TERMO DE REFERÊNCIA PROCESSO DE CONTRATAÇÃO DISPENSA Nº /2021
CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO
Coordenação de Desenvolvimento e Capacitação
TERMO DE REFERÊNCIA PROCESSO DE CONTRATAÇÃO DISPENSA Nº /2021
(PROCESSO ADMINISTRATIVO N.° 00190.104252/2021-50)
1. DO OBJETO
1.1. Contratação de empresa para a prestação dos serviços de agente de integração, que deverá atuar em conjunto com a Controladoria-Geral da União (CGU) e instituições de ensino de todo o país, visando a atender estudantes de nível superior nas modalidades graduação e pós-graduação, ensino médio e de educação profissional, para preenchimento de oportunidades de estágio neste Órgão, conforme previsto na Lei n° 11.788, de 25 de setembro de 2008, e na Instrução Normativa nº 213, de 17 de dezembro de 2019, da Secretaria de Gestão de Desempenho de Pessoal da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia, e conforme condições, quantidades e exigências estabelecidas neste instrumento:
COD. ITEM | DESCRIÇÃO/ESPECIFICAÇÃO | UNIDADE DE MEDIDA | QUANTIDADE MENSAL |
15156 | Serviços de agente de integração para admissão de estagiários | Estagiário ativo | Até 70 |
1.2. O objeto da dispensa tem a natureza de serviço comum e contínuo.
1.3. Os quantitativos e respectivos códigos dos itens são os discriminados na tabela acima.
1.4. Conforme previsto na Instrução Normativa nº 5, de 26 de maio de 2017, Art. 20, § 2º, item a, quando a contratação se enquadra em dispensa de licitação por pequeno valor (nos limites dos incisos I e II do art. 24 da Lei nº 8.666/93) são dispensadas as etapas de “Estudos Técnicos Preliminares” (ETP) e “Gerenciamento de Riscos”, exceto o Gerenciamento de Riscos relacionado à fase de Gestão do Contrato.
1.5. Conforme previsto na Instrução Normativa nº 40, de 22 de maio de 2020, Art. 8º, inciso I, é facultada elaboração de ETP nas hipóteses de contratação por dispensa de licitação de pequeno valor.
1.6. O prazo de vigência do contrato é de 12 (doze) meses, podendo ser prorrogado por interesse das partes até o limite de 36 (trinta e seis) meses, com base no Art. 57, inciso II, da Lei nº 8.666, de 1993, e considerando o valor máximo da contratação para dispensa, conforme Art. 24, inciso II, da Lei nº 8.666/93.
2. DA JUSTIFICATIVA E OBJETIVO DA CONTRATAÇÃO
2.1. O Programa de Estágio na Administração Pública Federal deve possibilitar aos estudantes a complementação de ensino e aprendizagem, constituindo-se em instrumento de iniciação ao trabalho, de aperfeiçoamento técnico-cultural e científico e de relacionamento humano.
2.2. Conforme previsto na Instrução Normativa nº 213/2019, os órgãos e entidades da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional poderão celebrar convênio de concessão de estágio com as instituições de ensino, ou, a seu critério, recorrer a serviços de agentes de integração públicos ou privados, para atuarem como auxiliares no processo de aperfeiçoamento do instituto do estágio, mediante condições acordadas em instrumento jurídico apropriado.
2.3. Conforme também consta na Instrução Normativa nº 213/2019, os agentes de integração públicos ou privados são entidades que fazem a interlocução entre a instituição de ensino, o estagiário e o órgão ou entidade, inserindo estudantes no ambiente do mercado de trabalho, colaborando para o desenvolvimento de habilidades, modalidades de atuação e formação profissional desses estudantes.
2.4. A atual estrutura da Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas da Diretoria de Gestão interna da CGU – COGEP/DGI inviabiliza a realização de convênios diretos com instituições de ensino em todo o País. Dessa forma, torna-se fundamental a contratação de agente de integração que assuma a responsabilidade de prestar todo o suporte operacional para a execução do Programa de Estágio, de modo a realizar convênios com as instituições de ensino, verificar e garantir o cumprimento pelo estudante de todos os requisitos previstos na legislação sobre o assunto e contratar o seguro contra acidentes pessoais em favor dos estudantes.
2.5. Para fazer cumprir o Programa de Estágio, é primordial a prestação de serviços de agente de integração, com atuação em âmbito nacional, mediante a celebração de contrato com instituição que reúna infraestrutura, condições técnicas e operacionais para possibilitar a realização de estágio curricular nas unidades da CGU Sede, em Brasília, e nas Unidades Regionais, localizadas em todas as capitais dos Estados da Federação.
2.6. O agente de integração deverá oferecer oportunidades de estágio para os estudantes de cursos cujas áreas de formação estejam relacionadas diretamente com as atividades, programas, planos e projetos desenvolvidos pela CGU.
2.7. Conforme histórico mensal de estagiários ativos do contrato anterior, com vigência de 2016 a 2021, estima-se que a admissão de até 70 estagiários simultâneos seja suficiente para atendimento da demanda do Órgão.
2.8. O monitoramento do referido Programa de Estágio é da competência da Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas, cabendo à área de capacitação a responsabilidade pela supervisão e operacionalização das atividades desse Programa, no âmbito da CGU.
2.9. O objetivo geral do Programa de Estágio é possibilitar experiência prática na linha de formação, por meio da realização de estágio curricular, observadas as competências institucionais específicas de cada unidade da CGU, para estudantes regularmente matriculados e com frequência em instituições de ensino de todo o país.
2.10. Os supervisores de estágio deverão possibilitar a criação de métodos e aquisição de conteúdos capazes de promover o desenvolvimento integral do estudante. Desse modo, o estágio será planejado, executado, acompanhado e avaliado em conformidade com a área de formação e deverá propiciar complementação de ensino e aprendizagem aos estudantes, constituindo-se em instrumento de iniciação ao trabalho, de aperfeiçoamento técnico-cultural e científico e de relacionamento humano.
2.11. Os objetivos específicos do Programa de Estágio são:
2.11.1. Proporcionar a complementação educacional de discentes, mediante experiência nas práticas voltadas à formação profissional;
2.11.2. Propiciar cenários apropriados à aplicação dos conhecimentos teóricos, com a participação na execução das tarefas que compõem os programas de trabalho das unidades da CGU onde for realizado o estágio; e
2.11.3. Favorecer a obtenção de conhecimento técnico sobre o contexto organizacional e questões sociais, favorecendo uma compreensão maior e melhor do papel da cidadania.
