Anexo ao Ato do Administrador
Anexo ao Ato do Administrador
Consolidação da Minuta do Regulamento do Fundo de Investimento Imobiliário - FII Cyrela Thera Corporate
REGULAMENTO DO FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO - FII CYRELA THERA CORPORATE
DO FUNDO
Art. 1º - O FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO - FII CYRELA THERA
CORPORATE, designado neste regulamento como FUNDO é constituído sob a forma de condomínio fechado, com prazo de duração indeterminado, regido pelo presente regulame nto, a seguir referido como Regulamento, e pelas disposições legais e regulamentares que lhe forem aplicáveis.
§ 1º – O FUNDO é administrado pela BTG Pactual Serviços Financeiros S.A. DTVM , instituição financeira com sede na Cidade do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, na Praia de Botafogo, nº 501 – 5º andar parte, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 59.281.253/0001-23 (doravante simplesmente denominada ADMINISTRADORA). O nome do Diretor responsável pela supervisão do FUNDO pode ser encontrado no endereço eletrônico da CVM (xxx.xxx.xxx.xx) e no endereço eletrônico da ADMINISTRADORA. (xxxxx://xxx.xxxxxxxxxx.xxx/xxxx/XxxxxXxxxxxxxxx.xxxx/XxxxxxXxxxxxxxxxxxXxxxxxxxxxx).
§2º - Todas as informações e documentos relativos ao FUNDO que, por força deste Regulamento e/ou normas aplicáveis, devem ficar disponíveis aos cotistas poderão serem obtidos e/ou consultados na sede da ADMINISTRADORA ou em sua página na rede mundia l de computadores no seguinte endereço:
xxxxx://xxx.xxxxxxxxxx.xxx/xxxx/XxxxxXxxxxxxxxx.xxxx/XxxxxxXxxxxxxxxxxxXxxxxxxxxxx
DO OBJETO
Art. 2º - O objeto do FUNDO é a aquisição das futuras unidades autônomas denominadas de conjuntos n° 31, 32, 41, 42, 161, 162, 171, 172, 181 e 182, com as respectivas vagas de garagem e as respectivas frações ideais do terreno, os quais integrarão o SUBCONDOMÍNIO “THERA CORPORATE” – SETOR B, integrante do empreendimento imobiliário denominado CONDOMÍNIO “THERA ONE”, a ser construído sobre terreno situado na Xxxxxxx Xxxx Xxxxxx
Xxxxxxx, x/xx, xx xxxxxx xx Xxx Xxxxx, XX, descrito e caracterizado na matrícula nº 208.456, do 15º Oficial de Registro de Imóveis da capital, unidades estas de propriedade da empresa Cyrela Roraima Empreendimentos Imobiliários Ltda., com a finalidade de venda, locação típica ou atípica built to suit, arrendamento ou exploração do direito de superfície das unidades comerciais, podendo, ainda, ceder a terceiros os direitos e créditos decorrentes da sua venda, locação, arrendamento e direito de superfície dessas unidades, além de outros Ativos-Alvo elencados no artigo 4º do presente Regulamento.
Parágrafo Único – O subcondomínio a ser construído pela Cyrela Construtora Ltda. será um empreendimento comercial de alto padrão (“triple A”), que contará com 15 (quinze) pavimentos de escritórios, com área construída de aproximadamente 68.000,00 m² e 31.634,10 m² de área locável, de conformidade com o projeto de construção aprovado pela Municipalidade de São Paulo, conforme Alvará de Aprovação de Edificação Nova sob nº 2010/49021-00, em 06 de dezembro de 2010, processo administrativo n° 2007-00297672-2 (“Imóvel - Alvo”).
DA POLÍTICA DE INVESTIMENTOS
Art. 3º - Os recursos do FUNDO serão aplicados, sob a gestão da ADMINISTRADORA, segundo uma política de investimentos definida de forma a proporcionar ao cotista uma remuneração para o investimento realizado. A administração do FUNDO se processará em atendimento aos seus objetivos, e a política de investimentos definida neste Regulamento.
Parágrafo Único – O FUNDO terá por política básica realizar investimentos imobiliários de longo prazo, objetivando, fundamentalmente: (i) auferir receitas por meio de venda, locação, arrendamento ou exploração do direito de superfície do Imóvel- Alvo e demais imóve is integrantes do seu patrimônio imobiliário, podendo, inclusive, ceder a terceiros tais direitos, não sendo objetivo direto e primordial obter ganho de capital com a compra e venda de imóve is ou direitos a eles relativos; (ii) auferir rendimentos advindos dos demais ativos que constam no artigo 4º deste Regulamento
Art. 4º - A participação do FUNDO em empreendimentos imobiliários poderá se dar por meio da aquisição dos seguintes “Ativos-Alvo”:
I - Por ocasião da 1ª (primeira) emissão, os recursos serão destinados a aquisição das futuras unidades autônomas denominadas de conjuntos n° 31, 32, 41, 42, 161, 162, 171,172, 181e 182, com as respectivas vagas de garagem e as respectivas frações ideais do terreno, os quais integrarão o SUBCONDOMÍNIO “THERA CORPORATE” – SETOR B, integrante do
empreendimento imobiliário denominado CONDOMÍNIO “THERA ONE”, unidades estas de propriedade da empresa Cyrela Roraima Empreendimentos Imobiliários Ltda., Imóvel – Alvo descrito no artigo 2º deste Regulamento;
II - Nas futuras emissões, o FUNDO pretende adquirir as demais futuras unidades autônomas, com as respectivas vagas de garagem e as respectivas frações ideais do terreno, as quais integrarão o SUBCONDOMÍNIO “THERA CORPORATE” – SETOR B, integrante do empreendimento imobiliário denominado CONDOMÍNIO “THERA ONE”, descrito no artigo 2º deste Regulamento;
III - Letras Hipotecárias (LHs); Letras de Crédito Imobiliário (LCIs); Certificados de Recebíveis Imobiliários (CRIs), cotas de fundos de aplicação financeira, cotas de fundos de renda fixa e/ou títulos de renda fixa, públicos ou privados, adquiridos com a parcela do patrimônio do FUNDO que, temporariamente, não estiver aplicada no Imóvel, conforme estabelecido na legislação aplicável em vigor.
Parágrafo Único – O FUNDO deverá respeitar os limites de aplicação por emissor e por modalidade de ativos financeiros estabelecidos na regulamentação da CVM aplicável aos fundos de investimento em geral, quando aplicável, e a ADMINISTRADORA deverá respeitar as regras de enquadramento e desenquadramento ali estabelecidas, quando aplicável.
Art. 5º - Ao término da subscrição e integralização da primeira emissão, o patrimônio será aquele resultante das integralizações das cotas e das reaplicações do capital e eventuais resultados não distribuídos na forma deste Regulamento e da regulamentação da CVM aplicáve l em vigor.
§ 1º - Se, por ocasião da aquisição de Ativos-Alvo forem necessários recursos finance iros adicionais aos então disponíveis para a compra, o FUNDO deverá, tempestivamente, observado o disposto neste Regulamento e na legislação em vigor, em especial no que diz respeito à necessidade de aprovação em Assembleia Geral e autorização da CVM, quando aplicáve l, emitir novas cotas no montante necessário para arcar com a totalidade do pagamento.
§ 2º - Além do Imóvel-Alvo a ser adquirido por ocasião da primeira emissão de cotas, o FUNDO deverá adquirir, com os recursos das integralizações das cotas objeto de novas emissões, outros Ativos-Alvo para integrar seu patrimônio, desde que observados os critérios constantes deste Regulamento.
Art. 6º - O FUNDO poderá alienar os ativos integrantes do seu patrimônio a qualquer um dos seus cotistas ou a terceiros interessados, observando-se o disposto neste Regulamento.
Art. 7º - O FUNDO poderá participar subsidiariamente de operações de securitização gerando recebíveis que possam ser utilizados como lastro em operações dessa natureza, ou mesmo através de cessão de direitos e/ou créditos de locação, venda ou direito de superfície de imóve is integrantes de seu patrimônio a empresas securitizadoras de recebíveis imobiliários, na forma da legislação pertinente.
Art. 8º - A aquisição, a alienação e o laudo de avaliação dos Ativos-Alvo em condições e/ou valor diversos daqueles previamente estabelecidos por este Regulamento ou em Assemble ia Geral de cotistas deverão ser previamente aprovadas pela assembleia de cotistas.
