CONTRATO Nº 042/2021
CONTRATO Nº 042/2021
CONTRATO DE FORNECIMENTO DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO, QUE ENTRE SI CELEBRAM O MUNICÍPIO DE ALTO RIO NOVO
-ES E A EMPRESA FERMACON FERNANDES MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA.
Por este instrumento de Contrato de Fornecimento de materiais de construção, de acordo com a solicitação formulada através do REQUERIMENTO N° 016/2020, protocolado respectivamente sob Nº 001912/2020, na forma do Pregão Presencial 006/2020, homologado em 02/09/2020, sob as égides: da Lei 10.520/2002, do Decreto nº 1063/2010, da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e alterações posteriores, e no que couber da lei complementar nº 123/2006, de um lado o MUNICÍPIO DE ALTO RIO NOVO, Estado do Espírito Santo, através do Fundo Municipal de Saúde, Pessoa Jurídica de Direito Público Interno, inscrito no CNPJ sob n.º 14.395.805/0001-96, com sede estabelecida na Xxx Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxx, Xx 00, Xxxxx Xxxxxxx, nesta cidade, adiante denominada CONTRATANTE, neste ato representada pelo Secretário Municipal de Saúde, o SR. XXXX XXXXXXX XX XXXXX, brasileiro, casado, servidor público municipal, inscrito no CPF sob n.º 000.000.000-00 e portador de RG sob n.º 555.030 - SGPC-ES, residente e domiciliado na Rua Xxxxx Xxxx, nº 56, Centro, Alto Rio Novo – ES, e, de outro lado a empresa FERMACON FERNANDES MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA, inscrita no CNPJ (MF) nº. 07.280.771/0001-29, Inscrição Estadual nº. 082.310.72-6, com sede na Xx. Xxxx Xxxxxx, 000, Xxxxxx, Xxxx Xxx Xxxx, Xxxxxxxx Xxxxx - XXX Xx. 00000-000 - Telefone: (27) -3746-1160, doravante denominada CONTRATADA, neste ato representada pelo (a) Sr. XXXXXXXX XXXX XXXXXXXXX XX XXXXX, portador do RG 10.146.298 SSP/MG e CPF 000.000.000-00, resolvem celebrar o presente Contrato, mediante o que se encontra expresso nas cláusulas a seguir:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
Constitui objeto deste Contrato o fornecimento de Materiais de Construção e outros em atendimento ao Município de Alto Rio Novo/ES, e suas respectivas Secretarias no período de 12 (doze) meses (Art. 15, Inc. II e IV e § 3º, Inc. I e II da Lei nº. 8.666/93), para futura e eventual aquisição, para atender as necessidades das Secretarias Municipais de Administração, Assistência Social, Agricultura, Indústria e Comércio, Cultura, Esporte, Lazer e Turismo, Educação, Obras e Serviços Urbanos, Saúde e Gabinete do Prefeito do Município de Alto Rio Novo - ES, conforme estabelecido no ANEXO I deste Instrumento.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - A Administração se reserva o direito de acrescer ou suprimir até o limite de 25% (vinte e cinco por cento), sobre o valor licitado, bem como a exclusão de alguns itens, sem que caiba aos proponentes qualquer indenização ou reclamação.
CLÁUSULA SEGUNDA - DA VIGÊNCIA
A vigência do presente instrumento será da data da assinatura do mesmo com término previsto para 31/12/2021, podendo ser prorrogado mediante termo aditivo, caso os produtos não tenham sido entregues em sua totalidade durante o prazo firmado.
CLÁUSULA TERCEIRA - CONDIÇÕES DE RECEBIMENTO, PRAZO E LOCAL DE ENTREGA
O CONTRATANTE, emitirá uma autorização de compra, com a respectiva nota de empenho, através do Setor de Compras, autorizando a entrega do(s) item(ns) pela(s) a(s) adjudicatária (s) em um prazo de até 05 (CINCO) DIAS ÚTEIS, em local indicado pelo Município ou no Almoxarifado da Prefeitura Municipal, situado na Rua Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxxxx, s/nº, Bairro Padre Xxxxx, ponto de referencia próximo a Escola Xxxxxxx Xxxxx, durante o horário compreendido das 07h00min às 11h00min e das 12h00min às 16h00min de segunda a quinta-feira e de 07h00min às 11h00min na sexta-feira, em conformidade com as especificações e quantidades descritas na respectiva ordem de fornecimento.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Caso a CONTRATADA verifique a impossibilidade de cumprir com o prazo de entrega estabelecido, deverá protocolar solicitação de prorrogação de prazo de entrega, da qual deverão constar: motivo do não cumprimento do prazo, devidamente justificado, e o novo prazo previsto para entrega.
