DA DECISÃO Cláusulas Exemplificativas
DA DECISÃO. Em suma, sem nada mais evocar, pelas razões de fato e de direito acima expostas,, certo de que a Administração, em tema de licitação, está vinculada, ao principio da legalidade, da razoabilidade, da eficiência e dos demais princípios que lhe são correlatos, bem como das normas estabelecidas no instrumento convocatório , conheço os recursos interpostos pelas Empresas R&A TREINAMENTO E CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA – EPP , F.G.F CAMPOS LTDA - ME – F3 COMERCIAL e MULTI SERVICE TERCEIRIZAÇÃO LTDA - EPP, para NEGAR-LHES PROVIMENTO. Assim, este Pregoeiro DECIDE:
1. Manter a HABILITAÇÃO da Empresa VIRTUAL DOC GESTÃO DE DOCUMENTOS LTDA, para os lotes 02, 05, 06, 07, 08 e 09, por atender todas as disposições previstas no instrumento convocatório e anexos. Por fim, remeto os autos a Autoridade Superior competente na forma do art. 165 § 2 da Lei 14.133/2021, para análise e decisão de RATIFICAÇÃO ou RETIFICAÇÃO da decisão proferida na presente peça de julgamento. Documento assinado eletronicamente por ▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇ , Pregoeiro(a), em 11/06/2024, às 08:29, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no artigo 18 caput e seus §§ 1º e 2º, do Decreto nº 21.794, de 5 Abril de 2017. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site portal do SEI, informando o código verificador 0049533015 e o código CRC 48A8969E. Decisão nº 85/2024/SUPEL-ASTEC
DA DECISÃO. Logo, com fundamento no princípio da vinculação ao edital, e princípio da isonomia e busca da proposta mais vantajosa, o Pregoeiro, em conjunto com a equipe de apoio conclui que o recurso interposto deve ser julgado IMPROCEDENTE para: manter a habilitação da empresa AYA ENGENHARIA EIRELI , remetendo os autos para autoridade superior ratificar ou reformar a decisão. Presidente ▇▇▇▇▇▇▇▇▇, 17 de setembro de 2018. Presidente ▇▇▇▇▇▇▇▇▇, 17 de setembro de 2018. Senhor Prefeito, Em obediência ao art. 109, § 4º, da Lei Federal n.º 8.666, de 21 de junho de 1993, com redação determinada pela Lei Federal no 8.883 de 8 de junho de 1994, encaminhamos a V. Exª, o Parecer, do PREGÃO PRESENCIAL n° 46/2018, PROCESSO n° 449/2018, referente ao recurso interposto pela empresa EGATI ENGENHARIA LTDA. No referido instrumento, constam as razões do Pregoeiro e equipe de apoio, quanto à decisão de julgar IMPROCEDENTE o recurso. Aguardando o pronunciamento de V. Exª., subscrevemo-nos atenciosamente, ▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇▇ Ilmo. Sr. Prefeito Municipal NESTA EGATI ENGENHARIA LTDA. O PREFEITO MUNICIPAL DE PRESIDENTE ▇▇▇▇▇▇▇▇▇, ▇▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇, no uso de suas atribuições legais, em conformidade com o disposto no art. 109, § 4º, da Lei nº 8.666/93, e CONSIDERANDO as alegações apresentadas no recurso interposto pela licitante; CONSIDERANDO os fatos circunstanciados pelo Pregoeiro em conjunto com a equipe de apoio. CONSIDERANDO o atendimento aos princípios da vinculação ao edital, isonomia, competitividade e a busca da proposta mais vantajosa;
DA DECISÃO. Considerando que o objetivo da licitação é a escolha da proposta mais vantajosa para a administração, desde que observado o princípio constitucional da isonomia, o qual foi devidamente respeitado no processo em discussão, e ainda que possíveis equívocos na formulação da composição do custo BDI, uma vez que este se encontra dentro da média fixada pelo TCU no acórdão n° 2622/2013 do TCU – plenário e na lei 12.844/2013, que é de 20,34%; Considerando ainda que mesmo ocorrendo o ajuste da planilha orçamentária e a composição correta do BDI, o valor final da proposta ainda ficaria abaixo do valor do segundo classificado, no caso, o recorrente. Outro ponto alegado é se o item bloco de concreto compõe ou não o produto final que é o Cordão de concreto pré-moldado. O memorial descrito da obra não nos permitiu nesta fase identificar a composição do item. Avaliando o impacto deste item no custo da obra, uma vez que a empresa deverá executar conforme consta do projeto e de acordo com a fiscalização municipal, que será exercida pelo engenheiro do município, autor do projeto, noto que é quase nulo, uma vez que o valor do item 8.2 na planilha é R$ 149,22 (cento e quarenta e nove reais e vinte e dois centavos). O valor