REGULAMENTO
REGULAMENTO
WESTERN ASSET SOBERANO SELIC REFERENCIADO FUNDO DE INVESTIMENTO EM COTAS DE FUNDO DE INVESTIMENTO
CNPJ/MF 09.087.762/0001-41
CAPÍTULO I - Do Fundo
Artigo 1° – O WESTERN ASSET SOBERANO SELIC REFERENCIADO FUNDO DE INVESTIMENTO EM
COTAS DE FUNDO DE INVESTIMENTO, doravante designado abreviadamente FUNDO, é uma comunhão de recursos destinados à aplicação em ativos financeiros disponíveis no âmbito dos mercados financeiro e de capitais, constituído sob a forma de condomínio aberto, com prazo indeterminado de duração, regido pelo presente Regulamento e pelas disposições legais e regulamentares que lhe forem aplicáveis.
CAPÍTULO II – Do Público Alvo
Artigo 2° - O FUNDO destina-se a investidores que busquem, no médio e/ou longo prazo, preservar o capital investido em termos nominais, bem como retornos que acompanhem a variação da taxa média ajustada dos financiamentos diários apurados no Selic para títulos federais ("Taxa SELIC").
CAPÍTULO III – Da Administração e demais Prestadores de Serviços
Artigo 3º - A administração e a gestão do FUNDO serão feitas pela WESTERN ASSET MANAGEMENT COMPANY DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LIMITADA, com sede na Av. Presidente
Xxxxxxxxx Xxxxxxxxxx, nº 1.455, 15º andar, na Cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, inscrita no CNPJ/MF sob n.º 07.437.241/0001-41, devidamente registrada na Comissão de Valores Mobiliários – CVM conforme Ato Declaratório CVM nº 8.561, de 22.11.2005, doravante designada simplesmente “ADMINISTRADOR”.
Parágrafo 1º - O ADMINISTRADOR, observadas as restrições legais e regulamentares em vigor, tem poderes para praticar todos os atos necessários ao funcionamento do FUNDO e para exercer os direitos inerentes aos ativos financeiros integrantes da carteira, sendo também responsável pela sua constituição e pela prestação de informações à CVM, na forma da legislação em vigor.
Parágrafo 2° - Os serviços de custódia de ativos financeiros serão realizados pela CITIBANK DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S.A., doravante designada CUSTODIANTE, instituição devidamente habilitada a prestar os referidos serviços nos termos da legislação em vigor, com sede na Avenida Paulista, nº
1.111, 2º andar – parte, na Cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, inscrita no CNPJ/MF sob nº 33.868.597/0001-40.
CAPÍTULO IV - Do Objetivo
Artigo 4° – O FUNDO tem por objetivo, no médio e/ou longo prazo, buscar preservar o capital investido pelos cotistas em termos nominais, bem como buscar proporcionar retornos que acompanhem a variação da taxa média ajustada dos financiamentos diários apurados no Selic para títulos federais (“Taxa SELIC”).
CAPÍTULO V - Da Política de Investimento
Artigo 5° – Para a realização do objetivo do FUNDO, o ADMINISTRADOR investirá:
(i) no mínimo 95% (noventa e cinco por cento) dos recursos do FUNDO em cotas do WESTERN ASSET SOVEREIGN II SELIC REFERENCIADO FUNDO DE INVESTIMENTO, inscrito no CNPJ/MF sob nº 07.892.335/0001-00, administrado pelo ADMINISTRADOR (“Fundo Investido”); e
(ii) no máximo 5% (cinco por cento) dos recursos do FUNDO em depósitos à vista ou aplicados em:
a) títulos públicos federais; e
b) operações compromissadas, de acordo com a regulamentação do Conselho Monetário Nacional (CMN).
Parágrafo Único - O FUNDO poderá aplicar até 100% (cem por cento) de seus recursos em cotas do Fundo Investido.
Artigo 6º - O Fundo Investido terá as seguintes características principais:
(i) O ADMINISTRADOR investirá os recursos do Fundo Investido em títulos públicos de emissão do Tesouro Nacional, em operações compromissadas lastreadas nos referidos títulos, bem como em cotas de fundos de investimento que atendam ao disposto neste item.
(ii) No mínimo, 95% (noventa e cinco por cento) dos ativos financeiros componentes da carteira do Fundo Investido deverão acompanhar, direta ou indiretamente, a variação da Taxa SELIC.
(iii) No processo de análise e seleção de ativos financeiros para a carteira do Fundo Investido, após o ADMINISTRADOR definir qual a exposição pretendida nos mercados autorizados, o ADMINISTRADOR avaliará quais os ativos financeiros que julga mais adequados para implementar essa estratégia, considerando parâmetros tais como os seus prazos, rentabilidade esperada e liquidez.
(iv) Fica vedada a realização de operações de day-trade para o Fundo Investido, assim consideradas aquelas iniciadas e encerradas no mesmo dia.
(v) A atuação do Fundo Investido nos mercados de derivativos restringir-se-á à realização de operações com o objetivo de proteger posições detidas à vista, até o limite das referidas posições.
