ATO ADMINISTRATIVO N° 208/2023 ATA DE REGISTRO DE PREÇOS N°002/2023
ATO ADMINISTRATIVO N° 208/2023 ATA DE REGISTRO DE PREÇOS N°002/2023
PREGÃO ELETRÔNICO Nº 002/2023 CP-CIRENOR PROCESSO ADMINISTRATIVO CIRENOR Nº 005/2023 RP-CIRENOR
Aos dezesseis dias do mês de junho do ano de dois mil e vinte e três, presentes de um
lado, o CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DA REGIÃO NORDESTE RIOGRANDENSE -
CIRENOR, Consórcio Público, constituído na forma de Associação Pública, com personalidade jurídica de direito público e de natureza autárquica, integrante da administração indireta de todos os entes da Federação consorciados, com fundamento legal no artigo 41, inc. IV, da Lei Federal no 10.406/02 (Código Civil Brasileiro), inscrito no CNPJ sob o nº 15.344.304/0001-43, com sede na Xxx 00 xx xxxxx, 000, Xxxxxx, no Município de Sananduva, Estado do Rio Grande do Sul, neste ato representado por seu Presidente, Sr. XXXXXXX XXXXXXX, doravante denominado ÓRGÃO GERENCIADOR no uso de suas atribuições, RESOLVE Registrar os Preços da empresa: CIAMED – DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA, pessoa Jurídica de Direito Privado, situada na Xxx Xxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx, xx 000, xxxxxx Xxxxx Xxxxx, na cidade de Encantado/RS, CEP: 95.960-000, inscrita no CNPJ sob o nº 05.782.733/0001- 49, neste ato representada pela Sra. XXXXXX XXXXXXXXXX GALIOTTO, sócia da empresa, RG n° 8043627945 SSP/RS e CPF nº 000.000.000-00, doravante denominado FORNECEDOR, para fornecimento dos itens, constantes do objeto seguir, sujeitando-se as partes às determinações da regendo-se pela Lei Estadual n.º 13.191, de 30 de junho de 2009, subsidiada pela Lei Federal n.º 8.666, de 21 de junho de 1993, Lei Federal n.º 10.520, de 17 de julho de 2002, Decreto Federal n.º 7.982, de 23 de janeiro de 2013, Decreto Estadual n.º 42.020, de 16 de dezembro de 2002, Decreto Estadual n.º 42.434, de 09 de setembro de 2003, Decreto Estadual n.º 37.288, de 10 de março de 1997, Decreto nº 10.024, de 20 de setembro de 2019, Lei Federal 13.979 de 06 de fevereiro de 2020 e demais legislações pertinentes.
Resoluções do Consórcio Intermunicipal da Região Nordeste Riograndense – CIRENOR, legislação superveniente, e sendo observadas as bases e os fornecimentos indicados nesta Ata de Registro de Preços.
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO E DO PREÇO
A presente ata tem por objeto o fornecimento dos bens conforme Anexo I do Edital de Pregão Eletrônico para Registro de Preços nº. 002/2023 – CIRENOR, cujos respectivos preços registrados, conforme Termo de Registro de Preço firmado em 15 de junho de 2023, pela CONTRATADA, seguem discriminados na tabela anexa, entendidos como preço(s) justo(s) e suficiente(s) para a total execução do presente objeto.
CLÁUSULA SEGUNDA – DO RECURSO FINANCEIRO
As despesas decorrentes da presente ata correrão à conta do seguinte recurso financeiro: Reduzido 14 – 3390.30.00.00.00 – Material de consumo – 2.139 - Manutenção programa aquisição medicamentos.
CLÁUSULA TERCEIRA – DO PAGAMENTO
O pagamento será efetuado em uma parcela: 100% (cem por cento) em 30 (trinta) dias após a entrega de todos os itens da ordem de compra, com a apresentação da respectiva nota fiscal ELETRÔNICA (DANFE), mediante depósito bancário em conta corrente informada pelo fornecedor, não sendo aceita outra forma de cobrança.
