ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICÍPAL DE SANTO ÂNGELO
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICÍPAL DE SANTO ÂNGELO
DEPARTAMENTO DE COMPRAS E PATRIMÔNIO
EDITAL DE PREGÃO PRESENCIAL Nº. 24/2016.
ATA CONTRATO DE REGISTRO DE PREÇO Nº. 97/2016.
Pelo presente instrumento particular de compra e venda o MUNICÍPIO DE SANTO ÂNGELO, pessoa jurídica de direito público, com sede administrativa na Rua Antunes Ribas 1001, CNPJ/MF 87.613.071/0001-48, neste ato representado pelo Prefeito Municipal, XXXX XXXXXX XXXXXX, brasileiro, casado, jornalista, portador do CPF Nº. 000.000.000-00 e RG Nº. 1001879871, residente à Rua 15 de novembro nº. 1868, nesta cidade, adiante denominado CONTRATANTE e a empresa abaixo especificada, de acordo com o constante no Edital de Pregão Presencial nº. 24/2016 resolvem celebrar o presente Contrato, sujeitando-se os contratantes aos termos da Lei nº. 8.666 de 21 de junho de 1993 e alterações posteriores, à Lei n° 10.520/2002 e às demais normas regulamentares mediante as cláusulas e condições a seguir:
EMPRESA: XXXXXXXX X. MÜLLER - ME. CNPJ: 17.766.803/0001-54
ENDEREÇO: Xxx Xxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxxx, 000, Xxxx 00, Xxxxxx Xxxxxx, Xxxxx - XX; CEP: 95.770-000
FONE: (00) 0000-0000 ;
E-mail: xxxxxxxx@xxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx
BANCO: Caixa Econômica Federal; AG: 1763; C.CORRENTE: 1166-1
REP. LEGAL: XXXXXXXX XXXXXX XXXXXX; CPF: 000.000.000-00; RG: 8105156973.
CLÁUSULA PRIMEIRA – DOCUMENTAÇÃO CONTRATUAL: A CONTRATADA deverá observar
rigorosamente as normas técnicas em vigor, as especificações e demais documentos fornecidos pelo
CONTRATANTE e as cláusulas deste contrato.
PARÁGRAFO ÚNICO: Para todos os efeitos, incorporam-se, como parte integrante deste contrato e como nele transcritos estejam, em todo o seu teor, os documentos, assinados pelas partes, documentos de habilitação, propostas e demais documentos usados para o objeto licitado.
CLÁUSULA SEGUNDA: O presente instrumento tem por objeto a aquisição dos produtos abaixo relacionados, para o qual será pago o valor unitário, também constante na relação a seguir:
Item | Quant. Estim. | Descrição do Produto | Marca | Preço unitário R$ |
01 | 05 unid | Bola basquetebol adulto feminino, circunferência de 72 a 74 cm, peso 510 a 565g, câmara airbility, sem costura, microfibra, miolo removível e lubrificado. | SPALDING | 160,00 |
02 | 10 unid | Bola basquetebol adulto masculino, circunferência de 75 a 78 cm, peso 600 a 650g, câmara airbility, sem costura, microfibra, miolo removível e lubrificado. | SPALDING | 167,00 |
03 | 10 unid | Bola futebol de campo oficial, circunferência de 68 a 70 cm, peso 410 a 450g, em PU (poliuretano), sem costura, com 8 gomos, termotec, miolo removível e lubrificado. | PENALTY | 122,90 |
04 | 10 unid | Bola futebol sete/society, circunferência de 68 a 69 cm, peso 425 a 445g, câmara airbility, costurada, microfibra, miolo removível e lubrificado. | PENALTY | 158,00 |
05 | 30 unid | Bola voleibol adulto, circunferência de 65 a 67 cm, peso 260 a 280g, câmara airbility, sem costura, microfibra, miolo removível e lubrificado. | MIKASA | 179,00 |
07 | 05 unid | Rede de futebol de campo, fio seda, nº 06. | NEDEL | 480,00 |
08 | 30 unid | Bola futsal adulto, circunferência de 61 a 64 cm, peso 410 a 440g, câmara airbility, sem costura, PU ultra 100%, miolo removível e lubrificado. | PENALTY | 169,80 |
09 | 10 unid | Calibrador, estilo caneta. | POKER | 22,40 |
10 | 30 unid | Bola futebol de campo oficial, tamanho infantil, circunferência de 64 a 66 cm, peso 360 a 390g, câmara airbility, costurada, com 32 gomos, miolo removível e lubrificado. | PENALTY | 75,90 |
11 | 770 pares | Caneleira de proteção, em polipropileno e EVA, sem tornozeleira, tamanho único. | SPORT | 10,70 |
CLÁUSULA TERCEIRA – PRAZOS CONTRATUAIS: O prazo global para fornecimento de todo o objeto será de 12 meses a contar da assinatura desta ata.