PARÁGRAFO SEGUNDO - A solicitação de prorrogação de prazo será analisada pelo CONTRATANTE na forma da lei e de acordo com os princípios de razoabilidade e proporcionalidade, informando-se a CONTRATADA da decisão proferida.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Em caso de denegação da prorrogação do prazo de entrega, e caso não cumpra o prazo inicial, a CONTRATADA deverá imediatamente entregar os produtos.
CLÁUSULA QUARTA – DO FATURAMENTO, DO PAGAMENTO E DA RECOMPOSIÇÃO DO EQUILIBRIO ECONOMICO FINANCEIRO
O faturamento dos produtos ocorrerá no ato da entrega dos mesmos, conforme a autorização de compra e nota de empenho, mediante apresentação dos documento(s) fiscal(is) hábil(eis) de fornecimento, sem emendas ou rasuras.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - O pagamento será efetuado a CONTRATADA no prazo de 30 (trinta) dias, contados da entrega efetiva de cada parcela solicitada e recebimento definitivo da nota fiscal/fatura. Para que o pagamento ocorra na forma proposta, acompanhadas dos comprovantes de regularidade fiscal exigidos no Edital, devidamente atestado, nos termos da art. 67 da Lei de Licitações.
PARÁGRAFO SEGUNDO Após o prazo acima referenciado será paga multa financeira nos seguintes termos:
VM = VF x 0,33 x ND
100
VM = Valor da Multa Financeira.
VF = Valor da Nota Fiscal referente ao mês em atraso. ND = Número de dias em atraso
PARÁGRAFO TERCEIRO - Incumbirá a CONTRATADA a iniciativa e o encargo do cálculo minucioso de cada fatura devida, a ser revisto e aprovado pela Município, juntando-se à respectiva discriminação dos serviços efetuados, o memorial de cálculo da fatura.
PARÁGRAFO QUARTO - A nota fiscal/fatura deverá conter o mesmo CNPJ e razão social apresentados na etapa de CREDENCIAMENTO e acolhidos nos DOCUMENTOS DE HABILITAÇÃO, e deve ser emitida sem rasuras, em letra bem legível, sendo expressamente vedada a CONTRATADA a cobrança ou desconto de duplicatas através da rede bancária ou de terceiros.
PARÁGRAFO XXXXXX - X pagamento será creditado em nome da CONTRATADA mediante ordem bancária, a ser efetivado no banco, agência e conta corrente, explicitados em sua proposta de Preços.
PARÁGRAFO SEXTO - A certificação da fatura será efetuada pelo MUNICÍPIO, através do GESTOR/FISCAL o qual emitirá atestado(s) comprovando que o fornecimento dos produtos foi efetivado, que serão ratificados pelos Secretários Municipais, no que concerne ao consumo de cada secretaria, incluindo os órgãos e serviços ligados às mesma.
PARÁGRAFO SÉTIMO - O(s) documento(s) fiscal(is), após conferido(s) e visado(s) será(ão) encaminhado(s) para processamento e pagamento após o recebimento dos mesmos.
PARÁGRAFO OITAVO - Ocorrendo erros na apresentação do(s) documento(s) fiscal(is), o(s) mesmo(s) será(ão) devolvido(s) à contratada para correção, ficando estabelecido que o prazo para pagamento será contado a partir da data de apresentação da nova fatura, devidamente corrigida.
PARÁGRAFO NONO - O MUNICÍPIO poderá deduzir do pagamento importâncias que a qualquer título lhe forem devidos pela contratada, em decorrência de inadimplemento contratual.
PARÁGRAFO DÉCIMO - O pagamento das faturas somente será feito em carteira ou cobrança simples, sendo expressamente vedada à contratada a cobrança ou desconto de duplicatas através da rede bancária ou de terceiros.
PARÁGRAFO DÉCIMO PRIMEIRO - Serão retidos, na fonte, os tributos e contribuições sobre os pagamentos mensalmente efetuados, utilizando-se as alíquotas previstas para cada tipo de serviço, exceto se a contratada for optante do SIMPLES NACIONAL, que obedecerá a legislação específica.