3. DA DESCRIÇÃO DA SOLUÇÃO
3.1. O agente de integração deverá ser veículo para intercâmbio entre a CGU e as instituições de ensino, objetivando a oferta de oportunidades de estágio a estudantes devidamente matriculados e com frequência regular, atestados pela instituição de ensino, em cursos de nível superior nas modalidades graduação e pós-graduação, ensino médio e de educação profissional, de forma a viabilizar a indicação de estudantes e o acompanhamento da execução do Programa de Estágio.
3.2. O contrato a ser firmado com o agente de integração visa atender a estudantes de estágio não-obrigatório, conforme definição constante no art. 2°, § 2°, da Lei n° 11.788/2008, devendo haver
compatibilidade entre as atividades desenvolvidas no estágio e as previstas no Termo de Compromisso de Estágio – TCE.
4.
DA CLASSIFICAÇÃO DOS SERVIÇOS E FORMA DE SELEÇÃO DO
FORNECEDOR
4.1. Trata-se de serviço comum de caráter continuado sem fornecimento de mão de obra em regime de dedicação exclusiva, a ser contratado mediante dispensa de licitação.
4.2. Os serviços a serem contratados enquadram-se nos pressupostos do Decreto n° 9.507, de 21 de setembro de 2018, não se constituindo em quaisquer das atividades, previstas no art. 3º do aludido decreto, cuja execução indireta é vedada.
4.3. A prestação dos serviços não gera vínculo empregatício entre os empregados da CONTRATADA e a Administração CONTRATANTE, vedando-se qualquer relação entre estes que caracterize pessoalidade e subordinação direta.
4.4. A presente contratação se enquadra em dispensa de licitação, fundamentada no inciso II do art. 24 da Lei 8.666/1993.
4.5. O critério de avalição da proposta será o menor valor global.
5. DOS REQUISITOS DA CONTRATAÇÃO
5.1. A presente contratação será realizada por meio de dispensa de licitação adotando-se o critério de julgamento do tipo “menor preço".
5.2. A Unidade de Fornecimento será "mensal", considerando o quantitativo de estagiários ativos no mês, e o regime adotado será "empreitada por preço global".
5.3. As obrigações das partes serão formalizadas por meio da celebração de contrato e observará os termos da Lei nº 8.666, de 1993, do Decreto nº 3.722 de 2001, da Instrução normativa SLTI/MP nº 1, de 2010, da Instrução Normativa SLTI nº 5, de 2017, e das demais normas pertinentes.
5.4. O prazo de vigência da contratação será de 12 (doze) meses, iniciado conforme previsão contratual.
5.5. O preço final consignado, de acordo com a proposta de preço, será fixo e irreajustável pelo período de 12 (doze) meses.
5.6. A CONTRATADA não pode se utilizar de qualquer trabalho de menor de dezesseis anos, exceto na condição de aprendiz para os maiores de quatorze anos.
5.7. A CONTRATADA não pode permitir que o menor de dezoito anos execute trabalhos noturno, perigoso ou insalubre.
5.8. A CONTRATADA deverá declarar que tem pleno conhecimento das condições necessárias para a execução do serviço demandado pela CGU.
5.9. Antes da assinatura do contrato, será verificada pela CONTRATANTE, por meio de consulta on-line ao Sistema de Cadastro Unificado de Fornecedores (Sicaf) a comprovação da regularidade do cadastramento e habilitação do fornecedor, bem como, será procedida consulta ao Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal (Cadin), de que trata a Lei nº 10.522, de 2002, ao Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (Ceis), de que trata a Portaria CGU nº 516, de 2010, e a prova de inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho no sítio da rede mundial de computadores do Tribunal Superior do Trabalho – xxx.xxx.xxx.xx/xxxxxxxx, as quais serão juntadas ao processo de contratação.
5.10. Em caso de constatação de registro em qualquer dos sistemas citados no subitem anterior, o contrato não será firmado, podendo acarretar a desabilitação do fornecedor.
5.11. À CONTRATADA ficam vedados quaisquer atos de preconceito de raça, cor, sexo, orientação sexual ou estado civil na prestação dos serviços.
5.12. A CONTRATADA deve conduzir suas ações em conformidade com os requisitos legais aplicáveis, observando também a legislação ambiental para a prevenção de adversidades ao meio ambiente.
6. DA EXECUÇÃO DO OBJETO
6.1. A execução do programa de estágio ficará a cargo da COGEP/DGI, que atuará em conjunto com as unidades da CGU e a CONTRATADA, em um processo dinâmico e integrado, observando as seguintes condições:
6.1.1. A concessão de bolsa de estágio deverá obedecer aos critérios previamente estabelecidos na legislação pertinente, especialmente no que diz respeito ao campo de formação profissional do estagiário.
6.1.2. A prorrogação de estágio, substituição e novas contratações de estudantes como estagiários deverão obedecer à previsão e disponibilidade de dotação orçamentária para essa finalidade.
6.1.3. A realização do estágio não acarretará vínculo empregatício de qualquer natureza com a CONTRATADA ou com a CGU.
6.1.4. Os estagiários receberão auxílio-transporte, sendo vedada a concessão de auxílio- alimentação e assistência à saúde, bem como outros benefícios diretos e indiretos aos estagiários.
6.1.5. Os estagiários deverão desenvolver suas atividades nas unidades da CGU que ofereçam ambiente adequado e propício ao desenvolvimento de atividades de aprendizagem social e profissional, bem como condições que favoreçam a aquisição de experiências práticas na linha de formação do estudante.
6.1.6. As atividades de estágio poderão ser realizadas na Sede da CGU, em Brasília, e nas Superintendências Regionais, localizadas em todas as capitais dos Estados da Federação, de forma presencial ou remota, conforme definição de cada unidade.
6.1.7. As unidades da CGU que necessitarem de estagiário encaminharão à COGEP a solicitação de contratação, indicando o perfil do estudante desejado.
6.1.8. A COGEP analisará a solicitação de contratação e, havendo disponibilidade orçamentária e vaga disponível, encaminhará à CONTRATADA o perfil desejado para pré-seleção de estudantes.
6.1.9. A CONTRATADA encaminhará à unidade da CGU demandante currículos de, no mínimo, três estudantes que atendam ao perfil solicitado, se houver, observando a reserva de vagas para estudantes negros e portadores de deficiência, previstas na Lei nº 11.788/2008 e no Decreto nº 9.427/2018.
