TERMO ADITIVO A CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2022/2022 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: SP002538/2022
DATA DE REGISTRO NO MTE: NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | 29/03/2022 MR007609/2022 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 10260.104124/2022-70 |
DATA DO PROTOCOLO: | 05/03/2022 |
TERMO ADITIVO A CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2022/2022 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: SP002538/2022
NÚMERO DO PROCESSO DA CONVENÇÃO COLETIVA PRINCIPAL: 19964.104483/2021-93
DATA DE REGISTRO DA CONVENÇÃO COLETIVA PRINCIPAL: 12/04/2021
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SINDICATO TRABALHADORES SALOES STUDIOS E INSTIT BEL E DE CABEL CENTROS DE FORM E CAPACIT PARA A AREA DE BELEZ DE S PAULO, SANTOS E REGIAO, CNPJ n. 62.638.937/0001-44, neste
ato representado(a) por seu ; E
SINDICATO PATRONAL DOS EMPREGADORES EM EMPRESAS E PROFISSIONAIS LIBERAIS EM ESTETICA E COSMETOLOGIA DO ESTADO DE SAO PAULO - SP, CNPJ n. 07.866.505/0001-82, neste ato
representado(a) por seu ;
celebram o presente TERMO ADITIVO DE CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2022 a 31 de dezembro de 2022 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) CATEGORIA DOS EMPREGADOS EM INSTITUTOS DE BELEZA E CABELEIREIROS DE SENHORAS (CABELEIREIROS, MANICURES, ESTETICISTAS, MAQUILADORES, DEPILADORES AJUDANTES, COPEIROS, FAXINEIROS
CAIXAS, GERENTES E RECEPCIONISTAS), com abrangência territorial em Barueri/SP, Bertioga/SP, Cajamar/SP, Carapicuíba/SP, Cotia/SP, Cubatão/SP, Embu das Artes/SP, Guarujá/SP, Guarulhos/SP, Itanhaém/SP, Itapecerica da Serra/SP, Itapevi/SP, Jandira/SP, Mongaguá/SP, Osasco/SP, Peruíbe/SP, Praia Grande/SP, Santana de Parnaíba/SP, Santos/SP, São Paulo/SP, São Roque/SP, São Vicente/SP e Taboão da Serra/SP.
SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO
PISO SALARIAL
CLÁUSULA TERCEIRA - REPIS – REGIME ESPECIAL DE PISO SALARIAL
Objetivando conferir tratamento diferenciado e favorecido ao Microempreendedor Individual (MEI), as Microempresas (MEs) e Empresas de Pequeno Porte (EPPs), fica instituído o Regime Especial de Piso Salarial
– REPIS, que se regerá pelas normas a seguir estabelecidas:
§ 1º - Considera-se para efeitos desta cláusula, a pessoa jurídica (considera-se pessoa jurídica, o estabelecimento com CNPJ, em caso de filiais, é considerado que cada filial é uma pessoa jurídica diferente da matriz), portanto para que aufira receita bruta anual, nos seguintes limites: Microempreendedor Individual (MEI), limitado ao faturamento de R$. 80.000,00 (Oitenta mil reais) e que possua apenas 1 (um) empregado; Microempresa (ME), aquela com faturamento igual ou inferior a R$ 360.000,00 (Trezentos e sessenta mil reais) e Empresa de Pequeno Porte (EPP), aquela com faturamento superior a R$ 360.000,00 (Trezentos e sessenta
mil reais) e igual ou inferiores a 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais). Na hipótese de legislação superveniente que vier alterar esses limites, prevalecerão os novos valores fixados;
§ 2º- Para adesão ao REPIS, as empresas enquadradas na forma do caput e parágrafo 1º desta cláusula deverão requerer a expedição de CERTIDÃO DE ADESÃO AO REPIS através do encaminhamento de formulário ao SINDICATO PATRONAL, cujo modelo será fornecido por este, devendo ser assinado por sócio da empresa e pelo contabilista responsável e conter as seguintes informações;
a) Razão Social; CNPJ; Número de inscrição no Registro de Empresas – NIRE, Capital Social registrado na JUCESP, Código Nacional de Atividades Econômicas – CNAE; Endereço completo; Identificação do sócio da empresa e do contabilista responsável; Número de Empregados.
b) Declaração de que a receita auferida nos últimos 12 meses anteriores ao mês da declaração, permite enquadrar a empresa como MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL (MEI) MICROEMPRESA (ME) ou
EMPRESA DE PEQUENO PORTE (EPP), no Regime Especial de Piso Salarial – REPIS 2018/2019.
c) Certidão de Regularidade Sindical, emitida pelo Sindicato Profissional;
d) Compromisso do cumprimento integral da presente Convenção Coletiva de Trabalho.
§ 3º- Constatado o cumprimento dos pré-requisitos, o Sindicato Patronal deverá fornecer às empresas solicitantes a CERTIDÃO DE ADESÃO AO REPIS, no prazo máximo de 30 (trinta) dias úteis, contados a partir da data de recebimento da solicitação, devidamente acompanhada da documentação exigida. Em se constatando qualquer irregularidade, a empresa solicitante deverá ser comunicada para que regularize sua situação.
