ACORDO INDIVIDUAL PARA SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
ACORDO INDIVIDUAL PARA SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
ACORTO COLETIVO DE TRABALHO 2021/2023 – CORONAVÍRUS
SINTHORESP
_________________ [NOME E QUALIFICAÇÃO], sociedade empresária inscrita no CNPJ/MF sob nº _________________, com sede em São Paulo/SP, na Rua _________________, nº __, CEP ______, neste ato representada na forma de seu Contrato Social, doravante denominada simplesmente “EMPREGADOR”;
_________________ [NOME], brasileiro, __________ [ESTADO CIVIL], portador da cédula de identidade RG nº ___________, inscrito no CPF-MF sob o nº _________________ , portador da Carteira de Trabalho e Previdência Social-CTPS nº ______________, série nº _________, residente na cidade de _________________/SP, na _________________, nº __, CEP ______, doravante denominado simplesmente “EMPREGADO”;
Considerando a grande disseminação do Coronavírus pelo mundo, causador da doença COVID-19, declarada como pandemia global pela Organização Mundial da Saúde em 11 de março de 2020;
Considerando o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Corona vírus (covid-19);
Considerando que o setor do turismo, hospitalidade e os restaurantes vem enfrentando grave crise econômico-financeira, sendo notórios os elevados números de fechamento de empresas e dispensas de trabalhadores;
Considerando que o Ministério da Saúde vem orientando as pessoas a saírem de suas casas somente em caso de necessidade, e que evitem ao máximo ambientes com grande aglomeração pública, assim como vem ocorrendo no restante do mundo, inclusive com cancelamento de grandes eventos
Considerando o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Corona vírus (covid-19);
Considerando a excepcionalidade do período, e tendo em vista que momentos excepcionais exigem medidas excepcionais, especialmente no sentido de permitir a manutenção dos empregos;
Considerando que o art. 620 da CLT, com a nova redação dada pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017 – fruto da conhecida Reforma Trabalhista aprovada pelo Congresso Nacional –, estabelece que “as condições estabelecidas em acordo coletivo de trabalho sempre prevalecerão sobre as estipuladas em convenção coletiva de trabalho”;
Considerando que o princípio da prevalência do negociado sobre o legislado, oriundo dessa mesma Reforma Trabalhista, permite que os acordos coletivos de trabalho prevalecerão sobre a lei quando, “entre outros” direitos, dispuserem sobre a matéria prevista no novo art. 611-A, da CLT, com a redação que lhe deu a Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017;
Considerando
que a empresa detém a função social de gerar empregos e ajudar
a
movimentar a economia com a compra de produtos e prestação
de serviços, além do pagamento de tributos ao Estado, sendo
salutar, portanto, quaisquer medidas que visem a manutenção de sua
atividade e, via de consequência, a proteção dos empregos por ela
gerados;
Considerando que a maior fonte de gastos de uma empresa é a sua folha salarial, e que a Constituição Federal, em seu artigo 7º, incisos VI e XIII, admite a possibilidade de redução salarial e de jornada de trabalho, mediante previsão em acordo coletivo de trabalho;
Considerando o disposto na Cláusula 75ª do Acordo Coletivo de Trabalho, firmado entre o SINTHORESP e a empresa e cabalmente explanado e ao final aprovado em assembleia pelos funcionários, sendo, portanto, o reflexo da vontade dos empregados, assinado em xx/xx/xxxx, que prorrogou as medidas trazidas nos termos aditivos a Convenção Coletiva 2019/2021, resolvem as partes:
Suspender o contrato de trabalho, por _____ dias, mediante pagamento de abono indenizatório correspondente a valor não inferior a 50% do piso salarial mensal aplicável à empresa no valor de R$_______________, de acordo com a Cláusula 75ª, §3º a §7º do Acordo Coletivo de Trabalho, transcrita abaixo:
“CLÁUSULA 75ª. PRORROGAÇÃO DAS MEDIDAS SOBRE REDUÇÃO DE JORNADAS E SALÁRIOS E DE SUSPENSÃO DE CONTRATOS DE TRABALHO, PREVISTAS NOS TERMOS ADITIVOS ANTERIORES
As medidas que possibilitam a redução de jornadas e salários, bem como aquelas que possibilitam a suspensão dos contratos de trabalho, aplicáveis a empregados e empregadores até 30 de junho de 2021 e previstas nos três Termos Aditivos à Convenção Coletiva de Trabalho 2019/2021, poderão continuar a ser aplicadas pela empresa durante o período de 1º de julho de 2021 a 31 de dezembro de 2021, nos termos dos parágrafos seguintes.
