DA DECISÃO. Diante de todo o exposto, caberá o recebimento do presente Recurso em razão da tempestividade, já com relação ao mérito seja negado o provimento conforme os fatos e dispositivos expostos, a qual ratifico e fica fazendo parte integrante do presente parecer e que logo após seja dado andamento ao presente Pregão haja vista as informações aqui estabelecidas. Os titulares de imóveis abaixo indicados ficam NOTIFICADOS de que contra eles foi lavrado Auto de Notificação para Limpeza de Imóvel. Os Notificados tem o prazo de 10 dias a contar da publicação deste Edital no Diário Oficial Eletrônico do Município para promover a limpeza do imóvel conforme determinado pela fiscalização, sob pena de lavratura de Auto de Infração e Imposição de Penalidade Pecuniária, a qual pode variar entre 10 a 80 VRs mais fração para cada 1000 m², nos termos da Lei nº 12.427/2015. Além da multa, se o titular não executar o serviço dentro do prazo legal está sujeito a que o Município execute o serviço e faça a cobrança do custo pelo meio judicial. Ressalta-se a necessidade de remessa dos autos, ao responsavel da pasta, para que profira decisão final, cumprindo-se o § 4o do artigo 109 da Lei n. 8.666/93. Documento assinado eletronicamente por XXXXXX XXXXXXX XXXX, Procurador Municipal, em 20/01/2023, às 09:48, horário oficial de brasília, conforme o Decreto Municipal nº 14.369 de 03/05/2018. A autenticidade do documento pode ser conferida no site xxxx://xxx.xxxxxxxxxxx.xx.xxx.xx/xxxxxxx informando o código verificador 2939416 e o código CRC 6025377B.
DA DECISÃO. Por todo o exposto, sem nada mais a evocar, CONHECEMOS do Recurso apresentado por NOROESTE PAULISTA CONSTRUTORA LTDA, e concluímos por DAR PROVIMENTO aos pedidos invocados, mediante a apresentação da documentação exigida no momento da sessão do Processo Licitatório e de toda a fundamentação retro apresentada. Decide-se, ainda, pela REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIAS a fim de esclarecer os apontamentos feitos com relação à documentação apresentada pela empresa MM ENGENHARIA E CONSTRUTORA LTDA, sendo elas: A) Requerimento de esclarecimento à empresa supra, a fim de esclarecer os fatos; B) Solicitação de apresentação de nota fiscal da realização dos serviços pela empresa mencionada; C) Diligência junto ao CREA-SP a fim de averiguar a veracidade das obras apresentadas no acervo de Atestados de Capacidade Técnica. Sendo assim, submetemos o recurso apresentado, bem como a presente manifestação para conhecimento e posterior deliberação e decisão do Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal. Pacaembu-SP, 23 de junho de 2023. LICITAÇÃO:- Processo nº 6584/2023- ORGÃO:- Prefeitura Municipal de Amparo-SP. MODALIDA- DE:- Pregão Presencial nº 089/2023 - Objeto: Contratação Administradora de benefício ou Operadora de planos privados de assistência à saúde, de acordo com o art. 1°, inciso I, § 1°, da lei n. 9.656/98, cadastrada na ANS, de prestação de serviços continuados, com cobertura de custos médico-hospita- lares de acordo com o rol de procedimentos médicos vigentes, instituídos pela Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS, e suas atualizações, com a cobertura de todas as doenças da Classifica- ção Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde, da Organização Mundial de Saúde, através de profissionais ou serviços de saúde, integrantes da rede própria ou credenciada pela contratada, aos servidores municipais de Amparo/SP, servidores da Câmara Municipal de Amparo/SP e servidores do SAAE de Amparo/SP, conforme Edital, Minuta de Contrato e Anexos. DATA DE ENCERRAMENTO: 12/07/2023 às 09h00. Edital disponível a partir de 30/06/2023 sem ônus através do site xxx.xxxxxx.xx.xxx.xx ou mediante pagamento de taxa no Departamento de Suprimentos da Prefeitura Municipal de Amparo das 08:30 às 16:00 horas. INFOR- MAÇÕES:- Tel.: (19) 0000- 0000 – RAMAIS 9244 e 9344 ou e-mail: xxxxxxxxxx@xxxxxx.xx.xxx.xx. Amparo, 29 de junho de 2023. LICITAÇÃO:- Processo nº 5663/2023 - ORGÃO:- Prefeitura Municipal de Amparo-SP. MODALIDADE:- Pregão Eletrônico nº 094/2023 - Objeto: ...
