GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
XXXXXXX XX XXXXXXXX XXXXXXX
XXXXXXXXX XX XXXXXX XXXXXXXXXXX XX XXXXX XX XXXXXXXX XXXXXXX
Havendo irregularidades neste instrumento, entre em contato com a Ouvidoria de Combate à Corrupção, no telefone 0000-0000000
CONTRATO Nº 033/2020
DISPENSA DE SELEÇÃO DE FORNECEDORES Nº 047/2020 – IGESDF PROCESSO SEI Nº 04016-00037075/2020-80
CONTRATO QUE ENTRE SI CELEBRAM O INSTITUTO DE GESTÃO ESTRATÉGICA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL (IGESDF) E O HOSPITAL MARIA AUXILIADORA S/A, CUJO OBJETO É A CONTRATAÇÃO EMERGENCIAL DE LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS MÉDICO-HOSPITALARES E MOBILIÁRIOS PARA COMPOSIÇÃO DE LEITOS DE UNIDADE DE TERAPIA INTENSIVA, COM MANUTENÇÃO E INSUMOS NECESSÁRIOS, PARA A ESTRUTURAÇÃO DE LEITOS PARA ENFRENTAMENTO AO COVID-19 NAS UNIDADES HOSPITAL DE BASE E UPA NÚCLEO BANDEIRANTE, PERTENCENTES AO INSTITUTO DE GESTÃO ESTRATÉGICA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL – IGESDF.
O INSTITUTO DE GESTÃO ESTRATÉGICA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL (IGESDF), pessoa jurídica de direito privado, constituído sob a forma de Serviço Social Autônomo (SSA), inscrito no CNPJ/MF sob o n.º 28.481.233/0001-72 regulamentado por meio do Decreto n.º 39.674, de 20 de fevereiro de 2019, sediado no SMHS – Área Especial - Xxxxxx 000 - Xxxxx X, Xxxxxxxx/XX, CEP: 70.335-900, doravante denominado CONTRATANTE, neste ato representado por seu Diretor Vice-Presidente, Sr. XXXXXX XXXX XX XXXXX, brasileiro, casado, enfermeiro, residente e domiciliado nesta Capital Federal, inscrito no RG sob o n.º 27489519-5 SSP/SP, e no CPF nº 000.000.000-00, e o HOSPITAL MARIA AUXILIADORA S/A, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 38.000.485/0001-96, com sede na Área Especial x. 00, Xxxx Xxxxx, X/X, Xxxxx Xxxxxxx, Xxxx, Xxxxxxxx/XX, CEP: 72.460-000, telefone: (00) 0000-0000, e-mail: xxxxxxxxxxxxx@xxxxxxxxxx.xxx.xx, neste ato representada por XXXX XX XXXXXXXXXX XXXX, brasileiro, médico, casado sob o regime de comunhão parcial de bens, inscrito no RG sob o n.º 292307 SSP/DF, e no CPF nº 000.000.000-00, residente e domiciliado na cidade de Brasília/DF, conforme o Contrato Social, doravante denominada CONTRATADA, resolvem celebrar o presente Contrato, decorrente da Dispensa de Seleção de Fornecedores nº 047/2020, conforme condições e especificações constantes no ELEMENTO TÉCNICO Nº 30/2020
- IGESDF/UNAP/SUNAP/GGTEC/GEENG (39369056), sujeitando-se as partes às disposições legais pertinentes e ao Regulamento Próprio de Compras e Contratações do IGESDF, publicado no DODF nº 77, de 24 de abril de 2019, mediante as cláusulas e condições adiante, que aceitam e se obrigam, ratificam e outorgam, por si e seus sucessores.
1. DO PROCEDIMENTO
CLÁUSULA PRIMEIRA – O presente Contrato obedece aos termos do ELEMENTO TÉCNICO Nº 30/2020 - IGESDF/UNAP/SUNAP/GGTEC/GEENG (39369056), da Proposta Comercial apresentada pela CONTRATADA (39615787), do Regulamento Próprio de Compras e Contratações do IGESDF, do Parecer n.º 045/2020 – IGESDF/IGES/DP/GAPRE/ASJUR (39695744) emitido pela Assessoria Jurídica do IGESDF e da Declaração de Disponibilidade Orçamentária (39657841), emitida pela Gerência de Custo e Faturamento do IGESDF, da autorização da Diretoria Executiva (39667199) e demais disposições constantes no Regulamento Próprio de Compras e Contratações do IGESDF.