(vi) As operações com derivativos somente poderão ser realizadas em Bolsas de Valores ou Bolsas de Mercadorias e de Futuros, exclusivamente na modalidade “com garantia”.
(vii) O ADMINISTRADOR buscará manter na carteira do Fundo Investido ativos financeiros com prazo médio igual ou superior ao estipulado para fundos com tratamento fiscal de longo prazo, nos termos da regulamentação em vigor, visando proporcionar o tratamento fiscal previsto para os referidos fundos, mas sem assumir o compromisso de atingir esse objetivo.
(viii) O Fundo Investido observará os seguintes limites de concentração por emissor:
I – até 10% (dez por cento) de seu patrimônio líquido quando o emissor for fundo de investimento; II – não haverá limites quando o emissor for a União Federal.
(ix) As operações compromissadas realizadas na forma permitida no Regulamento do Fundo Investido não estarão sujeitas a qualquer limite de concentração por emissor.
(x) O Fundo Investido observará também os seguintes limites de concentração por modalidades de ativo financeiro:
I – até 100% (cem por cento) de seu patrimônio líquido em cotas de fundos de investimento e cotas de fundos de investimento em cotas de fundos de investimento, registrados com base na legislação vigente, incluindo as cotas de fundos administrados pelo ADMINISTRADOR ou por empresas a ele ligadas.
II – não haverá limite de concentração para o investimento em títulos públicos federais e operações compromissadas lastreadas nos referidos títulos.
(xi) Poderão atuar como contraparte, direta ou indiretamente, em operações realizadas com o Fundo Investido, ao livre e exclusivo critério do ADMINISTRADOR, quaisquer instituições autorizadas a operar no mercado de ativos financeiros, incluindo o próprio ADMINISTRADOR ou qualquer empresa pertencente ao mesmo grupo econômico, bem como fundos de investimento e/ou carteiras administradas pelo ADMINISTRADOR ou por empresas a ele ligadas, sociedades corretoras e distribuidoras, ou, ainda, Bolsa de Valores ou Bolsas de Mercadorias e de Futuros, as quais podem, inclusive, garantir as operações de derivativos que venham a ser realizadas pelo Fundo Investido, nos termos de seu Regulamento.
(xii) O Fundo Investido poderá utilizar seus ativos financeiros para prestação de garantias de operações próprias realizadas em bolsas.
(xiii) O Fundo Investido poderá emprestar ativos financeiros de sua carteira até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) de seu patrimônio líquido, desde que tais operações de empréstimo sejam cursadas exclusivamente através de serviço autorizado pela Comissão de Valores Mobiliários ou pelo Banco Central do Brasil.
Artigo 7º - O ADMINISTRADOR do FUNDO e quaisquer empresas a ele ligadas, bem como fundos de investimento, clubes de investimento e/ou carteiras administrada(o)s e/ou gerida(o)s pelo ADMINISTRADOR ou por quaisquer empresas a ele ligadas, poderão atuar como contraparte, direta ou indiretamente, em operações realizadas pelo FUNDO.
Artigo 8º - Não obstante o emprego, pelo ADMINISTRADOR, de plena diligência e da boa prática de gestão de fundos de investimento, e de estrita observância da política de investimento, das regras legais e regulamentares aplicáveis à administração e gestão do Fundo Investido, o Fundo Investido, e por conseguinte, o FUNDO, estarão sujeitos a todos os riscos a eles associados, tais como, mas não limitado:
(i) Riscos de crédito: os riscos de crédito a que se sujeitam as operações realizadas pelo Fundo Investido caracterizam-se, primordialmente, mas não se limitam, pela possibilidade de inadimplemento dos emissores dos ativos financeiros da carteira do Fundo Investido, ou das contrapartes em operações realizadas com o Fundo Investido, podendo ocorrer, conforme o caso, a redução de ganhos ou mesmo a perda do capital investido pelo Fundo Investido na hipótese de não pagamento, pelos respectivos emissores/garantidores, dos rendimentos e/ou valor do principal dos ativos financeiros da carteira do Fundo Investido, ou perdas financeiras até o valor das operações contratadas e não liquidadas na hipótese de descumprimento das contrapartes com as quais o Fundo Investido tenha contratado a aquisição ou alienação de ativos financeiros da carteira do Fundo Investido e/ou quaisquer outras operações previstas na política de investimento do Fundo Investido. O risco de crédito para o Fundo Investido aumenta em comparação a outros fundos de investimento que investem preponderantemente em ativos financeiros de emissão do Tesouro Nacional com prazos de vencimento menos longos.
