ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2009/2010
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2009/2010
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: SP004134/2010
DATA DE REGISTRO NO MTE: NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | 15/04/2010 MR048632/2009 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 46255.003647/2009-49 |
DATA DO PROTOCOLO: | 03/11/2009 |
SINDICATO DOS TRAB NAS IND DE ALM DE JUNDIAI, CNPJ n.
50.952.035/0001-07, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXXX XXXXXXXX XX XXXXXXXX;
E
XXXX XXX CAFES DO BRASIL LTDA, CNPJ n. 02.333.707/0049-90, neste ato
representado(a) por seu Xxxxxxxxxx, Xx(a). XXXXXXXX XXXXX e por seu Xxxxxxxxxx, Xx(a). XXXXXXXXX XXXXX XXXXXX;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 1º de setembro de 2009 a 31 de agosto de 2010 e a data-base da categoria em 1º de setembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES NAS EMPRESAS DE ALIMENTAÇÃO E BEBIDAS, com abrangência territorial em Jundiaí/SP.
Salários, Reajustes e Pagamento Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO
Fica assegurado para os empregados abrangidos por este Acordo Coletivo, contratados a partir de 01.09.2009, um salário normativo no valor de R$ 675,00 (Seiscentos e setenta e cinco reais).
Parágrafo único: Excluem-se da abrangência desta cláusula os aprendizes, na forma da lei.
Reajustes/Correções Salariais CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Os salários vigentes em 01 de setembro de 2009, dos empregados abrangidos por este Acordo Coletivo, serão reajustados da seguinte forma:
a) 4,00% (quatro por cento) aplicados sobre os salários vigentes em 31 de Agosto de 2009, para todos os empregados.
b) Por possuírem política própria de reajuste salarial por avaliação individual de mérito, ficam excluídos do reajuste definido no item "a" da presente cláusula, os empregados com cargos executivos na Empresa, enquadrados nos níveis 22 e acima.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS E ADIANTAMENTO
A EMPRESA concederá, quinzenal e automaticamente, um adiantamento salarial correspondente a 40% (quarenta por cento) do salário nominal do empregado, proporcionalmente aos dias trabalhados no mês, superior á 20 (vinte) dias, sendo que o pagamento do saldo salarial, com os descontos pertinentes, ocorrerá até o último dia útil de cada mês.
CLÁUSULA SEXTA - FECHAMENTO ANTECIPADO DO CARTÃO DE PONTO
Com a finalidade de permitir a realização do pagamento dos salários dentro dos prazos legais, ou mesmo antes, quando for o caso, a empresa poderá efetuar o fechamento do cartão de ponto antes do final do mês; no entanto, a liquidação das horas extras praticadas ou o desconto das faltas ao serviço constatadas após o aludido fechamento e até o último dia do mês, deverão ser pagas ou descontadas, respectivamente, na folha de pagamento do mês seguinte, calculadas com base no salário do mês a que se referir tal folha de pagamento.
CLÁUSULA SÉTIMA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
Fornecimento obrigatório pelo empregador de comprovante de pagamento com a discriminação de importâncias pagas, inclusive horas extras, adicional noturno e descontos efetuados, contendo a identificação da empresa e o recolhimento do FGTS.
Descontos Salariais
CLÁUSULA OITAVA - AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTOS NOS SALÁRIOS
A empresa poderá descontar dos salários de seus empregados, consoante dispõe o art. 462, da Consolidação das Leis do Trabalho, além dos adiantamentos e outras hipóteses previstas em lei, todos os demais benefícios por ela propiciados, que total ou parcialmente sejam pagos pelos trabalhadores, quando os respectivos descontos forem autorizados, por escrito, pelos próprios empregados.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA NONA - COMPENSAÇÕES
Serão compensados do reajustamento previsto na cláusula 4ª, todos os aumentos, reajustamentos, antecipações, abonos, espontâneos ou decorrentes de acordos coletivos, sentenças normativas ou normas legais, havidos a partir de 01.09.2008 e até 31.08.2009, exceto os decorrentes de promoção, transferência, equiparação salarial, implemento de idade e término de aprendizagem.
