PROCESSO N. 2018/023974 DL N. 001/2018/FERMP
PROCESSO N. 2018/023974 DL N. 001/2018/FERMP
CONTRATO N. 005/2018/FERMP
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA, com sede na Xxx
Xxxxxxxx, 0000, Xxxx xx Xxxxxxxx, Xxxxxx, nesta Capital, CNPJ 76.276.849/0001-54, neste ato representado pelo Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Administrativos, Senhor Xxx Xxxx Xxxxxxx Xxxxxxx, brasileiro, casado, Promotor de Justiça, portador da Cédula de Identidade RG n. 1.812.444/SSP-SC e CPF 000.000.000-00, doravante denominado COMPRADOR, e os senhores:
I. XXXXXX XXXXXX XXXXXX, brasileiro, Assistente Administrativo, residente e domiciliado na Xxx Xxxxx Xxxxx Xxxxxxxx, x/x, Xxxxxx Xxxxxxxx, Xxxxxxx/XX, inscrito no CPF sob o n. 000.000.000-00, portador do documento de identidade RG n. 1.255.023-0 SSP/SC, o qual declara conviver em união estável com XXXXXX XXXXXXX, brasileira, do lar, residente e domiciliada na Xxx Xxxxx Xxxxx Xxxxxxxx, x. 000, Xxxxxx Xxxxxxxx, Xxxxxxx/XX, inscrita no CPF sob o n. 000.000.000-00, portadora do documento de identidade RG n. 1.316.078-8 SSP/SC;
II. XXXXXXXXX XXXXXX XXXXXX, brasileiro, Agente de Segurança Sócio-Educativo, residente e domiciliado na Xxx Xxxxxxxxxx Xxxxxx, x/x, Xxxxxx Xxxxxxxx, Xxxxxxx/XX, inscrito no CPF sob o n. 000.000.000-00, portador do documento de identidade RG n. 1.578.812 SSP/SC, o qual declara conviver em união estável com XXXXXXXX XXXXXX XX XXXXXXXX, brasileira, do lar, residente e domiciliada na Xxx Xxxxxxxxxx Xxxxxx, x. 000, Xxxxxx Xxxxxxxx, Xxxxxxx/XX, inscrita no CPF sob o n. 000.000.000-00, portadora do documento de identidade RG n. 2.225.872 SSP/SC;
III. XXXXX XXXXXX XXXXXX, brasileiro, Xxxxxxxxxx, residente e domiciliado na Xxx Xxxxx Xxxx xx Xxxxx, x. 000, Xxxxxx Xxxxxxxx, Xxxxxxx/XX, inscrito no CPF sob o n. 000.000.000-00, portador do documento de identidade RG n. 1.054.378 SSP/SC, casado pelo regime de comunhão universal de bens, na vigência da Lei 6.515/77, com escritura de pacto antenupcial registrada sob o n. 1.790, Livro n. 3, do Ofício de Registro Civil da Comarca de Biguaçu, com XXXXXX XXXXX XX XXXXXX XXXXXX, brasileira, do lar, residente e domiciliada na Xxx Xxxxx Xxxx xx Xxxxx, x. 000, Xxxxxx Xxxxxxxx, Xxxxxxx/XX, inscrita no CPF sob o n. 000.000.000-00, portadora do documento de identidade RG n. 1.764.338 SSP/SC;
IV. XXXXX XXXXXX XXXXXX, brasileiro, solteiro, Servidor Público Municipal do Poder Legislativo, residente e domiciliado na Xxx Xxxxxx Xxxxxx, x. 00, Xxxxxx, Xxxxxxx/XX, inscrito no CPF sob o n. 000.000.000-00, portador do documento de identidade RG n. 1.660.939 SSP/SC;
neste ato representados pela empresa CARLOS CASTILHOS IMOBILIÁRIA EIRELI, sediada na Xxx Xxxx xx Xxxxxxxx, x. 000, xxxx 00, Xxxxxx, Xxxxxxx/XX, XXX 00000-
000, inscrita no CNPJ sob o n. 08.921.700/0001-20, neste ato representado pelo senhor Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxx, brasileiro, Corretor de Imóveis, inscrito no CPF sob o n. 000.000.000-00, portador do documento de identidade n. 4.503.773-6 SSP/SC;
doravante denominados VENDEDORES, tendo em vista o que dispõe a Lei n. 8.666/93, com suas alterações posteriores, no que couber, e demais disposições legais e regulamentares aplicáveis à espécie, resolvem celebrar CONTRATO DE COMPRA E VENDA, mediante as seguintes cláusulas e condições:
CLÁUSULA PRIMEIRA DO OBJETO
Este contrato tem por objeto a aquisição de um terreno com área de 528m² (quinhentos e vinte e oito metros quadrados), situado na Xxx Xxxxxx Xxxxxx, x. 00, Xxxxxx, Xxxxxxx/XX, vinculado à Matrícula n. 42.032 do Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Biguaçu, inscrito na Prefeitura Municipal de Biguaçu/SC sob o n. 01.04.008.0252.001.001, para a construção da futura sede das Promotorias de Justiça da Comarca de Biguaçu/SC.
