Auditoria de Regularidade Relatório Final
Auditoria de Regularidade Relatório Final
Contratos de bens e serviços destinados a eventos e atividades culturais no âmbito da Secretaria de Estado de Cultura do Distrito Federal
(Processo 2.830/2018-e)
Processo 150.002.579/2017 – Réveillon 2018 – Esplanada dos Ministérios
Brasília, 2018
RESUMO EXECUTIVO
A presente auditoria de regularidade foi realizada no âmbito da Secretaria de Estado de Cultura do Distrito Federal, tendo como objeto os contratos de fornecimento de bens e prestação de serviços para apoio e realização de eventos e atividades culturais pela Secretaria de Estado de Cultura do Distrito Federal (SEC).
O que o Tribunal buscou avaliar?
A fiscalização buscou avaliar a aplicação dos recursos públicos na realização de eventos e atividades culturais geridos pela Secretaria de Cultura do Distrito Federal.
Para alcançar esse objetivo, foram propostas duas questões de auditoria:
1. As contratações de bens e serviços destinados a eventos e atividades culturais observam à legislação vigente?
2. O acompanhamento e a execução de contratos de bens e serviços destinados a eventos e atividades culturais atendem à legislação vigente?
O que o Tribunal encontrou?
Constatou-se a ausência de projeto básico ou instrumento similar capaz de identificar os elementos necessários e suficientes, com o nível de precisão adequado, de forma a caracterizar as obras e serviços técnicos envolvidos em eventos e atividades culturais realizados pela SEC.
Verificaram-se imprecisões na elaboração de estimativas de preços balizadoras das contratações, principalmente por não atender a preferência na utilização de preços públicos.
Outra falha constatada foi a ausência de comprovação da efetiva prestação dos serviços, o que permite a possibilidade de pagamento por serviços não prestados ou incompatíveis com os contratados, bem como falhas na elaboração dos relatórios dos executores e na liquidação das despesas.
Por fim, verificaram-se falhas nos procedimentos para garantia da segurança das estruturas temporárias dos eventos.
Quais foram as proposições formuladas pela equipe de auditoria?
Entre as proposições formuladas ao jurisdicionado, destacam-se: a elaboração de projetos básicos ou similar precedidos de estudos e projetos técnicos, a fim de justificar as especificações e quantidades necessárias à execução de eventos e atividades culturais; a necessidade de considerar as pluralidades de fontes e parâmetros de pesquisas de preços nos procedimentos administrativos referentes à elaboração de orçamentos para a contratação de serviços necessários ao atendimento das demandas de eventos; a apresentação de documentos exigidos em lei e em regulamentos técnicos; a nomeação de executores de contratos com a necessária capacitação técnica para fiscalizar e acompanhar as obras e serviços técnicos referentes à estrutura dos eventos.
Cabe ressaltar que tais proposições ainda carecem de deliberação do Plenário.
Quais os benefícios esperados com a atuação do Tribunal?
Espera-se que, com a adoção das medidas propostas pelo Tribunal, haja a contratação de eventos com especificações e quantitativos baseados em conjunto de elementos necessários, suficientes e com nível de precisão adequado; a elaboração de estimativas de preços balizadoras de procedimentos licitatórios mais precisas, com priorização dos preços públicos; a transparência dos gastos públicos e maior segurança ao público nos eventos.
Sumário
1 Introdução 5
1.1 Apresentação 5
1.2 Identificação do Objeto 5
1.3 Contextualização 7
1.4 Objetivos 9
1.4.1 Objetivo Geral 9
1.4.2 Objetivos Específicos 9
1.5 Escopo 9
1.6 Montante Fiscalizado 9
1.7 Metodologia 10
1.8 Critérios de auditoria 10
1.9 Avaliação de Controle Interno 10
2 Resultados da Auditoria 12
2.1 QA 1 – As contratações de bens e serviços destinados a eventos e atividades culturais observam a legislação vigente? 12
2.1.1 Achado 01 – Ausência de justificativas qualitativas e quantitativas de obras e serviços técnicos contratados. 12
2.1.2 Achado 02 – Inadequação do orçamento aos preços praticados no mercado 21
2.2 QA 2 – O acompanhamento e a execução de contratos de bens e serviços destinados a eventos e atividades culturais atendem à legislação vigente? 35
2.2.1 Achado 03 – Falhas no acompanhamento e fiscalização dos contratos de serviços destinados a eventos e atividades culturais e na liquidação de suas despesas. 35
2.3 Outros Achados 43
2.3.1 Achado 04 – Falhas nos Procedimentos para Garantir a Segurança das Estruturas Temporárias dos Eventos 43
2.3.2 Achado 05 – Registro de Preços e Contratação em condições menos vantajosas para a Administração Pública 50
3 Conclusão 74
4 Proposições 77
1 Introdução
1.1 Apresentação
Trata-se de Auditoria de Regularidade realizada na Secretaria de Estado de Cultura do Distrito Federal (SEC), em cumprimento ao Plano Geral de Ação 2018 (PGA 2018), autorizado pela Decisão Administrativa 58/2017.
2. A execução da presente auditoria compreendeu o período de 07/03/2018 a 15/05/2018.
1.2 Identificação do Objeto
3. A Lei Complementar 934, de 7/12/2017, institui a Lei Orgânica da Cultura (LOC), que dispõe sobre o Sistema de Arte e Cultura do Distrito Federal (SAC-DF).
4. Segundo o art. 1º dessa lei, o SAC-DF é composto por órgãos e entidades da Administração Pública direta e indireta e por esferas de articulação e participação social, destinado a formulação, financiamento e gestão das políticas públicas de cultura no Distrito Federal.
5. O parágrafo único do aludido art. 1°estabelece que a instituição do SAC- DF e a formalização do Plano de Cultura do Distrito Federal ratificam a adesão ao Sistema Nacional de Cultura e ao Plano Nacional de Cultura, de que trata a Lei Federal 12.343, de 2/12/2010.
6. Um dos principais objetivos da criação da Lei Orgânica é o de concentrar toda a legislação da cultura em uma só norma, a fim de facilitar a consulta e o conhecimento do direito da cultura pelos diversos agentes da comunidade cultural do DF.
7. Dessa forma, a LOC abarcou o conteúdo das numerosas leis esparsas sobre a cultura no Distrito Federal, buscando o maior controle social e a democratização do acesso aos recursos do financiamento público da cultura.
8. Nesse contexto, a presente fiscalização teve como objeto o exame da execução dos contratos destinados ao apoio e à realização de eventos e atividades culturais pela Secretaria de Estado de Cultura do Distrito Federal.
Estrutura da Secretaria de Estado de Cultura do Distrito Federal (SEC)
9. O Decreto 21.675, de 31/10/2000, dispõe sobre a estrutura orgânica da Secretaria de Estado de Cultura.
10. As competências da Pasta estão definidas nos termos do artigo 1º do Regimento Interno, Portaria 1, de 14/03/2001, a saber:
“Art. 1º - À Secretaria de Estado de Cultura, Unidade Orgânica de Direção Superior, diretamente subordinada ao Governador do Distrito Federal, (...), compete:
I – formular e executar a política cultural do Distrito Federal;
II – propiciar meios de acesso à cultura, através da manutenção dos bens, espaços e instituições culturais do Distrito Federal;
III – incentivar a produção cultural do Distrito Federal, através do Fundo da Arte e da Cultura e por meio de incentivos fiscais;
IV – incentivar os programas de valorização e profissionalização dos artistas e técnicos do Distrito Federal;
V – promover, apoiar e patrocinar a produção de eventos artístico do Distrito Federal; (...)”
11. Verifica-se que os atos normativos acerca da estrutura administrativa e regimentais acham-se desatualizados. Contudo, em consulta ao sítio da SEC na Internet1, constata-se que as unidades responsáveis pelo objeto da Auditoria são:
• Subsecretaria de Fomento e Incentivo (Sufic);
• Subsecretaria de Administração Geral (SUAG);
• Subsecretaria de Políticas de Desenvolvimento e Promoção Cultural (SPDPC).
12. Não foram encontradas as competências regimentais dessas unidades, uma vez que o Regimento Interno da SEC não é atualizado desde 14/03/2001. As alterações na estrutura orgânica se dão por via da edição de decretos pelo Chefe do Poder Executivo. O ato mais recente que dispõe sobre o assunto é o Decreto 37.082/2016 e alterações.
13. Em consonância com a estrutura administrativa exposta, os principais gestores da SEC vinculados ao objeto da fiscalização estão relacionados no Quadro 1 a seguir:
Quadro 1: Principais gestores vinculados ao objeto da fiscalização
Cargo/Função | Identificação do Gestor | Período | |
Secretário de Estado de Cultura | Xxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxx Xxxx | 01/01/2015 | Até conclusão deste Relatório |
Subsecretário de Fomento e Incentivo | Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxx | 01/01/2015 | Até conclusão deste Relatório |
Subsecretário de Administração Geral | Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx | 28/08/2015 | Até conclusão deste Relatório |
Subsecretária de Políticas de Desenvolvimento e Promoção Cultural | Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx | 29/01/2015 | Até conclusão deste Relatório |
Fonte: DODF
1 Disponível em xxxx://xxx.xxxxxxx.xx.xxx.xx/xxxx-x-xxxx/. Acesso em 28/02/2018.
Legislação Aplicável
14. As normas aplicadas ao objeto da auditoria correspondem à Lei 8.666/1993, que institui normas para licitações e contratos da Administração Pública, e demais regulamentos correlatos.
15. A listagem dos marcos normativos aplicáveis ao objeto da fiscalização é apresentada no Quadro 2 a seguir:
Quadro 2: Legislação Aplicável
Norma | Objeto |
Lei Federal 8.666/1993 | Regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, institui normas para licitações e contratos da Administração Pública e dá outras providências. |
Decreto Distrital 21.675/2000 | Dispõe sobre a estrutura orgânica da SEC. |
Lei Federal 10.520/2002 | Institui, no âmbito da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, nos termos do art. 37 da Constituição Federal, modalidade de licitação denominada pregão, para aquisição de bens e serviços comuns, e dá outras providências. |
Decreto Distrital 23.460/2002 | Regulamenta a modalidade de licitação denominada pregão instituída pela Lei federal nº 10.520/2002. |
Decreto Federal 5.450/2005 | Regulamenta o pregão, na forma eletrônica, para aquisição de bens e serviços comuns, e dá outras providências. |
Decreto Distrital 32.598/2010 | Aprova as Normas de Planejamento, Orçamento, Finanças, Patrimônio e Contabilidade do Distrito Federal, e dá outras providências. |
Lei Complementar Distrital 840/2011 | Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis do Distrito Federal, das autarquias e das fundações públicas distritais. |
Decreto Distrital 36.325/2015 | Dispõe sobre a estrutura administrativa da SEC. |
Decreto Distrital 36.519/2015 | Regulamenta, no âmbito do Distrito Federal, o Sistema de Registro de Preços e dá outras providências. |
Lei Complementar Distrital 934/2017 | Institui a Lei Orgânica da Cultura dispondo sobre o Sistema de Arte e Cultura do Distrito Federal. |
Decreto Distrital 38.933/2018 | Regulamenta o regime jurídico de fomento à cultura no Distrito Federal. |
Fonte: SINJ e sítio do Planalto (xxxx://xxx.xxxxxxxx.xxx.xx)
1.3 Contextualização
16. O art. 1º, inciso V, do Regimento Interno2 da Secretaria de Estado de Cultura do Distrito Federal estabelece que compete à Secretaria “promover, apoiar e patrocinar a produção de eventos artísticos, culturais e científicos do Distrito Federal”.
17. Segundo o art. 47 da Lei Complementar 934, de 7/12/2017, que instituiu a Lei Orgânica da Cultura (LOC), o sistema de financiamento da cultura no Distrito Federal é constituído por conjunto de mecanismos diversificados e articulados entre as
2 Portaria SEC 01, DE 14/03/2001.
esferas pública e privada, a saber:
• Dotações orçamentárias do Distrito Federal destinadas anualmente à SEC;
• Fundo de Política Cultural do Distrito Federal (FPC);
• Fundo de Apoio à Cultura (FAC);
• Incentivo fiscal de que trata o art. 1º da Lei 5.021/2013, por meio da renúncia fiscal do ICMS e do ISS;
• Outros mecanismos e fundos.
18. O orçamento da SEC constitui o principal mecanismo de financiamento das políticas públicas de cultura, com recursos destinados a programas, projetos e ações culturais, de modo a implementar o objetivo previsto no art. 216-A, § 1º, XII, da Constituição Federal de 19883.
Fiscalizações Anteriores
19. Em consulta ao Sistema de Acompanhamento Processual Eletrônico (e- TCDF) foram identificados alguns Processos relacionados ao objeto desta fiscalização, conforme o Quadro 3 a seguir:
Quadro 3: Processos Relacionados
Processo | Objeto |
33.119/2010 | Tomada de Contas Especial da Corregedoria-Geral do DF para apurar responsabilidade civil pelo prejuízo causado ao Erário do Distrito Federal, resultante de irregularidades na prestação de contas do Termo de Contrato firmado entre a Secretaria de Estado de Cultura do DF e a empresa IAS – Instituto Arte Social Eventos Culturais Ltda., para a realização do projeto “Oficinas Culturais Arte Social”. |
18.016/2013 | Exame formal do edital de Pregão Eletrônico nº 018/2013, lançado pela Secretaria de Estado de Cultura do Distrito Federal, tendo como objeto a contratação de empresa especializada para fornecimento e prestação de serviços na locação de equipamentos: palco, sonorização, iluminação, barricada, alambrados, fechamentos, tendas, boxtruss, balcões, sombrites, painéis de led, sistema de transmissão, gerador, octanorm, mobiliário, banheiros químicos, aterramento, piso em palete, serviços de impressão, locação de unidade móvel e materiais afins, objetivando as festividades por ocasião da abertura da Copa das Confederações em Brasília na Esplanada dos Ministérios – Brasília. |
33.899/2013 | Exame formal do edital de Pregão Eletrônico nº 044/2013, lançado pela Secretaria de Estado de Cultura do Distrito Federal, tendo como objeto a locação de estrutura para palcos e estruturas complementares, house mix e torres de delay, backstage e áreas externas, áreas de imprensa, camarins, longe, back office, ambulatórios, catering, estrutura geral do evento, centro de comando, longe de convivência para autoridades, estruturas octanorms, mobiliário, fechamentos e barricadas, wcs químicos, sonorização e iluminação, painéis de led e vídeo, energia e geradores, serviços gerais, sinalização e comunicação visual, logística, serviços especializados, segurança e monitoramento cenografia e afins, objetivando a realização do Dia do Evangélico com o Festival Promessas 2013. |
3 Art. 216-A. O Sistema Nacional de Cultura, organizado em regime de colaboração, de forma descentralizada e participativa, institui um processo de gestão e promoção conjunta de políticas públicas de cultura, democráticas e permanentes, pactuadas entre os entes da Federação e a sociedade, tendo por objetivo promover o desenvolvimento humano, social e econômico com pleno exercício dos direitos culturais.
§ 1º O Sistema Nacional de Cultura fundamenta-se na política nacional de cultura e nas suas diretrizes, estabelecidas no Plano Nacional de Cultura, e rege-se pelos seguintes princípios:
[...]
XII - ampliação progressiva dos recursos contidos nos orçamentos públicos para a cultura.
14.040/2014 | Análise do edital de Pregão eletrônico nº 26/2014 – Contratação, no âmbito da Secretaria de Estado de Cultura do DF, de empresas especializadas no fornecimento de estruturas, equipamentos, recursos humanos e serviços de apoio, necessários à realização do “FIFA FAN FEST”, que ocorrerá entre 12/06 e 13/07 de 2014. |
14.966/2015 | Análise de Auditoria Especial nº 5/2014 realizada pela Controladoria-Geral do DF que teve como objetivo a verificação da conformidade das contratações de artistas para shows e eventos culturais pela Secretaria de Estado de Cultura do DF e pelas Administrações Regionais do DF – 2011/2012/2013. |
6.537/2015 | Auditoria nos ajustes decorrentes do Pregão Eletrônico para Registro de Preços nº 01/2014 da antiga Secretaria de Governo (Segov) que tratou de contratação de serviços de organização de eventos e correlatos em cumprimento à Decisão 382/2014. |
Fonte: Sistema de Acompanhamento Processual Eletrônico (e-TCDF)
1.4 Objetivos
1.4.1 Objetivo Geral
20. O objetivo geral da presente auditoria foi avaliar a aplicação de recursos públicos na realização de eventos e atividades culturais geridos pela Secretaria de Estado de Cultura do Distrito Federal.
1.4.2 Objetivos Específicos
21. Os objetivos específicos foram definidos nas seguintes questões de auditoria:
1. As contratações de bens e serviços destinados a eventos e atividades culturais observam a legislação vigente?
2. O acompanhamento e a execução de contratos de bens e serviços destinados a eventos e atividades culturais atendem à legislação vigente?
1.5 Escopo
22. Esta fiscalização abrangeu os atos e procedimentos de licitação, contratação, execução e pagamento de aquisição e locação de bens e serviços culturais, nos exercícios de 2017 e 2018. A análise foi feita por amostragem, abrangendo os mencionados gastos constantes de Programas de Trabalho relacionados à realização de eventos e atividades culturais, conforme demonstrado no DA_PT_47.
1.6 Montante Fiscalizado
23. O montante autorizado, empenhado e liquidado, por exercício, para custeio do objeto fiscalizado, de acordo com o Sistema Integrado de Gestão Governamental – SIGGO, consta da Tabela 1 a seguir:
Tabela 1: Montante autorizado, empenhado e liquidado em Programas de Trabalho relaciona- dos ao apoio e à realização de eventos e atividades culturais – Exercícios 2016, 2017 e 2018
Exercício | Despesa Autorizada (R$) | Despesa Empenhada (R$) | Despesa Liquidada (R$) |
2016 | 32.729.657,00 | 00.000.000,00 | 00.000.000,92 |
0000 | 00.000.000,00 | 00.000.000,00 | 00.000.000,75 |
2018 (*) | 8.019.999,98 | 4.856.200,05 | 4.178.019,18 |
Total (R$) | 65.560.530,00 | 00.000.000,00 | 00.000.000,85 |
(*) Até 21/03/2018.
Fonte: SIGGO. UO 16101 e 16903. Consulta em 05/03/2018.
1.7 Metodologia
25. Os procedimentos e técnicas utilizados na execução da presente auditoria encontram-se registrados na Matriz de Planejamento (DA_PT_61), merecendo destaque a amostragem, o exame/análise documental e a extração eletrônica de dados.
1.8 Critérios de auditoria
26. Os critérios utilizados na presente auditoria foram extraídos dos normativos atinentes à contratação pública, notadamente os relativos a pregão eletrônico e a registro de preços.
1.9 Avaliação de Controle Interno
27. Com o objetivo de orientar a extensão dos testes realizados durante a Fiscalização procedeu-se à Avaliação do Controle Interno.
28. Para aferir o Risco Inerente, decorrente da própria natureza do objeto auditado, consideraram-se as seguintes variáveis: gravidade4, urgência5, tendência6, complexidade7, relevância8 e materialidade9, relativas ao jurisdicionado e à matéria auditada, conforme Quadro 4 a seguir:
4 Representa o impacto, a médio e longo prazo, do problema analisado caso ele venha a acontecer sobre aspectos, tais como: tarefas, pessoas, resultados, processos, organizações, entre outros.
5 Representa o prazo, o tempo disponível ou necessário para resolver um determinado problema analisado. Quanto maior a urgência, menor será o tempo disponível para resolver esse problema. Deve ser avaliada tendo em vista a necessidade de se propor soluções a fim melhorar a gestão da/do referida matéria/órgão.
6 Representa o potencial de crescimento do problema e a probabilidade deste se agravar. Recomenda-se fazer a seguinte pergunta: “Se esse problema não foi resolvido agora, ele vai piorar pouco a pouco ou vai piorar bruscamente?”.
7 Pode-se medir a complexidade avaliando se os constituintes da matéria são heterogêneos, se há multiplicidade nas ações, interações e acontecimentos e se há a presença de traços de confusão, acasos, caos, ambiguidades e incertezas.
8 A relevância deve ser avaliada, independentemente da materialidade do objeto de auditoria, a fim de buscar a importância qualitativa das ações em estudo, quanto à sua natureza, contexto de inserção, fidelidade, integralidade das informações.
9 A materialidade traduz a razão entre a despesa autorizada relativa à(s) matéria(s) auditada(s) e o total da despesa autorizada para o órgão no exercício.
Quadro 4: Aferição do Risco Inerente
Variável | Órgão | Matéria auditada |
Gravidade | ||
Urgência | ||
Tendência | ||
Complexidade | ||
Relevância | ||
Materialidade | ||
TOTAL | ||
Média | ||
Risco inerente (percentual) | 37% |
Fonte: DA_04 – associado ao sistema e-TCDF.
29. Em relação à materialidade das despesas relativas ao objeto auditado, conclui-se pela alta materialidade, haja vista perfazerem 46,69% em relação ao total da despesa autorizada no âmbito da SEC no período de 2016 a 2018, conforme Xxxxxx 2 a seguir:
Tabela 2: Cálculo da Materialidade
Matéria Auditada | Exercício 2016 | Exercício 2017 | Exercício 2018 |
Despesa autorizada relativa à matéria auditada | R$ 32.729.657,17 | R$ 24.810.873,00 | R$ 8.019.999,98 |
Total Despesa Autorizada no órgão* | R$ 55.443.653,72 | R$ 56.073.480,10 | R$ 18.141.674,62 |
Percentual Geral | 59,03% | 44,25% | 44,21% |
Materialidade (Percentual) | 46,69% |
Fonte: SIGGO. SEC (UG 230101, Gestão 01); Consulta em 21/03/2018.*Excluídas as despesas com pessoal.
30. No que tange ao Risco de Controle, aplicou-se ao Chefe da Assessoria Administrativa e ao Chefe da Unidade de Controle Interno o questionário constante da Planilha de Avaliação do Controle Interno (DA_04). A avaliação das respostas obtidas indicou o percentual de 64% para o Risco de Controle10, aquele associado à inexistência de um bom sistema de controle interno que previna ou detecte erros ou irregularidades relevantes.
10 Risco de Controle – baixo: inferior a 33%; moderado: 33% a 65% e alto: superior a 66%.
2 Resultados da Auditoria
2.1 QA 1 – As contratações de bens e serviços destinados a eventos e atividades culturais observam a legislação vigente?
Não. Existem falhas na elaboração dos Termos de Referência quanto à adoção de especificações e quantificação de obras e serviços técnicos com nível de precisão suficiente em virtude da carência de projetos técnicos, bem como a não priorização dos preços públicos na elaboração das pesquisas de preços.
Constatou-se, ainda, a utilização indevida de dispositivos de envio automático de lances (robôs) e frustação do caráter competitivo no procedimento licitatório relativo ao Pregão Eletrônico nº 17/2017-SEC (Processo nº 150.000.326/2017), conforme evidências apontadas no DA_48. Todavia, posteriormente, verificou-se que o assunto está sendo objeto de análise nesta Corte por meio do Processo 40.559/2017, razão pela qual o assunto foi excluído do presente relatório para evitar duplicidade de tratamento.
2.1.1 Achado 01 – Ausência de justificativas qualitativas e quantitativas de obras e serviços técnicos contratados.
Critério
31. Existência de Documento de Oficialização de Demanda e de Termo de Referência, aprovado pela autoridade competente, com definição precisa, suficiente e clara do objeto [Lei 8.666/1993: art. 6º, IX, e art. 7º, I, § 2º, I; Lei 10.520/2002: art. 3º, II e III; Decreto 5.450/2005: art. 9º, I e II; Decreto DF 23.460/2002: art. 13, II e III].
32. Obrigatoriedade de apresentação de justificativas qualitativa e quantitativa para a contratação [Lei 8.666/1993, art. 0x, § 0x, x xxx. 00, § 0x, xxxxxx XX; Lei 10.520/2002, art. 3º, incisos I e III; Decreto 5.450/2005, art. 9º, inciso III e § 1º; Decreto DF 23.460/2002, art. 8º, inciso I, e art. 13, inciso I].
Análises e Evidências
33. Conforme o art. 7º, § 2º, inciso I, da Lei 8.666/1993, as obras e os serviços somente poderão ser licitados quando houver projeto básico aprovado por autoridade competente e disponível para exame dos interessados em participar do processo licitatório.
34. Ainda segundo a Lei 8.666/1993, art. 6º, IX, o projeto básico é definido como:
“conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado, para caracterizar a obra ou serviços, ou complexo de obras ou serviços objeto da licitação, elaborado com base nas indicações dos estudos técnicos preliminares, que assegurem a viabilidade técnica e o adequado tratamento do impacto ambiental do empreendimento, e que possibilite a avaliação do custo da obra e a definição dos métodos e do prazo de execução”.
35. Ademais, a alínea “c” do inciso supracitado estabelece que o projeto básico deve conter a “identificação dos tipos de serviços a executar e de materiais e equipamentos a incorporar à obra, bem como suas especificações que assegurem os melhores resultados para o empreendimento (...)”.
36. Dessa forma, a existência de projeto básico ou instrumento similar de obras e serviços técnicos a executar é fundamental para a contratação de eventos que contemplem esse tipo serviço. Para esses casos, sem um projeto básico que atenda aos critérios estabelecidos em norma, não é possível estimar com a precisão adequada o custo do que se pretende contratar.
37. Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx (Lei de Licitações e Contratos, 8ª edição, pág. 141) ensina:
“O objeto que representa o núcleo do encargo tem um aspecto qualitativo e uma dimensão quantitativa. O aspecto qualitativo do objeto expressa as suas características e especificações técnicas e informa a sua própria natureza, funcionalidade e aptidão. O aspecto quantitativo revela uma ideia de número, tamanho, dimensão ou uma grandeza. Assim, todo objeto reúne os dois aspectos, que, mesmo inerentes ao objeto, têm seu fundamento de validade na própria necessidade da Administração. Quando se descreve o objeto, é indispensável fixar tanto o aspecto qualitativo quanto o quantitativo, pois eles irão condicionar o processo de seleção do terceiro e estabelecer a relação benefício-custo.”
