VIDA EM GRUPO
VIDA EM GRUPO
CONDIÇÕES GERAIS
CONDIÇÕES CONTRATUAIS I - CONDIÇÕES GERAIS
1. INFORMAÇÕES PRELIMINARES
1. A aceitação deste seguro estará sujeita à análise do risco;
2. O registro deste plano na SUSEP não implica, por parte da Xxxxxxxxx, incentivo ou recomendação à sua comercialização;
3. O segurado poderá consultar a situação cadastral de seu corretor de seguros, no site xxx.xxxxx.xxx.xx, por meio do número de seu registro na SUSEP, nome completo, CNPJ ou CPF.
2. APRESENTAÇÃO
O seguro de VIDA EM GRUPO é um produto com contratação diferenciada, cujas garantias cobrem os colaboradores da empresa incluídos no plano. O custeio poderá ser contributário ou não, dependendo da escolha do estipulante.
Para os devidos fins e efeitos, serão consideradas somente as condições correspondentes às garantias aqui previstas e discriminadas, desprezando-se quaisquer outras.
Mediante a contratação do seguro, o segurado aceita explicitamente as cláusulas limitativas que se encontram no texto destas Condições Contratuais.
Para os casos não previstos nestas condições, serão aplicadas as leis que regulamentam os seguros no Brasil.
3. ESTRUTURA DESTE CONTRATO DE SEGURO
As condições contratuais deste seguro apresentam-se em partes assim denominadas:
Condições Contratuais: é o conjunto de disposições que regem a contratação, incluindo as constantes da proposta, das condições gerais, especiais e particulares da apólice.
Condições Gerais: são as cláusulas comuns a todas as garantias e/ou modalidades desta apólice de seguro, que estabelecem as obrigações e os direitos do estipulante, do segurado, dos beneficiários e da seguradora.
Condições Especiais: são as cláusulas relativas às garantias do plano de seguro contratado, onde são descritos quais os riscos cobertos e os riscos não cobertos em cada garantia.
Condições Particulares: são as cláusulas que especificam as particularidades da apólice contratada, bem como as condições operacionais acordadas com o estipulante.
4. GLOSSÁRIO
Para facilitar a compreensão dos termos utilizados nas Condições Contratuais, incluímos uma relação em ordem alfabética, com os principais termos técnicos empregados nas condições contratuais.
ACIDENTE PESSOAL: É o evento com data caracterizada, exclusivo e diretamente externo, súbito, involuntário, violento e causador de lesão física, que, por si só e independentemente de toda e qualquer outra causa, tenha como consequência direta a morte ou a invalidez permanente total ou parcial do segurado, ou que torne necessário tratamento médico, observando-se que:
a) incluem-se nesse conceito:
a.1) o suicídio ou a sua tentativa, que será equiparado, para fins de indenização, a acidente pessoal, observada legislação em vigor;
a.2) os acidentes decorrentes de ação da temperatura do ambiente ou influência atmosférica, quando a elas o segurado ficar sujeito, em decorrência de acidente coberto;
a.3) os acidentes decorrentes de escapamento acidental de gases e vapores;
a.4) os acidentes decorrentes de sequestros e tentativas de sequestros; e
a.5) os acidentes decorrentes de alterações anatômicas ou funcionais da coluna vertebral, de origem traumática, ocasionados por evento externo, súbito e violento, causadas exclusivamente por fraturas ou luxações, radiologicamente comprovadas.
b) excluem-se desse conceito:
b.1) as doenças, incluídas as profissionais, quaisquer que sejam suas causas, ainda que provocadas, desencadeadas ou agravadas, direta ou indiretamente por acidente, ressalvadas as infecções, estados septicêmicos e embolias, resultantes de ferimento visível causado em decorrência de acidente coberto;
b.2) as intercorrências ou complicações consequentes da realização de exames, tratamentos clínicos ou cirúrgicos, quando não decorrentes de acidente coberto;
b.3) as lesões decorrentes, dependentes, predispostas ou facilitadas por esforços repetitivos ou micro traumas cumulativos, ou que tenham relação de causa e efeito com os mesmos, assim como as lesões classificadas como: Lesão por Esforços Repetitivos – LER, Doenças Osteomusculares Relacionadas ao Trabalho – DORT, Lesão por Trauma Continuado ou Contínuo – LTC, ou similares que venham a ser aceitas pela classe médico-científica, bem como as suas consequências pós- tratamentos, inclusive cirúrgicos, em qualquer tempo;
b.4) as situações reconhecidas por instituições oficiais de previdência ou assemelhadas, como "invalidez acidentária", nas quais o evento causador da lesão não se enquadre integralmente na caracterização de invalidez por acidente pessoal, conforme definido acima.
AGRAVO MÓRBIDO: É a agravação de uma doença.
ALIENAÇÃO MENTAL: Distúrbio mental ou neuromental em que haja alteração completa da personalidade, comprometendo em definitivo o pensamento lógico (juízo de valor), a realidade (juízo crítico) e a memória, destruindo a capacidade de realizar atos eficientes, objetivos e propositais e tornando o segurado total e permanentemente impossibilitado para a vida civil.
APARELHO LOCOMOTOR: Conjunto de estruturas destinadas ao deslocamento do corpo humano.
APÓLICE: Documento emitido pela seguradora que formaliza a aceitação das garantias solicitadas pelo estipulante.
ATIVIDADE LABORATIVA: Qualquer ação ou trabalho através do qual o segurado obtenha renda.
AUXÍLIO: A ajuda através de recurso humano e ou de utilização de estruturas ou equipamentos de apoio físico.
ATO MÉDICO: Procedimento técnico-profissional praticado por médico legalmente habilitado e regido por Resolução específica do Conselho Federal de Medicina.
BENEFICIÁRIO: Pessoa física designada pelo segurado ou, na sua ausência, a pessoa determinada por lei para receber os valores dos capitais segurados, na hipótese de ocorrência do sinistro coberto.
CAPITAL SEGURADO: É a importância máxima a ser paga ao segurado ou beneficiário em função do valor estabelecido para cada garantia contratada, vigente na data do evento.
CARDIOPATIA GRAVE: Doença do coração assim classificada segundo os critérios constantes do Consenso Nacional de Cardiopatia Grave.
CARÊNCIA: É o período contínuo, contado a partir da data de início de vigência do certificado individual ou do aumento do capital segurado, durante o qual, na ocorrência do sinistro, o segurado ou os beneficiários não terão direito à indenização.
CERTIFICADO INDIVIDUAL: É o documento emitido pela seguradora e destinado ao segurado, que confirma a aceitação de sua Proposta de Adesão à apólice coletiva.
COGNIÇÃO: Conjunto de processos mentais usados no pensamento, na memória, na percepção, na classificação, no reconhecimento, etc.
COMPANHEIRO(A): É a pessoa com quem o segurado titular mantém união estável, ou seja, convivência pública, contínua e duradoura, com o objetivo de constituir família.
CONECTIVIDADE COM A VIDA: Capacidade do ser humano de se relacionar com o meio externo que o cerca.
CONSUMPÇÃO: Definhamento progressivo e lento do organismo humano produzido por doença.
CONTRATO DE SEGURO: É o instrumento jurídico firmado entre o estipulante e a seguradora, que estabelece as peculiaridades da contratação do plano coletivo, e fixa os direitos e obrigações do estipulante, da seguradora, dos segurados e dos beneficiários.
DADOS ANTROPOMÉDICOS: No caso da Garantia de Invalidez Funcional Permanente e Total por Doença, o peso e a altura do segurado.
DEAMBULAR: Ato de andar livremente com o uso do aparelho locomotor.
DECLARAÇÃO MÉDICA: Documento elaborado na forma de relatório ou similar, onde o médico assistente do segurado ou outro médico escolhido exprime sua opinião sobre o estado de saúde do segurado e respectivos fatos médicos correlatos.
DEFICIÊNCIA VISUAL: Qualquer prejuízo da capacidade de visão abaixo do considerado normal.
DISFUNÇÃO IMUNOLÓGICA: Incapacidade do organismo de produzir elementos de defesa contra agentes estranhos causadores de doença.
DOENÇA CRÔNICA: Doença com período de evolução que ultrapassa a fase inicial, persistindo ativa por tempo indeterminado.
DOENÇA CRÔNICA EM ATIVIDADE: Doença crônica que se mantém ativa apesar do tratamento. DOENÇA CRÔNICA DE CARÁTER PROGRESSIVO: Doença crônica que se mantém evolutiva em curso de piora, apesar do tratamento.
DOENÇA EM ESTÁGIO TERMINAL: Doença em estágio sem qualquer alternativa terapêutica e sem perspectiva de reversibilidade, sendo o paciente considerado definitivamente fora dos limites de sobrevivência, conforme atestado pelo médico assistente.
DOENÇA NEOPLÁSICA MALIGNA ATIVA: Crescimento celular desordenado, provocado por alterações genéticas no metabolismo e nos processos de vida básicos das células que controlam seu crescimento e multiplicação. São os chamados cânceres ou tumores malignos em atividade.
DOENÇA PROFISSIONAL: Aquela onde a causa determinante seja o exercício peculiar a alguma atividade profissional.
DOLO: É o ato consciente através do qual alguém induz outro a erro, agindo de má fé, por meio fraudulento, visando prejuízo pré-concebido, quer físico ou financeiro, em proveito próprio ou xxxxxx.
DOENÇAS, LESÕES E ACIDENTES PREEXISTENTES: São os sinais, sintomas e/ou as doenças, inclusive as congênitas, e as lesões decorrentes dos acidentes pessoais sofridos pelo segurado, antes de sua adesão à apólice, os quais, embora já fossem de seu conhecimento no momento de sua Proposta de Adesão, não foram nela declaradas.
ESTADOS CONEXOS: Representa o relacionamento consciente e normal do segurado com o meio externo.
ESTIPULANTE: É a pessoa jurídica que contrata a apólice coletiva de seguro, investida dos poderes de representação dos segurados nos termos da legislação e da regulamentação em vigor.
ETIOLOGIA: Causa de cada doença.
EVENTO COBERTO: É o acontecimento futuro e incerto, de natureza involuntária, ocorrido durante a vigência do seguro e previsto nestas Condições Contratuais.
FATORES DE RISCO E MORBIDADE: Aquilo que favorece ou facilita o aparecimento ou a manutenção de uma doença, ou que com ela interage.
FRANQUIA: É o período, em dias, contado a partir da data do evento coberto, durante o qual o segurado não terá direito ao recebimento da indenização. A franquia é deduzida por evento.
GARANTIAS: São as obrigações que a seguradora assume com o segurado quando da ocorrência de um evento coberto, previsto nestas Condições Contratuais.
GRUPO SEGURÁVEL: É o conjunto de pessoas, homogêneo em relação a uma ou mais características, com um vínculo concreto a uma pessoa jurídica, bem como seus dependentes.
GRUPO SEGURADO: É o conjunto de pessoas do grupo segurável efetivamente aceito no seguro e cuja cobertura esteja em vigor.
HÍGIDO: Saudável.
INDENIZAÇÃO: É o valor a ser pago pela seguradora ao segurado ou a seus beneficiários quando da ocorrência de um evento coberto, respeitadas as condições e os limites contratados.
INVALIDEZ FUNCIONAL POR DOENÇA: É considerada perda da existência independente do segurado a ocorrência de quadro clínico incapacitante que inviabilize de forma irreversível o pleno exercício das relações autonômicas do segurado, comprovado na forma definida nas Condições Contratuais e/ou Especiais do seguro.
MÉDICO: É o profissional legalmente licenciado para a prática da medicina que presta informações a respeito da saúde do segurado. Não será aceito como médico o próprio segurado, seu cônjuge, seus dependentes, parentes consanguíneos ou afins, mesmo que habilitados a exercer a prática da medicina.
PRÊMIO: É o valor pago à seguradora para que esta assuma os riscos cobertos pelo seguro.
PRESCRIÇÃO: Extingue o direito de uma pessoa a exigir de outra, uma prestação (ação ou omissão), ou seja, provoca a extinção da pretensão, quando não exercida no prazo definido em Lei.
PROGNÓSTICO: Juízo médico baseado no diagnóstico e nas possibilidades terapêuticas acerca da duração, evolução e termo de uma doença.
PROPOSTA DE XXXXXX: É o documento em que o proponente, pessoa física, expressa a intenção de aderir à contratação sob forma coletiva, indica seus beneficiários e manifesta-se pelo conhecimento e aceitação do seguro e suas condições.
PROPOSTA DE CONTRATAÇÃO: É o documento mediante o qual o estipulante expressa a intenção de contratar o seguro, especificando as garantias e capitais segurados propostos e manifestando pleno conhecimento e concordância com os termos estabelecidos nestas Condições Contratuais.
QUADRO CLÍNICO: Conjunto das manifestações mórbidas objetivas e subjetivas apresentadas por um doente.
RECIDIVA: Reaparecimento de uma doença algum tempo depois de um acontecimento.
REFRATARIEDADE TERAPÊUTICA: Incapacidade do organismo humano em responder positivamente ao tratamento instituído.
RELAÇÕES EXISTENCIAIS: Aqueles que capacitam a autonomia existencial do ser humano em suas relações de conectividade com a vida.
REPARTIÇÃO SIMPLES: É o regime financeiro no qual o que se arrecada em prêmios é gasto com sinistros, sem que haja um processo de acumulação de reserva para eventos futuros, não sendo possível a devolução dos prêmios já pagos para a vigência decorrida.
SEGURADOS DEPENDENTES: São o cônjuge ou companheiro(a), os filhos, os enteados, desde que sejam menores e dependentes do segurado, de acordo com a legislação do Imposto de Renda e/ou Previdência Social, quando incluídos no seguro.
SEGURADO TITULAR: É a pessoa física que mantém vínculo com o estipulante, cuja proposta de xxxxxx à apólice foi aceita pela seguradora.
SEGURO CONTRIBUTÁRIO: Seguro em que o segurado participa em parte ou na totalidade do pagamento do prêmio.
SEGURO NÃO-CONTRIBUTÁRIO: Seguro em que o pagamento do prêmio é de responsabilidade exclusiva do estipulante.
SEGURADORA: É a empresa legalmente constituída para assumir e gerir riscos, devidamente especificados nos contratos de seguro.
SENTIDO DE ORIENTAÇÃO: Faculdade do indivíduo se identificar, se relacionar e se deslocar livremente, sem qualquer auxílio.
SEQUELA: Qualquer lesão anatômica ou funcional que permaneça depois de encerrada a evolução clínica de uma doença.
SINISTRO: É a ocorrência do evento coberto durante o período de vigência da apólice.
TRANSFERÊNCIA CORPORAL: Capacidade do segurado se deslocar de um local para o outro, sem qualquer auxílio. Entende-se por auxílio a ajuda humana e/ou a utilização de estruturas ou de equipamentos de apoio físico.
VIGÊNCIA: É o período pelo qual está contratado o seguro, indicado na apólice e/ou no certificado individual.
5. OBJETIVO DO SEGURO
Este seguro tem por objetivo garantir o pagamento de indenização ao segurado titular ou aos seus beneficiários, na ocorrência de um dos eventos cobertos pelas garantias contratadas, exceto se decorrentes de riscos excluídos, desde que respeitadas as condições contratuais.
6. EVENTOS COBERTOS
Para fins deste seguro, consideram-se eventos cobertos aqueles definidos nas condições especiais, que fazem parte integrante e inseparável destas condições contratuais.
Na hipótese de sinistro decorrente de risco simultaneamente amparado por várias garantias, prevalecerá aquela que for mais favorável ao segurado ou aos beneficiários, a critério do indenizado, não sendo admitida a acumulação de garantias, exceto quando da contratação das garantias de Morte e Morte Acidental, em seus limites máximos contratados.
7. GARANTIAS
O seguro de Vida em Grupo oferece um total de 16 garantias, divididas em:
7.1 Garantia básica:
Morte
7.2 Garantias adicionais:
a) Morte Acidental
b) Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente
c) Invalidez Permanente Total por Acidente
d) Invalidez Funcional Permanente Total por Doença
e) Doenças Graves
f) Despesas Médico-Hospitalares Odontológicas – DMHO
g) Diária de Incapacidade Temporária – Tabela de Eventos
h) Diária de Incapacidade Temporária
i) Indenização Especial para Filhos
j) Doença Congênita de Filhos
k) Auxílio Financeiro Imediato
l) Rescisão Trabalhista
m) Auxílio Funeral
n) Auxílio Cesta Básica
7.3 Garantias suplementares:
a) Inclusão Automática de Cônjuge
b) Inclusão Automática de Filhos
c) Inclusão Facultativa de Cônjuge
7.4 Condições para aceitação das garantias:
a) A garantia básica é de contratação obrigatória;
b) As garantias adicionais e suplementares são livremente escolhidas pelo estipulante, observados os limites estabelecidos para a contratação e, em nenhuma hipótese, poderão ser contratadas isoladas da garantia básica;
c) O conjunto de garantias contratado será concedido para todo o grupo segurado de um mesmo plano, respeitando-se as condições de elegibilidade de cada indivíduo.
8. EVENTOS EXCLUÍDOS
Estão expressamente excluídos da cobertura deste seguro os eventos em consequência de:
a) uso de material nuclear para quaisquer fins, incluindo explosão nuclear provocada ou não, bem como a contaminação radioativa ou exposição a radiações nucleares ou ionizantes;
b) invasões, hostilidades, atos ou operações de guerra, declarada ou não, de guerra química ou bacteriológica, de guerra civil, de guerrilha, de revolução, agitação, motim, revolta, sedição, sublevação ou outras perturbações de ordem pública e delas decorrentes, exceto quando se tratar de prestação de serviço militar ou de atos de humanidade em auxílio de outrem;
c) ato terrorista, cabendo à seguradora comprovar com documentação hábil, independentemente de seu propósito, e desde que este tenha sido devidamente reconhecido como atentatório à ordem pública pela autoridade pública competente;
d) doenças, lesões e acidentes preexistentes à contratação do seguro, de conhecimento do segurado e não declaradas na proposta de adesão;
e) epidemias, pandemias ou qualquer outra causa física que atinja maciçamente a população, declaradas por órgãos competentes, ou absorção de substâncias tóxicas, exceto escapamento acidental de gases e vapores de caráter coletivo;
f) doação e transplantes de órgãos;
g) suicídio ou a tentativa de suicídio, cometido dentro dos primeiros 24 meses do início da vigência individual do seguro ou 24 meses após o aumento de capital por solicitação do segurado, sendo devido apenas o pagamento do capital anterior ao aumento;
h) tufões, furacões, ciclones, terremotos, maremotos, erupções vulcânicas e outras convulsões da natureza;
i) atos ilícitos dolosos praticados pelo segurado, pelo beneficiário, por sócios controladores, dirigentes ou administradores do estipulante, ou pelos respectivos representantes;
j) ato reconhecidamente perigoso que não seja motivado por necessidade justificada e a prática, por parte do segurado, de atos ilícitos dolosos ou contrários à lei, salvo se decorrentes da utilização de meio de transporte mais arriscado, da prestação de serviço militar, da prática de esporte, ou de atos de humanidade em auxílio de outrem.
9. ÂMBITO GEOGRÁFICO
Para as garantias de Morte, Morte Acidental e demais garantias vinculadas à morte do segurado titular ou dos segurados dependentes, a cobertura é válida em todo o globo terrestre.
Para as garantias de Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente, Invalidez Permanente Total por Acidente, Invalidez Funcional Permanente Total por Doença e Despesas Médico- Hospitalares e Odontológicas, a cobertura será válida somente para o diagnóstico em território brasileiro, porém o evento causador poderá ocorrer em todo o globo terrestre.
Para a garantia de Diária de Incapacidade Temporária, o segurado deve exercer suas atividades laborativas em território nacional e a cobertura se dará durante as 24 horas do dia.
Para as garantias de Doenças Graves e Doença Congênita de Filhos a cobertura será concedida somente após o diagnóstico em território brasileiro.
10. CARÊNCIA
É o período contínuo, contado a partir da data de início de vigência do certificado individual ou do aumento do capital segurado por solicitação do segurado titular, durante o qual, na ocorrência do sinistro, o segurado ou os beneficiários não terão direito ao recebimento da indenização.
Em caso de período de carência estipulado para as garantias previstas nestas Condições Gerais, este será definido nas Condições Particulares.
Haverá carência de 24 meses, para qualquer cobertura, contados a partir do início de vigência do certificado individual ou após aumento de capital, em caso de suicídio ou tentativa de suicídio praticada pelo segurado titular ou dependentes.
11. FRANQUIA
É o período, em dias, contado a partir da data do evento coberto, durante o qual o segurado não terá direito ao recebimento da indenização. A franquia é deduzida por evento.