§ 4º - A empresa será automaticamente desenquadrada do REPIS, nas seguintes hipóteses e penalidades:
a) Constatando-se FALSIDADE da declaração, será imputado à empresa requerente o pagamento de diferenças salariais existentes, desde abril de 2021;
b) Constatando-se DESCUMPRIMENTO da Convenção Coletiva de Trabalho vigente, será imputado à empresa requerente o pagamento de diferenças salariais existentes, a partir da data em que foi comprovada a irregularidade;
§ 5º - Atendidos todos os requisitos, as empresas solicitantes receberão do SINDICATO PATRONAL, sem qualquer ônus e com validade coincidente com a da presente norma coletiva, certificado de enquadramento no regime especial de piso salarial, devidamente assinado pelo sindicato patronal, que lhe facultará, a partir de 01/01/2022 até 31/12/2022, a praticar os PISOS SALARIAIS Diferenciados, conforme clausula 4ª deste
instrumento
§ 6º- O prazo para requerer a adesão ao REPIS 2022 terminará no dia 29/04/2022, exceto para as novas empresas e para aquelas que até a data do protocolo do requerimento estejam exercendo suas atividades sem empregados.
§ 7º- As empresas que aufiram receita bruta anual superior aos limites constantes no parágrafo 1º, poderão praticar piso salarial REPIS, desde que concedam benefício aos seus empregados que não conste nesta
Convenção Coletiva de Trabalho, ou benefícios superiores ao que prevê este instrumento, devendo ser formalizado junto ao Sindicato profissional, o qual caberá descrever tal benefício na certidão de regularidade sindical.
§ 8º- Em atos homologatórios de rescisão de contrato de trabalho e comprovação perante a Justiça Federal do Trabalho do direito ao pagamento do piso salarial diferenciado previsto nesta clausula, a prova se fará através da apresentação da CERTIDÃO DE ADESÃO AO REPIS a que se refere o parágrafo 3º.
§ 9º - Nas homologações, eventuais diferenças no pagamento das verbas rescisórias, em decorrência da aplicação indevida do REPIS, quando apuradas, deverão ser quitadas no ato homologatório, pois a falta do pagamento implicará no impedimento da homologação, salvo quando o empregado autorizar a consignação da irregularidade em ressalva no Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho.
CLÁUSULA QUARTA - REPIS - SALÁRIO NORMATIVO/ PISO SALARIAL
Para os empregados admitidos a partir de 01/01/2022, ficam estabelecidas as seguintes classificações e pisos salariais diferenciados para a categoria profissional.
Demais Empregados | R$ 1.305,00 |
Micropigmentadores e Tatuadores | R$ 1.315,00 |
Auxiliares de Estética, de Cabeleireiros e Consultores de Beleza | R$ 1.325,00 |
Recepcionistas, Auxiliar Administrativo | R$ 1.330,00 |
Cabeleireiros, Depiladores, Maquiladores, Manicures | R$ 1.425,00 |
Técnico em Estética e Massoterapeutas | R$ 1.447,00 |
Podóloga (o) | R$ 1.585,00 |
Esteticista e/ou Cosmetóloga | R$ 1.783,00 |
DermoEsteticista Especialista (c/residência ou pós graduação em intradermoterapia avançada) | R$ 1.883,00 |
Esteticista, Cosmetóloga, DermoEsteticista Especialista (com responsabilidade técnica) | R$ 2.783,00 |
§ 1º -Os valores dos pisos salariais constantes da tabela acima permanecerão inalterados até 31/12/2022, respeitados, se existentes, os reajustes do salário mínimo (Estadual/Federal), caso este venha superar o valor do piso profissional, eis que sempre será adotado o valor que melhor atenda a categoria dos trabalhadores, além de que ninguém pode ganhar menos que o salário mínimo.
§ 2º - Os valores dos pisos salariais são estabelecidos para jornada de trabalho de 220 (duzentos e vinte) horas mensais.
§ 3º - O piso salarial será reajustado de conformidade com a política salarial vigente.
CLÁUSULA QUINTA - SALÁRIO NORMATIVO/ PISO SALARIAL
Nas empresas NÃO enquadradas no REPIS, Para os empregados admitidos a partir de 01/01/2022, ficam estabelecidas as seguintes classificações e pisos salariais para a categoria profissional.
Demais Empregados | R$ 1.535,00 |
Auxiliares de Estética, de Cabeleireiros e Consultores de Beleza | R$ 1.551,00 |
Recepcionistas, Auxiliar Administrativo | R$ 1.556,00 |
Depiladores, Maquiladores, Micropigmentadores e Tatuadores | R$ 1.661,00 |
Técnico em Estetica e Massoterapeutas | R$ 1.683,00 |
Podóloga (o) | R$ 1.815,00 |
Esteticista e/ou Cosmetóloga | R$ 2.069,00 |
DermoEsteticista Especialista (c/residência ou pós graduação em intradermoterapia avançada) | R$ 2.169,00 |
Esteticista, Cosmetóloga, DermoEsteticista Especialista (com responsabilidade técnica) | R$ 3.069,00 |
§ 1º -Os valores dos pisos salariais constantes da tabela acima permanecerão inalterados até 31/12/2022, respeitados, se existentes, os reajustes do salário mínimo (Estadual/Federal), caso este venha superar o valor do piso profissional, eis que sempre será adotado o valor que melhor atenda a categoria dos trabalhadores, além de que ninguém pode ganhar menos que o salário mínimo.