38. Na maioria dos processos da amostra selecionada para a Auditoria (DA_47), constatou-se que os eventos ou atividades culturais exigiam especificações e detalhamentos de caráter técnico, caracterizando a necessidade de projeto básico ou instrumento similar.
39. A Lei 5.194/1966 regula o exercício das profissões de Engenheiro, Arquiteto e Engenheiro-Agrônomo e estabelece no seu art. 1º que essas profissões
importam na realização de empreendimentos, dentre os quais, “c) edificações, serviços e equipamentos urbanos, rurais e regionais, nos seus aspectos técnicos e artísticos”. Assim, é necessário profissional capacitado para a elaboração de projetos de obras e serviços técnicos.
40. O art. 5º da Resolução 1.010/200511 do Conselho Federal de Engenharia e Agronomia (Confea) designa atividades para efeito de fiscalização do exercício profissional dos diplomados no âmbito das profissões inseridas no Sistema Confea/Crea, in verbis:
“Art. 5º Para efeito de fiscalização do exercício profissional dos diplomados no âmbito das profissões inseridas no Sistema Confea/Crea, em todos os seus respectivos níveis de formação, ficam designadas as seguintes atividades, que poderão ser atribuídas de forma integral ou parcial, em seu conjunto ou separadamente, observadas as disposições gerais e limitações estabelecidas nos arts. 7º, 8°, 9°, 10 e 11 e seus parágrafos, desta Resolução:
Atividade 01 - Gestão, supervisão, coordenação, orientação técnica; Atividade 02 - Coleta de dados, estudo, planejamento, projeto, especificação;
Atividade 03 - Estudo de viabilidade técnico-econômica e ambiental; Atividade 04 - Assistência, assessoria, consultoria;
Atividade 05 - Direção de obra ou serviço técnico;
Atividade 06 - Vistoria, perícia, avaliação, monitoramento, laudo, parecer técnico, auditoria, arbitragem;
Atividade 07 - Desempenho de cargo ou função técnica;
Atividade 08 - Treinamento, ensino, pesquisa, desenvolvimento, análise, experimentação, ensaio, divulgação técnica, extensão;
Atividade 09 - Elaboração de orçamento;
Atividade 10 - Padronização, mensuração, controle de qualidade; Atividade 11 - Execução de obra ou serviço técnico;
Atividade 12 - Fiscalização de obra ou serviço técnico; Atividade 13 - Produção técnica e especializada; Atividade 14 - Condução de serviço técnico;
Atividade 15 - Condução de equipe de instalação, montagem, operação, reparo ou manutenção;
Atividade 16 - Execução de instalação, montagem, operação, reparo ou manutenção;
Atividade 17 – Operação, manutenção de equipamento ou instalação; e Atividade 18 - Execução de desenho técnico.
Parágrafo único. As definições das atividades referidas no caput deste artigo encontram-se no glossário constante do Anexo I desta Resolução.”
41. O Quadro 5 demonstra os itens mais relevantes que se caracterizam como obras e serviços técnicos constantes nos processos dos eventos analisados no âmbito da Secretaria de Estado de Cultura (DA_29 a DA_41).
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Quadro 5: Principais Itens Caracterizados como Obras e Serviços Técnicos
Processo | Nome do Evento e Local | Principais Obras e Serviços Técnicos Contemplados |
150.000.182/2017 | CARNAVAL 2017, no Museu da República, Biblioteca Nacional, Teatro Nacional, Planetário, Clube do Choro e Funarte. | 19.1 – Alambrado – gradil para controle de público; 35.1 – Banheiro Químico Standart. |
150.000.216/2017 | CARNAVAL 2017 – Regiões Administrativas de Brasília, em Brazlândia, Ceilândia, Cruzeiro, guará, Panteão da Pátria, Paranoá, Planaltina, Recanto das Emas, Riacho Fundo I, São Sebastião, Sobradinho I e II, Sudoeste/Octogonal. | 4.1 – Sonorização para show de médio porte; 5.1 – Sonorização para show de pequeno porte; 10.1 – Iluminação para show de médio porte; 13.2 – Grupo gerador de energia de 250 KVA; 13.3 – Grupo gerador de energia de 180KVA; 28.1 – Palco Duas Águas (12m x 8m); 31.1 – Montagem e desmontagem de Tenda 10 x 10; 35.1 – Banheiro Químico Standart. |
150.000.905/2017 | BRASÍLIA JUNINA 2017, na Xxxxx xx Xxxxxxxxxxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxxxxxx, Xxxxxxxx xx Xxxx xx Xxxxx, Quadra 15 AE 2 de Sobradinho, Praça Central do Paranoá, Praça de Arimatéia de Taguatinga, Estacionamento de Funções Múltiplas de Planaltina do DF e Praça Central de Samambaia Sul. | 10.1 – Iluminação para show de médio porte; 13.2 – Grupo Gerador singular de 250 KVA; 13.3 – Grupo Gerador singular de 180 KVA; 14.5 – Aterramento de Tenda Piramidal; 20.1 – Fechamento Cego e Placa de Metal; 23.1 – Montagem de Arquibancada em estrutura tubular; 31.3 – Montagem e desmontagem de Tenda 6x6; 35.1 – Banheiro Químico Standart. |
150.001.687/2017 | ARRAIÁ DO CRUZEIRO, NA Quadra 609, ao lado da Feira Permanente – Cruzeiro – Brasília – DF. | 4.1 – Sonorização para show de médio porte; 23.1 – Montagem de Arquibancada em estrutura tubular. |
150.001.877/2017 | CRUZADA CULTURAL GOSPEL DA PAZ, no estacionamento do Ginásio de Múltiplas Funções – Setor Recreativo, ao lado do Estádio Xxxxxx Xxxxxxxxx – Planaltina – Brasília/DF. | 3.1 – Sonorização para show de grande porte; 7.1 – Instalação e manutenção de painel de Led; 9.1 – Iluminação para show de grande porte; 13.1 – Grupo Gerador singular de 500KVA; 30.1 – Palco Geo Space (Módulo 20x18). |
00000-0150002579/2017-00 | REVEILLON 2018, na Esplanada dos Ministérios, Brasília-DF. | 1.1 – Palco Duas Águas (módulo 16x20x1,6) – com 2 orelhas laterais, avanço de fundo e lateral; 2.1 – Sistema de sonorização mega porte; 3.1 – Sistema de iluminação mega porte; 4.1 – Painel de alta definição de outdoor (7mm); 6.2 – Placa de fechamento cego; 6.3 – Estruturas para demarcação de área – Alambrado; 6.7 – Box Truss Q30; 7.1 – Gerador de 500 KVA; 8.1 – Cobertura tipo Tenda Piramidal c/ calha metálica e fechamento em “U”; 9.1 – Octanorm; 9.2 – Balcão em Octanorm; 9.3 – Piso tipo chapeado. |
00000-0150002580/2017-00 | REVEILLON 2018, na Prainha dos Orixás, Brasília-DF. | 2.1 – Sistema de sonorização de grande porte; 3.1 – Sistema de iluminação de grande porte; 6.1 – Cobertura tipo Túnel Geodésico; 7.1 – Gerador de 500 KVA; 7.2 – Gerador de 500 KVA (stand-by); 7.3 – Gerador de 180 KVA; 7.4 – Passa cabo; 9.1 – Octanorm; 9.2 – Blacão de Octanorm; 9.3 – Piso tipo chapeado; 11.2 – Banheiro Químico Standart. |
00150-0000003952/2017-17 | CARNAVAL DE BRASÍLIA 2018, nas regiões administrativas do Distrito Federal, Brasília-DF. | 1.1 – Palco ou tablado 8x7 com cobertura; 1.2 – Palco Duas Águas 12x8 com cobertura; 2.1 – Alambrados; 2.2 – Fechamento Cego; 2.3 – Box Truss Q30; |
3.1 – Cobertura tipo Tenda Piramidal c/ calha 10x10; 3.2 – Cobertura tipo Piramidal c/ calha 6x6; 4.1 – Banheiro Químico portátil modelo Standard; 4.2 – Banheiro Químico portátil para portadores de necessidades especiais; 5.2 – Sistema de iluminação de médio porte; 6.2 – Sistema de sonorização de médio porte; 7.1 – Grupo Gerador singular de 250 KVA; 7.2 – Grupo Gerador singular de 180 KVA; 7.4 – Aterramento de Palcos 12m x 8m e 8m x 6m; 7.5 – Aterramento de ponto de estruturas especiais. | ||
00150-0000004237/2018-74 | CARNAVAL DE BRASÍLIA 2018, na SAS e Eixo Monumental – Brasília- DF. | 20.2 – Banheiro Químico modelo Standard. |
Fonte: DA_29 ao DA_41
42. Todavia, as análises desses processos de eventos e atividades culturais evidenciaram a ausência de projetos técnicos e memórias de cálculo que identifique os elementos necessários e suficientes, com o nível de precisão adequado, de forma a atender ao disposto no art. 6º, IX, da Lei 8.666/1993.
43. Os processos de eventos culturais analisados têm como base Termos de Referência para Pregão Eletrônico com objeto específico, para utilização de Ata de Registro de Preços da SEC ou para adesão à Ata de Registro de Preços de outro órgão. Porém, tais Termos de Referência carecem de projetos técnicos e memoriais descritivos de forma a contemplar justificativas qualitativas dos serviços, expressando com nível de precisão adequado as características e especificações técnicas do objeto.
44. Da mesma forma, os Termos de Referência não possuem projetos técnicos suficientes que possibilitem o dimensionamento e a quantificação com exatidão da totalidade dos serviços inseridos nos orçamentos. Em geral, os Termos de Referência limitam-se a estabelecer orientações gerais e contratuais e a apresentar desenhos sem cotas ou com cotas insuficientes para dimensionar os serviços, e planilhas orçamentárias.
45. Os Termos de Referência dos processos relativos às Atas de Registros de Preços são os mais deficientes quanto às definições dos aspectos qualitativos (especificações) e quantitativos. Apesar de haver um Termo de Referência relativo ao Pregão Eletrônico que originou a Ata de Registro de Preços, não se confunde com o Projeto Básico (ou instrumento similar) necessário para caracterizar qualitativa e quantitativamente um determinado evento cultural. Portanto, é fundamental que haja um projeto específico para cada evento cultural de maneira a justificar as especificações e as quantidades a serem contratadas.
46. Assim, os Termos de Referência dos eventos culturais analisados, que contemplam obras e serviços técnicos, não definem as especificações e quantitativos de forma a permitir a caracterização com nível de precisão adequado, conforme será demonstrado no Quadro 6 adiante.
47. Por meio da Nota de Auditoria 05-2830/18 (DA_22), solicitou-se à Secretaria de Cultura a disponibilização dos projetos, e respectivos documentos, relacionados à estrutura física dos eventos em análise, com o objetivo de identificar as justificativas qualitativas e quantitativas dos serviços contratados.
48. Objetivando atender a Nota de Auditoria supra, a SEC disponibilizou à equipe de fiscalização um arquivo em meio digital com 641 páginas (DA_24).
49. Analisando o arquivo, conforme se demonstra resumidamente no Quadro 6, em diversos casos não foram constatadas justificativas suficientes para as especificações (aspectos qualitativos) das obras e serviços técnicos, bem como não se verificou projeto com detalhes suficientes que possibilitem dimensionar e quantificar as obras e serviços técnicos, ou memórias de cálculo comprovando as quantidades inseridas nas planilhas orçamentárias.
Quadro 6: Análise dos Estudos e Projetos Técnicos
Verificação | Análise |
Em relação ao Processo 150.001.877/2017 (Cruzada Cultural Gospel da Paz) foram contratados geradores de 250 KVA, 350 KVA e 500 KVA. Consta da documentação apenas uma tabela indicando as potências dos geradores conforme ao que se destina (Som; Luz/Led; Praça de Alimentação; Backup) (DA_24, fl. 34). Contratou-se, também, um palco com cobertura geodésica. Consta da documentação apenas um documento em papel timbrado da empresa Palco Locação Ltda. intitulo “memorial descritivo” fazendo menção ao norteamento da estrutura do palco. (DA_24, fls. 37/41). | 1 – Há divergência entre as potências dos grupos geradores da tabela (DA_24, fl. 34) e dos grupos geradores da planilha orçamentária do Anexo II do Termo de Referência (DA_34, fl. 08); 2 – Não há justificativas para a escolha das potências dos grupos geradores, tais como projeto ou memória de cálculo do projetista; 3 – Não há justificativa e indicação de responsável técnico pela escolha das especificações das obras e serviços técnicos; 4 – Não há memorial descritivos elaborado pela Administração Pública das obras e serviços técnicos necessários para o evento. |
Quanto ao Processo 150.000.182/2017 (Carnaval 2017), contratou-se “alambrado” e “banheiros químicos”. Há uma tabela com registro de quantidades do alambrado que seriam utilizadas em eventos próximos a prédios públicos (Museu Nacional, Biblioteca Nacional, Teatro Nacional, Planetário, Funarte). Há fotos aéreas mostrando as edificações com marcação de seu entorno. Não há nenhuma referência aos banheiros químicos12. (DA_24, fls. 60/65) | 1 – Não há discriminação da unidade relacionadas às quantidades dos alambrados (se é metro linear, unidades modulares, metro quadrado etc.); 2 – As fotos marcadas não possibilitam quantificar as obras e serviços técnicos, pois não existem cotas ou referências a escala da imagem; 3 – Não há dimensões ou memória de cálculo justificando as quantidades dos alambrados e banheiro químico; |
12 Conforme verifica-se na planilha orçamentária do preço de referência (DA_29, fl. 8), existe a previsão de 2.500 diárias de banheiro químico Standart, e no Relatório de Fiscalização e Execução foi atestada a
4 – Não há justificativa e responsável técnico pela escolha das especificações do alambrado e do banheiro químico. | |
Para o Processo 150.002.579/2017 (Reveillon Esplanada 2017), foram apresentados desenhos coloridos com as seguintes denominações: (i) “Projeto de Implantação Física” com a locação do evento e um quadro com notas gerais (DA_24, fl. 101); (ii) “Fechamento Cego”, “Passa Cabo”, “Alambrado” e “Barricada”, notas sobre os serviços e um quadro com notas gerais (DA_24, fl. 102); (iii) “Octanorm”, “Balcão” e “Piso Total” (DA_24, fl. 103); (iv) “Distribuição de Tendas 8x8” e “Distribuição de ambulantes” (DA_24, fl. 104); (v) “House Mix modelo uma água de 2 andares contendo escada e guard rail” e especificando algumas medidas (DA_24, fl. 105). Há também uma tabela com as quantidades e potências de grupos geradores e o destino (DA_24, fl. 129). | 1 - Os desenhos de “Distribuição de Tendas 8x8” e “Distribuição de ambulantes” possuem algumas cotas e os demais não têm cotas. Ou seja, não é possível quantificar todas as obras e serviços técnicos; 2 – Não há memória de cálculo justificando as quantidades das obras e serviços técnicos envolvidos no evento; 3 – Não há justificativas suficientes e não há indicação de responsável técnico para a escolha das especificações das obras e serviços técnicos. |
Para o Processo 00150-00003952/2017-17 (Carnaval de Brasília 2018 nas Regiões Administrativas do Distrito Federal) foram contratados serviços técnicos diversos, cujos quantitativos foram apresentados em tabelas: (i) Palco 8x7 e Palco 12x8 (DA_24, fl. 153 e 171); (ii) Som PP, Luz PP, Som MP e Luz MP (DA_24, fl. 168); (iii) Tendas 10x10 com fech. em “U” e Tenda 6x6 com fech. em “U” (DA_24, fls. 169/170); (iv) Banheiro Standard e Banheiro PNE (DA_24, fls. 174/175); (v) Xxxxx Xxxx, Xxxxxxxxx, Xxx Xxxxx X00, Xxxxx xx Xxxxxxxxxxxx Elétrica, Refletores HQI 400W, Ponto de Energia, Passa Cabo, Jogo de Cabo, Aterramento de Estruturas, Gerador 76KVA, Gerador 180KVA, Gerador 250KVA (DA_24, fls. 177/178). | 1 – Não foram apresentados projetos ou memoriais descritivos que possibilitem quantificar as obras e os serviços técnicos; 2 – Não há projeto ou memória de cálculo justificando as quantidades das obras e dos serviços técnicos; 3 – Não há justificativas necessárias e suficientes que determinem a escolha das especificações das obras e dos serviços técnicos. |
Para o Processo 00150-00004237/2018-74 (Carnaval de Brasília 2018 na SAS e Eixo Monumental) foram contratadas 600 diárias de “banheiro químico – modelo standard”. Como justificativa do quantitativo foi apresentado o “Quadro de Distribuição de Itens Contratados” (DA_24, fl. 289) com o local de distribuição. | 1 – Não foram apresentados projetos ou memoriais descritivos que possibilitem quantificar as obras e os serviços técnicos; 2 – Não há projeto ou memória de cálculo justificando as quantidades das obras e dos serviços técnicos; 3 – Não há justificativas e responsável técnico para a escolha das especificações das obras e dos serviços técnicos. |
Para o Processo 150.001.687/2017 (Arraiá do Cruzeiro), há o Ofício 475/2017 – GAB/RAXI informando ao Secretário de Cultura a relação das quantidades de diversos itens necessários para a realização do evento, por exemplo: Grupo gerador de 250KVA; Estrutura de arquibancada e Palco Duas Águas 12x8 (DA_24, fls. 313/314). | 1 – Não foram apresentados projetos ou memoriais descritivos que possibilitem quantificar as obras e os serviços técnicos; 2 – Não há a memória de cálculo justificando as quantidades das obras e dos serviços técnicos; 3 - Não há justificativas e responsável técnico para a escolha das especificações das obras e |
entrega da quantidade de 2.200 diárias desses banheiros (DA_29, fl. 13).
Existe ainda um croqui da locação das instalações do evento com poucas cotas (DA_24, fl. 321). Há também um Memorial Descritivo do Palco 12 x 8 x 8, (DA_24, fls. 344/346). | dos serviços técnicos; 4 – O memorial descritivo do Palco 12x8x8 é em papel timbrado da empresa Palco Locação Ltda. |
Para o Processo 150.002.580/2017 (“Réveillon 2018 na Prainha dos Orixás”), onde foram contratados serviços técnicos (sistema de iluminação de grande porte, cobertura tipo túnel geodésico, banheiros químicos, dentre outros), consta apenas um desenho colorido e sem cotas chamado “Projeto de Implantação Física” (DA_24, fl. 371, 372 e 375). | 1 – O desenho existente (“Projeto de Implantação Física”) não possibilita quantificar as obras e os serviços técnicos; 2 – Não há projeto ou memória de cálculo justificando as quantidades das obras e dos serviços técnicos; 3 – Não há justificativas e responsável técnico para a escolha das especificações das obras e dos serviços técnicos. |
Para o Processo 150.000.905/2017 (“Brasília Junina 2017”) há tabelas indicando os serviços prestados em várias Administrações Regionais relativas a serviços técnicos (instalação de pontos de energia e outros) e suas quantidades (DA_24, fls. 427/432). Também há um desenho colorido com algumas cotas (DA_24, fl. 433), memoriais descritivos da estrutura do Palco tipo Duas Águas (DA_24, fls. 491/494, 514/517, 542/545, 582/585, 597/600, 627/630) e desenho das instalações do evento em Samambaia (DA_24, fl. 623). | 1 – Os desenhos existentes não possibilitam quantificar as obras e os serviços técnicos; 2 – Não há a memória de cálculo justificando as quantidades das obras e dos serviços técnicos; 3 – Não há justificativas e responsável técnico para a escolha de todas as especificações das obras e dos serviços técnicos. |
Fonte: DA_24 e DA_34
50. Portanto, as evidências acima comprovam que serviços técnicos foram contratados sem os devidos projetos e respectivas memórias de cálculo, impossibilitando a análise da regularidade dos aspectos qualitativo e quantitativo inerentes ao objeto.
Causas
51. Carência de equipe técnica na SEC. Ausência de estudos e projetos técnicos, tais como desenhos demonstrando os serviços e suas dimensões, memórias de cálculo e memoriais descritivos das especificações.
Efeitos
52. Possibilidade de previsões imprecisas de obras e serviços técnicos tanto em termos quantitativos quanto em relação às especificações dos itens empregados nos eventos e atividades culturais. Fragilidades na transparência e isonomia da contratação.
Considerações do Auditado13
53. A SEC apresentou as seguintes considerações no âmbito do Ofício 1253/2018-SEC/GAB (e-DOC E7685D7, fls. 2/3):
13 Por meio do Despacho Singular 218/2018 – GCMA, o Conselheiro Relator encaminhou cópia do Relatório Prévio de Auditoria para manifestação dos titulares da SEC e das entidades relacionadas na fiscalização (e-DOC 0FA52751)
“Sobre esse achado consta a manifestação da Subsecretaria de Cidadania e Diversidade Cultural (13748849), pela qual se informa que os eventos são concebidos a partir da construção de seu formato, como a exemplo o evento Brasília Junina 2017, o qual foi amplamente discutido com os representantes do movimento junino, durante audiências púbicas realizadas na Secretaria de Cultura.
Essa participação social apontou as primeiras necessidades essenciais para os ajustes ou inclusões no mesmo projeto realizado ano anterior.
Desse modo, o planejamento da produção de um evento parte da definição do local, da definição de espaço destinado, da definição do formato e das necessidades de estrutura, RH e serviços obrigatórios.
Nesse mesmo sentido a manifestação da Subsecretaria de Promoção e Difusão Cultural (13010538), esclarecendo que, embora a Auditoria tenha apontado ausência de Projeto básico, nos processos analisados, fato é que todas as contratações obedecem a um Termo de Referenda previamente elaborado, a qual é materialmente equivalente ao Projeto Básico, dado a seu nível de detalhamento e amplitude de informações.
Conforme informado pela SPDC, os serviços contratados observaram de forma efetiva os projetos de políticas públicas, respaldados por Termos de Referência, na qualidade de Projetos Básicos, acompanhados por memórias de cálculo que trazem termos qualitativos e quantitativos precisos.
Vale ressaltar nesse ponto a ponderação contida na referida manifestação quanto a diferenciação entre produção cultural e serviços de engenharia e arquitetura contida no bojo da resposta a este item, porquanto o cerne da questão seja justamente diferenciar o planejamento da execução de um serviço, executado por produtor cultural com larga experiência que compõe o quadro de servidores da Secretaria de Cultura, e a sua efetiva realização, por parte de empresa contratada que tem a responsabilidade técnica por toda a estrutura alacada nos eventos, pois enquanto o primeiro prescinde de qualificação técnica especifica o segundo impõe a empresa contratada a devida responsabilidade técnica de um profissional habilitado.”
54. A STAR LOCAÇÃO também apresentou considerações a respeito do Achado (e-DOC 5B7CC39B, fls. 1/2). Em resumo, a empresa afirma que a existência de termo de referência supriria a ausência do projeto básico, tendo em vista que “o termo de referência deve conter todas as especificações necessárias e hábeis a viabilizar a contratação pelo ente público, o que está devidamente atendido no edital que viabilizou o evento contido nos autos.”
Posicionamento da equipe de auditoria
55. Apesar de a Subsecretaria de Cidadania e Diversidade Cultural afirmar que os serviços contratados encontram-se respaldados por Termos de Referência, na qualidade de Projetos Básicos, e que são “acompanhados por memórias de cálculo que trazem termos qualitativos e quantitativos precisos”, as evidências registradas no Quadro 06 demonstram que há necessidade de incluir as justificativas para as especificações das obras e serviços técnicos, bem como o detalhamento dos projetos de forma a possibilitar o dimensionamento e a quantificação das obras e dos serviços técnicos envolvidos nos eventos contratados. Da mesma forma, constatou-se a ausência de memórias de cálculo comprovando as quantidades inseridas nas planilhas orçamentárias, o que não foi
suprido com as justificativas ora examinadas.
56. Neste sentido, a afirmação da empresa STAR LOCAÇÃO também se configura insuficiente para justificar as falhas de detalhamento demonstradas no Quadro 06.
57. Considerando que não foram apresentadas justificativas nem documentos complementares suficientes para suprimir as deficiências apontadas Quadro 06, entende-se que devem ser mantidas as proposições elaboradas.
Proposições
58. Ante o exposto, sugere-se ao egrégio Plenário:
a) Determinar à Secretaria de Estado de Cultura do Distrito Federal que, doravante, os Termos de Referência, ou documentos similares, referentes a eventos e atividades culturais que contemplem obras e serviços técnicos (a exemplo de instalação de arquibancadas, palcos, banheiros químicos, serviços de sonorização e iluminação), sejam acompanhados de estudos técnicos, projetos detalhados, e respectivas memórias de cálculo, de modo a justificar as especificações e os quantitativos necessários para a execução dos serviços.
Benefícios Esperados
59. Elaboração de orçamento mais preciso. Processo licitatório com isonomia. Instrumentos mais adequados para o acompanhamento e fiscalização dos serviços.
2.1.2 Achado 02 – Inadequação do orçamento aos preços praticados no mercado.
Critério
60. Elaboração de orçamento detalhado que expresse todos os custos unitários e comprovação, por meio de pesquisa de preços, da adequação do orçamento aos preços praticados no mercado [Lei 8.666/1993: art. 7º, § 2º, II, art. 15, V, e §1º, art. 40, §2º, II, e art. 43, IV; Lei 10.520/2002: art. 3º, III; Decreto DF 23.460/2002: arts.3º e 13, III e IV; Decreto DF 36.519/201514, art. 11, § 4º; Decisões TCDF 5399/2009, 2946/2010, 2558/2014 e 2593/2014].
14 O Decreto 36.519/2015 foi revogado pelo Decreto 39.103, de 06 de junho de 2018, no entanto as exigências do normativo se aplicam aos procedimentos analisados nestes autos.
