CONTRATO DE LOCAÇÃO DE GERADORES E EQUIPAMENTOS E OUTRAS AVENÇAS
CONTRATO DE LOCAÇÃO DE GERADORES E EQUIPAMENTOS E OUTRAS AVENÇAS
CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE VOLEIBOL, associação de fins não econômicos de caráter desportivo, inscrita no CNPJ sob o nº 34.046.722/0001-07, com endereço na Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxx, xx 0.000, Xxxxx Xxxx, Xxxxxxxxx/XX, XXX: 00.000-000, neste ato representada por seus procuradores infra-assinados, doravante denominada LOCATÁRIA
A GERADORA ALUGUEL DE MAQUINAS S.A., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 33.845.322/0010-81, com sede na Xxxxxxx xx Xxxxx, xx 0000, Xxxxxxxxx, Xxxxxx/XX, CEP 52291-175, representada neste ato, conforme seus atos constitutivos, doravante denominada LOCADORA, e
Tem entre si, de maneira justa e acordada, a celebração do CONTRATO DE LOCAÇÃO DE GERADORES E EQUIPAMENTOS E OUTRAS AVENÇAS, de acordo com os
termos pactuados nas cláusulas descritas neste instrumento assinado em duas vias de igual teor.
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
1.1 A LOCADORA, disponibilizará em locação à LOCATÁRIA 2 (dois) geradores de 350KVA, com 200m de cabos de no mínimo 120mm para instalação e 03 caixa de passagem (por gerador), 4 (quatro) geradores de 500 KVA bem como demais bens de sua propriedade relacionados nos arquivos em anexo, doravante denominados simplesmente EQUIPAMENTOS, para o Evento denominado CAMPEONATO SULAMERICANO DE VOLEIBOL em Recife - PE, a ser realizado no Ginásio de Esporte Xxxxxxx Xxxxxxxxx (Geraldão) situado na Avenida Xxxxxxxxxxx xx Xxxxxx – Imbiribeira, Recife/PE - CEP: 50.100-260 - Armação, de acordo com as condições previstas no Pedido de Contrato de Serviços n° 032088 (ANEXO I) e Proposta Comercial n° 143.525(ANEXO II).
1.2 A locação dos Equipamentos será realizada entre os dias 17 e 30 de agosto de 2023, devendo a instalação e a realização de testes respeitar as datas previstas no ANEXO I.
1.3 Além dos Equipamentos previstos no presente Contrato e no ANEXO I, a LOCADORA deverá disponibilizar a presença de um técnico in loco para suporte durante todo o período de locação.
1.4 Em caso de divergência entre o presente Contrato e seus Anexos, prevalecerá o disposto no Contrato. Em caso de divergência entre os Anexos, prevalecerá o disposto no ANEXO I.
CLÁUSULA SEGUNDA – DAS RESPONSABILIDADES DA LOCADORA
2.1 – A LOCADORA assume a responsabilidade do transporte e entrega dos equipamentos nos dias e locais indicados.
2.2 – A LOCADORA obriga-se a instalar e realizar os testes necessários para o fiel e perfeito funcionamento dos equipamentos para o evento.
2.3 – A LOCADORA ficará responsável pela desmontagem e transporte dos equipamentos ao final do evento.
2.4 – A LOCADORA deverá garantir o fornecimento dos equipamentos de acordo com as especificações da cláusula primeira e, em especial, do ANEXOS I, bem como a boa qualidade dos equipamentos locados.
2.5 – A LOCADORA deverá manter, durante toda a vigência do contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições de habilitação (regularidade fiscal e não empregar menor, na forma do Decreto 4.358, de 05.09.2006) e qualificação exigidas neste contrato, devendo comunicar ao LOCATÁRIA, imediatamente, qualquer alteração que possa comprometer a manutenção do contrato.
2.6 – A LOCADORA deverá responsabilizar-se por todos e quaisquer danos e/ou prejuízos que vier causar à LOCATÁRIA ou terceiros, tendo como agente a LOCADORA, na pessoa de seu técnico ou operador, durante o período de utilização do equipamento nos horários do evento, limitados a danos diretos, até o valor máximo do presente Contrato.
2.7 – A LOCADORA deverá apresentar sempre que solicitado pela LOCATÁRIA, comprovação de cumprimento das obrigações tributárias e sociais legalmente exigidas.