§ 2º - Os valores dos pisos salariais são estabelecidos para jornada de trabalho de 220 (duzentos e vinte) horas mensais.
§ 3º - O piso salarial será reajustado de conformidade com a política salarial vigente.
CLÁUSULA SEXTA - ABONO SALARIAL
A partir de 1º de janeiro de 2022, as empresas deverão conceder a todos os seus trabalhadores representados pelo sindicato profissional, abrangidos pela Convenção Coletivo de Trabalho, o Abono Salarial, nos seguintes valores:
I. As empresas devidamente enquadradas no REPIS 2022, deverão conceder o Abono Salarial nos seguintes valores:
a) Para os trabalhadores que recebem os Pisos Salariais profissionais REPIS, o valor de R$ 60,00 (sessenta reais), por mês para cada trabalhador;
b) Para os trabalhadores que recebem salários acima dos Pisos Salariais profissionais REPIS, o valor de
R$ 80,00 (oitenta reais), por mês para cada trabalhador;
II. As empresas NÃO enquadradas no REPIS 2022, deverão conceder o Abono Salarial nos seguintes valores:
a) Para os trabalhadores que recebem os Pisos Salariais profissionais, o valor de R$ 70,00 (setenta reais), por mês para cada trabalhador;
b) Para os trabalhadores que recebem salários acima dos Pisos Salariais, o valor de R$ 90,00 (noventa reais), por mês para cada trabalhador.
§ Único - O Abono, bem como a respectiva cláusula, dada sua natureza, não tem caráter salarial, portanto não tendo efeitos para fins de imposto de renda, previdenciários, fundo de garantia e demais encargos sociais.
REAJUSTES/CORREÇÕES SALARIAIS
CLÁUSULA SÉTIMA - REAJUSTE SALARIAL
A partir de 1º de janeiro de 2022, os trabalhadores integrantes da categoria profissional abrangidos pela presente Convenção Coletiva de Trabalho que ganham salários superiores aos Pisos Salariais, terão um reajuste de 5% (cinco por cento), calculado sobre os salários de 31/12/2021.
§ 1º - Poderão ser compensados os aumentos espontâneos concedidos pelo empregador.
§ 2º - Os salários dos empregados admitidos após 01/01/2021 serão reajustados proporcionalmente ao número de meses trabalhados, na proporção de 1/12 (um doze avos).
§ 3º - As empresas que NÃO requererem ou NÃO se enquadrarem ao REPIS (Regime Especial de Piso Salarial), deverão em 01/05/2022, conceder reajuste de 3,50% (três virgula cinquenta por cento) aos
trabalhadores que ganham salários superiores aos Pisos Salariais, sobre os salários já reajustados em 1º de janeiro de 2022, conforme caput desta clausula.
§ 4º - A qualquer alteração na política salarial do Governo, as partes reunir-se-ão para revisão, readaptação e adequação dos salários.
GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
CLÁUSULA OITAVA - CARTÃO MAGNÉTICO VALE COMPRA / CESTA BÁSICA
A partir de 1º de janeiro de 2022, as empresas concederão aos se seus empregados nas funções de
Auxiliares Administrativos, Caixas, Recepcionistas, Recepcionista Externo, Micropigmentador(a) /Tatuador(a) e demais empregados (Copeiros, Faxineiros e Office Boy, etc), CARTÃO MAGNÉTICO VALE COMPRA, que deverá ser concedido até o dia 10 (dez) de cada mês, sob pena de indenização deste valor.
§ 1º - O referido benefício será para uso nas localidades em que esse meio de pagamento seja normalmente aceito pelos estabelecimentos comerciais conveniados. Entretanto, havendo dificuldade de aceitação normal pelos estabelecimentos conveniados, o cartão poderá ser revertido para cesta básica em gênero ou tíquete alimentação, devendo conter disponibilidade mensal com os seguintes valores:
a) Para os empregados em empresas enquadradas no REPIS o valor de R$ 161,00 (cento e sessenta e um reais);
b) Para os empregados em empresas NÃO enquadradas no REPIS o valor de R$ 211,00 (duzentos e onze reais);
§ 2º - Fica vedado que mencionado CARTÃO MAGNÉTICO VALE COMPRA esteja vinculado a apenas uma empresa fornecedora de alimentos.
§ 3º - O benefício aqui estabelecido será concedido também durante o período de licença maternidade e eventuais afastamentos por motivo de doença ou acidente de trabalho, desde que o período não seja superior à 4 (quatro) meses.
§ 4º - A condição básica para o empregado fazer jus à Cesta Básica de Alimentos ou Vale Alimentação substitutivo, previstos nesta cláusula é a sua pontualidade e sua assiduidade no mês imediatamente anterior.
