CONTRATO QUE ENTRE SI CELEBRAM COMPANHIA HIDRO ELÉTRICA DO SÃO FRANCISCO - CHESF E A. PARA EXECUÇÃO DO PROGRAMA
CONTRATO QUE ENTRE SI CELEBRAM COMPANHIA HIDRO ELÉTRICA DO SÃO FRANCISCO - CHESF E A. PARA EXECUÇÃO DO PROGRAMA
DE PESQUISA E DESENVOLVIMENTO TECNOLÓGICO P&D+I
“..............................................................................
COMPANHIA HIDRO ELÉTRICA DO SÃO FRANCISCO - CHESF
DEPARTAMENTO DE ............................................................
Anexo D
CTNI-.............................................
VALOR R$ ......................................
A COMPANHIA HIDRO ELÉTRICA DO SÃO FRANCISCO - CHESF, sociedade de economia mista federal, com sede na cidade do Recife, estado de Pernambuco, na Rua Delmiro Gouveia, nº 333, bairro San Martin, inscrita no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda sob o nº 33.541.368/0001-16 e no Cadastro de Contribuintes do estado de Pernambuco sob o nº 0005584- 00, neste Contrato denominada CHESF, a , com domicílio no município de
........., estado de ..................., na Rua............................., Nº .......,, e-mail
..................................................................., inscrita no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda sob o nº ................................. doravante designado CONTRATADO, pela parte por se representantes legal ao final assinado, segundo as cláusulas e condições seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA
DO OBJETO
1.1 Constitui objeto do presente Contrato, decorrente de dispensa de licitação fundamentada no artigo 29, inciso VII, da Lei n. 13.303/2016, aprovada pelo Diretor de Engenharia e Construção e ratificada pela Diretoria Executiva, a execução do Projeto de P&D intitulado “....................................................................................................................
1.1.1 O presente Contrato encontra-se vinculado à Chamada Pública - P&D+I Nº
................../2019 – (Nome da Chamada)...........................................................................................
1.1.2 O CONTRATADO, no âmbito dos aspectos administrativos-financeiro e técnicos, respectivamente, declaram, de forma complementar, total solidariedade para consecução do projeto, respondendo formal e conjuntamente, nos citados aspectos, de forma solidária, em caso de descumprimento dos termos deste Contrato, no que couber.
1.1.3 O CONTRATADO autoriza a participação dos seus colaboradores no projeto, declarando que nenhuma atividade será comprometida em função desta decisão.
1.2 Os serviços serão executados de acordo com as Propostas Comerciais e Projetos dos
CONTRATADOS, aprovadas pela CHESF.
CLÁUSULA SEGUNDA
DO PREÇO
2.1 Como contrapartida à execução do objeto do presente Contrato, a CHESF deve pagar ao CONTRATADO o valor total de R$ .....................(valor por extenso) de acordo com a Proposta Comercial, parte integrante deste Contrato, na forma e condições dispostas no Cronograma Físico-Financeiro, sendo que o recurso financeiro destinado ao pagamento está definido no orçamento da CHESF.
2.2 Os recursos orçamentários encontram-se equacionados.
CLÁUSULA TERCEIRA
DOS PRAZOS
3.1 O prazo de execução do objeto desta contratação é de (tempo por extenso) meses,
contados a partir da data de emissão da Ordem de Início de Serviço (OIS), e o prazo de vigência é de (tempo por extenso) contados a partir da data de assinatura do Contrato.
3.2 Os prazos previstos neste Contrato, de execução e vigência, poderão ser prorrogados, durante a vigência contratual, com a aquiescência do CONTRATADO, por decisão do agente de fiscalização administrativa, por meio de apostilamento.
CLÁUSULA QUARTA
EXECUÇÃO DO CONTRATO
4.1 O Contrato será executado sob regime de empreitada por preço global e deve ser realizado fielmente pelas partes de acordo com as cláusulas e condições avençadas, as normas ditadas pela Lei n. 13.303/2016 e pelo Regulamento de Licitações e Contratos da Eletrobras, neste instrumento denominado “Regulamento”, respondendo cada uma das partes pelas consequências de sua inexecução total ou parcial.
4.1.1 O CONTRATADO é responsável pelos danos causados direta ou indiretamente à CHESF ou a terceiros em razão da execução do Contrato, não excluindo ou reduzindo essa responsabilidade a fiscalização ou o acompanhamento pela CHESF.
4.1.2 A fiscalização da execução do presente Contrato deve ser realizada por fiscal técnico (Gerente do Projeto) e fiscal administrativo, formalmente designados pela CHESF, e consiste na verificação do cumprimento das obrigações contratuais por parte do CONTRATADO, com a alocação dos recursos, pessoal qualificado, técnicas e materiais necessários e da execução das etapas para obtenção dos respectivos produtos.
4.1.3 A gestão do presente Contrato deve ser realizada pela unidade de gestão de contrato da CHESF, que, no presente caso, é o Departamento de Administração de Contratos de Empreendimento - DEEA, liderada pelo gestor do Contrato, abrangendo o encaminhamento de providências, devidamente instruídas e motivadas, identificadas em razão da fiscalização da execução do Contrato, suas alterações, aplicação de sanções, rescisão contratual e outras medidas que importem disposição sobre o Contrato.
4.1.4 O gestor do Contrato pode suspender a sua execução em casos excepcionais e motivados tecnicamente pelo fiscal técnico do Contrato, devendo comunicá-la aos prepostos do indicando:
a) O prazo da suspensão, que pode ser prorrogado, se as razões que a motivaram não estão sujeitas ao controle ou à vontade do gestor do Contrato;
b) Se deve ou não haver desmobilização, total ou parcial, e quais as atividades devem ser mantidas pelo CONTRATADO;
c) O montante que deve ser pago ao CONTRATADO a título de indenização em relação a eventuais danos já identificados e o procedimento e metodologia para apurar valor de indenização de novos danos que podem ser gerados ao CONTRATADO.
4.1.5 Constatada qualquer irregularidade na licitação ou na execução contratual, o gestor do Contrato deve, se possível, saneá-la, evitando-se a suspensão da execução do Contrato ou outra medida como decretação de nulidade ou rescisão contratual.
4.1.6 As partes contratantes não são responsáveis pela não execução, execução tardia ou parcial de suas obrigações, desde que essa falta resulte, comprovadamente, de fato necessário, cujo efeito não era possível evitar ou impedir. Essa exoneração de responsabilidade deve produzir efeitos nos termos do parágrafo único do artigo 393 do Código Civil Brasileiro.
4.1.7 No caso de uma das partes se achar impossibilitada de cumprir alguma de suas obrigações, por motivo de caso fortuito ou força maior, deve informar expressa e formalmente esse fato à outra parte, no máximo até 10 (dez) dias consecutivos contados da data em que ela tenha tomado conhecimento do evento.
4.1.8 A comunicação de que trata o item 4.1.7 deve conter a caracterização do evento e as justificativas do impedimento que alegar, fornecendo à outra parte, com a maior
brevidade, todos os elementos comprobatórios e de informação, atestados periciais e certificados, bem como comunicando todos os elementos novos sobre a evolução dos fatos ou eventos verificados e invocados, particularmente sobre as medidas tomadas ou preconizadas para reduzir as consequências desses fatos ou eventos, e sobre as possibilidades de retomar, no todo ou em parte, o cumprimento de suas obrigações contratuais.
4.1.8.1 O prazo para execução das obrigações das partes, nos termos desta Cláusula, deve ser acrescido de tantos dias quanto durarem as consequências impeditivas da execução das respectivas obrigações da parte afetada pelo evento.
4.1.9 Na hipótese prevista no item 4.1.5 desta Cláusula, o CONTRATADO deve submeter à CHESF, por escrito, todas as medidas que lhe parecerem oportunas, com vistas a reduzir ou eliminar as dificuldades encontradas, bem como os custos envolvidos. A CHESF compromete-se a manifestar-se, por escrito, no prazo máximo de 10 (dez) dias consecutivos, quanto à sua aprovação, recusa ou às disposições por ela aceitas, com seus custos correlatos.