CLÁUSULA QUARTA - PAGAMENTOS CONTRATUAIS O pagamento somente será efetuado depois de satisfeitas todas as condições de entrega previstas no edital.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: O prazo para pagamento será de 20 (vinte) dias, contados a partir da data do recebimento dos produtos, atestado pelas unidades contratantes e mediante apresentação das notas fiscais ou notas fiscais/faturas à contratante, sendo condicionado ao pagamento o seguinte:
2. O pagamento será feito através de depósito bancário na conta corrente da contratada, que deverá indicar a instituição bancária, agência, localidade, conta corrente, para que seja feito o crédito correspondente. Estas informações devem constar da nota fiscal ou nota fiscal fatura.
3. Comprovação de manutenção das condições iniciais de contratação quanto à situação de regularidade da empresa mediante consulta prévia ao Cadastro de Fornecedor do Município de Santo Ângelo quando essa for exigida.
4. Nos pagamentos efetuados pela Administração, poderão ser efetuadas retenções relativas a tributos de competência municipal ou os que o mesmo está como responsável pela legislação vigente.
5. O pagamento, advindo de alterações contratuais conforme faculta o art. 65 da Lei 8.666/93, será efetuado nos moldes ali definidos.
6. Nenhum pagamento será efetuado à Contratada enquanto pendente de liquidação qualquer obrigação que lhe for imposta, em virtude de penalidades ou inadimplemento, sem que isso gere direito ao pleito de atualização.
7. Por atrasos nos pagamentos, a contratada terá direito a atualização monetária dos valores devidos, que serão calculados desde o dia do efetivo pagamento.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Os pagamentos dos produtos advindos dos acréscimos previstos no artigo 65 da Lei nº. 8.666/93 serão efetuados nas mesmas condições contratuais e valores apresentados na proposta.
CLÁUSULA QUINTA – DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: As despesas a serem realizadas com a aquisição dos produtos, decorrentes da execução deste contrato, correrão à conta dos recursos previstos no orçamento do Município.
CLÁUSULA SEXTA - A inexecução total ou parcial das obrigações assumidas sujeitará a (s) empresa (s) contratada (s) às sanções previstas no capítulo IV da Lei n.º 8.666/93, garantida a prévia defesa, ficando estipuladas as penalidades a seguir citadas:
a) Pelo atraso injustificado na entrega dos produtos, além dos prazos estipulados pela CONTRATANTE, será aplicada multa na razão de 0,5% (meio por cento) por dia de atraso, até 15 (dez) dias consecutivos, após o qual será considerada inexecução contratual;
b) Pela execução do contrato com irregularidades passíveis de correção durante a execução e sem prejuízo do resultado: advertência;
c) No caso de inexecução parcial do contrato ou execução em desacordo com o solicitado, será aplicada multa de 8% (oito por cento), cumulada com a pena de suspensão do direito de licitar e o impedimento de contratar com a Administração pelo prazo de 02 (dois) anos.
d) No caso de inexecução total do contrato será aplicada multa de 10% (dez por cento) cumulada com a pena de suspensão do direito de licitar e o impedimento de contratar com a Administração pelo prazo de 02 anos.
e) Se causar prejuízo material resultante diretamente da execução contratual: declaração de inidoneidade cumulada com a suspensão do direito de licitar e contratar com a Administração Pública pelo prazo de até 05 anos e multa de 10% sobre o valor atualizado do contrato.
Parágrafo Único – As multas serão calculadas sobre o montante não adimplido do contrato e serão descontadas por ocasião do pagamento efetuado pela Contratante, podendo ainda, ser cobradas judicialmente.