Para a garantia de Diária de Incapacidade Temporária haverá franquia de, no mínimo, 15 (quinze) dias a contar da data de ocorrência do evento.
12. CONTRATAÇÃO
A contratação do seguro é realizada mediante a apresentação obrigatória da Proposta de Contratação, assinada pelo estipulante do seguro.
A apólice será emitida com base nas declarações prestadas pelo estipulante na proposta de contratação. Essas declarações determinam a aceitação do risco pela seguradora e o cálculo do prêmio correspondente.
Se for constatado que o grupo segurado difere daquele que serviu de base para o cálculo atuarial, a seguradora se reserva o direito de recalcular as taxas. Na hipótese do estipulante não aceitar as novas taxas propostas, a apólice será cancelada pela seguradora.
Se os dados da apólice estiverem diferentes dos informados na proposta, o estipulante deverá solicitar à seguradora, por escrito, dentro do prazo de 1 (um) mês a contar da data da sua emissão, que corrijam as divergências existentes. Decorrido este prazo, considerar-se-á o disposto na apólice.
Na hipótese de transferência do grupo segurado de uma para outra apólice, da mesma ou de outra seguradora, devem ser mantidos no seguro os segurados titulares afastados do trabalho desde que, no momento da cotação, os mesmos tenham sido devidamente informados à seguradora, bem como as causas de seus afastamentos.
A adesão à apólice coletiva será realizada mediante assinatura da proposta de adesão pelo proponente (Pessoa Física), e as condições contratuais do seguro estarão à disposição do mesmo, previamente à assinatura da respectiva proposta de xxxxxx, devendo o proponente (Pessoa Física), seu representante ou seu corretor de seguros, assinar declaração, que poderá constar da própria proposta, de que tomou ciência das Condições Contratuais.
Para ingresso no seguro, o segurado titular deverá ter, no mínimo, 14 anos completos a partir do primeiro dia do primeiro mês de vigência.
A idade máxima para contratação estará definida nas condições particulares.
13. ACEITAÇÃO DO SEGURO
A adesão ao seguro se dará através do preenchimento completo da proposta de xxxxxx ao seguro pelo proponente, por seu representante legal ou pelo corretor de seguros.
A seguradora disporá do prazo de 15 (quinze) dias corridos para aceitar ou recusar o risco individual, contados da data do recebimento da proposta de adesão, seja para seguros novos ou para alterações que impliquem modificações dos riscos originalmente aceitos ou ainda para as renovações. Caberá à seguradora fornecer ao proponente, obrigatoriamente, o protocolo que identifique a proposta de adesão por ela recepcionada, com indicação da data e hora do seu recebimento.
Para a análise da Proposta de Xxxxxx, a seguradora poderá exigir do Proponente, declarações pessoais, exames médicos e/ou qualquer outra prova ou atestado de saúde.
A seguradora poderá solicitar ao Proponente, uma única vez, a apresentação de documentos complementares para a análise e aceitação do risco.
Nesse caso, o prazo de 15 (quinze) dias ficará suspenso a partir da solicitação, voltando a correr a partir da data em que forem cumpridas todas as exigências da seguradora.
Caso a seguradora não se manifeste durante o prazo de 15 (quinze) dias, a aceitação da Proposta será automática.
Caso o seguro venha a ser recusado dentro do prazo estipulado, a seguradora enviará uma correspondência ao estipulante ou ao seu corretor, especificando e justificando os motivos da recusa. Na hipótese em que já tenha havido pagamento do prêmio, os valores pagos sujeitam-se a atualização monetária pela variação positiva do Índice de Preço ao Consumidor Ampliado (IPCA) divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), a partir da formalização da recusa até a data efetiva da restituição pela seguradora, devendo ser restituído ao proponente, no prazo máximo de 10 (dez) dias corridos, integralmente ou deduzido da parcela “pro rata temporis” correspondente ao período em que tiver prevalecido a cobertura.
No caso de doença ou de invalidez preexistente informada na Declaração Pessoal de Saúde constante da Proposta de Adesão, a seguradora poderá aceitar o proponente com restrições de cobertura, excluindo os eventos que venham a ser causados pela doença ou pela invalidez informada.
Aposentados por tempo de serviço poderão ser incluídos nas apólices que admitam a respectiva cobertura deste grupo com direito a todas as garantias do seguro, inclusive IFPD. Aposentados por invalidez que não tenham recebido indenização de IFPD (ou IPD) em outra seguradora terão direito a todas as garantias. Aposentados por invalidez que já tenham recebido indenização de IPD ou IFPD em outra seguradora não serão aceitos. Em todos os casos é necessário que os mesmos atendam a todas as demais condições estabelecidas no contrato para a aceitação de proponentes.
A aceitação do seguro implicará na emissão de Certificado Individual de Seguro por parte da seguradora, que será entregue ao estipulante, e conterá, no mínimo, a data de início de vigência do seguro e os capitais segurados de cada garantia contratada.
Com a entrega dos Certificados Individuais ao estipulante, a seguradora passa a este a obrigação de entregar os Certificados Individuais aos segurados.
14. VIGÊNCIA DO SEGURO
O início de vigência do seguro de Vida em Grupo, será a partir das 24:00 horas do dia da aceitação da proposta de adesão ou contratação pela seguradora quando não houver o pagamento do prêmio, ou no caso de haver o pagamento, será a partir das 24:00 horas da data do pagamento, ou em data posterior se solicitado expressamente pelo proponente ou estipulante. As datas de início e fim de vigência estarão expressas nas Condições Particulares.
15. RENOVAÇÃO
A apólice poderá ser renovada automaticamente uma única vez por período igual ao determinado nas Condições Particulares, caso não haja expressa desistência do estipulante ou da seguradora até 60 (sessenta) dias antes do término da vigência. As renovações posteriores
ocorrerão mediante expressa solicitação do estipulante.
No final do prazo de vigência da apólice, se esta não for renovada, a cobertura de cada segurado cessará automaticamente, respeitado o período correspondente ao prêmio integralmente pago para os riscos em curso, observando-se que a caducidade do seguro se dará automaticamente, sem restituição dos prêmios pagos.
Na renovação será verificado o equilíbrio técnico-atuarial da apólice, podendo gerar reavaliação das taxas. Caso haja qualquer alteração que implique em ônus ou dever aos segurados ou a redução de seus direitos, deverá haver anuência prévia e expressa de pelo menos três quartos do grupo segurado.
Na renovação da apólice será emitido pela seguradora o Certificado Individual do Seguro, que será entregue ao estipulante e conterá, no mínimo, as datas de início e término de vigência do seguro, os capitais segurados de cada garantia contratada e o prêmio total.
16. CAPITAL SEGURADO
O capital segurado é valor máximo para a garantia contratada a ser pago ou reembolsado pela seguradora em caso de ocorrência de sinistro coberto pela apólice, vigente na data do evento.
O tipo de capital escolhido pelo estipulante estará especificado nas Condições Particulares e o valor do capital segurado individual estará descrito de forma expressa no certificado individual de seguro.
17. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DO PRÊMIO E DO CAPITAL SEGURADO
Os valores do prêmio e do capital segurado poderão ser reajustados anualmente na data de aniversário do contrato, com base no índice do IPCA/IBGE. Na falta, extinção ou proibição do uso deste índice, a atualização monetária poderá ter como base o índice oficial que o substituir.
Alternativamente ao critério de atualização pelo índice IPCA/IBGE, os novos valores de capitais segurados e prêmios poderão ser calculados em função de variação salarial praticada no período, informada pelo estipulante. A forma de cálculo, nesse caso, estará descrita nas Condições Particulares.
As atualizações de capital segurado serão aplicadas a todos os segurados, inclusive aos aposentados e afastados do serviço ativo, aos quais será assegurada a aplicação do mesmo critério de reajuste adotado para o restante do grupo.
Para os seguros de prazo igual ou inferior a 1 (um) ano não haverá atualização de valores.
18. PAGAMENTO DO PRÊMIO
Para garantir o direito à cobertura dos segurados, o estipulante deverá efetuar o pagamento do prêmio do seguro até a data de vencimento.
O prêmio do seguro deverá ser pago mensalmente durante o período de vigência da apólice e a forma e a periodicidade de cobrança deste seguro serão estabelecidas no ato da contratação.
Caso a data estabelecida para pagamento da parcela do prêmio corresponda a um feriado bancário ou fim de semana, o estipulante poderá efetuar o pagamento de tal parcela do prêmio no 1º (primeiro) dia útil após tal data em que houver expediente bancário, sem que haja suspensão de suas garantias.
Decorrida a data estabelecida para pagamento do prêmio, sem que tenha sido quitado o respectivo documento de cobrança, este poderá ser pago até o 59º dia posterior ao vencimento da parcela em atraso, e será garantida a cobertura dos sinistros ocorridos, com a consequente cobrança do prêmio devido, com correção do IPCA/IBGE, juros diários e multa.
Decorrido o prazo definido no parágrafo anterior, e não ocorrendo o pagamento do prêmio, o seguro estará automaticamente e de pleno direito cancelado e a cobertura não poderá ser reativada. Xxxxxxx interesse do segurado ou estipulante, deverá ser contratado um novo seguro, sem nenhum vínculo com o seguro anteriormente cancelado por falta de pagamento. Neste caso, não caberá qualquer restituição dos prêmios anteriormente pagos.
A seguradora enviará comunicado, através de correspondência ao estipulante, até 10 (dez) dias antes do cancelamento, advertindo quanto à necessidade de quitação das parcelas do prêmio em atraso, sob pena de cancelamento do contrato, que será efetuado ainda que o estipulante alegue o não recebimento da citada correspondência, que funcionará apenas como um aviso de cancelamento.
O estipulante obriga-se a comunicar à seguradora eventual mudança de endereço, de modo que esta possa manter o seu cadastro permanentemente atualizado. O descumprimento desta obrigação desobrigará a seguradora da expedição de tal correspondência.
É vedada ao estipulante a cobrança de qualquer taxa de inscrição ou de intermediação, ou o recolhimento a título de prêmio do seguro, de qualquer valor além daquele fixado pela seguradora e a ela devido.
Caso o estipulante receba, juntamente com o prêmio qualquer outro valor, fica obrigado a destacar no documento utilizado na cobrança ou no recolhimento, o valor do prêmio de cada segurado.
O estipulante, nos seguros contributários, salvo em caso de cancelamento do certificado individual, só poderá interromper o desconto do valor do prêmio em folha mediante expressa solicitação do segurado titular, o qual assumirá a obrigação de pagamento do prêmio.
Por se tratar de seguro com vigência definida, o pagamento de uma parcela mensal não quita nem dá direito ao segurado à cobertura do seguro se ainda houver alguma parcela anterior em aberto.
Em casos de cessação de cobertura, em que já tenha havido pagamento do prêmio, os valores pagos serão devolvidos devidamente atualizados segundo a regulamentação em vigor, da data do pagamento do prêmio até a data efetiva da restituição pela seguradora, descontando “pro rata temporis” o período em que vigorou a cobertura.
No caso de recebimento indevido de prêmio, os valores pagos serão devolvidos e ficam sujeitos à atualização monetária a partir da data de recebimento até a data de devolução, com base na variação positiva do índice IPCA/IBGE.
De acordo com as características do seguro, não está prevista a devolução ou resgate de prêmio, pois trata-se de regime de repartição simples.
19. RECÁLCULO E REAVALIAÇÃO DO PRÊMIO Recálculo:
O prêmio do seguro será recalculado anualmente em função das alterações ocorridas no grupo segurado naquele período. A seguradora reserva-se o direito de recalcular e alterar o prêmio mensal antes da data prevista, com prévio aviso ao estipulante e mediante anuência de ao menos três quartos do grupo segurado, caso gere ônus ou dever para o segurado, se ocorrer alteração significativa no grupo segurado que possa influenciar a definição da taxa.
Reavaliação:
As características do seguro como prêmios, garantias e limites serão reavaliadas anualmente, tomando-se como base a experiência no período anterior, para manter o equilíbrio técnico-atuarial da apólice. Quando houver necessidade de alteração do prêmio, isto será feito em comum acordo entre as partes.
Caso haja alteração das taxas que gere ônus ou dever para o segurado durante a vigência da apólice, esta deverá ser realizada por endosso à apólice, e sua efetivação dependerá da anuência expressa de segurados que representem, no mínimo, três quartos do grupo segurado.
20. CANCELAMENTO DA APÓLICE
A apólice mencionada nestas condições contratuais poderá ser cancelada a qualquer tempo, mediante aviso prévio de 60 dias e acordo entre as partes, respeitado o período de vigência correspondente ao prêmio pago pelo estipulante, e com anuência prévia e expressa do corretor e dos segurados que representem, no mínimo, três quartos do grupo segurado.
Neste caso, a seguradora reterá do prêmio recebido, além dos emolumentos, a parte proporcional ao tempo decorrido, na base “pro rata temporis”. Quando houver devolução de prêmio, este será corrigido pelo índice IPCA/IBGE a partir da data de recebimento da solicitação de cancelamento, se a mesma ocorrer por iniciativa do segurado, ou a partir da data do efetivo cancelamento, se a mesma ocorrer por iniciativa da seguradora.
20.1. CANCELAMENTO DO CERTIFICADO INDIVIDUAL
Respeitado o tempo de cobertura proporcional ao prêmio pago, o certificado individual será cancelado e as coberturas do seguro cessarão imediatamente se:
a) o segurado titular solicitar a sua exclusão da apólice;
b) a apólice de seguro não for renovada ao final de sua vigência;
c) a apólice de seguro for cancelada durante a sua vigência, por acordo entre as partes;
d) por cessação do vínculo entre o segurado e o estipulante, respeitando o período de vigência correspondente ao prêmio pago;
e) o estipulante deixar de pagar qualquer parcela do prêmio com atraso de até 59 dias;
f) ocorrer a morte do segurado;
g) for pago o capital segurado previsto para a garantia Invalidez Funcional Permanente Total por Doença;
h) o segurado agravar intencionalmente o risco;
i) o segurado, seus beneficiários ou os representantes de ambos, fraudarem ou tentarem fraudar, agirem com dolo ou simulação na contratação do seguro ou durante a sua vigência, para obter ou majorar os valores devidos pela seguradora;
j) o segurado, seus beneficiários ou os representantes de ambos, simularem um sinistro ou ainda agravarem as consequências para obter indenização ou dificultar sua elucidação;
k) o segurado, seu representante ou seu corretor de seguros intencionalmente fizerem declarações inexatas ou omitirem circunstâncias que possam ter influído na aceitação da Proposta ou no valor do prêmio;
Se o estipulante deixar de repassar à seguradora as mensalidades pagas pelos segurados, mesmo que os segurados possuam comprovantes destes pagamentos, tal fato constituirá motivo para o cancelamento do seguro, uma vez que caracteriza a inadimplência, ficando o estipulante sujeito às cominações legais. Neste caso, a seguradora fica autorizada a emitir faturas individuais em nome dos segurados.
20.2 CESSAÇÃO DA COBERTURA
Independentemente da garantia, a cobertura do risco individual cessará: Segurado titular:
a) com o cancelamento da apólice;
b) com o término do vínculo entre o segurado titular e o estipulante;
c) quando o segurado titular solicitar sua exclusão do grupo segurado ou quando deixar de contribuir com sua parte do prêmio;
d) no último dia do mês de vigência do seguro que se seguir à data do pedido de cancelamento da garantia, qualquer que seja ela, por escrito, por parte do estipulante;
e) quando for indenizado o total do capital segurado previsto para a garantia.
Segurado Dependente:
a) com a exclusão do grupo ou cessação da cobertura do segurado titular;
b) no caso de morte do segurado titular;
c) quando o segurado dependente for cônjuge do segurado titular, com a separação judicial ou divórcio; quando for o companheiro, com a solicitação escrita de cancelamento feita pelo segurado titular;
d) no caso de cancelamento do seu registro, quando se tratar de companheira(o);
e) no caso de cessação da condição de dependente previsto na forma de Lei;
f) quando o segurado dependente for filho ou dependente do segurado titular, ou filho do companheiro ou do cônjuge do segurado titular, com a cessação de dependência, conforme previsto no regulamento do Imposto de Xxxxx;
g) quando o segurado dependente for filho apenas do cônjuge do segurado titular, com a separação judicial ou o divórcio dos cônjuges;
h) quando o segurado dependente for filho apenas do companheiro do segurado titular, com o cancelamento do registro de dependência da mãe e/ou pai;
i) a pedido do segurado titular por escrito;
j) a pedido do estipulante por escrito.
21. PROCEDIMENTOS EM CASO DE SINISTRO
Na ocorrência de um sinistro, o estipulante, segurado ou seus beneficiários, deverão comunicá-lo imediatamente à seguradora através dos formulários de aviso de sinistro que devem ser preenchidos, assinados e enviados, junto com toda a documentação básica necessária para a Prudntial do Brasil Vida em Grupo no seguinte endereço :
Prudential do Brasil Vida em Grupo – Gerência de Sinistro Pessoas Caixa Postal 68.003
CEP: 04045 – 972
São Paulo – SP
21.1. Documentação básica necessária (entregue na forma de cópia autenticada em cartório público):
a) Segurado: cópia autenticada da carteira de Identidade (RG) ou outro documento de identificação, CPF, cópia da certidão de casamento atualizada após o óbito e comprovante de endereço residencial (água, luz, gás, telefone fixo);
b) Beneficiário: cópia autenticada da carteira de Identidade (RG) ou outro documento de identificação, CPF (inclusive para menores de 14 anos), Certidão de Casamento atualizada após o óbito (caso de cônjuge), Certidão de Xxxxxxxxxx (caso de filhos), documentos que comprovem a união estável (em caso de companheiro(a) e comprovante de endereço residencial (água, luz,
gás, telefone fixo).
1. Filhos ou beneficiários com idade inferior a 16 (dezesseis) anos serão devidamente representados em conjunto por seus pais, com poder familiar; na falta ou impedimento de um deles, o outro o representará. Na falta de ambos, o menor será representado pelo tutor ou curador, conforme estabelecido em Lei.
2. Filhos ou beneficiários com idade igual ou superior a 16 (dezesseis) e inferior a 18 (dezoito) anos, serão devidamente assistidos em conjunto por seus pais, com poder familiar; na falta ou impedimento de um deles, o outro o assistirá. Na falta de ambos, o menor será assistido pelo tutor ou curador, conforme estabelecido em Lei.
Para pessoas com idade inferior a 18 (dezoito) anos sem pai e mãe, a indenização será paga conforme o estabelecido na legislação vigente.
Na falta de indicação de beneficiários, a indenização ocorrerá de acordo com legislação em vigor.
Nesta situação, além dos documentos indicados acima, enviar Declaração de Herdeiros conforme modelo fornecido pela seguradora.
21.2. Documentação complementar:
Além da documentação básica necessária, deverão ser entregues os seguintes documentos complementares, conforme a natureza do sinistro.
21.2.1 Em caso de Morte do segurado:
• cópia autenticada da Certidão de Óbito;
• formulário de Aviso de Sinistro devidamente preenchido e assinado pelo reclamante;
• relatório do médico (formulário original fornecido pela seguradora) preenchido e assinado pelo médico assistente do segurado;
• formulário de Autorização para Crédito em Conta preenchido e assinado por cada beneficiário;
• cópia da ficha de registro de empregado, completa e atualizada;
• cópia do último holerite.
21.2.2 Em caso de Morte Acidental do segurado:
• formulário de Aviso de Sinistro devidamente preenchido e assinado pelo reclamante;
• formulário de Autorização para Crédito em Conta preenchido e assinado por cada beneficiário;
• cópia da certidão de casamento atualizada após o óbito;
• cópia autenticada da Certidão de Óbito;
• cópia do Boletim de Ocorrência Policial, se houver registro;
• cópia do Laudo de Necropsia expedido pelo Instituto Médico Legal - IML;
• cópia do Laudo de Dosagem Alcoólica e Toxicológico, se realizados;
• cópia da Comunicação de Acidente de Trabalho pela empresa – CAT, em caso de acidente de trabalho;
• cópia da Carteira de Habilitação – CNH, quando o segurado for condutor do veículo envolvido no acidente;
• cópia do Laudo da Perícia Técnica emitido pela Autoridade Policial, quando o segurado for condutor do veículo envolvido no acidente;
• cópia da ficha de registro de empregado completa e atualizada; e
• cópia do último holerite.
Caso a Garantia de Indenização Especial para Filhos tenha sido contratada, além dos documentos acima, necessários em caso de Morte Natural ou Acidental do segurado, também serão necessários documentos que comprovem a dependência dos filhos ou enteados, nos termos previstos no Regulamento do Imposto de Renda e/ou Previdência Social.