2.8 – A LOCADORA deverá reparar, corrigir, remover, reconstruir ou substituir as suas expensas, no total ou em parte, o objeto do contrato em que se verificarem vícios ou incorreções existentes. Em caso de danos causados pelo mau uso da LOCATÁRIA, esta será responsável pelos gastos referentes à sua correção;
2.9 – A LOCADORA deverá fornecer Coordenador Operador, informando o telefone para contato.
2.10 - A LOCADORA deverá zelar pela integridade e conservação dos equipamentos durante o período de locação (gerador, cabos, chaves de transferência automática) e também pela qualidade do combustível utilizado na operação do equipamento.
2.11 – A LOCADORA deverá realizar toda e qualquer manutenção corretiva necessária.
2.12 - A LOCADORA deverá realizar toda e qualquer manutenção preventiva necessária dos Equipamentos, a cada 240 (duzentos e quarenta) horas, com a troca de insumos básicos, como: Filtro de óleo, Filtro de Combustível, Filtro de Ar e Óleo Lubrificante, além de inspeção visual em todo o equipamento, realizando as trocas sempre que necessárias.
2.13 – A LOCADORA se responsabiliza pela Mobilização e desmobilização dos equipamentos locados.
2.14 – A LOCADORA deverá realizar a operação de todos os equipamentos locados.
2.15 – A LOCADORA deverá acionar, imediatamente, a assistência técnica “plantão”
24 (vinte e quatro) horas no caso de danificação do equipamento locado para verificação dos danos causados e elaboração de laudo, apurando a sua causa. Havendo, comprovadamente, extravio, danificação ou perda a partir da entrega do gerador nas instalações da LOCATÁRIA até a efetiva devolução dos equipamentos nas instalações da LOCADORA, conforme o prazo vigente neste instrumento, a LOCATÁRIA se responsabilizará pelo pagamento do montante equivalente ao valor do equipamento, cujo preço será o constante da tabela em vigor na data da constatação,
caso xxxx xxxx(s) e prejuízo(s) com o equipamento locado. Caso a avaria constatada pelo técnico seja por desgaste natural, sendo mecânica ou elétrica, será efetuada a substituição do equipamento após a constatação de equipamento inoperante, ficando os custos a cargo da LOCADORA.
2.16 - A LOCADORA deverá efetuar visita técnica diária, onde serão efetuados todos os testes devidos, inclusive com equipamento em carga que é de extrema importância para o bom funcionamento do equipamento.
2.17 – A LOCADORA deverá arcar com o abastecimento de diesel dos geradores, devendo reabastecê-los quando necessário.
2.18 – A LOCADORA deverá, obrigatoriamente, apresentar a ART dos geradores e extintores contra incêndio.
CLÁUSULA TERCEIRA – DA VIGÊNCIA
3.1 - O presente contrato iniciar-se-á a partir da data de sua assinatura, permanecendo em vigor até a data de 30 de agosto de 2023, podendo ser renovado mediante termo aditivo firmado entre as partes.
CLÁUSULA QUARTA – DAS OBRIGAÇÕES DA LOCADORA
4.1 - Constituem-se obrigações da LOCADORA, sem prejuízo de outras responsabilidades, o seguinte:
(i) Responsabilizar-se integralmente pela perfeita execução e bom andamento dos serviços contratados, cumprindo com todos os itens, especificações, detalhamentos e valores constantes no ANEXO I, integrantes deste instrumento, cobrindo os respectivos custos orçados respeitando as leis e regulamentos em vigor;
(ii) Garantir a qualidade e adequação dos serviços aos fins a que se destinam, obrigando-se, no caso de erro, imperfeição ou inadequação, a repetição ou a correção dos serviços e/ou fornecimentos, de forma a cumprir com exatidão, sem prejuízo de ressarcimento de eventuais prejuízos ocasionados à LOCATÁRIA ou a quaisquer terceiros decorrentes desses problemas e que sejam de sua responsabilidade;
(iii) Cumprir todos os prazos e/ou datas acordados com a LOCATÁRIA, assim como não paralisar ou suspender a prestação dos serviços integrantes deste contrato, salvo no caso de atraso de pagamento por Parte da LOCATÁRIA;
(iv) Tomar as medidas necessárias para que a LOCATÁRIA seja mantida livre e a salvo de quaisquer ações, autuações e procedimentos administrativos ou judiciais que possam decorrer de falha e/ou omissão na prestação de serviços doravante contratados, ficando certo de que a LOCADORA assumirá integralmente todas as responsabilidades daí decorrentes.
