MANUAL DO SEGURADO CONDIÇÕES GERAIS SEGURO AUTO/RCF-V/APP
MANUAL DO SEGURADO CONDIÇÕES GERAIS SEGURO AUTO/RCF-V/APP
VALOR DETERMINADO
CONDIÇÕES VIGENTES PARA SEGUROS CONTRATADOS A PARTIR DE 16/12/2014
PROC. SUSEP 15414.100334/2004-20
Prezado(a) Cliente,
A MITSUI SUMITOMO SEGUROS oferece facilidades, vantagens e serviços aos Segurados, buscando garantir a sua comodidade.
Nestas Condições Gerais do Seguro de Automóvel, você conhecerá as condições das coberturas e das cláusulas contratadas. No Manual do Segurado, você poderá conferir os benefícios, conforme especificado em sua apólice.
Mais do que Seguros. Respeito por Você.
Atenciosamente,
Diretoria de Automóvel/Produtos
Serviços de Assistência para imprevistos e situações de emergência
Assistência 24h Veículo: 0000-000-0000 Assistência 24h Vidros: 0000-000-0000 Assistência Jurídica: 0000-000-0000
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1ª PARTE – DEFINIÇÃO DE TERMOS TÉCNICOS E FAQ
APÓLICE
É o contrato do seguro, no qual constam os dados do Segurado, além das coberturas, das Condições Gerais, Cláusulas Adicionais e Cláusulas Particulares, que identificam o risco e o patrimônio Segurado.
APÓLICE COLETIVA
Apólice de seguro que cobre um grupo de Segurados.
APÓLICE INDIVIDUAL
Apólice de seguro que cobre apenas um Segurado.
AVALIAÇÃO PATRIMONIAL
É o processo utilizado pelo Segurado para determinar o valor real dos bens que estão sendo segurados.
AVARIA
São todos os danos pré-existentes, ou existentes no veículo segurado, constatados através do laudo de vistoria prévia.
AVISO DE SINISTRO
É a comunicação específica de um dano pessoal ou material, que o Segurado é obrigado a fazer à sua Seguradora, com a finalidade de dar conhecimento imediato à mesma da ocorrência do sinistro, informando o dia, a hora, as circunstância da ocorrência, etc., visando evitar ou minimizar a extensão dos prejuízos.
BENEFICIÁRIO
É a pessoa física ou jurídica designada pelo Segurado na apólice para receber a indenização porventura devida, no caso da ocorrência do evento coberto (sinistro).
BENS (objetos dos seguros)
Todas as coisas, móveis e imóveis, direitos e ações, apreciáveis economicamente e objetos de propriedade.
BOA FÉ
É o princípio básico de qualquer contrato de seguro, pois é indispensável que haja confiança mútua. A não observância deste princípio tornará nulo o contrato. Este princípio obriga as partes a agir com a máxima honestidade e em fiel cumprimento às leis e ao contrato.
BÔNUS
Desconto sobre o prêmio, oriundo da inexistência de sinistro na apólice de vigência anterior à que está sendo contratada.
CADUCIDADE DO SEGURO
É a anulação de sua cobertura em consequência de faltas ou infrações cometidas pelo Segurado, em descumprimento às condições da apólice.
CAPITAL SEGURADO
Termo utilizado para definir o valor do seguro a ser pago pela Seguradora no caso de sinistro coberto na garantia de Acidentes Pessoais.
CASO FORTUITO / FORÇA MAIOR
É o acontecimento imprevisto, independente da vontade humana, cujos efeitos não são possíveis de evitar ou impedir.
CLÁUSULA ESPECIAL E PARTICULAR
Visam ajustar as Condições Gerais, para atender às particularidades de cada contrato de seguro.
COBERTURA
Evento no qual a Seguradora é responsável em cada garantia, de acordo com valor contratado para cada uma desta.
COMUNICAÇÃO DE SINISTRO
Condições do contrato de seguro, que estabelece ao Segurado a obrigação de comunicar à Seguradora a ocorrência do evento coberto (sinistro), tão logo tome conhecimento desse fato.
CONDIÇÕES ESPECIAIS
Destinam-se a particularizar as condições de um determinado seguro, diferenciando-o de outros de idêntico ramo e modalidade. Compreendem alterações nas condições gerais, restringindo-as ou ampliando-as, assim como em coberturas complementares, definições, franquias, etc.
CONDIÇÕES GERAIS
São Cláusulas de caráter básico, comuns a todas as apólices de um mesmo ramo e modalidade de seguro. São condições básicas do seguro, que se aplicam em todos os casos, para regular os direitos e obrigações do Segurado e da Seguradora.
CONDIÇÕES PARTICULARES
Referem-se a dados individuais do seguro, tais como : nome do Segurado, valor do prêmio, descrição dos riscos cobertos, nome do beneficiário, etc. Também podem ter o significado de Condições Especiais de Seguro.
CONJUGAÇÃO
Combinação entre duas ou mais modalidades de seguro.
CORRETOR
É o único profissional legalmente autorizado a orientar o Segurado na contratação do seguro, podendo representar os seus interesses junto à Xxxxxxxxxx. A situação cadastral do corretor poderá ser obtida, no web-site xxx.xxxxx.xxx.xx.
COSSEGURO
Divisão de um risco entre várias Seguradoras.
DANO
É o prejuízo sofrido pelo Segurado, indenizável ou não, de acordo com as condições de sua apólice.
DANOS CORPORAIS
Xxxxx, invalidez ou morte provocada por sinistro coberto pelo seguro.
DEPENDENTE
Cônjuge, filhos do Xxxxxxxx ou outro dependentes legais que, quando indicados por este, estejam cobertos pelo seguro.
DEPRECIAÇÃO
É a perda progressiva de valor de bens, móveis ou imóveis, pelo seu uso, idade e estado de conservação.
DOLO
Artifício fraudulento empregado pelo Segurado para obrigar a Seguradora a algo que não assumiu. É a vontade deliberada de produzir o dano. Assim como a culpa grave, exceto para RCF-V, é risco excluído de qualquer contrato de seguro. Se comprovado, cancela automaticamente o seguro, sem direito à restituição do prêmio, impedindo qualquer direito à indenização.
ENDOSSO OU ADITIVO
Documento emitido pela Seguradora durante a vigência do contrato, que promove alterações, correções, inclusões, enfim, quaisquer modificação nos dados constantes na apólice. Sua emissão e autenticação ficam a cargo da Seguradora. Este documento, sempre que emitido, torna-se parte integrante da apólice, ficando uma via em poder da Seguradora, uma em poder do corretor e outra do Segurado.
ESTIPULANTE
É a pessoa física ou jurídica que contrata um seguro por conta de terceiros (Segurado ou Garantidos ). Nos seguros facultativos o estipulante é mandatário do Segurado.
FRANQUIA
É a percentagem ou importância que fica sob a responsabilidade do Segurado, caso ocorra um sinistro de perda parcial. É um valor inicial assumido pelo Segurado, que pode ser complemento por uma participação obrigatória nos prejuízos que vierem a ocorrer.
FURTO SIMPLES
Subtração para si ou para outrem de coisa alheia móvel, sem a ocorrência das características que distinguem o furto qualificado.
FURTO QUALIFICADO
Subtração para si ou para outrem de coisa alheia móvel, mediante: abuso de confiança : fraude; escala; destreza; uso de chave falsa; concurso de duas ou mais pessoas; destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa.
GARANTIA
Modalidade de evento que o seguro tem por responsabilidade dar cobertura.
INDENIZAÇÃO
É a reparação devida ao Segurado ou aos seus beneficiários, pela Seguradora, no caso da ocorrência de sinistro.
INDENIZAÇÃO INTEGRAL
Ocorre a indenização Integral quando os prejuízos e despesas relativas ao veículo segurado, e incluído na cobertura concedida, seja igual ou superior a 75% (setenta e cinco por cento) do Valor Médio do Mercado do veículo.
LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO
É o valor que o segurado estabelece para o objeto do seguro. A determinação deste valor é de exclusiva responsabilidade do segurado, considerando-se que a melhor pessoa para saber o valor de um bem é seu próprio dono. O Limite Máximo de Indenização representa o valor máximo de responsabilidade da seguradora, em caso de sinistro.
LIQUIDAÇÃO DE SINISTRO
Processo de pagamento de indenização ao Segurado ou aos seus beneficiários.
LOCAL DO RISCO
Endereço onde se encontram os bens segurados.
MODALIDADE
É a subdivisão do ramo de seguros, ou seja, são os ramos específicos para os quais são aplicadas certas condições e regras tarifárias.
OBJETO DO SEGURO
Designação genérica dada a todo interesse que se quer segurar, seja este uma coisa, um bem, uma pessoa, uma responsabilidade, uma obrigação ou uma Garantia.
PARTICIPAÇÃO OBRIGATÓRIA DO SEGURO
Complemento da franquia a que o Segurado está sujeito no caso de sinistro.
PATRIMÔNIO
É a expressão que designa o conjunto de valores econômicos representativos de direito e obrigações de uma pessoa, física ou jurídica.
PERÍODO INDENITÁRIO
É o período determinado durante o qual a Seguradora reembolsará determinadas despesas.
PRAZO CURTO
É o calculo do período de seguro feito por prazo inferior a um ano, mediante a aplicação de um percentual do custo anual. As condições do prazo curto implicam em um prêmio proporcionalmente maior que o pró-rata-temporis.
PRÊMIO
É o valor pago pelo Segurado à Seguradora, para que este assuma a responsabilidade por um determinado risco, o qual pagará uma indenização em virtude de sua ocorrência.
PRESCRIÇÃO
Prazo limite para o Segurado apresentar sua reclamação. Normalmente de um ano, a partir da data da ocorrência do sinistro, respeitada a vigência da apólice, sob pena de perda do direito à indenização. Não se confunde com Aviso de Sinistro, cujo prazo é imediato e que, se descumprido, também acarreta a perda do direito à indenização por infração contratual.
PRIMEIRO RISCO ABSOLUTO
É o tipo de contratação de seguro em que a Seguradora responde pelos prejuízos cobertos realmente verificados, até o valor segurado (LMI).
PRÓ-RATA
Xxxxxx expressa em quantidade de dias utilizada para o cálculo de devolução de prêmio ou cobrança de prêmio adicional, levando em consideração o tempo a decorrer até o término do seguro.
PROPONENTE
É a pessoa que se propõe a realização de um seguro, preenchendo uma proposta.
PROPOSTA
Formulário, onde o Segurado manifesta o seu interesse na contratação do seguro para que seja avaliada a aceitação, custos e condições por parte da Seguradora. Qualquer dado omitido ou falseado na proposta que influencia na aceitação do risco acarretará a perda de direito à indenização, nos termos do artigo 766, 768 e 769 do Novo Código Civil.
QUESTIONÁRIO DE AVALIAÇÃO DE RISCO
O questionário de avaliação do risco – perfil, visa contemplar, com desconto, o segurado que tenha experiência devidamente comprovada, avaliando o condutor(a), a utilização, bem como as medidas de prevenção que o mesmo(a) utiliza para melhoria do risco.
RAMO
É a denominação das subdivisões dos seguros. Por exemplo: Auto, Incêndio, Vidros, Roubo, Responsabilidade Civil, etc.
REEMBOLSO
Devolução pela Seguradora, dos valores totais ou parciais pagos com recursos próprios do seguro, no caso de eventos e/ou sinistros cobertos pelo seguro contratado.
REGULAÇÃO DE SINISTRO
É o processo de apuração dos prejuízos e demais elementos que influem no cálculo da indenização devida ao Segurado e no direito do mesmo à essa indenização.
RENOVAÇÃO DE SEGURO
É a opção que o Segurado e Seguradora tem para a manutenção do contrato de seguro por mais um novo período., quando terminar a vigência da apólice.
RESSARCIMENTO
É o processo de recuperar de pessoas responsáveis por acidentes causados ao Segurado, quaisquer despesas incorridas.
RESSEGURO
É o mecanismo pelo qual as Seguradoras transferem parte dos riscos assumidos para o Ressegurador.
RESTITUIÇÃO DE PRÊMIO
Qualquer redução de cobertura ou de valores do contrato, expressamente aceita pela Seguradora, que venha a gerar devolução de parte do prêmio pago.
RISCO
É o evento incerto ou de data incerta, independente da vontade das partes contratantes, contra qual é feito o seguro. Por exemplo: Incêndio, Roubo, etc.
ROUBO
Subtração do bem Segurado para si ou para outrem mediante grave ameaça ou violência à pessoa, ou depois de haver, por qualquer meio, reduzido a possibilidade de resistência. O Roubo não se confunde com a Extorsão, que não encontra cobertura neste contrato.
SALVADOS
São os bens que, indenizados, passam a ser de propriedade da Seguradora, por direito sub- rogatório.
SEGURADO
É a pessoa física ou jurídica perante a qual o Segurador assume a responsabilidade os riscos previstos no contrato de seguro.
SEGURADORA
A Empresa, que emite a apólice e assume a cobertura dos riscos de acordo com as condições do seguro contratado.
SINISTRO
É a concretização do risco, ou seja, a ocorrência de acontecimento de natureza súbita, involuntário, casual e imprevisto, que cause prejuízo ao segurado ou ao terceiro, previsto no contrato de seguro (apólice/endosso) e para a qual foi contratada a cobertura/garantia e que, legalmente, obriga a seguradora a indenizar os prejuízos cobertos, respeitando-se os limites de responsabilidade e demais cláusulas contratadas.
Entende-se como sinistro o evento de única causa, independente do número de efeitos decorrentes. Exemplos:
1) Sinistro de única causa: Ocorrência de uma colisão em que o veículo segurado atinge a três outros. Há o registro de um único evento (1 sinistro) com 4 (quatro) efeitos; neste caso o segurado participa com o pagamento de 01 (uma) franquia.
2) Sinistro de mais de uma causa: Ocorrência de duas colisões com causas diferentes, mesmo em curto espaço de tempo, há o registro de dois eventos (2 sinistros).
Ex: O veículo segurado se envolve numa colisão (primeiro acidente) e ao realizar uma manobra colide novamente com um poste (segundo acidente), neste caso o segurado participa com 01 (uma) franquia por acidente.
SUB-ROGAÇÃO
Após receber qualquer indenização, o Segurado passa automaticamente para a Seguradora seus direitos contra terceiros responsáveis pelos prejuízos, se houverem.
SUSEP ( Superintendência de Seguros Privados )
É o órgão de controle e fiscalização do Mercado Segurador Brasileiro.
TERCEIRO
Qualquer pessoa que para efeito de cobertura não tenha relação de parentesco com o Segurado e nenhum tipo de relacionamento ou dependência econômica - financeira com ele. Terceiro também pode ser todo aquele que causar dano e contra qual a Seguradora exercerá o seu direito de sub-rogação. Passageiros do veículo segurado não se enquadram na definição de terceiro.
TITULAR
Segurado principal que contratou o seguro.
VALOR DE MERCADO REFERENCIADO
Quantia variável, garantida ao segurado, no caso de indenização integral do veículo, fixada em moeda corrente nacional, determinada de acordo com tabela de referência de cotação para o veículo, previamente fixada na proposta de seguro, conjugada com fator de ajuste, em percentual a ser aplicado sobre a tabela estabelecida para utilização no cálculo do valor da indenização, na data da liquidação do sinistro.
VALOR DETERMINADO
Quantia fixa garantida ao segurado, no caso de pagamento da indenização integral do veículo segurado, fixada em moeda corrente nacional e estipulada pelas partes (segurado e seguradora) no ato da contratação do seguro.
VALOR EM RISCO
É o valor do bem segurado existente tanto na data de contratação do seguro como na de ocorrência do sinistro, no seu estado de novo, deduzida a apreciação pelo uso, idade e o estado de conservação.
XXXXX XXXXXXXXXX
É a condição inerente e própria de certas coisas que as torna suscetíveis de se destruírem ou avariarem sem intervenções de qualquer causa externa.
VIGÊNCIA DO SEGURO
Período de tempo que determina a data de início e de término do contrato do seguro.
VISTORIA PRÉVIA
É a inspeção prévia feita por peritos habilitados, de modo a qualificar e quantificar os potenciais danos ou prejuízos que podem ser sofridos pelo objeto segurado. Pode ser requerida nos casos previstos nestas Condições Gerais ou a qualquer momento, para verificar as condições dos veículos segurados.
PERGUNTAS FREQUENTES (FAQ)
01 - O que é franquia?
Participação financeira do segurado na ocorrência de um sinistro. No caso de automóvel, em sinistro de Perda Parcial só é devido quando o veículo segurado for reparado.
02 - O que é endosso?
Toda alteração efetuada na apólice.
03 - O que é SUSEP?
Superintendência de Seguros Privados. Órgão regulador e fiscalizador das normas do mercado segurador brasileiro.
04 - No manual das condições do seguro há uma sigla RCF, ao que se refere? Responsabilidade Civil Facultativa. Trata-se de cobertura a danos materiais, corporais ou morais a terceiros. É uma cobertura contratada de forma facultativa.
05 - O que é prêmio?
Valor a ser pago para que um bem seja segurado.
06 - O que cosseguro?
Seguro em que uma seguradora faz parceria com uma outra companhia (congênere), com a finalidade de ratear os custos.
07 - O que é resseguro?
Seguro que ultrapassa um limite determinado pela Susep. Com isso, a seguradora precisa de uma parceria com uma Resseguradora para assumir determinados riscos.
08 - Para que serve a vistoria prévia de automóvel?
Para comprovar as características do veículo, seu estado de conservação e agregados, entre outros. A vistoria prévia pode ser efetuada em postos cadastrados ou em domicílio.
09 - O que é carta verde?
É um seguro contratado à parte para que o segurado tenha cobertura para sinistros de terceiros em países do Mercosul.
10 - Como posso adquirir uma carta verde?