§ 1.º - O documento fiscal deverá ser do estabelecimento que apresentou a proposta vencedora da Xxxxxxxxx, e, nos casos excepcionais, devidamente justificados pelo fornecedor, em que a emissão for de outro estabelecimento da empresa, o documento deverá vir acompanhado das certidões relativas à regularidade fiscal.
§2.º - A CONTRATADA não poderá protocolarizar a Nota Fiscal Eletrônica ou Nota Fiscal Fatura antes do recebimento do objeto por parte do CONTRATANTE. CLÁUSULA QUARTA – DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA
Os valores da presente ata não pagos na data do vencimento deverão ser corrigidos deste então até a data efetivo pagamento, respeitada a periodicidade “pro rata die” pelo IPCA-E, ou qualquer outro índice que venha a sucedê-lo.
CLÁUSULA QUINTA – DA ANTECIPAÇÃO DE PAGAMENTO
As antecipações de pagamento em relação à data de vencimento, respeitada a ordem cronológica para cada fonte de recurso, terão um desconto equivalente à variação do IPCA-E.
CLÁUSULA SEXTA – DAS CONDIÇÕES DE ENTREGA
Os bens serão entregues na Xxx 00 xx xxxxx, 000, xxxxxx xxxxxx na cidade de Sananduva-RS, no prazo de até 10 (dez) dias consecutivos, a contar do recebimento da Nota de Empenho ou Ordem de Fornecimento, atendendo todas as condições estabelecidas no edital, proposta vencedora da Licitação, Termo de Registro de Preços e nas cláusulas do presente instrumento.
Parágrafo único. A nota de empenho somente poderá ser entregue após a publicação da súmula do contrato na imprensa oficial do CIRENOR e site xxx.xxxxxxx.xx.xxx.xx
CLÁUSULA SÉTIMA – DO RECEBIMENTO DO OBJETO
Os bens deverão ser entregues de acordo com o previsto no edital de licitação, proposta, Termo de Registro de Preços e com este instrumento e, ainda, observada a legislação em vigor, serão recebidos pelo CONTRATANTE mediante atestado do responsável, anotando nome e matrícula:
I – provisoriamente, para efeito de posterior verificação da conformidade do material com a especificação;
II – definitivamente, após verificação da qualidade do material e consequente aceitação.
Os medicamentos a serem fornecidos pelas empresas farmacêuticas vencedoras da presente licitação, devem ser entregues respeitando as exigências dos seguintes dizeres, seja impresso ou etiquetagem, desde que seja nítido e irremovível em suas embalagens secundarias e/ou primarias a expressão: “PROIBIDO A VENDA AO COMERCIO”, sem as quais não haverá recebimento do produto (portaria MS - Ministério da Saúde nº 2814, de 29 de maio de 1998, art 7º).
III - Os medicamentos deverão apresentar prazo de validade de no mínimo 12 meses. Produtos entregue em desconformidade da validade, ficarão a disposição da empresa por 5 dias úteis para retirada no CIRENOR, a partir desse período, fica o consórcio autorizado a entregar por doação o produto aos entes consorciados, sem ressarcimento ao fornecedor.
CLÁUSULA OITAVA – DA GARANTIA DOS BENS
O objeto do presente contrato tem garantia de no mínimo 12 (doze) meses quanto a vícios ocultos ou defeitos da coisa, ficando a CONTRATADA responsável por todos os encargos decorrentes disso.
CLÁUSULA NONA – DOS DIREITOS E DAS OBRIGAÇÕES
I – dos direitos:
a) – do CONTRATANTE: receber o objeto deste contrato nas condições
avençadas;
b) – da CONTRATADA: perceber o valor ajustado na forma e no prazo
convencionados;
II – das Obrigações:
a) – do CONTRATANTE:
1) – efetuar o pagamento ajustado;
2) – dar à CONTRATADA as condições necessárias a regular execução do
contrato.
b) – da CONTRATADA:
1) – entregar os bens de acordo as especificações do edital de licitação, do
Termo de Registro de Preços e deste instrumento;
2) – assumir inteira responsabilidade pelas obrigações sociais e trabalhistas entre a CONTRATADA e seus empregados;
3) – manter durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações por ela assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação;
4) – apresentar durante a execução do contrato, se solicitado, documentos que comprovem estar cumprindo a legislação em vigor quanto às obrigações assumidas na presente licitação, em especial os relativos a encargos sociais, trabalhistas, previdenciários, tributários, fiscais e comerciais;
5) – assumir inteira responsabilidade pelas obrigações fiscais decorrentes da execução do presente contrato.