Parágrafo 3º. A empresa poderá praticar a suspensão de contratos de trabalho em relação à totalidade ou parte de seus empregados, mantendo-se apenas o número necessário para viabilizar o funcionamento do estabelecimento comercial e de acordo com o movimento deste. Findo o prazo do caput, deverão os empregados ainda sob tal condição retornarem imediatamente ao trabalho.
Parágrafo 4º. Na suspensão do contrato de trabalho, as únicas obrigações contratuais devidas serão a manutenção do vínculo empregatício, bem como do, plano de saúde médico e/ou odontológico nas mesmas condições em que vinham sendo disponibilizados, se o caso. Também serão mantidos benefícios que vinham sendo concedidos pela empresa por mera liberalidade, como por exemplo a cesta-básica.
Parágrafo 5º. Em contrapartida à falta do pagamento de salários, caso a empresa faça uso da suspensão contratual deverá pagar ABONO INDENIZATÓRIO MENSAL aos empregados - que por sua vez não integra a remuneração, não se incorpora ao contrato de trabalho e não constitui base de incidência de qualquer encargo trabalhista, fundiário ou previdenciário, na forma do art. 457, § 2°, da CLT, em valor não inferior a 50% do piso salarial mensal aplicável à empresa. Quando se tratar de empregados horistas, o abono será devido em valor não inferior a 50% do piso salarial por hora trabalhada aplicável à empresa, multiplicado pela média de horas trabalhadas pelo empregado nos últimos 12 (doze) meses.
Parágrafo 6º. Os empregados que porventura não sofrerem suspensão de seus contratos terão todas suas obrigações trabalhistas mantidas. Caso a empresa decida futuramente pela suspensão contratual, serão aplicados aos empregados os mesmos procedimentos do caput e dos parágrafos anteriores.
Parágrafo 7º. O empregado poderá solicitar a suspensão de seu contrato de trabalho, que poderá ser efetivada mediante a concordância da empresa, bem como poderá solicitar seu desligamento caso não concorde com a suspensão do contrato de trabalho que lhe fora determinada.”
Fica reconhecida a garantia provisória no emprego ao empregado diante da suspensão do contrato de trabalho, conforme disposto na Cláusula 75ª, §11º a §13º do Acordo Coletivo de Trabalho 2021/2023, transcrita abaixo:
“Parágrafo 11º. Aos empregados das empresas do caput que tiverem os seus contratos de trabalho suspensos e/ou suas jornadas de trabalho e salários reduzidos no período de 1º de julho de 2021 a 31 de dezembro de 2021, fica reconhecida a garantia provisória de emprego à razão de 15 (quinze) dias para cada mês de suspensão contratual e/ou redução de salário e jornada, observada a proporcionalidade.
Parágrafo 12º. Nos termos do parágrafo anterior, o empregado que, hipoteticamente, teve o seu contrato de trabalho suspenso ou reduzido por uma única vez e durante os meses de setembro e outubro de 2021, terá garantido o seu emprego por 30 dias, quando de seu retorno ao trabalho. Caso seu contrato tenha sido suspenso ou reduzido pelo período de 20 dias, terá garantido seu emprego por 10 dias, quando de seu retorno ao trabalho.
Parágrafo 13º. A cumulação da garantia de emprego de que trata a presente cláusula com as estabilidades provenientes da convenção coletiva de trabalho anterior, da Lei nº 14.020/2020 e Medida Provisória 1045/2021 é possível, desde que respeitado o limite máximo de 180 (cento e oitenta) dias. Deste modo, o empregado que, hipoteticamente, detém 4 meses - ou 120 dias - de garantia de emprego pelo preenchimento de requisito da mencionada Medida Provisória 1045/2021 e tiver suspenso o seu contrato de trabalho no período de julho a dezembro de 2021, a garantia de emprego quando do seu retorno ao trabalho não será de 210 dias, mas sim, de 180 dias.”
E por estarem assim justas e acordadas, as partes firmam o presente instrumento em 2 (duas) vias de igual teor e forma, para que produza seus regulares efeitos jurídicos.
São Paulo, 14 de March de 2023.
_________________________________
Nome do Empregado
Assinatura do empregado
_________________________________
Empresa
Assinatura do empregador