MINUTA DE CONTRATO
Ministério da Justiça e Segurança Pública - MJSP
Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE
XXXX 000, Xxxxxxxx X, Xxxx 0, Xxxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxxx, - Xxxxxx Xxx Xxxxx, Xxxxxxxx/XX, XXX 00000-000 Telefone: (00) 0000-0000 - xxx.xxx.xx/xxxx
MINUTA DE CONTRATO
PROCESSO nº 08700.004439/2023-21
CONTRATO DE AQUISIÇÃO DE IMPRESSORAS MULTIFUNCIONAIS, COM TECNOLOGIA LASER OU LED, INCLUINDO INSTALAÇÃO, TRANSPORTE, GARANTIA E SUPRIMENTOS EXTRAS, QUE ENTRE SI FAZEM O CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA
– CADE E A TECNOSET INFORMÁTICA PRODUTOS E SERVIÇOS LTDA.
O CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA - Cade, AUTARQUIA FEDERAL, vinculada ao
Ministério da Justiça, criada pela Lei nº 12.529, de 30 de novembro de 2011, com sede no SEPN 515, Conjunto D, Lote 4, Ed. Xxxxxx Xxxxxxxxx, CEP 70.770-504, em Brasília–DF, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 00.418.993/0001-16, doravante denominado CONTRATANTE, neste ato representado pela Ordenadora de Despesa por Subdelegação, a Senhora XXXXX XXXXXXX XXX XXXXXX, no uso da atribuição que lhe confere a Portaria CADE n.º 290, de 07 de junho de 2023, portadora da Matrícula Funcional 2248792, e, de outro lado, TECNOSET INFORMÁTICA PRODUTOS E SERVIÇOS LTDA., inscrita no C.N.P.J.M.F. sob o nº 64.799.539/0001-35, com sede na Xxx Xxxxxxx, 000, Xxxxxx Xxxxxxxxx - XXX: 00.000-000 - Xxx Xxxxx/XX, doravante denominada CONTRATADA, neste ato representada por XXXXXXX XXXXX XXXXXXX, ajustam entre si este contrato, o qual reger-se-á pelas condições adiante discriminadas.
DO OBJETO
CLÁUSULA PRIMEIRA. O presente instrumento tem por objeto a aquisição de impressoras multifuncionais, com tecnologia laser ou led, incluindo instalação, transporte, garantia e suprimentos extras, em decorrência da Ata de Registro de Preços nº 36/2022 (oriunda do Pregão Eletrônico nº 36/2022), conforme especificações técnicas constantes no Anexo I - Termo de Referência, e seus anexos, de referido Pregão, no quantitativo que segue:
Item | Descrição | Unid. | Quantidade |
1 | Impressoras multifuncionais com tecnologia laser ou led com os respectivos consumíveis, com garantia “on-site”, por 60 meses, incluindo serviços de transporte e instalação dos equipamentos nas unidades de destino. Marca: Lexmark Modelo: MX432adwe + Licença de OCR + Intelligent Storage Drive (57X9528) + duas unidades de toner adicionais por equipamento (PN 55B4H00), com rendimento de 15.000 páginas cada. Isto é, será entregue suprimentos de 30.000 páginas para cada equipamento | Equipamento | 35 |
Parágrafo Primeiro. No prazo máximo de 10 dias da assinatura do contrato deverá ser realizada reunião inicial de contrato com a CONTRATADA.
Parágrafo Segundo. Os equipamentos deverão ser novos e entregues acondicionados adequadamente em suas embalagens originais lacradas.
Parágrafo Terceiro. Os equipamentos deverão, comprovadamente, estar em fase normal de produção/fabricação, não sendo aceitos equipamentos descontinuados ou fora de linha de produção do fabricante.
Parágrafo Quarto. Os equipamentos deverão ser fornecidos com todos os acessórios necessários à sua perfeita instalação e funcionamento, incluindo a documentação técnica completa e atualizada, como manuais, guias de instalação e outros pertinentes.
Parágrafo Quinto. A entrega e instalação dos equipamentos será realizada no seguinte endereço: Setor de Edifícios de Utilidade Pública Norte – SEPN, Xxxxxxxxxxx 000, Xxxxxxxx X, Xxxx 0, Xxxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxxx, Xxx: 00000-000 - Xxxxxxxx/XX, Horário de funcionamento: 8h às 18h.