§ 5º - As faltas injustificadas e atrasos diários de 10 (dez minutos), superiores a 3 dentro do mesmo mês, farão com que os empregados percam o direito ao recebimento da cesta básica.
§ 6º - Os empregados que trabalham em regime de trabalho especial ou carga horária proporcional (horista), terá direito ao CARTÃO MAGNÉTICO VALE COMPRA com valor proporcional ao número de horas trabalhadas no mês, garantindo-se o pagamento (recarga) mínimo de 50% (cinquenta por cento) dos valores descritos nas
letras “a” e “b” do parágrafo 1º.
§ 7º - A entrega do CARTÃO MAGNÉTICO VALE COMPRA ou cesta básica, será efetuado em recibo próprio.
§ 8º - As regras aplicáveis ao CARTÃO MAGNÉTICO VALE COMPRA serão igualmente aplicáveis na hipótese de concessão de cesta básica.
§ 9º - O auxílio, sob qualquer das formas previstas nesta cláusula, não terá natureza remuneratória, nos termos da Lei nº 6.321 de 14 de abril de 1976, de seus decretos regulamentadores e da Portaria GM/MTE nº 03, de 01.03.2002 (D.O.U. 05.03.2002) com as alterações dadas pela Portaria GM/MTE nº 08, de 16.04.2002.
§ 10º - Ficam respeitadas as condições mais benéficas já praticadas pelo empregador em concessão de igual benefício.
AUXÍLIO SAÚDE
CLÁUSULA NONA - ASSISTENCIA MÉDICA TELEMEDICINA
Com o objetivo de promover melhor qualidade de vida e saúde a todos os trabalhadores da categoria representada, a partir de 1º de Fevereiro de 2022, as empresas concederão a todos seus empregados um benefício constituído por Assistência Saúde, abrangendo Consultas Médicas via Telemedicina, Convênio Farmácia, Rede Credenciada com descontos em clínicas e laboratórios.
§ 1º - Para a efetividade do Benefício, o empregador, obrigatoriamente, contribuirá com o valor mensal de R$ 25,00 (vinte e cinco reais) por empregado, única e diretamente à(s) empresa(s) operadora(s) conveniada(s) e autorizada(s) pelo Sindicato (PATRONAL) e pelo Sindicato (LABORAL), a prestar(em) toda a assistência saúde instituída nesta clausula, durante a vigência desta Convenção Coletiva de Trabalho.
§ 2º - O trabalhador será o beneficiário titular da assistência saúde contratada pela empresa, ficando vedado qualquer desconto do salário do trabalhador titular.
§ 3º - Como se trata de benefício individual ao trabalhador abrangido pela presente Xxxxx Xxxxxxxx de Trabalho, eventual contratação para os dependentes do beneficiário, será efetuada sob a responsabilidade deste, mediante autorização de desconto em folha de pagamento perante o empregador, podendo o trabalhador incluir os seus dependentes ao seu plano, pelo valor adicional de R$ 15,00 (quinze reais) por cada dependente.
§ 4º - Os benefícios da Assistência Saúde a serem oferecidos a categoria, pelas empresas operadoras e conveniadas pelas entidades sindicais, deverão ter como escopo, ao menos os seguintes itens:
1. Assistência médica gratuita 24 horas, 7 dias por semana, VIA TELEMEDICINA: Serviços de saúde voltados para os casos de baixa complexidade e que não ofereçam risco imediato à vida do paciente, com as seguintes especialidades: Cardiologia, Cirurgia Geral, Cirurgia Plástica, Cirurgia Vascular, Coloproctologia, Dermatologia, Endocrinologia e Metabologia, Gastroenterologia, Geriatria, Ginecologia e Obstetrícia, Hematologia, Mastologia, Medicina da Família, Neurocirurgia,
Neurologia, Nutrologia, Oftalmologia, Ortopedia, Otorrinolaringologia, Pediatria, Dermatologia Pediátrica, Gastroenterologia Pediátrica, Hematologia Pediátrica, Nefrologia Pediátrica,
Neonatologia, Pneumologia Pediátrica, Pneumologia, Psiquiatria, Radiologia, Reumatologia, e Urologia.
2. O benefício Telemedicina não exclui eventual necessidade de consulta presencial
3. Rede Médica/Laboratorial: este benefício proporciona ao beneficiário descontos de 20% até 50% em consultas medicas presenciais, exames e procedimentos em uma ampla rede credenciada de clínicas e laboratórios, sendo divulgada por meio de aplicativos, rede sociais e contrato.
4. Convênio Farmácia: rede credenciada de farmácias com descontos de 20% a 70% para a compra de medicamentos;
§ 5º - Agregado ao Benefício Saúde, a(s) operadora(s) conveniada(s) pelos sindicatos convenentes, poderão incluir no rol de assistências outras vantagens aos trabalhadores, com descontos especiais em diversos segmentos, como varejo, educação, lazer e viagens.
