ESTADO DE GOIÁS
ESTADO DE GOIÁS
SECRETARIA DE ESTADO DE GESTÃO E PLANEJAMENTO
Contrato Nº 002/2018 - SEGPLAN
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PARA ALIENAÇÃO, POR MEIO DE PROCESSO LICITATÓRIO NA MODALIDADE DE LEILÃO, DE BEM IMÓVEL DE PROPRIEDADE DO ESTADO DE GOIÁS, QUE ENTRE SI FAZEM, DE UM LADO, A SECRETARIA DE ESTADO DE GESTÃO E PLANEJAMENTO E, DE OUTRO LADO, O LEILOEIRO OFICIAL, Sr. XXXXX XXXXX XXX XXXXXX XXXXXX, NA FORMA ABAIXO:
O ESTADO DE GOIÁS, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ/MF nº 01.409.580/0001-38, neste ato representado nos termos do § 2º do art. 47 da Lei Complementar nº 58/2006, pelo Procurador do Estado, nomeado pelo Decreto de 17/03/2016 publicado no Diário Oficial n° 22289 de 21/03/2016, DR. XXXX XXXXX XXXXXX, inscrito no CPF/MF sob o n° 000.000.000-00 e na OAB/GO sob o n° 19649, residente e domiciliado nesta capital, por intermédio da SECRETARIA DE ESTADO DE GESTÃO E PLANEJAMENTO DO ESTADO DE GOIÁS
(SEGPLAN), inscrita no CNPJ sob o n.º 02.476.034/0001-82, situada no Palácio Xxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxx, na Xxx 00, xx 000, 0x xxxxx, Xxxxx Xxx, Xxxxxxx – GO, ora representada por seu titular XXXXXXX XXXXXXX XXXXXXXXXX XXXXXXXX, brasileiro, divorciado, residente e domiciliado nesta capital, Cédula de Identidade nº MG-5.452.371 – SSP/MG e no CPF/MF sob o nº 000.000.000-00, doravante denominada CONTRATANTE, e de outro lado o Sr. XXXXX XXXXX XXX XXXXXX XXXXXX, na condição de LEILOEIRO OFICIAL, matriculado na Junta Comercial de Goiás, sob nº 034, datado de 28/11/2002, estado civil casado, Carteira de Identidade nº 1.343.630 SSP-GO, CPF nº 000.000.000-00, com escritório profissional na Xxxxxxx XX-000, Xx 00 – XXXXX, Xxxxxxxxx xx Xxxxxxx-XX, XXX 00.000-000, daqui por diante denominado CONTRATADO, têm justo e contratado a prestação dos serviços objeto deste instrumento, vinculado ao respectivo Edital de Credenciamento nº 001/2017, seus Anexos e à proposta apresentada pela CONTRATADA no referido certame, para o fim especial de alienar, por meio de processo licitatório na modalidade de leilão, área na Xxxx Xxxxxxxxxx xx Xxxxx Xxxxx, Xxxxxxx-XX, com área urbana de 846,00 m2 (oitocentos e quarenta e seis metros quadrados), sujeitando-se as partes contratantes às normas estabelecidas na Lei nº 8.666/93, de 21.06.93, Lei Estadual nº 17.928/2012, Decreto nº 21.981, de 19/10/1932, do que consta do Processo Administrativo n.º 201700005008127 e, ainda, às cláusulas e condições seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
O presente contrato tem por objeto a prestação de serviços para realização de procedimento licitatório na modalidade de leilão, a ser desenvolvido na forma preconizada pela legislação vigente, do Imóvel na Xxxx Xxxxxxxxxx xx Xxxxx Xxxxx, Xxxxxxx-XX, com área urbana de 846,00 m2 (oitocentos e quarenta e seis metros quadrados) de propriedade do Estado de Goiás, compreendendo:
I - área urbana com 423,00m², situada no Lote 57, Quadra 141-A, Xxx 00-X, xxxx xxxxxxxxxx, xx Xxxxx Xxxxx, Xxxxxxx-XX, com os seguintes limites e confrontações: 15,00 metros pela Xxx 00-X xx xxxxxx; 28,00 metros de fundo, dividindo com os lotes 55 e 59, registrada sob a Matrícula n° 93.545, do Cartório de Registro de Imóveis da 3ª Circunscrição da Comarca de Goiânia-GO;
II - área urbana com 423,00m², situada no Lote 59, Quadra 141-A, Xxx 00-X, xxxx xxxxxxxxxx, xx Xxxxx Xxxxx, Xxxxxxx-XX, com os seguintes limites e confrontações: 15,00 metros pela Xxx 00-X xx xxxxxx; 28,20 metros de fundo, dividindo com os lotes 57 e 61, registrada sob a Matrícula n° 93.546, do Cartório de Registro de Imóveis da 3ª Circunscrição da Comarca de Goiânia-GO.