Art. 9º - As disponibilidades financeiras do FUNDO que, temporariamente, não estejam aplicadas em Ativos-Alvo, nos termos deste Regulamento, serão aplicadas em títulos de renda fixa, públicos ou privados, de acordo com as normas editadas pela CVM, observado o limite fixado na Instrução CVM nº 472/08. Excepcionalmente, por ocasião da primeira emissão de cotas, a totalidade dos recursos captados, enquanto não destinada à aquisição de Ativos-Alvo, deverá ser depositada, em nome do FUNDO, em instituição bancária autorizada a receber depósitos, e permanecer aplicada em fundos de investimento ou títulos de renda fixa, públicos ou privados, até que seja encerrado o período de captação.
Art. 10º - Os resgates de recursos da aplicação de renda fixa só serão permitidos para os seguintes eventos:
a) pagamento de taxa de administração do FUNDO;
b) pagamento de encargos e despesas do FUNDO, inclusive valor referente ao preço, às despesas, tributos e encargos decorrentes da aquisição, venda, locação, arrendamento, manutenção administração e avaliação dos imóveis que componham seu patrimônio;
c) investimentos em novos Ativos-Alvo e,
d) distribuição mensal de rendimentos aos investidores.
Art. 11 - O objeto e a política de investimentos do FUNDO somente poderão ser alterados por deliberação da Assembleia Geral de Cotistas, observadas as regras estabelecidas no presente Regulamento.
DA ADMINISTRAÇÃO
Art. 12 - A administração do FUNDO compreende o conjunto de serviços relacionados direta ou indiretamente ao funcionamento e à manutenção do FUNDO, que podem ser prestados pela própria ADMINISTRADORA ou por terceiros por ele contratados, por escrito, em nome do FUNDO.
Art. 13 - A ADMINISTRADORA deverá prover o FUNDO com os seguintes serviços, seja prestando-os diretamente, hipótese em que deve estar habilitado para tanto, ou indiretamente:
I – manutenção de departamento técnico habilitado a prestar serviços de análise e acompanhamento de projetos imobiliários;
II – atividades de tesouraria, de controle e processamento dos títulos e valores mobiliários; III – escrituração de cotas;
IV – custódia de ativos financeiros; V – auditoria independente; e
VI – gestão dos valores mobiliários integrantes da carteira do FUNDO.
§ 1º - Sem prejuízo de sua responsabilidade e da responsabilidade do diretor designado, a ADMINISTRADORA poderá, em nome do FUNDO, contratar junto a terceiros devidame nte habilitados a prestação dos serviços indicados neste artigo.
§ 2º - Sem prejuízo da possibilidade de contratar terceiros para a administração dos imóveis, a responsabilidade pela gestão dos ativos imobiliários do FUNDO compete exclusivamente à ADMINISTRADORA, que deterá a propriedade fiduciária dos bens do FUNDO.
§ 3º - Caso qualquer das empresas do grupo Cyrela venha a ser contratada para prestar serviços relacionados à administração imobiliária do FUNDO, fica assegurado a utilização do nome “CYRELA” na denominação do FUNDO, enquanto perdurar a prestação de serviços. Na hipótese de rescisão do contrato de prestação de serviço, caberá à ADMINISTRADORA promover a alteração do nome do FUNDO, independentemente de realização da Assemblé ia de Cotistas, para a exclusão do mencionado nome.
§ 4º - É dispensada a contratação do serviço de custódia para os ativos financeiros que representem até 5% do patrimônio líquido do FUNDO, desde que tais ativos estejam admitidos à negociação em bolsa de valores ou mercado de balcão organizado ou registrados em sistema de registro ou de liquidação financeira autorizado pelo Banco Central do Brasil ou pela CVM.
§ 5º - Os custos com a contratação de terceiros para os serviços mencionados nos incisos IV e V serão considerados despesas do FUNDO; os custos com a contratação de terceiros para os serviços mencionados nos incisos I, II, III e VI devem ser arcados pela
ADMINISTRADORA do FUNDO.
Art. 14 - Compete à ADMINISTRADORA, observado o disposto neste Regulamento:
I – realizar todas as operações e praticar todos os atos que se relacionem com o objeto do
FUNDO;
II – exercer todos os direitos inerentes à propriedade dos bens e direitos integrantes do patrimônio do FUNDO, inclusive o de ações, recursos e exceções;
III – abrir e movimentar contas bancárias;
IV – adquirir e alienar livremente títulos pertencentes ao FUNDO; V – transigir;
VI – representar o FUNDO em juízo e fora dele; e
VII – solicitar, se for o caso, a admissão à negociação em mercado organizado das cotas do
FUNDO
Art. 15 - Para o exercício de suas atribuições a ADMINISTRADORA poderá contratar, às expensas do FUNDO, os seguintes serviços facultativos, que podem ser prestados pela própria ADMINISTRADORA ou por terceiros:
I. distribuição de cotas;
II. consultoria especializada, que objetive dar suporte e subsidiar o administrador e, se for o caso, o gestor, em suas atividades de análise, seleção e avaliação de empreendime ntos imobiliários e demais ativos integrantes ou que possam vir a integrar a carteira do FUNDO; e
III. empresa especializada para administrar as locações ou arrendamentos de empreendime ntos integrantes do seu patrimônio, a exploração do direito de superfície, monitorar e acompanhar projetos e a comercialização dos respectivos imóveis e consolidar dados econômicos e financeiros selecionados das companhias investidas para fins de monitoramento, que coordenará serviços de gerenciamento predial, segurança, conservação, limpeza e manutenção das áreas de uso comum e garagens, bem como para o gerenciamento das locações ou arrendamento dos Imóveis, a exploração do direito de superfície e a comercialização dos respectivos Imóveis.
Art. 16 - A ADMINISTRADORA tem amplos poderes para gerir o patrimônio do FUNDO, inclusive abrir e movimentar contas bancárias, adquirir, alienar, locar, arrendar, e exercer todos os demais direitos inerentes aos bens integrantes do patrimônio do FUNDO, podendo transigir
e praticar todos os atos necessários à administração do FUNDO, observadas as limitações impostas por este Regulamento, pela legislação em vigor e demais disposições aplicáveis.
§ 1º - Os poderes constantes deste artigo são outorgados à ADMINISTRADORA pelos cotistas do FUNDO, outorga esta que se considerará expressamente efetivada pela assinatura aposta pelo cotista no boletim de subscrição.
§ 2º - A ADMINISTRADORA do FUNDO deverá empregar no exercício de suas funções o cuidado que toda entidade profissional ativa e proba costuma empregar na administração de seus próprios negócios, devendo, ainda, servir com lealdade ao FUNDO e manter reserva sobre seus negócios.
§ 3º - A ADMINISTRADORA poderá praticar os seguintes atos, ou quaisquer outros necessários à consecução dos objetivos do FUNDO:
I. Vender, permutar ou de qualquer outra forma alienar, no todo ou em parte, imóve l integrante do patrimônio do FUNDO de acordo com a política de investimentos prevista neste Regulamento; e
II. Adquirir outros Ativos-Alvo para integrar seu patrimônio, desde que observados os critérios constantes deste Regulamento.
DAS COTAS
Art. 17 - As cotas do FUNDO correspondem a frações ideais de seu patrimônio e terão a forma nominativa e escritural.
§ 1º - O FUNDO manterá contrato com instituição depositária devidamente credenciada pela CVM para a prestação de serviços de escrituração de cotas, que emitirá extratos de contas de depósito, a fim de comprovar a propriedade das cotas e a qualidade de cotista do FUNDO.
§ 2º - A cada cota corresponderá um voto nas assembleias do FUNDO.
§ 3º - De acordo com o disposto no artigo 2º, da Lei nº 8.668/93, o cotista não poderá requerer o resgate de suas cotas.
§ 4º - Depois de as cotas estarem integralizadas e após o FUNDO estar devidamente constituído e em funcionamento, os titulares das cotas poderão negociá-las secundariamente na BM&FBOVESPA S.A. Bolsa de Valores, Mercadorias e Futuros.