DO PRAZO PARA ENTREGA E INSTALAÇÃO
CLÁUSULA SEGUNDA. O prazo de entrega dos equipamentos que serão instalados em Brasília será de 60 dias contados da assinatura do contrato.
Parágrafo Primeiro. O prazo para a instalação e configuração dos equipamentos nas unidades de destino será de 90 dias a contar da assinatura do contrato.
Parágrafo Segundo. Para os equipamentos que forem entregues diretamente nas unidades de destino, a CONTRATADA ficará responsável por colar as placas de patrimônio do CONTRATANTE em todos os equipamentos. As placas serão entregues à CONTRATADA pelo CONTRATANTE.
Parágrafo Terceiro. Ao término de todas as instalações, a CONTRATADA deverá encaminhar ao CONTRATANTE uma listagem consolidada dos equipamentos com os números de série, números de patrimônios e unidades onde foram entregues e instalados.
Parágrafo Quarto. A alteração do prazo para entrega e instalação somente será admitida se presente alguma das hipóteses previstas no § 1.º do Art. 57 da Lei 8.666/1993. Os requerimentos de prorrogação de prazo deverão ser encaminhados, devidamente justificados, ao fiscal do contrato, com antecedência mínima de 10 dias do prazo final para cumprimento da obrigação.
DAS ESPECIFICAÇÕES TÉCNICAS
CLÁUSULA TERCEIRA. As impressoras deverão atender às seguintes especificações: I - Tecnologia de Impressão:
a) Multifuncional Laser ou LED Monocromática;
b) Funções de digitalização em cores, cópia e impressão;
c) Unidade de processamento interno de 800MHz ou superior;
d) Memória instalada de 2GB ou superior;
e) Painel de operação touch screen de 4” ou superior;
f) Velocidade de impressão de 42 páginas por minuto ou superior, no formato A4 ou carta;
g) Volume mensal recomendado de 5000 páginas ou superior;
h) Tempo de impressão da primeira página inferior a 9,5 segundos;
i) Impressão em mídia tamanho A4, Carta, etiquetas e envelopes;
j) Resolução de impressão de 1200 x 1200 dpi ou superior;
k) Compatibilidade com os sistemas operacionais Microsoft Windows 10 e superior;
l) Cada equipamento deverá possibilitar o acesso remoto ao dispositivo, a fim de gerenciá-lo e monitorá- lo, via web e SNMP.
II - Manuseio do Papel
a) Bandeja de abastecimento de papel ajustável para 250 folhas ou superior;
b) Alimentador multiuso com capacidade para 100 folhas ou superior;
c) Permitir gramatura máxima de, pelo menos, 160 (cento e sessenta) g/m2 no alimentador manual e de, pelo menos, 90 (noventa) g/m2 na bandeja padrão;
d) Suportar uso de papel normal e reciclado;
e) Possuir ADF com capacidade de 50 folhas ou superior;
f) Recurso de impressão frente e verso automático.
III - Digitalização
a) Digitalização colorida e monocromática nos formatos pdf, pdf “A”, jpg e pdf pesquisável, para e-mail, estação de trabalho e pasta de rede;
b) Velocidade mínima de digitalização monocromática no ADF de 45 lados por minuto em duplex no formato A4 ou carta; (redação dada pelo edital de retificação de 11.01.2023)
c) Resolução de digitalização de 600 x 600 dpi ou superior;
d) Digitalização frente e verso automático, numa única passada do papel;
e) Digitalização com envio do documento digitalizado para pasta de rede pré-definida, para um IP específico via FTP, para unidade USB e para a caixa de correio eletrônico;
f) Nas possibilidades de digitalização descritas, deverá ser possível realizar a operação de digitalização e envio do documento diretamente do equipamento (envio digital), sem a necessidade de utilização de um microcomputador, assim o processo de geração do PDF pesquisável deverá ser feito em sua totalidade no multifuncional (embarcado), não sendo permitido a geração deste documento em outro dispositivo ou software externo do equipamento.
IV - Conectividade
a) Porta USB 2.0 ou superior;
b) Porta Ethernet 100/1000Mbps com interface RJ45 e compatibilidade com os protocolos TCP/IP e DHCP.
V - Energia
a) Tensão de entrada: 110V e 220V (Caso a impressora suporte apenas 110V, deverá ser fornecido transformador de voltagem com potência suficiente para suprir o consumo máximo da impressora, nos equipamentos instalados nas cidades que usam tensão de 220V);
b) Consumo máximo de energia imprimindo: 700 Watts, com tolerância de até 10% para mais;
c) Consumo máximo de energia hibernando/repouso: 0,7 Watts, com tolerância de 10% para mais.