CLÁUSULA SEGUNDA DO PREÇO
O preço para aquisição do imóvel objeto do presente contrato é de R$1.745.000,00 (um milhão, setecentos e quarenta e cinco mil reais), a ser pago conforme disposto na Cláusula Quarta.
CLÁUSULA TERCEIRA
DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
As despesas decorrentes deste contrato correrão por conta dos recursos do orçamento do Fundo Especial de Modernização e Reaparelhamento do Ministério Público, Unidade Orçamentária 04093, Funcional Programática 03.091.0910.00029.014081 – Aquisição/Construção do Edifício das Promotorias de Justiça de Biguaçu, Fonte 0.284, Elemento orçamentário 44.90.61.03 (Obras e Instalações).
CLÁUSULA QUARTA DO PAGAMENTO
O pagamento será realizado em 1 (uma) parcela, no valor de R$1.745.000,00 (um milhão, setecentos e quarenta e cinco mil reais), a ser paga em 10 (dez) dias úteis
contados da apresentação pelos VENDEDORES do recibo com aceite do COMPRADOR, desde que tenha ocorrido a lavratura da Escritura Pública de Compra e Venda e o registro do título translativo da propriedade no Ofício de Registro de Imóveis.
§1º O recibo do Objeto do Contrato receberá assinatura do COMPRADOR após a análise e aprovação da documentação comprobatória dos requisitos do §7º da Cláusula Nona, data a partir da qual iniciar-se-á a contagem do prazo ao qual se refere o caput desta Cláusula.
§2º Os documentos referidos no §7º da Cláusula Nona deverão ser protocolados pelos VENDEDORES junto à Coordenadoria de Operações Administrativas – COAD, no endereço Xxx Xxxxx Xxx, x. 000, xxxxx térreo, sala 000, Xxxxxxxx Xxxxxx Xxxxxx, Xxxxxx, Xxxxxxxxxxxxx/XX, CEP. 88.010-070.
§3º O pagamento será efetuado pelo COMPRADOR, por intermédio do Banco do Brasil, Agência 3582-3, Setor Público, à quota parte de ¼ (um quarto) do valor total, ou seja, R$436.250,00 (quatrocentos e trinta e seis mil, duzentos e cinquenta reais) em favor de cada um dos VENDEDORES, totalizando o montante previsto e obedecendo o prazo estipulado pelo caput desta cláusula, através de depósito nas seguintes contas bancárias:
I – Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxx: Banco do Brasil, Agência 1644-6, Operação 001, Conta Corrente 130.149-7;
II – Xxxxxxxxx Xxxxxx Xxxxxx: Banco Bradesco, Agência 2030-3, Operação 001, Conta Corrente 1002337-8;
III – Xxxxx Xxxxxx Xxxxxx: Banco 104 Caixa Econômica Federal, Agência 1874, Operação 013, Conta Poupança 51863-5;
IV – Xxxxx Xxxxxx Xxxxxx: Banco 104 Caixa Econômica Federal, Agência – 1874, Operação – 001, Conta Corrente: 7531-4.
§4º A opção por não receber em conta corrente no Banco do Brasil, ocorrendo por intermédio de outra Instituição, mediante crédito em conta corrente do favorecido, acarreta ao VENDEDOR a responsabilidade pelo pagamento das tarifas bancárias derivadas da operação, por força da Portaria n. 1.708/2014/MP.