DE ACORDO
(v) Manter arquivos e registros contábeis relacionados aos serviços prestados, regulares e em boa ordem, de forma a possibilitar o atendimento a qualquer solicitação de informação e das prestações de contas devidas, especificando detalhadamente cada despesa realizada;
(vi) Xxxxxx prometer, oferecer ou pagar, por si ou através de terceiros, a uma autoridade, governante, funcionário público, membro de partido político ou profissional da iniciativa privada, qualquer quantidade de dinheiro ou quaisquer outros tipos de favores, para que a pessoa em questão deixe de se portar eticamente com seus deveres profissionais.
(vii) Arcar com todas as responsabilidades trabalhistas e previdenciárias, relativas a seus agentes, prepostos, trabalhadores e demais pessoas por ela credenciadas para execução dos serviços contratados, devendo indenizar a LOCATÁRIA, incontinenti, por quaisquer despesas que esta venha a suportar, em decorrência de eventual reclamação trabalhista, visto não haver solidariedade entre a LOCATÁRIA e a LOCADORA, conforme artigo 265 do Código Civil Brasileiro;
(viii) Responsabilizar-se por quaisquer acidentes de trabalho, além de todo equipamento proteção individual de trabalho (EPI), ou acidentes a terceiros pela ineficiente execução dos serviços contratados, bem como pelos danos decorrentes da realização dos mesmos;
(ix) Respeitar e zelar pela observância, por meio de seus empregados, prepostos e representantes, das normas internas da LOCATÁRIA, bem como das normas de medicina e higiene do trabalho, definidas pela Portaria MTb n.º 3.214/78 e alterações posteriores, principalmente das que tratam da eliminação dos riscos de acidente do trabalho e prevenção de incêndios, bem como do uso obrigatório de equipamentos de proteção individual adequado. Para tanto, a LOCADORA obriga-se ainda a discutir previamente com a LOCATÁRIA os procedimentos que deverão ser adotados, bem como as medidas que deverão ser tomadas com o intuito de controlar/eliminar os riscos a que os trabalhadores estarão expostos durante a prestação dos Serviços objeto do presente;
(x) Possuir a qualificação técnica e financeira necessárias, para efetivação da locação objeto deste Contrato, cumprindo suas tarefas integralmente e da melhor forma possível, sempre respeitando a honra e dignidade dos prepostos da LOCATÁRIA;
(xi) Recolher todos os tributos Federais, Estaduais e Xxxxxxxxxx e encargos que incidam ou venham a incidir sobre este contrato e a execução dos serviços nele referidos relacionados com a prestação de serviços objeto deste contrato e que sejam, por força de lei, de exclusiva sua responsabilidade;
(xii) Cumprir todas as obrigações sociais, trabalhistas, previdenciárias e acidentárias, pagando regularmente os salários e demais encargos de seus empregados, observadas todas as disposições legais incidentes;
(xiii) Possuir todas as permissões, licenças, alvarás e demais autorizações necessárias para o desenvolvimento dos serviços;
(xiv) Fornecer a alimentação e uniformização de seus funcionários durante a execução dos serviços;
DE ACORDO
CLÁUSULA QUINTA – DAS OBRIGAÇÕES DA LOCATÁRIA
5.1 – A LOCATÁRIA não poderá ceder, sublocar ou emprestar os EQUIPAMENTOS, nem os direitos decorrentes deste contrato, salvo sob autorização prévia e expressa por parte da LOCADORA.
CLÁUSULA SEXTA – DO ACOMPANHAMENTO E FISCALIZAÇÃO
6.1 – O acompanhamento e a fiscalização a ser exercida pela LOCADORA, através de seus prepostos, consistirão no direito de vistoriar os EQUIPAMENTOS quando do recebimento e durante o período de permanência em posse do LOCATÁRIA.
CLÁUSULA SÉTIMA – DO PREÇO
7.1 – A LOCATÁRIA pagará à LOCADORA, o valor total de R$ 264.718,00 (duzentos e sessenta e quatro mil e setecentos e dezoito reais) pela locação dos geradores, a ser pago em 30 (trinta) dias, após o encerramento do evento, através de boleto bancário ou depósito em conta da empresa, mediante apresentação da Nota Fiscal, que deverá ser encaminhada com antecedência mínima de 15 (quinze) dias úteis do vencimento.