Parágrafo Único - A presente contratação diz respeito apenas e tão somente à alienação dos bens descritos e objetos deste contrato e não importa, necessariamente, em exclusividade, podendo a CONTRATANTE contratar outro leiloeiro credenciado, para realização de outros leilões de objetos distintos, durante a vigência deste contrato, respeitada a ordem de sorteio estabelecida no credenciados.
CLÁUSULA SEGUNDA - DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRATADO
São obrigações do CONTRATADO, além das demais previstas no Edital de Credenciamento nº. 001/2017, que integram este contrato para todos os efeitos:
I - executar os serviços na forma pactuada no presente instrumento, realizando o leilão dentro dos prazos descritos neste contrato;
II - auxiliar a Comissão Especial de Alienação Onerosa na elaboração da minuta do edital do respectivo leilão;
III - fornecer à Comissão Especial de Alienação Onerosa relatório circunstanciado sobre o leilão e o resultado deste, acompanhado de toda a documentação pertinente;
IV - observar na venda dos bens as disposições da Lei nº 8.666/93, Lei Estadual nº. 17.928, de 27 de dezembro de 2012 e do Decreto nº. 21.981, de 19/10/1932 e demais legislação aplicável;
V - Em todos os eventos, o Contratado/leiloeiro deverá dispensar igual tratamento a todos os bens disponibilizados para a venda, tanto na divulgação (propaganda), como, principalmente, na tarefa de identificar possíveis interessados, independente do valor e da liquidez dos mesmos.
VI - Investir, à sua exclusiva expensas, na divulgação (propaganda) do evento para o qual foi contratado. A divulgação, em conformidade com o vulto do leilão, deve ser anunciada em jornais regionais, nacionais, revistas, mídia televisiva, de rádio, redes sociais, malas diretas, entre outras formas, com o fim de obter o melhor lance aos bens leiloados. Sendo que, o leiloeiro deverá apresentar ao Contratante o plano de divulgação, que deverá ser previamente aprovado.
VII - Enviar à Comissão Especial de Alienação, em até 10 (dez) dias contados da realização do leilão, o dossiê de arrematação do bem imóvel ou de leilão deserto, contendo a seguinte documentação:
a) Ata de Leilão, após a realização do certame;
b) Termo de Arrematação se for o caso;
c) Recibo da Comissão paga pelo arrematante se for o caso;
d) Termo de Declaração de Leilão Deserto se for o caso.