§5º O COMPRADOR efetuará os pagamentos única e exclusivamente por meio de sua Coordenadoria de Finanças e Contabilidade
§6º O recibo que for apresentado com erro será devolvido aos VENDEDORES para retificação e reapresentação, acrescendo-se, ao prazo fixado nesta cláusula, os dias que se passarem entre a data da devolução e a da reapresentação;
§7º A devolução do recibo não aprovado pelo COMPRADOR em hipótese alguma servirá de pretexto para que o VENDEDOR suspenda a entrega do bem.
CLÁUSULA QUINTA
DA SUSTAÇÃO DO PAGAMENTO
O pagamento poderá ser sustado pelo COMPRADOR por inadimplemento de qualquer cláusula deste contrato.
CLÁUSULA SEXTA
DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA POR INADIMPLEMENTO
Não efetuado o pagamento pelo COMPRADOR no prazo estabelecido, e desde que não haja culpa dos VENDEDORES, os valores correspondentes ao recibo serão corrigidos com base nos mesmos critérios adotados para a atualização das obrigações tributárias do Estado de Santa Catarina, nos termos do art. 117 da Constituição Estadual.
CLÁUSULA SÉTIMA
DO REEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO
O valor deste contrato poderá ser alterado para restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos do VENDEDORES e a retribuição do COMPRADOR, para justa remuneração do custo de construção do bem imóvel, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis, ou previsíveis, porém de consequências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual.
CLÁUSULA OITAVA
DAS ALTERAÇÕES CONTRATUAIS
O contrato poderá ser alterado, através de termos aditivos, por acordo entre as partes, ou unilateralmente por parte do COMPRADOR no caso de acréscimos ou supressões de quantidades em até 25% do valor total atualizado, conforme prevê o disposto no art. 65 da Lei n. 8.666/93.
CLÁUSULA NONA
DO PRAZO DE ENTREGA
Os VENDEDORES deverão obedecer aos seguintes prazos de entrega:
§1º DISPONIBILIZAÇÃO DO TERRENO PARA VISTORIA: Em até 60 (sessenta) dias
consecutivos contados da assinatura do contrato, ou seja, até a data 21-2-2019, deverão os VENDEDORES disponibilizar o imóvel para vistoria do COMPRADOR, conforme descrito na Cláusula Primeira, na proposta de compra e venda, bem como na Cláusula Décima Segunda, §3º, inciso II, alínea “a” deste contrato, ou seja, sem a edificação e a vegetação que atualmente encontram-se sobre o terreno;
§2º REALIZAÇÃO DA VISTORIA PRELIMINAR: Findas as obras de demolição e a limpeza do terreno, os VENDEDORES deverão notificar de modo inequívoco, por escrito, o COMPRADOR, por intermédio de sua Coordenadoria de Engenharia e Arquitetura – COENG, Xxx Xxxxxxxx, x. 0000, xxxx 000, Xx. Ministério Público de Santa Catarina, Centro, Florianópolis/SC, XXX 00000-000, para que, no prazo de 5 (cinco) dias consecutivos, realize, por meio de seu representante, ampla vistoria para verificar se o imóvel se encontra em perfeitas condições e apresenta as características prometidas pelo VENDEDORES, está de acordo com as condições oferecidas na proposta, com a Cláusula Primeira, bem como com as condições estabelecidas na Cláusula Décima Segunda, §3º, inciso II, alínea “a” deste contrato.
§3º EMISSÃO DO TERMO DE RECEBIMENTO PROVISÓRIO: Da vistoria referida no parágrafo anterior será confeccionado parecer circunstanciado, que acompanhará o TERMO DE RECEBIMENTO PROVISÓRIO, no qual estará indicado as adequações que ainda se fizerem necessárias para que o imóvel possa ser recebido de forma definitiva, em conformidade com as disposições deste contrato e com o art. 73, II, alínea "a", da Lei n. 8.666/1993;
§4º REALIZAÇÃO DA VISTORIA FINAL: Após a emissão do TERMO DE RECEBIMENTO PROVISÓRIO, os VENDEDORES deverão, em até 90 (noventa) dias consecutivos de seu recebimento, realizar as adequações apontadas e notificarem o COMPRADOR para que realize nova vistoria no imóvel, voltada a apontar se as pendências identificadas do parecer anterior foram corrigidas, a fim de comprovar a adequação do imóvel às especificações e aos termos contratuais;
§5º TERMO DE RECEBIMENTO DEFINITIVO: No mesmo prazo da alínea anterior, o COMPRADOR emitirá o TERMO DE RECEBIMENTO DEFINITIVO, que será assinado pelas partes, segundo a previsão do art. 73, inciso II, alínea "b", da Lei n. 8.666/1993.