§ 5º - O titular de cotas do FUNDO:
I – Não poderá exercer qualquer direito real sobre os imóveis e demais ativos integrantes do patrimônio do FUNDO; e
II – Não responde pessoalmente por qualquer obrigação legal ou contratual, relativa aos imóve is e demais ativos integrantes do patrimônio FUNDO ou da ADMINISTRADORA, salvo quanto à obrigação de pagamento das cotas que subscrever; e
III. Está obrigado a exercer o seu direito de voto sempre no interesse do FUNDO.
DA EMISSÃO DE COTAS PARA CONSTITUIÇÃO DO FUNDO
Art. 18 - A ADMINISTRADORA, com vistas à constituição do FUNDO, emitirá, para oferta pública, o total de 1.368.247 (um milhão, trezentos e sessenta e oito mil, duzentos e quarenta e sete) Cotas, em 2 (duas) séries, sendo a 1ª constituída de 828.215 (oitocentos e vinte e oito mil, duzentos e quinze) Cotas e a 2ª de 540.032 (quinhentos e quarenta mil e trinta e duas) Cotas, no valor de R$ 100,00 (cem reais) cada, no montante de R$ 136.824.700,00 (cento e trinta e seis milhões, oitocentos e vinte e quatro mil e setecentos reais).
§ 1º - Todas as Cotas são nominativas, escriturais, não resgatáveis e possuem direito a voto.
§ 2º - As cotas deverão ser integralizadas, em moeda corrente nacional, nas respectivas datas de vencimento de cada série.
§ 4º - Na 1ª (primeira) emissão do FUNDO será admitida a subscrição parcial das Cotas da emissão desde que sejam colocadas, no mínimo, todas as 828.215 (oitocentas e vinte e oito mil, duzentas e quinze) Cotas da 1ª série, ensejando a captação de ao menos R$ 82.821.500,00 (oitenta e dois milhões, oitocentos e vinte e um mil e quinhentos reais). Caso ao final do prazo de subscrição não seja subscrita a totalidade das Cotas da 1ª série, o FUNDO não será constituído e a emissão será cancelada, ficando a instituição financeira, responsável pelo recebimento dos valores integralizados pelos cotistas, obrigada a ratear entre os subscritores que tiverem integralizado suas cotas em moeda corrente, na proporção das cotas subscritas e integralizadas da emissão, os recursos financeiros captados pelo FUNDO e, se for o caso, os rendimentos líquidos auferidos pelas aplicações em fundos de renda fixa realizadas no período, sendo certo que não serão restituídos aos cotistas os recursos despendidos com o pagamento de tributos incidentes sobre a aplicação financeira, os quais serão arcados pelos investidores na proporção dos valores subscritos e integralizados. Caso a 1ª série seja integralmente subscrita, mas, ao final do período
de distribuição, exista(m) Cota(s) da 2ª série não colocadas, a(s) mesma(s) será(ao) cancelada(s).
DAS OFERTAS PÚBLICAS DE COTAS DO FUNDO
Art. 19 - As ofertas públicas de cotas do FUNDO se darão através de instituições integrantes do sistema de distribuição do mercado de valores mobiliários, nas condições especificadas em ata de Assembleia Geral de Cotistas e no boletim de subscrição, e dependerão, se for o caso, de prévio registro na CVM, em conformidade com o disposto na Instrução CVM nº 400, de 29 de dezembro de 2003 (“Instrução CVM nº 400/03”), respeitadas, ainda, as disposições deste Regulamento.
§ 1º - No ato de subscrição das cotas o subscritor assinará o boletim de subscrição, que será autenticado pela ADMINISTRADORA ou pela instituição autorizada a processar a subscrição e integralização das cotas.
§ 2º - Os pedidos de subscrição poderão ser apresentados às instituições integrantes do sistema de distribuição participantes da oferta pública de cotas do FUNDO.
§ 3º - De acordo com o disposto no artigo 18 da Instrução CVM nº 400/03, o prazo máximo para a subscrição de todas as cotas da primeira emissão é de 6 (seis) meses a contar da data da divulgação do Anúncio de Início de Distribuição.
§ 4º - Durante a fase de oferta pública das cotas do FUNDO, estará disponível ao investidor o exemplar deste Regulamento e do Prospecto de lançamento de cotas do FUNDO, além de documento discriminando as despesas que tenha que arcar com a subscrição e distribuição, devendo o subscritor declarar estar ciente:
I. Das disposições contidas neste Regulamento, especialmente aquelas referentes ao objeto e à política de investimento do FUNDO, e
II. Dos riscos inerentes ao investimento no FUNDO, conforme descritos no Prospecto de lançamento de cotas do FUNDO.
§ 5º - O FUNDO poderá deixar de observar alguns dos dispositivos previstos no presente artigo, tal como o prazo mencionado no parágrafo 3º e a apresentação do prospecto citado no parágrafo 4º, caso venha a realizar oferta pública de emissão de cotas que atenda às formalidades regulamentares da dispensa de registro, ou de alguns dos seus requisitos, ou ainda, da dispensa
automática do registro, previstos nos artigos 4º e 5º da Instrução CVM nº 400, de 29 de dezembro de 2003, que dispõe sobre as ofertas públicas de valores mobiliários.
§ 6º - As cotas subscritas farão jus aos rendimentos relativos ao exercício social em que forem emitidas, calculados “pro rata temporis” somente no que se refere à distribuição de rendimentos do mês em que forem integralizadas, participando integralmente dos rendimentos dos meses subseqüentes.
Art. 20 – Não há restrições quanto ao limite de subscrição ou aquisição de cotas do FUNDO
por um único cotista.
§ 1º - Não obstante ao disposto no caput deste artigo, fica ressalvado que:
I – A propriedade percentual igual ou superior a 10% (dez por cento) da totalidade das cotas emitidas pelo FUNDO, ou a titularidade das cotas que garantam a tal cotista o direito ao recebimento de rendimentos superior a 10% (dez por cento) do total de rendimentos auferidos pelo FUNDO, por determinados cotistas resultará em impactos tributários para os mesmos em função da perda da isenção no pagamento do IR sobre os rendimentos e ganhos de capital auferidos pelos cotistas na alienação ou resgate das cotas, conforme disposto na legislação tributária em vigor;
II – A propriedade de percentual superior a 25% (vinte e cinco por cento) da totalidade das cotas emitidas pelo FUNDO, por incorporador, construtor ou sócio de empreendime ntos imobiliários investidos pelo FUNDO, individualmente ou em conjunto com pessoa a ele ligada, resultará em impactos tributários para o FUNDO decorrentes da mudança de tratamento fiscal, uma vez que o FUNDO passará a sujeitar-se à tributação aplicável às pessoas jurídicas , conforme disposto na legislação em vigor.
§ 2º - A ADMINISTRADORA não será responsável, assim como não possui meios de evitar, os impactos mencionados nos incisos I e II do parágrafo 1º deste artigo, e/ou decorrentes de alteração na legislação tributária aplicável ao FUNDO, a seus cotistas e/ou aos investime ntos no FUNDO.
DAS NOVAS EMISSÕES DE COTAS
Art. 21 - Por proposta da ADMINISTRADORA, o FUNDO poderá, encerrado o processo de distribuição da primeira emissão de cotas, realizar novas emissões mediante prévia aprovação da Assembleia Geral de Cotistas e depois de obtida a autorização da CVM. A deliberação da
emissão de novas cotas deverá dispor sobre as características da emissão, as condições de subscrição das cotas e a destinação dos recursos provenientes da integralização.
§ 1º - O valor de cada nova cota deverá ser aprovado em Assembleia Geral de Cotistas e fixado, preferencialmente, tendo em vista: (i) o valor patrimonial das cotas, representado pelo quociente entre o valor do patrimônio líquido contábil atualizado do FUNDO e o número de cotas já emitidas e (ii) as perspectivas de rentabilidade do FUNDO, ou ainda, (iii) o valor de mercado das cotas já emitidas.
§ 2º - Aos cotistas que tiverem subscrito e integralizado suas cotas fica assegurado, nas futuras emissões de cotas, o direito de preferência na subscrição de novas cotas, na proporção do número de cotas que possuírem, direito este concedido para exercício por prazo não inferior a 10 (dez) dias.
§ 3º - Na nova emissão, os cotistas poderão ceder seu direito de preferência entre os próprios cotistas ou a terceiros, caso os cotistas declinem do seu direito de preferência na aquisição das referidas cotas.
§ 4º - As cotas objeto da nova emissão assegurarão a seus titulares direitos idênticos aos das cotas já existentes.
§ 5º - De acordo com o que vier a ser decidido pela Assembleia Geral de Cotistas, as cotas da nova emissão poderão ser integralizadas, no ato da subscrição, em moeda corrente nacional e/ou em bens imóveis ou direitos reais sobre eles, observado o previsto na Instrução CVM nº 472/08, o objeto e a política de investimentos do FUNDO.