6) – Manter o valor acordado nos itens em no mínimo por um período de 6 (seis) meses após a assinatura do contrato. Não sendo admitido pedido de readequação financeira antes desse prazo.
7) – manter a entrega do produto sem desistência, serão admitidas desistências, em caso excepcional e justificado, o qual será analisado pelo CONTRATANTE.
CLÁUSULA DÉCIMA – DA VIGÊNCIA E DA PRORROGAÇÃO
O prazo de duração da presente ata é de 06 (seis) meses.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DA INEXECUÇÃO DA ATA
A CONTRATADA reconhece os direitos da CONTRATANTE nos casos de rescisão administrativa, previstos no art. 77 da Lei Federal n.° 8.666, de 1993.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DA RESCISÃO
Esta ata/contrato poderá ser rescindida de acordo com o art. 79 da Lei Federal n.° 8.666, de 1993.
Parágrafo único. A rescisão desta ata/contrato implicará a retenção de créditos decorrentes da contratação até o limite dos prejuízos causados à CONTRATANTE. CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DAS PENALIDADES
A CONTRATADA sujeita-se às seguintes penalidades:
I – ADVERTÊNCIA:
a) Por escrito, sempre que verificadas pequenas irregularidades para as quais haja concorrido
II – MULTAS:
a) Multa por atraso superior a 5 (cinco) dias da entrega do objeto, fica o fornecedor sujeito a multa de 0,5% (meio por cento) por dia de atraso, incidente sobre o valor total da Nota de Empenho a ser calculado desde o sexto dia de atraso até o efetivo cumprimento da obrigação, limitado a trinta dias;
b) Em caso de inexecução parcial ou de qualquer outra irregularidade do objeto poderá ser aplicada multa de 5% (cinco por cento) calculada sobre o valor total da Nota de Empenho;
c) Transcorridos 30 (trinta) dias do prazo de entrega estabelecido na Nota de Empenho, será considerado rescindido o Contrato, cancelado o Registro de Preços e aplicado a multa de 10% (dez por cento) por inexecução total, calculada sobre o valor da contratação;
d) A penalidade pecuniária prevista nesta cláusula será calculada sobre o valor contratado e descontada dos pagamentos eventualmente devidos pelo CIRENOR ou pode ser inscrita, para cobrança como dívida ativa do CIRENOR, na forma da Lei.
e) As penalidades pecuniárias serão aplicadas sem prejuízo das demais sanções, administrativas ou penais, previstas na Lei Federal nº 8.666/93, com as alterações nela introduzidas pela Lei Federal nº 8.883/94
III – SUSPENSÃO do direito de contratar com a CONTRATANTE, de acordo com a seguinte graduação:
a) 2 (dois) anos: recusa injustificada do adjudicatário em assinar o contrato, aceitar ou retirar o instrumento equivalente dentro do prazo estabelecido;
b) 1 (um) ano: pela inexecução total ou parcial injustificada do contrato;
c) 6 (seis) meses: pelo cumprimento irregular das cláusulas contratuais, especificações e prazos;
IV – DECLARAÇÃO DE INIDONEIDADE para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade.