Análises e Evidências
61. Não é demasiado lembrar que a pesquisa de preços balizadora da definição do valor estimado da contratação norteia a tomada de decisões tanto na fase de planejamento (fixação de preço máximo, definição da modalidade) como também na fase externa da licitação (publicidade, aceitabilidade dos preços).
62. Assim, o orçamento estimado em planilhas de quantitativos e preços unitários, além de sua obrigatoriedade como anexo do edital, é de suma importância tanto para os licitantes quanto para a Administração.
63. O Decreto 36.519/2015, que regulamentava no âmbito do Distrito Federal o Sistema de Registro de Preços, estabelecia, no art. 11, § 4º, a ordem de preferência para o critério de realização de pesquisa de preços, qual seja:
1ª portal de compras governamentais federal e do Distrito Federal;
2ª demais portais governamentais de compras e sítios eletrônicos especializados, em conformidade com o mercado do Distrito Federal;
3ª pesquisa de preços de contratos públicos realizados no máximo há 12 meses, em conformidade com o mercado do Distrito Federal;
4ª em sítios, sistemas e tabelas de instituições especializadas; 5ª em empresas fornecedoras de bancos de preços;
6ª em amplas pesquisas de mercado.
64. Nos editais de Pregões Eletrônicos 06/2016 e 17/2017, Processos 150.001.655/2016 e 150.000.326/2017, respectivamente, que tratam de registros de preços para a contratação de serviços de infraestrutura e pessoal para atendimento das demandas de eventos da SEC, para os exercícios de 2017 e 2018, foram observados os preços públicos de referência para a elaboração da pesquisa de preços e também cotações de diversas empresas privadas do Distrito Federal.
65. Ainda assim, conforme análises realizadas por este Tribunal dos editais e dos processos administrativos das duas contratações, Processos TCDF 21.711/201615 e 40.559/201716, foram constatados indícios de sobrepreços nas estimativas, porém foi sugerido o prosseguimento dos certames, em virtude de o mercado ser considerado bastante competitivo.
66. Por seu turno, o Decreto 36.220/2014, que dispõe sobre o procedimento
15 Informação 184/2016_DIACOMP4 (e-DOC B88EB8F7-e, págs. 28/29);
16 Informação 335/2017_DIACOMP4 (e-DOC C90D3B51-e, pág. 08).
administrativo para a realização de pesquisa de preços na aquisição de bens e contratação de serviços em geral, não fixa a mesma ordem de preferência estabelecida no Decreto 36.519/2015 para o registro de preços.
67. O art. 2º do mencionado Decreto 36.220/2014 prevê a utilização de parâmetros que privilegiam preços públicos oriundos de sistemas ou portais de compras governamentais, de contratações de outros entes públicos, de pesquisa oriunda de mídia especializada, sítio eletrônico especializado ou de domínio amplo.
68. Nas pesquisas de preços elaboradas pelo setor responsável da SEC, relativas à contratação dos serviços específicos de fornecimento de equipamentos e serviços afins para o “Reveillon 2018”, Esplanada dos Ministérios e Prainha dos Orixás, Processos 150.002.579/2017 (DA_25) e 150.002.580/2017 (DA_26), Pregões Eletrônicos 027/2017 e 028/2017, respectivamente, constata-se a prevalência de preços obtidos por meio de pesquisa junto a fornecedores.
69. Nessas contratações, em alguns itens, os preços elevados, obtidos a partir de propostas solicitadas a fornecedores atuantes no ramo, foram determinantes para o cálculo do preço médio licitado, o que fez com que os valores perseguidos pela Administração configurassem indícios de sobrepreço.
70. Os Quadros 7 e 8 a seguir demonstram as disparidades entre os valores estimados, os preços públicos considerados na pesquisa e os valores contratados.
Quadro 7: “Reveillon 2018” Esplanada dos Ministérios (Valores em R$)
Especificação | Preço Estimado | Preço Público17 | Relação (Preço Estimado/Público) | Preço Contratado | Relação (Estimado e Contratado) |
Octanorm | 172,42 | 22,10 | 780,18% | 30,00 | 574,73% |
Placa de Fechamento | 14,00 | 3,33 | 420,42% | 4,00 | 350,00% |
Alambrado | 7,50 | 3,33 | 225,23% | 2,00 | 375,00% |
Banheiro Químico Standard | 151,95 | 81,02 | 187,55% | 50,00 | 303,90% |
Banheiro Químico PNE | 180,00 | 156,66 | 114,90% | 62,30 | 288,92% |
Box Truss Q30 | 40,00 | 35,00 | 114,29% | 10,00 | 400,00% |
Banheiro Químico Luxo | 250,00 | Não consta | - | 83,60 | 303,90% |
Piso tipo Chapeado | 65,00 | Não consta | - | 20,18 | 375,00% |
Fonte: Processo 150.002.579/2017 (DA 25)
17 Média dos preços públicos obtidos.
Quadro 8: “Reveillon 2018” Prainha dos Orixás (Valores em R$)
Especificação | Preço Estimado | Preço Público | Relação (Preço Estimado/Público) | Preço Contratado | Relação (Estimado/Contratado) |
Octanorm | 154,03 | 22,10 | 696,97% | 37,50 | 410,75% |
Xxxxxx em Octanorm | 121,25 | 25,00 | 485,00% | 40,00 | 303,13% |
Banheiro Químico Standard | 260,00 | 77,23 | 336,66% | 70,00 | 371,43% |
Placa de Fechamento | 10,50 | 3,33 | 315,32% | 3,00 | 350,00% |
Alambrado | 7,70 | 3,33 | 231,23% | 2,00 | 385,00% |
Praticável Rosco | 112,50 | 50,00 | 225,00% | 27,00 | 416,67% |
Banheiro Químico PNE | 180,00 | 144,99 | 124,15% | 63,00 | 285,71% |
Box Truss Q30 | 26,00 | 35,00 | 74,29% | 10,80 | 240,74% |
Piso tipo Chapeado | 65,00 | 100,00 | 65,00% | 12,50 | 520,00% |
Banheiro Químico Luxo | 245,00 | Não consta | - | 90,00 | 272,22% |
Fonte: Processo 150.002.580/2017 (DA 36, fls. 18/20)
71. De igual modo se verifica no Processo 150.003.952/2018 (DA_27), relativo à contratação de serviços de locação de equipamentos, estruturas metálicas e serviços afins para atender à demanda do “Xxxxxxxx xx Xxxxxxxx 0000”, xxxxxx xx Xxxxxx Eletrônico 001/2017-SEC.
72. O Quadro 9 adiante representa a mesma situação, em que os preços públicos obtidos pouco influenciaram na apuração do preço estimado, em virtude das altas cotações obtidas junto aos fornecedores.
Quadro 9: “Carnaval Brasília 2018”
Especificação | Preço Estimado | Preço Público | Relação (Preço Estimado/Público) | Preço Contratado | Relação (Estimado/Contratado) |
Alambrado 2x1 | 10,75 | 2,00 | 537,50% | 1,50 | 716,67% |
Extintores tipo A, B, C | 80,00 | 15,00 | 533,33% | 38,04 | 210,30% |
Fechamento cego | 16,97 | 3,33 | 509,61% | 3,83 | 443,08% |
Ambulância Avançada Tipo A/B | 3.054,76 | 1.628,56 | 187,57% | 1.452,49 | 210,31% |
Ambulância Avançada Tipo D | 3.641,67 | 2.000,00 | 182,08% | 1.731,56 | 210,31% |
Banheiro Químico Standard | 173,00 | 101,30 | 170,78% | 44,00 | 393,18% |
Box Truss Q30 | 49,00 | 30,00 | 163,33% | 4,00 | 1225,00% |
Pontos de Energia | 450,00 | 300,00 | 150,00% | 100,00 | 450,00% |
Palco ou tablado 8 x 7 com cobertura | 3.400,00 | 2.400,00 | 141,67% | 1.650,00 | 206,06% |
Brigadista de emergência | 310,83 | 225,00 | 138,15% | 147,79 | 210,32% |
Banheiro Químico PNE | 251,00 | 189,98 | 132,12% | 61,12 | 410,67% |
Kit Posto Médico | 1.750,00 | 1.333,33 | 131,25% | 832,10 | 210,31% |
Palco duas águas 12 x 8 com cobertura | 5.750,00 | 5.400,00 | 106,48% | 2.987,50 | 192,47% |
Lixeiras | 74,00 | 70,00 | 105,71% | 32,80 | 225,61% |
Grupo Gerador Singular 250 KVA | 3.985,00 | Não Consta | - | 1.900,00 | 209,74% |
Aterramento palcos 12x8 e 8x6 | 1.925,00 | Não Consta | - | 400,00 | 481,25% |
Aterramento estruturas especiais | 500,00 | Não Consta | - | 149,00 | 335,57% |
Caixa Distribuição Elétricas | 275,00 | Não Consta | - | 100,00 | 275,00% |
Passa Cabo | 88,75 | Não Consta | - | 10,00 | 887,50% |
Jogo de cabos para distribuição elétrica | 113,33 | Não Consta | - | 19,00 | 596,47% |
Kit com 4 refletores | 1.100,00 | Não Consta | - | 100,00 | 1100,00% |
Fonte: Processo 150.003.952/2018 (DA 27, fls. 645/647 e 1.135/1.137)
73. No Pregão Eletrônico 17/2017-SEC (Processo nº 150.000.326/2017), que trata de registro de preços para eventual contratação de serviços de locação de equipamentos, estruturas e materiais para eventos realizados e/ou apoiados pela Secretaria de Cultura do DF, também se verificou grande diferença entre os valores estimados e os arrematados no procedimento.
74. O Quadro 10 a seguir demonstra a grande diferença entre os valores estimados e os arrematados no Pregão Eletrônico 17/2017-SEC variando entre 200% a 577,54%, o que corrobora a necessidade de ajuste na metodologia de estimativa de preços.
Quadro 10: Comparação entre valores estimado e arrematado (Pregão 17/2017-SEC)18
Fonte: DA_48
18 Os itens com a mesma descrição referem-se às cotas de concorrência ampla e restrita para micro empresa e empresas de pequeno porte.
75. Percebe-se que as fontes de pesquisa não foram capazes de representar o mercado, porquanto basearam-se preponderantemente em preços por via da cotação obtida junto a fornecedores. Em alguns itens os preços públicos sequer foram considerados. (DA_27, fls. 645 a 647)
76. A título de exemplo, no Processo 0150-0003952/2017, que trata do Pregão Eletrônico nº 01/2018-SEC, relativo à contratação de empresa especializada no fornecimento de equipamentos e execução de serviços destinados à realização do Carnaval Brasília 2018, constatou-se que, para os itens pesquisados listados a seguir, a unidade técnica da SEC não considerou mais que um preço público na formação do valor estimado. Ademais, para alguns itens sequer foi apresentado ao menos um preço público. O grande quantitativo de preços obtidos diretamente com fornecedores, enviados à SEC por e-mail, contribuiu para a elevação dos valores estimados dos itens do Pregão, conforme comparado com o montante arrematado e com outros preços públicos obtidos no mercado.
Quadro 11: Estimativa de Preços Concentrada em Informações de Fornecedores
Fonte: Processo SEC 00150-00003952/2017-17 (DA_53 e DA_52, fls. 2/3)
77. O Quadro 12 a seguir demonstra que havia possibilidade de a SEC apresentar maior quantidade de preços públicos na composição dos valores estimados, o que contribuiria para melhor adequação àqueles efetivamente praticados no mercado.
Quadro 12: Preços Públicos Não Considerados na Estimativa da SEC
Fonte: Processo SEC 00150-00003952/2017-17 (DA_52, fls. 2/3); Processo SEC 0150-000326/2017 (DA_51); Pregão Eletrônico 17/2017-SEC (DA_50)
78. Os preços públicos registrados no Quadro 12 pela Equipe de Auditoria não foram considerados pela SEC na elaboração do preço estimado tanto do Pregão 17/2017 quanto do Pregão 01/2018.
79. Cabe ainda destacar jurisprudência desta Corte de Contas quanto à matéria, a saber, por meio da Decisão 5399/2009, o TCDF determinou à Secretaria de Saúde, a realização de nova pesquisa de preços, de modo a obter número mínimo de três propostas válidas, levando em conta, ainda, os preços praticados pela Jurisdicionada e por outros órgãos públicos em aquisições semelhantes.
80. Na Decisão 2946/2010, esta Corte determinou à SES/DF a realização de nova pesquisa de preços, buscando garantir a adequação do orçamento estimativo aos preços praticados no mercado, além da elaboração de nova estimativa, consultando outros órgãos públicos que adquirem os mesmos produtos, para definir adequadamente o preço estimativo do certame em exame.
81. Ainda, no âmbito da Decisão 2558/2014, o TCDF determinou à Companhia Imobiliária de Brasília – TERRACAP que demonstre a compatibilidade dos
preços praticados no mercado com os estimados no Projeto Básico, uma vez que não se presta a esse fim aquela feita com base exclusivamente em cotação obtida junto a uma única empresa. A Corte determinou ainda que fossem consideradas cotações com outras empresas e pesquisa em contratos vigentes envolvendo também a Administração Pública.
82. Por fim, este Tribunal, no âmbito da Decisão 2593/2014 determinou à Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal a realização de nova pesquisa de preços, com a finalidade de ampliar o universo pesquisado, levando em conta resultados de certames promovidos pela Administração Pública.
83. O Tribunal de Contas da União (TCU), no Acórdão 1.620/2010-Plenário, entendeu ser “necessário realizar pesquisa de preço de maneira mais ampla possível de modo a verificar a compatibilidade das propostas apresentadas com os preços de mercado”
84. Mesmo entendimento foi reiterado por aquela Corte de Contas no Acórdão 2.816/2014–Plenário, ao consignar que a pesquisa de preços não se restrinja a cotações realizadas junto a potenciais fornecedores, adotando-se, ainda, outras fontes como parâmetro, como contratações similares realizadas por outros órgãos ou entidades públicas, mídias e sítios eletrônicos especializados e portais oficiais de referência de custos.
85. Assim, alinhado com as disposições contidas nos Decretos 36.519/2015 e 36.220/2014 e aos entendimentos do TCU e TCDF quanto à necessidade de se consultar o maior número de fontes possíveis, o planejamento das contratações tende a ocorrer em um ambiente que possibilita que a pesquisa de preços reflita de modo mais fiel o real comportamento do mercado, o que reduz o risco de celebração de contratos com preços superiores aos praticados pelo mercado.
86. Numa análise pormenorizada dos valores que compuseram os preços estimados das contratações oriundas dos Pregões Eletrônicos supracitados, constata- se, inclusive, que há grande diferença de preços entre as empresas consultadas a apresentar seus orçamentos, o que demonstra a necessidade de se considerar mais preços públicos na composição dos preços estimados. Os preços estimados para o Pregão Eletrônico 001/2018, relativo ao “Carnaval Brasília 2018”, por exemplo, apresentou essa inconsistência, conforme demonstrado no Quadro 13 a seguir:
Quadro 13: Preços díspares entre os proponentes
Fonte: Processo 150.003.952/2018 (DA 27, fls. 645 a 647)
87. Das análises empreendidas, restou demonstrado que as empresas, em resposta a solicitações realizadas pela SEC, tendem a apresentar propostas de preços com valores muito acima daqueles praticados no mercado, retirando do instrumento Pesquisa de Preços a confiabilidade necessária para balizar futuras contratações.
88. Ademais, a grande diferença entre os preços estimados e os contratados denotaria economia substancial de recursos para a Administração Pública, mas poderia indicar uma estimativa irreal ou mesmo uma contratação por valor exorbitante.
89. Verifica-se, portanto, que a melhor forma de estimar preços é por intermédio da pesquisa de mercado que priorize a qualidade e a pluralidade das fontes, não se restringindo a cotações obtidas de potenciais fornecedores, com juízo crítico acerca da consistência dos valores levantados.
90. O Tribunal de Contas da União por meio do Acórdão 1959/2017 - Plenário reiterou o entendimento no sentido de que os licitantes, sob risco de responderem por superfaturamento em solidariedade com os agentes públicos, têm a obrigação de oferecer preços que reflitam os paradigmas de mercado, ainda que os valores fixados pela administração no orçamento-base do certame se situem além daquele patamar.
91. Nesse sentido, aquela Corte de Contas tem mantido o entendimento que “embora o valor orçado pela administração se situe além dos preços praticados no mercado, o particular poderia ofertar proposta aderente a tais parâmetros.” Reiteradas jurisprudências do Tribunal de Contas da União, a exemplo do Acórdão 454/2014 – Plenário e do Acórdão 619/2015 – Plenário, têm entendido que:
“não devem as empresas tirar proveito de orçamentos superestimados, elaborados por órgãos públicos contratantes, haja vista incidir, no regime de contratação pública, regras próprias de Direito Público, mais rígidas, sujeitas a aferição de legalidade, legitimidade e economicidade por órgãos de controle interno ou externo da Administração Pública. Sem embargo, sua responsabilização solidária pelo dano resta sempre evidenciada quando, recebedora de pagamentos por serviços superfaturados, contribui de qualquer forma para o cometimento do dano, nos termos do § 2º do art. 16 da Lei 8.443/1992”. (grifou-se)
92. Ao elaborar orçamentos superestimados, a SEC assumiu o risco de ocorrência de superfaturamento nas contratações. Os preços públicos obtidos pela equipe de fiscalização, não considerados pela SEC na composição do valor estimado, evidenciam que o risco restou consolidado demonstrando a efetiva ausência de adequabilidade dos valores estimados com os preços de mercado.
93. A metodologia adotada pela SEC contraria o art. 3º da Lei 8666/93, tendo em vista que não adotou o cuidado necessário para buscar a proposta mais vantajosa para a Administração Pública ao assumir o risco de que o resultado da licitação poderia balizar-se pelo preço estimado.
94. Os Quadros 14 e 15 a seguir demonstram que alguns dos preços arrematados no Pregão SEC 17/2017 (Processo 150.000.326/2017) e no Pregão SEC 01/2018 (Processo 150.0000.3952/2017) encontram-se muito acima dos preços públicos obtidos dos Editais da SEPLAG 64/2017 e 82/2017.
95. Observe-se que o Aviso de Licitação relativo ao Pregão Eletrônico 17/2017 foi publicado no DODF de 11/12/2017 e o Aviso do Pregão Eletrônico 01/2018 foi publicado no DODF de 12/01/2018, enquanto que os itens licitados referentes aos Editais da SEPLAG 64/2017 e 82/2017 foram adjudicados em 23/06/2017 e 01/09/2017, respectivamente.
96. Portanto, havia possibilidade de a Unidade Técnica da SEC considerar tais valores nas estimativas de preços e verificar que preços cotados pelas empresas encontravam-se significativamente destoantes dos praticados no mercado.
97. O Quadro 14 demonstra que os preços registrados no âmbito do Pregão SEC 17/2017 encontram-se muito acima dos parâmetros pesquisados, variando entre 36,01% a 206,52%:
Quadro 14: Registro de Preços acima dos Parâmetros Adotados (Pregão 17/2017)19
Fonte: Processo SEC 150.000.326/2017; DA_50
98. A mesma irregularidade foi verificada no Pregão SEC 01/2018, que trata dos serviços licitados relativos ao Carnaval 2018, onde os percentuais de superfaturamento atingiram até 255,58%.
Quadro 15: Superfaturamento de Preços (Pregão 01/2018)
Fonte: Processo SEC 150.003.952/2018; DA_50
19 Analisando-se os respectivos editais verifica-se que os itens em exame têm exatamente a mesma descrição. No entanto, nos Quadros 14 e 15, para fins de comparação com o item “Sistema de Iluminação de Pequeno Porte” constantes dos Pregões 17/2017 (R$2.550,00) e 01/2018 (R$3.361,38) da Secretaria de Cultura do DF, foi utilizado como parâmetro o preço do item “Sistema de Iluminação de Médio Porte”, constante dos Editais 64/2017 (R$2.083,00) e 82/2017 (R$1.666,66) da SEPLAG, tendo em vista que este item, além de atender às exigências daquele, apresenta custo inferior ao montante que foi arrematado nos Pregões da Secretaria de Cultura do DF.
99. Observe-se que merece destaque o item “Palco Duas Águas 12X8 com Cobertura”. No Pregão 01/2018 o preço do referido item foi estimado em R$5.750,00 e arrematado por R$2.987,5020. No entanto, no Pregão 82/2017 da SEPLAG, o mesmo item, com exatamente a mesma descrição, foi arrematado pela mesma empresa, a STAR LOCACAO DE SERVICOS GERAIS LTDA., pelo valor de R$1.166,00, ou seja, uma diferença de preços de 156,22% com relação ao montante arrematado (DA_50, pág. 407).
100. Todos esses fatores demonstram que nos últimos pregões da SEC, as empresas estão cobrando valores travestidos de uma suposta adequabilidade com os preços de mercado oriunda de falhas graves na metodologia adotada pela Secretaria de Cultura para a estimativa de preços. Considerando a significativa diferença de preços, entende-se que a irregularidade pode ser passível de instauração de tomada de contas especial.
Causas
101. Priorização dos preços ofertados por fornecedores em detrimento de preços públicos e contratos vigentes. Ausência de verificação da conformidade de cada proposta com os preços correntes no mercado.
Efeitos
102. A superestimativa dos preços de referência além da possiblidade de transformar-se em superfaturamento, resulta na alocação indevida de montante de disponibilidade orçamentária, uma vez que durante todo o procedimento licitatório os recursos em valores muito superiores aos que serão efetivamente contratados ficarão impossibilitados de serem alocados a outras despesas do órgão/entidade21.
Considerações do Auditado
103. A SEC apresentou as seguintes considerações no âmbito do Ofício 1253/2018-SEC/GAB (e-DOC E7685D7, fls. 3):
“Sobre esse apontamento a Diretoria de Manutenção do Patrimônio de Espaços Culturais apresentou as informações contidas no Despacho SEC/SUAG/DIMPEC (13681348), esclarecendo que a metodologia utilizada na formação de preços observa rigorosamente a legislação vigente, cuja matéria é regulamentada pelos Decretos nº. 36.220, de 30 de dezembro de 2014, e n9. 36.519, revogado pelo Decreto nº. 39.103, de 06/06/2018.
Assim sendo, os parâmetros utilizados na pesquisa de preços públicos referentes a
20 Processo SEC 150.003.952/2018 (DA_52).
21 Com exceção do registro de preços que dispensa a previsão de dotação orçamentária (Decreto 7892/2013, art. 7º,
§2º).
contratações similares obtidas na SEPLAG/SCG/COLIC-DF; Preços praticados em Atas de Registros de Preços do Poder Público: Pesquisa direta, junto aos fornecedores na Praça de Brasília-DF e nas demais unidades da federação, e pesquisa em sítios de amplo domínio no mercado nacional, especificamente nesta SEC-DF e Banco de Preços Negócios Públicos.”
Posicionamento da equipe de auditoria
104. As justificativas são insuficientes para elidir as irregularidades tratadas no Achado em exame. A título de exemplo, não se justifica o fato de terem sido apresentadas apenas uma cotação de preço público para itens que com frequência são executados em eventos realizados no âmbito da administração pública e, em contrapartida, foram obtidas 4 ou mais cotações de preços junto a fornecedores, o que eleva o preço estimado da contratação.
105. Os preços arrematados demonstram que a estimativa está muito distante dos valores efetivamente praticados no mercado. A título de exemplo, itens frequentes em eventos culturais realizados, para os quais foram apresentadas apenas uma cotação de preços públicos: alambrado, fechamento cego, banheiro químico, ambulância, extintores, banner, palcos, sistema de sonorização, sistema de iluminação etc (Quadro 11).
Proposições
106. Ante o exposto, sugere-se ao egrégio Plenário:
a) alertar ao titular da Secretaria de Estado de Cultura do Distrito Federal que a metodologia adotada para a estimativa de preços das licitações, ao priorizar pesquisas junto a fornecedores em detrimento de preços efetivamente praticados em compras públicas, viola o art. 15, V, da Lei Federal 8.666/1993, enseja o risco de sobrepreço e consequente responsabilização solidária pelo superfaturamento nas contratações;
b) determinar à Secretaria de Estado de Cultura do Distrito Federal que, ao realizar pesquisas de preços e definir o valor estimado da contratação, dê preferência aos preços efetivamente praticados no âmbito da Administração Pública, nos termos do art. 15, V, da Lei 8.666/1993;
c) recomendar ao Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal que, em observância ao art. 15, V, da Lei Federal 8.666/1993, promova alterações no Decreto Distrital nº 39.103/2018, no que tange aos
procedimentos de pesquisa de preços e de definição do valor estimado para contratações de serviços e aquisição de bens, de modo a estabelecer preferência aos preços efetivamente praticados no âmbito da Administração Pública em face de orçamentos obtidos diretamente com fornecedores, a exemplo do preconizado pelo extinto Decreto nº 36.519/2015, art. 11, § 4º.
Benefícios Esperados
107. Elaboração de orçamentos com distribuição mais equânime dos itens componentes do preço estimado, com priorização dos preços públicos. Evitar o superfaturamento.
2.2 QA 2 – O acompanhamento e a execução de contratos de bens e serviços destinados a eventos e atividades culturais atendem à legislação vigente?
Não. Há falhas na elaboração dos relatórios dos executores, como, por exemplo: ausência da comprovação do acompanhamento de obras e serviços técnicos; ausência de identificação dos veículos alugados. Ainda, existem falhas na documentação da liquidação de despesas, pois, nos casos necessários, não foram apresentados Termos Circunstanciados e a relação dos participantes nas contratações de recursos humanos.
2.2.1 Achado 03 – Falhas no acompanhamento e fiscalização dos contratos de serviços destinados a eventos e atividades culturais e na liquidação de suas despesas.