§ 6º - O benefício Assistência saúde, não tem natureza salarial, não se integrando na remuneração para qualquer fim;
§ 7º - Ao Sindicato (PATRONAL) e ao Sindicato (LABORAL), caberá a fiscalização da concessão do benefício Assistência Saúde, instituído nesta clausula, ficando os mesmos responsáveis por firmar convênios com operadoras, observando-se que obrigatoriamente devem atender na integra todo o escopo dos benefícios descritos no parágrafo 5º desta clausula.
§ 8º - As empresas deverão providenciar até o dia 31 de janeiro de 2.022 os respectivos contratos de prestação de serviços com a(s) operadora(s) credenciadas pelas entidades sindicais convenentes, com vigência a partir de 01/02/2022. Para os novos empregados admitidos a partir de 01/02/2022 as empresas deverão seguir obrigatoriamente os critérios de inclusão de beneficiários previstos e regulamentados pela(s) empresa(s) operadora(s).
§ 9º - A falta de implementação do presente benefício pelos empregadores, acarretará a imediata exclusão do Programa de REPIS e aplicação da Multa prevista no Item I abaixo, caso a empresa esteja enquadrada no REPIS 2022, e para as empresas não enquadradas no REPIS 2022 ou que tenham requerido a Equivalência Salarial acarretará a imediata perda do benefício da Equivalência Salarial e a aplicação da Multa prevista no Item II abaixo. As penalidades pela falta de implementação do benefício previsto nesta cláusula, sem prejuízo das demais multas previstas nesta Convenção, são as seguintes:
I. Para as empresas enquadradas no REPIS: Multa equivalente a 10 (dez) vezes o valor mensal do benefício, por empregado e por mês, durante o período em que perdurar a ausência de contratação do benefício para todos os trabalhadores ou a contratação parcial do mesmo;
II. Para as empresas não enquadradas no REPIS ou com Equivalência Salarial: Multa equivalente a 20 (vinte) vezes o valor mensal do benefício, por empregado e por mês, durante o período em
que perdurar a ausência de contratação do benefício para todos os trabalhadores ou a contratação parcial do mesmo;
§ 10º - As multas previstas no parágrafo anterior deverão ser reclamadas por meio de ação de cumprimento a serem promovidas por qualquer dos sindicatos convenentes.
§ 11º - O benefício previsto nesta Clausula, a ser implementado a partir de 01/02/2022, foi ajustado e pactuado considerando a redução de percentuais de reajustes salarias concedidos aos trabalhadores relativamente ao período de 01/01/2021 a 31/12/2021, com a quitação integral das reposições salariais da data base de 01/01/2022.
OUTROS AUXÍLIOS
CLÁUSULA DÉCIMA - BEM ESTAR SOCIAL
Fica estabelecida a obrigatoriedade de cumprimento do benefício Bem-Estar Social, aos empregados e Instituições empregadoras, garantindo melhores condições à categoria e concedendo vantagens e segurança aos trabalhadores e empregadores, devendo ser cumprida nas condições a seguir.
§ 1º - Conforme definido ficou estabelecido a contratação do PLANO OURO com as seguintes condições:
ASSISTÊNCIAS PARA OS TRABALHADORES
BENEFÍCIOS VALOR PARCELAS DESCRIÇÃO
BENEFÍCIO KIT NATALIDADE
BENEFÍCIO CESTA BÁSICA
BENEFÍCIO PÓS- CIRÚRGICO
BENEFÍCIO ORTOPÉDICO BENEFÍCIO
ALIMENTAR POR AFASTAMENTO BENEFÍCIO
R$ 450,00 - Nascimento de filho(a) da empregada titular.
R$ 500,00 1 Afastamento por doença superior a 60 dias.
R$ 500,00 1 Afastamento por acidente superior a 30 dias
seguido de procedimento cirúrgico.
Até R$ 600,00 1 Afastamento por acidente superior a 30 dias
com locação ou compra de aparelhos.
R$ 1.000,00 1 Afastamento por doença superior a 90 dias.
CRECHE R$ 600,00 1 Matrícula do(a) filho(a) em creche particular.
BENEFÍCIO R$ 900,00 1 Em caso de casamento do titular. CASAMENTO
BENEFÍCIO
PSICOLÓGICO SOLIDÁRIO
BENEFÍCIO KIT
Até R$ 1.350,00 -
Afastamento superior a 150 dias, com acompanhamento com psiquiatra ou psicólogo.
Aquisição de material escolar de filho(s)
ESCOLA Até R$ 500,00 1
matriculado(s) em escola particular no Ensino Fundamental I (1º ao 5º ano).
CLUBE DE VANTAGENS
- - Rede de descontos nacional.
COBERTURAS SECURITÁRIAS PARA OS TRABALHADORES
BENEFÍCIOS VALOR DESCRIÇÃO
MORTE ACIDENTAL R$ 5.000,00
- MA
DIÁRIA DE
Morte do Segurado em consequência exclusiva de Acidente Pessoal coberto, exceto se decorrente de Riscos Excluídos.
Em caso de hospitalização causada
INTERNAÇÃO
Até 30 diárias de R$ 200,00 exclusivamente por Acidente Pessoal coberto,
HOSPITALAR POR ACIDENTE - DIHA
cada
exceto se decorrente de Riscos Excluídos.