A Mitsui Sumitomo Seguros não comercializa esse produto. Em caso de necessidade deverá contratar através de uma outra seguradora (congênere).
11 - O segurado Xxxxxx tem bônus?
A geração de bônus é uma prática do mercado segurador, mas nem todos os produtos geram bônus.
12 - Qual o critério para o acúmulo bônus?
Sempre que houver renovação, não havendo sinistro indenizado na vigência a ser encerrada, é gerado ao segurado um bônus, que será utilizado no cálculo para o novo período.
13 - O segurado pode perder o bônus? Em quais situações?
Sim. A cada sinistro acionado e concluído com indenização (parcial ou integral), é reduzida uma classe de bônus, porém existem também outros critérios que acarretam a exclusão ou redução do bônus.
14 - Quais são as vantagens que o bônus fornece?
Um desconto maior na renovação do seguro.
15 - O que é CI?
É um Código de Identificação, utilizado no momento da renovação de um seguro. Esse número consta na apólice que o segurado recebe.
16 - Quem pode informar o número da CI?
O nosso Suporte Operacional. A solicitação só pode ser feita pelo corretor do segurado ou pelo próprio segurado, através do canal xxxxxxxxxxxxxxxxxx@xxxx.xxx.xx.
17 - Apólice para frota tem desconto?
Frota é um tipo de produto diferenciado. Sua identificação é feita pela quantidade de itens, não necessariamente para obter desconto.
18 - O que é sinistro?
Evento que acarretou danos a um bem ou pessoa.
19 - O que é uma vistoria de constatação de danos?
É uma vistoria necessária para averiguar danos no veículo segurado após um sinistro.
20 - Quando é necessário o segurado efetuar uma vistoria de constatação de danos?
Quando o sinistro é comunicado apenas para atendimento a terceiros.
21 - O que caracteriza uma indenização integral?
A Indenização Integral é decretada quando não é viável a reparação do veículo com base nas regras adotadas pela seguradora. Tem essa classificação também quando se trata de sinistro de Xxxxx ou Furto Total (sem recuperação).
22 - Quando acionado seguro somente para terceiros, há pagamento de franquia?
Não. A franquia é utilizada apenas para reparos do veículo segurado.
23 - A seguradora pode recusar uma proposta? Quais são alguns motivos que pode gerar essa recusa?
Sim. Com base na política de aceitação da seguradora.
24 - É possível imprimir 2º via de boleto pelo site? Qual o procedimento?
O segurado tem um site personalizado (P-URL, que é encaminhado junto à sua apólice) para obter 2ª via do boleto (igual ao original). O corretor pode imprimir através do “Kit Corretor” ou do seu acesso personalizado (P-URL).
25 - Perdi o manual do segurado, como tenho acesso às cláusulas contratadas?
Através da P-URL (portal personalizado do segurado) enviado junto à apólice, sendo que a Mitsui também encaminhará de imediato quando solicitado.
26 - Perdi a carteirinha do seguro, é possível o envio de uma 2º via?
Sim, através da nossa Central (xxxxxxxxxxxxxxxxxx@xxxx.xxx.xx)
27 - Paguei o boleto em duplicidade, o que devo fazer?
Contatar o corretor, para que envie e-mail para xxxxxxxxxxxxxxxxxx@xxxx.xxx.xx juntando o comprovante do pagamento.
28 - A Mitsui indica corretor?
Não. A nossa norma é orientar o interessado a acessar o site xxx.xxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx, seguindo no link “serviços” e, posteriormente, “seu corretor”. Xxx poderá escolher o corretor que melhor convier.
29 - Quem fundou a Mitsui Xxxxxxxx Xxxxxxx?
A Mitsui Sumitomo Seguros está no mercado brasileiro desde 1965 e pertence ao grupo Mitsui Sumitomo Insurance Group (MSIG) com mais de 400 anos no mundo. O grupo Mitsui foi fundado em 1673 por Xxxxxx Xxxxxxxxx, em Tókio, iniciando com uma loja de quimonos. O grupo Sumitomo foi fundado em 1623 por Xxxxxxxx Xxxxxxxx, iniciando com uma fundição de cobre.
30 - Onde faço uma reclamação ou denúncia de fraude?
Através do Disque-Denúncia: 0000-000-0000. Para reclamação ou sugestão temos o canal “Fale Conosco” disponível em nosso site (xxx.xxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx) no link “Contato”.
Atenção:
O registro deste plano na SUSEP não implica, por parte da autarquia, incentivo ou recomendação a sua comercialização. O segurado poderá consultar a situação cadastral de seu corretor de seguros no site: xxx.xxxxx.xxx.xx, por meio do numero de seu registro na SUSEP, nome completo, CNPJ ou CPF.
2ª PARTE - CONDIÇÕES GERAIS DE AUTOMÓVEL
1. OBJETO DO SEGURO, LIMITE DE INDENIZAÇÃO E FORMA DE CONTRATAÇÃO
Pela presente apólice, a Seguradora garante os veículos nela mencionados, contra prejuízos e despesas devidamente comprovados e decorrentes dos riscos cobertos, até os valores fixados na apólice de seguro pelo Valor Determinado.
Esta modalidade garante ao segurado, no caso de pagamento da indenização integral do veículo segurado, fixada em moeda corrente nacional, e estipulada pelas partes no ato da contratação.
Este seguro é contratado a primeiro risco absoluto, e poderá ser contratado isoladamente, sem que exista a contratação da cobertura de RCF-V (Responsabilidade Civil Facultativa – Veículos) e/ou APP (Acidentes Pessoais de Passageiros).
O segurado, a qualquer tempo, poderá subscrever nova proposta ou solicitar emissão de endosso, para alteração do bem ou do(s) limite(s) da(s) garantia(s) contratualmente previsto(s), inclusive para as coberturas adicionais, quando contratadas, ficando a critério da sociedade seguradora sua aceitação e alteração do prêmio, quando couber.
2 - RISCOS COBERTOS
Para os fins deste seguro, consideram-se riscos cobertos aqueles expressamente convencionados nas Cláusulas Padrão de Cobertura 1 e 2, ratificadas no texto da presente apólice que dela fazem parte integrante e inseparável e que, salvo expressa menção em contrário, ocorram dentro do território brasileiro e nos países Argentina, Paraguai e Uruguai.
Eventuais encargos de tradução referentes ao reembolso de despesas efetuadas no exterior ficarão totalmente a cargo da seguradora.
3. PREJUÍZOS NÃO INDENIZÁVEIS A Seguradora não indenizará:
a) perdas ou danos para os quais tenham contribuído direta ou indiretamente: atos
de hostilidade ou de guerra, rebelião, insurreição, revolução, confisco, nacionalização, destruição ou requisição decorrentes de qualquer ato de autoridade de fato ou de direito, civil ou militar e todo e qualquer ato ou consequência dessas ocorrências; não respondendo ainda por prejuízos direta ou indiretamente relacionados a tumultos, motins, greves, ‘lock-out’ (cessação da atividade por ato ou fato de empregador) e quaisquer outras perturbações de ordem pública;
b) perdas ou danos direta ou indiretamente causados por qualquer convulsão da natureza, salvo as expressamente previstas nas Cláusulas - Padrão de Cobertura desta apólice;
c) perdas ou danos ocorridos quando em trânsito por estradas ou caminhos impedidos, não abertos ao tráfego ou de areias fofas ou movediças;
d) desgastes, depreciação pelo uso, falhas de material, defeitos mecânicos ou da instalação elétrica do veículo segurado;
e) lucros cessantes e danos resultantes da paralisação de veículo(s) segurado(s), mesmo quando em consequência de qualquer risco coberto por esta apólice;
f) perda, destruição ou dano de quaisquer bens materiais, ou qualquer prejuízo ou despesa emergente, ou qualquer dano consequente, qualquer responsabilidade legal de qualquer natureza, direta ou indiretamente causados por, resultantes de, ou para os quais tenham contribuído radiações ionizantes ou de contaminação pela radioatividade de qualquer combustível nuclear ou de qualquer resíduo nuclear, resultante de combustão de material nuclear, bem como qualquer perda, destruição, dano ou responsabilidade direta ou indiretamente causados por, material de armas nucleares, ficando ainda entendido que, para fins desta exclusão, “combustão” abrangerá qualquer processo de fissão nuclear;
g) perdas ou danos ocorridos durante a participação do veículo segurado em competições, apostas e provas de velocidade, legalmente autorizadas ou não, não sendo considerado risco excluído se a morte ou a incapacidade do segurado provier da utilização de meio de transporte mais arriscado, da prestação de serviço militar, da prática de esporte, ou de atos de humanidade em auxílio de outrem;
h) perdas ou danos sofridos pelo veículo segurado quando estiver sendo rebocado por veículo não apropriado a esse fim;
i) despesas de qualquer espécie que não correspondam ao necessário para o reparo do veículo e seu retorno às condições de uso imediatamente anteriores ao sinistro;
j) perdas ou danos decorrentes de acidentes diretamente ocasionados pela inobservância de disposições legais, como por exemplo, lotação de passageiros; dimensão, peso e acondicionamento da carga ou objetos transportados, sejam eles causados por sua queda, deslizamento ou vazamento, qualquer que sejam as circunstâncias.
k) Perdas ou danos por interpretação de datas por equipamentos eletrônicos, originados por falhas ou mau funcionamento de qualquer equipamento eletrônico e ou programa de computador e/o sistema de computação eletrônica instalado no veículo segurado.
l) Atos ilícitos dolosos praticados pelo segurado, pelo beneficiário ou por seus representantes legais.
m) Atos ilícitos dolosos dos sócios controladores, dirigentes e administradores legais, dos beneficiários e dos seus representantes legais, quando contratado por pessoa jurídica.
n) As perdas, prejuízos e/ou danos decorrentes e/ou causados por estelionato, extorsão, apropriação indébita e furto que tenham ocorrido mediante fraude contra o segurado.
4. XXXX NÃO COMPREENDIDOS NO SEGURO
Ficam excluídos do presente seguro, salvo estipulação expressa nesta apólice:
a) rádios, toca-fitas, disc-laser conjugados ou não, originais de fábrica ou não, carrocerias e equipamentos especiais;
b) os equipamentos destinados a um fim específico não relacionados com a locomoção ou movimento do veículo.
c) todos os acessórios, carrocerias e/ou equipamentos originais de fábrica ou não, inclusive quando opcionais de fábrica.
5. CONDIÇÕES DE CONTRATAÇÃO
5.1 - VALOR DE DETERMINADO (CLAUSULA 601)
Garante ao segurado, quando caracterizada a indenização integral do veículo segurado, o pagamento da quantia fixada em moeda corrente nacional, e estipulada pelas partes no ato da contratação.
5.2 - PERFIL – QUESTIONÁRIO DE AVALIAÇÃO DO RISCO
O perfil do risco contratado visa contemplar, com desconto, o segurado que tenha experiência devidamente comprovada, avaliando o condutor(a), a utilização, bem como as medidas de prevenção que o mesmo(a) utiliza para melhoria do risco.
Todos os dados declarados no questionário de avaliação do risco poderão ser auditados a qualquer momento pela Seguradora, podendo a mesma negar a indenização em caso de sinistro, quando constatadas inverdades, omissões ou irregularidades no preenchimento do questionário, de acordo com o artigo 768 do Código Civil.
Se este seguro foi contratado com o benefício, em forma de desconto, pela existência de dispositivo antifurto / roubo, a instalação do dispositivo deverá ocorrer, no prazo máximo de 07 dias corridos, contatos do início de vigência do seguro, sob pena de devolução da proposta, e/ou perda de direitos à indenização no caso de ocorrência de roubo ou furto durante o período de análise da proposta.
No caso de renovação Mitsui Xxxxxxxx Xxxxxxx deverá ser mencionado se houve ou não sinistro indenizado na apólice anterior. Para as propostas que foram enviadas antes da ocorrência do sinistro, a Mitsui Sumitomo deverá ser comunicada, a fim de providenciar a emissão de endosso cobrando a diferença de prêmio.
O segurado fica ciente que, em caso de constatação de qualquer informação incorreta no perfil, o mesmo perderá a cobertura securitária.
O questionário foi respondido baseado nas características do veículo e de seu condutor(a) principal, e assinado pelo segurado.
O segurado fica ciente de que o questionário faz parte integrante da proposta de seguro relativo ao veículo(s) segurado(s), e que as informações constantes deste documento são verdadeiras e completas.
Com este documento o segurado compromete a comunicar a Mitsui Sumitomo Seguros, quaisquer alterações que ocorrer durante a vigência do contrato, de acordo com o artigo 769 do CC.
As perguntas e respostas do perfil encontram-se neste manual, anexo a apólice e/ou endosso de seguro.
O segurado informa em juízo ou fora dele, ao assinar o documento, que está ciente e esclarecido com base no Código de Defesa do Consumidor em seu artigo 6º. III, de todas as suas declarações. O segurado ou seu representante legal tem ciência, que se omitirem circunstâncias que possam influir na aceitação da proposta ou na taxa do prêmio, perderá o direito à garantia, além de ficar obrigado ao prêmio vencido, de acordo com o artigo 766 do CC.
Esclarecimentos do Perfil:
Considera-se condutor(a) principal a pessoa que dirige o veículo a maior parte do tempo total de sua utilização. No caso de duas ou mais pessoas conduzirem o veículo e não sendo possível determinar qual o condutor(a) principal, deverá ser considerado a pessoa mais jovem.
Utilização Xxx e volta ao trabalho – Considera-se utilização para ida e volta ao trabalho, os casos onde o condutor, habitualmente, utiliza-se do veículo para locomover-se de sua residência para o local de trabalho e vice-versa, além da utilização para lazer.
Não havendo prejuízo de cobertura nos casos onde o veículo for utilizado, CASUALMENTE, para visitas a clientes, almoços e jantares de negócios.
Utilização para Lazer - Considera-se lazer a utilização exclusivamente familiar, ou seja, idas a shopping center, escolas, faculdades, cursos, viagens etc.
A cobertura não ficará prejudicada, se o veículo for utilizado, CASUALMENTE, para ida e volta ao trabalho.
Utilização Profissional – Considera-se utilização profissional, os casos onde o veículo é usado no exercício da atividade do condutor. Ex.: vendedores, representantes comerciais etc, não havendo prejuízo quando o mesmo for utilizado para ida e volta ao trabalho ou ainda para lazer.
Casualmente – Entende-se por casual, toda e qualquer situação que não pode ser prevista, ou seja, incerta.
Garagem – Entende-se como garagem ou estacionamento um recinto fechado, coberto ou não, protegido por guarda, fechadura, tranca ou cadeado, que se destina à proteção de veículos automotores, não sendo considerados recuos (com ou sem correntes).
Veículo guardado em garagem – Entende-se como veículo guardado em garagem, o ato de mantê-lo em local fechado nos momentos em que não estiver sendo utilizado, no trabalho e na residência.
Veículo guardado em garagem somente no trabalho – Entende-se como veículo guardado em garagem somente no trabalho, o ato de mantê-lo em local fechado nos momentos em que não estiver sendo utilizado, no local de trabalho, não havendo perda de cobertura se ocorrer roubo ou furto em outros locais.
Veículo guardado em garagem somente na residência – Entende-se como veículo guardado em garagem somente na residência, o ato de mantê-lo em local fechado nos momentos em que o segurado estiver em seu domicílio, não havendo perda de cobertura se ocorrer roubo ou furto em outros locais.
Dispositivos antifurto, bloqueador ou rastreador – Consideram-se dispositivos antifurto, bloqueador e rastreador, os dispositivos homologados pelo Cesvi Brasil, nas categorias quatro e cinco estrelas, conforme indicação do segurado expressa na proposta de seguro.
Emergência – Entende-se como emergência o ato de prestar socorro ao condutor do veículo ou ainda a pessoas que necessitam, urgentemente, de atendimento médico.
5.3 - CRITÉRIOS DE INDENIZAÇÃO POR QUEBRA DE PERFIL
Todos os dados declarados no questionário de avaliação do risco influenciam na taxação do risco, podendo a seguradora negar a indenização em caso de sinistro, quando constatadas inverdades, omissões ou irregularidades no preenchimento do questionário.
6. PAGAMENTO DO PRÊMIO
a) O pagamento do seguro poderá ser efetuado à vista ou em parcelas mensais (fracionamento), de acordo com as condições disponibilizadas pela seguradora e à opção do segurado, exceto nos casos de vigência insuficiente para o parcelamento. Na opção pelo parcelamento, prevalecem as condições da cláusula padrão nº 9 – Fracionamento de Prêmio, a qual será incluída no contrato de seguro.
b) A data limite para pagamento do prêmio (integral ou parceladamente) não poderá ultrapassar a data indicada nos instrumentos de cobrança relativos aos documentos emitidos (apólice, aditivo de renovação, aditivos ou endossos dos quais resultem aumento do prêmio, e outros).
c) Quando a data limite cair em dia que não haja expediente bancário, o pagamento do prêmio poderá ser efetuado no primeiro dia útil seguinte em que houver expediente bancário.
d) Para endossos com inicio de vigência a menos de 30 dias do término de vigência da apólice, o pagamento deverá ser obrigatoriamente efetuado à vista.
e) É garantida ao segurado, quando houver parcelamento com juros, a possibilidade de antecipar o pagamento de qualquer uma das parcelas, com a consequente redução proporcional dos juros pactuados.
f) O boleto de cobrança será encaminhado diretamente ao segurado ou seu representante, ou ainda, por expressa solicitação de qualquer um destes, ao corretor de seguros, observada a antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis em relação à data do respectivo vencimento.