VIII - Fornecer o relatório final de cada leilão que deverá conter, no mínimo, descrição do bem, valor de avaliação, valor de arremate, CPF/CNPJ do arrematante, nome do arrematante, quantidade de bens arrematados, quantidade de não arrematados, quantidade e valor de bens em condicional, se houver;
IX - Ressarcir a CONTRATANTE de quaisquer prejuízos que esta vier a sofrer, decorrente de atos omissivo ou comissivo de sua responsabilidade;
X - Submeter, antes de sua divulgação, toda e qualquer publicação referente ao evento, à análise e aprovação prévia da Contratante;
XI - Destinar e preparar o local para o público do leilão, dotando-o de todos os equipamentos necessários para a realização do evento, bem como disponibilizar pessoal para atendimento aos compradores em potencial, sem qualquer ônus para a CONTRATANTE;
XII - Conduzir o Leilão Público e responsabilizar-se por todos os atos administrativos de sua competência até o encerramento, com a devida prestação de contas à CONTRATANTE;
XIII - Fornecer aos arrematantes vencedores os Termos de Arrematação e os recibos das
comissões pagas;
XIV - Pagar os tributos federais, estaduais, municipais, inclusive multas, seguros,
contribuições e outros encargos decorrentes deste contrato, exceto aqueles tributos que, por força de legislação específica, forem de responsabilidade da CONTRATANTE;
licitantes; serviços;
XV - Submeter à CONTRATANTE, quando for o caso, os recursos apresentados pelos
XVI- Informar à CONTRATANTE qualquer anormalidade que verificar na execução dos XVII - Não utilizar o nome da CONTRATANTE, ou sua qualidade de contratado desta,
em quaisquer atividades de divulgação profissional, como, por exemplo, em cartões de visita, anúncios diversos, impressos etc., com exceção da divulgação do evento específico;
XVIII - Guardar sigilo das informações que lhe serão repassadas para o cumprimento do presente contrato, e responsabilizar-se, perante a CONTRATANTE, pela indenização de eventuais danos decorrentes da quebra do sigilo dessas informações, ou pelo seu uso indevido;
XIXI - Não se pronunciar em nome da CONTRATANTE a órgãos de imprensa, sobre quaisquer assuntos relativos às atividades da mesma, bem como sobre os procedimentos e/ou expedientes confiados;
XX - Prestar os esclarecimentos que forem solicitados pela CONTRATANTE cujas reclamações obriga-se à atender prontamente;
XXI - Corrigir imediatamente qualquer falha verificada na execução dos serviços;
XXII - Dispor-se a toda e qualquer fiscalização da CONTRATANTE, no tocante à execução dos serviços, assim como ao cumprimento das obrigações previstas em contrato;
XXIII - Eximir a CONTRATANTE da comissão prevista no art. 24 do Decreto nº 21.981/32, conforme exposto no §2º do art. 42 do referido Decreto, renunciando à mesma. Estar ciente e de pleno acordo que a comissão pelos serviços prestados deverá ser paga pelo arrematante do bem no leilão, na proporção 5% (cinco por cento) do valor da arrematação, não sendo devido pela CONTRATANTE qualquer pagamento pelos serviços realizados, senão exclusivamente os previstos nos Arts. 21, 26 e 61, da Lei 8.666/93.
XXIV - Manter todas as condições de habilitação e qualificação exigidas no ato convocatório (art. 55, XIII, da Lei nº 8666/93).
CLÁUSULA TERCEIRA - DAS RESPONSABILIDADES DO CONTRATADO
São responsabilidades do CONTRATADO:
I - Todo e qualquer dano que causar à CONTRATANTE, ou a terceiros, ainda que culposo, decorrente da prestação de serviço objeto deste contrato;
II - Responder perante a CONTRATANTE por qualquer tipo de autuação ou ação que esta venha a sofrer em decorrência da prestação de serviço objeto deste contrato;
III - Arcar com todas e quaisquer despesas de divulgação ou publicidade previstas no § 2º do art. 42 do Decreto 21.981/32, excetuando-se apenas e tão somente as publicações efetuadas no Diário Oficial do Estado em atendimento aos termos da Lei 8.666/93.
CLÁUSULA QUARTA - DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE
A Secretaria de Estado de Gestão e Planejamento obriga-se a:
I - Assegurar o livre acesso ao Leiloeiro e seus prepostos, quando devidamente identificados, aos locais onde estão dispostos os bens a serem alienados.
II - Elaborar o Edital de Leilão, com auxílio do leiloeiro contratado, com as regras concernentes à regular execução de cada evento.
III - Disponibilizar os bens, com a devida documentação e respectivas avaliações que
serão alienados; 8.666/93;
IV - Arcar exclusivamente coma as despesas previstas nos Arts. 21, 26 e 61 da Lei V - Fixar o preço mínimo de arrematação, conforme a legislação vigente;
IV - Supervisionar, acompanhar e fiscalizar a prestação de serviços contratados;
V - Notificar o CONTRATADO, por escrito, de qualquer irregularidade encontrada na execução dos serviços, fixando-lhe prazo para corrigir defeitos ou irregularidades encontradas na execução do serviço prestado.
VI - Avaliar as instalações e aparelhamento técnico-operacional que serão utilizadas no
leilão.