2. DO OBJETO
CLÁUSULA SEGUNDA - O presente instrumento tem por objeto a contratação emergencial de locação de equipamentos médico-hospitalares e mobiliários para composição de leitos de Unidade de Terapia Intensiva, com manutenção e insumos necessários, para a estruturação de leitos para enfrentamento ao COVID-19 nas unidades Hospital de Base e UPA Núcleo Bandeirante, pertencentes ao Instituto de Gestão Estratégica de Saúde do Distrito Federal – IGESDF, de acordo com as especificações, quantidades e demais condições constantes no ELEMENTO TÉCNICO Nº 30/2020 - IGESDF/UNAP/SUNAP/GGTEC/GEENG (39369056) e na Proposta Comercial apresentada pela CONTRATADA (39615787), documentos integrantes deste instrumento, independente de transcrição.
PARÁGRAFO ÚNICO – O prazo de entrega e inicialização do serviço é de até 48 (quarenta e oito) horas após a assinatura do Contrato.
3. DAS ESPECIFICAÇÕES
CLÁUSULA TERCEIRA – A prestação dos serviços objeto do presente instrumento deve contemplar a locação de equipamentos médico- hospitalares conforme legislação vigente (RDC nº 07/2010) e necessidade do CONTRATANTE (ANEXO I) e fornecimento de Insumos e Materiais necessários para perfeito funcionamento de UTIs (ANEXO I).
PARÁGRAFO ÚNICO – Deverão ser fornecidos equipamentos para montagem de 50 leitos de UTI, sendo 20 leitos para a Unidade de Pronto Atendimento do Núcleo bandeirante e 30 leitos no Hospital de Base do Distrito Federal.
4. DO LOCAL DE EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS
CLÁUSULA QUARTA - A montagem dos leitos de UTI, bem como a prestação do serviço, será realizada nas unidades abaixo descritas:
UNIDADE | ENDEREÇO | |
1 | Hospital de Base | SMHS - Área Especial - Xxxxxx 000 - Xxx Xxx, Xxxxxxxx - XX, 00000-000 |
2 | UPA - Xxxxxx Xxxxxxxxxxx | XX-000, Xx-000, Xxxx Xxxxxxxx, XXXX, Xxxxxxxx - XX, 00000-000 |
5. DO VALOR
CLÁUSULA QUINTA - O valor ESTIMADO MENSAL é de R$ 3.992.500,00 (três milhões, novecentos e noventa e dois mil e quinhentos reais) e o valor ESTIMADO TOTAL deste Contrato é de R$ 23.955.000,00 (vinte e três milhões, novecentos e cinquenta e cinco mil reais), compreendendo todas as despesas e custos diretos e indiretos necessários à perfeita execução do objeto em tela.
PARÁGRAFO ÚNICO – O valor acima refere-se aos 50 (cinquenta) leitos de UTI, nos termos da Proposta Comercial apresentada pela CONTRATADA.
6. DO PAGAMENTO
CLÁUSULA SEXTA - Para efeito de pagamento, a CONTRATADA deverá observar as condições previstas neste instrumento e no ELEMENTO TÉCNICO Nº 30/2020 - IGESDF/UNAP/SUNAP/GGTEC/GEENG (39369056), além de apresentar os documentos abaixo relacionados:
I - Certidão Negativa de Débitos Relativos às Contribuições Previdenciárias e às de Terceiros, expedida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil em caso de impossibilidade de emissão da CND;
II - Certidão Positiva de Débitos com efeito de Negativa (Anexo XI da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 3, de 2.5.2007), observado o disposto no art. 4º do Decreto nº 6.106, de 30.4.2007;
III - Certificado de Regularidade do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS, fornecido pela CEF - Caixa Econômica Federal, devidamente atualizado (Lei n.º 8.036/90);
IV - Prova de regularidade fiscal perante a Fazenda Pública do Distrito Federal;
V - Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT), expedida pela Justiça do Trabalho, conforme determina a Lei n° 12.440, de 07 de julho de 2011; e VI - Certidão Negativa de Débitos de Tributos Federais e Dívida Ativa da União (MF/PGFN/SRF).