6.1 – PAGAMENTO DO PREMIO E INDENIZAÇÃO DE SINISTROS
a) O direito a qualquer indenização dependerá inicialmente da prova de que o pagamento do prêmio tenha sido efetuado antes da ocorrência do sinistro, ressalvado o disposto no item referente a pagamento em atraso.
b) Em caso de indenização integral, qualquer pagamento por força do presente contrato somente será efetuado se o prêmio estiver sendo pago em seus respectivos vencimentos. As eventuais parcelas vincendas, a qualquer título, serão deduzidas integralmente por ocasião do pagamento da indenização e os juros advindos do fracionamento, serão excluídos de forma proporcional.
c) O direito à indenização, não ficará prejudicado se o sinistro ocorrer dentro do prazo de pagamento do prêmio à vista ou de qualquer de uma de suas parcelas.
6.2 – PAGAMENTO EM ATRASO
Na hipótese de não pagamento do prêmio anual, serão observadas as seguintes disposições:
a) Decorridos os prazos para quitação do respectivo prêmio, o contrato ou aditamento a ele referente ficará automaticamente e de pleno direito cancelado, independente de qualquer interpelação judicial ou extrajudicial, observado o disposto nos itens seguintes.
b) Para efeito de cobertura nos seguros anuais com prêmio fracionado, no caso de não pagamento de uma ou mais parcelas, será observado o número de dias correspondentes ao percentual do prêmio calculado a partir da razão ente o prêmio efetivamente pago e o premio devido, conforme tabela de Prazo Curto.
c) Configurada a falta de pagamento de qualquer uma das parcelas subsequentes à primeira, o prazo de vigência de cobertura será ajustado em função do prêmio efetivamente pago, tomando-se por base a tabela a seguir.
Relação % entre a Parcela de prêmio Paga e o prêmio Total da apólice | Fração a ser aplicada sobre a vigência original | Relação % entre a parcela de prêmio paga e o prêmio total da apólice | Fração a ser aplicada sobre a vigência original |
13 | 15 / 365 | 73 | 195 / 365 |
20 | 30 / 365 | 75 | 210 / 365 |
27 | 45 / 365 | 78 | 225 / 365 |
30 | 60 / 365 | 80 | 240 / 365 |
37 | 75 / 365 | 83 | 255 / 365 |
40 | 90 / 365 | 85 | 270 / 365 |
46 | 105 / 365 | 88 | 285 / 365 |
50 | 120 / 365 | 90 | 300 / 365 |
56 | 135 / 365 | 93 | 315 / 365 |
60 | 150 / 365 | 95 | 330 / 365 |
66 | 165 / 365 | 98 | 345 / 365 |
70 | 180 / 365 | 100 | 365 / 365 |
d) A seguradora informará ao segurado ou ao seu representante legal, por meio de comunicação escrita, o novo período de vigência ajustado.
e) Para os percentuais não previstos na Tabela, deverão ser aplicados os percentuais imediatamente superiores.
f) Mediante a realização de vistoria prévia no(s) veículo(s) coberto(s) pelo contrato de seguro, o segurado poderá restabelecer os direitos da apólice pelo período inicialmente
contratado, desde que retome o pagamento do prêmio devido dentro do prazo de cobertura concedido (previsto na tabela de Prazo Curto), ficando facultado à seguradora a cobrança de juros moratórios de 5% ao mês, convertidos em juros diários. Para a realização da(s) vistoria(s) prévia(s) a seguradora cobrará taxa administrativa.
g) Restabelecido o pagamento do prêmio das parcelas ajustadas, acrescidas dos encargos contratualmente previstos, dentro do novo prazo de vigência ajustada, ficará automaticamente restaurado o prazo de vigência original da apólice.
h) Na hipótese de não pagamento de uma ou mais parcelas do prêmio e decorrido o prazo de cobertura concedido, conforme aplicação da tabela de Prazo Curto, sem que haja o restabelecimento dos direitos da apólice/endosso, o contrato ficará cancelado de pleno direito, após notificação ao segurado ou seu representante legal, sem que caiba qualquer direito a indenizações.
i) A falta de pagamento da primeira parcela do prêmio ou do prêmio total à vista implicará no cancelamento automático da apólice.
j) Fica vedado o cancelamento do contrato de seguro cujo prêmio tenha sido pago em uma única parcela à vista, mediante financiamento obtido junto às instituições financeiras, nos casos em que o segurado deixar de pagar o financiamento.
k) No caso de cancelamento do contrato, os valores devidos a título de devolução de prêmio, se houverem, sujeitam-se à atualização monetária pela variação do índice estabelecido no plano, a partir da data em que se tornarem exigíveis, conforme mencionado abaixo, até a data da devolução dos valores.
No caso de cancelamento do contrato: A partir da data de recebimento de cancelamento ou a data do efetivo cancelamento, se o mesmo ocorrer por iniciativa da seguradora.
No caso de recebimento indevido de prêmio: A partir da data de recebimento do prêmio.
No caso de recusa da proposta: A partir da data de formalização de recusa, se ultrapassado o prazo de 10 (dez) dias.
7. LIQUIDAÇÃO DE SINISTROS E DOCUMENTOS NECESSÁRIOS
No caso de sinistro que possa ser Indenizável por este contrato, deverá o Segurado ou seu representante legal:
a) Comunicá-lo imediatamente à Seguradora, logo que o saiba, pela via mais rápida ao seu alcance, sem prejuízo da comunicação escrita. A omissão injustificada exonera o segurador, se este provar que, oportunamente avisado, lhe teria sido possível evitar ou atenuar as consequências do sinistro;
b) Fazer constar da comunicação escrita: data, horário, local, bens sinistrados, causas prováveis do sinistro.
Para uma rápida regulação do sinistro, deverão ser apresentados os documentos especificados na tabela do item 20, ficando ressalvado o direito da Companhia em solicitar quaisquer outros documentos que julgar necessário.
A Seguradora poderá exigir atestados ou certidões de autoridades competentes, bem como o resultado de inquéritos ou processos instaurados em virtude do fato que produziu o sinistro, sem prejuízo do pagamento da indenização no prazo devido, quando o sinistro estiver regulamente comprovado.
As indenizações ficarão comprometidas nos casos em que forem constatadas quaisquer informações incorretas quanto ao perfil do segurado, considerando o critério de “Quebra de Perfil” (Disposto “5.3” das Condições Gerais).
A liquidação de qualquer sinistro coberto por esta apólice processar-se-á consoante as seguintes regras:
7.1 - Tratando-se de danos ou avarias sofridas pelo veículo segurado, havendo a hipótese de pagamento em dinheiro ou reposição, a escolha da forma de pagamento da indenização será definida em comum acordo entre a seguradora e o segurado. Admitirá as hipóteses de:
a) indenizar em moeda corrente;
b) mandar reparar os danos; neste caso, fica facultado ao segurado a livre escolha da oficina;
c) substituir o veículo por outro equivalente.
7.1.1 - Sendo necessária a substituição de parte ou peças do veículo não existentes no mercado brasileiro, a Seguradora poderá:
a) mandar fabricar tais partes ou peças;
b) pagar o custo de mão-de-obra para sua colocação e o valor das partes ou peças fixados de acordo com:
b1) preço constante da última lista de fornecedores tradicionais no mercado brasileiro;
b2) na hipótese de não ser possível o previsto em b.1, o preço calculado pela última lista do respectivo fabricante no país de origem, ao câmbio em vigor na data de liquidação do sinistro mais as despesas inerentes à importação, devidamente comprovadas;
b3) na hipótese de não ser também possível o previsto em b.2, o custo das partes ou peças similares existentes no mercado brasileiro.
7.1.2 - A inexistência de peças no mercado, não implicará no enquadramento do sinistro como indenização integral do veículo.
7.1.3 - Para os casos de Danos Parciais decorrentes de Colisão, Incêndio e Roubo/Furto serão observados os seguintes critérios:
a) Será de livre escolha do Segurado a oficina para recuperação do veículo sinistrado, devendo o mesmo observar, para cada uma das coberturas contratadas, os benefícios que teria, caso tivesse escolhido uma das Oficinas Referenciadas da Seguradora.
b) Caso não haja acerto dos valores de reparação na oficina escolhida pelo Segurado, será facultada à Seguradora a indicação ou remoção do veículo para outra oficina particular ou concessionária, para reparação veículo. Caso o Segurado não aceite a remoção, será de sua responsabilidade o pagamento dos valores excedentes pleiteado pela oficina.
c) A Seguradora tomará por base o(s) evento(s) ocorrido(s) e nunca o preenchimento de um único Aviso de Sinistro.
d) Caso o Segurado tenha optado por comunicar vários sinistros de uma só vez, a Seguradora devera:
d.1) Identificar os diferentes pontos de impacto, definindo, portanto, eventos diferentes; e
d.2) Aplicar separadamente (por evento) a respectiva franquia, apurando, desta forma, as respectivas indenizações.
e) É facultada à Seguradora a aquisição e o envio de peças para as oficinas e concessionárias onde os reparos no veículo serão realizados.
f) A reposição de peças será feita por peças originais, adequadas e novas, ou que, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, mantenham as mesmas especificações técnicas do fabricante, distribuídas pelas concessionárias das montadoras ou pelos fabricantes das peças e seus representantes.
7.2 - Tratando-se de roubo ou furto total do veículo segurado, o pagamento da indenização será efetuado no xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxx) dias, contados a partir da data de entrega à seguradora de todos os documentos necessários para a liquidação do sinistro, desde que o veiculo não tenha sido apreendido nem localizado oficialmente, mediante comprovação hábil.
Esta contagem será suspensa a partir do momento em que for solicitada documentação complementar, com base em dúvida fundada e justificada, sendo reiniciada a contagem a partir do dia útil posterior àquele em que forem entregues os respectivos documentos.
A indenização será efetuada em moeda corrente ou mediante entrega de outro veículo equivalente, de comum acordo entre segurado e seguradora.
Se o veículo for localizado oficialmente antes da efetivação do pagamento da indenização e independente da entrega da documentação para a seguradora, o pagamento será suspenso, para a retomada do processo de liquidação do sinistro. Após a avaliação dos danos sofridos pelo veículo, caso seja aplicável, a seguradora informará ao segurado quanto à liberação dos reparos no caso de se tratar de indenização parcial, ou pela indenização integral, conforme os critérios definidos nestas Condições Gerais.
A qualquer tempo, se o segurado obtiver informações sobre a localização do veículo, deverá informar imediatamente a seguradora, mesmo que o veículo já tenha sido indenizado.
7.3 - No caso de indenização integral, como está definido no item 8 destas Condições Gerais, ou no caso de roubo ou furto total, como está definido no subitem 7.2. anterior, sem prejuízo das demais obrigações estipuladas nesta apólice, qualquer indenização somente será paga mediante apresentação dos documentos que comprovem os direitos de propriedade, livre e desembaraçada de qualquer ônus do proprietário/Segurado sobre o veículo e, no caso de veículos importados, a prova da liberação alfandegária definitiva. O documento de transferência de propriedade do veículo deverá ser devidamente preenchido com os dados de seu proprietário e da sociedade seguradora e firma reconhecida por autenticidade.
7.4 - No caso de veículo alienado o Segurado receberá a indenização integral para liquidar o saldo devedor e apresentar o termo de baixa da alienação fiduciária ou deverá receber o saldo remanescente, ou seja, a Seguradora pagará ao segurado a diferença entre o valor do prejuízo e a liquidação do referido débito.
7.5 - Havendo cobertura securitária e expirado o prazo de 30 dias, desde que o segurado tenha entregue todos os documentos solicitados pela seguradora e necessários à liquidação do sinistro, e ainda ressalvados os motivos de caso fortuito ou força maior conforme em lei, o pagamento da indenização será acrescido de atualização monetária, utilizando o índice IPCA/IBGE (Índice de Preços ao Consumidor Amplo), sendo que a atualização será efetuada com base na variação apurada entre o último índice publicado antes da data de exigibilidade da obrigação pecuniária e aquele publicado imediatamente anterior à data de sua efetiva liquidação, acrescidos de juros moratórios simples de 1% (um por cento) ao mês, convertidos em juros diários até a data do efetivo pagamento.
a) Se houver extinção do índice pactuado, o índice que vier a substituí-lo será o considerado para efeito do cálculo da atualização monetária
b) Na hipótese de não cumprimento do prazo para pagamento da indenização, considerar-se-ão as seguintes datas de exigibilidade:
• Para a garantia de risco de acidentes pessoais, a data do acidente;
• Para a garantia de risco por invalidez, a data da ocorrência do evento, caracterizada pela data indicada na declaração do medico assistente
• Para a garantia de risco por morte, a data do óbito;
• Para as garantias de risco, cuja indenização corresponda ao reembolso de despesas efetuadas, a data do efetivo dispêndio pelo segurado;
• Para as garantias dos riscos de danos, a data da ocorrência do evento.
8. INDENIZAÇÃO INTEGRAL
Para fins deste contrato, ocorre a indenização integral sempre que for reclamada, por prejuízos e despesas relativas ao veículo segurado e incluídos na cobertura concedida, quantia igual ou superior a 75% (setenta e cinco por cento) do Valor Determinado, expresso na apólice.
9. SALVADOS
9.1. Ocorrido sinistro que atinja o veículo segurado por esta apólice, o Segurado não poderá fazer o abandono dos salvados.
9.2. A Seguradora poderá, com anuência do Segurado, efetuar remoção para o melhor aproveitamento dos salvados, ficando, porém, entendido e concordado que quaisquer medidas tomadas pela Seguradora não implicarão em reconhecimento da obrigação de indenizar os danos ocorridos.
9.3. No caso de indenização por Indenização integral, substituição de peças ou de partes do veículo, os salvados (o veículo sinistrado, as peças ou partes substituídas, conforme o caso), serão de responsabilidade e pertencerão à Seguradora.
10. REINTEGRAÇÃO
Ocorrendo sinistro que resulte em pagamento de indenização parcial, a reintegração será automática sem cobrança de prêmio adicional. No entanto, se na vigência da apólice a soma das indenizações pagas em razão dos sinistros ultrapassarem o limite máximo de indenização, a apólice será automaticamente cancelada.
11. VIGÊNCIA DO SEGURO - INÍCIO DA COBERTURA
11.1 - As apólices, os certificados de seguro e os endossos terão seu início e término de vigencia às 24 (vinte e quatro) horas das datas para tal fim neles indicadas.
11.2 - Para as propostas de seguro recepcionadas sem pagamento de prêmio, o inicio de vigência da cobertura coincidirá com a data de sua aceitação ou com data distinta, desde que expressamente acordado entre as partes.
11.3 - Para as propostas de seguro recepcionadas com adiantamento de valor, para futuro pagamento parcial ou total do prêmio o inicio de vigência da cobertura será:
a) Veículos zero-quilômetro: A partir da data de recepção da proposta pela Seguradora, desde que a cobertura provisória tenha sido solicitada à Seguradora, antes da saída do veículo zero-quilômetro do revendedor ou concessionário autorizado pelo fabricante;
b) Renovaçao Desta Seguradora: A partir da data de recepção da proposta pela Seguradora, desde que o envio tenha sido efetuado até o vencimento da apólice vincenda; e
c) Seguros Novos e Renovação de Outra Seguradora: A partir da data da realização da vistoria prévia, exceto quando a vistoria for expressamente dispensada pela seguradora.
11.4 - Em qualquer caso, o risco, para ser aceito, deve estar de acordo com as Condições de Aceitação da Seguradora.
12. CONTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL / CONCORRÊNCIA DE APÓLICES
12.1 - O segurado que, na vigência do contrato, pretender obter novo seguro sobre os mesmos bens e contra os mesmos riscos cobertos pela presente apólice, deverá comunicar sua intenção, previamente, por escrito, a Mitsui Xxxxxxxx Xxxxxxx, bem como as outras seguradas envolvidas, sob perda de direito.
12.2 - O prejuízo total relativo a qualquer sinistro amparado por cobertura de responsabilidade civil, cuja indenização esteja sujeita às disposições deste contrato, será constituído pela soma das seguintes parcelas:
a) despesas, comprovadamente, efetuadas pelo segurado durante e/ou após a ocorrência de danos a terceiros, com o objetivo de reduzir sua responsabilidade;
b) valores das reparações estabelecidas em sentença judicial transitada em julgado e/ou por acordo entre as partes, nesta última hipótese com a anuência expressa das sociedades seguradoras envolvidas.
12.3 - De maneira análoga, o prejuízo total relativo a qualquer sinistro amparado pelas demais coberturas será constituído pela soma das seguintes parcelas:
a) despesas necessárias ao socorro e salvamento do veículo, em consequência de um dos riscos cobertos, comprovadamente efetuadas pelo segurado durante e/ou após a ocorrência de um sinistro.
b) valores referentes aos danos materiais comprovadamente causados pelo segurado e/ou por terceiros na tentativa de evitar o sinistro, minorar o dano ou salvar a coisa.
c) danos sofridos pelos bens segurados.
12.4 - A indenização relativa a qualquer sinistro não poderá exceder, em hipótese alguma, o valor do prejuízo vinculado à cobertura considerada.
12.5 - Na ocorrência de sinistro contemplado por coberturas concorrentes, ou seja, que garantam os mesmos interesses contra os mesmos riscos, em apólices distintas, a distribuição de responsabilidade entre Mitsui Sumitomo Seguros e as demais sociedades seguradoras envolvidas, deverá obedecer às seguintes disposições:
I – será calculada a indenização individual de cada cobertura como se o respectivo contrato fosse o único vigente, considerando-se, quando for o caso, franquias, participações obrigatórias do segurado, limite máximo de indenização da cobertura e cláusulas de rateio;
II – será calculada a “indenização individual ajustada” de cada cobertura, na forma abaixo indicada:
a) se, para uma determinada apólice, for verificado que a soma das indenizações correspondentes às diversas coberturas abrangidas pelo sinistro é maior que seu respectivo limite máximo de garantia, a indenização individual de cada cobertura será recalculada, determinando-se, assim, a respectiva indenização individual ajustada. Para efeito deste recálculo, as indenizações individuais ajustadas relativas às coberturas que não apresentem concorrência com outras apólices serão as maiores possíveis, observados os respectivos prejuízos e limites máximos de indenização. O valor restante do limite máximo de garantia da apólice será distribuído entre as coberturas concorrentes, observados os prejuízos e os limites máximos de indenização destas coberturas,
b) caso contrário, a “indenização individual ajustada” será a indenização individual, calculada de acordo com o inciso I deste artigo.
