ANEXO X – REGRAMENTO DO SISTEMA DE FORNECIMENTO DE ÁGUA
Governo do Estado do Rio de Janeiro
ANEXO X – REGRAMENTO DO SISTEMA DE FORNECIMENTO DE ÁGUA
CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º. Este regulamento estabelece a disciplina acerca do funcionamento do Sistema de Fornecimento de Água (SFA) associado à prestação regionalizada dos serviços de abastecimento de água do ESTADO, com vistas a delimitar responsabilidades e atribuições entre todos os integrantes do SFA e definir a estrutura de governança para o seu relacionamento, em complementação à regulação do CONTRATO e do respectivo EDITAL, do CONTRATO DE PRODUÇÃO DE ÁGUA e do ANEXO VI - CONTRATO DE INTERDEPENDÊNCIA.
§1º. Aplicam-se as regras previstas neste regulamento às CONCESSIONÁRIAS de serviços públicos de abastecimento de água na REGIÃO METROPOLITANA DO RIO DE JANEIRO, no âmbito dos BLOCOS, à CEDAE, ao Instituto Rio Metrópole, ao Estado do Rio de Janeiro e à Agência Reguladora.
§2º. Compete à AGÊNCIA REGULADORA a fiscalização da estrutura de governança do SFA, nos termos do art. 4º da Lei estadual nº 4.556/2005, do Convênio de Cooperação firmado entre o ESTADO e a REGIÃO METROPOLITANA DO RIO DE JANEIRO, do CONTRATO DE GERENCIAMENTO e do CONTRATO.
CAPÍTULO II – DEFINIÇÕES
Art. 2º. Além das definições previstas no CONTRATO e no CONTRATO DE PRODUÇÃO DE ÁGUA, são definições necessárias ao SFA:
I. Centro de Controle Operacional (CCO): unidade responsável pelo gerenciamento da operação de todo o Sistema de Macro Adução de Água Tratada da Região Metropolitana do Rio de Janeiro (RMRJ).
II. Dispositivo ou Elemento Primário de Medição: dispositivo que está em contato com o fluído em escoamento e que é responsável pela geração da forma ou sinal primário que será interpretado ou processado pelo dispositivo secundário de medição.
III. Dispositivo ou Elemento Secundário de Medição: dispositivo eletrônico que recebe o sinal hidráulico ou elétrico do elemento primário e o interpreta ou processa, produzindo a informação de vazão. O dispositivo secundário também é responsável por transmitir o sinal ao CCO.
IV. Estrutura de Medição e Controle (EMC): instalação que mede pressões e vazões em adutoras e derivações em marcha, bem como regula o fluxo de água por meio de válvulas de controle telecomandadas.
VI. Estação Pitométrica (EP): local em que é inserido o Tubo de Pitot na tubulação para medição de vazão e pressão, podendo ser constituído por um ou dois taps (ou válvulas de esfera) instalados com uma defasagem de 90° em uma mesma seção transversal da tubulação, normalmente no interior de um abrigo construído em alvenaria, concreto ou aduelas. Modelo Hidrodinâmico do Sistema de Adução: modelo computacional dos sistemas de adução de água tratada (digital twin), construído e calibrado em software especializado de modelagem de sistemas hidráulicos complexos capaz de simular a operação do sistema em regime permanente e tempo expendido, tais como o WaterGems, da Bentley, ou do Kypipe, da Kypipe, ou de outros que sejam similares e atentam aos objetivos propostos.
VII. Ponto de Medição (PM): estrutura física que compreende o próprio medidor de vazão (dispositivo primário), seu dispositivo secundário e a estação pitométrica usada para a realização de sua calibração. Na maioria dos casos, o Ponto de Medição é formado por dois abrigos de alvenaria, concreto, normalmente caixas subterrâneas, um com o medidor e toda a estrutura de controle da estação, e outro, no qual é instalada a estação pitométrica, além de ponto para coleta de amostra de água para análise de qualidade.
VIII. Sistema de Macro Adução de Água Tratada (SMA): adutoras dos Sistemas Produtores Guandu, Ribeirão das Lajes, Acari e Imunana-Laranjal, com diâmetro nominal maior ou igual a 800 mm (oitocentos milímetros), cujo ponto de origem não é um dos centros de reservação do sistema de distribuição, ressalvadas exceções eventualmente apontadas nos estudos de Modelagem e de Projeto para a implantação do CCO, nos termos definidos neste instrumento.
CAPÍTULO III – PRINCÍPIOS E DIRETRIZES DA GOVERNANÇA DO SISTEMA DE FORNECIMENTO DE ÁGUA (SFA)
Art. 3º. A estrutura de governança do SFA, integrado na prestação regionalizada dos serviços de abastecimento de água nos sistemas da Região Metropolitana do Rio de Janeiro, deverá observar os seguintes princípios:
I. Publicidade e transparência na divulgação de dados e informações relacionadas às operações de produção e distribuição da água entre os BLOCOS;
II. Adoção da arbitragem como mecanismo de solução de conflitos envolvendo as relações decorrentes do SFA;
III. Confiabilidade da implementação das soluções de controle e medição do CCO;
IV. Atualização tecnológica dos meios empregados para o controle da qualidade e da quantidade da produção e distribuição da água entre os BLOCOS;
V. Autorresponsabilidade pela manutenção da infraestrutura e das redes de produção e distribuição de água, de acordo com a ÁREA DA CONCESSÃO de cada BLOCO, bem como das infraestruturas sob domínio da CEDAE;
