APRESENTAÇÃO E BOAS VINDAS
APRESENTAÇÃO E BOAS VINDAS
Este contrato foi redigido com rigorosa observância da legislação aplicável, em especial a Lei 9.656/98 que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde e sua regulamentação pela Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS por meio de Resoluções e Lei 8.078/90 – Código de Defesa do Consumidor.
Este contrato passou pela análise e aprovação prévia da ANS, autarquia especial, que tem sua finalidade definida no art. 3º da Lei 9.961/2000, destacando a regulação das operadoras setoriais, inclusive quanto às suas relações com prestadores e consumidores.
A ANS tem sua competência definida no art. 4º da Lei 9.961/2000, enfatizando:
• ELABORAR O ROL DE PROCEDIMENTOS E EVENTOS EM SAÚDE, que constituirão referência básica para os fins do disposto na Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998, e suas excepcionalidades;
• Estabelecer normas para registro dos produtos definidos no inciso I e no § 1o
do art. 1o da Lei no 9.656, de 1998;
O presente contrato se encontra devidamente registrado na ANS, podendo ser consultado pelo endereço eletrônico: xxx.xxx.xxx.xx.
Todos os artigos que implicam em limitação de cobertura estão redigidos em destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão, nos termos estabelecidos no art. 54, §4º da Lei 8.078/90 – Código de Defesa do Consumidor.
Além de redigidos em destaque, os textos que limitam cobertura trazem o fundamento legal para sua exclusão, demonstrando não tratar-se de cláusulas abusivas ou ilegais, além de evidenciar transparência e boa-fé da operadora.
CHAMAMOS ATENÇÃO ESPECIAL PARA OBSERVÂNCIA DOS SEGUINTES TÍTULOS DO CONTRATO: EXCLUSÕES DE COBERTURA, PERÍODOS DE CARÊNCIA, DOENÇAS E LESÕES PREEXISTENTES, FAIXAS ETÁRIAS, REAJUSTE E REEMBOLSO.
É DE EXTREMA RELEVÂNCIA INFORMAR QUE ESTA OPERADORA NÃO SE PROPÕE A OFERTAR COBERTURA INTEGRAL À SAÚDE, MAS SIM NOS LIMITES DO ROL EDITADO PELA ANS, RESPEITADAS AS SEGMENTAÇÕES DO PRODUTO, NOS TERMOS DO ART.
4º da Lei 9.961/2000. Finalizamos, desejando-lhe boas vindas e uma relação transparente e cordial afirmando que nosso objetivo maior é a sua satisfação.
Diretor Presidente
CONTRATO PRIVADO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE
QUALIFICAÇÃO DA OPERADORA
Razão Social | UNIMED DO SUDOESTE – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO |
CNPJ | 16.415.598/0001-10 |
Endereço | XX. XXXXXX XXXXXX, Xx 000, XXXXXX XXXXXXX, XXXXXXX XX XXXXXXXXX – BAHIA, CEP: 45.010-710. |
Classificação | COOPERATIVA MÉDICA |
Registro ANS | 34037-1 |
CARACTERÍSTICAS DO PRODUTO:
• Nome comercial: IDEAL PRATA
• Nº de registro do produto: 480.528/18-3
• Tipo de contratação: Coletivo Empresarial
• Segmentação Assistencial: Ambulatorial + Hospitalar com Obstetrícia
• Área Geográfica de Abrangência do Produto: Grupo de Municípios: Brumado, Caetité, Guanambi, Itapetinga, Jequié e Vitória da Conquista.
• Área de atuação do plano de saúde: Grupo de Municípios relacionados na área geográfica de abrangência do produto.
• Padrão de acomodação para internamento: Quarto Coletivo
• Formação de preço: Pré-estabelecido
• Serviços e coberturas adicionais: Emergência fora da abrangência geográfica contratada.
TÍTULO I - ATRIBUTOS DO CONTRATO
Art. 1 - Trata-se de Plano Privado de Assistência à Saúde, definido na Lei 9656 de 03 de junho de 1998, de prestação de serviços continuada, com cobertura de custos médico-hospitalares, DE ACORDO COM O ROL DE PROCEDIMENTOS MÉDICOS VIGENTE INSTITUÍDO PELA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS, e
suas atualizações, com a cobertura de todas as doenças da Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde, da Organização Mundial de Saúde, através de profissionais ou serviços de saúde, integrantes da rede própria ou credenciada pela CONTRATADA.
Art. 2 - O presente contrato é de adesão, bilateral, gerando direitos e obrigações para as partes, conforme dispõe o Código Civil Brasileiro, estando também sujeito às disposições do Código de Defesa do Consumidor.
TÍTULO II - CONDIÇÕES DE ADMISSÃO
Art. 3 - Plano privado de assistência à saúde coletivo empresarial é aquele que oferece cobertura da atenção prestada à população delimitada e vinculada à CONTRATANTE por relação empregatícia ou estatutária.
Art. 4 - Podem ser inscritos ainda no plano como Beneficiários Titulares as pessoas que comprovem o(s) seguinte(s) vínculo(s) com a CONTRATANTE:
I. Os sócios da pessoa jurídica contratante;
II. Os administradores da pessoa jurídica contratante;
III. Os demitidos ou aposentados que tenham sido vinculados anteriormente à pessoa jurídica contratante, ressalvada a aplicação do disposto no caput dos artigos 30 e 31 da Lei nº 9.656, de 1998;
IV. Os agentes políticos;
V. Os trabalhadores temporários; e
VI. Os estagiários e menores aprendizes.
Art. 5 - Podem ser inscritos pelo Titular como Beneficiários Dependentes, a qualquer tempo, mediante a comprovação das qualidades abaixo indicadas e da dependência econômica em relação àquele:
a) O cônjuge;
b) O companheiro, havendo união estável na forma da lei, sem eventual concorrência com o cônjuge salvo por decisão judicial;
c) Os filhos e enteados, ambos com até 18 anos incompletos ou, se estudantes universitários, até 24 anos incompletos;
d) Os tutelados e os menores sob guarda;
§1º - A adesão do grupo familiar dependerá da participação do Titular no plano privado de assistência à saúde.
§2º - O recém-nascido, filho natural ou adotivo de beneficiário, terá assegurada inscrição como Dependente, isento do cumprimento dos períodos de carência e sendo vedada qualquer alegação de doença ou lesão pré-existente, ou aplicação de cobertura parcial temporária ou agravo, desde que inscrito no prazo máximo de trinta dias do nascimento ou da adoção.
§3º - Em caso de inscrição de filho adotivo menor de 12 (doze) anos, serão aproveitados os períodos de carência já cumpridos pelo Beneficiário Titular ou Dependente adotante.
Art. 6 - A inclusão de beneficiários no presente contrato deverá ser requerida pela CONTRATANTE e será processada após a entrega, à CONTRATADA, do “TERMO DE ADESÃO” devidamente preenchido e assinado por cada um dos beneficiários que serão inscritos, titulares ou dependentes, com os respectivos nomes e qualificação completa de cada um, além do tipo de vínculo que possui com a pessoa jurídica contratante responsabilizando-se, inclusive, pela indicação de dependência, e também deverá informar se há previsão de contribuição financeira para o custeio das coberturas objeto deste e de que maneira.
Art. 7 - O “Termo de Adesão”, de cada beneficiário a ser incluído no contrato integrará o mesmo para todos os fins de direito.
Art. 8 - O “Termo de Adesão” para menores de 16 anos de idade deverá ser preenchido e assinado pelo BENEFICIÁRIO TITULAR ou seu responsável legal.
Art. 9 - O “Termo de Adesão” para beneficiários com idade entre 16 e 18 anos deverá ser assinado em conjunto com o responsável legal.
Art. 10 - A CONTRATANTE obriga-se a apresentar o “Termo de Adesão”, de cada beneficiário que será inscrito, até o dia 15 de cada mês.
Art. 11 - Os beneficiários dependentes estarão vinculados ao BENEFICIÁRIO TITULAR no que diz respeito a todas as características do plano ora contratado.
Art. 12 - Serão considerados beneficiários deste plano privado de assistência à saúde, com todas as obrigações, responsabilidades e direitos, todos consumidores que cumprirem plenamente os requisitos de admissão previstos nesse contrato, fornecendo cópia dos seguintes documentos, que comprovarão a veracidade das informações prestadas:
I. Cédula de Identidade – RG;
II. Cadastro de Pessoa Física – CPF;
III. Comprovante de Residência;
IV. Comprovante do vínculo empregatício ou estatutário com a contratante.
Art. 13 - O número mínimo de beneficiários para manutenção deste contrato será de 02 (Dois).
TÍTULO III - COBERTURAS E PROCEDIMENTOS GARANTIDOS SEÇÃO I - COBERTURAS CONTRATADAS
Art. 14 - A CONTRATADA assegurará aos beneficiários regularmente inscritos e satisfeitas as respectivas condições, a cobertura básica prevista neste Título, compreendendo a cobertura de todas as especialidades reconhecidas pelo Conselho Federal de Medicina, visando o tratamento de todas as doenças listadas na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde da Organização Mundial de Saúde/10º Revisão CID-10, conforme Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da Agência Nacional de Saúde Suplementar vigente à época do evento.
§1º - A participação de profissional médico anestesiologista nos procedimentos listados no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde vigente à época do evento terá cobertura assistencial obrigatória, caso haja indicação clínica.