PARÁGRAFO PRIMEIRO - O pagamento será efetuado em até 30 (trinta) dias, por meio de depósito bancário em conta corrente, após a apresentação do atesto pelo gestor do Contrato, conforme cronograma de execução, ocasião em que deverá ser emitido o respectivo documento fiscal, que conterá expressamente as retenções de tributos, nos termos da legislação.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Os pagamentos serão efetuados mediante apresentação de nota fiscal, conforme segue:
a) Nota Fiscal;
b) Os documentos fiscais deverão, obrigatoriamente, além de outras informações exigidas de acordo com a legislação específica, discriminar o nome comercial, o quantitativo do serviço que foi efetivamente entregue, número da ordem de fornecimento, valor unitário e total e número de referência do processo de seleção de fornecedores ou número do Contrato, na forma abaixo:
NOME: INSTITUTO DE GESTÃO ESTRATÉGICA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL - IGESDF. CNPJ: 28.481.233/0001-72
ENDEREÇO: SMHS – ÁREA ESPECIAL QUADRA 101 - BLOCO A CEP: 70.335-900 BRASÍLIA/DF
c) Os documentos fiscais deverão conter os valores discriminados por equipamento e o valor total.
d) Na nota fiscal ou fatura deverá constar obrigatoriamente o nome do Banco, agência e conta corrente da EMPRESA, para realização do pagamento obrigatoriamente por crédito em conta corrente.
e) Caso as notas fiscais ou faturas tenham sido emitidas com incorreções ou em desacordo com a legislação vigente, serão devolvidas e o prazo para pagamento passará a ser contado a partir da reapresentação das mesmas.
f) Caso algum item constante na nota fiscal seja impugnado, o CONTRATANTE liberará a parte não sujeita a contestação, retendo o restante do pagamento até que seja sanado o problema.
PARÁGRAFO TERCEIRO – Em razão de o pagamento ser realizado mediante depósito/transferência bancária, a CONTRATADA não deverá fazer a emissão de boleto bancário, sob pena de haver cobrança indevida.
PARÁGRAFO QUARTO – Havendo necessidade de providências complementares a serem realizadas por parte da CONTRATADA, o decurso do prazo de pagamento será interrompido, reiniciando sua contagem a partir da data em que estas forem cumpridas e não será devida atualização financeira.
7. DO PRAZO DE VIGÊNCIA
CLÁUSULA SÉTIMA - O presente Contrato terá vigência de 180 (cento e oitenta dias) dias, a contar de sua assinatura, podendo ser prorrogado em atendimento às necessidades e conveniência das partes envolvidas, conforme preconiza o parágrafo único, do art. 29, do Regulamento Próprio de Compras e Contratações do IGESDF .
PARÁGRAFO ÚNICO - Fica expressamente pactuado que a presente contratação perderá sua vigência antes do término do período mencionado, a qualquer tempo, mediante envio prévio de comunicação à CONTRATADA, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
8. DAS OBRIGAÇÕES E RESPONSABILIDADES
CLÁUSULA OITAVA - São obrigações das partes as expressamente previstas no presente Contrato e no ELEMENTO TÉCNICO Nº 30/2020
- IGESDF/UNAP/SUNAP/GGTEC/GEENG (39369056), observando o disposto abaixo:
PARÁGRAFO PRIMEIRO – A CONTRATADA fica obrigada a:
I - Realizar o(s) serviço(s) e fornecer o(s) produto(s), rigorosamente, de acordo com as especificações constantes neste Contrato e no Elemento Técnico, não se admitindo procrastinação em função de pedido de revisão de preço.
II - Entregar ao CONTRATANTE o serviço inteiramente concluído e estabelecido, com equipamentos instalados em pleno funcionamento, tudo em conformidade com as normas vigentes.
III - Responsabilizar-se pelo transporte do(s) produto(s) de seu estabelecimento até o local determinado, bem como pelo seu descarregamento até o interior do local de entrega, observando as regras para manutenção da sua qualidade.
IV - Garantir a boa qualidade do(s) serviço(s) e produto(s) fornecido(s), respondendo por qualquer deterioração, substituindo sempre que for o caso.
V - Executar os serviços conforme especificações deste instrumento e de sua proposta, além de fornecer os materiais e equipamentos, ferramentas e utensílios necessários, ficando a seu cargo todos os ônus e encargos decorrentes da execução.
VI - Arcar com todas as despesas pertinentes ao fornecimento registrado, tais como tributos, fretes, embalagem e demais encargos.
VII - Responder, integralmente, pelos danos causados ao CONTRATANTE ou a terceiros, por sua culpa ou xxxx, não reduzindo ou excluindo a responsabilidade o mero fato de a execução ser fiscalizada ou acompanhada por parte do CONTRATANTE e dos participantes.