III – será definida a soma das indenizações individuais ajustadas das coberturas concorrentes de diferentes apólices, relativas aos prejuízos comuns, calculadas de acordo com o inciso II deste artigo;
IV – se a quantia a que se refere o inciso III deste artigo for igual ou inferior ao prejuízo vinculado à cobertura concorrente, cada sociedade seguradora envolvida participará com a respectiva indenização individual ajustada, assumindo o segurado a responsabilidade pela diferença, se houver;
V – se a quantia estabelecida no inciso III for maior que o prejuízo vinculado à cobertura concorrente, cada sociedade seguradora envolvida participará com percentual do prejuízo correspondente à razão entre a respectiva indenização individual ajustada e a quantia estabelecida naquele inciso.
12.6 - A sub-rogação relativa a salvados operar-se-á na mesma proporção da cota de participação da Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx e de cada sociedade seguradora na indenização paga.
12.7 - Salvo disposição em contrário, a sociedade seguradora que tiver participado com a maior parte da indenização ficará encarregada de negociar os salvados e repassar a quota-parte, relativa ao produto desta negociação, às demais participantes.
12.8 - Esta cláusula não se aplica as coberturas que garantam morte e invalidez.
13. SUB-ROGAÇÃO DE DIREITOS
Paga a indenização, a seguradora sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano.
Salvo dolo, a sub-rogação não tem lugar se o dano foi causado pelo cônjuge do segurado, seus descendentes ou ascendentes, consanguíneos ou afins.
É ineficaz qualquer ato do segurado que diminua ou extinga, em prejuízo da seguradora, os direitos a que se refere esta cláusula.
14. RESCISÃO E CANCELAMENTO
14.1 - Este contrato poderá ser rescindido, a pedido de qualquer das partes a qualquer tempo e obtida a concordância da outra parte, observadas as disposições seguintes:
a) na hipótese de rescisão por iniciativa do Segurado, a Seguradora reterá, no máximo, além dos emolumentos, o prêmio calculado de acordo com a seguinte tabela:
TABELA DE PRAZO CURTO
RELAÇÃO A SER APLICADA SOBRE A VIGÊNCIA ORIGINAL PARA OBTENÇÃO DE PRAZO EM DIAS | % DO PRÊMIO | RELAÇÃO A SER APLICADA SOBRE A VIGÊNCIA ORIGINAL PARA OBTENÇÃO DE PRAZO EM DIAS | % DO PRÊMIO |
15/365 | 13% | 195/365 | 73% |
30/365 | 20% | 210/365 | 75% |
45/365 | 27% | 225/365 | 78% |
60/365 | 30% | 240/365 | 80% |
75/365 | 37% | 255/365 | 83% |
90/365 | 40% | 270/365 | 85% |
RELAÇÃO A SER APLICADA SOBRE A VIGÊNCIA ORIGINAL PARA OBTENÇÃO DE PRAZO EM DIAS | % DO PRÊMIO | RELAÇÃO A SER APLICADA SOBRE A VIGÊNCIA ORIGINAL PARA OBTENÇÃO DE PRAZO EM DIAS | % DO PRÊMIO |
105/365 | 46% | 285/365 | 88% |
120/365 | 50% | 300/365 | 90% |
135/365 | 56% | 315/365 | 93% |
150/365 | 60% | 330/365 | 95% |
165/365 | 66% | 345/365 | 98% |
180/365 | 70% | 365/365 | 100% |
NOTA: Para os prazos não previstos na tabela acima, deverá ser utilizado o percentual correspondente ao prazo imediatamente inferior.
b) na hipótese de rescisão por iniciativa da Seguradora, além dos emolumentos, esta reterá do prêmio anual, a parte proporcional ao tempo decorrido.
14.2 - A cobertura prevista nesta apólice ficará automaticamente cancelada, sem qualquer restituição de prêmios e emolumentos, quando:
a) ocorrer a hipótese prevista no subitem 6.2 destas Condições Gerais;
b) ocorrer a indenização integral do veículo segurado, neste caso deduzindo o valor a ser indenizado, a diferença do prêmio cabível;
c) a soma das indenizações atingirem ou ultrapassarem o limite máximo contratado para a cobertura compreensiva.
14.2.1 No caso de cancelamento da apólice, em decorrência de sinistro de indenização integral do veículo segurado, não haverá devolução do prêmio das demais coberturas contratadas e não utilizadas, uma vez que a seguradora concede desconto pela contratação simultânea de mais de uma cobertura.
14.3 - No caso do seguro contratados com Clausula Padrão 15 ou 16, com ciência do Segurado, o contrato poderá ser reincidido à pedido do Arrendador ou Agente Financeiro ou por iniciativa da Seguradora:
a) na hipótese do pedido do Arrendador ou Agente Financeiro, a Seguradora reterá , além dos emolumentos , o prêmio calculado de acordo com a tabela de prazo curto da tarifa de automóvel em vigor, sendo que o cálculo será efetuado considerando cada período de 12 meses.
b) Na hipótese da rescisão por iniciativa da Seguradora, além dos emolumentos , esta reterá do prêmio anual , a parte proporcional ao tempo decorrido, considerando para fim de cálculo cada período de 12 meses.
14.4 - Nos casos de endossos de substituição do veículo segurado, o critério de cobrança ou devolução da diferença do prêmio proporcional ao prazo a decorrer, deverá ser o mesmo adotado no disposto no item 6 deste contrato. As restituições de prêmio decorrente de endossos, somente serão processadas após o pagamento integral de todas as parcelas da apólice de seguro, atualizadas pelo índice IPCA/IBGE - Índice de Preços ao Consumidor Amplo do mês anterior, até a data da efetiva restituição.
15. OBRIGAÇÕES DO SEGURADO
15.1 - Ocorrência de Sinistro
Em caso de sinistro coberto por esta apólice, o Segurado obriga-se a cumprir as seguintes disposições:
a) tomar, o mais depressa possível, todas as providências ao seu alcance para proteger o veículo sinistrado e evitar a agravação dos prejuízos;
b) dar imediato aviso às autoridades policiais, em caso de desaparecimento, roubo ou furto, total ou parcial, do veículo segurado;
c) dar imediato aviso a Seguradora pelo meio mais rápido que dispuser, entregando o formulário de aviso fornecido para este fim, no qual deverá fazer o relato completo e minucioso do fato, mencionando: dia, hora, local exato e circunstâncias do acidente; nome, endereço e carteira de habilitação de quem dirigia o veículo; nome e endereço das testemunhas;
d) aguardar a autorização da Seguradora para iniciar a reparação de quaisquer danos.
e) Acionar a empresa prestadora do serviço de monitoramento imediatamente após a ocorrência de roubo, ou tão logo tenha conhecimento do evento de desaparecimento ou furto do veiculo, para as devidas providências relativas ao bloqueio/localização do mesmo, quando o seguro tiver sido contratado considerando a instalação e/ou existência do dispositivo de segurança.
15.2 - Conservação do Veículo
a) O segurado obriga-se a manter o veículo em bom estado de conservação e segurança;
b) O segurado obriga-se a comunicar o segurador, logo que saiba, todo incidente suscetível de agravar consideravelmente o risco coberto, sob pena de perder o direito à garantia, se provar que silenciou de má fé. O segurador, desde o faça nos 15 (quinze) dias seguintes ao recebimento do aviso de agravação do risco sem culpa do segurado, poderá dar-lhe ciência, por escrito, de sua decisão de cancelar o contrato ou, mediante acordo entre as partes, restringir a cobertura contratada. O cancelamento só será eficaz 30 (trinta) dias após a notificação, devendo ser restituída pela seguradora a diferença de prêmio, calculada proporcionalmente ao período a decorrer. Na hipótese de continuidade do contrato, a seguradora poderá cobrar a diferença do prêmio cabível.
c) Em caso de existência de dispositivo antifurto o segurado obriga-se a manter o equipamento devidamente instalado no veículo segurado e em perfeito estado de funcionamento, garantindo assim sua atuação ininterrupta.
15.3 - Alterações
O Segurado obriga-se a comunicar à Seguradora, imediatamente e por escrito, qualquer fato ou alteração verificada durante a vigência desta apólice com referência ao veículo segurado, sob pena de perda do direito a indenização, tais como:
a)contratação ou cancelamento de qualquer outro seguro sobre o veículo; b)alterações no próprio veículo ou no uso do mesmo;
c)ALTERAÇÃO NO INTERESSE DO SEGURADO SOBRE O VEÍCULO (ESPECIALMENTE A VENDA DO BEM).
15.3.1. - A responsabilidade da Seguradora somente prevalecerá na hipótese de concordar, expressamente, com as alterações que lhe forem comunicadas, efetuando as necessárias modificações na apólice.
15.3.2. - As alterações no contrato somente poderão ser consumadas mediante a solicitação / proposta assinada pelo segurado ou seu representante legal, ou ainda pelo seu corretor de seguros.
16. PERDA DE DIREITOS
Além dos demais casos previstos em lei e nas demais cláusulas das condições gerais e específicas da apólice, perderá inteiramente o direito à garantia do seguro e à indenização, além de ficar obrigado ao prêmio vencido:
a) Xxxxxxxx ou beneficiário que, por si, sucessores, ou representante, inclusive seu corretor, fizer declarações inexatas ou omitir circunstâncias que possam influir na aceitação da proposta, na taxa do prêmio, no pagamento da indenização em decorrência do sinistro ou qualquer outra alteração ocorrida mesmo na vigência da apólice, nos termos dos artigos 765 e 766 do Código Civil, tais como:
• Local de domicílio e/ou residência, sendo:
- No caso de Pessoa Física: Residência habitual do segurado.
- No caso de Pessoa Jurídica: Centro de negócios e atividades do segurado, que não é necessariamente seu endereço fiscal.
• Uso do veículo
• Guarda/garagem do veículo
• Idade, sexo, estado civil e a data da primeira habilitação do principal condutor do veículo
• Existência ou não de dispositivo antifurto, bloqueadores e/ou rastreadores
• Relação do principal condutor com o segurado
• Segurado e o condutor principal residem no mesmo município
• Adaptações do veículo, tais como rebaixamento, instalação de turbo ou de dispositivos que aumentam a potência do veículo
• Respostas assinaladas no questionário de avaliação de risco
• Classe de bônus
• CPF/CNPJ do segurado e condutores
• Pertencer a grupo de afinidade ou ser dependente de integrante de grupo de que na realidade não faça parte por ocasião da contratação do seguro. Admiti-se como grupo de afinidade o conjunto dos veículos pertencentes a funcionários de uma mesma empresa e seus cônjuges, dependentes legais dos funcionários, filhos de funcionários, pais de funcionários, estagiários e seus cônjuges (sem aceitação dos filhos e dependentes) e aposentados diretos (com contra-cheque da empresa) e seus cônjuges (sem aceitação dos filhos e dependentes) e funcionários de empresas terceirizadas com contrato de prestação de serviço exclusivo durante toda a vigência do seguro.
b) O segurado deixar de cumprir as obrigações convencionadas no item 16 – Perda de Direitos. Considera-se quebra do princípio da boa-fé e consequente perda da garantia do seguro contratado, exemplificativamente:
• Omitir a inexistência de garagem e/ou estacionamento fechados para o veículo segurado, quando da contratação do seguro
• Omitir alteração quanto à titularidade do seguro ou propriedade do veículo na renovação ou quanto a real classe de bônus do contrato anterior, utilizando-se indevidamente da bonificação
• Omitir informação sobre os locais de circulação e pernoite do veículo, impossibilitando a adequação correta do prêmio do seguro
• Deixar de comunicar, durante a vigência da apólice, a transferência de posse ou propriedade do veículo segurado
• Deixar de comunicar alterações de características no veículo segurado ou em seu uso, como por exemplo, o tunning (transformação ou otimização das características do carro, atualmente usado visando a estética), o rebaixamento, o turbo, a blindagem, o combustível, a inclusão de equipamentos etc.
• Troca de condutor quando da ocorrência de sinistros
• Informar como sendo principal condutor do veículo segurado pessoa diversa
daquela que realmente utiliza o bem, de acordo com os critérios estabelecidos no Questionário de Avaliação de Risco;
• Deixar de informar quaisquer alterações ou omitir circunstâncias relativas aos dados constantes da proposta e do Questionário de Avaliação de Risco.
• Agindo de má-fé, não fizer declarações verdadeiras e completas que permitam o correto enquadramento tarifário do risco, especialmente quanto a (o):
– Existência de equipamento de segurança (rastreador, localizador, bloqueador, dispositivo antifurto) instalado no veículo
– Local de residência do segurado e o local de circulação habitual do veículo segurado
– Utilização a que se destina o veículo segurado
– Sexo e idade do principal condutor do veículo
– Informar como sendo o principal condutor do veículo uma pessoa diversa daquela que realmente o utiliza
c) Fornecer informações inverídicas no Questionário de Avaliação do Risco (perfil do principal condutor);
Se a inexatidão ou omissão nas declarações não resultar de má-fé do segurado, a sociedade seguradora poderá, a seu critério:
I – na hipótese de não ocorrência do sinistro:
a) cancelar o seguro, retendo, do prêmio originalmente pactuado, a parcela proporcional ao tempo decorrido; ou
b) permitir a continuidade do seguro, cobrando a diferença de prêmio cabível.
II – na hipótese de ocorrência de sinistro sem indenização integral:
a) cancelar o seguro, após o pagamento da indenização, retendo, do prêmio originalmente pactuado, acrescido da diferença cabível, a parcela calculada proporcionalmente ao tempo decorrido; ou
b) permitir a continuidade do seguro, cobrando a diferença de prêmio cabível ou deduzindo-a do valor a ser indenizado.
III – Na hipótese de ocorrência de sinistro com indenização integral, cancelar o seguro após o pagamento da indenização, deduzindo do valor a ser indenizado, a diferença do prêmio cabível.
d) Xxxxxxxx deixar de cumprir as obrigações convencionadas nesta apólice;
e) se o veículo segurado estiver sendo dirigido, utilizado, conduzido e/ou manobrado por pessoa que não possua habilitação legal e apropriada para tal fim, ou que esteja sob a ação de álcool, de drogas ou entorpecentes de uso fortuito, ocasional ou habitual, quando da ocorrência do sinistro, desde que caracterizado o nexo de causalidade entre o estado de embriaguez ou de efeito de drogas do condutor do veículo e o evento que provocou os danos. Esta hipótese de perda de direitos aplica-se a qualquer situação, abrangendo não só os atos praticados diretamente pelo segurado, mas também os praticados por toda e qualquer pessoa que estiver dirigindo o veículo, com ou sem o consentimento do segurado.
f) veículo for usado para fim diverso do indicado nesta apólice;
g) sinistro for devido a culpa grave, exceto para RCF-V, ou dolo do Segurado;
h) Xxxxxxxx, por qualquer meio, procurar obter benefícios ilícitos do seguro a que se refere esta apólice, exceto para RCF-V;
i) atos dolosos dos sócios controladores, dirigentes e administradores legais, dos beneficiários e dos seus representantes legais, quando contratados por pessoa jurídica.
j) Xxxxxxxx agravar intencionalmente o risco, objeto deste contrato,
k) Xxxxxxxx não comunicar à seguradora, logo que saiba, todo incidente suscetível de agravar consideravelmente o risco coberto, sob pena de perder o direito à garantia, se provar que silenciou de má-fé. O segurador, desde que o faça nos 15 (quinze) dias seguintes ao recebimento do aviso de agravação do risco sem culpa do segurado, poderá dar-lhe ciência, por escrito, de sua decisão de cancelar o contrato ou, mediante
acordo entre as partes, restringir a cobertura contratada. O cancelamento só será eficaz 30 (trinta) dias após a notificação, devendo ser restituída pela seguradora a diferença de prêmio, calculada proporcionalmente ao período a decorrer. Na hipótese de continuidade do contrato, a seguradora poderá cobrar a diferença do prêmio cabível.
l) forem realizados consertos sem prévia autorização da Seguradora, quando decorrente de sinistro indenizável.
17. PRESCRIÇÃO
A prescrição será regulada de acordo com o Código Civil Brasileiro.
18. FORO
Fica eleito o foro do domicílio do segurado, para dirimir quaisquer litígios decorrentes deste contrato de seguro.
19. ACEITAÇÃO DA PROPOSTA
A contratação deste seguro deve ser feita por meio de proposta que contenha os elementos essenciais para exame, aceitação ou recusa do(s) risco(s) proposto(s), assinada pelo segurado, seu representante ou pelo corretor de seguro devidamente habilitado, desde que por expressa solicitação de qualquer um dos anteriores.
A seguradora fornecerá ao segurado, obrigatoriamente, protocolo que identifique a proposta, assim como a data e hora de seu recebimento.
A aceitação do seguro estará sujeita à análise do risco pela Mitsui Sumitomo Seguros S/A, a qual disporá do prazo de 15 (quinze) dias, independentemente da ocorrência de sinistro, para aceitação ou recusa da proposta, contados da data de seu recebimento, seja para seguros novos, alterações que impliquem modificações dos riscos originalmente aceitos ou mesmo renovações de seguro.
Caso a seguradora solicite documentos complementares para análise do risco, o prazo de 15 (quinze) dias ficará suspenso, reiniciando a sua contagem a partir da data em que se der a entrega da documentação. Esta solicitação complementar, só poderá ser feita uma única vez no caso de segurado pessoa física, e mais de uma, no caso de segurado pessoa jurídica, desde que, neste último caso, a seguradora indique os fundamentos do pedido de novos elementos.