21.2.3 Em caso de Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente:
• formulário de Aviso de Sinistro devidamente preenchido e assinado pelo segurado;
• formulário de Autorização para Crédito em Conta preenchido e assinado pelo segurado;
• formulário de Relatório Médico preenchido e assinado pelo médico assistente do segurado;
• cópia do Boletim de Ocorrência Policial, quando houver registro;
• cópia da Comunicação de Acidente de Trabalho – CAT, em caso de acidente de trabalho;
• exames e seus respectivos laudos datados e assinados que comprovem a lesão. Deverão ser encaminhados os originais dos exames que tenham fotos ou raio x, que serão posteriormente devolvidos;
• cópia do Laudo de Necropsia expedido pelo Instituto Médico Legal - IML, se realizado;
• cópia do Laudo de Dosagem Alcoólica e Toxicológico, se realizados;
• cópia da Carteira de Habilitação – CNH, quando o segurado for condutor do veículo envolvido no acidente;
• cópia do Laudo da Perícia Técnica emitido pela Autoridade Policial, quando o segurado for condutor do veículo envolvido no acidente;
• cópia da ficha de registro de empregado completa e atualizada; e
• cópia do último holerite.
21.2.4 Em caso de Invalidez Funcional Permanente Total por Xxxxxx:
• formulário de Aviso de Sinistro devidamente preenchido e assinado pelo segurado;
• formulário de Autorização para Crédito em Conta preenchido e assinado pelo segurado;
• formulário de Relatório Médico preenchido e assinado pelo médico assistente do segurado;
• exames e seus respectivos laudos datados e assinados que comprovem a lesão. Deverão ser encaminhados os originais dos exames que tenham fotos ou raio x, que serão posteriormente devolvidos;
• cópia da carta de concessão de aposentadoria concedida pelo INSS, caso esteja aposentado por este motivo;
• declaração médica original contendo a data em que a doença foi diagnosticada e caracterizada como invalidez total;
• cópia da ficha de registro de empregado completa e atualizada; e
• cópia do último holerite.
O segurado se compromete a submeter-se a exame clínico, sempre que a seguradora julgar necessário para esclarecimento de condições relacionadas ao quadro clínico incapacitante.
Todas as despesas efetuadas com a comprovação do sinistro e legitimação da Invalidez Funcional Permanente e Total por Doença correm por conta do segurado, com exceção dos exames solicitados ou providenciados pela seguradora.
As providências que a seguradora tomar, visando esclarecer as circunstâncias do sinistro, não constituem ato de reconhecimento da obrigação de pagamento do capital segurado.
21.2.5 Em caso de Doenças Graves ou Doença Congênita:
• formulário de Aviso de Sinistro devidamente preenchido e assinado pelo segurado ou reclamante;
• formulário de Autorização para Crédito em Conta preenchido e assinado pelo segurado;
• formulário de Relatório Médico preenchido e assinado pelo médico assistente do segurado;
• exames e seus respectivos laudos datados e assinados que comprovem a lesão. Deverão ser encaminhados os originais dos exames que tenham fotos ou raio x, que serão posteriormente devolvidos;
• cópia do prontuário médico em caso de internações hospitalares;
• cópia da ficha de registro de empregado completa e atualizada; e
• cópia do último holerite.
21.2.6 Em caso de Diária de Incapacidade Temporária (DIT):
• formulário de Aviso de Sinistro devidamente preenchido e assinado pelo segurado ou reclamante;
• formulário de Autorização para Crédito em Conta preenchido e assinado pelo segurado;
• formulário de Relatório Médico preenchido e assinado pelo médico assistente do segurado;
• cópia do Boletim de Ocorrência Policial (quando houver registro);
• cópia da Comunicação de Acidente de Trabalho pela empresa – CAT, em caso de acidente de trabalho;
• atestado médico original confirmando o afastamento profissional;
• exames e seus respectivos laudos datados e assinados que comprovem a lesão ou doença que ocasionou o afastamento das atividades profissionais. Deverão ser encaminhados os originais dos exames que tenham fotos ou raio x, que serão posteriormente devolvidos;
• cópia da Ficha de registro de empregado completa e atualizada;
• cópia do Laudo de Necropsia expedido pelo Instituto Médico Legal - IML, se realizado;
• cópia do Laudo de Dosagem Alcoólica e Toxicológico, se realizados;
• cópia da Carteira de Habilitação – CNH, quando o segurado for condutor do veículo envolvido no acidente;
• cópia do Laudo da Perícia Técnica emitido pela Autoridade Policial, quando o segurado for condutor do veículo envolvido no acidente;
• cópia da ficha de registro de empregado completa e atualizada; e
• cópia do último holerite.
21.2.7 Em caso de Auxílio Funeral:
• cópia autenticada da Certidão de Óbito;
• formulário de Aviso de Sinistro devidamente preenchido e assinado pelo reclamante;
• relatório do médico (formulário original fornecido pela seguradora) preenchido e assinado pelo médico assistente do segurado;
• formulário de Autorização para Crédito em Conta preenchido e assinado por cada beneficiário;
• notas fiscais originais dos serviços e produtos comprados para o funeral do segurado;
• cópia da ficha de registro de empregado completa e atualizada; e
• cópia do último holerite.
21.2.8 Em caso de Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxx, Auxílio Financeiro Imediato e Xxxxxxxx Xxxxxxxxxxx:
• cópia autenticada da Certidão de Óbito;
• formulário de Aviso de Sinistro devidamente preenchido e assinado pelo reclamante;
• relatório do médico (formulário original fornecido pela seguradora) preenchido e assinado pelo médico assistente do segurado;
• formulário de Autorização para Crédito em Conta preenchido e assinado por cada beneficiário;
• cópia da ficha de registro de empregado completa e atualizada; e
• cópia do último holerite.
21.2.9 Em caso de Despesas Médico-Hospitalares e Odontológicas:
• Declaração da entidade hospitalar constando: nome do segurado, data da internação e da alta médica, diagnóstico detalhado, descrição do procedimento, tratamento ou cirurgias realizadas e identificação do médico assistente;
• Relatório detalhado do médico assistente atestando o tratamento realizado;
• Notas Fiscais originais;
• Resultados dos exames indicativos da lesão (radiografias, tomografias, ressonâncias, ultrassonografias, eletroneuromiografias, etc. – laudos e imagens);
• Cópia autenticada do CAT – Comunicação de Acidente de Trabalho, caso o evento tenha sido registrado no INSS;
• Receita Médica.
22. LIQUIDAÇÃO DE SINISTRO
Todos os pagamentos de indenizações referentes a este seguro serão efetuados no Brasil e em moeda corrente nacional.
O prazo para o pagamento das indenizações será de 30 (trinta) dias, contados a partir da data em que tiverem sido entregues todos os documentos básicos e complementares previstos nas condições contratuais. No caso de solicitação de documentos e/ou informações complementares, mediante dúvida fundamentada e justificável, este prazo será suspenso e a contagem do prazo voltará a correr a partir do dia útil subsequente àquele em que foram completamente atendidas as exigências.
Se este prazo não for cumprido, o valor da indenização estará sujeito a aplicação de juros de mora, sem prejuízo de multa no importe de 2% (dois por cento), aplicada de uma só vez.
Os juros moratórios, de 12% (doze por cento) ao ano, serão calculados, em base “pro rata die”, desde o primeiro dia subsequente àquele em que a obrigação tornou-se contratualmente exigível, até a data do efetivo pagamento.
Para efeito de cálculo da indenização e da responsabilidade da seguradora, considera-se como data do evento, quando da liquidação dos sinistros:
a) no caso das garantias de Morte, Auxílio Funeral, Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxx, Auxílio Financeiro Imediato, tomar-se-á como data do sinistro a data do óbito.
b) nas garantias adicionais de Morte Acidental e Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente, considerar-se-á como data do sinistro a data do acidente.
c) na garantia de Invalidez Funcional Permanente Total por Xxxxxx, tomar-se-á como data do sinistro a data da caracterização da invalidez permanente, indicada na declaração médica.
A data da invalidez será consignada por médico que esteja assistindo ao segurado ou, na ausência deste, por profissional médico que já tenha lhe prestado algum atendimento, ou ainda, estabelecida através da verificação de evidências documentais apuradas em registros lavrados por profissionais médicos em qualquer tempo.
d) na garantia de Doenças Xxxxxx e Doença Congênita de Filhos tomar-se-á como data do sinistro a data do diagnóstico médico consignado por médico que esteja assistindo ao segurado ou, na ausência deste, por profissional médico que já tenha lhe prestado algum atendimento, ou ainda, estabelecida através da verificação de evidências documentais apuradas em registros lavrados por profissionais médicos em qualquer tempo.
e) na garantias de Despesas Médico-Hospitalares e Odontológicas, considerar-se-á a data do início do tratamento médico.
f) na garantia de Diária de Incapacidade Temporária, considerar-se-á:
• a data do acidente que gerou a Incapacidade Temporária por Acidente Pessoal; ou
• a data de início do afastamento, no caso de Incapacidade Temporária por Doença.
23. JUNTA MÉDICA
Se existirem divergências sobre a causa, natureza ou extensão das lesões ou doenças, bem como a avaliação da incapacidade, relacionadas ao segurado, será proposto pela seguradora, por meio de correspondência escrita, dentro do prazo de 15 (quinze) dias a contar da data da contestação, a constituição de junta médica composta por três membros, sendo um nomeado pela seguradora, outro pelo segurado e um terceiro, desempatador, escolhido pelos dois nomeados.
Cada uma das partes pagará os honorários do médico que tiver designado; os do terceiro serão pagos, em partes iguais, pelo segurado e pela seguradora.
Não serão aceitos como peritos o próprio segurado, seu cônjuge, seus dependentes, seus parentes consanguíneos ou afins, ainda que habilitados a exercer a prática da Medicina.
O prazo para constituição da junta médica será de, no máximo, 15 (quinze) dias a contar da data da indicação do membro nomeado pelo segurado.
A aposentadoria por invalidez concedida por instituições oficiais de previdência, ou assemelhados, não caracteriza por si só o estado de invalidez permanente.
Comprovado algum tipo de fraude, a seguradora suspenderá o pagamento da indenização e iniciará os procedimentos legais objetivando o ressarcimento de eventuais despesas incorridas e indenizações pagas, sem prejuízo das ações cíveis e criminais cabíveis.
24. PERÍCIA DA SEGURADORA
No caso de incapacidade, o segurado autoriza a perícia médica da seguradora a ter acesso a todos os seus dados clínicos e cirúrgicos, empreender visita domiciliar ou hospitalar e requerer e proceder exames. O assunto será tratado como de natureza confidencial e os resultados apurados, incluindo- se laudos dos exames, estarão disponíveis apenas para o segurado, seu médico e a seguradora.
Comprovado algum tipo de fraude, a seguradora suspenderá o pagamento da indenização e iniciará os procedimentos legais objetivando o ressarcimento de eventuais despesas incorridas e indenizações pagas, sem prejuízo das ações cíveis e criminais cabíveis.
25. DO PAGAMENTO DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS
O pagamento de valores relativos à atualização monetária e juros moratórios far-se-á independente de notificação ou interpelação judicial, de uma só vez, juntamente com os demais valores do contrato.
As atualizações serão efetuadas com base na variação positiva apurada entre o último índice publicado antes da data de exigibilidade da obrigação pecuniária e aquele imediatamente anterior à
data de sua efetiva liquidação.
No caso de extinção ou vedação do índice de atualização de valores, a seguradora definirá índice substituto dentre os possíveis.
Em caso de alteração dos critérios de atualização monetária estabelecidos pela SUSEP (Superintendência de Seguros Privados) em função de legislação superveniente, fica acordado que as condições previstas neste item serão imediatamente enquadradas às novas disposições.
O não cumprimento das obrigações pela seguradora ou pelo segurado previstas nestas Condições Contratuais, os sujeitarão aos juros de mora equivalentes a 12% ao ano, calculado na base “pro rata temporis”.
Os juros de mora serão aplicáveis a partir do primeiro dia subsequente ao vencimento dos prazos previstos nas Condições Gerais.
26. PERDA DE DIREITOS
O segurado perderá o direito a qualquer indenização decorrente do presente contrato quando:
a) deixar de cumprir as obrigações convencionadas neste contrato;
b) agravar intencionalmente o risco segurado;
c) por qualquer meio ilícito, fraude ou simulação na contratação do seguro, durante sua vigência ou ainda para obter ou majorar a indenização, o segurado, seus prepostos ou seus beneficiários, seus sócios controladores, dirigentes e administradores legais e/ou seu representante legal procurar obter benefícios do presente contrato;
d) fizer declarações inexatas, por si, seu representante ou seu corretor de seguros, ou omitir circunstâncias que possam influir na aceitação da proposta ou no valor do prêmio, ficando prejudicado o direito à indenização, além de estar obrigado ao pagamento do prêmio vencido. Se a inexatidão ou a omissão nas declarações não resultar de má-fé do segurado, a seguradora poderá:
I – na hipótese de não ocorrência do sinistro: cancelar o seguro, retendo, do prêmio originalmente pactuado, a parcela proporcional ao tempo decorrido ou, mediante acordo entre as partes, permitir a continuidade do seguro, cobrando a diferença de prêmio cabível, ou restringir a cobertura contratada;
II – na hipótese de ocorrência de sinistro com indenização parcial: cancelar o seguro após o pagamento da indenização, retendo, do prêmio originalmente pactuado acrescido da diferença cabível, a parcela calculada proporcionalmente ao tempo decorrido, ou mediante acordo entre as partes, permitir a continuidade do seguro, cobrando a diferença de prêmio cabível ou deduzindo-a do valor a ser indenizado, ou restringir a cobertura contratada para riscos futuros;
III - na hipótese de ocorrência de sinistro com indenização integral: cancelar o seguro
após o pagamento da indenização, cobrando ou deduzindo do valor a ser indenizado, a diferença de prêmio cabível ou restringir a cobertura contratada para riscos futuros;
e) o sinistro decorrer de dolo do segurado, má fé, fraude e/ou simulação;
f) deixar de comunicar imediatamente à seguradora, logo que saiba, qualquer fato suscetível de agravar o risco coberto, sob pena de perder o direito à indenização se ficar comprovado que silenciou de má-fé;
A seguradora, desde que o faça nos 15 (quinze) dias seguintes ao recebimento do aviso de agravação do risco, poderá dar-lhe ciência, por escrito, de sua decisão de cancelar o contrato ou, mediante acordo entre as partes, restringir a cobertura contratada.
O cancelamento do contrato só será eficaz 30 (trinta) dias após a notificação, devendo ser restituída a diferença de prêmio, calculada proporcionalmente ao período a decorrer.
Na hipótese de continuidade do contrato, a seguradora poderá cobrar a diferença de prêmio cabível.
27. OBRIGAÇÕES DO ESTIPULANTE
São Obrigações do estipulante:
a) fornecer à seguradora todas as informações necessárias para a análise e aceitação do risco, previamente estabelecidas pela seguradora, incluindo seus dados cadastrais e dos segurados;
b) manter a sociedade seguradora informada a respeito dos segurados, seus dados cadastrais, alterações na natureza do risco coberto, e/ou documentos pessoais dos segurados necessários para atendimento à Circular Susep nº 380/2008 referente à prevenção do crime de lavagem de dinheiro, ou norma que a substitua, bem como quaisquer eventos que possam, no futuro, acarretar-lhe responsabilidade, de acordo com o definido contratualmente;
c) fornecer ao segurado, sempre que solicitado, quaisquer informações relativas ao contrato de seguro;
d) discriminar o valor do prêmio do seguro no instrumento de cobrança, quando este for de sua responsabilidade;
e) repassar os prêmios à seguradora, nos prazos estabelecidos contratualmente;
f) repassar aos segurados todas as comunicações ou avisos inerentes à apólice, quando for diretamente responsável pela sua administração;
g) discriminar o nome da seguradora responsável pelo risco nos documentos e comunicações referentes ao seguro emitidos para o segurado;
h) comunicar, tão logo tome conhecimento, à seguradora a ocorrência de qualquer sinistro ou expectativa de sinistro referente ao grupo que representa, quando esta comunicação estiver sob sua responsabilidade;
i) dar ciência aos segurados dos procedimentos e prazos estipulados para a liquidação de sinistros;
j) comunicar de imediato à SUSEP quaisquer procedimentos que considerar irregulares quanto ao seguro contratado;
k) fornecer à SUSEP quaisquer informações solicitadas, dentro do prazo por ela especificado;
l) informar a razão social e, se for o caso, o nome fantasia da seguradora, bem como o percentual de participação no risco no caso de co-seguro, em qualquer material de promoção ou propaganda do seguro, em caractere tipográfico maior ou igual ao do estipulante.
28. CLÁUSULA BENEFICIÁRIA
28.1. Beneficiários em caso de Morte
Esta cláusula é valida para todas as coberturas relacionadas à morte do segurado titular, exceto para a Indenização Especial para Filhos e Rescisão Trabalhista, cujos beneficiários estão definidos no item 28.5 e no item 28.6, respectivamente.
A indicação de beneficiários é de livre escolha do segurado, que poderá fazer inclusões, alterações ou exclusões de beneficiários a qualquer tempo mediante solicitação por escrito e que deverá ser mantida em poder do estipulante.
Caso a seguradora não seja comunicada oportunamente da substituição, pagará o capital segurado ao antigo beneficiário designado.
Quando for designado mais de um beneficiário, será obrigatória a indicação do percentual da indenização destinado a cada um.
Quando não houver distribuição quantitativa do valor a ser indenizado, o seguro será dividido em partes iguais.
Na hipótese de morte do(s) beneficiário(s) indicados(s) ocorrer antes da morte do segurado titular (premoriência), a parte a ele(s) determinada será paga aos beneficiários determinados pela legislação em vigor.
Na hipótese de morte simultânea (comoriência) do segurado titular e do(s) segurado(s) dependente(s), os capitais segurados referentes às garantias dos segurados, titular e dependente(s), deverão ser pagos aos respectivos beneficiários indicados ou, na ausência destes, aos beneficiários determinados pela legislação em vigor.
Em caso de contratação das garantias suplementares de Inclusão Automática/Facultativa de Cônjuge e Inclusão Automática de Filhos, o beneficiário será sempre o segurado titular.
A falta de indicação expressa de beneficiário ou, se por qualquer motivo não prevalecer a que for feita, serão beneficiários aqueles determinados pela legislação em vigor.
28.2 Beneficiários em caso de Invalidez
Nas garantias de Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente e Invalidez Funcional Permanente Total por Doença, o beneficiário será sempre o próprio segurado, podendo a quitação ser dada por seu representante legal no caso de sua impossibilidade. Na eventualidade do segurado falecer antes do recebimento da indenização, o pagamento correspondente será feito em conformidade com esta cláusula beneficiária, item 28.1.
28.3 Beneficiários em caso de Doenças Graves e Doença Congênita de Filhos
Na garantia de Doenças Xxxxxx e Doença Congênita de Filhos, o beneficiário será sempre o segurado titular, podendo a quitação ser dada por seu representante legal no caso de sua impossibilidade. Na eventualidade do segurado falecer antes do recebimento da indenização, o pagamento correspondente será feito em conformidade com esta cláusula beneficiária, item 28.1.
28.4 Beneficiários em caso de Diária de Incapacidade Temporária
Na garantia de Diária de Incapacidade Temporária, o beneficiário será sempre o próprio segurado, podendo a quitação ser dada por seu representante legal no caso de sua impossibilidade. Na eventualidade do segurado falecer antes do recebimento da indenização, o pagamento correspondente será feito em conformidade com esta cláusula beneficiária, item 28.1.
28.5 Beneficiários em caso de Indenização Especial para Filhos
Na garantia de Indenização Especial para Filhos, os beneficiários serão os filhos do segurado titular, considerados dependentes, nos termos previstos no Regulamento do Imposto de Renda e/ou Previdência Social.
28.6 Beneficiário em caso de Rescisão Trabalhista
Na garantia de Rescisão Trabalhista, o beneficiário será o estipulante deste seguro.
28.7 Beneficiários em caso de Inclusão de Cônjuge
Na garantia suplementar de Inclusão de Cônjuge, o beneficiário será sempre o segurado titular, podendo a quitação ser dada por seu representante legal no caso de sua impossibilidade. Na eventualidade do segurado falecer antes do recebimento da indenização, o pagamento correspondente será feito em conformidade com esta cláusula beneficiária, item 28.1.
28.8 Beneficiários em caso de Inclusão de Filhos
Na garantia suplementar de Inclusão de Filhos, o beneficiário será sempre o próprio segurado, podendo a quitação ser dada por seu representante legal no caso de sua impossibilidade. Na eventualidade do segurado falecer antes do recebimento da indenização, o pagamento correspondente será feito em conformidade com esta cláusula beneficiária, item 28.1.