VI. Adoção de métodos, procedimentos, mecanismos, técnicas e soluções que considerem a peculiaridade do sistema;
VII. Eficiência e sustentabilidade ambiental na distribuição e manutenção da qualidade da água;
VIII. Segurança, qualidade e perenidade na conservação dos níveis adequados de disponibilidade de água no sistema;
IX. Controle preventivo com vistas a mitigar eventuais déficits futuros de produção e distribuição de água; e
X. Universalização do abastecimento de água.
Art. 4º. A governança do SFA deve observar as seguintes diretrizes:
I. Regionalização: as atividades inerentes à prestação dos serviços de produção e distribuição de água deverão respeitar os limites da área geográfica delimitada para cada BLOCO;
II. Controle preventivo: a CONCESSIONÁRIA cuja prestação do serviço dependa de infraestrutura localizada fora da área geográfica delimitada para o seu BLOCO (localizada em área geográfica vinculada a outro BLOCO) poderá demandar da AGÊNCIA REGULADORA e do CCO o fornecimento de informações, assim como a realização de inspeções regulares para verificação da vazão da água e das condições de manutenção dessa infraestrutura;
III. Colaboração: as CONCESSIONÁRIAS que atuam na Região Metropolitana do Rio de Janeiro, em conjunto com a CEDAE e o INSTITUTO RIO METRÓPOLE, deverão unir esforços para garantir a prestação adequada dos serviços de abastecimento de água, visando planejar a contratação e o monitoramento dos serviços de instalação de sistema automatizado de telemétrica, bem como a criação de banco de dados, para fins de medição da produção de água e do consumo regional de água em cada BLOCO;
IV. Resolutividade: deve ser priorizada a resolução amigável de conflito entre as partes, a partir de mecanismos alternativos de mediação e solução de controvérsias, nas hipóteses de surgimento de questionamentos e/ou conflitos, controvérsias e divergências, adotando-se a arbitragem como mecanismo para solucionar conflitos entre quaisquer das CONCESSIONÁRIAS que atuam na Região Metropolitana do Rio de Janeiro, a CEDAE e o INSTITUTO RIO METRÓPOLE, inclusive quanto à medição da quantidade de água produzida e/ou distribuída para os BLOCOS, nos termos do Contrato de Concessão e do CONTRATO DE INTERDEPENDÊNCIA; e
V. Hierarquização: as decisões quanto a eventuais conflitos, controvérsias e divergências na medição da quantidade e da qualidade da água produzida e distribuída entre blocos terá como instância administrativa definitiva de resolução a AGÊNCIA REGULADORA, sem prejuízo da arbitragem.
CAPÍTULO IV - CONSELHO DO SISTEMA DE FORNECIMENTO DE ÁGUA
Art. 5º Será instituído, pela AGÊNCIA REGULADORA, no prazo de até 30 (trinta) dias contados da assinatura do CONTRATO, o CONSELHO DO SISTEMA DE FORNECIMENTO DE ÁGUA,
composto por representantes de cada uma das quatro CONCESSIONÁRIAS associadas a cada um dos BLOCOS que compõem a prestação regionalizada do saneamento no Estado do Rio de Janeiro, do INSTITUTO RIO METRÓPOLE, da CEDAE, do ESTADO e da AGÊNCIA REGULADORA,
cuja atribuição será propiciar a interlocução e a interação entre todos as partes integrantes do
SFA, com vistas a promover ações e medidas convenientes ou necessárias à melhoria desse sistema, assim como a produzir deliberações, observados os limites estabelecidos neste instrumento.
§ 1º. No prazo de até 15 (quinze) dias contados da assinatura do CONTRATO, cada uma das CONCESSIONÁRIAS referidas no art. 5º, assim como o ESTADO, a CEDAE e o INSTITUTO RIO METRÓPOLE indicarão à AGÊNCIA REGULADORA o nome de seu representante titular e de seu representante suplente para compor o referido Conselho, assim como a AGÊNCIA REGULADORA indicará os seus representantes titular e suplente para compor o Conselho.
Art. 6º. O CONSELHO DO SISTEMA DE FORNECIMENTO DE ÁGUA será constituído por oito membros, sendo um representante da CONCESSIONÁRIA do BLOCO 1; um representante da CONCESSIONÁRIA do BLOCO 2; um representante da CONCESSIONÁRIA do BLOCO 3; um representante da CONCESSIONÁRIA do BLOCO 4; um representante do ESTADO; um representante da CEDAE; um representante do INSTITUTO RIO METRÓPOLE e um representante da AGÊNCIA REGULADORA.
Art. 7º. Caso haja a necessidade de deliberações do CONSELHO DO SISTEMA DE FORNECIMENTO DE ÁGUA a respeito de temas sob a sua alçada, cada membro terá um voto, sendo que as deliberações serão tomadas por maioria simples.
Art. 8º. A presidência do CONSELHO DO SISTEMA DE FORNECIMENTO DE ÁGUA caberá originariamente ao representante do IRM, sendo que, na primeira reunião do referido conselho, os seus membros votarão pela eleição de um novo presidente.
