CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
PROCESSO 03/2021
TOMADA DE PREÇOS 01/2021 CONTRATO LICITATÓRIO Nº 003/2021
contrato de prestação de serviços que entre si celebram, a CÂMARA MUNICIPAL DE QUIPAPÁ e a empresa LOCALIZAR CONST. E LOC EIRELI – EPP.
Contrato de prestação de serviços que firmam, como Contratante, CÂMARA MUNICIPAL DE QUIPAPÁ, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no CNPJ sob o nº 12.890.869/0001-38, situada à Xxxxx Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxx, 000 Xxxxxx Quipapá/PE, neste ato representada pelo Sr. Xxxxx Xxxxxx xx Xxxxxx, Xxxxx Xxxxxx xx Xxxxxx, brasileiro, casado, portador da cédula de identidade RG 0000000 SSP-PE, residente e domiciliado a Rua Alto São Sebastião, nº 110- Centro – Quipapá/PE, inscrito no CPF sob o nº 000.000.000-00, como Contratada, a empresa LOCALIZAR CONSTRUÇÃO E LOCAÇÃO EIRELI EPP, cadastrada no CNPJ nº 09.653.769/0001-83, com endereço a Xxx Xxx Xxxxxxx xx 00 Xxxxxx Xxxxxxxxx/XX, com representação da senhora: Xxxxx xx Xxxxx Xxxxx, RG Nº 7354900 SDS/PE, CPF 000.000.000-00, com fulcro no Processo de Licitação realizado sob a modalidade TOMADA DE PREÇO N.º 01/2021 do tipo “menor preço” global ofertado, através da execução indireta, sob o regime de empreitada por preço unitário, nos termos da Lei 8.666/93 e suas alterações posteriores bem como sob as cláusulas e condições seguintes:
*Em caso de assinatura através de procurador, este deverá está munido de instrumento público de procuração, nos termos do art. 131 e seguintes do Código Civil Brasileiro.
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO REGIME JURÍDICO
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O objeto do presente Contrato, plenamente vinculado ao edital de licitação e a Proposta apresentada pelo ora contratado, rege-se pela Lei Federal nº 8.666 de 21 de junho de 1993, por suas cláusulas e pelos preceitos de Direito Público, aplicando-se-lhe, supletivamente, os princípios da Teoria Geral dos Contratos e Disposições de Direito Privado.
CLÁUSULA SEGUNDA - DO OBJETO E REGIME DE EXECUÇÃO
Constitui objeto deste acordo: Contratação de empresa especializada para locação de um veículo CAMINHONETA, 4X4 DE ACORDO COM AS ESPECIFICAÇÕES CONTIDAS NO ANEXO III (PROJETO BÁSICO) DO EDITAL.
CLÁUSULA TERCEIRA - DO PRAZO
O prazo de vigência do presente acordo será de até 12 (doze) meses contados a partir da data de expedição da Ordem de Serviço, observando-se, o disposto no art. 57 da Lei nº 8.666/93 e demais normas legais pertinentes.
CLÁUSULA QUARTA – DO PREÇO E DA FORMA DE PAGAMENTO
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Como contraprestação à execução do serviço, objeto deste acordo, o Contratante pagará à Contratada o valor de R$ 84.000,00 (oitenta e quatro mil reais) em 12 parcelas mensais de R$ 7.000,00 (sete mil reais).
§1º - O pagamento será realizado até o quinto dia útil o mês subsequente à prestação do serviço, obedecendo sempre aos preços unitários apresentados na proposta da Contratada.
CLÁUSULA QUINTA – DO REAJUSTAMENTO DE PREÇOS
De acordo com o art. 28 da Lei nº 9.069 de 29.06.95, no prazo inferior a 12 (doze) meses, contados a partir da data da apresentação das propostas, os valores do contrato não poderão ser reajustados, assegurados à manutenção de seu equilíbrio econômico-financeiro, na forma da alínea “d”, inciso II do art. 65 Lei 8666/93 e suas alterações posteriores.
