C3 REGISTRADORA
C3 REGISTRADORA
CONDIÇÕES ESPECÍFICAS SERVIÇO CESSÃO DE CRÉDITO
CLÁUSULA PRIMEIRA – DEFINIÇÕES
1.1. Para os efeitos destas Condições Específicas e demais documentos que regem o Serviço Cessão de Crédito, as expressões abaixo discriminadas terão, no singular e plural, o significado que segue:
ACEITAÇÃO significa o processo de verificação dos procedimentos necessários para a Liquidação, que se realiza após a conciliação do Duplo Comando;
AGENTES VALIDADORES significa as entidades não Participantes da C3 Registradora que, por meio de acordos operacionais, contratos ou outros instrumentos celebrados com a CIP (“NUCLEA especificamente para este fim, fornecem informações para a Validação e a Monitoração de Garantias e/ou para a Verificação de Créditos, na forma prevista nestas Condições Específicas, nos Manuais Específicos e/ou em Comunicados;
BLOQUEIO significa a impossibilidade, em decorrência de negócio jurídico realizado fora do ambiente da C3 Registradora, de novos Lançamentos em relação a um determinado Crédito de um Participante Beneficiador, até que haja o Desbloqueio;
CESSÃO significa o negócio jurídico pelo qual um Participante (cedente) transfere a outro Participante (cessionário) Créditos de que é titular;
CONDIÇÕES ESPECÍFICAS significa o presente documento, por meio do qual são definidas as regras, obrigações e responsabilidades específicas do Serviço Cessão de Crédito;
Interna
CONTA RESERVAS BANCÁRIAS ou CONTA DE LIQUIDAÇÃO significa contas que registram, por titular, as disponibilidades mantidas no BACEN, em moeda nacional, pelos bancos comerciais, bancos múltiplos, caixas econômicas, bancos de investimento, bancos de câmbio e bancos de desenvolvimento ou outras instituições autorizadas pelo BACEN;
CONTA DE LIQUIDAÇÃO DA NUCLEA significa a conta, exclusivamente para este Serviço da C3 Registradora, mantida pela NUCLEA no Sistema de Transferência de Reservas – STR do BACEN, na qual serão transitados os montantes financeiros para Liquidação Financeira Interbancária das Cessões neste Serviço da C3 Registradora;
CRÉDITO ou CONTRATO significa os créditos oriundos de operações de empréstimo lançados na C3 Registradora pelos Participantes, conforme previsto nestas Condições específicas, nos Manuais Específicos do Serviço e nos Comunicados publicados pela NUCLEA. Podem compreender todo o crédito ou apenas uma ou mais parcelas;
DESBLOQUEIO significa o Lançamento realizado pelo Participante Beneficiário, que possibilita novos Lançamentos em relação ao Crédito Bloqueado;
DEVOLUÇÃO DO REGISTRO DE TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE DO CRÉDITO
significa o Lançamento, realizado na forma prevista no Regulamento, nestas Condições específicas, nos Manuais Específicos do Serviço, no qual o Participante Beneficiário, sob sua conta e responsabilidade, solicita a devolução do Registro de transferência de titularidade do Crédito em sua posição ao Participante Beneficiador que originalmente o Bloqueou;
DUPLO COMANDO significa o Lançamento, conforme previsto nestas Condições Específicas e nos Manuais Específicos deste Serviço, realizado pelos Participantes envolvidos na operação, representando sua integral e inequívoca aceitação das respectivas condições;
EVENTO significa ocorrência ou obrigação relacionada a um Ativo Financeiro no âmbito do Sistema C3;;
FGC significa o Fundo Garantidor de Créditos, entidade privada, inscrita no CNPJ sob o nº 00.954.288/0001-33, constituída sob a forma de associação sem fins lucrativos, destinada a administrar mecanismos de proteção a titulares de créditos contra instituições financeiras nos termos das normas do Conselho Monetário Nacional e do BACEN;
Interna
GESTÃO significa o direito do Participante de realizar as funções de Aditamento e Exclusão em relação a um Crédito. A Gestão é direito exclusivo do Participante originador do Crédito até que eventualmente seja transferida por ele a outro Participante;
INSTITUIÇÃO ADMINISTRADORA significa a instituição que tem poderes para praticar todos os atos necessários à administração de um fundo de investimento e para exercer os direitos inerentes aos direitos creditórios que integrem a carteira do fundo, conforme a Instrução CVM nº 356, de 17 de dezembro de 2001. No âmbito deste Serviço é, sem restrições, corresponsável solidário pelo pagamento dos valores, inclusive tarifas e encargos, devidos pelos Participantes / Fundos de investimentos sob sua administração. Esta responsabilidade não será extinta ou de qualquer forma afetada/limitada pela eventual liquidação e/ou encerramento, por qualquer hipótese, das atividades dos Participantes acima, perdurando até o integral cumprimento das obrigações assumidas pelos Participantes no âmbito deste Serviço;
LANÇAMENTO significa inclusão e/ou alteração de dados e/ou Eventos pelo Participante;
LIQUIDAÇÃO significa o processo, na forma prevista nestas Condições Específicas e nos Manuais Específicos deste Serviço, de extinção das obrigações da Cessão de Crédito assumidas pelos Participantes envolvidos;
