CONTRATO DE LICENÇA DE USO E SERVIÇO DE IMPLANTAÇÃO, MANUTENÇÃO E SUPORTE DE SOFTWARE I9 SISTEMA DE GESTÃO.
CONTRATO DE LICENÇA DE USO E SERVIÇO DE IMPLANTAÇÃO, MANUTENÇÃO E SUPORTE DE SOFTWARE I9 SISTEMA DE GESTÃO.
Este contrato está disponível no site xxx.xxxxxxxxxxxxx.xxx.xx.
Documento registrado sob Nº 0187623, Livro B-1435 e folhas 081/092 e arquivada no Cartório M Marchesini, sito na Xxx Xxx Xxxxx, xx 0000, xx xxxxxx xx Xxxxxxxx, Xxxxxx xx Xxxxxx.
I. DEFINIÇÕES: como “software” entende-se programa de computador que executa automaticamente rotinas para cumprir um determinado comando. “Módulo” significa conjunto de rotinas específicas dentro do software, que podem ser ativadas ou desativadas de acordo com o que for contratado. “Rotinas” entende-se como conjunto operações a ser realizada no software pelo usuário para registrar as informações relativas a sequência de suas atividades ou tarefa. “Implantação” compreende os processos de instalação, configuração, parametrização e treinamento. “Instalação” entende-se como a adição do software no servidor e nos computadores da CONTRATANTE. “Configuração” entende- se como ajustar ou definir opções de uso de preferência do usuário, bem como os requisitos obrigatórios do software. “Parametrização” entende-se como ajustar as regras contábeis e tributárias inerentes à atividade econômica, bem como ajustar as regras de negócio da CONTRATANTE. “Treinamento” significa ensinar os usuários a utilizar corretamente o software. “Customização” significa desenvolver novas rotinas de necessidade específica da CONTRATANTE. “Manutenção do software” é realizada por meio de atualizações periódicas do software denominadas release. “Release” é uma nova versão do software que contem melhorias de desempenho e operacionalidade, além de correções de erros informados por usuários ou outras fontes e acrescentam novas funções ou rotinas. “Suporte de software” esclarecimento de dúvidas, por meio de telefone, relacionadas ao uso do software.
II. Documentos que integram o Contrato:
TERMO DE USO – Instrumento contratual pelo qual se formaliza o aceite das condições e contratações apresentadas neste Contrato, contendo: Xxxxxx contratado, resumo de valores, condições de pagamento, autorização de faturamento, as mudanças de sistema e outros.
TERMO DE INCLUSÃO/ALTERAÇÃO DE PRODUTO - Instrumento para incluir/modificar o produto inicialmente contratado, pelo qual se formaliza o aceite das novas condições, mantendo-se inalteradas as Cláusulas deste Contrato, contendo: Xxxxxx contratado, resumo de valores, condições de pagamento, autorização de faturamento, as mudanças de sistema e outros.
PROJETO DE IMPLANTAÇÃO – Diagnóstico para a implantação, prazo e disponibilização das informações, equipamentos, pessoal para treinamento; data de início e término para a implantação.
MANUAL DO USUÁRIO – Disponível no sistema após a implantação, com informação de cada rotina, acessível aos usuários.
CLÁUSULA PRIMEIRA. DO OBJETO DO CONTRATO
1.1. Este contrato tem por objeto a cessão, sem exclusividade, do direito de uso do software da suite i9, doravante denominado exclusivamente como software. A quantidade de licenças de uso, o número de horas do serviço de implantação, o serviço de manutenção e o serviço de suporte dos módulos do software conforme descrito e especificado no TERMO DE USO, assim como o número de acessos simultâneos ao software.
1.2. A licença de uso concedida neste contrato dá a CONTRATANTE o direito, não exclusivo, mas intransferível, de usar o sistema unicamente para processamento de seus dados, em computadores de sua propriedade ou de sua responsabilidade, em locais previamente designados, conforme especificado neste contrato.
1.3. O software de propriedade da CONTRATADA será tão somente licenciado para uso da CONTRATANTE de acordo com as cláusulas deste contrato e com a legislação vigente, o qual não poderá ser transferido sem o consentimento prévio, expresso, específico da CONTRATADA.
1.4. A quantidade de licenças de uso serão previamente ajustadas no Termo de Uso, devendo observar que se a CONTRATANTE possuir filiais, coligadas, subsidiárias, controladas e/ou controladoras, contratantes e/ou contratadas que tenham interesse em utilizar o software objeto deste contrato, deverá a CONTRATANTE solicitar 01 (um) licença para cada parte interessada.