6.1.10. A unidade da CGU demandante realizará entrevista com os estudantes para escolha do estagiário a ser contratado.
6.1.11. Após a escolha do estagiário pela unidade da CGU demandante, a COGEP encaminhará à CONTRATADA solicitação para elaboração do Termo de Compromisso de Estágio – TCE.
6.1.12. A CONTRATADA deverá encaminhar o TCE à COGEP no prazo de até três dias.
6.1.13. O estagiário deverá colher as assinaturas exigidas no TCE e apresentar os demais documentos para contratação até a data de início da vigência do TCE.
6.1.14. A CONTRATADA deverá estar apta a atender as demandas do contrato a partir da data da sua vigência.
6.1.15. Observado o interesse da Administração, a duração do estágio será de, no máximo, 4 (quatro) semestres letivos, obedecido o período mínimo de 1 (um) semestre, exceto quando se tratar de estagiário portador de deficiência, que poderá estagiar até o término do curso.
6.1.16. O estagiário deverá cumprir a carga horária de 4 (quatro) horas diárias e 20 (vinte) semanais ou de 6 (seis) horas diárias e 30 (trinta) semanais, observado o horário de funcionamento do Órgão e desde que compatível com o horário escolar.
6.1.17. O estudante será desligado do estágio nas seguintes hipóteses:
a) automaticamente, ao término do período máximo de estágio;
b) a qualquer tempo, no interesse da CGU, inclusive por contingenciamento orçamentário;
c) depois de decorrida a terça parte do tempo previsto para duração do estágio, se comprovada a insuficiência na avaliação de desempenho na CGU ou na instituição de ensino;
d) a pedido do estagiário;
e) em decorrência do descumprimento de qualquer obrigação assumida no Termo de Compromisso de Estágio - TCE;
f) pelo não comparecimento, sem motivo justificado, por mais de cinco dias, consecutivos ou não, no período de um mês, ou 15 (quinze) dias durante todo o período de estágio;
g) pela interrupção do curso na instituição de ensino a que pertença o estagiário;
h) por conduta incompatível com a exigida pela CGU.
7. DO VALOR DA BOLSA DE ESTÁGIO E DO AUXÍLIO-TRANSPORTE
7.1. Os valores da bolsa de estágio e do auxílio-transporte são definidos nos Anexos I e II da Instrução Normativa nº 213, de 17 de dezembro de 2019, da Secretaria de Gestão de Desempenho de Pessoal da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia.
7.2. O valor da bolsa de estágio para jornada de 6 (seis) horas diárias e 30 (trinta) horas semanais será de:
a) R$ 694,36 (seiscentos e noventa e quatro reais e trinta e seis centavos), para estudantes de nível médio;
b) R$ 1.125,69 (um mil cento e vinte e cinco reais e sessenta e nove centavos), para estudantes de nível superior na modalidade graduação;
c) R$ 1.665,22 (um mil seiscentos e sessenta e cinco reais e vinte e dois centavos), para estudantes de nível superior na modalidade pós-graduação.
7.3. O valor da bolsa de estágio para jornada de 4 (quatro) horas diárias e 20 (vinte) horas semanais será de:
a) R$ 486,05 (quatrocentos e oitenta e seis reais e cinco centavos), para estudantes de nível médio;
b) R$ 787,98 (setecentos e oitenta e sete reais e noventa e oito centavos), para estudantes de nível superior na modalidade graduação;
c) R$ 1.165,65 (um mil cento e sessenta e cinco reais e sessenta e cinco centavos), para estudantes de nível superior na modalidade pós-graduação.
7.4. O valor da diária do auxílio-transporte será de R$ 10,00 (dez reais).
7.5. As alterações dos valores da bolsa de estágio e do auxílio-transporte que vierem a ser promovidas por meio de normativo próprio do Ministério da Economia serão incorporadas ao contrato por intermédio de termo aditivo.
7.6. É vedado o desconto de qualquer valor na bolsa de estágio, à exceção dos valores referentes às faltas injustificadas e às horas não compensadas na forma do § 4°, do art. 12, da Instrução Normativa nº 213/2019.
7.7. O estagiário receberá auxílio-transporte em pecúnia, proporcionalmente aos dias efetivamente estagiados, sendo o pagamento efetuado no mês anterior ao de sua utilização.
7.8. Não será concedido auxílio-transporte ao estagiário nas ocorrências de faltas, mesmo naquelas justificadas, e na ocorrência de trabalho remoto, uma vez que não houve o deslocamento.
8. DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE
8.1. Exigir o cumprimento de todas as obrigações assumidas pela CONTRATADA, de acordo com as cláusulas contratuais e os termos de sua proposta.
8.2. Exercer o acompanhamento e a fiscalização dos serviços, por servidor especialmente designado, anotando em registro próprio as falhas detectadas, indicando dia, mês e ano, bem como o nome dos empregados eventualmente envolvidos, e encaminhando os apontamentos à autoridade competente para as providências cabíveis.
8.3. Notificar a CONTRATADA por escrito da ocorrência de eventuais imperfeições, falhas ou irregularidades constatadas no curso da execução dos serviços, fixando prazo para a sua correção,
certificando-se que as soluções por ela propostas sejam as mais adequadas.
8.4. Pagar à CONTRATADA o valor resultante da prestação do serviço, no prazo e condições estabelecidas neste Termo de Referência.
8.5. Efetuar as retenções tributárias devidas sobre o valor da Nota Fiscal/Fatura da CONTRATADA, no que couber, em conformidade com o item 6 do Anexo XI da IN SEGES/MP n. 5/2017.
8.6. Não praticar atos de ingerência na administração da CONTRATADA, tais como:
a) exercer o poder de mando sobre os empregados da CONTRATADA, devendo reportar-se somente aos prepostos ou responsáveis por ela indicados;
b) direcionar a contratação de pessoas para trabalhar na empresa CONTRATADA;
c) considerar os trabalhadores da CONTRATADA como colaboradores eventuais do próprio órgão, especialmente para efeito de concessão de diárias e passagens.
8.7. Fornecer por escrito as informações necessárias para o desenvolvimento dos serviços objeto do contrato.
8.8. Realizar avaliações periódicas da qualidade dos serviços, após seu recebimento.
8.9. Cientificar o órgão de representação judicial da Advocacia-Geral da União para adoção das medidas cabíveis quando do descumprimento das obrigações pela CONTRATADA.
