AVISO Nº 18/2022
AVISO Nº 18/2022
O Departamento de Operações e Serviços – DOS, no exercício de sua
atribuição de promover a uniformização das atividades administrativas para serviços de mão de obra de MOTORISTAS, vem por meio deste divulgar aos interessados, os
índices de repactuação COM BASE NA Convenção Coletiva de Trabalho - CCT PARA O
EXERCÍCIO DE 2022, EXCLUSIVAMENTE QUANTO AO PREGÃO 1148/2020 - SEED/PR.
1. NOTA LEMBRETE
Os índices que serão aplicados, foram estabelecidos após análise das planilhas constantes no protocolo nº 18.892.568-51 apresentadas por meio de Xxxxxx Xxxxxx das empresas e que compõe os valores para cada tipo de posto de trabalho, em relação aos Pregões a que se referem.
Insta observar que somente são analisados por este Departamento os índices que são formalmente solicitados pelas empresas, haja vista que, A OBRIGAÇÃO PELA SOLICITAÇÃO
DA REPACTUAÇÃO COMPETE A CADA CONTRATADO.
Cabe ressaltar que, conforme o regramento estabelecido nos certames, ficou preestabelecido que a SEAP apenas DIVULGA OS ÍNDICES DE REAJUSTES, consoante as cláusulas específicas de repactuações de cada pregão.
Neste ato a administração repassa aos prestadores de serviços os valores pactuados nas respectivas CCTs, obedecendo estritamente aos itens constantes nas propostas de preços da ocasião do certame.
1 Base referencial para aferir os índices de repactuação
1.1. RELAÇÃO DE PREGÕES ELETRÔNICOS, LOTES E SEUS ÍNDICES:
RCA Produtos e Serviços – Lote 04
P.E. n. º 1148/2020, percentual de 14,35%
Motoristas, passando de R$ 5.052,68 para R$ 5.777,74 Provisão para viagens, passando de R$ 282,75 para R$ 323,32
PH Recursos Humanos – Lote 07
P.E. n. º 1148/2020, percentual de 16,27% passando de R$ 5.890,52 para R$ 6.848,72
1.2. RESUMO DAS PRERROGATIVAS
O cumprimento do § 3.º do artigo 80i do Decreto Estadual n. º 4.993/2016 é de responsabilidade de cada Órgão/Entidade contratante, QUE TOMARÁ AS SEGUINTES AÇÕES:
a. Cada Órgão/Entidade deverá negociar e estabelecer um índice que não poderá ser maior que o divulgado pela SEAP (necessário que conste essa formalização no processo, mesmo que frustrada);
b. A aferição dos preços praticados no mercado, ou em outros contratos com a Administração (o órgão contratante demonstrará a vantajosidade2 em caso específico);
c. A nova planilha de formação de preços, atualizada conforme o índice disponibilizado para o reajuste, não poderá refletir variação maior que o índice indicado ou o índice negociado;
d. A disponibilidade Orçamentária é de responsabilidade do contratante em
2xxxxx://xxx.xxxxxxxxxxxxx.xx.xxx.xx/xxxxx/xxxxxxx/xxxxxxxx_xxxxxxxxx/xxxxx/xxxxxxxxx/0000- 07/informativo_012_dos_vantajosidade_nas_novas_contratacoes_dos_seap_lei_federal_8666_93_e_lei_15608_07.pdf
demonstrar no exato momento da aplicação da repactuação, observe que no presente momento não há autorização de despesas, mas tão somente a divulgação do índice apurado, à exemplo da divulgação do índice do exercício anterior, o procedimento foi compatível com a reflexão acima, o decreto está direcionado ao órgão contratante, porém, para que não haja excessos nas concessões, e seja uniforme a aplicação pelo Poder Executivo do Estado do Paraná, a SEAP se propões a analisar as variações da CCT e indicar um índice que poderá ser aplicado ou não pelos órgãos contratante, pois essa é a prerrogativa da autoridade contratante;
e. A edição do Termo de Apostilamento3 que atenda aos requisitos necessários com todas as prerrogativas administrativas para o seu lançamento no GMS/Contratos, inclusive realizar diligências se julgar necessária;
f. Novos valores decorrentes das repactuações, terão suas vigências contadas de acordo com a inciso III do artigo 81ii do Decreto Estadual n. º 4.993/2016.
g. É necessária a complementação da garantia de execução dos contratos, se for o caso, em decorrência dos valores repactuados.
A proposição de definição de um índice único e geral por Pregão a ser aplicado oportunamente aos contratos já celebrados, pretende unificar e padronizar as aplicações nos contratos. A título de esclarecimento, as repactuações serão aplicadas contrato a contrato, um a um, caso a caso, órgão a órgão, de acordo com as exigências processuais.
3 De acordo com o art. 65, § 8º, da Lei n. 8.666/1993, a apostila é utilizada: no reajuste de preços previsto no contrato; em atualizações, compensações ou penalizações financeiras decorrentes das condições de pagamento; no empenho de dotações orçamentárias suplementares até o limite do valor corrigido. Segundo orientação do TCU, na prática, a apostila pode ser feita no verso da última página do termo de contrato ou dos demais instrumentos hábeis que o substituam ou até na juntada de outro documento.
Nesse sentido, buscamos definir um índice para o período, que deverá ser aplicado por intermédio de Termo de Apostilamento, obedecidas as formalidades legais, orçamentárias e financeiras, a partir de 01 de junho de 2022.
Curitiba, 28 de Julho de 2022
assinatura eletrônica
Xxxxx Xxxxx Xxxxxxx
Chefe da Divisão de Gestão de Contratos – DGC
Ciente e de acordo,
assinatura eletrônica
Xxxxxx Xxxxxxxx
Diretora do Departamento de Operações e Serviços – DOS
i Art. 80. As repactuações de contrato serão precedidas de solicitação da contratada, acompanhada de demonstração analítica da alteração dos custos, por meio de apresentação da planilha de custos e formação de preços e do novo acordo ou convenção coletiva que fundamenta a repactuação do contrato.
§ 3.º Quando da solicitação da repactuação do contrato, esta somente será concedida mediante negociação entre as partes, considerando-se:
I - os preços praticados no mercado e em outros contratos da Administração;
II - as particularidades do contrato em vigência;
III - o novo acordo ou convenção coletiva das categorias profissionais;
IV - a nova planilha com a variação dos custos apresentada;
V - indicadores setoriais, tabelas de fabricantes, valores oficiais de referência, tarifas públicas ou outros equivalentes; e
VI - a disponibilidade orçamentária do órgão ou entidade contratante.
ii Art. 81. Os novos valores contratuais decorrentes das repactuações terão suas vigências iniciadas observando-se o seguinte:
III - em data anterior à repactuação do contrato, exclusivamente quando a repactuação envolver revisão do custo de mão de obra e estiver vinculada a instrumento legal, acordo, convenção ou sentença normativa que contemple data de vigência retroativa, podendo esta ser considerada para efeito de compensação do pagamento devido, assim como para a contagem da anualidade em repactuações futuras;