§ 6º - A integralização em bens e direitos deve ser feita com base em laudo de avaliação elaborado por empresa especializada, de acordo com o Anexo 12 da Instrução CVM nº 472/08, e aprovado pela assembleia de cotistas.
§ 7º - A ADMINISTRADORA deverá tomar todas as cautelas e agir com elevados padrões de diligência para assegurar que as informações constantes do laudo de avaliação sejam verdadeiras, consistentes, corretas e suficientes, respondendo pela omissão nesse seu dever, e exigir que o avaliador apresente declaração de que não possui conflito de interesses que lhe diminua a independência necessária ao desempenho de suas funções.
§ 8º - A integralização de cotas em bens e direitos deverá ocorrer no prazo máximo de 6 (seis) meses contados da data da subscrição ou conforme estabelecido no compromisso de investimento, aplicando-se, no que couber, os arts. 8º a 10, arts. 89, 98, §2º, e 115, §§ 1º e 2º da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976.
§ 9º - É admitido que, nas novas emissões destinadas à oferta pública, a deliberação da Assembléia Geral de Cotistas disponha sobre a parcela da nova emissão que poderá ser cancelada, caso não seja subscrita a totalidade das cotas da nova emissão no prazo máximo de 6 (seis) meses a contar da data de divulgação do anúncio de início de distribuição. Dessa forma, deverá ser especificada na ata a quantidade mínima de cotas ou o montante mínimo de recursos para os quais será válida a oferta, aplicando-se, no que couber, as disposições contidas nos artigos 30 e 31 da Instrução XXX xx 000/00.
§ 00 - X integralização das cotas de nova emissão poderá ser à vista ou em prazo determinado no boletim de subscrição ou compromisso de investimento. O compromisso de investimento é o documento por meio do qual o investidor se obriga a integralizar as cotas subscritas na medida em que a ADMINISTRADORA do FUNDO fizer chamadas de capital, de acordo com prazos, processos decisórios e demais procedimentos estabelecidos no respectivo compromisso de investimento e no Regulamento.
§ 11 - Não poderá ser iniciada nova distribuição de cotas antes de totalmente subscrita ou cancelada, ainda que parcialmente, a distribuição anterior.
DA TAXA DE INGRESSO
Art. 22 - Não será cobrada taxa de ingresso dos subscritores das cotas no mercado primário.
DA POLÍTICA DE EXPLORAÇÃO DOS IMÓVEIS
Art. 23 – Os direitos e obrigações advindos dos contratos de locação dos imóveis que vierem a ser adquiridos pelo FUNDO serão automaticamente assumidos pelo mesmo, quando da transferência dos imóveis ao seu patrimônio, nos termos deste Regulamento.
§ 1º - De acordo com os contratos de locação, caberá aos locatários arcar com todos os impostos, taxas e contribuições que incidam ou venham a incidir sobre os imóveis locados, tais como despesas ordinárias de condomínio, se for o caso, de consumo de água, esgoto, luz, gás, etc., bem como com o prêmio de seguro contra incêndio, raio e explosão a ser contratado, que deverão ser pagos nas épocas próprias e às repartições competentes, obrigando-se, ainda, os locatários, a atender todas as exigências dos poderes públicos relativamente aos imóveis objetos do FUNDO, bem como com relação às benfeitorias ou acessões que nele forem realizadas, respondendo em qualquer caso pelas sanções impostas.
§ 2º - Quando houver Consultor de Investimentos contratado para gestão dos imóve is do
FUNDO, a comercialização será baseada em parecer técnico a ser elaborado pelo Consultor de Investimentos. O parecer deverá estabelecer com clareza os critérios a serem observados nas aquisições de imóveis a serem incorporados ao patrimônio do FUNDO, mencionando a fundamentação econômica de cada operação de compra, locação, arrendamento ou venda do imóvel em questão, observado o objeto e a política de investimentos estabelecidos no Regulamento.
DA POLÍTICA DE DISTRIBUIÇÃO DE RESULTADOS
Art. 24 - A Assembleia Geral Ordinária de Cotistas a ser realizada anualmente até 120 (cento e vinte) dias após o término do exercício social, conforme dispõe o artigo 49 do presente Regulamento, deliberará sobre o tratamento a ser dado aos resultados apurados no exercício social findo.
§ 1º - O FUNDO deverá distribuir a seus cotistas, no mínimo, 95% (noventa e cinco por cento) dos resultados auferidos, apurados segundo o regime de caixa, com base em balanço semestral encerrado em 30 de junho e 31 de dezembro de cada ano. O resultado auferido num determinado período será distribuído aos cotistas, mensalmente, até o 10º (décimo) dia útil do mês subsequente ao recebimento da receita, a título de antecipação dos resultados a serem distribuídos. Eventual saldo de resultado porventura não distribuído terá a destinação que lhe der a Assembleia Geral de Cotistas, com base em proposta e justificativa apresentada pela ADMINISTRADORA.
§ 2º - Entende-se por resultado do FUNDO, o produto decorrente dos rendimentos oriundos dos ativos integrantes do patrimônio do FUNDO, acrescido de eventuais rendimentos oriundos de aplicações financeiras, deduzidos os valores i) de prestação devida pelo FUNDO, relativa ao pagamento de Ativos-Alvo adquirido, se for o caso, ii) da Reserva de Contingência a seguir definida, e iii) das demais despesas para a manutenção do FUNDO, não cobertas pelos recursos arrecadados por ocasião da emissão das cotas, tudo em conformidade com o disposto na Instrução CVM nº 472, de 31 de outubro de 2008.
§ 3º - Para arcar com as despesas extraordinárias do(s) ativos integrantes do patrimônio do FUNDO, se houver, poderá ser constituída uma reserva de contingência (“Reserva de Contingência”). Os recursos da Reserva de Contingência serão aplicados em cotas de fundos de aplicação financeira, cotas de fundos de renda fixa e/ou títulos de renda fixa, e os rendimentos decorrentes desta aplicação capitalizarão o valor da Reserva de Contingência.
§ 4º - O valor da Reserva de Contingência será correspondente a 1% (um por cento) do total dos ativos do FUNDO. Para sua constituição ou reposição, caso sejam utilizados os recursos existentes na mencionada reserva, será procedida a retenção de até 5% (cinco por cento) do rendimento mensal apurado pelo critério de caixa, até que se atinja o limite acima previsto.
§ 5º - O FUNDO manterá sistema de registro contábil, permanentemente atualizado, de forma a demonstrar aos cotistas as parcelas distribuídas a título de pagamento de rendimento.
DAS OBRIGAÇÕES E RESPONSABILIDADES DA ADMINISTRADORA
Art. 25 - Constituem obrigações e responsabilidades da ADMINISTRADORA do FUNDO:
I - Selecionar os bens e direitos que comporão o patrimônio do FUNDO, de acordo com a política de investimento prevista neste Regulamento;
II. Providenciar a averbação, junto aos Cartórios de Registro de Imóveis competentes, das restrições dispostas no artigo 7º da Lei nº 8.668, de 25 de junho de 1.993, fazendo constar nas matrículas dos bens imóveis integrantes do patrimônio do FUNDO que tais ativos imobiliár io s :
a) não integram o ativo da ADMINISTRADORA; b) não respondem direta ou indiretame nte por qualquer obrigação da ADMINISTRADORA; c) não compõem a lista de bens e direitos da ADMINISTRADORA, para efeito de liquidação judicial ou extrajudicial; d) não podem ser dados em garantia de débito de operação da ADMINISTRADORA; e) não são passíveis de execução por quaisquer credores da ADMINISTRADORA, por mais privilegiados que possam ser; f) não podem ser objeto de constituição de ônus reais;
III. Manter, às suas expensas, atualizados e em perfeita ordem: a) os registros dos cotistas e de transferência de cotas; b) os livros de presença e de atas das Assembleias Gerais; c) a documentação relativa aos imóveis e às operações do FUNDO; d) os registros contábeis referentes às operações e ao patrimônio do FUNDO; e) o arquivo dos relatórios do auditor independente e, quando for o caso, dos profissionais ou empresas contratados nos termos deste Regulamento;
IV. Celebrar os negócios jurídicos e realizar todas as operações necessárias à execução da política de investimentos do FUNDO, exercendo, ou diligenciando para que sejam exercidos, todos os direitos relacionados ao patrimônio e às atividades do FUNDO;
V. Receber rendimentos ou quaisquer valores devidos ao FUNDO;
VI. Agir sempre no único e exclusivo benefício dos cotistas, empregando na defesa de seus direitos a diligência exigida pelas circunstâncias e praticando todos os atos necessários a assegurá-los, judicial ou extrajudicialmente;
VII. Custear as despesas de propaganda do FUNDO, exceto pelas despesas de propaganda em período de distribuição de cotas que podem ser arcadas pelo FUNDO;
VIII. Manter custodiados em instituição prestadora de serviços de custódia devidame nte autorizada pela CVM, os títulos adquiridos com recursos do FUNDO;
IX. Dar cumprimento aos deveres de informação previstos na regulamentação aplicável e neste Regulamento;
X. Zelar para que a violação do disposto no inciso anterior não possa ocorrer através de subordinados ou terceiros de sua confiança;
XI. Manter atualizada junto à CVM a lista de prestadores de serviços contratados pelo
FUNDO;
XII. Observar as disposições constantes do regulamento e do prospecto das Ofertas do
FUNDO, quando aplicável, bem como as deliberações da Assembleia Geral;
XIII. Controlar e supervisionar as atividades inerentes à gestão dos ativos do FUNDO, fiscalizando os serviços prestados por terceiros contratados e o andamento dos empreendimentos imobiliários sob sua responsabilidade; e
XIV. No caso de ser informado sobre a instauração de procedimento administrativo pela CVM, manter a documentação referida no inciso III pelo prazo previsto na regulamentação aplicável.