VIII - Garantir a boa qualidade do(s) produto(s) fornecido(s), respondendo por qualquer deterioração, substituindo sempre que for o caso.
IX - Substituir, reparar e corrigir, no prazo fixado de 3 (três) dias, o objeto com avarias ou defeitos, sem qualquer ônus para o CONTRATANTE, contados a partir do recebimento dos produtos.
X - Manter empregados necessários para a execução dos serviços, nos horários definidos no Contrato.
XI - Disponibilizar ao CONTRATANTE os empregados devidamente uniformizados e identificados por meio de crachá, além de provê-los com os Equipamentos de Proteção Individual - EPI, quando for o caso.
XII - Fornecer os uniformes a serem utilizados por seus empregados, sem repassar quaisquer custos a estes.
XIII - Responsabilizar-se por todas as obrigações trabalhistas, sociais, previdenciárias, tributárias e as demais previstas na legislação específica, cuja inadimplência não transfere responsabilidade ao CONTRATANTE.
XIV - Instruir seus empregados quanto à necessidade de acatar as Normas Internas do CONTRATANTE.
XV - Instruir seus empregados a respeito das atividades a serem desempenhadas, alertando-os a não executar atividades não abrangidas pelo Contrato, devendo a CONTRATADA relatar ao CONTRATANTE toda e qualquer ocorrência neste sentido, a fim de evitar desvio de função.
XVI - Relatar ao CONTRATANTE toda e qualquer irregularidade verificada no decorrer da prestação dos serviços.
XVII - Manter durante toda a vigência do Contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas neste instrumento e no Elemento Técnico.
XVIII - Guardar sigilo sobre todas as informações obtidas em decorrência do cumprimento do instrumento contratual.
XIX - Reparar, corrigir, remover ou substituir, às suas expensas, no total ou em parte, no prazo fixado pelo responsável pela fiscalização do Contrato, os serviços efetuados em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes da execução ou dos materiais empregados.
XX - Responsabilizar-se pelos vícios e danos decorrentes da execução do objeto, de acordo com os artigos 14 e 17 a 27, do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078, de 1990), ficando o CONTRATANTE autorizado a descontar da garantia, caso exigido no processo, ou dos pagamentos devidos à CONTRATADA, o valor correspondente aos danos sofridos.
XXI - Utilizar empregados habilitados e com conhecimento técnico dos serviços a serem executados, em conformidade com as normas e determinações em vigor. XXII - Manter atualizados os dados cadastrais, comunicando ao CONTRATANTE toda e qualquer alteração.
XXIII - Não utilizar em seu quadro de funcionários menores de 18 (dezoito) anos em trabalho noturno, perigoso ou insalubre, nem menores de 16 (dezesseis) anos em qualquer trabalho, salvo na condição de aprendiz, a partir de 14 (quatorze) anos, nos termos do art. 7º, XXXIII, da Constituição Federal.
XXIV - A empresa contratada deverá seguir recomendações do Núcleo de Comissão de Infecção Hospitalar e SESMT ao início da execução dos serviços. XXV - A reposição dos materiais e itens consumíveis e não consumíveis será de responsabilidade da CONTRATADA.
XXVI - Os equipamentos deverão ser entregues com os devidos laudos de calibração, quando aplicáveis, e laudo de conformidade de funcionamento (manutenção preventiva).
XXVII - Deverão ser fornecidos equipamentos médico-hospitalares novos ou com menos de 02 (dois) anos de fabricação/ uso.
XXVIII - A CONTRATADA deverá realizar manutenção gratuita nos materiais e equipamentos durante todo período da contratação, incluindo manutenção corretiva com substituição de peças, caso necessário, e manutenção preventiva conforme recomendação do fabricante.
XXIX - O prazo de primeiro atendimento será de até 2 (duas) horas contadas da abertura do chamado via telefone ou e-mail, desconsiderando finais de semana e feriados, e o conserto deverá ser efetuado em até 24 (vinte e quatro) horas úteis, salvo comprovação de impossibilidade, reconhecida pelo CONTRATANTE.
XXX - Não haverá limites de chamados corretivos.
XXXI - A manutenção deverá ocorrer no local onde estiverem instalados os equipamentos. Caso não seja possível, a remoção do equipamento se dará sem qualquer ônus para o CONTRATANTE, mediante substituição do equipamento por outro equivalente ou de melhor qualidade durante o período de conserto do equipamento substituído.