4 SORTEIOS MENSAIS (SÉRIE
R$ 500,00 Valores líquidos de Imposto de Renda.
FECHADA)
ASSISTÊNCIAS PARA AS EMPRESAS
BENEFÍCIOS VALOR PARCELAS DESCRIÇÃO
REEMBOLSO DE R$ 2.000,00 1
RESCISÃO
REEMBOLSO DE
Pagamento de rescisão de empregado com no mínimo sete anos de vínculo empregatício
ininterrupto em regime CLT.
LICENÇA PATERNIDADE
REEMBOLSO DE LICENÇA MATERNIDADE REEMBOLSO DE
R$ 450,00 1 Licença do empregado titular.
R$ 600,00 1 Licença da empregada titular.
Afastamento do titular por acidente, superior a
AFASTAMENTO POR ACIDENTE
R$ 1.500,00 1
30 dias.
COBERTURA SECURITÁRIA PARA A EMPRESA
BENEFÍCIOS VALOR DESCRIÇÃO
RESCISÃO TRABALHISTA EM CASO DE MORTE ACIDENTAL
Até R$ 2.000,00
Reembolsar despesas com pagamento de verbas rescisórias, em consequência exclusiva de Morte Acidental do Segurado, exceto se decorrente de Riscos Excluídos.
§ 2º - Do Manual.
I. O Empregador receberá por e-mail um usuário e senha para acesso ao Portal do Cliente. Toda movimentação de empregados será feita diretamente pelo portal, ainda, 2ª via de boletos, extrato de vidas ativas, certificados, bem como demais informações do benefício estarão disponíveis pelo portal, que deverá ser acessado pelo endereço: xxx.xxxxxxxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx/xxxxxx
II. O Manual de Orientações e Regras, que estabelece os critérios para utilização dos benefícios desta cláusula, estará disponível no acesso de cada empregador pelo portal.
III. Para direito ao benefício o empregador, obrigatoriamente, contribuirá com o valor mensal de R$ 22,45 (vinte e dois reais e quarenta e cinco centavos) por empregado. O empregador ainda se compromete a arcar mensalmente com o custo integral do referido benefício para cada um dos seus empregados, sendo vedado qualquer desconto do mesmo.
1. IV. O Empregador deverá efetuar o pagamento, através de boleto bancário enviado previamente pela Administradora por e-mail, até o dia 10 do mês subsequente à inclusão do empregado para exercício do benefício.
2. V. Eventuais alterações na tabela contratada bem como reajuste do benefício, quando houver, serão válidas a partir no mês subsequente ao registro de novo instrumento coletivo ou por termo aditivo a esta CCT.
§ 3º - Da Contratação
I. O Empregador, por meio Portal do Cliente, deverá informar os seguintes dados dos empregados: NOME COMPLETO, CPF, DATA DE NASCIMENTO, TELEFONE CELULAR DO EMPREGADO, E-MAIL DO EMPREGADO, NOME DA MÃE, DATA DE ADMISSÃO E OU DEMISSÃO, até o dia 25 de cada mês contendo os empregados admitidos e ou demitidos. Sendo a vigência iniciada no próprio mês do envio destes dados.
II. Para inclusão ou exclusão no benefício, caso o dia padrão para envio da planilha caia em finais de semana ou feriados, o envio deverá ser antecipado para o último dia útil que anteceda o dia 25.
III. Caso o empregador, por algum motivo, não conseguir informar dentro do prazo estipulado, não será possível efetuar alterações no boleto e vigência do benefício.
§ 4º - Da Forma e Aplicação
I. Para garantia das coberturas e assistências contratadas por intermédio desta negociação coletiva, o Empregador deverá proceder ao pagamento do valor estipulado para a garantia do benefício.
II. No caso de trabalhadores afastados antes do início do Bem-Estar Social, o Empregador fica isento da obrigatoriedade de inclusão até que este retorne às suas atividades.
III. No caso de trabalhadores afastados após sua inclusão no referido benefício, o Empregador continua responsável pelo pagamento da mensalidade dos mesmos.
IV. Caso o empregado tenha trabalhado no mínimo um dia, ele ficará ativo no benefício até o último dia do mês, sendo assim, o nome dele constará no boleto de vigência referente ao mês coberto, lembrando que o Empregador deverá informar a demissão no prazo correto.
V. O presente benefício, aplica-se a todos empregados em qualquer modalidade de contrato de trabalho, sendo elas: contrato de trabalho por tempo indeterminado, por prazo determinado, incluindo período de experiência, temporário e outros.
VI. Todos os empregados receberão um Certificado Individual expedido pela seguradora contratada, o mesmo estará disponível no Portal do Cliente.
§ 5º - Dos Pagamentos e Penalidades
I. A inadimplência de qualquer boleto em atraso igual ou superior a 20 (vinte) dias do vencimento original acarretará a suspensão de todos os empregados no benefício.
II. Após a quitação de todas as pendências, o empregador deverá dar novo aceite no termo de adesão e assim encaminhar através dos meios disponíveis a relação de empregados atualizada para reinclusão, e eles serão incluídos com nova data de vigência.
