LEI MUNICIPAL DE INCENTIVO À CULTURA
LEI MUNICIPAL DE INCENTIVO À CULTURA
EDITAL LMIC 2021 – MODALIDADE INCENTIVO FISCAL
ANEXO VII
MINUTA TERMO DE COMPROMISSO
TERMO DE COMPROMISSO Nº XX/XXXX INCENTIVO FISCAL
Pelo presente TERMO DE COMPROMISSO que assinam de um lado INCENTIVADOR XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX, CNPJ/CPF Nº XXXXXXXXXXXX,
Inscrição Municipal XXXXXXXXX, em adesão ao PROGRAMA DE INCENTIVO CULTURAL, instituído pela Lei Municipal nº 6.498, de 29 de dezembro de 1993 e Lei Municipal 11.010, de 23 de dezembro de 2016, regulamentada pelo Decreto Municipal nº 16.514, de 23 de dezembro de 2016, neste ato por meio de seu(s) representante(s) legal(is), o(a) Sr(a) XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX, CPF Nº XXXXXXXXXXX, domiciliado(a) na XXXXXXXXXX, bairro XXXXXXXX, em XXXXXXXXXX ‐ Minas Gerais e de outro lado o EMPREENDEDOR CULTURAL XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX,
CNPJ/CPF NºXXXXXXXXXXXX, por seu(s) representante(s) legal(is), o(a) Sr(a) XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX, CPF Nº XXXXXXXXXXX, XXX XXXXXXXXXXXXX, xxxxxx XXXXXXXXXX, xx XXXX XXXXXXXXX ‐ Xxxxx Xxxxxx com a INTERVENIÊNCIA/ANUÊNCIA do MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE através da SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA CNPJ/MF XXXXXXXXX neste ato
representada por seu Secretário XXXXXXXXXXXXXXXX CPF/MF XXXXXXXXX, RG XXXXXX com endereço à Xxxxxxx Xxxxxxx xx Xxxx, 00, Xxxxxx, Xxxx Xxxxxxxxx ‐ Xxxxx Xxxxxx.
CLÁUSULA PRIMEIRA ‐ O presente instrumento tem por objetivo estabelecer as condições para a concessão do INCENTIVO FISCAL, visando à descentralização e gestão compartilhada da política pública de cultura por meio da elaboração, produção, contrapartida sociocultural e prestação de contas referente ao projeto cultural XXXXXXXXXXXXXX (nº XXXXXX), registrado nos autos do processo administrativo nº XXXXXX, em conformidade com os dispositivos legais.
CLÁUSULA SEGUNDA ‐ O projeto cultural supramencionado será produzido e executado no(s) prazo(s) previsto(s) no cronograma aprovado pela Câmara de Fomento à Cultura Municipal ‐ CFCM, sendo que o prazo para finalizar o projeto é de 24 meses contados da data de homologação do resultado do Edital, ou seja, até XXXXXXX.
CLÁUSULA TERCEIRA ‐ Em conformidade com o art. 17 e art. 18 do Decreto 16.514/2016, e observando o parágrafo único do artigo 16 da Lei Municipal nº 11.010/2016, o valor total do recurso público a ser transferido pelo INCENTIVADOR perfaz a importância de XXXXXX (XXXXXXXXXXXXXXX) a ser repassado da seguinte forma:
I‐ XXXXX (XXXXXXXXX) para o Projeto Cultural;
II‐ XXXXXXXX (XXXXXXXXX) para o Fundo Municipal de Cultura.
CLÁUSULA QUARTA ‐ O valor total previsto na cláusula anterior será creditado nas contas do Projeto Cultural e do Fundo Municipal de Cultura, descritas nos parágrafos primeiro e segundo, na(s) seguinte
(s) data(s) limite (s) estabelecida(s) no cronograma de desembolso abaixo:
Parcela(s) Recurso(s) Transferido(s) para o Projeto Recurso(s) Transferido(s) para o Fundo Data‐limite
1
2
3
....
PARÁGRAFO PRIMEIRO ‐ A(s) transferência(s) da(s) parcela(s) do recurso financeiro relativa(s) ao Projeto Cultural (item I) será(ão) efetuada(s) por meio de depósito(s) bancário(s) identificado(s), em conta bancária específica discriminada a seguir, de titularidade do EMPREENDEDOR.
Conta Corrente Agência BancoXXXXXXXXX XXXXXXX
PARÁGRAFO SEGUNDO ‐ A(s) transferência(s) da(s) parcela(s) do recurso financeiro relativa(s) ao Fundo Municipal de Cultura (item II) será(ão) efetuada(s) por meio de pagamento de guia DRAM ‐ Documento de Recolhimento e Arrecadação Municipal, disponível para emissão no endereço xxx.xxxxxxx.xxx.xxx.xx/xxxx.