DA DECISÃO. Em vistas de todos os elementos acima apresentados, esta Equipe de Licitações - BETA/SUPEL/RO , através, de sua Pregoeira, com fulcro nas leis pertinentes, e ainda pelas regras do edital e total submissão à Lei 8.666/93 e suas alterações, em especial ao art. 3º, em que aborda os princípios básicos da legalidade, impessoalidade, probidade administrativa, sem excluir os princípios da isonomia, razoabilidade e eficiência, e economicidade DECIDE p e la MANUTENÇÃO que CLASSIFICOU E HABILITOU a empresa: GLOBAL DISTRIBUIÇÃO DE BENS E CONSUMO - CNPJ: 89.237.911/0289-08, desta forma, julgando TOTALMENTE IMPROCEDENTES às Intenções e Peças Recursais das Recorrentes: PORTO TECNOLOGIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS EIRELI – CNPJ: 05.587.568/0001-74, DRIVE A INFORMÁTICA LTDA – CNPJ: Tendo em vista julgamento procedente não há necessidade de submete- se a presente decisão à análise do Senhor Superintendente Estadual de compras e Licitações, para decisão final. Pregoeira da BETA/SUPEL/RO Matrícula: 300118300 Data limite para registro de recurso: 25/02/2022. Data limite para registro de contrarrazão: 07/03/2022. Data limite para registro de decisão: 14/03/2022. Documento assinado eletronicamente por Xxxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxx, Pregoeiro(a), em 16/03/2022, às 13:27, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no artigo 18 caput e seus §§ 1º e 2º, do Decreto nº 21.794, de 5 Abril de 2017. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site portal do SEI, informando o código verificador 27357322 e o código CRC 0DD2C45A. SEI nº 27357322
DA DECISÃO. O Pregoeiro oficial designado pela Portaria Nº 630/2021, no uso de suas atribuições legais com obediência a lei Nº 10.520, de 17 de Julho de 2002, no Decreto Federal Nº 10.024, DE 20 de Setembro de 2019, Decretos Municipais Nº 09/2010 alterado pelo Decreto Municipal Nº 54 de 13 de setembro de 2019 e que regulamenta o SRP, Lei Complementar Nº 123 de 14 de dezembro de 2006, LC Nº 147/2014 e subsidiariamente pela Lei Nº 8.666/93 e suas alterações, INFORMA que, em referência aos fatos apresentados e da análise realizada nas razões e tudo o mais que consta dos autos, DECIDO: ACATAR o parecer técnico conforme razões expostas através da CI N. 07/SUPCOMP/2022. RECEBER o recurso da licitante TEMPO LOCADORA DE STAND'S LTDA e no mérito DECIDO pelo PROVIMENTO PARCIAL, de acordo com os motivos explanados, diante das informações apresentadas, comprova que a decisão administrativa proferida por este pregoeiro que ensejou a sua inabilitação para o lote 03 merece ser revista, pois cumpre à risca os princípios que devem reger o processo licitatório, sendo então motivo suficiente para o DEFERIMENTO PARCIAL, retificando assim a decisão anterior, declarando a mesma HABILITADA e VENCEDORA para o lote 03. NEGAR PROVIMENTO para o lote 04, as ilações apresentadas neste aspecto, não merecem prosperar, considerando os indícios de inexequibilidade apontados, com vistas ao princípio da indisponibilidade do interesse público, onde a Administração deve realizar suas condutas sempre velando pelos interesses da sociedade. Dessa forma mantendo a condição de DESCLASSIFICADA. RECEBER os argumentos da recorrida FESTAS E ARTIGOS DE ÉPOCA LTDA-EPP, de acordo com os motivos explanados, JULGAR PROCEDENTE mantendo a licitante HABILITADA e VENCEDORA para o lote 04. Essa é a posição adotada pelo Pregoeiro e, diante disso, encaminha-se o presente à autoridade superior para análise e posterior decisão, com fulcro no Art. 109, § 4º da Lei 8.666/93. Várzea Grande - MT, 10 de fevereiro de 2022. Xxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxxxx Port.630/2021/SAD-VG