III. Com a suspensão da utilização por inadimplência, o empregador será responsável pelos custos advindos da necessidade de uso de cada beneficiário e deverá efetuar o ressarcimento em dobro dos meses em que o empregado não esteve ativo no benefício, a título de indenização.
IV. Em função da continuidade da inadimplência a cobrança será judicial, e ainda, o título poderá ser protestado, por descumprimento desta CCT, o que não isenta o empregador da quitação de pagamento(s) pendente(s).
§ 6º - Da Obrigatoriedade
I. Os empregadores que oferecem os mesmos benefícios previstos nesta cláusula aos seus empregados por meio de outro prestador contratado, ficam isentas de cumprir a obrigatoriedade com a parceria mencionada nesta cláusula, desde que fique comprovado, que a empresa contratada garanta o pagamento dos benefícios e vantagens previstos no §1º desta cláusula e desde que, não sejam inferiores e/ou em menor quantidade dos que lá estão elencados. Sendo ainda necessário comprovação anual da permanência dos empregados no benefício contratado.
II. Para análise das condições do benefício oferecido, o empregador deve enviar para o e-mail: xxxxxxxxxxx@xxxxxxxxxxx.xxx.xx , cópia do contrato ou proposta com o prestador de serviço, a relação dos empregados que utilizam/utilizarão o benefício, o último boleto pago ao prestador com autenticação bancária legível e demais documentos que possam comprovar quaisquer ônus aos trabalhadores.
§ 7º - O empregador deverá ler e dar seu aceite ao Termo de Adesão disponível no Portal do Cliente no ato da contratação ou da recontratação deste benefício. O aceite das condições do mesmo é obrigatório devido à natureza desta CCT.
§ 8º - Do Descumprimento
I. Em caso de prejuízo ao empregado por inadimplência e/ou descumprimento pelo empregador, o empregador configurar-se-á inteiramente como responsável pelo pagamento das garantias estabelecidas nesta cláusula, quando da ocorrência de tais eventos, bem como, permanece regularmente responsável pelo descumprimento da presente CCT, assumindo todo ônus pelo indevido descumprimento.
II. Em virtude do descumprimento e manifesta lesão ao direito coletivo dos empregados, o empregador fica obrigado a indenizar o empregado em 10% (dez por cento) do valor total de todos os eventos
cobertos, devendo ainda este valor ser multiplicado pelo número de empregados, sem prejuízo da aplicação da cláusula de penalidade prevista nesta convenção.
§ 9º - LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS (LGPD)
I. Todo e qualquer tratamento de dados pessoais e sensíveis de trabalhadores e empregadores obtidos em decorrência do presente benefício, por estar previsto em CCT, que é um instrumento coletivo dotado de força legal (artigo 611-A da CLT) e reconhecimento constitucional (artigo 7º, inciso XXVI), terá como base legal “o cumprimento de obrigação legal ou regulatória pelo controlador”, prevista no artigo 7°,
inciso II, da LGPD.
II. Em complemento à precípua base legal supramencionada, considerando a celebração de contratos específicos pela administradoracom o fito de dar cumprimento à obrigação legal trabalhista constante na CCT, tem-se, nesta hipótese, mais uma base legal “necessidade de execução de contrato ou procedimentos preliminares relacionados a contrato”, prevista no artigo 7º, V da Lei nº 13.709/18 (LGPD).
III. As partes signatárias deste instrumento, bem como os demais parceiros envolvidos se comprometem a tratar referidos dados sob a égide da LGPD, garantindo assim a proteção, a privacidade e os demais direitos fundamentais dos trabalhadores e empregadores, conforme previsto no art. 2º da referida lei.
JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE JORNADA
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - TRABALHOS EM DOMINGOS E FERIADOS
Fica facultado aos empregadores, nos dias de domingos, o funcionamento normal dos estabelecimentos, devendo, para tanto, conceder aos seus funcionários uma folga extra mensal, que deverá, obrigatoriamente, recair em um domingo, sem prejuízo da folga semanal.
§ 1º - A folga dominical prevista no caput, deve ser concedida obrigatoriamente. Caso aconteça esporadicamente que o empregado trabalhe na referida folga dominical, esta deverá ser paga em dobro.
§ 2º - A folga dominical mencionada no caput não está sujeita a compensação de horário.
§ 3º - Os feriados federais, estaduais e municipais (exceto nos dias 1° de maio; 25 de dezembro; 1° de janeiro e dias de eleições) trabalhados, poderão ser compensados durante o período máximo de 15 (quinze) dias, sem prejuízo da folga semanal, sob pena, de não o fazendo, serem pagos em dobro.
§ 4º - Fica vedado, a utilização do banco de horas, nos feriados e nas folgas dominicais trabalhadas.