§ 1º. A presidência do CONSELHO DO SISTEMA DE FORNECIMENTO DE ÁGUA apenas poderá ser ocupada por representante indicado pela AGENERSA ou pelo IRM;
§ 2º. A presidência do CONSELHO DO SISTEMA DE FORNECIMENTO DE ÁGUA terá por atribuição convocar as reuniões do CONSELHO DO SISTEMA DE FORNECIMENTO DE ÁGUA, com a prévia divulgação da pauta de assuntos a serem discutidos ou deliberados, presidir as reuniões, receber as manifestações, reivindicações e contribuições de cada um de seus membros, com vistas a endereçar oportunamente as respectivas discussões e deliberações.
§ 3º. A convocação de reuniões do CONSELHO DO SISTEMA DE FORNECIMENTO DE ÁGUA poderá se dar por simples mensagem de e-mail (com confirmação de recebimento), por contato telefônico (desde que certificada a notificação) ou por qualquer outro meio eficaz para tanto.
§ 4º. As reuniões do CONSELHO DO SISTEMA DE FORNECIMENTO DE ÁGUA poderão ocorrer nas dependências da AGÊNCIA REGULADORA, do ESTADO, da CEDAE, do INSTITUTO RIO METRÓPOLE ou das CONCESSIONÁRIAS, desde que com a concordância do respectivo responsável, ou em qualquer outro local que os seus membros reputem adequado.
§ 5º. Ao final de cada reunião do CONSELHO DO SISTEMA DE FORNECIMENTO DE ÁGUA será lavrada uma ata descritiva do ocorrido, que será encaminhada à AGÊNCIA REGULADORA para fins de arquivamento.
§6º. A vacância da presidência do Conselho do Sistema de Fornecimento de Água não poderá impedir o seu regular funcionamento
Art. 9º. Observado o disposto no art. 7º., os membros do CONSELHO DO SISTEMA DE FORNECIMENTO DE ÁGUA deliberarão acerca da disciplina suplementar para o funcionamento do CONSELHO DO SISTEMA DE FORNECIMENTO DE ÁGUA, com vistas a cumprir a finalidade de propiciar a troca de informações e de opiniões entre os entes componentes do SFA e os membros do CONSELHO DO SISTEMA DE FORNECIMENTO DE ÁGUA acerca do adequado e eficiente funcionamento desse sistema no contexto da prestação regionalizada dos serviços de abastecimento do Estado do Rio de janeiro.
CAPÍTULO V – GESTÃO DO SISTEMA DE FORNECIMENTO DE ÁGUA
Art. 10. O INSTITUTO RIO METRÓPOLE será o ente responsável pela gestão do SFA, compreendendo a gestão do SMA, por meio do CCO, o monitoramento e fornecimento de informações técnicas relevantes quanto à vazão de água nos macromedidores, segundo as condições e limites estabelecidos neste instrumento.
§1º Para o exercício das funções que lhes são atribuídas, o INSTITUTO RIO METRÓPOLE deverá responsabilizar-se pela implantação plena do CCO, nos termos do art. 17, que deverá ocorrer em até 3 (três) anos contados da assinatura do CONTRATO, assim como de sua gestão ao longo do prazo da CONCESSÃO, nos termos definidos neste instrumento.
§2º Até o início do funcionamento do CCO, o INSTITUTO RIO METRÓPOLE se responsabilizará pela gestão de um centro de controle e operação provisório do SFA, nos termos definidos neste instrumento, assegurando as condições adequadas para a gestão do SMA, assim como para o fornecimento de informações técnicas quanto à vazão de água nos macromedidores.
Art. 11. O centro de controle e operação provisório do SFA, assim como o CCO, serão compostos por no máximo 22 (vinte e dois) profissionais, sendo um com a função de gerência geral, um com a função de coordenação técnica e 20 com a função de operação técnica.
§1º As funções de gerência geral e de coordenação técnica referidas no caput serão ocupadas por profissionais indicados pelo ESTADO, sendo que as funções de operação técnica serão ocupadas por profissionais indicados pelas CONCESSIONÁRIAS, nos termos referidos nos §§s abaixo.
§2º O ESTADO formalizará ao INSTITUTO RIO METRÓPOLE, no prazo de até 30 (trinta) dias contados da assinatura do CONTRATO, a indicação de 2 (dois) profissionais a compor o centro de controle e operação provisório, sendo um para o desempenho da função de gerência geral e o outro para o desempenho da função de coordenação geral.
§3º Cada uma das CONCESSIONÁRIAS vinculada a cada um dos BLOCOS formalizará ao INSTITUTO RIO METRÓPOLE, num prazo de até 60 (sessenta dias) contados da assinatura do CONTRATO, 5 (cinco) profissionais para as funções de operação técnica, ou quantidade inferior, desde que suficiente para a adequado funcionamento do centro de controle operacional provisório.
§4º Cada uma das CONCESSIONÁRIAS indicará um número equivalente de profissionais para compor o centro de controle operacional provisório e o CCO, sendo que o número total de profissionais para o desempenho das funções de operação técnica será deliberado no âmbito do CONSELHO DO SISTEMA DE FORNECIMENTO DE ÁGUA, observado o número máximo de
profissionais referidos no §32, que apenas excepcional e justificadamente pode será ser superado.