Quando a aceitação da proposta depender de contratação de cobertura de resseguro facultativo, o prazo de 15 (quinze) dias fixado para aceitação da proposta ficará suspenso até que os resseguradores se manifestem formalmente, sendo vedado o recebimento ou a cobrança, total ou parcial, do prêmio até que seja integralmente concretizada a cobertura de resseguro e confirmada a aceitação da proposta. A seguradora, dentro daquele prazo deverá informar, por escrito, ao proponente, a seu representante ou corretor de seguros, tal
eventualidade, ressaltando a consequente inexistência da cobertura enquanto perdurar a suspensão.
A seguradora comunicará ao segurado, seu representante ou ao seu corretor, por escrito, a não aceitação da proposta, especificando os motivos de recusa, sendo que a ausência de manifestação por escrito da seguradora nos prazos previstos anteriormente caracterizará a aceitação tácita do seguro.
No caso de não aceitação da proposta de seguro por parte da seguradora em que tenha havido pagamento de prêmio, os valores pagos deverão ser restituídos ao segurado, no prazo máximo de 10 (dez) dias corridos, deduzido do mesmo a parcela “pró-rata temporis” correspondente ao período em que tiver prevalecido a cobertura. Caso ultrapasse os 10 (dez) dias corridos, o valor a ser restituído estará sujeito à atualização monetária pelo IPCA/IBGE (Índice de Preços ao Consumidor Amplo/Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística), a partir da data de formalização da recusa. A cobertura de seguro terá validade ainda por mais 2 (dois) dias úteis, contados a partir da data em que o proponente, seu representante legal, ou corretor de seguros, tiver conhecimento formal da recusa, descontando- se do prêmio pago apenas o período em que houve a cobertura condicional.
Nas propostas sem pagamento de prêmio não haverá cobertura até a aceitação do risco.
Deverá ser observado o disposto no item 11 (Vigência do Seguro - Inicio da cobertura) constante nestas Condições Gerais.
A emissão da apólice, ou do endosso será feita em até 15 (quinze) dias, a partir da data de aceitação da proposta.
20. DOCUMENTOS NECESSÁRIOS À LIQUIDAÇÃO DE SINISTROS
PERDA PARCIAL
INDENIZAÇÃO INTEGRAL
POR FURTO OU ROUBO
Segue relação de documentos básicos para a liquidação do sinistro:
RCF DM
RCF DC
APP
DMH
INDENIZAÇÃO INTEGRAL
DOCUMENTOS
Aviso de Sinistro | ✓ | ✓ | ✓ | ✓ | ✓ | ✓ | ✓ |
Certidão / Boletim de Ocorrência | ✓ | ✓ | ✓ | ✓ | ✓ | ✓ | ✓ |
Laudo Pericial | ✓ | ✓ | ✓ | ||||
Cópia da C.N.H. | ✓ | ✓ | ✓ | ✓ | ✓ | ✓ | ✓ |
Cópia do DUT | ✓ | ✓ | ✓ | ✓ | ✓ | ✓ | ✓ |
DUT Original | ✓ | ✓ | |||||
Cópia do C.P.F. ou Insc. Est. e C.N.P.J. | ✓ | ✓ | ✓ | ✓ | ✓ | ✓ | ✓ |
Cópia do RG do Segurado / Terceiro | ✓ | ✓ | ✓ | ✓ | ✓ | ✓ | ✓ |
Ficha ou Certidão de Prontuário | ✓ | ✓ | |||||
Extrato Consolidado do DETRAN | ✓ | ✓ | |||||
Baixa de Alienação com firma Reconhecida | ✓ | ✓ | |||||
Instrumento de Liberação com firma reconhecida ou baixa on-line Sistema Nacional de Gravames | ✓ | ✓ | |||||
Termo de Responsabilidade por multas e débitos do veículo até a data do sinistro | ✓ | ✓ | |||||
Nota Fiscal de Saída (Baixa de Ativo) ou declaração da receita de Não Emissor de Nota Fiscal (para pessoa jurídica) | ✓ | ✓ | |||||
Cópia do Contrato Social e da Última Alteração com revalidação da Junta Comercial (Pessoa Jurídica) | ✓ | ✓ | |||||
Comprovação de Vínculo Empregatício (apólice coletiva) | ✓ | ✓ | ✓ | ✓ | ✓ | ✓ | ✓ |
Laudo médico contendo descrição dos danos sofridos e tratamento para a recuperação | ✓ | ✓ | ✓ | ||||
Laudo médico informando invalidez definitiva ou redução / perda de capacidade de algum membro | ✓ | ✓ | |||||
Relatório médico de alta definitiva | ✓ | ✓ | |||||
Recibos de Honorários Médicos | ✓ | ✓ | ✓ | ||||
Recibos de Medicamentos | ✓ | ✓ | |||||
Laudo do Exame Cadavérico (IML) | ✓ | ✓ | |||||
Certidão de Óbito | ✓ | ✓ | |||||
Comprovante de Rendimentos da Vítima (em caso de invalidez permanente ou morte) | ✓ | ||||||
Comprovante de Dependência Econômica ou Certidão de Casamento (em caso de morte) | ✓ | ✓ | |||||
Certidão de Nascimento dos filhos da vítima (em caso de morte) | ✓ | ✓ | |||||
IMPORTANTE: É reservado a SEGURADORA o direito de solicitar todo e qualquer documento que julgue necessário à regulação do sinistro, além da documentação acima, a qualquer tempo e etapa do processo de liquidação. Nos casos de Indenização Integral, a mesma será paga ao proprietário do veículo, especificado no documento de propriedade do mesmo. |
3ª PARTE - CLÁUSULAS PARTICULARES DE AUTOMÓVEL
Das cláusulas transcritas abaixo, somente se aplicam ao presente seguro aquelas que se encontrarem expressamente indicadas no texto da proposta/apólice e desde que ratificadas com a cobrança das taxas adicionais correspondentes, se couberem.
CLÁUSULA PADRÃO Nº. 1 - COBERTURA COMPREENSIVA
1. OBJETO DO SEGURO
O presente seguro tem por objetivo indenizar ao segurado:
1.1. Os prejuízos que venha a sofrer em consequência de danos materiais ao veículo segurado, provenientes de:
a. colisão, abalroamento ou capotagem acidental;
b. queda acidental em precipícios ou de pontes;
c. queda acidental sobre o veículo, de qualquer agente externo que não faça parte integrante do mesmo ou não esteja nele afixado, como também, da carga transportada pelo mesmo, desde que em decorrência de acidente de viação, discriminados nas alíneas a e b acima;
d. incêndio ou explosão acidentais, raio e suas consequências;
e. roubo ou furto, total ou parcial do veículo;
f. acidente durante o transporte por qualquer meio apropriado;
g. atos danosos praticados por terceiros, excluídos os danos causados à pintura, entendendo-se como tal, exclusivamente, o ato isolado ou esporádico e que não se relacione com aqueles enumerados na alínea “a” do item 3 das Condições Gerais desta apólice;
h. submersão parcial ou total do veículo em água doce ou salgada, proveniente de enchentes ou inundações, inclusive nos casos de veículos guardados em subsolo;
i. granizo, furacão e terremoto.
1.2 – As despesas necessárias ao socorro e salvamento do veículo, em consequência de um dos riscos cobertos, comprovadamente efetuadas pelo segurado durante e/ou após a ocorrência de um sinistro, respeitando-se o limite máximo de indenização contratado.
2. LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO
O limite máximo de indenização pelo qual a Seguradora responderá em qualquer sinistro, para todo e qualquer prejuízo decorrente das garantias concedidas em 1.1 e 1.2 anteriores, será o valor determinado estabelecido na apólice.
3. FRANQUIA
Correrão por conta do Segurado em cada sinistro os prejuízos e despesas indenizáveis até o valor determinado no texto da apólice. As franquias básica e/ou
facultativa e/ou reduzida previstas nesta apólice serão deduzidas de cada ocorrência de sinistro, exceto no caso de Indenização integral, definido no item 8 das Condições Gerais e de prejuízos provenientes de incêndio ou de explosão acidentais, raios e suas consequências.
CLÁUSULA PADRÃO Nº. 2 - INCÊNDIO E ROUBO
1. OBJETO DO SEGURO
O presente seguro tem por objetivo indenizar ao Segurado:
1.1. Os prejuízos que venha a sofrer em consequência de danos materiais ao veículo segurado, provenientes de: incêndio ou explosão acidental mesmo que resultantes de atos danosos praticados por terceiros, entendendo-se como tal o ato isolado ou esporádico, e que não se relacione com aqueles enumerados na alínea “a” do item 3 das Condições Gerais desta apólice; raio e suas consequências;
a. roubo ou furto total do veículo.
1.2 – As despesas necessárias ao socorro e salvamento do veículo, em consequência de um dos riscos cobertos, comprovadamente efetuadas pelo segurado durante e/ou após a ocorrência de um sinistro, respeitando-se o limite máximo de indenização contratado.
2. LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO
O limite máximo de indenização pelo qual a Seguradora responderá em qualquer sinistro, para todo e qualquer prejuízo decorrente das garantias concedidas em 1.1 e 1.2 anteriores, será o valor determinado especificado na apólice.
3. FRANQUIA
Correrão por conta do Segurado em cada sinistro os prejuízos e despesas indenizáveis até o valor determinado no texto da apólice. A franquia básica prevista nesta apólice será deduzida de cada ocorrência de sinistro, exceto no caso de Indenização integral, definido no item 8 das Condições Gerais e de prejuízos provenientes de incêndio ou de explosão acidentais, raios e suas consequências.
CLÁUSULA PADRÃO Nº. 9 - FRACIONAMENTO DE PRÊMIO
1. Fica expressamente estipulado pela presente que o prêmio líquido desta apólice/endosso será pago em parcelas mensais e sucessivas, acrescidas dos correspondentes impostos e dos juros praticados por ocasião da contratação do seguro, a primeira das quais acrescida do custo de apólice.
2 - Para efeito de cobertura nos seguros custeados através de fracionamento de prêmio, no caso de não pagamento de uma das parcelas, será considerado um novo período de vigência ajustado, observando o número de dias correspondentes ao percentual do prêmio obtido através da razão entre o prêmio efetivamente pago e o prêmio devido, conforme tabela constante no item “PAGAMENTO DO PRÊMIO” das Condições Gerais de Automóvel.
2.1 - A seguradora informará ao segurado ou ao seu representante legal, através de comunicação escrita, o novo período de vigência ajustado.
3 - O segurado poderá restabelecer os direitos da apólice, pelo período inicialmente contratado, desde que retome o pagamento do prêmio devido, dentro do prazo estabelecido no item “PAGAMENTO DO PRÊMIO”, sendo facultada a seguradora a cobrança de juros legais equivalentes aos praticados no mercado financeiro. Poderá ser exigida também a vistoria prévia do(s) veículo(s) coberto(s) pelo contrato, bem como a cobrança de taxa administrativa para realização da(s) vistoria(s).
4 - Ao término do prazo estabelecido no item “PAGAMENTO EM ATRASO”, sem que haja o restabelecimento facultado conforme descrito anteriormente, a apólice ficará cancelada após notificação ao segurado.
5 - Ocorrendo indenização integral, real ou construtiva, as prestações vincendas, excluídos os juros, serão compensadas por ocasião do pagamento de indenização.
6 - O segurado poderá antecipar o pagamento do prêmio fracionado, total ou parcialmente mediante redução proporcional aos juros pactuados.
7 - O direito da indenização não ficará prejudicado se o sinistro ocorrer dentro do prazo do fracionamento do prêmio. Nestes casos, serão descontadas do valor da indenização as parcelas ainda não vencidas, excluindo o adicional de fracionamento (juros), se o
sinistro acarretar o cancelamento do contrato de seguro.
CLÁUSULA PADRÃO Nº. 10 - FRANQUIA
Fica estipulado pela presente que este seguro está sujeito a uma franquia básica e/ou facultativa expressa em reais nesta apólice, dedutível de cada ocorrência, mesmo que vários sinistros sejam reclamados de uma única vez, apresentada pelo Segurado, exceto nos casos de indenização integral na forma definido no item 8 das Condições Gerais desta apólice e de prejuízos provenientes de incêndio ou de explosão acidentais, raios e suas consequências. Esta cláusula não será aplicada em caso de Indenização integral do veículo.
CLÁUSULA PADRÃO Nº. 150 - AVARIAS
Fica entendido e concordado que a Seguradora não se responsabilizará por qualquer reclamação dos reparos das avarias constatadas no laudo de vistoria prévia efetuada pela Seguradora ou seu representante, que fará parte integrante deste contrato. Nestes casos, deverá constar no laudo de vistoria prévia, a declaração de concordância do segurado em relação às avarias apontadas.
Esta condição poderá ser anulada a qualquer tempo, desde que seja realizada nova vistoria prévia e constatado que aquelas avarias foram reparadas. Esta cláusula não será aplicada em caso de Indenização integral do veículo.
CLÁUSULA PADRÃO Nº 170 - COBERTURA ADICIONAL PARA PNEUS – VEÍCULO 0 KM
Fica expressamente estipulado que para exclusivamente veículos 0 Km, a Seguradora concederá durante o prazo de 90 dias, contados após a saída do veículo da concessionária, quando contratados com cobertura compreensiva, a cobertura de danos aos pneus, compreendendo as despesas com reparos ou substituição do pneu em si,
câmara de ar, aro de rodas. Esta cláusula não será aplicada em caso de Indenização Integral do veículo.
CLÁUSULA PADRÃO Nº. 200 - BENEFICIÁRIA
Declara-se para os devidos fins e efeitos que em caso de indenização por motivo de Indenização integral do veículo segurado, somente será efetuada com a prévia anuência formal do beneficiário constante da apólice.
CLÁUSULA PADRÃO Nº 5 - EXTENSÃO DE PERIMETRO PARA PAÍSES DA AMÉRICA DO SUL
Fica expressamente estipulado pela presente que tendo sido pago prêmio adicional, o perímetro de cobertura da presente apólice abrangerá também qualquer País da América do Sul – exceto Argentina, Paraguai e Uruguai, pois tem cobertura automática sem cobrança de prêmio adicional – durante o período solicitado pelo Segurado, prevalecendo todas as demais condições da apólice, salvo quanto às disposições expressamente prevista nesta Cláusula – Padrão.
Os sinistros ocorridos em território estrangeiro, o Segurado deverá solicitar vistoria do veiculo e fixação dos preços do reparo a qualquer seguradora ou vistoriadora oficial do país onde ocorrer o acidente, sendo as despesa dai decorrente também admitidas como prejuízos indenizáveis.
Os valores fixados na vistoria e comprovadamente pago pelo segurado, serão reembolsados em moeda brasileira , feita a conversão à taxa de câmbio vigente na data do sinistro.
Eventuais encargos de tradução referentes ao reembolso de despesas efetuadas no exterior ficarão totalmente a cargo da seguradora.
CLÁUSULA PADRÃO Nº 15 - SEGUROS CONTRATADOS POR LEASING
Fica entendido e concordado que este seguro pode ser contratado por prazo plurianual , de acordo com o prazo estabelecida na apólice , por está atrelado a duração de Contrato Leasing ou Alienação Fiduciária, ficando entendido e concordado , que qualquer alteração neste contrato dependerá da anuência expressa do arrendador. O não pagamento do financiamento do bem não implicará no cancelamento da apólice / endosso, cujos prêmios de seguro tenham sido pago à vista através de financiamento obtido junto às instituições financeiras.
CLAUSULA PADRÃO Nº 16 – SEGUROS CONTRATADOS POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA
Fica entendido e concordado que este seguro pode ser contratado por prazo plurianual , de acordo com o prazo estabelecida na apólice, por está atrelado a duração de Contrato Alienação Fiduciária, ficando entendido e concordado , que qualquer alteração neste contrato dependerá da anuência expressa agente financeiro. O não pagamento do financiamento do bem não implicará no cancelamento da apólice / endosso, cujos prêmios de seguro tenham sido pago à vista através de financiamento obtido junto às instituições financeiras.
CLÁUSULA ESPECIAL Nº. 250 - CLÁUSULA DE ISENÇÃO DE IMPOSTOS VEÍCULOS 0 KM DA ZONA FRANCA DE MANAUS
1. Da Aceitação de Veículos com Isenção de Impostos – Zona Franca de Manaus
Em decorrência da aquisição de veículos zero quilômetro com a isenção de Impostos (IPI e redução de ICMS) veículos provenientes do estado do Amazonas – Zona Franca de Manaus, fica a Mitsui Sumitomo Seguros obrigada a solicitar para efeito de analise, aceitação ou indenização os seguintes documentos comprobatórios do referido benefício:
Nota Fiscal de aquisição do veículo com a indicação da isenção dos impostos (IPI e ICMS). Considerar-se-á coberto pela presente apólice de seguro, nas coberturas nela especificadas, todos os veículos cuja propriedade conferir com o segurado e desde que atendam as exigências legais para a isenção dos referidos impostos comprovados através dos documentos acima referenciados. A contratação se dará pela modalidade Valor Determinado.
2. Das Obrigações do Segurado
Caberá ao segurado, para fins de cobertura securitária informar previamente a Mitsui Sumitomo Seguros S.A., toda e qualquer alteração ocorrida em relação ao benefício e/ou condutor do veículo, fornecer os documentos especificados na referida cláusula, além da realização de vistoria prévia sempre que solicitados pela Mitsui Sumitomo Seguros S.A.
3. Da Liquidação do Sinistro
Na ocorrência de sinistro caracterizado como Indenização Integral decorrente de roubo/furto ou de colisão do veículo segurado ficará a cargo do segurado e/ou beneficiário legal o recolhimento do Imposto (IPI e ICMS) devido junto a Receita Federal e Secretaria da Fazenda Estadual, bem como a apresentação dos referidos comprovantes de pagamentos, para continuidade do processo de regulação do sinistro.
Permanecerão inalteradas as demais condições para regulação de sinistros, conforme Condições Gerais do Produto Automóvel.
