Relatório de Monitoramento
Conselho Superior da Justiça do Trabalho Secretaria-Geral
Núcleo de Governança das Contratações
Relatório de Monitoramento
Acórdão CSJT-A-2102-14.2016.5.90.0000 que
deliberou sobre o projeto de recuperação e reforço estrutural do Xxxxxxxx Xxxxxx Xxxxx, em Belém(PA)
Processo: CSJT-MON-1404-66.2020.5.90.0000
Órgão responsável: Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região
Data da Publicação do Acórdão: 24/2/2017
dezembro/2021
SUMÁRIO
2 - ANÁLISE DO ATENDIMENTO DAS DETERMINAÇÕES 4
Valor previsto no projeto aprovado pelo CSJT 4
Elaboração do Plano Plurianual de obras 8
Aprovação do Plano Plurianual de obras pelo Tribunal
Recomendações Técnicas ao projeto executivo 11
Ajuste da alíquota do ISSQN 13
Revisão dos custos unitários 16
Publicação no portal eletrônico 20
Cumprimento das etapas subsequentes 21
4 - PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO 24
1 - INTRODUÇÃO
O presente relatório tem por objeto o monitoramento do cumprimento do acórdão proferido nos autos do Processo CSJT- A-2102-14.2016.5.90.0000, que deliberou sobre o projeto de recuperação e reforço estrutural do Edifício Xxxxxx Xxxxx, em Belém(PA).
Consoante disciplinado pela Resolução CSJT n.º 70/2010, o projeto de recuperação e reforço estrutural do Edifício Xxxxxx Xxxxx, em Belém (PA) foi submetido à aprovação do Plenário do CSJT, em 24/2/2017, o qual autorizou a sua execução, subsidiando-se no Parecer Técnico n.º 13/2016, elaborado pela Secretaria de Auditoria (SECAUDI).
Por sua vez, o Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região procedeu à recuperação e reforço estrutural do aludido imóvel.
Nesse contexto, a fim de avaliar o atendimento, pelo Tribunal Regional, das recomendações e/ou determinações do CSJT relacionadas à autorização concedida para a execução da construção, analisaram-se os atos e procedimentos adotados, tendo-se por base o projeto aprovado e a legislação aplicável.
Em relação ao volume de recursos fiscalizados, cumpre destacar que este monitoramento alcançou a cifra de R$ 4.497.700,62 (quatro milhões, quatrocentos e noventa e sete mil, setecentos e sessenta e dois centavos), devidamente atualizados para a data do Termo de Recebimento Definitivo da obra – FEVEREIRO/2018, para fins de análise.
2 - ANÁLISE DO ATENDIMENTO DAS DETERMINAÇÕES
2.1 - Valor previsto no projeto aprovado pelo CSJT
2.1.1 - Determinação
Tendo em vista a análise efetuada, constatou-se que o projeto de recuperação e reforço estrutural do Prédio da Av. Xxxxxx Xxxxx, nº 485 (antiga sede do Ministério da Fazenda no Pará) (PA) atende aos critérios previstos na Resolução CSJT n.º 70/2010, conforme planilhas orçamentárias apresentadas pelo Tribunal Regional (R$ 4.006.930,17).
2.1.2 - Situação que levou à proposição da determinação
O art. 9º da Resolução CSJT n.º 70/2010 determina que os projetos das obras a serem executados no âmbito da Justiça do Trabalho de 1º e 2º graus passarão por avaliação e aprovação do colegiado do CSJT.
Dessa forma, o Tribunal Regional encaminhou o projeto de recuperação e reforço estrutural do Edifício Xxxxxx Xxxxx, em Belém(PA) a SECAUDI, que, após a análise da documentação, concluiu no Parecer Técnico n.º 13/2016, que o projeto atendia à Resolução CSJT n.º 70/2010, com valor previsto de R$ 4.006.930,17.