§5º Os profissionais indicados pelo ESTADO e pelas CONCESSIONÁRIAS deverão possuir capacidade técnica na execução de atividades similares ou equivalentes àquelas inerentes às funções do centro de controle operacional.
§6º Os mesmos profissionais que comporão o centro de controle e operações provisório comporão o CCO, quando disponibilizado.
§7º O INSTITUTO RIO METRÓPOLE poderá justificadamente solicitar a substituição dos profissionais, assim como o ESTADO e as CONCESSIONÁRIAS poderão propor ao INSTITUTO RIO METRÓPOLE a substituição dos profissionais, a qualquer tempo, observada a necessidade de demonstração da capacidade técnica em atividades similares ou equivalentes pelo novo profissional.
§8º Para a gestão e o funcionamento do CCO, o INSTITUTO RIO METRÓPOLE poderá, alternativamente à integração de profissionais indicados pelas CONCESSIONÁRIAS, contratar empresas ou entidades capacitadas para tanto, desde que se demonstre que esta solução é a menos onerosa para a execução das atividades inerentes.
§9º A remuneração dos profissionais que comporão o centro de controle e operação provisório e o CCO, inclusive daqueles indicados pelo ESTADO, assim como todos os custos e despesas da gestão desses centros, serão custeados exclusivamente pelas CONCESSIONÁRIAS, em partes iguais, respondendo cada qual pela fração de 1/4 (um quarto) do valor total incorrido.
§10º A remuneração dos profissionais será negociada diretamente entre esses e as CONCESSIONÁRIAS, cabendo a solicitação por qualquer das CONCESSIONÁRIAS, ao INSTITUTO RIO METRÓPOLE, de nova indicação do ESTADO, ou de nova indicação de outra(s) CONCESSIONÁRIA(S), quando o valor proposto de remuneração não estiver condizente com os padrões de mercado ou superar nominalmente o valor de R$ 40.000,00 por profissional, corrigidos anualmente pela variação do IPCA.
§11º Caberá às CONCESSIONÁRIAS decidir quanto ao modo de compartilhamento da remuneração dos profissionais por ela indicados, se pela sua disponibilidade ou pela repartição dos valores de remuneração contabilizados.
Art. 12. Compete ao INSTITUTO RIO METRÓPOLE, ainda, disponibilizar em seu sítio eletrônico, a cada trimestre, relatório emitido pelo CCO, com informações sobre a quantidade e a qualidade da água produzida e distribuída no âmbito dos BLOCOS que integram a Região Metropolitana do Rio de Janeiro, bem como as informações previstas no art. 13, I, “b” da Lei complementar estadual nº 184/2018;
Art. 13. O CCO terá as seguintes atribuições técnicas:
I. Constituir um sistema integrado de informações acerca das medições técnicas relativas ao fornecimento pela CEDAE e ao consumo de água pelas CONCESSIONÁRIAS;
II. Prestar os serviços de aferição técnica dos dados de consumo, vazão e gestão do processo de quantificação de valores para a cobrança pela CEDAE e pagamento por cada CONCESSIONÁRIA do consumo mensal de água fornecida, nos termos estabelecidos neste instrumento;
. Elaborar e encaminhar à AGÊNCIA REGULADORA, a cada mês, desde o início de sua operação, relatório contendo informações sobre a quantidade e a qualidade da água
produzida e distribuída no âmbito dos BLOCOS que integram a Região Metropolitana do Rio de Janeiro;
I. Gerenciar toda a operação do SMA da RMRJ, que engloba a definição de diretrizes operacionais a serem seguidas pelas equipes de operação (i.e.: equipes volantes) das CONCESSIONÁRIAS, manutenção de modelo hidrodinâmico calibrado do SMA (i.e.: digital twin), o recebimento, processamento e interpretação de sinais e informações dos PMs e o controle operacional dos EMCs instalados no ao longo das linhas do SMA, de forma a assegurar que os volumes e vazões planejadas pelas CONCESSIONÁRIAS ou que os limites impostos pela AGÊNCIA REGULADORA sejam atendidos.
Art. 14. As CONCESSIONÁRIAS serão responsáveis pela realização de todas as ações de manutenção preditivas, preventivas e corretivas nos trechos de adutoras do SMA localizados dentro das poligonais que definem suas áreas territoriais de atuação, como também por seguir as diretrizes operacionais e realizar as ações locais de intervenção definidas pelo CCO.
Art. 15. O CCO será implantado por empresa(s) ou entidade(s) capacitada(s), contratada(s) pelo INSTITUTO RIO METRÓPOLE, às expensas das CONCESSIONÁRIAS, nos termos definidos neste instrumento.
§1º. A(s) empresa(s) e/ou entidade(s) capacitada(s) contratada(s) pelo INSTITUTO RIO METRÓPOLE para implantação do CCO deverá(ão) possuir experiência técnica na execução de serviços semelhantes ou equivalentes e será(ão) remunerada(s) pelas CONCESSIONÁRIAS pela prestação dos serviços referidos, fornecimento dos bens e execução das obras demandadas para a conclusão dos escopos referidos adiante.
