CONTRATO
CONTRATO
CONTRATO DE EMPRESA PARA LICENÇA DE USO DE SOFTWARE DE GESTÃO E MANUTENÇÃO, QUE ENTRE SI CELEBRAM O CONSELHO REGIONAL DE TÉCNICOS EM RADIOLOGIA DA 8ª REGIÃO E A EMPRESA SCIRE TECNOLOGIA EIRELI.
Pelo presente instrumento de contrato de prestação de serviços profissionais que celebram entre si o CONSELHO REGIONAL DE TÉCNICOS EM RADIOLOGIA DA 8ª
REGIÃO, pessoa jurídica de direito PUBLICO inscrita no CNPJ sob o nº 40.480.337/0001- 68, xxx Xxxxx x.x 0, Xxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx, xxxxx 000,000,000 000 x 000, Xxxxxx - XXX: 00.000-000 Salvador - BA, representado por seu Diretor Presidente, Xxxxxxxxx Xxxxx xxx Xxxxxx, solteiro, inscrito no CPF: 000.000.000-00 e RG: 0729104109 - SSP/BA, ora denominado CONTRATANTE; e SCIRE TECNOLOGIA EIRELI, empresa com sede na Xxx Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxx, x.°87A CEP.: 73.805-350, Bairro Pampulha, Formosa - GO, inscrita no CNPJ sob o nº 39.853.792/0001-82, ora denominada CONTRATADO; têm entre si certo e ajustado o presente contrato, o qual se regerá pelas disposições contidas na Lei n.º 8.666/93 e suas alterações, e mediante as cláusulas e condições a seguir descritas:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
1. O presente CONTRATO tem por objeto o fornecimento para eventual aquisição, sob demanda, para cessão de direito de uso de Sistema para o Controle Contábil, Orçamentário e financeiro, Controle por Centro de Custos, Controle Patrimonial, Controle do Relatório de Gestão do TCU, Controle dos Inscritos, Controle dos Processos, Controle de Documentos, Controle da Fiscalização, bem como a prestação de serviços de Implantação, treinamento e prestação de serviços contínuos, de suporte e manutenção, para atender as necessidades do Conselho.
1.1. O fornecimento será de acordo com as demandas solicitadas pelo ÓRGÃO.
1.2. Para a participação a empresa deverá dispor de todos os itens mencionados no objeto.
CLÁUSULA SEGUNDA - DOS PRAZOS E DAS CONDIÇÕES DE EXECUÇÃO DO OBJETO
2. Os módulos deverão atender às regras estabelecidas pelas Normas Brasileiras de Contabilidade Aplicadas ao Setor Público NBCT 16, pelas portarias STN nº 467, 749 e 751 de 2009 e, principalmente, as diretrizes contidas nos MCASP atualizados pelas Portarias STN 406 de 2011, 4ª Edição.
2.1. Os módulos listados deverão estar 100% prontos e aptos para operação imediata. E que eventuais adaptações já devem estar programadas no escopo da implantação.
2.2. O módulo para o Controle e Geração do Relatório de Gestão do TCU deverá estar em conformidade com a Instrução Normativa – TCU nº 127/2013, pela Portaria TCU nº 175/2013 e pelas Portarias STN nº 467. 749 e 751 de 2009.
2.3. A contratação inclui a prestação de serviços de acesso ao sistema, treinamento, hospedagem em datacenter da CONTRATADA ou locada por ela, suporte e manutenção contínua por 12 meses, conforme especificações e condições estabelecidas.
2.4. Os treinamentos serão ministrados na sede da CONTRATANTE, ou em outro local acordado entre as partes.
2.5. O prazo para início da prestação dos serviços será imediato após a assinatura do Contrato.
2.6. O prazo para treinamento dos usuários do Software indicados pela CONTRATANTE será de até 10 (dez) dias após a entrega definitiva ou, em data posterior a ser combinada entre as partes.
2.7. O prazo total para a entrega dos módulos, em pleno funcionamento é imediato, após a assinatura do contrato, com possível prorrogação deste prazo, desde que seja confirmada a necessidade desta mediante análise comprobatória feita pela CONTRATANTE mediante informações coletadas e fornecidas pelo CONTRATADO.
