CONDIÇÕES ESPECÍFICAS DO CONTRATO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA
CONDIÇÕES ESPECÍFICAS DO CONTRATO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA
1. TIPO DE SOLICITAÇÃO: RENOVAÇÃO CONTRATUAL
COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - COELCE | CNPJ/MF Nº 07.047.251/0001-70 | |
XXX XXXXX XXXXXXXXX, Xx 000 | 06.105.843-3 | |
XXXXXXX XXXXXX | FORTALEZA | CEARÁ |
XXXX XXXXXXX XXXXXXX XXXXXX | 000.000.000-00 | |
XXXX XX XXXXXX XXXXXX | 000.000.000-00 |
CASA MILITAR DO ESTADO DO CEARÁ | 00.394.502/0035-93 | |
AV. BARAO DE STUDART, 505 | XXXXXX | |
PRAIA DE IRACEMA | FORTALEZA | CEARÁ |
CASA MILITAR DO ESTADO DO CEARÁ ENDEREÇO DA UNIDADE CONSUMIDORA XXX XXXXXX XX XXX, 000 | ||
PRAIA DE IRACEMA | FORTALEZA | CEARÁ |
XXXX XXXXX BRASIL | 000.000.000-00 | |
Nº DO CONTRATO HS VERDE Nº 84/2011 | PRAZO DO CONTRATO: 12 MESES | PRORROGAÇÃO AUTOMÁTICA 12 MESES | NÚMERO DO CLIENTE (UC) 813114 | DATA DE INÍCIO DA VIGÊNCIA: □20/08/2011□ |
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SUBGRUPO TARIFÁRIO A4 | MODALIDADE TARIFÁRIA: THS-Verde | CLASSE TARIFÁRIA: Poder Público | PRAZO DE VENCIMENTO DA FATURA (Dias úteis) 10 |
ATIVIDADE PRINCIPAL – UNIDADE CONSUMIDORA Administração pública em geral | CÓDIGO DA ATIVIDADE 84.11-6 |
TENSÃO DE FORNECIMENTO | TENSÃO DE MEDIÇÃO | POTÊNCIA DA SUBESTAÇÃO | CARGA INSTALADA |
NOMINAL: 13.8 KV kV | 380/220 V kV | 150 kVA | 75 kW |
PONTO DE ENTREGA NA ESTRUTURA DO TRANSFORMADOR | PERDA DE TRANSFORMAÇÃO 2,5 % | TOLERÂNCIA DE ULTRAP. DE DEM. 5% |
AGO/2011 | 30 |
□□□□□□□□□□ | □□□□□□□□□□ |
MAJOR BRITO | |
XXX XXXXXXX XXXXXX XXX, 000 XXXXXXXX | 0000.0000 |
XXXX XXXXXX | |
XXX XXXXX XXXXXXXXX, 000 | (00) 0000-0000 |
(00) 0000-0000 |
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DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº □□20110002□ |
DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA Nº □14100001.06.122.400.25181.22.33903900.00.0.00□□□ |
VALOR ESTIMADO MENSAL EM R$ □1.500,00□ |
VALOR ESTIMADO GLOBAL EM R$ □□18.000,00□ |
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CONDIÇÕES GERAIS DO CONTRATO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA
CONTRATADA e CONTRATANTE denominados, também, individualmente por “PARTE” e coletivamente por “PARTES”, resolvem celebrar o presente Contrato de Fornecimento de Energia Elétrica, doravante denominado simplesmente “CONTRATO”, que se regerá pelas seguintes cláusulas e condições:
Cláusula 1ª: Para o perfeito entendimento e precisão da terminologia técnica empregada neste CONTRATO, ficam definidos os conceitos para os vocábulos, termos e expressões constantes do seu ANEXO I - “DA TERMINOLOGIA TÉCNICA”, não importando suas variações de número e gênero e se empregados na forma singular ou plural, o qual, devidamente rubricado pelas PARTES, passa a ser parte integrante deste CONTRATO.
II - OBJETO DO CONTRATO E IDENTIFICAÇÃO DA UNIDADE CONSUMIDORA
Cláusula 2a: O presente CONTRATO tem por objeto estabelecer as condições do fornecimento de energia elétrica a ser realizado pela CONTRATADA ao CONTRATANTE, sendo vedado o emprego da energia elétrica fornecida para outros fins diversos dos previstos neste CONTRATO à revelia da CONTRATADA e, em qualquer hipótese, para revenda ou cessão a terceiros.
Parágrafo Primeiro: As condições específicas do fornecimento de energia elétrica são as descritas na tabela Condições Específicas, constante do início deste CONTRATO, estando as Condições Gerais descritas a seguir.
Parágrafo Segundo: Eventuais alterações na modalidade tarifária podem ser solicitadas pelo
CONTRATANTE, desde que efetuadas formalmente:
(i) até o término do período de testes a que se refere à Cláusula 13;
(ii) após 12 (doze) ciclos consecutivos e completos de faturamento, a contar da modificação anterior da modalidade tarifária; ou
(iii) em até 3 (três) ciclos completos de faturamento posteriores à revisão tarifária da CONTRATADA.
Parágrafo Terceiro: A modalidade tarifaria também pode vir a ser alterada por solicitações de alterações na DEMANDA CONTRATADA ou na tensão de fornecimento que a justifiquem, conforme os critérios regulamentares de enquadramento.