1.5. A prestação de serviço de licença de uso abrange o processo de implantação, manutenção e suporte de software.
1.5.1 o serviço de implantação é único, será regulado pelo projeto de implantação, com data de início e término;
1.5.2 o serviço de manutenção de software contempla q correções de erros gerados na codificação que impeçam o uso do sistema, novas implementações de melhorias ou alterações fiscais ou decorrentes de alterações legislativas.
1.5.3 o serviço de suporte de software corresponde ao esclarecimento de dúvidas do usuário que recebeu treinamento durante ou após o processo de implantação, como também resolver problemas oriundos do mau funcionamento do software, por meio de telefone, chamada on line ou chat.
1.6 A CONTRATANTE obterá um número determinado de acessos simultâneos, de acordo com o projeto de implantação prevendo a quantidade de usuários que podem utilizar o software ao mesmo tempo, independentemente do número de profissionais da CONTRATANTE.
CLÁUSULA SEGUNDA. MELHORIAS, CUSTOMIZAÇÃO E SERVIÇOS NÃO CONTEMPLADOS NO CONTRATO.
2.1. Não faz parte do objeto deste contrato, pedido para a reinstalação do software; solicitação de visitas técnicas e homologações de CNAB (Centro Nacional de Automação Bancária).
2.1.1 Caso a CONTRATANTE necessite destes serviços, solicitará um orçamento e, havendo concordância das partes, o serviço será feito no prazo determinado, mediante o pagamento da hora técnica, despesas de transporte, alimentação, hospedagem e demais avenças.
2.2. O fornecimento das atualizações, tais como, meios magnéticos, despesas de remessas e outras, serão faturadas a parte pela CONTRATADA, de acordo com o valor da hora técnica, além do pagamento das despesas de transporte, alimentação e hospedagem do técnico.
2.3. Melhorias solicitadas por interesse da CONTRATANTE não fazem parte do objeto desse contrato e, poderão ou não ser desenvolvidas pela CONTRATADA, de acordo com os seguintes critérios: i) gravidade urgência e tendência para o caso de erros ou importância, ii) relevância e abrangência, para o caso de sugestões, sem custos para a CONTRATANTE, e sem que haja vinculação ou previsão de entrega.
2.3.1 Em caso de urgência na liberação da solicitação pela CONTRATANTE, a execução do serviço será realizada mediante pagamento de horas de desenvolvimento, orçadas e apresentadas no cronograma pela CONTRATADA.
2.4 Quando a solicitação for uma regra de negócio específica da CONTRATANTE, será considerada como customização. Neste caso, a CONTRATADA avaliará a viabilidade técnica e econômico-financeira, bem como se a CONTRATANTE exige exclusividade da customização, e apresentará o orçamento com o cronograma para realizar o serviço, que será faturado pela CONTRATADA, de acordo com o valor da hora técnica, além do pagamento das despesas de transporte, alimentação e hospedagem do técnico.
2.4.1 As customizações que não foram desenvolvidas em caráter de exclusividade poderão ser incorporadas no software e disponibilizadas para benefício dos demais clientes da CONTRATADA.
2.5. Não consta no objeto deste contrato o desenvolvimento de ferramentas, programas ou soluções para exportação dos dados da CONTRATANTE ou qualquer outro serviço, no caso rescisão contratual. A CONTRATANTE poderá contratar os serviços para desenvolvimento de uma alternativa para acesso e transferência dos dados armazenados para outro software, ou, realizar a transferência dos dados, sem custo, no prazo de 30 (trinta) dias contados da rescisão contratual, independentemente do motivo, através do acesso ao arquivo de backup do banco de dados.
2.6. A CONTRATANTE poderá adquirir um novo módulo do software, mediante assinatura do Termo de inclusão/substituição de Produto, contendo as informações do produto que será disponibilizado, os valores, instalação e treinamento, mantendo-se inalteradas as demais cláusulas deste contrato.
2.7. A CONTRATANTE poderá adquirir uma nova rotina do software, mediante assinatura do Termo de inclusão/substituição de Produto, contendo o produto que será disponibilizado, os valores, instalação e treinamento, mantendo-se inalteradas as demais cláusulas deste contrato.