2.1.3 - Providências adotadas pelo TRT
Em consulta ao Portal da transparência do Tribunal Regional, identificou-se o Contrato n.º 84/2016, assinado em 19/1/2018, entre a empresa TRANSVIPE LTDA - ME e o TRT da 8ª Região para recuperação e reforço estrutural do Edifício Xxxxxx Xxxxx, em Belém (PA), que abrigaria a Sede do Tribunal Regional do Trabalho do Pará. O Contrato apresentou valor global de R$ 3.285.321,45 e foi alterado 2 vezes:
⮚ 1º Termo Aditivo, 28/04/2017, que acrescentou o valor do contrato em R$ 1.151.887,58 (35,06%) e suprimiu o valor em R$ 468.097,88 (14,25%), passando de R$ 3.285.321,45 para R$ 3.969.111,15;
⮚ 2º Termo Aditivo, 30/10/2017, que acrescentou o valor do contrato em R$ 489.523,31 (14,90%), passando de R$ 3.969.111,15 para R$ 4.458.634,46;
2.1.4 - Análise
Comparam-se, a seguir, o valor previsto no projeto aprovado pelo CSJT com os valores dos Contrato n.º 84/2016 e suas alterações, considerando os valores das notas fiscais, com vistas a verificar a observância do orçamento-referência.
Primeiramente, ressalta-se que o valor do contrato e suas alterações e o valor previsto no projeto autorizado pelo CSJT foram atualizados considerando a data do Termo de Recebimento Definitivo – FEVEREIRO/2018, para fins de comparação. Por sua vez, os valores da nota fiscal foram atualizados a partir da respectiva data da planilha orçamentária do contrato e, também, conforme a data do Termo de Recebimento Definitivo. A tabela a seguir evidencia as atualizações:
Tabela 1 - Comparação execução do Contrato
Valor previsto no projeto autorizado pelo CSJT (R$) | Contrato n.º 84/2016(R$) | Nota Fiscal (R$) | ||
Contrato | 3.285.321,45 | 2/2017 a 01/2018 | ||
1ª | 277.546,59 | |||
2ª | 196.815,99 | |||
3ª | 362,563,90 | |||
4ª | 404.517,03 | |||
1º TA | (+)1.151.887,58 | |||
(-)468.097,88 | ||||
4.006.930,17 | 5ª | 479.647,29 | ||
6ª | 582.204,21 | |||
7ª | 650.586,22 | |||
8ª | 500.407,85 | |||
9ª | 379.699,15 | |||
2º TA | (+)489.523,31 | |||
(-)0 | ||||
10ª | 451.003,87 | |||
11ª | 131.831,86 | |||
12ª | 41.810,11 | |||
Total | 4.458.634,46 | Total pago | 4.096.070,17 | |
Valor | ||||
previsto no | ||||
projeto autorizado pelo CSJT | Contrato n.º 84/2016 atualizado (R$) | Nota Fiscal atualizado (R$) | ||
atualizado | ||||
(R$) | ||||
4.192.517,08 | Total | 4.497.700,62 | Total pago | 4.131.959,58 |
Depreende-se, da Tabela 1, que o valor previsto no projeto autorizado pelo CSJT atualizado (R$ 4.192.517,08) foi extrapolado pelo valor total do Contrato n.º 84/2016 e seus termos aditivos e devidamente atualizados para a data do Termo de Recebimento Definitivo da obra – FEVEREIRO/2018 (R$ 4.497.700,62).
Por sua vez, o valor atualizado das notas fiscais (R$ 4.131.959,58) ficou abaixo do valor atualizado previsto para o projeto (R$ 4.192.517,08), com base no SINAPI
FEVEREIRO/2018, conclui-se que não houve extrapolação do valor previsto no projeto autorizado pelo CSJT.
De posse dessa informação, passou-se à análise das informações requeridas ao Tribunal Regional e da verificação da manutenção da razoabilidade do custo de execução do projeto.
O valor das notas fiscais atualizado (R$ 4.131.959,58) teve variação em relação ao valor autorizado pelo CSJT atualizado a menor de 1,44%.
Ressalta-se que a obra foi recebida provisoriamente em 16/1/2018 e definitivamente em 1/2/2018.
2.1.5 - Conclusão
Determinação cumprida.
2.1.6 - Evidências
• Parecer Técnico n.º 13/2016;
• Contrato n.º 84/2016 e respectivos termos aditivos;
• Relatórios de Medições;
• Termos de Recebimento Provisório e Definitivo.