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III – DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
Cláusula 3a: O fornecimento de energia elétrica de que trata o presente CONTRATO está subordinado à LEGISLAÇÃO APLICÁVEL, a qual prevalecerá nos casos omissos ou em eventuais divergências com relação a este CONTRATO e no que couber à Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993. Quaisquer modificações supervenientes na referida LEGISLAÇÃO APLICÁVEL, que venham a repercutir neste CONTRATO ou nas CONDIÇÕES DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA, considerar-
se-ão automática e imediatamente aplicáveis.
IV - DA DISPENSA DE LICITAÇÃO
Cláusula 4ª: Nos termos do artigo 24, inciso XXII, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, para o fornecimento de energia elétrica de que trata o presente CONTRATO, fica dispensada a licitação.
V - DA MODALIDADE E CONDIÇÕES DO FORNECIMENTO DE ENERGIA
Cláusula 5a: O PONTO DE ENTREGA de energia elétrica está situado na conexão do sistema elétrico da CONTRATADA com as instalações de utilização de energia do CONTRATANTE, sendo, neste caso, na seccionadora ou chave fusível, localizada no poste, ambos de propriedade da CONTRATADA, onde está localizado o ramal de entrada da cabine de medição do CONTRATANTE.
Cláusula 6a: A energia elétrica será fornecida em corrente alternada, trifásica, freqüência de 60 Hz, na tensão nominal e medida de tensão, descritas nas CONDIÇÕES ESPECÍFICAS.
Cláusula 7ª: O CONTRATANTE deverá informar à CONTRATADA, por escrito e com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, qualquer mudança relativa à UNIDADE CONSUMIDORA, quando a LEGISLAÇÃO APLICÁVEL e/ou este CONTRATO não estabelecerem prazo diferente.
Cláusula 8a: A CONTRATADA prestará o fornecimento de energia elétrica em condições técnicas satisfatórias, assegurando qualidade de fornecimento, de acordo com os limites de variação de tensão estabelecidos na LEGISLAÇÃO APLICÁVEL em vigor, ressalvadas as variações momentâneas de tensão ocasionadas por defeitos, manobras, alterações bruscas de carga ou perturbações similares.
Parágrafo Primeiro: A efetivação do fornecimento nos períodos previstos nesta Cláusula dependerá do cumprimento, pelo CONTRATANTE, nas épocas próprias, das condições estipuladas na LEGISLAÇÃO APLICÁVEL, entre as quais os pagamentos devidos à CONTRATADA, nos termos deste CONTRATO.
Parágrafo Segundo: Nenhuma indenização será devida pela CONTRATADA ao CONTRATANTE e/ou a terceiros, por suspensão ou interrupção de fornecimento de energia elétrica e/ou por alterações nas características da corrente fornecida, nos termos do disposto neste CONTRATO e na LEGISLAÇÃO APLICÁVEL.
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Cláusula 9ª: Caso o CONTRATANTE possua, na UNIDADE CONSUMIDORA, à revelia da concessionária, carga suscetível de provocar distúrbios no sistema elétrico da CONTRATADA, ou de consumidores adjacentes, tais como flutuação de tensão ou freqüência, desequilíbrios de tensão ou de correntes, distorção da forma da onda de tensão ou de corrente ou de qualquer combinação desses efeitos, com valores que ultrapassem os índices estabelecidos pela legislação/regulamentação ou perícia técnica, ficará facultado à CONTRATADA exigir do CONTRATANTE, conforme determina a LEGISLAÇÃO APLICÁVEL, o cumprimento das seguintes obrigações:
(i) instalação de equipamentos corretivos na UNIDADE CONSUMIDORA, no prazo a ser estabelecido pela CONTRATADA, e/ou o pagamento do valor das obras necessárias no sistema elétrico da CONTRATADA, para eliminação dos efeitos desses distúrbios; e
(ii) ressarcimento à concessionária de indenizações por danos acarretados a outros clientes, que, comprovadamente, tenham decorrido do uso da carga provocadora das irregularidades.
Parágrafo Único: Em princípio, não será permitida a ligação em paralelo, com o sistema da CONTRATADA, de qualquer grupo gerador do CONTRATANTE, independentemente de sua potência. Entretanto, em casos justificáveis, a ligação em paralelo será permitida, condicionada à análise e aprovação pela CONTRATADA, estando sujeita às normas e instruções de operação desta. A inobservância dos termos desta Cláusula implicará na imediata suspensão do fornecimento de energia elétrica à UNIDADE CONSUMIDORA, responsabilizando-se o CONTRATANTE por quaisquer danos porventura causados à CONTRATADA e/ou a terceiros.
Cláusula 10ª: As condições específicas de operação do sistema elétrico do CONTRATANTE poderão exigir acordo operativo a ser firmado entre o CONTRATANTE e a CONTRATADA, a critério desta, o qual, formalizado, fica fazendo parte integrante do presente instrumento.
Cláusula 11: Para possibilitar o atendimento do fornecimento de energia elétrica, ora contratado, foram e/ou serão realizados os investimentos nas redes de distribuição da CONTRATADA, de acordo com as condições especificadas em orçamento elaborado pela CONTRATADA e contrato específico celebrado entre as PARTES, descritos nas Condições Específicas, os quais passam a fazer parte integrante deste CONTRATO, nos termos da LEGISLAÇÃO APLICÁVEL.