(ii) Riscos de mercado: os riscos de mercado a que se sujeitam as operações realizadas pelo Fundo Investido caracterizam-se primordialmente, mas não se limitam, pelo fato de o preço e os retornos dos ativos financeiros da carteira do Fundo Investido não serem fixos, estando sujeitos às mudanças decorrentes dos diversos fatores de mercado, podendo, consequentemente, causar oscilação diária do valor das cotas do Fundo Investido. Um dos fatores preponderantes é a possibilidade de oscilações de taxas de juros, sendo que a queda das taxas de juros praticadas pelo mercado geralmente acarreta o aumento do preço dos referidos ativos financeiros, ou, conforme o caso, o aumento das taxas de juros praticadas pelo mercado geralmente acarreta a diminuição do preço dos referidos ativos financeiros. Oscilações de taxas de juros geralmente afetam de forma mais intensa o preço dos ativos financeiros de renda fixa com prazos de vencimento longos. Apesar de o ADMINISTRADOR buscar proteger o Fundo Investido com relação a tais oscilações, buscando atrelar a rentabilidade dos ativos financeiros integrantes de sua carteira, direta ou indiretamente, à Taxa SELIC, o Fundo Investido pode continuar sujeito a tais oscilações em virtude de diversos fatores, incluindo, mas não se limitando, a possibilidade de as operações com derivativos realizadas pelo Fundo Investido não produzirem os efeitos pretendidos para proteção do Fundo Investido com relação a oscilações de taxas de juros, devido a eventuais restrições inerentes ao mercado, incluindo a escassez, ou mesmo a inexistência, de instrumentos de derivativos adequados. Outro fator preponderante é a possibilidade de oscilação do preço dos ativos financeiros do Fundo Investido, ainda que estejam atrelados, direta ou indiretamente, à Taxa SELIC, devido, entre outros fatores, à mudança de condições de mercado e à mudança de percepção de qualidade de crédito dos ativos financeiros da carteira do Fundo Investido.
(iii) Riscos de liquidez: os riscos de liquidez a que se sujeitam as operações realizadas pelo Fundo Investido caracterizam-se, primordialmente, mas não se limitam, pela possibilidade de redução ou mesmo inexistência de demanda pelos ativos financeiros integrantes da carteira do Fundo Investido nos respectivos mercados em que são negociados, devido a condições específicas atribuídas a esses ativos financeiros ou aos próprios mercados em que são negociados. Em virtude de tais riscos, o ADMINISTRADOR poderá encontrar dificuldades para liquidar posições ou negociar os referidos ativos financeiros pelo preço e no tempo desejados pelo ADMINISTRADOR, de acordo com a estratégia de gestão adotada para o Fundo Investido, permanecendo exposto o Fundo Investido, durante o respectivo período de falta de liquidez, aos riscos associados aos referidos ativos financeiros e às posições assumidas em mercados de derivativos, que podem, inclusive, obrigar o ADMINISTRADOR a aceitar descontos nos seus respectivos preços, de forma a realizar sua negociação em mercado. Em virtude das alterações nas condições de liquidez, o valor de mercado dos ativos financeiros integrantes da carteira do Fundo Investido pode eventualmente ser afetado, independentemente de serem alienados ou não pelo ADMINISTRADOR.
(iv) Riscos com operações de derivativos: as operações com derivativos podem aumentar a volatilidade na carteira do Fundo Investido, limitar as possibilidades de retornos adicionais nas operações realizadas pelo Fundo Investido, bem como não produzir os efeitos pretendidos.
(v) Outros riscos: o Fundo Investido está sujeito a outros riscos que podem afetar adversamente seu patrimônio, incluindo, mas não se limitando a, eventual concentração de investimentos em determinado(s) emissor(es) e/ou setor(es), e eventual divergência entre a avaliação estimada e teórica do preço dos ativos financeiros do Fundo Investido e os preços dos referidos ativos financeiros quando de sua efetiva negociação.
Parágrafo Único – Além dos riscos acima referidos, o FUNDO estará sujeito, no tocante à parcela de seus recursos alocada nos ativos financeiros descritos no Artigo 5º, item (ii) deste Regulamento, aos riscos inerentes aos mencionados ativos financeiros, conforme descritos nos itens (i), (ii), (iii) e (v) deste Artigo.
Artigo 9º – Em virtude de ocorrência de quaisquer riscos que afetem adversamente o patrimônio do Fundo Investido, especialmente aqueles mencionados e descritos no Artigo anterior, não poderá ser imputada ao ADMINISTRADOR qualquer responsabilidade, direta ou indireta, parcial ou total, por eventual depreciação dos ativos financeiros integrantes de sua carteira, ou por eventuais prejuízos que venham a sofrer os seus cotistas e, por consequência, os cotistas do FUNDO, em caso de liquidação do Fundo Investido ou resgate de suas cotas, sem prejuízo da responsabilidade do ADMINISTRADOR, em caso de inobservância da política de investimento ou dos limites de concentração previstos em seu Regulamento e na legislação em vigor.
Parágrafo Único – Os prejuízos decorrentes dos investimentos serão rateados entre os cotistas na proporção de suas cotas, sendo esclarecido que as aplicações realizadas no FUNDO não contam com a garantia do ADMINISTRADOR ou de qualquer instituição pertencente ao mesmo conglomerado econômico, de qualquer mecanismo de seguro ou do Fundo Garantidor de Créditos - FGC.
CAPÍTULO VI – Da Política de Administração de Risco e dos Métodos Utilizados pelo ADMINISTRADOR para Gerenciar os Riscos a que o FUNDO se encontra sujeito
Artigo 10 – Encontram-se abaixo descritos a Política de Administração de Risco e os métodos mínimos utilizados pelo ADMINISTRADOR para gerenciar os riscos a que o Fundo Investido se encontra sujeito, e que, portanto, a que o FUNDO propriamente dito encontra-se sujeito.