§6º DA TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE: Após a emissão do TERMO DE
RECEBIMENTO DEFINITIVO, em até 30 (trinta) dias consecutivos contados de seu
recebimento, deverá ser lavrada a Escritura Pública de Compra e Venda e formalizado o registro do título translativo da propriedade no Cartório de Registro de Imóveis.
§7º DO PAGAMENTO: Será realizado o pagamento da prestação da qual trata a Cláusula Quarta, no prazo indicado pelo caput daquele dispositivo, quitando o sinalagma pactuado entre as partes, somente após a satisfação de todos os requisitos listados a seguir:
I – A entrega efetiva da posse mansa e pacífica do imóvel objeto deste contrato, comprovada pela apresentação do recibo emitido pelos VENDEDORES com aceite do COMPRADOR;
II - A efetivação da transferência da titularidade, comprovada mediante a apresentação da certidão de inteiro teor da matrícula n. 42.032 do Registro de Imóveis em nome do COMPRADOR;
III - A comprovação da quitação de todos os tributos incidentes sobre o imóvel, inclusive os relativos à edificação inscrita no cadastro imobiliário da Prefeitura Municipal de Biguaçu sob o número 00.00.000.0000, por meio da apresentação dos comprovantes de pagamentos correspondentes;
IV – A baixa nos registros da Prefeitura Municipal de Biguaçu da inscrição cadastral do imóvel mencionado no inciso anterior, comprovada pela apresentação de certidão emitida pelo Órgão responsável.
§8º DA PRORROGAÇÃO DOS PRAZOS: Em caso de necessidade justificada de prorrogação de um ou mais dos prazos indicados nesta cláusula, advinda de impossibilidade absoluta de seu cumprimento, os VENDEDORES deverão adotar os procedimentos na Cláusula Décima Segunda, §3º, inciso IV.
CLÁUSULA DÉCIMA
DOS REPRESENTANTES DAS PARTES
As partes credenciarão, por escrito, responsáveis de seu quadro de empregados permanentes, com poderes para representá-las em todos os atos praticados em relação ao contrato, conforme Anexos I e II.
Parágrafo único. O representante do COMPRADOR terá poderes para solicitar, fiscalizar, receber e aceitar o bem imóvel e especialmente para:
I - recusar aspectos que não atendam às boas normas técnicas;
II - questionar todos os problemas técnicos constatados;
III - ajustar com o representante do VENDEDORES, nas hipóteses comprovadas de caso fortuito e força maior, alterações nas programações de entrega do objeto; e
IV - solicitar a substituição do representante credenciado pelo VENDEDORES, no prazo máximo de uma semana.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA DA FISCALIZAÇÃO
Ao COMPRADOR reserva-se o direito de exercer, a qualquer tempo e por qualquer pretexto, da maneira como melhor lhe aprouver e convier, diretamente ou por intermédio de seu Coordenador de Engenharia e Arquitetura, completa fiscalização do objeto deste contrato, para o que o VENDEDORES se comprometem a permitir o livre acesso dele a todos os locais necessários e a fornecer todas as informações solicitadas. O exercício pelo COMPRADOR do direito de fiscalização não exonera os VENDEDORES de suas obrigações, nem de qualquer forma diminui suas responsabilidades.
