RELATÓRIO
RELATÓRIO
O DES. FEDERAL XXXX XXXXX XXXXXX (RELATOR):
Cuida-se de apelação cível interposta por XXXXXXX XXXXXXX XXXXXXXXX, representado pela Defensoria Pública da União, contra sentença que julgou procedente a ação monitória contra si movida pela CEF, para reconhecer devido em favor da instituição financeira, o montante de R$ 45.962,49, relativo ao contrato de crédito a pessoa física para aquisição de material de construção, com juros de mora, a contar da citação, e de correção monetária, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Não houve condenação do pagamento de custas nem honorários advocatícios.
A embargante, através da Defensoria Pública da União, insurge-se contra a r. sentença, defendendo a possibilidade da revisão das cláusulas contratuais por meio de embargos monitórios, a sujeição do contrato questionado ao Código de Defesa do Consumidor; a ilegalidade da capitalização mensal dos juros e da comissão de permanência no cálculo da dívida em questão, tal como demonstrado através do parecer técnico desse órgão.
Nas contrarrazões, pugna a CEF pelo improvimento do recurso. RELATEI.
VOTO
O DES. FEDERAL XXXX XXXXX XXXXXX (RELATOR):
Questiona-se através do presente recurso a abusividade da inclusão, nos cálculos do débito em discussão, da capitalização mensal dos juros e da comissão de permanência, bem como a sujeição do contrato ao CDC.
Sobre os aspectos dos juros, da capitalização mensal e da inacumulatividade da comissão de permanência, tem-se que, segundo orientação emanada do colendo STF, através da Súmula nº 596 as limitações constantes do Decreto nº 22.626/33 referentes às taxas de juros e de outros encargos não se aplicam às operações realizadas pelas instituições públicas ou privadas integrantes do Sistema Financeiro Nacional.
A Lei nº 4.595/64 criou o Conselho Monetário Nacional e é a ele a quem compete estabelecer os limites de taxas de juros, descontos, comissões e qualquer outra forma de remuneração de operações e serviços bancários ou financeiros e, com relação à capitalização dos juros, é sabido que ela era vedada com a periocidade inferior a um ano, e só com o advento da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, é que passou a ser permitida, nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, por período inferior, mas desde que pactuada pelos contratantes. A se observar a data da celebração do contrato, objeto desta monitória, ocorrida em 2012, conclui-se que a capitalização dos juros já não era mais vedada.
De acordo com a análise dos termos da avença ora contestada, há previsão de capitalização de juros e esta é legalmente devida em caso de inadimplência.
Por outro lado, tem-se entendimento jurisprudencial dominante pela possibilidade de cobrança da comissão de permanência, calculada com base na taxa de CDI, desde que não cumulada com juros moratórios, remuneratórios, correção monetária, taxa de rentabilidade e multa, em razão dessa comissão já possuir dupla finalidade: corrigir monetariamente o montante do débito e remunerar a instituição bancária pela mora contratual.
Consoante este entendimento, não há ilegalidade na cobrança isolada da Comissão de Permanência. Entretanto, não pode ela ser cumulada com outros encargos decorrentes da impontualidade.
Sobre tal assunto, este e. Tribunal vem se pronunciando, de maneira uníssona, pela impossibilidade de serem cumuladas a comissão de permanência e quaisquer outros acréscimos resultantes da inadimplência contratual.
Eis alguns precedentes sobre o tema:
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE CONSOLIDAÇÃO, CONFISSÃO E RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA. ASSINADO POR APENAS UMA TESTEMUNHA. FORÇA EXECUTÓRIA MANTIDA PELA APRESENTAÇÃO EM CONJUNTO DA NOTA PROMISSÓRIA. POSSÍVEL ANALISAR E FIXAR CRITÉRIOS PARA POSTERIOR ELABORAÇÃO DA CONTA. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. ANÁLISE DOS CONTRATOS ANTERIORES. POSSIBILIDADE. INADIMPLÊNCIA ENSEJA A APLICAÇÃO DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA CONTRATUALMENTE PREVISTA. INADIMISSÍVEL, CONTUDO, CUMULAÇÃO COM OUTROS ENCARGOS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A ausência de assinatura de uma testemunha não torna a força executiva do contrato, pois o mesmo está acompanhado de nota promissória.
2. A análise dos critérios norteadores da elaboração da conta e sua consequente fixação para posterior submissão ao perito não implica em cerceamento de defesa.
3. "A renegociação de contrato bancário ou a confissão da dívida não impede a possibilidade de discussão sobre eventuais ilegalidades dos contratos anteriores". (Súmula 286, do STJ).