OBS: Os documentos acima referenciados não eximem o segurado da apresentação de quaisquer outros documentos comprobatórios que se façam necessários durante o período de regulação do sinistro.
4. Da Perda do Direito
Se na ocorrência de sinistro com o veículo segurado, for negada a apresentação de quaisquer documentos comprobatórios já especificados na referida cláusula, ou ainda, caso seja verificado quaisquer irregularidades na concessão do benefício ou em relação ao condutor do veículo, a Mitsui Sumitomo Seguros S.A. se reserva ao direito de não indenizar o item sinistrado, bem como de efetuar o cancelamento da apólice que nesta situação se encontrar com que desde já expressamente concorda o segurado.
CLÁUSULA ESPECIAL Nº. 030 - CLÁUSULA DE ISENÇÃO DE IMPOSTOS
1. Da Aceitação de Veículos com Isenção de Impostos
Em decorrência da aquisição de veículos zero com a isenção de Impostos (IPI, redução de ICMS, ou outros benefícios fiscais decorrentes de faturamento de veículo utilizado por portadores de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autistas) fica a Mitsui Sumitomo Seguros facultada a solicitar para efeito de analise, aceitação ou indenização, documentos que julgar necessários para a comprovação do benefício bem como:
1.1) Nota Fiscal de aquisição do veículo com a indicação da isenção dos impostos;
1.2) Requerimento de Identificação do Condutor Autorizado, nos casos em que o segurado não possuir aptidão para conduzir o veículo (somente na ocorrência de sinistro com indenização parcial e/ou indenização integral).
Considerar-se-á coberto pela presente apólice de seguro, nas coberturas nela especificadas, todos os veículos cuja propriedade conferir com o segurado e desde que atendam as exigências legais para a isenção dos referidos impostos comprovados através dos documentos acima referenciados. A contratação se dará pela modalidade Valor Determinado, conjugado com o fator de ajuste 1,00.
2. Das Obrigações do Segurado
Caberá ao segurado, para fins de cobertura securitária informar previamente a Mitsui Sumitomo Seguros S.A., toda e qualquer alteração ocorrida em relação ao benefício e/ou condutor do veículo, fornecer os documentos especificados na referida cláusula, além da realização de vistoria prévia sempre que solicitados pela Mitsui Sumitomo Seguros S.A.
3. Da Liquidação do Sinistro
Na ocorrência de sinistro caracterizado como Indenização Integral decorrente de roubo/furto ou de colisão do veículo segurado ficará a cargo do segurado e/ou beneficiário legal o recolhimento do Imposto (IPI e ICMS) devido junto a Receita Federal e Secretaria da Fazenda Estadual, bem como a apresentação dos referidos comprovantes de pagamentos, para continuidade do processo de regulação do sinistro.
Permanecerão inalteradas as demais condições para regulação de sinistros, conforme Condições Gerais do Produto Automóvel.
OBS: Os documentos acima referenciados não eximem o segurado da apresentação de quaisquer outros documentos comprobatórios que se façam necessários durante o período de regulação do sinistro.
4. Da Perda do Direito
Se na ocorrência de sinistro com o veículo segurado, for negada a apresentação de quaisquer documentos comprobatórios já especificados na referida cláusula, ou ainda, caso seja verificado quaisquer irregularidades na concessão do benefício ou em relação ao condutor do veículo, a Mitsui Sumitomo Seguros S.A. se reserva ao direito de não indenizar o item sinistrado, bem como de efetuar o cancelamento da apólice que nesta situação se encontrar com que desde já expressamente concorda o segurado.
CLÁUSULA ESPECIAL Nº. 25 - CLAUSULA PARTICULAR DE COSSEGURO
De acordo com a Resolução CNSP Nº 68, de 2001, ficam inseridas na presente apólice, as Cláusulas abaixo citadas:
CLÁUSULA DE SEGURADORA LÍDER E SUAS ATRIBUIÇÕES
Fica designada Seguradora Líder do presente seguro a qual tem como atribuição a coordenação deste contrato, nos termos de suas Condições Gerais, Especiais e Particulares, no qual diz respeito ao recebimento da proposta de seguro e à emissão da apólice, ao recebimento e distribuição de prêmio e à regulação de sinistro.
CLÁUSULA DE INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA
A contratação em cosseguro com o objetivo de compartilhar o mesmo risco entre as Seguradoras identificadas, não quebra o vínculo do Segurado com cada uma das Seguradoras que respondem até a parcela que lhes couber, conforme abaixo, direta individual e isoladamente, perante ele, inexistindo responsabilidade solidária entre as mesmas.
4ª PARTE - CLÁUSULAS ADICIONAIS DE AUTOMÓVEL
Das cláusulas transcritas abaixo, somente se aplicam ao presente seguro aquelas que se encontrarem expressamente indicadas no texto da proposta/apólice e desde que ratificadas com a cobrança das taxas adicionais correspondentes. Fica entendido e concordado que estas coberturas são de contratação facultativa.
CLÁUSULA Nº. 4 - COBERTURA ADICIONAL DE ACESSÓRIOS, BLINDAGEM, CARROCEIRA E/OU EQUIPAMENTOS ESPECIAIS PARA SEGUROS DE TODAS AS CATEGORIAS TARIFÁRIAS
1 - Fica expressamente estipulado pela presente que os acessórios, blindagem e/ou equipamentos especiais relacionados na apólice, enquanto estiverem fixados em caráter permanente no veículo segurado, estarão garantidos contra os riscos estipulados na Cobertura Básica especificada na apólice e sujeito à franquia específica conforme indicada na apólice.
2 - Para os fins previstos nos itens 8 e 15 das Condições Gerais desta apólice, cada acessório ou equipamento será considerado separadamente segurado.
3 - A franquia prevista na apólice para os acessórios, blindagem e/ou equipamentos especiais será deduzida das indenizações devidas por prejuízos parciais ou indenização integral dos referidos acessórios, blindagem e/ou equipamentos especiais, independentemente da franquia relativa ao veículo. No entanto, não será deduzida qualquer franquia nos casos de Indenização integral dos acessórios, blindagem e/ou equipamentos especiais concomitante com a do veículo e de reclamações que se refiram os prejuízos provenientes de incêndio ou explosão acidentais, raio e suas consequências.
4 - As importâncias seguradas indicadas na apólice/endosso de seguro, não implicam no reconhecimento de prévia determinação de valores mas, constituem, apenas os limites máximos de indenizações exigíveis de acordo com as condições de cobertura.
CLÁUSULA-PADRÃO Nº 4-A
COBERTURA ADICIONAL DE EQUIPAMENTOS DE SOM E IMAGEM (RÁDIO, TOCA- FITAS, TOCA DISCOS LASER DVD’S VEICULARES) – DE SÉRIE
1. Garantias:
Fica expressamente estipulado pela presente que os equipamentos de som e imagem relacionados na apólice / endosso de seguro, enquanto estiverem fixados em caráter permanente ao veículo segurado, estarão garantidos exclusivamente quando:
1.1 - Perda Pacial do Veículo: Haverá cobertura quando um destes itens sofrer algum dano, mediante dedução da franquia estipulada na apólice do veículo;
1.2 - Indenização Integral do veículo: Haverá cobertura para estes itens, sem a dedução de franquia;
1.3 - Roubo/Furto exclusivos destes itens: Haverá cobertura e será deduzida da indenização a franquia estipulada na apólice para o veículo;
1.4 - Roubo/ Furto do veículo recuperado sem o acessório: Haverá cobertura para estes itens e será deduzida da indenização a franquia estipulada na apólice para o veículo.
COBERTURA ADICIONAL DE EQUIPAMENTOS DE SOM E IMAGEM (RÁDIO, TOCA-FITAS, TOCA DISCOS LASER, DVD’S VEICULARES, EQUALIZADORES, AMPLIFICADORES, AUTO-FALANTES E DISQUETEIRAS) – NÃO DE SÉRIE
1. Garantias:
Fica expressamente estipulado pela presente que os equipamentos de som e imagem relacionados na apólice / endosso de seguro, enquanto estiverem fixados em caráter permanente ao veículo segurado conforme especificado na vistoria prévia, nota fiscal ou na apólice anterior, serão aceitos mediante pagamento de prêmio adicional e com limite máximo de indenização para todos os acessórios de áudio.
Os acessórios referente à áudio quando contratados deverão ser mencionados no campo específico para esta cobertura, destacando verba própria para caso de eventual sinistro.
As franquias dos acessórios serão aplicadas tanto nos casos de Perda Parcial como nos casos de Indenização Integral dos acessórios.
Não haverá aplicação de franquia no caso de Indenização Integral dos acessórios concomitante com a do veículo segurado.
Será deduzida da indenização a franquia estipulada na apólice para estes itens.
CLÁUSULA-PADRÃO Nº 4-B
COBERTURA ADICIONAL PARA BLINDAGEM, CARROCERIA E/OU EQUIPAMENTOS ESPECIAIS
1. Garantias:
Fica expressamente estipulado pela presente que os danos causados à blindagem, carroceria e/ou equipamentos especiais, conforme constatado e especificado na vistoria prévia, nota fiscal ou na apólice anterior estão cobertos até o valor do Limite Máximo de Indenização, na ocorrência de um dos riscos previstos na cobertura contratada para o seguro de automóvel, mediante pagamento de prêmio adicional.
Não será deduzida qualquer franquia nos sinistros de Indenização Integral da blindagem, carroceria e/ou equipamentos especiais concomitante com a Indenização Integral do veículo.
A franquia prevista para a carroceria e equipamentos especiais, será deduzida, das indenizações devidas por prejuízos sofridos pelos mesmos, independentemente da (s) franquia
(s) relativa (s) ao próprio veículo e em reclamações decorrentes de Indenização Integral ou parcial destes itens.
A franquia prevista para blindagem será deduzida somente o valor estipulado na apólice para o veículo segurado.
RISCOS NÃO COBERTOS
a) Não está coberto o roubo/furto exclusivo da frente removível de toca-fitas, toca discos laser ou similares, como também do controle remoto, de série ou não;
b) Acessórios ou equipamentos especiais que não estejam fixados em caráter permanente no veículo;
c) Dispositivo antifurto, kit viva voz, micro system ou similares, rádio-comunicação ou similares, vídeo cassete, dvd e televisor (conjugados ou não com toca-fitas, toca discos laser ou similares);
Não havendo a contratação de cobertura para a blindagem, em sinistro de colisão onde haja a Indenização Integral do veículo, e o salvado fique em poder da Seguradora, os custos de retirada da blindagem e a colocação das peças originais em seu lugar, ficam as expensas do Segurado. Se a retirada da blindagem causar maiores danos ao veículo, tendo em vista a desmontagem e montagem deste, o Segurado se compromete a ressarcir a Seguradora dos prejuízos causados.
CLÁUSULA ESPECIAL Nº. 154 - COBERTURA PARA DESPESAS EXTRAORDINÁRIAS
1. Fica entendido e concordado que, tendo sido pago o prêmio adicional correspondente, a presente cobertura adicional e facultativa garantirá ao Segurado, até o valor constante da apólice, em caso de Indenização integral do veículo segurado, decorrente de roubo/furto, incêndio ou colisão, indenização extraordinária, a título de reembolso de taxas, licenciamento e seguro com o novo veículo que vier a adquirir, sem necessidade de comprovação das referidas despesas.
2. No caso de indenização integral por colisão, esta cláusula não será aplicada se houver acordo e o veículo sinistrado ficar em poder do Segurado.
CLÁUSULA ESPECIAL Nº. 155 - COBERTURA PARA DESPESAS COMPLEMENTARES
1 - A Seguradora garantirá ao Segurado o pagamento de uma indenização complementar no valor de R$ 900,00 (novecentos reais), por um único evento, como compensação econômica pela paralisação do veículo segurado, caso seja determinado o pagamento de indenização parcial, decorrentes de sinistro coberto pela apólice contratada. Esta cobertura poderá ser utilizada uma única vez por ano de vigência.
2 - O sinistro será caracterizado quando o valor dos reparos for superior ao valor da franquia contratada para o casco.
2.1. O valor dos reparos será determinado de comum acordo entre a oficina e a Seguradora, sendo emitido laudo de aprovação do pagamento de indenização.
2.2. No caso de roubo ou furto, ou ainda em quaisquer casos em que for determinado o pagamento de indenização integral, esta cobertura não será aplicada.
2.3 - O valor da indenização será de novecentos reais, valor este constante na apólice/endosso de seguro.
3. RISCOS NÃO COBERTOS
3.1 - Além do estabelecido na cláusula RISCOS EXCLUÍDOS, não estão cobertos a paralisação, privação do veículo ou perda de faturamento do segurado decorrente dos seguintes danos ou prejuízos:
a) Os causados ao veículo por objetos por ele transportados ou nele fixados;
b) Os ocasionados por congelamento da água do motor;
c) Desgaste da parte elétrica ou peças, depreciação, defeitos de mecânica;
d) Os que afetem exclusivamente os pneus e câmaras;
e) Prejuízos financeiros pela paralisação do veículo, mesmo quando causados por risco coberto;
f) Os que afetem os acessórios referentes a som e imagem do veículo, originais de fábrica ou não, carrocerias e equipamentos especiais, exceto quando contratada a Cobertura Específica expressamente indicada na apólice;
g) Reboque do veículo de forma inadequada;
h) Conserto de danos (avarias) existentes no veículo antes da contratação do seguro ou do acidente;
i) Conserto de danos (avarias) que não correspondam ao necessário para retornar o veículo às mesmas condições em que se encontrava imediatamente antes do Sinistro;
j) Queda, deslizamento ou vazamento da carga transportada;
k) Os ocasionados por negligência do Segurado ou do condutor, que explicitamente tenha propiciado o sinistro;
l) Travamento do motor, por motivo de falta de óleo ou de água;
m) Instalação de alarmes e acessórios de som e imagem, que propiciem sobrecarga na parte elétrica do veículo, trazendo danos a ele.
CLÁUSULA ESPECIAL Nº. 020 - VEICULOS ADAPTADOS E/OU UTILIZADOS POR DEFICIENTES
Fica ajustado, que durante a vigência do contrato de seguro supra, esta Seguradora responderá a toda responsabilidade pelos riscos cobertos conforme condições gerais, especiais e particulares do ramo Automóvel e do ramo de Responsabilidade Civil Facultativa – RCF-V.
Desta forma, a presente cláusula faz parte integrante do contrato de seguro e com que desde já expressamente concorda o segurado.
1. Da Aceitação de Veículos Destinados a Deficientes Físicos
Em decorrência da aquisição de veículos destinados a pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autista, com a isenção de Impostos, fica esta seguradora obrigada a solicitar para efeito de analise, aceitação e indenização os seguintes documentos comprobatórios do referido benefício:
Nota Fiscal de aquisição do veículo com a indicação da isenção dos impostos;
Requerimento de Identificação do Condutor Autorizado, somente quando o segurado não possuir aptidão para conduzir o veículo (somente na ocorrência de sinistro com indenização parcial e/ou indenização integral).
Considerar-se-á coberto pela presente apólice de seguro, nas coberturas nela especificadas, todos os veículos cuja propriedade conferir com o segurado e desde que atendam as exigências legais para a isenção dos referidos impostos comprovados através dos documentos acima referenciados.
2. Das Obrigações do Segurado
Caberá ao segurado, para fins de cobertura securitária informar previamente a Mitsui Sumitomo Seguros S.A., toda e qualquer alteração ocorrida em relação ao benefício e/ou condutor do veículo, fornecer os documentos especificados na referida cláusula, além da realização de vistoria prévia sempre que solicitados pela Mitsui Sumitomo Seguros S.A.
3. Do Resseguro Técnico
Se durante a vigência do presente contrato o Segurado adquirir algum veículo cuja importância segurada supere o limite de R$ 210.000,00 (duzentos e dez mil reais), a Seguradora deverá obrigatoriamente ser comunicada, ficando a cobertura suspensa até a confirmação do ressegurador.
Obs.: Caso o resseguro seja aceito pelo ressegurador será emitido um endosso específico para este item, entretanto não havendo por parte do ressegurador aceitação para o risco proposto, a Mitsui Sumitomo Seguro S.A. ficará desobrigada da responsabilidade de cobertura securitária para o item solicitado.
4. Da Cláusula Particular
Poderá a Seguradora a qualquer momento, mediante prévio aviso ao segurado ao seu representante legal, ou ainda, ao corretor, alterar as cláusulas do presente contrato. Neste caso, com a prévia anuência de ambas as partes serão oficializadas as novas diretrizes do presente contrato.
5. Da Liquidação do Sinistro
Na ocorrência de sinistro caracterizado como Indenização Integral decorrente de roubo/furto ou de colisão do veículo segurado ficará a cargo do segurado e/ou beneficiário legal o recolhimento do Imposto devido junto a Receita Federal e Secretaria da Fazenda Estadual, bem como a apresentação dos referidos comprovantes (item 01) para continuidade do processo de regulação do sinistro, permanecendo inalteradas as demais condições para regulação de sinistros, conforme item 7 das Condições Gerais.
OBS: Os documentos acima referenciados não eximem o segurado da apresentação de quaisquer outros documentos comprobatórios que se façam necessários durante o período de regulação do sinistro.
6. Da Perda do Direito
Se na ocorrência de sinistro com o veículo segurado, for negada a apresentação de quaisquer documentos comprobatórios já especificados na referida cláusula, ou ainda, caso seja verificado quaisquer irregularidades na concessão do benefício ou em relação ao condutor do veículo, a seguradora se reserva ao direito de não indenizar o item sinistrado, bem como de efetuar o cancelamento da apólice que nesta situação se encontrar com que desde já expressamente concorda o segurado.
