Contract
A CPFL resolve pactuar o presente Termo de Condições Gerais para a prestação de serviços jurídicos e outras avenças, cujas cláusulas e condições obrigam as PARTES e seus eventuais sucessores, de acordo com os seguintes termos:
I – DAS DEFINIÇÕES
1.1. Para a intepretação dos termos das CONDIÇÕES GERAIS, CONDIÇÕES ESPECÍFICAS e MANUAL, as PARTES estabelecem as seguintes definições:
“BENEFÍCIO ECONÔMICO AUFERIDO”: Aplicável à todo o valor, efetivamente recebido pela CPFL, registrado em sua contabilidade e no SISTEMA ou, a depender do caso, quando o risco associado aos valores contingenciados no SISTEMA que sejam definitivamente extintos por trânsito em julgado favorável à CPFL, implicando na extinção de contingência registrada no SISTEMA e que seja percebida pelo encerramento do processo, devidamente registrado no SISTEMA; ou (iii) os valores revertidos de provisão, devidamente registrados no SISTEMA, ou (iii) valores de redução de contingência ou reversão de provisão decorrentes de acordos negociados pela CONTRATADA e aprovados pela CPFL. Estão excluídos desse conceito os valores de ganho ou reversão obtidos por negociação conduzida pela equipe interna daCPFL.
“CONDIÇÕES ESPECÍFICAS”: Instrumento devidamente assinado pelas PARTES, contendo as condições comerciais da contratação, objetivando regular a relação jurídico-contratual.
“CONDIÇÕES GERAIS” - o presente termo de condições gerais para a prestação de serviços jurídicos e outras avenças, de conhecimento e aceito pelas PARTES e ratificados pelas CONDIÇÕES ESPECÍFICAS.
“CONTRATO” – Engloba as CONDIÇÕES ESPECÍFICAS, CONDIÇÕES GERAIS e MANUAL, se aplicável.
“GESTOR DO CONTRATO”: Representante nomeado por cada uma das PARTES, responsável pela gestão do CONTRATO, aprovações necessárias e pelo recebimento de solicitações, informações e/ou notificações relativas ao CONTRATO.
“MANUAL”: Manual de serviços jurídicos para o patrocínio de ações judiciais e/ou administrativas estratégicas, ou, manual de serviços jurídicos para o patrocínio de ações judiciais e/ou administrativas de volume, que será entregue à CONTRATADA na assinatura das CONDIÇÕES ESPECÍFICAS, de acordo com o escopo a ser contratado, quando aplicável.
“SISTEMA”: Sistema de gestão de processos e procedimentos, disponibilizado pela CPFL, o qual será ferramenta de gestão dos processos, devendo ser acessado, atualizado e utilizado pela CONTRATADA para todo o controle de processos, contingenciamento, pagamentos, garantias e gestão processual.
“VALOR GLOBAL” - valor total do CONTRATO, devido pela CPFL SOLICITANTE à CONTRATADA.
"VIGÊNCIA”: É o lapso temporal em que a CONTRATADA deverá iniciar e concluir a prestação de serviços jurídicos objeto do CONTRATO.
II – DO OBJETO DAS CONDIÇÕES GERAIS
2.1. As CONDIÇÕES GERAIS regulam as relações gerais da prestação dos serviços a ser executado pela CONTRATADA.
2.2. As CONDIÇÕES ESPECÍFICAS a ser celebrada pelas PARTES, deverá conter como anexos, os seguintes documentos:
a. CONDIÇÕES GERAIS; e
b. MANUAL com referência ao capítulo específico à prestação dos serviços a ser executada. Este ANEXO deverá conter apenas quando a contratação versar sobre o patrocínio de ações judiciais, arbitrais e/ou administrativas
2.2.1. Em caso de divergência na interpretação ou aplicação dos documentos que fazem parte do CONTRATO, observar-se-á a seguinte ordem de prevalência:
a. CONDIÇÕES ESPECÍFICAS;
b. MANUAL; e
c. CONDIÇÕES GERAIS.
2.2.3. Persistindo a divergência de interpretação, prevalecerá a interpretação mais benéfica para a CPFL SOLICITANTE, tendo em vista que a CONTRATADA é empresa especializada, examinou toda a documentação pertinente, obteve quaisquer outras informações necessárias e suficientes à formação válida e eficaz do CONTRATO.
2.3. Nas CONDIÇÕES ESPECÍFICAS, dentre outras condições estabelecidas pelas PARTES, obrigatoriamente deverá conter cláusulas que versem sobre os seguintes temas: (a) Objeto; (b) Vigência; (c) Preço; (d) Condições de Pagamento; (e) Comunicações entre as PARTES; e (f) Foro.
2.4. O CONTRATO não concede a CONTRATADA o privilégio de exclusividade, reservando-se à CPFL SOLICITANTE o direito de contratar com terceiros, objeto de igual ou similar natureza.
III – DAS DECLARAÇÕES DA CONTRATADA
3.1. A CONTRATADA declara que obteve, por si ou por terceiros, todas as informações necessárias para o cumprimento de suas obrigações contratuais, não tendo direito a ser indenizada pela CPFL, em razão de qualquer informação incorreta ou insuficiente, reconhecendo que era de sua incumbência a realização de seus próprios levantamentos, para verificar a adequação e a precisão das informações fornecidas, tais como (i) natureza e condições prevalecentes no local da prestação dos serviços;(ii) dificuldades que possam afetar a execução do objeto do CONTRATO; ou (iii), todos os demais fatores e condições que possam influir na qualidade, no escopo, no custo e no prazo de execução dos serviços objeto do CONTRATO.