Parágrafo único. As sanções previstas nos incisos III e IV poderão também ser aplicadas à CONTRATADA nas seguintes hipóteses:
I – injustificadamente retardar a execução do objeto deste contrato;
II – injustificadamente, não mantiver as condições estabelecidas neste
contrato;
III – fizer declaração falsa ao CONTRATANTE ou a qualquer de seus
municípios consorciados;
IV – falhar ou fraudar na execução do presente contrato;
V – tenha sofrido condenação definitiva por praticar, por meios dolosos, fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos;
VI – tenha praticado atos ilícitos visando a frustrar os objetivos desta contratação; e
VII – demonstrar não possuir idoneidade para contratar com a Administração em virtude de atos ilícitos praticados.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DA EFICÁCIA
A presente ata/contrato somente terá eficácia após publicada a respectiva súmula na imprensa oficial do CIRENOR e no site xxx.xxxxxxx.xx.xxx.xx
CLÁUSULA DECIMA QUINTA – DAS ALTERAÇÕES DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS
A Ata de Registro de Preços poderá sofrer alterações, obedecidas as disposições contidas no art. 65 da Lei nº 8.666/93.
§ 1º. Quando o preço inicialmente registrado, por motivo superveniente, devidamente justificado, tornar-se superior ao preço praticado no mercado o órgão gerenciador deverá:
I - convocar o FORNECEDOR visando a negociação para redução de preços e sua adequação ao praticado pelo mercado;
II - frustrada a negociação, o FORNECEDOR será liberado do compromisso assumido, somente após apresentação de justificativa plausível a ser avaliada pelo CP - CIRENOR; e
III - convocar os demais fornecedores visando igual oportunidade de negociação.
§ 2º. Não havendo êxito nas negociações, o órgão gerenciador deverá proceder à revogação da Ata de Registro de Preços, adotando as medidas cabíveis para obtenção da contratação mais vantajosa.
CLÁUSULA DECIMA SEXTA – DO CANCELAMENTO DO REGISTRO DO FORNECEDOR
O FORNECEDOR terá seu registro cancelado quando:
I - descumprir as condições da Ata de Registro de Preços;
II - recusar-se a celebrar a Ata de Registro de Preços ou Contrato de Fornecimento ou não retirar o instrumento, no prazo estabelecido, sem justificativa aceitável;
III - não aceitar reduzir o seu preço registrado, na hipótese de este se tornar superior àqueles praticados no mercado;
IV - tiver presentes razões de interesse público;
V - for declarado inidôneo para licitar ou contratar com o CP - CIRENOR ou com qualquer um dos Municípios Consorciados nos termos do artigo 87, inciso IV, da Lei Federal nº. 8.666, de 21 de junho de 1993;
VI - for impedido de licitar e contratar com o CP - CIRENOR ou qualquer um dos Municípios Consorciados nos termos do artigo 7º da Lei Federal nº. 10.520, de 17 de julho de 2002.
O cancelamento de registro, nas hipóteses previstas, assegurados o contraditório e a ampla defesa, será formalizado por despacho da autoridade competente do Órgão Gerenciador.
A comunicação do cancelamento do registro de preços, será feita por correspondência com aviso de recebimento ou por meio eletrônico, juntando-se comprovadamente nos autos do processo que deu origem ao cancelamento.
No caso de ser ignorado, incerto ou inacessível o endereço do fornecedor, a comunicação será feita mediante publicação no Diário Oficial do Estado do Rio Grande do Sul, por 02 (duas) vezes consecutivas, considerando-se cancelado o registro de preços a partir da data da última publicação.
O fornecedor poderá solicitar o cancelamento do seu registro de preço na ocorrência de fato superveniente que venha comprometer a perfeita execução contratual, decorrentes de caso fortuito ou de força maior devidamente comprovados.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – DA VINCULAÇÃO AO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO
Todas as disposições mencionadas no edital desta licitação, bem como nos seus Anexos
serão aplicadas a presente ata/contrato, ainda que não constem expressamente neste instrumento.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
O Registro de Preços objeto desta Ata e a sua assinatura pelas partes não gera ao CIRENOR ou para os Municípios Consorciados a obrigação de solicitar os fornecimentos que dele poderão advir independentemente da estimativa de consumo anteriormente indicada;
Observados os critérios e condições estabelecidas no Edital e o preço registrado, o CIRENOR poderá comprar de mais de um fornecedor registrado, segundo a ordem de classificação, desde que razões de interesse público justifiquem e que o primeiro classificado não possua capacidade de fornecimento compatível com o solicitado pelo Consorcio.
