R E L A T Ó R I O
R E L A T Ó R I O
A empresa, THYSSENKRUPP ELEVADORES S/A, interpôs Impugnação ao Edital de Pregão Presencial nº 079/2018, cujo objeto é a “CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA EM MANUTENÇÃO PREVENTIVA E CORRETIVA DE
ELEVADORES E PLATAFORMAS” Processo Administrativo nº 10475/2018.
Da Admissibilidade
Considerando que a impugnação foi interposta em 11 de maio de 2018 e a Sessão ocorrerá em 22 de maio de 2018, constatou-se que a mesma é tempestiva, sendo autuado o Processo Administrativo nº 12249/2018.
Dos Fatos
Em síntese, a impugnante alega que as condições do edital frustram o caráter competitivo do processo licitatório, que por questões técnica e econômica a opção mais vantajosa para a contratação pretendida é o fracionamento do objeto em itens de acordo com cada fabricante de forma a garantir menores preços para o ente contratante e a execução plena do contrato;
Alega também que o prazo de atendimento de emergência é exíguo e a falta de previsão acerca da responsabilidade por intervenção de terceiros cuja previsão se mostra indispensável à segurança jurídica dos contratantes;
Não obstante, se insurge acerca de que não há previsão de reajuste dos preços contratados.
Por fim, requer o acolhimento integral da impugnação como forma de preservar a integridade e harmonia do certame dentro da legislação aplicável aos contratos administrativos.
Os autos foram encaminhados à Subsecretaria de Planejamento de Expansão de Rede Escolar para manifestação técnica.
Dos Fundamentos
DO FRACIONAMENTO DO OBJETO POR MARCA
Via de regra, as contratações de compras, serviços e obras da Administração Pública devem ser divididas em parcelas quantas se comprovarem técnica e economicamente viáveis, em conformidade com o art. 23, §1º da Lei nº 8.666/93.
“É obrigatória a admissão da adjudicação por item e não por preço global, nos editais das licitações para a contratação de obras, serviços, compras e alienações, cujo objeto seja divisível, desde que não haja prejuízo para o conjunto ou complexo ou perda de economia de escala, tendo em vista o objetivo de propiciar a ampla participação de licitantes que, embora não dispondo de capacidade para a execução, fornecimento ou aquisição da totalidade do objeto, possam fazê-lo com relação a itens ou unidades autônomas, devendo as exigências de habilitação adequar-se a essa divisibilidade.” (ACÓRDÃO Nº 5134/2014 – TCU – 2ª Câmara) (grifei)
Cumpre esclarecer que, ainda na fase interna do certame, compete à Administração proceder estudo detalhado sobre as características do objeto, a fim de delimitar os procedimentos que serão desenvolvidos na licitação. Quando a Administração concluir pela necessidade de instauração de licitação deve verificar a possibilidade técnica e econômica de dividir o objeto em vários itens/lotes, permitindo que um número maior de interessados participe da disputa, o que, em tese, aumenta a competitividade e viabiliza a obtenção de melhores propostas.
Nesse diapasão, o Senhor Subsecretário de Planejamento de Expansão de Rede Escolar informou que:
“...informamos que foi efetuada análise técnica a fim de viabilizar a contratação de manutenção dos elevadores das unidades escolares e concluímos que a licitação do tipo global é a adequado tendo em vista que se justifica pela vantagem econômica para a administração, uma vez que o objeto se compõe de itens correlacionados e seu agrupamento viabiliza a prestação de serviços por uma única empresa além de que a contratação da manutenção dos elevadores como um todo garante um desconto maior daquele que seria contratado de forma separada.
O objeto da licitação em questão, não possui mais a garantia de fábrica, portanto, não haverá dificuldade de qualquer empresa participar do certame.
Ressaltamos que a prefeitura tem um histórico de contratações desse objeto da mesma forma da apresentada neste procedimento e afirmo que nunca houve quaisquer problemas, nem de ordem técnica e nem de ordem econômica...”
Colaciona-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria:
“3. O fracionamento das compras, obras e serviços, nos termos do § 1º do art.
23 da Lei n. 8.666/93 somente pode ocorrer com demonstração técnica e econômica de que tal opção é viável, bem como que enseja melhor atingir o interesse público, manifestado pela ampliação da concorrência.” (STJ. RMS 34.417/ES. Segunda Turma.).
Com efeito, o fracionamento do objeto é inviável tendo em vista que o uso do tipo por global justifica-se pela vantagem econômica para a administração, uma vez que o objeto se compõe de itens correlacionados e seu agrupamento viabiliza a prestação de serviços por uma única empresa.
Ademais, A divisão do objeto não pode, portanto, causar prejuízo para o conjunto ou complexo licitado, no caso de licitação por lote, acarretaria prejuízos para a administração, pois, cada lote cinge-se a certame autônomo, com julgamento independente e que não há como prever que se poderá adquirir apenas um ou alguns lotes do edital. E o objetivo da licitação é a vantajosidade para a Administração.
É mister ressaltar que a contratação de um ou de outro Lote, eventualmente, não satisfaria os objetivos da administração, considerando que estamos falando de unidades escolares e que a manutenção de todos os elevadores é de extrema importância para garantir a integridade física dos alunos da rede municipal.
DO TEMPO DE ATENDIMENTO
Afirma a impugnante que o tempo de xxxxxxxxxxx xx xx xxxxxx 00 (xxxxxx) minutos disposto no Anexo I do Edital mostra-se exíguo ao atendimento dos chamados, rogando a dilação do prazo para o máximo de 60 minutos.