LIQUIDAÇÃO FINANCEIRA INTERBANCÁRIA significa a modalidade de liquidação financeira na qual o Participante Liquidante do cessionário é diferente do Participante Liquidante do cedente. Nesta modalidade, o montante financeiro da Cessão deve ser depositado pelo Participante Liquidante do devedor na Conta de Liquidação da NUCLEA, para que esta efetue a transferência para a Conta Reservas Bancárias ou Conta de Liquidação do Participante Liquidante do credor;
LIQUIDAÇÃO FINANCEIRA INTRABANCÁRIA significa a modalidade de liquidação financeira na qual o Participante Liquidante do cessionário e do cedente é o mesmo. Nesta modalidade, a liquidação é considerada realizada quando da confirmação do Participante Liquidante, não necessitando transitar o montante financeiro da Cessão pela Conta de Liquidação da NUCLEA;
MONITORAÇÃO significa o serviço de acompanhamento, junto ao Agente Validador, se as informações de uma determinada Validação sofreram algum tipo de movimentação relevante ao Crédito Registrado na C3 Registradora, na forma prevista nos Manuais Específicos;
Interna
NUCLEA significa a CIP S.A., pessoa jurídica de direito privado, com sede na Capital do Estado de São Paulo, na Xxxxxxx Xxxxxxxxxx Xxxxx Xxxx, 0000, Xxxxx Xxxxx, 0x xxxxx, Xxxxxx Xxxxxxxxxx, XXX 00000-000, inscrita no CNPJ sob o nº 44.393.564/0001-07;
OPERAÇÕES significa, conforme o caso, a inclusão de dados das movimentações realizadas pelos Participantes ou os atos, procedimentos e atividades operacionais de processamento, consolidação, manutenção e controle estritamente eletrônico;
PARTICIPANTE significa o interessado que tenha celebrado o Termo de Adesão do Serviço Cessão de Crédito;
PARTICIPANTE ADMINISTRADO significa o Participante que, sob sua conta e risco, contrata um Participante Principal para efetuar os Lançamentos neste Serviço;
PARTICIPANTE BENEFICIÁRIO significa o Participante que, além das outras características, responsabilidades e obrigações dos demais Participantes neste Serviço, será beneficiário de Bloqueios e contará com funcionalidades específicas na C3 Registradora, tendo a prerrogativa de, sob sua responsabilidade, efetuar Lançamentos sobre Créditos do Participante Beneficiador;
PARTICIPANTE BENEFICIADOR significa o Participante que, além das outras características, responsabilidades e obrigações dos demais Participantes neste Serviço, terá Créditos que serão objeto de Bloqueio;
PARTICIPANTE GESTOR significa o responsável pela Gestão de um Crédito, atuando na cadeia ativa de todas as parcelas ativas e terá, em nome do Participante originador do Crédito, o direito de realizar Lançamentos específicos;
PARTICIPANTE INCORPORADO ou PARTICIPANTE SUCEDIDO significa o Participante que sofreu incorporação, cisão, fusão ou outra modalidade de sucessão legal. Passa a ter status de “inativo” neste Serviço. Não realiza mais operações nem recebe varreduras. Seus direitos e deveres neste Serviço são integralmente sucedidos pelo Participante Sucessor;
PARTICIPANTE INCORPORADOR ou PARTICIPANTE SUCESSOR significa o Participante ao qual são transferidos os direitos e deveres neste Serviço do respectivo Participante Sucedido em decorrência de incorporação, cisão, fusão ou outra modalidade de sucessão legal;
Interna
PARTICIPANTE LIQUIDANTE significa o Participante titular de Conta Reservas Bancárias ou Conta de Liquidação no BACEN, contratado pelo Participante que não for titular de Conta Reservas Bancárias ou Conta de Liquidação no BACEN, sob sua conta e risco, para representá-lo na Liquidação realizada neste Serviço, podendo prestar este serviço para um ou mais Participante(s);
PARTICIPANTE PRINCIPAL significa o Participante que tem a prerrogativa de, além de realizar seus próprios Lançamentos, prestar este serviço para um ou mais Participante(s) Administrado(s);
REGISTRO significa a manutenção de registro estritamente eletrônico do Crédito e seus Eventos na C3 Registradora;
REGISTRO DA TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE CONDICIONADO AO PAGAMENTO
AO CEDENTE DOS VALORES ACORDADOS significa modalidade de Evento em que se realiza o Registro de transferência de titularidade do objeto transacionado mediante a correspondente liquidação financeira;
REGISTRO DA TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE DE CRÉDITOS OBJETO DO BLOQUEIO
significa o Lançamento no qual o Participante Beneficiário, sob sua conta e responsabilidade, solicita o Registro de transferência de titularidade de Créditos Bloqueados, a seu favor, da posição do Participante Beneficiador;
RESERVA significa o evento no qual cedente e cessionário pactuam a marcação dos Créditos para que o cessionário possa efetuar as análises necessárias antes da efetivação da Cessão;
SERVIÇO significa o Serviço Cessão de Crédito, por meio do qual haverá o Registro de Crédito e o Lançamento de seus Eventos, bem como a Liquidação das Cessões realizadas, não caracterizado como um ambiente de negociação;
VALIDAÇÃO significa o serviço que verifica se as informações de um Crédito Registrado na C3 Registradora correspondem àquelas constantes nos cadastros do Agente Validador responsável por este controle, na forma prevista nos Manuais Específicos; e
VERIFICAÇÃO ou MECANISMOS DE VERIFICAÇÃO significa o processo que verifica se determinadas informações de um Crédito Registrado na C3 Registradora correspondem àquelas constantes de fontes externas, na forma prevista nos Manuais Específicos.