XXXII - O Atendimento Técnico disponível em horário comercial. Caso necessário, poderão ser solicitados eventualmente atendimentos em horários extras.
XXXIII - Em caso de necessidade de retirada do equipamento para manutenção, será necessária a substituição do item no prazo máximo de 2 horas por um equipamento reserva, quando aplicável.
PARÁGRAFO SEGUNDO - O CONTRATANTE compromete-se a:
I - Exigir o cumprimento de todas as obrigações assumidas pela CONTRATADA, de acordo com as cláusulas contratuais e os termos de sua Proposta Comercial. II - Indicar os locais e horários em que deverão ser executados os serviços.
III – Autorizar o pessoal da CONTRATADA, acesso ao local dos serviços, desde que observadas às normas de segurança do CONTRATANTE. IV – Rejeitar no todo ou em parte, o serviço realizado em desacordo com as obrigações assumidas pela CONTRATADA.
V - Garantir o contraditório e ampla defesa.
VI - Efetuar o pagamento à CONTRATADA nas condições estabelecidas neste Contrato e no Elemento Técnico.
VII - Acompanhar e fiscalizar a execução do objeto deste Contrato, bem como atestar na nota fiscal/fatura a efetiva execução do objeto.
VIII - Notificar a CONTRATADA, por escrito, sobre imperfeições, falhas ou irregularidades constatadas na execução do instrumento contratual, para que sejam adotadas as medidas corretivas necessárias.
IX - Garantir infraestrutura necessária para montagem dos leitos de UTI.
X- Considerando a necessidade de implantação de leitos de UTI nas unidades para atendimento específico de pacientes portadores do vírus COVID-19, o CONTRATANTE deverá dispor de ambiente adequado conforme pontos críticos que seguem listados:
a) Disponibilização de pontos de gases medicinais (oxigênio, ar comprimido e vácuo) para cada leito .
b) Disponibilização de tomadas (pontos elétricos) por xxxxx .
XI - É imprescindível que não haja cruzamento de fluxo entre pacientes com outras enfermidades e pacientes com COVID-19, logo, o ambiente de internação deverá possuir circulação restrita, banheiro destinado ao uso exclusivo de pacientes infectados e não se deve permitir a entrada de pessoas (profissionais e acompanhantes) não paramentadas e protegidas contra a disseminação pelo vírus mencionado.
9. DA SUBCONTRATAÇÃO
CLÁUSULA NONA – Desde que observados todos os dispositivos legais vigentes, a CONTRATADA poderá subcontratar partes do objeto contratual, mediante prévia comunicação ao CONTRATANTE, sendo vedada a subcontratação com empresa que tenha participado do procedimento de Seleção de Fornecedores. Em qualquer caso serão mantidas suas responsabilidades perante o CONTRANTE, previstas neste instrumento.
10. DA GARANTIA
CLÁUSULA DÉCIMA – A CONTRATADA prestará garantia destinada a assegurar a plena execução do Contrato, no valor de R$ 1.197.750,00 (um milhão, cento e noventa e sete mil, setecentos e cinquenta reais), correspondentes a 5% (cinco por cento) do valor total deste Contrato, nos termos do art. 30 do Regulamento Próprio de Compras e Contratações do Instituto de Gestão Estratégica de Saúde do Distrito Federal - IGESDF.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – A CONTRATADA deverá efetivar a prestação da garantia e apresentar o comprovante respectivo, em até 10 (dez) dias úteis prorrogáveis por igual período, a contar da assinatura deste Contrato, podendo optar:
a) Caução em dinheiro;
b) Fiança bancária; ou
c) Seguro garantia.
PARÁGRAFO SEGUNDO – A garantia, qualquer que seja a modalidade escolhida, assegurará o pagamento de:
a) Prejuízos advindos do não cumprimento do objeto deste Contrato e do não adimplemento das demais obrigações nele previstas.
b) Prejuízos causados ao CONTRATANTE ou a terceiros decorrentes de culpa ou dolo durante a execução do Contrato.
c) Multas moratórias e punitivas aplicadas pela administração a CONTRATADA; e
d) Obrigações trabalhistas, fiscais e previdenciárias de qualquer natureza, não adimplidas pela CONTRATADA.
PARÁGRAFO TERCEIRO – A garantia somente será liberada após o integral cumprimento de todas as obrigações contratuais, inclusive o recolhimento de multas e satisfação dos prejuízos causados ao CONTRATANTE ou a terceiros.