8.10. Arquivar, entre outros documentos, projetos, orçamentos, termos de recebimento, contratos e aditamentos, notificações expedidas.
8.11. Promover a divulgação do contrato com a CONTRATADA junto às suas unidades.
8.12. Promover articulação permanente com a CONTRATADA, com a finalidade de oferecer oportunidades de estágio.
8.13. Solicitar à CONTRATADA a indicação de estudantes que preencham o perfil e requisitos exigidos pelas oportunidades de estágio.
8.14. Selecionar os candidatos ao estágio.
8.15. Avaliar o tipo de deficiência e sua compatibilidade com as atividades a serem realizadas no estágio, quando do encaminhamento de estudantes portadores de deficiência.
8.16. Estabelecer mecanismos de acompanhamento, controle e avaliação do Programa de Estágio.
8.17. Receber os relatórios, as avaliações e as frequências dos estagiários, das unidades onde se realizar o estágio.
8.18. Proporcionar instalações e condições ambientais adequadas para a alocação do estagiário, bem como propiciar o desenvolvimento de atividades de aprendizagem social e profissional.
8.19. Encaminhar os estagiários às unidades solicitantes, verificando a compatibilidade entre as atividades a serem desenvolvidas com a área de formação do estudante.
8.20. Lavrar o Termo de Compromisso de Estágio - TCE a ser assinado pelo estudante e instituição de ensino e o Xxxxx Xxxxxxx.
8.21. Emitir o crachá de identificação do estagiário, para acesso às dependências da CGU.
8.22. Acompanhar a frequência mensal dos estagiários.
8.23. Indicar servidor da sua força de trabalho, com formação ou experiência profissional na área de conhecimento desenvolvida no curso do estagiário, para orientar e supervisionar até 10 (dez) estagiários simultaneamente.
8.24. Assegurar ao estagiário período de recesso remunerado proporcional ao semestre efetivamente estagiado, a ser gozado preferencialmente durante as férias escolares, nos termos da Lei n° 11.788/2008.
8.25. Conceder auxílio-transporte ao estagiário, exceto quando o estagiário realizar atividades de forma remota.
8.26. Efetuar o pagamento da bolsa de estágio e do auxílio-transporte, por intermédio do Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos – SIAPE.
8.27. Reduzir a jornada de estágio pela metade nos períodos de avaliação de aprendizagem previamente informados pelos estagiários, conforme estipulado no TCE e mediante declaração da instituição de ensino.
8.28. Receber as comunicações de desligamento e comunicar o fato à CONTRATADA, nas hipóteses previstas no item 6.1.17.
8.29. Entregar, por ocasião do desligamento do estagiário, o termo de realização do estágio, com indicação resumida das atividades desenvolvidas, dos períodos e da avaliação de desempenho.
8.30. Manter à disposição da fiscalização os documentos que comprovem a relação de estágio.
9. DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
9.1. Executar os serviços conforme especificações deste Termo de Referência e de sua proposta.
9.2. Reparar, corrigir, remover ou substituir, às suas expensas, no total ou em parte, no prazo fixado pelo fiscal do contrato, os serviços efetuados em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções.
9.3. Responsabilizar-se pelos vícios e danos decorrentes da execução do objeto, bem como por todo e qualquer dano causado à União, devendo ressarcir imediatamente a Administração em sua integralidade, ficando a CONTRATANTE autorizada a descontar dos pagamentos devidos à CONTRATADA, o valor correspondente aos danos sofridos.
9.4. Utilizar empregados habilitados e com conhecimentos básicos dos serviços a serem executados, em conformidade com as normas e determinações em vigor.
9.5. Quando não for possível a verificação da regularidade no Sistema de Cadastro de Fornecedores – SICAF, a empresa CONTRATADA deverá entregar ao setor responsável pela fiscalização do contrato, até o dia trinta do mês seguinte ao da prestação dos serviços, os seguintes documentos: 1) prova de regularidade relativa à Seguridade Social; 2) certidão conjunta relativa aos tributos federais e à Dívida Ativa da União; 3) certidões que comprovem a regularidade perante a Fazenda Municipal ou Distrital do domicílio ou sede do contratado; 4) Certidão de Regularidade do FGTS – CRF; e 5) Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas – CNDT, conforme alínea "c" do item 10.2 do Anexo VIII-B da IN SEGES/MP n. 5/2017.
9.6. Comunicar ao fiscal do contrato, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, qualquer ocorrência anormal na execução dos serviços.
9.7. Prestar todo esclarecimento ou informação solicitada pela CONTRATANTE ou por seus prepostos.
9.8. Não permitir a utilização de qualquer trabalho do menor de dezesseis anos, exceto na condição de aprendiz para os maiores de quatorze anos; nem permitir a utilização do trabalho do menor de dezoito anos em trabalho noturno, perigoso ou insalubre.
9.9. Manter durante toda a vigência do contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas neste Termo de Referência.
9.10. Guardar sigilo sobre todas as informações obtidas em decorrência do cumprimento do contrato.
9.11. Realizar a transição contratual com transferência de conhecimento, tecnologia e técnicas empregadas, sem perda de informações, podendo exigir, inclusive, a capacitação dos técnicos da CONTRATANTE ou da nova empresa que continuará a execução dos serviços.
9.12. Promover a divulgação do contrato junto às suas unidades executoras em cada Estado da Federação.
9.13. Estabelecer mecanismos de acompanhamento, controle e avaliação do Programa de Estágio.
9.14. Informar à CONTRATANTE sobre exigências específicas dos Conselhos Fiscalizadores de Profissão quanto à supervisão de estágio.
9.15. Encaminhar os candidatos, em número mínimo de 3 (três), para preenchimento das oportunidades do estágio, conforme perfil definido pela CONTRATANTE, observado o prazo máximo de
três dias contados da solicitação da CONTRATANTE.
9.16. Encaminhar estudantes negros e portadores de deficiência, para fins de cumprimento da reserva de vagas prevista na legislação.
9.17. Emitir o Termo de Compromisso de Estágio - TCE no prazo de três dias a partir da informação da CONTRATANTE acerca da escolha do candidato.
9.18. Informar aos estagiários sobre os documentos e providências necessários para efetivação do Termo de Compromisso de Estágio - TCE, sobre as regras a serem observadas durante o estágio e sobre a finalidade e funcionamento do Seguro Contra Acidentes Pessoais.