CLÁUSULA DÉCIMA - SALÁRIO DE ADMISSÃO
Ao empregado admitido para a mesma função de outro dispensado sem justa causa, será garantido o menor salário da função, sem considerar vantagens pessoais, ficando excluídas desta garantia as funções individualizadas, isto é aquelas que possuam um único empregado no seu exercício, bem como cargos de supervisão, chefia ou gerência.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - HORAS EXTRAS
a) Havendo trabalhos extraordinários de segunda-feira até sábado inclusive, as horas extras serão remuneradas da seguinte forma:
I – Com o adicional de 60% (sessenta por cento), calculado sobre o valor da hora normal, para as primeiras 30 (trinta) horas prestadas durante o mês.
II - com o adicional de 70% (setenta por cento), calculado sobre o valor da hora normal, para aquelas horas extras que ultrapassarem as 30 (trinta)
primeiras prestadas durante o mês.
b) As horas extras serão remuneradas com o adicional de 100% (cem por cento), calculado sobre o valor da hora normal, quando prestadas em dias destinados ao repouso semanal e feriados, e não houver concessão de folga semana compensatória.
c) As horas extras desde que prestadas com habitualidade,
serão integradas, por média, no valor da remuneração, para cálculo das férias, 13°salários, descansos semanais remunerados e aviso prévio.
Adicional Noturno CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL NOTURNO
O adicional para o trabalho noturno fica fixado em 40% (quarenta por cento), para o trabalho desempenhado das 22:00 horas de um dia às 05:00 horas do dia imediato.
Participação nos Lucros e/ou Resultados
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E/OU RESULTADOS
Na forma e para os efeitos do Art. 7° da Constituição Federal, combinado com a lei 10.101/2000, as partes acordantes estabelecem a participação dos trabalhadores nos lucros e/ou resultados, de acordo com programa próprio, firmado com o SINDICATO.
Auxílio Alimentação CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - VALE-REFEIÇÃO
A EMPRESA fornecerá ticket-refeição aos empregados com trabalho externo, no valor unitário de R$ 11,00 (onze reais), à razão de um para cada dia efetivo de trabalho.
Auxílio Transporte CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - VALE TRANSPORTE
A empresa fica alertada de que devera cumprir a legislação referente ao
VALE TRANSPORTE, nos termos da Lei n°7.619/87 e Decreto n°95.247/87.
Auxílio Saúde CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ASSISTÊNCIA MÉDICA
A empresa manterá o benefício de assistência médica a todos os seus funcionários e dependentes, podendo ou não ser co-tributário segundo política da empresa.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ASSISTÊNCIA ODONTOLÓGICA
A empresa manterá plano odontológico para todos os empregados, sem custo participativo.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - CONVÊNIO COM FARMÁCIAS E DROGARIAS
A empresa manterá convênios com farmácias, a fim de descontar em folha de pagamento as eventuais compras de medicamentos realizadas.
Auxílio Maternidade CLÁUSULA DÉCIMA NONA - EMPREGADA ADOTANTE
O presente benefício é regido pelas disposições previstas na Lei 10.421 de 15 de abril de 2002.
Seguro de Vida CLÁUSULA VIGÉSIMA - SEGURO DE VIDA
A empresa manterá seguro de vida em grupo para todos os seus empregados, segundo política da empresa podendo ou não ser co-tributário segundo política da empresa. O seguro de vida garantirá ao menos 05 (cinco) Salários Normativos para o benefício de auxílio Funeral.
Outros Auxílios CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - CESTA NATALINA
A empresa deverá conceder aos seus empregados até dia 20 de dezembro, uma cesta natalina ao ano composta de gêneros alimentícios ou por meio de
cartão alimentação, equivalente ao custo de R$ 75,00 (setenta e cinco reais), sendo certo que este benefício não possui qualquer cunho salarial.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - PREVIDÊNCIA PRIVADA
A empresa manterá plano de Previdência Privada para seus empregados, podendo ou não ser co-tributário segundo política da empresa.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - PAGAMENTO DO PIS
A EMPRESA, sempre que possível, adotará o sistema de pagamento do PIS no próprio local de trabalho.