2.8. Caso a CONTRATANTE queira aumentar o número de licenças de uso, será feito um Termo de inclusão/substituição de Produto, prevendo, além destes, novas cláusulas, condições e valores, nos termos ajustados entre as partes.
2.8. Caso a CONTRATANTE queira aumentar o número de acessos simultâneos (usuários), será feito um Termo de inclusão/substituição de Produto, prevendo, além destes, novas cláusulas, condições e valores, nos termos ajustados entre as partes.
2.9. Após a implantação, para realizar novos treinamentos ou treinamentos de novos usuários do software, serão cobrados valores adicionais, mediante prévio orçamento com apresentação dos planos de treinamento disponíveis.
CLÁUSULA TERCEIRA. DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE
3.1. Fornecer as informações necessárias, disponibilizar pessoal, espaço físico, ambiente operacional e outros requisitos, dentro do prazo, e observando as condições definidas no projeto de implantação ou no termo de uso.
3.2 Verificar e manter amplo controle sobre as informações geradas pelo software, permitindo que apenas as pessoas treinadas pela CONTRATADA (usuários) possam operar o software I9 Sistema.
3.3. Informar expressamente a CONTRATADA, sobre o surgimento de defeito no software, para que possa realizar os reparos e prover desde logo, toda a documentação, relatórios e demais informações que relatem as circunstâncias em que os problemas ocorreram.
3.4. Prover os recursos materiais necessários à devida instalação do software. Por recursos materiais entende-se, além de cabos, fios e mobiliário adequado, principalmente o equipamento, ou seja, periféricos e a unidade processadora/plataforma de hardware-software na qual será instalado o software objeto do contrato, com seu respectivo sistema operacional previamente instalado e devidamente configurado.
3.5. Manter pessoal habilitado e adequadamente treinado, para a operação do software e para a comunicação com a CONTRATADA, nos termos do projeto de implantação. Os profissionais credenciados, designados como responsáveis, são os únicos autorizados a se comunicarem com CENTRO DE SUPORTE da CONTRATADA e deverão manter-se atualizados sobre as correções e melhorias no software, bem como atualizar o software.
3.6. Realizar os procedimentos adequados para obter as atualizações, incluindo a manutenção do software que são disponibilizados por meio de conexão on-line entre o(s) servidor(es) da CONTRATANTE e da CONTRATADA.
3.7. Assumir integralmente a responsabilidade “mercantil”, “tributária”, “fiscal” ou “trabalhista”, durante ou após o processo de implantação do software ou de sua adequação pelos negócios e atividades que exerce, devendo observar: a) a emissão, em si, e a definição dos tipos de documentos fiscais a serem emitidos pelo software; b) a legalidade, integridade e qualidade dos dados e informações constantes dos documentos fiscais emitidos pelo software e a devida adequação às legislações federal, estadual e municipal; c) a qualidade, conteúdo, integridade e periodicidade dos dados enviados por Internet ou qualquer outro meio.
3.8. É de responsabilidade da CONTRATANTE, providenciar a preservação e principalmente, o envio de dados e arquivos gerados pelo software da CONTRATADA solicitados por órgãos ou entidades governamentais ou não.
CLÁUSULA QUARTA. OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
4.1. A CONTRATADA que detém a propriedade intelectual do software declara que a licença aqui pactuada não infringe qualquer patente, direito autoral, segredo industrial ou quaisquer outros direitos de terceiros ou preceitos legais nacionais ou estrangeiros.
4.2. A CONTRATADA garante o funcionamento do software, de acordo com as especificações e características contidas no Manual do Usuário, disponibilizado no próprio sistema e acessado pelos usuários, desde que esteja corretamente instalado, operado em plataforma de software adequada, plataforma de hardware de origem idônea, e com configuração mínima exigida pelo software de propriedade da CONTRATADA.
4.3. A CONTRATADA deverá fornecer periodicamente, as implementações e correções dos eventuais erros existentes no software, entre os quais se definem as incorreções encontradas entre as especificações contidas na documentação do produto e suas operações.
4.4. Sendo informada sobre o surgimento de defeito no software, deverá fazer os reparos, considerando toda a documentação, relatórios e demais informações que relatem as circunstâncias em que os problemas ocorreram e de acordo com as disposições previstas na Clausula referente ao Suporte.
4.5 Realizar o projeto de implantação, comprometendo-se a assessorar, treinar e/ou ensinar os colaboradores da CONTRATANTE, indicados como “usuários”, bem como, realizar ações operacionais.