CLÁUSULA TERCEIRA - DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
3. Executar fielmente o objeto deste Contrato, comunicando imediatamente à CONTRATANTE à ocorrência de qualquer fato impeditivo de seu cumprimento;
3.1. Não transferir, no todo ou em parte, o objeto deste Contrato;
3.2. Manter, durante o período de vigência contratual, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação;
3.3. Responsabilizar-se por todos os custos diretos e indiretos para a perfeita execução dos serviços, incluídas as demais despesas referentes aos impostos, contribuições, bem como o que mais for necessário ao perfeito cumprimento do objeto deste Contrato;
3.4. Executar o objeto deste Contrato com qualidade de modo a atender as exigências da CONTRATANTE, utilizando profissionais próprios, especializados, cabendo-lhe total e exclusiva responsabilidade pelo integral atendimento de toda a legislação que rege a execução deste Contrato, com ênfase na constitucional, tributária, civil, previdenciária, trabalhista e segurança;
3.5. Proporcionar a imediata correção das deficiências apontadas pela CONTRATANTE quanto à execução dos serviços contratados;
3.6. Cuidar para que os profissionais destinados à execução dos serviços objeto deste Contrato não tenham qualquer vínculo trabalhista com a CONTRATANTE, sendo, exclusivamente, remunerados pela Contratada e a ela vinculados;
3.7. Responder por quaisquer danos, perdas ou prejuízos causados à CONTRATANTE, por dolo ou culpa, incluindo o acesso indevido por hackers, bem como, responder por danos que venham a ser causados por seus prepostos ou empregados;
3.8. Manter vínculo empregatício com os seus empregados, sendo responsável pelo pagamento de salários e todas as demais vantagens, recolhimento de todos os encargos sociais e trabalhistas, além de seguros e indenizações, taxas e tributos pertinentes, bem como por quaisquer acidentes e mal súbito de que possam ser vítimas, quando em serviço. A inadimplência do Contratado para com estes encargos, não transfere à CONTRATANTE a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do Contrato;
3.9. Comunicar à CONTRATANTE, quaisquer fatos ou circunstâncias detectadas por seus empregados quando da execução dos serviços contratados, que prejudiquem ou possam prejudicar, a qualidade dos serviços ou comprometera integridade de pessoas e do patrimônio público;
3.10. Fornecer número telefônico fixo ou móvel, fax ou bip, objetivando a comunicação rápida no que tange aos serviços contratados, com atendimento diferenciado caso possível;
3.11. Garantir o isolamento e o acesso exclusivo das bases de dados da CONTRATANTE somente aos usuários credenciados como operadores do sistema e mantenedores dos mecanismos de cópia de segurança;
3.12. Conceder acesso irrestrito ao ambiente operacional à CONTRATANTE, ou a quem ela delegar, visando à execução de análise pericial na eventualidade de qualquer suspeita de prejuízo na execução do objeto do CONTRATO;
3.13. Não transferir ou distribuir os poderes outorgados em função do futuro Contrato a outrem, no todo ou em parte, sem prévia e expressa autorização da CONTRATANTE;
3.14. Garantir a confidencialidade das informações acerca da prestação dos serviços, objeto do futuro Contrato, que envolva o nome da CONTRATANTE.
3.15. Fornecer ferramenta de backup para a CONTRATANTE.
CLÁUSULA QUARTA - DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE
4. Proporcionar todas as facilidades para que a CONTRATADA possa desempenhar seus serviços dentro das normas deste Projeto, dos documentos que o acompanham e da legislação pertinente e em vigor;
4.1. Exercer a fiscalização dos serviços por servidor especialmente designado, na forma prevista na Lei nº 8666/93;
4.2. Proceder aos pagamentos devidos à CONTRATADA;
4.3. Pagar a CONTRATADA, nas condições deste termo, o preço dos serviços contratados;
4.4. Comunicar à CONTRATADA quaisquer irregularidades observadas na execução dos serviços contratados;
CLÁUSULA QUINTA - DOS PRAZOS E CONDIÇÕES DE PAGAMENTO
5. A CONTRATANTE pagará à CONTRATADA, pelos serviços efetivamente realizados, constantes da Cláusula Primeira, o valor de R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais) para licença de uso dos módulos, R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais) valores de manutenção mensal e R$ 500,00 (Quinhentos reais) para treinamento sob demanda. conforme Proposta apresentada.