total da obra foi orçado em R$ 143.818,21, ou seja o item 8.2, representa apenas 1,03% do valor total da obra. Assim desclassificar a proposta em razão desta alegação, viola o princípio da razoabilidade dos atos administrativos e o objetivo da licitação que é a escolha da proposta mais vantajosa para o município. Considerando o princípio da razoabilidade dos atos administrativos e o entendimento do TCU, de forma que não se perca de vista o principal objetivo da licitação publica que é o de selecionar a proposta mais vantajosa para a administração, decido julgar IMPROCEDENTE o recurso apresentado pela empresa FECON ENGENHARIA & CONSULTORIA LTDA-ME, mantendo a classificação da empresa ▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇ ONNIS. ▇▇▇▇▇▇, 24 de julho de 2019. Prefeito Municipal de Berilo HOSPITALAR EIRELI – EPP - inscrita no CNPJ sob o nº: 31.401.798/0001-07. Onde se lê: “Constitui objeto do presente termo, a exclusão do item 74 - ESPELHOCLINICO COM CABO Nº 5, 50 unid.” Leia-se: “Constitui objeto do presente termo, a exclusão do item 74 - ESPELHOCLINICO COM CABO Nº 5, 500 unid.” Prefeito Municipal Código Identificador:384E833F A PREFEITURA MUNICIPAL DE BERILO /MG TORNA PÚBLICO, para conhecimento de quantos possam se interessar, o extrato de RATIFICAÇÃO do PROCESSO Nº 038/2019 – DIS...
DA DECISÃO. A decisão proferida pelo INPI relativa ao exame do requerimento de averbação ou registro ou petição ao processo pode ser:
DA DECISÃO. VISTOS, relatados e discutidos, ACORDAM OS MEMBROS DO TRIBUNAL PLENO do TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ, nos termos do voto do Relator, Conselheiro IVENS ZSCHOERPER LINHARES, por unanimidade, em conhecer a Consulta formulada, uma vez presentes os pressupostos de admissibilidade, para, no mérito, respondê-la nos seguintes termos:
I – não é possível a aquisição antecipada de bilhetes de passagens como forma de auxílio na solução de dissídio ou de estado de greve de trabalhadores do transporte público, tendo em vista que não encontra amparo nas hipóteses excepcionais instituídos pela Medida Provisória nº 961/20, com vigência limitada a 31/12/2020, e nem atende aos requisitos excepcionais elencados pela jurisprudência do TCU e Orientação Normativa AGU nº 37/2011 quanto à inteligência do art. 15, III, o art. 40, XIV, “d”, e o art. 65, II, “c”, todos da Lei nº 8.666/1993;
II – nos termos da pacífica jurisprudência do TCU e STJ, o aumento de salário proveniente de dissídio coletivo, por si só, não caracteriza fato imprevisível, nos termos previsto pelo art. 65, II, d, da Lei nº 8.666/93, e não autoriza a revisão de contrato administrativo para fins de reequilíbrio econômico-financeiro, de forma que igualmente não autoriza a celebração de Aditivo Contratual compensatório, como meio de auxílio na solução de dissídio ou de estado de greve de trabalhadores do transporte público;
III – mediante o devido processo de reequilíbrio econômico-financeiro em que reste demonstrado, de modo inequívoco, oseventossupervenientese extraordinários, de consequências imprevisíveis e inevitáveis, trazidos pela pandemia do Covid-19, que estejam gerando onerosidade excessiva e causando significativo desequilíbrio ao contrato de concessão, é possível a celebração de Aditivo Contratual que estabeleça medidas compensatórias ao concessionário para recompor o equilíbrio econômico- financeiro original do contrato e preservar a continuidade de execução do serviço público de transporte público;
IV – neste caso, são admitidas quaisquer medidas compensatórias legalmente admissíveis, como (i) a concessão de reajuste tarifário; (ii) o pagamento de indenização;
DA DECISÃO. Isto posto, sem nada mais a evocar, conhecemos do Recurso Administrativo impetrado pela licitante EMPA S.A. SERVIÇOS DE ENGENHARIA, negando provimento ao mesmo, decidindo pela manutenção da decisão proferida de sua desclassificação na Ata de Julgamento dos envelopes Propostas de Preços e considerando a licitante CONSÓRCIO PRÓ-TRANSPORTE CONTAGEM 2, formado pelas empresas CONATA ENGENHARIA LTDA. e INFRACON ENGENHARIA LTDA. vencedora do certame. Contagem, 17 de fevereiro de 2016. ▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇ Presidente da Comissão Permanente de Licitações ▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇ Comissão Permanente de Licitações Arcione ▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇ Comissão Permanente de Licitações ▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇ ▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇ Comissão Permanente de Licitações DECISÃO CONCORRÊNCIA Nº. 010/2015 - PROCESSO N°. 