IV – DA VIGÊNCIA
4.1. Este CONTRATO terá sua vigência estabelecida nas CONDIÇÕES ESPECÍFICAS, podendo ser prorrogado mediante termo aditivo a ser firmado entre as PARTES.
4.1.1. Algumas obrigações poderão ser mantidas após a VIGÊNCIA do CONTRATO, desde que, tal condição seja expressamente prevista.
V - DO PREÇO E PAGAMENTO
5.1. O CONTRATO está limitado ao VALOR GLOBAL estabelecido nas CONDIÇÕES ESPECÍFICAS. Neste valor, encontram-se incluídos, entre outros itens, todos os tributos, encargos e contribuições incidentes sobre o objeto do CONTRATO, bem como todos os custos diretos e indiretos e todas as despesas da CONTRATADA, necessárias ao integral cumprimento de suas obrigações, constituindo a única e total contraprestação pela execução do objeto do CONTRATO.
5.1.1. Adicionalmente, estão incluídos no VALOR GLOBAL do CONTRATO, não sendo objeto de ressarcimento à CONTRATADA, todos os custos de transporte em geral, equipamentos e materiais, incluindo, deslocamento de advogados para audiências, despachos com julgadores, acompanhamento e verificação dos processos em cartórios das respectivas comarcas, acompanhamento de perícias, despesas com advogados correspondentes, obtenção de cópias reprográficas ou digitais, uso de telefones, computadores, internet, postagens que se façam necessárias e equipamentos afins.
5.1.2. Estão excluídos do VALOR GLOBAL do CONTRATO as custas e despesas judiciais pagas ao Estado inerentes à condução das ações, assim como às suas condenações, haja vista que tais encargos são de responsabilidade da CPFL.
5.2. As PARTES acordam que, eventual protesto ou negativação a ser feito pela CONTRATADA em nome da CPFL, deverá ser objeto de notificação prévia, que concederá prazo de 05 (cinco) dias úteis para regularização da pendência ou apresentação de justificativas.
5.3. Fica vedado à CONTRATADA: a) utilizar o presente CONTRATO como garantia de quaisquer dívidas ou obrigações assumidas perante terceiros; b) emitir duplicatas para apresentação de quaisquer valores que venham a ser devidos em decorrência deste CONTRATO; e c) descontar ou transacionar em bancos, instituições financeiras, empresas de factoring ou mesmo particulares, quaisquer faturas de sua emissão, também oriundas do CONTRATO, exceto para quando tais operações sejam realizados com empresas do Grupo CPFL, que ficam desde já autorizadas.
5.4. Caso as CONDIÇÕES ESPECÍFICAS, expressamente, prevejam o reajuste anual de seus valores, o reajuste relativo aos “honorários de êxito” será aplicado sobre o valor efetivo do real BENEFÍCIO ECONÔMICO AUFERIDO, na data em que se tornar definitivo e efetivamente auferidopela CPFL.
VI - CONDIÇÕES PARA EMISSÃO DE DOCUMENTOS DECOBRANÇA
6.1. Após a realização do evento gerador, o pagamento se dará da seguinte forma:
a. A CONTRATADA tem até o dia 05 de cada mês para enviar o relatório do serviço prestado para aprovação dos Gestores do CONTRATO pela CPFL.
b. Após aprovação, a CONTRATADA deverá entrar no endereço eletrônico da CPFL: xxxxx://xxx.xxxxxxxxx.xxx.xx/xxxxxxxxxxxxx/xxxxxxxxxxxx/xx-xxx-xxxxxxxxxx e criar a solicitação de faturamento. Após a criação a CONTRATADA deverá proceder com a emissão da nota fiscal, que deverá ocorrer até o dia 10 de cada mês. O número do pedido deverá ser destacado no corpo da nota fiscal e faturas. O descumprimento destas ações acarretará na devolução das notas fiscais e faturas.
c. Os pagamentos serão realizados preferencialmente mediante depósitos em conta corrente indicada pela CONTRATADA. Caso as PARTES definam condições diferentes, estas deverão estar descritas nas CONDIÇÕES ESPECÍFICAS.
6.1.2. Ocorrendo a emissão de Notas Fiscais com incorreções, em relação aos cálculos ou em discordância com os termos previsto na legislação vigente, estas deverão ser imediatamente devolvidas pela CPFL, para que sejam adotadas todas as medidas corretivas pela CONTRATADA. Apenas com a chegada dos novos documentos corrigidos, com novo protocolo destes, é que serão considerados os prazos de vencimento, de acordo com as condições de pagamento contratadas, sem acréscimo de valores, incidência de multas ou penalidades para a CPFL.
6.2. Os pagamentos serão efetuados em prazo definido nas CONDIÇÕES ESPECÍFICAS.
6.2.1. O vencimento será contado a partir do dia seguinte à emissão da nota fiscal, desde que o prazo de recebimento desta, na CPFL, não ultrapasse 5 (cinco) dias corridos da data de sua emissão.