7.2 – O valor definido na clausula 6.1 supra poderá ser custeado, no todo ou em parte, com verba oriunda de convênio.
7.3 – Caso ocorra a hipótese do parágrafo primeiro, o pagamento deverá respeitar as disposições legais aplicáveis e a(s) nota(s) fiscal(is) deverá(ão) indicar expressamente a fonte de custeio.
CLÁUSULA OITAVA – DA RESCISÃO
8.1 - Imotivadamente, sem ônus, desde que haja comunicação expressa e por escrito, com 15 (quinze) dias de antecedência.
8.2 - Mediante notificação simples, por escrito, sem ônus, justificada, em caso de descumprimento parcial ou total das obrigações assumidas pela LOCADORA.
CLÁUSULA NONA - DA MULTA CONTRATUAL
9.1 - Caso haja descumprimento total ou parcial de qualquer das obrigações aqui assumidas por uma das Partes, esta ficará obrigada ao pagamento integral da multa fixada em 10% (dez por cento) do valor total do contrato para descumprimento parcial (Ex: atraso na entrega dos equipamentos, atraso na conclusão do cronograma para instalação, atraso do técnico operador) e multa de 20% (vinte por cento) do valor total do contrato para descumprimento total (Ex: equipamentos falharam e não foi possível solucionar o problema a tempo para a realização do evento). Simultaneamente será considerado rescindido o presente Contrato, fazendo jus ainda a LOCATÁRIA a eventuais perdas e danos e lucros cessantes, despesas judiciais ou extrajudiciais e honorários advocatícios, limitados ao valor total do Contrato.
DE ACORDO
9.2 – A LOCADORA declara que antes da instalação expressamente autorizada pela LOCATÁRIA, efetuou a(s) revisão(ões) no(s) grupo(s) gerador(es), obedecidas as especificações técnicas, bem como zelando pelos rigorosos padrões de controle de qualidade.
9.3 - Também não será responsável a LOCADORA, por acidentes gerados pelos prepostos da LOCATÁRIA, caso haja, que causem danos pessoais ou materiais a eles, ou ainda a terceiros.
CLÁUSULA DÉCIMA – DAS CONDIÇÕES GERAIS
10.1 Cada uma das Partes responderá, exclusiva e integralmente, por todas as suas respectivas obrigações trabalhistas, fiscais, previdenciárias e securitárias, na forma da legislação vigente, bem como pelo cumprimento das normas de saúde pública e regulamentadoras do trabalho com relação aos seus representantes, empregados ou prepostos.
10.2 As Partes deverão responder por todas as ações judiciais e extrajudiciais que forem propostas por seus respectivos representantes, funcionários ou prepostos, quer sejam ações trabalhistas, cíveis, penais ou quaisquer outras aqui não nomeadas, desde que essas tenham origem na realização do objeto deste contrato, pelo que fica ainda, assegurado à Partes o Direito de Regresso, caso a parte inocente ou que não deu causa ao dano seja compelida a arcar com o ônus do pagamento de alguma multa ou condenação, oriundas de procedimentos administrativos, judiciais e extrajudiciais, por força da realização do objeto deste contrato.
10.3 A LOCADORA, desde que por seu dolo ou culpa, responsabilizam-se por qualquer dano que os mesmos venham a provocar a terceiros ou à LOCATÁRIA, em decorrência do objeto do presente Contrato.
10.4 A LOCADORA será a responsável, perante a LOCATÁRIA e a terceiros, pela qualidade dos serviços ajustados no presente Contrato; portanto não serão acolhidas quaisquer justificativas ou razões excludentes de responsabilidade baseadas em negligência, de falhas dos seus empregados, tarefeiros, prepostos ou subcontratados;
10.5 A LOCADORA declara para todos os efeitos que possuem a qualificação técnica e financeira necessárias, para efetivação da prestação dos serviços objetos deste Contrato, cumprindo suas tarefas integralmente e da melhor forma possível, sempre respeitando a honra e dignidade dos prepostos da LOCATÁRIA;
10.6 A LOCADORA terá completa e irrestrita liberdade para executar seu trabalho, não necessitando de predeterminar os horários ou funções de seus empregados, ficando assim caracterizado, que a LOCADORA exerce de maneira autônoma seus serviços, não mantendo nenhum vínculo trabalhista com a LOCATÁRIA.