Critério
108. Cumprimento das obrigações contratuais pelos fornecedores de bens e serviços.
109. Observância das exigências legais para processar a liquidação da despesa, conforme o Decreto DF 32.598/2010, art. 57 e 58 e a Lei 4.320/1964, art. 62 e 63, e o recebimento do objeto do contrato nos termos do art. 73, inciso I, alínea “b” da Lei 8.666/1993.
110. Acompanhamento e fiscalização da execução do contrato, de acordo com a Lei 8.666/1993, art. 58, inc. III, e art. 67, e o Decreto 32.598/2010, art. 41, inc. II.
Análises e Evidências
111. A Lei 8.666/1993 dispõe que a execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por um representante da Administração especialmente designado, enquanto que o Decreto 32.598/2010 estabelece em seu art. 41 o seguinte:
“Art. 41. Nos contratos para execução de obras e prestação de serviços designar-se-á, de forma expressa:
(...)
II – o executor ou executores, a quem caberá supervisionar, fiscalizar e acompanhar a execução, bem como apresentar relatórios quando do término de cada etapa ou sempre que solicitado pelo contratante.”
Ausência de Comprovação de Acompanhamento da Execução de Obras e Serviços Técnicos
112. Os relatórios dos executores (por exemplo: DA_31, fls. 15/21) não discorrem sobre a fiscalização e o acompanhamento da execução dos serviços que exigem montagem ou instalação prévia, por exemplo: montagem de arquibancada e de palcos; instalação de grupo geradores e de iluminação, e os demais serviços que se enquadram nos termos definidos na Lei 5.194/1966 e na Resolução 218/1973 do Confea. Em geral, limitam-se a informar que o fornecimento foi integralmente executado.
113. Os relatórios apresentados pelos executores estão carentes de informações que permitam assegurar que as empresas contratadas prestaram serviços de acordo com as especificações e quantidades contratadas e no prazo acordado. Não há o registro das conferências realizadas pelo executor do contrato quanto ao cumprimento das obrigações contratuais, anexando os respectivos comprovantes, a exemplo da relação dos profissionais contratados para trabalhar no evento (segurança, técnico de som, motoristas, etc.) ou dos veículos locados.
114. Os documentos demonstram que os executores responsáveis pela fiscalização e acompanhamento dos serviços necessitam de capacitação técnica para a devida fiscalização de obras e serviços técnicos, o que não foi constatado. Essa exigência consta do Decreto 32.598/2010, art. 41, §3º.22
22 Decreto 32598/10, art. 41, § 3° “O executor de que trata o inciso II deste artigo representará a Administração na fiscalização e acompanhamento do contrato, devendo tal indicação recair sobre agente público ou comissão especialmente designados para tal atividade, que possuam qualificação técnica
Ausência de Identificação de Veículos Alugados
115. Para os serviços de locação de veículos demonstrados no Quadro 16 a seguir, não há nos relatórios dos executores (por exemplo: DA 29, fls. 10/16) a identificação dos veículos com informações, a exemplo de placa, marca, modelo e ano de fabricação.
Quadro 16: Eventos com serviços de locação de veículos
Processo | Nome do Evento e Local | Serviços de Locação de Veículos |
150.000.182/2017 | CARNAVAL 2017, no Museu da República, Biblioteca Nacional, Teatro Nacional, Planetário, Clube do Choro e Funarte. | 42.1 – Carro executivo, motor 2.0, sedan (DA_29, fl. 9) |
150.000.905/2017 | BRASÍLIA JUNINA 2017, na Xxxxx xx Xxxxxxxxxxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxxxxxx, Xxxxxxxx xx Xxxx xx Xxxxx, Quadra 15 AE 2 de Sobradinho, Praça Central do Paranoá, Praça de Arimatéia de Taguatinga, Estacionamento de Funções Múltiplas de Planaltina do DF e Praça Central de Samambaia Sul. | 42.2 – Carro popular, motor 1.0 ou superior, 4 portas, ar condicionado, motorista, celular e combustível (DA_31, fl. 12) |
00000-0150002579/2017-00 | XXXXXXXXX 0000, xx Xxxxxxxxx dos Ministérios, Brasília-DF. | 13.1 – Ambulância avançada tipo A/B (UTE – móvel); 14.1 – Van de carga; |
00000-0150002580/2017-00 | RÉVEILLON 2018, na Prainha dos Orixás, Brasília-DF. | 13.3 – UTI Móvel; 13.4 – Ambulância avançada tipo A/B (UTE – Móvel); 14.1 – Van executiva; 14.2 – Van de carga; 14.3 – Carro sedan luxo. (DA_35, fls. 7/8) |
Fonte: DA_29, DA_31 e DA_35
116. Observa-se que despesas dessa natureza têm ocorrido com frequência em eventos diversos realizados pela Secretaria de Cultura. Nesse sentido, a identificação dos veículos e dos serviços prestados nos relatórios dos executores contribuem para o controle dos gastos efetuados.
117. Assim, entende-se que o controle de veículos em serviços de locação inseridos em eventos/atividades culturais não pode ser efetuado com menor rigor que os próprios controles realizados pela Administração Pública na gestão de seus serviços de transporte. A título de exemplo, o Módulo “Administração de Transportes” do “Manual de Normas e Procedimentos Administrativos” da SEPLAG/DF23 exige o cadastramento da frota de veículos alugados por meio de formulário específico denominado de “Ficha de Cadastro de Veículo Oficial/Terceirizado”, em que consta a necessidade de identificação,
condizente com a complexidade e especificidade do objeto contratado.”
23 xxxx://xxx.xxxxxx.xx.xxx.xx/xx-xxxxxxxx/xxxxxxx/0000/00/Xxxxxx_xxx_xxxxxxxxxxx.xxx.
dentre outros, de placa, marca, ano e modelo dos veículos alugados.
118. Esta Corte de Contas, por meio da Decisão 4575/2011, reiterada na Decisão 4633/2013, determinou ao DFTRANS a adoção de medidas no sentido de aprimorar o controle de utilização de veículos, próprios ou locados, inclusive, por meio de normas internas, especificando o modelo a ser utilizado e todas as informações necessárias, que devem estar devidamente preenchidas, de forma a demonstrar quando foi utilizado o veículo, por quem, para qual finalidade, além dos horários de início e fim do uso.
Ausência de Comprovação de Contratações de Recursos Humanos
119. Para os serviços que consistem em contratação de recursos humanos não se encontra nos relatórios dos executores (por exemplo: DA 29, fls. 10/16), ou anexo, a identificação dos profissionais que prestaram o serviço ou lista de presença, como ilustrado no Quadro 17 a seguir:
Quadro 17: Eventos com serviços de contratação de recursos humanos
Processo | Nome do Evento e Local | Serviços de Contração de Recursos Humanos |
150.000.182/2017 | CARNAVAL 2017, no Museu da República, Biblioteca Nacional, Teatro Nacional, Planetário, Clube do Choro e Funarte. | 44.5 – Produtor executivo; 44.10 – Assistente de produção; 44.12 – Fotógrafo profissional. |
150.000.905/2017 | BRASÍLIA JUNINA 2017, na Xxxxx xx Xxxxxxxxxxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxxxxxx, Xxxxxxxx xx Xxxx xx Xxxxx, Quadra 15 AE 2 de Sobradinho, Praça Central do Paranoá, Praça de Arimatéia de Taguatinga, Estacionamento de Funções Múltiplas de Planaltina do DF e Praça Central de Samambaia Sul. | 44.5 – Produtor executivo; 44.11 – Assistente de palco; 44.12 – Fotógrafo profissional; 46.1 – Serviço de segurança desarmado; 39.1 – Auxiliar no carregamento de caixas de demais itens necessários; 45.1 – Brigada de incêndio. |
150.001.743/2017 | Exposição Não Matarás, no Museu Nacional da República. | 44.9 – Produtor executivo. |
150.001.874/2017 | 1º Seminário de Carnaval 2018 | 39.1 – Auxiliar no carregamento de caixas e demais itens necessários; 44.8 – Intérprete de Língua Brasileira de Sinais; 44.9 – Produtor de Executivo; 44.12 – Fotógrafo profissional. |
150.001.877/2017 | CRUZADA CULTURAL GOSPEL DA PAZ, no estacionamento do Ginásio de Múltiplas Funções – Setor Recreativo, ao lado do Estádio Xxxxxx Xxxxxxxxx – Planaltina – Brasília/DF. | 46.2 – Serviço de Segurança desarmada (segurança de eventos). |
00000-0150002580/2017-00 | RÉVEILLON 2018, na Prainha dos Orixás, Brasília-DF. | 12.1 – Segurança de show (desarmada); 12.2 – Segurança patrimonial (diurno/noturno); 13.1 – Brigadista; 18.1 – Fotógrafo; 18.2 – Assistente de produção; |
18.3 – Roldie (Assistente de Palco); 18.4 – Diretor Geral de Palco; 18.5 – Intérprete de Libras; 18.6 – Auxiliar de Limpeza; 18.7 – Carregadores. |
Fonte: DA_29
120. Nos exames dos processos constatou-se a ausência de documentos que auxiliem a perfeita liquidação dos serviços, a saber: relação de todos os participantes (lista de presença) nas contratações de recursos humanos (por exemplo: DA 29, fl. 2, item
10.4 “a” e “b”, respectivamente).
121. Cabe destacar que, nos casos de contratação de recursos humanos, os Termos de Referência exigem a apresentação da relação de todos os participantes (lista de presença), com dados fidedignos dos participantes, tais como nome completo, CPF, RG, cargo, endereço e telefone (por exemplo: DA 31, fl. 04). Entretanto, as listas de presença não foram encontradas nos processos examinados.
“10.4 A empresa Contratada deverá juntar à nota fiscal toda a documentação necessária à comprovação da execução dos itens, os seguintes:
a) Quando tratar-se de contratação de serviços de Recursos Humanos, inclusive carregadores e pessoal de serviços gerais, a contratada deverá apresentar relação de todos os participantes (lista de presença), com dados completos e fidedignos dos participantes, tais como nome completo, CPF, RG, cargo, endereço e telefone;”
Ausência de Termo Circunstanciado
122. Em geral, os Termos de Referência exigem a elaboração de Termo Circunstanciado para serviços de montagem de infraestrutura, serviços de distribuição de energia e aterramento de estruturas e quando tratar-se de empresa de serviços gráficos e correlatos.
“10.4 A empresa Contratada deverá juntar à nota fiscal toda a documentação necessária à comprovação da execução dos itens, os seguintes: (...)
b) Quando se tratar de serviços de montagem de infraestrutura (palco, sistema de som, luz, led, tentadas, camarins, alambrados, geradores, banheiros químicos, barricadas, box truss, praticáveis, etc) deverá ao final da montagem assinar Termo Circunstanciado de Recebimento dos Serviços.
c) Quando tratar-se de prestação de serviços de distribuição de energia e Aterramento de Estruturas, o funcionário da Contratada deverá assinar o Termo de Circunstanciado de Recebimento dos Serviços, devidamente atestado pelo Técnico devidamente registrado no CAU/CREA, devendo ser o mesmo que foi designado na documentação de Habilitação da empresa declarada vencedora do certame.
d) Quando tratar-se de empresa prestadora de serviços gráficos e correlatos, o funcionário da empresa deverá assinar Circunstanciado de Recebimento dos Serviços, devendo juntar ao documento a Nota Fiscal um exemplar de cada
impresso, quando se tratar de Banner, camisas, bonés, testeiras, etc., juntar cópia da arte final aprovada por servidor da unidade demandante”
123. No caso do Processo 00000-0150002580/2017-00, o Termo de Referência exige Termo Circunstanciado devidamente assinado pelo gestor para o recebimento definitivo dos serviços em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início do evento. Todavia, não se constatou, nos processos examinados, nenhum Termo Circunstanciado. O Quadro 18 adiante demonstra os processos que exigem Termos Circunstanciados.
Quadro 18: Termos de Referência que exigem Termo Circunstanciado
Processo | Nome do Evento e Local |
150.000.182/2017 | CARNAVAL 2017, no Museu da República, Biblioteca Nacional, Teatro Nacional, Planetário, Clube do Choro e Funarte (DA_29, fls. 02 e 07/09) |
150.000.216/2017 | CARNAVAL 2017 – Regiões Administrativas de Brasília, em Brazlândia, Ceilândia, Cruzeiro, guará, Panteão da Pátria, Paranoá, Planaltina, Recanto das Emas, Riacho Fundo I, São Sebastião, Sobradinho I e II, Sudoeste/Octogonal (DA_30, fls. 03 e 08/10) |
150.000.905/2017 | BRASÍLIA JUNINA 2017, na Xxxxx xx Xxxxxxxxxxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxxxxxx, Xxxxxxxx xx Xxxx xx Xxxxx, Quadra 15 AE 2 de Sobradinho, Praça Central do Paranoá, Praça de Arimatéia de Taguatinga, Estacionamento de Funções Múltiplas de Planaltina do DF e Xxxxx Xxxxxxx xx Xxxxxxxxx Xxx (DA_31, fls. 04 e 11/13) |
150.001.687/2017 | ARRAIÁ DO CRUZEIRO, NA Quadra 609, ao lado da Feira Permanente – Cruzeiro – Brasília – DF (DA_32, fls. 02/03 e 07/08) |
150.001.874/2017 | 1º Seminário de Carnaval 2018, no Clube do Choro (DA_33, fls. 03 e 08/09) |
150.001.877/2017 | CRUZADA CULTURAL GOSPEL DA PAZ, no estacionamento do Ginásio de Múltiplas Funções – Setor Recreativo, ao lado do Estádio Xxxxxx Xxxxxxxxx – Planaltina – Brasília/DF (DA_34, fls. 03 e 08/10) |
00000-0150002580/2017-00 | RÉVEILLON 2018, na Prainha dos Orixás, Brasília-DF (DA_36, fls. 12 e 15/17) |
00150-0000003952/2017-17 | XXXXXXXX XX XXXXXXXX 0000, xxx xxxxxxx xxxxxxxxxxxxxxx xx Xxxxxxxx Xxxxxxx, Xxxxxxxx-XX (DA_37, fls. 16 e 18/19) |
00150-0000004237/2018-74 | CARNAVAL DE BRASÍLIA 2018, na SAS e Eixo Monumental – Brasília-DF (DA_38, fls. 04 e 10) |
Fonte: DA_29, DA_30, DA_31, DA_34, DA_37 e DA_38
124. Vale salientar, que a Lei 8.666/1993, art. 73, inciso I, alínea “b”, estabelece que o objeto do contrato será recebido definitivamente, tratando-se de obras e serviços, por servidor ou comissão designada pela autoridade competente, mediante termo circunstanciado, assinado pelas partes.
Causas
125. Equipe de fiscalização e acompanhamento de contratos de eventos sem a capacitação adequada. Fragilidade dos controles internos.
Efeitos
126. Comprometimento da transparência. Possibilidade de pagamentos
irregulares por serviços não prestados ou prestados em desacordo com o contratado.
Considerações do Auditado
127. A SEC apresentou as seguintes considerações no âmbito do Ofício 1253/2018-SEC/GAB (e-DOC E7685D7, fls. 3/4):
“Sobre esse quesito, no documento (13010538) a Subsecretaria de Promoção e Difusão Cultural registra:
1. A existência de vasto acervo documental nos autos e que a equipe de fiscalização das estruturas realizou diversas visitas in loco na modalidade por amostragem ou integral, conforme as proporções do evento e as possibilidades materiais e humanas da equipe de fiscalização.
2. O procedimento de fiscalização decorre de experiências dos agentes em fiscalizações de projetos já realizadas por esta pasta, sendo necessária uma prévia análise do Termo de Referência. Ademais cabe citar que não há padronização estrutural e textual nos relatórios, uma vez que cada projeto traz consigo distintas especificidades.
3. Houve a observância das disposições contidas no Decreto 32.598/2010, na Lei 4.320/1964 e no art. 73 da Lei nº 8.666/1993, uma vez que apenas se pagou o serviço efetivamente prestado, atestado por relatório havido nos autos de processo administrativo que observou todas as demais normas aplicáveis.
4. Os relatórios dos executores não se limitam a informar que o fornecimento dos itens foram cumpridos de forma integral, pois são instruídos por fotos e dados quantitativos das quantidades cumpridas e observações relativas a quaisquer descumprimentos eventuais.
5. A exigência contida no parágrafo 3º do art. 41 do Decreto 32.598/2010 não implica na necessidade de os responsáveis pela fiscalização e acompanhamento de serviços possuírem capacidade técnica específica por formação em arquitetura ou engenharia e registro em órgão de classe, de forma que não restou descumprido o ditame legal.”
Posicionamento da equipe de auditoria
128. Com relação ao tópico “Ausência de Comprovação de Acompanhamento da Execução de Obras e Serviços Técnicos”, apesar de a SEC informar que realiza visitas in loco, que cada projeto tem suas especificidades, que tem observado as normas vigentes quanto ao pagamento pelos serviços efetivamente prestados e que os relatórios dos executores vão além do registro da informação de que os serviços foram prestados, os argumentos não se contrapuseram às evidências apontadas pela auditora com relação ao relatório de fiscalização que consta do DA_31, fls. 15/21.
129. Examinando-se o mencionado relatório de fiscalização não se obtêm elementos que demonstrem o efetivo acompanhamento da execução dos serviços de montagem de arquibancadas, de palcos, de instalação de geradores e de sistema de iluminação. Ainda, considerando que o evento incluiu a contratação de recursos
humanos, o processo não demonstra a relação dos profissionais contratados pela empresa, a exemplo das equipes de segurança, brigada de incêndio, produtor executivo, assistentes de palco, fotógrafo, auxiliar de serviços gerais etc.
130. Com relação à afirmação de que “a exigência contida no parágrafo 3º do art. 41 do Decreto 32.598/2010 não implica na necessidade de os responsáveis pela fiscalização e acompanhamento de serviços possuírem capacidade técnica específica por formação em arquitetura ou engenharia e registro em órgão de classe”, importante ressaltar que a aludida formação específica não encontra consonância com o encaminhamento proposto nos autos (e-DOC E7685D7, pág. 04).
131. Segundo o Decreto, o executor deve possuir “qualificação técnica condizente com a complexidade e especificidade do objeto contratado”. Portanto, considerando que os autos demonstram a necessidade de aperfeiçoamento dos relatórios de fiscalizações de eventos e atividades culturais que, de forma rotineira, incluem obras e serviços técnicos específicos, entende-se necessidade de qualificação técnica dos executores para tal finalidade, o que não contraria as disposições do Decreto 32.598/2010.
132. Por fim, não foram apresentadas justificativas para as seguintes evidências tratadas neste Achado: “Ausência de Identificação de Veículos Alugados”, “Ausência de Comprovação de Contratações de Recursos Humanos” e “Ausência de Termo Circunstanciado”.
Proposições
133. Ante o exposto, sugere-se ao egrégio Plenário:
a) Determinar à Secretaria de Estado de Cultura do Distrito Federal que nomeie executores com qualificação técnica compatível com a especificidade do objeto, especialmente nos casos de acompanhamento e fiscalização de obras e serviços técnicos, conforme estabelece o art. 41, §3º, do Decreto nº 32.598/2010;
b) Determinar à Secretaria de Estado de Cultura do Distrito Federal que nas contratações de serviços destinados a eventos e atividades culturais que envolvam:
(i) locação de veículos (carros, motocicletas, unidade móvel, base móvel), exija das empresas contratadas a identificação de placa,
marca, modelo, ano de fabricação e registro de horário com datas e quilometragem, de modo a aprimorar o controle dessas utilização, em analogia ao disposto no Manual de Normas e Procedimentos Administrativos da SEPLAG/DF e da Decisão TCDF nº 4575/2011;
(ii) contratação de recursos humanos, exija das contratadas a relação dos prestadores de serviço, contendo nome completo, CPF, RG, cargo, endereço, telefone, bem como a comprovação de capacidade técnica, quando cabível, e a lista de frequência que comprove a efetiva atuação dos profissionais nos eventos;
(iii) obras e serviços, faça constar dos autos a emissão de Termo Circunstanciado de Recebimento, de acordo com o art. 73, I, da Lei 8.666/1993.
Benefícios Esperados
134. Pagamento exclusivo a serviços efetivamente prestados. Transparência dos gastos públicos.
2.3 Outros Achados
2.3.1 Achado 04 – Falhas nos Procedimentos para Garantir a Segurança das Estruturas Temporárias dos Eventos
Critério
135. Execução das estruturas temporárias com segurança [Lei 5.194/1966; Lei 6.496/1977; Lei 12.378/2010; Portaria SEDEC24 27/2013].
Análises e Evidências
136. A Lei 5.194/1966, que regula o exercício das profissões de Engenheiro, Arquiteto e Engenheiro Agrônomo, estabelece no seu art. 1º que a realização de empreendimentos de edificações, serviços e equipamentos urbanos, rurais e regionais,
24 Secretaria de Estado de Defesa Civil do Distrito Federal - SEDEC
nos seus aspectos técnicos e artísticos caracterizam as profissões de engenheiro, arquiteto e engenheiro agrônomo.
137. De acordo com a Lei acima, art. 7º, dentre as atribuições profissionais do engenheiro e do arquiteto estão os estudos, projetos, análises, avaliações, vistorias, perícias, pareceres e divulgação técnica (alínea “c”) e a execução de obras e serviços técnicos (alínea “g”).
138. A Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) foi instituída pela Lei 6.496/1977. O art. 1º dessa Lei estabelece o seguinte:
“Todo contrato, escrito ou verbal, para a execução de obras ou prestação de quaisquer serviços profissionais referentes à Engenharia, à Arquitetura e à Agronomia fica sujeito à ‘Anotação de Responsabilidade Técnica’ (ART)”.
139. Dessa forma, para os efeitos legais, os responsáveis técnicos pela execução de obras ou serviços técnicos são definidos pelas Anotações de Responsabilidade Técnica (ART) ou Registros de Responsabilidade Técnica (RRT). Esse documento possui uma clara função de defesa da sociedade pois objetiva proporcionar segurança técnica às obras e serviços técnicos ao estabelecer que sejam realizadas por profissionais devidamente habilitados.
140. A implantação da estrutura dos eventos realizados pela SEC inclui várias obras e serviços técnicos que necessitam de ART ou RRT com o objetivo de proporcionar segurança técnica e a proteção da sociedade.
141. Analisando os processos que foram selecionados como amostra da presente fiscalização (DA_PT_47), verificou-se que, contrariando a legislação, não existe ART ou RRT para todas as obras e serviços técnicos relativos à estrutura física dos eventos abarcados nesses processos. Desse modo, não é possível certificar que havia profissional habilitado para a execução de alguns serviços e, consequentemente, que alguns eventos foram realizados com amparo técnico para garantir a necessária segurança ao público e aos profissionais.
142. Ademais verificou-se documentos de responsabilidade técnica de obras e serviços técnicos que registram quantidades ou especificações menores do que aquelas contratadas e efetivamente realizadas, de acordo com o Quadro 19 a seguir:
Quadro 19: Obras e Serviços Técnicos com Quantidades Executadas Superiores às Quantidades dos Documentos de Responsabilidade Técnica
Processo/Evento | Serviço Executado | Serviço e Quantidade com Documento de Responsabilidade Técnica |
00150-00003952/2017-17 (Carnaval de Brasília 2018) | 10 (dez) Palcos Duas Águas 12x8m (DA_24, fl. 171) | Constatou-se 2 (dois) Palcos Duas Águas (DA_24, fls. 162 e 183) |
00150-00003952/2017-17 (Carnaval de Brasília 2018) | 6 (seis) Grupos Geradores de 180KVA (DA_39, fl. 10); (DA_40, fl. 4) | Constatou-se 3 (três) Grupos Geradores de 180KVA (DA_24, fls. 251, 260 e 282) |
150.000.216/2017 (Carnaval 2017 das Regiões Administrativas) | 3 (três) Grupos Geradores de 250KVA (DA_24, fl. 68) | Constatou-se 1 (um) Grupo Gerador de 250 KVA (DA_24, fl. 91) |
Fonte: DA_24, DA_39 e DA_40.
143. Constatou-se, ainda, a ausência de documento de responsabilidade técnica para obras e serviços técnicos executados, conforme demonstrado no Quadro 20 a seguir:
Quadro 20: Obras e Serviços Técnicos sem Documento de Responsabilidade Técnica
Processo/Evento | Obras e Serviços Técnicos |
00150-00004237/2018-74 (Carnaval de Brasília 2018) | Banheiro Químico Standard (DA_38, fls. 04 e 10) |
00150-00003952/2017-17 (Carnaval de Brasília 2018) | Banheiros Químicos Standart e para PNE (DA_24, fls. 174, 175 e 675); Grupo Gerador de 250 KVA (DA_24, fls. 177 e 675). |
150.001.687/2017 (Arraiá do Cruzeiro) | Banheiro Químico; Aterramento de Palco Duas Águas 12x8m; Aterramento de Tenda Piramidal. (DA_24, fls. 322) |
150.001.877 (Cruzada Cultural Gospel) | Iluminação para show de grande porte; Sonorização para show de grande porte; Grupo Gerador de 300 e 500KVA; Aterramento de Palco Geo Space 20x18m; Aterramento de Tenda Piramidal; Montagem de arquibancada em estrutura tubular; Montagem e desmontagem de tendas 10x10m; Montagem e desmontagem de tendas 6x6m; Banheiro químico standard; Banheiro Químico adaptado para cadeirante; Banheiro químico superluxo. (DA_24, fls. 14/15) |
150.000.182/2017 (Carnaval 2017) | Alambrado; Banheiro Químico Standart (DA_29, fls. 08, 12 e 13) |
150.000.216/2017 (Carnaval 2017 – Regiões Administrativas) | Sonorização de show de pequeno porte; Sonorização de show de médio porte; Iluminação de show de pequeno porte; Iluminação de show de médio porte; Aterramento de Palco Duas Águas 12x8m; Aterramento de Tenda Piramidal; Instalação de Box Truss Q30. (DA_24, fls. 68/70) |
150.000.905/2017 (Brasília Junina 2017) | Banheiro Químico Standart e Banheiro Químico adaptado para cadeirante (DA_31, fls. 13 e 19); Iluminação de arena: postes 11/200 com 02 refletores de 2000w (DA_31, fls. 11 e 16); Grupo gerador de 180 KVA e Grupo gerador de 250 KVA (DA_31, fls. 12 e 18) |
Fonte: DA_24, DA_29, DA_31 e DA_38.