DA DECISÃO. A decisão proferida pelo INPI relativa ao exame do requerimento de averbação ou registro ou petição ao processo pode ser:
DA DECISÃO. 5.1. No mérito a comissão declara DESERTO as razões recursais da recorrente Florestana Construções e Serviços Ltda., declara IMPROCEDENTE as razões recursais da re- corrente Medeiros Paisagismo Comércio e Serviços Ltda. e DECLARA VENCEDORA E HABILITADA a empresa Plena Terceirização de Serviços Ltda., inscrita no CNPJ/MF sob o n° 58.853.169/0001-74, pelo valor global de R$ 5.550.409,94 (cin- co milhões, quinhentos e cinquenta mil, novecentos e noventa e oito reais e dezessete centavos), conforme proposta de preços, SEI 058801460, por ter atendido a todas as exigências fixadas no Edital de Licitação. Em consequência, encaminha os autos à Autoridade Com- petente desta Pasta para que, caso compartilhe do mesmo entendimento, profira a decisão final com vistas à adjudicação do seu objeto e homologação do certame. Nada mais, foi lida e achada conforme pelo Pregoeiro e demais Membros. INTERESSADOS: SVMA/CGPABI/DIPO
DA DECISÃO. Com base na legislação em vigência, no Contrato de Concessão de Distribuição nº 14/1997, firmado em 20 de novembro de 1997, no que consta do Processo nº 48500.000464/05-81, e na Nota Técnica nº 084/2005-SRE/ANEEL, e nos fatos aqui relatados, decido pela homologação do reajuste tarifário anual de 17,74%, a ser aplicado às tarifas de fornecimento de energia elétrica da CPFL, do reajuste tarifário anual de 11,91%, a ser aplicado às tarifas de compra e venda de energia elétrica entre a CPFL e a Companhia Energética de Minas Gerais – CEMIG, a fixação dos valores dos Encargos de Conexão, da Taxa de Fiscalização dos Serviços de Energia Elétrica – TFSEE, e a fixação das Tarifas de Uso dos Sistemas de Distribuição – TUSD, de acordo com os seguintes anexos:
DA DECISÃO. 09.1. Encaminho ao Presidente do FUNPESPA, ordenador de despesas, esta inexigibilidade de licitação, com fundamento no caput e inciso I do Art. 25, da Lei nº 8.666/93, para a CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ESTRATÉGICOS DE SOLUÇÃO DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO (TI) PELA DATAPREV – REFERENTE À SERVIÇO SAAS (SOFTWARE AS A SERVICE) PARA OPERACIONALIZAÇÃO DA COMPENSAÇÃO FINANCEIRA ENTRE O REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL E OS REGIMES PRÓPRIOS DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DA UNIÃO, DOS ESTADOS, DO DISTRITO FEDERAL E DOS MUNICÍPIOS, E ENTRE OS REGIMES PRÓPRIOS, NA HIPÓTESE DE CONTAGEM RECÍPROCA DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PARA EFEITO DE APOSENTADORIA, EM CUMPRIMENTO AO ESTABELECIDO PELO DECRETO Nº 10.188 DE 20 DE DEZEMBRO DE 2019 E PORTARIA/SEPTR/ME Nº 15.829, DE 2 DE JULHO DE 2020, ATENDENDO AO FUNDO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE ANDIRÁ – FUNPESPA. Face ao disposto no art. 26, da Lei nº 8.666/93, submeto o ato à autoridade competente para ratificação. Andirá, 07 de Dezembro de 2021. Ratifico a Inexigibilidade de Licitação Nº 001/2021, autorizo a despesa, e emissão de empenho para a empresa EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMACOES DA PREVIDENCIA - DATAPREV S.A, inscrita no CNPJ sob o n°42.422.253/0001-01, no valor de R$ 18.000,00 (Dezoito mil reais), para a CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ESTRATÉGICOS DE SOLUÇÃO DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO (TI) PELA DATAPREV – REFERENTE À SERVIÇO SAAS (SOFTWARE AS A SERVICE) PARA OPERACIONALIZAÇÃO DA COMPENSAÇÃO FINANCEIRA ENTRE O REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL E OS REGIMES PRÓPRIOS DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DA UNIÃO, DOS ESTADOS, DO DISTRITO FEDERAL E DOS MUNICÍPIOS, E ENTRE OS REGIMES PRÓPRIOS, NA HIPÓTESE DE CONTAGEM RECÍPROCA DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PARA EFEITO DE APOSENTADORIA, EM CUMPRIMENTO AO ESTABELECIDO PELO DECRETO Nº Andirá, 07 de Dezembro de 2021. O Presidente do XXXXXXXX, Xx. Xxxxx Xxxxxxxx Xxxxxx, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela legislação em vigor, especialmente pela Lei nº 8.666/93 e alterações posteriores, a vista do parecer jurídico, resolve: HOMOLOGAR E ADJUDICAR A PRESENTE LICITAÇÃO NESTES TERMOS:
a) Processo nº 003/2021;
b) Licitação nº 001/2021;
c) Modalidade: Inexigibilidade de Licitação;
d) Data da homologação: 07/12/2021;
e) Data da Adjudicação: 07/12/2021;
f) Objeto da Licitação: CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ESTRATÉGICOS DE SOLUÇÃO DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO...
DA DECISÃO. VISTOS, relatados e discutidos, ACORDAM OS MEMBROS DO TRIBUNAL PLENO do TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ, nos termos do voto do Relator, Conselheiro IVENS ZSCHOERPER LINHARES, por unanimidade, em conhecer a Consulta formulada, uma vez presentes os pressupostos de admissibilidade, para, no mérito, respondê-la nos seguintes termos:
I – não é possível a aquisição antecipada de bilhetes de passagens como forma de auxílio na solução de dissídio ou de estado de greve de trabalhadores do transporte público, tendo em vista que não encontra amparo nas hipóteses excepcionais instituídos pela Medida Provisória nº 961/20, com vigência limitada a 31/12/2020, e nem atende aos requisitos excepcionais elencados pela jurisprudência do TCU e Orientação Normativa AGU nº 37/2011 quanto à inteligência do art. 15, III, o art. 40, XIV, “d”, e o art. 65, II, “c”, todos da Lei nº 8.666/1993;
II – nos termos da pacífica jurisprudência do TCU e STJ, o aumento de salário proveniente de dissídio coletivo, por si só, não caracteriza fato imprevisível, nos termos previsto pelo art. 65, II, d, da Lei nº 8.666/93, e não autoriza a revisão de contrato administrativo para fins de reequilíbrio econômico-financeiro, de forma que igualmente não autoriza a celebração de Aditivo Contratual compensatório, como meio de auxílio na solução de dissídio ou de estado de greve de trabalhadores do transporte público;
III – mediante o devido processo de reequilíbrio econômico-financeiro em que reste demonstrado, de modo inequívoco, oseventossupervenientese extraordinários, de consequências imprevisíveis e inevitáveis, trazidos pela pandemia do Covid-19, que estejam gerando onerosidade excessiva e causando significativo desequilíbrio ao contrato de concessão, é possível a celebração de Aditivo Contratual que estabeleça medidas compensatórias ao concessionário para recompor o equilíbrio econômico- financeiro original do contrato e preservar a continuidade de execução do serviço público de transporte público;
IV – neste caso, são admitidas quaisquer medidas compensatórias legalmente admissíveis, como (i) a concessão de reajuste tarifário; (ii) o pagamento de indenização;
DA DECISÃO. Por fim, ciente dos esclarecimentos fornecidos, mantém-se inalteradas as demais cláusulas editalícias, e a nova data de abertura da Licitação Eletrônica nº 045/2022 será publicada nos meios oficiais.