2.1.7 - Benefícios do cumprimento da determinação
O cumprimento da determinação emanada pelo CSJT permitiu ao Tribunal Regional, além de atender ao disposto na Resolução CSJT n.º 70/2010, aprimorar o seu processo de planejamento e execução de obras, por meio da obediência ao orçamento aprovado.
2.2 - Elaboração do Plano Plurianual de obras
2.2.1 - Determinação
1) Elaborar seu Plano Plurianual de Obras considerando mais de um exercício financeiro, conforme art. 7º da Resolução CSJT n.º 70/2010 e a Lei n.º 13.249/2016, que instituiu o PPA para o quadriênio 2016/2019;
2.2.2 - Situação que levou à proposição da determinação
De acordo com o Parecer Técnico n.º 13/2016, verificou- se à época que Os Planos de Obras apresentados pelo Tribunal Regional compreendem apenas um exercício cada, ou seja, têm vigências para o ano de 2016 e 2017, respectivamente.
Contudo, a Resolução CSJT n.º 130 alterou a Resolução CSJT n.º 70/2010 em agosto de 2013 e trouxe a obrigatoriedade da elaboração do Plano Plurianual de Obras.
2.2.3 - Providências adotadas pelo TRT
O Tribunal Regional publicou, em seu site, na aba transparência o Plano Plurianual de obras do período de 2016/2017, incluindo a reforma do Edifício Xxxxxx Xxxxx, com ordem de prioridade 2.
2.2.4 - Análise
O Tribunal Regional apresentou Plano Plurianual de obras do período de 2016/2017, com indicação das obras, em ordem de prioridade, assim como as tabelas de análise dos conjuntos 1 e 2, em consonância com a Resolução CSJT nº70/2010.
2.2.5 - Conclusão
Determinação cumprida.
2.2.6 - Evidências
• Plano de Obras 2016/2017.
2.2.7 - Benefícios do cumprimento da determinação
O cumprimento da determinação emanada pelo CSJT permitiu ao Tribunal Regional, além de atender ao disposto na Resolução CSJT n.º 70/2010, aprimorar o seu processo de planejamento e execução de obras, por meio da classificação e priorização de obras, em período plurianual.
2.3 - Aprovação do Plano Plurianual de obras pelo Tribunal Pleno
2.3.1 - Determinação
2) Atentar para a competência atribuída ao Tribunal Pleno para a aprovação ou alteração do Plano Plurianual de Obras, conforme art. 7º da Resolução CSJT n.º 70/2010;
2.3.2 - Situação que levou à proposição da determinação
O Tribunal Regional apresentou o Plano de Obras do TRT da 8ª Região para o ano de 2016, que havia sido aprovado pela Presidência do Tribunal Regional ad referendum do Tribunal Pleno através da Portaria PRESI n.º 19/2016, em 11/1/2016.
Contudo, a Resolução CSJT n.º 70/2010 é taxativa ao estabelecer em seu art. 7º que o Plano Plurianual de Obras deverá ser aprovado pelo Pleno ou Órgão Especial Regional.
Em manifestação posta no Ofício n.º 94/2016 a Corte Regional esclareceu que seu Plano de Obras para o ano de 2016 foi referendado pelo Tribunal Pleno em 12/2/2016, por meio da Resolução n.º 8/2016.
Assim, o Plano de Obras do TRT da 8ª Região para o ano de 2017, também foi aprovado pelo Presidente do Tribunal Regional ad referendum do Tribunal Pleno, Portaria PRESI n.º
1.100 de 7/11/2016, e seria submetido ao referendo do Tribunal Pleno em 21/11/2016.
Evidenciou-se que houve lapsos temporais entre a aprovação do plano pelo Presidente e o referendo do Tribunal Pleno, ou seja, os planos de obra em análise foram aprovados sem a anuência do Tribunal Pleno, mesmo que por poucos dias.
2.3.3 - Providências adotadas pelo TRT
O Tribunal Regional apresentou a resolução n.º 008/2017 na qual resolve, em sessão ordinária, por unanimidade, aprovar o Plano Plurianual de Obras referente ao período de 2017/2020.