144. Considerando a necessidade de estabelecer instruções a serem observadas para a liberação de licenciamento para atividades de risco de natureza eventual, com o uso de estruturas temporárias, a Secretaria de Estado de Defesa Civil do Distrito Federal, por meio da Portaria SEDEC 27, de 14 de junho de 2013, resolveu publicar a Instrução Técnica 01/2013-SEDEC/DF, que tem o objetivo de “estabelecer os
requisitos mínimos necessários para a segurança estrutural em estruturas temporárias25, visando a proteção da vida”.
145. A Instrução supra aplica-se aos processos de licenciamento de atividades de risco atribuídos à Secretaria de Estado de Defesa Civil do Distrito Federal (SEDEC/DF), e estabelece como forma de apresentação: a) Projeto Técnico das estruturas temporárias constituído por planta de locação, planta baixa, cortes, fachadas, dimensões, marcação de peças, notas gerais de montagem e especificações de materiais; b) Memorial Descritivo, contendo a carga máxima suportada, resistência do material, número de módulos, finalidade da estrutura, especificação do material utilizado, especificação da união das peças através de soldas, parafusos ou acoplamentos, especificação da forma de preparação e adequação do solo para sustentar a estrutura e a carga para o evento; c) Laudo Técnico Circunstanciado relatando as conclusões de um exame abrangente na estrutura temporária sobre a estabilidade das estruturas que comportam o público do evento, atendendo as prescrições da NBR 13.752.
146. Além dos Projetos Técnicos e Memoriais Descritivos dos eventos não serem completos, conforme verificado nas análises informadas no Achado 01, não se constatou os Laudos Técnicos Circunstanciados, o que desatende a Instrução Técnica 01/2013-SEDEC/DF, item 5 do Anexo Único da Portaria 27/2013-SEDEC/DF da Secretaria de Estado de Defesa Civil do Distrito Federal (por exemplo: DA_66 e DA_67).
147. Por meio da Nota de Auditoria 07-2830/18 (DA_64), solicitou-se documentos referentes às Licenças de Funcionamento Eventual e Termos de Recebimento de Obra para as estruturas temporárias objeto de processos analisados que contemplam essas estruturas.
148. De acordo com o Ofício SEI-GDF 31/2018 – SEC/SUAG (DA_65), encaminhado pela SEC em resposta a essa Nota de Auditoria, compete às Administrações Regionais a obrigação de exigência e checagem dos documentos que têm a finalidade de emissão de licença para realização de eventos. O Ofício informa, ainda, que a parcela de documentos que cabem à SEC foi disponibilizada à equipe de
25 Edificações provisórias fixadas em um espaço por curto período de tempo, geralmente até o fim da realização de determinado evento quando serão desmontadas e transportadas para outro local. São exemplos de estruturas temporárias para atividades de caráter eventual: palcos, arquibancadas, tablados, tribunas, tendas, fechamentos metálicos (tapumes), palanques, pórticos diversos para sustentação de iluminação, som e afins (Instrução Técnica 01/2013-SEDEC/DF, item 4.2).
auditoria.
149. A Instrução Técnica 01/2013-SEDEC/DF, Anexo Único da Portaria 27/2013 da Secretaria de Estado de Defesa Civil do DF (SEDEC/DF), é aplicada aos processos de licenciamento de atividades de riscos atribuídos a essa Secretaria. Assim, cabe à SEDEC/DF realizar a Vistoria e elaborar o Laudo Técnico Circunstanciado.
150. Apesar de o processo de análise das estruturas temporárias para liberar a Licença Eventual ser de responsabilidade da SEDEC/DF, é necessário que a fiscalização e o acompanhamento da execução desses serviços sejam realizados por executor da SEC com capacitação técnica. No entanto, não houve essa constatação, conforme tratado no Achado 03, na parte relativa a “Ausência de Comprovação de Acompanhamento da Execução de obras e Serviços Técnicos” (por exemplo, DA_31, fls. 15/21).
151. Nos exames de documentações dos processos, não foram constatadas as Licenças de Funcionamento Eventual dos eventos: Carnaval 2017, objeto do Processo 150.000.182/2017; e Carnaval 2017 das Regiões Administrativas, objeto do Processo 150.000.216/2017.
Causas
152. Ausência de sistemática adequada e de medidas conjuntas entre a SEC e a SEDEC/DF com vistas a viabilizar a realização de vistorias e a emissão de Laudos Técnicos tempestivamente à realização dos eventos.
Efeitos
153. Risco às estruturas temporárias, ao público e aos demais participantes dos eventos.
Considerações do Auditado
154. A SEC apresentou as seguintes considerações no âmbito do Ofício 1253/2018-SEC/GAB (e-DOC E7685D7, fls.4):
“A esse respeito, no documento (13010538) a SPDC observa que a execução dos serviços de estrutura e a garantia de segurança a todos os
funcionários, artistas e público, não é realizada pela Secretaria de Estado de Cultura e sim por diversos órgãos de fiscalização, verificando o cumprimento das exigências técnicas com o fim de prestar a Administração Regional o aval para o licenciamento dos eventos.
Ressalta que é obrigação dos fornecedores garantir e zelar pela segurança de suas estruturas conforme consta dos editais de pregão, os quais estipulam que são obrigações das contratadas pela Secretaria de Estado de Cultura "fazer por sua conta e risco os testes e demais provas exigidas por normas técnicas oficiais para a boa execução dos serviços, bem como responsabilizar-se por todas as liberações necessárias junto aos órgãos competentes do DF (Corpo de Bombeiros, Defesa Civil, Secretaria de Segurança Pública, Juizado de Menores, AGEFIS, Secretaria de Saúde, CREA/DF)”.
Assim, cabe à empresa contratada efetuar uma visita técnica e verificar as condições técnicas dos locais, podendo manifestar-se sobre qualquer tipo de inconformidade que possa impactar na segurança de suas estruturas.
Registra que também fazem parte do rol de obrigações dos contratados a implantação, manutenção, tratamento e desmontagem de qualquer tipo de estrutura a ser implantada, cabendo a empresa, no ato da contratação, possuir em seu quadro de funcionários os profissionais capacitados com o registro profissional para atestar o serviço contratado, juntamente com
o memorial descritivo e a ART.
Avalia também que não houve qualquer risco nos procedimentos de segurança de estruturas provisórias, haja vista que todos os eventos analisados foram frutos de processo administrativo pelos quais houve a análise e liberação de diversos órgãos de fiscalização, inclusive rigorosa vistoria de estruturas e documentação por parte do CBMDF e Defesa Civil.
Desta forma considera-se que todas as obrigações legais de segurança e licenciamento foram cumpridas, independente de designação dos servidores dessa Secretaria, vez que a obrigação para tanto era das empresas contratadas, as quais contavam com os serviços de profissionais capacitados conforme a legislação pertinente, além dos Órgãos de fiscalização.”
Posicionamento da equipe de auditoria
155. A principal irregularidade tratada neste Achado diz respeito à ausência, nos processos examinados, de ART ou RRT para as obras e serviços técnicos relativos a estrutura física dos eventos realizados no âmbito da Secretaria de Cultura.
156. Entende-se, assim como delineado pela SEC em sua manifestação, que tais documentos devem ser elaborados por profissionais técnicos habilitados das empresas contratadas (e-DOC E7685D7, pág. 04). No entanto, essa competência não exime a Secretaria de sua responsabilidade de acompanhar, exigir e fazer constar dos respectivos processos administrativos, a integralidade da documentação comprobatória da atuação e da deliberação dos órgãos que contribuem para garantir a segurança das estruturas temporárias dos eventos.
157. Ademais, em vista da responsabilidade solidária da Secretaria em todas as fases da realização dos eventos e atividades culturais por ela apoiados, entende-se que os executores de contratos da SEC devem ter conhecimento mínimo suficiente para questionar e exigir, das empresas contratadas, o atendimento das normas técnicas de segurança das estruturas temporárias instaladas.
Proposições
158. Ante o exposto, sugere-se egrégio Plenário:
a) determinar à Secretaria de Estado de Cultura do Distrito Federal que mantenha, nos setores de aprovação de projetos e de fiscalização de obras e serviços técnicos, referentes a eventos e atividades culturais, servidor com capacitação técnica adequada para o exercício das atribuições de coordenação e execução dessas tarefas;
b) determinar à Secretaria de Estado de Cultura do Distrito Federal que, em conjunto com a Secretaria de Estado de Defesa Civil do Distrito Federal, adote gestões com vistas a estabelecer uma sistemática de trabalho que viabilize a realização, de forma tempestiva, de vistorias e a emissão de laudos técnicos referentes à segurança das estruturas temporárias de apoio aos eventos por profissionais devidamente
c) recomendar à Secretaria de Estado de Cultura do Distrito Federal que
oportunize capacitados, com a finalidade de reduzir o risco de acidentes a todos os envolvidos e participantes, conforme os temos da Instrução Técnica 01/2013-SEDEC/DF; capacitações aos servidores responsáveis por fiscalização de eventos e atividades culturais, referentes aos procedimentos que visem o atendimento às normas técnicas de segurança das estruturas temporárias contratadas.
Benefícios Esperados
159. Execução de estruturas temporárias com a adequada técnica e segurança, reduzindo o risco de eventuais incidentes.
2.3.2 Achado 05 – Registro de Preços e Contratação em condições menos vantajosas para a Administração Pública
Critério
160. A Licitação deve permitir a seleção de proposta mais vantajosa para a Administração Pública [Lei 8.666/1993, art. 3º].
161. O tratamento diferenciado concedido a microempresas e empresas de pequeno porte tem que ser vantajoso para a Administração Pública [Lei Complementar 123/2006, art. 47, 48 e 49; Lei Distrital 4.611/2011, art. 26; Decreto Distrital 35.592/2014, art. 8º; Cláusula 8.14.2.10 do Edital do Pregão Eletrônico 17/2017].
Análises e Evidências
Cota reservada com preço superior à cota de disputa ampla para o mesmo item
162. O art. 47 da Lei Complementar 123/2006 estabelece tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado às microempresas e empresas de pequeno porte no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios nas contratações públicas da administração direta e indireta, autárquica e fundacional.
163. O tratamento diferenciado, de que trata a Lei Complementar 123/2006, foi regulamentada no âmbito do Distrito Federal por meio da Lei 4.611, de 9 de agosto de 2011 e Decreto 35.592, de 02 de julho de 2014.
164. No Pregão Eletrônico 17/2017-SEC (Processo nº 150.000.326/2017), que trata de registro de preços para eventual contratação de serviços de locação de
equipamentos, estruturas e materiais para eventos realizados e/ou apoiados pela Secretaria de Cultura do DF, constatou-se que houve reserva de cota para microempresas e empresas de pequeno porte (DA_50, fls. 25/35). Assim, para alguns lotes e itens que os compõem, foram destinados percentuais do quantitativo tanto para a cota de disputa ampla quanto para a cota reservada às micro e pequenas empresas.
165. No entanto, não obstante o item 8.14.2.10 do Edital do Pregão Eletrônico 17/201726 prever que a “ aplicação da cota reservada não poderá ensejar a contratação por preço superior ao que for contratado no subitem da licitação destinada ao mercado geral.”, verificou-se, nos lotes arrematados na cota reservada para microempresas e empresas de pequeno porte, preços significativamente superiores aos valores dos mesmos lotes arrematados na cota destinada à ampla concorrência, o que contraria a Lei Complementar 123/2016, a Lei Distrital 4.611/2011 e o Decreto Distrital 35.592/2014, in verbis:
Lei Complementar 123/2006
“Art. 49. Não se aplica o disposto nos arts. 47 e 48 desta Lei Complementar quando:(...)
III - o tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte não for vantajoso para a administração pública ou representar prejuízo ao conjunto ou complexo do objeto a ser contratado;”
Lei 4.611/2011:
“Art. 26. Será estabelecida cota reservada para as entidades preferenciais nas licitações para aquisição de bens, serviços e obras de natureza divisível, desde que não haja prejuízo para o conjunto ou complexo do objeto.
(...).
§ 3º A aplicação da cota reservada não poderá ensejar a contratação por preço superior ao que for contratado no subitem da licitação destinada ao mercado geral, prevista no § 1º, II, deste artigo.”
Decreto 35.592/2014:
“Art. 8º Será estabelecida cota reservada para as entidades preferenciais nas licitações para aquisição de bens, serviços e obras de natureza divisível, desde que não haja prejuízo para o conjunto ou complexo do objeto.
(...)
§ 3º A aplicação da cota reservada não poderá ensejar a contratação por preço superior ao que for contratado no subitem da licitação destinada ao mercado geral, prevista no § 1º, inciso II, deste artigo.”
166. Consta do Quadro 21 abaixo as diferenças de preços verificadas entre a cota de disputa ampla e a cota de disputa exclusiva para ME e EPP.
26DA_50, fl. 8
Quadro 21: Registro de Preços Cota Reservada Maior que Cota Ampla27
Fonte: DODF Nº 55, de 21 de março de 2018, fls. 100/113; DA_50, págs. 642/655. Valores, Totais e Preços em R$.
167. Verifica-se no quadro acima distorções nos preços contratados. A título exemplificativo, a locação do item “Cadeira Fixa” foi contratada ao preço de R$ 9,00 junto à ampla concorrência, e no valor de R$ 20,00 junto às empresas com cota reservada. No mesmo sentido, “Banheiro Químico Portátil para PDC” foi contratado ao valor de R$ 41,00, enquanto pela cota reservada a SEC contratou por R$ 82,70.
168. Outra divergência injustificada de preços contratados em decorrência do Pregão Eletrônico 17/2017-SEC: A empresa XXXX XXXXX XX XXXXXXXX DO VALE SHOWS E EVENTOS arrematou o item 27.1 (Sistema de Sonorização de Grande Porte) pelo valor unitário de R$4.698,75 na cota de disputa ampla; no entanto, na cota reservada nos termos da Lei Complementar 123/200628, a mesma empresa arrematou o item 84.1 (Sistema Sonorização de Médio Porte) pelo preço unitário de R$6.768,00. As descrições dos itens, conforme o Quadro 22, não justificam o registro para aquisição de um sistema composto por menos itens com preço 44,04% superior ao sistema mais
27 Preço Licitado = Total Ampla + Total Reservada; Menor Preço = (Qtd Ampla + Qtd Reservada) x Valor (A).
28 Destinada à disputa de microempresas e empresas de pequeno porte.
completo.
Quadro 22: Comparação Descrição/Valor de Sistemas de Sonorização (Pregão 17/2017)
Item 84.1 - Sistema Sonorização de Médio Porte | Item 27.1 - Sistema de Sonorização Grande Porte |
SISTEMA DE SONORIZAÇÃO MÉDIO PORTE SISTEMA DE P.A. ✓ 01 Mix Console Digital com no mínimo 48 canais para P.A ✓ 16 Caixas para subgraves (32 falantes, 18 polegadas com 800W RMS cada); ✓ 16 Caixas vias médio grave e médio agudo (1.000W RMS cada); ✓ Amplificadores compatíveis com o sistema de PA; ✓ 01 Processador digital ✓ 01 Multicabo com no mínimo 48 vias (60mts); ✓ 01 Aparelhos de CD Player; MONITOR ✓ 01 Mixing Console Digital com no mínimo 48 canais contendo o mínimo de 08 subgrupos, 24 vias auxiliares máster LR, 04 bandas de equalização mais 01 paramétrico com ponto de INSERT em todos os canais; ✓ 10 Monitores tipo Spot passivo/ativo com 800W RMS cada; ✓ Amplificadores compatível com o sistema de monitores; ✓ 01 sistema de Side Fill contendo 02 Caixas para subgraves (04 falantes, 18 polegadas com 800W RMS cada);02 Caixas vias médio grave e médio agudo (1.000W RMS cada); ✓ 01 Processador digital ✓ 01 multicabo com spleeter consert 48 com 04 sub snake com multipinos ou similar; BACK LINE ✓ 01 bateria completa Pearl, Yamaha, Tama, Premier ou similar; ✓ 01 kit de microfones para bateria ✓ 01 amplificador para baixo GK 800 RB, Ampeg ou similar; ✓ 01 amplificador para guitarra (fender twin reverbtwin, marshall, jazz chorus ou similar); ✓ 16 microfones (shure SM 58 ou similar); ✓ 04 microfones sem fio UHF; ✓ 24 pedestais modelo Boom; ✓ 12 direct box; ✓ 04 sub Snake com multipinos; ✓ 01 kit de microfones para percussão com no mínimo 08 microfones (shure ou similar) ✓ Mainpower trifásico de 125 ampères por fase, regulador de tensão, voltímetro, amperímetro e transformador isolador de 5.000 watts para alimentação em 110 volts; ✓ 02 Operadores técnicos e 01 Auxiliar técnico; | SISTEMA DE SONORIZAÇÃO GRANDE PORTE SISTEMA DE P.A. ✓ 01 Mix Console com 56 canais de entrada, equalização paramétrica de 4 bandas, ✓ 24 auxiliares, 08 dcas, 02 fontes de alimentação (yamaha PM5D, digico SD8, Digidesign D Show, Venue Profile ou similar); ✓ ü 01 rack driver com: 01 processador (xta 000x xxxxx xxxx, Xxxxxxxxx 000 ou similar); ✓ 01 aparelho de CD Player (sony, pionner, yamaha ou similar); ✓ 01 central de intercon com 02 pontos ou similar; ✓ 01 multicabo com spleeter consert 56 com 06 sub snake com multipinos ou similar; ✓ Sistema de PA Line Array com 24 caixas, sendo 12 por lado (EAW, Adamson, Vertec, Norton, DB, LS ou similar); ✓ 24 caixas de sub grave (EAW, Adamson, Norton, DB, JBL Vertec, LS ou similar); ✓ Front Fill com 4 caixas (tree way, Adamson, Norton, JBL Vertec, LS ou similar); ✓ Sistema de amplificação compatível com o sistema; MONITOR - 01 Mix Console com 56 canais de entrada, 24 auxiliares, equalização paramétrica, ✓ 02 fontes de alimentação (yamaha PM5D, PM5D RH, M7 CL ou similar); ✓ 01 sidefill com 04 caixas de sub (EAW, Adamson, Norton, DB, JBL Vertec, LS ou similar); 04 caixas de alta frequência (EAW, Adamson, Norton, DB, JBL Vertec, LS ou similar); ✓ 16 monitores (EAW, Adamson, Norton, DB, JBL Vertec, LS ou similar); ✓ Sistema de amplificação compatível; ✓ 01 sistema power player com 08 vias; ✓ Sistema de Ear Fone com 06 vias; ✓ 36 microfones com pedestais entre: (xxxxx xx 00, xx 00, xx 00, xx 00, xx 00 ou similar, akg 430, 519, c 1000, d 112 ou similar); ✓ 04 microfones sem fio (uhf shure série ur ou similar); ✓ 16 direct box entre: (wirlwind imp2 ou similar); BACK LINE - 01 bateria completa (Pearl, yamaha, tama, premier ou similar); ✓ 02 amplificadores para baixo (gk 800 rb , Ampeg ou similar); ✓ 02 amplificadores para guitarra (fender twin reverbtwin, marshall, jazz chorus ou similar); ✓ 36 Pedestais girafas SISTEMA DE DELAY (6 TORRES) - 02 linhas com 6 caixas Line Array tree-way , conetiva vertical de 10 graus, cobertura horizontal de 120 graus , sistema de bumper para elevação do equipamento ( EAW, JBL, Adamson , Norton, DB, Nexo LS Áudio ou similar ) ✓ Sistema de amplificação com 02 racks de potência com 4 amplificadores Classe D , potencia mínima de 2.400 watts em 8 Omh cada ( Lab Gruppen, Crown, Crest Áudio, Power Soft ou similar) ✓ Processamento digital com 2 entradas e 8 saídas (Dolby Lake, XTA, Klark Teknic, ou similar) ✓ Equipe de Montadores, 01 operador e 02 técnicos |
R$6.768,00 | R$4.698,75 |
Fonte: DA_56
Cota destinada à concorrência ampla com preço superior à cota reservada para o mesmo item
169. Uma vez que a norma não permite a contratação na cota reservada com preço superior à cota destinada à ampla concorrência, muito menos entende-se razoável que os preços arrematados na ampla concorrência sejam superiores aos arrematados na cota reservada, tendo em vista que são os mesmos itens que compõem os
respectivos lotes. Tal fato, contraria o art. 3º da Lei 8.666/93, tendo em vista que o procedimento adotado não permite a seleção da proposta mais vantajosa para a Administração Pública.
Quadro 23: Registro de Preços Cota Ampla maior que Cota Reservada29
Fonte: DODF Nº 55, de 21 de março de 2018, págs. 100/113. DA_50, págs. 642/655. Valores, Totais e Preços em R$.
170. Os Quadros 21 e 23 demonstram que, caso as contratações sejam realizadas com base nos quantitativos e preços registrados na ARP, o erário distrital terá prejuízo superior a R$ 3,5milhões30.
29 Preço Licitado = Total Ampla + Total Reservada; Menor Preço = (Qtd Ampla + Qtd Reservada) x Valor (B).
30 Preços Registrados (Itens dos Quadros 19 e 21) = R$4.901.118,85 + R$10.547.331,12 = R$15.448.449,97. Menor dos Preços Registrados para o mesmo item = R$4.289.760,44 + R$ 7.647.652,95 = R$11.937.413,39
171. Exame de lançamentos no Sistema Integrado de Gestão Governamental (SIGGO) demonstra que empenhos já estão sendo emitidos na forma como foi publicada a ARP no DODF31, ou seja, preços distintos para o mesmo item licitado, iniciando a consumação do prejuízo ao erário distrital. Observe-se que não obstante a licitação ter sido efetuada por lotes, a execução tem ocorrido por itens.
Quadro 24: Empenhos Emitidos – Preço Unitário Diferente para Mesmo Item
Descrição | Item | NE | Credor | Valor Unitário (R$) | ||
Banner | 49.1 | 2018NE00753 | SMART PROMOÇÕES E EVENTOS LTDA | 59,00 | ||
103.1 | 2018NE0060332 | STAR LOCAÇÃO DE LTDA | SERVIÇOS GERAIS | 48,10 | ||
86.7 | 2018NE0078533 | EHN CARVALHO | SERVIÇOS DE | 60,00 | ||
Aterramento | de | PUBLICIDADE EIRELI - | ME | |||
diversas estruturas | 31.7 | 2018NE0060334 | STAR LOCAÇÃO DE | SERVIÇOS GERAIS | 178,00 | |
LTDA35 | ||||||
Aterramento | de | 31.2 | 2018NE0029036 | STAR LOCAÇÃO DE | SERVIÇOS GERAIS | 145,00 |
Palco 12mx8m | LTDA | |||||
86.2 | 2018NE0072737 | EHN CARVALHO | SERVIÇOS DE | 850,00 | ||
PUBLICIDADE EIRELI - | ME |
Fonte: DA_50, fls. 669/681
172. Em vista do disposto na Cláusula XI da Ata de Registro de Preços 01/2018-SEC, relativa ao Edital de Pregão Eletrônico 17/2017 (Processo 150.000.326/2017), entende-se que os preços devem ser revistos tanto para se adequarem àqueles efetivamente praticados no mercado, considerando os preços públicos pesquisados (Quadro 14), quanto para que se faça opção pelo menor dos preços ofertados para os mesmos itens na cota de disputa de ampla concorrência e na cota de disputa restrita para microempresas e empresas de pequeno porte (Quadros 21 e 23).
“CLÁUSULA XI - DA REVISÃO DE PREÇOS38
31 DODF Nº 55, de 21 de março de 2018, págs. 100/113.
32 Unidade Orçamentária: Instituto do Meio Ambiente e Recursos Hídricos do DF - IBRAM.
33 Unidade Orçamentária: Secretaria de Estado de Meio Ambiente.
34 No Relatório Prévio de Auditoria foi registrada incorretamente a 2018NE00753.
35 No Relatório Prévio de Auditoria mencionado item foi atribuído indevidamente à empresa SMART PROMOÇÕES E EVENTOS LTDA.
36 Unidade Orçamentária: Administração Regional do Park Way.
37 O Item 01 da 2018NE00727 foi descrito de forma incompleta no campo “Especificação”. Consta apenas “Serviço de Aterramento”, mas pelo valor unitário refere-se ao item 86.2 “Aterramento de Palco 12mx8m” arrematado pela empresa EHN, conforme pág. 110 do DODF 55, de 21/03/2018. Corroboram esse entendimento as especificações dos demais itens da mesma nota de empenho que se referem à ARP da SEC, Pregão Eletrônico 17/2017 (Processo 150.000.326/2017).
38 DODF 55, de 21/03/2018, pág. 102.
(...)
11.3. Quando o preço inicialmente registrado, por motivo superveniente, tornar-se superior ao preço praticado no mercado a Secretaria de Estado de Cultura deverá:
I - convocar o fornecedor visando à negociação para redução de preços e sua adequação ao praticado pelo mercado;
II - frustrada a negociação, o fornecedor será liberado do compromisso assumido; e
III - convocar os demais fornecedores visando igual oportunidade de negociação.” (grifou-se)
173. Em vista das significativas diferenças de preços verificadas nesta fiscalização, caso não seja efetivada a negociação prevista na Cláusula acima com redução dos preços, entende-se que o procedimento deve ser cancelado, conforme Cláusula XIII, item 13.1, subitem III (DA_50, pág. 644), com vistas à correção das irregularidades apontadas, sob pena de se efetivar contratações onerosas para a Administração Pública Distrital.
Causas
174. Falhas na metodologia adotada pela Secretaria de Cultura para elaboração do preço estimado. Extrapolação dos limites legais na concessão de tratamento diferenciado e favorecido a ME e EPP. Ausência de análise criteriosa dos preços registrados na ARP.