Parágrafo Primeiro: O investimento total será desembolsado por cada uma das PARTES, calculado de acordo com as características do fornecimento de energia elétrica à UNIDADE CONSUMIDORA e nas proporções descritas nas Condições Específicas, nos termos da LEGISLAÇÃO APLICÁVEL, sendo que:
(a) o valor correspondente ao investimento sob a responsabilidade da CONTRATADA é o resultante do cálculo do Encargo de Responsabilidade da Distribuidora – ERD, a título de Participação Financeira (PF), correspondente a uma demanda mínima de investimento (Dmin), acrescido de outros valores de obras de seu interesse; e
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(b) o valor correspondente ao investimento sob a responsabilidade da CONTRATANTE é o resultante do valor global do investimento, deduzidos os valores do ERD e de outros valores de obras de interesse da CONTRATADA.
Parágrafo Segundo: Decorridos 12 (doze) meses de faturamento, a contar da data de ligação da UNIDADE CONSUMIDORA, ou no ato de rescisão antes do referido período, a CONTRATADA calculará a média das demandas faturadas (DF) até o momento e, caso seja o valor da DEMANDA MÉDIA (Dmed) apurada, inferior ao da soma da demanda mínima de investimento (Dmin) com a DEMANDA CONTRATADA anterior (DCA), descritas nas Condições Específicas, a CONTRATADA cobrará no faturamento seguinte do CONTRATANTE, sem prejuízo do disposto na Cláusula 41 e a título de ressarcimento, o eventual saldo remanescente do investimento efetuado, o qual será calculado conforme fórmula abaixo:
I (R$) = (PF/Dmin) x ((DMin+DCA) – Dmed), onde:
I => Valor em reais da indenização;
PF => Participação financeira da CONTRATADA; Dmin => Demanda mínima de investimento em kW;
Dmed => Média das demandas fora de ponta faturadas em kW, no período. Dmed=∑DF/12; DF=> Demandas fora de ponta faturadas no período em kW;
DCA => Demanda Contratada Anterior em kW.
Parágrafo Terceiro: O valor da Indenização (I) definida acima, não deve, em nenhum caso, superar a Participação Financeira (PF) da CONTRATADA, descrita nas Condições Específicas.
Parágrafo Quarto: Caso o CONTRATANTE solicite redução da DEMANDA CONTRATADA antes de transcorridos os primeiros 12 (doze) meses de vigência desse CONTRATO, fica estabelecido que o valor correspondente à participação financeira de sua responsabilidade, previsto no parágrafo primeiro, alínea “b” dessa Cláusula, será recalculado e as eventuais diferenças serão compensadas no próximo ciclo de faturamento do CONTRATANTE.
Cláusula 12 Para atender à UNIDADE CONSUMIDORA, a CONTRATADA colocará à disposição da CONTRATANTE, através da SUBESTAÇÃO, a DEMANDA CONTRATADA descrita na tabela Condições Específicas.
VI- DO PERÍODO DE TESTES
Cláusula 13: Ao CONTRATANTE será concedido período de testes, com duração de 3 (três) ciclos consecutivos e completos de faturamento, para adequação da DEMANDA CONTRATADA, nas seguintes situações:
(i) no início do fornecimento;
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(ii) quando a opção de faturamento tenha sido a correspondente ao Grupo B e esteja mudando para o Grupo A;
(iii) na hipótese de migração para tarifa HOROSSAZONAL AZUL;
(iv) no caso de acréscimo da DEMANDA, quando maior que 5% (cinco por cento) da contratada.
Parágrafo Primeiro: Durante o período de testes, a DEMANDA para fins de faturamento deve ser a medida, exceto na situação prevista no inciso (iv) do caput, quando deve ser considerado o maior valor entre a DEMANDA MEDIDA e a DEMANDA CONTRATADA anteriormente à solicitação de acréscimo.
Parágrafo Segundo: O valor da DEMANDA CONTRATADA deve ser no mínimo de 30 kW, ao menos em um dos postos horários, no período de testes.
Parágrafo Terceiro: Será devida cobrança por ultrapassagem da DEMANDA CONTRATADA no decorrer de período testes, quando os valores medidos excederem o somatório:
(i) da nova DEMANDA CONTRATADA ou inicial;
(ii) de 5% (cinco por cento) da DEMANDA CONTRATADA anterior ou inicial; e
(iii) de 30% (trinta por cento) da DEMANDA CONTRATADA adicional ou inicial.
Parágrafo Quarto: Faculta-se ao CONTRATANTE solicitar:
(i) durante o período de testes, novos acréscimos da DEMANDA CONTRATADA; e
(ii) ao final do período de testes, redução de até 50% (cinquenta por cento) da DEMANDA CONTRATADA adicional ou inicial contratada; não podendo resultar em um montante inferior a 106% (cento e seis por cento) da DEMANDA CONTRATADA anteriormente.
Parágrafo Xxxxxx: A CONTRATADA poderá dilatar o período de testes, mediante solicitação justificada do CONTRATANTE.
Parágrafo Sexto: A tolerância estabelecida sobre a DEMANDA CONTRATADA adicional ou inicial de que trata o inciso (iii) do Parágrafo Terceiro desta Cláusula, se refere exclusivamente à cobrança de ultrapassagem, não estando associada à disponibilidade de acréscimo da DEMANDA CONTRATADA.