§ 1º - O FUNDO, em regra, não participará das assembléias de detentores de títulos integrantes da carteira do FUNDO que contemplem direito de voto ou das assembléias das sociedades nas quais detenha participação ou de condomínios de imóveis integrantes do seu patrimônio.
§ 2º- Não obstante o acima definido, a ADMINISTRADORA acompanhará todas as pautas das referidas assembléias gerais e, caso considere, em função da política de investimento do FUNDO, relevante o tema a ser discutido e votado, a ADMINISTRADORA, em nome do FUNDO, poderá comparecer e exercer o direito de voto.
§ 3º- A ADMINISTRADORA poderá delegar a terceiros, tais como o consultor de investimentos do FUNDO, se houver, o poder de voto referido no parágrafo anterior.
DAS VEDAÇÕES DA ADMINISTRADORA
Art. 26 - É vedado à ADMINISTRADORA, no exercício de suas atividades como gestor do patrimônio do FUNDO e utilizando os recursos ou ativos do mesmo:
I. Receber depósito em sua conta corrente;
II. Conceder empréstimos, adiantar rendas futuras a cotistas ou abrir crédito sob qualquer modalidade;
III. Contrair ou efetuar empréstimo;
IV. Prestar fiança, aval, bem como aceitar ou coobrigar-se sob qualquer forma nas operações praticadas pelo FUNDO;
V. Aplicar, no exterior, os recursos captados no país;
VI. Aplicar recursos na aquisição de cotas do próprio FUNDO;
VII. Vender à prestação cotas do FUNDO, admitida a divisão da emissão em séries e integralização via chamada de capital;
VIII. Prometer rendimento predeterminado aos cotistas;
IX. Sem prejuízo do disposto no art. 34 da Instrução CVM 472 e ressalvada a hipótese de aprovação em assembleia geral de cotistas, realizar operações do FUNDO quando caracterizada situação de conflito de interesses entre o FUNDO e sua ADMINISTRADORA, entre o FUNDO e seu gestor ou consultor imobiliário, entre o FUNDO e os seus cotistas mencionados no Parágrafo 3º do art. 35 da Instrução CVM 472 nº 472/08, entre o FUNDO e o(s) seu(s) representante(s) de cotista(s) ou entre o FUNDO e o empreendedor;
X. Constituir ônus reais sobre os Ativos integrantes do patrimônio do FUNDO;
XI. Realizar operações com ativos financeiros ou modalidades operacionais não previstas na Instrução CVM no 472/08;
XII. Realizar operações com ações e outros valores mobiliários fora de mercados organizados autorizados pela CVM, ressalvadas as hipóteses de distribuições públicas, de exercício de direito de preferência e de conversão de debêntures em ações, de exercício de bônus de subscrição e nos casos em que a CVM tenha concedido prévia e expressa autorização;
XIII. Realizar operações com derivativos, exceto quando tais operações forem realizadas exclusivamente para fins de proteção patrimonial e desde que a exposição seja sempre, no máximo, o valor do patrimônio líquido do FUNDO; e
XIV. Praticar qualquer ato de liberalidade.
§ 1º - A vedação prevista no inciso X não impede a aquisição, pela ADMINISTRADORA, de imóveis sobre os quais tenham sido constituídos ônus reais anteriormente ao seu ingresso no patrimônio do FUNDO.
§ 2º - O FUNDO poderá emprestar seus títulos e valores mobiliários, desde que tais operações de empréstimo sejam cursadas exclusivamente através de serviço autorizado pelo Banco Central do Brasil ou pela CVM ou usá-los para prestar garantias de operações próprias.
DA REMUNERAÇÃO DA ADMINISTRADORA
Art. 27 – A taxa de administração será de até 0,50% (cinquenta centésimos por cento), calculada sobre o valor total dos ativos que integrarem o patrimônio do FUNDO no último dia útil do mês imediatamente anterior ao mês de seu pagamento, composta de: (a) valor fixo equivalente a 0,20% (vinte centésimos por cento) à razão de 1/12 avos, que deverá ser pago diretamente à ADMINISTRADORA, observado o valor mínimo mensal de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), atualizado anualmente pela variação do IGP-M (Índice Geral de Preços de Mercado), apurado e divulgado pela Fundação Xxxxxxx Xxxxxx - FGV, a partir do mês subsequente à data de autorização para funcionamento do FUNDO; e (b) valor equivalente a até 0,30% (trinta centésimos por cento) ao ano à razão de 1/12 avos, referente aos serviços de escrituração das cotas do FUNDO, a ser pago a terceiros, cujo montante mensal será calculado com base na tabela de referência constante do Anexo 1 deste regulamento, aplicada pelo prestador de serviço.
§ 1º - A taxa de administração será calculada mensalmente por período vencido, e quitada até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao mês em que os serviços forem prestados.
DA SUBSTITUIÇÃO DA ADMINISTRADORA
Art. 28 - A ADMINISTRADORA será substituída nos casos de sua destituição pela Assembleia Geral, de sua renúncia e de seu descredenciamento, nos termos previstos na
Instrução CVM nº 472/08, assim como na hipótese de sua dissolução, liquidação extrajudic ia l ou insolvência.
§ 1º - Nas hipóteses de renúncia ou de descredenciamento pela CVM, ficará a
ADMINISTRADORA obrigada a:
I. Convocar imediatamente Assembleia Geral para eleger seu sucessor ou deliberar sobre a liquidação do FUNDO, a qual deverá ser efetuada pela ADMINISTRADORA, ainda que após sua renúncia; e
II. Permanecer no exercício de suas funções até ser comprovado o protocolo perante a Comissão de Valores Mobiliários, da ata de Assembleia Geral de cotistas que deliberar a substituição do administrador juntamente com o regulamento do Fundo, devidamente registrado em Cartório de Título e Documentos, o que é considerado, pela CVM, como ato formal válido, para fins de cumprimento da previsão contida no parágrafo 1º, inciso II, do artigo 37 da Instrução CVM nº 472/08, em consonância com a previsão contida no artigo 11 da Lei 8.668/93.
§ 2º - É facultado aos cotistas que detenham ao menos 5% (cinco por cento) das cotas emitidas, a convocação da Assembleia Geral, caso a ADMINISTRADORA não convoque a assembleia de que trata o § 1º, inciso I, no prazo de 10 (dez) dias contados da renúncia.
§ 3º - No caso de liquidação extrajudicial da ADMINISTRADORA, cabe ao liquid ante designado pelo Banco Central do Brasil, sem prejuízo do disposto neste Regulamento, convocar a Assembleia Geral, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados da data de publicação, no Diário Oficial da União, do ato que decretar a liquidação extrajudicial, a fim de deliberar sobre a eleição de novo administrador e a liquidação ou não do FUNDO.
§ 4º - Cabe ao liquidante praticar todos os atos necessários à gestão regular do patrimônio do
FUNDO, até ser procedida a averbação referida no § 1º, inciso II.