9.19. Informar à CONTRATANTE imediatamente sobre qualquer alteração na situação acadêmica do estudante, que tenha impacto na realização do estágio, inclusive sobre o previsto no item 6.1.17, alínea g.
9.20. Providenciar a contratação de Seguro Contra Acidentes Pessoais, em nome do estagiário, para o caso de morte ou invalidez permanente, devendo constar do TCE o respectivo número da apólice e o nome da companhia seguradora.
9.21. Encaminhar até o 5° dia útil do mês seguinte a Fatura/Nota Fiscal com o valor a ser pago pela CONTRATANTE, acompanhada de relatório nominal dos estagiários.
9.22. Assumir inteiramente a responsabilidade dos ônus financeiros da execução do contrato, arcando total e exclusivamente com todos os custos, despesas, encargos e obrigações trabalhistas, sociais, previdenciárias, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato, conforme exigência legal, obrigando-se a saldá-los na época própria, visto que seus empregados não estabelecerão nenhuma espécie de vínculo empregatício com a CONTRATANTE.
10. DA SUBCONTRATAÇÃO
10.1. Não será admitida a subcontratação do objeto contratado.
11. DA ALTERAÇÃO SUBJETIVA
11.1. É admissível a fusão, cisão ou incorporação da CONTRATADA com/em outra pessoa jurídica, desde que sejam observados pela nova pessoa jurídica todos os requisitos de habilitação exigidos neste Termo de Referência; sejam mantidas as demais cláusulas e condições do contrato; não haja prejuízo à execução do objeto pactuado e haja a anuência expressa da Administração à continuidade do contrato.
12. DO CONTROLE E FISCALIZAÇÃO DA EXECUÇÃO
12.1. O acompanhamento e a fiscalização da execução do contrato consistem na verificação da conformidade da prestação dos serviços, de forma a assegurar o perfeito cumprimento do ajuste, que serão exercidos por um representante (fiscal do contrato) e um substituto, entre os servidores da COGEP, especialmente designados pela CONTRATANTE, na forma dos Arts. 67 e 73 da Lei nº 8.666, de 1993.
12.2. O fiscal deverá ter a qualificação necessária para o acompanhamento e controle da execução dos serviços e do contrato.
12.3. A verificação da adequação da prestação do serviço deverá ser realizada com base nos critérios previstos neste Termo de Referência.
12.4. O fiscal deverá promover o registro das ocorrências verificadas, adotando as providências necessárias ao fiel cumprimento das cláusulas contratuais, conforme o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 67 da Lei nº 8.666, de 1993.
12.5. O fiscal deverá receber a Nota Fiscal/Fatura apresentada pela CONTRATADA, bem como os demais documentos exigidos neste Termo de Referência, e atestar a realização dos serviços, para fins de liquidação e pagamento.
12.6. O descumprimento total ou parcial das obrigações e responsabilidades assumidas pela CONTRATADA ensejará a aplicação de sanções administrativas, previstas neste Termo de Referência e na legislação vigente, podendo culminar em rescisão contratual, conforme disposto nos artigos 77 e 87 da Lei nº 8.666, de 1993.
12.7. As atividades de gestão e fiscalização da execução contratual devem ser realizadas de forma preventiva, rotineira e sistemática, podendo ser exercidas por servidores, equipe de fiscalização ou único
servidor, desde que, no exercício dessas atribuições, fique assegurada a distinção dessas atividades e, em razão do volume de trabalho, não comprometa o desempenho de todas as ações relacionadas à Gestão do Contrato.
12.8. Durante a execução do objeto, o fiscal deverá monitorar constantemente o nível de qualidade dos serviços para evitar a sua degeneração, devendo intervir para requerer à CONTRATADA a correção das faltas, falhas e irregularidades constatadas.
12.9. O fiscal deverá apresentar ao preposto da CONTRATADA a avaliação da execução do objeto ou, se for o caso, a avaliação de desempenho e qualidade da prestação dos serviços realizada.
12.10. Em hipótese alguma, será admitido que a própria CONTRATADA materialize a avaliação de desempenho e qualidade da prestação dos serviços realizada.
12.11. A CONTRATADA poderá apresentar justificativa para a prestação do serviço com menor nível de conformidade, que poderá ser aceita pelo fiscal, desde que comprovada a excepcionalidade da ocorrência, resultante exclusivamente de fatores imprevisíveis e alheios ao controle do prestador.
12.12. Na hipótese de comportamento contínuo de desconformidade da prestação do serviço em relação à qualidade exigida, além dos fatores redutores, devem ser aplicadas as sanções à CONTRATADA de acordo com as regras previstas neste Termo de Referência.
12.13. O fiscal poderá realizar avaliação diária, semanal ou mensal, desde que o período escolhido seja suficiente para avaliar ou, se for o caso, aferir o desempenho e qualidade da prestação dos serviços.
12.14. As disposições previstas nesta cláusula não excluem o disposto no Anexo VIII da Instrução Normativa SLTI/MP nº 05, de 2017, aplicável no que for pertinente à contratação.
12.15. A fiscalização de que trata esta cláusula não exclui nem reduz a responsabilidade da CONTRATADA, inclusive perante terceiros, por qualquer irregularidade e, na ocorrência desta, não implica corresponsabilidade da CONTRATANTE ou de seus agentes, gestores e fiscais, de conformidade com o art. 70 da Lei nº 8.666, de 1993.
13. DO RECEBIMENTO E ACEITAÇÃO DO OBJETO
13.1. Até o 5º dia útil do mês seguinte, a CONTRATADA deverá entregar a Nota Fiscal/Xxxxxx, a relação de estagiários ativos no mês de referência e toda a documentação comprobatória do cumprimento da obrigação contratual.
13.2. O recebimento provisório será realizado pelo fiscal após a entrega da documentação acima.
13.3. O fiscal realizará a conferência da relação de estagiários ativos encaminhada pela CONTRATADA e do valor cobrado na Nota Fiscal/Fatura.
13.4. A CONTRATADA fica obrigada a corrigir a relação de estagiários ativos e/ou valor cobrado na Nota Fiscal/Fatura, quando detectado erro, cabendo à fiscalização não atestar a medição de serviços até que sejam sanadas todas as pendências apontadas no recebimento provisório.