CLÁUSULA PADRÃO Nº. 707, 708, 709 – FRANQUIA SEGURO PLURIANUAL
Fica estipulado pela presente que este seguro foi contratado por prazo plurianual – maior que 1 ano de vigência – sendo aplicadas as seguintes regras:
1) Franquia
De acordo com a proposta de seguro, os valores da franquia a ser aplicado no decorrer do segundo ou terceiro ano de vigência obedecerão ao quadro abaixo:
Ano de vigência | Coeficiente |
2º (segundo) | 1,00 |
3º (terceiro) | 1,00 |
O valor da franquia a ser considerada durante o segundo ou terceiro ano de vigência, será apurado mediante a aplicação do coeficiente acima sob o valor de franquia expresso em reais na apólice / endosso de seguro.
DISPOSITIVOS ANTIFURTO/BLOQUEADORES/RASTREADORES
(Cláusulas 503, 506, 522, 524, 527, 528, 535, 537, 538, 539, 540, 541, 542, 543, 544, 545, 546, 547, 548,549 e 599)
503 – Bloqueador Tele Block (Renovação) 506 – Bloqueador Albany Link (Renovação) 522 – Bloqueador Stop Car (Renovação) 524 – Bloqueador Xxxxxx.Xxx (Renovação) 527 – Rastreador Sascar (GPS)
528 – Rastreador Sascar (GPS) (Renovação) 535 – DAF Log 1000
537 – DAF Golden System
538 – Localizador LoJack (VL1)
539 – Localizador LoJack (VL1) (Renovação) 540 – Localizador LoJack (VL2)
541 – Localizador LoJack (VL2) (Renovação) 542 – Rastreador SatCar
543 – Rastreador SatCar (Renovação) 544 – DAF Vacina SealCar
545 – DAF Vacina SealCar (Renovação) 546 – Localizador Carsystem (VL1)
547 – Localizador Carsystem (VL1) (Renov.) 548 – Localizador Carsystem (VL2)
549 – Localizador Carsystem (VL2) (Renov.) 599 – Outros Dispositivos Antifurto
1 – Fica entendido e acordado que, tendo sido o seguro contratado com cláusula de dispositivo
antifurto (Cláusulas 000, 000, 000 e 545), bloqueador (Cláusulas 503, 506, 522, 524, 538, 539),
ou rastreador/localizador (Cláusulas 527, 528, 540, 541, 542, 543, 546, 547, 548, 549), fica sob responsabilidade do segurado a INSTALAÇÃO do dispositivo no prazo máximo de 7 dias corridos, contados a partir do início de vigência do seguro, SOB PENA DE PERDA DE DIREITOS EM CASO DE ROUBO/FURTO, NO CASO DA NÃO INSTALAÇÃO.
2 - A comunicação do roubo/furto a Central 24 horas da prestadora deverá ser feita pelo segurado imediatamente após a ocorrência de roubo ou furto do veículo constante da apólice.
3 – No momento da contratação do seguro e durante toda a vigência do contrato, o dispositivo deverá estar devidamente instalado no veículo, em perfeito estado de funcionamento e ter ação ininterrupta, sob pena de perda de direitos em caso de roubo ou furto total do veículo.
Quando da contratação do seguro, caso ainda necessite ser instalado, preferencialmente a instalação do dispositivo deverá ser efetuada antes da efetivação da proposta. Em ambos os casos o comprovante deverá ser entregue juntamente com a proposta de seguro.
4 – O pagamento do aparelho, bem como do seu monitoramento será realizado pelo segurado através do prêmio do seguro, valores estes que serão diretamente repassados à empresa prestadora de serviços de Bloqueio e/ou Rastreio/Localizador.
5 – NO CASO DE CANCELAMENTO DO CONTRATO JUNTO À EMPRESA PRESTADORA DOS SERVIÇOS DE BLOQUEADOR E/OU RASTREADOR/LOCALIZADOR, SEJA POR INADIMPLÊNCIA DE PAGAMENTO OU ATÉ MESMO A PEDIDO DO SEGURADO, SEM QUE HAJA ANUÊNCIA EXPRESSA DA MITSUI SUMITOMO SEGUROS, FICARÁ, AUTOMATICAMENTE SUSPENSA A COBERTURA SECURITÁRIA DO VEÍCULO NAS SITUAÇÕES DE ROUBO OU FURTO.
6 – O sistema bloqueador ou rastreador somente será acionado mediante a comunicação do segurado junto a Central de Atendimento, portanto, deve-se observar o número da respectiva prestadora, que poderá ser obtido através do site xxx.xxxxxxxxxxx.xxx.xx , ou no cartão da central de atendimento disponibilizado pela prestadora.
7 – NO CASO DE NÃO INSTALAÇÃO OU DE RETIRADA DO DISPOSITIVO ANTIFURTO (CLÁUSULAS 535, 537, 544 E 545), BLOQUEADOR (CLÁUSULAS 503, 506, 522, 524, 538,
539) OU RASTREADOR/LOCALIZADOR (CLÁUSULAS 527, 528, 540, 541, 542, 543, 546, 547, 548, 549), SEM A DEVIDA REGULARIZAÇÃO DA APÓLICE, FICARÁ, AUTOMATICAMENTE, SUSPENSA A COBERTURA DE ROUBO E FURTO DO VEÍCULO.
8 – No caso de cancelamento da apólice por iniciativa do segurado (venda de veículo, etc.) e ainda constarem parcelas pendentes de pagamento na apólice e/ou endosso, o dispositivo Bloqueador e/ou Rastreador/Localizador deverá ser obrigatoriamente devolvidos à empresa prestadora de serviços. Havendo interesse do segurado em permanecer com o dispositivo no veículo segurado, o mesmo deverá realizar o pagamento de todas as parcelas pendentes do seguro para posterior cancelamento.
9 – No caso de cancelamento da apólice por falta de pagamento, o segurado deverá contatar a empresa de Dispositivo para providenciar a retirada do equipamento, do contrário ficará o segurado responsável pelo pagamento do dispositivo diretamente à Mitsui Sumitomo Seguros.
10 – No caso da venda do veículo sem que haja a retirada do Dispositivo Instalado, e havendo parcelas pendentes de pagamento, será de total responsabilidade do segurado o pagamento integral do dispositivo a Mitsui Sumitomo Seguros.
11 - Fica entendido e acordado que é de inteira responsabilidade do segurado a retirada (desmonte) do dispositivo bloqueador/rastreador no caso da venda do veículo segurado pelo presente contrato, do contrário o segurado perderá o direito de propriedade arcando com as custas totais do dispositivo. Havendo necessidade da contratação de um novo seguro na Mitsui Xxxxxxxx Xxxxxxx, seja através de uma apólice nova ou um endosso de substituição, o segurado arcará com as custas de aquisição de um novo dispositivo.
12 – O segurado fica ciente que obteve no momento da contratação deste seguro a possibilidade de livre escolha do dispositivo (marca, modelo, etc.), e optou pelo dispositivo mencionado na proposta de seguro e apólice e/ou endosso, conforme cláusula e/ou descrição impressa.
DISPOSITIVO ANTIFURTO (BLOQUEADOR/RASTREADOR/LOCALIZADOR)
(Cláusulas 550, 551, 552)
1 - DISPOSITIVO DE SEGURANÇA PRÓPRIO
1.1 – Alguns dispositivos de antifurto, quando instalados no veículo segurado, possibilitam descontos especiais no prêmio. O segurado deverá informar na proposta/endosso de seguro, a existência do equipamento bem como a empresa responsável pelo monitoramento do veículo segurado em período integral. Somente serão considerados e aceitos pela seguradora, os dispositivos homologados pelo Cesvi Brasil/Convênio FENASEG, com classificação 5 estrelas.
1.2 – No momento da contratação do seguro e durante toda a vigência do contrato, o dispositivo deverá estar devidamente instalado no veículo, em perfeito estado de funcionamento e ter ação ininterrupta, sob pena de perda de direitos em caso de roubo ou furto total do veículo.
Quando da contratação do seguro, caso ainda necessite ser instalado, preferencialmente a instalação do dispositivo deverá ser efetuada antes da efetivação da proposta. Em ambos os casos o comprovante deverá ser entregue juntamente com a proposta de seguro.
1.3 - Fica entendido e acordado que, tendo sido o seguro contratado com cláusula para dispositivo Bloqueador (cláusula 550), ou Rastreador (cláusula 551), fica sob responsabilidade do segurado a INSTALAÇÃO do dispositivo no prazo máximo de 7 dias corridos, contados a partir do início de vigência do seguro, SOB PENA DE PERDA DE DIREITOS EM CASO DE ROUBO/FURTO, NO CASO DA NÃO INSTALAÇÃO.
1.4 – NO CASO DE NÃO INSTALAÇÃO FICARÁ, AUTOMATICAMENTE SUSPENSA A COBERTURA DE ROUBO E FURTO DO VEÍCULO.
1.5 - A comunicação do roubo/furto do veículo segurado por esta apólice à Central 24 Horas da prestadora deverá ser feita pelo segurado imediatamente após a sua ocorrência. O segurado deve também comunicar à seguradora, imediatamente a retirada ou o desligamento do dispositivo, para que haja alteração e validação do seguro. Neste caso, pode haver cobrança complementar de prêmio.
1.6 – O sistema bloqueador ou rastreador somente será acionado mediante a comunicação do segurado junto a Central de Atendimento, portanto, deve-se observar o número da respectiva prestadora, que poderá ser obtido através do site xxx.xxxxxxxxxxx.xxx.xx , ou no cartão da central de atendimento disponibilizado pela prestadora.
1.7 – NO CASO DE CANCELAMENTO DO CONTRATO JUNTO À EMPRESA PRESTADORA DOS SERVIÇOS DE BLOQUEADOR E/OU RASTREADOR/LOCALIZADOR, SEJA POR INADIMPLÊNCIA DE PAGAMENTO OU ATÉ MESMO A PEDIDO DO SEGURADO, SEM QUE HAJA ANUÊNCIA EXPRESSA DA MITSUI SUMITOMO SEGUROS, FICARÁ, AUTOMATICAMENTE SUSPENSA A COBERTURA SECURITÁRIA DO VEÍCULO NAS SITUAÇÕES DE ROUBO OU FURTO.
1.8 – O segurado fica ciente que obteve no momento da contratação deste seguro a possibilidade de escolha do dispositivo (marca, modelo, etc.), e optou pelo dispositivo mencionado na proposta de seguro e apólice e/ou endosso, conforme cláusula e/ou descrição impressa.
1.9 – O pagamento do aparelho, bem como do seu monitoramento será realizado pelo segurado diretamente à empresa prestadora de serviços de Bloqueio e/ou Rastreio/Localização.
1.10 – O contrato de prestação de serviços do dispositivo de segurança é firmado diretamente entre o segurado e a prestadora de antifurto, ficando desde já o segurado ciente de que está vinculado a todas as disposições constantes no(s) documento(s) assinado(s) entre as partes.
2 - DISPOSITIVO DE SEGURANÇA CONCEDIDO EM COMODATO (EMPRÉSTIMO)
2.1 – Para alguns veículos, será ofertado em Comodato, um dispositivo de segurança durante o período de vigência da apólice/endosso. O agendamento da instalação será realizado pela prestadora de serviços, que entrará em contato diretamente com o segurado.
A prestadora é a proprietária do dispositivo, sendo que o segurado possui apenas e tão- somente a posse direta do equipamento, devendo zelar pela sua conservação e mantê-lo em perfeito estado. Ou seja, durante toda a vigência do contrato, o dispositivo deverá estar devidamente instalado no veículo, em perfeito estado de funcionamento e ter ação ininterrupta, sob pena de perda de direitos em caso de roubo ou furto total do veículo.
Quando da contratação do seguro, caso ainda necessite ser instalado, preferencialmente a instalação do dispositivo deverá ser efetuada antes da efetivação da proposta. Em ambos os casos o comprovante deverá ser entregue juntamente com a proposta de seguro.
2.2 - Fica entendido e acordado que, tendo sido o seguro contratado com cláusula para dispositivo Bloqueador (cláusula 550), ou Rastreador (cláusula 551), fica sob responsabilidade do segurado a INSTALAÇÃO do dispositivo no prazo máximo de 7 dias corridos, contados a partir do início de vigência do seguro, SOB PENA DE PERDA DE DIREITOS EM CASO DE ROUBO/FURTO, NO CASO DA NÃO INSTALAÇÃO.
2.3 - Em caso de falha do equipamento, como por exemplo, defeito de fabricação ou vício oculto, excluindo-se os defeitos ocasionados por mau uso ou conservação do aparelho, a prestadora providenciará um Recall junto ao segurado, decidindo sobre a substituição do mesmo, caso comprovadamente necessário.
A prestadora também poderá contatar o segurado para levar seu veículo para manutenção do dispositivo. Caso o segurado não leve o veículo para manutenção no prazo combinado, ficará a seguradora isenta de qualquer responsabilidade por qualquer defeito ou prejuízo oriundos de eventual falha no dispositivo, inclusive incorrendo ao segurado a possível PERDA DE DIREITOS DE INDENIZAÇÃO em caso de roubo e/ou furto.
2.4 - A comunicação do roubo/furto do veículo coberto por esta apólice à Central 24 Horas da prestadora deverá ser feita pelo segurado imediatamente após a sua ocorrência. O segurado deve também comunicar à seguradora, imediatamente, retirada ou o desligamento do dispositivo, para que haja alteração e validação do seguro. Neste caso, pode haver cobrança complementar de prêmio.
2.5 - O sistema bloqueador ou rastreador somente será acionado mediante a comunicação do segurado junto a Central de Atendimento, portanto, deve-se observar o número da respectiva prestadora, que poderá ser obtido através do site xxx.xxxxxxxxxxx.xxx.xx , ou no cartão da central de atendimento disponibilizado pela prestadora.
2.6 – NO CASO DE NÃO INSTALAÇÃO OU DE RETIRADA DO DISPOSITIVO ANTIFURTO (CLÁUSULA 552), BLOQUEADOR (CLÁUSULA 550) OU RASTREADOR/LOCALIZADOR (CLÁUSULA 551), SEM A DEVIDA REGULARIZAÇÃO DA APÓLICE, FICARÁ, AUTOMATICAMENTE, SUSPENSA A COBERTURA DE ROUBO E FURTO DO VEÍCULO.
2.7 - NO CASO DE CANCELAMENTO DO CONTRATO JUNTO À EMPRESA PRESTADORA DOS SERVIÇOS DE BLOQUEADOR E/OU RASTREADOR/LOCALIZADOR, SEJA POR INADIMPLÊNCIA DE PAGAMENTO OU ATÉ MESMO A PEDIDO DO SEGURADO, SEM QUE HAJA ANUÊNCIA EXPRESSA DA MITSUI SUMITOMO SEGUROS, FICARÁ AUTOMATICAMENTE SUSPENSA A COBERTURA SECURITÁRIA DO VEÍCULO NAS SITUAÇÕES DE ROUBO OU FURTO.
2.8- No caso da venda do veículo, cancelamento do contrato de seguro antes do término de vigência ou sua não renovação, o segurado obriga-se a DEVOLVER o equipamento concedido em comodato, comprometendo-se a levar o veículo a um dos postos autorizados para a retirada do dispositivo de segurança. A retirada se dará conforme programação feita pela prestadora, não ficando a seguradora responsável pelos detalhes do agendamento do desmonte.
Na ocorrência de colisão com Indenização Integral, o dispositivo de segurança fará parte integrante do salvado que pertence à seguradora.
Caso não ocorra a devolução do dispositivo de segurança, será de total responsabilidade do segurado o pagamento integral do dispositivo, equivalente ao valor de mercado de um equipamento novo, igual ou similar ao instalado no veículo.
2.9 - Se o segurado não estiver presente no ato da instalação do equipamento, ele deverá munir o responsável pela condução do veículo de uma autorização/procuração para em seu nome assinar o documento de cessão de direito e o contrato de comodato.
2.10 - O contrato de prestação de serviços do dispositivo de segurança é firmado diretamente entre o segurado e a prestadora de antifurto, ficando desde já o segurado ciente de que está vinculado a todas as disposições constantes no(s) documento(s) assinado(s) entre as partes.
CONDIÇÕES GERAIS DE ASSISTÊNCIA 24 HORAS E VIDROS PARA VEÍCULOS
Após pagamento de prêmio adicional, o Segurado terá direito a 24 horas de assistência nos serviços descritos nas cláusulas seguintes destas condições gerais, respeitadas as limitações de caráter geral e as limitações específicas de cada serviço.
Todos os serviços e assistência deverão ser solicitados imediatamente após o acontecimento, através dos telefones 0000-000-0000 para assistência ao veículo, 0800- 707-7818 para assistência aos vidros, informando nome do segurado, n.º da apólice, os dados do veículo (marca/modelo/placa) e o local preciso onde o veículo se encontra e telefone para contato.
Ocorrendo sinistro ou pane em veículo enquadrado na categoria comercial (que não seja exclusivo de passeio) deverá o segurado providenciar previamente e às suas custas, a remoção de eventual carga que prejudique ou impeça o reboque do mesmo.
Em caso de evento ocorrido fora do país, o Segurado deverá contatar a Central de Assistência, solicitando à operadora local uma ligação a cobrar para o telefone 55-11-2930- 4019. Este serviço é exclusivo para Assistência ao Veículo, sendo excluída a Assistência a Vidros e Jurídica nos países do Mercosul.
Os serviços da MITSUI SUMITOMO SEGUROS ASSISTÊNCIA só estarão disponíveis quando solicitados através dos telefones indicados acima. O Segurado, em hipótese alguma, terá direito a reembolso de despesas que tenha realizado por conta própria, sem o prévio conhecimento e autorização expressa da Central de Atendimento da MITSUI SUMITOMO
SEGUROS.
Os limites de indenização/reembolso estão indicados na descrição das garantias da Assistência 24 Horas e Xxxxxx.
Estas cláusulas/condições somente se aplicam ao presente seguro quando se encontrarem expressamente indicadas no texto da proposta/apólice emitida e desde que ratificadas com a cobrança do prêmio adicional correspondentes.