6.2.2. A nota fiscal entregue na CPFL com prazo superior a 5 (cinco) dias da data de sua emissão terá seu vencimento prorrogado e contado a partir do dia seguinte ao da entrega da nota fiscal na CPFL.
VII – DOS TRIBUTOS, ENCARGOS E CONTRIBUIÇÕES
7.1. Todos os Tributos ou encargos, derivados do CONTRATO, deverão ser recolhidos pelo seu contribuinte ou respectivo responsável tributário conforme disposto na legislação aplicável, comprometendo-se ainda a PARTE responsável pelo pagamento do tributo a manter a outra PARTE livre e isenta de quaisquer responsabilidades, demandas e ações de qualquer natureza em relação a qualquer tributo.
7.1.2. A CPFL poderá, a qualquer momento, solicitar os comprovantes de recolhimentos de contribuições tributárias relacionados ao CONTRATO.
7.2. A CPFL não será responsável pelo reembolso de quaisquer penalidades e/ou juros, bem como de outras despesas resultantes da não observância de obrigações tributárias e/ou previdenciárias, que forem devidas pela CONTRATADA.
7.3. Caso haja instituição, alteração, extinção, compensação, substituição ou redução de tributos e/ou alíquotas que decorram de alterações na legislação aplicável, incluindo, mas não se limitando, aos efeitos de eventual reforma tributária nas esferas Federal, Estadual e/ou Municipal, e que comprovadamente impactem no VALOR GLOBAL do CONTRATO ou em seu equilíbrio econômico financeiro, as PARTES poderão realizar a revisão nos preços e condições originalmente pactuadas, a fim de adequá-los às modificações havidas, como forma de reestabelecimento do equilíbrio contratual.
7.3.1. A Parte interessada na revisão contratual, nos termos elencados acima, deverá notificar a outra Parte tão logo tome ciência do fato ensejador da revisão, sendo que, uma vez comprovado o impacto no VALOR GLOBAL do CONTRATO ou em seu equilíbrio econômico financeiro, a revisão surtirá efeitos a partir da data da referida notificação, não havendo que se falar em aplicação retroativa para tais fins. Caso uma das PARTES entenda necessário, a revisão contratual deverá ser formalizada mediante a celebração de TERMO ADITIVO.
7.3.2. Fica expressamente vedada aplicação retroativa de qualquer tributos e/ou alíquotas.
7.3.3. Caso a CONTRATADA seja isenta de algum tributo ou encargo, deverá mencionar o fato em seu documento de cobrança, comprovando referida condição para que a CPFL não efetue eventual retenção.
7.4. A CONTRATADA declara expressamente ter previsto e considerado para essa contratação todos os encargos e tributos incidentes sobre o objeto e sobre o VALOR GLOBAL do CONTRATO, não cabendo a revisão de preço ou reembolso por recolhimentos determinados e reinvindicação fundada em erro ou insuficiência desta avaliação.
VIII – DAS OBRIGAÇÕES DAS PARTES
8.1. São obrigações da CPFL:
d. Efetuar o pagamento à CONTRATADA, referente à execução do objeto do CONTRATO; e
e. Proporcionar apoio para a realização do objeto do CONTRATO;
8.1.1. Qualquer colaboração da CPFL não exclui ou diminui, em nenhuma hipótese, as responsabilidades da CONTRATADA.
8.2. Por parte da CONTRATADA:
a. Cumprir rigorosamente os prazos previstos na legislação vigente, no CONTRATO e em seus anexos.
b. Responsabilizar-se pela pontualidade e conduta de seu pessoal e de terceiro por ele contratado para o cumprimento do CONTRATO.
c. Providenciar e manter vigentes, junto aos órgãos responsáveis, todas as autorizações e licenças necessárias à realização do objeto do CONTRATO, inclusive junto à entidade declasse.
IX – DA SUBCONTRATAÇÃO
9.1. As PARTES acordam que a execução do objeto do CONTRATO só poderá ser subcontratada pela CONTRATADA ou a realização de faturamento direto no todo ou em parte, se prévia e expressamente autorizado pela CPFL, cabendo à CONTRATADA, se autorizado pela CPFL, replicar as mesmas condições técnicas e penalidades previstas neste CONTRATO, ficando a CONTRATADA responsável pelo fiel e integral cumprimento de todas as obrigações previstas no CONTRATO.
X – ESOCIAL
10.1. A CONTRATADA se compromete a realizar, mensalmente, os lançamentos de todas as informações obrigatórias, de cada um de seus empregados, no Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (“eSocial”), instituído pelo Governo Federal, por meio do Ato Declaratório Executivo n.º 5, em 17 de Julho de 2013.
XI – DA FISCALIZAÇÃO
11.1. A CPFL poderá, a qualquer momento, exercer fiscalização sobre a execução do objeto do CONTRATO, mediante notificação prévia nas formas previstas no CONTRATO, e terá poderes para:
a. Sustar a execução dos serviços, se não estiver em conformidade com o contratado;
b. Recusar qualquer serviço prestado que não esteja de acordo com o(s) ANEXO(S) do CONTRATO, bem como as normas técnicas específicas ou que atentem contra a segurança de bens da CPFL e/ou de terceiros;
c. Solicitar à CONTRATADA, a execução de medidas para correção imediata das condutas que
não atenderem às condições de serviço e de normas de segurança do trabalho; e
d. Verificar as condições de higiene e segurança do trabalho oferecidas pela CONTRATADA, de modo a determinar sua imediata correção ou substituição, caso não esteja de acordo com o requisitado pela CPFL ou pela legislação aplicável.