29. ALTERAÇÃO DA APÓLICE
Nenhuma alteração na apólice do seguro será válida se não for feita por escrito, mediante proposta assinada pelo proponente ou estipulante, seu representante ou por corretor de seguros habilitado e receber concordância de ambas as partes contratantes.
Qualquer modificação da apólice em vigor que implique em ônus ou dever para os segurados ou a redução de seus direitos dependerá da anuência expressa de segurados que representem, no mínimo, ¾ do grupo segurado.
Não é válida a presunção de que a seguradora tenha conhecimento de circunstâncias que não constem dos documentos citados nesta cláusula e daquelas que não lhe tenham sido comunicadas posteriormente na forma estabelecida nestas condições.
30. COMUNICAÇÕES
As comunicações do segurado ou estipulante somente serão válidas quando feitas por escrito e devidamente protocoladas na seguradora. As comunicações da seguradora se consideram válidas quando dirigidas ao endereço de correspondência que figure na apólice.
As comunicações feitas à seguradora por um corretor de seguros, em nome do segurado ou estipulante, surtirão os mesmos efeitos que se realizadas por este, exceto expressa indicação em contrário da parte do segurado ou estipulante.
31. PRESCRIÇÃO
Os prazos prescricionais são aqueles determinados em Lei.
32. SOLUÇÃO AMIGÁVEL DE CONFLITOS
Para a solução amigável de eventuais conflitos relacionados a este contrato, o segurado poderá entrar em contato com A Prudential do Brasil Vida em Grupo por meio da Central de Atendimento: 0800 730 0011, de segunda-feira a sexta-feira, das 8h as 20h, exceto feriados. Duvidas, sugestões e reclamações: fale com o seu corretor de seguros. Se preferir, ligue para o SAC da Prudential Vida em Grupo: 0800 730 0012, 24h. Se não ficar satisfeito com a solução apresentada, de posse do protocolo, contate a Ouvidoria Prudential Vida em Grupo : 0800 200 1020, de segunda-feira a sexta- feira, das 8h30 as 17h30, exceto feriados. Em caso de deficiência auditiva ou de fala: 0800 730 0013, todos os dias, 24h.
33. FORO
Fica eleito o foro do domicílio do Segurado, ou conforme o caso, o do seu beneficiário, para dirimir eventuais questões oriundas do presente contrato de seguro. Na hipótese de inexistência de relação de hipossuficiência entre as partes, será válida a eleição de foro diverso.
CONDIÇÕES ESPECIAIS
GARANTIA DE MORTE
1. O QUE ESTÁ COBERTO
O pagamento do capital segurado contratado para esta garantia, no caso de morte do segurado, independentemente da causa, ocorrida durante a vigência da apólice, observadas as Condições Contratuais do Seguro.
Para os menores de 14 (quatorze) anos, esta garantia destina-se ao reembolso das despesas com o funeral, que devem ser comprovadas mediante apresentação das contas originais especificadas, que podem ser substituídas, a critério da seguradora, por outros comprovantes satisfatórios, observando-se:
- incluem-se entre as despesas com funeral as havidas com o traslado e;
- não estão cobertas as despesas com aquisição de terrenos, jazigos ou carneiros.
2. O QUE NÃO ESTÁ COBERTO
Todos os riscos mencionados nos itens n.º 08 – Eventos Excluídos, n.º 26 – Perda de Direitos e aqueles que se enquadrarem no item n.º 31 - Prescrição, das Condições Gerais, estão excluídos desta garantia.
Observação: a contratação desta garantia deverá abranger a totalidade dos segurados que atendam às condições estabelecidas, a todo um grupo de participantes identificados por fatores objetivos, que não impliquem em anti-seleção de risco, tais como cargos, funções etc.
3. PROCEDIMENTOS EM CASO DE SINISTRO
Todos os procedimentos em caso de sinistros estão mencionados nos itens n° 21 - Procedimento em caso Sinistro, n° 22 – Liquidação de Sinistro, n° 23 – Junta Médica, n° 24 – Perícia da seguradora das Condições Gerais.
4. TÉRMINO DA COBERTURA
Além do disposto no item 20.2 das Condições Gerais, esta garantia cessará com o cancelamento da apólice, exceto para os segurados que tenham se acidentado no decurso de sua vigência e venham a falecer em decorrência do acidente coberto.
GARANTIA DE MORTE ACIDENTAL
1. O QUE ESTÁ COBERTO
O pagamento do capital segurado contratado para esta garantia adicional ao da Garantia Básica limitado a 100% desta, em caso de morte decorrente de acidente coberto.
2. O QUE NÃO ESTÁ COBERTO
Além de todos os riscos mencionados nos itens n.º 08 – Eventos Excluídos, n.º 26 – Perda de Direitos e aqueles que se enquadrarem no item n.º 31 – Prescrição, das Condições Gerais, também estão excluídos desta garantia:
a) acidente vascular cerebral;
b) doenças, quaisquer que sejam as causas, inclusive as profissionais, ainda que provocadas, desencadeadas ou agravadas direta ou indiretamente por acidente, ressalvadas as infecções, estados septicêmicos e embolias, resultantes de ferimento visível.
Estão ainda, expressamente excluídos da cobertura desta Garantia, os acidentes ocorridos em consequência de:
a) participação do segurado em combates ou exercícios militares em qualquer força armada de qualquer país ou organismo internacional, salvo em prestação de serviço militar ou de atos de humanidade em auxílio de outrem;
b) competições ilegais, inclusive em veículos automotores, aeronaves e veículos náuticos;
c) direção de veículos automotores, aeronaves e veículos náuticos sem a devida habilitação legal;
d) lesão intencionalmente auto-infligida ou qualquer outro tipo de atentado deste gênero.
Observação: a contratação desta garantia deverá abranger a totalidade dos segurados que atendam às condições estabelecidas, a todo um grupo de participantes identificados por fatores objetivos, que não impliquem em anti-seleção de risco, tais como cargos, funções, etc.
3. PROCEDIMENTOS EM CASO DE SINISTRO
Todos os procedimentos em caso de sinistros estão mencionados nos itens n° 21 – Procedimento em caso Sinistro, n° 22 – Liquidação de Sinistro, n° 23 – Junta Médica, n° 24 – Perícia da seguradora das Condições Gerais.
4. TÉRMINO DA COBERTURA
Além do disposto no item 20.2 das Condições Gerais, esta garantia cessará com o cancelamento da apólice, exceto para os segurados que tenham se acidentado no decurso de sua vigência.
GARANTIA DE INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL OU PARCIAL POR ACIDENTE
1. O QUE ESTÁ COBERTO
O pagamento do capital segurado contratado para esta garantia, proporcional à invalidez, limitado a 200% da garantia básica, conforme contratação, relativa à perda, à redução ou à impotência funcional definitiva, total ou parcial, de um membro ou órgão por lesão física causada por Acidente Pessoal coberto, ocorrido durante o período de vigência do seguro e que resulte em invalidez permanente total ou parcial do segurado, e observadas as Condições Contratuais e Especiais deste seguro.
Após conclusão do tratamento ou esgotados os recursos terapêuticos disponíveis para recuperação e constatada e avaliada a invalidez permanente quando da alta médica definitiva, a seguradora indenizará, de acordo com os percentuais estabelecidos na tabela descrita a seguir:
Invalidez Permanente | Evento | % sobre importância segurada |
Total | Perda total da visão de ambos os olhos | 100 |
Perda total do uso de ambos os membros superiores | 100 | |
Perda total do uso de ambos os membros inferiores | 100 | |
Perda total do uso de ambas as mãos | 100 | |
Perda total do uso de um membro superior e um membro inferior | 100 | |
Perda total do uso de uma das mãos e de um dos pés | 100 | |
Perda total do uso de ambos os pés | 100 | |
Alienação mental total e incurável | 100 | |
Parcial - Diversos | Perda total da visão de um olho | 30 |
Perda total da visão de um olho, quando o segurado já não tiver a outra vista | 70 | |
Surdez total incurável de ambos os ouvidos | 40 | |
Surdez total incurável de um dos ouvidos | 20 | |
Mudez incurável | 50 | |
Fratura não consolidada do maxilar inferior | 20 | |
Imobilidade do segmento cervical da coluna vertebral | 20 | |
Imobilidade do segmento tóraco-lombo-sacro da coluna vertebral | 25 | |
Parcial - Membros Superiores | Perda total do uso de um dos membros superiores | 70 |
Perda total do uso de uma das mãos | 60 | |
Fratura não consolidada de um dos úmeros | 50 | |
Fratura não consolidada de um dos segmentos rádio-ulnares | 30 | |
Anquilose total de um dos ombros | 25 |
Anquilose total de um dos cotovelos | 25 | |
Anquilose total de um dos punhos | 20 | |
Perda total do uso de um dos polegares, inclusive o metacarpiano | 25 | |
Perda total do uso de um dos polegares, exclusive o metacarpiano | 18 | |
Perda total do uso da falange distal do polegar | 9 | |
Perda total do uso de um dos dedos indicadores | 15 | |
Perda total do uso de um dos dedos mínimos ou um dos dedos médios | 12 | |
Perda total do uso de um dos dedos anulares | 9 | |
Perda total do uso de qualquer falange, excluídas as do polegar | Indenização equivalente a 1/3 do valor do dedo respectivo | |
Parcial- Membros Superiores | Perda total do uso de um dos membros inferiores | 70 |
Perda total do uso de um dos pés | 50 | |
Fratura não consolidada de um fêmur | 50 | |
Fratura não consolidada de um dos segmentos tíbio- peroneiros | 25 | |
Fratura não consolidada da rótula | 20 | |
Fratura não consolidada de um pé | 20 | |
Anquilose total de um dos joelhos | 20 | |
Anquilose total de um dos tornozelos | 20 | |
Anquilose total de um dos quadril | 20 | |
Perda parcial de um dos pés, isto é, perda de todos os dedos e de uma parte do mesmo pé | 25 | |
Amputação do 1º (primeiro) dedo | 10 | |
Amputação de qualquer outro dedo | 3 | |
Perda total do uso de uma falange do 1º dedo | Indenização equivalente 1/2, e dos demais dedos, equivalente a 1/3 do respectivo dedo | |
Encurtamento de um dos membros inferiores | ||
de 5 (cinco) centímetros ou mais | 15 | |
de 4 (quatro) centímetros | 10 | |
de 3 (três) centímetros | 6 | |
Menos de 3 (três) centímetros | Sem indenização |
Não ficando abolidas por completo as funções do membro ou órgão lesado, a indenização por perda parcial é calculada pela aplicação da percentagem prevista no plano para sua perda total, do grau de redução funcional apresentado.
Na falta de indicação exata do grau de redução funcional apresentado, e sendo o referido grau classificado apenas como máximo, médio ou mínimo, a indenização será calculada, na base das percentagens de 75%, 50% e 25%, respectivamente.
Nos casos não especificados na tabela, a indenização é estabelecida tomando-se por base a diminuição permanente da capacidade física do segurado, independentemente de sua profissão.
Quando do mesmo acidente resultar invalidez de mais de um membro ou órgão, a indenização deve ser calculada somando-se as percentagens respectivas, cujo total não pode exceder a 100% (cem por cento) do capital segurado para esta garantia.
Havendo duas ou mais lesões em um mesmo membro ou órgão, a soma das percentagens correspondentes não pode exceder ao percentual da indenização previsto para a perda total deste membro ou órgão.
Para efeito de indenização, a perda ou maior redução funcional de um membro ou órgão já defeituoso antes do acidente, deve ser deduzida do grau de invalidez definitiva.
O capital segurado no caso de invalidez parcial será automaticamente reintegrado após cada sinistro, sem cobrança de prêmio adicional.
Se, depois de paga indenização por invalidez permanente por acidente, verificar-se a morte do segurado em consequência do mesmo acidente, a importância já paga por invalidez permanente deve ser deduzida do valor do capital segurado por morte, se contratada esta garantia.
A invalidez permanente deve ser comprovada através de declaração médica apresentada à seguradora. Não será aceita a aposentadoria por invalidez concedida por instituição oficial de previdência ou assemelhados como caracterização por si só do estado de invalidez permanente.
A seguradora se reserva o direito de submeter o segurado a exames médicos ou a outros exames complementares realizados por profissionais de sua indicação para comprovar o seu caráter permanente, sua extensão e grau de invalidez.
O pagamento do Capital referente a esta garantia, somente passa a ser devido a partir da data da comprovação e consequente reconhecimento da invalidez pela seguradora.
2. O QUE NÃO ESTÁ COBERTO
Além de todos os riscos mencionados nos itens n.º 08 – Eventos Excluídos, n.º 26 – Perda de Direitos e aqueles que se enquadrarem no item n.º 31 – Prescrição, das Condições Gerais, também estão excluídos desta garantia:
a) doenças profissionais (doença ortopédica relacionada ao trabalho (DORT), lesão por trauma continuado ou contínuo (LTC) ou de lesão por esforço repetitivo (LER), quaisquer que sejam suas causas, ainda que provocadas, desencadeadas ou agravadas direta ou indiretamente por acidente, ressalvadas as infecções, estados septicêmicos e embolias, resultantes de ferimento visível;
b) a perda de dentes e os danos estéticos não dão direito a indenização por invalidez permanente;
c) as lesões decorrentes, dependentes, predispostas ou facilitadas por esforços repetitivos ou micro traumas cumulativos, ou que tenham relação de causa e efeito com os mesmos, assim como as lesões classificadas sob a nomenclatura de LER – DORT - LTC, ou similares que venham a ser aceitas pela classe médico-científica, bem como as suas consequências pós-tratamentos, inclusive cirúrgicos, em qualquer tempo;
d) as situações reconhecidas por instituições oficiais de previdência ou assemelhadas, como “invalidez acidentária”, nas quais o evento causador da lesão não se enquadre integralmente no conceito de Acidente Pessoal, definido nestas Condições Contratuais;
Estão ainda expressamente excluídos da cobertura desta Garantia adicional, os acidentes ocorridos em consequência de:
a) participação do segurado em combates ou exercícios militares em qualquer força armada de qualquer país ou organismo internacional, salvo em prestação de serviço militar ou atos de humanidade em auxílio de outrem;
b) competições ilegais, inclusive em veículos automotores, aeronaves ou veículos náuticos;
c) direção de veículos automotores, aeronaves e veículos náuticos sem a devida habilitação legal;
d) lesão intencionalmente auto-infligida ou qualquer outro tipo de atentado deste gênero.
Observação: a contratação desta garantia deverá abranger a totalidade dos segurados que atendam às condições estabelecidas, a todo um grupo de participantes identificados por fatores objetivos, que não impliquem em anti-seleção de risco, tais como cargos, funções, etc.
3. PROCEDIMENTOS EM CASO DE SINISTRO
Todos os procedimentos em caso de sinistros estão mencionados nos itens n° 21 - Procedimento em caso Sinistro, n° 22 – Liquidação de Sinistro, n° 23 – Junta Médica, n° 24 – Perícia da seguradora das Condições Gerais.
4. TÉRMINO DA COBERTURA
Além do disposto no item 20.2 das Condições Gerais, esta garantia cessará com o cancelamento da apólice, exceto para os segurados que tenham se acidentado no decurso de sua vigência e que venham a ficar permanentemente inválidos, como consequência direta do acidente coberto, caso em que será devida, unicamente, a indenização prevista nesta garantia adicional.
GARANTIA DE INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL POR ACIDENTE
1. O QUE ESTÁ COBERTO
O pagamento do capital segurado contratado para esta garantia, limitado a 200% da garantia básica, conforme contratação, relativa à perda ou à impotência funcional definitiva total, de um membro ou órgão por lesão física causada por Acidente Pessoal coberto, ocorrido durante o período de vigência do seguro e que resulte em invalidez permanente total do segurado, e observadas as condições contratuais e especiais deste seguro.
Após conclusão do tratamento ou esgotados os recursos terapêuticos disponíveis para recuperação e constatada e avaliada a invalidez permanente quando da alta médica definitiva, a indenização será devida conforme tabela abaixo.
Invalidez Permanente | Evento | % sobre importância segurada |
Total | Perda total da visão de ambos os olhos | 100 |
Perda total do uso de ambos os membros superiores | 100 | |
Perda total do uso de ambos os membros inferiores | 100 | |
Perda total do uso de ambas as mãos | 100 | |
Perda total do uso de um membro superior e um membro inferior | 100 | |
Perda total do uso de uma das mãos e de um dos pés | 100 | |
Perda total do uso de ambos os pés | 100 | |
Alienação mental total e incurável | 100 |
Se, depois de paga indenização por invalidez permanente por acidente, verificar-se a morte do segurado em consequência do mesmo acidente, a importância já paga por invalidez permanente deve ser deduzida do valor do capital segurado por morte, se contratada esta garantia.
A invalidez permanente deve ser comprovada através de declaração médica apresentada à seguradora. Não será aceita a aposentadoria por invalidez concedida por instituição oficial de previdência ou assemelhados como caracterização por si só do estado de invalidez permanente.
A seguradora se reserva o direito de submeter o segurado a exames médicos ou a outros exames complementares realizados por profissionais de sua indicação para comprovar o seu caráter permanente, sua extensão e grau de invalidez.
O pagamento do Capital referente a esta garantia, somente passa a ser devido a partir da data da comprovação e consequente reconhecimento da invalidez pela seguradora.
2. O QUE NÃO ESTÁ COBERTO
Além de todos os riscos mencionados nos itens n.º 08 – Eventos Excluídos, n.º 26 - Perda de Direitos e aqueles que se enquadrarem no item n.º 31 - Prescrição, das Condições Gerais, também estão excluídos desta garantia:
a) doenças profissionais (doença ortopédica relacionada ao trabalho (DORT), lesão por trauma continuado ou contínuo (LTC) ou de lesão por esforço repetitivo (LER)), quaisquer que sejam suas causas, ainda que provocadas, desencadeadas ou agravadas direta ou indiretamente por acidente, ressalvadas as infecções, estados septicêmicos e embolias, resultantes de ferimento visível;
b) a perda de dentes e os danos estéticos não dão direito a indenização por invalidez permanente;
c) as lesões decorrentes, dependentes, predispostas ou facilitadas por esforços repetitivos ou micro traumas cumulativos, ou que tenham relação de causa e efeito com os mesmos, assim como as lesões classificadas sob a nomenclatura de LER – DORT - LTC, ou similares que venham a ser aceitas pela classe médico-científica, bem como as suas consequências pós-tratamentos, inclusive cirúrgicos, em qualquer tempo;
d) as situações reconhecidas por instituições oficiais de previdência ou assemelhadas, como “invalidez acidentária”, nas quais o evento causador da lesão não se enquadre integralmente no conceito de Acidente Pessoal, definido nestas Condições Contratuais.
Estão ainda expressamente excluídos da cobertura desta Garantia adicional, os acidentes ocorridos em consequência de:
a) participação do segurado em combates ou exercícios militares em qualquer força armada de qualquer país ou organismo internacional, salvo em prestação de serviço militar ou atos de humanidade em auxílio de outrem;
b) competições ilegais, inclusive em veículos automotores, aeronaves e veículos náuticos;
c) direção de veículos automotores, aeronaves e veículos náuticos sem a devida habilitação legal;
d) lesão intencionalmente auto-infligida ou qualquer outro tipo de atentado deste gênero.
Observação: a contratação desta garantia deverá abranger a totalidade dos segurados que atendam às condições estabelecidas, a todo um grupo de participantes identificados por fatores objetivos, que não impliquem em anti-seleção de risco, tais como cargos, funções, etc.
3. PROCEDIMENTOS EM CASO DE SINISTRO
Todos os procedimentos em caso de sinistros estão mencionados nos itens n° 21 - Procedimento em caso Sinistro, n° 22 – Liquidação de Sinistro, n° 23 – Junta Médica, n° 24 – Perícia da seguradora das Condições Gerais.
4. TÉRMINO DA COBERTURA
Além do disposto no item 20.2 das Condições Gerais, esta garantia cessará com o cancelamento da apólice, exceto para os segurados que tenham se acidentado no decurso de sua vigência e que venham a ficar permanentemente inválidos, como consequência direta do acidente coberto, caso em que será devida, unicamente, a indenização prevista nesta garantia adicional.
GARANTIA DE INVALIDEZ FUNCIONAL PERMANENTE TOTAL POR DOENÇA
1. O QUE ESTÁ COBERTO
O pagamento antecipado do capital segurado para a garantia básica de Morte, mediante solicitação do segurado, em caso de sua Invalidez Funcional Permanente e Total por Doença, em consequência de doença que cause a perda de sua existência independente.
Para fins desta garantia, considera-se perda da existência independente do segurado a ocorrência de quadro clínico incapacitante, decorrente de doença, que inviabilize de forma irreversível o pleno exercício das relações autonômicas do segurado.