CLÁUSULA SEGUNDA – OBJETO
Interna
2.1. O presente instrumento tem por objeto descrever as obrigações, responsabilidades e regras específicas do Serviço Cessão de Crédito que, cumulativamente com o disposto no Regulamento Geral e Manuais Gerais, devem ser observadas pelos Participantes.
CLÁUSULA TERCEIRA – ELEGIBILIDADE
3.1. Poderão ingressar como Participantes deste Serviço, mediante a celebração do Termo de Adesão, os bancos, FGC, caixas econômicas e outras instituições ou entidades, financeiras ou não financeiras e/ou sociedades, autorizadas a operar pelo órgão regulador, que realizem ou que venham a realizar Lançamentos.
CLÁUSULA QUARTA – OPERAÇÃO E CICLO DE FUNCIONAMENTO
4.1. Este Serviço deverá estar em operação todos os Dias Úteis e disponível a todos os Participantes que estejam aptos a utilizá-lo.
4.2. Cada Participante, cuja condição relativa a este Serviço não seja a de inativo, deverá estar preparado para receber e enviar dados, nos termos dos Manuais Específicos, em todos os Dias Úteis.
4.3. O ciclo de funcionamento deste Serviço observará os horários e detalhamento previstos em tabela que será previamente divulgada aos Participantes por meio de Comunicado.
4.3.1. Os arquivos enviados pelos Participantes fora da grade serão recusados pela C3 Registradora.
4.3.2. A pedido dos Participantes, em casos excepcionais, relacionados à carga de dados, poderá haver a operação em horários e dias adicionais, desde que haja disponibilidade da NUCLEA.
4.3.3. Um ciclo, por autorização expressa do BACEN, poderá ser prolongado por mais de um Dia Útil, caso em que todos os arquivos deverão conter a mesma data e valor do momento de abertura do referido ciclo.
CLÁUSULA QUINTA – PARTICIPANTES ESPECÍFICOS DESTE SERVIÇO
Participantes Administrados e Principais
Interna
5.1. O Participante Administrado é aquele que não atende aos requisitos técnicos necessários para realizar seus próprios Lançamentos e deverá, por sua conta e risco, contratar um Participante Principal, informando tal contração e eventuais alterações à NUCLEA, o que não o exime do cumprimento das obrigações e das responsabilidades previstas nestas Condições Específicas, nos Manuais Específicos e no Termo de Adesão deste Serviço.
5.2. O Participante Principal é aquele que tem a prerrogativa de, além de realizar seus próprios Lançamentos, prestar este serviço para um ou mais Participante(s) Administrado(s), por sua conta e risco.
Participantes Beneficiador e Beneficiário
5.3. O Participante Beneficiador é aquele que realiza Bloqueio(s) a favor do FGC ou outro Participante Beneficiário em decorrência de operação ocorrida externamente ao ambiente deste Serviço, podendo efetuar Lançamentos na C3 Registradora que manifestarão inequivocamente sua ciência e aceitação ao Bloqueio, tendo como pressuposto a inequívoca outorga ao Participante Beneficiário de todos os poderes necessários à aceitação do Bloqueio, ao Desbloqueio e aos Lançamentos decorrentes do eventual inadimplemento da relação existente entre Participante Beneficiador e Participante Beneficiário.
5.4. O Participante Beneficiário é o FGC ou outro Participante que, em decorrência de operação ocorrida externamente ao ambiente deste Serviço, será beneficiário de Bloqueios que impossibilitarão novos Lançamentos, sendo também responsável por eventuais Lançamentos decorrentes do eventual inadimplemento da relação existente entre Participante Beneficiador e Participante Beneficiário.
5.5. Caberá exclusivamente ao Participante Beneficiário o Desbloqueio e os Lançamentos decorrentes do eventual inadimplemento da relação existente entre Participante Beneficiador e Participante Beneficiário.
5.5.1. Além de outras hipóteses e condições previstas nos Manuais Específicos e/ou em Comunicados, não poderão ser Bloqueados Créditos que sejam objeto de Reserva.