§2º - Está garantida, ainda, a cobertura para os procedimentos listados no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde, relacionados ou não com a saúde ocupacional e acidentes de trabalho.
§3º - A atenção prestada aos portadores de transtornos mentais priorizará o atendimento ambulatorial e em consultórios, utilizando-se a internação psiquiátrica apenas como último recurso terapêutico e de acordo com indicação do médico assistente.
§4º - Todos os procedimentos clínicos ou cirúrgicos decorrentes de transtornos mentais codificados na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde/10º Revisão - CID - 10, inclusive aqueles necessários ao atendimento das lesões auto-infligidas, estão obrigatoriamente cobertos.
§5º - O atendimento, dentro da segmentação e da área de abrangência estabelecida no contrato, está assegurado independentemente do local de origem do evento.
SEÇÃO II - COBERTURA AMBULATORIAL
Art. 15 - A cobertura ambulatorial compreende os atendimentos realizados em consultório ou ambulatórios, definidos e listados no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde vigente à época do evento.
I - Cobertura de consultas médicas com médicos cooperados, em número ilimitado, em clínicas básicas e especializadas, inclusive obstétricas para pré-natal, em especialidades reconhecidas pelo Conselho Federal de Medicina;
I - Cobertura de serviços de apoio diagnóstico, tratamentos e demais procedimentos ambulatoriais, incluindo procedimentos cirúrgicos ambulatoriais, solicitados pelo médico assistente ou cirurgião dentista devidamente habilitado, mesmo quando realizados em ambiente hospitalar.
III - Consultas e sessões com nutricionista, fonoaudiólogo, terapeuta ocupacional, psicólogo, de acordo com o número de sessões estabelecido no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde vigente à época do evento, conforme indicação do médico assistente;
IV - Procedimentos de reeducação e reabilitação física em número ilimitado de sessões por ano, que poderão ser realizados tanto por fisiatra como por fisioterapeuta, conforme indicação do médico assistente.
V - Psicoterapia de acordo com o número de sessões estabelecido no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde vigente à época do evento, que poderão ser realizados tanto por psicólogo como por médico devidamente habilitado, conforme indicação do médico assistente;
VI - Cobertura para os seguintes procedimentos considerados especiais:
a) hemodiálise e diálise peritonial - CAPD;
b) quimioterapia oncológica ambulatorial;
c) radioterapia;
d) procedimentos de hemodinâmica ambulatorial;
e) hemoterapia ambulatorial;
f) cirurgias oftalmológicas ambulatoriais.
VII - Cobertura dos atendimentos nos casos de planejamento familiar, incluindo:
a) atividades educacionais;
b) consultas de aconselhamento para planejamento familiar;
c) atendimento clínico;
d) sulfato de DEHIDROEPIANDROSTERON A (SDHEA);
e) implante de dispositivo intra-uterino (DIU) hormonal incluindo o dispositivo.
VIII - Medicamentos registrados/regularizados na ANVISA, utilizados nos procedimentos diagnósticos e terapêuticos para a segmentação ambulatorial.
(Fundamento legal: Resolução Normativa ANS nº 428/2017, art. 17)
SEÇÃO III - COBERTURA HOSPITALAR COM OBSTETRÍCIA
Art. 16 - A CONTRATADA garante aos beneficiários, dentro dos recursos próprios, credenciados ou contratados, os seguintes serviços hospitalares:
I - Cobertura dos atendimentos nos casos de planejamento familiar incluindo o seguinte procedimento: sulfato de DEHIDROEPIANDROSTERON A (SDHEA);
II - Diárias de internação hospitalar, sem limitação de prazo, valor máximo e quantidade, em clínicas básicas e especializadas, a critério do médico assistente, reconhecida pelo Conselho Federal de Medicina;
III - Acesso à acomodação em nível superior, sem ônus adicional, havendo indisponibilidade de leito hospitalar na acomodação contratada nos estabelecimentos próprios ou contratada pelo plano;
IV - Cobertura de internações hospitalares em centro de terapia intensiva, ou similar, vedada à limitação de prazo, valor máximo e quantidade, a critério do médico assistente;
V - Cobertura de despesas referentes a honorários médicos, serviços gerais de enfermagem e alimentação;
VI - Cobertura de exames complementares indispensáveis para o controle da evolução da doença e elucidação diagnóstica, fornecimento de medicamentos, anestésicos, gases medicinais, transfusões e sessões de quimioterapia e radioterapia, conforme prescrição do médico assistente, realizados ou ministrados durante o período de internação hospitalar;
VII - Cobertura de toda e qualquer taxa, incluindo materiais utilizados;
VIII - Remoção do paciente, comprovadamente necessária, para outro estabelecimento hospitalar, dentro dos limites de abrangência geográfica previstos no contrato, em território brasileiro;
IX - Cobertura de despesas de acomodação e alimentação fornecidas pelo hospital a acompanhante de beneficiário menor de dezoito anos e com idade igual ou superior a 60 anos, bem como para aqueles portadores de necessidades especiais, conforme
indicação do médico assistente, nas mesmas condições da cobertura contratada, exceto nos casos de internação em CTI, UTI, CETIN ou similares;
X - Procedimentos buco-maxilo-faciais que necessitarem de internação hospitalar realizada por profissional habilitado pelo seu Conselho de Classe, incluindo a cobertura de exames complementares solicitados pelo cirurgião-dentista assistente, habilitado pelo respectivo conselho de classe, desde que restritos à finalidade de natureza odontológica, e o fornecimento de medicamentos, anestésicos, gases medicinais, transfusões, assistência de enfermagem e alimentação ministrados durante o período de internação hospitalar;
XI - Cobertura de a estrutura hospitalar necessária à realização dos procedimentos odontológicos passíveis de realização em consultório, mas que por imperativo clínico necessitem de internação hospitalar, incluindo a cobertura de exames complementares solicitados pelo cirurgião-dentista assistente, habilitado pelo respectivo conselho de classe, desde que restritos à finalidade de natureza odontológica;
XII - Cobertura para os seguintes procedimentos considerados especiais cuja necessidade esteja relacionada à continuidade da assistência prestada ao nível de internação hospitalar:
a) hemodiálise e diálise peritonial - CAPD;
b) quimioterapia oncológica ambulatorial;
c) procedimentos radioterápicos, ambulatorial e hospitalar;
d) hemoterapia;
e) nutrição parenteral e enteral;
f) procedimento diagnóstico e terapêutico em hemodinâmica;
g) embolizações
h) radiologia intervencionista;
i) exames pré anestésicos ou pré cirúrgicos;
j) procedimentos de reeducação e reabilitação física;
k) acompanhamento clínico no pós-operatório imediato e tardio dos pacientes submetidos a transplante, exceto medicação de manutenção.
XIII - Cobertura de cirurgia plástica reconstrutiva de mama, utilizando-se de todos os meios e técnicas necessárias para o tratamento de mutilação decorrente de utilização de técnica de tratamento de câncer;
XIV - Cirurgia plástica reparadora quando efetuada para restauração de órgãos e funções conforme Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde vigente à época do evento;
XV - Procedimentos relativos ao pré-natal e à assistência ao parto e puerpério;
XVI - Cobertura de um acompanhante indicado pela mulher durante o trabalho de parto, e pós-parto imediato;
XVII - Cobertura assistencial ao recém-nascido, filho natural ou adotivo do consumidor, ou de seu dependente, durante os primeiros 30 (trinta) dias após o parto, sendo vedada qualquer alegação de DLP ou aplicação de CPT ou Agravo, desde que o beneficiário (pai ou mãe do recém-nascido) tenha cumprido carência de 300 dias para parto a termo;
XVIII - todos os atendimentos clínicos ou cirúrgicos, bem como tratamentos decorrentes de transtornos psiquiátricos codificados na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde/10º Revisão - CID - 10, incluindo:
a) Custeio integral de pelo menos 30 (trinta) dias de internação;
(Fundamento legal: Resolução Normativa ANS nº 428/2017, art. 23, inciso II)
b) Nas internações psiquiátricas o custeio parcial excepcionalmente poderá ser fixado a partir do 31º (trigésimo primeiro) dia de internação, por ano de contrato, com co-participação do Beneficiário de 50% ( cinquenta por cento) observados os tetos estabelecidos nos normativos vigentes;
c) Esse percentual de co-participação equivalerá ao máximo admitido por norma editada pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) que estiver vigente à época da contratação do seguro.
d) A cobertura do tratamento em regime de hospital-dia deverá se dar de acordo com as diretrizes estabelecidas nos normativos vigentes.
XIX - transplantes listados no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde vigente à época do evento, bem como as despesas com seus procedimentos vinculados, sem prejuízo da legislação específica que normatiza estes procedimentos, conforme abaixo:
a) Entendem-se como despesas com procedimentos vinculados, todas aquelas necessárias à realização do transplante, incluindo, quando couber:
a.1) as despesas assistenciais com doadores vivos;
a.2) os medicamentos utilizados durante a internação;
a.3) o acompanhamento clínico no pós-operatório imediato e tardio, exceto medicamentos de manutenção;
a.4) as despesas com captação, transporte e preservação dos órgãos na forma de ressarcimento ao SUS.
b) Os beneficiários candidatos a transplante de órgãos provenientes de doador cadáver, conforme legislação específica deverão, obrigatoriamente, estar inscritos em uma das Centrais de Notificação, Captação e Distribuição de Órgãos - CNCDOs e sujeitar-se-ão ao critério de fila única de espera e de seleção.
c) É de competência privativa das Centrais de Notificações, Captação e Distribuição de Órgãos - CNCDOs, dentro das funções de gerenciamento que lhe são atribuídas pela legislação em vigor determinar o encaminhamento de equipe especializada e providenciar o transporte de tecidos e órgãos aos estabelecimentos de saúde autorizado em que se encontre o receptor.