CLÁUSULA SEXTA – DOS RECURSOS FINANCEIROS
Os recursos alocados para a realização do objeto do presente contrato são oriundos e dotação orçamentária da Câmara Municipal de Quipapá e Convenio de Governo Federal, através do FNDE de e inscrito na seguinte rubrica orçamentária:
00100 – PODER LEGISLATIVO
00110 – CORPO DELIBERATIVO E SECRETARIA DA CÂMARA
0103100012.000 – MANUTENÇÃO O LEGISLATIVO MUNICIPAL
3.3.90.39 – Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica
CLÁUSULA SETÍMA- DO RECEBIMENTO DO OBJETO CONTRATUAL
A aceitação final do veículo dependerá de prévia verificação, pela fiscalização do Contratante, de sua plena conformidade com o estipulado no Edital e demais documentos que o complementam e integram.
§ 1º - A Contratada fica obrigada a proceder com a entrega do veículo locado diariamente, de segunda a sexta-feira, pelas 8hs, bem como fazer o seu recolhimento às 18hs, nas instalações da Câmara Municipal de Vereadores de Quipapá, e aos sábados, domingos e feriados, quando necessário, mediante simples comunicação, e nas mesmas condições, tudo sob às expensas da empresa contratada, em qualquer situação;
§ 2º- Caso o veículo apresente qualquer falha ou defeito, a contratada será avisada de imediato para que recolha o veículo defeituoso e coloque em seu lugar outro do mesmo modelo, sem nenhum custo para a Contratada.
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CLÁUSULA OITAVA – DAS ALTERAÇÕES
As alterações, porventura necessárias ao fiel cumprimento deste contrato, serão efetivadas na forma e condições do art. 65 da Lei n.º 8.666/93, formalizadas previamente através de Termo Aditivo, devidamente homologado, que passará a integrar este contrato para todos os fins legais.
CLÁUSULA NONA – DAS PRERROGATIVAS DO CONTRATANTE
O regime jurídico que rege este acordo confere a Câmara dos Vereadores de Quipapá as prerrogativas constantes dos arts. 58, 77 e seguintes da Lei 8.666/93, as quais são reconhecidas pela Contratada.
CLÁUSULA DÉCIMA – DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
Sem prejuízo das obrigações constantes na Lei 8.666/93 caberá, ainda, à
Contratada:
§ 1º - A responsabilidade por encargos trabalhistas, previdenciário, fiscais, comerciais e civis, decorrentes da execução do presente Contrato, nos termos do art. 71 da Lei 8.666/93.
§ 2º - Nos termos do art. 70 da Lei 8.666/93, a Contratada é responsável pelos danos causados diretamente a Câmara ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo na execução do contrato, não excluindo ou reduzindo essa responsabilidade a fiscalização ou o acompanhamento pelo órgão interessado.
§ 3º - É expressamente vedada à Contratada a subcontratação no todo dos serviços objeto deste contrato, previamente pelo Contratante.
§ 4º - Realizar seguro patrimonial do veículo para furto/roubo/avarias, sob suas expensas, isentando o contratante de qualquer reparo/indenização/ressarcimento em caso de sinistro de qualquer natureza.
CLÁUSULA DÉCIMA PREIMEIRA – DA RESCISÃO CONTRATUAL
O presente Contrato poderá ser rescindido nas seguintes condições, sem prejuízo do disposto no art. 78 da Lei n.º 8.666/93, com as alterações introduzidas por leis posteriores.
I – Pelo Contratante: a) Unilateralmente, em caso de inexecução do objeto contratado, bem como variação de interesse, nos termos do art. 58, c/c art. 79, I, da Lei 8.666/93. Não sendo permitida esta ao Contratado, por tratar-se de preceito de ordem pública, em que se observa o interesse público, e atribuível, tão somente, ao Ente Federativo.
II – Por ambas as partes: a) Na ocorrência de caso fortuito ou força maior, regularmente comprovado, tornando absolutamente inviável a execução do Contrato.
§ 1º - Na hipótese de rescisão contratual nas formas previstas nos incisos I a XI, art. 78 da Lei nº 8.666/93, terá a Contratada direito, exclusivamente, ao pagamento dos serviços corretamente executados, perdendo ainda em favor do Contratante, o valor das garantias contratuais, a título de pena convencional.
§ 2º - Quando da rescisão ocorrer com base nos incisos XII a XVII, art. 78 da Lei n.º 8.666/93 sem que haja culpa da Contratada, será esta ressarcida dos prejuízos regularmente comprovados que houver sofrido, tendo ainda direito a pagamentos devidos pela execução do contrato até a data da rescisão.