§2º. Os custos relativos à contratação referida no art. 15, relativos à implantação do CCO, assim como todos os custos inerentes ao seu funcionamento, compreendendo-se todos os custos e despesas operacionais incidentes, serão arcados exclusivamente pelas CONCESSIONÁRIAS, ficando cada CONCESSIONÁRIA responsável por custear 1/4 (um quarto) do valor global resultante, ao longo de todo o período da CONCESSÃO.
§3º. O INSTITUTO RIO METRÓPOLE arcará com o custeio de seus servidores e agentes eventualmente integrados na implantação e na operação do CCO.
§4º. A(s) empresa(s) e/ou entidade(s) contratada(s) para os fins do art. 15 emitirá(ão) diretamente a cada uma das CONCESSIONÁRIAS a fatura correspondente ao pagamento de sua quota-parte relativamente aos serviços por si prestados, cabendo a cada uma das CONCESSIONÁRIAS promover diretamente o respectivo pagamento.
§5º. A(s) empresa(s) e/ou entidade(s) contratada(s) para os fins do art. 15 deverá(ão) comunicar ao INSTITUTO RIO METRÓPOLE eventuais inadimplementos de qualquer CONCESSIONÁRIA relativamente ao pagamento de sua quota-parte.
§6º. O inadimplemento da obrigação de pagamento de sua quota-parte sujeitará a CONCESSIONÁRIA à aplicação das mesmas sanções previstas no CONTRATO para a de descumprimento da distribuição definida do volume mínimo de água potável à CONCESSIONÁRIA à jusante, a ser aplicada pela AGÊNCIA REGULADORA, no âmbito da relação jurídica da CONCESSÃO, nos termos da subcláusula 37.5.6 do CONTRATO.
§7º. O INSTITUTO RIO METRÓPOLE poderá substituir qualquer uma das empresas ou entidades responsáveis pela implantação do CCO, desde que haja prévia concordância da CEDAE e das CONCESSIONÁRIAS.
Art. 16. Compete à AGÊNCIA REGULADORA:
I. Realizar inspeções ordinárias, a cada 6 (seis) meses, bem como conforme solicitação fundamentada de qualquer das CONCESSIONÁRIAS ou da CEDAE, nas infraestruturas de adução dos BLOCOS, responsáveis pela entrega da água entre as CONCESSIONÁRIAS;
II. Realizar inspeções periódicas a cada 6 (seis) meses, nos reservatórios de água bruta e de água tratada que atendem ao SFA e emitir relatórios sobre a situação da potabilidade da água;
III. Gerenciar o sistema de produção e abastecimento de água da Região Metropolitana quanto aos assuntos relacionados à segurança hídrica, de modo a propor soluções que garantam sua resiliência e mitiguem eventuais déficits futuros;
IV. Fiscalizar a coordenação, o gerenciamento e a operação das grandes adutoras pelo CCO e pelas equipes de operação das CONCESSIONÁRIAS, definindo os limites de vazão diária que cada CONCESSIONÁRIA poderá captar para sua distribuição definindo o volume de água que cada CONCESSIONÁRIA deverá garantir que seja entregue às CONCESSIONÁRIAS à jusante da adutora;
V. Atuar como instância administrativa definitiva de resolução de conflitos entre as CONCESSIONÁRIAS dos BLOCOS de prestação regionalizada dos serviços de abastecimento de água no sistema da Região Metropolitana do Rio de Janeiro, e entre essas e a CEDAE, assim como de conflitos que envolvam o INSTITUTO RIO METRÓPOLE.
VI. Deliberar sobre a alocação das vazões mínimas diárias de água potável a serem fornecidas pela CEDAE a cada BLOCO, a partir do envio, por cada CONCESSIONÁRIA, do planejamento estimado da demanda necessária a ser fornecida pela CEDAE, levando-se em consideração o contexto hídrico e as informações prestadas pela CEDAE.
CAPÍTULO VI – PROCEDIMENTO PARA IMPLANTAÇÃO DO CENTRO DE CONTROLE OPERACIONAL
Art. 17. A implantação do CCO está dividida em quatro etapas:
I. Modelagem;
II. Projetos;
III. Obras; e
IV. Comissionamento.
Art. 18. A etapa de Modelagem é composta pelas atividades de elaboração de estudos técnicos locacionais de Pontos de Medição (PM) e Estruturas de Medição e Controle (EMC), eventuais complementações cadastrais e desenvolvimento de modelagem hidrodinâmica do Sistema de Macro Adução de Água Tratada (SMA) (i.e.: desenvolvimento de digital twin). Nessa etapa serão confirmados os locais de instalação de Pontos de Medição (PM) e de Estruturas de Medição e Controle (EMC) que serão utilizados pelo Centro de Controle Operacional (CCO) para gerenciamento do SMA da RMRJ.
§1º A(s) empresa(s) ou entidade(s) contratada(s) pelo INSTITUTO RIO METRÓPOLE para o desenvolvimento da etapa de Modelagem da implantação do CCO deverá(ão), com colaboração das CONCESSIONÁRIAS e da CEDAE, que serão responsáveis por municiá-la de informações, concluir todas as atividades dessa etapa em até 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir da
assinatura dos Contratos de Concessão, coincidindo-se com a data prevista para o término do período de OPERAÇÃO ASSISTIDA da CONCESSÃO.
§2º O prazo previsto no §1º poderá ser estendido, desde as etapas de Modelagem e de Projetos se concluam dentro do prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias.