TÍTULO IV - EXCLUSÕES DE COBERTURA
(Redigida de acordo art. 54, §4º da Lei 8.078/90 – Código de Defesa do Consumidor)
ART. 17 - EM CONFORMIDADE COM O QUE PREVÊ A LEI Nº. 9656/98, E RESPEITANDO AS COBERTURAS MÍNIMAS OBRIGATÓRIAS PREVISTAS NA LEI E NO ROL DE PROCEDIMENTOS E EVENTOS EM SAÚDE DA ANS, ESTÃO EXCLUÍDOS DE COBERTURA DO PLANO OS EVENTOS E DESPESAS DECORRENTES DE ATENDIMENTOS, SERVIÇOS OU PROCEDIMENTOS NÃO PREVISTOS NO ROL DE PROCEDIMENTOS E EVENTOS EM SAÚDE DA ANS VIGENTE À ÉPOCA DO EVENTO E OS PROVENIENTES DE:
I. TRATAMENTO CLÍNICO OU CIRÚRGICO EXPERIMENTAL;
(Fundamento legal: Lei 9.656/98, art. 10, inciso I e Resolução Normativa ANS nº 428/2017, art. 20, §1º, inciso I)
II. ATENDIMENTOS PRESTADOS ANTES DO INÍCIO DA VIGÊNCIA CONTRATUAL OU DO CUMPRIMENTO DOS PRAZOS DE CARÊNCIAS OU PRESTADOS EM DESACORDO COM O ESTABELECIDO NESTE CONTRATO;
(Fundamento legal: Resolução Normativa ANS nº 428/2017, art. 13)
III. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS PARA TRATAMENTO DOMICILIAR, EXCETO NOS CASOS DE INTERNAÇÃO DOMICILIAR OFERECIDA PELA OPERADORA EM SUBSTITUIÇÃO À INTERNAÇÃO HOSPITALAR EXPERIMENTAL;
(Fundamento legal: Lei 9.656/98, art. 10, inciso VI e Resolução Normativa ANS nº 428/2017, art. 14, Paragrafo Único e art. 20, §1º, inciso VI)
IV. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS PRESCRITOS DURANTE A INTERNAÇÃO HOSPITALAR CUJA EFICÁCIA E/OU EFETIVIDADE TENHAM SIDO REPROVADAS PELA COMISSÃO DE INCORPORAÇÃO DE TECNOLOGIAS DO MINISTÉRIO DA SAÚDE - CITEC;
(Fundamento legal: Resolução Normativa ANS nº 428/2017, art. 26, §1º)
V. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS IMPORTADOS NÃO NACIONALIZADOS, OU SEJA, SEM REGISTRO VIGENTE NA ANVISA;
(Fundamento legal: Lei 9.656/98, art. 10, inciso V e Resolução Normativa ANS nº 428/2017, art. 20, §1º, inciso V)
VI. DESPESAS COM ASSISTÊNCIA ODONTOLÓGICA DE QUALQUER NATUREZA, INCLUSIVE AS RELACIONADAS COM ACIDENTES, EXCETO AS CIRURGIAS BUCO-MAXILO FACIAIS QUE NECESSITEM DE AMBIENTE HOSPITALAR E AQUELAS RELACIONADAS AOS PROCEDIMENTOS ODONTOLÓGICOS PASSÍVEIS DE REALIZAÇÃO EM CONSULTÓRIO, MAS QUE NECESSITEM DE ESTRUTURA HOSPITALAR POR IMPERATIVO CLÍNICO, À EXCEÇÃO DOS HONORÁRIOS E MATERIAIS UTILIZADOS;
(Fundamento legal: Resolução Normativa ANS nº 428/2017, art. 22, incisos VIII e IX)
VII. CIRURGIAS E TRATAMENTOS NÃO ÉTICOS OU ILEGAIS, ASSIM DEFINIDOS SOB O ASPECTO MÉDICO, OU NÃO RECONHECIDOS PELAS AUTORIDADES COMPETENTES E ÓRGÃOS REGULADORES;
(Fundamento legal: Lei 9.656/98, art. 10, inciso IX e Resolução Normativa ANS nº 428/2017, art. 20, §1º, inciso VIII)
VIII. DESPESAS DE ACOMPANHANTES, EXCEPCIONADAS:
A) ACOMODAÇÃO E ALIMENTAÇÃO NECESSÁRIAS À PERMANÊNCIA DO ACOMPANHANTE DE MENORES DE 18 ANOS;
(Fundamento legal: Resolução Normativa ANS nº 428/2017, art. 22, incisos VII, letra “a”)
B) ACOMODAÇÃO E ALIMENTAÇÃO, CONFORME INDICAÇÃO DO MÉDICO OU CIRURGIÃO DENTISTA ASSISTENTE E LEGISLAÇÕES VIGENTES, PARA ACOMPANHANTES DE IDOSOS A PARTIR DOS 60 (SESSENTA) ANOS E PESSOAS PORTADORAS DE DEFICIÊNCIAS; E
(Fundamento legal: Resolução Normativa ANS nº 428/2017, art. 22, incisos VII, letra “b”)
C) DESPESAS, CONFORME INDICAÇÃO DO MÉDICO ASSISTENTE E LEGISLAÇÕES VIGENTES, RELATIVAS A UM ACOMPANHANTE INDICADO PELA MULHER DURANTE O TRABALHO DE PARTO E PÓS-PARTO IMEDIATO.
(Fundamento legal: Resolução Normativa ANS nº 428/2017, art. 23, inciso I)
IX. CIRURGIAS PARA MUDANÇA DE SEXO;
X. CASOS DE CATACLISMOS, GUERRAS E COMOÇÕES INTERNAS, QUANDO DECLARADOS PELA AUTORIDADE COMPETENTE;
(Fundamento legal: Lei 9.656/98, art. 10, inciso X e Resolução Normativa ANS nº 428/2017, art. 20, §1º, inciso IX)
XI. PRODUTOS DE TOALETE E HIGIENE PESSOAL, SERVIÇOS TELEFÔNICOS OU QUALQUER OUTRA DESPESA QUE NÃO SEJA VINCULADA À COBERTURA DESTE CONTRATO;
XII. PROCEDIMENTOS, EXAMES E TRATAMENTOS REALIZADOS FORA DA ÁREA DE ABRANGÊNCIA CONTRATADA, BEM COMO DAS DESPESAS DECORRENTES DE SERVIÇOS MÉDICOS HOSPITALARES PRESTADOS POR MÉDICOS NÃO COOPERADOS OU ENTIDADES NÃO CREDENCIADAS A OPERADORA, À EXCEÇÃO DOS ATENDIMENTOS CARACTERIZADOS COMO DE URGÊNCIA E
EMERGÊNCIA, QUE PODERÃO SER REALIZADOS POR MÉDICOS E SERVIÇOS NÃO CREDENCIADOS E, POSTERIORMENTE, REEMBOLSADOS NA FORMA E TERMOS PREVISTOS NESTE CONTRATO;
(Fundamento legal: Resolução Normativa ANS nº 428/2017, art. 13)
XIII. TRATAMENTO DE REJUVENESCIMENTO OU DE EMAGRECIMENTO COM FINALIDADE ESTÉTICA;
(Fundamento legal: Lei 9.656/98, art. 10, inciso IV e Resolução Normativa ANS nº 428/2017, art. 20, §1º, inciso IV)
XIV. INSEMINAÇÃO ARTIFICIAL;
(Fundamento legal: Lei 9.656/98, art. 10, inciso III e Resolução Normativa ANS nº 428/2017, art. 20, §1º, inciso III)
XV. ENFERMAGEM EM CARÁTER PARTICULAR, SEJA EM REGIME HOSPITALAR OU DOMICILIAR;
XVI. CIRURGIAS PLÁSTICAS ESTÉTICAS DE QUALQUER NATUREZA;
(Fundamento legal: Lei 9.656/98, art. 10, incisos II e IV)
XVII. PROCEDIMENTOS CLÍNICOS E CIRÚRGICOS COM FINALIDADE ESTÉTICA, INCLUSIVE ÓRTESES E PRÓTESES PARA O MESMO FIM;
(Fundamento legal: Lei 9.656/98, art. 10, inciso II e Resolução Normativa ANS nº 428/2017, art. 20, §1º, inciso II)
XVIII. APLICAÇÃO DE VACINAS;
XIX. EXAMES PARA PISCINA OU GINÁSTICA, NECROPSIAS, MEDICINA ORTOMOLECULAR E MINERALOGRAMA DO CABELO;
XX. FORNECIMENTO DE PRÓTESES, ÓRTESES E SEUS ACESSÓRIOS NÃO LIGADOS AO ATO CIRÚRGICO;
(Fundamento legal: Lei 9.656/98, art. 10, inciso VII e Resolução Normativa ANS nº 428/2017, art. 20, §1º, inciso VII)
XXI. ALUGUEL DE EQUIPAMENTOS HOSPITALARES E SIMILARES;
XXII. CONSULTAS E ATENDIMENTOS DOMICILIARES, MESMO EM CARÁTER DE EMERGÊNCIA OU URGÊNCIA, BEM COMO REMOÇÃO DOMICILIAR, SALVO NOS CASOS DE INTERNAÇÃO DOMICILIAR OFERECIDA PELA OPERADORA EM SUBSTITUIÇÃO À INTERNAÇÃO HOSPITALAR;
(Fundamento legal: Lei 9.656/98, art. 12, inciso I, letra “a”; art. 12, inciso II, letra “e” e Resolução Normativa ANS nº 428/2017, art. 14).