4. Nos contratos dos autos, percebe-se, em dois deles, a previsão, em caso de inadimplência, de incidência sobre o saldo devedor de comissão de permanência, composta de CDI e taxa de rentabilidade de até 10% (dez por cento) ao mês, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês. Tal previsão implica em bis in idem, uma vez que a comissão de permanência, apurada pela taxa média dos juros de mercado, indicada pelo BACEN, tem a finalidade de corrigir monetariamente o valor do débito e de remunerar o banco pelo período de mora contratual, sendo inacumulável com taxa de rentabilidade ou com juros de mora.
5. Havida a inadimplência, deve ser mantida a comissão de permanência, contudo, da sua composição, será excluída a taxa de rentabilidade, bem como afastar-se-á juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, em ambos contratos, de "Contrato Particular de Consolidação, Confissão, Renegociação de Dívida e Outras Obrigações" e de "Contrato de Empréstimo e Financiamento à Pessoa Jurídica".
6. Apelação parcialmente provida. Em face da sucumbência recíproca, afasta-se a condenação em honorários sucumbenciais.
(PROCESSO: 00022830920104058200, AC528955/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL XXXXXX XXXXXXX, Primeira Turma, JULGAMENTO: 05/07/2012, PUBLICAÇÃO: DJE
12/07/2012 - Página 39)
CIVIL. CONTRATO BANCÁRIO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. EXISTÊNCIA DE CUMULAÇÃO COM OUTROS ENCARGOS. NÃO CABIMENTO. JUROS. CAPITALIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APELO DESPROVIDO.
1. Apelação interposta pela CEF contra sentença que decretou a nulidade parcial da cláusula 13ª do contrato objeto da ação e excluiu dos cálculos da dívida a taxa de rentabilidade.
2. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial Representativo da Controvérsia nº 1112880, de relatoria da Ministra Xxxxx Xxxxxxxx, pacificou o entendimento segundo o qual, nos contratos de mútuo bancário, celebrados após a edição da MP nº 1.963- 17/00 (reeditada sob o nº 2.170-36/01), admite-se a capitalização mensal de juros, desde que expressamente pactuada.
3. No caso em apreço, a utilização de tal prática não foi expressamente acordada, tendo em vista a ausência de previsão no contrato celebrado entre as partes, devendo ser afastada, pois, a capitalização mensal dos juros remuneratórios.
4. A jurisprudência dos Tribunais tem consolidado o entendimento quanto à possibilidade da cobrança da comissão de permanência após o vencimento do débito, observando-se a taxa média dos juros de mercado, indicada pelo Banco Central do Brasil - BACEN, não sendo admissível, todavia, a sua cumulação com multa, juros, correção monetária ou taxa de rentabilidade.
5. In casu, verifica-se a cumulação indevida de taxa de rentabilidade com a comissão de permanência na atualização do saldo devedor da parte autora, devendo ser excluída tal cumulação, conforme determinado pelo Douto magistrado a quo.
6. Apelação desprovida.
(PROCESSO: 200381000133550, AC503195/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL XXXXXXXXX XXXXXXXXXX, Primeira Turma, JULGAMENTO: 31/05/2012, PUBLICAÇÃO: DJE 08/06/2012 -
Página 93)
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO. CONTRATO POSTERIOR À EDIÇÃO DA MP 2.170/2000. POSSIBILIDADE. JUROS ACIMA DE 12% AO ANO. SÚMULA Nº 596-STF. INCLUSÃO EM CADASTROS RESTRITITOS DE CRÉDITO. CABIMENTO.
1. Sentença que julgou procedente, em parte, o pedido inicial, admitindo a incidência da cobrança da Comissão de Permanência sem a cumulação de correção monetária ou juros de mora, e reduzindo o valor da multa moratória ao limite de 2% incidente sobre o valor das prestações vencidas.
2. É admissível a capitalização de juros nos Contratos Diretos ao Consumidor (Financiamento de Material de Construção), sob a égide da Medida Provisória nº 1.963-17/2000 (atualmente reeditada sob o nº 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada, sendo esta a hipótese dos autos.
3. Inexistência de abusividade quanto à cobrança de taxas de juros superiores a 12% (doze por cento), uma vez que as Instituições Financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios posta na Lei de Usura (Dec. nº 22.626/1933), tal como disposto na Súmula 596, do col. STF. No mesmo sentido: STJ, REsp nº 1.061.530-RS, proferido sob os auspícios do artigo 543-C, do CPC.