VI - Outros requisitos
a) O equipamento deverá possuir compatibilidade com a certificação Energy Star;
b) Deverão ser fornecidos junto com os equipamentos os cabos de energia elétrica e fontes necessárias, assim como os suprimentos necessários para o funcionamento do equipamento;
c) O equipamento deverá ser acompanhado de todos os softwares e documentação necessários à implementação das possibilidades de digitalização descritas, não sendo permitido o uso de versões trial de software;
d) Quando o software não for do fabricante do equipamento, o mesmo deverá ser homologado pelo fabricante.
VII - Fornecimento de Insumos Adicionais
a) Se o conjunto inicial de consumíveis (toner/cilindro) possuir capacidade inferior a 30.000 (trinta mil) páginas, deverão ser fornecidos para cada equipamento insumos adicionais suficientes para atingir este quantitativo de impressão;
b) Todos os suprimentos – integrados originalmente ao equipamento e os adicionais fornecidos para atingir o solicitado, deverão ser genuínos do mesmo fabricante do equipamento, novos e de primeiro uso,
não sendo aceitos de forma alguma resultado de processo de remanufatura, de reciclagem ou recondicionamento;
c) Todos os consumíveis entregues deverão ter prazo de validade de pelo menos 02 (dois) anos a partir da data do recebimento definitivo;
d) O rendimento dos suprimentos deverá ser baseado no valor médio de capacidade de página standard declarado em conformidade com a norma ISO/IEC 19752.
DOS SERVIÇOS DE GARANTIA
CLÁUSULA QUARTA. A garantia dos equipamentos objeto da presente contratação será de 60 meses a contar do recebimento definitivo dos mesmos pelo CONTRATANTE.
Parágrafo Primeiro. A garantia compreende os serviços técnicos e peças necessárias para manter os equipamentos em perfeito funcionamento, dentro das especificações do fabricante, sem qualquer ônus para o CONTRATANTE.
Parágrafo Segundo. Os serviços decorrentes da garantia deverão ser prestados por assistência técnica autorizada pelo fabricante dos equipamentos, sob responsabilidade integral da CONTRATADA.
Parágrafo Terceiro. Os serviços deverão ser prestados “on-site”, na sede do Cade localizada em Brasília.
Parágrafo Quarto. Os serviços serão solicitados pelo CONTRATANTE mediante abertura de chamado junto à CONTRATADA e/ou fabricante, via chamada telefônica local ou DDG, e-mail ou internet, devendo o recebimento dos chamados ocorrer em período comercial (8x5).
Parágrafo Quinto. Qualquer serviço decorrente da garantia deverá ser concluído no prazo máximo de 2 (dois) dias úteis contados a partir do chamado, sujeitando-se a CONTRATADA, em caso de descumprimento, às sanções administrativas previstas.
Parágrafo Sexto. Para assegurar o cumprimento do prazo, a CONTRATADA poderá instalar um equipamento de backup de sua propriedade, de configuração compatível, até a solução definitiva do defeito, não podendo exceder o prazo de 30 dias.
Parágrafo Sétimo. Caso não seja viável a realização do conserto, a CONTRATADA deverá substituir definitivamente o equipamento defeituoso por outro com as mesmas características, mantendo o mesmo período de garantia restante.
Parágrafo Oitavo. As peças, componentes e outros materiais a serem substituídos devem ser novas e originais do fabricante dos equipamentos, podendo o CONTRATANTE exigir comprovação de sua procedência.
Parágrafo Nono. Tanto o CONTRATANTE quanto o fornecedor deverão manter registros escritos dos chamados, onde constem data e hora, nome do servidor que solicitou o serviço, nome do atendente do fornecedor que recebeu o chamado e descrição resumida da origem do chamado (defeito).
Parágrafo Décimo. No final do atendimento, o técnico da CONTRATADA deverá fornecer relatório descrevendo os dados do chamado, a solução encontrada e/ou as peças substituídas.
Parágrafo Décimo Primeiro. A utilização de papel reciclado e/ou perfurado é uma necessidade do CONTRATANTE, não podendo a CONTRATADA prejudicar a prestação da garantia ou alegar mau uso dos equipamentos em decorrência dessa prática.