Parágrafo único. A fiscalização será substanciada em relatório de vistoria, a fim de verificar o cumprimento das especificações constantes no Memorial Descritivo.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA
DOS DIREITOS E DAS OBRIGAÇÕES
As partes possuem os seguintes direitos e obrigações:
§1º Compete ao COMPRADOR:
I - prestar as informações e os esclarecimentos que forem solicitados pelos VENDEDORES;
II – empenhar os recursos necessários, garantindo o pagamento do imóvel;
III – responsabilizar-se por todas as despesas com a lavratura da escritura pública de compra e venda, bem como de seu registro, tais como imposto de transmissão, taxas, alvarás, certidões, emolumentos cartorários, etc., observada a isenção de que trata o art. 33 do Regime de Custas e Emolumentos do Estado de Santa Catarina e a imunidade tributária estabelecida pelo art. 150, VI, a, da Constituição Federal.
§2º O COMPRADOR não responderá por outros ônus, direitos ou obrigações decorrentes da execução do presente contrato, cujo cumprimento e responsabilidade caberá exclusivamente aos VENDEDORES.
§3º Compete ao VENDEDOR:
I - dar integral cumprimento à proposta, a qual passa a integrar o presente contrato, independentemente de transcrição;
II – entregar, nas condições descritas nesse contrato, o objeto descrito na Cláusula Primeira, observando o que segue:
a) O imóvel deve ser entregue limpo e desocupado, livre da vegetação remanescente da limpeza do terreno, bem como de entulhos oriundos da demolição da edícula descrita na vistoria inicial, na proposta dos VENDEDORES e inscrita no cadastro imobiliário da Prefeitura Municipal de Biguaçu sob o número 00.00.000.0000, para que coincida com o terreno nu descrito na proposta e constante na certidão de inteiro teor da matrícula do imóvel n. 42.032 do Ofício de Registro de Imóveis de Biguaçu/SC, condição que será atestada pelo representante do COMPRADOR na vistoria referida pela Cláusula Nona, §4º, deste Contrato.
b) O corte da vegetação remanescente no imóvel deve seguir o previsto na Autorização de Corte n. 654/2018, previamente emitido pelo Instituto do Meio Ambiente de Santa Catarina (IMA), bem como pela Autorização para Corte de Vegetação AuC n. 05/2018, emitida pela Fundação Municipal de Meio Ambiente de Biguaçu – FAMABI, e observar, ainda, todas as normas relativas à matéria ambiental, tomando todas as medidas necessárias para minimizar impactos nas áreas e espécies adjacentes.
c) A demolição da edificação para o uso residencial unifamiliar em alvenaria, pavimento único com área total de 96,75m², construída no imóvel objeto deste contrato, inscrita no cadastro imobiliário da Prefeitura Municipal de Biguaçu sob o número 00.00.000.0000, deve ser realizada de acordo com a Certidão de Demolição emitida no âmbito do processo 5889/2018 da Prefeitura Municipal de Biguaçu/SC, e observar, ainda, todas as normas relativas à matéria ambiental, tomando todas as medidas necessárias para minimizar impactos nas áreas e espécies adjacentes.
III - cumprir os prazos estabelecidos pela Cláusula Nona para a entrega do imóvel, sob pena de multa, sem prejuízo de outras cominações cabíveis;
IV - impossibilitados de cumprir os prazos de entrega descritos na Cláusula Nona, os VENDEDORES deverão adotar o seguinte procedimento:
a) Protocolar o pedido de prorrogação de prazo antes da data limite para entrega de cada etapa, junto à Coordenadoria de Operações Administrativas – COAD, no endereço Xxx Xxxxx Xxx, x. 000, xxxxx xxxxxx, xxxx 000, Xxxxxxxx Xxxxxx Xxxxxx, Xxxxxx, Xxxxxxxxxxxxx/XX, CEP. 88.010-070, ou ainda, pelo e-mail: xxxx@xxxx.xx.xx, devendo, no mínimo, constar:
a.1 – Identificação do objeto, número da licitação, número do empenho e do contrato;
a.2 – Justificativa, plausível, quanto à necessidade da prorrogação;
a.3 – Documentação comprobatória; e,
a.4 – Indicação do novo prazo a ser cumprido.
b) O prazo para a entrega das etapas só será considerado prorrogado após a análise jurídica da possibilidade do pedido seguida da aprovação pela Autoridade Superior do COMPRADOR, formalizado por meio de assinatura pelas partes de termo aditivo contratual confeccionado para este fim.