078/2015 - EDITAL Nº. 040/2015 OBJETO: CONTRATAÇÃO DE EMPRESA DE ENGENHARIA, PELO REGIME DE EMPREITADA POR PREÇOS UNITÁRIOS, PARA EXECUÇÃO DAS OBRAS DE IMPLANTAÇÃO DO LOTE 02 DO PROGRAMA PRÓ-TRANSPORTE COMPOSTO PELO TERMINAL PETROLÂNDIA POSICIONADO ÀS MARGENS DA VIA URBANA LESTE OESTE NA ALTURA DO ▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇ BAIRRO PETROLÂNDIA, NO MUNICÍPIO DE CONTAGEM-MG. RECORRENTE: EMPA S.A. SERVIÇOS DE ENGENHARIA. RECORRIDA: COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÕES DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO– SEAD DO MUNICÍPIO DE CONTAGEM – MG. De acordo com o § 4° do art. 109 da Lei Nº 8.666/93 e com base na análise efetuada pela Comissão Permanente de Licitações, RATIFICO a Decisão proferida, conhecen- do do Recurso Administrativo impetrado pela licitante EMPA S.A. SERVIÇOS DE ENGENHARIA., negando provimento ao mesmo, decidindo pela manutenção da decisão de sua desclassificação proferida na Ata de Julgamento dos envelopes Propostas de Preços e considerando a licitante CONSÓRCIO PRÓ-TRANSPORTE CONTAGEM 2, formado pelas empresas CONATA ENGENHARIA LTDA. e INFRACON ENGENHARIA LTDA. vencedora do certame. Contagem, 18 de fevereiro de 2016. ▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇ Secretário Municipal Adjunto de Administração PORTARIA PreviCon/SEAD Nº 002, de 03 de fevereiro de 2016. Reestrutura e constitui o Comitê de Investimentos no âmbito da Unidade Gestora Única do RPPS/Contagem e dá outras providências. O SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO MUNICÍPIO DE CONTAGEM no uso de suas atribuições legais, em especial a que lhe confere o Artigo 14 da Lei Complementar Municipal nº 062, de 18 de maio de 2009, como gestor administrativo-financeiro e de gestor de benefícios do Fundo Financeiro e do Fundo Previdenciário dos Servi- dores Púb...
DA DECISÃO. Por fim, ciente dos esclarecimentos fornecidos, mantém-se inalteradas as demais cláusulas editalícias, e a nova data de abertura da Licitação Eletrônica nº 045/2022 será publicada nos meios oficiais.
DA DECISÃO. Com base na legislação em vigência, no Contrato de Concessão de Distribuição nº 13/1997, firmado em 20 de novembro de 1997, no que consta do Processo nº 48500.000534/05-64, na Nota Técnica nº 118/2005-SRE/ANEEL, e nos fatos aqui relatados, decido pela homologação do reajuste tarifário anual de 21,93%, a ser aplicado às tarifas de fornecimento de energia elétrica da RGE, a fixação dos valores dos Encargos de Conexão, da Taxa de Fiscalização dos Serviços de Energia Elétrica – TFSEE, e a fixação das Tarifas de Uso dos Sistemas de Distribuição – TUSD, de acordo com os seguintes anexos:
DA DECISÃO. 5.1. No mérito a comissão declara DESERTA as razões recursais da recorrente ▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇▇ Patrimonial Eireli e IMPROCEDENTES as razões recursais das recorrentes Albatroz Segurança e Vigilância Ltda. e Centurion Segurança e Vigilância Ltda. e DECLARA VENCEDORA E HABILITADA a empresa Avanzzo Segurança e Vigilância Patrimonial Eireli, inscrita no CNPJ/MF sob o n° 29.313.317/0001-60, pelo valor global de R$ 15.519.331,00 (quinze milhões quinhentos e dezenove mil, trezentos e trinta e um reais) , conforme proposta de preços apensada sob o SEI nº 049203530, por ter atendido a todas as exigências fixadas no Edital de Licitação. Em consequência, encaminha os autos à Autoridade Com- petente desta Pasta para que, caso compartilhe do mesmo entendimento, profira a decisão final com vistas à adjudicação do seu objeto e homologação do certame. Nada mais, foi lida e achada conforme pelo Pregoeiro e demais Membros da Comissão Permanente de Licitações. Publi- que-se ao DOC e posteriormente junte-se aos autos do processo em epígrafe e remeta os autos a Autoridade Competente.
DA DECISÃO. PELO EXPOSTO, presentes os requisitos legais, CONHEÇO da impugnação interposta, por estar nas formas da Lei, mas, quanto ao mérito, decido pela sua IMPROCEDÊNCIA, mantendo-se inalterados os termos e condições do Pregão Eletrônico nº 10/2021.