2.3.4 - Análise
A resolução n.º 008/2017 apresentada comprova a aprovação, pelo Tribunal Pleno, do Plano de Obras referente ao período de 2017/2020, o qual contempla a obra no Edifício da Xxxxxx Xxxxx, com ordem de prioridade 2.
2.3.5 - Conclusão
Determinação cumprida
2.3.6 - Evidências
• Resolução nº008/2017.
2.3.7 - Benefícios do cumprimento da determinação
O cumprimento da determinação emanada pelo CSJT permitiu ao Tribunal Regional, além de atender ao disposto na
Resolução CSJT n.º 70/2010, aprimorar o seu processo de planejamento e execução de obras, por meio da aprovação do Plano Plurianual pelo Tribunal Pleno.
2.4 - Recomendações Técnicas ao projeto executivo
2.4.1 - Determinação
3) Atentar para as recomendações contidas no Relatório Técnico da empresa Dynamis Techne quando da elaboração do projeto executivo;
2.4.2 - Situação que levou à proposição da determinação
No Parecer Técnico n.º 13/2016, verificou-se que o projeto de recuperação e reforço estrutural do Edifício, constante do Projeto Básico, havia sido elaborado em 2013, para o Ministério da Fazenda, que detinha posse do imóvel à época.
O Tribunal foi alertado sobre os riscos de se executar um projeto desatualizado e buscando mitigar os riscos contratou empresa especializada para avaliação do projeto.
A empresa Dynamis Techne concluiu pela viabilidade do projeto em questão, porém fez recomendações ao projeto executivo, abaixo sintetizadas:
• Reforço de vigas com aços atingindo tensões de escoamento inferiores à 500Mpa;
• Acréscimo de armadura longitudinal negativa nas vigas de modo a permitir um efeito de engastamento parcial entre as vigas e pilares;
• Reforço dos pilares, em função dos elevados esforços internos (momento fletor e esforço cortante)
decorrentes das diferentes expansões térmicas observadas em andares adjacentes.
2.4.3 - Providências adotadas pelo TRT
Em complemento à RDI 007/2020, o Tribunal Regional manifestou-se no sentido de que foram atendidas as recomendações contidas no relatório da empresa Dynamis Techne (Remo Magalhães Engenharia), conforme projeto executivo revisado que ensejou o primeiro termo aditivo ao contrato.
2.4.4 - Análise
O projeto executivo foi adequado conforme as recomendações do laudo, uma vez que foi apresentado projeto para execução de reforço nos pilares, datado de março de 2017.
Em análise dos termos aditivos celebrados no contrato de execução da obra, verifica-se um acréscimo significativo de serviços e quantitativos, que confirma que o projeto foi adequado conforme as recomendações do laudo.
Foram realizados 2 termos aditivos ao contrato. No primeiro, houve um acréscimo de serviços, no valor de R$ 1.151.887,58 e no segundo, o montante de R$ 489.523,31, totalizando um acréscimo de aproximadamente 50% do valor contratado.
Nestas alterações contratuais, foram incluídos serviços de demolição e apicoamento de estrutura de concreto, além de armação com aço CA-50, entre outros, o que confirma a inclusão de armação negativa nas vigas e o reforço de pilares na execução da obra.
2.4.5 - Conclusão
Determinação cumprida.
2.4.6 - Evidências
• Planilha orçamentária contratada;
• Termos aditivos;
• Projeto de reforço pilares.
2.5 - Ajuste da alíquota do ISSQN
2.5.1 - Determinação
4) Ajustar a alíquota do ISSQN às exigências do Código Tributário e de Rendas do Município de Belém quanto a não incidência de ISSQN sobre os materiais fornecidos pelo prestador do serviço;
2.5.2 - Situação que levou à proposição da determinação
Verificou-se que, ao examinar o detalhamento do BDI apresentado pelo Tribunal, a alíquota referente ao ISSQN não estava de acordo com a legislação municipal, uma vez que não se inclui na base de cálculo do ISSQN (Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza) o valor dos materiais fornecidos pelo prestador do serviço.
