Contract
1. In casu, há cobrança de indenização securitária cumulada DES. XXXXXXX XXXXXXXXX - De acordo com o
com reparação por danos morais decorrentes do inadimple- Relator.
mento do contrato de seguro, situação na qual a relação de
trabalho constitui elemento circunstancial, sendo competente,
consequentemente, a Justiça Comum. Súmula - DERAM PROVIMENTO AO RECURSO.
2. Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as
ações de cobrança de indenização securitária cumulada com ...
reparação moral decorrente de descumprimento contratual
de seguro de vida em grupo e acidentes pessoais (STJ - CC 96895/RS - Relator: Min. Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx - 2ª Seção - j. em 11.02.2009).
Da mesma forma, o entendimento desta Câmara:
Agravo de instrumento. Ação de indenização. Seguro em grupo. Estipulante. Ilegitimidade passiva. Competência da Justiça Comum. Recurso provido. Voto vencido. Em ação de cobrança para pagamento de indenização de seguro, a competência é da Justiça Comum, por se referir a lide ao descumprimento de uma relação contratual, e não acerca de uma relação de trabalho. Em se tratando de seguro em grupo, a empresa estipulante figura como mandatária do segurado, de acordo com o disposto no Decreto-Lei 73/66, em seu art. 21, § 2º.
V.v.: Em sede de agravo de instrumento, vedado à instância revisora adentrar no exame de matéria ainda não decidida pelo Juízo a quo, sob pena de violação ao duplo grau de jurisdição e ao devido processo legal (TJMG - Agravo n° 1.036301002506-4/001 - Relator: Des. Xxxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxx - 11ª Câmara Cível - j. em 15.02.2006).
Agravo de instrumento. Competência da Justiça Comum. Contrato de seguro em grupo. Invalidez permanente. Doença profissional. Inexistência de controvérsia entre empregado e empregador. A pretensão processual tem origem no inadimplemento contratual da companhia de seguros que deixou de pagar ao autor o prêmio firmado em contrato de seguro em grupo, ao qual aderiram os empre- gados da sua ex-empregadora. Inexiste controvérsia entre empregado e empregador relativa à relação de emprego havida entre os mesmos, o que provocaria o deslocamento da competência jurisdicional para conhecimento da matéria para a Justiça do Trabalho, conforme nova redação do art.
114 da CF/1988, dada pela Emenda Constitucional nº 45/2004. Agravo provido (TJMG - Agravo n° 1018304071243-6/001 - Relator: Des. Xxxxxx xx Xxxxx - 10º Câmara Cível - j. em 1º.07.2008).
Desse modo, quando a pretensão processual tem origem em inadimplemento contratual por parte da seguradora, ou seja, não tem conexão direta com a relação de trabalho, a competência para processar e jul- gar a demanda é da Justiça Comum Estadual.
Com tais considerações, dou provimento ao recur- so, para revogar a decisão agravada de f. 53-TJ, deter- minando que os autos permaneçam na Justiça Comum Estadual, para julgamento pelo MM. Juiz da 3ª Vara Cível da Comarca de Araxá.
Custas, ex lege.
DES. XXXXXXXX XXXXXXXX BRANT - De acordo
com o Relator.
Execução - Cotas sociais - Penhora - Liquidação
Ementa: Agravo de instrumento. Execução. Penhora de cotas sociais. Inteligência do art. 655, VI do CPC. Tentativa de quitar o débito. Liquidação. Procedimento.
- A pessoa natural que integra a pessoa jurídica como sócia possui, dentre os seus bens, as cotas sociais.
- Figurando o sócio como devedor num processo de exe- cução e, em não estando a sociedade da qual faz parte dissolvida, poderá o credor requerer a liquidação, com a ressalva de que, enquanto não ocorra a adjudicação ou arrematação das cotas, o exequente não terá legiti- midade para solicitar a dissolução.
- Entretanto, o exequente não poderá se apropriar das cotas e pertencer ao quadro social da empresa sem a anuência dos sócios representantes, devendo ser asse- gurado a estes, inclusive, o direito de remir a execução.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL N°
1.0024.03.128266-8/001 - Comarca de Belo Horizonte - Agravante: Bady Fouad Curi - Agravados: Xxxxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxxxx e outra - Relator: DES. XXXX XXXXXXX XXXXX
Acórdão
Vistos etc., acorda, em Turma, a 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, sob a Presidência do Desembargador Xxxxxxx Xxxxxxx, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à una- nimidade de votos, EM NEGAR PROVIMENTO.