Art. 19. A etapa de Projetos é composta pelas atividades de elaboração de projetos básicos e executivos de Pontos de Medição (PM), de Estruturas de Medição e Controle (EMC) e do próprio Centro de Controle Operacional (CCO).
Parágrafo único. A(s) empresa(s) ou entidade(s) contratada(s) pelo INSTITUTO RIO METRÓPOLE para o desenvolvimento da etapa de Projetos da implantação do CCO deverá(ão) concluir todas as atividades da etapa de Projetos em até 180 (cento e oitenta) dias, contatos a partir da data prevista para o término do período de OPERAÇÃO ASSISTIDA da CONCESSÃO.
Art. 20. A etapa de Obras é composta pelas atividades de implantação do CCO e sistemas de telemetria, definidos previamente nas etapas de Modelagem e Projetos.
§1º. Todas as atividades da etapa de Obras da implantação do CCO deverão ser executadas por empresas ou entidades especializadas contratadas pelo INSTITUTO RIO METRÓPOLE;
§2º. Todas as obras de instalação de Pontos de Medição (PM) e de Estruturas de Medição e Controle (EMC) ficarão a cargo das CONCESSIONÁRIAS, conforme descrito no Anexo V – CADERNO DE ENCARGOS;
§3º. Todas as atividades da etapa de Obras, assim como a instalação dos Pontos de Medição (PM) e de Estruturas de Medição e Controle (EMC, os quais foram definidos e detalhados nas etapas de Modelagem e Projetos da implantação do CCO), deverão ser finalizados em prazo inferior a 540 (quinhentos e quarenta) dias contatos a partir do término do período de OPERAÇÃO ASSISTIDA da CONCESSÃO.
Art. 21. A etapa de Comissionamento é composta pela pré-operação do CCO, dos PMs e das EMCs, o qual terá prazo de 90 (noventa) dias contados a partir do término da etapa de Obras.
Art. 22. Durante o período de implantação e até que se inicie o funcionamento definitivo do CCO, o INSTITUTO RIO METRÓPOLE proverá a gestão do sistema provisório de fornecimento de água, valendo-se de instalações e estruturas fornecidas pela CEDAE para tanto, assim como da disponibilização de profissionais tecnicamente capacitados pelas CONCESSIONÁRIAS com vistas a compor os quadros necessários para a operação técnica do sistema.
§1º. O INSTITUTO RIO METRÓPOLE, com vistas a assegurar a gestão e a operação provisória do sistema de fornecimento de água, poderá valer-se da contratação de empresa ou entidade capacitada para tanto, custeada exclusivamente e em cotas iguais pelas CONCESSIONÁRIAS, ou, alternativamente, de profissionais capacitados disponibilizados sem custo pelas CONCESSIONÁRIAS, integrantes ou não de seus quadros, com vistas ao desempenho das funções demandadas para o funcionamento do sistema de fornecimento de água, sob a gestão e a coordenação do INSTITUTO RIO METRÓPOLE.
§2º O INSTITUTO RIO METRÓPOLE, com vistas a assegurar a gestão e a operação definitiva do sistema de fornecimento de água, por meio do CCO, poderá valer-se da contratação de empresa ou entidade capacitada para tanto, custeada exclusivamente e em cotas iguais pelas CONCESSIONÁRIAS, ou, alternativamente, de profissionais capacitados disponibilizados sem
custo pelas CONCESSIONÁRIAS, integrantes ou não de seus quadros, com vistas ao desempenho das funções demandadas para o funcionamento do sistema do CCO, sob a gestão e a coordenação do INSTITUTO RIO METRÓPOLE.
CAPÍTULO VII – PROCEDIMENTO DE AFERIÇÃO E PAGAMENTO DAS VAZÕES DO SISTEMA
Art. 23. Nos três primeiros anos de vigência dos CONTRATOS DE CONCESSÃO, cada CONCESSIONÁRIA ficará obrigada a pagar à CEDAE os valores referentes aos volumes mínimos de água, independente de tais volumes serem efetivamente utilizados pela CONCESSIONÁRIA, conforme disciplinado do CONTRATO DE INTERDEPENDÊNCIA.
Art. 24. A partir do início do quarto ano de vigência dos CONTRATOS DE CONCESSÃO, o procedimento de aferição e pagamento das vazões do sistema se dará da seguinte forma:
§1º No primeiro dia útil subsequente à disponibilização do relatório de medição das vazões, inicia-se o prazo para análise e/ou contestação dos valores indicados no relatório pelas CONCESSIONÁRIAS e pela CEDAE.
§2º Em até 5 (cinco) dias úteis da disponibilização do relatório de medição das vazões, as CONCESSIONÁRIAS e/ou a CEDAE poderão apresentar contestação à AGÊNCIA REGULADORA e ao CCO, a respeito dos valores indicados no relatório.
§3º Superado o prazo indicado no parágrafo anterior sem que tenha(m) sido apresentada(s) contestação(ões) dos valores indicados no relatório, entende-se que a medição foi aceita, de modo que a CEDAE ficará autorizada a emitir as faturas da comercialização da produção de água às CONCESSIONÁRIAS de cada BLOCO, nos valores definidos no relatório de medição das vazões.
