CONTRATO ADESÃO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ACESSO À INTERNET E CESSÃO DE EQUIPAMENTOS.
CONTRATO ADESÃO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ACESSO À INTERNET E CESSÃO DE EQUIPAMENTOS.
Pelo presente instrumento, de um lado, como PRESTADORA, ABCREDE TELECOM INFORMÁTICA LTDA - EPP, empresa inscrita no CNPJ/MF, sob o nº 08.448.269/0001-47, Inscrição Estadual nº. 292.047.552.116, localizada na Xxx Xxxxxxxxx, 000 - Xxxxxx, telefone (000) 0000-0000, XXX 00.000-000, na cidade de Dracena, Estado de São Paulo, outorga de exploração do Serviço de Comunicação Multimídia - SCM, expedida pela ANATEL sob o ATO nº 9389 de 20 de Novembro de 2014, e de outro como ASSINANTE, definido como cliente, que aceita os termos e condições deste instrumento, através de adesão ao serviço, tem ajustado entre si o que segue:
Cláusula 1ª - DO OBJETO:
Este instrumento tem por objeto estabelecer as condições gerais, que regulam a prestação do serviço de fornecimento de internet banda larga pela PRESTADORA, e o/a ASSINANTE, que esta devidamente qualificada na PROPOSTA DE XXXXXX, e que de comum acordo, resolvem aceitar as condições do presente contrato de prestação de serviços para ACESSO À INTERNET, mediante as cláusulas e condições que se seguem.
1.1 Durante a vigência deste contrato, a PRESTADORA colocará à disposição do/da ASSINANTE, acesso à Rede Mundial de Internet.
1.2 Este instrumento constitui o único documento que regula os direitos e obrigações das partes, que não poderão ser cedidos, sem prévio e expresso consentimento da outra parte.
1.3 PROPOSTA DE ADESÃO é o instrumento mediante o qual o ASSINANTE manifesta sua intenção de receber o sinal de internet, contendo, além de informações do ASSINANTE, o PLANO DE ADESÃO escolhido pelo ASSINANTE, incluindo a velocidade de transmissão contratada, e a opção pelo recebimento de outros serviços oferecidos pela PRESTADORA, com respectivos valores e formas de pagamento.
Cláusula 2ª - DOS PRAZOS:
2.1- O presente contrato será por prazo indeterminado, e terá sua vigência a partir da data de instalação, em local determinado pelo ASSINANTE, para instalação dos equipamentos necessários para prover acesso à rede INTERNET.
2.2- Para instalação e testes dos equipamentos, deixando em condições técnicas de operação da rede, estima-se o prazo de 15 (Quinze) dias, contado da data de assinatura do presente contrato.
Cláusula 3ª - DO VALOR MENSAL DA ASSINATURA, INSTALAÇÃO E DOS REAJUSTES:
3.1– O custo da instalação dependerá da área geográfica, classificada como zona urbana ou zona rural, que constará na proposta de adesão, podendo a PRESTADORA conceder desconto na referida taxa de instalação, ficando o restante do valor subordinado a fidelização de 12 meses de contrato. Caso o contrato seja cancelado antes de 12 (doze) meses, o restante da taxa de instalação deverá ser paga por ocasião do cancelamento do contrato.
3.2– Caso o ASSINANTE não queira ficar fidelizado em 12 (doze) meses de contrato, basta quitar toda a taxa de instalação, sem desconto, podendo cancelar seu contrato a qualquer momento.
3.3– Quando o ASSINANTE localizado na região urbana fizer a opção em pagar as primeiras 12 (doze) parcelas em cheques pré- datados, para ser beneficiada com a isenção do pagamento da taxa de instalação, compromete-se a cumprir no mínimo 12 (doze) meses de efetivo pagamento ininterrupto da mensalidade do presente contrato, ficando claro que, se o contrato for interrompido antes dos 12 (doze) meses, a taxa de instalação deverá ser liquidada pelo ASSINANTE, na ocasião do rompimento do contrato.