V - comunicar ao COMPRADOR, imediatamente, qualquer alteração que possa comprometer a efetivação da compra do imóvel;
VI - praticar todos os atos necessários para a lavratura da escritura pública de compra e venda e para a transferência da propriedade do imóvel;
VII - responsabilizar-se pelo pagamento dos impostos, taxas e despesas que incidirem sobre o imóvel até o registro do título translativo da propriedade no Registro de Imóveis em nome do COMPRADOR;
VIII - arcar com todos os custos de IPTU e taxa de lixo relativos à área adquirida referente ao exercício integral que ocorrer a entrega do imóvel, eximindo o COMPRADOR de qualquer ônus com relação aos valores passados de IPTU.
IX - apresentar prova de quitação de todos os tributos incidentes sobre o imóvel, conforme disposto no §1º da Cláusula Quarta;
X – observar, diligentemente, todas as demais obrigações que competem aos VENDEDORES.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
No atraso injustificado na execução do contrato por culpa dos VENDEDORES, estarão sujeitos ao pagamento de multa de mora, sem prejuízo das demais sanções, que será aplicada na forma seguinte:
I – multa mensal de 2% do valor total do contrato;
II - no caso de atraso no recolhimento da multa aplicada, incidirá nova multa sobre o valor devido, equivalente a 0,1% ao dia, calculado sobre o total dos dias em atraso.
III - os valores cobrados, a título de multa moratória, ficam limitados a 20% do valor total do contrato.
a) na hipótese da aplicação de multa atingir ou ultrapassar o limite previsto no inciso III caracterizar-se-á a inexecução contratual, sujeitando o VENDEDOR às demais implicações legais.
§1º Pela inexecução total ou parcial das condições estabelecidas neste contrato, o COMPRADOR poderá aplicar, sem prejuízo das demais cominações legais, multas e penalidades previstas neste contrato, as seguintes sanções:
I - advertência por escrito, quando os VENDEDORES deixarem de atender determinações necessárias à regularização de faltas ou defeitos concernentes ao contrato;
II - multa compensatória com percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do contrato;
III - suspensão temporária de participação em licitações e impedimento de contratar com o COMPRADOR por prazo não superior a 2 (dois) anos. Esta sanção sempre será aplicada, ressalvadas outras hipóteses não arroladas neste item, quando os VENDEDORES: não celebrarem o contrato; deixarem de entregar ou apresentar documentação falsa; ensejarem o retardamento contratual; não mantiverem a proposta; falharem ou fraudarem com as obrigações contratuais; comportarem-se de modo inidôneo; ou cometerem fraude fiscal;
IV - declaração de inidoneidade para licitar e contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante o COMPRADOR.
§2º A multa será descontada pelo CONTRATANTE dos créditos existentes em nome dos VENDEDORES e, não havendo esses, ou sendo ela maior do que o crédito, deverá ser recolhida na Coordenadoria de Finanças e Contabilidade do Ministério Público, dentro do prazo de 5 (cinco) dias úteis após a respectiva notificação por telegrama. Não solvida a multa, nos termos aqui previstos, será ela cobrada judicialmente com ônus ao devedor.
§3º As penalidades previstas poderão ser minoradas ou não serão aplicadas quando o descumprimento do estipulado no contrato decorrer de justa causa ou impedimento devidamente comprovado e aceito pelo COMPRADOR.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA DA RESCISÃO
O contrato poderá ser rescindido quando da ocorrência de qualquer uma das hipóteses previstas nos artigos 77 e 78 da Lei n. 8.666, de 21/06/1993:
I - determinada por ato unilateral e estrito do COMPRADOR, nos casos enumerados nos incisos I a XII e XVII do art. 78 da Lei n. 8.666/93;
II - amigável, por acordo entre as partes, mediante autorização escrita e fundamentada da autoridade competente, reduzida a termo no processo, desde que haja conveniência da Administração;
III - judicialmente, nos termos da legislação vigente.