PARÁGRAFO DÉCIMO SEGUNDO - Fica a CONTRATADA obrigada a informar qualquer alteração de sua condição de optante pelo SIMPLES NACIONAL, sob pena da aplicação das sanções contratuais e legais cabíveis.
PARÁGRAFO DÉCIMO TERCEIRO - O valor unitário poderá ser revisto, de modo a restabelecer o equilíbrio econômico financeiro do ajuste nos termos do artigo 65, II,
alínea “d” da lei 8.666/93, sendo que a recomposição será precedida de solicitação da CONTRATADA, acompanhada de demonstração analítica da alteração dos custos, por meio de apresentação da planilha de custos e formação de preços conforme for a variação de custos objeto da repactuação.
CLÁUSULA QUINTA - DO AMPARO LEGAL
A lavratura do presente contrato decorre da realização do Pregão Presencial nº 006/2020, conforme previsto na Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002.
CLÁUSULA SEXTA - DA EXECUÇÃO DO CONTRATO
A execução deste contrato, bem como os casos nele omissos, regular-se-ão pelas cláusulas contratuais e pelos preceitos de direito público, aplicando-se-lhes, supletivamente, os princípios da Teoria Geral dos Contratos e as disposições de direito privado, na forma do artigo 54, da Lei nº 8.666/93 combinado com o inciso XII, do artigo 55, do mesmo diploma legal.
CLÁUSULA SÉTIMA - DAS RESPONSABILIDADES DA CONTRATADA
Além das obrigações resultantes da observância da Lei 8.666/93, são obrigações da
CONTRATADA:
I) Cumprir fielmente, os compromissos avençados, de forma que os serviços sejam realizados com esmero, perfeição e solucionar os problemas que porventura venham a surgir;
II) Entregar com pontualidade os produtos solicitados;
III) Comunicar imediatamente e por escrito ao MUNICÍPIO, através da Fiscalização, qualquer anormalidade verificada, para que sejam adotadas as providências de regularização necessárias;
IV) Atender com prontidão as reclamações por parte do recebedor dos produtos, objeto da contratação;
V) Manter, durante a vigência da contratação, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições de habilitação ou de qualificação exigidas na licitação que possa comprometer a continuidade da contratação, bem como substituir os documentos com prazo de validade expirado;
VI) O acondicionamento e transporte dos produtos responsabilizando-se pelas deteriorações ocorridas decorrentes de más condições de acondicionamento ou transporte dos mesmos;
VII) Trocar às suas expensas, todos os produtos comprovadamente entregues de forma inadequada, a critério da fiscalização da CONTRATADA;
VIII) Suportar todas as despesas com deslocamento, encargos fiscais, previdenciários e trabalhistas, além de quaisquer outras que se fizerem necessários ao cumprimento do fornecimento;
IX) Assumir a responsabilidade, presente e futura, de qualquer compromisso ou ônus decorrentes do inadimplemento relativos as obrigações aqui assumidas, ficando essas ao seu encargo, exclusivamente, em qualquer momento que vierem a ocorrer.
X) Responsabilizar-se pelos danos causados diretamente ao MUNICÍPIO ou a terceiros, decorrente de sua culpa ou dolo na execução do fornecimento.
XI) Xxxxxxx prontamente qualquer exigência de fiscalização inerente ao objeto adquirido.
XII) A CONTRATADA ficará obrigado a atender a todos os pedidos efetuados pelo MUNICÍPIO durante a vigência da Ata de Registro de Preços, respeitados os quantitativos registrados.
CLÁUSULA OITAVA- DAS RESPONSABILIDADES DO CONTRATANTE
Além das obrigações resultantes da observância da Lei 8.666/93, são obrigações do Município de Alto Rio Novo ES:
I) Cumprir todos os compromissos financeiros assumidos com a CONTRATADA;
II) Notificar, formal e tempestivamente, a CONTRATADA sobre as irregularidades observadas no cumprimento do ajuste.
III) Notificar a CONTRATADA por escrito e com antecedência, sobre multas, penalidades e quaisquer débitos de sua responsabilidade;
IV) Aplicar as sanções administrativas contratuais pertinentes, em caso de inadimplemento.