DA VIGÊNCIA
CLÁUSULA QUINTA. O prazo de vigência do presente contrato será de 12 meses, contados da sua assinatura.
Parágrafo único. A prestação de serviços de garantia permanece aplicável à CONTRATADA durante todo o período de sua duração (60 meses a contar do recebimento definitivo do objeto), sujeitando-se a CONTRATADA às penalidades previstas em caso de descumprimento dessas obrigações.
DO PREÇO
CLÁUSULA SEXTA. O preço a ser pago à CONTRATADA pelo fornecimento dos equipamentos é de R$ 270.025,00 (duzentos e setenta mil vinte e cinco reais), conforme segue:
Descrição | Unidade | Quant. | Valor Unitário (R$) | Valor Total (R$) |
Impressoras multifuncionais com tecnologia laser ou led com os respectivos consumíveis, com garantia “on- site”, por 60 meses, incluindo serviços de transporte e instalação dos equipamentos nas unidades de destino. Marca: Lexmark Modelo:MX432adwe + Licença de OCR + Intelligent Storage Drive (57X9528) + duas unidades de toner adicionais por equipamento (PN 55B4H00), com rendimento de 15.000 páginas cada. Isto é, será entregue suprimentos de 30.000 páginas para cada equipamento. | Unidade | 35 | 7.715,00 | 270.025,00 |
Valor total da contratação (R$) | R$ 270.025,00 |
DO PAGAMENTO
CLÁUSULA SÉTIMA. O pagamento será realizado mediante crédito em conta corrente bancária até o décimo dia útil após a entrega do objeto, bem como do documento fiscal correspondente devidamente atestado pela fiscalização, conforme consta no cronograma físico-financeiro abaixo, sendo efetuada a retenção na fonte dos tributos e contribuições elencados na legislação em vigor, tais como IR, CSLL, COFINS e PIS/PASEP
CRITÉRIOS DE ACEITAÇÃO E CRONOGRAMA FÍSICO-FINANCEIRO | ||||
Item | Descrição da Etapa | Entrega | Prazo | Percentual de pagamento |
1 | Entrega e Instalação dos Equipamentos | Todos os itens entregues instalados, configurados e em perfeitas condições de utilização. | 60 dias da assinatura do contrato | 100% do valor dos equipamentos |
CLÁUSULA OITAVA. Se a CONTRATADA for optante do SIMPLES - Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, a retenção dos tributos referidos no caput da Cláusula anterior somente deixará de ser efetuada caso a CONTRATADA apresente, juntamente com o documento fiscal do primeiro pagamento, a declaração de opção, nos termos da Instrução Normativa. Para assegurar o cumprimento do prazo, a contratada poderá instalar um equipamento de backup de sua propriedade, de configuração compatível, até a solução definitiva do defeito, não podendo exceder o prazo de 30 dias.
CLÁUSULA NONA. Para todos os fins, considera-se como data do pagamento, o dia da emissão da ordem bancária.
CLÁUSULA DÉCIMA. No caso de os documentos apresentados para atendimento ao disposto no subitem
37.1 do Edital Pregão Eletrônico nº 36/2022 estarem vencidos quando da apresentação do documento fiscal, a CONTRATADA deverá providenciar a regularização.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA. Na eventualidade de atraso no pagamento, entre a data do vencimento e a data do efetivo pagamento, serão devidos pelo CONTRATANTE:
a) juros de mora de 0,5% a.m. (cinco décimos por cento ao mês) ou 6% a.a. (seis por cento ao ano), por dia de atraso na efetivação do pagamento;
b) multa moratória no percentual de 1% (um por cento) do valor da fatura em atraso; e
c) atualização financeira pelo IGP-DI.
Parágrafo Único. Não serão devidas quaisquer taxas de atualização financeira, juros ou multa moratória nas hipóteses em que houver a concorrência da CONTRATADA para o atraso no pagamento.
DO CRÉDITO
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA. As despesas oriundas do presente Contrato correrão à conta dos recursos orçamentários consignados ao CONTRATANTE no exercício de 2023, Programa de Trabalho 173390, Classificação: 44905245 - equipamentos de TIC - impressoras, os quais serão discriminados nas respectivas notas de empenho.
DO REAJUSTAMENTO
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA. O reajustamento ocorrerá, mediante solicitação da CONTRATADA, a cada período de 12 meses contados a partir da data de apresentação da proposta com base no IPCA/IBGE - Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo, aplicando-se sua variação a partir da referida data.