PARÁGRAFO TERCEIRO ‐ A(s) parcela(s) do recurso financeiro de que se trata esta cláusula deverá(ão) ser transferida(s) até a data limite estabelecida.
PARÁGRAFO QUARTO ‐ Sobre a(s) parcela(s) do recurso financeiro não transferida(s) integral ou parcialmente em até 30 (trinta) dias após a data‐limite estabelecida, incidirão os acréscimos moratórios previstos na legislação tributária municipal, que deverão ser pagos ao Município por meio de Guia de Recolhimento disponibilizada pela Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações, sem prejuízo das demais penalidades cabíveis.
PARÁGRAFO QUINTO ‐ O valor da(s) parcela(s) do recurso financeiro não transferidos integral ou parcialmente após 30 (trinta) dias da data‐limite estabelecida tornar‐se‐ão exigíveis pela Fazenda Pública Municipal.
PARÁGRAFO SEXTO ‐ Na hipótese descrita no Parágrafo Xxxxxx, o presente termo será cancelado, nos termos do art. 28 do Decreto nº 16.514/2016, sem prejuízo das demais penalidades cabíveis.
CLÁUSULA QUINTA ‐ São OBRIGAÇÕES do EMPREENDEDOR, sem prejuízo das já previstas na Lei Municipal 11.010/2016 e no Decreto Municipal nº 16.514/2016:
I ‐ produzir e executar o projeto cultural beneficiado de acordo com a proposta e o cronograma aprovados pela CFCM;
II ‐ realizar as prestações de contas, conforme os prazos e normas contidos na Instrução Normativa e Manual de Gestão de Projetos fornecido pela Secretaria Municipal de Cultura, anexando extratos da conta, notas fiscais, recibos e demais comprovantes;
III ‐ assumir todas as responsabilidades técnicas pela produção e execução do projeto beneficiado;
IV ‐ encaminhar, para Gerência de Contratos Culturais, a atualização do cronograma, extratos bancários previamente à sua execução, quando o projeto assim o exigir;
V ‐ encaminhar, para a Gerência de Contratos Culturais, a planilha de readequação orçamentária, devidamente justificada, previamente à sua execução, quando o projeto assim o exigir;
VI ‐ submeter qualquer pretensão de modificação do projeto em execução à aprovação da Gerência de Contratos Culturais, que poderá, conforme a natureza da modificação, submetê‐la à aprovação da CFCM;
VII ‐ cumprir o disposto no Termo de Contrapartida Sociocultural, que deverá conter as ações e a mensuração econômica respectiva;
VIII ‐ corrigir, no prazo determinado, as pendências apontadas pelas Gerências de Prestação de Contas e de Contratos Culturais referentes à prestação de contas e ao acompanhamento da execução do projeto, respectivamente;
IX ‐ transferir para o Fundo Municipal de Cultura, por meio de emissão e pagamento de DRAM, os valores recebidos e empregados indevidamente no projeto cultural beneficiado;
X ‐ transferir o saldo dos créditos, eventualmente existente na conta vinculada ao projeto após a sua conclusão, inclusive o valor referente ao rendimento da aplicação financeira, para o Fundo Municipal de Cultura, por meio de emissão e pagamento de DRAM;
XI ‐ manter a escrituração contábil à disposição do Fisco e da Secretaria Municipal de Cultura durante os prazos previstos em Lei;
XII ‐ apresentar o extrato bancário atualizado da conta vinculada ao projeto, sempre que solicitado pela SMC;
XII ‐ manter a situação de regularidade com as Fazendas Municipal, Estadual e Federal e com a Justiça Trabalhista, durante todo o período de execução do projeto;
XIV ‐ a aquisição de bens permanentes e acervos só poderá ser feita desde que seja comprovado que a compra represente maior economicidade em detrimento da locação e constitua item indispensável à execução do projeto cultural, devendo o Empreendedor apresentar três orçamentos. Após a conclusão do projeto, a SMC poderá autorizar a guarda dos bens adquiridos, desde que seja comprovada a necessária utilização destes pela instituição cultural;
XV ‐ fazer constar, nos termos da XXXXXXXXXXXXX, publicada no DOM de XXXXXX, nos materiais de divulgação, difusão, promoção e distribuição do seu projeto cultural, bem como nos produtos resultantes do projeto incentivado, a referência explícita à Prefeitura Municipal de Belo Horizonte (PBH), à Secretaria Municipal de Cultura (SMC) e à Lei Municipal de Incentivo à Cultura (LMIC) Lei nº 11.010, de 23 de dezembro de 2016, em conformidade com o Decreto nº 16.514/2016.
