Curso: Direito Civil – Contratos Aula: Contrato de Comodato
Curso: Direito Civil – Contratos Aula: Contrato de Comodato
Professor: Xxxxxxx Xxxxxxx
Resumo
É um contrato de empréstimo, seu conceito é: o contrato pelo qual uma das partes irá emprestar a outra pessoa um bem fungível ou infungível.
Fungível é o bem que pode ser substituído por outro de mesmo gênero, qualidade ou espécie. Já os infungíveis são insubstituíveis.
O contrato de empréstimo é um gênero que comporta duas espécies: comodato ou mútuo. Naquele é um bem infungível, neste, um bem fungível. Ou seja, no comodato, ao final do contrato, deverá ser restituído o mesmo bem. No mútuo, não precisa ser necessariamente o mesmo bem.
Ex: empréstimo da casa de praia para passar o final de sema -> contrato de comodato, pois a casa é um bem infungível.
Ex: empréstimo de 20 reais -> contrato de mútuo, não precisa ser necessariamente a mesma nota, pode ser até em moeda, basta que seja equivalente a 20 reais.
O contrato de comodato tem previsão no art. 579 do CC:
Art. 579. O comodato é o empréstimo gratuito de coisas não fungíveis. Perfaz-se com a tradição do objeto.
Em regra, ele recai sobre bem infungíveis, mas excepcionalmente é possível que ele recaia sobre bens fungíveis, que serão considerados como infungíveis. A tal espécie dá-se o nome de “comodato pompae vel ostentationis.
Ex: um diretor de cinema amador está fazendo uma filmagem e precisa de várias garrafas de vinho cheias para compor o cenário, mas não quer comprar várias garrafas só para isso. Logo, vai a alguma loja e faz um pedido de empréstimo das garrafas apenas para filmar e depois irá devolver. Veja, as garrafas de vinho são bens fungíveis, apesar disso, nesse caso, terão que ser devolvidas as mesmas garrafas de vinho. Tudo isso porque as partes assim se obrigaram.
Características: é intuito personae, baseado na fidúcia, na confiança; real, se aperfeiçoa com a tradição; gratuito, se pagar algo em troca por esse contrato deixa de ser empréstimo e passa a ser aluguel.
Despesas no uso e fruição no uso da coisa emprestada:
Quando o comodatário está de posse do bem emprestado, poderá ter despesas naturais que decorrem do uso da cosia. O art. 584 diz:
Art. 584. O comodatário não poderá jamais recobrar do comodante as despesas feitas com o uso e gozo da coisa emprestada.
Logo, se lhe empresto meu carro por um mês e você na hora de devolver me apresenta a conta do posto de gasolina. Veja, isso não pode ser cobrado.
Mas é preciso ter cuidado, pois não se pode cobrar despesas ordinárias, extraordinárias podem ser cobradas. Exemplo: te empresto meu apartamento e quando lá você descobre um vazamento enorme, de modo que precisa chamar um bombeiro para efetuar a ruína do bem. Veja, não é uma despesa ordinária, é uma benfeitoria.
Pergunta-se: pode pedir indenização por benfeitorias? Doutrina entende que o art. 584 deve ser combinado com artigos 1.219 e 1.220 do CC, de modo que se a benfeitoria for útil e necessária, terá o comodatário o direito de exigir tais valores, sob pena de retenção.
Art. 1.219. O possuidor de boa-fé tem direito à indenização das benfeitorias necessárias e úteis, bem como, quanto às voluptuárias, se não lhe forem pagas, a levantá-las, quando o puder sem detrimento da coisa, e poderá exercer o direito de retenção pelo valor das benfeitorias necessárias e úteis.
Art. 1.220. Ao possuidor de má-fé serão ressarcidas somente as benfeitorias necessárias; não lhe assiste o direito de retenção pela importância destas, nem o de levantar as voluptuárias.
Legitimidade para celebrar contratos de comodato:
Nem todo mundo tem liberdade para tanto, vejam o art. 580 do CC:
Art. 580. Os tutores, curadores e em geral todos os administradores de xxxx xxxxxxx não poderão dar em comodato, sem autorização especial, os bens confiados à sua guarda.
Tais pessoas estão proibidas, este artigo deve ser combinado com os artigos 1.749, III e 1.781 do CC:
Art. 1.749. Ainda com a autorização judicial, não pode o tutor, sob pena de nulidade: III - constituir-se cessionário de crédito ou de direito, contra o menor.
Art. 1.781. As regras a respeito do exercício da tutela aplicam-se ao da curatela, com a restrição do art. 1.772 e as desta Seção.
Além disso, o pródigo, não pode emprestar sem o seu curador, na forma do art. 1.742 do CC.
Art. 1.742. Para fiscalização dos atos do tutor, pode o juiz nomear um protutor.
Prazos no Comodato:
Neste contrato o prazo pode ser determinado ou indeterminado. No primeiro, temos um termo final fixado, ou seja, uma data para que a coisa emprestada seja restituída. Exemplo: lhe emprestou meu carro por 30 dias, você sabe que no dia 30 terá que devolver o carro. Isso se chama mora ex ré, que decorre do princípio dies interpelate pro hominem, ou seja, o próprio termo final interpela o sujeito, ele não precisa ser notificado.
Mas e se o contrato tiver prazo indeterminado? Por exemplo: te empresto meu carro sem data para que ele seja devolvido. Nesse caso, é a chamada mora ex personae, pois agora precisa que o devedor seja interpelado, ou seja, fique constituído em mora.