§ 5º - Aplica-se o disposto no §1º, inciso II, mesmo quando a Assembleia Geral deliberar a liquidação do FUNDO em consequência da renúncia, da destituição ou da liquidação extrajudicial da ADMINISTRADORA, cabendo à Assembleia Geral, nestes casos, eleger novo administrador para processar a liquidação do FUNDO.
§ 6º - Se a assembleia de cotistas não eleger novo administrador no prazo de 30 (trinta) dias úteis contados da publicação no Diário Oficial do ato que decretar a liquidação extrajudicial, o Banco Central do Brasil nomeará uma instituição para processar a liquidação do FUNDO.
§ 7º - Nas hipóteses referidas no caput, bem como na sujeição ao regime de liquidação judicia l ou extrajudicial, a ata da assembleia de cotistas que eleger novo administrador, devidame nte aprovada e registrada na CVM, constitui documento hábil para averbação, no Cartório de Registro de Imóveis, da sucessão da propriedade fiduciária dos bens imóveis integrantes do patrimônio do FUNDO.
§ 8º - A sucessão da propriedade fiduciária de bem imóvel integrante de patrimônio de FII não constitui transferência de propriedade.
§ 9º - A Assembleia Geral que destituir a ADMINISTRADORA deverá, no mesmo ato, eleger seu substituto ou deliberar quanto à liquidação do FUNDO.
Art. 29. Caso a ADMINISTRADORA renuncie às suas funções ou entre em processo de liquidação judicial ou extrajudicial, correrão por sua conta os emolumentos e demais despesas relativas à transferência, ao seu sucessor, da propriedade fiduciária dos bens imóveis e direitos integrantes do patrimônio do FUNDO.
DA DIVULGAÇÃO DE INFORMAÇÕES
Art. 30 – ADMINISTRADORA prestará aos cotistas, ao mercado em geral, à CVM e ao mercado em que as cotas do FUNDO são negociadas, conforme o caso, as informações obrigatórias exigidas pela Instrução CVM nº 472/08.
Art. 31 - Para fins do disposto neste Regulamento, considerar-se-á o correio eletrônico uma forma de correspondência válida entre a ADMINISTRADORA e os cotistas, inclusive para convocação de assembleias gerais e procedimentos de consulta formal.
§ 1º - O envio de informações por meio eletrônico prevista no caput dependerá de autorização em Assembleia de Cotistas do FUNDO.
§ 2º - O correio eletrônico igualmente será uma forma de correspondência válida entre a
ADMINISTRADORA e a CVM.
DO CONSULTOR DE INVESTIMENTOS
Art. 32 - A ADMINISTRADORA, consoante o disposto na Instrução CVM no 472/08, poderá contratar um Consultor de Investimentos, nos termos do art. 31, II e III da Instrução CVM nº 472/08, para que este preste os seguintes serviços:
I. Assessoramento à ADMINISTRADORA em quaisquer questões relativas aos investimentos já realizados pelo FUNDO, análise de propostas de investimentos encaminhadas à ADMINISTRADORA, bem como análise de oportunidades de alienação ou locação de ativos imobiliários integrantes do patrimônio do FUNDO, observadas as disposições e restrições contidas neste Regulamento;
II. Planejamento e orientação à ADMINISTRADORA na negociação para aquisições de novos Ativos-Alvo, que poderão vir a fazer parte do patrimônio do FUNDO;
III. Recomendação de implementação de benfeitorias visando a manutenção do valor dos ativos imobiliários integrantes do patrimônio do FUNDO, bem como a otimização de sua rentabilidade.
Parágrafo Único – Ocorrendo a contratação, o Consultor de Investimentos receberá pelos seus serviços uma remuneração máxima a ser definida no Contrato de Prestação de Serviços a ser firmado entre as partes, remuneração esta devida a partir da data de sua efetiva contratação e debitada do FUNDO a título de encargo.
DA ASSEMBLEIA GERAL DOS COTISTAS
Art. 33 - Compete privativamente à Assembléia Geral deliberar sobre:
I - Demonstrações financeiras apresentadas pela ADMINISTRADORA; II - Alteração do regulamento;
III - Destituição ou substituição da ADMINISTRADORA e escolha de seu substituto;
IV - Emissão de novas cotas;
V - Fusão, incorporação, cisão e transformação do FUNDO;
VI - Dissolução e liquidação do FUNDO, naquilo que não estiver disciplinado neste Regulamento;
VII - A definição ou alteração do mercado em que as cotas são admitidas à negociação;
VIII - Apreciação do laudo de avaliação de bens e direitos utilizados na integralização de cotas do FUNDO;
IX- Apreciação do laudo de avaliação de bens e direitos adquiridos pelo FUNDO, em condições diversas das estabelecidas neste Regulamento ou em Assembléia Geral de Cotistas;
X - Eleição e destituição de representante dos cotistas, fixação de sua remuneração, se houver, e aprovação do valor máximo das despesas que poderão ser incorridas no exercício de suas atividades, caso aplicável;
XI - Alteração da taxa de administração nos termos do art. 36 da Instrução CVM 472; XII – Alteração do prazo de duração do FUNDO;
XIII- Determinar à ADMINISTRADORA a adoção de medidas específicas de política de investimentos que não importem em alteração do Regulamento do FUNDO.
XIV– Propor e deliberar alterações na diversificação do patrimônio do FUNDO;
XV - Deliberar sobre o objeto e política de investimentos do FUNDO em condições diversas das previamente definidas; e
XVI. Aprovação de atos que configurem conflito de interesses, nos termos dos arts. 00-X, § 0x, 00 x 00, IX da Instrução CVM nº 472/08.
Art. 34 - Compete à ADMINISTRADORA convocar a Assembléia Geral.
§ 1º - A Assembléia Geral poderá também ser convocada diretamente por cotistas que detenham, no mínimo 5% (cinco por cento) das cotas emitidas pelo FUNDO ou pelo representante dos cotistas, para deliberar sobre ordem do dia de interesse do FUNDO ou dos cotistas, observados os requisitos estabelecidos neste Regulamento.
§ 2º - A convocação por iniciativa dos cotistas ou do seu representante será dirigida à ADMINISTRADORA, que deverá, no xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxx) dias contados do recebimento, realizar a convocação da assembléia geral às expensas dos requerentes, salvo se a assembléia geral assim convocada deliberar em contrário.
§ 3º - A convocação da assembléia geral deve ser feita por correspondência encaminhada a cada cotista, observadas as seguintes disposições:
I. A convocação de assembléia geral deverá enumerar, expressamente, na ordem do dia, todas as matérias a serem deliberadas, não se admitindo que sob a rubrica de assuntos gerais haja matérias que dependam de deliberação da assembleia.
II. A convocação da assembleia geral deverá ocorrer:
a) Com, no mínimo, 30 (trinta) dias de antecedência no caso das Assembleias Gerais Ordinárias; e
b) Com, no mínimo, 15 (quinze) dias de antecedência, no caso das Assembleias Gerais Extraordinárias.
III. Da convocação devem constar, obrigatoriamente, dia, hora e local em que será realizada a assembléia geral.
IV. O aviso de convocação deve indicar o local onde o cotista pode examinar os documentos pertinentes à proposta a ser submetida à apreciação da assembléia.
V. A ADMINISTRADORA do FUNDO deve colocar, na mesma data da convocação, todas as informações e documentos necessários ao exercício informado do direito de voto:
a) em sua página na rede mundial de computadores, na data de convocação da assemble ia;
b) no Sistema de Envio de Documentos, disponível na página da CVM na rede mundial de computadores; e
c) na página da entidade administradora do mercado organizado em que as cotas do FUNDO sejam admitidas à negociação.
VI. A presença da totalidade dos cotistas supre a falta de convocação.
§ 4º - Por ocasião da Assembleia Geral Ordinária do FUNDO, os cotistas que detenham, no mínimo, 3% (três por cento) das cotas emitidas do FUNDO ou o(s) representante(s) de cotistas podem solicitar, por meio de requerimento escrito encaminhado à ADMINISTRADORA, a inclusão de matérias na ordem do dia da Assembleia Geral Ordinária, que passará a ser Assembleia Geral Ordinária e Extraordinária.
§ 5º - O pedido de que trata o § 4º acima deve vir acompanhado de todos os documentos necessários ao exercício do direito de voto, inclusive aqueles mencionados no § 2º do art. 19- A da Instrução CVM nº 472/08, e deve ser encaminhado em até 10 (dez) dias contados da data de convocação da Assembleia Geral Ordinária.