VII – DA DEMANDA CONTRATADA
Cláusula 14: A DEMANDA CONTRATADA solicitada pelo CONTRATANTE deverá corresponder ao perfil de consumo associado à CARGA INSTALADA na UNIDADE CONSUMIDORA.
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Parágrafo Primeiro: Sobre a parcela da DEMANDA MEDIDA integralizada que superar em mais de 5% (cinco por cento) a DEMANDA CONTRATADA será aplicada TARIFA DE ULTRAPASSAGEM, conforme o previsto na LEGISLAÇÃO APLICÁVEL.
Parágrafo Segundo: Eventuais solicitações de redução da DEMANDA CONTRATADA devem ser formuladas por escrito e com antecedência mínima de 180 (cento e oitenta) dias da data pretendida para a sua aplicação, sendo vedada mais de uma redução em um período de 12 (doze) meses, com exceção dos casos de implementação de medidas de conservação, incremento à eficiência e ao uso racional de energia elétrica, que podem ser solicitados a qualquer tempo, ficando apenas condicionados à prévia comprovação e aprovação pela CONTRATADA, conforme o disposto na LEGISLAÇÃO APLICÁVEL.
Parágrafo Terceiro: A DEMANDA CONTRATADA poderá ser acrescida, mediante solicitação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias e em havendo disponibilidade do sistema de distribuição, devendo o CONTRATO, se for o caso, dispor sobre as condições e formas que assegurem o ressarcimento de eventuais investimentos realizados pela CONTRATADA.
Parágrafo Quarto: Dependerão de prévia e expressa manifestação da CONTRATADA, quaisquer acréscimos de valores de DEMANDA CONTRATADA e/ou aumento da CARGA INSTALADA pretendidos pelo CONTRATANTE, nos termos da LEGISLAÇÃO APLICÁVEL.
Parágrafo Xxxxxx: Em caso de inobservância, pelo CONTRATANTE, ao disposto no Parágrafo Quarto desta Cláusula, a CONTRATADA ficará desobrigada de manter a qualidade do serviço, podendo, inclusive, suspender o fornecimento de energia, a fim de garantir a segurança do sistema elétrico.
Parágrafo Sexto: Os pedidos de alteração de DEMANDA CONTRATADA deverão ser formalizados por meio de aditamento contratual, ou novo contrato.
VIII - DA MEDIÇÃO, PROTEÇÃO, CONTROLE DO FORNECIMENTO E ACESSO ÀS INSTALAÇÕES
Cláusula 15: O CONTRATANTE está obrigado à colocação de caixas, quadros, painéis ou cubículos destinados a medidores, transformadores de medição e outros aparelhos da CONTRATADA, necessários à medição de energia e à proteção destas instalações, em locais apropriados de livre e fácil acesso.
Parágrafo Único: Nos casos em que a CONTRATANTE solicitar o benefício tarifário, conforme descrito nas Condições Específicas, aplicado para a classe rural irrigante ou rural aqüicultura, os custos de aquisição e instalação dos equipamentos de medição correrão às suas expensas, conforme previsto na LEGISLAÇÃO APLICÁVEL.
Cláusula 16: Os aparelhos referidos na Cláusula anterior poderão ser aferidos periodicamente pela CONTRATADA e segundo critérios estabelecidos na legislação metrológica, podendo o CONTRATANTE, a qualquer tempo, solicitar aferições extras, conforme o disposto na legislação e na LEGISLAÇÃO APLICÁVEL.
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Cláusula 17: O CONTRATANTE será responsável, na qualidade de depositário a título gratuito, pela custódia dos equipamentos de medição e de seus acessórios, quando instalados no interior da UNIDADE CONSUMIDORA ou, se por solicitação do CONTRATANTE, os equipamentos forem instalados em área exterior à UNIDADE CONSUMIDORA.
Cláusula 18: Caso a medição de faturamento seja feita no lado de saída dos transformadores do CONTRATANTE, serão cobradas as perdas de transformação, na forma prevista pela LEGISLAÇÃO APLICÁVEL.
Cláusula 19: O CONTRATANTE deverá fazer todos os ajustes da proteção elétrica na sua SUBESTAÇÃO receptora, de modo a torná-la seletiva em função da proteção feita pela CONTRATADA em seu sistema.
Cláusula 20: O CONTRATANTE distribuirá a sua carga de modo a manter um valor de corrente coincidente nas 03 (três) fases, não devendo a diferença entre 02 (duas) fases quaisquer ser maior que 10% (dez por cento) em relação à média das correntes nas 03 (três) fases.
Cláusula 21: Fica assegurado à CONTRATADA, a qualquer tempo, por meio de seus representantes devidamente credenciados, acesso às instalações elétricas de propriedade do CONTRATANTE, onde estão localizados os equipamentos de medição de propriedade da CONTRATADA, para efetuar medições, inspeções, coleta de dados e/ou colher informações sobre assuntos pertinentes ao funcionamento dos aparelhos e/ou das instalações elétricas diretamente ligadas ao sistema da CONTRATADA, sob pena de suspensão do fornecimento de energia elétrica, conforme previsto na LEGISLAÇÃO APLICÁVEL.
Cláusula 22: É de responsabilidade técnica da CONTRATANTE, após o PONTO DE ENTREGA, manter a adequação técnica e a segurança das instalações elétricas internas da UNIDADE CONSUMIDORA, como também realizar as reformas e/ou substituição de condutores, equipamentos e componentes, às suas expensas, sempre que ficarem em desacordo com as normas e/ou padrões da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT, ou outra organização credenciada pelo Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial – CONMETRO, bem como em desacordo com as normas e padrões da CONTRATADA.