O FORNECEDOR signatário desta Ata, cujo preço é registrado, declara estar ciente das suas obrigações para com o CIRENOR e os Municípios Consorciados, nos termos do Edital da respectiva Licitação e da sua Proposta, que passam a fazer parte integrante da presente Ata de Registro de Preços e a reger as relações entre as partes, para todos os fins.
A Ata de Registro de Preços, durante sua vigência, poderá ser utilizada por
qualquer Município Consorciado ou outro ente publico que não tenha participado do certame licitatório, mediante prévia consulta ao órgão gerenciador, desde que devidamente comprovada a vantagem e desde que o fornecedor possua a referida capacidade de fornecimento.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA – DA FISCALIZAÇÃO
A presente ata/contrato será fiscalizada pela servidora XXXXXX XXXXXXXX, CPF 000.000.000-00, servidora nomeada pela portaria 02/2015
CLÁUSULA VIGESIMA - DO FORO
Fica eleito o Foro da comarca de SANANDUVA/RS para dirimir dúvidas ou questões oriundas da presente ata/contrato.
E, por estarem as partes justas e contratadas, assinam o presente contrato de fornecimento em 3 (três) vias, de igual teor, na presença das testemunhas abaixo assinadas.
SANANDUVA, 16 de junho de 2023.
XXXXXXX XXXXXXX
Presidente CIRENOR Contratante
CIAMED – DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA
XXXXXX XXXXXXXXXX XXXXXXXX
Contratada
Testemunhas:
INDIANE INES BIANCHI
Pregoeira
Nome: Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx Nome: Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx
CPF: 000.000.000-00 CPF: 000.000.000-00
XXXXX X – LISTA DE ITENS REGISTRADOS
CIAMED - DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA. CNPJ Nº 05.782.733/0001-49 | ||||||||
ITEM | NOME-ESTOQUE | MARCA/FABRICANTE | QUANTIDADE | UNIDADE | PREÇO UNITARIO | VALOR TOTAL | ||
135 | CARBAMAZEPINA 200 MG LIBERACAO CONTROLADA - COMPRIMIDO - SGS=103220 | NOVARTIS | 102.900 | COM | R$ | 0,8680 | R$ | 89.317,2000 |
136 | CARBAMAZEPINA 400 MG - COMPR. LIBERACAO CONTROLADA - COMPRIMIDO - SGS=102037 | NOVARTIS | 52.500 | COM | R$ | 1,9420 | R$ | 101.955,0000 |
243 | DEXAMETASONA SOL. OFTALM. 1 MG/ML - FRASCO C/ 5 ML - FRASCO - SGS=101684 | NOVARTIS | 670 | FR | R$ | 5,8080 | R$ | 3.891,3600 |
286 | DUTASTERIDA 0,5 MG + TANSULOSINA CLOR 0,4 MG - COMPRIMIDO - SGS=103215 | GLAXO | 29.380 | COM | R$ | 2,6200 | R$ | 76.975,6000 |
377 | HIDRALAZINA - CLORIDRATO 25 MG - DRAGEAS. - SGS=102197 | NOVARTIS | 2.100 | DRG | R$ | 0,2730 | R$ | 573,3000 |
378 | HIDRALAZINA 50MG - COMPRIMIDO - SGS=103419 | NOVARTIS | 21.000 | COM | R$ | 0,3640 | R$ | 7.644,0000 |