2.5.3 - Providências adotadas pelo TRT
Em sua manifestação, o TRT da 8ª Região esclareceu por e-mail, em 17/11/2021, que o percentual incidente, inclusive constante da proposta da contratada, é de 5%, nos termos do Decreto Municipal n.º 64.674/2010, que incluiu na base de cálculo do imposto, os materiais aplicados.
2.5.4 - Análise
Por ocasião da elaboração do Parecer Técnico n.º 13/2016, foi determinado o ajuste da alíquota do ISSQN às exigências do Código Tributário e de Rendas do Município de Belém quanto a não incidência de ISSQN sobre os materiais fornecidos pelo prestador do serviço, com fulcro no art. 35 da Lei Municipal n.º 8293/2003.
No entanto, verificou-se, nos termos do Decreto Municipal n.º 64.674/2010(regulamentação dos dispositivos do imposto sobre serviços de qualquer natureza em decorrência da implantação da Nota Fiscal de Serviço Eletrônica - NFS-e), a correta incidência do imposto em questão, sendo que o percentual incidente, inclusive constante da proposta da contratada, é de 5%, que incluiu, na base de cálculo do imposto, os materiais aplicados, conforme legislação:
Art. 5º Para os serviços descritos nos subitens 7.02 e 7.05 do art. 21 da Lei nº 7.056, de 30 de dezembro de 1977, o Imposto sobre Serviço de Qualquer Natureza (ISSQN) será calculado com base no preço do serviço.
§ 1º O valor das mercadorias que não forem produzidas pelo próprio prestador dos serviços e as produzidas no local da prestação, integra o preço do serviço.
Para fins de esclarecimentos, na nota fiscal n.º 000090- 2017, a alíquota de 5% incide tanto sobre o material quanto sobre a mão de obra.
Assim, ao examinar o detalhamento do BDI apresentado pelo Tribunal, a alíquota referente ao ISSQN está de acordo com a legislação municipal, conforme edital:
Tabela 2 - Detalhamento de BDI - Edital
2.5.5 - Conclusão
Determinação não aplicável.
2.5.6 - Evidências
• Planilha orçamentária contratada;
• Contrato n.º 84/2016;
• Medições 01 a 12;
• E mail com esclarecimento;
• Nota fiscal n.º 000090-2017.
2.6 - Revisão dos custos unitários
2.6.1 - Determinação
5) Revisar os custos unitários da planilha orçamentária que estão acima do referencial SINAPI, notadamente os itens com código n.º COMP-169971, COMP-876041, 72817, 74220/1, 74209/1;
2.6.2 - Situação que levou à proposição da determinação
A partir do Parecer Técnico n.º 13/2016, constatou-se que os itens com códigos de n.os COMP-169971, COMP-876041, 72817, 74220/1, 74209/1 não possuíam consonância com o SINAPI.
2.6.3 - Providências adotadas pelo TRT
Em 28/12/2016, o TRT da 8ª Região e a empresa TRASVIPE LTDA. ME. assinaram o Contrato n.º 84/2016, para execução da recuperação e reforço estrutural do Edifício na Xxxxxx Xxxxx no valor global de R$ 3.285.321,45, decorrente de certame, sem antes revisar os custos unitários da planilha orçamentária que estavam acima do referencial SINAPI.