Parágrafo Único: As perturbações produzidas por defeitos ou inadequação das instalações internas do CONTRATANTE que lhe causarem prejuízos, bem como à CONTRATADA ou a terceiros, serão de responsabilidade do CONTRATANTE.
IX - DA TARIFA, FATURAMENTO, PAGAMENTO E RESSARCIMENTO
Cláusula 23: As tarifas a serem aplicadas, bem como as TARIFAS DE ULTRAPASSAGEM, serão as homologadas pela Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL, válidas para a área de concessão da CONTRATADA, com os ajustes previstos na LEGISLAÇÃO APLICÁVEL.
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Cláusula 24: Quando a atividade econômica da CONTRATANTE, descrita nas Condições Específicas, for de irrigação ou aqüicultura, para classe rural, o faturamento para aplicação do benefício tarifário a que tem direito, conforme o previsto na LEGISLAÇÃO APLICÁVEL, será considerado somente a partir da data de programação do medidor para implantação do Horário Reservado.
Parágrafo Único: O benefício tarifário do CONTRATANTE será suspenso quando ocorrer uma das seguintes situações:
a) se no ato do faturamento do consumo de energia, for verificado que existe débito vencido, referente a consumo de energia, de sua responsabilidade, na UNIDADE CONSUMIDORA ou em qualquer outra de titularidade do CONTRATANTE na área de concessão da CONTRATADA. O benefício será retornado automaticamente, no faturamento seguinte, caso seja confirmado o pagamento do débito vencido e não existam outros.
b) no caso de fiscalização efetuada pela CONTRATADA, ficar comprovada a utilização de cargas não destinadas exclusivamente para atividade de irrigação ou aqüicultura. O benefício permanecerá suspenso até que o CONTRATANTE separe eletricamente estas cargas não destinadas a atividade de irrigação ou aqüicultura.
c) caso seja configurada a ocorrência de qualquer hipótese prevista para a suspensão do fornecimento, conforme LEGISLAÇÃO APLICÁVEL..
Cláusula 25: Mensalmente a CONTRATADA efetuará as leituras dos medidores de DEMANDA, ENERGIA ELÉTRICA ATIVA e/ou ENERGIA ELÉTRICA REATIVA, em intervalos de
aproximadamente 30 (trinta) dias, considerando as datas previstas nas FATURAS de energia elétrica para a leitura dos medidores, com o mínimo de 27 (vinte e sete) e máximo de 33 (trinta e três) dias em relação ao consumo.
Parágrafo Único: Para o primeiro faturamento da UNIDADE CONSUMIDORA, ou havendo necessidade de remanejamento de rota ou reprogramação do calendário, as leituras poderão ser realizadas, excepcionalmente, em intervalos de no mínimo 15 (quinze) e no máximo 47 (quarenta e sete) dias.
Cláusula 26: A DEMANDA mensal faturável será o maior valor dentre a DEMANDA CONTRATADA ou a maior POTÊNCIA demandada, verificada por medição, integralizada no intervalo de 15 (quinze) minutos, durante o período de faturamento.
Parágrafo Único: Será aplicada a TARIFA DE ULTRAPASSAGEM à parcela de DEMANDA MEDIDA integralizada que, considerada a tolerância regularmente permitida e descrita nas Condições Específicas, superar os valores estabelecidos neste CONTRATO.
Cláusula 27: O faturamento da DEMANDA de potência, observados os respectivos segmentos horossazonais quando for o caso, será o maior valor dentre aqueles a seguir definidos:
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(a) A DEMANDA CONTRATADA ou a DEMANDA MEDIDA, no CICLO DE FATURAMENTO, exclusive nos casos de UNIDADE CONSUMIDORA classificada como Rural ou reconhecida como sazonal.
(b) A DEMANDA MEDIDA no CICLO DE FATURAMENTO ou 10% (dez por cento) da DEMANDA CONTRATADA, observada a condição prevista no parágrafo primeiro desta Cláusula, quando se tratar de UNIDADE CONSUMIDORA classificada como rural ou reconhecida como sazonal.
Paragráfo Primeiro: A cada 12 (doze) meses, a partir da data de assinatura do CONTRATO, caso não se verifique, por segmento horário, DEMANDA MEDIDA igual ou superior à DEMANDA CONTRATADA em pelo menos 3 (três) ciclos completos de faturamento, caso o CONTRATANTE se enquadre na letra (b) desta Cláusula, a CONTRATADA cobrará complementarmente, na fatura referente ao 12° (décimo segundo) ciclo, as diferenças positivas entre as 3 (três) maiores DEMANDAS CONTRATADAS e as respectivas DEMANDAS registradas.
Paragráfo Segundo: O CONTRATANTE obriga-se a pagar à CONTRATADA o valor correspondente às DEMANDAS CONTRATADAS, mesmo que não tenha consumo de energia elétrica registrado.
Cláusula 28: O faturamento do consumo, observado o disposto na Cláusula 29, será o efetivamente medido nos respectivos segmentos horossazonais, quando aplicável, durante o período do faturamento. Na falta total ou parcial de medição, o consumo será obtido por critérios definidos na LEGISLAÇÃO APLICÁVEL.