V) Fornecer a qualquer tempo e com presteza, mediante solicitação da a CONTRATADA, informações adicionais, dirimir dúvidas e orientá-la em todos os casos omissos;
VI) Fiscalizar rigorosamente, através do Gestor/fiscal a entrega dos produtos, estabelecendo se estes obedecem as condições e especificações mínimas exigidas;
VII) Aplicar as sanções e penalidades contratuais pertinentes, em caso de inadimplemento.
CLÁUSULA NONA - DO VALOR GLOBAL E DOS RECURSOS
O valor global deste contrato é de R$ 51.664,00 (cinquenta e um mil seissentos e sessenta e quatro reais), os valores e quantitativos são meramente estimativos, de forma que o pagamento devido à CONTRATADA dependerá do quantitativo de produto efetivamente demandado e entregue.
PARAGRAFO ÚNICO - O valor do contrato é fixo e irreajustável, cujo desembolso dar- se-á conforme pactuado neste instrumento (anexo I), à conta da dotação orçamentária prevista nas rubricas a seguir:
016000016003.1030101432.153 - Manutenção do Bloco de Custeio Atenção Básica. 33903000000 - Material de Consumo. Ficha 0000042
33903000000 - Material de Consumo. Ficha 0000043
33903000000 - Material de Consumo. Ficha 0000044 33903000000 - Material de Consumo. Ficha 0000045 33903000000 - Material de Consumo. Ficha 0000046
016000016003.1012200232.027 - Manutenção das Atividades da Secretaria Municipal de Saúde
33903000000 - Material de Consumo. Ficha 0000004
CLÁUSULA DÉCIMA – DA FISCALIZAÇÃO
A fiscalização da presente aquisição caberá ao SERVIDOR nomeado Gestor/Fiscal da aquisição, nos termos do Artigo 67 da Lei n° 8.666/93, com autoridade para exercer em nome do MUNICÍPIO toda e qualquer ação de orientação geral, controle e fiscalização, obrigando-se a CONTRATADA a facilitar, de modo amplo e completo, a ação do fiscal.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - A fiscalização será exercida no interesse do MUNICÍPIO e não exclui e nem reduz a responsabilidade da CONTRATADA, inclusive perante terceiros, por quaisquer irregularidades, e, na sua ocorrência, não implica corresponsabilidade do Poder Público ou de seus agentes e prepostos.
PARÁGRAFO SEGUNDO - O MUNICÍPIO, através comunicará a CONTRATADA, por escrito, as deficiências porventura verificadas pelo gestor/fiscal no fornecimento, para imediata correção, sem prejuízo das sanções cabíveis.
PARÁGRAFO TERCEIRO - A presença da fiscalização do MUNICÍPIO não elide e nem diminui a responsabilidade da CONTRATADA.
PARÁGRAFO QUARTO - As decisões e providências que ultrapassarem a competência do representante deverão ser solicitadas ao Secretário de Administração do MUNICÍPIO, em tempo hábil, para a adoção das medidas convenientes.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AS PENALIDADES E SANÇÕES
Garantido o direito prévio da citação e da ampla defesa, nos termos do artigo 7º da Lei nº 10.520, de 17-07-2002, a CONTRATADA, sem prejuízo das demais cominações legais e contratuais, poderá ficar, pelo prazo de até 05 (cinco) anos, impedido de licitar e contratar com a União, Estados, Distrito Federal ou Municípios, nos casos de:
a) ausência de entrega de documentação exigida para habilitação;
b) apresentação de documentação falsa para participação no certame;
c) retardamento da execução do certame, por conduta reprovável;
d) não-manutenção da proposta escrita ou lance verbal, após a adjudicação;
e) comportamento inidôneo;
f) cometimento de fraude fiscal;
g) fraudar ou falhar a aquisição.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Sem prejuízo da sanção prevista no caput, e de conformidade com o estabelecido nos artigos 86 e 87 da Lei 8.666/93, a CONTRATADA que descumprir as condições estabelecidas, garantida a prévia defesa, ficarão sujeitas às seguintes penalidades:
a) multa de mora
b) pela inadimplência total ou parcial, a CONTRATADA ficarão sujeitas às seguintes sanções:
I advertência;
II multa indenizatória de até 20% (vinte por cento), calculada sobre o valor total da adjudicação, a juízo da Administração;
III suspensão temporária de participação em licitações com a Administração, por prazo não superior a dois anos, na forma do inciso III, art.87 da Lei.8.666.93;
IV declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição, perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, na forma do inciso IV, art.87 da Lei.8.666.93.