4.1.10 A não utilização pelas partes de quaisquer dos direitos assegurados neste Contrato, ou na Lei em geral, ou no Regulamento, ou a não aplicação de quaisquer sanções, não invalida o restante do Contrato, não devendo, portanto, ser interpretada como renúncia ou desistência de aplicação ou de ações futuras.
4.1.11 Qualquer comunicação pertinente ao Contrato, a ser realizada entre as partes contratantes, inclusive para manifestar-se, oferecer defesa ou receber ciência de decisão sancionatória ou sobre rescisão contratual, deve ocorrer por escrito, preferencialmente nos seguintes e-mails:
E-mail CHESF – ......................
E-mail CONTRATADO - .............................
As partes estão obrigadas a comunicarem uma a outra, com 5 (cinco) dias de antecedência, qualquer alteração nos respectivos e-mails. No caso de falha ou problema técnico, as partes devem comunicar, uma a outra, em até 5 (cinco) dias.
CLÁUSULA QUINTA
OBRIGAÇÕES DOS CONTRATADOS
5.1 São obrigações do CONTRATADO:
a) Guardar confidencialidade em relação às informações fornecidas pela CHESF, bem como em relação aos resultados parciais ou finais obtidos em decorrência dos estudos a serem desenvolvidos no âmbito deste Contrato;
b) Administrar este Contrato e executar os serviços, inclusive os complementares, nos prazos e condições fixados, de acordo com as regras comprovadas de boa técnica, utilizando para tal fim toda a experiência e know-how próprios, e empregando mão de obra qualificada e equipamentos, materiais e escritórios condizentes com a natureza, complexidade, exatidão e qualidade técnica requerida pelos serviços;
c) Indicar, para aprovação da CHESF, um preposto. Este profissional responde pela parte administrativa, contábil e financeira do Contrato, por toda a interface técnica (ordem de serviço, tramitação de documentos, valores contratuais), bem como deve efetivamente participar da coordenação técnica da execução do objeto, e estar presente nas reuniões técnicas junto à CHESF, durante a vigência do Contrato;
d) Refazer, sem ônus para a CHESF e sem direito a prorrogação de prazo, os serviços que houver executado, em desacordo com o disposto no Contrato, seus Anexos e Adendos, ou que apresentarem defeitos, falhas, omissões e, ou desconformidades de qualquer natureza com as especificações técnicas e demais documentos integrantes;
e) Garantir, para a realização dos serviços, direitos iguais a todos os seus empregados, devendo ser contrária a qualquer forma de discriminação à pessoa com deficiência, etnia, raça, cor, gênero, idade, estado civil, religião, condições de saúde, orientação sexual, origem social ou regional, opinião política ou outra forma qualquer de discriminação;
f) Repudiar, não tolerar e não utilizar trabalho em condição análoga à de escravo, forçado, degradante ou trabalho involuntário de presos em respeito ao compromisso da CHESF pela erradicação do trabalho escravo;
g) Selecionar, admitir e administrar o pessoal qualitativa e quantitativamente necessário à execução dos serviços, atendendo, preferencialmente, a critérios de equidade de gênero
e raça, e com estrita observância às disposições da Consolidação das Leis do Trabalho e legislação correlata;
h) Obedecer à legislação ambiental vigente, no que couber;
i) Organizar arquivo completo, contendo a documentação técnica utilizada e, ou elaborada na execução do objeto contratado, tais como: desenhos, mapas, plantas, fotografias, gráficos, memórias de cálculo, cadernetas de campo, relatórios, modelos matemáticos, etc., e de toda a documentação que lhe tenha sido entregue pela CHESF;
j) Entregar à CHESF, quando solicitado ou junto com o relatório mensal dos serviços executados, em local por ela fixado e sem qualquer custo adicional, toda a documentação técnica elaborada referente a esta contratação, devidamente preservada e organizada;
k) Entregar à CHESF, em local por esta indicado, todos os materiais e instrumentos que lhe forem fornecidos ou reembolsados integralmente, para seu uso na execução do objeto contratado.
5.2 É obrigatório o cadastramento do CONTRATADO no Portal Chesfweb para acesso às informações do Instrumento Contratual. Esta ação ocorrerá através do envio da planilha de cadastramento, cujo modelo será disponibilizado pelo Administrador do Contrato.
5.3 Apresentar ao Agente de fiscalização administrativa, juntamente com a fatura, cópia digital dos seguintes documentos quitados do mês anterior à execução dos serviços, dos profissionais vinculados aos mesmos dentro do prazo estipulado no item 11.4, sob pena de devolução, pela CHESF, do documento de cobrança:
a) Comprovantes de pagamentos efetuados em contraprestação aos serviços realizados;
b) Comprovantes da entrega do vale transporte e vale alimentação para os casos estabelecidos na legislação trabalhista;
c) Comprovante de recolhimentos das contribuições devidas ao INSS e Imposto de Renda na Fonte;
d) Comprovante do recolhimento das contribuições devidas ao FGTS (GFIP), onde deverão constar apenas os dados dos empregados vinculados aos serviços contratados e os dados da CHESF, com a indicação do CNPJ e endereço.
5.3.1 O CONTRATADO deverá apresentar, junto com os documentos relacionados no item 5.3, uma declaração dos seus representantes legais de que as cópias, devidamente rubricadas, representam a fiel reprodução dos documentos originais.
5.3.2 A CHESF se reserva o direito de efetuar diligências, a qualquer momento, para verificação da autenticidade das cópias apresentadas.
5.3.3 O CONTRATADO estará dispensado da apresentação do comprovante de recolhimento ao INSS (GPS) nas hipóteses da retenção previstas em lei.
5.3.4 Serão dispensados os comprovantes atinentes à rubrica de Recursos Humanos no faturamento inicial, devendo ser apresentado os respectivos comprovantes pertinentes no faturamento seguinte, sucessivamente. Entretanto, para o acompanhamento, deve ser apresentado de acordo com o cronograma constante nas Propostas do CONTRATADO, documento Time Sheet ou documento equivalente relacionando os profissionais, horas empregadas e custo individual e totalização correspondente ao respectivo faturamento devidamente assinado pelos profissionais e representante legal.
5.3.5 Para as despesas com relação às rubricas Viagens e Diárias, Materiais de Consumo, Material Permanente, Serviços de Terceiros e Outros, todos os comprovantes de pagamento e quitação deverão ser apresentados desde o primeiro faturamento.
5.3.6 Todos os pagamentos das respectivas faturas estão limitados aos valores previstos nas Propostas do CONTRATADO.
5.3.7 O último documento de cobrança só deverá ser apresentado após o envio em meio digital de toda a documentação pendente elencada no Portal Chesfweb.
5.4 Ao último documento de cobrança deverão ser apresentados no Portal Chesfweb os comprovantes conforme relacionados acima referentes aos 2 (dois) últimos meses de execução dos serviços.
5.5 Manter, durante toda a execução deste Contrato, as obrigações por ele assumidas na sua proposta, tanto em relação às condições de habilitação, como às de qualificação e às demais exigidas na licitação.
5.5.1 O descumprimento das disposições acima e a manutenção do CONTRATADO em situação irregular perante suas obrigações poderão implicar em rescisão
contratual, sem prejuízo da aplicação das penalidades e demais cominações legais.
5.6 Emitir, sob responsabilidade dos Administradores do CONTRATADO, a cada faturamento mensal, relatório de acompanhamento financeiro denominado “REFMP - Relatório de Execução Financeira Mensal do Projeto” e para o faturamento final o relatório “REFFP - Relatório de Execução Financeira Final do Projeto”, conforme modelos a serem entregues pela CHESF na reunião de início de serviços Kickoff que deverá ser realizada com a presença dos profissionais representantes do CONTRATADO.