4.6. Assumir inteiramente a responsabilidade trabalhista e o pagamento de encargos sociais, pelos técnicos que prestarem serviços nas dependências do estabelecimento da CONTRATANTE.
CLÁUSULA QUINTA. PREÇO, FORMA DE PAGAMENTO E SUSPENSÃO DOS SERVIÇOS.
5.1. A CONTRATANTE pagará uma mensalidade pelo direito de uso do software, de acordo com o número de acessos simultâneos e demais serviços, descritos na cláusula 1.1.
5.2. Os valores e a forma de pagamento do serviço de implantação e da mensalidade, com a descrição dos módulos ativados no software, estão descritos no TERMO DE USO.
5.3. Pela licença de uso, a CONTRATADA pagará valor fixo mensal, que vence a cada 30 dias.
5.4. Os pagamentos serão mediante quitação de boleto bancário enviado antecipadamente para o endereço de e-mail fornecido pela CONTRATANTE.
5.5. A CONTRATANTE deverá informar antes da data de vencimento, a alteração do endereço de e-mail, como também, comunicar o não recebimento do boleto bancário, e solicitar segunda via para pagamento, antes da data do vencimento.
5.6. O presente contrato será reajustado de forma a preservar o equilíbrio econômico- financeiro de suas condições, sempre por meio de duas formas: o reajuste de preços ou a recomposição de preços.
5.7. O reajuste de preço é um procedimento automático, aplicado ao valor mensal pago a CONTRATADA, em decorrência da variação do IGP-M (Índice Geral de Preços Médios) calculado pela Fundação Xxxxxxx Xxxxxx referente aos 12 (doze) meses praticados no contrato.
5.8. A recomposição de preços é o procedimento destinado a avaliar a ocorrência de evento que afeta a equação econômico financeira do presente contrato e promove adequação das cláusulas contratuais aos parâmetros necessários para recompor o equilíbrio original, considerando, por exemplo, o número de usuários, número de acessos, e demais características da CONTRATADA.
5.9. Sobre os pagamentos realizados em atraso, serão acrescidos de juros de 2% (dois por cento) ao mês e multa de 2% (dois por cento) sobre a parcela vencida.
5.10. A mensalidade da CONTRATANTE não sofrerá interrupções, adiamentos ou suspensão, durante o prazo de vigência do presente contrato, independentemente do uso ou não do software devidamente implantado e em operação.
5.11. A partir do quinto dia do vencimento do boleto bancário a CONTRATADA poderá protestar o título em cartório e/ou incluir a CONTRATANTE no registro do SERASA EXPERIAN.
5.12. O atraso no pagamento das mensalidades acarretará a suspensão automática dos serviços pela CONTRATADA a partir do sexto dia da data de vencimento do boleto bancário e, para atrasos superiores a 60 (sessenta dias) haverá encerramento automático do contrato e extinção da licença de uso do software, com consequente incidência das penalidades previstas.
5.13. Sempre que solicitada a interveniência da CONTRATADA, será cobrada, independente dos termos deste contrato, a hora técnica e o reembolso de despesas.
5.14. Se a CONTRATANTE se tornar inadimplente e a CONTRATADA tiver que recorrer a meios administrativos ou judiciais para recebimento do crédito, será acrescida uma multa de 10% (dez por cento) sobre o saldo devedor, além do reembolso das custas judiciais, despesas de cobrança e honorários advocatícios, calculados à razão de 20% (vinte por cento) do valor total do débito.
CLÁUSULA SEXTA. SERVIÇO DE IMPLANTAÇÃO
6.1 O serviço de implantação compreende:
6.1.1 Elaboração do projeto de implantação que contemplará o escopo, o cronograma, os recursos humanos, as necessidade de aquisição, riscos verificados no curso da implantação (falta de informação técnica, falta de comprometimento) e os custos para executar o projeto de implantação;
6.1.2 Monitoramento execução e encerramento do projeto de implantação;
6.2. O serviço de implantação iniciará após a assinatura do Termo de Uso.
6.3. Caso a CONTRATANTE queira modificar o escopo do projeto de implantação após sua validação e assinatura, deverá fazer por meio de novo Termo de Uso ou Pedido de Serviço,
fornecido pela CONTRATADA e receberá um orçamento contendo os novos custos para a implementação das modificações.