Efeitos
175. Contratação em desacordo com o princípio da vantajosidade previsto no art. 3º da Lei 8.666/93. Superfaturamento. Prejuízo ao Erário.
Considerações do Auditado
Secretaria de Estado de Cultura - SEC
176. A SEC apresentou considerações no âmbito do Ofício 1253/2018- SEC/GAB (e-DOC E7685D7, fls. 5).
“Item 2.3.2 - Achado 05 - Registro de Preços e Contratação em condições menos vantajosas para a Administração Pública.
Sobre esse tópico consta a informação da Equipe de Pregão o desta SEC, documento 12860999, esclarecendo que a licitação foi realizada sob a critério de adjudicação POR LOTE, e que nesses tipos de disputa, o licitante interessado em contratar com a Administração formula proposta para a contratação do lote na sua integralidade, não comportada falar na adjudicação isolada e individual de itens que compõem esse lote,
coma parece ter avaliado a Auditoria.
Vale reforçar nesse ponto, que o resultado do certame decorreu da própria dinâmica da licitação, tendo em vista que a disputa por lote possibilitou a ocorrência de preços distintos para ocorrências diferenciadas, ao nosso sentir, sendo isso, inclusive, decorrente de Decisão da própria Corte de Contas.
Outras informações contidas no referido documento visam demonstrar que esta Secretaria prioriza a vantajosidade nas contratações realizadas pela Pasta, cujas procedimentos faram previamente avaliados pelos órgãos de controle.
As informações estão acompanhadas de documentos comprobatórios, que submetemos a esse Gabinete para apreciação e, se acorda oferecer a manifestação ao e. Tribunal de Contas do Distrito Federal, acompanhado dos documentos que integram esta manifestação coma anexo (sugerimos juntar cópia integral deste processo).”
Smart Promoções e Eventos Ltda. - EPP
177. A empresa SMART PROMOÇÕES apresentou manifestação no âmbito do documento de e-DOC 94E3C30E-e. Transcrevem-se a seguir trechos das considerações da empresa que têm relação direta com o assunto tratado no achado em exame:
“Vale destacar que a referida licitação foi realizada no modalidade PREGÃO ELETRÔNICO tipo MENOR PREÇO POR LOTE de modo que foi este o critério de julgamento das propostas, conforme termos editalícios: (...)
Nessa senda, importa registrar que ao realizar o julgamento da licitação, este foi pronunciado em relação a cada um dos lotes separadamente, e as ordens de classificação correspondem aos LOTES DO CERTAME e não o aos ITENS de forma individualizada. (...)
Destaca-se, portanto, que cada lote se trata de uma licitação distinta, de modo que cada proposta será julgada em FUNÇÃO DO LOTE RESPECTIVO A QUE SE REFERE, originando uma contratação para cada lote, trazendo, portanto, ECONOMIA ao erário em face a uma contratação cujo julgamento fosse MENOR PREÇO GLOBAL.
Verifica-se, portanto, que a SEAUD ao analisar os itens supostamente superiores, se olvidou de considerar que o tipo da licitação foi MENOR PREÇO POR LOTE e que o Edital do Pregão 17/2017 PARCELOU o objeto da LIClTAÇÃO com 252 itens em 62 LOTES dentro de 30 grupos temáticos, exatamente como determina o artigo 23, §1º da Lei 8666/93 (...)
Ora, resta evidente que o Edital do Pregão buscou OTIMIZAR a gestão dos 252 (duzentos e cinquenta e dois) ITENS REGISTRADOS, de forma a FACILITAR o objetivo da contratação. Seria muito dificultoso que o gestor público GERENCIASSE 252 lTENS de forma individualizada, ocasionando 252 contratos a serem geridos e fiscalizados, tornando a gestão contratual MOROSA, BUROCRÁTICA, INEFICAZ e ANTIECONÔMICA.
(...)
Os Grupos Temáticos subdivididos em LOTES equiparam-se a unidades autônomas, onde se agruparam ITENS da mesma categoria para FACILITAR a gestão contratual. A Licitação do objeto em questão não agrupadas em LOTES acarretaria numa EXCESSIVA PULVERIZAÇÃO DOS SERVIÇOS, com 252 CONTRATOS DISTINTOS
tornando a contratação EXTREMAMENTE DISPENDIOSA.
Portanto, a divisão do objeto em itens agrupados por LOTES buscaram EFICIÊNCIA e ECONOMICIDADE, eis que licitar 252 itens separadamente seria contraproducente. (...)
Assim, nas hipóteses de licitação com diversidade de serviços, o entendimento dos Tribunais de Contas tem sido o de que o parcelamento ou não do objeto da licitação deve ser auferido sempre no caso concreto, perquirindo-se essencialmente acerca do viabilidade técnica e econômica do parcelamento e da divisibilidade do objeto.(...)
Fulminada a dúvida quanto ao PARCELAMENTO do OBJETO em ITENS agrupados em LOTES TEMÁTICOS, resta evidenciada a motivação do CRITÉRIO DE JULGAMENTO MENOR PREÇO FOR LOTE e não MENOR PREÇO POR ITEM.
Verifica-se, portanto, que a AUDITORIA DE REGULARIDADE nos Quadros 21 e 23 realizou QUADRO COMPARATIVO entre ITENS, ignorando o fato de que o critério de julgamento foi MENOR PREÇO POR LOTE, ocasionando, portanto, o equívoco em que SUPOSTAMENTE os valores registrados pelo Manifestante (Micro Empresa) estariam MAIS ALTOS que os valores do AMPLA CONCORRÊNCIA. (...)
Constata-se que no LOTE 95 referente à Cota de Micro Empresa que equivale ao LOTE 41 da Ampla Concorrência, a ora Manifestante foi sagrada vencedora do LOTE com o valor total de R$211.899,77 (duzentos e onze mil, oitocentos e noventa e nove reais e sete centavos). (...)
Já a empresa com menor valor na AMPLA CONCORRÊNCIA no LOTE 41 equivalente ao LOTE 95 ME/EPP, a empresa AMPLA PRODUÇÕES apresentou valor total dos MESMOS ITENS SOMADOS em R$248.355,00 (duzentos quarenta e oito mil, trezentos e cinquenta e cinco reais).
Portanto, se verifica que COMPARANDO os valores GLOBAIS do lote, tal qual o Edital
determinava – CRITÉRIO MENOR PREÇO POR XXXX, a Manifestante apresentou valor MUITO inferior ao valor da AMPLA CONCORRÊNCIA, contrariando a interpretação da Auditoria.
Xxxxxxxx, o QUADRO 21 do Achado 05 trazido pelo Relatório de Auditoria é EQUIVOCADO por desprezar o CRITÉRIO DE JULGAMENTO MENOR PREÇO POR
LOTE, onde evidentemente a manifestante sagrou-se vencedora do certame na COTA DE ME/EPP com valor inferior ao da Ampla Concorrência.
Já quanto ao QUADRO 23, se constata assaz EQUÍVOCO.
Isso porque no que se refere ao LOTE 47 a ora Manifestante CONCORREU ao Lote porém NÃO SAGROU-SE VENCEDORA por que a COTA DA AMPLA
CONCORRENCIA apresentou valor INFERIOR ao valor apresentado. Isso resta evidentemente demonstrado no ATA DE REGISTRO DE PREOS que consigna que no LOTE 47 a proposta do AMPLA CONCORRENCIA que foi vencedora (...)
Portanto, a Manifestante em que pese tenha concorrido para os Lotes 44, 45, 47 e 49 NÃO SE SAGROU VENCEDORA desses Lotes, não havendo que se falar em qualquer irregularidades, eis que os preços registrados pra esses LOTES foram registrados em favor de empresas NÃO BENEFICIADAS pela cota de Micro Empresa e Empresa de Pequeno Porte.
Verifica-se que no que se refere ao Lote 47 (ME/EPP), então questionada pela Auditoria, equivale ao LOTE 101 da Ampla Concorrência, em que a empresa AMPLA PRODUÇÕES LTDA. se sagrou vencedora tendo os seus preços devidamente registrados. (...)
Tal situação é evidenciada ao se deparar com a proposta da SMART PROMOÇÕES, ora Manifestante, referentes ao LOTE 47 que equivale ao LOTE 101 (...)
Conforme se depreende a diferença entre a proposta da ora Manifestante é SUPERIOR em mais de R$20.000,00 (vinte mil reais) comparativamente à proposta da AMPLA PRODUÇÕES.
Deste modo, inequívoco que a Manifestante, embora tenha concorrido na COTA de ME/EPP NÃO TEVE SEUS PREÇOS REGISTRADOS no LOTE 47, uma vez que
a COTA DA AMPLA CONCORRÊNCIA foi MAIS VANTAJOSA à Administração Pública, portanto, NÃO HÁ QUE SE FALAR em qualquer irregularidade de preços.
Ainda com relação ao QUADRO 24, especificamente ao LOTE 49, o equívoco constatado é o mesmo do QUADRO 21.
Isso porque a comparação feita pela Auditoria desse e. TCDF desconsiderou NOVAMENTE O MENOR VALOR POR LOTE, fazendo o comparativo com a 2ª Colocada STAR LOCAÇÕES E SERVIÇOS GERAIS (Ampla Concorrência) tão
somente com relação a dois itens isolados. Frise-se que o Lote 49 ME/EPP equivale ao LOTE 103 AMPLA CONCORRÊNCIA.
Verifica-se, portanto, uma DIFERENÇA GLOBAL entre as duas propostas de quase R$60.000,00 (sessenta mil reais), de modo que o LOTE 49 registrado pela Manifestante é INFERIOR ao Lote 103 equivalente da STAR LOCAÇÕES da Ampla Concorrência.
Deste modo, COMPARANDO os valores GLOBAIS do Lote, tal qual o Edital determinava - CRITÉRIO MENOR PREÇO POR LOTE, a Manifestante apresentou valor MUITO inferior ao valor do AMPLA CONCORRÊNCIA, contrariando novamente a interpretação da Auditoria.
Portanto, o QUADRO 23 e 24 do Achado 05 trazido pelo Relatório de Auditoria traz
dois EQUÍVOCOS:
6. Interpreta erroneamente a Ata de Registro de Preços ao entender que o LOTE 47 teria sido registrado em favor da Manifestante, quando na verdade os serviços foram registrados em favor da empresa AMPLA PRODUÇÕES que concorreu na cota da AMPLA CONCORRÊNCIA – LOTE 101- apresentado o MENOR VALOR ENTRE AS DUAS COTAS, não havendo que se falar em qualquer irregularidade; (Quadro 23)
7. Ignora o CRITÉRIO DE JULGAMENTO MENOR PREÇO POR LOTE, e faz comparativo de preços registrados entre ITENS ao invés de LOTES, desprezando as motivações técnicas de parcelamento do objeto em 62 lotes englobando 252 itens (Quadro 24).
Com efeito, data máxima vênia, se revelam fulminadas as dúvidas perpetradas pela Auditoria, no que se refere especificamente aos Quadros 21, 23 e 24 do Achado 05, não havendo que se folar em qualquer irregularidade dos empenhos emitidos em favor do Manifestante.
Mais uma vez se repisa que não houve prejuízo ao INTERESSE PÚBLICO, tampouco aos princípios basilares do Administração Púbica, insculpidos no art. 37, "caput", CF/88, mormente no que se refere ao princípio da LEGALIDADE e da EFICIÊNCIA, uma vez que a DIVISÂO DO OBJETO EM ITENS e o seus agrupamentos em LOTES vão de encontro às melhores práticas de Gestão e Fiscalização Contratual.
Reitera-se que o agrupamento de lTENS referentes ao mesmo tema, privilegia a gerenciamento das contratações, eis que a licitação foi parcelada em 252 itens, e o gerenciamento por meio de subdivisões em pequenos LOTES conjuga ECONOMICIDADE e EFICIÊNCIA.
4. DO COMPARATIVO DE PREÇOS DE ITENS REGISTRADOS EM OUTRAS ATAS – ERRO MATERIAL DA SEAUD
Outrossim, em que pese o Anexo não ter discriminado tais itens para Manifestação da SMART PROMOÇÕES E EVENTOS LTDA-EPP, verifica-se que o Quadro 24 também traz comparação entre item 31.7 da Ata de Registro de Preços – SEC e Ata pertencente a outro ente público, o que também haveria divergência de valores. (...)
O quadro comparativo dispõe que as preços SUPOSTAMENTE teriam sido registrados pela ora Manifestante estariam superiores a preços registrados em outra Ata de Registro de Preço, qual seja a ARP do Secretaria de Estado de Meio Ambiente.
No entanto, a MANIFESTANTE informa desde já que não tem PREÇOS REGISTRADOS para o item 31.7, eis que NÃO FORA SAGRADA VENCEDORA no LOTE 31, restando evidenciado outro equívoco da SEAUD.
Conforme se depreende do Ata de registro de Preços a vencedora do LOTE 31, e por conseguinte, do ITEM 31.7 foi a empresa STAR LOCAÇÃO DE SERVIÇOS GERAIS LTDA.
Trata-se, portanto, de cogente ERRO MATERIAL consignado no Relatório de Auditoria.
Assim sendo, mais uma vez, verifica-se que a interpretação da Auditoria também se encontra equivocada na análise do Quadro 24.
Portanto, inexiste irregularidade quanto aos preços registrados pela Manifestante na Ata de REGISTRO DE PREÇSO nº 01/2018-SEC oriunda do EDITAL DE PREGÃO ELETRÔNICO nº 17/2017 – SEC.
5. DA CONLUSAO
Ex positis, é a presente Manifestação para evidenciar a inexistência de irregularidades quanto aos preços registrados pela Manifestante na Ata de REGISTRO DE PREÇOS nº 01/2018-SEC oriunda do EDITAL DE PREGAO ELETRONICO nº017/2017 – SEC,
não havendo que se falar em qualquer prejuízo ao erário e ao interesse público.
Assim sendo, esclarecidas as dúvidas presentes no Achado 05 deve o presente feito ser arquivado, nos termos do art. 137, RITCDF, resguardado desde já o direito a realizar sustentação oral, com indicação de data de julgamento com antecedência mínima de 10 dias, conforme art. 136, §2º, RITCDF.
Nestes termos, é que requer deferimento. Brasília, 05 de outubro de 2018.”
Manifestação da PróVídeo Locação e Eventos – LTDA- ME
178. A empresa PRO VIDEO apresentou considerações no âmbito do documento de e-DOC A9C50335. Dos argumentos apresentados pela empresa, destaca-
se o seguinte trecho que tem relação o Achado em exame:
“Se alguns itens das Cotas Reservadas ficaram maiores que a Cota Ampla no final do processo licitatório, acredito que a responsabilidade de verificar essas diferenças e solicitar aos licitantes vencedores das Cotas Reservadas ajustes da propostas, era exclusivamente da Comissão de Licitação que geriu o Processo licitatório 150.000.326/2017”
No caso dos Achados no Quadro 21, resta a Pro Vídeo Locação, aguardar uma decisão da Secretaria de Cultura, caso solicitem os ajustes, o faremos para adequar a Lei (...)” (grifou-se)
Manifestação da Star Locação de Serviços LTDA. EPP
179. A empresa STAR LOCAÇÃO manifestou-se nos termos do documento de e-DOC 5B7CC39B:
“(;...) o relatório propõe, a partir do item 158, orientações e pedidos para que convoque as empresas fornecedoras para negociação de redução de preços, sob pena de anulação da Ata de Registro de Preços n° 01/2018-SEC. De acordo com a manifestação acima, entende esta empresa que, para que exista uma convocação imediata para negociação de preços, faz necessária uma comparação de valores de outros contratos com os mesmos serviços. Após essa análise e constatação de valores acima do mercado, deve-se convocar as empresas para urna negociação. Se não houver diferenças de preços que levem a conclusão de superfaturamento, não convoque as empresas para negociação.”
Posicionamento da equipe de auditoria
Análise da Manifestação da Secretaria de Estado de Cultura - SEC
180. A SEC não justificou a principal irregularidade tratada neste Achado, ou seja, o “Registro de Preços e Contratação em condições menos vantajosas para a Administração Pública”. Limitou-se a afirmar que a licitação foi realizada sob o critério de adjudicação por lote e não na forma isolada e individual de itens que compõem esses lotes (e-DOC E7685D7A).
181. Apesar da manifestação da SEC quanto ao critério de adjudicação por lote, ressalta-se que tanto o Edital do Pregão Eletrônico 17/2017 (item 8.14.2.1039), quanto a Cláusula XI da Ata de Registro de Preços 01/2018-SEC fazem menção explícita
39 “ aplicação da cota reservada não poderá ensejar a contratação por preço superior ao que for contratado no subitem da licitação destinada ao mercado geral.”,
à necessidade de que não haja discrepância dentre os preços ofertados nas cotas ampla e reservada de cada subitem da licitação, ou seja, no tocante a cada item que compõe os lotes. Assim, apesar da previsão de adjudicação por lote, a administração não fica autorizada a fazer uso desse procedimento sem comprovar sua capacidade de induzir à seleção, em cada caso concreto, da proposta mais vantajosa, conforme previsto no edital, bem como em jurisprudência do TCU40.
182. Na análise que consta do tópico a seguir, relativa aos argumentos apresentados pela empresa SMART PROMOÇÕES, será demonstrado que os preços registrados na ARP 01/2018, quando se comparam os resultados de empresas que vencem a cota destinada à concorrência ampla e de empresas que vencem a cota reservada, possuem diferenças significativas tanto nos itens que compõem os lotes licitados, quanto nos valores totais dos lotes, o que demonstra a insuficiência dos argumentos apresentados pela Secretaria de Cultura.
Análise da Manifestação da Smart Promoções e Eventos Ltda. - EPP
183. Os argumentos da empresa SMART PROMOÇÕES E EVENTOS LTDA
– ME podem ser resumidos em três principais pontos. No primeiro, afirma-se que a Auditoria, ao comparar itens nos Quadros 21 e 23 do Relatório Prévio, ignorou que o critério de julgamento do procedimento licitatório foi o menor preço por lote. No segundo ponto, argumenta que foi vencedora do lote 41 na ampla concorrência, tendo em vista que apresentou preço inferior à empresa que cotou preços para o lote 95 referente à cota de micro empresa. Ainda, nesse ponto, afirma que embora tenha concorrido aos lotes 44, 45, 47 e 49, não sagrou-se vencedora porque na cota da ampla concorrência teve empresa que apresentou valor inferior ao valor apresentado pela manifestante. Por fim, no terceiro ponto, registra que não teve preços registrados para o item 31.7, conforme consta no Quadro 24 do Relatório Prévio (e-DOC 94E3C30E).
184. Com relação ao primeiro ponto, importante observar que o Achado em exame trata de “Registro de Preços e Contratação em condições menos vantajosas para a Administração Pública”, ou seja, a irregularidade está relacionada aos preços efetivamente registrados na ARP publicada no DODF, que estão sendo contratados com valores
40 Acórdãos TCU 2977/2012-Plenário; 1347/2018-Plenário
significativamente diferentes para os mesmos itens que compõem os lotes licitados. No Relatório Prévio, os itens foram classificados nos Quadros 21 e 23 para demonstrar, por ordem decrescente de valor, as significativas diferenças percentuais entre os itens que compõem os lotes licitados.
185. Para melhor esclarecimento, classificando-se os dados dos Quadros 21 e 23, por item, pode-se verificar que encontram-se nos mencionados quadros os itens que compõem integralmente diversos lotes da ARP em análise, o que demonstra que as diferenças de preços unitários dos itens repercutem no valor final dos lotes (DA_72).
186. Ainda, comparando-se as somas dos valores unitários dos lotes, verificam-se, em lotes equivalentes41 (compostos exatamente pelos mesmos itens), variação de preços que supera 670%.
Quadro 25: Comparação entre preços unitários da ARP 01/2018 - SEC
Lote Ampla | Soma_Valor_Unitario_ Ampla | Lote Reservada | Soma_Valor Unitário_Reservada | Variação((Maior-Menor)/Menor) | ||
Lote 31 | R$ | 943,00 | Lote 86 | R$ | 7.270,00 | 670,94% |
Lote 34 | R$ | 2.435,00 | Lote 89 | R$ | 5.801,31 | 138,25% |
Lote 26 | R$ | 3.030,00 | Lote 84 | R$ | 6.768,00 | 123,37% |
Lote 25 | R$ | 5.694,00 | Lote 83 | R$ | 2.803,00 | 103,14% |
Lote 40 | R$ | 7.403,90 | Lote 94 | R$ | 3.959,66 | 86,98% |
Lote 30 | R$ | 12.782,00 | Lote 85 | R$ | 7.060,00 | 81,05% |
Lote 63 | R$ | 50,82 | Lote 114 | R$ | 91,50 | 80,05% |
Lote 20 | R$ | 116,18 | Lote 80 | R$ | 207,70 | 78,77% |
Lote 52 | R$ | 5.163,00 | Lote 106 | R$ | 2.990,00 | 72,68% |
Lote 35 | R$ | 1.199,52 | Lote 90 | R$ | 737,57 | 62,63% |
Lote 51 | R$ | 1.205,00 | Lote 105 | R$ | 810,40 | 48,69% |
Lote 50 | R$ | 2.705,42 | Lote 104 | R$ | 3.790,97 | 40,13% |
Lote 42 | R$ | 1.650,71 | Lote 96 | R$ | 1.204,00 | 37,10% |
Lote 3 | R$ | 4,94 | Lote 67 | R$ | 3,81 | 29,66% |
Lote 4 | R$ | 19,53 | Lote 68 | R$ | 15,72 | 24,24% |
Lote 41 | R$ | 2.584,00 | Lote 95 | R$ | 2.165,79 | 19,31% |
Lote 47 | R$ | 376,43 | Lote 101 | R$ | 318,94 | 18,03% |
Lote 43 | R$ | 2.105,00 | Lote 97 | R$ | 1.834,72 | 14,73% |
Lote 56 | R$ | 149,50 | Lote 109 | R$ | 167,80 | 12,24% |
Lote 37 | R$ | 1.150,10 | Lote 91 | R$ | 1.276,43 | 10,98% |
Lote 2 | R$ | 20,62 | Lote 66 | R$ | 19,01 | 8,47% |
Lote 49 | R$ | 237,21 | Lote 103 | R$ | 222,10 | 6,80% |
Lote 64 | R$ | 2.060,34 | Lote 115 | R$ | 2.105,00 | 2,17% |
Lote 7 | R$ | 56,50 | Lote 71 | R$ | 57,42 | 1,63% |
Lote 6 | R$ | 10,46 | Lote 70 | R$ | 10,51 | 0,48% |
Lote 38 | R$ | 341,90 | Lote 92 | R$ | 341,09 | 0,24% |
Fonte: DA50, págs. 644/654
41 Lotes compostos com exatamente pelos mesmos itens. Porém, do lote 01 até o lote 64 foram destinados à cota de concorrência ampla, e do lote 65 até o lote 115 foram destinados à cota reservada para micro e pequenas empresas. Assim, o lote 01 é equivalente ao lote 65, assim sucessivamente, até o lote 64 que é equivalente ao lote 115.
187. Observe-se o absurdo, ao se comparar os resultados do registro de preços para os lotes 31 e 8642. A soma dos valores unitários dos itens que compõem o lote 86, arrematado pela EHN na cota reservada às micro e pequenas empresas, supera a soma dos valores unitários dos itens que compõem o lote 31 arrematado pela STAR no, relativo à cota de ampla concorrência, em 670,94%. No entanto, a contratação teve início com a empresa EHN, tendo em vista que, considerando como critério o valor total do lote, essa empresa obteve menor cotação43.
Descrição do item | Item Ampla | Emp. | Qtd. Amp | Unit. Amp | Total Ampla | Item Res. | Emp. | Qtd. Res. | Unit.Res. | Total Res. | Dif. Unit. |
Aterramento palco - mód. de 2,20mx1,60m | 31.1 | 113 | 140,00 | 15.820,00 | 86.1 | 37 | 700,00 | 25.900,00 | 400,00% | ||
Aterramento de Palco tamanho 12m x 8m | 31.2 | Star Locação | 71 | 145,00 | 10.295,00 | 86.2 | XXX Xxxxxxxx | 23 | 850,00 | 19.550,00 | 486,21% |
Aterramento palco 16mx14m/14mx10m/ 16mx12m | 31.3 | 60 | 120,00 | 7.200,00 | 86.3 | 20 | 980,00 | 19.600,00 | 716,67% | ||
Aterramento palco GeoSpace - 20m x 18m | 31.4 | 33 | 120,00 | 3.960,00 | 86.4 | 11 | 1.450,00 | 15.950,00 | 1108,33% | ||
Aterramento de Palco Especial (tipo Gringo) | 31.5 | 2 | 120,00 | 240,00 | 86.5 | 2 | 2.250,00 | 4.500,00 | 1775,00% | ||
Aterramento de Tenda Túnel Geodésica | 31.6 | 30 | 120,00 | 3.600,00 | 86.6 | 10 | 980,00 | 9.800,00 | 716,67% | ||
Aterramento de diversas estruturas | 31.7 | 2925 | 178,00 | 520.650,00 | 86.7 | 975 | 60,00 | 58.500,00 | -66,29% | ||
Total (R$) | 943,00 | 561.765,00 | 7.270,00 | 153.800,00 | 670,94% | ||||||
Comparação de QTD. Equivalentes | R$ 187.255,00 | R$ 153.800,00 | 21,75% |
Quadro 26: Comparação entre os lotes 31 e 86 da ARP 01/2018 - SEC
l
Fonte: DA50, págs. 646 e 652; DA_70
188. Nesse sentido, se contratados todos os itens de ambas as empresas, na forma como estão registrados os preços, a Administração Pública vai gastar R$715.565,0044. No entanto, se houver a possibilidade de contratar o quantitativo total de cada item pelo menor dos preços unitários registrados, o valor dispendido seria de R$288.790,0045, ou seja, uma diferença de quase 250% na execução integral dos lotes 31 e 86.