Aposentadoria
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - GRATIFICAÇÃO DE APOSENTADORIA
Ao empregado com 07 (sete) ou mais anos de serviços contínuos na mesma empresa e que dela se desligar espontaneamente por motivo de aposentadoria, será pago abono equivalente a 05 (cinco) vezes o valor do Salário Normativo em vigor na ocasião. Se o empregado continuar trabalhando na mesma empresa após a aposentadoria, o pagamento do abono será garantido apenas por ocasião do desligamento definitivo. Ficam ressalvadas as condições preexistentes, desde que mais favoráveis à presente.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - PRIMEIRO EMPREGO
Com o objetivo de as empresas criarem novos postos de trabalho, poderão contratar empregado cujo contrato de trabalho deverá ser o primeiro em sua carteira profissional (primeiro emprego), mediante pagamento do piso salarial fixado para convenção ou norma coletiva anterior, pelo prazo de 90 (noventa) dias. Esgotado esse prazo e permanecendo o trabalhador a prestar serviços à empresa, a partir do 91º (nonagésimo primeiro) dia passará a receber o piso salarial vigente fixado para a categoria em convenção ou norma coletiva".
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS - PRAZO
a) Nas rescisões contratuais sem justa causa e nos pedidos de demissão, o acerto de contas e homologação serão providenciados pela empresa nos prazos e condições previstos no art. 477 e seus parágrafos, da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, sujeitando-se às multas ali previstas em caso de desobediência (§§ 6°e 8°). No ato da dispensa ou pedido de demissão, o em pregado será avisado, por escrito, do local e hora em que se dará o pagamento das verbas rescisórias.
b) No ato da homologação do contrato de trabalho, seja no Sindicato dos Trabalhadores ou no Ministério do Trabalho, a empresa fica obrigada a apresentar as guias de quitação da contribuição sindical e da contribuição assistencial, devidos à entidade representativa dos trabalhadores.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - CARTA DE REFERÊNCIA
Desde que o empregado solicite por escrito, a empresa lhe fornecerá carta de referência da qual deverá constar no mínimo, a indicação do período trabalhado.
Aviso Prévio CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - AVISO PRÉVIO
O aviso prévio será comunicado por escrito, esclarecendo se será trabalhado ou não. A redução da jornada durante esse período obedecerá aos critérios estabelecidos no artigo 488, e respectivo parágrafo único, da Consolidação das Leis do Trabalho. Aos empregados com 45 ou mais anos de idade, e que esteja trabalhando consecutivamente por 03 (três) anos ou mais na empresa, além do aviso prévio, pagará 01 (um) dia por ano trabalhado na mesma empresa a título de indenização. Entende-se por ano trabalhado a fração de tempo igual ou superior a 06 (seis) meses.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - EXTRATO DO FUNDO DE GARANTIA
No caso de rescisão do contrato de trabalho, imotivada ou por pedido de demissão, a empresa fornecerá ao empregado o extrato de sua conta vinculada do FGTS no prazo de 10 (dez) dias úteis subseqüentes à data da rescisão contratual, não sendo responsável por eventuais atrasos motivados
pelo Banco depositário.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
O empregado readmitido dentro do prazo de 12 meses, e na mesma função exercida anteriormente, não se submeterá a novo contrato de experiência.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - CARTA-AVISO DE DISPENSA
Entrega, contra recibo, de carta aviso de dispensa ao empregado demitido sob a acusação de falta grave.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Plano de Cargos e Salários CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - PROMOÇÕES
A promoção do empregado para cargo de nível superior ao exercido comportará um período experimental não superior a 60 (sessenta) dias, à exceção dos cargos de supervisão ou chefia, em que o prazo experimental será de até 90 (noventa) dias. Vencido o período experimental, a promoção e o respectivo aumento salarial, que corresponderá ao salário aplicável ao cargo correspondente, serão anotados na Carteira de Trabalho.