11.1.1. O direito de fiscalização assegurado à CPFL não limitará, isentará ou reduzirá a responsabilidade da CONTRATADA decorrente do CONTRATO, que permanecerá íntegra em todos os seus termos e condições.
XII – DA CONFIDENCIALIDADE
12.1. As PARTES, por si, seus empregados, subcontratados e representantes a qualquer título, se obrigam a manter a mais absoluta confidencialidade de todas e quaisquer informações, dados, documentos, metodologias, valores e demais informações (“INFORMAÇÕES CONFIDENCIAIS”), a que vierem a ter conhecimento ou acesso em decorrência do presente CONTRATO, não podendo divulgar ou usar tais informações para fins diversos do previsto no presente instrumento.
12.2. A validade das obrigações previstas nessa cláusula perduram, além da vigência do contrato, pelo prazo de 05 (cinco) anos, contados de sua extinção.
12.3. As INFORMAÇÕES CONFIDENCIAIS poderão ser divulgadas nas seguintes hipóteses: (i) mediante autorização por escrito pela PARTE Divulgadora; (ii) se já estiverem em poder da PARTE Receptora antes da revelação pela PARTE Divulgadora; (iii) em caso de informação de conhecimento público, através de meios que não sejam atos ou omissões da PARTE Receptora; e (iv) em caso de divulgação das informações em virtude de obrigação legal, determinação judicial ou de autoridade pública competente.
12.4. As PARTES deverão arcar com multa no importe de 100% (cem por cento) do VALOR GLOBAL do CONTRATO, em caso de descumprimento de quaisquer das obrigações previstas nesta Cláusula, sem prejuízo da PARTE prejudicada requerer ressarcimento pelas perdas e danos sofridos.
XIII - DO CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR
13.1. Caso quaisquer das PARTES seja comprovadamente impedida de cumprir com qualquer obrigação prevista no CONTRATO, por motivo de caso fortuito ou força maior, deverá comunicar por escrito à outra PARTE, em até 02 (dois) dias úteis, contados da ciência do fato impeditivo, nesta hipótese, a PARTE afetada receberá, mediante comum acordo, extensão de seus prazos de cumprimento.
13.1.1. Caso o cumprimento do CONTRATO seja comprovadamente impossibilitado, impedido ou atrasado, não será constituído como inadimplemento das obrigações contidas no CONTRATO e, portanto, não poderá justificar quaisquer perdas e danos, indenização, multa e/ou outra forma de compensação de uma PARTE à outra.
13.2. Caso o evento se prolongue por um período maior que 180 (cento e oitenta) dias corridos, transcorrido o prazo apontado acima, quaisquer das PARTES poderá denunciar o CONTRATO, notificando a outra Parte com antecedência mínima de 30 (trinta) dias corridos, sem a incidência de quaisquer penalidades.
13.3. Cessado o evento de caso fortuito ou força maior, a PARTE afetada deverá comunicar à outra
PARTE, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, contadas da cessação do evento, mediante notificação por escrito, e retomar imediatamente o cumprimento das suas obrigações nos termos do CONTRATO. Caso o evento tenha comprovadamente impactado nos prazos originalmente pactuados, as PARTES negociarão novos prazos para a conclusão do objeto do CONTRATO, sem que haja alteração no VALOR GLOBAL do CONTRATO.
13.4. Para fins do CONTRATO, em nenhuma circunstância, a ocorrência de quaisquer dos itens abaixo listados configurará um evento de caso fortuito ou força maior:
a. quaisquer acontecimentos, seja ele de esfera internacional ou nacional que tenham impactos indiretos na execução do CONTRATO.
b. Qualquer ação, de qualquer autoridade competente, que quaisquer das PARTES pudesse ter evitado, caso tivesse cumprido com a legislação vigente.
c. Insolvência, liquidação, falência ou recuperação judicial ou extrajudicial de quaisquer das PARTES.
d. Alterações macroeconômicas, notadamente, flutuação oscilação cambial e/ou inflacionária.
e. Alterações no valor dos componentes de formação do preço, superiores ao projetado e/ou estimado pela CONTRATADA.
f. Quaisquer epidemias ou pandemias declaradas por órgão competente com impacto indireto nas PARTES.
XIV – PROPRIEDADE INTELECTUAL
14.1. As PARTES acordam que os direitos relativos às obras intelectuais a serem desenvolvidas ou elaboradas pela CONTRATADA, durante e em função da execução das CONDIÇÕES ESPECÍFICAS caracterizado aqui pela obra intelectual derivada ou criada, pertencerá única e exclusivamente àCPFL. Os valores a serem pagos pela CPFL à CONTRATADA, em razão da execução do CONTRATO,já incluem toda e qualquer remuneração devida a título de direitos autorais.
XV – DA RESPONSABILIDADE SOCIAL
15.1. A CONTRATADA se compromete a obedecer rigorosamente, na execução do CONTRATO oude qualquer outro de sua responsabilidade, os requisitos sociais da Norma XX 0000 - Responsabilidade Social, nos seguintes requisitos: trabalho infantil, trabalho forçado, saúde e segurança, liberdade de associação e direito à negociação coletiva, discriminação, práticas disciplinares, horários de trabalho e remuneração.