6.4. A CONTRATADA controlará e monitorará a execução do projeto de implantação e informará periodicamente a CONTRATANTE sobre a situação do projeto de implantação.
CLÁUSULA SÉTIMA. DO USO DO SOFTWARE
7.1. A licença de uso expira a cada 30 (trinta) dias, atualizada automaticamente por meio do pagamento do boleto bancário. A partir do 3º (terceiro) dia da data de vencimento, o software notificará diariamente a CONTRATANTE sobre o atraso da mensalidade, até a quitação.
7.1.1. A notificação de atraso no sistema será desativada após a efetiva comunicação e comprovação do pagamento pela CONTRATANTE. Depois de comunicada a CONTRATADA, se a notificação continuar aparecendo, a CONTRATANTE deverá comunicar formalmente a CONTRATADA, para fins de que sejam feitos os ajustes no sistema.
7.2. A partir do 6 (sexto) dia de atraso, o uso do software será suspenso e o serviço somente será reestabelecido depois de verificada a compensação bancária ou outra forma equivalente de confirmação do pagamento de todas as mensalidades em aberto, observando que a confirmação das informações, se dará em dias úteis e de expediente da CONTRATADA.
7.3. A suspensão do uso do software por falta de pagamento, não configura obstrução ou interrupção indevida, como também não impede o funcionamento das suas atividades.
7.4 Persistindo o inadimplemento, haverá a interrupção definitiva de acesso ao software, e a CONTRATANTE permanecerá obrigada ao pagamento das mensalidades referente ao serviço prestado até a data da interrupção.
CLÁUSULA OITAVA. MANUTENÇÃO DO SOFTWARE
8.1. A manutenção do software compreende:
8.1.1 Correção de falhas do software quando estas acontecerem, podendo, a critério da CONTRATADA, dependendo da possibilidade técnica, limitar-se à substituição dos arquivos executáveis com falhas por arquivos executáveis corrigidos.
8.2. Caso não haja tempo hábil para incorporar as modificações legais entre a divulgação e o início de vigência das mesmas, a CONTRATADA indicará, quando possível, as novas soluções alternativas para atender, temporariamente, às exigências da nova Lei, até que os módulos possam ser atualizados.
8.3. O presente contrato não abrange serviços de manutenção e atualização de outros softwares que não estejam descritos no objeto deste contrato.
8.4. A CONTRATADA efetuará liberações periódicas por meio dos releases ou excepcionais, para atualização do software, que deverão ser atualizados pela CONTRATANTE. Se a CONTRATANTE não permitir as atualização, a CONTRATADA poderá interromper o acesso ao sistema, até que a CONTRATANTE efetua a atualização.
CLÁUSULA NONA. SUPORTE DE SOFTWARE
9.1. Os serviços de suporte serão prestados por telefone, chamada on line ou chat, e será prestado exclusivamente pela CENTRAL DE SUPORTE, instalada nas dependências da CONTRATADA, através do atendimento feito por Analistas de Suportes, que darão o auxílio na adequação dos processos de gestão ou regras de negócio no software, sanar dúvidas, registros de incidentes, e também receber as solicitações de serviços in loco, no endereço da CONTRATANTE.
9.2. Independente do canal de comunicação utilizado, a CONTRATANTE deverá fazer o registro da solicitação na ferramenta do software em operação, identificado por número de protocolo único. O “chamado”, para ter validade, deverá ser feito por usuário treinado e autorizado, que descreverá com detalhes e precisão, os problemas ou pendências relativas aos softwares, o dia e horário de disponibilidade do equipamento e o nome do responsável pela requisição do serviço.
9.3 O suporte será prestado em dias úteis, de segunda a sexta-feira, das 8 (oito) horas as 12 (doze) horas e das 13 (treze) horas e 30 (trinta) minutos as 18 (dezoito) horas, e nos sábados, em regime de plantão, das 8 (oito) horas até as 12 (doze) horas.
9.4 Durante o suporte, a CONTRATANTE deverá disponibilizar acesso os equipamentos, softwares e arquivos envolvidos no problema, para que o atendimento possa ser feito remotamente.
9.5 A CONTRATADA terá um prazo de até 96 (noventa e seis) horas para posicionar a CONTRATANTE sobre a correção de problemas operacionais. Não são considerados problemas operacionais, o mau funcionamento de equipamento, rede, outros softwares instalados na máquina, ou ainda por situações que dependa de produtos e serviços de terceiros.