NOTA: Esta operadora não oferta INTERNAÇÃO DOMICILIAR, razão pela qual não possui os requisitos estabelecidos pela Resolução ANVISA RDC nº 11/2006, art. 2º e 5º e Resolução CFM nº 1.668/2003, art. 1º.
XXIII. TRANSPLANTES, EXCETO OS DE CÓRNEA E RIM E OS TRANSPLANTES AUTÓLOGOS;
(Fundamento legal: Lei 9.656/98, art. 10, §4º e Resolução Normativa ANS nº 428/2017, art. 22, inciso IV)
XXIV. TRATAMENTOS EM SPA, CLÍNICAS DE REPOUSO, ESTÂNCIAS HIDROMINERAIS, CASAS SOCIAIS E CLÍNICAS DE IDOSOS;
(Fundamento legal: Resolução Normativa ANS nº 428/2017, art. 20, §1º, inciso IV)
XXV. PROCEDIMENTOS, EXAMES OU TRATAMENTOS REALIZADOS NO EXTERIOR;
XXVI. INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE, MATERNIDADE OU CONSANGÜINIDADE;
XXVII. PROCEDIMENTOS NÃO RELACIONADOS NO ROL DE PROCEDIMENTOS E EVENTOS EM SAÚDE DA ANS VIGENTE NA DATA DO EVENTO; E
(Fundamento legal: Resolução Normativa ANS nº 428/2017, art. 1º e 2º)
XXVIII. ESPECIALIDADE MÉDICA NÃO RECONHECIDA PELO CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA.
Declaro que li e entendi o contrato na sua totalidade e em especial o TÍTULO IV que trata das
EXCLUSÕES DE COBERTURA, redigido em destaque para facilitar a compreensão do proponente. Declaro ainda que todas as dúvidas foram plenamente esclarecidas pelo representante da operadora.
de de
Assinatura do Contratante ou Representante Legal
TÍTULO V - DURAÇÃO DO CONTRATO
Art. 18 - O presente Contrato vigorará pelo prazo de 12 ( doze) meses, contados da data da assinatura do contrato, desde que até este momento não seja feito nenhum pagamento à operadora.
§1º - O contrato será renovado automaticamente, por prazo indeterminado, ao término da vigência inicial, sem cobrança de qualquer taxa ou outro valor no ato da renovação, salvo manifestação formal em contrário por qualquer uma das partes, mediante aviso prévio de 30 (trinta) dias anteriores ao seu vencimento.
TÍTULO VI - PERÍODOS DE CARÊNCIA
(Fundamento legal: Lei 9.656/98, art. 12, inciso V)
Art. 19 - Os prazos de carência serão contados a partir da data de assinatura da proposta de adesão, sendo assim especificados:
a) 24 (vinte e quatro) horas para urgência e emergência;
(VIDE TÍTULO VIII – ATENDIMENTO DE URGÊNCIA E EMERGÊNCIA)
b) 30 Dias para Consultas e Exames Simples;
c) 90 Dias Para Ultrasonografias;
d) 180 dias para os Demais Procedimentos;
e) 300 dias para Parto e a termo.
§1º - Os serviços contratados serão prestados aos associados regularmente inscritos após o cumprimento das carências acima mencionadas.
Art. 20 - Se o número de participantes no ato da contratação for igual ou maior que 30 (trinta), NÃO será exigido pela CONTRATADA o cumprimento de carências, desde que a inscrição ocorra em até 30 dias da assinatura do presente contrato e/ou em até 30 (trinta) dias da vinculação do beneficiário à pessoa jurídica contratante.
§1º - Após o transcurso do prazo previsto no caput, os beneficiários deverão cumprir os períodos de carência integralmente.
TÍTULO VII - DOENÇAS E LESÕES PREEXISTENTES
Art. 21 - O BENEFICIÁRIO DEVERÁ INFORMAR À CONTRATADA, QUANDO EXPRESSAMENTE SOLICITADO NA DOCUMENTAÇÃO CONTRATUAL POR MEIO DA DECLARAÇÃO DE SAÚDE, O CONHECIMENTO DE DOENÇAS OU LESÕES PREEXISTENTES À ÉPOCA DA ADESÃO AO PRESENTE CONTRATO, SOB PENA DE CARACTERIZAÇÃO DE FRAUDE, FICANDO SUJEITO À SUSPENSÃO OU RESCISÃO UNILATERAL DO CONTRATO, CONFORME O DISPOSTO NO INCISO II DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 13 da Lei nº 9.656/1998.
Art. 22 - Doenças ou Lesões Preexistentes são aquelas que o beneficiário ou seu representante legal saiba ser portador ou sofredor, no momento da contratação ou adesão ao plano privado de assistência à saúde, DE ACORDO COM O ART. 11 DA LEI Nº 9656/1998, O INCISO IX do ART. 4º DA LEI nº 9961/2000 E AS DIRETRIZES ESTABELECIDAS NA RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 162/2007.
Art. 23 - Para informar a existência de doenças e lesões preexistentes, o Beneficiário Titular preencherá o Formulário de Declaração de Saúde acompanhado da Carta de Orientação ao Beneficiário e poderá solicitar um médico para orientá-lo.
Art. 24 - O beneficiário tem o direito de preencher a Declaração de Saúde mediante entrevista qualificada orientada por um médico pertencente à lista de profissionais da rede de prestadores credenciados ou referenciados pela CONTRATADA, sem qualquer ônus para o beneficiário.
Art. 25 - Caso o beneficiário opte por ser orientado por médico não pertencente à lista de profissionais da rede assistencial da CONTRATADA, poderá fazê-lo, desde que assuma o ônus financeiro dessa entrevista.
Art. 26 - O objetivo da entrevista qualificada é orientar o beneficiário para o correto preenchimento da Declaração de Saúde, onde são declaradas as doenças ou lesões que o beneficiário saiba ser portador ou sofredor, no momento da contratação ou adesão ao plano privado de assistência à saúde, além de esclarecer questões relativas aos direitos de cobertura e conseqüências da omissão de informações.
Art. 27 - É vedada a alegação de omissão de informação de doença ou lesão preexistente quando for realizado qualquer tipo de exame ou perícia no beneficiário pela CONTRATADA, com vistas à sua admissão no plano privado de assistência à saúde.
Art. 28 - Sendo constatada por perícia ou na entrevista qualificada ou através de declaração expressa do beneficiário, a existência de doença ou lesão que possa gerar necessidade de eventos cirúrgicos, de uso de leitos de alta tecnologia e de procedimentos de alta complexidade, a CONTRATADA oferecerá a COBERTURA PARCIAL TEMPORÁRIA, e, dependendo do caso, ser-lhe-á facultada a oferta do AGRAVO. Caso a CONTRATADA não ofereça Cobertura Parcial Temporária no momento da adesão contratual, não caberá alegação de omissão de informação na Declaração de Saúde ou aplicação posterior de Cobertura Parcial Temporária ou Agravo.
§1º - COBERTURA PARCIAL TEMPORÁRIA - CPT é aquela que admite, por um período ininterrupto de até 24 meses, a partir da data da contratação ou adesão ao plano privado de assistência à saúde, a suspensão da cobertura de Procedimentos de Alta Complexidade, leitos de alta tecnologia e procedimentos cirúrgicos, desde que relacionados exclusivamente às doenças ou lesões preexistentes declaradas pelo beneficiário ou seu representante legal.
(Fundamento legal: Resolução Normativa ANS nº 162/2007, art. 2º, inciso II)
§2º - AGRAVO é qualquer acréscimo no valor da contraprestação paga ao plano privado de assistência à saúde, para que o beneficiário tenha direito integral à cobertura contratada, para a doença ou lesão preexistente declarada, após os prazos de carências contratuais, de acordo com as condições negociadas entre a operadora e o beneficiário.
Art. 29 - Na hipótese de Cobertura Parcial Temporária, a CONTRATADA somente poderá suspender a cobertura de procedimentos cirúrgicos, o uso de leito de alta tecnologia e os procedimentos de alta complexidade, quando relacionados exclusivamente à Doença ou Lesão Preexistente.
Art. 30 - Os procedimentos de alta complexidade encontram-se especificados no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS, disponível no site xxx.xxx.xxx.xx.
Art. 31 - É vedada à CONTRATADA a alegação de Doença ou Lesão Preexistente decorridos 24 meses da data da celebração do contrato ou da adesão ao plano privado de assistência à saúde.
Art. 32 - Nos casos de Cobertura Parcial Temporária, findo o prazo de até 24 (vinte e quatro) meses da contratação ou adesão ao plano privado de assistência à saúde, a
cobertura assistencial passará a ser integral, conforme a segmentação contratada e prevista na Lei n° 9.656/1998.