Parágrafo Primeiro. O reajustamento será calculado mediante a aplicação da variação acumulada do índice de reajuste sobre os preços praticados à época da concessão do reajuste.
Parágrafo Segundo. Se a apresentação da proposta houver ocorrido até o décimo quinto dia do mês, será utilizado para cálculo do reajuste o índice acumulado do mês anterior à data-base. Se a apresentação da proposta houver ocorrido após o décimo quinto dia do mês, será aplicado o índice acumulado do mês correspondente à data-base.
Parágrafo Terceiro. Caso a variação acumulada no período seja positiva, o reajuste será concedido mediante requerimento da CONTRATADA à fiscalização do contrato e o valor resultante da aplicação do índice poderá ser objeto de negociação entre as partes.
Parágrafo Quarto. Caso a variação acumulada no período seja negativa, o valor total do contrato será diminuído, automaticamente, com base na aplicação do índice.
Parágrafo Quinto. A prorrogação da vigência do contrato sem prévio requerimento dos valores de reajuste implicará na preclusão do direito da CONTRATADA. Também ensejará a preclusão do direito ao reajuste a extinção do contrato sem a prévia apresentação de requerimento da CONTRATADA.
Parágrafo Sexto. Na hipótese de legislação superveniente reduzir ou aumentar o prazo de suspensão de aplicação de reajuste aos contratos, adequar-se-á o instrumento de contrato para refletir tal circunstância.
DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA. São obrigações da CONTRATADA:
a) Indicar um preposto para o contrato, sendo este o interlocutor da CONTRATADA junto ao CONTRATANTE para os assuntos relativos ao cumprimento das cláusulas contratuais e para participar de reuniões de acompanhamento, sempre que solicitado pelo CONTRATANTE;
b) Responsabilizar-se técnica e administrativamente pelo objeto contratado, não sendo aceito, sob qualquer pretexto, a transferência de responsabilidade a outras entidades, sejam fabricantes, técnicos ou quaisquer outros;
c) Responder integralmente por perdas e danos que vier a causar ao CONTRATANTE ou a terceiros em razão de ação ou omissão, dolosa ou culposa, sua ou dos seus prepostos, independentemente de outras cominações contratuais ou legais a que estiver sujeita;
d) Xxxxxxxx a seus técnicos todos os instrumentos necessários à execução dos serviços;
e) Responder pelas despesas relativas a encargos trabalhistas, de seguro de acidentes, impostos, contribuições previdenciárias e quaisquer outras que forem devidas e referentes aos serviços executados por seus empregados, uma vez que os mesmos não tem nenhum vínculo empregatício com o CONTRATANTE;
f) Responder por valores adicionais ao valor do contrato, tais como custos de deslocamento, alimentação, transporte, alojamento, trabalho em sábados, domingos, feriados ou em horário noturno, bem como qualquer outro valor adicional;
g) Garantir o mais rigoroso sigilo sobre quaisquer dados, informações, documentos e especificações que venham a ter acesso em razão dos serviços prestados, não podendo, sob qualquer pretexto, revelá-los, divulgá-los ou reproduzi-los;
h) Promover a correta destinação dos resíduos resultantes da prestação do serviço, tais como peças substituídas, embalagens, entre outros, observando a legislação e princípios de responsabilidade socioambiental;
i) Xxxxxx, durante toda a vigência do contrato, as condições de habilitação exigidas na licitação.
DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA. São obrigações do CONTRATANTE:
a) Manter atualizados os registros dos equipamentos em manutenção;
b) Receber a comunicação de defeito realizada pelos usuários e, se for o caso, encaminhar o chamado à CONTRATADA;
c) Proporcionar as facilidades indispensáveis à boa execução dos serviços, inclusive permitir o acesso dos técnicos do fornecedor às dependências do CONTRATANTE onde os serviços serão executados;
d) Xxxxxxxxxx e fiscalizar, sempre que entender necessário, o(s) técnico(s) da CONTRATADA em suas visitas;
e) Relatar, por escrito, com a devida comprovação, as eventuais irregularidades na prestação de serviços;
f) Sustar a execução de quaisquer trabalhos por estarem em desacordo com o especificado ou por qualquer outro motivo que caracterize a necessidade de tal medida;
g) Efetuar os pagamentos devidos.