Cláusula 29: Para aplicação das tarifas diferenciadas, quando for o caso, a CONTRATADA levará em consideração o HORÁRIO DE PONTA e o HORÁRIO FORA PONTA, definidos no ANEXO I deste CONTRATO.
Parágrafo Único: Por necessidade de seu sistema elétrico, e/ou implantação do horário de verão, a CONTRATADA reserva-se o direito de alterar o horário de ponta, mediante prévia comunicação por escrito ao CONTRATANTE.
Cláusula 30: A ENERGIA REATIVA e a DEMANDA de POTÊNCIA reativa que excederem as quantidades permitidas pelo FATOR DE POTÊNCIA de referência – atualmente de 0,92 - serão faturadas de acordo com o critério estabelecido na legislação/regulamentação vigente, devendo o CONTRATANTE manter o FATOR DE POTÊNCIA o mais próximo possível do intervalo entre 0,92 e 1 (um).
Parágrafo Único: Caberá ao CONTRATANTE, às suas expensas, cuidar para que o FATOR DE POTÊNCIA da UNIDADE CONSUMIDORA atenda ao disposto nesta Cláusula, inclusive instalando equipamentos corretivos quando necessário.
Cláusula 31: Ao valor faturado pelo fornecimento de energia elétrica serão acrescidos o ICMS e todos os demais tributos e/ou encargos incidentes sobre a operação, de acordo com a legislação em vigor.
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Parágrafo Único: As PARTES declaram que a incidência e/ou destaque dos tributos nas FATURAS de energia elétrica são definidos por meio de leis e/ou regulamentos emitidos pelas AUTORIDADES COMPETENTES, ficando a CONTRATADA isenta de qualquer responsabilidade por eventuais discordâncias do CONTRATANTE com relação aos referidos procedimentos.
Cláusula 32: A CONTRATADA, conforme o disposto na regulamentação, mensalmente emitirá FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA relativa ao fornecimento de energia elétrica prestado ao CONTRATANTE, cujo prazo de vencimento será o descrito nas Condições Específicas, a contar da data de entrega da FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA na UNIDADE CONSUMIDORA.
Parágrafo Único: Caso a data de vencimento da FATURA de energia elétrica não corresponda a DIA ÚTIL, o seu pagamento deverá ser realizado no DIA ÚTIL imediatamente subseqüente à data de vencimento, sob pena de aplicação do disposto na Cláusula 36 deste CONTRATO.
Cláusula 33: As PARTES renunciam, aqui e expressamente, ao direito de pleitear uma da outra, a qualquer tempo, qualquer indenização, pagamento ou reembolso, referentes a lucros cessantes, danos indiretos e danos morais, ficando a responsabilidade das PARTES limitada ao valor dos prejuízos decorrentes de danos diretos que tenham sido comprovadamente sofridos pela PARTE inocente, tal como venham a ser apurados, em conformidade com a LEGISLAÇÃO APLICÁVEL.
X – DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
Cláusula 34: O CONTRATANTE declara, sob as penas da lei, que adotou todas as medidas e obteve todas as aprovações para assunção das obrigações pactuadas neste CONTRATO, especialmente a previsão das despesas decorrentes no respectivo orçamento, obrigando-se a incluir o saldo remanescente na conta da dotação orçamentária consignada no orçamento vindouro, mediante emissão de nova Nota de Empenho no início de cada exercício.
XI - DA SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO
Cláusula 35: A CONTRATADA poderá suspender o fornecimento de energia elétrica objeto deste CONTRATO, nas hipóteses e da forma previstas neste CONTRATO e na LEGISLAÇÃO APLICPAVEL..
Parágrafo Primeiro: Nos casos de necessidade de execução, pela CONTRATADA, de serviços de melhoramento ou ampliação em suas redes, ou para desenvolver trabalhos de manutenção preventiva ou corretiva de ordem técnica ou de segurança das instalações e/ou em situações de emergência, em que haja necessidade de interromper o fornecimento, a CONTRATADA ficará isenta de qualquer responsabilidade pela descontinuidade do fornecimento, não sendo caracterizado, portanto, como descontinuidade de serviço, de acordo com o § 3º do artigo 6º da Lei 8987/95.
Parágrafo Segundo: Também não se caracteriza como descontinuidade do serviço a suspensão do fornecimento efetuada nos termos dos artigos 168 a 175 da Resolução nº 414/2010 da ANEEL, tendo em
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vista a prevalência do interesse da coletividade, de acordo com o artigo 140 da Resolução 414/2010 da
ANEEL, e quando assim definido pela LEGISLAÇÃO APLICÁVEL.
XII - INADIMPLEMENTO E RESCISÃO
Cláusula 36: Caso, por qualquer motivo, o CONTRATANTE deixe de pagar quaisquer quantias devidas até a sua data de vencimento, o CONTRATANTE ficará sujeito ao pagamento de multa equivalente a 2% (dois por cento) sobre o valor total devido, acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, pro rata tempore, devendo este valor ser corrigido pela variação acumulada do IGP-M da data de seu vencimento até a data do efetivo pagamento, sem prejuízo do direito da CONTRATADA de suspender o fornecimento.
Parágrafo Único: A multa moratória prevista no caput desta Cláusula está de acordo com o limites máximos previstos na regulamentação aplicável, ficando acordado entre as PARTES que, na hipótese de alteração de tais limites máximos, estes passarão a ser aplicáveis a este CONTRATO automaticamente, independentemente de comunicação ao CONTRATANTE.