5.6.1 A CHESF terá, no máximo, 2 (dois) meses para se pronunciar sobre os relatórios, sendo o processo repetido tantas vezes quantas forem necessárias, até a aprovação final.
5.7 Responsabilizar-se pelo cumprimento de todas as obrigações constantes nas Propostas dos
CONTRATADOS, partes integrantes deste Contrato.
CLÁUSULA SEXTA
OBRIGAÇÕES DOS CONTRATADOS
6.1 Responsabilizar-se tecnicamente pelo desenvolvimento do projeto.
6.2 Designar um supervisor aceito pela CHESF, com a função de Coordenador de todas as ações necessárias à consecução do objeto deste Contrato.
6.2.1 O Coordenador deverá ser reconhecido, formalmente, pelo CONTRATADO e deverá ser condizente com o que foi definido na lista de profissionais do Projeto.
6.3 Executar todas as atividades com os recursos humanos detalhados no Projeto, inerentes ao objeto deste Contrato.
6.4 Facilitar o acompanhamento dos trabalhos por parte dos técnicos da CHESF, colocando à disposição deles, sempre que solicitado, todo material utilizado ou produzido sobre o assunto.
6.5 Fazer apresentação, sempre que solicitado pela CHESF, dos relatórios técnicos em reuniões, contando com a participação de representantes do CONTRATADO e funcionários indicados pela CHESF. Essas reuniões terão hora, local e duração, estabelecidos de comum acordo pela CHESF e pelo CONTRATADO, e os seus registros serão considerados partes integrantes das etapas do Projeto.
6.6 Deverão ser apresentados e entregues ao Gerente do Projeto e ao Administrador do Contrato da CHESF, Relatórios Técnicos contendo um resumo dos resultados obtidos em viagens realizadas, nacionais ou internacionais.
6.7 Apresentar, periodicamente, na forma de reuniões ou debates, o estágio e resultados alcançados pelos mestrandos e/ou doutorandos, eventualmente contemplados no Contrato, ficando acordada a entrega à CHESF do trabalho final que possibilite o correspondente grau de mestrado ou doutorado.
6.8 A divulgação das informações e ações, objeto deste Contrato, por meio de artigos ou qualquer outro meio de publicação incluindo Dissertações e/ou Teses, somente poderá ser efetivada quando autorizada pela CHESF, devendo nesse caso, fazer, obrigatoriamente, sua citação. Após a autorização formal da CHESF, todos os resultados do Projeto, seja produto ou publicação relacionado à capacitação profissional e/ou tecnológica, deverão ter a logomarca “P&D ANEEL” ou fazer menção ao Programa de P&D regulado pela ANEEL e à marca da CHESF ou seu nome, para indicar que o mesmo foi desenvolvido com recursos do Programa de Pesquisa e Desenvolvimento Tecnológico do Setor de Energia Elétrica. No caso de uso de logomarca, a marca de P&D ANEEL e da CHESF deverão ter tamanho semelhante ao das logomarcas das instituições envolvidas no Projeto. As marcas de P&D ANEEL estão disponíveis no site: xxx.xxxxx.xxx.xx.
6.9 Guardar confidencialidade em relação às informações fornecidas pela CHESF, bem como em relação aos resultados parciais ou finais obtidos em decorrência dos estudos a serem desenvolvidos no âmbito deste Contrato.
6.10 Manter os equipamentos adquiridos neste Contrato em tempo integral nas atividades de pesquisa e desenvolvimento relativas ao Projeto, não sendo permitido uso para outra finalidade que não as do Contrato.
6.11 Reparar, corrigir, remover ou substituir, às suas expensas, no total ou em parte, o objeto deste Contrato naquilo que se verificar vícios, defeitos ou incorreções resultantes da execução dos serviços ou de materiais empregados.
6.12 Responsabilizar-se pelos danos causados diretamente à CHESF ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo na execução deste Contrato.
6.13 Emitir, sob responsabilidade do Coordenador, a cada faturamento, Relatório Técnico de Acompanhamento denominado “RATMP – Relatório de Acompanhamento Técnico Mensal Parcial”, conforme modelo a ser entregue pela CHESF na reunião de início de serviços Kickoff que deverá ser realizada com a presença dos profissionais representantes do CONTRATADO.
6.13.1 Em nenhuma hipótese a CHESF fará qualquer pagamento de faturas caso haja pelo menos um RATMP em atraso.
6.14 Emitir, sob responsabilidade do Coordenador, ao final de cada etapa, Relatório Técnico da conclusão da Etapa, apresentando o produto obtido de acordo com o previsto no Projeto e nas Propostas do CONTRATADO.
6.14.1 Em nenhuma hipótese a CHESF fará qualquer pagamento de faturas ao final da etapa caso não seja apresentado o relatório e o respectivo produto.
6.15 Emitir, sob responsabilidade do Coordenador, na conclusão do Projeto, o “Relatório Técnico Executivo da Pesquisa Tecnológica” e o “Relatório Final Padrão ANEEL para XML”, conforme modelos a serem entregues pela CHESF na reunião de início de serviços Kickoff, que deverá ser realizada com a presença dos profissionais representantes do CONTRATADO. Ambos os documentos buscam o atendimento das orientações e das regras estabelecidas nos manuais de P&D ANEEL vigentes.
6.15.1 A CHESF terá, no máximo, 2 (dois) meses para se pronunciar sobre os relatórios, sendo o processo repetido tantas vezes quantas forem necessárias, até a aprovação final.
6.16 O Termo de Encerramento do Contrato somente será emitido pela CHESF após a aprovação dos Relatórios constantes nos itens anteriores.
CLÁUSULA SÉTIMA
OBRIGAÇÕES DA CHESF
7.1 São obrigações da CHESF:
a) Disponibilizar todas as informações técnicas relativas ao objeto contratado;
b) Remover de suas instalações, quando couber, quaisquer obstáculos que impeçam ou causem embaraços à execução do objeto contratado;
c) Xxxxxxxx/aprovar/liberar, no que couber, os documentos técnicos do CONTRATADO, dentro dos prazos estipulados no Contrato; e
d) Efetuar os pagamentos das faturas nos prazos estabelecidos neste Contrato;
e) Indicar um representante com a função de agente de fiscalização técnica, em seu nome, para realizar o acompanhamento e avaliação das atividades, designado “Gerente do Projeto”.
e.1) As interações formais para avaliação e acompanhamento do Projeto serão efetivadas, pelo lado da CHESF, pelo representante indicado e, no que couber, pela Coordenação de Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação.
f) Indicar um representante com a função de agente de fiscalização administrativa, em seu nome, para administrar o Contrato, designado “Administrador do Contrato”.
CLÁUSULA OITAVA
DO DIREITO DE PROPRIEDADE INTELECTUAL E INDUSTRIAL
8.1 Em termos de propriedade intelectual e industrial, com relação aos resultados advindos da execução do projeto, fica acordado que serão proporcionais ao montante investido (contrapartida) por cada participante do projeto. Esta contrapartida poderá ser financeira ou economicamente mensurada. Não será aceito como contrapartida conhecimento anterior à execução do projeto, exceto se o mesmo puder ser materializado por meio de produto tangível e mensurado com a devida comprovação de titularidade da Propriedade Industrial;
8.1.1 Caso não se tenha na proposta do projeto qualquer caracterização de contrapartida, conforme disposto no item anterior, a Propriedade Intelectual é exclusiva da Chesf.
8.2 Sem prejuízo do estabelecido no item anterior, todos os técnicos envolvidos no desenvolvimento do produto, tanto do CONTRATADO quanto da CHESF, terão seus nomes reconhecidos como inventores em eventuais pedidos de patente.
CLÁUSULA NONA
DOS EQUIPAMENTOS E MATERIAIS
9.1 Os direitos de propriedade dos equipamentos, softwares e/ou materiais permanentes adquiridos com recursos originários deste Contrato, serão exclusivamente da CHESF, não podendo integrar o Ativo Permanente dos CONTRATADO.