Participantes Liquidantes
5.6. O Participante que não for titular de Conta Reservas Bancárias ou Conta de Liquidação no BACEN deverá, sob sua conta e risco, contratar um ou mais Participante(s) Liquidante(s) para representá-lo na Liquidação realizada na C3 Registradora, informando tal contração e eventuais alterações à NUCLEA, o que não o exime do cumprimento das obrigações e das responsabilidades previstas nestas Condições Específicas, nos Manuais Específicos e no Termo de Adesão deste Serviço.
Interna
5.6.1. O Participante que for titular de Conta Reservas Bancárias ou Conta de Liquidação no BACEN deve obrigatoriamente realizar sua própria liquidação na C3 Registradora, não podendo contratar um Participante Liquidante para este fim.
Sucessão
5.7. A NUCLEA procederá com o processo de sucessão de Participantes neste Serviço assim que formalmente notificada pelo BACEN da ocorrência de uma hipótese de sucessão legal (por exemplo: incorporação, cisão ou fusão).
5.8. Em caso de incorporação, cisão, fusão ou outra modalidade de sucessão legal parcial, será de integral responsabilidade dos Participantes envolvidos na operação a alocação de cada parte dos Créditos Registrados na C3 Registradora.
CLÁUSULA SEXTA – CONCILIAÇÃO, FISCALIZAÇÃO E DETECÇÃO E REPORTE OPERAÇÕES FORA DO PADRÃO DE MERCADO
6.1. Para garantir a rastreabilidade das informações relativas aos Registros efetuados, os Créditos Registrados recebem um número único de identificação.
6.1.1. Cada Lançamento efetuado está ligado ao(s) Participante(s) que o realizou(aram) (sendo o(s) Participante(s) identificado(s) pelo ISPB ou raiz do CNPJ), bem como ao(s) respectivo(s) Crédito(s).
Conciliação
6.2. Para a realização da Conciliação dos Registros da C3 Registradora com os livros dos Participantes, serão disponibilizadas pela C3 Registradora, mensalmente, as informações detalhadas nos Manuais Específicos, conforme procedimento lá indicado.
6.3. Os Participantes validarão as informações recebidas da C3 Registradora com os seus livros, e deverão confirmar a conciliação até o prazo estabelecido nos Manuais Específicos, conforme procedimento lá indicado.
Fiscalização
6.4. A NUCLEA fiscalizará indiretamente os atos praticados pelos Participantes em seus sistemas, inclusive o registro de informações, com vistas a zelar pela sua plena aderência às regras estabelecidas nestas Condições Específicas e nos Manuais Específicos deste Serviço.
Interna
Com o fim de assegurar o permanente atendimento dos pressupostos de sua admissão e a plena aderência das condutas adotadas pelos Participantes às normas aplicáveis às atribuições a eles cometidas segundo a natureza de suas atividades perante a C3
Registradora, esta realizará o monitoramento, a supervisão e a fiscalização dos atos e procedimentos de responsabilidade dos Participantes.
A fiscalização dos atos praticados pelos Participantes é realizada pela C3 Registradora mediante:
i) a definição e aplicação de parâmetros e critérios de comportamento para cada operação e a adoção de procedimentos e mecanismos eletrônicos de verificação de conformidade;
ii) a análise dos eventuais apontamentos constantes de relatórios produzidos pelo monitoramento e supervisão contínua das operações;
6.4.1. Ao aderir ao Serviço, o Participante concede à C3 Registradora plenos poderes para fiscalizar indiretamente todos os atos por ele praticados no sistema, inclusive para:
a) Solicitar documentos, comprovantes e informações (ainda que sigilosos); e
b) Fiscalizar indiretamente atos praticados pelos Participantes relacionados aos Eventos e às Operações registrados no sistema da C3 Registradora.
Detecção e Reporte das Operações Fora de Padrão
6.5. A detecção das operações fora de padrão de mercado neste Serviço será realizada por filtros de regras, exemplificamos abaixo, e filtros estatísticos.
Filtros de regras:
Leis, normas e regulamentos; Normas de entes consignantes; Parâmetros de mercado.
6.6. Os Créditos, Operações ou Eventos que se encontrarem em desacordo com esses parâmetros serão analisados pela NUCLEA, que poderá buscar informações complementares junto aos Participantes envolvidos.
6.7. As regras e filtros estatísticos serão atualizados periodicamente conforme aderência aos filtros destacados no item 6.5.
6.8. Além de uma avaliação das variáveis e elenco de conglomerados homogêneos, será realizada periodicamente uma validação de novos campos e regras a serem observados ou incluídos.
Interna
6.9. As operações apontadas pela NUCLEA nesta situação serão reportadas inicialmente para o Participante para os devidos esclarecimentos, informações adicionais ou correção dos Registros na C3 Registradora pelo Participante. A
comunicação será direcionada ao contato operacional do Participante, conforme seus cadastros na C3 Registradora.
6.10. Nos casos em que as informações adicionais não forem fornecidas, não forem suficientes ou que os registros não forem corrigidos, a requisição será direcionada a mais dois contatos previamente cadastrados pelo Participante (escala de acionamento). Após o esgotamento da escala de acionamento, as operações serão reportadas ao BACEN.