PARÁGRAFO SEGUNDO - A multa moratória será cobrada da adjudicatária pelo atraso injustificado no cumprimento da obrigação a que se vinculou.
PARÁGRAFO TERCEIRO - A multa moratória acima mencionada será de 0,6% por dia de atraso, calculada sobre o valor do item em atraso, até o limite de 10%.
PARÁGRAFO QUARTO - As penalidades descritas nos incisos III e IV, do Parágrafo Primeiro, alínea b, após aplicadas, serão comunicadas por escrito às empresas, contanto o fundamento legal da punição,e, serão publicadas no Diário Oficial do Estado do ES e da União.
PARÁGRAFO QUINTO - As multas serão descontadas de pagamentos devidos pela Administração ou depositadas no Banco Banestes S/A e comprovadas perante a Administração, ou ainda, quando for o caso, cobrada judicialmente.
PARÁGRAFO SEXTO - As sanções são independentes e a aplicação de uma não exclui a das outras.
PARÁGRAFO SETIMO - A critério da CONTRATADA, poderão ser suspensas as penalidades, no todo ou em parte, quando o atraso na execução dos serviços for devidamente justificado pela CONTRATADA, por escrito, no prazo máximo ate 5 (cinco) dias da ocorrência do evento e aceito pelo CONTRATANTE, que fixará novo prazo, este improrrogável, para a completa execução das obrigações assumidas.
PARÁGRAFO OITAVO - Além das já especificadas neste instrumento, sujeitam-se a CONTRATADA inadimplente as demais penalidades previstas nos artigos 86 a 88 da Lei Federal n° 8.666/93, sem prejuízo de outras medidas cabíveis preconizadas no Código de Defesa do Consumidor - Lei Federal n° 8.078 de 11/09/90.
PARÁGRAFO NONO - A sanção de “DECLARAÇÃO DE IDONEIDADE” e de
competencia exclusiva do Chefe do Poder Executivo Municipal de Alto Rio Novo-ES. PARÁGRAFO DECIMO - Se discordar das penalidades que porventura lhe tenham sido aplicadas, poderá a CONTRATADA apresentar recurso, sem efeito suspensivo, à autoridade competente através da que lhe tenha dirigido a respectiva notificação, desde que o faça devidamente fundamentado e dentro de 05 (cinco) dias úteis a contar do recebimento da notificação.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DAS ESPECIFICAÇÕES GERAIS:
Será de inteira e total responsabilidade da CONTRATADA, todo o material, equipamento, pessoal e local necessário para a execução do objeto deste contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS E DAS PENALIDADES
Garantido o direito prévio da citação e da ampla defesa, nos termos do artigo 7º da Lei nº 10.520, de 17-07-2002, a CONTRATADA, sem prejuízo das demais cominações legais e contratuais, poderá ficar, pelo prazo de até 05 (cinco) anos, impedido de licitar e contratar com a União, Estados, Distrito Federal ou Municípios, nos casos de:
a) ausência de entrega de documentação exigida para habilitação;
b) apresentação de documentação falsa para participação no certame;
c) retardamento da execução do certame, por conduta reprovável;
d) não-manutenção da proposta escrita ou lance verbal, após a adjudicação;
e) comportamento inidôneo;
f) cometimento de fraude fiscal;
g) fraudar ou falhar a aquisição.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Sem prejuízo da sanção prevista no caput desta cláusula, e de conformidade com o estabelecido nos artigos 86 e 87 da Lei 8.666/93, a CONTRATADA que descumprir as condições desse Contrato, garantida a prévia defesa, ficarão sujeitas às seguintes penalidades:
a) multa de mora;
b) pela inadimplência total ou parcial, as licitantes ficarão sujeitas às seguintes sanções:
I advertência;
II multa indenizatória de até 20% (vinte por cento), calculada sobre o valor total da adjudicação, a juízo da Administração;
III suspensão temporária de participação em licitações com a Administração, por prazo não superior a dois anos, na forma do inciso III, art.87 da Lei.8.666.93;
IV declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição, perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, na forma do inciso IV, art.87 da Lei.8.666.93.