VII - Disponibilizar ao arrematante autorização e minuta para lavratura da escritura
pública de compra e venda no cartório de notas previamente escolhido pelas partes alienante e adquirente, quando for o caso, providenciar às respectivas assinaturas, nos termos da legislação pertinente e do respectivo Edital de Leilão.
CLÁUSULA QUINTA - DO PAGAMENTO DOS SERVIÇOS
O CONTRATADO receberá única e exclusivamente do arrematante, a título de taxa de comissão, o valor correspondente a 5% (cinco por cento) do valor arrematado.
I - Nenhum valor será devido pela CONTRATANTE ao CONTRATADO, pelos serviços prestados neste contrato, sendo que neste ato, o CONTRATADO renuncia à comissão que seria de responsabilidade da CONTRATANTE, prevista no art. 24 do Decreto 21.981, de 19/10/1932.
II - Em hipótese nenhuma, será a CONTRATANTE responsável pela cobrança da comissão devida pelos arrematantes, nem pelos gastos que o CONTRATADO tiver de despender para recebê-la.
III - Caso não ocorra à efetivação da contratação da venda no caso do leilão público ser suspenso por liminar judicial, à comissão será devolvida ao arrematante pelo CONTRATADO, sem que isto enseje reembolso de qualquer espécie.
IV - Caso a efetivação do negócio não se realize por culpa exclusiva da CONTRATANTE, a comissão deverá ser devolvida ao arrematante pelo CONTRATADO, tendo este direito ao ressarcimento do respectivo valor, a ser efetuado pela CONTRATANTE.
V - Nos casos de desistência do negócio por parte do arrematante, não há devolução da comissão por parte do CONTRATADO, condições esta que deverá constar no Edital de Leilão respectivo.
CLÁUSULA SEXTA - DA VIGÊNCIA
I - O contrato a ser firmado terá duração de 12 (doze) meses ou até a efetiva alienação do imóvel, com prestação de contas final à Secretaria de Estado de Gestão e Planejamento e o respectivo repasse dos valores arrecadados com os bens alienados, para o qual foi estabelecido, e todas as obrigações inerentes a este adimplidas.
II - A vigência do contrato será contada da data de sua assinatura, podendo ser prorrogado, a critério da CONTRATANTE, em conformidade com a necessidade para cumprir as obrigações assumidas para realização do leilão contratado, por período igual, superior ou inferior, até o limite permitido na Lei 8.666/93.
CLÁUSULA SÉTIMA - DO PRAZO DE EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS DE LEILÃO DE BEM IMÓVEL
I - A realização do leilão para alienação de bem imóvel deverá ocorrer mediante solicitação da Secretaria de Estado de Gestão e Planejamento, que será formalizada por meio da assinatura do presente instrumento de contrato.
II - O leilão deverá acontecer em até 30 (trinta) dias a contar da data da assinatura do presente contrato. Salvo circunstâncias alheia a vontade do Contratado ou por questão de interesse público.
III - É considerado concluído o leilão quando todas as unidades que o compõem forem arrematadas no mesmo evento público no dia e hora fixados no Edital e no caso de não ser integralmente arrematada, na sobra de alguma unidade do lote, esta será alienada em outra oportunidade, em outro leilão.
CLÁUSULA OITAVA - DOS BENS A SEREM ALIENADOS
A relação dos bens a serem alienados será repassada pela CONTRATANTE, com todas as informações necessárias para a alienação, tais como: descrição do bem, sua situação jurídica e o preço mínimo de alienação, já constantes, inclusive, do devido processo administrativo de venda/alienação.
CLÁUSULA NONA - DA ORGANIZAÇÃO DO LEILÃO
A organização do leilão será realizada pelo CONTRATADO, sob sua responsabilidade e ônus, em local próprio destinado a esse fim.
CLÁUSULA DÉCIMA - DO VALOR DE VENDA DOS BENS E DA FORMA DE PAGAMENTO
Os bens objeto da alienação não poderão ser vendidos por valor inferior ao preço estipulado constante do edital do leilão, embasado na avaliação da Superintendência do Patrimônio da Secretaria de Estado de Gestão e Planejamento.