9.6. Para as solicitações efetuadas por meio do CENTRO DE SUPORTE e tratadas inicialmente como Suporte, mas que exijam a realização de atendimento pela equipe de desenvolvimento da CONTRATADA, terão o prazo de reparação definido especificamente de acordo com a complexidade de cada caso.
9.7. Não se compreende como “SUPORTE” e, portanto, sujeito a cobrança à parte, mediante aprovação de orçamento, os serviços referente a: a) correções de erros ou mau funcionamento do software resultante da ação de profissionais próprios ou terceirizados da CONTRATANTE; b) correções de erros provenientes de operação e uso indevido do software; c) recuperação de arquivos de dados, quando possíveis, provocados por erros de operação, falhas do equipamento, sistema operacional, instalação elétrica e erros em programas específicos da CONTRATANTE; d) alteração do padrão dos arquivos de entrada;
e) serviços de migração e conversão de dados de /para outros equipamentos; f) defeitos físicos de equipamentos; g) contaminação por “vírus”; h) queda de energia; i) troca de operadores do software, instaladores, equipamentos e periféricos; j) instalação ou reinstalação dos sistemas operacionais ou qualquer outro software e acesso indevido ao sistema gerenciador do banco de dados.
10.8. Não se compreende ainda como “SUPORTE” e, portanto, não serão realizados, acompanhados ou auxiliados pela CONTRATADA, os serviços descritos ou correlatos: a) serviço de instalação de hardware, tais como instalação de equipamentos periféricos; b) serviços de remoção de vírus; c) instalação de outros softwares que não seja o software objeto
desse contrato; d) serviços de informação e consultoria jurídica e tributária; e) procedimentos para aquisição e instalação do certificado digital; f) envio de arquivos eletrônicos com registro das movimentações do estabelecimento da CONTRATANTE para o FISCO (SINTEGRA, SPED EFD, SPED PIS-COFINS, entre outros); g) atendimento para resolução de problemas na geração de dados de responsabilidade de softwares ou periféricos de terceiros, tais como Emissor de Cupom Fiscal.
CLÁUSULA DÉCIMA. PROPRIEDADE INTELECTUAL, MARCO CIVIL DA INTERNET
10.1. O software i9 Sistema é de propriedade intelectual da CONTRATADA, única detentora do direito de comercialização, manutenção e suporte sobre o software, contendo segredos de concepção e desenvolvimento, que deverão ser protegidos integralmente pelas partes, sendo proibido que à CONTRATANTE, por seus representantes, prepostos, empregados, gerentes, procuradores ou terceiros interessados:
10.1.1 Copiar, alterar, ceder, sublicenciar, vender, dar em locação ou em garantia, doar, alienar de qualquer forma, transferir, total ou parcialmente, sob quaisquer modalidades, gratuita ou onerosamente, provisória ou permanentemente, o software objeto deste contrato, assim como seus manuais ou quaisquer informações relativas ao mesmo;
10.1.2 Modificar as características do software, seus módulos, rotinas ou quaisquer partes da estrutura dos softwares, ampliá-los ou alterá-los de qualquer forma, sem a prévia, expressa específica e autorizada anuência da CONTRATADA, ficando acertado que quaisquer alterações, a qualquer tempo, por interesse da CONTRATANTE, que deva ser efetuada no software, só poderá ser operada pela CONTRATADA ou pessoa expressamente autorizada pela mesma.
10.2. A infração das cláusulas anteriores e demais previstas em lei, implicam na obrigação de pagamento à CONTRATADA do valor correspondente ao preço atualizado do software, multiplicado pelo número de cópias reproduzidas sem autorização, sem que isto legitime a operação, acrescido das outras indenizações, ressarcimentos e sanções previstas na legislação civil e criminal.
10.3. Qualquer outra cópia do software objeto deste contrato, além da cópia autorizada para existir como CÓPIA RESERVA (“backup dos arquivos executáveis”), será considerada cópia não autorizada e, sua mera existência será compreendida como violação aos direitos de propriedade, sujeitando-se a CONTRATANTE às penalidades previstas no presente contrato e legislação em vigor.
10.4 Os dados inseridos no banco de dados do sistema, de única e exclusiva propriedade da CONTRATANTE, não serão captados, coletados, tratados, divulgados ou cedidos a terceiro, sem que haja consentimento desta.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA. EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE DA CONTRATADA
11.1. A contratada não se responsabiliza pelos resultados produzidos pelo sistema, caso seja afetado por programa externo, falha de operação ou operação por pessoas não autorizadas, bem como pelos danos ou prejuízos decorrentes de decisões administrativas, gerenciais ou comerciais tomadas com base nas informações fornecidas pelo sistema.