Considera-se como risco coberto a ocorrência comprovada – segundo critérios vigentes à época da regulação do sinistro e adotados pela classe médica especializada – de um dos seguintes quadros clínicos incapacitantes, provenientes exclusivamente de doença:
a) doenças cardiovasculares crônicas enquadradas sob o conceito de “cardiopatia grave”;
b) doenças neoplásicas malignas ativas, sem prognóstico evolutivo e terapêutico favoráveis, que não mais estejam inseridas em plano de tratamento direcionados à cura e ou controle clínico;
c) doenças crônicas de caráter progressivo, apresentando disfunções e ou insuficiências orgânicas avançadas, com repercussões em órgãos vitais (consumpção), sem prognóstico terapêutico favorável e que não mais estejam inseridas em planos de tratamento direcionados à cura e ou ao seu controle clínico;
d) alienação mental total e permanente, com perda das funções cognitivas superiores (cognição),
única e exclusivamente em decorrência de doença;
e) doenças manifestas no sistema nervoso com sequelas encefálicas e ou medulares que acarretem repercussões deficitárias na totalidade de algum órgão vital e ou sentido de orientação e ou das funções de dois membros, em grau máximo;
f) doenças do aparelho locomotor, de caráter degenerativo, com total e definitivo impedimento da capacidade de transferência corporal;
g) deficiência visual, decorrente de doença:
- cegueira, na qual a acuidade visual é igual ou menor que 0,05% no melhor olho, com a melhor correção óptica;
- baixa visão, que significa acuidade visual entre 0,3 e 0,05% no melhor olho, com a melhor correção óptica;
- casos nos quais o somatório da medida do campo visual em ambos os olhos for igual ou menor que 60º; ou
- ocorrência simultânea de quaisquer das condições anteriores;
h) doença evoluída sob um estágio clínico que possa ser considerado como terminal (doença em estágio terminal), desde que atestado por profissional legalmente habilitado;
i) estados mórbidos, decorrentes de doença, a seguir relacionados:
- perda completa e definitiva da totalidade das funções de dois membros; ou
- perda completa e definitiva da totalidade das funções das duas mãos ou de dois pés; ou
- perda completa e definitiva da totalidade das funções de uma das mãos associada a de um dos pés.
Outros quadros clínicos incapacitantes serão reconhecidos como Riscos Cobertos desde que, avaliados através de Instrumento de Avaliação de Invalidez Funcional – IAIF (conforme modelo abaixo), atinjam a marca mínima exigida de 60 (sessenta) pontos, em um total de 80 (oitenta) pontos previstos como possíveis.
O IAIF é composto por dois documentos. O primeiro (Tabela de Relações Existenciais, Condições Médicas e Estruturais e de Estados Conexos) avalia, através de escalas, compreendendo 3 graduações cada, as condições médicas e de conectividade com a vida (Atributos).
Tabela de Relações Existenciais, Condições Médicas e Estruturais e de Estados Conexos | ||
Atributos | Escala | Pontos |
1º Grau | ||
O segurado mantém suas relações interpessoais com | ||
capacidade de compreensão e comunicação, Deambula livremente; Sai à rua sozinho e sem auxílio; Está capacitado a | 00 | |
dirigir veículos automotores; Mantém suas atividades da vida | ||
civil, preservando pensamento, a memória e o juízo de valor. | ||
2º Grau | ||
Relações do | O segurado apresenta desorientação; Necessita de auxílio à | |
segurado com o cotidiano | locomoção e ou para sair à rua; comunica-se com dificuldade; realiza parcialmente as atividades do cotidiano; Possui | 10 |
restrições médicas de ordem relativas ou prejuízo intelectual e | ||
ou de cognição. | ||
3º Grau | ||
O segurado apresenta-se retido ao lar; Tem perda na | ||
mobilidade ou na fala; Não realiza atividades do cotidiano; | 20 | |
Possui restrições médicas impeditivas de ordem totalitária ou | ||
apresenta algum grau de alienação mental. | ||
Condições Clínicas e Estruturais do segurado | 1º Grau O segurado apresenta-se hígido; Capaz de livre movimentação; Não apresenta evidência de disfunção e ou insuficiência de órgãos, aparelhos ou sistemas, possuindo visão em grau que lhe permita desempenhar suas tarefas normais. | 00 |
2º Grau | ||
O segurado apresenta disfunção (ões) e ou insuficiência (s) | ||
comprovadas como repercussões secundárias de doenças agudas ou crônicas, em estágio que o obrigue a depender de | 10 | |
suporte médio constante (assistido) e desempenhar suas | ||
tarefas normais diárias com alguma restrição. | ||
3º Grau | ||
O segurado apresenta quadro clínico anormal, evolutivamente | ||
avançado, descompensado ou instável, cursando com | ||
disfunções e ou insuficiências em órgãos vitais, que se encontre em estágio que demande suporte médico mantido | 20 | |
(controlado), que acarrete restrição ampla a esforços físicos e | ||
que comprometa a vida cotidiana, mesmo que com interação | ||
de auxílio humano e ou técnico. | ||
1º Grau | ||
O segurado realiza, sem auxílio, as atividades de vestir-se e | ||
despir-se, dirigir-se ao banheiro, lavar o rosto, escovar os | ||
dentes, pentear-se, barbear-se, banhar-se, enxugar-se mantendo os atos de higiene íntima e de asseio pessoal, sendo | 00 | |
capaz de manter a auto-suficiência alimentar com condições de | ||
suprir suas necessidades de preparo, serviço, consumo e | ||
ingestão de alimentos. | ||
Conectividade | 2º Grau | |
do segurado | O segurado necessita de auxílio para trocar de roupa; Entrar e | |
com a vida | sair do chuveiro; Para realizar atos de higiene e de asseio pessoal; para manter as necessidades alimentares (misturar ou | 10 |
cortar o alimento, descascar fruta, abrir uma embalagem, | ||
consumir os alimentos com uso de copo, prato e talheres) | ||
3º Grau | ||
O segurado necessita de auxílio às atividades de higiene e | ||
asseio pessoal diários, assim como aquelas relacionadas à sua | 20 | |
alimentação, não sendo capaz de realizar sozinho suas | ||
necessidades fisiológicas e de subsistência alimentar diárias |
O 1º Grau de cada atributo descreve situações que caracterizam independência do segurado na realização de tarefas, ainda que com alguma dificuldade ou desconforto. O quadro clínico será classificado neste grau apenas quando todas as situações ali previstas forem reconhecidas.
Para a classificação no 2º ou 3º Grau, basta que ocorra uma das situações ali descritas.
Todos os Atributos constantes no primeiro documento serão, obrigatoriamente, avaliados e pontuados.
O segundo documento (Tabela de Dados Antropométricos, Fatores de Risco e de Morbidade) valora cada uma das situações ali previstas.
Os itens da tabela deverão ser pontuados sempre que haja o reconhecimento da situação descrita.
Tabela de Dados Antropométricos, Fatores de Risco e de Morbidade
Dados Antropométricos, riscos interagentes e agravos mórbidos | Pontuação |
A idade do segurado interfere na análise da morbidade do caso e ou há IMC (Índice de Massa Corporal) superior a 40 | 02 |
Há risco de sangramentos, rupturas e ou quaisquer outras ocorrências iminentes que possam agravar a morbidade do caso | 02 |
Existem mais de 2 fatores de risco e ou há repercussão vital decorrente da associação de duas ou mais doenças crônicas em atividade | 04 |
Há ou houve recidiva, progressão em doença tratada e ou agravo mantido associado ou não à disfunção imunológica | 04 |
Certifica-se existir risco de morte súbita, tratamento paliativo e ou de suporte à sobrevida e ou refratariedade terapêutica | 08 |
A aposentadoria por invalidez concedida por instituições oficiais de previdência social, assim como por órgãos do poder público e por outras instituições público-privadas, não caracteriza por si só, Quadro Clínico Incapacitante que comprove a Invalidez Funcional Permanente e Total por Doença.
A seguradora reserva-se o direito de não considerar quadros clínicos certificados por perícias e ou juntas médicas que se baseiem na caracterização da incapacidade de natureza profissional como medida para oficialização de afastamentos laborativos, assim como quaisquer outros resultados que sejam subsidiados por elementos médicos característicos apenas de graus de incapacidade parcial.
Reconhecida a Invalidez Funcional Permanente e Total por Doença pela seguradora, o pagamento do capital segurado contratado será realizado sob a forma de pagamento único e o segurado deverá ser excluído da apólice.
Não estando comprovada a Invalidez Funcional Permanente e Total por Doença, o seguro continuará em vigor, observadas as demais cláusulas das Condições Contratuais e, se houver, das Condições Especiais e Particulares, sem qualquer devolução de prêmios.
2. O QUE NÃO ESTÁ COBERTO
Além de todos os riscos mencionados nos itens n.º 08 – Eventos Excluídos, n.º 26 - Perda de Direitos e aqueles que se enquadrarem no item n.º 31 – Prescrição, das Condições Gerais, também estão excluídos desta garantia, ainda que, redundando em Quadro Clínico Incapacitante, que inviabilize de forma irreversível o Pleno Exercício das Funções Autonômicas do segurado, com perda da sua existência independente, os abaixo especificados:
a) a perda, a redução ou a impotência funcional definitiva, total ou parcial, de um ou mais membros, órgãos e ou sistemas orgânicos corporais, em decorrência, direta ou indiretamente, de lesão física e ou psíquica causada por acidente pessoal;
b) a doença cuja evolução natural tenha sido agravada por traumatismo.
Observação: a contratação desta garantia deverá abranger a totalidade dos segurados que atendam às condições estabelecidas, a todo um grupo de participantes identificados por fatores objetivos, que não impliquem em anti-seleção de risco, tais como cargos, funções, etc.
3. PROCEDIMENTOS EM CASO DE SINISTRO
Todos os procedimentos em caso de sinistros estão mencionados nos itens n° 21 - Procedimento em caso Sinistro, n° 22 – Liquidação de Sinistro, n° 23- Junta Médica, n° 24 – Perícia da seguradora das Condições Gerais.
4. TÉRMINO DA COBERTURA
Além do disposto no item 20.2 das Condições Gerais, esta garantia cessará com o cancelamento da apólice, exceto para os segurados cuja invalidez funcional permanente e total por doença, tenha sido caracterizada na vigência da apólice, caso em que será devida, unicamente, a indenização prevista nesta garantia adicional.
GARANTIA DE DIÁRIA DE INCAPACIDADE TEMPORÁRIA
1. O QUE ESTÁ COBERTO
O pagamento das diárias, durante o período em que o segurado ficar impossibilitado contínua e ininterruptamente de exercer qualquer atividade relativa à sua profissão ou ocupação, em decorrência de doença ou acidente, até o limite de diárias contratado.
Esta garantia estará limitada a 100% (cem por cento) da Renda Média Mensal do segurado (líquida de IRRF) dividida por 30 (trinta).
O número de diárias a ser indenizado será determinado pela seguradora através da análise dos documentos apresentados no aviso do sinistro, podendo ser solicitado documentação complementar e perícia médica da seguradora.
Pelo mesmo acidente ou doença, o número de diárias indenizadas não pode superar a quantidade de diárias máximas contratadas.
A reintegração do capital segurado relativo à garantia de Diária por Incapacidade Temporária é automática após cada afastamento, sem a cobrança de prêmio adicional.
O limite de diárias, período de carência e franquia estabelecido para esta garantia será fixado nas Condições Particulares.
Enquanto estiver recebendo as diárias em razão de um sinistro, ainda que ocorra outro sinistro, mesmo que referente à causa de afastamento diversa, o segurado não terá direito ao recebimento das diárias correspondentes a esse novo sinistro, de forma acumulativa.
O segurado só terá direito às diárias correspondentes a esse novo sinistro se, após a alta médica do tratamento das consequências do primeiro sinistro, ainda estiver impossibilitado de exercer a sua profissão ou ocupação em razão do tratamento médico das consequências do segundo sinistro e quando for o caso após prazo de carência e franquia.
2. O QUE NÃO ESTÁ COBERTO
Além de todos os riscos mencionados nos itens n.º 08 – Eventos Excluídos, n.º 26 - Perda de Direitos e aqueles que se enquadrarem no item n.º 31 - Prescrição, das Condições Gerais, também estão excluídos desta garantia:
a) gravidez, parto, aborto e suas conseqüências, desde que não provocados por acidente pessoal coberto;
b) anomalias congênitas com manifestação em qualquer época;
c) xxxxxx discal, desde que não provocadas por acidente pessoal xxxxxxx e exceto quando houver possibilidade de tratamento cirúrgico;
d) tratamentos clínicos ou cirúrgicos com finalidade estética e para senilidade, rejuvenescimento, repouso, convalescença, geriátricos, emagrecimento estético e para obesidade, e suas consequências, exceto obesidade mórbida;
e) procedimentos não previstos no Código Brasileiro de Ética Médica e não reconhecidos pelo Serviço Nacional de Fiscalização de Medicina e Farmácia;
f) infecções oportunistas e consequentes doenças;
g) os distúrbios ou doenças psiquiátricas ou mentais, de qualquer natureza, bem como quaisquer eventos deles decorrentes, inclusive psicanálise, sonoterapia, psicoterapia, nas suas diversas modalidades, terapia ocupacional, psicologia, avaliação e/ou terapia;
h) epidemias, pandemias ou qualquer outra causa física que atinja maciçamente a população ou absorção de substâncias tóxicas, exceto escapamento acidental de gases e vapores de caráter coletivo;
i) tratamentos dentários, intervenções por razões reparadoras ou estéticas, salvo aquelas decorrentes de acidentes ocorridos durante a vigência da apólice;
j) cirurgias para esterilização;
k) afastamentos em decorrência de doença ortopédica relacionada ao trabalho (DORT), de lesão por trauma continuado ou contínuo (LTC) ou de lesão por esforço repetitivo (LER);
l) estados de convalescença (após a alta médica) e as despesas de acompanhantes;
m) hospitalizações para check-up, diálise ou hemodiálise em pacientes crônicos e/ou com cirrose hepática;
n) lesões traumáticas e cirúrgicas comprovadamente anteriores a celebração deste contrato, para os quais o segurado tenha procurado ou recebido atendimento médico hospitalar de qualquer natureza, mesmo que os afastamentos sejam decorrentes de agravamento, sequela ou reaparecimento destas, ou de seus sintomas ou sinais, ou ainda, das complicações crônicas ou degenerantes delas consequentes;
o) luxações recidivantes ou instabilidades crônicas (agudizadas ou não) de qualquer articulação;
p) doenças de características reconhecidamente progressivas tais como: fibromialgia, artrite reumatóide, osteoartrose, as lombalgias lombociatalgias, ciáticas, síndrome pós-laminectomia, hérnias discais degenerativas e protusões discais degenerativas;
q) ceratotomia (cirurgia para correções de miopia);
r) doenças parasitárias e infecciosas transmitidas por picadas de insetos ou por mordidas e/ou contato com animais;
s) laserterapia, escleroterapia, microcirurgia de varizes em membros inferiores e superiores (ou qualquer outra região da superfície corporal) por qualquer técnica, bem como fulguração de telangiectasias.
Observação: a contratação desta garantia deverá abranger a totalidade dos segurados que atendam às condições estabelecidas, a todo um grupo de participantes identificados por fatores objetivos, que não impliquem em anti-seleção de risco, tais como cargos, funções, etc.
3. PROCEDIMENTOS EM CASO DE SINISTRO
Todos os procedimentos em caso de sinistros estão mencionados nos itens n° 21 – Procedimento em caso Sinistro, n° 22 – Liquidação de Sinistro, n° 23 – Junta Médica, n° 24 – Perícia da seguradora das Condições Gerais.
4. TÉRMINO DA COBERTURA
Além do disposto no item 20.2 das Condições Gerais, esta garantia cessará:
a) quando o segurado obtiver alta médica;
b) forem pagas todas as diárias contratadas para a hipótese de afastamento;
c) durante o período de pagamento das diárias, a seguradora reconhecer a Invalidez Permanente Total do segurado.
GARANTIA DE DIÁRIA DE INCAPACIDADE TEMPORÁRIA – TABELA DE EVENTOS
1. O QUE ESTÁ COBERTO
O pagamento das diárias, durante o período em que o segurado ficar impossibilitado contínua e ininterruptamente de exercer qualquer atividade relativa à sua profissão ou ocupação, em decorrência de doença ou acidente, até o limite de diárias contratado.
Esta garantia estará limitada a 100% (cem por cento) da Renda Média Mensal do segurado (líquida de IRRF) dividida por 30 (trinta).
O modelo de indenização será definido nas Condições Particulares, podendo ser calculada tomando-se por base o valor da diária, multiplicando-se o número de dias de afastamento ou através da “Tabela de Eventos Cobertos” descrita no ANEXO II das Condições Especiais.
O número de diárias a ser indenizado será determinado pela seguradora através da análise dos documentos apresentados no aviso do sinistro, podendo ser solicitado documentação complementar e perícia médica da seguradora.
Pelo mesmo acidente ou doença, o número de diárias indenizadas não pode superar a quantidade de diárias máximas contratadas.
A reintegração do capital segurado relativo à garantia de Diária por Incapacidade Temporária é automática após cada afastamento, sem a cobrança de prêmio adicional.
O limite de diárias, período de carência e franquia estabelecido para esta garantia será fixado nas Condições Particulares.
Enquanto estiver recebendo as diárias em razão de um sinistro, ainda que ocorra outro sinistro, mesmo que referente à causa de afastamento diversa, o segurado não terá direito ao recebimento das diárias correspondentes a esse novo sinistro, de forma acumulativa.
O segurado só terá direito às diárias correspondentes a esse novo sinistro se, após a alta médica do tratamento das consequências do primeiro sinistro, ainda estiver impossibilitado de exercer a sua profissão ou ocupação em razão do tratamento médico das consequências do segundo sinistro e quando for o caso após prazo de carência e franquia.
2. O QUE NÃO ESTÁ COBERTO
Além de todos os riscos mencionados nos itens n.º 08 – Eventos Excluídos, n.º 26 - Perda de Direitos e aqueles que se enquadrarem no item n.º 31 - Prescrição, das Condições Gerais, também estão excluídos desta garantia:
a) gravidez, parto, aborto e suas conseqüências, desde que não provocados por acidente pessoal coberto;
b) anomalias congênitas com manifestação em qualquer época;
c) xxxxxx discal, desde que não provocadas por acidente pessoal xxxxxxx e exceto quando houver possibilidade de tratamento cirúrgico;
d) tratamentos clínicos ou cirúrgicos com finalidade estética e para senilidade, rejuvenescimento, repouso, convalescença, geriátricos, emagrecimento estético e para obesidade, e suas consequências, exceto obesidade mórbida;
e) procedimentos não previstos no Código Brasileiro de Ética Médica e não reconhecidos pelo Serviço Nacional de Fiscalização de Medicina e Farmácia;
f) infecções oportunistas e consequentes doenças;
g) os distúrbios ou doenças psiquiátricas ou mentais, de qualquer natureza, bem como quaisquer eventos deles decorrentes, inclusive psicanálise, sonoterapia, psicoterapia, nas suas diversas modalidades, terapia ocupacional, psicologia, avaliação e/ou terapia;
h) epidemias, pandemias ou qualquer outra causa física que atinja maciçamente a população ou absorção de substâncias tóxicas, exceto escapamento acidental de gases e vapores de caráter coletivo;
i) tratamentos dentários, intervenções por razões reparadoras ou estéticas, salvo aquelas decorrentes de acidentes ocorridos durante a vigência da apólice;
j) cirurgias para esterilização;
k) afastamentos em decorrência de doença ortopédica relacionada ao trabalho (DORT), de lesão por trauma continuado ou contínuo (LTC) ou de lesão por esforço repetitivo (LER);
l) estados de convalescença (após a alta médica) e as despesas de acompanhantes;
m) hospitalizações para check-up, diálise ou hemodiálise em pacientes crônicos e/ou com cirrose hepática;
n) lesões traumáticas e cirúrgicas comprovadamente anteriores a celebração deste contrato, para os quais o segurado tenha procurado ou recebido atendimento médico hospitalar de qualquer natureza, mesmo que os afastamentos sejam decorrentes de agravamento, sequela ou reaparecimento destas, ou de seus sintomas ou sinais, ou ainda, das complicações crônicas ou degenerantes delas consequentes;
o) luxações recidivantes ou instabilidades crônicas (agudizadas ou não) de qualquer articulação;
p) doenças de características reconhecidamente progressivas tais como: fibromialgia, artrite reumatóide, osteoartrose, as lombalgias lombociatalgias, ciáticas, síndrome pós-laminectomia, hérnias discais degenerativas e protusões discais degenerativas;
q) ceratotomia (cirurgia para correções de miopia);
r) doenças parasitárias e infecciosas transmitidas por picadas de insetos ou por mordidas e/ou contato com animais;
s) laserterapia, escleroterapia, microcirurgia de varizes em membros inferiores e superiores (ou qualquer outra região da superfície corporal) por qualquer técnica, bem como fulguração de telangiectasias.