Cláusula 37: O presente CONTRATO é celebrado em caráter irrevogável e irretratável pelo prazo de sua vigência, ressalvadas as hipóteses de resilição pela PARTE adimplente, na ocorrência de quaisquer das seguintes hipóteses:
(i) em caso de descumprimento total ou parcial de qualquer obrigação prevista neste CONTRATO e/ou na LEGISLAÇÃO APLICÁVEL, desde que não seja sanada satisfatoriamente dentro dos prazos regulamentares estabelecidos e/ou acordados entre as PARTES, após notificação por escrito da PARTE adimplente à outra PARTE;
(ii) caso seja decretada a falência, deferida a dissolução ou a liquidação judicial ou extrajudicial da outra PARTE, independentemente de aviso ou notificação.
Parágrafo Único: As disposições contidas neste CONTRATO que prevejam penalidades, indenização ou limitação de responsabilidade, continuarão em vigor mesmo após a rescisão, cancelamento ou vencimento deste CONTRATO.
Cláusula 38: O CONTRATANTE obriga-se a indenizar à CONTRATADA, na hipótese de rescisão ou resilição do CONTRATO, pelos investimentos realizados no sistema elétrico para a prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica objeto deste CONTRATO, ainda não amortizados, inclusive os relativos à compra e venda de energia elétrica, sem prejuízo do previsto no artigo 416 do Código Civil Brasileiro.
Cláusula 39: O encerramento contratual antecipado implicará, à título de multa rescisória, e sem prejuízo de outras obrigações previstas neste CONTRATO, nas cobranças correspondentes ao:
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(i) valor relativo ao faturamento da DEMANDA CONTRATADA subseqüentes à data do encerramento, limitado a 6 (seis) meses; para os postos horários de ponta e fora de ponta, quando aplicável; e
(ii) valor referente ao correspondente ao faturamento de 30 kW pelos meses remanescentes além do limite fixado no inciso I, para o posto horário fora ponta.
XIII - CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR
Cláusula 40: As PARTES serão consideradas adimplentes ou isentas de responsabilidade por quaisquer ônus ou obrigações perante a outra PARTE, nos termos deste CONTRATO, ou perante terceiros, por eventos resultantes de Caso Fortuito ou Força Maior, nos termos do artigo 393 do Código Civil Brasileiro, inclusive os causados por terceiros supridores de energia ao sistema da CONTRATADA, sendo mantidas, porém, todas as dívidas e obrigações assumidas até a data da ocorrência de tal evento.
Parágrafo Único: Caso alguma das PARTES não possa cumprir quaisquer de suas obrigações por motivo de Caso Fortuito ou Força Maior, o presente CONTRATO permanecerá em vigor, ficando a obrigação afetada suspensa por tempo igual ao da duração do evento e proporcionalmente aos seus efeitos.
XIV - VIGÊNCIA
Cláusula 41: Este CONTRATO vigorará pelo prazo descrito nas Condições Específicas, e enquanto não cumpridas integralmente as obrigações contratuais de ambas as PARTES, sendo prorrogado automaticamente pelo período descrito nas Condições Específicas, e assim sucessivamente, até o máximo de 60 (sessenta) meses, desde que o CONTRATANTE não expresse manifestação em contrário, com antecedência mínima de 180 (cento e oitenta) dias em relação ao término de cada vigência.
Parágrafo Primeiro: Caso o CONTRATANTE solicite encerramento da relação contratual por desativação ou mudança de titularidade da UNIDADE CONSUMIDORA, ou dê causa a rescisão deste CONTRATO antes de terminar o prazo previsto nas Condições Específicas ou antes do término do prazo final da renovação, deverá notificar à CONTRATADA, ficando responsável pelo pagamento da multa rescisória prevista na Cláusula 39, acrescida das perdas e danos decorrentes que superarem o valor da referida multa, incluindo eventuais valores de investimentos realizados nas redes de distribuição da CONTRATADA previstos na Cláusula 11 deste CONTRATO.
Parágrafo Segundo: Na hipótese de haver aumento ou redução da(s) DEMANDA CONTRATADA, o presente CONTRATO terá seu prazo de vigência renovado, de modo a abranger o prazo descrito nas Condições Específicas, a partir da respectiva alteração.
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XV – DA PUBLICAÇÃO
Cláusula 42: O CONTRATANTE obriga-se a promover, às suas expensas, a publicação do presente CONTRATO e de seus eventuais aditivos, na forma de extrato no Diário da União, do Estado ou do Município, conforme for o caso, em conformidade com o prazo estabelecido na Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
Cláusula 43: A partir da data de assinatura deste CONTRATO ficam resilidos, para todos os fins e efeitos de direito, outros contratos anteriormente celebrados entre as PARTES para o fim de fornecimento de ENERGIA ATIVA e/ou REATIVA para a UNIDADE CONSUMIDORA, cuja vigência vem se prorrogando expressa ou tacitamente até a presente data, ressalvado o cumprimento de obrigações inadimplidas ou que sejam supervenientes à aludida resilição.
Cláusula 44: Este CONTRATO não poderá ser alterado, nem poderá haver renúncia às suas disposições, exceto por meio de aditamento por escrito, assinado pelo(s) representante(s) legal(is) das PARTES, observando o disposto na LEGISLAÇÃO APLICÁVEL.