9.2 Os bens (equipamentos e materiais permanentes) adquiridos pela CHESF ficarão à disposição do CONTRATADO para utilização no desenvolvimento do projeto objeto deste Contrato.
9.3 Todo e qualquer equipamento ou material permanente adquirido pelo CONTRATADO para execução do Projeto utilizando dos recursos previstos neste Contrato deverão ser devolvidos à CHESF ao final do Projeto.
9.4 Após a realização da devolução citada no item anterior, em caso de interesse dos CONTRATADOS em ficar de posse de qualquer equipamento ou material permanente comprado com recurso deste Contrato, o respectivo representante legal deverá solicitar formalmente via documento à CHESF, endereçado à Coordenação de Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação, para o Administrador do Contrato e para o Gerente do Projeto, apresentando os objetivos e justificativas pertinentes.
9.5 Para os bens adquiridos diretamente pela CHESF e utilizados pelo CONTRATADO para desenvolvimento do projeto objeto deste Contrato, deverá ser observado, pelo CONTRATADO o seguinte procedimento:
a) Fazer e manter, com seguradoras idôneas, seguros nos valores que forem compatíveis com as práticas comerciais usuais, que cubram riscos decorrentes da aquisição, transporte e remessa dos bens até o local da instalação, e da utilização destes, devendo qualquer indenização pelos mesmos ser paga em moeda corrente nacional, a ser utilizada pela CHESF para substituir ou reparar bens;
b) Comunicar imediatamente à CHESF qualquer dano que os bens vierem a sofrer, realizando para os casos cabíveis o devido Boletim de Ocorrência em órgão policial competente para envio à CHESF;
c) Arcar com todas as despesas referentes a transporte, guarda, conservação, manutenção e recuperação de bens, sem que lhe caiba direito de retenção ou a qualquer indenização.
CLÁUSULA DÉCIMA
RECEBIMENTO DO OBJETO
10.1 A CHESF, por meio do agente de fiscalização técnica, deve receber o objeto do presente Contrato:
a) Provisoriamente: em 15 (quinze) dias úteis, a contar da comunicação do CONTRATADO à CHESF, para a avaliação do objeto, sem representar qualquer tipo de aceite ou consideração sobre o adimplemento das obrigações pelo CONTRATADO;
b) Definitivamente: em 30 (trinta) dias úteis, a contar da comunicação do CONTRATADO para a CHESF, relativo à integralidade do Contrato, representando aceitação da integralidade do Contrato e liberação do CONTRATADO no tocante a vícios aparentes.
10.1.1 Caso verifique o descumprimento de obrigações por parte do CONTRATADO, os agentes de fiscalização técnica ou administrativo devem comunicá-lo, indicando, expressamente, o que deve ser corrigido e o prazo máximo para a correção. O tempo para a correção deve ser computado no prazo de execução de etapa, parcela ou do Contrato, para efeito de configuração da mora e suas cominações.
10.1.2 Realizada a correção pelo CONTRATADO, abrem-se novamente os prazos para os recebimentos estabelecidos no item 9 desta Cláusula.
10.1.3 O recebimento provisório ou definitivo não exclui a responsabilidade civil do CONTRATADO, pela solidez e segurança do serviço, nem ético-profissional, pela perfeita execução deste Contrato, dentro dos limites estabelecidos pela lei e por este Contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA
CONDIÇÕES DE FATURAMENTO E PAGAMENTO
11.1 Os eventos geradores de pagamentos serão mensais, de acordo com os serviços executados no período, tendo como referência os percentuais definidos no Cronograma Físico- Financeiro, constante na Proposta Comercial do CONTRATADO.
11.1.1 O documento de cobrança mensal de pagamento deverá ser acompanhado do documento de aprovação, pela CHESF, dos relatórios mensais REFMP e RATMP, conforme disposto nas Cláusulas Quinta e Sexta.
11.2 O pagamento de cada etapa será efetuado em parcelas percentuais, na forma apresentada no Cronograma Físico-Financeiro, constante na Proposta Comercial do CONTRATADO deste Contrato, sendo a entrega do produto por etapa e a entrega do respectivo Relatório Técnico da conclusão da Etapa, uma vez aprovados, pré-requisito para o pagamento da última parcela da correspondente etapa.
11.2.1 O documento de cobrança do último evento de pagamento, correspondente ao último desembolso contratual, deverá ser acompanhado do documento de aprovação, pela CHESF, dos relatórios finais nos modelos disponibilizados pela CHESF, conforme apresentado na Cláusula Quinta.
11.3 O faturamento deverá ser efetuado e entregue entre o primeiro e o décimo dia do mês subsequente ao serviço realizado, de acordo com a legislação específica e com a respectiva comprovação fiscal.
11.3.1 Caso a Ordem de Início dos Serviços seja emitida após o décimo dia do mês, o primeiro evento deverá ser referente ao serviço executado na fração do mês.
11.3.2 A fatura deverá fazer referência aos itens na forma discriminada no Cronograma Físico-Financeiro constante na Proposta Comercial do CONTRATADO, bem como a ela deverão ser anexadas as pertinentes comprovações de todos e quaisquer desembolsos efetivados pelo CONTRATADO, tais como folha de pagamento, notas fiscais, recibos, etc.
11.3.2.1 No caso das despesas com viagens, deverão ser apresentadas as correspondentes comprovações, tais como: e-ticket, cartão de embarque, nota fiscal emitida pelo hotel, nota fiscal ou cupom fiscal para gastos com alimentação e nota fiscal, cupom fiscal ou recibo devidamente identificado para despesas com locomoção.
11.3.2.2 Serão dispensados os comprovantes atinentes à rubrica de Recursos Humanos no faturamento inicial, devendo ser apresentado os respectivos comprovantes pertinentes no faturamento seguinte, sucessivamente. Entretanto, para o acompanhamento, deve ser apresentado de acordo com o cronograma constante na proposta do CONTRATADO documento Time Sheet ou documento equivalente relacionando os profissionais, horas empregadas e custo individual, e totalização correspondente ao respectivo faturamento devidamente assinado pelos profissionais e representante legal.
11.3.2.3 Para as despesas com relação às rubricas Viagens e Diárias, Materiais de Consumo, Material Permanente, Serviços de Terceiros e Outros, todos os comprovantes de pagamento e quitação deverão ser apresentados desde o primeiro faturamento.
11.3.2.4 Todos os pagamentos das respectivas faturas estão limitados aos valores previstos na Proposta do CONTRATADO.
11.3.2.5 Ao último documento de cobrança deverão ser apresentados no Portal Chesfweb os respectivos comprovantes, conforme relacionados acima, referentes aos 2 (dois) últimos meses de execução dos serviços.
11.4 Os documentos relacionados no item 5.3 deverão ser transformados para formato digital PDF e apresentados no Portal Chesfweb no endereço xxxxx://xxxxx.xxxxx.xxx.xx/ para validação prévia, com a identificação do Instrumento Contratual correspondente, até o dia 25 do mês anterior à apresentação da fatura, à exceção do primeiro faturamento, em que a empresa está desobrigada de apresentar a documentação.
11.4.1 A validação realizada pela CHESF não isenta o CONTRATADO da responsabilidade por eventuais erros cometidos na emissão da nota, posteriormente identificados em auditorias fiscais.
11.5 O documento de cobrança será emitido após a conclusão, recebimento e aprovação dos eventos de pagamento pela CHESF.
11.6 O CNPJ do documento de cobrança, referente à prestação de serviço, deverá ser o mesmo do
CONTRATADO ou de outro estabelecimento do CONTRATADO, situado no mesmo município.
11.7 O documento de cobrança poderá ser, conforme o caso:
a) Nota Fiscal;
b) Nota Fiscal Fatura.
11.7.1 Em qualquer caso, o documento de cobrança deve ser acompanhado do documento comprobatório da realização do evento.
11.8 O documento de cobrança (em formato PDF) deverá ser carregado no sistema SGNF – Sistema de Gestão de Notas Fiscais, pelo próprio fornecedor, através do endereço eletrônico xxxxx://xxxx.xxxxx.xxx.xx, juntamente com o boletim de medição.