13.5. No prazo de até 10 dias corridos a partir do recebimento dos documentos da CONTRATADA, o fiscal deverá elaborar relatório circunstanciado em consonância com suas atribuições, e encaminhá-lo ao gestor do contrato.
13.6. Será considerado como ocorrido o recebimento provisório com a entrega do relatório circunstanciado.
13.7. No prazo de até 10 (dez) dias corridos a partir do recebimento provisório dos serviços, o gestor do contrato deverá providenciar o recebimento definitivo, ato que concretiza o ateste da execução dos serviços.
13.8. O gestor do contrato realizará a análise dos relatórios e de toda a documentação apresentada pela fiscalização e, caso haja irregularidades que impeçam a liquidação e o pagamento da despesa, indicará as cláusulas contratuais pertinentes, solicitando à CONTRATADA, por escrito, as respectivas correções.
13.9. O gestor do contrato emitirá termo circunstanciado para efeito de recebimento definitivo dos serviços prestados, com base nos relatórios e documentações apresentadas.
13.10. O recebimento provisório ou definitivo do objeto não exclui a responsabilidade da CONTRATADA pelos prejuízos resultantes da incorreta execução do contrato, ou, em qualquer época, das responsabilidades assumidas em contrato e por força das disposições legais em vigor.
13.11. Os serviços poderão ser rejeitados, no todo ou em parte, quando em desacordo com as especificações constantes neste Termo de Referência e na proposta, devendo ser corrigidos no prazo fixado pelo fiscal do contrato, às custas da CONTRATADA, sem prejuízo da aplicação de penalidades.
14. DO PAGAMENTO
14.1. O pagamento será efetuado mensalmente pela CONTRATANTE no prazo de 10 dias úteis, contados do recebimento definitivo do objeto.
14.2. A Nota Fiscal ou Xxxxxx deverá ser obrigatoriamente acompanhada da comprovação da regularidade fiscal, constatada por meio de consulta on-line ao SICAF ou, na impossibilidade de acesso ao referido Sistema, mediante consulta aos sítios eletrônicos oficiais ou à documentação mencionada no art. 29 da Lei nº 8.666, de 1993.
14.3. Constatando-se, junto ao SICAF, a situação de irregularidade do fornecedor contratado, deverão ser tomadas as providências previstas no art. 31 da Instrução Normativa nº 3, de 26 de abril de 2018.
14.4. A Coordenação-Geral de Orçamento, Finanças e Contabilidade - CGCOF deve verificar se a Nota Fiscal ou Fatura apresentada expressa os elementos necessários e essenciais do documento, tais como:
a) o prazo de validade;
b) a data de emissão;
c) os dados do contrato e do órgão contratante;
d) o período de prestação dos serviços;
e) o valor a pagar; e
f) eventual destaque do valor de retenções tributárias cabíveis.
14.5. Havendo erro na apresentação da Nota Fiscal/Fatura, ou circunstância que impeça a liquidação da despesa, o pagamento ficará sobrestado até que a CONTRATADA providencie as medidas saneadoras. Nesta hipótese, o prazo para pagamento iniciar-se-á após a comprovação da regularização da situação, não acarretando qualquer ônus para a Contratante;
14.6. Será considerada data do pagamento o dia em que constar como emitida a ordem bancária para pagamento.
14.7. Antes de cada pagamento à contratada, será realizada consulta ao SICAF para verificar a manutenção das condições de habilitação exigidas neste Termo de Referência.
14.8. Constatando-se, junto ao SICAF, a situação de irregularidade da contratada, será providenciada sua notificação, por escrito, para que, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, regularize sua situação ou, no mesmo prazo, apresente sua defesa. O prazo poderá ser prorrogado uma vez, por igual período, a critério da CONTRATANTE.
14.9. Previamente à emissão de nota de empenho e a cada pagamento, a Administração deverá realizar consulta ao SICAF para identificar possível suspensão temporária de participação em licitação, no âmbito do órgão ou entidade, proibição de contratar com o Poder Público, bem como ocorrências impeditivas indiretas, observado o disposto no art. 29, da Instrução Normativa nº 3, de 26 de abril de 2018.
14.10. Não havendo regularização ou sendo a defesa considerada improcedente, a CONTRATANTE deverá comunicar aos órgãos responsáveis pela fiscalização da regularidade fiscal quanto à inadimplência da contratada, bem como quanto à existência de pagamento a ser efetuado, para que sejam acionados os meios pertinentes e necessários para garantir o recebimento de seus créditos.
14.11. Persistindo a irregularidade, a CONTRATANTE deverá adotar as medidas necessárias à rescisão contratual nos autos do processo administrativo correspondente, assegurada à contratada a ampla defesa.
14.12. Havendo a efetiva execução do objeto, os pagamentos serão realizados normalmente, até que se decida pela rescisão do contrato, caso a contratada não regularize sua situação junto ao SICAF.
14.13. Será rescindido o contrato em execução com a CONTRATADA inadimplente no SICAF, salvo por motivo de economicidade, segurança nacional ou outro de interesse público de alta relevância, devidamente justificado, em qualquer caso, pela máxima autoridade da contratante.
14.14. Quando do pagamento, será efetuada a retenção tributária prevista na legislação aplicável, em especial a prevista no artigo 31 da Lei 8.212, de 1993, nos termos do item 6 do Anexo XI da IN SEGES/MP n. 5/2017, quando couber.
14.15.
14.16. É vedado o pagamento, a qualquer título, por serviços prestados, à empresa privada que tenha em seu quadro societário servidor público da ativa do órgão CONTRATANTE, se houver previsão da citada vedação na Lei de Diretrizes Orçamentárias vigente.
14.17. Nos casos de eventuais atrasos de pagamento e mediante pedido da CONTRATADA, desde que a CONTRATADA não tenha concorrido, de alguma forma, para o atraso, fica convencionado que a taxa de compensação financeira devida pela CONTRATANTE, entre a data do vencimento e o efetivo adimplemento da parcela é calculada mediante a aplicação da seguinte fórmula:
EM = I x N x VP, sendo:
EM = Encargos moratórios;
N = Número de dias entre a data prevista para o pagamento e a do efetivo pagamento; VP = Valor da parcela a ser paga.