§4º Na hipótese de contestação da CEDAE ou de qualquer CONCESSIONÁRIA, nos termos do
§1º, a(s) CONCESSIONÁRIA(S) interessadas na questão e, se o caso, a CEDAE, terão o prazo de até 10 (dez) dias úteis para, querendo, se manifestar sobre a contestação apresentada, podendo, também neste prazo, o CCO retificar o relatório de medição das vazões, iniciando novamente o prazo previsto parágrafo segundo.
Art. 25. Caso a contestação tenha por objeto divergências ou impugnações quanto à macromedição da produção de água comercializada pela CEDAE, a CEDAE deverá emitir a fatura no valor incontroverso, no prazo de até 10 (dez) dias úteis contados da contestação, sendo que o valor controverso apenas e eventualmente será faturado quando da decisão sobre a divergência pela AGÊNCIA REGULADORA, que terá o prazo de até 7 (sete) dias úteis para deliberar sobre o conflito, nos termos deste instrumento.
Art. 26. Caso a contestação tenha por objeto divergências ou impugnações relativas a macromedições ou medições localizadas na interseção (pontos de fronteira dos Pontos de Medição) das infraestruturas operadas pelas CONCESSIONÁRIAS (entre BLOCOS), a CEDAE estará autorizada a cobrar das CONCESSIONÁRIAS, no prazo de até 10 (dez) dias úteis contados da contestação, os valores respectivos, nas seguintes condições:
§1º A CEDAE emitirá para cada CONCESSIONÁRIA receptora da produção de água a fatura no valor incontroverso.
§2º A CEDAE procederá à divisão equitativa do valor controverso entre as CONCESSIONÁRIAS envolvidas na controvérsia, emitindo para cada CONCESSIONÁRIA fatura complementar correspondente à sua quota-parte do valor controverso.
§3º As faturas emitidas pela CEDAE deverão ser enviadas à(s) CONCESSIONÁRIA(S) para pagamento em até 5 (cinco) dias úteis.
Art. 27. Apresentada a manifestação a que se refere o § 2º do art. 24, a AGÊNCIA REGULADORA terá o prazo de até 7 (sete) dias úteis após a manifestação das interessadas para deliberar sobre o conflito.
§1º Havendo a possibilidade, a AGÊNCIA REGULADORA determinará, em sua decisão, a compensação de valores entre as CONCESSIONÁRIAS e entre estas e a CEDAE, conforme o caso.
§2º Na hipótese do §1º, a CEDAE poderá realizar a compensação de valores entre as CONCESSIONÁRIAS na próxima faturação, nos termos definidos pela AGÊNCIA REGULADORA.
CAPÍTULO VIII – PROCEDIMENTO DE ALOCAÇÃO DE VAZÕES MÍNIMAS DE ÁGUA POTÁVEL ENTRE BLOCOS
Art. 28. Em até 60 (sessenta) dias antes do prazo estipulado para o encerramento do terceiro ano de vigência dos CONTRATOS DE CONCESSÃO, cada CONCESSIONÁRIA deverá enviar à AGÊNCIA REGULADORA o planejamento estimado da demanda de volume mínimo de água potável a ser fornecido pela CEDAE.
§1º As CONCESSIONÁRIAS deverão encaminhar mensalmente ao CCO e à CEDAE, com cópia para a AGÊNCIA REGULADORA, seu planejamento dos três meses subsequentes, com estimativas de volumes mensais e de vazões médias e máximas diárias em cada um dos pontos de interligação de seus sistemas ao SMA da RMRJ;
§2º O CCO, em conjunto com a CEDAE, analisará a possibilidade de atender os volumes e vazões planejadas pelas CONCESSIONÁRIAS.
§3º No caso da impossibilidade de atendimento, em virtude de questões técnicas relacionadas ao SMA (i.e.: gargalos operacionais etc.) ou de falta de disponibilidade hídrica, caberá a AGÊNCIA REGULADORA definir a partição de volumes e as vazões mínimas a serem distribuídas a cada um dos BLOCOS, respeitando os limites técnicos e operacionais impostos pela infraestrutura existente.
§4º O prazo para envio das informações pelas CONCESSIONÁRIAS deverá ser de até dois dias úteis posteriores ao mês anterior.
§5º O prazo para deliberação da alocação partição de volumes e as vazões mínimas a serem distribuídas a cada um dos BLOCOS, pela AGÊNCIA REGULADORA deverá ser de até 30 (trinta) dias antes do término do ciclo anterior.
Art. 29. Até que o CCO seja definitivamente disponibilizado pelo INSTITUTO RIO METRÓPOLE, as CONCESSIONÁRIAS estão obrigadas a remunerar a CEDAE pelas vazões mínimas definidas no CONTRATO DE INTERDEPENDÊNCIA.
Art. 30. O descumprimento das vazões mínimas diárias de água potável a ser repassado por cada BLOCO ensejará penalidade à CONCESSIONÁRIA, nos termos da subcláusula 37.5.6 do CONTRATO DE CONCESSÃO.
§1º. A(s) multa(s) aplicada(s) à(s) CONCESSIONÁRIA(S) será revertida àquela CONCESSIONÁRIA que não recebeu o volume mínimo de água potável definido em deliberação pela AGÊNCIA REGULADORA.