Art. 33 - O Agravo será regido por Aditivo Contratual específico, cujas condições serão estabelecidas entre as partes, devendo constar menção expressa a percentual ou valor do Agravo e período de vigência do Agravo.
Art. 34 - Identificado indício de fraude por parte do beneficiário, referente à omissão de conhecimento de doença ou lesão preexistente por ocasião da adesão ao plano privado de assistência à saúde, a CONTRATADA deverá comunicar imediatamente a alegação de omissão de informação ao beneficiário através de Termo de Comunicação ao Beneficiário e poderá solicitar abertura de processo administrativo junto a ANS, quando da identificação do indício de fraude, ou após recusa do beneficiário à Cobertura Parcial Temporária.
Art. 35 - Instaurado o processo administrativo na ANS, à CONTRATADA caberá o ônus da prova.
Art. 36 - A CONTRATADA poderá utilizar-se de qualquer documento legal para fins de comprovação do conhecimento prévio do Beneficiário sobre sua condição quanto à existência de doença e lesão preexistente.
Art. 37 - A ANS efetuará o julgamento administrativo da procedência da alegação, após entrega efetiva de toda a documentação.
Art. 38 - Se solicitado pela ANS, o Beneficiário deverá remeter documentação necessária para instrução do processo.
Art. 39 - Após julgamento, e acolhida à alegação da CONTRATADA, pela ANS, o Beneficiário passa a ser responsável pelo pagamento das despesas efetuadas com a assistência médico-hospitalar prestada e que tenha relação com a doença ou lesão preexistente, desde a data da efetiva comunicação da constatação da doença e lesão preexistente, pela CONTRATADA, bem como será excluído do contrato.
Art. 40 - Não haverá a negativa de cobertura sob a alegação de doença ou lesão preexistente, bem como a suspensão ou rescisão unilateral do contrato até a publicação, pela ANS, do encerramento do processo administrativo.
Art. 41 - NÃO HAVERÁ COBERTURA PARCIAL TEMPORÁRIA OU AGRAVO, NOS CASOS DE DOENÇA E LESÃO PREEXISTENTE, QUANDO O NÚMERO DE PARTICIPANTES FOR IGUAL OU MAIOR QUE TRINTA, PARA OS BENEFICIÁRIOS QUE FORMALIZAREM O PEDIDO DE INGRESSO EM ATÉ TRINTA DIAS DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO COLETIVO OU DE SUA VINCULAÇÃO À PESSOA JURÍDICA CONTRATANTE.
TÍTULO VIII – ATENDIMENTO DE URGÊNCIA E EMERGÊNCIA
Art. 42 - É obrigatória por parte da CONTRATADA a cobertura do atendimento nos casos de:
I. Urgência, assim entendidos os resultantes de acidentes pessoais ou de complicações no processo gestacional; e
II. Emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente.
Art. 43 - A CONTRATADA garantirá os atendimentos decorrentes de acidentes pessoais, sem restrições, depois de decorridas 24 horas de vigência do contrato.
Art. 44 - A COBERTURA SERÁ PRESTADA POR 12 (DOZE) HORAS OU, CASO SURJA A NECESSIDADE DE INTERNAÇÃO, POR PERÍODO INFERIOR, PARA:
(Fundamento legal: Resolução CONSU (Conselho de Saúde Suplementar) nº 13/98, art. 3º)
I. Os atendimentos de urgência e emergência referentes ao processo gestacional, durante o cumprimento dos períodos de carência;
II. Os atendimentos de urgência e emergência, quando efetuados no decorrer dos períodos de carência para internação; e
III. Os casos em que houver acordo de Cobertura Parcial Temporária e que resultem na necessidade de eventos cirúrgicos, leitos de alta tecnologia ou procedimentos de alta complexidade relacionados às doenças ou lesões preexistentes.
Art. 45 - Após cumpridas as carências, haverá cobertura dos atendimentos de urgência e emergência desde a admissão até a alta, ou que sejam necessários para a preservação da vida, órgãos e funções.
SEÇÃO I - DA REMOÇÃO
(Fundamento legal: Resolução Normativa ANS nº 428/2017, art. 21, inciso VIII)
Art. 46 - A remoção do paciente será garantida pela OPERADORA nas seguintes hipóteses:
I. Para outra unidade de atendimento da rede do plano, depois de realizados os atendimentos classificados como urgência e emergência, quando caracterizada, pelo médico assistente, a falta de recursos oferecidos pela unidade para continuidade da atenção ao paciente; e
II. Para uma unidade do SUS, depois de realizados os procedimentos caracterizados como urgência e emergência, quando houver o limite de 12
(doze) horas de atendimento, nas hipóteses citadas acima, e este for atingido ou surgir a necessidade de internação.
SEÇÃO II - DA REMOÇÃO PARA O SUS
Art. 47 - À CONTRATADA caberá o ônus e a responsabilidade da remoção do paciente para uma unidade do SUS que disponha dos recursos necessários a garantir a continuidade do atendimento.
Art. 48 - Quando não puder haver remoção por risco de vida, o CONTRATANTE e o prestador do atendimento deverão negociar entre si a responsabilidade financeira da continuidade da assistência, desobrigando-se, assim, a CONTRATADA desse ônus.
Art. 49 - A CONTRATADA deverá disponibilizar ambulância com os recursos necessários a garantir a manutenção da vida, só cessando sua responsabilidade sobre o paciente quando efetuado o registro na unidade SUS.
Art. 50 - Se o paciente ou seus responsáveis optarem, mediante assinatura de termo de responsabilidade, pela continuidade do atendimento em unidade que, ainda que pertencente ao SUS, não disponha dos recursos necessários a garantir a continuidade do atendimento, ficará a CONTRATADA desobrigada da responsabilidade médica e do ônus financeiro da remoção.
SEÇÃO III - DO REEMBOLSO
Art. 51 - Será garantido ao Beneficiário o reembolso das despesas decorrentes dos atendimentos de urgência e emergência ocorridos na área de abrangência geográfica da cobertura contratual sempre que não for possível a utilização dos serviços de prestadores da rede assistencial deste plano.
Art. 52 - O beneficiário terá o prazo de 1 (um) ano para solicitar o reembolso, devendo para tanto apresentar à CONTRATADA os seguintes documentos:
a) Solicitação de reembolso através de preenchimento de formulário próprio;
b) Relatório do médico assistente, declarando o nome do paciente, descrição do tratamento e respectiva justificativa dos procedimentos realizados, data do atendimento e, quando for o caso, período de permanência no hospital e data da alta hospitalar, CID da doença básica, descrição das complicações quando for o caso e relatório de alta;
c) Conta Hospitalar discriminando quantidade e tipo de materiais e medicamentos consumidos, com preço por unidade, juntamente com notas fiscais, faturas ou recibos do hospital;
d) Recibos individualizados de honorários dos médicos assistentes, auxiliares e outros, com os respectivos CRM’S, discriminando funções e evento a que se referem;
e) Comprovantes relativos aos serviços de exames complementares de diagnóstico e terapia, e serviços auxiliares, acompanhados do pedido do médico assistente e exame anátomo patológico decorrente de procedimento cirúrgico.
Art. 53 - O reembolso será efetuado no xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxx) dias, contados a partir do recebimento da documentação completa pela CONTRATADA, e seu valor não poderá ser inferior ao praticado por esta junto à rede assistencial do presente plano.
TÍTULO IX - MECANISMOS DE REGULAÇÃO
Art. 54 - Para realização das coberturas assistenciais contratadas, os usuários devem observar os mecanismos de regulação adotados pela CONTRATADA, para gerenciar e regular a demanda de utilização de serviços prestados.
SEÇÃO I - CARTÃO DE IDENTIFICAÇÃO
Art. 55 - A CONTRATADA fornecerá ao usuário titular e respectivos dependentes o cartão individual de identificação, com prazo de validade, e cuja apresentação, acompanhada de documento de identidade oficialmente reconhecido, assegura o gozo dos direitos e vantagens deste contrato.
Art. 56 - Em caso de exclusão de usuários, rescisão, resolução ou resilição deste contrato, é obrigação do (a) CONTRATANTE devolver os respectivos cartões individuais de identificação.
Art. 57 - Ocorrendo a perda ou extravio do cartão individual de identificação, o (a) beneficiário (a) deverá comunicar imediatamente à CONTRATADA, por escrito. O custo da emissão de uma segunda via do cartão é de R$ 5,00(cinco reais), podendo ser reajustado conforme condições estabelecidas na Cláusula de Reajuste de Preços.
SEÇÃO II - CONDIÇÕES DE ATENDIMENTO E AUTORIZAÇÃO PRÉVIA
Art. 58 - Os serviços contratados são prestados da seguinte forma:
I. Consultas Médicas: Os usuários serão atendidos no consultório dos médicos cooperados, indicados na relação divulgada pela CONTRATADA, observado o horário normal de seus consultórios e com agendamento prévio. As consultas em pronto socorro na rede credenciada serão prestadas pelo médico que estiver de plantão;
II. Atendimentos ambulatoriais, internações clínicas, cirúrgicas e obstétricas: serão realizados por médicos cooperados nos estabelecimentos de saúde que integram a rede prestadora de serviços da CONTRATADA, mediante apresentação da Guia de Solicitação de Serviços, emitida pelo médico assistente ou cirurgião dentista, previamente autorizada pela CONTRATADA (salvo nas hipóteses de urgência ou emergência);
III. Os exames complementares e serviços auxiliares: devem ser executados nos prestadores de serviços que integram a rede prestadora de serviços da CONTRATADA, mediante apresentação da Guia de Solicitação de Serviços, emitida pelo médico assistente ou cirurgião dentista, previamente autorizada pela CONTRATADA.