XVI ‐ solicitar à SMC a alteração do cronograma de desembolso do recurso financeiro previsto na CLÁUSULA XXXXXX, xx xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxx) dias após a(s) data(s) estabelecida(s), quando o(s) depósito(s) da(s) parcelas(s) não for(em) efetuado(s) ou o for(em) em valor(es) inferior(es) ao(s) estipulado(s), hipótese em que deverá ser firmado novo TERMO DE COMPROMISSO e expedido novo Certificado de Incentivo Fiscal ‐ CIF, com as modificações acordadas;
XVII ‐ se for o caso, denunciar à SMC o descumprimento ou infração às obrigações contraídas pelo INCENTIVADOR por este instrumento;
XVIII ‐ responder pela infração ou inexato cumprimento das obrigações contraídas e estabelecidas neste TERMO, e na legislação pertinente;
XIX ‐ respeitar as restrições descritas no edital, relativos à possibilidade de empreender e/ou participar de projetos culturais;
XX ‐ não transferir a outrem as obrigações assumidas neste TERMO.
CLÁUSULA SEXTA ‐ São OBRIGAÇÕES do INCENTIVADOR, sem prejuízo das já previstas na Lei Municipal 11.010/2016 e no Decreto Municipal nº 16.514/2016:
I ‐ efetivar a(s) transferência(s) da(s) parcela(s) do recurso financeiro previsto na CLÁUSULA QUARTA, cumprindo o cronograma de desembolso estabelecido naquele dispositivo;
II ‐ deduzir integralmente no ISSQN o valor efetivamente transferido em favor do projeto cultural indicado na Cláusula Primeira, na forma, valor(es) da parcela(s) e prazo(s) do cronograma de
desembolso previsto na Cláusula Quarta deste instrumento.
III ‐ não transferir o recurso financeiro previsto neste TERMO para projetos em que sejam beneficiários ele próprio, seus sócios ou titulares e suas coligadas ou controladas, cônjuges, parentes ascendentes, descendentes, colaterais ou afins em segundo grau, nos termos do art. 21 do Decreto nº 16.514/2016.
CLÁUSULA SÉTIMA ‐ O descumprimento ou inobservância pelo INCENTIVADOR de quaisquer das obrigações assumidas neste instrumento e no Decreto nº 16.514/2016, implicará a resolução de pleno direito deste TERMO.
CLÁUSULA OITAVA ‐ O EMPREENDEDOR que não comprovar a correta aplicação dos recursos resultantes de projetos culturais beneficiados ficará sujeito a RESTITUIÇÃO do valor do incentivo respectivo, corrigido pela variação aplicável aos tributos municipais, acrescido de multa de 10% (dez por cento), ficando ainda excluído da participação de quaisquer projetos culturais, abrangidos pela Lei Municipal 11.010/2016, regulamentada pelo Decreto Municipal nº 16.514/2016, pelo prazo de 8 (oito) anos, sem prejuízo das penalidades criminais e cíveis cabíveis.
CLÁUSULA NONA ‐ O descumprimento ou inobservância, por parte do INCENTIVADOR das obrigações contidas neste instrumento e no Decreto nº 16.514/2016, ou a constatação de prática de crime contra a ordem tributária, acarretará a revogação do CIF Cultura e a imediata anulação do incentivo fiscal concedido, sem prejuízo das demais penalidades eventualmente aplicáveis.
PARÁGRAFO ÚNICO ‐ A rescisão de pleno direito do presente TERMO, que ocorerrá em função do descumpriento das obrigações previstas na CLÁUSULA SEXTA, bem como a revogação do CIF‐Cultura deferido ao INCENTIVADOR, acarretará sua exclusão como incentivador de projetos culturais pelo prazo de 3 (três) anos.
CLÁUSULA DÉCIMA ‐ Com fulcro no art. 1°, parágrafo 3º, inciso V, da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001, e artigos 36 e 48 da Lei Municipal n° 11.010/2016, o EMPREENDEDOR, abaixo assinado, expressamente consente em revelar ao Município, por meio dos órgãos de administração tributária da Secretaria Municipal de Finanças e de fiscalização da aplicação dos recursos do Programa de Incentivo à Cultura da Secretaria Municipal de Cultura, os dados da movimentação financeira da conta vinculada indicada no PARÁGRAFO PRIMEIRO da CLÁUSULA QUARTA, razão pela qual, por este instrumento, autoriza de forma irrestrita e irretratável a instituição financeira gestora da mencionada conta vinculada, a fornecer e disponibilizar por quaisquer meios os dados e informações financeiras pertinentes à movimentação dessa conta aos referidos órgãos do Município, quando por estes lhe forem solicitados.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA ‐ O EMPREENDEDOR e o INCENTIVADOR declaram não possuir grau de parentesco, conforme previsto na Cláusula Sexta, III.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA ‐ Os casos omissos serão avaliados pela SMC e decididos pela Câmara de Fomento, ouvida a Advocacia Pública, quando for o caso.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA ‐ Será rescindido o presente TERMO, independentemente de notificação judicial ou extrajudicial, sem caber indenização de qualquer espécie ao empreendedor e sem prejuízo das sanções legais aplicáveis, se este:
a) não cumprir quaisquer das obrigações assumidas neste TERMO;
b) descumprir os termos da legislação vigente;
c) demostrar incapacidade, desaparelhamento, inidoneidade técnica ou má‐fé;
d) falir, no caso de pessoa jurídica.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DA PROTEÇÃO E TRANSMISSÃO DE INFORMAÇÃO, DADOS PESSOAIS E/OU BASE DE DADOS
I. O EMPREENDEDOR obriga‐se ao dever de proteção, confidencialidade e sigilo de toda informação, dados pessoais e/ou base de dados a que tenha acesso, nos termos da Lei nº 13.709/2018, suas alterações e regulamentações posteriores, durante o cumprimento do objeto descrito no presente instrumento contratual.