I - Os bens serão vendidos, nas condições fixadas no regulamento do leilão. O leiloeiro deverá orientar o arrematante quanto aos procedimentos referentes ao pagamento do bem arrematado, conforme especificado abaixo:
II - O leiloeiro deverá recolher à CONTRATANTE, até o 10º (decimo) dia subsequente à data prevista para os pagamentos dos Lances Ofertados, o produto da arrematação dos leilões realizados, na forma indicada pela CONTRATANTE, acompanhado de relatório analítico de prestação de contas, cópias das notas de venda/arrematação, dos termos de renúncia à comissão de responsabilidade da CONTRATANTE e demais documentos previstos em lei.
III - A CONTRATANTE terá o prazo de até 05 (cinco) dias úteis para comprovar o depósito em conta do valor total do lance repassado pelo leiloeiro e para providenciar a minuta para lavratura da escritura pública de compra e venda dos imóveis arrematados, desde que integralizado o pagamento devido pelo arrematante.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DOS CASOS DE RESCISÃO DO CONTRATO
A inexecução total ou parcial deste contrato por parte do CONTRATADO ensejará sua rescisão nos termos do art. 77 da lei nº 8.666/93, com as consequências contratuais e as previstas em lei.
I - Reserva-se à CONTRATANTE, presente a conveniência administrativa, a faculdade de rescisão contratual, mediante prévia comunicação ao CONTRATADO, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, sem que disso resulte à outra parte direito à reclamação ou indenização pecuniária.
II - É facultado ao CONTRATADO rescindir o presente contrato, desde que notifique a CONTRATANTE com antecedência mínima de 60 dias.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DAS PENALIDADES
Pelo não cumprimento das obrigações assumidas, assegurada à ampla defesa, o CONTRATADO ficará sujeito às seguintes penalidades, sem prejuízo das demais cominações aplicáveis:
I - Advertência;
II - Suspensão temporária de licitar e impedimento de contratar com o Estado de Goiás e as empresas públicas e sociedades de economia mista, em liquidação, sob o controle acionário do Estado, por um período de até 02 anos;
III - Declaração de inidoneidade;
Parágrafo Primeiro - A advertência será aplicada em casos de faltas leves, assim entendidas aquelas que não acarretarem prejuízo ao interesse do serviço contratado.
Parágrafo Segundo - A penalidade de suspensão temporária de licitar com o Estado de Goiás, pelo prazo de até 02 (dois) anos, poderá ser aplicada no caso de descumprimento total ou parcial
cumprimento de obrigação contratual, mesmo que desses fatos não resultem prejuízos à CONTRATANTE.
Parágrafo Terceiro - A penalidade de declaração de inidoneidade poderá ser aplicada ao CONTRATADO que descumprir ou cumprir parcialmente obrigação contratual, desde que desses fatos resultem prejuízos à CONTRATANTE.
Parágrafo Quarto - As penalidades de impedimento temporário para licitar e contratar com o Estado de Goiás e a de declaração de inidoneidade serão aplicadas pela autoridade competente, após a instrução do respectivo processo, no qual fica assegurada a ampla defesa do CONTRATADO interessado.
Parágrafo Quinto - As penalidades previstas nesta cláusula serão aplicadas em consonância com as disposições do Decreto 21.981, de 19/10/32.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DAS INCIDÊNCIAS FISCAIS, ENCARGOS, SEGURO, ETC.