RELAÇÕES SINDICAIS
CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL/ NEGOCIAL DOS EMPREGADOS
Conforme resolução aprovada por votação na Assembleia Geral Extraordinária dos Empregados, sócios e não sócios desta entidade sindical, ficou estabelecido que a CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL/NEGOCIAL é devida por todos integrantes da categoria, filiados e não filiados, por autorização prévia e expressa. A
CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL/ NEGOCIAL é de 1% mensal, devendo ser descontado sobre a remuneração do trabalhador, de janeiro de 2022 a dezembro de 2022, incluindo-se os 13º salários, limitando-se ao desconto máximo de R$ 60,00 (sessenta reais) por mês.
§ 1º - A empresa deverá efetuar o desconto mensalmente dos trabalhadores conforme institui o caput por determinação da assembleia, devendo fazer o recolhimento da contribuição assistencial/negocial em favor do Sindicato Profissional através de boletos bancários que estarão disponíveis no site do Sindicato com datas de vencimentos próprias, pagáveis em agência bancária.
§ 2º - A inadimplência do empregador quanto aos recolhimentos acarretará multa de 10% (dez por cento) sobre o montante, juros de 1% (um por cento) ao mês e atualização monetária na forma da lei.
§ 3º - Para o fim de oposição até 14/02/2022, o empregado filiado ou não que venha a ter interesse em fazê-la deverá manifestar sua intenção perante o Sindicato profissional, pessoalmente na sede da Entidade Sindical. Oposições levadas a efeito mediante listas serão consideradas nulas de pleno direito, na forma do artigo 9º da Consolidação das Leis do Trabalho.
§ 4º - Para o fim de protocolo do empregados admitidos posterior a data de 14/02/2022, o empregado deverá comparecer pessoalmente na sede do Sindicato Profissional, manifestando sua intenção com a comprovação de registro em CTPS pela empresa, dentro do prazo máximo de 20 (vinte) dias, após o início do seu contrato.
§ 5º - Tal medida se faz necessário em decorrência do disposto na Nota técnica nº 02 de 26 de outubro de 2018, publicada pela Coordenadoria Nacional de Promoção da Liberdade Sindical (CONALIS) / Ministério Público do Trabalho, a qual posicionou entendimento no sentido de que o desconto da contribuição assistencial/negocial é devido por todos integrantes da categoria (filiados ou não).
§ 6º - Fica esclarecido para os fins de direito que, a negociação coletiva é direito fundamental social dos trabalhadores (art 7º, XXVI e 8º, VI, da CF) e que, ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais de toda categoria, o qual negocia e participa compulsoriamente das negociações coletivas, firmando instrumentos normativos que valem para todos os representados, associados ou não associados conforme disposto no artigo 08º, incisos III e IV da CF e art 611 da CLT. Que a atividade sindical em prol da defesa dos interesses da categoria requer fonte de financiamento legítima, a qual é regulamentada e definida em assembleia geral extraordinária regularmente convocada para esse fim.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DO SISTEMA NEGOCIAL DA CATEGORIA ECONOMICA
Nos termos do art. 8.º, inciso IV, da Constituição Federal, foi aprovada em Assembléia Geral Extraordinária, a
CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DO SISTEMA NEGOCIAL DA CATEGORIA ECONOMICA, a ser paga
trimestralmente, ou seja, nos meses de março, junho, setembro e dezembro de 2022, de acordo com a seguinte tabela, que serão corrigidos de acordo com a Lei:
EMPRESAS | VALOR |
Profissionais Liberais e Autônomos | R$ 50,00 |
Micro Empreendedor Individual (MEI) | R$ 90,00 |
Microempresas (ME) e (Eireli) | R$ 120,00 |
Empresas de Pequeno Porte (EPP) | R$ 180,00 |
Demais empresas | R$ 250,00 |
§ 1.º - As empresas com empregados deverão acrescer ao valor das parcelas da Contribuição Patronal Negocial os valores conforme tabela adicional variável por número de empregados:
QUANTIDADE DE FUNCIONÁRIOS | VALOR |
Acima 3 até 10 funcionários | R$ 60,00 |
De 11 a 25 funcionários | R$ 150,00 |
De 26 a 50 funcionários | R$ 280,00 |
Acima de 51 funcionários | R$ 420,00 |
§ 2.º - O recolhimento da Contribuição Patronal Negocial é obrigatório a todos os integrantes da categoria, associados ou não, de acordo com o artigo 8.º da Constituição Federal.
§ 3.º - Após a data de vencimento, incidirá multa de 10% (dez por cento) nos trinta primeiros dias com adicional de 1% (um por cento) a partir do segundo mês.
§ 4º - Os associados da Entidade Sindical Patronal terão desconto de 50% (cinquenta por cento) dos valores mencionados até a data de vencimento dos anos subsequentes ao de filiação.
§ 5º - Para as empresas que iniciarem suas atividades durante o período de vigência desta Convenção Coletiva, o cálculo da Contribuição será proporcional ao número de meses restantes ao término do correspondente Exercício.
DISPOSIÇÕES GERAIS
OUTRAS DISPOSIÇÕES
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - MANUTENÇÃO DAS DEMAIS CLAUSULAS DA CCT 2021/2022
Todas as cláusulas existentes na CCT 2021/2022 ajustada entre as entidades sindicais alteradas ou não neste aditivo, ficam mantidas, em direito e obrigações, com as ressalvas aqui apresentadas.