§ 6º - O percentual de que trata o § 4º acima deverá ser calculado com base nas participações constantes do registro de cotistas na data de convocação da Assembleia Geral Ordinária.
Art. 35. A Assembléia Geral se instalará com a presença de qualquer número de cotistas.
Art. 36. A assembléia geral que deliberar sobre as demonstrações contábeis do FUNDO, deverá realizar-se em até 120 (cento e vinte) dias após o término do exercício social.
§ 1º - A assembléia geral referida no caput somente pode ser realizada no mínimo 30 (trinta) dias após estarem disponíveis aos cotistas as demonstrações contábeis auditadas relativas ao exercício encerrado.
§ 2º - A assembléia geral a que comparecerem todos os cotistas poderá dispensar a observância do prazo estabelecido no parágrafo anterior, desde que o faça por unanimidade.
Art. 37 - Todas as decisões em Assembléia Geral deverão ser tomadas por votos dos cotistas que representem a maioria simples das cotas dos presentes, correspondendo a cada cota um voto, não se computando os votos em branco, excetuadas as hipóteses de quorum qualificado previstas neste Regulamento (“Votos Válidos”). Por maioria simples entende-se o voto dos cotistas que representem metade mais um dos Votos Válidos presentes na Assembleia Geral (“Maioria Simples”).
§ 1º - Dependem da aprovação por Maioria Simples e, cumulativamente, de cotistas que representem, necessariamente, (i) no mínimo 25% (vinte e cinco por cento) das cotas emitidas pelo FUNDO, caso este tenha mais de 100 (cem) cotistas; ou (ii) no mínimo metade das cotas emitidas pelo FUNDO, caso este tenha até 100 (cem) cotistas (“Quórum Qualificado”), as deliberações relativas às seguintes matérias:
I – alteração deste Regulamento;
II – destituição ou substituição da ADMINISTRADORA e escolha de seu substituto; III – fusão, incorporação, cisão ou transformação do FUNDO;
IV. dissolução e liquidação do FUNDO, desde que não prevista e disciplinada neste
Regulamento, incluindo a hipótese de deliberação de alienação dos ativos do FUNDO que tenham por finalidade a liquidação do FUNDO;
V – apreciação de laudos de avaliação de bens e direitos utilizados na integralização de cotas do FUNDO;
VI. aprovação de atos que configurem conflito de interesses, nos termos dos arts. 00-X, § 0x, 00 x 00, IX da Instrução CVM nº 472/08; e
VII. alteração da taxa de administração nos termos do art. 36 da Instrução CVM 472.
§ 2º - Os percentuais de que trata este Art. 37, caput e § 1º , deverão ser determinados com base no número de cotistas do FUNDO indicados no registro de cotistas na data de convocação da respectiva assembleia, cabendo à ADMINISTRADORA informar no edital de convocação
qual será o percentual aplicável nas assembleias que tratem das matérias sujeitas ao Quorum Qualificado.
Art. 38 - Somente poderão votar na Assembléia Geral os cotistas inscritos no Registro de Cotistas na data da convocação da assembleia, seus representantes legais ou procuradores legalmente constituídos há menos de um ano.
Parágrafo único – Os cotistas também poderão votar por meio de comunicação escrita ou eletrônica, observado o disposto neste Regulamento.
Art. 39 - O pedido de procuração, encaminhado pela ADMINISTRADORA mediante correspondência, física ou eletrônica, ou anúncio publicado, deverá satisfazer aos seguintes requisitos:
I - conter todos os elementos informativos necessários ao exercício do voto pedido;
II- facultar ao cotista o exercício de voto contrário à proposta, por meio da mesma procuração; e,
III - ser dirigido a todos os cotistas.
§ 1º - É facultado a cotistas que detenham, conjunta ou isoladamente, 0,5% (meio por cento) ou mais do total de cotas emitidas solicitar à ADMINISTRADORA o envio pedido de procuração de que trata o artigo 23 da Instrução CVM nº 472/08 aos demais cotistas do FUNDO, desde que tal pedido contenha todos os elementos informativos necessários ao exercício do voto pedido, bem como:
I. Reconhecimento da firma do cotista signatário do pedido; e
II. Cópia dos documentos que comprovem que o signatário tem poderes para representar os cotistas solicitantes, quando o pedido for assinado por representantes.
§ 2º - A ADMINISTRADORA deverá encaminhar aos demais cotistas o pedido para outorga de procuração em nome do cotista solicitante em até 5 (cinco) dias úteis, contados da data da solicitação.
§ 3º - Os custos incorridos com o envio do pedido de procuração pela ADMINISTRADORA, em nome de cotistas, serão arcados pelo FUNDO.
Art. 40 - Não podem votar nas assembléias gerais do FUNDO: I – sua ADMINISTRADORA ou seu gestor, se houver;
II – os sócios, diretores e funcionários da ADMINISTRADORA ou do gestor, se houver;
III– empresas ligadas à ADMINISTRADORA ou ao gestor, se houver, seus sócios, diretores e funcionários;
IV – os prestadores de serviços do FUNDO, seus sócios, diretores e funcionários; e
V. o cotista, na hipótese de deliberação relativa a laudos de avaliação de bens de sua propriedade que concorram para a formação do patrimônio do FUNDO; e
VI. o cotista cujo interesse seja conflitante com o do FUNDO.
Parágrafo único. Não se aplica a vedação prevista neste artigo quando:
I – os únicos cotistas do FUNDO forem as pessoas mencionadas nos incisos I a VI; ou
II – houver aquiescência expressa da maioria dos demais cotistas, manifestada na própria assembléia, ou em instrumento de procuração que se refira especificamente à assembléia em que se dará a permissão de voto; ou
III. todos os subscritores de cotas forem condôminos de bem com que concorreram para a integralização de cotas, podendo aprovar o laudo, sem prejuízo da responsabilidade de que trata o § 6º do art. 8º da Lei 6.404/76, conforme o § 2º do art. 12 da Instrução CVM nº 472/08.
Art. 41 - As deliberações da Assembleia Geral poderão ser tomadas mediante processo de consulta formalizado em carta, telegrama, correio eletrônico (e-mail) ou fac-símile dirigido pela ADMINISTRADORA a cada cotista, conforme dados de contato contidos no boletim de subscrição ou, se alterado, conforme informado em documento posterior firmado pelo cotista e encaminhado à ADMINISTRADORA, para resposta no xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxx) dias, desde que observadas as formalidades previstas nos arts. 19, 19-A e 41, I e II da Instrução CVM nº 472/08.
§ 1º - Da consulta deverão constar todos os elementos informativos necessários ao exercício do direito de voto.
§ 2º - Os Cotistas poderão votar por meio de comunicação escrita ou eletrônica, nos termos do que for disciplinado na convocação, observando-se sempre que a referida comunicação somente será considerada recebida pela ADMINISTRADORA se respeitado o prazo determinado na comunicação.
DA DISSOLUÇÃO, LIQUIDAÇÃO E AMORTIZAÇÃO PARCIAL DE COTAS DO FUNDO
Art. 42 - No caso de dissolução ou liquidação, o patrimônio do FUNDO será partilhado aos cotistas, após sua alienação, na proporção de suas cotas, depois de pagas todas as dívidas, obrigações e despesas do FUNDO.
§ 1º - Nas hipóteses de liquidação do FUNDO, o auditor independente deverá emitir relatório sobre a demonstração da movimentação do patrimônio líquido, compreendendo o período entre a data das últimas demonstrações financeiras auditada e a data da efetiva liquidação do FUNDO.
§ 2º - Deverá constar das notas explicativas às demonstrações financeiras do FUNDO análise quanto a terem os valores dos resgates sido ou não efetuados em condições equitativas e de acordo com a regulamentação pertinente, bem como quanto à existência ou não de débitos, créditos, ativos ou passivos não contabilizados.
§ 3º - Após a partilha do ativo, a ADMINISTRADORA deverá promover o cancelamento do registro do FUNDO, mediante o encaminhamento à CVM, da seguinte documentação:
I – No prazo de 15 (quinze) dias:
a) O termo de encerramento firmado pela ADMINISTRADORA em caso de pagamento integral aos cotistas , ou a ata da Assembléia Geral que tenha deliberado a liquidação do FUNDO, quando for o caso; e
b) o comprovante da entrada do pedido de baixa de registro no CNPJ;
II – No prazo de 90 (noventa) dias, a demonstração de movimentação do patrimônio do FUNDO a que se refere o parágrafo terceiro do presente artigo, acompanhada do relatório do auditor independente.