I = Índice de compensação financeira = 0,00016438, assim apurado:
I = (TX) | I= ( 6/100 )/365 | I = 0,00016438 TX = Percentual da taxa anual = 6% |
15. DO REAJUSTE
15.1. Os preços são fixos e irreajustáveis no prazo de 12 (doze) meses de vigência do contrato.
15.1.1. Dentro do prazo de vigência do contrato e mediante solicitação da CONTRATADA, os preços contratados poderão sofrer reajuste após o interregno de um ano, aplicando-se o Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA exclusivamente para as obrigações iniciadas e concluídas após a ocorrência da anualidade.
15.2. Nos reajustes subsequentes ao primeiro, o interregno mínimo de um ano será contado a partir dos efeitos financeiros do último reajuste.
15.3. No caso de atraso ou não divulgação do índice de reajustamento, o CONTRATANTE pagará à CONTRATADA a importância calculada pela última variação conhecida, liquidando a diferença correspondente tão logo seja divulgado o índice definitivo. Fica a CONTRATADA obrigada a apresentar memória de cálculo referente ao reajustamento de preços do valor remanescente, sempre que este ocorrer.
15.4. Nas aferições finais, o índice utilizado para reajuste será, obrigatoriamente, o definitivo.
15.5. Caso o índice estabelecido para reajustamento venha a ser extinto ou de qualquer forma não possa mais ser utilizado, será adotado, em substituição, o que vier a ser determinado pela legislação então em vigor.
15.6. Na ausência de previsão legal quanto ao índice substituto, as partes elegerão novo índice oficial, para reajustamento do preço do valor remanescente, por meio de termo aditivo.
15.7. O reajuste será realizado por apostilamento.
16. DA GARANTIA DA EXECUÇÃO
16.1. Não haverá exigência de garantia contratual da execução, considerando a valor do contrato e a baixa complexidade do objeto.
17. DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
17.1. Comete infração administrativa nos termos da Lei nº 10.520, de 2002, a CONTRATADA que:
a) inexecutar total ou parcialmente qualquer das obrigações assumidas em decorrência da contratação;
b) ensejar o retardamento da execução do objeto;
c) falhar ou fraudar na execução do contrato;
d) comportar-se de modo inidôneo; ou
e) cometer fraude fiscal.
17.2. Pela inexecução total ou parcial do objeto deste contrato, a Administração pode aplicar à CONTRATADA as seguintes sanções:
17.2.1. Advertência por escrito, quando do não cumprimento de quaisquer das obrigações contratuais consideradas faltas leves, assim entendidas aquelas que não acarretam prejuízos significativos para o serviço contratado.
17.2.2. Multa de:
17.2.2.1. 0,2% (dois décimos por cento) dia sobre o valor da Nota Fiscal/Fatura mensal, por dia de atraso, no caso de descumprimento dos prazos estabelecidos neste Termo de Referência e no Contrato, referentes à execução dos serviços contratados, ou afeto ao atendimento das solicitações formais da Administração ou Fiscalização do Contrato, atinentes às obrigações da CONTRATADA.
a) Em caso de reincidência, multa de 5% (cinco por cento), aplicada cumulativamente, sobre o valor da Nota Fiscal/Fatura mensal, referente ao mês em que for constatado o novo descumprimento contratual.
17.2.2.2. Multa de até 10% (dez por cento) sobre o valor da Nota Fiscal/Fatura mensal, referente ao mês em que for constatado o descumprimento de qualquer obrigação prevista neste Termo de Referência ou no termo contratual.
a) Em caso de reincidência, a multa a ser aplicada será o dobro do percentual aplicado anteriormente, calculado sobre o valor da Nota Fiscal/Fatura mensal, referente ao mês em que for constatado o novo descumprimento contratual.
17.2.2.3. Multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor total da contratação, nos casos de rescisão contratual por culpa da CONTRATADA.
17.2.3. Suspensão de licitar e impedimento de contratar com o órgão, entidade ou unidade administrativa pela qual a Administração Pública opera e atua concretamente, pelo prazo de até dois anos.
17.2.4. Sanção de impedimento de licitar e contratar com órgãos e entidades da União, com o consequente descredenciamento no SICAF pelo prazo de até cinco anos.
17.2.5. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a CONTRATADA ressarcir a CONTRATANTE pelos prejuízos causados.
17.3. A sanção prevista no item 16.2.1 poderá ser aplicada juntamente com as demais penalidades, assegurados à CONTRATADA o contraditório e a ampla defesa, no respectivo processo, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
17.4. As penalidades de multa decorrentes de fatos diversos serão consideradas independentes entre si.
17.5. As multas previstas nos itens 16.2.2.1 a 16.2.2.3 poderão ser descontadas dos pagamentos a serem efetuados pela CONTRATANTE à CONTRATADA.
17.6. Também ficam sujeitas às penalidades do Art. 87, incisos III e IV, da Lei nº 8.666, de 1993, as empresas ou profissionais que:
a) tenham sofrido condenação definitiva por praticar, por meio dolosos, fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos;
b) tenham praticado atos ilícitos visando a frustrar os objetivos da contratação;
c) demonstrem não possuir idoneidade para contratar com a Administração em virtude de atos ilícitos praticados.
17.7. A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa à CONTRATADA, observando-se o procedimento previsto na Lei nº 8.666, de 1993, e subsidiariamente a Lei nº 9.784, de 1999.
17.8. As multas devidas e/ou prejuízos causados à CONTRATANTE serão deduzidos dos valores a serem pagos, ou recolhidos em favor da União, ou ainda, quando for o caso, serão inscritos na Dívida Ativa da União e cobrados judicialmente.
17.9. Caso o valor da multa não seja suficiente para cobrir os prejuízos causados pela conduta da CONTRATADA, a União poderá cobrar o valor remanescente judicialmente, conforme artigo 419 do Código Civil.
17.10. A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta da CONTRATADA, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à Administração, observado o princípio da proporcionalidade.
17.11. Se, durante o processo de aplicação de penalidade, houver indícios de prática de infração administrativa tipificada pela Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, como ato lesivo à administração pública nacional ou estrangeira, cópias do processo administrativo necessárias à apuração da responsabilidade da empresa deverão ser remetidas à autoridade competente, com despacho fundamentado, para ciência e decisão sobre a eventual instauração de investigação preliminar ou Processo Administrativo de Responsabilização - PAR.
17.12. A apuração e o julgamento das demais infrações administrativas não consideradas como ato lesivo à administração pública nacional ou estrangeira, nos termos da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, seguirão seu rito normal na unidade administrativa.