Belo Horizonte, 24 de agosto de 2010. - Xxxx Xxxxxxx Xxxxx - Relator.
Notas taquigráficas
DES. XXXX XXXXXXX XXXXX - Trata-se de agra- vo de instrumento manejado por Xxxx Xxxxx Xxxx con- tra decisão proferida pelo Juízo da 32ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte, nos autos da Ação de Execução ajuizada em face de Xxxxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxxxx e outra.
A decisão combatida (f. 361-TJ) indeferiu o pedido de liquidação das cotas sociais penhoradas.
Em sua minuta recursal, a parte agravante alega, em síntese, que a complexidade da avaliação não cons- titui razão suficiente para abertura de nova relação processual.
Aduz que cabe ao juiz nomear um avaliador, nos próprios autos da execução, para providenciar balanço especial e apurar haveres.
Afirma que “a liquidação tem por objeto as cotas, e não a sociedade”.
Ao final, pugna pela antecipação dos efeitos da tutela recursal, bem como pelo conhecimento e provi- mento do agravo de instrumento aviado, para fins de reforma da decisão hostilizada.
Preparo regular, f. 13.
Indeferida a antecipação dos efeitos da tutela recursal vindicada, f. 437.
TJMG - Jurisprudência Cível
Contraminuta apresentada, f. 441/445, tendo a parte agravada pleiteado o desprovimento do recurso.
É o breve relatório.
Conhece-se do recurso, por presentes os pressu- postos extrínsecos e intrínsecos de sua admissibilidade.
Pretende a parte agravante a reforma da decisão que indeferiu o pedido de liquidação das cotas sociais penhoradas.
Inicialmente, cumpre ressaltar que a penhora das cotas sociais pertencentes à parte executada mostra-se perfeitamente possível.
É que a pessoa natural, que integra a pessoa jurídi- ca como sócia, possui, dentre os seus bens, as cotas sociais.
Dessarte, para que a constrição seja deferida, basta a comprovação da participação do executado no quadro societário, já que nos termos do art. 655 do CPC estão incluídas, no inciso VI, entre a gradação legal dos bens penhoráveis, as ações e quotas de sociedades empresárias, a quem a lei assegurou, em caso de venda, a preferência de aquisição (§ 4º do art. 685-A do CPC). Acerca da questão, o egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais já se manifestou em diversas oportu-
nidades:
Execução. Título extrajudicial. Penhora. Viabilidade do ato constritivo sobre bens, Quotas sociais e faturamento da empresa. - Não resta dúvida de que existe a possibilidade de a penhora recair sobre bens que compõem o estabeleci- mento comercial da empresa executada, já que não foi determinada a remoção dos bens, mas somente a penhora, podendo ainda incidir sobre as quotas sociais e faturamento da empresa, desde que não cause o final das atividades do devedor, impedimento de adquirir insumos e pagar empre- gados, devendo para tal incidir sobre percentual razoável existente em contas, sem ainda exceder os limites da dívida executada (Agravo de Instrumento 1.0702.08.478580- 8/001, Relator Des. Xxxxxx xx Xxxxx, Publicação: 15.03.2010).
Apelação cível. Decisão fundamentada. Nulidade afastada. Penhora das quotas sociais de sociedade de responsabilida-
de limitada. Possibilidade. Excesso de execução. Alegação não comprovada. 1 - Apurando-se que a sentença vergasta- da possui a devida fundamentação, não há razão para anulá-la. 2 - É possível a penhora das quotas de sociedade de responsabilidade limitada, pois não há nenhuma regra impedindo tal constrição. E se as quotas integram o patrimônio do devedor, devem responder por suas dívidas. 3
- O ônus da prova acerca do excesso de execução compete à embargante, sendo que a revelia do embargado somente lhe será favorável se os elementos constantes dos autos pos- sibilitarem a constatação da alegação (Ap. Cív. 1.0079.04.170884-7/001, Relator Des. Xxxxx Xxxxxxxxx, Publicação: 05.07.2008).
No mesmo sentido, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
Locação e Processual Civil. Execução. Penhora de quotas. Sociedade limitada. Possibilidade. Precedentes. Pretensão de prequestionar dispositivos constitucionais. Impossibilidade na via especial. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que é possível a penhora de cotas de sociedade limitada, seja porque tal constrição não implica, necessariamente, a inclusão de novo sócio; seja porque o devedor deve responder pelas obrigações assumi- das com todos os seus bens presentes e futuros, nos termos do art. 591 do Código de Processo Civil. 2. A esta Corte é vedada a análise de dispositivos constitucionais em sede de recurso especial, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência da Suprema Corte. Precedentes. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no Ag 1164746/SP, 5ª Turma, Relatora Ministra Xxxxxxx Xxx, j. em
29.09.2009).