Parágrafo 1º - Com relação ao gerenciamento do risco de crédito, o Fundo Investido investe em títulos de emissão do Tesouro Nacional e nos demais ativos financeiros e modalidades operacionais previstos no artigo 6º.
Parágrafo 2º - Com relação ao gerenciamento do risco de perdas em caso de oscilações das taxas de juros, o ADMINISTRADOR monitora o grau de aderência do Fundo Investido com relação à variação das taxas de juros de um dia, de forma a reduzir a possibilidade de perda de capital em caso de movimentos desfavoráveis nas taxas de juros, utilizando-se de modelos que simulam o comportamento dos preços dos ativos financeiros do Fundo Investido em caso de alterações nas referidas taxas de juros.
Parágrafo 3º - Para o gerenciamento do risco de oscilação do preço dos ativos financeiros do Fundo Investido que estejam atrelados, direta ou indiretamente, à variação das taxas de juros de um dia, decorrente de mudanças das condições de mercado, são fixados limites para o prazo de maturidade dos títulos, assim como é determinado um limite para o prazo médio máximo dos títulos da carteira.
Parágrafo 4º - Com relação ao gerenciamento do risco de liquidez do Fundo Investido, o ADMINISTRADOR procura privilegiar ativos financeiros de maior liquidez na composição da carteira e limitar a parcela do Fundo Investido que pode ser investida em ativos financeiros de liquidez restrita. Adicionalmente, o ADMINISTRADOR possui uma a área de gestão de risco que avalia periodicamente o risco de liquidez envolvendo cenários para queda no volume de ativos financeiros negociados, elevação no volume de resgates e nas margens requeridas. A análise de liquidez da carteira do FUNDO é baseada em aspectos qualitativos e quantitativos e busca avaliar a compatibilidade entre a magnitude da exposição dos ativos financeiros registrados na carteira do FUNDO em relação ao volume médio negociado deste mesmo ativo no mercado secundário. O ADMINISTRADOR também avalia o volume de resgates em situação adversa (cenários de stress), baseado em estudos da área de risco e com base em dados históricos. O ADMINISTRADOR mantém procedimentos de monitoramento formalizados e situações que apontem para um possível impacto na liquidez do FUNDO, que venha a impactar a capacidade de pagamento de resgates nos prazos definidos no Regulamento, são devidamente escaladas para que medidas sejam adotadas.
Parágrafo 5º - Com relação à utilização de derivativos para fins de proteção ("hedge"), o ADMINISTRADOR procura selecionar os instrumentos derivativos que espera que venham a promover esse efeito, levando em consideração as condições de mercado, a disponibilidade e características de cada um destes instrumentos, podendo, em algumas situações, decidir por uma outra estratégia de proteção para o Fundo Investido sem se utilizar de derivativos.
Parágrafo 6º - Caso o preço estimado dos ativos financeiros do Fundo Investido utilizado no cálculo do valor de suas cotas venha a divergir do preço desses ativos financeiros quando de sua efetiva negociação, as cotas poderão sofrer oscilações. Para gerenciar esse risco, o ADMINISTRADOR, ou quem venha a ser contratado pelo Fundo Investido, utilizarão metodologias de precificação que procurarão resultar em preços estimados mais próximos aos que teoricamente seriam negociados pelo mercado.
Parágrafo 7º - A realização da política de gerenciamento de riscos compreende ainda: (a) discussão, definição e verificação do cumprimento de estratégias de investimento; (b) monitoramento do desempenho do Fundo Investido; (c) verificação do cumprimento das normas e restrições aplicáveis à administração do Fundo Investido.
Parágrafo 8º - Fica esclarecido que a despeito da política de administração de riscos acima descrita, os métodos utilizados pelo ADMINISTRADOR para gerenciar os riscos a que o Fundo Investido, e por conseguinte, o FUNDO, estão sujeitos não constituem garantia contra eventuais perdas patrimoniais que possam ser incorridas pelo Fundo Investido e pelo FUNDO.
CAPÍTULO VII - Das Taxas
Artigo 11 – O ADMINISTRADOR receberá remuneração (“taxa de administração”) fixa e anual de 0,25% (zero vírgula vinte e cinco por cento) ao ano, incidente sobre o patrimônio líquido do FUNDO, sendo calculada e provisionada nos dias úteis, mediante a divisão da taxa anual por 252 dias, e paga até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente.
Parágrafo 1º - A taxa de administração compreende a taxa de administração do Fundo Investido.
Parágrafo 2º - Entende-se por patrimônio líquido a soma algébrica do disponível com o valor da carteira, mais os valores a receber, menos as exigibilidades.
Parágrafo 3º - Não serão devidas taxas de performance, de ingresso ou de saída.