Qual a relevância do devedor estar ou não em mora? Pois o devedor em mora responde pela impossibilidade de devolução do bem.
Art. 397. O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor.
Parágrafo único. Não havendo termo, a mora se constitui mediante interpelação judicial ou extrajudicial.
Art. 395. Responde o devedor pelos prejuízos a que sua mora der causa, mais juros, atualização dos valores monetários segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado.
Parágrafo único. Se a prestação, devido à mora, se tornar inútil ao credor, este poderá enjeitá-la, e exigir a satisfação das perdas e danos.
Logo, o devedor em mora responde por perdas e danos, juros, correção monetária e honorários advocatícios. O art. 399 vai além:
Art. 399. O devedor em mora responde pela impossibilidade da prestação, embora essa impossibilidade resulte
de caso fortuito ou de força maior, se estes ocorrerem durante o atraso; salvo se provar isenção de culpa, ou que o dano sobreviria ainda quando a obrigação fosse oportunamente desempenhada.
Exemplo: o carro foi emprestado sem data fixada. Você está andando na rua e é assaltado com o carro. Você é obrigado a pagar o valor do veículo? Não, pois não estava em mora. De outro lado, suponha que você tenha sido notificado, ou seja, esteja em mora quando foi assaltada. Nesse último caso você responderá pelo valor do veículo.
Além disso, o art. 582 do CC, estabelece a possibilidade de “aluguel pena”:
Art. 582. O comodatário é obrigado a conservar, como se sua própria fora, a coisa emprestada, não podendo usá-la senão de acordo com o contrato ou a natureza dela, sob pena de responder por perdas e danos. O comodatário constituído em mora, além de por ela responder, pagará, até restituí-la, o aluguel da coisa que for arbitrado pelo comodante.
Veja, te emprestei o carro com um mês para devolução, se não devolver no prazo, será fixado um aluguel de 140 reais por dia. Salienta-se que esse aluguel pena pode ser cobrado acima do valor de mercado do que seria o aluguel do bem, pois seu objetivo é punitivo, ora, se fosse fixado no valor padrão, poderia a mora ser interessante pelo devedor.
O enunciado 180 do CJF permite que o juiz reduza o valor do aluguel pena se no caso concreto o mesmo se mostrar excessivo, ainda que seja possível que se fixe em valor acima do mercado:
A regra do parágrafo único do art. 575 do novo Código Civil, que autoriza a limitação pelo juiz do aluguel-pena arbitrado pelo locador, aplica-se também ao aluguel arbitrado pelo comodante, autorizado pelo art. 582, 2ª parte, do novo Código Civil.
O contrato de comodato pode ser por prazo determinado ou indeterminado ou com uma terceira opção: o uso concedido.
Exemplo: lhe empresto meu apartamento fixando um prazo, quando o acabar, você devolve. Ou empresto sem prazo, um dia te notifico e você precisa desocupar o imóvel. Mas também existe a possibilidade de lhe emprestar sem fixar prazo em dias, mas que não seja indeterminado.
Exemplo: emprestar o apartamento para o sobrinho enquanto ele cursar a faculdade de direito. Veja, não existe um prazo específico, mas também não é indeterminado.
Diz o art. 581:
Art. 581. Se o comodato não tiver prazo convencional, presumir-se-lhe-á o necessário para o uso concedido; não podendo o comodante, salvo necessidade imprevista e urgente, reconhecida pelo juiz, suspender o uso e gozo da coisa emprestada, antes de findo o prazo convencional, ou o que se determine pelo uso outorgado.
Logo, se fixou um prazo, ele deve ser respeitado, salvo necessidade imprevista e urgente. Se o comodato foi por prazo indeterminado, tenho que notificar com prazo razoável. No terceiro caso, exemplo do sobrinho, não posso pedir o imóvel enquanto ele não terminar a faculdade, salvo necessidade imprevista e urgente.
Obrigações no contrato de comodato:
É o que consta na parte inicial do art. 582 do CC: o comodatário deve guardar e conservar a coisa com todo zelo possível e deve também uma obrigação de não fazer, qual seja, desvirtuar o uso da coisa, a natureza do bem. Exemplo: apartamento para uso residencial não pode ser utilizado com finalidade comercial. Ademais, tem que devolver o bem quando terminado o prazo ou quando solicitado.
Além disso, o art. 583 traz uma responsabilidade específica do comodatário:
Art. 583. Se, correndo risco o objeto do comodato juntamente com outros do comodatário, antepuser este a salvação dos seus abandonando o do comodante, responderá pelo dano ocorrido, ainda que se possa atribuir a caso fortuito, ou força maior.
Traduzindo: o comodatário tem o dever de salvar primeiro as coisas que lhe foram emprestadas para depois salvar suas próprias coisas.
Exemplo clássico: Xxxx empresta um cavalo para Xxxx. Um cavalo pangaré, que não é de raça. Xxxx xxxx o pangaré e guarda no mesmo estábulo em que tinha 10 cavalos de raça premiados. Certo dia, ocorre um incêndio. Xxxx diante dos 10 cavalos de raça e do pangaré de Xxxx, primeiro salva os seus cavalos e acaba não dando tempo de salvar o pangaré. Ele tem culpa pelo incêndio? Não, mas como preferiu primeiro salvar os seus, responderá pela perda do bem, mesmo que seja o fato oriundo de caso fortuito ou força maior.
Ressalta-se: ele não é obrigado a se arriscar para se salvar. Nessa hipótese, não responderá. Mas se tiver possibilidade e não o fizer, responde.