Correrão por conta exclusivas do CONTRATADO todos os impostos e taxas que forem devidos em decorrência do objeto desta contratação, bem como as contribuições devidas à Previdência Social, encargos trabalhistas, prêmios de seguro e de acidentes de trabalho, emolumentos e outras despesas que se façam necessárias à execução dos seus serviços e dos integrantes de sua equipe de apoio, salvo as despesas a serem pagas e/ou reembolsadas pela CONTRATANTE, devidamente expressa neste contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DOS ILÍCITOS PENAIS
As infrações penais tipificadas na Lei nº 8.666/93 serão objeto de processo judicial na forma legalmente prevista, sem prejuízo das demais cominações aplicáveis.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DOS CASOS OMISSOS
Os casos não previstos neste contrato ou possíveis dúvidas que surgirem durante a sua vigência serão dirimidas por via de entendimento entre as partes, observando as disposições da Lei 8.666/93, da Lei nº 17.928/2012 e demais legislações aplicáveis.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA ALTERAÇÃO DO LEILÃO
A CONTRATANTE se reserva no direito de alterar o leilão, no todo ou em parte, inclusive excluir bem ou lote do leilão, mesmo com Edital já publicado, sem que caiba direito à indenização de nenhuma espécie ao Contratado.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
As partes ficam adstritas, ainda, às seguintes disposições:
I - O CONTRATADO declara, neste ato, ter condições financeiras próprias para suportar as despesas necessárias ao fiel cumprimento das obrigações assumidas neste instrumento, não se responsabilizando a CONTRATANTE pelo aporte de recursos para a execução dos serviços;
II - É vedado ao CONTRATADO caucionar ou utilizar este contrato para qualquer operação financeira, sem prévia e expressa autorização da CONTRATANTE;
III - Havendo descumprimento de qualquer das obrigações previstas no edital de credenciamento ou no contrato de prestação de serviços, a CONTRATANTE registrará em relatório as irregularidades porventura encontradas, encaminhando cópia ao CONTRATADO/leiloeiro para imediata correção das falhas detectadas, sem prejuízo da aplicação das penalidades previstas neste contrato, no Edital e na legislação aplicável;
IV - A tolerância em relação à inobservância de quaisquer cláusulas e condições estabelecidas neste instrumento não constituirá precedente, novação ou modificação dos termos do presente contrato, que só poderá ser alterado mediante expressa estipulação escrita.
IV - O CONTRATADO está ciente de que deve guardar por si, por seus empregados, ou prepostos, em relação aos dados, informações ou documentos de qualquer natureza, exibidos, manuseados, ou que por qualquer forma ou modo venham tomar conhecimento, o mais completo e absoluto sigilo, em razão dos serviços a serem confiados, ficando, portanto, por força da lei, civil e criminalmente responsável por sua indevida divulgação, descuidada ou incorreta utilização, sem prejuízo da responsabilidade por perdas e danos a que der causa.
V - O CONTRATADO declara que aceita o presente contrato, nos termos e condições pactuados neste instrumento, obrigando-se, por si e por seus prepostos, a cumpri-lo fielmente, especialmente no que se refere aos procedimentos operacionais que a CONTRATANTE vier a estipular para a execução do presente contrato, a prazos, modelos e condições para a remessa de documentos, relatórios e prestações de contas e ainda quanto aos termos e condições de remuneração convencionadas pelos serviços prestados.
VI – O CONTRATADO e seus prepostos não podem arrematar os bens de cuja venda estejam encarregados, sob pena de nulidade da compra.
VII - Aplicam-se, subsidiariamente às disposições deste instrumento contratual, no que couber, a norma dos Códigos Civil e Comercial.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DO FORO
As partes aceitam e elege o foro da Justiça Comum da Comarca de Goiânia, por quaisquer de suas Varas da Fazenda Pública Estadual, como o único competente para dirimir quaisquer dúvidas oriundas do presente contrato. Assim, justos e contratados, as partes assinam este instrumento.
Pelo CONTRATANTE:
XXXX XXXXX XXXXXX
Procurador Chefe
XXXXXXX XXXXXXX XXXXXXXXXX XXXXXXXX
Secretário
Pelo CONTRATADO:
XXXXX XXXXX XXX XXXXXX XXXXXX
Documento assinado eletronicamente por XXXXX XXXXX XXX XXXXXX XXXXXX, Usuário Externo, em 02/02/2018, às 12:03, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
Documento assinado eletronicamente por XXXXXXX XXXXXXX XXXXXXXXXX XXXXXXXX,
Secretário, em 02/02/2018, às 16:26, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
Documento assinado eletronicamente por XXXX XXXXX XXXXXX, Procurador do Estado, em 05/02/2018, às 16:38, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site xxxx://xxx.xx.xxx.xx/xxx/xxxxxxxxxxx_xxxxxxx.xxx? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=1 informando o código verificador 1350703 e o código CRC 1E01EF6C.
Palácio Xxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxx
Rua 82, nº 400 – 7 andar, Xxxxx Xxx, XXX 00.000-000, Xxxxxxx - XX
Referência: Processo nº 201700005008127 SEI 1350703