II. O EMPREENDEDOR obriga‐se a implementar medidas técnicas e administrativas suficientes visando a segurança, a proteção, a confidencialidade e o sigilo de toda informação, dados pessoais e/ou base de dados a que tenha acesso a fim de evitar acessos não autorizados, acidentes, vazamentos acidentais ou ilícitos que causem destruição, perda, alteração, comunicação ou qualquer outra forma de tratamento não previstos.
III. O EMPREENDEDOR deve assegurar‐se de que todos os seus colaboradores, consultores e/ou prestadores deserviços que, no exercício das suas atividades, tenham acesso e/ou conhecimento da informação e/ou dos dados pessoais, respeitem o dever de proteção, confidencialidade e sigilo.
IV. O EMPREENDEDOR não poderá utilizar‐se de informação, dados pessoais e/ou base de dados a que tenha acesso, para fins distintos ao cumprimento do objeto deste instrumento contratual.
V. O EMPREENDEDOR não poderá disponibilizar e/ou transmitir a terceiros, sem prévia autorização escrita, informação, dados pessoais e/ou base de dados a que tenha acesso em razão do cumprimento do objeto deste instrumento contratual.
VI. O EMPREENDEDOR obriga‐se a fornecer informação, dados pessoais e/ou base de dados estritamente necessários caso quando da transmissão autorizada a terceiros durante o cumprimento do objeto descrito neste instrumento contratual.
VII. Ao EMPREENDEDOR não será permitido deter cópias ou backups, informação, dados pessoais e/ou base de dados a que tenha tido acesso durante a execução do cumprimento do objeto deste instrumento contratual.
VIII. O EMPREENDEDOR deverá eliminar os dados pessoais a que tiver conhecimento ou posse em razão do cumprimento do objeto deste instrumento contratual tão logo não haja necessidade de realizar seu tratamento.
IX. O EMPREENDEDOR deverá notificar, imediatamente, a Contratante no caso de vazamento, perda parcial ou total de informação, dados pessoais e/ou base de dados.
X. A notificação não eximirá o EMPREENDEDOR das obrigações e/ou sanções que possam incidir em razão daperda de informação, dados pessoais e/ou base de dados.
XI. O EMPREENDEDOR que descumprir nos termos da Lei nº 13.709/2018 suas alterações e regulamentações posteriores, durante ou após a execução do objeto descrito no presente instrumento contratual fica obrigado a assumir total responsabilidade e ao ressarcimento por todo e qualquer dano e/ou prejuízo sofrido, incluindo sanções aplicadas pela autoridade competente.
XII. O EMPREENDEDOR fica obrigado a manter preposto para comunicação com Contratante para os assuntos pertinentes à Lei nº 13.709/2018 suas alterações e regulamentações posteriores.
XIII. O dever de sigilo e confidencialidade, e as demais obrigações descritas na presente cláusula, permanecerão em vigor após a extinção das relações entre o EMPREENDEDOR e a Contratante, bem como, entre o EMPREENDEDOR e os seus colaboradores, subcontratados, consultores e/ou prestadores de serviços sob pena das sanções previstas na Lei nº 13.709/2018, suas alterações e regulamentações posteriores, salvo decisão judicial contrária.
XIV. O não cumprimento de quaisquer das obrigações descritas nesta cláusula sujeitará o EMPREENDEDOR a processo administrativo para apuração de responsabilidade e, consequente, sanção, sem prejuízo de outras
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA ‐ As partes signatárias do presente instrumento abrem mão de qualquer foro privilegiado, elegendo como foro competente, para dirimir quaisquer questões decorrentes deste instrumento, o da Comarca de Belo Horizonte/MG.
Estando, assim, justas e acordadas, as partes firmam o presente TERMO DE COMPROMISSO, em 3 (três) vias de igual teor e forma, para os devidos fins e efeitos legais.
Belo Horizonte, XX de XX XXXX INCENTIVADOR EMPREENDEDOR
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE CULTURA