CLÁUSULA SÉTIMA – EXCLUSÃO E SUSPENSÃO DE PARTICIPANTES
7.1. Serão excluídos deste Serviço os Participantes que incorrerem na pena de exclusão prevista no Regulamento Geral, nestas Condições Específicas e/ou nos Manuais Específicos, sem prejuízo da aplicação das disposições constantes do Estatuto Social da NUCLEA.
7.2.Serão suspensos deste Serviço os Participantes que se encontrarem em situação de intervenção, liquidação extrajudicial, deferimento de recuperação judicial ou extrajudicial ou decretação de falência.
7.2.1. A suspensão dos Participantes nas hipóteses do item acima poderá ser revogada mediante prévia e expressa solicitação, no que for aplicável, do Interventor ou Administrador nomeado para administrar o Participante. 7.3. À exclusivo critério da NUCLEA, poderão ser suspensos deste Serviço os Participantes que estiverem em situação de inadimplência, de valores devidos à NUCLEA, por período igual ou superior a 60 (sessenta) dias do vencimento.
7.4. A NUCLEA deverá atribuir condição de mensagem rejeitada a todo arquivo de operação ou mensagem pagamento em fila de regularização que tenha sido por ele remetido ou a ele destinado, incluindo os seus Participantes Administrados, quando o Participante suspenso/excluído atuar também como Participante Principal.
7. 5. Além dos demais requisitos previstos, a saída voluntária dos Participantes que figurarem como Participantes Principais, só terá efeito caso não haja pendências de Lançamentos no âmbito da C3 Registradora.
CLÁUSULA OITAVA – OBRIGAÇÕES E RESPONSABILIDADES DO PARTICIPANTE
Interna
8.1. São obrigações do Participante no âmbito do Serviço:
a) indicar as pessoas físicas, que exerçam cargo de diretor estatutário do Participante ou, na sua falta, posição equivalente, diretamente responsáveis pelas informações Lançadas e pelo cumprimento das obrigações do Participante no âmbito deste Serviço;
b) enviar, nos termos dos Manuais Específicos deste Serviço, as informações dos Eventos para o devido processamento na C3 Registradora;
c) assumir, de forma irrevogável e irretratável, responsabilidade, civil e criminal, perante a NUCLEA e terceiros por eventuais inconsistências entre os Lançamentos na C3 Registradora e as informações advindas dos Agentes Validadores relacionadas à Validação e à Monitoração;
d) não sendo titular de Conta de Reservas Bancárias ou Conta de Liquidação no BACEN, contratar, por sua conta e risco, Participante Liquidante para viabilizar a Liquidação no âmbito da C3 Registradora;
e) verificar a conformidade do Crédito e respectivos títulos representativos com o previsto nas leis e normas aplicáveis, bem como constatar e se responsabilizar por sua existência, autenticidade, titularidade e validade, assim como das garantias, se existentes, a ele vinculadas;
f) obter e guardar o instrumento físico e demais documentos representativos do Crédito e necessários à operação;
g) por sua conta e risco, formalizar, se necessário, externamente ao ambiente da C3 Registradora, e em conjunto com o outro Participante envolvido na operação, todos os atos do negócio jurídico efetuado, não cabendo à NUCLEA qualquer ingerência sobre tal situação e sobre a efetiva tradição dos títulos emitidos na forma cartular;
h) por sua conta e risco, formalizar, em conjunto com o(s) outro(s) Participante(s) envolvido(s), os atos, inclusive eventuais atos externos ao ambiente da C3 Registradora, do negócio jurídico efetuado que importem na alteração da transferência da propriedade fiduciária ou de qualquer garantia que recaia sobre os Créditos, não cabendo à NUCLEA qualquer ingerência sobre tal situação e sobre a efetiva tradição;
Interna
i) para as operações entre Participantes, que resultem em Bloqueios ou a transferência da titularidade do Crédito objeto do Bloqueio ao Participante Beneficiário, formalizar em conjunto com o(s) outro(s) Participante(s) envolvido(s) na operação todos os atos necessários ao negócio jurídico, inclusive eventuais atos externos ao ambiente
da C3 Registradora, que autorizem os Lançamentos pelo Participante Beneficiário e Participante Beneficiador;
j) lançar imediatamente qualquer alteração nas condições e/ou informações do Crédito, nos termos dos Manuais Específicos;
k) na qualidade de cedente, efetuar a cobrança e o repasse, fora do âmbito da C3 Registradora, dos pagamentos de principal e de acessórios relativos ao direito creditório cedido no âmbito da C3 Registradora, salvo se, ao formalizar o negócio jurídico com o Participante cessionário, tenha transferido tal responsabilidade a este Participante;
l) imediatamente substituir, sob sua conta e risco, o Participante Principal e/ou Participante Liquidante contratado caso este(s) venha(m) a ser suspenso(s) ou deixe(m), por qualquer motivo, de participar da C3 Registradora; e
m) seguir os procedimentos estabelecidos pela C3 Registradora para conciliação mensal de informações, nos termos da Circular nº 3.743/15 do BACEN, independentemente do acesso da C3 Registradora às informações do SCR.