XVI – DA CONDUTA ÉTICA
16.1. As PARTES declaram possuir um Programa de Integridade efetivo em consonância com os parâmetros constantes no art. 42, do Decreto n.º 8.420/15 e se comprometem a cumprir e divulgar internamente seus princípios, bem como, não apresentar impedimentos éticos, incluindo, mas não se limitando a situações de conflito de interesse e parentesco em relação aos agentes tomadores de decisão envolvidos na contratação, enquanto estiverem atuando na execução do CONTRATO, de maneira que a contratada se obriga a ler, conhecer e cumprir com as disposições estabelecidas no Código de Conduta Ética para Fornecedores e suas posteriores atualizações.
Link de acesso ao Código de Conduta Ética: xxxxx://xxx.xxxxxxxxx.xxx.xx/xxxxxxxxxxxxx/xxxxxx-xx- conduta-etica
Link de acesso ao Código de Conduta Ética para Fornecedores: xxxxx://xxx.xxxxxxxxx.xxx.xx/xxxxx/xxxxxxx/xxxxx/0000-00/xxxxxx-xxxxxxx-xxxxxxxxxxxx.xxx
XVII – DAS PRÁTICAS ANTICORRUPÇÃO
17.1. Cada uma das PARTES, recíproca e mutuamente, declara estar ciente e conhecer todas as normas relativas à corrupção, integridade e assuntos correlacionados, previstas na legislação brasileira, comprometendo-se a cumpri-las integralmente, por si, por seus acionistas/sócios, administradores, colaboradores e representantes, bem como exigir o seu cumprimento por eventuais terceiros fornecedores por elas contratados.
17.1.1. As PARTES, neste ato, declaram que:
a. não fazem parte ou estão envolvidas em qualquer tipo de investigação, ação judicial, procedimento administrativo ou decisão condenatória em questões de corrupção;
b. possuem regras internas de conduta e um código de ética próprio, cujas disposições se obrigam a cumprir fielmente;
c. não cometeram e não cometerão nenhum ato que viole esta cláusula;
d. seus respectivos empregados, distribuidores, subcontratados, prepostos ou afins não cometeram e não cometerão qualquer ato que viole esta cláusula; e
e. irão informar a outra PARTE, de imediato, caso haja qualquer violação, investigação ou denúncia relacionada à Cláusula de Anticorrupção ou as leis relativas à corrupção, integridade e assuntos correlacionados.
17.2. As PARTES, obrigam-se a, no exercício dos direitos e obrigações previstos neste CONTRATO e no cumprimento de qualquer uma de suas disposições:
a. não dar, oferecer ou prometer qualquer bem de valor ou vantagem de qualquer natureza à agentes públicos ou a pessoas a eles relacionadas ou ainda quaisquer outras pessoas, empresas e/ou entidades privadas, com o objetivo de obter vantagem indevida, influenciar ato ou decisão ou direcionar negócios ilicitamente;
b. adotar as melhores práticas de monitoramento e verificação do cumprimento das leis anticorrupção, com o objetivo de prevenir atos de corrupção, fraude, práticas ilícitas ou lavagem de dinheiro por seus acionistas/sócios, administradores, colaboradores e/ou terceiros por elas contratados;
c. informar a outra PARTE, imediatamente, contados da ciência da investigação por órgãos públicos, em relação à eventuais casos de prática de atos de corrupção; e
d. na hipótese de existir condição formal de confidencialidade ou sigilo, a CONTRATADA se obriga a informar a CPFL, tão logo a referida condição não estiver mais vigente.
17.3. As PARTES expressamente confirmam e asseguram que estão cientes de que (a) a CPFL rejeita toda e qualquer prática de corrupção, notadamente as de pagamento, promessa de pagamento em dinheiro ou dar qualquer coisa de valor a um governo oficial, seja brasileiro ou estrangeiro para obter ou manter negócios ou para obter qualquer vantagem inadequada; e que (b) os funcionários e colaboradores da CPFL devem exercer suas atividades com diligência, a fim de garantir os controles internos que visam a manutenção dos registros financeiros e contábeis.
17.4. A infração de quaisquer obrigações ou condições previstas nesta cláusula ensejará na extinção deste instrumento pela modalidade de resolução contratual, com efeito imediato, e na aplicação de multa de 20% (vinte por cento) do VALOR GLOBAL do CONTRATO para a PARTE Infratora, sem prejuízo da cobrança de eventuais perdas e danos causados à PARTE Inocente, decorrentes de quaisquer atos
ou omissões.
XVIII– DA RESPONSABILIDADE TRABALHISTA
18.1. Fica pactuado entre as PARTES a total inexistência de vínculo trabalhista, previdenciárias e encargos sociais, não havendo entre a CPFL e os empregados, representantes, subcontratados ou quaisquer prestadores de serviços da CONTRATADA qualquer tipo de relação de subordinação.
18.1.1. A CONTRATADA, será única e exclusiva responsável pelo pagamento de todas e quaisquer obrigações trabalhistas, fiscais e/ou previdenciárias relacionadas ao CONTRATO.
18.1.2. A CONTRATADA deverá fornecer sempre que solicitado pela CPFL, toda a documentação constante no Check List enviado pela área de Gestão de Terceiros da CPFL conforme prazos, obrigações e sanções definidas no documento.