CAPÍTULO VIII - Dos Encargos do FUNDO
Artigo 12 - Constituem encargos do FUNDO as seguintes despesas, que lhe podem ser debitadas diretamente pelo ADMINISTRADOR:
I – taxas, impostos ou contribuições federais, estaduais, municipais ou autárquicas, que recaiam ou venham a recair sobre os bens, direitos e obrigações do FUNDO;
II – despesas com o registro de documentos em cartório, impressão, expedição e publicação de relatórios e informações periódicas previstos na regulamentação em vigor;
III – despesas com correspondência de interesse do FUNDO, inclusive comunicações aos cotistas; IV – honorários e despesas do auditor independente;
V – emolumentos e comissões pagas por operações do FUNDO;
VI – honorários de advogado, custas e despesas processuais correlatas, incorridas em razão de defesa dos interesses do FUNDO, em juízo ou fora dele, inclusive o valor da condenação imputada ao FUNDO, se for o caso; VII – parcela de prejuízos não coberta por apólices de seguro e não decorrente diretamente de culpa ou dolo dos prestadores dos serviços de administração no exercício de suas respectivas funções;
VIII – despesas relacionadas, direta ou indiretamente, ao exercício de direito de voto decorrente dos ativos financeiros do FUNDO;
IX – despesas com custódia e liquidação de operações com ativos financeiros.
X – despesas com fechamento de câmbio, vinculadas às suas operações ou com certificados ou recibos de depósito de valores mobiliários; e
XI – as taxas de administração e de performance, se houver.
Artigo 13 - Quaisquer despesas não previstas como encargos do FUNDO, inclusive as relativas à elaboração do prospecto e da lâmina correm por conta do ADMINISTRADOR, devendo ser por ele contratadas.
CAPÍTULO IX – Da Assembleia Geral e do Processo de Deliberação
Artigo 14 - Compete privativamente à Assembleia Geral de cotistas deliberar sobre: I – as demonstrações contábeis apresentadas pelo ADMINISTRADOR;
II – a substituição do ADMINISTRADOR ou do CUSTODIANTE do FUNDO;
III – a fusão, a incorporação, a cisão, a transformação ou a liquidação do FUNDO; IV – o aumento da taxa de administração;
V – a alteração da política de investimento do FUNDO;
VI – a amortização de cotas, caso não esteja prevista no Regulamento; e VII – a alteração do Regulamento.
Artigo 15 - O Regulamento do FUNDO pode ser alterado, independentemente da Assembleia Geral, sempre que tal alteração decorrer exclusivamente da necessidade de atendimento a exigências expressas da CVM, de adequação a normas legais ou regulamentares ou ainda em virtude da atualização dos dados cadastrais do ADMINISTRADOR ou do CUSTODIANTE do FUNDO, tais como alteração na razão social, endereço e telefone.
Parágrafo Único - As alterações referidas no caput devem ser comunicadas aos cotistas, por correspondência, no prazo de até 30 (trinta) dias, contados da data em que tiverem sido implementadas.
Artigo 16 - A convocação da Assembleia Geral deve ser feita por correspondência encaminhada a cada cotista, a qual deverá: (i) conter, obrigatoriamente, a indicação do dia, hora e local em que será realizada a Assembleia Geral; (ii) enumerar, expressamente, na ordem do dia, todas as matérias a serem deliberadas, não se admitindo que sob a rubrica de assuntos gerais haja matérias que dependam de deliberação da Assembleia; e (iii) indicar o local onde o cotista pode examinar os documentos pertinentes à proposta a ser submetida à apreciação da Assembleia.
Parágrafo 1º - A convocação da Assembleia Geral deve ser feita com 10 (dez) dias de antecedência, no mínimo, da data de sua realização.
Parágrafo 2o - A presença da totalidade dos cotistas supre a falta de convocação.
Artigo 17 - O ADMINISTRADOR, o CUSTODIANTE, o cotista ou o grupo de cotistas que detenha, no mínimo, 5% (cinco por cento) do total de cotas emitidas, poderão convocar a qualquer tempo Assembleia Geral de cotistas, para deliberar sobre ordem do dia de interesse do FUNDO ou dos cotistas.
Parágrafo Único - A convocação por iniciativa do CUSTODIANTE ou de cotistas será dirigida ao ADMINISTRADOR, que deverá, no prxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxx) xias contados do recebimento, realizar a convocação da Assembleia Geral às expensas dos requerentes, salvo se a Assembleia Geral assim convocada deliberar em contrário.
Artigo 18 - A Assembleia Geral se instalará com a presença de qualquer número de cotistas.
Artigo 19 - As deliberações da Assembleia Geral serão tomadas por maioria de votos, cabendo a cada cota 1 (um) voto.
Parágrafo 1° - Somente podem votar na Assembleia Geral os cotistas do FUNDO inscritos no registro de cotistas na data da convocação da Assembleia, seus representantes legais ou procuradores legalmente constituídos há menos de 1 (um) ano.
Parágrafo 2º - Não podem votar nas Assembleias Gerais do FUNDO, exceto com a concordância expressa da maioria dos demais cotistas, manifestada na própria Assembleia Geral ou em instrumento de procuração que se refira especificamente à Assembleia Geral em que se dará a permissão de voto, (i) o ADMINISTRADOR e seus sócios, diretores e funcionários, (ii) empresas ligadas ao ADMINISTRADOR, seus sócios, diretores, funcionários e
(iii) os prestadores de serviços do FUNDO, seus sócios, diretores e funcionários.