2.6.4 - Análise
O Tribunal Regional não realizou o ajuste dos itens da planilha orçamentária de referência previamente à contratação. Comparam-se a seguir os custos unitários do SINAPI, do Tribunal Regional e contratado:
Tabela 3 - Comparação custos unitários SINAPI
Código | Cód. SINAPI | Descrição | Custo unitário SINAPI (R$) | Custo unitário TRT (R$) | Custo unitário contratado (R$) |
- | Auxiliar administrativo - | - | 1.245,04 (1.245,04x1) |
COMP- 169971 | mensalista - Fonte SEINFRA - ref. mês | ||||
40818 | ENCARREGADO GERAL DE OBRAS (MENSALISTA) | 2.121,62 (2.121,62x1) | 2.124,96 (2.124,96x1) | ||
40819 | MESTRE DE OBRAS (MENSALISTA) | 3.536,03 (3.536,03x1) | 3.541,60 (3.541,60x1) | ||
40908 | AUXILIAR DE ALMOXARIFE (MENSALISTA) | 1.594,01 (3.536,03x1) | 1.594,01 (3.536,03x1) | ||
40938 | ENGENHEIRO CIVIL SENIOR (MENSALISTA) | 18.794,41 (3.536,03x1) | 18.794,41 (3.536,03x1) | ||
- | Auxiliar tecnico / assistente de engenharia (mensalista) | - | 4.830,92 (2.415,46 x2) | ||
TOTAL DA COMPOSIÇÃO | 32.122,03 | 32.130,94 | 31.167,01 | ||
COMP- 876041 | 157 | ADESIVO eSTRUTURAL A BASE DE RESINA EPOXI PARA INJECAO EM TRINCAS,BICOMPON ENTE, BAIXA VISCOSIDADE | 9,79 (99,66x0,098 ) | 9,79 (99,66x0,098 ) | |
34449 | ACO CA-50, 6,3 MM, DOBRADO E CORTADO | 4,06 (3,76x1,08) | 4,39 (4,07x1,08) | ||
- | FURADEIRA DE IMPACTO | - | 0,48 (1,98x0,24) | ||
- | BROCA SDS PLUS 8MMX260MM | - | 1,56 (15,88x0,09) | ||
88309 | PEDREIRO COM ENCARGOS COMPLEMENTARES | 7,60 (15,48x0,49) | 7,60 (15,48x0,49) | ||
88316 | SERVENTE COM ENCARGOS COMPLEMENTARES | 3,04 (12,40x0,245 ) | 3,04 (12,40x0,245 ) | ||
TOTAL DA COMPOSIÇÃO | 26,54 | 26,87 | 24,16 | ||
72817 | 72817 | BANDEJA SALVA- VIDAS/COLETA DE ENTULHOS, COM TABUA | 140,96 | 152,35 | 137,11 |
74220/1 | 74220/1 | TAPUME DE CHAPA DE MADEIRA COMPENSADA, E= 6MM, COM PINTURA A CAL E REAPROVEITAMENTO DE 2X | 42,03 | 42,27 | 38,04 |
74209/1 | 74209/1 | PLACA DE OBRA EM CHAPA DE ACO GALVANIZADO | 361,98 | 367,15 | 330,44 |
Ressalta-se que o Tribunal Regional deveria ter realizado a revisão da planilha orçamentária de referência antes do processo licitatório, porque tal medida instigaria a competitividade e contribuiria para o particular oferecer melhor proposta.
Por sua vez, a empresa contratada, em sua planilha, praticou preços inferiores não só em relação à planilha de referência do Tribunal, mas também do referencial SINAPI.
Assim, o importante a se destacar é que, ao final, o objetivo do CSJT com a determinação foi alcançado: os itens que estavam com custos acima do SINAPI foram contratados com valores abaixo deste.
2.6.5 - Conclusão
Determinação não cumprida.
2.6.6 - Evidências
• Planilha orçamentária do edital;
• Planilha orçamentária contratada.
2.7 - Alvará de Construção
2.7.1 - Determinação
6) Somente iniciar a execução do projeto após a expedição do Alvará de Reforma pela Prefeitura de Municipal;
2.7.2 - Situação que levou à proposição da determinação
O Tribunal informou que havia solicitado, à Secretaria Municipal de Urbanismo, o Alvará de Obra, por meio do Ofício TRT/DIENG n.º 034/2016, de 7/11/2016, porém ainda não havia sido emitido, na oportunidade da elaboração do Parecer nº13/2016
2.7.3 - Providências adotadas pelo TRT
Em resposta à RDI n.º 007/2020 – CCAUD/CSJT, o Tribunal Regional encaminhou o Alvará de obra n.º 0020/2017 e a Ordem de Serviço DIENG - N.º 001ª/2017.
2.7.4 - Análise
O Alvará de obra n.º 0020/2017 foi emitido em 13/1/2017, já a Ordem de Serviço DIENG - N.º 001ª/2017 autorizou o início dos serviços a partir de 6/1/2017 e a sua conclusão em 4/1/2018.
Observa-se, portanto, que o início das atividades se deu sem a cobertura do Alvará emitido pela Prefeitura, evidenciando o descumprimento da determinação.