3. PROCEDIMENTOS EM CASO DE SINISTRO
Todos os procedimentos em caso de sinistros estão mencionados nos itens n° 21 – Procedimento em caso Sinistro, n° 22 – Liquidação de Sinistro, n° 23 – Junta Médica, n° 24 – Perícia da seguradora das Condições Gerais.
Observação: a contratação desta garantia deverá abranger a totalidade dos segurados que atendam às condições estabelecidas, a todo um grupo de participantes identificados por fatores objetivos, que não impliquem em anti-seleção de risco, tais como cargos, funções, etc.
4. TÉRMINO DA COBERTURA
Além do disposto no item 20.2 das Condições Gerais, esta garantia cessará:
a) quando o segurado obtiver alta médica;
b) forem pagas todas as diárias contratadas para a hipótese de afastamento;
c) durante o período de pagamento das diárias, a seguradora reconhecer a Invalidez Permanente Total do segurado.
5. TABELA DE EVENTOS COBERTOS
Para usá-la, proceda da seguinte forma:
1º À esquerda encontra-se o evento causador do afastamento das atividades profissionais. 2º Verifique nas colunas A, B e C o número máximo de diárias indenizáveis, sendo:
A - Afastamento sem internação hospitalar
B - Afastamento com internação hospitalar
C - Afastamento com internação hospitalar e cirurgia.
1) Somente serão indenizados por este seguro os afastamentos cujas causas estejam expressamente definidas na Tabela de Eventos Cobertos, após o cumprimento da carência e/ou franquia estabelecidas nas Condições Particulares. Qualquer outro tipo de evento não será indenizado.
2) No caso de ocorrência simultânea de mais de um evento coberto, a indenização será a do evento que resulte no maior tempo de afastamento, não havendo acúmulo ou superposição de indenizações.
3) A Tabela de Eventos Xxxxxxxx poderá ser alterada pela seguradora na renovação do seguro, em razão das revisões periódicas de procedimentos médicos e hospitalares.
Evento | Diárias | ||
1- INFECÇÕES INTESTINAIS AGUDAS | A | B | C |
1.1- Cólera | 0 | 6 | 10 |
1.2- Febre Tifóide e Paratifóide | 0 | 8 | 15 |
1.3- Gastrenterite por Salmonella ou Shigella | 0 | 6 | 10 |
1.4- Septicemia por Salmonella | 0 | 10 | 14 |
1.5- Intoxicações alimentares bacterianas (Estafilocóccica, X. xxxxxxxxx, V. parahaemolyticos e outros) | 0 | 6 | 10 |
1.6- Disenteria amebiana aguda sem menção de abscesso | 0 | 6 | 10 |
1.7- Outras doenças intestinais agudas devidas a protozoários | 0 | 6 | 10 |
1.8- Gastroenterocolites bacterianas agudas | 0 | 6 | 10 |
1.9- Infecções intestinais agudas devidas a vírus com menção de disenteria aguda | 0 | 6 | 10 |
2- TUBERCULOSES | |||
2.1- Ativa, qualquer forma | 20 | 40 | 60 |
2.2- Pleuris tuberculoso na tuberculose primária progressiva | 15 | 30 | 45 |
2.3- Outras tuberculoses primárias progressivas | 15 | 30 | 45 |
2.4- Tuberculose infiltrativa e nodular do pulmão | 15 | 30 | 45 |
2.5- Tuberculose pulmonar com caverna | 15 | 30 | 45 |
2.6- Tuberculose dos brônquios | 15 | 30 | 45 |
2.7- Pneumonia tuberculosa (qualquer forma) | 15 | 30 | 45 |
2.8- Pneumotórax tuberculoso | 15 | 30 | 45 |
2.9- Tuberculose dos gânglios linfáticos intratorácicos | 15 | 30 | 45 |
2.10- Tuberculose traqueal ou brônquica isolada | 15 | 30 | 45 |
2.11- Laringite tuberculosa | 15 | 30 | 45 |
2.12- Meningite tuberculosa | 19 | 38 | 57 |
2.13- Tuberculoma das meninges | 19 | 38 | 57 |
2.14- Outras tuberculoses das meninges e do sistema nervoso central | 19 | 38 | 57 |
2.15- Do intestino, do peritônio e dos gânglios mesentéricos | 19 | 38 | 57 |
2.16- Dos ossos e das articulações | 19 | 38 | 57 |
2.17- Do aparelho gênito-urinário | 19 | 38 | 57 |
2.18- Tuberculose de outros órgãos | 19 | 38 | 57 |
2.19- Tuberculose miliar aguda | 19 | 38 | 57 |
3- ZOONOSES E OUTRAS DOENÇAS BACTERIANAS | |||
3.1- Difteria | 10 | 20 | 30 |
3.2- Meningite Meningocócica | 10 | 30 | 60 |
3.4- Meningococcemia | 10 | 30 | 60 |
3.5- Síndrome de Waterhouse - Friederichsen (meningocócica) | 10 | 20 | 60 |
3.6- Cardite Meningocócica | 10 | 30 | 60 |
3.7- Tétano | 10 | 30 | 60 |
3.8- Septicemia | 0 | 30 | 45 |
3.9- Gangrena gasosa | 0 | 30 | 45 |
3.10- Doença de Whipple | 0 | 30 | 45 |
3.11- Infecção Bacteriana não Especificada | 0 | 10 | 15 |
3.12- Erisipela ou celulite | 0 | 7 | 14 |
4- INFECÇÕES ACTINOMICÓTICAS | |||
4.1- Infecções Actinomicóticas | 0 | 25 | 40 |
5-VIROSES DO SISTEMA NERVOSO CENTRAL | |||
5.1- Meningite Viral | 7 | 20 | 30 |
5.2- Encefalites e/ou Mielites Virais | 0 | 20 | 40 |
6- OUTRAS DOENÇAS VIRÓTICAS | |||
6.1- Hepatite Viral | 45 | 45 | 55 |
6.2- Orquite por Caxumba | 10 | 20 | 30 |
6.3- Herpes Zooster ou Simples com complicações oftalmológicas | 10 | 20 | 30 |
6.4- Varicela | 10 | 20 | 0 |
6.5- Parotidite Epidêmica | 10 | 30 | 0 |
6.6- Rubéola | 5 | 10 | 0 |
6.7- Febre amarela | 10 | 15 | 0 |
7- RICKETTIOSES E OUTRAS DOENÇAS TRANSMITIDAS POR ARTRÓPODES | |||
7.1- Tifo | 0 | 15 | 20 |
7.2- Outras Rickettioses | 0 | 15 | 20 |
8- TRIPANOSSOMÍASE | |||
8.1- Doença de Chagas | 0 | 15 | 20 |
9- OUTRAS DOENÇAS | |||
9.1- Leptospirose | 0 | 10 | 15 |
9.3- Sarcoidose | 0 | 20 | 30 |
10- MICOSES | |||
10.1- Coccidioidomicose | 0 | 30 | 40 |
10.2- Histoplasmose Aguda e Aguda Progressiva | 0 | 30 | 40 |
10.3- Blastomicose | 15 | 30 | 50 |
11- NEOPLASMAS MALÍGNOS |
11.1- Neoplasma maligno dos tecidos e gânglios linfáticos | 10 | 60 | 70 |
11.2- Neoplasma maligno dos tecidos hematopoiéticos | 10 | 60 | 70 |
11.3- Neoplasma maligno do lábio | 10 | 20 | 40 |
11.4- Neoplasma maligno da língua | 15 | 30 | 60 |
11.5- Neoplasma maligno das glândulas salivares | 15 | 30 | 60 |
11.6- Neoplasma maligno da gengiva | 15 | 30 | 60 |
11.7- Neoplasma maligno da boca | 15 | 30 | 70 |
11.8- Neoplasma maligno da orofaringe | 15 | 30 | 60 |
11.9- Neoplasma maligno da nasofaringe | 15 | 30 | 60 |
11.10- Neoplasma maligno da hipofaringe | 15 | 30 | 60 |
11.11- Neoplasma maligno do esôfago | 15 | 30 | 70 |
11.12- Neoplasma maligno do estômago | 15 | 30 | 70 |
11.13- Neoplasma maligno do intestino delgado | 15 | 30 | 70 |
11.14- Neoplasma maligno do cólon | 15 | 30 | 70 |
11.15- Neoplasma maligno do reto | 15 | 30 | 80 |
11.16- Neoplasma maligno do fígado | 15 | 30 | 70 |
11.17- Neoplasma maligno das vias biliares | 15 | 30 | 70 |
11.18- Neoplasma maligno do pâncreas | 15 | 30 | 70 |
11.19- Neoplasma maligno do peritônio e retroperitônio | 15 | 30 | 60 |
11.20- Neoplasma maligno de outros órgãos digestivos | 15 | 30 | 60 |
11.21- Neoplasma maligno das fossas nasais e seios da face | 15 | 30 | 60 |
11.22- Neoplasma maligno da laringe | 15 | 30 | 70 |
11.23- Neoplasma maligno da traquéia | 15 | 30 | 70 |
11.24- Neoplasma maligno dos brônquios | 15 | 30 | 60 |
11.25- Neoplasma maligno dos pulmões | 15 | 30 | 60 |
11.26- Neoplasma maligno da pleura | 15 | 30 | 60 |
11.27- Neoplasma maligno do timo | 15 | 30 | 60 |
11.28- Neoplasma maligno do coração | 15 | 30 | 70 |
11.29- Neoplasma maligno do mediastino | 15 | 30 | 60 |
11.30- Neoplasma maligno de ouvido | 15 | 30 | 60 |
11.31- Neoplasma maligno da mastóide | 15 | 30 | 60 |
11.32- Neoplasma maligno dos ossos | 15 | 30 | 60 |
11.33- Neoplasma maligno das articulações | 15 | 30 | 60 |
11.34- Neoplasma maligno da pele | 2 | 3 | 5 |
11.35- Neoplasma maligno da mama | 15 | 30 | 60 |
11.36- Neoplasma maligno do útero | 15 | 30 | 60 |
11.37- Neoplasma maligno do ovário | 15 | 30 | 60 |
11.38- Neoplasma maligno dos anexos uterinos | 15 | 30 | 60 |
11.39- Neoplasma maligno dos órgão genitais femininos | 15 | 30 | 60 |
11.40- Neoplasma maligno da próstata | 15 | 30 | 60 |
11.41- Neoplasma maligno do pênis | 15 | 30 | 60 |
11.42- Neoplasma maligno do testículo | 15 | 30 | 60 |
11.43- Neoplasma maligno da bexiga | 15 | 30 | 60 |
11.44- Neoplasma maligno do rim | 15 | 30 | 60 |
11.45- Neoplasma maligno de outros órgãos urinários | 15 | 30 | 60 |
11.46- Neoplasma maligno do olho | 15 | 30 | 50 |
11.47- Neoplasma maligno do cérebro | 15 | 30 | 80 |
11.48- Neoplasma maligno de outras partes do sistema nervoso | 15 | 30 | 80 |
11.49- Neoplasma maligno da tiróide | 15 | 30 | 60 |
11.50- Neoplasma maligno de outras glândulas endócrinas | 15 | 30 | 60 |
12- NEOPLASMAS BENIGNOS | |||
12.1- Dos lábios, da boca e da faringe | 2 | 8 | 12 |
12.2- De outras partes do aparelho digestivo | 2 | 10 | 15 |
12.3- Dos órgãos respiratórios e intratorácicos | 2 | 10 | 25 |
12.4- Dos ossos e das cartilagens articulares | 2 | 10 | 25 |
12.5- Do tecido conjuntivo e de outros tecidos moles | 2 | 4 | 7 |
12.6- Da mama | 0 | 2 | 10 |
12.7- Leiomioma uterino e outros neoplasmas benignos dos órgãos genitais femininos | 2 | 5 | 30 |
12.8- Do rim e de outros órgãos do aparelho urinário | 2 | 5 | 35 |
12.9- Do olho exceto conjuntiva | 0 | 0 | 5 |
12.10- Do encéfalo e de outras partes do sistema nervoso | 2 | 5 | 55 |
12.11- Das glândulas tireóides e paratireóides | 2 | 5 | 15 |
12.12- Da glândula supra-renal | 2 | 10 | 40 |
12.13- Da hipófise e conduto craniofaringeo | 2 | 10 | 60 |
12.14- Da pineal | 2 | 10 | 60 |
12.15- Do glomo carotídeo | 2 | 10 | 60 |
12.16- Do corpúsculo aórtico e outros paragânglios | 2 | 10 | 60 |
12.17- De outras glândulas endócrinas | 2 | 10 | 60 |
13- TRANSTORNO DA TIREÓIDE | |||
13.1- Tireotoxicose sem menção de bócio ou outra causa | 0 | 20 | 30 |
13.2- Tireoidite xxxxx x xxxxxxxx | 0 | 00 | 00 |
00.0- Xxxxx xx xxxxxxxx | 2 | 0 | 10 |
13.4- Hemorragia e infarto da tireóide | 0 | 10 | 20 |
14- ANEMIAS | |||
14.1- Anemias hemolíticas autoimunes | 0 | 20 | 30 |
14.2- Anemia aplástica | 0 | 20 | 30 |
14.3- Policitemia | 0 | 20 | 30 |
15- PÚRPURA | |||
15.1- Púrpuras trombocitopênicas e não-trombocitopênicas | 0 | 20 | 30 |
16- DOENÇAS INFLAMATÓRIAS DO SISTEMA NERVOSO CENTRAL | |||
16.1- Meningite bacteriana ou por outros microorganismos, exceto vírus | 0 | 30 | 50 |
16.2- Encefalite, mielite e encefalomielite, exceto vírus | 0 | 30 | 50 |
16.3- Abscesso intra-craniano e intra-raquidiano | 0 | 30 | 70 |
16.4- Flebite e tromboflebite dos seios venosos intra-cranianos | 0 | 30 | 70 |
16.5- Coréia Huntington | 0 | 10 | 0 |
16.6- Siringomielia | 20 | 30 | 50 |
17- OUTRAS DOENÇAS DO SISTEMA NERVOSO CENTRAL E PERIFÉRICO CENTRAL E PERIFÉRICO | |||
17.1- Doenças degenerativas do SNC e espinocerebelares - exceto doença de Parkinson | 0 | 30 | 45 |
17.2- Esclerose múltipla | 0 | 30 | 60 |
17.3- Doenças desmielinizantes | 0 | 30 | 60 |
17.4- Neuralgia do trigêmeo | 5 | 10 | 30 |
17.5- Paralisia de Bell | 5 | 10 | 30 |
17.6- Polineuropatia idiopática progressiva | 5 | 30 | 60 |
17.7- Polioneurite infecciosa aguda | 5 | 30 | 60 |
17.8- Miastenia gravis | 5 | 30 | 60 |
17.9- Distrofia muscular progressiva | 5 | 30 | 60 |
17.10- Mielopatia vascular | 0 | 30 | 45 |
17.11- Outras mielopatias | 0 | 30 | 45 |
17.12- Epilepsia | 0 | 10 | 0 |
17.13- Doença dos neurônios motores aguda, exceto poliomielite | 15 | 20 | 50 |
18- DOENÇAS DO APARELHO ÓPTICO | |||
18.1-Descolamento da retina | 30 | 30 | 30 |
18.2- Retinosquise e cistos da retina | 30 | 30 | 30 |
18.3- Inflamações coriorretinianas sem deslocamento | 5 | 10 | 15 |
18.4- Oclusão vascular | 10 | 10 | 10 |
18.5- Separação das camadas da retina (quadros agudos) | 30 | 30 | 30 |
18.6- Hemorragia e ruptura da coróide | 10 | 10 | 10 |
18.7- Deslocamento da coróide | 20 | 20 | 20 |
18.8- Iridociclite aguda e subaguda | 5 | 10 | 15 |
18.9- Aderências | 5 | 5 | 5 |
18.10- Rupturas (traumáticas) | 0 | 5 | 5 |
18.11- Glaucoma | 5 | 10 | 20 |
18.12- Úlcera da córnea | 5 | 5 | 5 |
18.13- Ceratoconjuntivites | 5 | 5 | 5 |
18.14- Blefaroconjuntivite | 5 | 5 | 5 |
18.15- Outras conjuntivites (agudas) | 5 | 5 | 5 |
18.16- Dacrioadenite | 7 | 7 | 7 |
18.17- Neurite Óptica | 10 | 10 | 10 |
18.18- Esclerite e Episclerite | 5 | 5 | 5 |
18.19- Transtornos do humor vítreo | 0 | 0 | 20 |
18.20- Catarata Traumática Aguda | 5 | 0 | 15 |
19- FERIMENTO DO GLOBO OCULAR | |||
19.1-Laceração ocular | 7 | 7 | 7 |
19.2-Rotura do olho com perda parcial de tecido intra-ocular | 10 | 10 | 10 |
19.3- Avulsão do olho | 10 | 10 | 10 |
19.4- Perfuração do globo ocular por corpo estranho | 7 | 7 | 7 |
20- FERIMENTO DOS ANEXOS DO OLHO | |||
20.1- Laceração total ou parcial da pálpebra e da região periocular | 5 | 5 | 5 |
20.2- Ferimento perfurante da órbita | 5 | 5 | 7 |
21- DOENÇAS DO APARELHO AUDITIVO | |||
21.1- Pericondrite da orelha | 5 | 10 | 10 |
21.2- Mastoidite Aguda | 0 | 10 | 15 |
21.3- Petrosite | 0 | 15 | 25 |
21.4- Doença de Menière | 10 | 10 | 20 |
21.5- Labirintite aguda | 5 | 10 | 10 |
21.6- Fístula do Labirinto | 10 | 15 | 20 |
21.7- Otosclerose | 0 | 0 | 24 |
21.8- Neurinoma do acústico | 5 | 10 | 40 |
22- DOENÇAS DO CORAÇÃO | |||
22.1- Infarto agudo do miocárdio | 0 | 100 | 120 |
22.2- Angina do peito | 0 | 50 | 120 |
22.3- Aneurisma do coração | 0 | 50 | 120 |
22.4- Doença pulmonar aguda do coração - Embolia Pulmonar | 0 | 80 | 100 |
22.5- Aneurisma da artéria pulmonar | 0 | 50 | 75 |
22.6- Pericardite aguda infecciosa | 0 | 60 | 80 |
22.7- Endocardite bacteriana aguda e subaguda | 0 | 60 | 80 |
22.8- Miocardite aguda | 0 | 60 | 80 |
22.9- Hemopericárdio | 0 | 60 | 80 |
22.10- Transtornos não reumáticos das válvulas cardíacas | 0 | 20 | 60 |
22.11- Excitação atrioventricular anômala | 0 | 30 | 30 |
22.12- Taquicardia paroxística supraventricular | 0 | 30 | 30 |
22.13- Flutter e fibrilação atrial | 0 | 30 | 30 |
22.14- Flutter e fibrilação ventricular | 0 | 30 | 30 |
22.15- Cor pulmonale agudo | 0 | 10 | 0 |
23- DOENÇAS E LESÕES CEREBRO VASCULARES | |||
23.1- Hemorragia subaracnoidiana | 0 | 50 | 90 |
23.2- Hemorragia intracerebral | 0 | 50 | 90 |
23.3- Hemorragia extradural | 0 | 50 | 90 |
23.4- Hemorragia subdural | 0 | 50 | 90 |
23.5- Estenose e oclusão das artérias pré-cerebrais | 0 | 50 | 90 |
23.6- Trombose ou embolia cerebral | 0 | 50 | 90 |
23.7- Isquemia cerebral transitória | 0 | 30 | 80 |
23.8- Encefalopatia hipertensiva | 0 | 20 | 80 |
23.9- Aneurisma cerebral | 0 | 50 | 90 |
23.10- Arterite cerebral | 0 | 20 | 80 |
23.11- Trombose não piogênica dos seios venosos intra-cranianos | 0 | 50 | 90 |
24- DOENÇAS DAS ARTÉRIAS | |||
24.1- Aneurisma aórtico | 0 | 50 | 100 |
24.2- Aneurisma das artérias renal ou ilíaca | 0 | 40 | 80 |
24.3- Aneurisma das artérias das extremidades inferiores | 0 | 30 | 60 |
24.4- Aneurisma de outras artérias especificadas | 0 | 30 | 60 |