4. Como há a previsão de cobrança de uma taxa de juros mensal de 0,40741% no contrato em discussão, e em não tendo sido demonstrada discrepância em relação à taxa média de mercado, não há abusividade a ser rechaçada.
5. A repetição em dobro do indébito só tem lugar quando demonstrada a má-fé do fornecedor, o que não ocorreu no caso concreto.
6. Demonstrado o inadimplemento do débito em discussão, revela-se legítima a inclusão do nome dos Autores/Apelantes nos cadatros restritivos de crédito. Apelação improvida.
(PJE: 08012184720134058100, AC/CE, RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL XXXXXXX XXXXXXXX, Terceira Turma, JULGAMENTO: 18/09/2014)
Compulsando os autos, verifica-se que não há previsão para incidência da comissão de permanência de modo que resta sem fundamento a irresignação da parte ré/apelante.
Outrossim, já é pacificado o entendimento segundo o qual os contratos bancários sujeitam-se à disciplina do CDC, justificando-se assim a sua invocação para fundamentar a nulidade das cláusulas contratuais abusivas. Entretanto, não se verifica no caso dos autos quaisquer ilegalidades a ensejar a exclusão das cláusulas questionadas.
Posto isso, nego provimento à apelação, haja vista a correta apuração do débito em discussão.
ASSIM VOTO.
PROCESSO Nº: 0801568-17.2013.4.05.8300 - APELAÇÃO APELANTE: XXXXXXX XXXXXXX GONCALVES CURADOR: DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
RELATOR(A): DESEMBARGADOR(A) FEDERAL XXXX XXXXX XX XXXXXXXX XXXXXX - 1º TURMA
EMENTA
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO BANCÁRIO. SUJEIÇÃO AO CDC.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. INACUMULABILIDADE COM ENCARGOS DECORRENTES DE IMPONTUALIDADE. JUROS. ABUSIVIDADE DE SUA COBRANÇA NÃO CONFIGURADA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. POSSIBILIDADE.
1. Cuida-se de apelação cível interposta por XXXXXXX XXXXXXX XXXXXXXXX, representado pela Defensoria Pública da União, contra sentença que julgou procedente a ação monitória contra si movida pela CEF, para reconhecer devido em favor da instituição financeira, o montante de R$ 45.962,49, relativo ao contrato de crédito a pessoa física para aquisição de material de construção, com juros e de correção monetária. Não houve condenação do pagamento de custas nem honorários advocatícios.
2. No que concerne à capitalização de juros, é pacífico o entendimento de que não há que se falar sobre vedação da capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano, nos contratos bancários firmados após a edição da medida provisória n° 1.963-17/2000. A se observar a data da celebração do contrato, objeto desta demanda, ocorrida em 2012, conclui-se que a capitalização dos juros já não era mais vedada.
3. A teor da Súmula nº 596- STF, as limitações constantes do Decreto nº 22.626/33 referentes às taxas de juros e de outros encargos não se aplicam às operações realizadas pelas instituições públicas ou privadas integrantes do Sistema Financeiro Nacional.
4. Este e. Tribunal vem se pronunciando, de maneira uníssona, pela impossibilidade de serem cumuladas a comissão de permanência e quaisquer outros acréscimos decorrentes da impontualidade, a exemplo da correção monetária, da taxa de rentabilidade e dos juros de mora, em razão daquela já possuir dupla finalidade: corrigir monetariamente o valor do débito e remunerar o banco pelo período de mora contratual. Precedentes: AC528955/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL XXXXXX XXXXXXX, Primeira Turma, JULGAMENTO: 05/07/2012, PUBLICAÇÃO: DJE 12/07/2012 - Página 39; AC503195/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL XXXXXXXXX XXXXXXXXXX, Primeira Turma, JULGAMENTO: 31/05/2012, PUBLICAÇÃO: DJE 08/06/2012 - Página 93; e 08012184720134058100, AC/CE, RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL XXXXXXX XXXXXXXX, Terceira Turma, JULGAMENTO: 18/09/2014.
5. Xxxxxxxx o entendimento segundo o qual os contratos bancários sujeitam-se à disciplina do CDC, justificando-se assim a sua invocação para fundamentar a nulidade das cláusulas contratuais abusivas.
6. Na hipótese dos autos, verifica-se a adequação dos cálculos apresentados pela CEF para apuração do débito questionado, não se evidenciando quaisquer ilegalidades apontadas pela parte ré/apelante.
Apelação improvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, negar provimento à
apelação, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas constantes dos autos, que integram o presente julgado.
Recife, 19 de março de 2015 (data do julgamento).
XXXX XXXXX XXXXXX,
Relator.