§ 4º - Para todos os fins, as regras de dissolução e liquidação do FUNDO obedecerão as regras da Instrução XXX x0 472 e, no que couber, a regulamentação da CVM aplicável aos fundos de investimento em geral.
Art. 43 - O FUNDO poderá amortizar parcialmente as suas cotas quando ocorrer a venda de ativos para redução do seu patrimônio ou sua liquidação.
Parágrafo Único - A amortização parcial das cotas para redução do patrimônio do FUNDO
implicará na manutenção da quantidade de cotas existentes por ocasião da venda do ativo, com
a consequente redução do seu valor na proporção da diminuição do patrimônio representado pelo ativo alienado.
DO REPRESENTANTE DOS COTISTAS
Art. 44 - O FUNDO poderá ter 1 (um) ou mais representantes dos cotistas nomeados pela Assembleia Geral, para exercer as funções de fiscalização dos empreendimentos ou investimentos do FUNDO, em defesa dos direitos e interesses dos cotistas, observado os seguintes requisitos:
I. Ser cotista do FUNDO;
II. Não exercer cargo ou função de ADMINISTRADORA ou de controlador da ADMINISTRADORA, em sociedades por ela diretamente controladas e em coligadas ou outras sociedades sob controle comum, ou prestar-lhes assessoria de qualquer natureza;
III. Não exercer cargo ou função na sociedade empreendedora dos imóveis que constituam objeto do FUNDO, ou prestar-lhe assessoria de qualquer natureza;
IV. Não ser administrador ou gestor de outros fundos de investimento imobiliário;
V. Não estar em conflito de interesses com o FUNDO; e
VI. Não estar impedido por lei especial ou ter sido condenado por crime falimentar, de prevaricação, peita ou suborno, concussão, peculato, contra a economia popular, a fé pública ou a propriedade, ou a pena criminal que vede, ainda que temporariamente, o acesso a cargos públicos; nem ter sido condenado a pena de suspensão ou inabilitação temporária aplicada pela CVM.
§ 1º - Compete ao representante de cotistas já eleito informar à ADMINISTRADORA e aos cotistas do FUNDO a superveniência de circunstâncias que possam impedi- lo de exercer a sua função.
§ 2º - A eleição dos representantes de cotistas pode ser aprovada pela Maioria Simples dos cotistas presentes na assembleia e que, cumulativamente, representem, no mínimo:
I – 3% (três por cento) do total de cotas emitidas do FUNDO, quando o FUNDO tiver mais de 100 (cem) cotistas; ou
II – 5% (cinco por cento) do total de cotas emitidas do FUNDO, quando o FUNDO tiver até 100 (cem) cotistas.
§ 3º - Os representantes de cotistas deverão ser eleitos com prazo de mandato unificado, a se encerrar na próxima Assembleia Geral Ordinária do FUNDO, permitida a reeleição.
§ 4º - A função de representante dos cotistas é indelegável.
§ 5º - Sempre que a assembleia geral do FUNDO for convocada para eleger representantes de cotistas, devem ser disponibilizados nos termos do art. 34, §3º deste Regulamento as seguintes informações sobre o(s) candidato(s):
I – declaração dos candidatos de que atendem os requisitos previstos no art. 26 da Instrução CVM nº 472/08; e
II – nome, idade, profissão, CPF/CNPJ, e-mail, formação acadêmica, quantidade de cotas do FUNDO que detém, principais experiências profissionais nos últimos 5 (cinco) anos, relação de outros fundos de investimento imobiliário em que exerce a função de representante de cotista e a data de eleição e de término do mandato, descrição de eventual condenação criminal e em processo administrativo da CVM e as respectivas penas aplicadas, nos termos do item 12.1 do Anexo 39-V da Instrução CVM nº 472/08.
Art. 45 - Compete ao representante dos cotistas, exclusivamente:
I – fiscalizar os atos da ADMINISTRADORA e verificar o cumprimento dos seus deveres legais e regulamentares;
II – emitir formalmente opinião sobre as propostas da ADMINISTRADORA, a serem submetidas à assembleia geral, relativas à emissão de novas cotas – exceto se aprovada nos termos do inciso VIII do art. 30 da Instrução CVM nº 472/08 –, transformação, incorporação, fusão ou cisão do FUNDO;
III – denunciar à ADMINISTRADORA e, se este não tomar as providências necessárias para a proteção dos interesses do FUNDO, à assembleia geral, os erros, fraudes ou crimes que descobrirem, e sugerir providências úteis ao FUNDO;
IV – analisar, ao menos trimestralmente, as informações finance iras elaboradas periodicame nte pelo FUNDO;
V – examinar as demonstrações financeiras do FUNDO do exercício social e sobre elas opinar; VI – elaborar relatório que contenha, no mínimo:
a) descrição das atividades desempenhadas no exercício findo;
b) indicação da quantidade de cotas de emissão do FUNDO detida por cada um dos representantes de cotistas;
c) despesas incorridas no exercício de suas atividades; e
d) opinião sobre as demonstrações financeiras do fundo e o formulário cujo conteúdo reflita o Anexo 39-V da Instrução CVM nº 472/08, fazendo constar do seu parecer as informações complementares que julgar necessárias ou úteis à deliberação da assembleia geral;
VII – exercer essas atribuições durante a liquidação do FUNDO; e
VIII – fornecer à ADMINISTRADORA em tempo hábil todas as informações que forem necessárias para o preenchimento do item 12.1 do Anexo 39-V da Instrução CVM nº 472/08.
§ 1º - A ADMINISTRADORA é obrigada, por meio de comunicação por escrito, a colocar à disposição dos representantes dos cotistas, em no máximo, 90 (noventa dias) dias a contar do encerramento do exercício social, as demonstrações financeiras e o formulário de que trata a alínea “d” do inciso VI deste artigo.
§ 2º - Os representantes de cotistas podem solicitar à ADMINISTRADORA esclarecime ntos ou informações, desde que relativas à sua função fiscalizadora.
§ 3º - Os pareceres e opiniões dos representantes de cotistas deverão ser encaminhados à ADMINISTRADOR do FUNDO no prazo de até 15 (quinze) dias a contar do recebimento das demonstrações financeiras de que trata a alínea “d” do inciso VI deste artigo e, tão logo concluídos, no caso dos demais documentos para que a ADMINISTRADORA proceda à divulgação nos termos dos arts. 40 e 42 da Instrução CVM nº 472/08.
Art. 46. Os representantes de cotistas devem comparecer às assembleias gerais do FUNDO e responder aos pedidos de informações formulados pelos cotistas.
Parágrafo único. Os pareceres e representações individuais ou conjuntos dos representantes de cotistas podem ser apresentados e lidos na assembleia geral do FUNDO, independenteme nte de publicação e ainda que a matéria não conste da ordem do dia.
Art. 47. Os representantes de cotistas têm os mesmos deveres da ADMINISTRADORA nos termos do art. 33 da Instrução CVM nº 472/08.
Art. 48. Os representantes de cotistas devem exercer suas funções no exclusivo interesse do
FUNDO.
DAS DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS
Art. 49 - O FUNDO terá escrituração contábil própria, destacada daquela relativa à
XXXXXXXXXXXXXX, encerrando o seu exercício social em 31 de dezembro de cada ano.
Art. 50 - As demonstrações financeiras do FUNDO serão auditadas anualmente por empresa de auditoria independente registrada na CVM.
§ 1º - Os trabalhos de auditoria compreenderão, além do exame da exatidão contábil e conferência dos valores integrantes do ativo e passivo do FUNDO, a verificação do cumprimento das disposições legais e regulamentares por parte da ADMINISTRADORA.
§ 2º - Para efeito contábil, será considerado como valor patrimonial das cotas o quociente entre o valor do patrimônio líquido contábil atualizado do FUNDO e o número de cotas emitidas.
Art. 51 - O FUNDO estará sujeito às normas de escrituração, elaboração, remessa e publicidade de demonstrações financeiras editadas pela CVM.
DO FORO
Art. 52 - Fica eleito o Foro da cidade de São Paulo, com expressa renúncia a qualquer outro, por mais privilegiado que possa ser, para dirimir quaisquer dúvidas ou questões decorrentes deste Regulamento.
Rio de Janeiro, 26 de janeiro de 2018.