CLÁUSULA SÉTIMA: DA ENTREGA DOS PRODUTOS - As entregas deverão ser efetuadas de acordo com o cronograma estipulado pelas secretarias requisitantes, num prazo máximo de 05 dias úteis, contados da emissão da ordem de compra e encaminhamento da mesma via fax à empresa vencedora. No caso de impossibilidade de entrega, a empresa deverá contatar o setor com no mínimo 48 horas de antecedência, para que este possa tomar as providências necessárias.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Caso haja reprovação de produtos já recebidos, o contratado deverá substituí-los em 48 (quarenta e oito) horas, às suas expensas.
PARÁGRAFO SEGUNDO - No caso de não haver reposição dos itens reprovados, citados no parágrafo anterior, caberá a CONTRATADA a devolução dos valores recebidos do CONTRATANTE, acrescidos de juros calculados a base de 10% (dez por cento) ao mês, referente ao pagamento dos lotes reprovados, no prazo
máximo de 07 (sete) dias úteis contados a partir da data em que expirou o prazo de reposição, independentemente das sanções previstas neste contrato e no edital.
CLÁUSULA OITAVA – RESCISÃO CONTRATUAL: O presente Contrato poderá ser rescindido na forma e na ocorrência de qualquer das hipóteses dos Artigos 77 a 80 da Lei nº. 8.666/93.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Ocorrendo rescisão administrativa do presente Contrato às partes, serão assegurados os direitos previstos no Artigo 79 § 2º da Lei nº. 8.666/93.
PARÁGRAFO SEGUNDO - A falta de cumprimento de qualquer cláusula ou simples condição do contrato acarretará a sua rescisão a critério do CONTRATANTE mediante simples aviso. Contudo o CONTRATANTE rescindirá o contrato automática e independentemente de aviso ou notificação judicial ou extrajudicial, nos seguintes casos:
a) concordata, falência ou instalação de insolvência civil da CONTRATADA;
b) atraso decorrente de defasagem da entrega do objeto em relação ao cronograma em vigor, verificada em qualquer etapa da programação, superior a 50% (cinqüenta por cento) do prazo global; e/ou;
c) dissolução de Sociedade.
CLÁUSULA NONA – RESPONSABILIDADES DA CONTRATADA: Compete à CONTRATADA, por
sua conta e exclusiva responsabilidade:
a) observar rigorosamente as normas técnicas em vigor, as especificações e demais documentos fornecidos pelo
CONTRATANTE e as cláusulas deste Contrato;
b) responsabilizar-se por todas as despesas decorrentes da produção, fornecimento e entrega do (s) objeto deste contrato, inclusive frete, embalagens, seguro e eventuais perdas e danos;
c) manter, durante a execução do Contrato, em compatibilidade com as obrigações por ele assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação;
d) cumprir os encargos definidos neste Edital 24/2016.
CLÁUSULA DÉCIMA - DAS ALTERAÇÕES CONTRATUAIS - Este instrumento poderá ser alterado em conformidade com o disposto no artigo 65 da Lei nº. 8.666/93, mediante Termo Aditivo.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – VALIDADE CONTRATUAL: O presente instrumento vigorará pelo prazo de 12 meses, de acordo com o art. 15, §3°, III, da Lei nº. 8.666/93.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – CASOS OMISSOS: Fica estabelecido que, caso venha ocorrer algum fato não previsto neste instrumento, os chamados casos omissos, estes deverão ser resolvidos entre as partes, respeitados o objeto deste instrumento, a legislação e demais normas reguladoras da matéria, em Permanente a Lei nº. 8.666/93, aplicando-lhe quando for o caso, supletivamente, os princípios da teoria geral dos contratos e as disposições do direito privado.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DO FORO: Fica eleito o foro de Santo Ângelo, para dirimir as questões oriundas da execução deste instrumento, renunciando as partes a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
E assim por estarem de acordo, ajustadas e contratadas, depois de lido e achado conforme, as partes, firmam o presente Contrato, em 02 (duas) vias de igual teor e forma, para um só efeito.
Santo Ângelo, 10 de maio de 2016.
XXXX XXXXXX XXXXXX XXXXXXXX XXXXXX XXXXXX
Prefeito – Contratante. Rep. Legal – Contratada.