42 Lote 31 composto pelos itens 31.1 a 31.7. Lote 86, composto pelos itens 86.1 a 86.7.
43 Esse critério consta da Planilha da Secretaria de Estado de Cultura, DA_70.
44 715.565,00 = 561.765,00+153.800,00
45 288.790,00 = (113+37) x140 + (71+23) x145+ ...+ (2925+975) x 60
189. Na prática, constata-se que apesar de a licitação ter sido efetuada por lotes, o que se tem observado é que a contratação tem ocorrido por itens, conforme demonstrado nas notas de empenho constantes do DA_50, fls. 669/681.
190. A situação em tela já foi objeto de análise no âmbito do TCU46, restando claro nos trechos a seguir que a utilização de adjudicação por lote em licitações para registro de preço deve ser medida excepcional e devidamente justificada, principalmente por ser incompatível com a posterior aquisição de itens de modo isolado, o que claramente tem ocorrido nos contratos da SEC, já que a administração, no caso de registro de preços, não é obrigada a contratar a totalidade dos itens de determinado lote.
1. Os arts. 15, inciso IV, e 23, § 1º, da Lei 8.666/1993, estabelecem o princípio do parcelamento do objeto, fortalecido pelo Enunciado 247 da Súmula de Jurisprudência do TCU, cuja aplicação conduz ao fato de que, em licitações nas quais o objeto seja divisível, a adjudicação deve, em regra, ser modelada por item e não por preço global.
2. A jurisprudência pacífica do TCU é no sentido de que, no âmbito do sistema de registro de preços, a modelagem de aquisição por preço global de grupo de itens é medida excepcional que precisa ser devidamente justificada, além de ser, em regra, incompatível com a aquisição futura de itens isoladamente.
3. A modelagem de aquisição por preço global de grupo de itens deve ser empregada apenas nos casos em que a Administração almeje contratar a totalidade dos itens ou, ao menos, a proporcionalidade entre os quantitativos dos itens pertencentes ao grupo, a fim de assegurar a manutenção da economicidade do certame. (grifou-se)
191. Por outro lado, verifica-se que a diferença sobressai mesmo levando-se em consideração o valor total dos lotes. Assim, multiplicando-se os respectivos quantitativos dos itens destinados às cotas ampla e à cota restrita, ajustando-se, para fins de comparação47, obtém os valores registrados no quadro a seguir que demonstram variações percentuais de até 123%:
46 Excerto: Sumário: Xxxxxxx 1347/2018-Plenário. (Consulta ao sítio do TCU, abaixo indicado, realizada em 2/11/2018)
xxxxx://xxxxxx.xxx.xxx.xx/xxxxxxxxXxxxxxxxxxxxxx/#/xxxxxxxxxxxx/00/%000x/XXXXXXXXX%000X%0000Xx cita%25C3%25A7%25C3%25A3o%2522%2520COPIATEMA%253A%2522Registro%2520de%2520pre
%25C3%25A7os%2522%2520COPIASUBTEMA%253A%2522Lote%2520%2528Licita%25C3%25A7%2 5C3%25A3o%2529%2522/DTRELEVANCIA%2520desc%252C%2520COLEGIADO%2520asc%252C%2
520ANOACORDAO%2520desc%252C%2520NUMACORDAO%2520desc/true/3/false
47 Um terço do valor do total do lote destinado à ampla concorrência deve corresponder ao valor total do lote destinado à cota reservada às micro e pequenas empresas, em vista da reserva de 25% para a cota restrita.
Quadro 27: Comparação entre valores totais dos lotes equivalentes (ARP 01/2018 – SEC)
Lote Amp. | Arrematante Ampla | Total Lote Ampla (*) | Lote Res. | Arrematante Reservada | Total Lote Reservada | Var% | ||
Lote 26 | STAR LOCACAO DE SERVICOS GERAIS LTDA | R$ | 66.660,00 | Lote 84 | XXXX XXXXX XX XXXXXXXX DO VALE SHOWS E EVENTOS EIRELI | R$ | 148.896,00 | 123,37% |
Lote 25 | STAR LOCACAO DE SERVICOS GERAIS LTDA | R$ | 139.180,67 | Lote 83 | AMPLA PRODUCOES LTDA EPP | R$ | 69.810,00 | 99,37% |
Lote 34 | XXXX XXXXX XX XXXXXXXX DO VALE SHOWS E EVENTOS EIRELI | R$ | 199.663,33 | Lote 89 | RCE PRODUCOES E EVENTOS EIRELI ME | R$ | 379.999,55 | 90,32% |
Lote 30 | STAR LOCACAO DE SERVICOS GERAIS LTDA | R$ | 463.330,67 | Lote 85 | DG DOS S RODRIGUES GERADORES E PRODUÇÕES | R$ | 249.920,00 | 85,39% |
Lote 63 | XXXXXXX XX XXXXXXXXX XX XXXXX | R$ | 7.792,40 | Lote 114 | STAR LOCACAO DE SERVICOS GERAIS LTDA | R$ | 13.999,50 | 79,66% |
Lote 40 | STAR LOCACAO DE SERVICOS GERAIS LTDA | R$ | 505.415,13 | Lote 94 | SMART PROMOÇÕES E EVENTOS LTDA - ME | R$ | 289.998,92 | 74,28% |
Lote 20 | M5S PARTICIPACOES EIRELI - EPP | R$ | 148.456,47 | Lote 80 | STAR LOCACAO DE SERVICOS GERAIS LTDA | R$ | 236.299,20 | 59,17% |
Lote 51 | EHN CARVALHO SERV. DE PUBLIC. EIRELI | R$ | 131.733,33 | Lote 105 | AMPLA PRODUCOES LTDA EPP | R$ | 84.795,40 | 55,35% |
Lote 52 | STAR LOCACAO DE SERVICOS GERAIS LTDA | R$ | 216.368,33 | Lote 106 | AMPLA PRODUCOES LTDA EPP | R$ | 150.000,00 | 44,25% |
Lote 4 | STAR LOCACAO DE SERVICOS GERAIS LTDA | R$ | 39.990,03 | Lote 68 | PRO VIDEO LOCACAO E EVENTOS - LTDA ME | R$ | 28.296,12 | 41,33% |
Lote 50 | XXXXXXX XX XXXXXXXXX XX XXXXX | R$ | 116.333,06 | Lote 104 | RCE PRODUCOES E EVENTOS EIRELI ME | R$ | 163.011,71 | 40,13% |
Lote 42 | XXX XXXXXXXX SERV. DE PUBLIC. EIRELI | R$ | 94.500,00 | Lote 96 | AMPLA PRODUCOES LTDA EPP | R$ | 69.710,00 | 35,56% |
Lote 43 | STAR LOCACAO DE SERVICOS GERAIS LTDA | R$ | 192.378,33 | Lote 97 | AMPLA PRODUCOES LTDA EPP | R$ | 146.749,60 | 31,09% |
Lote 3 | STAR LOCACAO DE SERVICOS GERAIS LTDA | R$ | 52.981,50 | Lote 67 | MULTTENDAS PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E ALUGUEL DE TENDAS LTDA | R$ | 40.862,25 | 29,66% |
Lote 31 | STAR LOCACAO DE SERVICOS GERAIS LTDA | R$ | 187.255,00 | Lote 86 | EHN CARVALHO SERV. DE PUBLIC. EIRELI | R$ | 153.800,00 | 21,75% |
Lote 47 | SMART PROMOÇÕES E EVENTOS LTDA - ME | R$ | 128.299,06 | Lote 101 | AMPLA PRODUCOES LTDA EPP | R$ | 106.489,86 | 20,48% |
Lote 41 | AMPLA PRODUCOES LTDA EPP | R$ | 238.804,67 | Lote 95 | SMART PROMOÇÕES E EVENTOS LTDA - ME | R$ | 211.899,77 | 12,70% |
Lote 9 | STAR LOCACAO DE SERVICOS GERAIS LTDA | R$ | 93.979,50 | Lote 73 | STAR LOCACAO DE SERVICOS GERAIS LTDA | R$ | 78.660,00 | 19,48% |
Lote 35 | XXXXXXX XX XXXXXXXXX XX XXXXX | R$ | 29.490,58 | Lote 90 | PRO VIDEO LOCACAO E EVENTOS - LTDA ME | R$ | 26.379,94 | 11,79% |
Lote 2 | M5S PARTICIPACOES EIRELI - EPP | R$ | 12.989,45 | Lote 66 | ALTERNATIVA XXX.XX TENDAS LTDA - ME | R$ | 11.976,30 | 8,46% |
Lote 49 | SMART PROMOÇÕES E EVENTOS LTDA - ME | R$ | 236.665,76 | Lote 103 | STAR LOCACAO DE SERVICOS GERAIS LTDA | R$ | 256.492,80 | 8,38% |
Lote 37 | DESPERTA CULTURA PRODUÇÕES E EVENTOS LTDA | R$ | 28.333,30 | Lote 91 | AMPLA PRODUCOES LTDA EPP | R$ | 30.210,96 | 6,63% |
Lote 7 | AMPLA PRODUCOES LTDA EPP | R$ | 44.992,83 | Lote 71 | ESTRUTURASOM PRODUÇÕES & EVENTOS - EIRELI | R$ | 45.706,32 | 1,59% |
Lote 56 | AMPLA PRODUCOES LTDA EPP | R$ | 329.998,17 | Lote 109 | DESPERTA CULTURA PRODUÇÕES E EVENTOS LTDA | R$ | 327.890,60 | 0,64% |
Lote 64 | XXXXXXX XX XXXXXXXXX XX XXXXX | R$ | 79.666,48 | Lote 115 | STAR LOCACAO DE SERVICOS GERAIS LTDA | R$ | 79.990,00 | 0,41% |
Lote 6 | MULTTENDAS PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E ALUGUEL DE TENDAS LTDA | R$ | 53.635,39 | Lote 70 | STAR LOCACAO DE SERVICOS GERAIS LTDA | R$ | 53.884,77 | 0,46% |
Lote 38 | STAR LOCACAO DE SERVICOS GERAIS LTDA | R$ | 397.469,03 | Lote 92 | STAR LOCACAO DE SERVICOS GERAIS LTDA | R$ | 395.921,61 | 0,39% |
(*) Um terço do valor total do lote arrematado na ampla concorrência (DA 50, fls. 642/655; DA_70). Fonte: DA_50 e DA_70
192. Com relação ao segundo ponto, quanto aos lotes 41 e 95, constatou- se que o lote 41 foi arrematado pela empresa AMPLA PRODUÇÕES com variação percentual de 12,70% em relação ao lote 95, este arrematado pela empresa SMART PROMOÇÕES na cota restrita (DA_50, págs. 648 e 653).
193. Observe-se que, ao contrário da afirmação da SMART PROMOÇÕES, não apenas a manifestante sagrou-se vencedora no certame para o lote 95 (e-DOC
02ED0CEE, págs. 11/12). Os seus preços foram registrados na ARP na cota restrita (lote 95) assim como os preços da empresa AMPLA PRODUÇÕES também foram registrados na ARP, na cota de ampla concorrência (lote 41). A única diferença é que, de acordo com as regras da Secretaria de Cultura (DA_70), o início da contratação dar-se-ia com a execução dos itens da empresa SMART PROMOÇÕES, por ter apresentado menor preço para o lote. Uma vez exauridos os quantitativos dos itens registrados pela SMART PROMOÇÕES, seriam contratadas as quantidades dos itens registrados pela empresa AMPLA PRODUÇÕES, com percentual 12,70% superior ao cotado pela manifestante.
194. Em relação aos lotes 44, 45, 47 e 49, apesar de a empresa SMART PROMOÇÕES afirmar que “em que pese tenha concorrido para os lotes 44, 45, 47 e 49 NÃO SE SAGROU VENCEDORA desses lotes” (e-DOC 02ED0CEE, pág. 13), a ARP 01/2018- SEC, publicada no DODF n.º 55, de 21 de março de 2018, demonstra exatamente o contrário (DA50, págs. 652/653). Corrobora essa afirmação, a Planilha encaminhada aos autos pela Secretaria de Cultura, em que consta que a empresa venceu os lotes 44 e 45 tanto na concorrência ampla quanto na reservada às micro e pequenas empresas; e também sagrou-se vencedora dos lotes 47 e 49 na cota de ampla concorrência (DA_70). No próprio documento enviado consta que a manifestante foi vencedora dos lotes 44, 45, 47 e 49 (e-DOC 02ED0CEE-c, págs. 26/29).
195. Com relação ao lote 47, a empresa SMART PROMOÇÕES teve os preços registrados na ampla concorrência, enquanto que a empresa AMPLA PRODUÇÕES registrou preços inferiores na cota restrita relativo ao lote equivalente de número 101. Portanto, observe-se que novamente a empresa SMART PROMOÇÕES demonstra desconhecimento do procedimento adotado no âmbito da Secretaria de Cultura, procedimento esse criticado nessa Auditoria. A manifestante afirma que “NÃO TEVE SEUS PREÇOS REGISTRADOS no LOTE 47 uma vez que a COTA DA AMPLA CONCORRÊNCIA foi a MAIS VANTAJOSA à Administração Pública” (e-DOC 02ED0CEE, págs. 13/14). 48
196. A Auditoria realizada aquiesce a esse entendimento da empresa SMART PROMOÇÕES, no entanto, na prática a Secretaria de Cultura registrou ambos os preços, tanto os cotados pela empresa SMART PROMOÇÕES (lote 47) quanto os registrados
48 Na verdade, a cota restrita foi que apresentou preço inferior, apesar de ambas as empresas terem os preços registrados.
pela empresa AMPLA PRODUÇÕES (Lote 101). A ARP 01/2018-SEC, publicada no DODF n.º 55, de 21 de março de 2018, demonstra que ambas as empresas estão com os preços registrados (DA50, págs. 653/654; 648/649). Planilha enviada pela Secretaria de Cultura também confirma que ambas as empresas estão com preços registrados (DA_70). A única diferença é que a execução, segundo a Planilha da SEC, deveria iniciar-se com os preços da empresa que apresentou menor cotação, ou seja, a empresa AMPLA PRODUÇÕES (Lote 101).
197. O que se critica nessa Auditoria é que, neste caso, apesar de a empresa AMPLA PRODUÇÕES (Lote 101) ter preferência na execução de seus quantitativos, a empresa SMART PROMOÇÕES (Lote 47) teve os seus preços registrados em percentual superior a 20,48%, e poderá ser posteriormente contratada.
198. Para comprovar que, na prática, o entendimento da SMART PROMOÇÕES não está sendo executado, basta verificar os empenhos 2018NE00753 e 2018NE00603; 2018NE00785 e 2018NE00753; 2018NE00290 e 2018NE00727 constantes do Quadro 24. Essas notas de empenho referem-se a contratações de itens cujos preços foram registrados tanto na cota de ampla concorrência quanto na cota destinada a micro e pequenas empresas (DA_50, fls. 669/681).
199. Por fim, estranha-se a afirmação da empresa SMART PROMOÇÕES de que não teve os preços registrados no lote 49 (e-DOC 94E3C30E, pág. 13). A empresa se confunde, pois às fls. 16 do e-DOC 94E3C30E apresenta informação contraditória “De modo que o LOTE 49 registrado pela manifestante é INFERIOR ao Lote 103 equivalente do STAR LOCAÇÕES”. De acordo com a ARP publicada no DODF, os preços da empresa encontram-se efetivamente registrados, tendo sido vencedora na cota destinada à ampla concorrência, enquanto que a empresa STAR LOCAÇÃO também teve os preços registrados na cota restrita (Lote 103) em percentual 8,38% superior ao da manifestante (DA_50, fls. 648 e 653).
200. Causa ainda perplexidade a desinformação da manifestante quanto aos itens em que foi vencedora uma vez que consta dos autos o empenho 2018NE00753 emitido em seu favor, relativo, dentre outros, a itens pertencentes aos lotes 44, 45 e 49 registrados em nome da empresa (DA_50, fls. 673/674).
201. Quanto ao terceiro ponto dos argumentos da SMART PROMOÇÕES,
relativo ao registro efetuado no Quadro 24 do Relatório Prévio do item 31.7 em nome da manifestante, constata-se realmente que há necessidade de retificação. Na verdade, a empresa STAR LOCAÇÃO foi a vencedora do lote 31, conforme 2018NE00603, e essas informações encontram-se agora corrigidas no Quadro 24 deste Relatório Final de Auditoria.
202. No entanto, a empresa SMART PROMOÇÕES novamente demonstra desconhecimento da ARP da qual participou, tendo em vista que todas as notas de empenho registradas no Quadro 24 deste Relatório Final de Auditoria foram emitidas em decorrência do Pregão 17/2017, que deu origem à ARP 01/2018. Ao contrário da afirmação da manifestante, a 2018NE00785 não decorreu da ARP da Secretaria de Estado de Meio Ambiente. A Unidade Gestora que consta da mencionada nota de empenho é a Secretaria de Cultura e a Unidade Orçamentária, a Secretaria de Estado do Meio Ambiente. O que ocorreu foi uma descentralização de créditos, mas a contratação foi efetuada diretamente pela Secretaria de Cultura. Observe-se que no campo “Referência” da mencionada Nota de Xxxxxxx consta a descrição do Pregão “17/2017-SEC” e no campo “Especificação” consta a aquisição do item 86.7 (DA_50, págs. 676/677).
203. Por fim, constatou-se que, não obstante o critério informado na Planilha enviada aos autos pela Secretaria de Cultura (DA_70), que registra que o início da contratação da ARP 01/2018 deveria ocorrer com a empresa vencedora do lote de menor preço, os exames de lançamentos efetuados no SIGGO demonstram que, na prática, a preferência por execução do menor preço não tem sido cumprida.
204. A título de exemplo, a empresa XXX XXXXXXXX venceu o lote 86, da cota reservada às micro e pequenas empresas, com preço total do lote inferior ao lote equivalente de número 31 vencido pela empresa STAR LOCAÇÃO, na cota de ampla concorrência (DA_70). Se o critério informado pela SEC fosse seguido, teria que ser executado da empresa XXX XXXXXXXX todo o quantitativo de 975 itens de “Aterramento de diversas estruturas” (Item 86.7), no valor unitário de R$60,00, antes de se proceder ao início da contratação do quantitativo de 2925 itens de código 31.7 registrados em nome da empresa STAR LOCAÇÃO, no valor unitário de R$178,00. No entanto, exame do SIGGO demonstra que até 30/10/2018 foram emitidas para a empresa EHN CARVALHO notas de empenho relativas à execução de apenas 74
(setenta e quatro) itens de código 86.749, no valor unitário de R$60,00, embora também tenham sido emitidos empenhos para a empresa STAR LOCAÇÃO relativos à aquisição do mesmo item de código 31.7, no valor unitário de R$178,0050 (DA_71).
205. Ante o exposto, os argumentos apresentados são insuficientes para justificar a irregularidade tratada neste Achado, no que se refere ao registro de Preços e Contratação em condições menos vantajosas para a Administração Pública no âmbito da ARP 01/2018-SEC. No entanto, permitem propor ajustes nas proposições que constam do Relatório Prévio, no sentido segregar medidas específicas para evitar contratações superfaturadas tanto nos lotes quanto nos itens que os compõem.
Análise da Manifestação da PróVídeo Locação e Eventos – LTDA- ME
206. A empresa PRO VÍDEO teve os preços registrados nos lotes 68 e 90, relativo à cota destinada às micro e pequenas empresas. Cópia do Relatório Prévio foi encaminhado à empresa para manifestação, tendo em vista a divergência entre os preços registrados para os itens 68.1 e 90.1 e os equivalentes arrematados pelas empresas STAR LOCAÇÃO e ROBERTO SA na cota de disputa de ampla concorrência (Itens 4.1 e 35.2).
207. Com relação ao item 68.1, a PRO VÍDEO foi vencedora na cota reservada, e os preços foram superiores aos registrados para o item equivalente no lote 4 (Item 4.1) em nome da empresa STAR LOCAÇÃO, que cotou menor preço na cota de ampla concorrência. A diferença de preços na cotação do item 68.1 (PRO VIDEO) e do item 4.1 (STAR LOCAÇÃO) foi de apenas 3,19%, mas a empresa PRO VÍDEO apresentou menor preço no lote 68 (R$28.296,12) em relação ao valor equivalente cotado pela empresa STAR LOCAÇÃO no lote 4 (R$39.990,03)51, o que representa um percentual superior a 41,33%.
208. Quanto ao item 90.1, o preço cotado pela empresa PRO VÍDEO superou
49 Empenhos em que constam o código 86.7 no campo Especificação: 2018NE00700 (20 itens); 2018NE00727 (8 itens); 2018NE00785 (32 itens); 2018NE01277 (3 itens); 2018NE01429 (11 itens).
50 Empenhos em que constam o código 31.7 no campo Especificação: 2018NE00399 (54); 2018NE00507 (1); 2018NE00603 (02)
51 Para fins de comparação dos lotes compôs-se o valor equivalente, em vista da previsão de 25% dos quantitativos destinados à cota reservada às micro e pequenas empresas. Assim, considerando que o total do lote destinado à cota restrita representa 1/3, temos que considerar esse percentual no valor total cotado pela STAR LOCAÇÃO na cota destinada à ampla concorrência: R$119.970,09 / 3 = R$39.990,03 (DA_70).
em 52,77% o valor equivalente do item 35.2 do lote 35, vencido pela empresa XXXXXXX XX, (DA_50, págs. 645 e 651). No entanto, a empresa XXXXXXX XX apresentou preço 11,79% superior ao da PRO VÍDEO, quando se considera o valor total do lote.
209. Portanto, essas diferenças de preços entre os lotes é que merecem atenção, uma vez que ambas as empresas poderão ser contratadas. Pelo que se tem demonstrado nesses autos, caso fosse seguida a regra de contratação prevista na Planilha apresentada pela SEC (DA_70), uma vez exauridos os quantitativos registrados em nome da PRO VÍDEO (Lotes 68 e 90), a Secretaria de Cultura poderia contratar os quantitativos registrados em nome da STAR LOCAÇÃO (Lote 4) e em nome da XXXXXXX XX (Lote 35), o que significa que a contratação dos lotes poderá ocorrer com preços que variam entre 11,79% e 41,33% em relação aos cotados na cota restrita.
210. Na manifestação, a empresa PRO VÍDEO afirma que caberia à Comissão de Licitação solicitar ajustes nos preços divergentes entre os mesmos itens licitados para a cota reservada às micro e pequenas empresas e para a cota destinada à ampla de ampla concorrência (e-DOC A9C50335, págs. 3/4).
211. Concluiu a empresa que, caso sejam solicitados os ajustes, estaria disposta a fazê-lo, o que se conforma com o entendimento e proposições sugeridas pela equipe de auditoria (e-DOC A9C50335, pág. 4).
Análise da Manifestação da Star Locação de Serviços LTDA. EPP
212. Segundo a STAR LOCAÇÃO, para que exista uma convocação imediata das empresas para a negociação de preços, faz necessária a comparação de valores de outros contratos com os mesmos serviços. Concluiu a empresa que após essa análise e a constatação de valores acima do mercado, deve-se convocar as empresas para negociação (e-DOC 5B7CC39B).
213. Essa afirmação da empresa conforma-se com o entendimento encaminhado nestes autos. Os itens que compõem os lotes licitados são idênticos tanto na cota destinada à ampla concorrência quanto na cota reservada às micro e pequenas empresas. Os serviços prestados são exatamente os mesmos, e já estão sendo contratados, conforme consta do Quadro 24 deste Relatório Final de Auditoria. No entanto, os preços estão variando de forma significativa, tanto no valor total dos lotes quanto no valor individual de diversos itens que os compõem.
Proposições
214. Ante o exposto, sugere-se ao Plenário:
a) determinar ao titular da Secretaria de Estado de Cultura do Distrito Federal que, em vista do princípio da vantajosidade, previsto no caput do art. 3º da Lei 8666/93, e com base na Cláusula XI da Ata de Registro de Preços 01/2018-SEC, relativa ao Edital de Pregão Eletrônico 17/2017 (Processo 150.000.326/2017), proceda à convocação imediata dos fornecedores, observando o disposto no item “III.a” da Decisão 4489/201852, com vistas à negociação para redução de preços e sua adequação ao valor mais vantajoso para a administração pública, considerando tanto os preços públicos pesquisados (Quadros 14), quanto a necessidade de se fazer opção pelo menor dos preços ofertados para os mesmos itens destinados à cota de disputa de ampla concorrência e à cota de disputa reservada às microempresas e empresas de pequeno porte (Quadros 21 e 23);
b) determinar à Secretaria de Estado de Cultura do Distrito Federal que, doravante, nas licitações para registro de preços, se abstenha de utilizar a modelagem de aquisição por preço global de itens (lotes), concomitantemente com a disputa por itens, exceto para casos excepcionais contendo justificativas nos autos acerca dos seguintes aspectos, nos termos do Acórdão TCU nº 2977/2012-Plenário: i) razões técnicas para as composições dos grupos; ii) demonstração da real interdependência entre os itens que demandem a contratação conjunta da totalidade dos itens, respeitando as proporções quantitativas definidas no certame;
c) determinar à Secretaria de Estado de Cultura do Distrito Federal que, doravante, ao realizar procedimentos licitatórios por preço global de itens contendo lotes destinados tanto à cota de disputa de ampla concorrência quanto à cota de disputa exclusiva, destinada às microempresas e
52 O item “III.a” da Decisão 4489/2018, exarada no Processo 40559/17, determinou o retorno para a fase de apresentação de propostas dos lotes vencidos pela empresa Star Locação e Serviços Gerais Ltda. EPP relativo ao Pregão Eletrônico 17/2017.
empresas de pequeno porte: i) se abstenha de realizar a aquisição individual de itens registrados para os quais a licitante vencedora não apresentou o menor preço, nos termos do Acórdão TCU nº 343/2014- Plenário; ii) adote as medidas necessárias para que os preços registrados em lotes similares sejam proporcionalmente compatíveis entre si, tomando como referência os menores preços ofertados individualmente para os itens similares constantes dos lotes, evitando as distorções de preços entre itens (Quadros 21 a 24) e lotes (Quadros 25 a 27), nos termos do art. 3º da Lei 8.666/93, além do art. 26, §3º, da Lei 4611/2011 e art. 8º, §3º do Decreto 35.592/2014;
d) alertar ao titular da Secretaria de Estado de Cultura do Distrito Federal que, caso não seja efetivada a negociação prevista na Cláusula XI da Ata de Registro de Preços 01/2018-SEC, com redução dos preços, entende-se que a mencionada Ata de Registro de Preços deve ser cancelada com vistas à correção das irregularidades apontadas nestes autos, nos termos da Cláusula XIII, Item 13.1, subitem III;
e) recomendar à Secretaria de Estado de Cultura do Distrito Federal que, enquanto não forem concluídas as negociações para redução e equiparação de preços dos itens similares registrados na Ata de Registro de Preços 01/2018-SEC (conforme determinado no item anterior), priorize a contratação dos itens junto ao fornecedor cujo preço registrado se mostra mais vantajoso para a Administração, observando-se o limite quantitativo registrado.