DO RECEBIMENTO DO OBJETO
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA. Em conformidade com os artigos 73 a 76 da Lei nº 8.666/1993, o objeto deste contrato será recebido da seguinte forma:
a) Provisoriamente, para efeito de posterior verificação da conformidade do material/serviço com as especificações correspondentes, e;
b) definitivamente, após a verificação da qualidade do material e consequente aceitação.
Parágrafo único. O recebimento provisório será realizado no ato de entrega dos materiais, mediante recibo, não configurando aceite. O recebimento definitivo será feito na forma prevista nas alíneas “a” e “b” do inciso II do art. 73 da Lei nº 8.666/93, após a conferência quantitativa e qualitativa, mediante ateste na respectiva nota fiscal.
DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA. A CONTRATADA que, convocada dentro do prazo de validade de sua proposta, não assinar o contrato ou ata de registro de preços, deixar de entregar documentação exigida no edital, apresentar documentação falsa, ensejar o retardamento da execução de seu objeto, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do contrato, comportar-se de modo inidôneo, fizer declaração falsa ou cometer fraude fiscal, ficará impedida de licitar e contratar com a União pelo prazo de até 5 anos.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA. Na hipótese de inexecução do objeto desta contratação, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal que couber e da sanção prevista na Cláusula anterior (impedimento de licitar e contratar com a União), poderão ser aplicadas à CONTRATADA, as seguintes penalidades:
I - advertência;
II - multa correspondente a 10% (dez por cento) sobre o valor da parcela não executada do contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA. Na hipótese de atraso na entrega e instalação dos equipamentos, fica estabelecido, a título de multa, o percentual de 0,2% (dois décimos por cento), por dia de atraso, a ser calculado sobre o valor dos equipamentos em atraso, até o limite de 8% (oito por cento) de referido valor.
CLÁUSULA VIGÉSIMA. Na hipótese de atraso na conclusão dos chamados de garantia, fica estabelecido, a título de multa, o percentual de 1% (um por cento), para cada ocorrência, por dia útil de atraso, a ser calculado sobre o valor do equipamento, até o limite de 8% (oito por cento) do valor total contratado.
Parágrafo único. Na hipótese de atraso injustificado na conclusão dos chamados de garantia por período superior a 30 dias, a contratada ficará obrigada a indenizar ao contratante o valor do equipamento objeto da garantia, sem prejuízo do pagamento da multa prevista no caput.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA. Na hipótese do equipamento de backup permanecer no CADE por período superior a 30 dias sem conserto do equipamento original, fica estabelecido, a título de multa, o percentual de 1% (um por cento), para cada ocorrência, por dia de permanência, a ser calculado sobre o valor do equipamento, limitado ao valor deste.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA. Sempre que ocorrer situação de desacordo com o escopo contratado, e a fiscalização solicitar pronunciamento da CONTRATADA, esta deverá se manifestar por escrito e promover a correção da situação motivadora da desconformidade.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA. Em qualquer caso, a CONTRATADA será notificada por escrito, e terá o prazo de 5 dias úteis para apresentar sua defesa.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA. Verificada a ocorrência de descumprimento durante a execução do contrato, a CONTRATADA será intimada para apresentar defesa prévia, no prazo de 5 dias úteis.
DA GESTÃO E FISCALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA. A Gestão e a Fiscalização do contrato será exercida pela seguinte equipe:
Integrante | Titular | Substituto | Unidade |
Gestor: | --- | --- | --- |
Fiscal Técnico/ Requisitante: | --- | --- | --- |
Fiscal Administrativo: | --- | --- | --- |
Parágrafo Primeiro. O gestor do contrato ficará responsável por:
a) Organizar a reunião inicial;
b) Encaminhar alterações contratuais;
c) Controlar prazos e indicadores contratuais;
d) Atestar notas fiscais;
e) Tratar eventuais irregularidades constatadas na execução contratual;
f) Realizar o recebimento definitivo e emitir o respectivo termo;
g) Verificar obrigações previstas no encerramento do contrato.
Parágrafo Segundo. O fiscal administrativo do contrato ficará responsável por:
a) Participar da reunião inicial;
b) Conferir cumprimento de prazos contratuais;
c) Conferir o atendimento dos níveis de serviços contratados;
d) Conferir documentação exigida no contrato;
e) Verificar a conformidade do faturamento do objeto contratado;
f) Informar ao gestor do contrato qualquer irregularidade na execução do objeto ou descumprimento dos níveis de serviços contratados.