10.7 Na hipótese de ocorrência de força maior ou caso fortuito, assim entendido todo e qualquer ato e/ou acontecimento alheio à vontade da LOCATÁRIA que impeça em caráter definitivo a realização do EVENTO, total ou parcialmente, incluindo, sem limitação: (i) fenômenos naturais; (ii) greve e/ou interrupção trabalhista ou medidas tendo efeito semelhante, de empregados e contratados da LOCATÁRIA, ou quaisquer de suas sublocadoras; ou (iii) ato de autoridade administrativa ou judicial que impeça a realização do EVENTO, uma vez devidamente comprovados de acordo com o artigo 393 do Código de Processo Civil, serão excludentes de responsabilidade das Partes, observando-se, em qualquer caso, a comutatividade contratual.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DOS PROCEDIMENTOS EM CASO DE REQUERIMENTO DE TERCEIROS
DE ACORDO
11.1. A LOCADORA deverá se responsabilizar a responder por todos e quaisquer quaisquer perdas, danos, obrigações, responsabilidades, custos e despesas, incluindo
honorários advocatícios, custas judiciais, juros e multas (cada um destes, uma “Perda”), incorridos pela LOCATÁRIA, em decorrência de (i) quaiquer atos ou omissões do LOCADOR, ou de seus subcontratados, (ii) quaisquer reclamações, demandas, processos judiciais ou ações sofridas pela LOCATÁRIA decorrentes de qualquer dano, perda, falsidade, inveracidade, inexatidão ou inocuidade de qualquer declaração ou garantia prestada pelo LOCADOR, inclusive de propriedade intelectual.
11.2. Caso um terceiro apresente uma reivindicação à LOCATÁRIA em virtude de obrigações, passivos ou responsabilidades de qualquer natureza da LOCADORA, seja trabalhista, cível, fiscal, consumerista, previdenciária ou ambiental, que a critério da LOCATÁRIA possa acarretar uma Perda (uma “Reivindicação de Terceiros”), as Partes deverão adotar os seguintes procedimentos:
a) A LOCATÁRIA deverá comunicar a LOCADORA, no prazo de até 5 (cinco) dias úteis a contar da ciência da notificação, interpelação ou citação expedida pelo terceiro em questão relativamente a Reivindicação de Terceiros.
b) Quando do recebimento da comunicação acima, caberá a LOCADORA decidir o procedimento a ser adotado dentre uma das seguintes opções: (i) contratar advogados para o patrocínio da defesa administrativa ou judicial da referida Reivindicação de Terceiros, sendo certo que a LOCADORA será a única e exclusiva responsável pelo pagamento de todas as custas e despesas incorridas para o patrocínio de tal defesa (inclusive depósitos, garantias, honorários advocatícios, custas judiciais e sucumbências), bem como por eventuais perdas e danos causados à LOCATÁRIA pela imprudência, imperícia ou negligência de tais advogados; ou (ii) quitar a referida Reivindicação de Terceiros.
c) Na hipótese de a LOCADORA optar por quitar a Reivindicação de Terceiros, este deverá fazê-lo no prazo máximo de 5 (cinco) Dias Úteis a contar do recebimento da comunicação, ou no prazo estabelecido na notificação, interpelação ou citação expedida pelo terceiro em questão relativamente a Reivindicação de Terceiros, o que ocorrer antes.
11.3. Uma Perda sofrida somente estará sujeita à indenização pela LOCADORA quando a LOCATÁRIA fizer um desembolso ou transferência de valor econômico para pagar, quitar, liquidar, extinguir, resolver ou de qualquer forma fazer frente ao ato ou fato que deu origem à Perda.
11.4. Em caso de Xxxxx, a LOCATÁRIA deverá notificar o LOCADOR, informando a natureza e o valor da Perda, bem como para requerer indenização do LOCADOR.
11.5. O pagamento da indenização deverá ser efetuado em, no máximo, 15 (quinze) dias após o recebimento da referida Notificação.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DAS PRÁTICAS ANTICORRUPÇÃO
12.1 - As Partes declaram e garantem, por si, seus representantes, seus empregados, subcontratados e pessoas físicas ou jurídicas a eles relacionadas, que realizarão todas as suas atividades previstas neste contrato de forma profissional e diligente, observando todas as leis, regulamentos, normas, portarias e determinações anticorrupção aplicáveis vigentes no Brasil.