11.8.1 O acesso ao sistema se dá com o mesmo login (CNPJ) e senha atualmente utilizados para emitir o Certificado de Registro Cadastral - CRC, através do e-edital e do e-PV. A CARTILHA com as instruções para utilização do sistema pode ser obtida no endereço eletrônico xxxx://xxx.xxxxxxxxx.xxx/xxxxxxxxxx/.
11.8.2 No caso da nota fiscal ser emitida em papel, a cópia digitalizada deverá ser enviada conforme o caput, e o documento original deverá ser entregue na CENTRAL DE ATENDIMENTO A FORNECEDORES - CAF, Xxx Xxxxxxx Xxxxxxx, 000
– Xxxx X-000, bairro San Martin, Recife, Pernambuco, XXX 00000-000.
11.9 Na hipótese do documento de cobrança apresentar irregularidades em quaisquer de seus itens, a CHESF se reserva o direito de devolvê-lo ou efetuar somente o pagamento dos itens corretos. Em qualquer dos casos, a CHESF só efetuará o pagamento da parte restante com 30 (trinta) dias após a apresentação do novo documento de cobrança com os itens corrigidos e atestados pela CHESF.
11.9.1 Caso a CHESF seja penalizada por motivos imputáveis ao CONTRATADO, pela emissão equivocada ou indevida de Notas Fiscais, os respectivos valores serão descontados dos faturamentos doCONTRATADO. Somente serão aceitos os materiais cujas NF-e foram previamente validadas (contratual e fiscalmente) pela CHESF.
11.10 O documento de cobrança deverá conter as seguintes indicações:
a) Número deste Contrato;
b) Número do evento gerador do pagamento (quando houver);
c) Descrição do serviço efetuado;
d) Número do documento de cobrança do valor básico, quando se tratar da correspondente cobrança de reajuste;
e) Município onde os serviços foram prestados com a correspondente alíquota de ISS, se for o caso;
f) Base de cálculo para as retenções legais (caso não informado, a retenção será sobre o valor total).
11.11 O pagamento será efetuado no prazo de 30 (trinta) dias após o adimplemento da obrigação e da apresentação dos documentos de cobrança.
11.12 Todo pagamento será efetuado mediante crédito na conta corrente bancária criada específica e exclusivamente para movimentar os recursos provenientes deste Contrato.
11.12.1 Deverá ser enviado à CHESF, o devido comprovante de abertura da conta específica que será utilizada para movimentar os recursos provenientes deste Contrato na primeira reunião de Kickoff.
11.12.2 O CNPJ da conta bancária deverá ser o mesmo do CONTRATADO ou de outro estabelecimento do CONTRATADO, no caso estabelecido no item 11.6.
11.12.3 Caso, no decorrer da vigência contratual, os dados bancários indicados pelo CONTRATADO sejam invalidados pela instituição bancária informada ou tenha sido modificado o domicílio bancário, os novos dados deverão ser comunicados à DIVISÃO DE FINANÇAS E TESOURARIA – DFSFT, sita à Xxx Xxxxxxx Xxxxxxx, 000, xxxx X-000, xxxxxx Xxx Xxxxxx, Xxxxxx(XX), XXX 00000-000, através de correspondência assinada pelo representante legal do CONTRATADO, conforme o modelo ‘Alteração de Dados Bancários’, que se encontra disponível no Portal da CHESF, no endereço eletrônico xxx.xxxxx.xxx.xx, canal LICITAÇÕES, subcanal Cadastro de Fornecedores. A liquidação da cobrança será efetuada no prazo de 2 (dois) dias úteis após a confirmação, pela DFSFT, do recebimento dos novos dados bancários.
11.12.4 Não serão aceitas movimentações na conta específica, para pagamento de despesas que não estejam diretamente vinculadas ao Projeto motivo deste Contrato. Portanto, os pagamentos somente serão efetivados para fazer face às despesas previstas na Proposta Comercial do CONTRATADO.
11.13 A CHESF não efetuará pagamentos de quaisquer títulos através de cobrança bancária.
11.14 As faturas que apresentarem erros ou cuja documentação suporte esteja em desacordo com o contratualmente exigido devem ser devolvidas ao CONTRATADO pela unidade de gestão de contrato da CHESF para a correção ou substituição. A CHESF, por meio da unidade de gestão de contrato, deve efetuar a devida comunicação ao CONTRATADO dentro do prazo fixado para o pagamento. Depois de apresentada a Nota Fiscal/Fatura, com as devidas correções, o prazo previsto no item 11.3 deve começar a correr novamente do seu início, sem que nenhuma atualização ou encargo possa ser imputada à CHESF.
11.15 A CHESF pode reter ou glosar os pagamentos, garantido o contraditório e a ampla defesa, sem prejuízo das sanções cabíveis, se o CONTRATADO:
a) Não produzir os resultados, deixar de executar, ou não executar com a qualidade mínima exigida as atividades contratadas; ou
b) Deixar de utilizar materiais e recursos humanos exigidos para a execução do serviço, ou utilizá-los com qualidade ou quantidade inferior à demandada; ou
c) Não arcar com as obrigações trabalhistas e previdenciárias dos seus empregados, quando dedicados exclusivamente à execução do Contrato.
11.15.1 Havendo controvérsia sobre a execução do objeto, quanto à dimensão, à qualidade e à quantidade, o montante correspondente à parcela incontroversa deverá ser paga no prazo previsto no item 11.311.11 e o relativo à parcela controvertida deve ser retido.
11.16 É vedado o pagamento antecipado.
11.17 É permitido à CHESF descontar dos créditos dos CONTRATADO qualquer valor relativo à multa, ressarcimentos e indenizações, sempre observado o contraditório e a ampla defesa, independente da vinculação contratual que o mesmo tenha sido constituído.
11.18 Será do CONTRATADO a responsabilidade por restituição ou compensação de qualquer valor retido ou recolhido pela CHESF, com base em informações fornecidas pelo CONTRATADO de forma incompleta, inexata ou incorreta.
11.19 As parcelas referentes ao valor básico e de reajuste deverão ser faturadas em documentos de cobrança separados e devidamente identificados.
11.19.1 A cobrança do reajuste referente ao material só poderá ser emitida com base na Simulação de Reajuste enviada pelo Administrador do Contrato e deverá fazer referência ao documento de cobrança do principal e à Simulação correspondente.
11.19.2 O pagamento das parcelas de reajuste será efetuado no prazo de 30 (trinta) dias após o adimplemento da obrigação e da apresentação dos documentos de cobrança.
11.19.3 O documento de cobrança referente ao reajustamento de preço deverá vir acompanhado do demonstrativo de seus cálculos e somente será pago o valor que estiver devidamente suportado pelos comprovantes fiscais (e-ticket, cartão de embarque, nota fiscal ou cupom fiscal, recibo devidamente identificado, etc.). Em nenhuma hipótese será pago documento de cobrança referente ao reajustamento de preço sem a devida comprovação do gasto.
11.20 Quando da ocorrência de eventuais atrasos de pagamento provocados exclusivamente pela CHESF, o valor devido será atualizado monetariamente pela variação acumulada, pro rata die, do IPCA do mês anterior ao do vencimento até o mês anterior ao do pagamento. Caso o atraso seja verificado dentro de um mesmo mês, para efeitos da aplicação da atualização monetária referida anteriormente, será considerada a variação pro rata die do mês anterior ao do pagamento, inclusive seus valores negativos.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA
ALTERAÇÕES INCIDENTES SOBRE O OBJETO DO CONTRATO
12.1 A alteração incidente sobre o objeto do Contrato deve ser consensual e pode ser quantitativa, quando importa acréscimo ou diminuição quantitativa do objeto do Contrato, ou qualitativa, quando a alteração diz respeito a características e especificações técnicas do objeto do Contrato.