PARÁGRAFO SEGUNDO - A multa moratória será cobrada da adjudicatária pelo atraso injustificado no cumprimento da obrigação a que se vinculou.
PARÁGRAFO TERCEIRO - A multa moratória acima mencionada será de 0,6% por dia de atraso, calculada sobre o valor do item em atraso, até o limite de 10%.
PARÁGRAFO QUARTO - As penalidades descritas nos incisos III e IV, do PARÁGRAFO PRIMEIRO, alínea b, após aplicadas, serão comunicadas por escrito às empresas, contanto o fundamento legal da punição, e, serão publicadas no Diário Oficial do Estado do ES e da União.
PARÁGRAFO QUINTO - As multas serão descontadas de pagamentos devidos pela Administração ou depositadas no Banco Banestes S/A e comprovadas perante a Administração, ou ainda, quando for o caso, cobrada judicialmente.
PARÁGRAFO SEXTO - As sanções são independentes e a aplicação de uma não exclui a das outras.
PARÁGRAFO SÉTIMO - A critério do CONTRATANTE, poderão ser suspensas as penalidades, no todo ou em parte, quando o atraso na execução dos serviços for devidamente justificado pela CONTRATADA, por escrito, no prazo máximo ate 5 (cinco) dias da ocorrência do evento e aceito pelo CONTRATANTE, que fixará novo prazo, este improrrogável, para a completa execução das obrigações assumidas.
PARÁGRAFO OITAVO - Além das já especificadas neste instrumento, sujeitam-se a CONTRATADA inadimplente as demais penalidades previstas nos artigos 86 a 88 da Lei Federal n° 8.666/93, sem prejuízo de outras medidas cabíveis preconizadas no Código de Defesa do Consumidor - Lei Federal n° 8.078 de 11/09/90.
PARÁGRAFO XXXX - Xx discordar das penalidades que porventura lhe tenham sido aplicadas, poderá a CONTRATADA apresentar recurso, sem efeito suspensivo, à autoridade competente através da que lhe tenha dirigido a respectiva notificação, desde que o faça devidamente fundamentado e dentro de 05 (cinco) dias úteis a contar do recebimento da notificação.
PARÁGRAFO DÉCIMO - O CONTRATANTE poderá aplicar a CONTRATADA, nos casos de inexecução parcial ou total das condições pactuadas, tais como erro de execução; demora na execução, garantida prévia defesa, ficará a CONTRATADA sujeita as penalidades previstas na Lei 8.666/93.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA INEXECUÇÃO E DA RESCISÃO
A inexecução total ou parcial das obrigações desse compromisso ensejará sua rescisão, com as conseqüências contratuais, de acordo com o disposto nos artigos 78 a 80 da Lei 8.666/93.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - A rescisão administrativa do presente compromisso de fornecimento por ato unilateral da Prefeitura obedecerá ao disposto no parágrafo único do art. 78, da Lei Federal nº. 8.666, de 21 de junho de 1993.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Os casos e situações omissos serão resolvidos de comum acordo respeitado as disposições da Legislação constante do preâmbulo deste instrumento, regulado pelos preceitos de direito público, aplicando-lhes, supletivamente, os princípios da teoria geral dos Contratos e disposições de direito privado, na forma preconizada pelo art. 54 combinado com o inciso XII, do art. 55, da Lei 8.666/93.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA VINCULAÇÃO AO EDITAL
Este contrato fica vinculado aos termos do Pregão Presencial nº 006/2020, cuja realização decorre da autorização do Senhor Prefeito Municipal, constante do Processo nº 001912/2020.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DO FORO
As questões decorrentes da execução deste instrumento, que não possam ser dirimidas administrativamente, serão processadas e julgadas no Foro da Comarca de Alto Rio Novo - ES, com exclusão de qualquer outro por mais privilegiado que seja.
E, para firmeza e validade do que foi pactuado, lavrou-se o presente contrato em 03 (três) vias de igual teor e forma, para que surtam um só efeito, às quais, depois de lidas, são assinadas pelos representantes das partes, CONTRATANTE e CONTRATADA, e pelas testemunhas abaixo.
Alto Rio Novo -ES, em 17 de maio de 2021.