Parágrafo Terceiro. O fiscal requisitante/técnico do contrato ficará responsável por:
a) Participar da reunião inicial;
b) Acompanhar a execução do objeto de acordo com o contrato;
c) Monitorar cumprimento de prazos contratuais;
d) Xxxxxxxxxx demandas para a CONTRATADA por meio de ordens de serviço e/ou chamados;
e) Aferir as entregas da execução em relação ao objeto contratado;
f) Atestar se os requisitos de negócio da contratação foram atendidos;
g) Informar ao gestor do contrato qualquer irregularidade na execução do objeto ou descumprimento dos níveis de serviços contratados.
Parágrafo Quarto. Será realizada uma reunião inicial do contrato com a participação da CONTRATADA, do gestor e fiscais do contrato. O mecanismo formal de comunicação utilizado no contrato será o e-mail, conforme detalhamento a seguir:
Assunto | |
Envio de notas fiscais e informações sobre faturamento | |
Informações técnicas | ---- |
DA RESCISÃO
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA. A rescisão deste contrato poderá ser:
I - determinada por ato unilateral e escrito do CONTRATANTE, nos casos enumerados nos incisos I a XII e XVII e XVIII do artigo 78 da Lei nº 8.666/1993;
II - amigável, por acordo entre as partes, reduzida a termo no respectivo processo, desde que haja conveniência para o CONTRATANTE;
III - judicial, nos termos da legislação.
Parágrafo Único. A rescisão contratual será formalmente motivada nos autos do respectivo processo, assegurado o contraditório e a ampla defesa.
DA VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA. Ficam fazendo parte do presente contrato, independentemente de transcrição, a íntegra do Edital do Pregão Eletrônico nº 36/2022 e seus Anexos, bem como a proposta apresentada na licitação pela CONTRATADA, nos termos em que esta não for contrária ao referido instrumento convocatório.
DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA. Aplicam-se à execução deste instrumento de Contrato as Leis nº 8.666/1993 e 10.520/2002, os Decretos 3.555/2000 e 10.024/2019 e a legislação complementar, vigente e pertinente à matéria.
DA PROTEÇÃO DE DADOS
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA. As partes envolvidas deverão observar as disposições da Lei nº 13.709, de 14/8/2018, Lei Geral de Proteção de Dados, quanto ao tratamento dos dados pessoais que lhes forem confiados, em especial quanto à finalidade e boa-fé na utilização de informações pessoais para consecução dos fins a que se propõe o presente contrato.
Parágrafo Primeiro. O CONTRATANTE figura na qualidade de Controlador dos dados quando fornecidos à CONTRATADA para tratamento, sendo esta enquadrada como Operador dos dados. A CONTRATADA será Controlador dos dados com relação a seus próprios dados e suas atividades de tratamento.
Parágrafo Segundo. As partes estão obrigadas a guardar o mais completo sigilo por si, por seus empregados ou prepostos, nos termos da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001 e da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), cujos teores declaram ser de seu inteiro conhecimento, em relação aos dados, informações ou documentos de qualquer natureza, exibidos, manuseados ou que por qualquer forma ou modo venham tomar conhecimento ou ter acesso, em razão deste contrato, ficando, na forma da lei, responsáveis pelas consequências da sua divulgação indevida e/ou descuidada ou de sua incorreta utilização, sem prejuízo das penalidades aplicáveis nos termos da lei.
Parágrafo Terceiro. Em caso de necessidade de coleta de dados pessoais indispensáveis à própria prestação do serviço, esta será realizada mediante prévia aprovação do CONTRATANTE, responsabilizando-se a CONTRATADA por obter o consentimento dos titulares (salvo nos casos em que opere outra hipótese legal de tratamento). Os dados assim coletados só poderão ser utilizados na execução dos serviços especificados neste contrato, e em hipótese alguma poderão ser compartilhados ou utilizados para outros fins.
I. Eventualmente, as partes podem ajustar que o CONTRATANTE será responsável por obter o consentimento dos titulares, observadas as demais condicionantes deste parágrafo.
Parágrafo Quarto. A CONTRATADA dará conhecimento formal aos seus empregados das obrigações e condições acordadas nesta Cláusula, cujos princípios deverão ser aplicados à coleta e tratamento dos dados pessoais de que trata esta Cláusula.