Parágrafo único. A rescisão prevista no inciso I desta cláusula acarretará as consequências previstas nos incisos I a IV, do art. 80, da Lei n. 8.666/93.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA DA VINCULAÇÃO
Este contrato vincula-se à Dispensa de Licitação n. 001/2018/FERMP, com fundamento no inciso X do artigo 24 da Lei 8.666/93, bem como à proposta dos VENDEDORES.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA
DAS CONDIÇÕES DE HABILITAÇÃO E QUALIFICAÇÃO
OS VENDEDORES ficam obrigados a manter, até a quitação deste contrato, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na lei, conforme determina o art. 55, inciso X, da Lei n. 8.666/93.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA
DA APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DE LEGISLAÇÃO
O presente contrato rege-se pelas disposições da Lei n. 8.666/93 e demais preceitos de direito público, aplicando-se-lhe, supletivamente, os princípios da teoria geral dos contratos e as disposições de direito privado.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA DA VIGÊNCIA
O prazo de vigência deste contrato será contado a partir de sua assinatura até a transferência da propriedade do imóvel e o pagamento do valor correspondente, que ocorrerá até o dia 27-5-2019.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA DA PUBLICAÇÃO
O extrato deste contrato será publicado no Diário Oficial Eletrônico do MPSC, conforme disposto no art. 61, parágrafo único, da Lei n. 8.666/93.
CLÁUSULA VIGÉSIMA DO FORO
As partes elegem o Foro da Comarca da Capital deste Estado, com exclusão de qualquer outro, por mais privilegiado que seja, para dirimir questões oriundas do presente contrato que não puderem ser resolvidas pelas partes.
E, por estarem as partes justas e contratadas, assinam o presente instrumento, em 03
(três) vias de igual teor e forma, para um único efeito, na presença de 02 (duas) testemunhas, abaixo nominadas.
Florianópolis, 6 de dezembro de 2018.
XXX XXXX XXXXXXX XXXXXXX | |
Promotor de Justiça | |
Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Administrativos | |
COMPRADOR | |
XXXXXX XXXXXX XXXXXX | XXXXXX XXXXXXX |
VENDEDOR | VENDEDORA |
XXXXXXXXX XXXXXX XXXXXX | XXXXXXXX XXXXXX XX XXXXXXXX |
VENDEDOR | VENDEDORA |
XXXXX XXXXXX XXXXXX | XXXXXX XXXXX XX XXXXXX XXXXXX |
VENDEDOR | VENDEDORA |
XXXXX XXXXXX XXXXXX | |
VENDEDOR |
Testemunhas:
1. Xxxxx Xxxx Xxxxx Xxxxxxxxxx | 2. Xxxx xx Xxxxx xx Xxxxx Xxxxxx |
Coordenadora de Operações Administrativas | Gerente de Contratos |
RG 1.576.239 | RG 4.697.169 |
ANEXO I
DECLARAÇÃO DE CREDENCIAMENTO DO COMPRADOR
O COMPRADOR credencia o Coordenador de Engenharia e Arquitetura para representar o Ministério Público do Estado de Santa Catarina, conforme descrito na Cláusula Décima deste contrato.
Florianópolis, 6 de dezembro de 2018.
XXX XXXX XXXXXXX XXXXXXX |
Promotor de Justiça |
Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Administrativos |
COMPRADOR |
ANEXO II
DECLARAÇÃO DE CREDENCIAMENTO DOS VENDEDORES
Os VENDEDORES credenciam a empresa CARLOS CASTILHOS IMOBILIÁRIA EIRELI, sediada na Xxx Xxxx xx Xxxxxxxx, x. 000, xxxx 00, Xxxxxx, Xxxxxxx/XX, XXX 00000-000, inscrita no CNPJ sob o n. 08.921.700/0001-20, neste ato representado pelo senhor Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxx, brasileiro, Corretor de Imóveis, inscrito no CPF sob o n. 000.000.000-00, portador do documento de identidade n. 4.503.773-6 SSP/SC, para representá-los conforme descrito na Cláusula Décima deste contrato.
Florianópolis, 6 de dezembro de 2018.
XXXXXX XXXXXX XXXXXX | XXXXXX XXXXXXX |
VENDEDOR | VENDEDORA |
XXXXXXXXX XXXXXX XXXXXX | XXXXXXXX XXXXXX XX XXXXXXXX |
VENDEDOR | VENDEDORA |
XXXXX XXXXXX XXXXXX | XXXXXX XXXXX XX XXXXXX XXXXXX |
VENDEDOR | VENDEDORA |
XXXXX XXXXXX XXXXXX | |
VENDEDOR |