§2º. A responsabilidade da CEDAE pelo fornecimento dos volumes mínimos de água potável será dimensionada pela AGÊNCIA REGULADORA de acordo com os pontos de entrega e com os volumes definidos no CONTRATO DE INTERDEPENDÊNCIA, de forma que eventual descumprimento do repasse de vazões mínimas diárias de água potável pela(s) CONCESSIONÁRIA(S) não será configurado como descumprimento contratual pela CEDAE.
CAPÍTULO IX - COMPARTILHAMENTO DE RESPONSABILIDADES SOBRE O SMA
Art. 31. Cada CONCESSIONÁRIA será individualmente responsável por todos os custos e despesas de conservação e manutenção das infraestruturas do SMA localizadas em sua área de atuação (área do BLOCO), respondendo pelos danos e prejuízos que a falta de manutenção, conservação e reparo nestas infraestruturas eventualmente gere a terceiros, ressalvado o disposto no art. 32 deste instrumento.
Art. 32. As CONCESSIONÁRIAS que entenderem pela necessidade de expansão da infraestrutura do SMA, independentemente da área da concessão (área do BLOCO) em que a expansão seja demandada, poderá justificadamente manifestar à AGÊNCIA REGULADORA proposta para a ampliação da infraestrutura do SMA, identificando:
I. As razões pelas quais se constata a necessidade de expansão da infraestrutura do SMA;
VII. Os danos, prejuízos e ineficiências que têm resultado ou resultarão da ausência de ampliação desta infraestrutura do SMA;
XXXX.Xx específicas estruturas de macro adução que necessitam ser ampliadas, sua localização geográfica e a respectiva área da concessão (área do BLOCO) a que estão vinculadas;
IX. Quando houver, deliberação do CONSELHO DO SISTEMA DE FORNECIMENTO DE ÁGUA acerca da pertinência da execução destas obras.
Art. 33. A AGÊNCIA REGULADORA deverá analisar a manifestação da CONCESSIONÁRIA num prazo de até 180 (cento e oitenta dias), aprovando ou rejeitando, justificadamente, a proposta de ampliação do SMA.
Art. 34. Até o final deste prazo, a AGÊNCIA REGULADORA poderá ouvir o CCO, o CONSELHO DO SISTEMA DE FORNECIMENTO DE ÁGUA, quando necessário, assim como, e excepcionalmente, se valer de informações, análises e subsídios fornecidos por institutos de pesquisa, consultorias externas e juntas técnicas formadas para a análise da questão.
Art. 35. A divergências da CONCESSIONÁRIAS, do INSTITUTO RIO METRÓPOLE, da CEDAE e do ESTADO quanto à decisão da AGÊNCIA REGULADORA referida no art. 33 poderão ser dirimidas por meio de arbitragem, nos termos do CONTRATO, CONTRATO DE PRODUÇÃO DE ÁGUA e CONTRATO DE GERENCIAMENTO.
Art. 36. Os investimentos demandados para as obras de ampliação da infraestrutura do SMA, com vistas à expansão do sistema, serão arcados por todas as CONCESSIONÁRIAS dos BLOCOS, em cotas iguais, sendo o valor global destes investimentos dividido proporcionalmente à receita bruta anual do ano anterior de cada CONCESSIONÁRIA.
Art. 37. A gestão da execução dos projetos e das obras e intervenções demandadas para a ampliação da infraestrutura do SMA será de atribuição da(s) CONCESSIONÁRIA(S) responsável(eis) pela respectiva área da concessão em que serão executadas as obras, sendo que todos os custos e despesas inerentes a esta gestão serão compartilhados entre todas as CONCESSIONÁRIAS dos BLOCOS, na proporção equivalente de 1/4 (um quarto) do valor global para cada qual.
Art. 38. A gestão das obras de expansão da infraestrutura do SMA deverá observar as orientações da AGÊNCIA REGULADORA, e, subsidiariamente, as deliberações do CONSELHO DO SISTEMA DE FORNECIMENTO DE ÁGUA.
Art. 39. Os projetos executivos das obras de expansão da infraestrutura do SMA deverão ser submetidos para análise e deliberação do CONSELHO DO SISTEMA DE FORNECIMENTO DE ÁGUA, com caráter exclusivamente opinativo, e à AGÊNCIA REGULADORA, para fins de sua aprovação.
Art. 40. O início das obras de expansão do SMA deverá ser precedido da aprovação dos projetos executivos pela AGÊNCIA REGULADORA.
Parágrafo único. Para os fins de subsidiar sua análise, com vistas à deliberação sobre a aprovação dos projetos executivos referidos no art. 39, a AGÊNCIA REGULADORA poderá valer-se de consulta ao CCO, assim como, caso necessário e excepcionalmente, a instituições de pesquisa, consultorias externas e juntas técnicas formadas por especialistas independentes.
Art. 41. As obras da expansão do SMA deverão ser fiscalizadas pela AGÊNCIA REGULADORA, desde o seu início até a sua efetiva conclusão, com vistas a verificar a sua correspondência com os projetos executivos aprovados ou, caso tenha havido alteração ou customização dos projetos ao longo da execução das obras, com vistas a melhor adequá-los a novas circunstâncias, a pertinência e a correção das soluções implementadas pela(s) CONCESSIONÁRIA(S) responsáveis.