Art. 59 - Nos casos de urgência e emergência, o usuário, ou quem responda por ele, terá o prazo de 2 (dois) dias úteis, contados a partir da data de internação, para providenciar a autorização da CONTRATADA, sob pena da CONTRATADA não se responsabilizar por qualquer despesa.
Art. 60 - Para realização de procedimentos que necessitem de autorização prévia, o beneficiário, ou quem responda por ele, devem dirigir-se a um escritório de autorização na Unimed mais próxima, munido de cartão de identificação do plano, carteira de identidade e a guia com a solicitação do procedimento.
Art. 61 - Os serviços diagnósticos, tratamentos e demais procedimentos ambulatoriais podem ser solicitados pelo médico assistente ou cirurgião-dentista, não havendo restrição aos não cooperados.
Art. 62 - A CONTRATADA garantirá análise e resposta à solicitação de procedimentos que necessitam de autorização prévia no prazo máximo de 1 (um) dia útil, a partir do momento da solicitação e em prazo inferior quando for caracterizada urgência.
Art. 63 - A CONTRATADA poderá divergir da solicitação do médico assistente ou do cirurgião dentista assistente, utilizando-se de Junta Médica, constituída pelo médico solicitante, por um médico da operadora e por um médico-perito desempatador, escolhido pelos outros dois, para dirimir o impasse, sendo os honorários do terceiro médico custeados pela CONTRATADA, bem como os honorários do médico solicitante, caso este pertença à rede credenciada.
Art. 64 - Os serviços ora contratados são prestados exclusivamente pelos profissionais e entidades constantes na relação divulgada no Guia Médico e através do sítio xxx.xxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx. O plano não inclui quaisquer prestadores não integrantes do Guia Médico.
Art. 65 - A manutenção da rede hospitalar implica em compromisso com os beneficiários e devem observar as normas abaixo estabelecidas no art. 17 da Lei 9656/98:
I. É facultada a substituição de entidade hospitalar, desde que por outro equivalente e mediante comunicação aos beneficiários e à ANS com trinta dias de antecedência, ressalvados desse prazo mínimo os casos decorrentes de rescisão por fraude ou infração das normas sanitárias e fiscais em vigor;
II. Na hipótese da substituição do estabelecimento hospitalar ocorrer por vontade da CONTRATADA durante período de internação do beneficiário, o estabelecimento obriga-se a manter a internação e a CONTRATADA, a pagar as despesas até a alta hospitalar, a critério médico, na forma do contrato;
III. Nos casos de substituição do estabelecimento hospitalar por infração às normas sanitárias em vigor, a CONTRATADA arcará com a responsabilidade pela transferência do beneficiário internado para outro estabelecimento equivalente, garantindo a continuação da assistência, sem ônus adicional para o beneficiário;
IV. O redimensionamento da rede hospitalar por redução, somente será promovido após autorização prévia da ANS e posteriormente será comunicado aos beneficiários e ao CONTRATANTE.
SEÇÃO III - CO-PARTICIPAÇÃO
Art. 66 - A co-participação é a participação financeira na despesa assistencial a ser paga pelo beneficiário à CONTRATADA, após a realização dos procedimentos e nas condições abaixo.
§1º - Os atendimentos serão realizados mediante co-participação segundo o seguinte critério:
Consultas Médicas | Exames Complementares Grupo I | Exames Complementares Grupo II | Terapias Grupo I | Terapias Grupo II | Atendimento Ambulatorial |
50% Limitado a R$ 30,00 | 50% Limitado a R$ 47,75 | 50% Limitado a R$ 11,25 | 50% Limitado a R$ 47,75 | 50% Limitado a R$ 11,25 | 50% Limitado a R$ 39,90 |
§2º - Os valores a título de co-participação serão cobrados juntamente com a mensalidade e serão estipulados no ato da contratação entre a Contratada e Contratante, de acordo com o normativo da ANS vigente à época.
§3º - Os valores serão reajustados anualmente conforme condições estabelecidas na Cláusula de Reajuste de Preços.
TÍTULO X – FORMAÇÃO DO PREÇO E MENSALIDADE
Art. 67 - O valor a ser pago pela cobertura assistencial contratada é pré-estabelecido.
Art. 68 - A responsabilidade pelo pagamento total da contraprestação pecuniária será da pessoa jurídica contratante, salvo os casos dos artigos 30 e 31, da Lei 9656/98.
Art. 69 - A CONTRATANTE obriga-se a pagar à CONTRATADA, em pré-pagamento, os valores relacionados na Proposta de Admissão, por beneficiário, para efeito de inscrição e mensalidade, através da emissão de faturas.
Art. 70 - As mensalidades serão pagas até seus respectivos vencimentos, conforme acordado na proposta de Admissão.
Art. 71 - Quando a data de vencimento cair em dia que não haja expediente bancário, o pagamento poderá ser realizado até o primeiro dia útil subseqüente.
Art. 72 - As faturas emitidas pela CONTRATADA serão baseadas na comunicação de movimentação de pessoal enviada pela CONTRATANTE. A fatura se baseará nos dados disponíveis, realizando-se os acertos nas faturas subseqüentes.
Art. 73 - Se a CONTRATANTE não receber documento que possibilite realizar o pagamento de sua obrigação até cinco dias antes do respectivo vencimento, deverá solicitá-lo diretamente à CONTRATADA, para que não se sujeite a conseqüência da mora.
Art. 74 - Ocorrendo impontualidade no pagamento da mensalidade, serão cobrados juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, calculados proporcionalmente ao tempo de atraso, além de multa de 2% (dois por cento).
Art. 75 - A Contratada não poderá fazer distinção quanto ao valor da contraprestação pecuniária entre os beneficiários que vierem a ser incluídos no contrato e aqueles a este já vinculados.
TÍTULO XI – REAJUSTE
Art. 76 – Nos contratos com até 29 (vinte e nove) beneficiários, o cálculo e aplicação do percentual de reajuste anual, será feito em forma de agrupamento de contratos.
(Fundamento legal: Resolução Normativa nº 309/2012 da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS)
§1º - A quantidade de beneficiários estabelecida para avaliar se o contrato será agregado ao agrupamento será verificada na data de sua assinatura, e anualmente reavaliada, no mês de aniversário deste contrato, para, conforme o caso, mantê-lo ou excluí-lo do agrupamento.
§2º - Para fins do disposto no item anterior, serão considerados todos os beneficiários vinculados à mesma pessoa jurídica, ainda que vinculados a outro plano contratado.
§3º - Se este contrato for agrupado na data de sua assinatura/mês de seu aniversário, ser-lhe-á aplicado o reajuste do agrupamento no seu aniversário subsequente, observando os critérios estabelecidos no art. 77.
§4º - Se este contrato não for agregado na data de sua assinatura ou for excluído do agrupamento no mês de seu aniversário, ser-lhe-á aplicado, no seu aniversário subsequente, o reajuste conforme os critérios estabelecidos no art. 78.
§5º - Ficarão disponíveis, no sítio eletrônico dessa operadora, o percentual de reajuste a ser aplicado ao agrupamento de contratos, os contratos que receberão o reajuste, com o código informado no sistema RPC, e seus respectivos planos, com número de registro na ANS.
77 - O critério para o reajuste anual da contraprestação pecuniária do contrato agregado ao agrupamento observará o disposto nesse artigo.
§1º - Nos termos da legislação vigente, o valor das mensalidades e a tabela de preços para novas adesões serão reajustados anualmente, de acordo com a variação do Índice IPCA. Este será apurado no período de 12 meses consecutivos entre o mês de Maio e Abril subsequente.
I - Na hipótese de descontinuidade do índice estabelecido no §1º desse artigo, será estipulado novo índice mediante instrumento específico.
§2º - Caso seja verificado o desequilíbrio econômico-atuarial da carteira de planos coletivos com até 29 beneficiários, este será reavaliado, nos termos descritos a seguir:
I - O desequilíbrio é constatado quando o nível de sinistralidade da carteira ultrapassar o índice de 75% (Sm), cuja base é a proporção entre as despesas assistenciais e as receitas diretas do plano, apuradas no período de 12 meses consecutivos entre o mês de Maio e Abril subsequente.
II - Neste caso, para o cálculo do percentual de reajuste será aplicada a seguinte fórmula:
R = ( S / Sm) - 1
Onde: S - Sinistralidade apurada no período
Sm - Meta de Sinistralidade expressa em contrato
III - Na hipótese de se constatar a necessidade de aplicação do reajuste por sinistralidade, previsto no §2º, este deverá ser procedido de forma complementar ao especificado no §1º e na mesma data, de forma a garantir a anualidade dos reajustes.
Art. 78 - O critério para o reajuste anual da contraprestação pecuniária do contrato não agregado ao agrupamento observará o disposto nesse artigo.