12.1.1 A alteração quantitativa sujeita-se aos limites previstos nos § 1º e 2º do artigo 81 da Lei n. 13.303/2016, devendo observar o seguinte:
a) A aplicação dos limites deve ser realizada separadamente para os acréscimos e para as supressões, sem que haja compensação entre os mesmos;
b) Deve ser mantida a diferença, em percentual, entre o valor global do Contrato e o valor orçado pela CHESF, salvo se o fiscal técnico do Contrato apontar justificativa técnica ou econômica, que deve ser ratificada pelo gestor do Contrato.
12.1.2 A alteração qualitativa não se sujeita aos limites previstos nos § 1º e 2º do artigo 81 da Lei n. 13.303/2016, devendo observar, cumulativamente, o seguinte:
a) Os encargos decorrentes da continuidade do Contrato devem ser inferiores aos da rescisão contratual e aos da realização de um novo procedimento licitatório;
b) As consequências da rescisão contratual, seguida de nova licitação e contratação, devem importar prejuízo relevante ao interesse coletivo a ser atendido pela obra ou pelo serviço;
c) As mudanças devem ser necessárias ao alcance do objetivo original do Contrato, à otimização do cronograma de execução e à antecipação dos benefícios sociais e econômicos decorrentes;
d) A capacidade técnica e econômico-financeira do CONTRATADO deve ser compatível com a qualidade e a dimensão do objeto contratual aditado;
e) A motivação da mudança contratual deve ter decorrido de fatores supervenientes não previstos e que não configurem burla ao processo licitatório;
f) A alteração não deve ocasionar a transfiguração do objeto originalmente contratado em outro de natureza ou propósito diverso.
12.1.3 As alterações incidentes sobre o objeto devem ser:
a) Instruídas com memória de cálculo e justificativas de competência do fiscal técnico e do fiscal administrativo da CHESF, que devem avaliar os seus pressupostos e condições e, quando for o caso, calcular os limites;
b) As justificativas devem ser ratificadas pelo gestor do Contrato da CHESF; e
c) Submetidas à área jurídica e, quando for o caso, à área financeira ou técnica da CHESF.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA
EQUILÍBRIO ECONÔMICO FINANCEIRO DO CONTRATO
13.1 O equilíbrio econômico-financeiro do Contrato deve ocorrer por meio de:
a) Reajuste; ou
b) Revisão.
13.1.1 Os preços estabelecidos na Cláusula Segunda deste Contrato são firmes e irreajustáveis durante 12 (doze) meses, contados a partir da data da assinatura do Contrato. Decorrido este prazo, o CONTRATADO deverá solicitar o reajuste, que observará a fórmula a seguir exposta, com periodicidade anual. O valor do reajuste poderá ser para mais ou para menos conforme o resultado do cálculo do índice seja positivo ou negativo, respectivamente:
FCS0018 (Fórmulas COGE® Serviços –xxx.xxxxxxxxxxxx.xxx.xx) R = Po (1,00 SC)
Onde:
R = preço reajustado;
Po = valor do preço básico a reajustar;
ÍNDICE UTILIZADO, FORNECIDO PELO SISTEMA FÓRMULAS COGE® | |
SÍMBOLO | DESCRIÇÃO |
SC | Consultoria (supervisão e projetos) |
13.1.1.1 Os cálculos serão efetuados de acordo com a variação dos índices, fornecida pelo Sistema Fórmulas COGE® (xxx.xxxxxxxxxxxx.xxx.xx), no período de referência.
13.1.1.2 Enquanto não divulgados os índices correspondentes ao mês do reajuste, os cálculos serão efetuados de acordo com os últimos índices conhecidos, cabendo, quando publicados os índices definitivos, a correção dos mesmos.
13.1.1.2.1 Nas aferições finais, todos os índices utilizados para reajuste serão, obrigatoriamente, os definitivos.
13.1.1.3 A aplicação da condição de reajustamento de preços estará sujeita às disposições da legislação em vigor.
13.1.1.4 A periodicidade de reajuste poderá ser alterada, sempre observando o que a respeito dispuser a legislação superveniente à data da assinatura deste Contrato.
13.1.2 Ocorrendo atraso atribuível ao CONTRATADO, antecipação ou prorrogação na realização dos eventos de serviços, o reajuste obedecerá às seguintes condições:
13.1.2.1 Em caso de atraso:
a) Se houver aumento dos índices, prevalecerão aqueles vigentes nas datas previstas no Contrato ou no cronograma físico- financeiro em que os eventos de serviço deveriam ser executados;
b) Se houver redução dos índices, prevalecerão aqueles vigentes nas datas em que os eventos de serviço forem efetivamente executados.
13.1.2.2 No caso de antecipação, prevalecerão os índices vigentes nas datas em que os eventos de serviço forem efetivamente executados.
13.1.2.4 A concessão do reajuste de acordo com o subitem 13.1.2 não eximirá o CONTRATADO das penalidades contratuais previstas na Cláusula das Sanções Administrativas deste Contrato.
13.1.2.5 A posterior recuperação do atraso não ensejará a atualização dos índices no período em que ocorrer a mora.
13.1.2.6 A prorrogação de que trata o subitem 13.1.2.3, subordina-se às disposições do artigo 71 da Lei n. 13.303/2016.
13.1.3 A revisão deve ser precedida de solicitação do CONTRATADO, acompanhada de comprovação:
a) Dos fatos imprevisíveis ou previsíveis, porém com consequências incalculáveis;
b) Da alteração de preços ou custos, por meio de notas fiscais, faturas, tabela de preços, orçamentos, notícias divulgadas pela imprensa e por publicações especializadas e outros documentos pertinentes, preferencialmente com referência à época da elaboração da proposta e do pedido de revisão; e
c) De demonstração analítica, por meio de planilha de custos e formação de preços, sobre os impactos da alteração de preços ou custos no total do Contrato.
13.1.4 A revisão que não for solicitada durante a vigência do Contrato considera-se preclusa com a prorrogação ou renovação contratual ou com o encerramento do Contrato.
13.1.5 Caso, a qualquer tempo, o CONTRATADO seja favorecido com benefícios fiscais isenções e/ou reduções de natureza tributária em virtude do cumprimento do Contrato, as vantagens auferidas serão transferidas à CHESF, reduzindo-se o preço.
13.1.6 Caso, por motivos não imputáveis ao CONTRATADO, sejam majorados os gravames e demais tributos ou se novos tributos forem exigidos do CONTRATADO, cuja vigência ocorra após a data da apresentação da Proposta, a CHESF absorverá os ônus adicionais, reembolsando o CONTRATADO dos valores efetivamente pagos e comprovados, desde que não sejam de responsabilidade legal direta e exclusiva do CONTRATADO.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA
FORMALIZAÇÃO DAS ALTERAÇÕES CONTRATUAIS
14.1 As alterações contratuais incidentes sobre o objeto e as decorrentes de revisão contratual devem ser formalizadas por termo aditivo firmado pela mesma autoridade que firmou o Contrato, devendo o extrato do termo aditivo ser publicado no sítio eletrônico da CHESF.
14.1.1 Não caracterizam alteração do Contrato e podem ser registrados por simples apostila, dispensando a celebração de termo aditivo:
a) A variação do valor contratual para fazer face ao reajuste de preços;
b) As atualizações, as compensações ou as penalizações financeiras decorrentes das condições de pagamento previstas no Contrato;
c) A correção de erro material havido no instrumento de Contrato;
d) As alterações na razão ou na denominação social do CONTRATADO;
e) As alterações na legislação tributária que produzam efeitos nos valores contratados, nas hipóteses dos itens 13.1.5 e 13.1.6 do presente Contrato; e
f) Renovações contratuais, sejam por extensão do prazo de execução ou prorrogação do prazo de vigência.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA
RESCISÃO
15.1 O inadimplemento contratual de ambas as partes contratantes autoriza a rescisão, que deve ser formalizada por distrato. Aplica-se a teoria do adimplemento substancial, devendo as partes contratantes ponderar, no que couber, antes de decisão pela rescisão:
a) Impactos econômicos e financeiros decorrentes do atraso na fruição dos benefícios do empreendimento;
b) Riscos sociais, ambientais e à segurança da população local decorrentes do atraso na fruição dos benefícios do empreendimento;
c) Motivação social e ambiental do empreendimento;
d) Custo da deterioração ou da perda das parcelas executadas;
e) Despesa necessária à preservação das instalações e dos serviços já executados;
f) Despesa inerente à desmobilização e ao posterior retorno às atividades;
g) Possibilidade de saneamento dos descumprimentos contratuais;
h) Custo total e estágio de execução física e financeira do Contrato;
i) Empregos diretos e indiretos perdidos em razão da paralisação do Contrato;
j) Custo para realização de nova licitação ou celebração de novo Contrato;
k) Custo de oportunidade do capital durante o período de paralisação.