8.2. A eventual contratação, pelo Participante, de Participante Principal e/ou Participante Liquidante será realizada sob sua exclusiva conta e risco, sendo considerados válidos todos os atos praticados pelo Participante Principal e/ou Participante Liquidante em nome do Participante no âmbito da C3 Registradora.
CLÁUSULA NONA – OBRIGAÇÕES E RESPONSABILIDADES DA NUCLEA
9.1. São obrigações da NUCLEA no âmbito do Serviço:
a) colocar à disposição dos Participantes consulta sobre os Créditos, seja na qualidade de cedentes ou de cessionários, em conformidade com o disposto nos Manuais Específicos; e
b) realizar a transferência no âmbito da C3 Registradora de titularidade do Crédito objeto de Cessão após a Liquidação.
Interna
9.2. A NUCLEA é tão somente responsável por operar e gerir o Serviço nas condições previstas nestas Condições Específicas, nos Manuais Específicos e no Termo de Adesão, respondendo pelos eventuais erros ocorridos, por sua culpa e/ou dolo e desde que devidamente comprovados, na prestação de tais serviços, de modo que não pode, em nenhuma hipótese, ser responsabilizada:
a) pelo Bloqueio, Xxxxxxxxxxx e o negócio jurídico que deu origem a eles, bem como quaisquer alterações ou modificações relacionadas ao Crédito;
b) por erro material de lançamento, inconsistências, incorreções, prejuízos, atrasos e/ou fraude na constituição, lançamento, validação ou monitoração dos atos praticados pelos Participantes e do negócio jurídico que deu origem a eles, bem como por inveracidade e/ou inexatidão das informações enviadas, no âmbito da C3 Registradora, pelos Participantes;
c) por eventuais erros, falhas e/ou atrasos do Participante Principal e/ou Participante Liquidante, Agente Validador ou Participante Beneficiário no envio à C3 Registradora de informações relacionadas à Validação e à Monitoração, bem como por quaisquer consequências e/ou prejuízos decorrentes de tais situações bem como pelo descumprimento, total e/ou parcial, do Participante Principal e/ou Participante Liquidante, Agente Validador ou Participante Beneficiário de quaisquer obrigações de sua responsabilidade, bem como por quaisquer consequências e/ou prejuízos decorrentes de tal descumprimento; e
d) pela guarda física dos títulos e demais documentos representativos do Crédito que venha a gerar qualquer outro negócio jurídico que formalize e/ou autorize qualquer Lançamento de que natureza for.
CLÁUSULA DÉCIMA – REGISTRO, CESSÃO E TROCA DE GESTÃO
Registro
10.1. São objeto de Registro na C3 Registradora as operações de Crédito e as Cessões destas operações.
10.2. O Participante deve efetuar o Registro dos dados dos Créditos de acordo com o detalhamento previsto nos Manuais Específicos.
Interna
10.3. Os Créditos relacionados a crédito consignado do ente INSS e os relacionados a financiamento de veículos serão submetidos à Validação de dados junto aos Agentes Validadores DATAPREV e SNG, respectivamente, e permanecerão inabilitados para Eventos até que a C3 Registradora receba confirmação dos dados pelos Agentes Validadores. Caso não haja Validação, os Contratos permanecerão inabilitados para Eventos na C3 Registradora até que o Participante originador efetue as correções e submeta os Créditos novamente à Validação.
10.4. Além da Validação e da Monitoração dos dados das garantias, as informações relacionadas às operações de crédito registradas serão submetidas ao processo de Detecção e Reporte das Operações Fora de Padrão e de Fiscalização, ambos detalhados nestas Condições Específicas.
Cessão
10.5. Após o Registro dos Créditos na C3 Registradora e Validação pelos Agentes Validadores, quando aplicável, o Participante Cedente poderá informar os Créditos que deseja ceder. A lista de Créditos será apresentada ao Participante Cessionário que assinalará aqueles que pretende adquirir. A C3 Registradora informa aos Participantes Cedente e Cessionário o conjunto resultante após a escolha do Cessionário. Ambos os Participantes devem então confirmar a operação de cessão por meio de Duplo Comando. Uma vez confirmada a Cessão, a C3 Registradora realiza o processo de Registro da Transferência de Titularidade Condicionado ao Pagamento ao Cedente dos Valores Acordados. Neste momento, a Cessão é Registrada como uma operação de cessão na C3 Registradora com um número único associado.
Troca de Gestão
10.6. O Participante Gestor será o responsável pela Gestão de um Crédito. Participa da cadeia ativa de todas as parcelas ativas e terá, em nome do Participante originador do Crédito, o direito de realizar Lançamentos específicos, na forma prevista nos Manuais Específicos.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – LANÇAMENTO DE EVENTOS E REGISTRO
11.1. A NUCLEA realizará, nos termos e condições delineados nestas Condições Específicas e nos Manuais Específicos, o Registro dos Créditos e dos Lançamentos dos Eventos informados pelos Participantes.