§ 3º - A Contratada reconhece o direito do Contratante de paralisar a qualquer tempo ou suspender a execução dos serviços, mediante o pagamento único e exclusivo dos trabalhos já executados sem qualquer indenização.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DAS PENALIDADES
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Em face das circunstâncias a seguir descritas, aplicar-se-ão à Contratada
as seguintes penalidades:
I – Multa moratória de 0,5% (cinco décimos por cento) do valor global do contrato pelo não cumprimento dos prazos fixados neste acordo, por dia de atraso na execução dos serviços, ou pelo inadimplemento de qualquer obrigação contratual, assegurada ampla defesa, devendo o valor da multa ser recolhido à
Tesouraria da Câmara, no prazo de 03 (três) dias, a contar da data da notificação da penalidade, sem prejuízo de qualquer outra cominação prevista no Edital, neste instrumento contratual ou na Lei nº 8.666/93 e suas alterações posteriores.
II – Em caso de rescisão contratual, por culpa ou dolo da Contratada, será aplicada à mesma, sem prejuízo da responsabilidade civil e/ou criminal no que couber, multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor do contrato, independentemente das penalidades previstas em lei.
III – Em qualquer dos casos mencionados anteriormente, a empresa Contratada poderá sofrer as penalidades previstas no inciso II, seguida da comunicação à Câmara Municipal de Quipapá.
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§ 1º - Independentemente de cobrança de multas, pela inexecução total ou parcial do contrato, poderão ainda ser aplicadas à Contratada as seguintes sanções, garantida, em qualquer caso, a ampla e prévia defesa:
a) Advertência por escrito;
b) Suspensão temporária de participação em licitações e impedimento de contratar com o Contratante, pelo prazo de até 02 (dois) anos;
c) Declaração de inidoneidade, nos termos da Lei n.º 8.666/93.
§ 2º - Qualquer contestação sobre a aplicação de multas deverá ser feita por escrito.
CLÁSULA DÉCIMA QUARTA - DA PUBLICIDADE
Conforme disposto no art. 61, Parágrafo Único, da Lei 8.666/93, a publicação do presente instrumento será efetuada em extrato, no local de costume, até o 5º (quinto) dia útil do mês seguinte ao de sua assinatura, para ocorrer no prazo de 20 (vinte) dias daquela data, correndo à conta da Câmara de Quipapá a respectiva despesa.
CLÁSULA DÉCIMA QUINTA - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
§ 1º - Nos termos do §3º do Art. 55 da Lei 8.666/93 e suas alterações posteriores, no ato da liquidação da despesa, os serviços de contabilidade comunicarão, aos órgãos incumbidos da arrecadação e fiscalização de tributos da União, Estado ou Município, as características e os valores pagos, tudo em conformidade com o disposto no Art. 63 da Lei 4.320, de 17 de março de 1964.
§ 2º - Todos os serviços executadas pela Contratada serão fiscalizadas pelo
Contratante ou por prepostos do mesmo, obrigando-se a Contratada a assegurar
livre acesso aos locais dos serviços e tudo facilitar para que a fiscalização possa exercer integralmente sua função.
§ 3º - Os acréscimos ou supressões que se fizerem necessários, não excederão aos limites estabelecidos no § 1° do art. 65 da Lei Federal n° 8.666/93 e suas alterações posteriores, observada a exceção prevista no inciso II do § 2° do mesmo artigo.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DO FORO
Por força do disposto no art. 55, § 2º, da Lei 8.666/93, fica eleito o foro da Comarca de Quipapá para dirimir quaisquer pendências oriundas do presente Contrato.
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E, por se encontrarem justos e acordados, firmam o presente Contrato em 03 (três) vias de idêntico teor e, para único efeito, na presença de testemunhas que também assinam.
QUIPAPÁ, 19 de abril de 2021.
XXXXX XXXXXX XX XXXXXX PRESIDENTE - CONTRATANTE
LOCALIZAR CONST. E LOCAÇÃO EIRELI EPP
Xxxxx xx Xxxxx Xxxxx
Contratada
Testemunhas:
1 -
2 -