11.2. A CONTRATADA não se responsabiliza por erros, danos ou prejuízos advindos de decisões tomadas com base em informações fornecidas pelo software, assim como não abrangem defeitos ou erros decorrentes de negligência, imprudência ou imperícia da CONTRATANTE, seus empregados ou prepostos, na utilização do software.
11.3. A CONTRATADA não se responsabiliza por danos provenientes de “casos fortuitos” ou “força maior”, contemplados no Código Civil. TIRAR CLÁUSULA
11.4. A CONTRATADA não se responsabiliza pela má utilização das técnicas operacionais de trabalho, como operações indevidas, cópias de segurança (backup) uso de mídia defeituosa e outras que venham a gerar resultados equivocados.
11.5. A CONTRATADA não se responsabiliza por danos causados ao software por falhas de segurança, invasões por programas externos, falhas de energia elétrica, ar condicionado, efeitos de elementos radioativos, poluentes ou outros assemelhados.
11.6. A CONTRATADA não tem responsabilidade pelas informações e dados inseridos pela CONTRATANTE no sistema.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA. TRIBUTOS
12.1. Cada parte será responsável pelo recolhimento dos tributos aos quais derem origem.
12.2. Se, durante a vigência do presente contrato, for(em) criado(s) novo(s) tributo(s) ou modificadas as alíquotas dos tributos atuais, de modo a majorar ou diminuir o ônus da CONTRATADA, o preço dos serviços correlatos serão revistos, a fim de que sejam ajustados a essas modificações, assim como, o valor do presente contrato na sua renovação.
12.3. Toda e qualquer concessão ou tolerância por parte dos contratantes, relativamente às prerrogativas asseguradas e às condições estabelecidas neste instrumento, será considerada mera liberalidade, não gerando direitos e obrigações, em hipótese alguma, no presente ou no futuro.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA. VIGÊNCIA
13.1. Este contrato entrará em vigor na data da assinatura do Termo de Uso, vigorará por prazo indeterminado, podendo ser rescindido por qualquer das partes, devendo ser observadas as disposições da Cláusula Décima Quarta.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA. RESCISÃO
14.1. O Contrato estará automaticamente rescindido, a qualquer tempo, independente de formalidade judicial ou extrajudicial, desde que ocorridas uma das hipóteses abaixo:
14.1.1 Inadimplemento das obrigações por quaisquer das partes;
14.1.2 Venda do estabelecimento ou encerramento das atividades econômicas;
14.1.3 Se quaisquer das partes se tornar insolvente requerer recuperação judicial ou tiver falência requerida ou decretada.
14.2. Será rescindido por vontade da CONTRATANTE, mediante o envio de comunicação escrita para o endereço eletrônico xxxxxxxxx@xxxxxxxxxxxxx.xxx.xx com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
14.2.1 Neste caso, considerando a necessidade reposição dos custos decorrente do rompimento, será cobrado o valor equivalente a 3 (três) mensalidades, ficando as critério das partes, ajustarem as condições de pagamento.
14.3 Se a rescisão ocorrer em razão do por inadimplemento contratual, seja por inadimplência, uso não autorizado, tentativa de quebra do código-fonte, cópia de layout, concorrência desleal, outra obrigação contratual que tenha sido descumprida, ensejará a parte infratora, a obrigação de pagamento dos valores contratuais em aberto, e da multa fixada em 20% (vinte por cento) sobre o total da soma de 12 mensalidades.
14.4 Em quaisquer das hipóteses de rescisão, a CONTRATANTE obriga-se a encaminhar à CONTRATADA no prazo de até 30 (trinta) dias contados da comunicação, o Documento Comprobatório de Exclusão de Emissor de Cupom Fiscal, ou documento equivalente, de acordo com a exigência dos órgãos reguladores.
14.5 Operando-se a rescisão, com ou sem justo motivo, a CONTRATADA no prazo de 30 (trinta) dias, apagará todos os registros e documentos inseridos no sistema, incluindo as contas de acesso dos usuários.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA. CORRUPÇÃO E DISPOSIÇÕES GERAIS
15.1 Este instrumento é um título executivo extrajudicial, conforme o artigo 784 do Código de Processo Civil.
15.2 As partes poderão ajustar quaisquer outras condições, que serão incorporadas a este instrumento por meio de TERMOS ADITIVOS.