12.1.1 - As partes não compartilham, compactuam ou autorizam práticas ilícitas, tais como, mas não se limitando, a suborno, fraude e lavagem de dinheiro. Ocasiões dessa natureza, desde que comprovadas, poderão ensejar a imediata rescisão do presente contrato, sem que seja atribuída qualquer responsabilidade à parte que solicitou a rescisão.
12.1.2 - No desempenho das obrigações previstas no contrato, as partes comprometem-se, por si, seus empregados, subcontratados e pessoas físicas ou jurídicas a eles relacionadas, a não pagar ou oferecer qualquer coisa de valor relevante, seja como compensação, presente ou contribuição ou valor em espécie, a qualquer pessoa ou organização, privada ou governamental, se tais pagamentos, contribuições e presentes forem ou puderem ser considerados ilegais ou duvidosos.
12.1.3 - Compete à LOCADORA manter atualizados e fornecer, sempre que solicitado, informações e/ou documentos seus e dos profissionais alocados na prestação do serviço contratado necessários para atendimento à legislação e regulamentação vigentes, referentes à prevenção e combate dos crimes de “lavagem” ou ocultação de bens, direitos e valores, bem como o acompanhamento das operações realizadas com pessoas politicamente expostas.
12.2 - O não cumprimento por quaisquer das partes de quaisquer Leis Anticorrupção será considerada uma infração grave ao contrato e conferirá à parte inocente o direito de rescindir o contrato de pleno direito, sem prejuízo de eventuais perdas e danos a que possa fazer jus.
12.3 - A parte inocente poderá ainda, imediatamente reter o pagamento se tiver convicção de boa-fé que a Parte Infratora infringiu quaisquer Leis Anticorrupção aplicáveis ao presente contrato.
12.4 - A parte inocente não será responsável por ações, perdas ou danos decorrentes ou relacionados ao não cumprimento pela parte infratora das Leis Anticorrupção ou relacionadas à rescisão do contrato nos termos da presente cláusula, e a parte infratora indenizará e eximirá a parte inocente de quaisquer dessas responsabilidades, ações e/ou perdas ou danos aplicáveis.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DA PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS
13.1 - A LOCADORA reconhece que o presente Contrato está sujeito às Lei 13.709, de 14 de agosto de 2018 (“LGPD”), se comprometendo a seguir integralmente todos os seus termos e disposições, bem como a atuar em conformidade com os princípios indicados em seu artigo 6º, em relação a todo e qualquer dado pessoal a que tiver tido acesso em razão da prestação de serviços objeto deste Contrato.
13.2 - A LOCADORA somente poderá utilizar os dados pessoais de que trata a Cláusula
13.1 acima para os fins exclusivos da prestação de serviços objeto deste Contrato.
13.3 - Caso qualquer cliente da LOCATÁRIA revogue uma autorização para tratamento e/ou compartilhamento de seus dados pessoais, a LOCATÁRIA encaminhará notificação à LOCADORA, que deverá em até 10 (dez) dias, excluir todos os dados daquele cliente a que tiver tido acesso, atestando à LOCATÁRIA que já não detém qualquer informação de tal cliente.
13.4 - A LOCADORA deverá a manter registro de todas as operações de tratamento e compartilhamento dos dados a que tiver acesso.
13.5 - As Partes se obrigam a manter a outra Parte indene e resguardada de quaisquer processos, demandas ou pretensões, diretas ou de terceiros, relacionados a danos patrimoniais ou morais, decorrentes da utilização dos dados pessoais dos clientes.
13.6 - A LOCADORA deverá adotar todas as medidas de segurança, técnicas e administrativas, necessárias para proteger os dados pessoais dos clientes da
LOCATÁRIA de acessos não autorizados e de situações acidentais ou ilícitas de destruição, perda, alteração, comunicação ou qualquer forma de tratamento inadequado ou ilícito.