Artigo 20 - O resumo das decisões da Assembleia Geral deverá ser enviado a cada cotista no prazo de até 30 (trinta) dias após a data de sua realização.
Artigo 21 - A alteração do Regulamento depende da prévia aprovação da Assembleia Geral de cotistas, sendo eficaz a partir da data deliberada pela Assembleia.
Parágrafo 1º - As alterações de Regulamento serão eficazes, no mínimo, a partir de 30 (trinta) dias após a comunicação aos cotistas nos termos deste Regulamento, nos seguintes casos:
I – aumento ou alteração do cálculo das taxas de administração, de performance, de ingresso ou de saída; II – alteração da política de investimento;
III – mudança nas condições de resgate; e
IV – incorporação, cisão ou fusão que envolva fundo sob a forma de condomínio fechado ou que acarrete alteração, para os cotistas envolvidos, das condições elencadas nos incisos anteriores.
Parágrafo 2º - O prazo estabelecido no parágrafo 1º acima não se aplica quando houver o comparecimento da totalidade de cotistas na Assembleia Geral e a decisão for tomada por unanimidade dos cotistas.
CAPÍTULO X – Das Cotas do FUNDO
Artigo 22 - As cotas do FUNDO correspondem a frações ideais do seu patrimônio, e são escriturais e nominativas.
Parágrafo 1º - As cotas do FUNDO conferirão iguais direitos e obrigações aos cotistas.
Parágrafo 2º - As cotas do FUNDO não podem ser objeto de cessão ou transferência, salvo por decisão judicial, execução de garantia ou sucessão universal.
Parágrafo 3º - A qualidade de cotista caracteriza-se pela inscrição do nome do titular no registro de cotistas.
Artigo 23 - O valor da cota é calculado diariamente, considerando apenas os dias úteis.
Artigo 24 – O valor da cota do dia é calculado a partir do patrimônio líquido do FUNDO do dia anterior, devidamente atualizado por um dia.
Parágrafo Único – Eventuais ajustes decorrentes das movimentações ocorridas durante o dia, serão lançados contra o patrimônio líquido do FUNDO.
CAPÍTULO XI - Da Emissão e do Resgate das Cotas
Artigo 25 - Na emissão das cotas do FUNDO deve ser utilizado o valor da cota do próprio dia da efetiva disponibilidade, pelo ADMINISTRADOR ou intermediários contratados, dos recursos investidos, sendo que o pedido de subscrição das cotas deverá ser efetuado pelos investidores durante o horário previamente estabelecido pelo ADMINISTRADOR.
Parágrafo Único - A integralização do valor das cotas do FUNDO deve ser realizada em moeda corrente nacional.
Artigo 26 – As cotas do FUNDO poderão ser resgatadas a qualquer tempo com rendimento, observado o disposto no Artigo 28 deste Regulamento.
Parágrafo 1º – Para efeito de resgates, as cotas serão convertidas com base no valor apurado no próprio dia do recebimento do respectivo pedido, pelo ADMINISTRADOR ou intermediários contratados, desde que observado pelo cotista o horário para pedido de resgate estabelecido pelo ADMINISTRADOR.
Parágrafo 2º - O pagamento do resgate será efetuado em moeda corrente nacional, no próprio dia da conversão de cotas.
Artigo 27 – Em feriados municipais ou estaduais na localidade do investidor, os pedidos de aplicações e resgates serão acatados no dia útil subsequente na localidade do investidor.
Artigo 28 - Em casos excepcionais de iliquidez dos ativos financeiros componentes da carteira do FUNDO, inclusive em decorrência de pedidos de resgates incompatíveis com a liquidez existente, ou que possam implicar alteração do tratamento tributário do FUNDO ou do conjunto dos cotistas, em prejuízo destes últimos, o ADMINISTRADOR poderá declarar o fechamento do FUNDO para a realização de resgates, devendo observar e cumprir todos os procedimentos estabelecidos na legislação em vigor.
Artigo 29 - É facultado ao ADMINISTRADOR suspender, a qualquer momento, novas aplicações no FUNDO, desde que tal suspensão se aplique indistintamente a novos investidores e cotistas atuais, sendo que a suspensão do recebimento de novas aplicações em um dia não impede a reabertura posterior do FUNDO para aplicações.
Parágrafo Único – O FUNDO deve permanecer fechado para aplicações enquanto perdurar o período de suspensão de resgates.
CAPÍTULO XII - Das Demonstrações Contábeis
Artigo 30 - O FUNDO deve ter escrituração contábil própria, devendo as contas e demonstrações contábeis do mesmo serem segregadas das do ADMINISTRADOR.
Artigo 31 - O exercício social do FUNDO tem início em primeiro de outubro de cada ano e término em trinta de setembro do ano subsequente.
Artigo 32 - As demonstrações contábeis devem ser colocadas à disposição de qualquer interessado que as solicitar ao ADMINISTRADOR, no prazo de 90 (noventa) dias após o encerramento do período.
Parágrafo Único – A elaboração das demonstrações contábeis deve observar as normas específicas baixadas pela CVM e devem ser auditadas anualmente por auditor independente.