15.3 A comunicação entre as partes só será válida quando feita por escrito, através de documento ou correio eletrônico, desde que enviada para um endereço atualizado.
15.4 A CONTRATANTE autoriza a divulgação de que é cliente e utiliza os produtos da CONTRADA, a qualquer tempo, na forma de textos e imagens, sem necessidade de qualquer tipo de remuneração, em “home-pages” ou quaisquer outros meios e mídias.
15.5 As PARTES comprometem-se a agir em conformidade com toda a legislação, em conformidade com a ética, moral e bons costumes, sobretudo no que tange à conduta de seus representantes perante entidades do governo que, porventura, venham a ter influência, direta ou indiretamente, no cumprimento do objeto contratado.
15.6 As PARTES comprometem-se a jamais prometer, oferecer ou pagar a uma autoridade, governante, funcionário público, membro de partido político ou profissional da iniciativa
privada, qualquer quantidade de dinheiro ou quaisquer outros tipos de favores, para que a pessoa em questão deixe de se portar eticamente com seus deveres profissionais ou funcionais.
15.7 As PARTES declaram que exercem suas atividades em conformidade com a legislação vigente a elas aplicável e que detêm as aprovações necessárias à celebração deste contrato e ao cumprimento das obrigações nele previstas.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA. DO SIGILO
16.1 As partes por si, seus empregados e prepostos, obrigam-se a manter sigilo sobre quaisquer dados, materiais, documentos, especificações técnicas ou comercias, inovações ou aperfeiçoamento do conjunto de módulos licenciados, ou dados gerais em razão do presente contrato, de que vieram a ter acesso ou conhecimento, ou ainda que lhes tenham sido confiados, não podendo, sob qualquer pretexto ou desculpa, omissão, culpa ou dolo, revelar, reproduzir ou deles dar conhecimento a estranhos, a qualquer tempo, salvo se houver consentimento expresso, em conjunto das mesmas ou se tais informações existirem livremente, previamente à formação deste contrato, sendo de conhecimento público ou inerentes ao mercado, ou tipo de negócio, ou à atividade das partes.
16.2 A manutenção do sigilo vale também para as gravações digitais dos contratos mantidos entre as partes, tanto telefônico quanto audiovisuais, excetuando-se o caso de utilização por qualquer delas para fim único de prova em eventuais demandas judiciais aforadas por uma em detrimento da outra.
16.3 A responsabilidade das partes com relação a quebra de sigilo, será proporcional aos efeitos do prejuízo causado.
16.4 O presente contrato obriga as partes e seus sucessores e somente a CONTRATANTE possui licença, não exclusiva, para a utilização do software, sendo-lhe, vedado transferir para filiais, coligadas, subsidiárias, controladas e/ou controladoras, contratantes e/ou contratadas, os direitos e obrigações impostos por este instrumento.
16.5 A CONTRATADA poderá a qualquer momento, designar funcionário, preposto ou profissional legalmente constituído, para realizar auditoria no equipamento da CONTRATANTE, com a finalidade de verificar a perfeita utilização do software, dentro das especificações dos equipamentos contratados.
16.6 Fazem parte deste contrato todos os documentos inerentes aos serviços de implantação, manutenção e suporte do software, sendo estes atas, minutas, chamados e protocolos.
CLÁUSULA DÉCIMA SETIMA. ARBITRAGEM E FORO
17.1. As discordâncias e demandas que surgirem por força deste contrato, poderão, quando do evento, e sendo a vontade das partes, ser julgadas por tribunal convencional do poder judiciário ou, a critério das partes, por tribunal de arbitragem, entregue a instituição, pessoa jurídica brasileira, com competência técnica para julgar contratos deste tipo escolhidas em comum acordo entre as partes.
17.2 A forma de julgamento e quantidade de árbitros será estabelecida pelas partes em comum acordo e documento específico e a decisão será irrecorrível em qualquer modalidade de julgamento, independentemente de instância.
18.3 As partes elegem o Fórum da Comarca de Cascavel – PR, podendo as partes optarem pelo julgamento arbitral, conforme previsto em Lei.
Cascavel, de de 20 .
CONTRATANTE CONTRATADA
Testemunhas CPF
Testemunhas CPF