Qualificação/Formação Profissional CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - AUTOMAÇÃO
Na automação dos meios de produção, com a implantação de novas técnicas, as empresas se dispõem a promover treinamento para que seus funcionários adquiram melhor qualificação em seus novos métodos de trabalho, assegurados os dispositivos de segurança previstos em lei.
Estabilidade Mãe CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - GESTANTE
Fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante desde a confirmação da gravidez até 05 (cinco) meses após o parto, a não ser nas hipóteses de rescisão por justa causa, contratos a prazo, acordo para rescisão e pedido de demissão.
Estabilidade Serviço Militar
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - SERVIÇO MILITAR
Garantia de emprego ou salário ao empregado em idade de prestação de serviço militar ou Tiro de Guerra, desde o alistamento até a incorporação, e até 30 (trinta) dias após o desligamento da unidade em que serviu. O empregado, enquanto se encontrar nesse período, não poderá ser despedido a não ser nas hipóteses de dispensa por justa causa, contratos por prazo determinado, inclusive de experiência, acordo para rescisão, pedido de demissão e transação.
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - VÉSPERA DE APOSENTADORIA
Ao empregado atingido por dispensa sem justa causa e que possua mais de 05 (cinco) anos de trabalho contínuo na mesma empresa, e a quem, concomitante e comprovadamente, falte o máximo de até 24 (vinte e quatro) meses para aquisição do direito à aposentadoria em seus limites mínimos, a empresa reembolsará as contribuições dele ao INSS (Instituto Nacional de Seguridade Social) que tenham por base o último salário devidamente reajustado, enquanto não conseguir outro emprego e até o prazo máximo correspondente àqueles 24 meses.
PARÁGRAFO ÚNICO - Para fazer jús a este reembolso, o empregado fica obrigado a comprovar o efetivo pagamento à Previdência Social da contribuição a ser reembolsada.
Outras normas de pessoal
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - CAMPANHAS DE CONCIENTIZAÇÃO
A empresa compromete-se a envidar todos os esforços visando a promoção, divulgação e o desenvolvimento de campanhas e palestras de conscientização, sensibilização e prevenção envolvendo os seguintes temas:
a) gênero, raça e etnia;
b) assédio moral;
c) câncer de colo, de útero e de mama.
d) câncer de próstata
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas Compensação de Jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - TEMPO Á DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR
Quando a empresa suspender suas atividades por motivos técnicos, relativos à execução de serviços de manutenção ou falta de matéria prima, não poderão exigir a compensação de horas deixadas de trabalhar, em dias de férias, nem exigir sua reposição.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - LIBERAÇÃO DO TRABALHO EM DIAS ÚTEIS - CONDIÇÕES
A EMPRESA poderá liberar os empregados do trabalho em dias úteis intercalados com feriados e finais de semana, através de compensação anterior ou posterior, dos respectivos dias, desde que estes estejam amparados por acordo coletivo de compensação específico, firmado entre EMPRESA e SINDICATO.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - TRABALHO EM FERIADOS
Em caso de eventual trabalho dos empregados em feriado, com a devida anuência desses, o labor será compensado com o (i) pagamento de horas extra de 100% sobre a hora normal ou (ii) descanso em dois dias a serem definidos pela EMPRESA.
Controle da Jornada CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - TOLERÂNCIA
Não serão descontadas, nem computadas, como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto dos empregados não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - AUSÊNCIA JUSTIFICADA
O empregado poderá faltar ao serviço desde que comprove o motivo determinante por documento hábil, no dia destinado à internação de cônjuge ou companheiro(a) e de filho menor de 14 anos de idade, pelo número de horas indispensáveis, sem sofrer prejuízo salarial. No caso de falecimento de sogro ou sogra legalmente reconhecidos, fica admitida a ausência do empregado no dia do féretro, o qual perderá somente as horas não trabalhadas, sem prejuízo do repouso semanal remunerado, desde que exibido o atestado de óbito correspondente.