15.1.1 O descumprimento das obrigações trabalhistas pelo CONTRATADO pode dar ensejo à rescisão contratual, sem prejuízo das demais sanções.
15.1.2 Na hipótese do item 15.1.1 desta Cláusula, a CHESF pode conceder prazo para que o CONTRATADO regularize suas obrigações trabalhistas, sob pena de rescisão contratual, quando não identificar má-fé ou a incapacidade do CONTRATADO de corrigir a situação.
15.1.3 O Contrato pode ser rescindido pela CHESF nos casos em que o CONTRATADO for agente econômico envolvido em casos de corrupção ou sobre os quais haja forte suspeita de envolvimento, condicionada à prévia manifestação fundamentada da Diretoria de Compliance ou equivalente.
15.1.4 A rescisão contratual, quando promovida pela CHESF, deve seguir o processo administrativo preceituado no artigo 97 do Regulamento.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA
SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
16.1 Pela inexecução total ou parcial do Contrato, a CHESF poderá, garantida a prévia defesa, de acordo com o processo administrativo preceituado no artigo 97 do Regulamento, aplicar ao CONTRATADO as sanções de advertência ou suspensão temporária de participação em
licitação e impedimento de contratar com a CHESF por prazo não superior a 2 (dois) anos, que podem ser cumuladas com multa.
16.1.1 As sanções administrativas devem ser aplicadas diante dos seguintes comportamentos do CONTRATADO:
a) Dar causa à inexecução parcial ou total do Contrato;
b) Não celebrar o Contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta;
c) Ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da licitação sem motivo justificado;
d) Prestar declaração falsa durante a licitação ou a execução do Contrato;
e) Praticar ato fraudulento na execução do contrato;
f) Comportar-se com má-fé ou cometer fraude fiscal.
16.1.2 A sanção de suspensão, referida no inciso III do artigo 83 da Lei n. 13.303/2016, deve observar os seguintes parâmetros:
a) Se não se caracterizar má-fé, a pena base deve ser de 6 (seis) meses;
b) Caracterizada a má-fé ou intenção desonesta, a pena base deve ser de 1 (um) ano.
16.1.3 As penas bases definidas no item 16.1.2 desta Cláusula devem ser qualificadas nos seguintes casos:
a) Em 1/2 (um meio), se o CONTRATADO for reincidente;
b) Em 1/2 (um meio), se a falta do CONTRATADO tiver produzido prejuízos relevantes para a CHESF.
16.1.4 As penas bases definidas no item 16.1.2 desta Cláusula devem ser atenuadas nos seguintes casos:
a) Em 1/4 (um quarto), se o CONTRATADO não for reincidente;
b) Em 1/4 (um quarto), se a falta do CONTRATADO não tiver produzido prejuízos relevantes para a CHESF;
c) Em 1/4 (um quarto), se o CONTRATADO tiver reconhecido a falta e se dispuser a tomar medidas para corrigi-la; e
d) Em 1/4 (um quarto), se o CONTRATADO comprovar a existência e a eficácia de procedimentos internos de integridade, de acordo com os requisitos do artigo 42 do Decreto n. 8.420/2015.
16.1.5 Na hipótese do item 16.1.4 desta Cláusula, se não caracterizada má-fé ou intenção desonesta e se o CONTRATADO contemplar os requisitos para as atenuantes previstas nas alíneas ‘a)’, ‘b)’, ‘c)’ e ‘d)’ do item 16.1.4, a pena de suspensão deve ser substituída pela de advertência, prevista no inciso I do artigo 83 da Lei n. 13.303/2016.
16.1.6 O CONTRATADO estará sujeito à multa:
a) De mora, por atrasos não justificados no prazo de execução de 0,2% (dois décimos por cento) do valor da parcela do objeto contratual em atraso, por dia de atraso, limitada a 10% (dez por cento) do valor do Contrato.
a.1) A multa será calculada por evento e contada a partir da data prevista para a realização daquele evento.
a.2) Caso o CONTRATADO compense o atraso nas etapas intermediárias e cumpra o prazo de execução do serviço, a CHESF poderá não efetivar a cobrança da multa.
b) Compensatória, pelo descumprimento total do Contrato, no montante de 10% (dez por cento) do valor do Contrato.
c) Pela troca de profissional do corpo técnico definido na proposta, de 10% (dez por cento) da fatura mensal dos serviços.
c.1) Não haverá aplicação de multa quando a troca do profissional for motivada por solicitação formal da CHESF, por licença saúde ou gestação, óbito ou acordo entre as partes.
16.1.7 Se a multa moratória alcançar o seu limite e a mora não se cessar, o Contrato pode ser rescindido, salvo decisão em contrário, devidamente motivada, do gestor do Contrato, fundamentada no item 15.1 do presente Contrato.
16.1.8 Caso a multa não cubra os prejuízos causados pelo CONTRATADO, a CHESF pode exigir indenização suplementar, valendo a multa como mínimo de indenização, na forma do preceituado no parágrafo único do artigo 416 do Código Civil.
16.1.9 A multa pode ser descontada da garantia, dos pagamentos devidos ao CONTRATADO em razão do Contrato em que houve a aplicação da multa ou de eventual outro Contrato havido entre a CHESF e o CONTRATADO, aplicando-se a compensação prevista nos artigos 368 e seguintes do Código Civil.
16.2 Na hipótese do CONTRATADO incorrer em multa, a CHESF emitirá um Aviso de Lançamento – AVL, que deverá ser pago no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados da data da sua emissão. Caso exista alguma fatura vincenda, do CONTRATADO, a ser paga antes desse prazo, o AVL será descontado por ocasião do seu pagamento.
16.2.1 Enquanto esteja sendo discutido o controverso pelas partes, em face do CONTRATADO ter um único faturamento pendente de recebimento, a CHESF reterá valor no limite máximo da sanção contratual até o processamento final do AVL.
16.2.2 Em caso de inadimplência, a CHESF tomará as seguintes medidas:
a) O AVL deverá ser descontado de qualquer recebível que o CONTRATADO tenha junto à CHESF, independente da vinculação contratual que o mesmo tenha sido constituído;
b) Em virtude do CONTRATADO não possuir outros créditos a receber, o AVL deverá ser descontado da garantia contratual por ela aportada;
c) A CHESF emitirá Título de Crédito contra o CONTRATADO, ficando o mesmo ainda sujeito à inscrição em cadastros públicos e privados de inadimplentes.
c.1) Considera-se a assinatura deste Contrato o “aceite” e a “autorização”
para emissão de Título de Crédito contra os CONTRATADO.
16.2.3 Caso a inadimplência ainda persista:
a) O AVL deverá ser encaminhado para complementar processo de punição administrativa contra o CONTRATADO, considerando que o motivo da multa justifique a sua abertura;
b) Levará o Título de Crédito a protesto no local onde será exigida a obrigação;
c) Caso não haja o pagamento nesta última oportunidade, o Título de Crédito será encaminhado para execução e/ou subsidiar processo de cobrança judicial.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA
PUBLICIDADE E CONFIDENCIALIDADE
17.1 Quaisquer informações relativas ao presente Contrato, somente podem ser dadas ao conhecimento de terceiros, inclusive através dos meios de publicidade disponíveis, após autorização, por escrito, da CHESF. Para os efeitos desta Cláusula, deve ser formulada a solicitação, por escrito, à CHESF, informando todos os pormenores da intenção do CONTRATADO, reservando-se, à CHESF, o direito de aceitar ou não o pedido, no todo ou em parte.