391 | HIDROXIQUINOLINA 0,4 MG/ML + TROLAMINA 140 MG/ML SOLUCAO OTOLOGICA - FRASCO C/ 8 ML - FRASCO - SGS=102749 | NOVARTIS | 1.470 | FR | R$ | 12,5000 | R$ | 18.375,0000 |
422 | LEVODOPA 100 MG + BENSERAZIDA 25 MG - CAPSULAS DE LIBERACAO PROLONGADA - SGS=100324 | ROCHE | 67.200 | CP | R$ | 1,7990 | R$ | 120.892,8000 |
423 | LEVODOPA 100 MG + BENSERAZIDA 25 MG COMPRIMIDO - SGS=102908 | ROCHE | 99.230 | COM | R$ | 0,8400 | R$ | 83.353,2000 |
424 | LEVODOPA 200 MG + BENSERAZIDA 50 MG - COMPRIMIDO - SGS=100325 | ROCHE | 283.500 | COM | R$ | 1,0900 | R$ | 309.015,0000 |
472 | METILFENIDATO 20 MG - LIBERAÇAO CONTROLADA - SGS=103399 | NOVARTIS | 7.560 | CP | R$ | 8,6200 | R$ | 65.167,2000 |
473 | METILFENIDATO 40 MG CAPS LIBER. CONTROLADA - CAPSULAS - SGS=102522 | NOVARTIS | 2.100 | CP | R$ | 9,3100 | R$ | 19.551,0000 |
512 | NITAZOXANIDA 500 MG - COMPRIMIDO - SGS=103337 | FARMOQUIMICA | 3.150 | COM | R$ | 1,7794 | R$ | 5.605,1100 |
554 | PIRIDOSTIGMINA 60 MG - COMPRIMIDO - SGS=100170 | CELLERA | 20.690 | COM | R$ | 0,3990 | R$ | 8.255,3100 |
555 | PIRIMETAMINA 25 MG - COMPRIMIDO - SGS=101241 | FARMOQUIMICA | 4.940 | COM | R$ | 0,0915 | R$ | 452,0100 |
576 | PROPATILNITRATO 10 MG SUBLINGUAL - COMPRIMIDO - SGS=101614 | FARMOQUIMICA | 13.650 | COM | R$ | 0,4700 | R$ | 6.415,5000 |
600 | SACUBITRIL VALSARTANA SODICA HIDRATADA 100MG - COMPRIMIDO REVESTIDO - SGS=103348 | NOVARTIS | 630 | COM | R$ | 3,9940 | R$ | 2.516,2200 |
603 | SALBUTAMOL (SULFATO) 5 MG/ML - SOLUCAO P/NEBULIZACAO - FRASCO 10 ML - FRASCO - SGS=102780 | GLAXO | 3.120 | FR | R$ | 13,4900 | R$ | 42.088,8000 |
648 | TOBRAMICINA 3MG/ML + DEXAMETASONA 1MG/ML SOL OFT 5ML - FRASCO - SGS=103345 | NOVARTIS | 250 | FR | R$ | 23,5420 | R$ | 5.885,5000 |
670 | VARFARINA (SODICA) 5 MG - COMPRIMIDO - SGS=100184 | FARMOQUIMICA | 170.630 | COM | R$ | 0,1120 | R$ | 19.110,5600 |
676 | XINAFOATO DE SALMETEROL + PROPIONATO DE FLUTICASONA 25/125 MCG FRSC. C/ 120 DOSES - FRASCO - SGS=101276 | GLAXO | 1.700 | FR | R$ | 118,0000 | R$ | 200.600,0000 |
677 | XINAFOATO DE SALMETEROL + PROPIONATO DE FLUTICASONA 25/250 MCG FRCO. C/ 120 DOSES - SPRAY - FRASCO - SGS=102329 | GLAXO | 1.640 | FR | R$ | 190,0000 | R$ | 311.600,0000 |
678 | XINAFOATO DE SALMETEROL + PROPIONATO DE FLUTICASONA 25/50 MCG 120 DOSES - SPRAY - FRASCO - SGS=100393 | GLAXO | 70 | FR | R$ | 98,0000 | R$ | 6.860,0000 |
679 | XINAFOATO DE SALMETEROL+PROPIONATO DE FLUTICASONA 50/250 MCG - PO - C/60 DOSES - UNIDADE - SGS=102421 | GLAXO | 1.950 | UND | R$ | 122,0000 | R$ | 237.900,0000 |
680 | XINAFOATO DE SALMETEROL+PROPIONATO DE FLUTICASONA 50/500 MCG - PO - C/60 DOSES - UNIDADE - SGS=102422 | GLAXO | 1.690 | UND | R$ | 189,6700 | R$ | 320.542,3000 |
TOTAL DO VENCEDOR | R$ | 2.064.541,9700 |