13.7 – A LOCADORA deverá informar imediatamente à LOCATÁRIA, à Autoridade Nacional de Proteção de Dados e ao titular dos dados pessoais caso ocorra qualquer um dos incidentes de segurança previstos na Cláusula 12.6 acima. Na hipótese de ocorrência de algum desses incidentes, a LOCADORA deverá implementar os padrões técnicos e as diretrizes porventura estabelecidas pela autoridade nacional de proteção de dados, estando sujeito às sanções previstas em seu regulamento, neste Contrato e na LGPD.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR
14.1 - A LOCATÁRIA não será responsável pelo descumprimento de qualquer obrigação, contida neste Contrato, nem será considerada inadimplente em suas obrigações, na medida em que, não obstante ter atuado de boa-fé e com a devida diligência, tenha sido impossibilitada de cumprir suas obrigações, no todo ou em parte, em decorrência de Força Maior ou de Caso Fortuito, conforme prevê o Artigo 393 do Código Civil Brasileiro.
Parágrafo primeiro: Para fins deste Contrato, os termos “Força Maior” e “Caso Fortuito” incluem, sem limitação da extensão legal dos termos, pandemia, epidemia, tempestades, inundações ou qualquer condição atmosférica extraordinariamente grave, terremotos, explosões, incêndio, guerra (quer declarada ou não), bloqueios, embargos, revoluções, greves, insurreições, interrupções prolongadas de transporte público ou qualquer outra situação imprevista e além do controle de uma ou ambas as partes deste Instrumento, a qual, direta ou indiretamente, afete suas atividades com relação à execução e o objeto deste Contrato.
14.2 – No caso de uma situação de Força Maior ou de Caso Fortuito, a LOCATÁRIA, impedida de cumprir as suas obrigações, informará imediata e plenamente às demais Partes de todas as particularidades da situação e o efeito que exerceu ou supostamente exercerá em relação ao cumprimento das obrigações correspondentes. Durante o período da situação de Força Maior ou Caso Fortuito, a LOCATÁRIA será liberada de cumprir suas obrigações afetadas, segundo este Contrato. Em todos os casos, a LOCATÁRIA será obrigada a se empenhar para superar e atenuar, quando possível, os efeitos da situação de Força Maior ou Caso Fortuito, objetivando retomar integralmente as suas obrigações, assim que possível, após o término da situação de Força Maior ou Caso Fortuito.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – CÓDIGO DE CONDUTA ÉTICA DA CBV
15.1 - A LOCADORA se compromete a pautar suas condutas e práticas comerciais em respeito ao Código de Conduta Ética da CBV, respeitando as diretrizes estabelecidas nos referidos documentos (disponíveis no endereço eletrônico xxxx://xxx.xxx.xxx.xx), os quais desde já declara conhecer e estar vinculada, atuando sempre de forma ética, impessoal, objetiva, íntegra e, ainda, respeitar e exigir durante a consecução do presente Contrato, que o seu conteúdo normativo seja respeitado pelos seus colaboradores, prepostos e subcontratados, com ulterior compromisso de levá-lo ao conhecimento de eventuais terceiros com os quais a venham a manter contato para a execução do presente Contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DO FORO E DA ASSINATURA
DE ACORDO
16.1 - As Partes elegem o Foro da Comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro com exclusão de qualquer outro, por mais privilegiado que seja para dirimir as dúvidas decorrentes deste contrato.
16.2. As Partes reconhecem que as assinaturas eletrônicas, configuradas por um padrão mundialmente adotado e reconhecido e em conformidade com as normas vigentes no Brasil, especialmente o artigo 1º da Medida Provisória nº 2.200/2001, asseguram sua autoria, validade, eficácia, integridade e autenticidade, sendo vinculantes e de valor legal para todos os fins, passando as condições aqui ajustadas a obrigar ambas as partes e seus sucessores, que não poderão alegar, posteriormente à oposição das assinaturas, quaisquer fatores que possam vir a entender como um impedimento à execução deste instrumento. Dessa forma, as Partes concordam que este e qualquer outro documento a ele relacionado poderão ser assinados de forma manuscrita, eletronicamente através de plataforma de assinatura digital DocuSign (caso em que as partes receberão o contrato firmado, por e-mail, após a assinatura de todos os signatários) ou por ambas as modalidades no mesmo documento.
E, por acharem assim as partes contratantes justas e acordadas, assinam o presente Contrato de forma eletrônica, assinando também as testemunhas abaixo para todos os efeitos legais.
Rio de Janeiro, 10 de agosto de 2023.
CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE VOLEIBOL
A GERADORA ALUGUEL DE MAQUINAS S.A.
_____________________________
Xxxxxxx Xxxxx
000.000.000-00
Testemunhas:
10535051751
Xxxxxxxx Xxxxx
1) NOME: CPF:
2) NOME: CPF:
DE ACORDO