Faltas
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - ABONO DE FALTA AO ESTUDANTE
Será abonada a falta do empregado estudante nos dias de exames, quando estes coincidirem com o horário de trabalho, desde que em estabelecimento de ensino oficial, autorizado ou reconhecido, pré-avisado o empregador com o mínimo de 72 (setenta e duas) horas, e comprovação posterior à falta, em 05 (cinco) dias.
Outras disposições sobre jornada CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - DESJEJUM
A empresa fornecerá gratuitamente aos seus empregados alocados em instalações fabris, antes da jornada de trabalho, um desjejum constituído, no mínimo, de um copo de café com leite (tipo “pingado”) e de um pão (tipo francês) com manteiga.
Férias e Licenças Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - INÍCIO DE FÉRIAS
a) O início das férias individuais será fixado a partir do primeiro dia útil da semana, sendo vedado iniciar-se em dias já compensados
b) Quando as férias coletivas abrangerem o dia 25 de Dezembro ou 1º de Maio, estes dias não serão computados no prazo de sua duração.
Remuneração de Férias
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - ADIANTAMENTO DA 1ª PARCELA DO 13º SALÁRIO - FÉRIAS
Faculta-se a empresa atender o pedido de pagamento do adiantamento de 50% (cinqüenta por cento) do 13° salário, à época do gozo de férias do empregado, ainda que referido pedido não tenha sido apresentado por ocasião do prazo legal.
Saúde e Segurança do Trabalhador Condições de Ambiente de Trabalho
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - AGUA POTÁVEL
A empresa fica obrigada a fornecer água potável aos seus empregados.
Uniforme
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - UNIFORMES
Fornecimento gratuito de uniformes e calçados especiais aos empregados, quando exigidos pelo empregador ou no caso de determinação legal.
Treinamento para Prevenção de Acidentes e Doenças do Trabalho CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - TREINAMENTO
Nos ambientes onde haja perigo ou risco de acidente, o primeiro dia de trabalho do empregado será destinado, parcial ou integralmente, a treinamento com o material de proteção individual (E.P.I.s) e conhecimento daquelas áreas, bem como da atividade a ser exercida, e os programas de prevenção desenvolvidos na própria empresa. Desde que seja necessário, a empresa fixará um número maior de dias para o treinamento.
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS
A EMPRESA assegurará o reconhecimento de atestados médicos e odontológicos passados pelos facultativos dos SINDICATOS ora acordantes, desde que estes, respectivamente, mantenham Convênio com o INSS.
NOTA ÚNICA
Excepcionalmente, a EMPRESA aceitará a validade dos atestados odontológicos emitidos por dentista do sindicato ou médico credenciado ou conveniado pelo SINDICATO, desde que estejam devidamente registrados no ambulatório do mesmo e que o SINDICATO comunique expressamente esse registro a EMPRESA.
Primeiros Socorros
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - PRIMEIROS SOCORROS
A empresa manterá em todos os turnos de trabalho, em local de fácil acesso, medicamentos de primeiros socorros à disposição dos empregados.