§1º - Nos termos da legislação vigente, o valor das mensalidades e a tabela de preços para novas adesões serão reajustados anualmente, de acordo com a variação do Índice IPCA. Este será apurado no período de 12 meses consecutivos, com uma antecedência de 2(dois) meses em relação à data-base de aniversário, considerada esta o mês de assinatura do Contrato.
I - Na hipótese de descontinuidade do índice estabelecido no §1º desse artigo, será estipulado novo índice mediante instrumento específico.
§2º - Caso seja verificado o desequilíbrio econômico-atuarial do contrato, este será reavaliado nos termos descritos a seguir.
I - O desequilíbrio é constatado quando o nível de sinistralidade da carteira ultrapassar o índice de 75% (Sm), cuja base é a proporção entre as despesas assistenciais e as receitas diretas do plano, apuradas no período de 12 meses consecutivos, anteriores à data base de aniversário.
II - Neste caso, para o cálculo do percentual de reajuste será aplicada a seguinte fórmula:
R = ( S / Sm) - 1
Onde: S - Sinistralidade apurada no período Sm - Meta de Sinistralidade expressa em contrato
III - Na hipótese de se constatar a necessidade de aplicação do reajuste por sinistralidade, previsto no §2º, este deverá ser procedido de forma complementar ao especificado no §1º e na mesma data, de forma a garantir a anualidade dos reajustes.
Art. 79 - No mês de aplicação do reajuste a operadora encaminhará ao contratante a memória de cálculo do percentual de reajuste a que se referem os artigos 77 e 78 supra, conforme o caso, demonstrando os critérios para sua apuração.
Art. 80 - Independentemente da data de inclusão dos usuários, os valores de suas contraprestações terão o primeiro reajuste integral na data de aniversário de vigência do presente contrato, entendendo-se esta como data base única.
Art. 81 - Não poderá haver aplicação de percentuais de reajuste diferenciados dentro de um mesmo plano em um determinado contrato.
Art. 82 - Nenhum contrato poderá receber reajuste em periodicidade inferior a 12 meses, ressalvadas as variações do valor da contraprestação pecuniária em razão de mudança de faixa etária, migração e adaptação do contrato à Lei 9656/98.
Art. 83 - Os reajustes efetuados serão comunicados à Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), conforme determinado pela legislação em vigor.
TÍTULO XII - FAIXAS ETÁRIAS
(Fundamento legal: Lei 9.656/98, art. 15 e Resolução Normativa ANS nº 63/2003)
Art. 84 - As mensalidades são estabelecidas de acordo com a faixa etária em que cada beneficiário inscrito esteja enquadrado. Ocorrendo alteração na idade de qualquer dos beneficiários que importe em deslocamento para a faixa etária superior, a contraprestação pecuniária será aumentada automaticamente no mês seguinte ao do aniversário do beneficiário.
Art. 85 - Os aumentos decorrentes da mudança de faixa etária corresponderão aos percentuais abaixo indicados e incidirão sobre o preço da faixa etária anterior, e não se confundem com reajuste financeiro anual.
Art. 86 - As variações por mudança de faixa etária para os fins deste contrato serão: FAIXAS ETÁRIAS PERCENTUAL
1ª - de 0 até 18 (dezoito) anos; | 0,00 % |
2ª - de 19 (dezenove) a 23 (vinte e três) anos de idade; | 15,00% |
3ª - de 24 (vinte e quatro) a 28 (vinte e oito anos de idade); | 15,00% |
4ª - de 29 (vinte e nove) a 33 (trinta e três) anos de idade; | 15,00% |
5ª - de 34 (trinta e quatro) a 38(trinta e oito) anos de idade; | 10,00% |
6ª - de 39 (trinta e nove) a 43 (quarenta e três) anos de idade; | 15,00% |
7ª - de 44 (quarenta e quatro) a 48 (quarenta e oito) anos de idade; | 27,30% |
8ª - de 49 (quarenta e quatro) a 53 (cinquenta e três) anos de idade; | 33,00,% |
9ª - de 54 (cinquenta e quatro) a 58 (cinquenta e oito) anos de idade; | 33,00% |
10ª - de 59(cinquenta e nove) anos ou mais. | 38,40% |
§1º - Os percentuais de variação de faixa etária foram fixados observando que o valor fixado para última faixa não poderá ser superior a 6 (seis) vezes o valor da primeira faixa etária;
§2º - A variação acumulada entre a 7a (sétima) e a 10a (décima) faixas não poderá ser superior à variação acumulada entre a 1ª (primeira) e 7ª (sétima) faixas.
§3º - Os beneficiários com mais de 59 (cinquenta e nove) anos de idade estarão isentos do aumento decorrente de modificação por faixa etária, permanecendo apenas a aplicação do reajuste financeiro anual na forma prevista neste contrato.
TÍTULO XIII - REGRAS PARA INSTRUMENTOS JURÍDICOS DE PLANOS COLETIVOS SEÇÃO I - DAS CONDIÇÕES DE PERMANÊNCIA NO PLANO
I - DO DEMITIDO
Art. 87 - A COOPERATIVA assegura ao beneficiário titular que contribuir para o plano contratado, no caso de rescisão ou exoneração do contrato de trabalho, sem justa causa, o direito de manter sua condição de beneficiário - e dos beneficiários dependentes a ele vinculados - nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma junto à COOPERATIVA o pagamento integral das contraprestações pecuniárias (artigo 30 da lei nº 9.656/98). O exonerado ou demitido deve optar pela manutenção do benefício no prazo máximo de 30 (trinta) dias após o seu desligamento.
Parágrafo único - O período de manutenção da condição de beneficiário será de um terço do tempo de contribuição ao plano, ou sucessor, com um mínimo assegurado de seis meses e um máximo de vinte e quatro meses.
II - DO APOSENTADO
Art. 88 - A COOPERATIVA assegura ao beneficiário titular que se aposentar e que tiver contribuído para o plano contratado, pelo prazo mínimo de dez anos, o direito de manutenção como beneficiário - e dos beneficiários dependentes a ele vinculados - nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma junto à COOPERATIVA o pagamento integral das contraprestações pecuniárias (artigo 31 da lei 9.656/98). O aposentado deve optar pela manutenção do benefício no prazo máximo de 30 (trinta) dias após o seu desligamento.
Art. 89 - Na hipótese de contribuição pelo então empregado, por período inferior a dez anos, é assegurado o direito de manutenção como beneficiário, à razão de um ano para cada ano de contribuição, desde que assuma o pagamento integral do
plano. Em caso de morte do titular, demitido ou aposentado, o direito de permanência é assegurado aos dependentes cobertos pelo plano privado de assistência à saúde, nos termos do disposto neste contrato.
Art. 90 - O direito assegurado ao beneficiário, demitido ou aposentado, não exclui vantagens obtidas pelos empregados decorrentes de negociações coletivas de trabalho.
Art. 91 - A CONDIÇÃO DE BENEFICIÁRIO ASSEGURADA DEIXARÁ DE EXISTIR, QUANDO DA ADMISSÃO DO BENEFICIÁRIO TITULAR, DEMITIDO OU APOSENTADO, EM OUTRO EMPREGO.
Art. 92 - O titular que não participar financeiramente do plano, durante o período que mantiver o vínculo empregatício, não terá direito à permanência no plano.
Art. 93 - Nos planos custeados integralmente pela empresa, não é considerada contribuição a co-participação do Beneficiário, única e exclusivamente em procedimentos, como fator de moderação, na utilização dos serviços de assistência médica e/ou hospitalar.
Art. 94 - NO CASO DE CANCELAMENTO DO BENEFÍCIO, OS USUÁRIOS PODERÃO OPTAR, NO PRAZO MÁXIMO DE 30 (TRINTA) DIAS APÓS O CANCELAMENTO DO CONTRATO, POR INGRESSAR EM UM PLANO INDIVIDUAL OU FAMILIAR DA CONTRATADA, SEM A NECESSIDADE DO CUMPRIMENTO DE NOVOS PRAZOS DE CARÊNCIA, DESDE QUE:
a) A COOPERATIVA disponha de um Plano individual ou Familiar;
b) O Beneficiário titular se responsabilize pelo pagamento de suas contraprestações pecuniárias e de seus dependentes;
c) O valor da contraprestação pecuniária corresponderá ao valor da Tabela Vigente na data de adesão ao plano Individual Familiar;
Parágrafo único - Incluem-se no universo de usuários todo o grupo familiar vinculado ao beneficiário titular.
TÍTULO XIV - CONDIÇÕES DA PERDA DA QUALIDADE DE BENEFICIÁRIO
Art. 95 - A perda da qualidade de beneficiário poderá ocorrer nas seguintes situações:
I. Perda da qualidade de beneficiário titular:
a) pela rescisão do presente contrato;
b) pela perda do vínculo com a pessoa jurídica contratante, ressalvadas as condições previstas nos artigos nº 30 e nº 31 da Lei nº 9.656/98;
c) fraude praticada pelo beneficiário titular, apurada de acordo com a legislação vigente.
II. Perda da qualidade de beneficiário dependente:
a) pela perda da condição de dependência prevista nas condições gerais deste contrato;
b) a pedido do beneficiário titular;
c) fraude praticada pelo beneficiário dependente, apurada de acordo com a legislação vigente.
Art. 96 - Caberá tão-somente à pessoa jurídica contratante solicitar a suspensão ou exclusão de beneficiários.