PARÁGRAFO QUARTO – A garantia em dinheiro deverá ser efetuada no Banco Regional de Brasília (BRB) em favor do CONTRATANTE. PARÁGRAFO QUINTO – Não serão admitidas outras hipóteses de não execução da garantia que não as previstas neste instrumento contratual.
PARÁGRAFO SEXTO – A inobservância do prazo fixado para apresentação da garantia acarretará a aplicação de multa de 0,07% (sete centésimos por cento) do valor do Contrato por dia de atraso, observado o máximo de 2% (dois por cento).
11. DAS PENALIDADES
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – O descumprimento total ou parcial das obrigações assumidas caracterizará a inadimplência da CONTRATADA, sujeitando-a as penalidades previstas nos artigos 41 e 42 do Regulamento Próprio de Compras e Contratações do IGESDF, publicado no DODF n° 77 de 25 de abril de 2019, além das seguintes sanções:
a) Por atraso injustificado na prestação dos serviços:
I - Multa de 1% (um por cento) por dia de atraso, até o 30º dia (trigésimo) dia, incidente sobre o valor da parcela inadimplente;
II - Multa de 1,5% (um e meio por cento) por dia de atraso, a partir do 31º (trigésimo primeiro) dia, incidente sobre o valor da parcela inadimplente, sem prejuízo da rescisão deste instrumento, a partir do 60º dia (sexagésimo) dia de atraso.
b) Por inexecução parcial ou total do presente Contrato:
anos.
I - Advertência.
II - Multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor total do Contrato; e,
III - Suspensão temporária de participar da seleção de fornecedores e impedimento de contratar com o CONTRATANTE por um período de até 02 (dois)
PARÁGRAFO PRIMEIRO – As penalidades de suspensão temporária e impedimento de contratar serão aplicadas pelo CONTRATANTE.
PARÁGRAFO SEGUNDO – A aplicação de penalidade deverá ser precedida do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, sendo concedido o prazo de 03 (três) dias úteis à CONTRATADA para defesa, contados da data do recebimento da notificação.
PARÁGRAFO TERCEIRO – As penalidades são independentes entre si, podendo ser aplicadas em conjunto ou separadamente, após a análise do caso concreto e não exime a CONTRATADA da plena execução do objeto.
PARÁGRAFO QUARTO – O atraso injustificado de entrega superior a 30 (trinta) dias corridos será considerado como inexecução total do Contrato, devendo este instrumento ser rescindido, salvo razões de interesse público, devidamente explicitadas no ato da autoridade competente do IGESDF.
PARÁGRAFO QUINTO – As multas aplicadas serão consideradas dívida líquida e certa, ficando o CONTRATANTE autorizado a descontá-las dos pagamentos devidos à CONTRATADA ou cobrá-las judicialmente, servindo, para tanto, o presente instrumento, como título executivo extrajudicial.
PARÁGRAFO SEXTO – A aplicação das multas previstas nesta Cláusula não exime a CONTRATADA de responder perante o CONTRATANTE por perdas e danos, conforme legislação em vigor.
12. DA ALTERAÇÃO CONTRATUAL
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – O presente Contrato poderá ser alterado, conforme artigo 33 do Regulamento Próprio de Compras e Contratações do IGESDF, publicado no DODF n° 77 de 24 de abril de 2019, mediante termo aditivo, desde que haja interesse do CONTRATANTE, com a apresentação das devidas justificativas.
PARÁGRAFO ÚNICO - A CONTRATADA fica obrigada a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 50% (cinquenta por cento) do valor inicial atualizado do presente Contrato, conforme previsto no art. 34 e seus parágrafos do Regulamento Próprio de Compras e Contratações do IGESDF, publicado no DODF n° 77 de 24 de abril de 2019.
13. DA RESCISÃO
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – A inexecução total ou parcial do presente Contrato ensejará a sua rescisão, conforme disposto nos artigos 35, 38, 41 e 42 do Regulamento Próprio de Compras e Contratações do IGESDF, publicado no DODF n° 77 de 25 de abril de 2019. Os casos de rescisão contratual serão formalmente motivados nos autos do processo, assegurados o contraditório e a ampla defesa.
14. DA FISCALIZAÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – A fiscalização da prestação dos serviços será exercida pela área técnica responsável, que anotará em registro próprio todas as ocorrências, determinando o que for necessário à regularização das faltas ou defeitos observados na prestação dos serviços.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – O acompanhamento e a fiscalização da execução da contratação consistem na verificação da conformidade da prestação
dos serviços.