17.13. O processamento do PAR não interfere no seguimento regular dos processos administrativos específicos para apuração da ocorrência de danos e prejuízos à Administração Pública Federal resultantes de ato lesivo cometido por pessoa jurídica, com ou sem a participação de agente público.
17.14. As penalidades serão obrigatoriamente registradas no SICAF.
18. DOS REQUISITOS DE CONTRATAÇÃO E HABILITAÇÃO DO FORNECEDOR
18.1. Para participar deste procedimento, a interessada deverá apresentar proposta com valor unitário, valor mensal e valor anual, datada e assinada pelo representante legal e enviada para a CONTRATANTE.
18.2. Não será exigida apresentação de atestado de capacidade técnica-operacional.
18.3. A não exigência de apresentação de atestado de capacidade técnica-operacional não exclui o direito de a Controladoria-Geral da União realizar diligências para quaisquer esclarecimentos.
18.4. A fase de habilitação consistirá na consulta on-line ao Sistema Unificado de Cadastro de Fornecedores – SICAF e/ou ao Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas – CEIS (xxxx://xxx.xxxxxxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx), à Lista de Inidôneos do Tribunal de Contas da União (xxxx://xxxxxx0.xxx.xxx.xx), ao Cadastro Informativo de Créditos Não Quitados do setor público federal – CADIN, ao Cadastro Nacional de Condenações Cíveis por Ato de Improbidade Administrativa do Conselho Nacional de Justiça - CNJ (xxxx://xxx.xxx.xxx.xx), à Certidão de Regularidade do Empregador perante o Fundo de Garantia pelo Tempo de Serviço – FGTS (xxxxx://xxx.xxxxx.xxx.xx), à Certidão Nacional de Débitos relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União (xxxx://xxxxxxx.xxxxxxx.xxx.xx), à Certidão Nacional de Débitos Trabalhistas – CNDT (xxxx://xxx.xxx.xxx.xx/xxxxxxxx).
18.5. A empresa deverá apresentar declaração de que não emprega menor de 18 anos em trabalho noturno, perigoso ou insalubre e não emprega menor de 16 anos, salvo menor, a partir de 14 anos, na condição de aprendiz, nos termos do artigo 7°, XXXIII, da Constituição Federal de 1988.
19. DA ESTIMATIVA DE DESPESA
19.1. Para apurar valor estimado da despesa, foi realizada pesquisa no Painel de Preços do Ministério da Economia, que resultou no Mapa Comparativo de Preços anexo aos autos.
19.2. Foi solicitada a apresentação de propostas às empresas IEL, Super Estágios e Centro de Integração Empresa Escola – CIEE.
19.3. Após verificação de atendimento dos critérios de aceitação e julgamento, a proposta da empresa CIEE foi considerada a mais vantajosa para a CGU, chegando-se ao preço global de R$ 4.922,40 (quatro mil novecentos e vinte e dois reais e quarenta centavos).
20. DOS RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS
20.1. As despesas estimadas da contratação serão alocadas do Crédito Orçamentário: PTRES: 173740. UGR: 370001. ND: 33.90.39; PI (Plano Interno): 20.01.03; ID e-aud: 987317.
21. DA RESCISÃO
21.1. O Contrato poderá ser rescindido:
a) Por ato unilateral e escrito da Administração, nas situações previstas nos incisos I a XII e XVII do art. 78 da Lei nº 8.666, de 1993, e com as consequências indicadas no art.
80 da mesma Lei, sem prejuízo da aplicação das sanções previstas no Termo de Referência.
b) Amigavelmente, nos termos do art. 79, inciso II, da Lei nº 8.666, de 1993.
21.2. Os casos de rescisão contratual serão formalmente motivados, assegurando-se à CONTRATADA o direito à prévia e ampla defesa.
21.3. A inexecução total ou parcial do contrato enseja a sua rescisão, com as consequências contratuais e as previstas em lei ou regulamento, conforme art. 77 da Lei nº 8.666, de 1993.
21.4. O termo de rescisão será precedido de análise e registro formal de, ao menos, os seguintes aspectos:
a) Serviços executados, total ou parcialmente;
b) Pagamentos realizados e a realizar; e
c) Indenizações e/ou multas.
22. DAS VEDAÇÕES
22.1. É vedado à CONTRATADA:
a) Caucionar ou utilizar o contrato para qualquer operação financeira;
b) Interromper a execução dos serviços sob alegação de inadimplemento por parte da CONTRATANTE, salvo nos casos previstos em lei.
23. DAS ALTERAÇÕES
23.1. Eventuais alterações contratuais reger-se-ão pela disciplina do art. 65 da Lei nº 8.666, de 1993.
23.2. A CONTRATADA é obrigada a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem necessários, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, nos termos do artigo art. 65 da 8.666, de 1993.
XXXXXXXXX XXXXXX XXXXXX
Integrante Técnico CDCAP/COGEP/DGI/SE/CGU
De acordo.
Encaminhe-se à COGEP/DGI, para análise e manifestação.
LILIAN NOGUEIRA BRASIL
Coordenadora de Desenvolvimento e Capacitação CDCAP/COGEP/DGI/SE/CGU
De acordo. Considerando a necessidade da contratação, em face das justificativas apresentadas, encaminhem-se os autos à DGI, para ciência e manifestação da Diretora.
SIMEI SUSÃ SPADA
Coordenadora-Geral de Gestão de Pessoas COGEP/DGI/SE/CGU
Aprovo.
Encaminhe-se para as providências necessárias para a contratação, conforme este Termo de
Referência.
XXXXXXXX XXXXXXX XXXXXXX
Diretor de Gestão Interna, Substituto DGI/SE/CGU
Documento assinado eletronicamente por XXXXXXXXX XXXXXX XXXXXX, Auditor Federal de Finanças e Controle, em 16/07/2021, às 10:02, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.
Documento assinado eletronicamente por LILIAN NOGUEIRA BRASIL, Coordenador de Capacitação e Desenvolvimento, em 16/07/2021, às 11:13, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.
Documento assinado eletronicamente por XXXXX XXXX XXXXX, Coordenadora-Geral de Gestão de Pessoas, em 16/07/2021, às 12:38, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.
Documento assinado eletronicamente por XXXXXXXX XXXXXXX XXXXXXX, Diretor de Gestão Interna, Substituto, em 16/07/2021, às 15:11, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site xxxxx://xxx.xxx.xxx.xx/xxxxxxxx
informando o código verificador 2030653 e o código CRC AAF7462A