11.1.1. Na forma prevista nos Manuais Específicos, os Créditos serão objeto de Validação e Monitoração mediante o recebimento, pela C3 Registradora, de informações de Agentes Validadores, visando à qualidade dos Eventos informados pelos Participantes.
Interna
11.1.2. As informações relacionadas aos Eventos serão objeto de Conciliação, na forma, frequência e condições previstas nestas Condições Específicas e nos Manuais Específicos.
11.2. O Lançamento e o Registro compreenderão os Eventos previstos nos Manuais Específicos, os quais especificarão os dados relevantes para individualização dos Créditos e Cessões.
11.3. Na forma prevista nos Manuais Específicos, os Eventos que não dependerem do Duplo Comando serão considerados aceitos, válidos e confirmados na C3 Registradora com seu Lançamento pelo Participante.
11.4. Na forma prevista nos Manuais Específicos, os Eventos que dependerem do Duplo Comando serão considerados aceitos, válidos e confirmados na C3 Registradora após a conciliação do Duplo Comando dos Participantes envolvidos na operação.
11.5. Nos Eventos que dependem do Duplo Comando, caso uma das partes envolvidas não confirme o Evento, de acordo com o previsto nos Manuais Específicos, a NUCLEA não processará a operação, cabendo aos Participantes, se desejarem, realizar novamente o procedimento obedecendo aos termos dos Manuais Específicos.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – LIQUIDAÇÃO
12.1. Na forma prevista nos Manuais Específicos, a NUCLEA realizará a Liquidação das Cessões realizadas entre Participantes.
12.1.1. A Liquidação no âmbito da C3 Registradora está restrita ao Evento “confirmação de Cessão de Crédito” realizado na forma prevista nos Manuais Específicos.
12.2. O Registro de Transferência de Titularidade do Crédito ocorrerá eletronicamente no âmbito da C3 Registradora após o recebimento, pela NUCLEA, da mensagem de confirmação da Liquidação Financeira Intrabancária do Participante Liquidante ou Liquidação Financeira Interbancária do STR, não havendo tradição física dos respectivos títulos e/ou documentos, cuja realização se dará diretamente entre os Participantes envolvidos na operação, sob sua conta e risco.
Interna
12.3. Conforme previsto nos Manuais Específicos, a Liquidação se dará na modalidade Registro da Transferência de Titularidade Condicionado ao Pagamento ao Cedente dos Valores Acordados, com processamento que não se realizará em tempo real, sendo que a transferência da titularidade do Crédito no âmbito da C3 Registradora ao cessionário se dará apenas contra o pagamento ao cedente dos valores acordados, visando, assim, reduzir o risco de inadimplemento.
12.3.1. Em caso de inadimplemento das obrigações assumidas, o Registro da Transferência de Titularidade Condicionado ao Pagamento ao Cedente dos Valores Acordados na C3 Registradora não será realizado, independentemente de tal inadimplemento ter ocorrido por culpa e/ou dolo dos Participantes e/ou do Participante Liquidante e/ou do Participante Principal contratado, sendo que eventuais ônus e/ou encargos serão acordados e resolvidos fora do âmbito da C3 Registradora, diretamente entre as partes envolvidas e sem qualquer participação da NUCLEA.
12.3.2. A regra prevista no item acima será também aplicada na hipótese de ausência de confirmação da Cessão de Crédito pelo Participante Principal contratado pelo Participante Administrado, ainda que, por algum meio, externo à C3 Registradora, haja a comprovação da operação pelo Participante Administrado.
12.3.3. Os Manuais Específicos poderão tratar de outras situações que caracterizem inadimplência dos Participantes, do Participante Liquidante e/ou Participante Principal e, ainda, de outros procedimentos a serem adotados nessas hipóteses.
12.4. Na hipótese de ausência do Duplo Comando das partes envolvidas na operação, ou qualquer situação do artigo anterior, não será realizada a Liquidação na C3 Registradora, cabendo aos Participantes, se desejarem, realizar novamente o procedimento.
12.5. A Liquidação torna a operação de Cessão irrevogável e irretratável no âmbito da C3 Registradora.
12.6. Encerrada a grade horária de Liquidação de Cessão, o saldo da Conta de Liquidação da NUCLEA junto ao Banco Central do Brasil deverá sempre ser igual a zero.
12.7. A Liquidação não será realizada em tempo real e, quando estiver vinculada a um lote composto por uma quantidade excessiva de Créditos, assim definido nos Manuais Específicos, a NUCLEA garantirá a transferência da titularidade pelo tempo necessário ao término de seu processamento definitivo.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – INADIMPLEMENTO DO PARTICIPANTE BENEFICIADOR
Interna
13.1. O Lançamento do Bloqueio pelo Participante Beneficiador representará sua expressa e inequívoca manifestação de vontade, no âmbito da C3 Registradora e sem prejuízo de outras formalizações que sejam porventura necessárias, de que aceita e confere amplos poderes ao Participante Beneficiário para que, em caso de inadimplemento pelo Participante Beneficiador das obrigações assumidas, efetue, por
sua conta e responsabilidade, Lançamento alterando para si a titularidade, no âmbito da C3 Registradora, do Crédito objeto do Bloqueio.
