DA DECISÃO Cláusulas Exemplificativas

DA DECISÃO. Diante do exposto, verifica-se que esta Comissão Setorial Permanente de Licitação, amparada pelo parecer jurídico competente da AJUR, entende por manter o Julgamento das Propostas de Preços no presente certame, por todo o exposto e por terem atendidos as exigências contidas no Edital. Portanto, por todos os argumentos ventilados, os membros da COSEL/SEINFMA – Comissão Setorial Permanente de Licitação – respaldados pelo parecer jurídico da AJUR – Assessoria Jurídica e pela lei que rege o certame, Lei Federal nº 8666/93, decide JULGAR IMPROCEDENTE o presente Recurso Administrativo, considerando-o INTEMPESTIVO, não conhecido e não provido do certame da CONCORRÊNCIA Nº 006/2023. Assim, encaminha-se o processo a autoridade superior para decisão final, conforme preceitua o art. 109, § 4º da Lei Federal nº 8666/93. São Francisco do Conde, Bahia, 02 de fevereiro de 2024. COMISSÃO SETORIAL PERMANENTE DE LICITAÇÃO DECRETO Nº 008/2024 – publicado no DOM nº 2.388 Xxxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxx Xxxxxxx Presidente – COSEL/SEINFMA Xxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxxxxx Xxxxxxxxxx Membro Xxxxxx Xxxxx xxx Xxxxxx Xxxxx Membro Xxxxxx Xxxxxxx Membro Suplente JULGAMENTO DE RECURSO (PREGÃO ELETRÔNICO Nº 015/2023)‌ ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO DO CONDE COSEL–COMISSÃO SETORIAL PERMANENTE DE LICITAÇÃO/SEINFMA PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO DO CONDE-BA CNPJ N: 13.830.823/0001-96 JULGAMENTO DE RECURSO E CONTRARRAZÕES DO PREGÃO ELETRONICO Nº 015/2023.2PE A Cosel da Secretaria Municipal de Infraestrutura e Meio Ambiente torna público para conhecimento dos interessados o recurso impetrado pela empresa: PJ CONSTRUCOES E TERRAPLANAGEM LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº 03.174.004/0001-84, e as contrarrazões da COMTECH ENGENHARIA LTDA inscrita no CNPJ nº 07.440.770/001-02 referente ao Pregão Eletrônico Nº 015-2023.2PE, PROCESSO Nº7118/2023 que tem por objeto: CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA DE ENGENHARIA PARA EXECUÇÃO DE OBRAS DE INFRAESTRUTURA E REQUALIFICAÇÃO URBANA, REFORMA, AMPLIAÇÃO E MANUTENÇÃO PREVENTIVA E CORRETIVA DE PRÉDIOS, ESPAÇOS E EQUIPAMENTOS PÚBLICOS EM DIVERSOS LOGRADOUROS DA SEDE E DISTRITOS DO MUNICIPIO DE SÃO FRANCISCO DO CONDE/BA. Tendo o conhecimento e não provimento do recurso mantendo a decisão emitida pela Pregoeira Oficial, referente a sua INABILITAÇÃO da PJ CONSTRUCOES E TERRAPLANAGEM LTDA Tendo o conhecimento e provimento das contrarrazões da COMTECH ENGENHARIA LTDA. Conforme Parecer da Assessoria Jurídica – AJUR. O inteiro teor da mesma encontr...
DA DECISÃO. Isto posto, com fulcro nos Arts. 23 e 24, do Decreto n.º 26.182/21, e itens 3.1 e 4.1 do Edital, RECEBO E CONHEÇO os Pedidos de Esclarecimento interpostos pelas empresas interessadas na participação da licitação, em face do Edital do Pregão Eletrônico n.º 617/2023/SUPEL, e presto os esclarecimentos solicitados, e, considerando que as alterações afetam a formulação das propostas de preços, informamos que o prazo de abertura do certame fica reagendado para o dia 24 de janeiro de 2024, às 12h:00min (horário de Brasília - DF), no site: xxxxx://xxx.xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx/, e permanecendo os demais termos do edital inalterados. Publique-se. Dê ciência a todas as empresas interessadas por meio de regular publicação! Cumpra-se! Documento assinado eletronicamente por Xxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxxxxx, Pregoeiro(a), em 04/01/2024, às 11:08, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no artigo 18 caput e seus §§ 1º e 2º, do Decreto nº 21.794, de 5 Abril de 2017. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site portal do SEI, informando o código verificador 0044680747 e o código CRC Criado por 00517318270, versão 36 por 00517318270 em 04/01/2024 11:08:26.