Cláusula 4ª DOS PAGAMENTOS:
4.1 - O pagamento da taxa de assinatura mensal e dos demais serviços prestados pela PRESTADORA, deverão ser quitados, através de boleto bancário, titulo em carteira ou debito bancário, de acordo com a opção do ASSINANTE, que vencerá sempre no dia 10º ou 20 de cada mês.
Cláusula 5ª - DAS OBRIGAÇÕES E RESPONSABILIDADES DO ASSINANTE:
5.1– Avisar a PRESTADORA, quando houver mudança no endereço de instalação, com no mínimo 30 (trinta) dias de antecedência, para que seja cumprida a solicitação, sendo cobrada uma taxa de mudança, a ser estabelecida de acordo com as dificuldades encontradas na reinstalação. Sendo o equipamento de internet de propriedade da PRESTADORA, somente a mesma poderá realizar a mudança de endereço.
5.1.1– A mudança de endereço que trata o Item 5.1, dependerá de análise prévia no novo endereço, para constatar se haverá cobertura por parte da PRESTADORA. Caso não haja cobertura, o presente Contrato poderá ser rescindido, sem prejuízo da clausula 3.1, 3.2 e 3.3.
5.2- Responder por todos os vícios, defeitos e avarias, de qualquer tipo, que possam derivar da utilização de outros equipamentos, serviços técnicos de manutenção ou conservação, fornecidos ou prestados por terceiros; bem como, pelos danos e avarias que possam ocorrer nos equipamentos cedidos a título de comodato, em virtude de modificações introduzidas no local em que forem instalados os equipamentos da PRESTADORA, ou de seu emprego de forma indevida.
5.3– Manter em perfeito estado de conservação, os equipamentos da PRESTADORA. Caso haja alguma avaria ocasionada pelo ASSINANTE, a mesma deverá ressarcir a PRESTADORA, com equipamento de igual marca e modelo.
5.4- Ser responsável pelos acidentes resultantes de negligência, imprudência, mau uso por parte de terceiros, alterações na corrente elétrica e adulterações efetuadas por terceiros, mediante comprovação de Laudo Técnico feito por Técnicos da PRESTADORA. É assegurada assistência por profissional requisitado pela ASSINANTE, para acompanhamento do Laudo Técnico.
5.5- O não uso dos servidores da rede pelo ASSINANTE, após sua instalação, não o exime da responsabilidade pelo pagamento da taxa de assinatura mensal, e dos demais serviços solicitados, bem como de eventuais débitos existentes.
5.6- Ser responsável pela taxa de assinatura mensal até 30 (trinta) dias após a FORMALIZAÇÃO, POR ESCRITO, DA COMUNICAÇÃO da vontade de rescisão deste contrato de prestação de serviços.
5.7– A PRESTADORA não será responsável pelo uso indevido ou inapropriado dos softwares e/ou de quaisquer produtos e/ou serviços, utilizados por parte do ASSINANTE ou utilizados contra o ASSINANTE, ai incluindo técnicas de “spam”, “hacking”, “cracking”, “phreaking”, “D.D.O.S.” e outros mecanismos análogos, bem como por quaisquer perdas e danos sofridos pelo ASSINANTE, e manter a PRESTADORA livre e isenta de qualquer ônus, dever ou responsabilidade decorrentes de demandas relacionadas ao disposto nesta cláusula.
5.8– O ASSINANTE será responsável por manter as configurações da máquina para acesso aos serviços aqui contratados, sendo proibido alterar endereços, protocolos, IP (Internet Protocol) de rede, e utilizar técnicas furtivas denominadas “spoofing” no jargão da Internet, na tentativa de responsabilizar terceiros, ou ocultar a identidade ou autoria. Na hipótese de ocorrência dos casos aqui mencionados, a PRESTADORA poderá disponibilizar a qualquer tempo às autoridades competentes, toda e qualquer informação sobre o ASSINANTE, bem como cancelar este contrato automaticamente, sem prévio aviso, respondendo o ASSINANTE, civil e penalmente pelos atos praticados.
Cláusula 6ª – DAS OBRIGAÇÕES DA PRESTADORA:
6.1- Não recusar o atendimento a pessoas, cujas dependências estejam localizadas na área de prestação do serviço, nem impor condições discriminatórias, salvo nos casos em que a pessoa se encontrar em área geográfica, onde a PRESTADORA não atenda.
6.2- Tornar disponíveis ao assinante, com antecedência razoável, informações relativas a preços, condições de fruição do serviço, bem como suas alterações;
6.3- Descontar do valor da assinatura, o equivalente ao número de horas, quando esta ultrapassar 3 horas, exceto quando se tratar de rompimento de fibra da OPERADORA geradora da transmissão do LINK, do qual estamos subordinados;
6.4- Tornar disponíveis ao assinante, informações sobre características e especificações técnicas dos terminais, necessárias à conexão dos mesmos à sua rede, sendo-lhe vedada à recusa a conectar equipamentos sem justificativa técnica comprovada;
6.5- Prestar esclarecimentos ao assinante, de pronto e livre de xxxx, em face de suas reclamações relativas à fruição dos serviços;
6.6- A PRESTADORA observará o dever de zelar estritamente pelo sigilo inerente aos serviços de telecomunicações e pela confidencialidade quanto aos dados e informações do assinante, empregando todos os meios e tecnologias necessárias para assegurar este direito dos usuários.
Cláusula 7ª - O ASSINANTE TEM DIREITO, SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL:
7.1- De acesso ao serviço, mediante contratação junto a uma prestadora; 7.2- À liberdade de escolha da prestadora;
7.3- Ao tratamento não discriminatório quanto às condições de acesso e fruição do serviço;
7.4- À informação adequada sobre condições de prestação do serviço, em suas várias aplicações, facilidades adicionais contratadas e respectivos preços;
7.5- À inviolabilidade e ao segredo de sua comunicação, respeitadas as hipóteses e condições constitucionais e legais de quebra de sigilo de telecomunicações, solicitadas por autoridade Policial ou Judiciária;
7.6- Ao conhecimento prévio de toda e qualquer alteração nas condições de prestação do serviço que lhe atinja direta ou indiretamente;
7.7- Ao cancelamento ou interrupção do serviço prestado, salvo quando houver obrigações contratuais descritas nos itens 3.1, 3.2 e 3.3 do presente contrato.
7.8- A não suspensão do serviço sem sua solicitação, ressalvada a hipótese de débito diretamente decorrente de sua utilização ou por descumprimento de deveres constantes do artigo 4º da Lei n.º 9.472, de 1997;
7.9- Ao prévio conhecimento das condições de suspensão do serviço;
7.10- Ao respeito de sua privacidade nos documentos de cobrança e na utilização de seus dados pessoais pela prestadora;
7.11- De resposta eficiente e pronta às suas reclamações, pela prestadora;
7.12- Ao encaminhamento de reclamações ou representações contra a prestadora, junto à ANATEL ou aos organismos de defesa do consumidor;
7.13- Á reparação pelos danos causados pela violação dos seus direitos;
7.14- À substituição do seu código de acesso, se for o caso, nos termos da regulamentação;
7.15- A não ser obrigado ou induzido a adquirir bens ou equipamentos que não sejam de seu interesse, bem como a não ser compelido a se submeter a qualquer condição, salvo diante de questão de ordem técnica, para recebimento do serviço, nos termos da regulamentação;
7.16- A ter restabelecida a integridade dos direitos relativos à prestação dos serviços, a partir da purgação da mora, ou de acordo celebrado com a prestadora, com a imediata exclusão de informação de inadimplência sobre ele anotada;
7.17- A ter bloqueado, temporária ou permanentemente, parcial ou totalmente, o acesso a comodidades ou utilidades solicitadas;
7.18- À continuidade do serviço pelo prazo contratual;
7.19- Ao recebimento de documento de cobrança com discriminação dos valores cobrados.
Cláusula 8ª – DO SIGILO:
8.1- A PRESTADORA zelará estritamente pelo sigilo inerente aos serviços de telecomunicações, e pela
confidencialidade quanto aos dados e informações do assinante, empregando todos os meios e tecnologia necessária, para assegurar este direito dos usuários, salvo, em condições constitucionais e legais de quebra de sigilo de telecomunicações, solicitados por autoridade Policial ou Judiciária.
8.2- O ASSINANTE declara, por meio da assinatura do respectivo TERMO DE ADESÃO, que foi informado quanto ao tratamento de dados que será realizado pela PRESTADORA, nos termos da Lei n° 13.709/2018. Declara também ser manifestação livre, informada e inequívoca a autorização do tratamento de seus dados pessoais.
Cláusula 9ª DAS PENALIDADES:
9.1- O atraso na liquidação da taxa de assinatura mensal ou de quaisquer outros serviços prestados pela PRESTADORA, implicará no acréscimo de multa e juros, calculados na forma ‘pro-rata-dia’ linear, do dia do vencimento até a data da efetiva liquidação.
9.2– Serão cobrado R$ 3,00 de tarifas bancárias por mensalidade vencida, mais 0,27 percentuais ao dia, até a data de quitação.
9.3- O atraso de 15 dias no pagamento de uma ou mais parcelas, permitirá à PRESTADORA SUSPENDER A PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS OU RESCINDIR O PRESENTE CONTRATO, SEM PRÉVIO AVISO.
Cláusula 10ª - DAS DESOBRIGAÇÕES DAS PARTES:
10.1 - Nenhuma das partes será responsabilizada em razão de falhas ou demora na prestação dos serviços e obrigações aqui contidas, se causada por governo, fatos da natureza, calamidade pública ou quaisquer outros fatos alheios à suas vontades.
Cláusula 11ª - DO ACESSO AOS EQUIPAMENTOS:
11.1 - Os técnicos da PRESTADORA terão livre e pleno acesso, em horário comercial, ao local onde forem instalados seus equipamentos, ficando a critério do ASSINANTE, designar um de seus representantes para acompanhá-lo até o local.
Cláusula 12ª - DA RESCISÃO:
12.1- O presente contrato poderá ser rescindido, por qualquer das partes, mediante comunicação por escrito, de uma parte à outra, com no mínimo 30 (trinta) dias de antecedência, quando então será interrompida a cessão de acesso à rede, sem prejuízo da cláusula 3.1, 3.2 e 3.3.
12.2- Pela parte prejudicada pelo inadimplemento de quaisquer das obrigações avençadas.
12.3- A interrupção ou suspensão dos serviços por mais de 5 (cinco) dias - 120 (cento e vinte) horas consecutivas, ou não, no período de 30 (trinta) dias, poderá ser considerada causa para rescisão por parte do ASSINANTE.
12.4- Por imposição de disposições legais ou normativas.
12.5– Por mudança de endereço, onde no novo endereço, a PRESTADORA não tenha cobertura do serviço.
12.6- A PRESTADORA poderá interromper o serviço sem prévio aviso, caso a ASSINANTE esteja utilizando o serviço de maneira indevida.
12.7- Caracteriza-se utilização indevida:
• Geração de tráfego indevido na rede da PRESTADORA, que cause problemas para a mesma e aos demais clientes;
• Utilizar os serviços para denegrir a imagem de terceiros, inclusive da PRESTADORA;
• Envio de propagandas não autorizadas, os chamados “SPAM”’;
• Causar transtornos a terceiros, com acesso indevido, as chamadas ‘’invasões’’, ou qualquer outra prática que gere transtornos;
• Dividir o link contratado com terceiros não citados em contrato, de maneira indevida e ilegal, tendo visto que o link é destinado ao ASSINANTE.
Cláusula 13ª - DA AUTORIZAÇÃO PARA INSTALAÇÃO E RETIRADA DOS EQUIPAMENTOS, BEM COMO PARA SUSPENSÃO DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS:
13.1– Fica autorizada a instalação dos equipamentos da PRESTADORA nas dependências do
ASSINANTE.
13.2– Será suspensa a prestação dos serviços por atraso no pagamento dos débitos existentes sob responsabilidade do ASSINANTE.
13.3– Logo após a conexão ser interrompida, tanto pela falta de pagamento, conforme cláusula 9, item 9.3, como por rescisão contratual de uma das partes, a PRESTADORA poderá retirar os equipamentos de sua propriedade, cedidos a título de COMODATO, independente de qualquer notificação judicial ou extrajudicial, sem prejuízo ao direito de cobrança do período de utilização e das demais penalidades cabíveis.
Cláusula 14ª – DO SUPORTE
14.1– A PRESTADORA fornecerá suporte técnico aos problemas de conexão com a Internet, e terá prazo máximo de 48 horas, para atender aos chamados abertos em nossa Central de Atendimento ao Cliente – CAC.
14.2– O telefone de nossa Central de Atendimento do Cliente, encontra-se em nosso Website, xxxx://xxx. xxxxxxx.xxx.xx/xxxxxxx.
14.3– O ASSINANTE, antes de solicitar visita de manutenção ou suporte, deve se assegurar de que a falha não é atribuível aos seus próprios equipamentos ou software.
14.4– Nas situações de Assistência Técnica com deslocamento improdutivo do técnico (ausência do ASSINANTE, acesso impossibilitado e falhas atribuíveis aos equipamentos de propriedade do ASSINANTE), as visitas técnicas serão sempre cobradas.
14.5– Quando as falhas não forem atribuíveis aos equipamentos da PRESTADORA ou ao serviço da empresa prestadora do Serviço de Comunicação Multimídia da PRESTADORA, para realizar o enlace de telecomunicações, a solicitação equivocada acarretará a cobrança do valor referente a uma visita, acrescido do valor por hora adicionada, quando ultrapassar a primeira hora.
14.6– As cobranças citadas na cláusula 14.4, na época da contratação do serviço, constam da CAC e estarão sujeitos às mesmas correções da mensalidade pela prestação do serviço.
14.7– O ASSINANTE entende e concorda que o serviço poderá estar eventualmente, indisponível, seja para manutenção programada (preventiva) ou não programada (emergencial), dificuldades técnicas e por outros fatores, fora do controle da PRESTADORA. Interrupções do serviço causadas pela ASSINANTE ou por eventos de força maior, não constituirão falha no cumprimento das obrigações da PRESTADORA previstas neste contrato. 14.8- A Central de Atendimento ao Cliente é 0800-772-3010, com discagem direta gratuita durante vinte e quatro horas por dia, sete dias por semana.
14.9- O endereço da Anatel é SAUS Quadra 6, Blocos E e H, Xxx 00000-000 – Brasília/DF, seu endereço eletrônico é xxx.xxxxxx.xxx.xx.
14.10- A Anatel dispõe de uma central de atendimento cujo telefone é 1331.