2.7.5 - Conclusão
Determinação não cumprida.
2.7.6 - Evidências
• Alvará de obra n.º 0020/2017;
• Ordem de Serviço DIENG - N.º 001ª/2017.
2.8 - Publicação no portal eletrônico
2.8.1 - Determinação
7) Publique no portal eletrônico do Tribunal Regional os dados do projeto e suas alterações, o alvará de licença para construção, os principais procedimentos e documentos licitatórios e contratuais, os relatórios de medições, de pagamentos e de auditoria, bem como eventuais interrupções ou atrasos no cronograma da obra, comunicando-os imediatamente à Presidência do CSJT, na forma do art. 42 da Resolução CSJT n.º 70/2010;
2.8.2 - Situação que levou à proposição da determinação
O disposto no art. 42 da Resolução n.º 70/2010.
2.8.3 - Providências adotadas pelo TRT
O Tribunal Regional publicou os dados do projeto em seu portal eletrônico.
2.8.4 - Análise
Verificou-se, em 9/11/2021, que o Tribunal Regional publicou em seu sítio eletrônico, de forma clara e intuitiva, os principais documentos relacionados à obra.
2.8.5 - Conclusão
Determinação cumprida.
2.8.6 - Evidências
• Portal eletrônico do TRT da 24ª Região: Site:xxxxx://xxx.xxx0.xxx.xx/xxxxxxxxxxxxx/xxxx/0000
2.8.7 - Benefícios do cumprimento da determinação
Promoção da transparência da gestão, ampliando a possibilidade de controle social dos gastos públicos.
2.9 - Cumprimento das etapas subsequentes
2.9.1 - Determinação
8) Quanto às etapas subsequentes de reforma da edificação para instalação da sede do TRT da 8ª Região, encaminhar os projetos para a devida análise e apreciação do CSJT.
2.9.2 - Situação que levou à proposição da determinação
O disposto no art. 42 da Resolução n.º 70/2010.
2.9.3 - Providências adotadas pelo TRT
O Tribunal Regional deu prosseguimento aos projetos de reforma e enviou para análise e apreciação do CSJT. Os projetos foram divididos em:
• projeto de instalação de energia solar no prédio localizado na Avenida Xxxxxx Xxxxx;
• projeto de recuperação da Fachada no prédio localizado na Avenida Xxxxxx Xxxxx.
2.9.4 - Análise
Em atendimento às recomendações do Acórdão CSJT-A-2102- 14.2016.5.90.0000, os projetos das etapas subsequentes foram enviados ao CSJT e geraram os seguintes pareceres:
• Parecer Técnico n.º 06/2017 - projeto de instalação de energia solar;
• Parecer Técnico n.º 12/2017 - projeto de recuperação da Fachada.
2.9.5 - Conclusão
Determinação cumprida.
2.9.6 - Evidências
• Parecer Técnico nº06/2017 - projeto de instalação de energia solar;
• Parecer Técnico nº12/2017 - projeto de recuperação da Fachada.
2.9.7 - Benefícios do cumprimento da determinação
Atendimento ao disposto nos artigos 8 e 9 da Resolução CSJT nº70/2010.