DA DECISÃO. Por fim, ciente dos esclarecimentos fornecidos, mantém-se inalteradas as demais cláusulas editalícias, e a nova data de abertura da Licitação Eletrônica nº 045/2022 será publicada nos meios oficiais. São Luís – MA, 21 de março de 2022. De acordo:
DA DECISÃO. VISTOS, relatados e discutidos, ACORDAM OS MEMBROS DO TRIBUNAL PLENO do TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ, nos termos do voto do Relator, Conselheiro XXXX XXXXX XXXXXXX, por unanimidade, em conhecer a presente Consulta para, no mérito, respondê-la nos seguintes termos:
DA DECISÃO. 36. Com base na legislação em vigência, no Contrato de Concessão de Distribuição nº 14/1997, firmado em 20 de novembro de 1997, no que consta do Processo nº 48500.000464/05-81, e na Nota Técnica nº 084/2005-SRE/ANEEL, e nos fatos aqui relatados, decido pela homologação do reajuste tarifário anual de 17,74%, a ser aplicado às tarifas de fornecimento de energia elétrica da CPFL, do reajuste tarifário anual de 11,91%, a ser aplicado às tarifas de compra e venda de energia elétrica entre a CPFL e a Companhia Energética de Minas Gerais – CEMIG, a fixação dos valores dos Encargos de Conexão, da Taxa de Fiscalização dos Serviços de Energia Elétrica – TFSEE, e a fixação das Tarifas de Uso dos Sistemas de Distribuição – TUSD, de acordo com os seguintes anexos: • Anexos I, IA e IB – com vigência de 8 de abril de 2005 a 30 de junho de 2005, consideram o índice de reajuste de 17,74%, que incorpora os percentuais de índice de reajuste tarifário anual de 10,578% e efeitos financeiros de 7,163% Os Anexos, IA e IB, incorporam adicionalmente o reflexo da Recomposição Tarifária Extraordinária - RTE estabelecida na Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002. • Xxxxxx XX, IIA e IIB – consideram o Índice de Reajuste Tarifário Anual – IRT, de 11,497%, com vigência de 01 de julho de 2005 até 7 de abril de 2006, sem os reflexos das alíquotas econômicas de PIS/PASEP e COFINS. • Xxxxx XXX – considera o Índice de Reajuste Tarifário Anual – IRT, de 5,675%, com vigência a partir de 8 de abril de 2006, devendo constituir a base de cálculos tarifários subseqüentes. • Anexo IIIA – fixa as Tarifas de Uso dos Sistemas de Distribuição – TUSD, com os reflexos da Conta de Compensação de Variação de Valores de Itens da Parcela A – CVA, com vigência de 08 de abril de 2005 a 30 de junho de 2005. • Anexo IIIB – fixa as Tarifas de Uso dos Sistemas de Distribuição – TUSD, que estarão em vigor a partir de 1° de julho de 2005 a 7 de abril de 2006. • Anexo IIIC – fixa as Tarifas de Uso dos Sistemas de Distribuição – TUSD, que deverão constituir a base de cálculos tarifários subseqüentes. • Anexo IV – Estabelece, com vigência no período de 08 de abril de 2005 a 07 de abril de 2006, a receita anual referente às instalações de conexão da Companhia de Transmissão de Energia Elétrica Paulista – CTEEP e de FURNAS Centrais Elétricas S.A., relativas às demais instalações dedicadas a CPFL. • Anexo V – Fixa para a CPFL o valor da Taxa de Fiscalização de Serviços de Energia Elétrica – TFSEE, referente ao período de a...