PARÁGRAFO SEGUNDO – A verificação da adequação da prestação do serviço deverá ser realizada com base nos critérios previstos neste Contrato e no Elemento Técnico.
PARÁGRAFO TERCEIRO – O descumprimento total ou parcial das demais obrigações e responsabilidades assumidas pela CONTRATADA ensejará a aplicação das penalidades, previstas no Regulamento Próprio de Compras e Contratações do IGESDF.
PARÁGRAFO QUARTO – A fiscalização de que trata este item não exclui nem reduz a responsabilidade da CONTRATADA, inclusive perante terceiros, por qualquer irregularidade, ainda que resultante de imperfeições técnicas, vícios redibitórios, ou emprego de material inadequado ou de qualidade inferior e, na ocorrência desta, não implica em corresponsabilidade do CONTRATANTE ou de seus agentes e prepostos.
PARÁGRAFO QUINTO – Não obstante a CONTRATADA seja a única e exclusiva responsável pela execução de todos os serviços definidos neste Contrato, o CONTRATANTE reserva-se o direito de exercer a mais ampla fiscalização sobre os serviços, por intermédio de representante especificamente designado, sem que isso de qualquer forma restrinja a plenitude da responsabilidade da CONTRATADA. No exercício desse mister, poderá o CONTRATANTE:
I - Sustar a execução de qualquer trabalho que esteja sendo feito em desacordo com o especificado, sempre que essa medida se torne necessária;
II - Exigir a substituição de qualquer empregado ou preposto da CONTRATADA que, a seu critério, venha a prejudicar o bom andamento dos serviços; III - Determinar nova execução dos serviços realizados com falha, erro ou negligência, lavrando termo de ocorrência do evento.
15. DA PUBLICAÇÃO E DO REGISTRO
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – O CONTRATANTE providenciará a publicação do resumo deste Contrato no sítio eletrônico do IGESDF na rede mundial de computadores, na forma do art. 39 do Regulamento Próprio de Compras e Contratações do IGESDF, publicado no DODF n° 77, de 25 de abril de 2019.
16. DA FRAUDE E CORRUPÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - Nos Contratos firmados com o IGESDF, deverão ser observadas as determinações que se seguem:
I - Nas contratações firmadas junto ao IGESDF, o Instituto obriga que as CONTRATADAS observem o mais alto padrão de ética durante toda a execução dos instrumentos contratuais, nos termos da legislação vigente;
II - O IGESDF rejeitará a proposta e aplicará as sanções previstas na legislação vigente, em especial na Lei 12.846/2013, se julgar que a CONTRATADA, direta ou indiretamente ou por um agente, envolveu-se em práticas corruptas, fraudulentas, conspiratórias ou coercitivas durante a vigência do presente instrumento.
17. DO SIGILO E DA CONFIDENCIALIDADE
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – A CONTRATADA compromete-se a guardar sigilo sobre todas as informações obtidas em decorrência do cumprimento do presente Contrato, observando que os termos e condições contidos neste instrumento, o escopo de execução dos trabalhos e todos os documentos que o instruem, assim como aqueles que vierem a instruí-lo e que venham a ser trocados entre as Partes ou por elas produzidos na vigência deste Contrato, especialmente àqueles vinculados aos pacientes que usufruírem dos serviços ora contratados, sem nenhuma exceção, são de caráter estritamente confidencial e não poderão ser revelados, divulgados, ou cedidos a terceiros, integral ou parcialmente.
18. DO FORO
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - Fica eleito o foro da Circunscrição Judiciária de Brasília/DF, para dirimir qualquer dúvida oriunda da execução deste
instrumento.
E, para firmeza e validade do que foi pactuado, lavrou-se o presente Contrato em duas vias de igual teor e forma, para que surtam um só efeito, as quais, depois de lidas, serão assinadas pelos representantes das partes e pelas testemunhas.
CONTRATANTE:
Instituto de Gestão Estratégica de Saúde do Distrito Federal - IGESDF
XXXXXX XXXX XX XXXXX
Diretor Vice-Presidente
CONTRATADA:
HOSPITAL MARIA AUXILIADORA S/A.
XXXX XX XXXXXXXXXX XXXX
Presidente
ANEXO I
Visando a composição de 50 leitos de Unidade de Terapia Intensiva (UTI) Adulto e Pediátrica, sendo 20 (vinte) leitos na UPA do Núcleo Bandeirante e 30 (trinta) leitos no Hospital de Base, são apresentadas as relações de equipamentos médico-hospitalares e materiais necessários para funcionamento da unidade.
Para montagem dos leitos de UTI, as legislações vigentes devem ser seguidas (RDC 07 de 2010), assim como especificidades do CONTRATANTE. Os itens foram englobados em lote único, de modo que sejam fornecidos por apenas uma empresa.
Materiais e equipamentos - Unidades intensivas - adulto
Lote | Item | Equipamentos | UTI-a tipo II RDC 07 de 2010 ou necessidade da unidade | Quantidade neces total para 70 leit |
1 | 1 | Cama hospitalar elétrica com ajuste de posição, grades laterais e rodízios, com colchão impermeável hospitalar (Em conformidade com a legislação vigente, RDC 16/2013 e certificada nas Normas de Qualidade NBR-ISO 9001 e NBR-13485) | 01 (uma) por leito | 50 |
2 | Equipamento para infusão contínua e controlada de fluidos (“bomba de infusão”), com fornecimento de equipos (universal) | 04 (quatro) por leito. RESERVA: 01 (um) para cada 03 (três) leitos | 217 | |
3 | Monitor para monitorização contínua de múltiplos parâmetros (oximetria de pulso, pressão arterial não invasiva, eletrocardiografia, frequência respiratória, frequência cardíaca temperatura) com acesso à rede | 01 (um) para cada leito | 50 | |
4 | Kit “Maleta” para acompanhar o transporte de pacientes graves, contendo medicamentos e materiais para atendimento às emergências (ressuscitador manual com reservatório e máscara, cabos e lâminas de laringoscópios( vários tamanhos), tubos e cânulas endotraqueais, fixadores de tubos e cânulas endotraqueais, guedel, Mascara Laríngea, fio guia estéril) | 01 (uma) para 10 (dez) leitos ou fração | 5 | |
5 | Maca para transporte, com grades laterais, com suporte para equipamento de infusão controlada de fluidos, suporte para cilindro de oxigênio | 01 (uma) para cada unidade | 2 | |
6 | Monitor para monitorização contínua de múltiplos parâmetros (oximetria de pulso, pressão arterial não invasiva, eletrocardiografia, frequência respiratória), específico para transporte, com bateria. | 01 (um) para cada 10 (dez) leitos ou fração | 5 | |
7 | Cilindro transportável de oxigênio | 01 (um) por unidade | 2 | |
8 | Ventilador pulmonar mecânico microprocessado com ventilação não-invasiva (cada ventilador deve dispor de 02 circuitos completos). | 01 (um) para cada leito. 02 (dois) de reserva | 52 | |
9 | Materiais e equipamento para monitorização de pressão arterial invasiva. | 01 (um) para cada leito | 50 | |
10 | Equipamento desfibrilador e cardioversor, com bateria. | 01 (um) para cada 10 (dez) leitos | 05 | |
11 | Kit ("carrinho") contendo medicamentos e materiais para atendimento às emergências | 01 (um) para cada 10 (dez) leitos | 05 | |
12 | Equipamento para mensurar pressão de balonete de tubo/cânula endotraqueal (cuffômetro) | Mínimo 01 por unidade | 05 | |
13 | Eletrocardiógrafo portátil | 01 (um) para cada 10 (dez) leitos ou fração | 05 | |
14 | Capnógrafo | 01 (um) para cada 10 (dez) leitos | 05 | |
15 | Negatoscópio ou sistema informatizado para visualização de imagens disponível na unidade. | Conforme necessidade da unidade | 05 |
16 | Ventilador mecânico específico para transporte, com bateria | 1(um) para cada 10 (dez) leitos ou fração | 05 | |
17 | Suporte de soro | - | 50 |
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Documento assinado eletronicamente por XXXXX XXXXX XX XXXXXXXX - Matr.0000014-9, Gerente de Engenharia Clínica, em 06/05/2020, às 18:12, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por XXXXXX XXXXXXXX XX XXXXX - Xxxx. 0000330-7, Engenheiro(a) Clínico(a), em 06/05/2020, às 18:15, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por XXXXXX XXXX XX XXXXX - Matr.0000413-2, Diretor(a) Vice-Presidente, em 06/05/2020, às 18:44, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site: xxxx://xxx.xx.xxx.xx/xxx/xxxxxxxxxxx_xxxxxxx.xxx? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 verificador= 39716850 código CRC= 743DFF3D.
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