Art. 97 - A contratada só poderá excluir ou suspender a assistência à saúde dos beneficiários, sem a anuência da pessoa jurídica contratante, nas seguintes hipóteses:
a) Fraude;
b) por perda do vínculo do titular com a pessoa jurídica contratante, ou de dependência, previsto neste contrato, ressalvado o disposto nos artigos 30 e 31 da Lei 9656/1998.
TÍTULO XV - RESCISÃO/SUSPENSÃO
Art. 98 - O ATRASO DO PAGAMENTO DAS MENSALIDADES SUPERIOR A 60 (SESSENTA) DIAS, ININTERRUPTOS OU NÃO, NOS ÚLTIMOS 12 (DOZE) MESES DO CONTRATO, IMPLICARÁ NA SUSPENSÃO OU RESCISÃO, A CRITÉRIO DA CONTRATADA.
Art. 99 - O presente contrato rescindir-se-á, a qualquer tempo, nas hipóteses abaixo:
a) Se qualquer das partes infringirem as cláusulas do presente instrumento;
b) Por fraude, assim considerada, entre outras circunstâncias, a omissão ou distorção de informações por parte do (a) CONTRATANTE;
c) Por inadimplemento contratual por parte da Contratada;
d) Se não for mantido o número mínimo de usuários estabelecido para manutenção deste contrato, conforme prevê a Cláusula Condições de Admissão, ressalvado o disposto no artigo abaixo.
Art. 100 - Na hipótese de redução do número de usuários ficar abaixo do limite estabelecido no Titulo Condições de Admissão, a CONTRATADA poderá, a seu critério, manter vigência temporária adicional, para que seja reconstituído o mínimo contratualmente estabelecido. Caberá a (o) CONTRATANTE pagar o equivalente à média per capta das mensalidades, multiplicada pelo número de usuários faltantes.
Art. 101 - Antes de completado o período inicial de 12 meses, a rescisão do contrato poderá ser solicitada por qualquer das partes, observadas as seguintes condições:
a) Motivada por uma das hipóteses previstas acima, sem qualquer ônus.
b) Imotivadamente, sujeitando a parte que solicitou a rescisão, ao pagamento de multa de 10% sobre as mensalidades restantes para se completar este período.
Art. 102 - O presente contrato somente poderá ser rescindido imotivadamente após a vigência do período de doze meses e mediante prévia notificação da outra parte com antecedência mínima de sessenta dias.
TÍTULO XVI - DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 103 - Integram este contrato, para todos os fins de direito, a Proposta de Admissão assinada pelo (a) Contratante, o Manual do Usuário, o Cartão de Identificação, Entrevista Qualificada, Exame Médico, quando for o caso, a Declaração de Saúde do titular e dependentes e a Carta de Orientação ao Beneficiário, o Manual de Orientação para Contratação de Planos de Saúde (MPS) e o Guia de Leitura Contratual (GLC).
Art. 104 - SIGILO MÉDICO: compromete-se o (a) CONTRATANTE a observar e atender a legislação relativa ao sigilo médico.
Art. 105 - RECLAMAÇÕES: as reclamações ou sugestões sobre qualquer um dos serviços prestados devem ser encaminhadas por escrito à CONTRATADA.
Art. 106 - São adotadas as seguintes definições:
I. ACIDENTE PESSOAL: é o evento com data caracterizada, exclusivo e diretamente externo, súbito, involuntário e violento, causador de lesão física que, por si só, e independentemente de toda e qualquer outra causa, torne necessário o tratamento médico.
II. AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE/ANS: autarquia sob regime especial vinculada ao Ministério da Saúde, com atuação em todo o território nacional, como órgão de regulação, normatização, controle e fiscalização das atividades que garantem a saúde suplementar.
III. AGRAVO DA CONTRAPRESTAÇÃO: qualquer acréscimo no valor da contraprestação paga ao plano privado de assistência à saúde, para que o beneficiário tenha direito integral à cobertura contratada, para a doença ou lesão preexistente declarada, após os prazos de carência contratuais, de acordo com as condições negociadas entre a operadora e o beneficiário.
IV. ÁREA DE ABRANGÊNCIA GEOGRÁFICA: área em que a operadora se compromete a garantir todas as coberturas de assistência à saúde contratadas pelo beneficiário.
V. ATENDIMENTO ELETIVO: termo usado para designar os atendimentos médicos que podem ser programados, ou seja, que não são considerados de urgência e emergência.
VI. ATENDIMENTO OBSTÉTRICO: todo atendimento prestado à gestante, em decorrência da gravidez, parto, aborto e suas conseqüências.
VII. BENEFICIÁRIO: pessoa física, titular ou dependente, que possui direitos e deveres definidos em contrato assinado com a operadora de plano privado de saúde, para garantia da assistência médico-hospitalar e/ou odontológica.
VIII. CÁLCULO ATUARIAL: é o cálculo com base estatística proveniente da análise de informações sobre a freqüência de utilização, perfil do associado, tipo de procedimento, efetuado com vistas a manutenção do equilíbrio técnico- financeiro do plano e definição de mensalidades a serem cobradas dos beneficiários pela contraprestação.
IX. CARÊNCIA: período corrido e ininterrupto, contado a partir da data de início da vigência do contrato, durante o qual o contratante paga as contraprestações pecuniárias, mas ainda não tem acesso a determinadas coberturas previstas no contrato.
X. CID-10: é a Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde, da Organização Mundial de Saúde, 10ª revisão.
XI. COBERTURA PARCIAL TEMPORÁRIA (CPT): aquela que admite, por um período ininterrupto de até 24 meses, a suspensão da cobertura de Procedimentos de Alta Complexidade (PAC), leitos de alta tecnologia e procedimentos cirúrgicos, relacionados exclusivamente às doenças ou lesões preexistentes - DLP
declaradas pelo beneficiário ou seu representante legal por ocasião da contratação ou adesão ao plano privado de assistência à saúde.
XII. CO-PARTICIPAÇÃO: é a participação na despesa assistencial a ser paga pelo beneficiário diretamente à operadora, após a realização de procedimento.
XIII. CONSULTA: é o ato realizado pelo médico que avalia as condições clínicas do beneficiário.
XIV. DEPENDENTE: Beneficiário de plano privado de assistência à saúde cujo vínculo com a operadora depende da existência do vínculo de um beneficiário titular. Pessoa física com vínculo familiar com o beneficiário titular do plano de saúde, de acordo com as condições de elegibilidade estabelecidas no contrato. No plano individual, titulares e dependentes devem estar no mesmo plano. Nos planos coletivos, titulares e dependentes podem estar no mesmo plano ou em planos diferentes de acordo com o estabelecido pela pessoa jurídica contratante.
XV. DOENÇA: é o processo mórbido definido, tendo um conjunto característico de sintomas e sinais, que leva o indivíduo a tratamento médico.
XVI. DOENÇA AGUDA: falta ou perturbação da saúde, de característica grave e de curta duração, sendo reversível com o tratamento.
XVII. DOENÇA OU LESÃO PREEXISTENTE: aquela que o beneficiário ou seu representante legal saiba ser portador ou sofredor, no momento da contratação ou adesão ao plano privado de assistência à saúde.
XVIII. DOENÇA PROFISSIONAL: é aquela adquirida em conseqüência do trabalho.
XIX. EMERGÊNCIA: é a situação que implica risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizada em declaração do médico assistente.
XX. EXAME: é o procedimento complementar solicitado pelo médico, que possibilita uma investigação diagnóstica, para melhor avaliar as condições clínicas do beneficiário.
XXI. FRANQUIA: é o valor financeiro a ser pago pelo beneficiário diretamente ao prestador da rede credenciada ou referenciada no ato da utilização do serviço, por não ser responsabilidade contratual da operadora.
XXII. MÉDICO ASSISTENTE: é o profissional responsável pela indicação da conduta médica a ser aplicada ao beneficiário.
XXIII. MENSALIDADE: contraprestação pecuniária paga pelo contratante à operadora.
XXIV. ÓRTESE: acessório usado em atos cirúrgicos e que não substitui parcial ou totalmente nenhum órgão ou membro, podendo, ou não, ser retirado posteriormente.
XXV. PRÓTESE: peça artificial empregada em atos cirúrgicos, em substituição parcial ou total de um órgão ou membro, reproduzindo sua forma e/ou sua função.
XXVI. PRIMEIROS SOCORROS: é o primeiro atendimento realizado nos casos de urgência ou emergência.
XXVII. PROCEDIMENTO ELETIVO: é o termo usado para designar procedimentos médicos não considerados de urgência ou emergência e que podem ser programados.
XXVIII. TITULAR: é o beneficiário de plano privado de assistência à saúde cujo contrato o caracteriza como detentor principal do vínculo com uma operadora.
XXIX. URGÊNCIA: é o evento resultante de acidente pessoal ou de complicação no processo gestacional.
TÍTULO XVII - ELEIÇÃO DE FORO
Art. 107 - Fica eleito o Foro da Comarca de Domicílio do Contratante para dirimir toda e qualquer demanda deste Contrato, com renúncia expressa de qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
Por estarem assim, justos e contratados, firmam o presente contrato em duas vias de igual teor.
CONTRATADA
, de de CONTRATANTE
TESTEMUNHAS:
CPF: CPF: