COORDENAÇÃO DE LICITAÇÕES, CONTRATOS E CONVÊNIOS
COORDENAÇÃO DE LICITAÇÕES, CONTRATOS E CONVÊNIOS
DESPACHO N° 062/2022
ASSUNTO: CONTRATAÇÃO RELATIVA AO PROCESSO ADMINISTRATIVO N° 443/2022
1. INTRODUÇÃO
Trata-se de Processo Administrativo cadastrado junto ao COREN-PR sob o nº 443/2022, que tem como objeto “Contratação de empresa especializada para curso de capacitação referente ao “Seminário Nacional de Conselhos Profissionais – Nova Lei de Licitação para empregado(a) público(a) do COREN-PR”.
O referido Processo Administrativo foi entregue ao setor de Licitações, Contratos e Xxxxxxxxx dia 09 de maio de 2022 e mediante consignado no parágrafo único1 do Art. 4º da Lei nº 8.666 de 21 de junho de 1993, o procedimento de licitação é um ato administrativo formal, nesta senda, o Art. 38, caput2 da referida legislação orienta que o processo deve ser devidamente autuado, protocolado e numerado.
O item, ora pretenso, de contração foi requisitado pela Coordenação de Licitação; o Projeto Básico (fls. 07-12), a contratação em voga trata-se de capacitação de empregado público, portanto, é inviável a competição, logo, se enquadra como inexigibilidade de licitação, nos moldes do Art. 25, II3 da Lei nº 8.666/1993.
2. DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
Para definir a fundamentação legal aplicável à presente contratação, imperioso considerar que:
a) O objeto é comum, de baixa complexidade de acordo com o subitem 1.1 (fl. 07) do Projeto Básico;
1 Art. 4o Todos quantos participem de licitação promovida pelos órgãos ou entidades a que se refere o art. 1º têm direito público subjetivo à fiel observância do pertinente procedimento estabelecido nesta lei, podendo qualquer cidadão acompanhar o seu desenvolvimento, desde que não interfira de modo a perturbar ou impedir a realização dos trabalhos. Parágrafo único. O procedimento licitatório previsto nesta lei caracteriza ato administrativo formal, seja ele praticado em qualquer esfera da Administração Pública.
2 Art. 38. O procedimento da licitação será iniciado com a abertura de processo administrativo, devidamente autuado, protocolado e numerado, contendo a autorização respectiva, a indicação sucinta de seu objeto e do recurso próprio para a despesa, e ao qual serão juntados oportunamente:
3 Art. 25. É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:
II - para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação;
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b) Não existe Contrato ou Ata de Registro de Preços vigente que possibilite esta contratação; e principalmente
c) O valor total da contratação, que inviabiliza, ou seja, demonstra não ser mais vantajoso sua ocorrência por meio de processo licitatório;
Em razão dos motivos acima elencados, opta-se por enquadrar a presente contratação em hipótese de licitação inexigível, fundamentada no artigo 25, II4 da Lei nº 8.666 de 21 de junho de 1993.
Conforme descrição da presente capacitação (fls. 13-16), o curso terá carga horária de 24h (vinte quatro horas), com início dia 09/05/2022 até o dia 11/05/2022.
3. DA JUSTIFICATIVA DO PREÇO
Conforme anteriormente informado e de acordo com os documentos juntados aos autos pelo Integrante requisitante, inviável a pesquisa de mercado, trata-se de inexigibilidade de licitação por esse motivo.
4. DA RAZÃO DA ESCOLHA DO FORNECEDOR OU EXECUTANTE
A razão da escolha do fornecedor na presente contratação levou em consideração os seguintes aspectos:
a) O Instituto Negócios Públicos promoverá capacitação referente à nova lei de licitação direcionado aos empregados públicos de Conselhos Profissionais, que é o caso desta Autarquia.
b) A proposta comercial apresentada está de acordo com o exigido no Projeto Básico, tendo sido apresentada conforme modelo disponibilizado pelo setor requisitante;
c) O fornecedor atende aos requisitos habilitação e regularidade exigidos pelo setor requisitante no Projeto Básico, que são, conforme item 17.2 (fl. 12) do referido documento, as seguintes:
✓ Contrato Social e Identificação Civil dos Sócios (fls.17-22);
✓ Prova de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (fl. 23);
4 Art. 25. É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:
II - para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação;
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✓ Prova de regularidade para com a Fazenda Federal 9fl. 24), válido até 21/08/2022;
✓ Prova de regularidade relativa ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (fl. 25), válido até 27/05/2022;
✓ Prova de inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho (fl. 26), válido até 05/11/2022.
Inexistem impedimentos para que seja firmada a contratação com o fornecedor indicado, seja em relação a este ou a seu sócio majoritário, situação constatada mediante pesquisa aos seguintes cadastros insertos nesta oportunidade:
▪ SICAF;
▪ Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas, CEIS;
▪ Cadastro Nacional de Condenações Cíveis por Atos de Improbidade Administrativa, CNIA;
▪ Lista de Inidôneos e Inabilitados do Tribunal de Contas da União, TCU;
5. DA AUSÊNCIA DE TERMO DE CONTRATO
Para a presente contratação o termo de contrato será substituído por instrumento equivalente em virtude de que essa contratação não implica obrigações futuras por parte do contratado, ainda que o valor da contratação é inferior ao valor da modalidade Tomada de Preços, atendendo ao que está disposto no caput e no § 4º do art. 625 da Lei nº 8.666/1993.
6. DA CONCLUSÃO
Conclui-se, portanto, que o procedimento adotado está de acordo com a legislação aplicável e a empresa indicada apresentou a proposta mais vantajosa para a Administração.
5 Art. 62. O instrumento de contrato é obrigatório nos casos de concorrência e de tomada de preços, bem como nas dispensas e inexigibilidades cujos preços estejam compreendidos nos limites destas duas modalidades de licitação, e facultativo nos demais em que a Administração puder substituí-lo por outros instrumentos hábeis, tais como carta- contrato, nota de empenho de despesa, autorização de compra ou ordem de execução de serviço.
§ 4o É dispensável o "termo de contrato" e facultada a substituição prevista neste artigo, a critério da Administração e independentemente de seu valor, nos casos de compra com entrega imediata e integral dos bens adquiridos, dos quais não resultem obrigações futuras, inclusive assistência técnica.
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Sendo esse o entendimento, e visando cumprir integralmente os trâmites processuais internos, encaminha-se sucessivamente o processo administrativo para:
a) emissão de dotação orçamentária, à Coordenação de Contabilidade;
b) emissão de declaração de disponibilidade financeira, à Coordenação Financeira;
c) emissão de parecer, à Procuradoria-Geral Jurídica, nos termos do Art. 38, parágrafo único6 da Lei Geral de Licitações e Contrato; e
d) emissão de parecer, à Controladoria Geral Interna.
Ao final, encaminha-se à Presidência para apreciação e eventual ratificação.
Curitiba, Paraná, 09 de maio de 2022.
Xxxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxx Xxxxxx
Coordenadora de Licitações, Contratos e Convênios COREN-PR
6 Art. 38. O procedimento da licitação será iniciado com a abertura de processo administrativo, devidamente autuado, protocolado e numerado, contendo a autorização respectiva, a indicação sucinta de seu objeto e do recurso próprio para a despesa, e ao qual serão juntados oportunamente:
Parágrafo único. As minutas de editais de licitação, bem como as dos contratos, acordos, convênios ou ajustes devem ser previamente examinadas e aprovadas por assessoria jurídica da Administração.
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