18.1.3. Em caso de identificação de não conformidades na documentação ou de atraso para o envio mensal de documentos, a CPFL poderá realizar retenção/bloqueio de qualquer pagamento devido à CONTRATADA, cabendo a esta realizar a devida regularização.
18.1.4. A CONTRATADA arcará com qualquer despesa pleiteada em face da CPFL em ações judiciais ou administrativas que envolvam seus eventuais colaboradores, subcontratados ou prestadores de serviço, direta ou indiretamente.
18.1.5. A CPFL não será prejudicada por eventual ação judicial de responsabilidade da CONTRATADA, podendo reter e utilizar os créditos, sem necessidade de notificação prévia, decorrentes do CONTRATO, para pagamentos de condenação, custas, honorários periciais e advocatícios, inclusive acordos realizados pela própria CPFL.
XIX – DA SEGURANÇA E MEDICINA DOTRABALHO
19.1. A CONTRATADA deverá observar rigorosamente todas as exigências legais federais, estaduais e municipais relativas à segurança, higiene e medicina do trabalho, particularmente aquelas pertinentes à Lei n.º 6.514, de 22 de dezembro de 1977 e todas as Normas Regulamentadoras (NR) aprovadas pela Portaria n.º 3.214 de 8 de junho de 1978, bem como as orientações apontadas pela CPFL particularmente as que fazem parte do documento nº 2849 (Gerenciamento Eletrônico de Documentos - GED) “Diretrizes de Segurança do Trabalho para Empresas Prestadoras de Serviços” disponível no sítio eletrônico do Grupo CPFL.
XX – DAS MULTAS
20.1. As multas previstas no CONTRATO não possuem caráter compensatório, são independentes e cumulativas, não eximem a PARTE infratora da plena execução das suas obrigações, bem como não poderão exceder o VALOR GLOBAL das CONDIÇÕES ESPECÍFICAS, em conformidade com o disposto no artigo 412, do Código Civil.
20.2. Os valores das multas aplicadas à CONTRATADA serão compensados no pagamento subsequente a ser feito pela CPFL, ou de valores eventualmente devidos pela CPFL à CONTRATADA, nos termos do CONTRATO ou, em caso de insuficiência dos pagamentos seguintes,poderá a CPFL, a seu critério, cobrá- los mediante simples notificação, procedimentos judiciais ouextrajudiciais cabíveis.
XXI – DA EXTINÇÃO
21.1. O CONTRATO será extinto, de pleno direito, no término de sua vigência, observadas as condições da Cláusula de Vigência, prevista no CONTRATO.
21.2. O CONTRATO poderá ser extinto antecipadamente, nas seguintes hipóteses:
a. Consenso das PARTES, mediante assinatura de distrato;
b. Conclusão efetiva e tempestiva do objeto do CONTRATO;
c. Requerimento de falência realizado pela própria PARTE, convolação de recuperação judicial em falência, ou sentença que decretar a falência em caso de requerimento efetuado por terceiro;
d. Dissolução, liquidação judicial ou extrajudicial, de quaisquer das PARTES;
e. Em caso de requerimento de recuperação judicial ou recuperação extrajudicial por quaisquer das PARTES, podendo ser opcionalmente declarado extinto de pleno direito pela PARTE prejudicada;
f. Qualquer decisão de autoridade competente que torne o objeto do CONTRATO impossível ou impraticável;
g. Resolução, por qualquer uma das PARTES, nos termos da Cláusula Caso Fortuito ou Força Maior do CONTRATO;
h. Resolução, por qualuqer uma das PARTES, nos termos da Cláusula Anticorrupção do CONTRATO;
i. Resolução, pela CPFL, nos termos do artigo 475, do Código Civil, independentemente de interpelação judicial ou extrajudicial, podendo a PARTE inocente declarar o CONTRATO extinto de pleno direito;
j. Comprovação de fatos ou circunstâncias que comprometam a capacidade econômica, financeira ou técnica de qualquer uma das PARTES, e, ainda, a respectiva solvência perante terceiros credores ou perante o mercado;
k. Descumprimento das regras de responsabilidade social XX 0000 pela CONTRATADA, ou ainda, mas não exclusivamente, utilização de mão de obra escrava e/ou análoga a escrava, discriminação de gênero, raça, religião, orientação sexual, exploração infantil, exploração sexual, em decorrência da execução de suas atividades no âmbito do CONTRATO ou fora deste; e
l. Resilição unilateral e imotivada pela CPFL, sem o pagamento de qualquer penalidade e/ou indenização, mediante comunicação prévia com antecedência de 30 (trinta) dias corridos.
21.3. Fica certo e ajustado entre as PARTES, para todos os fins e efeitos de direito, a expressa, irrestrita, e irrevogável renúncia, pela CONTRATADA, do direito à indenização conforme previstona segunda parte do artigo 603 do Código Civil, sendo certo que a multa por extinção antecipada estabelecida neste instrumento será sua integral e suficiente compensação em decorrência de eventual extinção antecipada do CONTRATO, por culpa exclusiva da CPFL.
21.4. Salvo em relação à modalidade de extinção prevista na Cláusula 21.2 item “a”, na hipótese de extinção antecipada do CONTRATO, por razão imputável à CPFL ou de forma unilateral e imotivada pela CPFL, desde já, fica pré-fixada a indenização por perdas e danos equivalente a 30% (trinta por cento) do saldo remanescente do CONTRATO a ser paga à CONTRATADA.