DA DECISÃO. Tendo em vista a manifestação das unidades técnicas responsáveis, bem como os fatos e argumentos jurídicos apresentados, RECEBO E CONHEÇO os pedidos interpostos pelas empresas interessadas, e, com base nos princípios previstos no art. 3º, CAPUT, da Lei Federal 8.666/93, bem nas alterações promovidas pela SUPEL-CPEAP e DER, consubstanciadas em Adendo Modificador a ser publicado nos meios cabíveis, que afetam a formulação das propostas (art. 21, §4º, Lei 8.666/93), DECIDO fixar nova data de abertura do certame em tela (PE 28/2023/SUPEL) para o dia 15 de Maio 2023, às 09:30 horas, horário de Brasília, DF. Dê ciência a todas as empresas interessadas por meio de regular publicação! Cumpra-se! Documento assinado eletronicamente por Xxxx xx Xxxxx Xxxxxxxx , Pregoeiro(a), em 28/04/2023, às 13:06, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no artigo 18 caput e seus §§ 1º e 2º, do Decreto nº 21.794, de 5 Abril de 2017. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site portal do SEI, informando o código verificador 0037153819 e o código CRC 6B37C764.
DA DECISÃO. Em vistas de todos os elementos acima apresentados, esta Equipe de Licitações - BETA/SUPEL/RO, através, de sua Pregoeira, com fulcro nas leis pertinentes, e ainda pelas regras do edital e total submissão à Lei 8.666/93 e suas alterações, em especial ao art. 3º, em que aborda os princípios básicos da legalidade, impessoalidade, probidade administrativa, sem excluir os princípios da isonomia, razoabilidade e eficiência, e economicidade DECIDE pela REFORMA DA DECISÃO que CLASSIFICOU E HABILITOU a empresa: COMPACTA COMERCIO E SERVICOS LTDA - CNPJ: 00.006.879/0002-60, desta forma, julgando PARCIALMENTE PROCEDENTES às Intenções e Peças Recursais das Recorrentes: PORTO TECNOLOGIA COMÉRCIO E SERVIÇOS EIRELI - CNPJ: 05.587.568/0001-74 e GLOBAL DISTRIBUICAO DE BENS DE CONSUMO LTDA - CNPJ: 89.237.911/0289-08. Tendo em vista julgamento parcialmente procedente há necessidade de submeter-se a presente decisão à análise do Senhor Superintendente Estadual de compras e Licitações, para decisão final. Porto Velho/RO, 03 de fevereiro de 2022. XXXXXXXX XXXXXXXX KETES Pregoeira da BETA/SUPEL/RO Matrícula: 300118300 Data limite para registro de recurso: 13/01/2022. Data limite para registro de contrarrazão: 18/01/2022. Data limite para registro de decisão: 25/01/2022.
DA DECISÃO. Diante de todo exposto, com fulcro art. 48, inciso XIV, da Lei Estadual Paranaense 15.608/07, c/c o art. 11, inciso VII, do Decreto Federal 5.450/05 e art. 17, inciso VII, Decreto Federal 10.024/19, CONHEÇO os Recursos interpostos pelas Licitantes CERAGON AMÉRICA LATINA LTDA. e KOFRE REPRESENTAÇÃO E COMÉRCIO DE TELECOMUNICAÇÕES LTDA, por serem tempestivos e no mérito NEGO PROVIMENTO A AMBOS, mantendo A Licitante CMA - CONSULTORIA, MÉTODOS, ASSESSORIA E MERCANTIL S.A., habilitada e vencedora do Pregão Eletrônico em comento. Importante destacar que a presente decisão não vincula a deliberação superior acerca da adjudicação e homologação do certame, apenas faz uma contextualização fática e documental com base naquilo que foi carreado a este processo, fornecendo subsídios à autoridade administrativa superior, a quem cabe a análise desta e a decisão. Por fim, encaminho a presente para submissão à autoridade superior para apreciação nos termos do art. 90, da Lei Estadual Paranaense 15.608/07, c/c o art. 8º, inciso IV do Decreto Federal 5450/05 e art. 45, do Decreto Federal 10.024/19, publicando-a no Diário Oficial do Paraná, na plataforma COMPRASNET, no sitio eletrônico da Mata de Santa Genebra Transmissão S.A, link Licitações em andamento. 