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE XXXX XXXXXXX XX XXXXX CONTRATANTE
FERMACON FERNANDES MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA
XXXXXXXX XXXX XXXXXXXXX XX XXXXX
CONTRATADO
TESTEMUNHAS:
1) 2)
Xxxxxxxxx Xxxxx Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxx
CPF: 000.000.000-00 CPF: 000.000.000-00
ANEXO ÚNICO DO CONTRATO Nº 042/2021
ITEM | QUANT. | DESCRIÇÃO | UNID. | MARCA | VALOR UNITÁRIO | VALOR TOTAL |
06 | 20 | ADUELA EM MADEIRA DE LEI PARA PORTA MEDINDO APROXIMADAMENTE 0,8 CMX2,10MT. | UND | GALON | 65,00 | 1.300,00 |
07 | 15 | ADUELA PARA PORTA DE 0,80X2,10 EM EUCALIPTO | UND | GALON | 55,00 | 825,00 |
08 | 10 | ADUELA DE MADEIRA MIXTA 210X60 | UND | GALON | 55,00 | 550,00 |
09 | 10 | ADUELA DE MADEIRA MIXTA 210X80 | UND | GALON | 55,00 | 550,00 |
32 | 200 | ARRUELA DE 5/16 | UND | BELGO | 0,30 | 60,00 |
36 | 00 | XXXXX XXXXXXXX TIPO ESTRUTURAL FURO VERTICAL, DIMENSÕES NOMINAIS 14CM DE LARGURA 19 DE ALTURA | UND | POLIMIX | 2,50 | 75,00 |
37 | 00 | XXXXX XXXXXXXX TIPO ESTRUTURAL, FURO VERTICAL, DIMENSÕES NOMINAIS: 14 DE LARGURA 19 CM DE ALTURA | UND | POLIMIX | 2,80 | 84,00 |
39 | 5.900 | BLOCO DE CONCRETO 19X39X10CM TIPO CANALETA | UND | POLIMIX | 1,50 | 8.850,00 |
40 | 6.000 | BLOCO DE CONCRETO 19X39X14CM PARA VEDAÇÃO | UND | POLIMIX | 1,80 | 10.800,00 |
41 | 5.000 | BLOCO DE CONCRETO 19X39X14CM TIPO CANALETA | UND | POLIMIX | 2,00 | 10.000,00 |
42 | 6.000 | BLOCO DE CONCRETO TIPO ESTRUTURAL 19X14X09CM | UND | POLIMIX | 1,30 | 7.800,00 |
44 | 1.000 | BLOCOS HEXAGONAIS EM CONCRETO COM RESISTENCIA DE 25MPA30X30X7 | UND | POLIMIX | 4,50 | 4.500,00 |
47 | 05 | BOBONA PLASTICA DE 200 LITROS COR AZUL | UND | WONDER | 190,00 | 950.00 |
50 | 50 | BRITA 2 MATERIAL PROVENIENTE DO BRITAMENTO DE ROCHAS ESTAVEIS, CUJOS GRÃOS POSSUEM DIMENSÕES MENOR | M³ | POLIMIX | 95,00 | 4.750,00 |
66 | 100 | CABO DE AÇO (GALVANIZADO) | MT | BELGO | 17,50 | 1.750,00 |
70 | 50 | CABO DE AÇO GALVANIZADO SUPERFLEXIVEL 9.5MM3/8 | UND | BELGO | 14,90 | 745,00 |
71 | 50 | CABO DE REDE CAT 5E DE INTERNET | MT | CORFIL | 3,50 | 175,00 |
73 | 50 | CABO FLEXIVEL, ANTICHAMA, SECÇÃO NOMINAL DE 10MM² PARA TENSOES NOMINAIS ATE 0,6/1KV FORMADO POR FI | MT | CORFIL | 5,00 | 250,00 |
74 | 100 | CABO FLEXIVEL, ANTICHAMA, SECÇÃO NOMINAL DE 16MM² PARA TENSOES NOMINAIS ATE 0,6/1KV FORMADO POR FI | MT | CORFIL | 6,50 | 650,00 |
75 | 100 | CABO FLEXIVEL, ANTICHAMA, SECÇÃO NOMINAL DE 25MM² PARA TENSOES NOMINAIS ATE 0,6/1KV FORMADO POR FI | MT | CORFIL | 10,00 | 1.000,00 |
VALOR GLOBAL: (CINQUENTA E UM MIL SEISSENTOS E SESSENTA E QUATRO REAIS) | R$ 51.664,00 |