Benefícios Esperados
215. Permitir o tratamento diferenciado às micro e pequenas empresas sem prejuízo da obtenção da proposta mais vantajosa para a Administração Pública.
3 Conclusão
216. A presente auditoria teve como objeto os contratos de fornecimento de bens e prestação de serviços para apoio e realização de eventos e atividades culturais
pela Secretaria de Estado de Cultura do Distrito Federal.
217. Constatou-se ausência de justificativas qualitativas e quantitativas nas obras e serviços técnicos contratados para a realização de eventos e atividades culturais. Processos analisados, relativos a eventos e atividades culturais, evidenciaram a ausência de projetos técnicos e memórias de cálculo capazes de identificar os elementos necessários e suficientes, com o nível de precisão adequado. Da mesma forma, foram verificados Termos de Referência que não possuíam projetos técnicos suficientes para possibilitar o dimensionamento e a quantificação com exatidão da totalidade dos serviços inseridos nos orçamentos.
218. A metodologia adotada no âmbito da Secretaria de Cultura para a elaboração do orçamento, a ser utilizado como parâmetro para as contratações, demonstrou-se inadequada e resultou na formação de preços estimativos incompatíveis com os praticados no mercado. Os parâmetros foram fundamentados preponderantemente em preços obtidos por meio de cotações realizadas junto a fornecedores, com raras pesquisas de valores praticados em contratações públicas anteriores.
219. Foram observadas falhas no acompanhamento e na fiscalização dos contratos de serviços destinados a eventos e atividades culturais e na liquidação de suas despesas, a exemplo de ausência de comprovação e acompanhamento da execução de obras e serviços técnicos; ausência de identificação de veículos alugados; ausência de comprovação de contratações de recursos humanos; e ausência de termos circunstanciado para alguns serviços específicos;
220. Da mesma forma, falhas foram constatadas nos procedimentos para garantir a segurança das estruturas temporárias dos eventos. A implantação dessas estruturas incluem várias obras e serviços técnicos que necessitam de ART e RRT com o objetivo de proporcionar segurança técnica e proteção aos usuários. No entanto, em alguns processos esses documentos ou não foram encontrados ou apresentam registros de quantidades e especificações de serviços inferiores àquelas contratadas e efetivamente realizadas. Ainda, verificou-se falta dos seguintes documentos que contribuem para a segurança dos eventos realizados: Laudos Técnicos Circunstanciados, Licenças de Funcionamento Eventual e Termos de Recebimento de Obra.
221. Por fim, constatou-se que o Registro de Preços objeto do Pregão Eletrônico 17/2017-SEC e as contratações subsequentes apresentaram condições menos vantajosas para a Administração Pública. Foram verificados lotes/itens do Pregão Eletrônico destinados para as cotas reservadas às micro e pequenas empresas que apresentaram preços significativamente superiores aos mesmos lotes/itens destinados às cotas de disputa de ampla concorrência. Da mesma forma, constatou-se que para os mesmos lotes/itens, de mesma descrição, destinados à concorrência ampla, foram registrados preços superiores àqueles destinados à cota reservada para micro e pequenas empresas.
222. Conclui-se, portanto, que as proposições decorrentes dos exames efetuados possam contribuir para que haja a contratação de eventos com especificações e quantitativos baseados em conjunto de elementos necessários, suficientes e com nível de precisão adequado; a elaboração de estimativas de preços balizadoras de procedimentos licitatórios mais precisas, com priorização dos preços públicos e com obediência ao princípio da vantajosidade para a Administração Pública; a transparência dos gastos públicos e maior segurança ao público nos eventos.
223. A seguir, informações relacionadas às empresas para as quais foram encaminhadas cópias da versão prévia do relatório de auditoria para conhecimento e manifestação.
Quadro 28: Lista de empresas relacionadas aos respectivos achados de auditoria
Empresa | CNPJ | Achado | Data Conhecimento | Manifestação |
EHN CARVALHO SERV. DE PUBLIC. EIRELI | 19.052.652/0001-06 | Achado 05 (Quadro 2153, Itens54 86.1, 86.2, 86.3, 86.4, 86.5, 86.6; Quadro 23, Itens 42.1, 42.2, 42.3, 51.1, 51.2, 51.3, 51.4, 51.5, 51.6, 51.7, 51.8, 51.9, 51.13, 51.17, 51.18, 51.20, 51.23, 51.24). | 14/09/2018 e-DOC BA010C3 | - |
RCE PRODUCOES E EVENTOS EIRELI ME | 08.829.177/0001-07 | Achado 05 (Quadro 21, Itens 89.1, 89.2, 89.3, 104.1, 104.2). | 14/09/2018 e-DOC 2D6DDF9 | - |
AMPLA PRODUCOES LTDA EPP | 10.140.124/0001-26 | Achado 05 (Quadro 21, Itens 91.1, 91.2, 97.4, 105.14, 105.15, 105.22, 106.3; Quadro 23, Itens 41.1, 41.2, 41.3, 41.7, 41.8, 41.9, 56.1, 56.2). | 14/09/2018 e-DOC 43565D94 | - |
XXXX XXXXX XX XXXXXXXX DO VALE SHOWS E EVENTOS EIRELI | 25.199.075/0001-74 | Achado 02 (Quadros 14 e 15); Achado 05 (Quadro 21, Item 84.1; Quadro 22). | 14/09/2018 e-DOC 63274F39 | - |
STAR LOCACAO | 37.131.539/0001-90 | Achado 02 (Quadros 14 e 15); | 14/09/2018 | e-DOC 5B7CC39B |
53 Os Quadros constam do Relatório Prévio de Auditoria.
54 Os itens referem-se aos lotes do Pregão Eletrônico 17/2017 (ARP 01/2018).
DE SERVICOS GERAIS LTDA | Achado 05 (Quadro 21, Itens 70.1, 80.1, 80.2, 80.3, 103.2, 103.4, 103.5, 114.1, 115.1; Quadro 23, Itens 3.1, 4.2, 9.2, 25.1, 25.2, 30.1, 30.2, 30.3, 30.4, 30.5, 31.7, 38.1, 40.1, 40.2, 40.3, 43.1, 43.2, 43.3, 43.5, 52.1, 52.2, 52.4, 52.5, 52.6). | e-DOC 0D1CCD30 | ||
DESPERTA CULTURA PRODUÇÕES E EVENTOS LTDA | 04.590.375/0001-00 | Achado 05 (Quadro 21, Itens 109.3, 109.4, 109.5, 109.8). | 26/09/2018 e-DOC E80D6095- c | - |
PRO VIDEO LOCACAO E EVENTOS - LTDA ME | 13.542.814/0001-08 | Achado 05 (Quadro 21, Itens 68.1 e 90.1). | 27/09/2018 e-DOC 149DCF79 | e-DOC A9C50335 |
SMART PROMOÇÕES E EVENTOS LTDA - ME | 10.201.909/0001-61 | Achado 05 (Quadro 21, Itens 95.4, 95.5, 95.6; Quadro 23, Itens 47.1, 47.2, 47.3, 49.1, 49.3). | 14/09/2018 e-DOC B0A18208 | e-DOC 94E3C30E |
ESTRUTURASOM PRODUÇÕES & EVENTOS - EIRELI | 17.001.757/0001-00 | Achado 05 (Quadro 21, Item 71.1). | Não Recebido e-DOC 37D73929- c | - |
XXXXXXX XX XXXXXXXXX XX XXXXX | 18.297.749/0001-08 | Achado 05 (Quadro 23, Itens 35.3, 35.4, 35.5, 35.6). | 24/09/2018 e-DOC 738A9388- c | - |
M5S PARTICIPACOES EIRELI - EPP | 18.749.099/0001-94 | Achado 05 (Quadro 23, Item 2.1). | 17/09/2018 e-DOC 0A79B741- c | - |
Fonte: DA_58
224. Importante destacar que o item “III.a” da Decisão 4489/2018, exarada no Processo 40559/17, determinou o retorno para a fase de apresentação de propostas dos lotes vencidos pela empresa Star Locação e Serviços Gerais Ltda. EPP relativo ao Pregão Eletrônico 17/2017.
4 Proposições
4. Ante o exposto, sugere-se ao Plenário:
I. determinar à Secretaria de Estado de Cultura do Distrito Federal
– SEC/DF que:
a) doravante, os Termos de Referência, ou documentos similares, relativos a eventos e atividades culturais que contemplem obras e serviços técnicos (a exemplo de instalação de arquibancadas, palcos, banheiros químicos, serviços de sonorização e iluminação), sejam acompanhados de estudos técnicos, projetos detalhados, e respectivas memórias de cálculo, de modo a justificar as especificações e os quantitativos necessários para a execução dos serviços (Achado 01);
b) ao realizar pesquisas de preços e definir o valor estimado da contratação, dê preferência aos preços efetivamente praticados
no âmbito da Administração Pública, nos termos do art. 15, V, da Lei 8.666/1993 (Achado 02);
c) nomeie executores com qualificação técnica compatível com a especificidade do objeto, especialmente nos casos de acompanhamento e fiscalização de obras e serviços técnicos, conforme estabelece o art. 41, §3º, do Decreto nº 32.598/2010 (Achado 03);
d) mantenha, nos setores de aprovação de projetos e de fiscalização de obras e serviços técnicos, referentes a eventos e atividades culturais, servidor com capacitação técnica adequada para o exercício das atribuições de coordenação e execução dessas tarefas (Achado 04);
e) em conjunto com a Secretaria de Estado de Defesa Civil do Distrito Federal - SEDEC/DF, adote gestões com vistas a estabelecer uma sistemática de trabalho que viabilize a realização, de forma tempestiva, de vistorias e a emissão de laudos técnicos referentes à segurança das estruturas temporárias de apoio aos eventos por profissionais devidamente capacitados, com a finalidade de reduzir o risco de acidentes a todos os envolvidos e participantes, conforme os temos da Instrução Técnica 01/2013-SEDEC/DF (Achado 04);
f) doravante, nas licitações para registro de preços, se abstenha de utilizar a modelagem de aquisição por preço global de itens (lotes), concomitantemente com a disputa por itens, exceto para casos excepcionais contendo justificativas nos autos acerca dos seguintes aspectos, nos termos do Acórdão TCU nº 2977/2012- Plenário: i) razões técnicas para as composições dos grupos; ii) demonstração da real interdependência entre os itens que demandem a contratação conjunta da totalidade dos itens, respeitando as proporções quantitativas definidas no certame;
g) doravante, ao realizar procedimentos licitatórios por preço global de itens contendo lotes destinados tanto à cota de disputa de ampla concorrência quanto à cota de disputa exclusiva,
destinada às microempresas e empresas de pequeno porte: i) se abstenha de realizar a aquisição individual de itens registrados para os quais a licitante vencedora não apresentou o menor preço, nos termos do Acórdão TCU nº 343/2014-Plenário; ii) adote as medidas necessárias para que os preços registrados em lotes similares sejam proporcionalmente compatíveis entre si, tomando como referência os menores preços ofertados individualmente para os itens similares constantes dos lotes, evitando as distorções de preços entre itens (a exemplo dos Quadros 21 a 24) e lotes (a exemplo dos Quadros 25 a 27), nos termos do art. 3º da Lei 8.666/93, além do art. 26, §3º, da Lei 4611/2011 e art. 8º,
§3º do Decreto 35.592/2014 (Achado 05);
II. determinar, ainda, à Secretaria de Estado de Cultura do Distrito Federal – SEC/DF que, nas contratações de serviços destinados a eventos e atividades culturais que envolvam:
a) locação de veículos (carros, motocicletas, unidade móvel, base móvel), exija das empresas contratadas a identificação de placa, marca, modelo, ano de fabricação e registro de horário com datas e quilometragem, de modo a aprimorar o controle dessa utilização, em analogia ao disposto no Manual de Normas e Procedimentos Administrativos da SEPLAG/DF e da Decisão TCDF 4575/2011 (Achado 03);
b) contratação de recursos humanos, exija das contratadas a relação dos prestadores de serviço, contendo nome completo, CPF, RG, cargo, endereço, telefone, bem como a comprovação de capacidade técnica, quando cabível, e a lista de frequência que comprove a efetiva atuação dos profissionais nos eventos (Achado 03);
c) obras e serviços, faça constar dos processos a emissão de Termo Circunstanciado de Recebimento, de acordo com o art. 73, I, da Lei 8.666/1993 (Achado 03);
III. determinar ao titular da Secretaria de Estado de Cultura do Distrito Federal – SEC/DF que, em vista do princípio da vantajosidade
previsto no caput do art. 3º da Lei 8666/93, e com base na Cláusula XI da Ata de Registro de Preços 01/2018-SEC, relativa ao Edital de Pregão Eletrônico 17/2017 (Processo 150.000.326/2017), proceda à convocação imediata dos fornecedores, observando o disposto no item “III.a” da Decisão 4489/2018, com vistas à negociação para redução de preços e sua adequação ao valor mais vantajoso para a administração pública, considerando tanto os preços públicos pesquisados (Quadros 14), quanto a necessidade de se fazer opção pelo menor dos preços ofertados para os mesmos itens destinados à cota de disputa de ampla concorrência e à cota de disputa reservada às microempresas e empresas de pequeno porte (Quadros 21 e 23); (Achado 05);
IV. alertar ao titular da Secretaria de Estado de Cultura do Distrito Federal – SEC/DF que:
a) a metodologia adotada para a estimativa de preços das licitações, ao priorizar pesquisas junto a fornecedores em detrimento de preços efetivamente praticados em compras públicas, viola o art. 15, V, da Lei Federal 8.666/1993, enseja o risco de sobrepreço e consequente responsabilização solidária pelo superfaturamento nas contratações (Achado 02);
b) caso não seja efetivada a negociação prevista na Cláusula XI da Ata de Registro de Preços 01/2018-SEC, com redução dos preços, na forma proposta no item “III” anterior, entende-se que a mencionada Ata de Registro de Preços deve ser cancelada com vistas à correção das irregularidades apontadas nestes autos, nos termos da Cláusula XIII, Item 13.1, subitem III (Achado 05);
V. recomendar à Secretaria de Estado de Cultura do Distrito Federal
– SEC/DF que:
a) oportunize capacitações aos servidores responsáveis por fiscalização de eventos e atividades culturais, referentes aos procedimentos que visem o atendimento às normas técnicas
de segurança das estruturas temporárias contratadas
(Achado 04);
b) enquanto não forem concluídas as negociações para redução e equiparação de preços dos itens similares registrados na Ata de Registro de Preços 01/2018-SEC (conforme item III), priorize a contratação dos itens junto ao fornecedor cujo preço registrado se mostra mais vantajoso para a Administração Pública, observando-se o limite quantitativo registrado (Achado 05);
VI. recomendar ao Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal que, em observância ao art. 15, V, da Lei Federal 8.666/1993, promova alterações no Decreto Distrital nº 39.103/2018, no que tange aos procedimentos de pesquisa de preços e de definição do valor estimado para contratações de serviços e aquisição de bens, de modo a estabelecer preferência aos preços efetivamente praticados no âmbito da Administração Pública em face de orçamentos obtidos diretamente com fornecedores, a exemplo do preconizado pelo extinto Decreto nº 36.519/2015, art. 11, § 4º (Achado 02);
VII. autorizar o encaminhamento de cópias do Relatório Final de Auditoria, do Voto e da Decisão a ser proferida ao Governador do Distrito Federal, aos titulares das Secretarias de Estado de Cultura do Distrito Federal – SEC/DF e de Defesa Civil do Distrito Federal - SEDEC/DF, e aos representantes das empresas listadas no Quadro 28 deste Relatório para conhecimento;
VIII. autorizar o retorno dos autos à Secretaria de Auditoria para as devidas providências.
Xxxxxxxx Xxxx Xxxxxxx
Auditor de Controle Externo – 1439-1
Brasília (DF), 6 de novembro de 2018.
Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxx xx Xxxxxxx
Auditor de Controle Externo – 623-8
TCDF/Secretaria das Sessões Folha:............................
Processo: 2830/2018-e Rubrica:........................
TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL SECRETARIA DAS SESSÕES
Sessão Ordinária Nº 5091, de 04/12/2018
PROCESSO Nº 2830/2018-e
RELATOR : CONSELHEIRO XXXXXX XXXXX XX XXXXXXX XXXX
EMENTA : Auditoria de Regularidade realizada no âmbito da Secretaria de Estado de Cultura do Distrito Federal, tendo como objeto os contratos de fornecimento de bens e prestação de serviços para apoio e realização de eventos e atividades culturais por aquela Pasta.
DECISÃO Nº 5755/2018
O Tribunal, por unanimidade, de acordo com o voto do Relator, decidiu: I – tomar conhecimento: a) do Relatório Final de Auditoria (peça 54); b) dos documentos juntados e associados aos autos; II – determinar à Secretaria de Estado de Cultura do Distrito Federal – SEC/DF que: a) doravante, os termos de referência, ou documentos similares, relativos a eventos e atividades culturais que contemplem obras e serviços técnicos (a exemplo de instalação de arquibancadas, palcos, banheiros químicos, serviços de sonorização e iluminação), sejam acompanhados de estudos técnicos, projetos detalhados e respectivas memórias de cálculo, de modo a justificar as especificações e os quantitativos necessários para a execução dos serviços (Achado 01); b) ao realizar pesquisas de preços e definir o valor estimado da contratação, dê preferência aos preços efetivamente praticados no âmbito da Administração Pública, nos termos do art. 15, V, da Lei n.º 8.666/93 (Achado 02); c) nomeie executores com qualificação técnica compatível com a especificidade do objeto, especialmente nos casos de acompanhamento e fiscalização de obras e serviços técnicos, conforme estabelece o art. 41, §3º, do Decreto Distrital n.º 32.598/10 (Achado 03); d) mantenha, nos setores de aprovação de projetos e de fiscalização de obras e serviços técnicos, referentes a eventos e atividades culturais, servidor com capacitação técnica adequada para o exercício das atribuições de coordenação e execução dessas tarefas (Achado 04); e) em conjunto com a Secretaria de Estado de Defesa Civil do Distrito Federal – SEDEC/DF, faça gestões com vistas a estabelecer uma sistemática de trabalho que viabilize a realização, de forma tempestiva, de vistorias e a emissão de laudos técnicos referentes à segurança das estruturas temporárias de apoio aos eventos por profissionais devidamente capacitados, com a finalidade de reduzir o risco de acidentes a todos os envolvidos e participantes, conforme os temos da Instrução Técnica n.º 01/13- SEDEC/DF (Achado 04); f) doravante, nas licitações para registro de preços, abstenha-se de utilizar a modelagem de aquisição por preço global de itens (lotes), concomitantemente com a disputa por itens, exceto para casos excepcionais, contendo justificativas nos autos acerca dos seguintes aspectos, sob pena de se efetivar contratações em condições menos vantajosas para a Administração Pública, a exemplo do ocorrido na Ata de Registro de Preços n.º 01/18- SEC, relativa ao Edital de Pregão Eletrônico n.º 17/17 (Processo n.º 150.000.326/17):
i) razões técnicas para as composições dos grupos; ii) demonstração da real interdependência entre os itens que demandem a contratação conjunta da totalidade
dos itens, respeitando as proporções quantitativas definidas no certame; g) doravante, ao realizar procedimentos licitatórios por preço global de itens contendo lotes destinados tanto à cota de disputa de ampla concorrência quanto à cota de disputa exclusiva, destinada às microempresas e empresas de pequeno porte: i) abstenha-se de realizar a aquisição individual de itens registrados para os quais a licitante vencedora não apresentou o menor preço, nos termos do Acórdão TCU n.º 343/14-Plenário; ii) adote as medidas necessárias para que os preços registrados em lotes similares sejam proporcionalmente compatíveis entre si, tomando como referência os menores preços ofertados individualmente para os itens similares constantes dos lotes, evitando as distorções de preços entre itens (a exemplo dos Quadros 21 a 24) e lotes (a exemplo dos Quadros 25 a 27), nos termos do art. 3º da Lei n.º 8.666/93, além do art. 26, §3º, da Lei Distrital n.º 4.611/11 e o art. 8º, §3º, do Decreto Distrital n.º 35.592/14 (Achado 05); III – determinar, ainda, à Secretaria de Estado de Cultura do Distrito Federal – SEC/DF que, nas contratações de serviços destinados a eventos e atividades culturais que envolvam: a) locação de veículos (carros, motocicletas, unidade móvel, base móvel), exija das empresas contratadas a identificação de placa, marca, modelo, ano de fabricação e registro de horário com datas e quilometragem, de modo a aprimorar o controle dessa utilização, tendo em conta o disposto no Manual de Normas e Procedimentos Administrativos da SEPLAG/DF e na Decisão TCDF n.º 4.575/11 (Achado 03); b) contratação de recursos humanos, exija das contratadas a relação dos prestadores de serviço, contendo nome completo, CPF, RG, cargo, endereço, telefone, bem como a comprovação de capacidade técnica, quando cabível, e a lista de frequência que comprove a efetiva atuação dos profissionais nos eventos (Achado 03); c) obras e serviços, faça constar dos processos a emissão de termo circunstanciado de recebimento, de acordo com o art. 73, I, da Lei n.º 8.666/93 (Achado 03); IV – determinar ao titular da Secretaria de Estado de Cultura do Distrito Federal – SEC/DF que, em vista do princípio da vantajosidade previsto no “caput” do art. 3º da Lei n.º 8.666/93 e, com base na Cláusula XI da Ata de Registro de Preços n.º 01/18-SEC, relativa ao Edital de Pregão Eletrônico n.º 17/17 (Processo n.º 150.000.326/17), proceda à convocação imediata dos fornecedores, observando o disposto no item “III.a” da Decisão TCDF n.º 4.489/18 (Processo n.º 40.559/17-e), com vistas à negociação para redução de preços e sua adequação ao valor mais vantajoso para a administração pública, considerando tanto os preços públicos pesquisados (Quadro 14) quanto a necessidade de se fazer opção pelo menor dos preços ofertados para os mesmos itens destinados à cota de disputa de ampla concorrência e à cota de disputa reservada às microempresas e empresas de pequeno porte (Quadros 21 e 23); (Achado 05); V – alertar o titular da Secretaria de Estado de Cultura do Distrito Federal – SEC/DF de que: a) a metodologia adotada para a estimativa de preços das licitações, ao priorizar pesquisas junto a fornecedores em detrimento de preços efetivamente praticados em compras públicas, viola o art. 15, V, da Lei n.º 8.666/93, ensejando o risco de sobrepreço e consequente responsabilização solidária pelo superfaturamento nas contratações (Achado 02); b) caso não seja efetivada a negociação prevista na Cláusula XI da Ata de Registro de Preços n.º 01/18-SEC, com redução dos preços, na forma proposta no item “IV” anterior, a mencionada ata de registro de preços deve ser cancelada com vistas à correção das irregularidades apontadas nos autos em exame, nos termos da Cláusula XIII, Item 13.1, subitem III (Achado 05); VI –
recomendar à Secretaria de Estado de Cultura do Distrito Federal – SEC/DF que: a) oportunize capacitações aos servidores responsáveis por fiscalização de eventos e atividades culturais, referentes aos procedimentos que visem o atendimento às normas técnicas de segurança das estruturas temporárias contratadas (Achado 04);
b) enquanto não forem concluídas as negociações para redução e equiparação de preços dos itens similares registrados na Ata de Registro de Preços n.º 01/18-SEC (conforme item IV), priorize a contratação dos itens junto ao fornecedor cujo preço registrado se mostra mais vantajoso para a Administração Pública, observando-se o limite quantitativo registrado (Achado 05); VII – autorizar: a) o encaminhamento de cópia desta decisão, do relatório/voto do Relator e do Relatório Final de Auditoria ao Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal, aos titulares das Secretarias de Estado de Cultura do Distrito Federal – SEC/DF e de Segurança Pública e Paz Social do Distrito Federal – SEDEC/DF, e aos representantes das empresas listadas no Quadro 28 do Relatório Final de Auditoria, para conhecimento; b) o retorno dos autos à Secretaria de Auditoria – SEAUD, para os devidos fins.
Presidiu a sessão, durante o julgamento deste processo, o Vice-Presidente, Conselheiro XXXXX XXXXX. Votaram os Conselheiros XXXXXX XX XXXXXXX, XXXXXX XXXXXXXXX XXXXX e XXXXXX XXXXXX. Participou a representante do MPjTCDF, Procuradora-Geral CLÁUDIA XXXXXXXX XX XXXXXXXX XXXXXXX.
Ausentes a Presidente, Conselheira XXXXXXXX XXXXXXX, e os Conselheiros XXXXXX XXXXXX e XXXXX XXXXXXX.
SALA DAS SESSÕES, 04 de Dezembro de 2018
Xxxx Xxxxxxxx Xx Xxxxx Secretário das Sessões
Xxxxx Xxxxx Xxxx Xx Xxxxx Vice Presidente