21.5. A CONTRATADA declara que no momento da contratação já dispunha da estrutura e do material necessário para a consecução de suas obrigações previstas no CONTRATO, declarando, ainda, que não foram realizados investimentos e, com isso, que não fará jus à indenização prevista no artigo 473,
parágrafo único, do Código Civil Brasileiro em caso de ruptura contratual por qualquer motivo.
21.6. Na hipótese de extinção antecipada do CONTRATO, por razão imputável à CONTRATADA ou de forma unilateral e imotivada pela CONTRATADA, incidirá a multa por extinção antecipada do CONTRATO equivalente a 30% (trinta por cento) do saldo remanescente do CONTRATO, sem prejuízo ao direito da CPFL de requerer o ressarcimento pelas perdas e danos sofridos.
21.7. Não serão devidas as indenizações pré-fixadas nas cláusulas 21.4 e 21.6 quando em razão do item “d” da cláusula 21.2.
21.8. Em caso de inadimplemento das obrigações contratuais por parte da CONTRATADA, a CPFL poderá exercer o direito de resolver o CONTRATO, e/ou, a seu exclusivo critério, suspender a sua execução, sustando o pagamento das faturas pendentes até que a CONTRATADA cumpra integralmente com a condição/obrigação inadimplida.
21.8.1. Qualquer acréscimo de valor causado em razão do descrito no item acima será de inteira responsabilidade da CONTRATADA.
21.9. Extinto antecipadamente o CONTRATO, por quaisquer dos motivos acima elencados, fica acertado, desde já, que a CONTRATADA envidará seus melhoresesforços para que a transição dosserviços seja efetuada de forma a não prejudicar a continuidade das atividades da CPFL, sob penade CONTRATADA responder pelos prejuízos que eventualmente venha a causar, decorrentes de seu ato ouomissão.
21.10. A extinção antecipada do CONTRATO, não libera as PARTES das obrigações devidas até a data de sua ocorrência e não afetará ou limitará qualquer direito que, expressamente, ou por sua natureza, deva permanecer em vigor após a extinção contratual ou que dela decorra.
XXII - DASINDENIZAÇÕES
22.1. Cada uma das PARTES deverá indenizar a contraparte e/ou terceiros por quaisquer perdase danos causados por ela e/ou seus prepostos, nos termos do Código Civil, em razão da execuçãodo CONTRATO.
22.2. Caso uma das PARTES venha a ser condenada judicialmente por decisão transitada em julgado, em decorrência de ações ou omissões praticadas pela outra PARTE, a PARTE infratora deverá realizar o pagamento do valor da condenação, nas condições e prazos estipulados em juízo.
XXIII - DO ACERTO DE CONTAS
23.1. Em caso de valores devidos pela CONTRATADA à CPFL, em razão da execução deste CONTRATO, poderá a CPFL, a seu critério e mediante o envio de notificação, reter e/ou compensar os débitos dos valores à serem pagos à CONTRATADA, em caso de não regularização do inadimplemento.
23.2. A CPFL restituirá o valor retido à CONTRATADA, mediante a comprovação do respectivo pagamento.
23.3. Em caso de compensação do valor do crédito correspondente ao montante do inadimplemento da CONTRATADA, a CPFL efetuará o seu abatimento do saldo remanescente do VALOR GLOBAL do CONTRATO.
23.4. A disposição prevista no caput desta cláusula não será aplicável nas ocasiões que estabelecem a possibilidade de retenção pela CPFL sem necessidade de notificação
XXIV – DA PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS
24.1. As PARTES declaram que toda e qualquer atividade de tratamento de dados pessoais por elas realizadas, em meios eletrônicos ou não, na execução de suas atividades de negócios seguem as leis e regulamentações relacionadas a proteção de dados e a privacidade, sobretudo, mas não se limitando à Lei Geral de Proteção de Dados. (Lei Federal nº 13.709/2018 – “LGPD”).
24.2. A CONTRATADA, em razão da sua posição de OPERADORA no que tange ao tratamento de dados pessoais decorrentes do CONTRATO, declara que teve acesso prévio a Norma de Proteção de Dados Pessoais do Grupo CPFL Energia para fornecedores, prestadores de serviços e parceiros através da internet (Norma de Proteção de Dados Pessoais) através da internet (xxxxx://xxx.xxxxxxxxx.xxx.xx/xxxxx/xxxxxxx/xxxxx/0000-00/xxxxx-xx-xxxxxxxx-xx-xxxxx- pessoais.pdf) parte integrante do presente instrumento, e que está apta a cumprir com todas as regras nela estabelecidas ao tratar dados pessoais de pessoa natural decorrentes deste CONTRATO.
24.2.1. A CONTRATADA se compromete a tomar todas as providencias necessárias para que seus sócios, representantes legais, colaboradores, subcontratados e terceiros em geral tomem conhecimento e cumpram com todas as disposições do documento que ora se compromete a cumprir.
24.2.2. A Norma de Proteção de Dados Pessoais para Fornecedores, Prestadores de Serviços e Parceiros poderá ser alterada a qualquer momento, portanto a CONTRATADA se compromete a acessar o site disponibilizado ao fornecedor de tempos em tempos a fim de se manter atualizada quanto as suas obrigações. Alterações que eventualmente possam gerar impacto nas operações de tratamento de dados à CONTRATADA serão comunicadas através do canal utilizado pela CPFL para comunicação com o público citado.