13.2. O Participante Beneficiário responsabiliza-se integralmente perante a NUCLEA, o Participante Beneficiador, os demais Participantes e terceiros pelos Lançamentos que visem alterar para si a titularidade do Crédito objeto do Bloqueio e suas consequências jurídicas.
13.3. Será de total responsabilidade dos Participantes a formalização de quaisquer instrumentos necessários aos negócios jurídicos, os quais ocorrerão, sob conta e risco dos Participantes, obrigatoriamente em ambiente externo à C3 Registradora.
13.4. Não haverá liquidação na C3 Registradora da operação descrita nesta cláusula.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA –TARIFAS
14.1. A NUCLEA e/ou os Agentes Validadores cobrará(ão) dos Participantes, com a periodicidade e a forma que determinarem, tarifas e a contribuição anual pelos serviços prestados no âmbito da C3 Registradora.
14.1.1. Os valores e procedimentos para a cobrança das tarifas e da contribuição anual estão descritos no respectivo Comunicado e/ou no Termo de Adesão.
14.2. Os valores das tarifas cobradas no âmbito da C3 Registradora são definidos levando-se em consideração políticas internas de precificação da NUCLEA.
14.3. A contribuição anual é o pagamento mínimo exigido de cada Participante pela disponibilidade do serviço.
14.4. A falta ou o atraso no pagamento dos valores devidos à NUCLEA ensejará a aplicação ao Participante das penalidades previstas nestas Condições Específicas, nos Manuais Específicos, no Termo de Adesão e/ou nos Comunicados publicados pela NUCLEA.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – ÍNDICE DE DISPONIBILIDADE DO SERVIÇO
15.1. O índice de disponibilidade do Serviço é obtido pelo seguinte cálculo:
ID= (HF/HP) X 100
Considerando que:
Interna
ID: Índice de Disponibilidade;
HF: Número de horas de efetivo funcionamento do sistema, ao longo dos últimos doze meses, desconsideradas eventuais prorrogações do horário normal de funcionamento; HP: Número de horas em que o sistema deveria estar aberto para uso pelos participantes, ao longo dos últimos doze meses, segundo seu horário normal de funcionamento.
15.1.1. Considera-se como HP o intervalo entre o início da grade e o fim da grade do Serviço, conforme tabela de horários.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DECLARAÇÕES E GARANTIAS ANTICORRUPÇÃO
16.1. Os Participantes declaram neste ato que estão cientes, conhecem e entendem os termos das leis anticorrupção brasileiras, especialmente o previsto na Lei nº 12.846/13 ou de quaisquer outras aplicáveis sobre a execução/fornecimento de seus serviços/produtos, bem como garante que não possui qualquer relação com pessoas politicamente expostas, com lavagem de dinheiro ou faz qualquer financiamento ao terrorismo (“Regras Anticorrupção”), garantindo abster-se de qualquer atividade que constitua uma violação das disposições destas Regras Anticorrupção.
16.2. Os Participantes declaram que conduz suas atividades de forma ética e em conformidade com os preceitos legais aplicáveis. Na execução/fornecimento de seus serviços/produtos, tem ciência que nem os Participantes nem qualquer de seus representantes legais devem dar, oferecer, pagar, prometer pagar, ou autorizar o pagamento de, direta ou indiretamente, qualquer dinheiro ou qualquer coisa de valor, seja ainda em forma de doação, compensação, vantagens financeiras ou não financeiras ou benefícios de qualquer espécie que constituam prática ilegal ou de corrupção sob as Regras Anticorrupção, a qualquer autoridade governamental, consultores, representantes, parceiros, ou quaisquer terceiros, com a finalidade de influenciar qualquer ato ou decisão do agente ou do governo, ou para assegurar qualquer vantagem indevida, ou direcionar negócios para, qualquer pessoa, e que violem as Regras Anticorrupção ("Pagamento Proibido").
16.3. Os Participantes declaram ter ciência que qualquer atividade que viole as Regras Anticorrupção é proibida e que conhece as consequências possíveis de tal violação, isentando a NUCLEA de qualquer responsabilização a este respeito.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – DISPOSIÇÕES FINAIS
Interna
17.1. As alterações e os aditamentos a estas Condições Específicas e/ou aos Manuais Específicos e demais documentos que regem o Serviço serão informados aos Participantes por Comunicados emitidos pela NUCLEA, sendo a automática e irrestrita
aceitação de tais alterações/aditamentos obrigatória à manutenção de sua condição de Participante.
17.2. Este instrumento entra em vigor na data de sua divulgação, automaticamente substituindo eventual versão anterior.
São Paulo, 01 de março de 2023.
Interna