Cláusula 45: Este CONTRATO será regido e interpretado, em todos os seus aspectos, de acordo com as leis brasileiras, e estará sujeito a toda legislação superveniente que afetar o objeto do mesmo.
Cláusula 46: Na hipótese de quaisquer das disposições deste CONTRATO tornarem-se ou forem declaradas inválidas, ilegais ou inexeqüíveis por qualquer tribunal competente, as PARTES negociarão de boa-fé para acordar sobre disposições que a substituam e que não sejam inválidas, ilegais ou inexeqüíveis e que mantenham, tanto quanto possível, em todas as circunstâncias, o equilíbrio dos interesses comerciais envolvidos, permanecendo as demais disposições plenamente eficazes e vigentes.
Cláusula 47: As PARTES obrigam-se por si e por seus representantes e prepostos, a manter a confidencialidade e o sigilo de todas as informações e documentos relativos à outra PARTE, a que tenham acesso em conseqüência do objeto deste CONTRATO, inclusive quanto aos seus termos e condições, sem prejuízo de eventuais medidas judiciais, a não ser com o propósito de implementar o previsto neste CONTRATO ou em virtude de determinação legal ou regulatória.
Parágrafo Único. O compromisso de confidencialidade perdurará na vigência do CONTRATO e 5 (cinco) anos após a sua rescisão.
Cláusula 48: O CONTRATANTE autoriza a CONTRATADA a instalar junto às instalações elétricas da sua SUBESTAÇÃO, equipamentos e materiais para seu sistema de supervisão, controle e aquisição de dados para operação do sistema elétrico de fornecimento.
Cláusula 49: Na hipótese de racionamento ou qualquer espécie de contingenciamento compulsório, o fornecimento de energia elétrica reger-se-á pelas normas que venham a ser emanadas pelas AUTORIDADES COMPETENTES.
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Cláusula 50: Os direitos e obrigações decorrentes deste CONTRATO se transmitem aos sucessores e cessionários das PARTES contratantes, ficando estabelecido que nenhuma cessão ou transferência feita pelo CONTRATANTE terá validade, se antes não for formalmente aceita pela CONTRATADA.
Cláusula 51: A tolerância das PARTES por qualquer descumprimento de obrigações assumidas neste CONTRATO, não será considerada novação, renúncia ou desistência de qualquer direito, constituindo uma mera liberalidade, não impedindo a PARTE tolerante de exigir da outra PARTE o fiel cumprimento deste CONTRATO, a qualquer tempo.
Cláusula 52: Fica, desde já, certo e ajustado entre as PARTES que, na hipótese de o CONTRATANTE ter a prerrogativa e a intenção de tornar-se consumidor livre, não exercerá esta prerrogativa sem que as empresas do grupo controlador da CONTRATADA tenham o direito de apresentar contraproposta às ofertas de venda de energia elétrica que comprovadamente lhe tenham sido apresentadas.
Parágrafo Único: A contar da manifestação formal do CONTRATANTE em tornar-se consumidor livre, as empresas do grupo controlador da CONTRATADA deverão, no prazo de 60 (sessenta) dias, apresentar, caso tenham interesse, contraproposta à oferta de venda de energia elétrica a que se refere o caput desta Cláusula.
Cláusula 53: Quanto aos demais aspectos do fornecimento não tratados neste CONTRATO, observar-se-á o determinado pelas normas de caráter geral expressas na LEGISLAÇÃO APLICÁVEL, devidamente adaptadas, quando for o caso.
Cláusula 54: Todos os avisos, notificações e comunicações enviados no âmbito deste CONTRATO devem ser feitos por escrito, entregues em mãos, sob protocolo, por meio de carta com aviso de recebimento, ou correio eletrônico, para os endereços descritos nas Condições Específicas.
Parágrafo Único: Quaisquer das PARTES poderão promover a alteração dos dados de contato, desde que informe a alteração por escrito à outra PARTE com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, sendo certo que, enquanto a referida alteração não for devidamente comunicada à outra PARTE, os dados constantes das Condições Específicas produzirão todos os efeitos contratuais.
Cláusula 55: O presente CONTRATO é reconhecido pelas PARTES como título executivo extrajudicial, na forma do artigo 585, inciso II, do Código de Processo Civil Brasileiro, para efeito de cobrança de todos e quaisquer valores dele decorrentes, apurados mediante simples cálculo aritmético.
Cláusula 56: Fica eleito o foro da Comarca de Fortaleza, Estado do Ceará, para dirimir questões decorrentes deste CONTRATO, com expressa renúncia de qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
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E, por estarem assim justas e contratadas, assinam as PARTES o presente instrumento, em 02 (duas) vias de igual teor e forma, para todos os seus efeitos, diante das testemunhas abaixo.
Fortaleza-CE, de de 2011.
PELA CONTRATADA
Nome: Xxxx Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx
Cargo: Resp. pela Área de Clientes Institucionais
CPF: 000.000.000-00
Nome: Xxxx xx Xxxxxx Xxxxxx
Cargo: Executiva de Clientes Institucionais CPF: 000.000.000-00
PELA CONTRATANTE
Nome: XXXX XXXXX BRASIL
Cargo: Secretário Chefe CPF: 000.000.000-00
Nome: Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxx de Brito
Cargo: Gestor de Contrato CPF: 000.000.000-00
TESTEMUNHAS:
Nome: CPF:
Nome: CPF:
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ANEXO I – DA TERMINOLOGIA TÉCNICA