CAPÍTULO XIII – Da Política de Divulgação de Informações
Artigo 33 – O ADMINISTRADOR é obrigado a divulgar imediatamente, através de correspondência a todos os cotistas e no Sistema de Envio de Documentos disponível na página da CVM na rede mundial de computadores (xxx.xxx.xxx.xx), qualquer ato ou fato relevante ocorrido ou relacionado ao funcionamento do FUNDO ou aos ativos financeiros integrantes da carteira.
Parágrafo Único - Considera-se relevante qualquer ato ou fato que possa influir de modo ponderável no valor das cotas ou nas decisões dos investidores de adquirir, alienar ou manter tais cotas.
Artigo 34 – Em atendimento à política de divulgação de informações referentes ao FUNDO, o ADMINISTRADOR deverá:
(i) divulgar diariamente, em sua página na rede mundial de computadores, o valor da cota e do patrimônio líquido do FUNDO;
(ii) remeter mensalmente aos cotistas extrato de conta contendo as informações exigidas nos termos da regulamentação em vigor; e
(iii) remeter anualmente aos cotistas, até o último dia útil do mês de fevereiro de cada ano, a Demonstração de Desempenho.
Artigo 35 – As seguintes informações serão disponibilizadas pelo ADMINISTRADOR em sua sede:
(i) diariamente, o Informe Diário;
(ii) mensalmente, no prazo de 10 (dez) dias após o encerramento do mês a que se referirem: (ii.1) balancete; (ii.2) demonstrativo de composição e diversificação da carteira e (ii.3) informações relativas ao perfil mensal;
(iii) anualmente, no prazo de 90 (noventa) dias contados a partir do encerramento do exercício a que se referirem, as demonstrações contábeis acompanhadas do parecer do auditor independente; e
(iv) na data de início de vigência das alterações deliberadas em Assembleia Geral, o formulário padronizado com as informações básicas do FUNDO, denominado “Extrato de Informações sobre o Fundo”, sempre que houver alteração deste Regulamento.
Artigo 36 – As seguintes informações serão disponibilizadas pelo ADMINISTRADOR em sua sede e em sua página na rede mundial de computadores:
(i) mensalmente, no prazo de até 10 (dez) dias após o encerramento do mês, a lâmina;
(ii) até o último dia útil do mês de fevereiro de cada ano, o item 3 da Demonstração de Desempenho, com informações relativas aos 12 (doze) meses findos em 31 de dezembro; e
(iii) até o último dia útil do mês de agosto de cada ano, o item 3 da Demonstração de Desempenho, com informações relativas aos 12 (doze) meses findos em 30 de junho.
Parágrafo 1º - O ADMINISTRADOR disponibilizará aos terceiros interessados, diariamente, em sua sede, o valor da cota, patrimônio líquido, número de cotistas, regulamento, lâmina e prospecto.
Parágrafo 2º - A divulgação da composição da carteira do FUNDO compreenderá, no mínimo, os seus ativos financeiros, discriminados pelos seus emissores, e seus respectivos valores e percentuais em relação ao total do valor da carteira. O ADMINISTRADOR reserva-se o direito de, caso a carteira do FUNDO tenha posições e/ou operações em curso que possam ser prejudicadas pela sua divulgação, discriminar os emissores de tais posições em até 30 (trinta) dias após o encerramento do mês.
Parágrafo 3º - Caso o ADMINISTRADOR divulgue a terceiros informações referentes à composição da carteira em periodicidade distinta da prevista nesta Política de Divulgação de Informações, a mesma informação deve ser colocada à disposição dos cotistas na mesma periodicidade, ressalvadas as hipóteses de divulgação de informações pelo ADMINISTRADOR aos prestadores de serviços do FUNDO, necessárias para a execução de suas atividades, bem como aos órgãos reguladores, auto-reguladores e entidades de classe, quanto aos seus associados, no atendimento a solicitações legais, regulamentares e estatutárias por eles formuladas.
Parágrafo 4º - A composição da carteira do FUNDO também poderá ser requisitada por qualquer cotista ou interessado, diariamente, sendo que, nesse caso, será fornecida a carteira de 3 (três) dias úteis anteriores à data da requisição.
Parágrafo 5º - Para o atendimento ao cotista, tais como para esclarecimento de dúvidas, recebimento de solicitações, sugestões e reclamações, e obtenção de informações do FUNDO, inclusive referentes a exercícios anteriores, entre as quais resultados, demonstrações contábeis, relatórios do ADMINISTRADOR e demais documentos pertinentes que tenham sido divulgados ou elaborados por força de disposições regulamentares aplicáveis, o cotista poderá entrar em contato com o ADMINISTRADOR através do telefone (00) 0000-0000, ou através de correspondência a ser enviada para sua sede, na Av. Presidente Xxxxxxxxx Xxxxxxxxxx, nº 1.455, 15º andar, na Cixxxx xx Xxx Xxxxx, Xxxxxx xx Xxx Xxxxx, XXX 00000-000. O ADMINISTRADOR disponibilizará as informações e documentos solicitados em sua sede ou dependências.