Outras Normas de Proteção ao Acidentado ou Doente
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - COMPLEMENTAÇÃO DO 13º SALÁRIO
O empregado afastado do emprego após o decurso dos 15 (quinze) primeiros dias de afastamento, por motivo de auxílio-doença, não poderá receber o 13º salário do ano corrente com valor menor que 80% do salário que teria direito. Para apuração, as empresas deverão comparar o quanto o empregado recebeu da Previdência Social, devendo, as empresas complementarem a diferença faltante, cabendo ao empregado apresentar à empresa o documento emitido pela Previdência comprovando o valor recebido, respeitado o prazo limite do 5º dia útil de Dezembro.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - EMPREGADO ACIDENTADO
Enquanto perdurarem os critérios da atual legislação (Lei 8.213, de 24.07.91 e Decreto n° 61 1, de 21.07.92), o empregado que sofreu acidente do trabalho tem, após a cessação do auxílio-doença acidentário; garantia de emprego pelo prazo de 12 (doze) meses, excluídos os casos de contratos a prazo, dispensa por justa causa, acordo entre as partes para rescisão do contrato de trabalho, e pedido de demissão.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - ANTECIPAÇÃO DO BENEFÍCIO DO INSS EM CASO DE ACIDENTE OU DOENÇA
Para empregados afastados por doença ou acidente, e que ainda não estejam recebendo o benefício concedido pelo INSS, a empresa compromete-se, pelo prazo máximo e improrrogável de 03 (três) meses, a antecipar a importância mensal correspondente ao piso da categoria, por empregado afastado, que será paga na data de vencimento dos salários.
PARÁGRAFO ÚNICO - Os empregados, quando do recebimento do Auxílio- Doença ou Auxílio-Acidente pelo INSS deverão devolver integralmente e de imediato as importâncias antecipadas, ficando a empresa, desde já e em qualquer hipótese, autorizadas a descontar em folha de pagamento o valor integral de toda a importância antecipada, devidamente corrigida, quando do retorno do empregado afastado.
Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - UTILIZAÇÃO DO QUADRO DE AVISOS
Os Sindicatos dos Trabalhadores poderão utilizar quadro de avisos da empresa para a fixação de comunicados, informações e convocações. Todo o
material a ser exposto no quadro de avisos será previamente submetido a aprovação da empresa.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DOS EMPREGADOS
A EMPRESA descontará dos salários de todos os empregados enquadrados na categoria profissional, exceto os diferenciados na forma da lei, associados ou não, a contribuição assistencial definida pelo SINDICATO acordante, nos valores, prazos e nas condições estabelecidas pelas suas respectivas assembléias gerais, sendo certo que haverá percentual único para associados ou não.
Fica assegurado o direito de oposição ao desconto da contribuição no prazo de 10 dias á partir da publicação do edital de convocação da assembléia, que deverá ser manifestado junto a secretaria do sindicato pelo interessado.
Disposições Gerais Mecanismos de Solução de Conflitos
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA - JUÍZO COMPETENTE
Será competente a Justiça do Trabalho para dirimir quaisquer divergências surgidas na aplicação do presente Acordo Coletivo de Trabalho de conformidade com o disposto no artigo 625 da CLT.
Descumprimento do Instrumento Coletivo CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA - MULTA
Multa de 15% (quinze por cento) do valor do salário normativo, conforme previsto na cláusula 3ª, em caso de descumprimento deste Acordo, revertendo o seu montante em favor da parte prejudicada, excluindo-se desta multa aquelas cláusulas que já tenham cominações específicas, na Lei ou neste Acordo.
Parágrafo único: Antes de pretender o recebimento da multa, a Entidade de Classe representativa do empregado deverá notificar a empresa, comunicando-lhe a irregularidade existente, e concedendo-lhe um prazo mínimo de 30 (trinta) dias para normalizar a situação. Se, no curso do prazo concedido a empresa corrigir a irregularidade, não existirá multa.
Renovação/Rescisão do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA NONA - PRORROGAÇÃO, REVISÃO, DENÚNCIA OU REVOGAÇÃO
O processo de prorrogação, revisão, denúncia ou revogação total ou parcial, da presente Convenção, ficará subordinado às normas estabelecidas pelo artigo 615 da Consolidação das Leis do Trabalho. (CLT)
XXXXXXX XXXXXXXX XX XXXXXXXX
Presidente
SINDICATO DOS TRAB NAS IND DE ALM DE JUNDIAI
XXXXXXXX XXXXX
Procurador
XXXX XXX CAFES DO BRASIL LTDA
XXXXXXXXX XXXXX XXXXXX
Procurador
XXXX XXX CAFES DO BRASIL LTDA
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministério do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço xxxx://xxx.xxx.xxx.xx .