5.1. Os módulos deverão estar 100% prontos e aptos para operação imediata. E que eventuais adaptações já devem estar programadas no escopo da implantação.
5.1.1. Cada licença permitirá a utilização por um usuário.
5.2 - O pagamento dos valores de aquisição dos módulos será efetuado à CONTRATADA, após a assinatura do contrato e entrega da Nota Fiscal/Xxxxxx e ateste pelo responsável, por meio de boleto bancário, ou por meio de depósito em conta corrente da empresa.
5.3. O pagamento dos valores referentes aos serviços de treinamento será efetuado até 10 (dez) dias após a realização dos serviços, após entrega da Nota Fiscal/Xxxxxx e ateste pelo responsável, por meio de boleto bancário, ou por meio de depósito em conta corrente da empresa.
5.4. Os pagamentos referentes aos serviços de suporte e manutenção serão pagos, mensalmente, até o décimo dia útil do mês subsequente à realização dos serviços, após a entrega da Nota Fiscal/Fatura e o devido ateste pelo responsável, por meio de boleto bancário, ou por meio de depósito em conta corrente da empresa.
5.5. Para execução do pagamento de que trata esta Cláusula, a CONTRATADA deverá fazer constar da fatura correspondente, emitida sem rasura, em letra legível, o número de sua conta bancária, o nome do banco e a respectiva agência.
5.6. Para o pagamento, a CONTRATADA deverá apresentar, também, a seguinte documentação:
a) Certidão Negativa de Débito – CND, comprovando regularidade com o INSS;
b) Certificado de Regularidade do FGTS – CRF, comprovando regularidade com o FGTS;
c) Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas;
d) Prova de regularidade para com a Fazenda Federal, Estadual e Municipal do domicílio ou sede do licitante.
CLÁUSULA SEXTA – DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
6.1 Pela inexecução total ou parcial deste CONTRATO, a CONTRATANTE poderá, garantida a prévia defesa, aplicar à CONTRATADA as seguintes sanções:
6.1.1 Advertência;
6.1.2. Multa de mora de um décimo por cento calculada sobre o valor deste CONTRATO, por dia de atraso injustificado no cumprimento do prazo de prestação do objeto;
6.1.3. Multa de 10% (dez) por cento sobre o valor deste CONTRATO, em caso de rescisão causada por ação ou omissão injustificada da CONTRATADA.
6.2. Ficará suspensa, tecnicamente, de participar em licitação, impedida de contratar com a União e descredenciada no SICAF, por prazo não superior a cinco anos.
6.2.1. Será declarada inidônea para licitar ou contratar com a União, enquanto pendurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a União pelos prejuízos resultantes após decorrido o prazo da sanção aplicada.
6.2.2. Ensejar o retardamento da execução do objeto do CONTRATO;
6.2.3. Não mantiver a proposta;
6.2.4. Xxxxxx ou fraudar na execução do CONTRATO;
6.2.5. Comportar-se de modo inidôneo;
6.2.6. Fizer declaração falsa; ou
6.2.7. Cometer fraude fiscal.
6.3. As multas poderão ser aplicadas concomitantemente com as demais sanções, facultada a defesa prévia do interessado no prazo de cinco dias úteis, contados a partir da data em que tomar ciência.
6.4. Para efeito de aplicação de multa, o valor do CONTRATO será apurado deduzindo-se dele o valor das entregas aceitas.
6.5. A aplicação das sanções previstas neste CONTRATO não exclui a possibilidade da responsabilidade civil da CONTRATADA por eventuais perdas e danos causados à Administração Pública.
CLÁUSULA SÉTIMA - DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
7. As despesas decorrentes do presente contrato correrão à conta do orçamento próprio do CRTR8, pela verba consignada no Elemento de Despesa orçamentária 6.2.2.1.1.33.90.39.029 e tendo seus custos máximos estimados em R$ 27.600,00 (vinte e sete mil e seiscentos reais).