CAPÍTULO XIV – Da Política de Distribuição de Resultados do Fundo
Artigo 37 – O FUNDO não pagará diretamente aos cotistas as quantias que lhes forem atribuídas, tais como rendimentos e dividendos, distribuídos pelos emissores de ativos financeiros que integrem a carteira do FUNDO, devendo ser as referidas quantias necessariamente reinvestidas pelo FUNDO.
CAPÍTULO XV – Da Política de Exercício de Direito de Voto, pelo ADMINISTRADOR, em Assembleias Gerais
Artigo 38 - O ADMINISTRADOR adota, como regra de boa governança, política de exercício do direito de voto em Assembleias Gerais de fundos de investimento e de companhias emissoras de ativos financeiros detidos pelo FUNDO (“Política de Voto”). A Política de Voto visa a permitir uma participação efetiva nas referidas Assembleias Gerais, de acordo com os objetivos do FUNDO, podendo o ADMINISTRADOR abster-se ou não comparecer em Assembleias Gerais somente em casos excepcionais.
Parágrafo Único - A ÍNTEGRA DA POLÍTICA DE VOTO ADOTADA PELO ADMINISTRADOR, COM AS EXCEÇÕES AO SEU EXERCÍCIO, ENCONTRA-SE DISPONÍVEL NA SEDE DO ADMINISTRADOR, NA PÁGINA DO ADMINISTRADOR NA REDE MUNDIAL DE COMPUTADORES E REGISTRADA NA ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DAS ENTIDADES DOS MERCADOS FINANCEIRO E DE CAPITAIS - ANBIMA. A POLÍTICA DE VOTO TEM POR OBJETIVO DISCIPLINAR OS PRINCÍPIOS GERAIS E O PROCESSO DECISÓRIO, BEM COMO SELECIONAR AS MATÉRIAS RELEVANTES OBRIGATÓRIAS PARA O EXERCÍCIO DO DIREITO DE VOTO E ORIENTAR AS DECISÕES QUE VENHAM A SER ADOTADAS PELO ADMINISTRADOR EM ASSEMBLEIAS GERAIS DE DETENTORES DE ATIVOS FINANCEIROS QUE CONFIRAM O DIREITO DE VOTO.
CAPÍTULO XVI – Da Tributação Aplicável ao FUNDO e aos seus Cotistas
Artigo 39 - As informações abaixo baseiam-se na legislação brasileira em vigor na data da última alteração deste Regulamento e têm por objetivo descrever genericamente o tratamento tributário aplicável aos cotistas e ao FUNDO. Existem exceções e tributos adicionais que podem ser aplicados, motivo pelo qual o cotista deve consultar seus assessores jurídicos com relação à tributação aplicável aos investimentos realizados no FUNDO.
Parágrafo 1º - A tributação aplicável aos cotistas, como regra geral, é a seguinte:
I - IOF: o Imposto sobre Operações Relativas a Títulos ou Valores Mobiliários (“IOF/Títulos”) é cobrado à alíquota de 1% ao dia sobre o valor do resgate, cessão ou repactuação das cotas do FUNDO, limitado ao rendimento da operação, em função do prazo, conforme regulamentação em vigor, sendo este limite igual a 0% do rendimento para as operações com prazo igual ou superior a 30 dias. A alíquota do IOF/Títulos pode ser majorada, a qualquer tempo, por ato do Poder Executivo, até o percentual de 1,5% ao dia.
II - Imposto de Renda: (a) caso o prazo médio da carteira do FUNDO seja igual ou superior ao estipulado para fundos com tratamento fiscal de longo prazo, nos termos da regulamentação em vigor, os rendimentos auferidos nas aplicações em cotas do FUNDO serão tributados pelo Imposto de Renda Retido na Fonte: (i) no último dia útil dos meses de novembro e maio de cada ano (“come-cotas”), à alíquota de 15% e/ou (ii) no resgate, se ocorrido em outra data, às alíquotas decrescentes de 22,5% (para aplicações com prazo de até 180 dias), 20% (para aplicações com prazo de 181 dias até 360 dias), 17,5% (para aplicações com prazo de 361 dias até 720 dias) ou 15% (para aplicações com prazo acima de 720 dias); (b) caso o prazo médio da carteira do FUNDO deixe de ser igual ou superior ao estipulado para fundos com tratamento fiscal de longo prazo, nos termos da regulamentação em vigor, os rendimentos auferidos nas aplicações em cotas do FUNDO serão tributados pelo Imposto de Renda Retido na Fonte: (i) no último dia útil dos meses de novembro e maio de cada ano (“come-cotas”), à alíquota de 20% e/ou (ii) no resgate, se ocorrido em outra data, às alíquotas decrescentes de 22,5% (para aplicações com prazo de até 180 dias) ou 20% (para aplicações com prazo acima de 180 dias).
Parágrafo 2º - A tributação aplicável ao FUNDO, como regra geral, é a seguinte:
I - IOF: as aplicações realizadas pelo FUNDO estão sujeitos atualmente à incidência do IOF/Títulos à alíquota de 0%, sendo possível sua majoração a qualquer tempo, mediante ato do Poder Executivo, até o percentual de 1,5% ao dia.
II - Imposto de Renda: os rendimentos e ganhos apurados nas operações da carteira são isentos do Imposto de Renda.