3 - CONCLUSÃO
Constatou-se que, das nove determinações objeto deste monitoramento, seis foram cumpridas, duas não foram cumpridas e uma não é mais aplicável, conforme quadro abaixo:
GRAU DE IMPLEMENTAÇÃO DAS DELIBERAÇÕES | |||||
Deliberação/Item do Acórdão | Cumprida | Em cumprimento | Parcial. cumprida | Não cumprida | Não aplicável |
VALOR PREVISTO NO PROJETO APROVADO PELO CSJT | X | ||||
1)Elaborar seu Plano Plurianual de Obras considerando mais de um exercício financeiro, conforme art. 7º da Resolução CSJT n.º 70/2010 e a Lei n.º 13.249/2016, que instituiu o PPA para o quadriênio 2016/2019; | X | ||||
2)Atentar para a competência atribuída ao Tribunal Pleno para a aprovação ou alteração do Plano Plurianual de Obras, conforme art. 7º da Resolução CSJT n.º 70/2010; | X | ||||
3)Atentar para as recomendações contidas no Relatório Técnico da empresa Dynamis Techne quando da elaboração do projeto executivo; | X | ||||
4)Ajustar a alíquota do ISSQN às | X |
exigências do Código Tributário e de Rendas do Município de Belém quanto a não incidência de ISSQN sobre os materiais fornecidos pelo prestador do serviço; | |||||
5)Revisar os custos unitários da planilha orçamentária que estão acima do referencial SINAPI, notadamente os itens com código n.º COMP-169971, COMP-876041, 72817, 74220/1, 74209/1; | X | ||||
6)Somente iniciar a execução do projeto após a expedição do Alvará de Reforma pela Prefeitura de Municipal; | X | ||||
7) publique no portal eletrônico do Tribunal Regional os dados do projeto e suas alterações, o alvará de licença para construção, os principais procedimentos e documentos licitatórios e contratuais, os relatórios de medições, de pagamentos e de auditoria, bem como eventuais interrupções ou atrasos no cronograma da obra, comunicando-os imediatamente à Presidência do CSJT, na forma do art. 42 da Resolução CSJT n.º 70/2010; | X | ||||
8)Quanto às etapas subsequentes de reforma da edificação para instalação da sede do TRT da 8ª Região, encaminhar os projetos para a devida análise e apreciação do CSJT. | X | ||||
TOTAL | 6 | 0 | 0 | 2 | 1 |
Ante as análises e respectivas conclusões insertas neste relatório, conclui-se que o Tribunal Regional adotou as ações necessárias ao cumprimento das deliberações contidas no Acórdão CSJT-A-2102-14.2016.5.90.0000.
4 - PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO
Em face do exposto, propõe-se ao Conselho Superior da Justiça do Trabalho:
4.1. considerar cumpridas, pelo TRT da 8ª Região, a determinação relacionada ao valor previsto no projeto aprovado pelo CSJT e as determinações “1”, “2”, “3”, “7” e “8” constantes do acórdão relativo ao Processo CSJT-A- 2102-14.2016.5.90.0000;
4.2. considerar não aplicável a determinação “4” e não cumpridas, pelo TRT da 8ª Região, as determinações “5” e “6” decorrentes do Acórdão CSJT-A-2102-14.2016.5.90.0000;
4.3. alertar o TRT da 8ª Região que em futuras obras somente inicie a execução do projetos após a expedição do Alvará de Reforma pela Prefeitura Municipal;
4.4. alertar o TRT da 8ª Região que em futuras obras realize a revisão da planilha orçamentária de referência, quando necessário, antes do processo licitatório, sobretudo quanto aos itens que estejam acima do referencial SINAPI;
4.5.arquivar o presente processo.
Brasília, 3 de dezembro de 2021.
Xxxxxx Xxxxx Xxxx Xxxxxx
Assinado de forma digital por Xxxxxx Xxxxx Xxxx Xxxxxx
Dados: 2021.12.03 18:20:51 -03'00'
Xxxxxx Xxxxxxx X. X. xx Xxxxxxxx
Assinado de forma digital por Xxxxxx Xxxxxxx X. X. xx Xxxxxxxx
DN: cn=Xxxxxx Xxxxxxx X. X. xx Xxxxxxxx, o=CSJT, ou=NGC, xxxxxxxxxxxx.xxxxxxx@xxx.xxx.xx, c=BR
Dados: 2021.12.06 11:16:50 -03'00'
XXXXXX XXXXX XXXX XXXXXX Assistente do Núcleo de Governança das Contratações da Secretaria Geral do CSJT Xxxxxx X DN: | XXXXXX XXXXXXX X. X. XX XXXXXXXX Assistente do Núcleo de Governança das Contratações da Secretaria Geral do CSJT Assinado de forma digital por Xxxxxx X Xxxxxx cn=Xxxxxx X Xxxxxx, o=CSJT, ou=NGC- |
Campos Dados: 2021.12.03 15:41:13 -03'00' c=<n XXXXXX XXXXXXXXX XXXXXX Chefe do Núcleo de Governança das Contratações da Secretaria Geral do CSJT |