24.5- Poliarterite nodosa | 0 | 30 | 40 |
24.6- Fístula arteriovenosa adquirida | 0 | 0 | 40 |
24.7- Constricção ou estreitamento de artéria | 0 | 0 | 40 |
24.8- Hiperplasia da artéria renal | 0 | 0 | 50 |
24.9- Síndrome de compressão da artéria celíaca | 0 | 0 | 40 |
24.10- Arterites não especificadas | 0 | 20 | 40 |
25- DOENÇAS VASCULARES PERIFÉRICAS | |||
25.1- Síndrome de Raynaud | 0 | 0 | 15 |
25.2- Tromboangeíte obliterante | 0 | 20 | 50 |
25.3- Varizes MMII | 0 | 0 | 10 |
26- EMBOLIA E TROMBOSE ARTERIAIS | |||
26.1- Da aorta | 0 | 50 | 100 |
26.2- Das artérias das extremidades | 0 | 30 | 60 |
26.3- De outras artérias especificadas | 0 | 30 | 60 |
27- FLEBITES | |||
27.1- De vasos superficiais | 0 | 30 | 40 |
27.2- De vasos profundos | 0 | 30 | 40 |
28- EMBOLIAS E TROMBOSES VENENOSAS |
28.1- Da veia porta | 0 | 40 | 80 |
28.2- Da veia cava | 0 | 40 | 80 |
28.3- Da veia renal | 0 | 40 | 80 |
28.4- De outras veias especificadas | 0 | 20 | 30 |
29- DOENÇAS DO APARELHO RESPIRATÓRIO | |||
29.1- Doenças das Vias Respiratórias Superiores | |||
29.1.1- Abscesso periamigdaliano | 5 | 10 | 15 |
29.1.2- Paralisia das cordas vocais ou da laringe | 5 | 10 | 15 |
29.1.3- Laringotraqueíte aguda | 0 | 10 | 15 |
29.1.4- Angina estreptocóccica | 3 | 5 | 0 |
29.1.5- Angina de Xxxxxxx | 3 | 5 | 0 |
29.1.6- Amigdalite Aguda | 3 | 5 | 0 |
29.2- Pneumonias | |||
29.2.1- Viral | 5 | 15 | 25 |
29.2.2- Pneumocócica | 10 | 20 | 30 |
29.2.3- Outras pneumonias bacterianas | 10 | 20 | 30 |
29.2.4- Pneumonias ou broncopneumonias devido a outros microorganismos especificados, exceto vírus | 10 | 20 | 30 |
29.3- Outras Doenças do Pulmão | |||
29.3.1- Empiema | 0 | 35 | 45 |
29.3.2- Pleuris, exceto o devido a tuberculose | 0 | 25 | 30 |
29.3.3- Pneumotórax | 0 | 25 | 30 |
29.3.4- Abscesso do Pulmão e do mediastino | 0 | 35 | 45 |
29.3.5- Pneumotórax e hemotórax traumáticos s/ menção de ferimento penetrante do tórax | 10 | 30 | 30 |
29.3.6- Pneumotórax e hemotórax traumáticos com ferimento penetrante do tórax | 10 | 30 | 60 |
29.3.7- Embolia ou trombose pulmonar | 0 | 40 | 60 |
29.3.8- Fibrose cística de pulmão | 0 | 10 | 30 |
29.3.9- Asma brônquica aguda | 0 | 5 | 0 |
30- DOENÇAS DO APARELHO DIGESTIVO | |||
30.1- Doenças das Glândulas Salivares | |||
30.1.1- Abscesso | 0 | 3 | 10 |
30.1.2- Fístula | 0 | 3 | 10 |
30.1.3- Sialolitíase | 0 | 3 | 10 |
30.2- Doenças dos Tecidos moles da boca | |||
30.2.1- Celulite e Abscesso | 0 | 5 | 10 |
30.2.2- Cistos | 0 | 2 | 5 |
30.3- Doenças do Esôfago | |||
30.3.1- Esofagite aguda | 0 | 5 | 30 |
30.3.2- Úlcera do esôfago | 0 | 5 | 30 |
30.3.3- Estenose e estreitamento do esôfago | 0 | 5 | 30 |
30.3.4- Perfuração do esôfago | 0 | 5 | 40 |
30.3.5- Hérnia diafragmática | 0 | 5 | 25 |
30.4- Doenças do Estômago | |||
30.4.1- Hemorragias gastro-esofágicas | 0 | 5 | 30 |
30.4.2- Úlcera gástrica, duodenal ou gastrojejunal aguda | 0 | 10 | 50 |
30.4.3- Gastrite e duodenite agudas | 0 | 10 | 40 |
30.4.4- Divertículo Gástrico | 0 | 10 | 40 |
30.4.5- Fístula do estômago ou duodeno | 0 | 10 | 40 |
30.4.6- Gastroptose | 0 | 10 | 40 |
30.5- Doenças do Apêndice | |||
30.5.1- Apendicite aguda | 0 | 10 | 40 |
30.6- Outras doenças do Aparelho Digestivo | |||
30.6.1- Proctocolite idiopática | 0 | 10 | 40 |
30.6.2- Insuficiência vascular aguda do intestino | 0 | 10 | 40 |
30.6.3- Outras gastrenterites e colites não infecciosas | 0 | 10 | 10 |
30.6.4- Obstrução intestinal sem menção de hérnia | 0 | 10 | 35 |
30.6.5- Diverticulite aguda do intestino delgado e do cólon | 0 | 10 | 40 |
30.6.6- Fissura, fístula e abscesso da região ano-retal | 0 | 5 | 20 |
30.6.7- Peritonite | 0 | 15 | 40 |
30.6.8- Pólipo anal e retal | 0 | 10 | 20 |
30.6.9- Prolapso retal | 0 | 10 | 25 |
30.6.10- Estenose do reto e do ânus | 0 | 10 | 25 |
30.6.11- Hemorróidas | 0 | 0 | 7 |
31- DOENÇAS DO FÍGADO, VESÍCULA BILIAR E | |||
PÂNCREAS | |||
31.1- Colelitíase com ou sem Colecistite aguda | 0 | 10 | 30 |
31.2- Colecistite aguda | 0 | 10 | 30 |
31.3- Obstrução da vesícula biliar | 0 | 10 | 30 |
31.4- Perfuração da vesícula biliar | 0 | 10 | 40 |
31.5- Fístula da vesícula biliar | 0 | 10 | 30 |
31.6- Colangite | 0 | 10 | 30 |
31.7- Obstrução de via biliar | 0 | 10 | 30 |
31.8- Perfuração de via biliar | 0 | 10 | 40 |
31.9- Fístula de via biliar | 0 | 10 | 30 |
31.10- Cisto e pseudocisto do pâncreas | 0 | 10 | 30 |
32- DOENÇAS DO APARELHO URINÁRIO | |||
32.1- Glomerulonefrite aguda | 10 | 20 | 30 |
32.2- Insuficiência renal aguda | 0 | 30 | 50 |
32.3- Piclonefrite e Pionefrose agudas | 10 | 10 | 20 |
32.4- Abscesso Renal e Perinefrético | 0 | 10 | 30 |
32.5- Calculose do rim ou do uréter | 0 | 10 | 30 |
32.6- Cisto do rim (adquirido) | 0 | 10 | 30 |
32.7- Hidronefrose | 0 | 10 | 30 |
32.8- Calculose do trato urinário | 0 | 10 | 40 |
32.9 -Cistite aguda | 0 | 5 | 10 |
32.10- Obstrução do colo da bexiga | 0 | 5 | 20 |
32.11- Fístula êntero-vesical | 0 | 5 | 30 |
32.12- Fístula vesical não classificada em outra parte | 0 | 5 | 30 |
32.13- Divertículo da bexiga | 0 | 5 | 15 |
32.14- Rotura da bexiga | 0 | 5 | 25 |
32.15- Abscesso uretral | 0 | 5 | 5 |
32.16- Estenose da uretra traumática | 0 | 5 | 15 |
32.17- Fístula Uretral | 0 | 5 | 15 |
32.18- Divertículo Uretral | 0 | 5 | 15 |
33- DOENÇAS DO APARELHO GENITAL | |||
33.1- Doenças do Aparelho Genital Masculino | |||
33.1.1- Adenoma prostático | 0 | 5 | 20 |
33.1.2- Prostatite aguda | 0 | 5 | 10 |
33.1.3- Abscesso da próstata | 0 | 5 | 10 |
33.1.4- Cálculo da próstata | 0 | 5 | 10 |
33.1.5- Congestão ou hemorragia da próstata | 0 | 5 | 10 |
33.1.6- Xxxxxxx e epididimite | 0 | 5 | 10 |
33.1.7- Vesiculite seminal | 0 | 5 | 10 |
33.1.8- Torção de testículo | 0 | 5 | 10 |
33.1.9- Varicocele ou hidrocele | 0 | 0 | 10 |
33.2- Doenças do Aparelho Genital Feminino | |||
33.2.1- Cisto da glândula de Bartholin | 0 | 3 | 5 |
33.2.2- Abscesso da glândula de Bartholin | 0 | 5 | 7 |
33.2.3- Ulceração da vulva | 0 | 5 | 5 |
33.2.4- Endometriose | 0 | 10 | 20 |
33.2.5- Cistos ovarianos | 0 | 0 | 15 |
33.2.6- Torção do ovário, do pedículo ovariano ou da trompa de folópio | 0 | 0 | 15 |
33.2.7- Pólipo mucoso do colo | 0 | 0 | 3 |
33.2.8- Salpingite, ooforite e parametrite | 0 | 5 | 15 |
34- DOENÇAS DA MAMA | |||
34.1- Fibroadenose da mama | 0 | 0 | 15 |
34.2- Ectasia de dutos mamários | 0 | 0 | 15 |
35- DOENÇAS DA PELE | |||
35.1- Linfadenite aguda | 0 | 5 | 10 |
35.2- Impetigo | 0 | 5 | 5 |
35.3- Xxxxx Xxxxxxxxx com abscesso | 0 | 5 | 15 |
35.4- Urticária | 0 | 5 | 0 |
35.5- Lupus eritematoso sistêmico | 0 | 15 | 30 |
35.6- Esclerodermia | 0 | 15 | 30 |
36- DOENÇAS DO APARELHO LOCOMOTOR | |||
36.1- Artrite Piogênica (aguda) | 0 | 10 | 15 |
36.2- Artrite Reumatóide | 5 | 10 | 10 |
36.3- Polimiosite | 0 | 15 | 30 |
37- DESARRANJOS ARTICULARES DOS JOELHOS | |||
37.1- Meniscectomia via artroscópica | 0 | 0 | 10 |
37.2- Sutura de menisco | 0 | 0 | 30 |
37.3- Luxação rótula | 30 | 0 | 30 |
37.4- Lesão de ligamento(s) colateral(is) | 20 | 0 | 0 |
37.5- Lesão de ligamento cruzado anterior | 15 | 0 | 45 |
37.6- Lesão de ligamento cruzado posterior | 15 | 0 | 45 |
38- OUTROS TRANSTORNOS ARTICULARES | |||
38.1- Lesões osteocondrais | 0 | 0 | 40 |
38.2- Coriso intra articular | 0 | 0 | 15 |
38.3- Derrame articular traumático sem etiologia artrósica | 10 | 10 | 10 |
38.4- Hemartrose sem etiologia artrósica | 10 | 10 | 10 |
39- DORSOPATIAS | |||
39.1- Espondilite anquilosante | 10 | 20 | 20 |
39.2- Espondilopatia traumática da coluna vertebral | 0 | 10 | 15 |
39.3- Hérnia de disco aguda | 20 | 30 | 50 |
39.4- Síndrome pós-laminectomia | 0 | 5 | 30 |
39.5- Cervicobraquialgias | 0 | 0 | 30 |
39.6- Síndrome cervicocraniana | 0 | 0 | 30 |
40- TRAUMATISMOS DE NERVOS E MEDULA ESPINHAL | |||
40.1- Lesão plexo braquial- 1° atendimento | 15 | 0 | 40 |
40.2- Lesão nervo periférico - mão e pé | 0 | 0 | 10 |
40.3- Lesão nervo periférico radial, ulnar ou mediano | 0 | 0 | 30 |
40.4- Lesão nervo periférico ciático,tibial e fibular | 0 | 0 | 40 |
40.5- Síndrome túnel do carpo não ocupacional | 0 | 0 | 15 |
41- TRANSTORNOS MUSCULARES | |||
41.1- Ruptura muscular | 0 | 0 | 20 |
42- TRANSTORNOS DAS SINÓVIAS, DOS TENDÕES DOS LIGAMENTOS | |||
42.1- Sinovite e Tenossinovite traumática não ocupacionais | 5 | 5 | 30 |
42.2- Ruptura tendão do calcâneo | 0 | 0 | 40 |
42.3- Ruptura de outros Tendões | 15 | 0 | 25 |
42.4- Ruptura de outros ligamentos | 15 | 0 | 20 |
42.5- Síndrome do manguito rotador | 0 | 0 | 25 |
43- TRANSTORNOS ÓSSEOS | |||
43.1- Osteomelite hematogênica aguda | 15 | 40 | 90 |
43.2- Necrose asséptica cabeça do fêmur | 5 | 10 | 45 |
43.3- Xxxxx Xxxxx | 0 | 0 | 20 |
44- FRATURA DA FACE E DO CRÂNIO | |||
44.1- Dos ossos malar e maxilar fechada | 20 | 40 | 50 |
44.2- Dos ossos malar e maxilar aberta | 20 | 50 | 70 |
44.3- Do crânio, fechada, sem menção de lesão intra-craniana | 20 | 30 | 50 |
44.4- Do crânio, fechada, com lesão intra-craniana | 20 | 40 | 70 |
44.5- Do crânio, aberta, sem menção de lesão intra-craniana | 20 | 40 | 60 |
44.6- Do crânio, aberta, com lesão intra-craniana | 20 | 50 | 80 |
44.7- Fraturas múltiplas atingindo o crânio ou a face com outro ossos, fechada, sem menção de lesão intra-craniana | 20 | 50 | 60 |
44.8- Fraturas múltiplas atingindo o crânio ou a face com outros ossos, fechada, com lesão intra-craniana | 20 | 50 | 70 |
44.9- Fraturas múltiplas atingindo o crânio ou a face com outros ossos, aberta, sem menção de lesão intra-craniana | 20 | 50 | 70 |
44.10- Fraturas múltiplas atingindo o crânio ou a face com outros ossos, aberta, com lesão intra-craniana | 20 | 50 | 80 |
44.11- Fratura dos ossos do assoalho da órbita | 10 | 15 | 20 |
45- FRATURA DA COLUNA VERTEBRAL | |||
45.1- Sem menção de lesão da medula espinhal (cervical), fechada ou aberta | 45 | 45 | 60 |
45.2- Sem menção de lesão da medula espinhal (dorsal ou torácica), fechada ou aberta | 45 | 45 | 60 |
45.3- Sem menção de lesão da medula espinhal (lombar), fechada ou aberta | 45 | 45 | 60 |
45.4- Sem menção de lesão da medula espinhal (sacro-cóccix), fechada ou aberta | 20 | 30 | 30 |
45.5- Com lesão da medula espinhal (cervical) | 120 | 120 | 120 |
45.6- Com lesão da medula dorsal (torácica) | 120 | 120 | 120 |
45.7- Com lesão da medula lombar | 120 | 120 | 120 |
46- FRATURA DE COSTELA, ESTERNO, LARINGE E TRAQUEIA | |||
46.1- Da costela | 5 | 10 | 10 |
46.2- Do esterno | 8 | 8 | 24 |
46.3- Por afundamento de tórax | 15 | 30 | 45 |
46.4- Da laringe e traquéia | 10 | 10 | 20 |
47- FRATURA DA BACIA | |||
47.1- Do acetábulo | 30 | 60 | 90 |
47.2- Do púbis | 15 | 30 | 45 |
47.3- Do ilíaco | 15 | 30 | 60 |
48- FRATURAS DOS MEMBROS SUPERIORES | |||
48.1- Da clavícula e omoplata | 25 | 25 | 50 |
48.2- Do úmero (extremidade superior) | 30 | 30 | 60 |
48.3- Do úmero (diáfise) | 45 | 45 | 45 |
48.4- Do úmero (extremidade inferior) | 30 | 30 | 45 |
48.5- Do rádio e ulna (extremidade superior) | 25 | 25 | 35 |
48.6- Do rádio e ulna (diáfise) | 45 | 45 | 45 |
48.7- Do rádio e ulna (extremidade inferior) | 45 | 45 | 45 |
48.8- Fratura dos ossos do carpo | 35 | 35 | 45 |
48.9- Fratura de osso do metacarpo | 25 | 25 | 35 |
48.10- Fratura de uma ou de várias falanges dos dedos | 15 | 15 | 30 |
49- FRATURA DOS MEMBROS INFERIORES | |||
49.1- Do colo do fêmur | 30 | 30 | 60 |
49.2- Do fêmur (diáfise) | 30 | 30 | 60 |
49.3- Do fêmur (extremidade inferior) | 30 | 30 | 60 |
49.4- Da rótula | 30 | 30 | 30 |
49.5- Da tíbia e da fíbula (extremidade superior) | 30 | 30 | 45 |
49.6- Da tíbia e da fíbula (diáfise) | 30 | 30 | 45 |
49.7- Do tornozelo | 30 | 30 | 40 |
49.8- Do calcânco | 30 | 30 | 45 |
49.9- De outros ossos do tarso e matatarso | 20 | 20 | 30 |
49.10- Do Hállux | 10 | 10 | 25 |
49.11- Dos demais dados | 10 | 10 | 20 |
50- LUXAÇÃO DOS MEMBROS SUPERIORES | |||
50.1- Do ombro, exclui recidivante | 30 | 30 | 40 |
50.2- Do cotovelo | 30 | 30 | 40 |
50.3- Do punho | 30 | 30 | 40 |
50.4- Do polegar ou do indicador | 10 | 10 | 10 |
51- LUXAÇÃO DOS MEMBROS INFERIORES | |||
51.1- Do quadril | 40 | 40 | 60 |
51.2- Do joelho | 30 | 30 | 40 |
51.3- Do tornozelo | 30 | 30 | 40 |
51.4- Dos ossos do médio pé | 20 | 20 | 40 |
51.5- Do Hállux | 10 | 10 | 10 |
52- LUXAÇÃO DA COLUNA VERTEBRAL | |||
52.1- Da vértebra cervical sem lesão da medula espinhal | 30 | 30 | 50 |
52.2- Da vértebra torácica e lombar sem lesão da medula espinhal | 30 | 30 | 50 |
52.3- Da vértebra cervical, torácica e lombar com lesão da medula espinhal | 40 | 40 | 60 |
53- ENTORSES E CONTUSÕES | |||
53.1- Sem imobilização | 2 | 0 | 0 |
53.2- Com imobilização | 7 | 0 | 0 |
54- DEMAIS LESÕES TRAUMÁTICAS | |||
54.1-Os afastamentos das atividades profissionais comprovadamente causados por outras lesões de origem traumática (ferimentos, lacerações, esmagamentos, queimaduras, intoxicações acidentais, etc.), com o segurado submetido a perícia médica, poderão ser indenizados, desde que não excluídas da cobertura deste seguro, aplicando-se a seguinte limitação: | |||
I - Com internação hospitalar clínica: até 21 diárias. | |||
II - Com internação hospitalar cirúrgica: até 35 diárias. | 0 | 21 | 35 |
55- DEMAIS DOENÇAS |
55.1- Os afastamentos das atividades profissionais comprovadamente causados por doenças não constantes na tabela de eventos cobertos (exceto doenças preexistentes e doenças contidas no item 4, Exclusões, destas Condições Gerais, serão indenizadas a partir do 15°(décimo quinto) dia de afastamento e após perícia médica, aplicando-se a seguinte limitação: | |||
I- Sem internação hospitalar: até 15 diárias | |||
II- Com internação hospitalar clínica: até 21 diárias | |||
III- Com internação hospitalar cirúrgica: Até 35 diárias | 15 | 21 | 35 |
GARANTIA DE DOENÇAS GRAVES
1. O QUE ESTÁ COBERTO
O pagamento do capital segurado contratado para esta garantia, em caso de diagnóstico de alguma das doenças abaixo relacionadas, ocorrido durante a vigência da apólice.
O segurado deve comunicar de imediato à seguradora, tão logo tome conhecimento do diagnóstico de alguma das doenças abaixo relacionadas, ocorrido durante a vigência da apólice.
Câncer Metastático: é a designação genérica de tumor maligno, caracterizado pelo desenvolvimento de células ditas malignas, no corpo humano e o aparecimento das mesmas em outros locais do organismo diferente do sitio primário.