Parágrafo Quinto. Os dados pessoais tratados e operados serão eliminados após o término do objeto deste contrato, no âmbito e nos limites técnicos das atividades, autorizada a conservação para as seguintes finalidades:
a) Cumprimento de obrigação legal ou regulatória pelo controlador;
b) Estudo por órgão de pesquisa, garantida, sempre que possível, a anonimização dos dados pessoais;
c) Uso exclusivo do controlador, vedado seu acesso por terceiro, e desde que anonimizados os dados;
Parágrafo Sexto. O Encarregado indicado pela CONTRATADA manterá contato formal com o Encarregado pelo contrato indicado pelo CONTRATANTE, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas da ocorrência de qualquer incidente que implique violação ou risco de violação de dados pessoais, para que este possa adotar as providências devidas, na hipótese de questionamento das autoridades competentes.
Parágrafo Sétimo. Os casos omissos em relação ao tratamento dos dados pessoais que forem confiados à CONTRATADA, e não puderem ser resolvidos com amparo na LGPD, deverão ser submetidos à Fiscalização para que decida previamente sobre a questão.
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA. Na forma do inciso XIII do art. 55 da Lei n° 8.666/1993, a CONTRATADA obriga-se a manter, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas no presente instrumento, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas no Edital do Pregão Eletrônico nº 36/2022.
Parágrafo Primeiro. Caso o CONTRATANTE verifique a não manutenção das condições habilitatórias, a CONTRATADA será notificada para regularizar a situação, o que deverá ocorrer no prazo máximo de 10 dias úteis.
Parágrafo Segundo. Em caso de não atendimento à determinação constante no Parágrafo anterior, a CONTRATADA incorrerá em inexecução contratual, hipótese que poderá ensejar a rescisão do contrato.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA. A CONTRATADA obriga-se a manter seu endereço e telefone atualizados durante toda a vigência da contratação.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA. As alterações de quaisquer condições do presente Contrato deverão sempre ser procedidas por meio de termos aditivos.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA. Na execução dos serviços, a CONTRATADA cumprirá todos os padrões de segurança e regras de uso e de controle de acesso às instalações do CONTRATANTE. A CONTRATADA se compromete a manter sigilo acerca das informações obtidas e geradas no decorrer do trabalho, mediante assinatura de Termo de Compromisso com a Segurança da Informação (Anexo único do presente contrato).
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA. Durante a execução dos serviços, a CONTRATADA deverá observar as Políticas de Controle de Acesso definidas pelo CONTRATANTE.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA. A CONTRATADA ficará obrigada a aceitar, nas mesmas condições propostas, os acréscimos ou supressões que se fizerem no objeto deste instrumento, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do valor contratado.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA. É vedada a manutenção, aditamento ou prorrogação do presente contrato, caso a empresa CONTRATADA venha a contratar empregados que sejam cônjuges, companheiros ou parentes em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, de ocupantes de cargos de direção e de assessoramento, bem como de membros ou juízes vinculados a este Tribunal (conforme o art. 3º da Resolução CNJ nº 7/2005).
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA. De acordo com o disposto no § 1° do art. 61 da Lei n° 8.666/1993, o CONTRATANTE providenciará a publicação deste instrumento, de forma resumida, no Diário Oficial da União.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA. Fica eleito o Foro de Brasília para dirimir quaisquer dúvidas decorrentes do presente contrato
E, por estarem justas e acordadas, as partes assinam eletrônica/digitalmente o presente instrumento, considerando-se efetivamente formalizado a partir da data da última assinatura.
Documento assinado eletronicamente por Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxxx, Usuário Externo, em 06/12/2023, às 16:26, conforme horário oficial de Brasília e Resolução Cade nº 11, de 02 de dezembro de 2014.
Documento assinado eletronicamente por Xxxxx Xxxxxxx xxx Xxxxxx, Coordenadora Geral e Ordenadora de Despesas por Subdelegação, em 06/12/2023, às 16:37, conforme horário oficial de Brasília e Resolução Cade nº 11, de 02 de dezembro de 2014.
Documento assinado eletronicamente por Xxxxxxx Xxxxx xx Xxxxxxxx Xxxx, Gestor de Contratos, em 06/12/2023, às 16:41, conforme horário oficial de Brasília e Resolução Cade nº 11, de 02 de dezembro de 2014.
Documento assinado eletronicamente por Xxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxx Xxxxxxx, Testemunha, em 06/12/2023, às 16:53, conforme horário oficial de Brasília e Resolução Cade nº 11, de 02 de dezembro de 2014.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site xxx.xxxx.xxx.xx/xxxxxxxxx, informando o código verificador 1315791 e o código CRC 254549C7.