Cláusula 15ª – DA LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS (LGPD)
15.1- O ASSINANTE autoriza a coleta de dados pessoais imprescindíveis a execução deste contrato, tendo sido informado quanto ao tratamento de dados que será realizado pela PRESTADORA, nos termos da Lei n° 13.709/2018, especificamente quanto a coleta dos seguintes dados:
15.1.1- Dados relacionados à sua identificação pessoal, a fim de que se garanta a fiel contratação pelo respectivo titular do contrato;
15.1.2- Dados relacionados ao endereço do ASSINANTE tendo em vista a necessidade da PRESTADORA identificar o local de instalação, manutenção dos serviços, envio de documentos/notificações e outras garantias necessárias ao fiel cumprimento do contrato ora assinado;
15.1.3- Os dados coletados poderão ser utilizados para identificação de terrorismo, compartilhamento para órgãos
de segurança, conforme solicitação legal pertinente, compartilhamento com autoridade administrativa e judicial no âmbito de suas competências com base no estrito cumprimento do dever legal, bem como com os órgãos de proteção ao crédito a fim de garantir a adimplência do ASSINANTE perante esta PRESTADORA.
15.2- Os dados coletados com base no legítimo interesse do ASSINANTE, bem como para garantir a fiel execução do contrato por parte da PRESTADORA, fundamentam-se no artigo 7º da LGPD, razão pela qual as finalidades descritas na cláusula 16.1 não são exaustivas.
15.2.1- A PRESTADORA informa que todos os dados pessoais solicitados e coletados são os estritamente necessários para os fins almejados neste contrato;
15.2.2- O ASSINANTE autoriza o compartilhamento de seus dados, para os fins descritos nesta cláusula, com terceiros legalmente legítimos para defender os interesses da PRESTADORA bem como do ASSINANTE.
15.3- O ASSINANTE possui tempo determinado de 05 (cinco) anos para acesso aos próprios dados armazenados, podendo também solicitar a exclusão de dados que foram previamente coletados com seu consentimento; 15.3.1- A exclusão de dados será efetuada sem que haja prejuízo por parte da PRESTADORA, tendo em vista a necessidade de guarda de documentos por prazo determinado de 05 (cinco) anos, conforme lei civil. Para tanto, caso o ASSINANTE deseje efetuar a revogação de algum dado, deverá preencher uma declaração neste sentido, ciente que a revogação de determinados dados poderá importar em eventuais prejuízos na prestação de serviços; 15.3.2- O ASSINANTE autoriza, neste mesmo ato, a guarda dos documentos (contratos/documentos fiscais/ notificações/protocolos/ordens de serviços) - em que pese eles possuam dados pessoais - por parte da PRESTADORA a fim de que ela cumpra com o determinado nas demais normas que regulam o presente contrato, bem como para o cumprimento da obrigação legal nos termos do artigo 16, inciso I, da Lei Geral de Proteção de Dados.
15.4- Em eventual vazamento indevido de dados a PRESTADORA se compromete a comunicar seus assinantes sobre o ocorrido, bem como sobre qual o dado vertido;
15.5- A PRESTADORA informa que a gerência de dados ocorrerá através de um sistema que colherá e tratará os dados na forma da lei;
15.5.1- A PRESTADORA informa que efetuará a manutenção do registro das operações de tratamento de dados pessoais da forma mencionada na cláusula anterior.
15.6- Rescindido o contrato os dados pessoais coletados serão armazenados pelo tempo determinado na cláusula
15.3. Passado o termo de guarda pertinente a PRESTADORA se compromete a efetuar o descarte dos dados adequadamente.
Cláusula 16ª – DO FORO
16.1 - E por estarem justos e contratados, as partes assinam ao assinarem a PROPOSTA DE XXXXXX, e declaram ter tomado conhecimento de todo o teor deste contrato, que se encontra na pagina da XXX.XXXXXXX.XXX. BR, bem como devidamente registrado no CARTORIO DE REGISTRO TITULOS E DOCUMENTOS da comarca de DRACENA-SP. O aceite ao presente instrumento é feito nos termos deste contrato conjugado com a PROPOSTA DE ADESÃO devidamente assinada e aceita pelo ASSINANTE, razão pelo qual o presente instrumento prescinde de assinatura.
Dracena/SP, 15 de Julho de 2020.