Infarto Agudo do Miocárdio (IAM): é o advento repentino de morte de parte do músculo cardíaco, como resultado de suprimento inadequado de sangue. O diagnóstico deve ser baseado em uma história clínica de dor típica no peito, mudanças eletrocardiográficas compatíveis com IAM e elevação de enzimas específicas e a morte propriamente dita do músculo cardíaco, comprovada através de exames Ecocardiográficos.
Acidente Vascular Cerebral – Derrame (AVC): é o distúrbio vascular cerebral que produz sequelas neurológicas, caracterizadas como definitivas, após 6 (seis) meses da data de ocorrência do mesmo. O acidente vascular cerebral deve ter sido identificado através da avaliação clínica-neurológica e exames de imagem.
Falência do Rim (Insuficiência Renal Crônica): é a doença renal em estágio terminal decorrente de qualquer causa, estando o segurado se submetendo a diálise peritonial ou a hemodiálises regulares.
Transplante de Órgão Vital: é a recepção de transplante de coração, fígado, pâncreas ou medula óssea. O diagnóstico e a recomendação para o transplante terão que ser feitos, obrigatoriamente, por no mínimo dois especialistas reconhecidos pela seguradora.
Perda de 80% ou mais de visão bilateralmente.
Mal de Alzheimer: é a doença caracterizada pelo quadro de demência (problema de memória, perda de habilidades motoras como vestir-se, cozinhar, dirigir carro, lidar com dinheiro, problemas de comportamento, confusão mental, agressividade e não reconhecimento dos próprios familiares).
Esclerose Múltipla: é a doença neurológica cujo diagnóstico esteja comprovado através de exame clínico-neurológico e exames subsidiários.
Doença de Parkinson: é a doença neurológica cujo diagnóstico esteja comprovado através de exame clínico-neurológico e exames subsidiários.
2. O QUE NÃO ESTÁ COBERTO
Todos os riscos mencionados nos itens n.º 08 – Eventos Excluídos, n.º 26 – Perda de Direitos e aqueles que se enquadrarem no item n.º 31 – Prescrição, das Condições Gerais, estão excluídos desta garantia.
Observação: a contratação desta garantia deverá abranger a totalidade dos segurados que atendam às condições estabelecidas, a todo um grupo de participantes identificados por fatores objetivos, que não impliquem em anti-seleção de risco, tais como cargos, funções, etc..
3. PROCEDIMENTOS EM CASO DE SINISTRO
Todos os procedimentos em caso de sinistros estão mencionados nos itens n° 21 – Procedimento em caso Sinistro, n° 22 – Liquidação de Sinistro, n° 23 – Junta Médica, n° 24 – Perícia da seguradora das Condições Gerais.
4. TÉRMINO DA COBERTURA
À esta garantia aplica-se o disposto no item 20.2 das Condições Gerais.
GARANTIA DE INDENIZAÇÃO ESPECIAL PARA FILHOS
1. O QUE ESTÁ COBERTO
O pagamento do capital segurado contratado para esta garantia, no caso de morte do segurado titular (independentemente da causa), dividido entre seus filhos, considerados dependentes nos termos previstos no Regulamento do Imposto de Renda e/ou Previdência Social, ocorrido durante a vigência da apólice, observadas as Condições Contratuais e Especiais do seguro.
2. O QUE NÃO ESTÁ COBERTO
Todos os riscos mencionados nos itens n.º 08 – Eventos Excluídos, n.º 26 – Perda de Direitos e aqueles que se enquadrarem no item n.º 31 – Prescrição, das Condições Gerais, estão excluídos desta garantia.
Observação: a contratação desta garantia deverá abranger a totalidade dos segurados que atendam às condições estabelecidas, a todo um grupo de participantes identificados por fatores objetivos, que não impliquem em anti-seleção de risco, tais como cargos, funções, etc.
3. PROCEDIMENTOS EM CASO DE SINISTRO
Todos os procedimentos em caso de sinistros estão mencionados nos itens n° 21 – Procedimento em caso Sinistro, n° 22 – Liquidação de Sinistro, n° 23 – Junta Médica, n° 24 – Perícia da seguradora das Condições Gerais.
4. TÉRMINO DA COBERTURA
Além do disposto no item 20.2 das Condições Gerais, esta garantia será cancelada após a cessação da condição de dependente, conforme previsto no regulamento do Imposto de Renda.
GARANTIA DE XXXXXXX FUNERAL
1. O QUE ESTÁ COBERTO
O pagamento do capital segurado contratado para esta garantia, para suporte nas despesas com funeral, no caso de morte do segurado titular e, quando contratado, do seu Cônjuge ou Filho(s) dependente(s), ocorrida durante a vigência da apólice, observadas as Condições Contratuais do seguro.
2. O QUE NÃO ESTÁ COBERTO
Todos os riscos mencionados nos itens n.º 08 – Eventos Excluídos, n.º 26 – Perda de Direitos e aqueles que se enquadrarem no item nº 31 – Prescrição, das Condições Gerais, estão excluídos desta garantia.
Observação: a contratação desta garantia deverá abranger a totalidade dos segurados que atendam às condições estabelecidas, a todo um grupo de participantes identificados por fatores objetivos, que não impliquem em anti-seleção de risco, tais como cargos, funções, etc.
3. PROCEDIMENTOS EM CASO DE SINISTRO
Todos os procedimentos em caso de sinistros estão mencionados nos itens n° 21 - Procedimento em caso Sinistro, n° 22 – Liquidação de Sinistro, n° 23 – Junta Médica, n° 24 – Perícia da seguradora das Condições Gerais.
4. TÉRMINO DA COBERTURA
À esta garantia aplica-se o disposto no item 20.2 das Condições Gerais.
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GARANTIA DE AUXÍLIO CESTA BÁSICA
1. O QUE ESTÁ COBERTO
O pagamento do capital segurado contratado para esta garantia, definido nas condições particulares da apólice para suporte nas despesas com cestas básicas, no caso de morte do segurado titular, ocorrida durante a vigência da apólice, observadas as Condições Contratuais do seguro.
2. O QUE NÃO ESTÁ COBERTO
Todos os riscos mencionados nos itens n.º 08 – Eventos Excluídos, n.º 26 – Perda de Direitos e aqueles que se enquadrarem no item n.º 31 – Prescrição, das Condições Gerais, estão excluídos desta garantia.
Observação: a contratação desta garantia deverá abranger a totalidade dos segurados que atendam às condições estabelecidas, a todo um grupo de participantes identificados por fatores objetivos, que não impliquem em anti-seleção de risco, tais como cargos, funções, etc.
3. PROCEDIMENTOS EM CASO DE SINISTRO
Todos os procedimentos em caso de sinistros estão mencionados nos itens n° 21 – Procedimento em caso Sinistro, n° 22 – Liquidação de Sinistro, n° 23 – Junta Médica, n° 24 – Perícia da seguradora das Condições Gerais.
4. TÉRMINO DA COBERTURA
À esta garantia aplica-se o disposto no item 20.2 das Condições Gerais.
GARANTIA DE DOENÇA CONGÊNITA DE FILHOS
1. O QUE ESTÁ COBERTO
O pagamento do capital segurado contratado para esta garantia, no caso de diagnóstico de doença congênita até os 6 (seis) primeiros meses de vida do filho do segurado titular, desde que nascidos após o início de vigência do Contrato, observadas as Condições Contratuais do seguro.
O adicional relativo ao custo desta garantia será determinado nas Condições Particulares do seguro, bem como a apresentação do capital segurado que não poderá ser superior a 100% do capital segurado contratado para a garantia básica.
Uma vez paga a Indenização por esta cobertura e se, por qualquer motivo, o filho do segurado vier a falecer, não será devida qualquer indenização pela cláusula suplementar de inclusão de filho(s) caso tenha sido contratada.
2. O QUE NÃO ESTÁ COBERTO
Todos os riscos mencionados nos itens n.º 08 – Eventos Excluídos, n.º 26 – Perda de Direitos e aqueles que se enquadrarem no item n.º 31 – Prescrição, das Condições Gerais, estão excluídos desta garantia.
Observação: a contratação desta garantia deverá abranger a totalidade dos segurados que atendam às condições estabelecidas, a todo um grupo de participantes identificados por fatores objetivos, que não impliquem em anti-seleção de risco, tais como cargos, funções, etc.
3. PROCEDIMENTOS EM CASO DE SINISTRO
Todos os procedimentos em caso de sinistros estão mencionados nos itens n° 21 – Procedimento em caso Sinistro, n° 22 – Liquidação de Sinistro, n° 23 – Junta Médica, n° 24 – Perícia da seguradora das Condições Gerais.
4. TÉRMINO DA COBERTURA
A cobertura será obrigatoriamente cancelada, além do disposto no item 20.2 das Condições Gerais, após 6 meses de vida do filho do segurado principal.
GARANTIA DE RESCISÃO TRABALHISTA
1. O QUE ESTÁ COBERTO
A indenização desta garantia será destinada ao Estipulante para reembolso das despesas com acerto rescisório devidamente comprovado, até o limite do capital segurado contratado para esta garantia, em caso de morte do segurado titular (independentemente da causa), ocorrida durante a vigência da apólice, observadas as Condições Contratuais deste seguro.
2. O QUE NÃO ESTÁ COBERTO
Além dos riscos mencionados nos itens n.º 08 – Eventos Excluídos, n.º 26 – Perda de Direitos e aqueles que se enquadrarem no item n.º 31 – Prescrição, das Condições Gerais, também estão excluídos desta garantia:
a. Quaisquer tipos de multas, juros ou encargos devidos pelo atraso no pagamento das verbas rescisórias devidas pelo estipulante;
b. Quaisquer tipos de custas judiciais, mesmo que relacionadas à propositura de ação de consignação em pagamento;
c. Quaisquer pagamentos efetuados em juízo ou extrajudicialmente, pelo estipulante, a herdeiros do segurado que questionem o pagamento das verbas rescisórias já efetuado administrativamente.
Observação: a contratação desta garantia deverá abranger a totalidade dos segurados que atendam às condições estabelecidas, a todo um grupo de participantes identificados por fatores objetivos, que não impliquem em anti-seleção de risco, tais como cargos, funções, etc.
3. PROCEDIMENTOS EM CASO DE SINISTRO
Todos os procedimentos em caso de sinistros estão mencionados nos itens n° 21 – Procedimento em caso Sinistro, n° 22 – Liquidação de Sinistro, n° 23 – Junta Médica, n° 24 – Perícia da seguradora das Condições Gerais.
Para esta cobertura será necessária apresentação dos comprovantes das despesas ocorridas com a rescisão do contrato de trabalho:
• Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho - TRCT; e
• Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS, com as anotações atualizadas.
4. TÉRMINO DA COBERTURA
À esta garantia aplica-se o disposto no item 20.2 das Condições Gerais.
GARANTIA DE AUXÍLIO FINANCEIRO IMEDIATO
1. O QUE ESTÁ COBERTO
O pagamento imediato do capital segurado contratado para esta garantia, no caso de morte do segurado titular (independentemente da causa), ocorrida durante a vigência da apólice, observadas as Condições Contratuais e Especiais do seguro.
2. O QUE NÃO ESTÁ COBERTO
Todos os riscos mencionados nos itens n.º 08 – Eventos Excluídos, n.º 26 – Perda de Direitos e aqueles que se enquadrarem no item n.º 31 – Prescrição, das Condições Gerais, estão excluídos desta garantia.
Observação: a contratação desta garantia deverá abranger a totalidade dos segurados que atendam às condições estabelecidas, a todo um grupo de participantes identificados por fatores objetivos, que não impliquem em anti-seleção de risco, tais como cargos, funções, etc.
3. PROCEDIMENTOS EM CASO DE SINISTRO
Todos os procedimentos em caso de sinistros estão mencionados nos itens n° 21 – Procedimento em caso Sinistro, n° 22 – Liquidação de Sinistro, n° 23 – Junta Médica, n° 24 – Perícia da seguradora das Condições Gerais.
4. TÉRMINO DA COBERTURA
À esta garantia aplica-se o disposto no item 20.2 das Condições Gerais.
GARANTIA DE DESPESAS MÉDICO-HOSPITALARES E ODONTOLÓGICAS
1. O QUE ESTÁ COBERTO
Esta cobertura garante ao segurado o reembolso de despesas médico-hospitalares e Odontológicas efetuadas para seu tratamento, sob orientação médica, desde que iniciado nos 30 (trinta) primeiros dias contados da data do acidente pessoal coberto e ocorrido exclusivamente no período de vigência do seguro, limitado ao valor contratado e definido no certificado individual para esta garantia e observadas as condições contratuais deste seguro.
A seguradora indenizará as despesas médico-hospitalares e odontológicas incorridas a critério médico, necessárias para o restabelecimento do segurado, observados os seguintes critérios:
a) Cabe ao segurado a livre escolha dos prestadores de serviços médico-hospitalares e odontológicos, desde que legalmente habilitados;
b) A comprovação das despesas médico-hospitalares e odontológicas deverá ser feita mediante a apresentação dos comprovantes originais das despesas e dos relatórios médicos.
2. O QUE NÃO ESTÁ COBERTO
Além de todos os riscos mencionados nos itens n.º 08 – Eventos Excluídos, n.º 26 – Perda de Direitos e aqueles que se enquadrarem no item n.º 31 – Prescrição, das Condições Gerais, também estão excluídos desta garantia:
a) estados de convalescença (após a alta médica) e as despesas de acompanhantes;
b) aparelhos que se referem a órteses de qualquer natureza e a próteses de caráter permanente, salvo as próteses pela perda de dentes naturais;
c) hospitalizações para check-up, diálise ou hemodiálise em pacientes crônicos e cirrose hepática;
d) cirurgias plásticas, exceto aquelas com finalidade comprovadamente restauradoras de função diretamente afetada por eventos cobertos pelo seguro;
e) tratamentos para obesidade em suas várias modalidades;
f) procedimentos não previstos no Código Brasileiro de Ética Médica e não reconhecidos pelo serviço Nacional de Fiscalização de Medicina e Farmácia;
g) lesões traumáticas e cirúrgicas comprovadamente anteriores a celebração deste contrato, para os quais o segurado tenha procurado ou recebido atendimento médico hospitalar de qualquer natureza, mesmo que os afastamentos sejam decorrentes de agravamento, sequela ou reaparecimento destas, ou de seus sintomas e sinais, ou ainda, das complicações crônicas ou degenerantes delas consequentes;
h) anomalias congênitas com manifestação em qualquer época;
i) luxações recidivantes de qualquer articulação;
j) instabilidades crônicas (agudizadas ou não) de qualquer articulação;
k) doenças de características reconhecidamente progressivas tais como: fibromialgia, artrite reumatóide, osteoartrose, as lombalgias lombociatalgias, ciáticas, síndrome pós- laminectomia, hérnias discais degenerativas e protusões discais degenerativas;
l) ceratotomia (cirurgia para correção de miopia);
m) doenças parasitárias e infecciosas transmitidas por picadas de insetos ou por mordidas e/ou contato com animais.
3. PROCEDIMENTOS EM CASO DE SINISTRO
Todos os procedimentos em caso de sinistros estão mencionados nos itens n° 21 – Procedimento em caso Sinistro, n° 22 – Liquidação de Sinistro, n° 23 – Junta Médica, n° 24 – Perícia da seguradora das Condições Gerais.
4. TÉRMINO DA COBERTURA
À esta garantia aplica-se o disposto no item 20.2 das Condições Gerais.
GARANTIA SUPLEMENTAR DE INCLUSÃO DE CÔNJUGE – AUTOMÁTICA OU FACULTATIVA
1. O QUE ESTÁ COBERTO
O pagamento do capital segurado contratado para esta garantia, no caso de morte, morte acidental ou invalidez permanente total ou parcial por acidente, desde que contratadas, do cônjuge do segurado titular ocorridas durante a vigência da apólice, observadas as Condições Contratuais e Especiais do seguro. Será facultada a inclusão de cônjuge do segurado titular nas garantias de Morte, Morte Acidental e Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente.
Serão incluídos, nas coberturas definidas nesta Cláusula, os cônjuges dos segurados titulares que atendam às condições de aceitação para ingresso no seguro, e as demais elencadas na respectiva cláusula, sendo o capital segurado fixado em percentual não excedente a 100% do capital da garantia de Morte do correspondente segurado titular, o qual é considerado o beneficiário do cônjuge.
Esta garantia pode ser contratada das seguintes formas:
1- Automática: quando abranger os cônjuges de todos os segurados titulares e;
2- Facultativa: quando abranger os cônjuges dos segurados titulares que assim o autorizarem.
A forma de contratação, bem como o adicional relativo ao custo destas garantias, serão determinados nas Condições Particulares do seguro.
Equiparam-se aos cônjuges, as(os) companheiras(os) dos segurados titulares, desde que efetivamente comprovado a união estável.
Para efeito desta garantia, a indenização correspondente à Morte ou Morte Acidental do cônjuge será paga diretamente ao segurado titular e a indenização correspondente à cobertura de Invalidez por Acidente será efetuada diretamente ao próprio cônjuge segurado.
2. O QUE NÃO ESTÁ COBERTO
Além de todos os riscos mencionados nos itens n.º 08 – Eventos Excluídos, n.º 26 - Perda de Direitos e aqueles que se enquadrarem no item n.º 31 - Prescrição, das Condições Gerais.
Obs.: a contratação desta garantia deverá abranger a totalidade dos segurados que atendam às condições estabelecidas, todo um grupo de participantes identificados por fatores objetivos, que não impliquem em anti-seleção de risco, tais como cargos, funções, etc.
3. PROCEDIMENTOS EM CASO DE SINISTRO
Todos os procedimentos em caso de sinistros estão mencionados nos itens n° 21 – Procedimento em caso Sinistro, n° 22 – Liquidação de Sinistro, n° 23 – Junta Médica, n° 24 – Perícia da seguradora das Condições Gerais.
4. TÉRMINO DA COBERTURA
A esta garantia aplica-se o disposto no item 20.2 das Condições Gerais.
GARANTIA SUPLEMENTAR DE INCLUSÃO AUTOMÁTICA DE FILHOS
1. O QUE ESTÁ COBERTO
O pagamento do capital segurado contratado para esta garantia, no caso de morte do filho do segurado titular (independentemente da causa), considerado dependente nos termos previstos no Regulamento do Imposto de Xxxxx e/ou Previdência Social, ocorrida durante a vigência da apólice, observadas as condições contratuais do seguro.
Quando ambos os cônjuges forem segurados do grupo segurado, os filhos somente podem ser incluídos uma única vez, como dependente daquele de maior capital segurado, sendo este denominado segurado titular para efeito desta garantia.
O capital segurado correspondente será estabelecido em percentual não superior a 100% do segurado titular, o qual será o beneficiário do seguro.
Para os filhos menores de 14 (quatorze) anos, esta garantia destina-se ao reembolso das despesas com o funeral, que devem ser comprovadas mediante apresentação de contas originais especificadas, que podem ser substituídas, a critério da seguradora, por outros comprovantes satisfatórios, observando se:
- Incluem-se entre as despesas com funeral as havidas com o traslado e;
- Não estão cobertas as despesas com aquisição de terrenos, jazigos ou carneiros.
O adicional relativo ao custo desta garantia será determinado nas Condições Particulares do seguro.
2. O QUE NÃO ESTÁ COBERTO
Todos os riscos mencionados nos itens n.º 08 – Eventos Excluídos, n.º 26 – Perda de Direitos e aqueles que se enquadrarem no item n.º 31 – Prescrição, das Condições Gerais, estão excluídos desta garantia.
Observação: a contratação desta garantia deverá abranger a totalidade dos segurados que atendam às condições estabelecidas, a todo um grupo de participantes identificados por fatores objetivos, que não impliquem em anti-seleção de risco, tais como cargos, funções, etc.
3. PROCEDIMENTOS EM CASO DE SINISTRO
Todos os procedimentos em caso de sinistros estão mencionados nos itens n° 21 – Procedimento em caso Sinistro, n° 22 – Liquidação de Sinistro, n° 23 – Junta Médica, n° 24 – Perícia da seguradora das Condições Gerais.
4. TÉRMINO DA COBERTURA
Além do disposto no item 20.2 das condições, esta garantia cessará com o cancelamento da inclusão de cônjuge ou com o cancelamento da garantia suplementar de inclusão de filhos.
SAC – Serviço de Atendimento ao Cliente
0800 730 0012
Atendimento 24 horas
0800 730 0013
Em caso de deficiência auditiva ou de fala
Atendimento 24 horas
Central de Atendimento
0800 730 0011
Segunda a sexta-feira, das 8h às 20h, exceto feriados. (Assistência Funeral – 24h)
(x00 00) 0000 0000
Atendimento no exterior (Assistência Funeral – 24h)
Ouvidoria Prudential Vida em Grupo
0800 200 1020
Segunda a sexta-feira,
das 8h30 às 17h30, exceto feriados.