8 páginas - Datas e horários baseados em Brasília, Brasil Sincronizado com o XXX.xx e Observatório Nacional (ON) Certificado de assinaturas gerado em 27 de maio de 2020, 09:09:31 Decisão - Recursos e Contrarrazões - PE MSG 001.2020.pdf Código do documento 58b19588-2039-438b-9706-c3df4916a356 Assinaturas Xxxxxxx Xxxxx da Xxxxxxxx xxxxxxx@xxxxxxxx.xxx.xx Assinou Eventos do documento Documento número 58b19588-2039-438b-9706-c3df4916a356 criado por KATYANI OGURA DA SILVEIRA (Conta 9216af86-eb2b-4c35-aff3-c68877ac8c77). Email :xxxxxxx@xxxxxxxx.xxx.xx. - DATE_ATOM: 2020-05-27T09:08:42-03:00 Lista de assinatura iniciada por XXXXXXX XXXXX XX XXXXXXXX (Conta 9216af86-eb2b-4c35-aff3-c68877ac8c77). Email: xxxxxxx@xxxxxxxx.xxx.xx. - DATE_ATOM: 2020-05-27T09:09:07-03:00 XXXXXXX XXXXX XX XXXXXXXX Xxxxxxx (Conta 9216af86-eb2b-4c35-aff3-c68877ac8c77) - Email: xxxxxxx@xxxxxxxx.xxx.xx - IP: 201.17.105.230 (x00000x0.xxxxxx.xxx.xx porta: 20510) - Documento de identificação informado: 000.000.000-00 - DATE_ATOM: 2020-05-27T09:09:17-03:00 Hash do documento original (SHA256):ea276e245d1062a1935dbbbf3d56e6026539ddfe213f9e4c89c87796a25cd46b (SHA512):35248e4f167d94dc8634afa78ff983cb6acb906cd18cb99e66b36f2ed10efecdd1958ba22e123d9daddeeb3885093f4b07fbc...
DA DECISÃO. 5.1. Assim, no contexto de toda a exposição e em obediência aos princípios basilares que norteiam os procedimentos licitató- rios, especialmente, da Legalidade, da Isonomia, da Vinculação ao Instrumento Convocatório, da Moralidade e da Igualdade entre os Licitantes, a Pregoeira, amparado pela sua Comissão/Equipe de Apoio, por unanimidade de seus membros: Conhece as razões recursais, posto que, tempestivamente interpostas. No mérito a comissão considera IMPROCEDENTE as razões recursais da recorrente e DECLARA VENCEDORA E HABILI- TADA a empresa PROJESOLOS TOPOGRAFIA E GEODESIA Em consequência, encaminha os autos à Autoridade Com- petente desta Pasta para que, caso compartilhe do mesmo entendimento, profira a decisão final com vistas à adjudicação do seu objeto e homologação do certame. Nada mais, foi lida e achada conforme pela Pregoeira e demais Membros. Int.: LEMAM Construções e Comércio S.A Ass.: Adequação da Planilha Contratual e Prorrogação do Prazo de Execução e de Vigência - Contrato nº 061/SIURB/13 - Execução das obras de urbanização do Parque do Chuvisco, incluindo demolições, obras de recuperação e reforço estrutural, reforma de espaços remanescentes, construção de novas estru- turas, obras viárias e obras de readequação e requalificação arquitetônica e paisagística do Parque do Chuvisco - OUCAE. Int.: Centro de Integração Empresa Escola - CIEE Ass.: Extracontratual – Acréscimo do valor inicial do ajuste - Contrato nº 029/SIURB/16 Ref.: Prestação de serviços por instituição especializada em Administração de Programa de Estágio à PMSP.
DA DECISÃO. 5.1. No mérito a comissão declara DESERTA as razões recursais da recorrente Xxxxxx Xxxxxxxxx Patrimonial Eireli e IMPROCEDENTES as razões recursais das recorrentes Albatroz Segurança e Vigilância Ltda. e Centurion Segurança e Vigilância Ltda. e DECLARA VENCEDORA E HABILITADA a empresa Avanzzo Segurança e Vigilância Patrimonial Eireli, inscrita no CNPJ/MF sob o n° 29.313.317/0001-60, pelo valor global de R$ 15.519.331,00 (quinze milhões quinhentos e dezenove mil, trezentos e trinta e um reais) , conforme proposta de preços apensada sob o SEI nº 049203530, por ter atendido a todas as exigências fixadas no Edital de Licitação. Em consequência, encaminha os autos à Autoridade Com- petente desta Pasta para que, caso compartilhe do mesmo entendimento, profira a decisão final com vistas à adjudicação do seu objeto e homologação do certame. Nada mais, foi lida e achada conforme pelo Pregoeiro e demais Membros da Comissão Permanente de Licitações. Publi- que-se ao DOC e posteriormente junte-se aos autos do processo em epígrafe e remeta os autos a Autoridade Competente.