17.2 Será assinado por todos os profissionais relacionados no Projeto e ou Proposta do CONTRATADO documento intitulado “Termo de Confidencialidade” que será disponibilizado durante a reunião de Kickoff.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA
ATOS LESIVOS À CHESF
18.1 Com fundamento no artigo 5 da Lei n. 12.846/2013, o CONTRATADO estará sujeito às sanções estabelecidas na Cláusula da Responsabilização Administrativa, observados o contraditório e a ampla defesa, e sem prejuízo das demais cominações legais, no caso dos atos lesivos à CHESF, assim definidos:
a) Fraudar o presente instrumento contratual;
b) Criar, de modo fraudulento ou irregular, pessoa jurídica para celebrar o instrumento contratual;
c) Obter vantagem ou benefício indevido, de modo fraudulento, de modificações ou prorrogações deste instrumento contratual, sem autorização em lei, no ato convocatório da licitação pública ou neste instrumento contratual; ou
d) Manipular ou fraudar o equilíbrio econômico-financeiro deste instrumento contratual; e
e) Realizar quaisquer ações ou omissões que constituam prática ilegal ou de corrupção, nos termos da Lei n. 12.846/2013, Decreto n. 8.420/2015, Lei n. 13.303/2016, ou de quaisquer outras leis ou regulamentos associados ao tema de corrupção, ainda que não relacionadas no presente Contrato.
18.1.1 As sanções indicadas no item 18.1 desta Cláusula se aplicam quando o CONTRATADO se enquadrar na definição legal do parágrafo único do artigo 1 da Lei n. 12.846/2013.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA
DA RESPONSABILIZAÇÃO ADMINISTRATIVA
19.1 A prática, pelo CONTRATADO, de qualquer ato lesivo previsto na Cláusula Atos lesivos à CHESF deste Contrato ou no artigo 5 da Lei n. 12.846/2013, o sujeitará, com fundamento no artigo 6 da Lei n. 12.846/2013, garantida a ampla defesa e o contraditório, às seguintes sanções administrativas:
a) Multa, no valor de 0,1% (um décimo por cento) a 20% (vinte por cento) do faturamento bruto do último exercício anterior ao da instauração do processo administrativo, excluídos os tributos, a qual nunca será inferior à vantagem auferida, quando for possível sua estimação;
b) Publicação extraordinária da decisão condenatória;
c) Na hipótese da aplicação da multa prevista na alínea “a)”, do caput desta Cláusula, caso não seja possível utilizar o critério do valor do faturamento bruto da pessoa jurídica, a multa será de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a R$ 60.000.000,00 (sessenta milhões de reais);
19.1.1 A CHESF deve levar em consideração, na aplicação das sanções aqui previstas, o estabelecido no artigo 7 e seus incisos da Lei n. 12.846/2013.
19.1.2 Caso os atos lesivos apurados envolvam infrações administrativas à Lei n. 13.303/2016, e tenha ocorrido a apuração conjunta, o CONTRATADO também estará sujeito às sanções administrativas do item 16.1 deste Contrato a serem aplicadas no Processo Administrativo de Responsabilização - PAR.
19.1.3 As sanções descritas no caput desta Cláusula devem ser aplicadas fundamentadamente, isolada ou cumulativamente, de acordo com as peculiaridades do caso concreto e com a gravidade e natureza das infrações.
19.1.4 A decisão administrativa proferida pela autoridade julgadora ao final do PAR será publicada no Diário Oficial da União e no sítio eletrônico da CHESF.
19.1.5 A aplicação das sanções previstas nesta Cláusula não exclui, em qualquer hipótese, a obrigação da reparação integral do dano causado.
19.1.6 A publicação extraordinária da decisão condenatória ocorrerá na forma de extrato de sentença, as expensas dos CONTRATADO, em meios de comunicação de grande circulação na área da prática da infração e de atuação da pessoa jurídica contratada, na sua falta, em publicação de circulação nacional, bem como por meio de afixação de edital, pelo prazo mínimo de 30 (trinta) dias, no próprio estabelecimento ou no local de exercício da atividade, de modo visível ao público, e no sítio eletrônico na rede mundial de computadores.
19.1.7 A publicação a que se refere o item 19.1.6 será feita a expensas da pessoa jurídica sancionada.
19.1.8 O processamento do PAR não interfere no seguimento regular dos processos administrativos específicos para apuração da ocorrência de danos e prejuízos à CHESF resultantes de ato lesivo cometido pelo CONTRATADO, com ou sem a participação de agente público.
19.1.9 O PAR e o sancionamento administrativo obedecerão às regras e parâmetros dispostos em legislação específica, notadamente, na Lei 12.846/2013 e no Decreto n. 8.420/2015, inclusive suas eventuais alterações, sem prejuízo ainda da aplicação do ato de que trata o art. 21 do Decreto n. 8.420/2015.
19.1.10 Na esfera administrativa, a responsabilidade da pessoa jurídica não afasta a possibilidade de sua responsabilização na esfera judicial.
19.1.11 As disposições desta Cláusula se aplicam quando o CONTRATADO se enquadrar na definição legal do parágrafo único do art. 1º da Lei n. 12.846/2013.
19.1.12 Não obstante o disposto nesta Cláusula, o CONTRATADO estará sujeito a quaisquer outras responsabilizações de índole cível, administrativa e/ou criminal,
previstas neste Contrato e/ou na legislação aplicável, no caso de quaisquer violações.
CLÁUSULA VIGÉSIMA
DISPOSIÇÕES GERAIS
20.1 Visando a equidade de gênero, fica explicitado, neste Contrato, que os termos porventura utilizados, como agente de licitação, empregado e outros, que estejam referidos pelo termo genérico representativo do masculino, referem-se a todo o coletivo, o que inclui mulheres e homens.
20.2 O CONTRATADO deverá garantir, para a realização dos serviços, direitos iguais a todos os seus empregados, e ser contrária a qualquer forma de discriminação à pessoa com deficiência, etnia, raça, cor, gênero, idade, estado civil, religião, condições de saúde, orientação sexual, origem social ou regional, opinião política ou outra forma qualquer de discriminação.
20.3 A CHESF se reserva o direito de efetuar diligências e auditorias, a qualquer tempo, nas dependências do CONTRATADO e/ou locais de realização dos serviços, para monitorar e verificar o cumprimento da legislação que proíbe o emprego de trabalho forçado ou compulsório e que veda o trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito anos e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir dos quatorze anos.
20.4 O CONTRATADO deverá obedecer à legislação ambiental vigente, no que couber, e respeitar o Código de Ética da Chesf.
20.5 Fica terminantemente proibida a DAÇÃO do presente Contrato como garantia de qualquer transação do CONTRATADO.
20.6 Fazem parte integrante do presente Contrato os documentos abaixo, independentemente de transcrição naquilo que, explícita ou implicitamente, com o mesmo não conflitem:
• Proposta Comercial do CONTRATADO;
• Projeto de P&D do CONTRATADO.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA
FORO
21.1 As partes contratantes elegem o foro da cidade de Recife, estado de Pernambuco, para solução de qualquer questão oriunda do presente Contrato, renunciando a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
21.2 E por estarem assim justas e contratadas, as partes assinam o presente Contrato, em 2 (duas) vias de igual teor e forma, na presença de 2 (duas) testemunhas que também o subscrevem.
Recife |
COMPANHIA HIDRO ELÉTRICA DO SÃO FRANCISCO - CHESF |
INSTIUIÇÃO EXECUTORA |
CONVENENTE (SE HOUVER) |
|
TESTEMUNHAS |