24.3. O descumprimento de uma ou mais regras da Norma de Proteção de Dados Pessoais poderá gerar as sanções dispostas no próprio documento, bem como a rescisão imediata do CONTRATO sem a aplicação de qualquer penalidade para a CPFL.
24.3.1. Caso a CONTRATADA não garanta o tratamento adequado às finalidades do CONTRATO e às disposições previstas na legislação aplicável, estará sujeita à incidência de multa não compensatória por descumprimento contratual equivalente a 30% (trinta por cento) do VALOR GLOBAL do CONTRATO, devendo arcar também com perdas e danos, despesas processuais, judiciais, administrativas e arbitrais, multas e demais sanções, em qualquer instância ou tribunal, que venham a ser suportadas pela CPFL.
24.3.2. Caso a CPFL seja demandada por qualquer pessoa, autoridade ou entidade, pública ou privada, em razão de tratamento irregular de dados pessoais transmitidos ou acessados pela CONTRATADA em decorrência do CONTRATO, fica garantido à CPFL o direito de denunciação da lide, nos termos do artigo 125, II, do Código de Processo Civil, sem prejuízo do reembolso, pela CONTRATADA, de quaisquer despesas judiciais ou extrajudiciais (inclusive eventuais multas administrativas).
24.4. Eventual incidente de segurança envolvendo dados pessoais de pessoa física que de alguma forma se relaciona com o presente contrato, a CONTRATADA deverá informar a CPFL sobre a ocorrência na data que tomar conhecimento do acesso indevido ou do vazamento dos dados pessoais ou no dia imediatamente posterior, ainda que não tenha todas as informações necessárias. Nos itens 4.1 (subitem 7) e 4.2 (sub-item 7) da Norma de Proteção de Dados Pessoais constam os itens que devem constar da comunicação bem como o canal.
24.5. As PARTES reconhecem que na execução do objeto contratual muitas informações e assunção de responsabilidade ocorrerão por meios eletrônicos tais como e-mail, mensagens eletrônicas por meios de comunicação utilizados pelas partes (Skype, Teams, WhatsApp, dentre outras) e desta forma reconhecem tais meios como válidos para comunicação entre as PARTES e também como meios de prova hábeis a serem utilizados na defesa de seus direitos e interesses em procedimentos administrativos ou judiciais.
24.6. Por questões de segurança informacional e cibernética, nos termos dos procedimentos e políticas internas do Grupo CPFL Energia é vedado o compartilhamento de documentos de qualquer natureza ou mesmo troca de informações entre as PARTES contendo informações pessoais de pessoa natural decorrentes do presente contrato por meios eletrônicos que não sejam homologados pela área de segurança da informação da CPFL.
24.7. Integra o CONTRATO, quando houver necessidade, como anexo das CONDIÇÕES ESPECÍFICAS, quando houver necessidade, a ficha de tratamento de dados pessoais que tem por objetivo clarear as informações pessoais compartilhada entre as PARTES, canal de compartilhamento e finalidade. Caso receba informações pessoais diferentes das que constam desse documento, favor reportar ao GESTOR DO CONTRATO para que retorne somente com as informações pessoais autorizadas através da Ficha de Tratamento de Dados.
24.7.1. Havendo necessidade, a Ficha de Tratamento poderá ser alterada via aditivo contratual.
XXV - DAS COMUNICAÇÕES
25.1. Todas as notificações, intimações ou comunicações inerentes ao CONTRATO, somente produzirão efeito vinculante se forem realizadas por escrito e enviadas aos contatos indicados nas CONDIÇÕES ESPECÍFICAS.
25.2. As PARTES expressamente acordam que a comunicação efetuada por correio eletrônico será considerada válida e aceitável como um documento escrito e assinado. Um código de identificação (UserID ou ID de usuário) contido em um documento eletrônico será considerado suficiente para verificar a identidade da remetente.
25.3. As comunicações serão consideradas entregues quando ocorrer o primeiro evento entre: (i) o dia do recebimento, se entregue pessoal ou eletronicamente; (ii) o dia em que a assinatura de aceitação, quando cabível, é obtida; (iii) a data de entrega evidenciada pelo retorno do protocolo de recebimento de correio ou correio eletrônico; ou (iv) 1 (um) dia útil após ser entregue a um courier expresso, com um sistema confiável de rastreamento de entrega.
25.4. Referidas comunicações deverão ser enviadas aos respectivos Gestores do CONTRATO, conforme previsto nas CONDIÇÕES ESPECÍFICA, ou representantes legais das PARTES, para o endereço lá consignado ou para qualquer outro endereço que as PARTES venham a designar mediante notificação escrita, enviada à outra PARTE.
XXVI – DAS CONDIÇÕES GERAIS
26.1. A Diretoria Jurídica da CPFL confere suporte para a condução das referidas ações, viabilizando a obtenção de subsídios fáticos, documentais e técnicos, discutindo as teses com o escritório,
promovendo reuniões, auxiliando na identificação de testemunhas, acompanhando despachos com juízes, etc., tudo visando o êxito nas demandas, mantendo-se, contudo, a permanente responsabilidade do escritório pelos processos e referida condução durante o período de contratação.