CLÁUSULA OITAVA- DO LOCAL DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS
8. O local de execução dos serviços será a Sede do Conselho Regional de Técnicos em Radiologia situado a xxx Xxxxx x.x 0, Xxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx, xxxxx 000,000,000 000 x 000, Xxxxxx - XXX: 00.000-000 Xxxxxxxx - XX.
CLÁUSULA NONA - DA RESCISÃO
9. Este CONTRATO poderá ser rescindido se ocorrer um dos casos previstos no art.78 da Lei nº 8666/93 que, de alguma forma, comprometa ou torne duvidoso o cumprimento das obrigações assumidas.
9.1. No caso de rescisão administrativa, a CONTRATANTE poderá deduzir dos valores que a CONTRATANTE tenha a receber, os valores para ressarcimento referentes à de multa e indenização a ela devidos e reter os créditos decorrentes deste CONTRATO até o limite dos prejuízos causados à CONTRATANTE, sem prejuízo das demais sanções da lei.
CLÁUSULA DÉCIMA – DO ACOMPANHAMENTO E FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO
10. A execução dos serviços será acompanhada e fiscalizada por um representante da CONTRATANTE, devidamente designado.
10.1. A fiscalização de que trata este item não exclui, nem reduz a responsabilidade do contratado, inclusive perante terceiros, por qualquer irregularidade, ainda que resultante de imperfeições técnicas, vícios redibitórios, e, na ocorrência desta, não implica em corresponsabilidade da CONTRATANTE ou de seus agentes e prepostos.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO ACRÉSCIMO OU SUPRESSÃO DO OBJETO
11. A CONTRATADA fica obrigada a aceitar, nas mesmas condições contratuais, o acréscimo ou supressão que se fizer no objeto deste CONTRATO até vinte e cinco por cento do seu valor inicial.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DOS DOCUMENTOS INTEGRANTES DO CONTRATO
12. Constituem parte integrante deste contrato a Proposta de preços e documentos apresentados pela contratada.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DA CESSÃO OU TRANSFERÊNCIA
13. O presente CONTRATO não poderá ser objeto de cessão ou transferência, no todo ou em parte.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DO REAJUSTE
14. Os preços propostos no contrato serão reajustados de acordo com a variação do IPCA (índice nacional de preços ao consumidor amplo).
14.1. Não tendo sido divulgado o índice relativo aos exatos meses em questão, o reajuste será realizado pelos últimos meses divulgados.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA VIGÊNCIA
15. O prazo de vigência do contrato será de 12 (doze) meses, a contar de sua assinatura, podendo, por interesse das partes, ser prorrogado, observando o limite estabelecido no Inciso II do art. 57, da Lei nº. 8.666/93.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DOS ACRÉSCIMOS E SUPRESSÕES
16. No interesse da Administração, o valor inicial atualizado da contratação poderá ser aumentado ou suprimido até o limite de 25% (vinte e cinco por cento), com fundamento no art. 65, § 1º e 2º, da Lei n.º 8.666/93.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DO FORO
17. As partes elegem o foro da Circunscrição Judiciária de Salvador-BA para dirimir quaisquer dúvidas ou questões decorrentes deste contrato, renunciando a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
17.1. E, por estarem de comum acordo quanto às cláusulas e condições ora pactuadas, as partes assinam o presente contrato em 02 (duas) vias de igual teor e forma, para que produza todos os seus legais e jurídicos efeitos.
XXXX XXXXX XXXXXXX:0000000000 0
Assinado de forma digital por XXXX XXXXX XXXXXXX:69222886100
Dados: 2022.01.13 13:12:38 -03'00'
Brasília-DF, 13 de janeiro de 2022.
Scire Tecnologia EIRELI CNPJ: 39.853.792/0001-82 | Xxxxxxxxx Xxxxx xxx Xxxxxx Diretor Presidente do CRTR8 RG: 0729104109 - SSP/BA CPF: 000.000.000-00 |
TESTEMUNHAS:
1) 2)