O edital, em seu memorial descritivo Xxxxx X, prevê:
Nos casos de emergência, a empresa terá 30 minutos como tempo limite para o 1° atendimento, sendo compreendido como 1° atendimento a verificação do problema e o resgate às pessoas presas na cabine, pois tal situação envolvendo educandos e servidores presos numa cabine podem gerar muitos transtornos, podendo gerar até complicações de saúde.
A Administração entende que para garantir a segurança de alunos e servidores, dentre eles cadeirantes, o prazo de 30 (trinta) minutos para atendimento de emergência é essencial para garantir sua integridade física, até mesmo para acompanhamento caso o Corpo de Bombeiros for acionado.
Ademais, o Senhor Subsecretário de Planejamento de Expansão de Rede Escolar informou que: “esse prazo também decorre do mesmo utilizado nas contratações anteriores e não houve nenhuma dificuldade por parte das contratadas.”.
DA RESPONSABILIDADE POR INTERVENÇÃO DE TERCEIROS
A impugnante insurge-se acerca da ausência de previsão quanto a contratação/permissão de outra empresa para efetuar qualquer tipo de serviço relacionado à engenharia dos equipamentos licitados, bem como a retirada ou colocação de peças sem a expressa autorização da contratada.
A Administração Pública é regida pelos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, dentre outros. É o que reza o artigo 37 da Constituição Federal. Com base neles, o Poder Público se pauta na prática de suas ações.
A prerrogativa de fiscalização dos contratos administrativos é conferida à Administração pelo artigo 58 da Lei nº 8.666/93.
O artigo 67 do mesmo diploma legal prevê a designação de representante da Administração para acompanhar e fiscalizar o contrato.
Xxxx o artigo 67 da Lei 8.666/93:
“Art. 67. A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por um representante da Administração especialmente designado, permitida a contratação de terceiros para assisti-lo e subsidiá-lo de informações pertinentes a essa atribuição.”
§ 1º O representante da Administração anotará em registro próprio todas as ocorrências relacionadas com a execução do contrato, determinando o que for necessário à regularização das faltas ou defeitos observados.
Portanto, a obrigação de fiscalizar a execução de contratos administrativos é um dever da Administração. Por meio de um representante, que deve ser especialmente designado para acompanhar o contrato e a Administração é responsável por verificar a regularidade da execução contratual de acordo com os ditames editalícios e legais.
DO REAJUSTE DOS PREÇOS CONTRATADOS
O reajuste contratual visa compensar os efeitos da variação inflacionária, devendo retratar a efetiva alteração dos custos de produção a fim de manter o equilíbrio, ou seja, as condições efetivas da proposta.
A periodicidade do reajustamento do preço é anual, sendo inclusive nula de pleno direito a aplicação do instituto por tempo menor, tudo em conformidade com a Lei nº 10.192/01, conforme se infere do seu art. 3º, § 1°: “a periodicidade anual nos contratos de que trata o caput deste artigo será contada a partir da data limite para apresentação da proposta ou do orçamento a que essa se referir”.
Portanto, decorrido um ano da data da apresentação do termo contratual, a parte fará jus ao reajustamento de preços.
Destarte, a prorrogação contratual é condição sine qua non para que haja reajustamento do contrato.
De acordo com a cláusula nona o prazo contratual será de 12 meses com possibilidade de prorrogação:
“CLAÚSULA NONA - O prazo contratual será por um período de 12(doze) meses, admitida sua prorrogação por acordo entre as partes, nos termos da legislação vigente e terá início na data da assinatura deste contrato.”
Em que pese não haver previsão de reajuste na minuta do contrato, o legislador entendeu que o instituto do reajuste nos contratos administrativos não é mera faculdade da administração e sim uma obrigatoriedade. Conforme artigo 3° da Lei 10192/2001:
Art. 3° Os contratos em que seja parte órgão ou entidade da Administração Pública direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, serão reajustados ou corrigidos monetariamente de acordo com as disposições desta Lei, e, no que com ela não conflitarem, da Lei n° 8.666, de 21 de junho de 1993.
Assim, tem-se que, ainda que não haja previsão expressa no edital ou no instrumento contratual quanto à forma como se dará o reajustamento de um contrato de prestação de serviços com prazo de duração superior a doze meses, não há dúvidas de que é devido o reajuste, tendo em vista a preservação do valor real inicialmente contratado e por tratar de um direito do particular.
Pelos diversos motivos expostos acima, não prosperam os argumentos apresentados pela impugnante. Assim, julgo IMPROCEDENTE a impugnação apresentada, uma vez que o edital está coberto pela legalidade, razão pela qual MANTENHO INALTERADO o referido edital em todos os seus termos e cláusulas, inclusive quanto à realização da sessão.
Xxxxx Xxxxxx, 00 de maio de 2.018.
XXXXX XXXXXX XXXXXXX XX XXXXXXX SECREÁRIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
PREFEITURA DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE PRAIA GRANDE PREGÃO PRESENCIAL Nº 079/2018
PROCESSO ADMINISTRATIVO: 12249/2018
OBJETO: CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA EM MANUTENÇÃO PREVENTIVA E CORRETIVA DE ELEVADORES E PLATAFORMAS (10475/2018)
DESPACHO
Após análise da IMPUGNAÇÃO ADMINISTRATIVA apresentada pela empresa THYSSENKRUPP ELEVADORES S/A, em face do Edital oriundo da licitação na modalidade Pregão Presencial nº 079/2018, cujo objeto é o “CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA EM MANUTENÇÃO PREVENTIVA E CORRETIVA DE ELEVADORES E PLATAFORMAS” JULGO IMPROCEDENTE a impugnação
apresentada, uma vez que o edital está coberto pela legalidade, razão pela qual MANTENHO INALTERADO o referido edital em todos os seus termos e cláusulas, inclusive quanto a realização da sessão.
Xxxxx Xxxxxx, 00 de maio de 2.018.