Assim, comprovada a participação societária do executado, através da quarta alteração contratual de f. 353/356-TJ, acertado o deferimento da constrição.
De outro lado, quanto ao pedido de liquidação das cotas sociais penhoradas, conforme bem pontuado pela decisão singular, não há como deferi-lo nesta oportu- nidade.
A cota social traduz a proporção do sócio no acer- vo societário, quando da liquidação da sociedade.
Figurando este como devedor num processo de execução e, em não estando a sociedade da qual faz parte dissolvida, poderá o credor requerer a liquidação, com a ressalva de que, enquanto não ocorra a adjudi- cação ou arrematação das cotas, o exequente não terá legitimidade para solicitar a dissolução.
Isso porque o valor patrimonial da cota deve satis- fazer o credor pessoal do sócio, não podendo interferir nas particularidades da empresa.
Transcreve-se trecho de recente voto proferido pelo
e. Desembargador Xxxxxxx Xxxxxx xx Xxxxx, ao ana- lisar questão idêntica:
No caso dos autos, nesse momento, pretende o agravante a liquidação das cotas sociais constritas, de forma incidental ao processo de execução, a fim se apurar o real valor destas na tentativa de quitar o débito exeqüendo.
O art. 1.026 do Código Civil de 2002 dispõe que o credor particular de sócio pode, na insuficiência de outros bens do devedor, fazer recair a execução sobre o que a este couber nos lucros da sociedade, ou na parte que lhe tocar na li- quidação. O credor pode, se a sociedade não estiver dis- solvida, requerer a liquidação da cota do devedor, deposi- tando-se seu valor em dinheiro, no juízo da execução, no prazo de 90 dias.
Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxx, em comentário ao referido artigo, discorre:
‘Há, no presente artigo, uma mudança de foco, avaliando- se a responsabilidade do sócio diante de suas dívidas pes- soais. A quota social faz parte do patrimônio do devedor, mas está inserida num âmbito maior, integrada ao capital social da sociedade, e, pela própria natureza do contrato aqui tratado, uma execução forçada não pode recair, direta- mente, sobre ela. A escolha dos sócios, numa sociedade simples, deriva de seus predicados individuais; constrói-se um ajuste de vontades intuitu personae. Não é concebível, por isso, recaia uma execução sobre a própria quota social e persista sua alienação forçada, o que atingiria o cerne do contrato de sociedade, tendo o legislador limitado a atuação dos credores. De início, em favor dos credores, estabelece- ram-se, diante da quota social e sempre por meio de decisão judicial, apenas três possibilidade de atuação:
É viável constritar e adjudicar a parcela dos lucros atribuída
ao sócio devedor, mas, evidentemente, isso depende da prévia apuração de um resultado positivo ao final de dado exercício.
Em se tratando de uma sociedade dissolvida, a parte cabível ao sócio devedor na liquidação, pode, também, ser, a fim de efetivar a satisfação do credor, objeto de constrição e adju- dicação, devendo-se aguardar, para tanto, o término de tal procedimento.
Superadas as duas hipóteses anteriores, o credor pode soli- citar seja realizada uma dissolução parcial, apurando-se somente a quota do sócio devedor, que, aplicado o art. 1.031, será liquidada, procedendo-se ao depósito judicial dos valores pecuniários apurados, num prazo de noventa dias, contado, do tal implemento da própria liquidação da quota’ (Código Civil comentado. Vários autores. Coord. Ministro Xxxxx Xxxxxx. Ed. Manole. 2007. p. 856).
Nesses termos, o referido artigo deve ser interpretado, levan- do-se em conta que a liquidação das cotas sociais penho- radas será realizada apenas e tão-somente para se apurar a quantia necessária ao pagamento do débito, e não visando à quitação imediata deste.
Xxxxxx Xxxx, em comentário ao art. 1.026 do Código Civil, leciona:
‘[...]
Deve-se considerar que a quota social representa um valor patrimonial e também uma posição dentro da sociedade. Em vista disso e, em especial, do caráter pessoal das sociedades simples, é preciso reforçar que a quota como valor patrimo- nial deve satisfazer o credor pessoal do sócio, mas não pode interferir no bom andamento dos negócios sociais.
[...]’
Esta foi a justificativa apresentada pelo relator do projeto, para a introdução desta nova figura jurídica. Entende-se, então, que este não era, realmente, o intuito do legislador. Nas palavras do relator do projeto, a premissa para que ocorra a liquidação é a seguinte:
‘Se esta sociedade se encontrar em funcionamento regular, ou seja, se não estiver dissolvida, e não existirem lucros a dis- tribuir, o credor do sócio poderá requerer, judicialmente, a liquidação das quotas do sócio devedor, na proporção
necessária à satisfação de seu crédito, de acordo com o pro- cedimento de liquidação previsto no art. 1.031 do Código’ (Comentários ao novo Código Civil - Livro II - Do direito de empresa. Vol. XIV. Coord. Xxxxxx xx Xxxxxxxxxx Xxxxxxxx. Ed. Forense, 2005, p. 218-219).
Isso porque, nesse momento, antes de adjudicar ou arrematar as cotas em hasta pública, o agravante não tem legitimidade para tal. Somente após é que irá adquirir, em tese, o direito de se tornar sócio da empresa West Participações e Empreendimentos Ltda. e, aí sim, terá legiti- midade para solicitar a dissolução total ou parcial da sociedade limitada. Antes disso, porém, deve-se garantir à sociedade, ou aos sócios, o direito de remir o bem ou a exe- cução (art. 651, CPC c/c art. 304, CCB), ou, ainda, exercer o direito de preferência à aquisição das cotas penhoradas, por ocasião da hasta pública (Agravo de Instrumento 1.0024.03.945622-3/002, Relator Des. Xxxxxxx Xxxxxx da
Cunha, Publicação: 09.09.2009).
Frisa-se que a eventual arrematação ou adjudi- cação das cotas sociais pelo credor não implica a inclusão do arrematante como sócio.
Ademais, a sociedade poderá remir a execução, na condição de interessada, bem como exercer o direito de preferência com os demais sócios.
Indubitável a existência de um conflito de interes- ses, ao passo que de um lado figura o direito do credor em satisfazer seu crédito e, de outro, a pretensão dos sócios de não modificar a formação societária.
A solução conferida pelo ordenamento jurídico foi justamente no sentido de facultar que a sociedade ou os demais sócios venham a participar desse processo.
A liquidação não se mostra tão simples como tenta convencer o agravante, uma vez que indispensável a realização de cálculos para apurar os eventuais lucros e prejuízos nos determinados exercícios financeiros, bem como os resultados finais da atividade, para fins de dis- solução e liquidação.
Neste sentido:
Os bens que compõem o patrimônio da sociedade, ainda que imóveis, não se confundem com as quotas do capital social da sociedade empresária, capital este que é intangível e que consiste em um “fundo social” incorpóreo, segundo doutrina empresarial. - O capital social é a soma do fundo inicialmente amealhado e que não se confunde com o patrimônio que compreende a soma de todos os bens da sociedade. - Não há se falar que as quotas sociais sejam bem imóvel em função do patrimônio que compõe o capital social da cooperativa já que tais institutos não se confundem (Apelação Cível 1.0441.05.002106-8/001, Relatora Desembargadora Márcia De Paoli Balbino, Julgamento: 18.05.2007).
I - A penhorabilidade das cotas pertencentes ao sócio de sociedade de responsabilidade limitada, por dívida particu- lar deste, porque não vedada em lei, é de ser reconhecida, com sustentação, inclusive, no art. 591, CPC, segundo o qual ‘o devedor responde, para o cumprimento de suas obri- gações, com todos os seus bens presentes e futuros, salvo as restrições estabelecidas em lei’.
II - Os efeitos da penhora incidente sobre as cotas sociais
Presidência do Desembargador Xxxxx Xxxxxx, incorporan- do neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM NEGAR PROVIMENTO.
Belo Horizonte, 23 de setembro de 2010. - Xxxxx Xxxxxx - Relator.
NNoottaass ttaaqquuiiggrrááffiiccaass
DES. XXXXX XXXXXX - Trata-se de apelação interpos- ta contra a r. sentença de f. 67/71 - proferida nos autos da ação de repetição de indébito proposta por Xxxxx xx Xxxxxx Xxxxxxx em face do Município de Belo Horizonte
-, por via da qual o MM. Juiz da causa, julgou improce- dente o pedido inicial.
O autor foi condenado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em R$ 400,00 (quatrocentos reais).
Nas razões recursais de f. 72/80, Xxxxx xx Xxxxxx Xxxxxxx sustenta que, ao alterar a base de cálculo em razão de revisão de dados cadastrais, houve majoração do imposto, sem que fosse respeitado o princípio da anterioridade.
Preparo (f. 81). Contrarrazões às f. 83/86.
Dispensado o parecer da douta Procuradoria- Geral de Justiça, em atendimento ao disposto na Recomendação CSMP nº 1, de 3 de setembro de 2001.
É o relato.
Conheço do recurso, visto que preenchidos os
hão de ser determinados em atenção aos princípios socie- tários. Assim, havendo restrição ao ingresso do credor como sócio, deve ser facultado à sociedade, na qualidade de ter- ceira interessada, remir a execução, remir o bem ou con- ceder-se a ela e aos demais sócios a preferência na aquisição das cotas, a tanto por tanto (CPC, arts.1.117,
1.118 e 1.119), assegurado ao credor, não ocorrendo solução satisfatória, o direito de requerer a dissolução total ou parcial da sociedade (REsp. 147546/RS, 4ª Turma, Relator Min. Xxxxxx xx Xxxxxxxxxx Xxxxxxxx, DJ de 07.08.2000).
Com efeito, o exequente não poderá se apropriar das cotas e pertencer ao quadro social da empresa sem a anuência dos sócios representantes, devendo respeitar, inclusive, as demais condições que porventura compo- nham o contrato social.
TJMG - Jurisprudência Cível
Com tais considerações, não merecendo a decisão vergastada qualquer reparo, nega-se provimento ao agravo de instrumento aviado.
Custas recursais pela parte agravante.
Para os fins do art. 506, III, do CPC, a síntese do presente julgamento é:
1. Negaram provimento ao agravo de instrumento aviado.
2. Custas recursais, pela parte agravante.
Votaram de acordo com o Relator os DESEMBAR- GADORES GENEROSO FILHO e XXXXXXX XXXXXXX.
... pressupostos de admissibilidade.
Segundo consta, Xxxxx xx Xxxxxx Xxxxxxx ajuizou
a presente ação contra o Município de Belo Horizonte
IPTU - Base de cálculo - Erro - Revisão de ofício - pretendendo a anulação dos novos lançamentos do IPTU
relativo ao exercício de 2008, em razão da modificação
Retroatividade - Admissibilidade no padrão de acabamento (P4) do imóvel descrito na ini-
cial, bem como a repetição dos valores, com juros e cor- Ementa: Apelação cível. Direito tributário. IPTU. Revisão. reção monetária.
Erro constatado pela Administração Pública na base de O MM. Juiz julgou improcedente o pedido.
cálculo. Padrão de acabamento. Retroatividade. Depreende-se dos autos, em especial dos docu-
Admissibilidade. Sentença mantida. mentos de f. 32/59, que o requerido promoveu a revisão
do padrão de acabamento atribuído ao prédio onde
- Correta a decisão que, em razão da constatação de situa o imóvel do requerente.
erro na base de cálculo do IPTU, em razão do padrão de Após a realização de vistoria técnica no local, o acabamento do apartamento, determinou a retroativi- Município de Belo Horizonte reconheceu o equívoco dade ao exercício anterior. ocorrido na base de cálculo do imposto, ensejando a
alteração do padrão de acabamento de P3 para P4 AAPPEELLAAÇÇÃÃOO XXXXXXXXXX XXxx 00..00000000..0000..000000000000-00//000000 - (x. 46) e, consequentemente, elevando o valor do IPTU CCoommaarrccaa ddee BBeelloo HHoorriizzoonnttee - AAppeellaannttee:: PPeeddrroo ddee AArraaúújjoo incidente no imóvel do apelante.
SSaallggaaddoo - AAppeellaaddaa:: FFaazzeennddaa PPúúbblliiccaa ddoo MMuunniiccííppiioo ddee Pois bem.
BBeelloo HHoorriizzoonnttee - RReellaattoorr:: DDEESS.. SSIILLAASS VVIIEEIIRRAA Acerca dos lançamentos em geral dos tributos,
leciona Xxxx xx Xxxxx Xxxxxxx que os mesmos podem
AAccóórrddããoo ser objeto de revisão,
Vistos etc., acorda, em Turma, a 3ª Câmara Cível desde que constatado erro em sua feitura e não esteja ainda
do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, sob a extinto pela decadência o direito de lançar. Tanto o lança-
Súmula - NEGARAM PROVIMENTO.