Além das coberturas mencionadas, o segurado conta com diversos serviços e benefícios, como chaveiro, troca de pneus, pane seca, entre outros, cujas condições encontram-se disponíveis no Manual de Assistência 24 Horas.
ASSISTÊNCIA A VEÍCULOS
Além das definições constantes na 1ª PARTE – DEFINIÇÃO DE TERMOS TÉCNICOS E FAQ aplicam-se as definições abaixo para assistência a veículos:
DEFINIÇÕES:
SEGURADO: é a pessoa física ou jurídica contratante ou beneficiária de cobertura de seguro no ramo de “Automóvel” contratado junto à XXXXXX SUMITOMO SEGUROS.
VEÍCULO: considera-se como veículo: a) todo meio de transporte terrestre automotor de passeio ou comercial leve com peso líquido inferior a 3,5 toneladas; b) todo meio de transporte terrestre, compreendendo caminhão, cavalo-mecânico, reboque e semi-reboque, atrelados diretamente, com peso superior a 3,5 toneladas (englobando para fins deste contrato, o conjunto formado por cavalo-mecânico e 1 (um) reboque ou semi-reboque vazio).
ACOMPANHANTE: é aquela pessoa que esteja com o condutor no veículo no momento do sinistro ou pane, desde que respeitada a capacidade legal do veículo.
DOMICÍLIO DO SEGURADO: é o município de domicílio do Segurado constante do cadastro.
CADASTRO: é o conjunto de informações relativas ao Segurado e ao veículo segurado, fornecidas e atualizadas periodicamente pela MITSUI SUMITOMO SEGUROS.
PRESTADORES: são as pessoas físicas e jurídicas integrantes dos cadastros e registros da MITSUI SUMITOMO SEGUROS ASSISTÊNCIA, a serem selecionadas e/ou contratadas por sua conta, risco e de acordo com seus próprios critérios de escolha, para prestação dos serviços em suas varias modalidades.
PANE: é qualquer defeito de origem mecânica ou elétrica que se apresente no veículo e que lhe impeça a locomoção por seus próprios meios.
ACIDENTE é a ocorrência de qualquer fato danoso e imprevisível produzido no VEÍCULO, tais como colisão, abalroamento ou capotagem, que provoque a sua imobilização total, estando impedido de se locomover por seus meios, do qual tenha ou não resultado FERIMENTO do SEGURADO e/ou de seus acompanhantes.
FERIMENTO é o(s) dano(s) corporal(ais) sofrido(s) pelo SEGURADO ou por qualquer dos ocupantes do VEÍCULO, causado por acidente no VEÍCULO e que impossibilite o deslocamento da vítima por seus próprios meios.
FRANQUIA é o critério de limitação ou exclusão do direito ao SERVIÇO a ser prestado. Este critério será estabelecido em função (a) da distância em trajeto terrestre normal e viável entre o local onde ocorreu o EVENTO e o município de residência do SEGURADO; ou (b) da distância em trajeto normal e viável entre o local do EVENTO e a localização do PRESTADOR mais próximo elegível para a reparação do VEÍCULO; ou (c) da distância em trajeto normal e viável entre o local onde ocorreu o EVENTO e o destino de jornada do SEGURADO; ou ainda, (d) do valor máximo de certos SERVIÇOS. Sempre que aplicável tal critério, ele estará expressamente definido no presente contrato.
ÂMBITO TERRITORIAL
Todas as coberturas a seguir, referentes à assistência ao veículo, têm sua extensão ao território brasileiro, e nos países Argentina, Paraguai e Uruguai.
Para a cobertura de vidros, o âmbito territorial fica restrito ao território brasileiro.
Eventuais encargos de tradução referentes ao reembolso de despesas efetuadas no exterior ficarão totalmente a cargo da seguradora.
PROCEDIMENTOS PARA SOLICITAÇÃO DE REEMBOLSO:
Na hipótese do serviço ser executado por prestador escolhido pelo Segurado, este deverá requerer, antes do início da realização do serviço, a aprovação e liberação da SEGURADORA, sob pena de perda de direito ao pagamento do reembolso.
A autorização será realizada exclusivamente com o envio de orçamento do atendimento para SEGURADORA, que deverá ser de empresa devidamente regularizada para a prestação do serviço e emitida em nome do segurado, sob pena de perda de direito ao reembolso. A solicitação de aprovação deverá ser realizada através do telefone da Central de Atendimento da Assistência 24 Horas, informando nome do segurado, n.º da apólice, os dados do veículo (marca/modelo/placa) e o local preciso onde o veículo se encontra e telefone para contato.
A efetivação do reembolso será realizada mediante envio da Nota Fiscal emitida em nome do Segurado e com as mesmas condições apresentadas no orçamento que originou a liberação da execução do serviço passível de reembolso.
Quando necessário serão exigidos documentos comprobatórios do evento gerador do serviço, tais como Boletim de Ocorrência, Laudo do Corpo de Bombeiros, Laudo Pericial de Órgão Publico, Guia de Internação Hospitalar entre outros.
COBERTURAS ADICIONAIS DE ASSISTÊNCIA 24 HORAS E CARRO RESERVA
Abaixo opções de cláusulas para contratação:
Opções de Cláusulas disponíveis para Contratação: |
Cláusula 500 - Assistência 24h com Carro Reserva até 7 dias sem AR - Rede Referenciada Cláusula 531 - Assistência 24h com Carro Reserva até 7 dias com Ar - Rede Referenciada |
Cláusula 507 - Assistência 24h com Carro Reserva até 7 dias sem AR - Livre Escolha de Oficinas Cláusula 515 - Assistência 24h com Carro Reserva até 15 dias sem AR - Livre Escolha de Oficinas Cláusula 535 - Assistência 24h com Carro Reserva até 30 dias sem AR - Livre Escolha de Oficinas |
Cláusula 527 - Assistência 24h com Carro Reserva até 7 dias com AR - Livre Escolha de Oficinas Cláusula 525 - Assistência 24h com Carro Reserva até 15 dias com AR - Livre Escolha de Oficinas Cláusula 530 - Assistência 24h com Carro Reserva até 30 dias com AR - Livre Escolha de Oficinas |
Cláusula 717 - Assistência 24h com Carro Reserva até 7 dias Executivo - Livre Escolha de Oficinas Cláusula 715 - Assistência 24h com Carro Reserva até 15 dias Executivo - Livre Escolha de Oficinas Cláusula 730 - Assistência 24h com Carro Reserva até 30 dias Executivo - Livre Escolha de Oficinas |
1. Riscos Cobertos – Veículo
Mediante contratação da cobertura, o Segurado terá direito aos seguintes serviços:
1.1. Auto-Socorro e Reboque após pane ou sinistro
Garante assistência nos casos de pane mecânica/elétrica, acidente ou incêndio no veículo, que impossibilitem a sua locomoção. Para atendimento será enviado um mecânico especializado para realizar o conserto no local, na impossibilidade de resolução do problema no próprio local, o veículo Segurado será rebocado até a oficina/concessionária mais próxima, indicada pelo Segurado, observado o raio de até 100 (cem) km do local do evento.
Caso o Segurado opte por uma oficina, acima do limite de 100 (cem) km, o custo da quilometragem excedente será por conta do Segurado.
Não havendo oficina ou concessionária em funcionamento no momento, o veículo será rebocado por guincho credenciado e será providenciada a guarda do automóvel até o início do expediente.
É vedada a utilização do guincho ou reboque para pesquisa de preços em oficinas e espera em delegacias para a confecção de boletim de ocorrência ou perícia técnica se necessário a espera, a hora parada do guincho correrá por conta do Segurado Peças necessárias ou de reposição, bem como os serviços e peças na oficina, correrão por conta do Segurado.
Caso necessário, será fornecido ao Segurado o serviço de táxi para seu retorno ao domicílio.
Ratifica-se o item 5 – Exclusões Gerais da Cláusula
1.2. Carro Reserva
Caracterizada a Indenização Integral ou parcial pela MITSUI, será concedido ao segurado, como meio próprio de transporte e alternativo, carro reserva de fabricação nacional do tipo popular modelo 1.0 ou carro reserva modelo executivo, (todo veículo com motorização 1.8 e 2.0, com ar condicionado e direção hidráulica), conforme a cláusula contratada. No caso de colisão e nos casos de roubo/furto do veículo, o segurado poderá utilizar o carro reserva pelo período contratado, considerando-se dias corridos, por sinistro. Os veículos serão entregues mediante solicitação do(s) funcionário(s) autorizado(s) pelo Departamento de Sinistro da matriz ou sucursais da MITSUI. As diárias não utilizadas por qualquer motivo, não serão acumuladas para sinistros futuros.
A quantidade de diárias pode variar conforme cláusula contratada, e serão devidas exclusivamente durante o período de imobilização do veículo, sempre limitada à quantidade disponível no plano.
Ratifica-se o item 5 – “Exclusões Gerais da Cláusula”.
2. Condições para Locação do Carro Reserva:
Liberação do Carro Reserva
O veículo será entregue após autorização da seguradora. O segurado deverá se dirigir ao local indicado pela Central de Atendimento da Assistência 24 Horas munido dos documentos indispensáveis e exigidos pela locadora (carteira de habilitação, identidade, cartão de crédito).
Caso o segurado tenha preferência por outro modelo de veículo, o mesmo será responsável pela diferença de valores. Estarão excluídos os gastos com combustível, pagamentos de pedágios, seguro, multas e danos ao veículo, cabendo ao usuário/segurado aceitar as normas e procedimentos do mercado locador de automóveis.
A Central de Atendimento da Assistência 24 Horas providenciará o carro reserva no prazo de até 24 horas, desde que o segurado preencha os seguintes requisitos:
1 - Ser maior de 21 (vinte e um) anos
2 - Ter no mínimo de 02 (dois) anos de habilitação
3 - Apresentação obrigatória da carteira nacional de habilitação
4 - Apresentação de qualquer cartão de crédito com limite disponível de acordo com critério da empresa locadora
Nos casos em que o segurado não preencher os requisitos mínimos exigidos pelas empresas locadoras de veículos, ele poderá apresentar outra pessoa que os cumpra para locar o veículo em seu nome. Será de responsabilidade do segurado o pagamento de eventuais taxas cobradas pela locadora para este propósito.
Não caberá à seguradora o fornecimento de um carro reserva caso o segurado não apresente outra pessoa para locar o veículo.
O condutor é a pessoa em nome de quem será fornecido o veículo, não sendo obrigatoriamente o próprio segurado, desde que preencha o perfil mínimo exigido.
No ato de retirada do carro reserva, o segurado assinará o contrato de locação, com as condições e cláusulas específicas da empresa locadora.
O carro deverá ser devolvido na mesma loja em que foi retirado, caso contrário, o condutor será responsável pelo pagamento de taxa de retorno cobrada pela locadora.
3. Extensão do Seguro para garantir o Carro Reserva:
As coberturas a seguir, serão extensivas, com seus limites, condições e exclusões ao carro reserva pelo período de locação autorizado pela MITSUI SUMITOMO SEGUROS:
• COBERTURA BÁSICA DE CASCO
• COBERTURA DE RESPONSABILIDADE CIVIL – DANOS MATERIAIS E CORPORAIS
• COBERTURA DE ACIDENTES PESSOAIS AO PASSAGEIRO
As demais coberturas, mesmo que contratadas na apólice, não serão extensivas ao carro reserva.
Ao carro reserva locado será aplicada uma franquia obrigatória de 10% (dez por cento) do valor de mercado do veículo fornecido pela locadora, que correrá por conta do segurado, em todo e qualquer sinistro previsto na cobertura básica de casco. O valor da franquia deve ser pago pelo segurado diretamente à locadora no momento da devolução do veículo ou da forma que assim for acertado entre a locadora e o segurado.
Se o segurado optar por locar um veículo diferente do oferecido pelo serviço, ele arcará com o custo da diferença das locações e não terá direito ao seguro extensivo. Para esta locação, serão aplicadas as condições específicas da locadora.
Aplicam-se ao carro reserva locado as mesmas regras de perfil contratado na apólice para o veículo segurado, inclusive os dados constantes no questionário de avaliação de risco.
Duplicidade de Coberturas Carro Reserva:
O pagamento decorrente da prestação dos serviços de carro reserva terá caráter indenizatório e serão complementares aos que forem pagos ao segurado por terceiros responsáveis (causadores do dano), ou por seguros de qualquer natureza, vedado o recebimento em duplicidade ou cumulativo de indenizações previstas nestas Condições Gerais.
Havendo pluralidade de garantias de diferentes seguros que amparem os segurados de forma idêntica à prestada pela MITSUI SUMITOMO SEGUROS, as prestações devidas não excederão à soma dos limites indenizáveis previstos no conjunto das diversas garantias, que concorrerão proporcionalmente ao valor de cada garantia ao pagamento das indenizações e despesas decorrentes dos eventos cobertos.
No entanto, isto em nada prejudicará os segurados, pois a seguradora lhes garante o atendimento adequado e as prestações dos serviços aqui descritos e posteriormente tomará as providências de ressarcimento junto a terceiros responsáveis, se for de sua conveniência.
4. Limites Máximos de Reembolso:
Cláusula: | Assistência 24 Horas | ||||
Guincho | Táxi | ||||
Limite KM | Limite por Vigência | Limite por Evento | Limite por Vigência | Limite por Evento | |
Cláusula 500 | Até 100 km do local do evento | Até R$ 500,00 por Vigência | Até R$ 125,00 por Evento | Até R$ 160,00 por Vigência | Até R$ 80,00 por Evento |
Cláusula 531 | |||||
Cláusula 507 | |||||
Cláusula 515 | |||||
Cláusula 535 | |||||
Cláusula 527 | |||||
Cláusula 525 | |||||
Cláusula 530 |
Cláusula: | Carro Reserva | ||||
Limite de Diárias | Padrão Veículo | Limite por Vigência | Limite por Diária | Rede de Oficina | |
Cláusula 500 | 7 | Veículo Básico Sem AR | R$ 490,00 | R$ 70,00 | Rede Referenciada |
Cláusula 531 | 7 | Veículo Básico Com AR | R$ 630,00 | R$ 90,00 | Rede Referenciada |
Cláusula 507 | 7 | Veículo Básico Sem AR | R$ 490,00 | R$ 70,00 | Livre Escolha |
Cláusula 515 | 15 | Veículo Básico Sem AR | R$ 1.050,00 | R$ 70,00 | Livre Escolha |
Cláusula 535 | 30 | Veículo Básico Sem AR | R$ 2.100,00 | R$ 70,00 | Livre Escolha |
Cláusula 527 | 7 | Veículo Básico Com AR | R$ 630,00 | R$ 90,00 | Livre Escolha |
Cláusula 525 | 15 | Veículo Básico Com AR | R$ 1.750,00 | R$ 90,00 | Livre Escolha |
Cláusula 530 | 30 | Veículo Básico Com AR | R$ 2.700,00 | R$ 90,00 | Livre Escolha |
Cláusula 717 | 7 | Veículo Executivo | R$ 1.260,00 | R$ 180,00 | Livre Escolha |
Cláusula 715 | 15 | Veículo Executivo | R$ 2.700,00 | R$ 180,00 | Livre Escolha |
Cláusula 730 | 30 | Veículo Executivo | R$ 5.400,00 | R$ 180,00 | Livre Escolha |
5. São consideradas as EXCLUSÕES:
Estão excluídas as prestações de serviço de assistência e/ou pedidos de reembolso de qualquer espécie, que não tenham sido solicitados e aprovados previamente.
Além do estabelecido na Cláusula PREJUÍZOS NÃO INDENIZÁVEIS, constante nas Condições Gerais, não serão concedidos as seguintes prestações:
a) Os eventos de panes/defeitos repetitivos, que caracterizem a falta de manutenção do veículo segurado ou sua utilização continuada em condições anormais. Entende-se por panes repetitivas a ocorrência de seguidos problemas com o veículo, gerado pela mesma causa, e que indiquem que o fator que determinou a primeira pane não foi solucionado pelo segurado
b) Fornecimento gratuito de peças e acessórios destinados à reparação do veículo, mesmo que emergencial
c) Mão-de-obra de reparação do veículo (exceto nos casos de conserto no local ou sinistro devidamente reconhecido pela MITSUI SUMITOMO SEGUROS)
d) Despesas com conserto de pneus
e) Despesas com confecção de chaves
f) Substituição de peças defeituosas no veículo
g) Fornecimento de qualquer material destinado à reparação do veículo
h) Gastos com combustível
i) Serviço de assistência a terceiros
j) Gastos com funeral ou cerimônia fúnebre
k) Serviços que venham a causar o rompimento de lacres colocados pela montadora, quando o veículo ainda se encontrar na garantia de fábrica.
l) Acidentes ou avarias ocorridos durante competições desportivas oficiais ou particulares, bem como durante seus treinos
m) Uso indevido de veículo ou condução do mesmo por pessoa não habilitada
n) Eventos ocorridos fora de estradas, ruas e rodovias estranhas ao sistema viário, de difícil acesso, impedido ou não aberto ao tráfego, de areias fofas ou movediças, implicando equipamentos de socorro fora dos padrões normais
o) Roubo de bagagens e objetos pessoais, ou mercadorias transportadas
p) Gastos com hotel e restaurantes não previstos nas garantias, reparos e roubo de acessórios incorporados ao veículo. As despesas de táxi, seja qual for a assistência prestada, correrão por conta e risco do segurado, exceto nos casos eventualmente autorizados pela MITSUI SUMITOMO SEGUROS
q) Despesas extras de estadia, como refeições, bebidas, etc. além de todas aquelas não incluídas na diária do hotel.
r) Serviços solicitados diretamente pela pessoa segurada, sem prévio consentimento da seguradora, exceto nos casos de força maior ou impossibilidade material comprovada;
s) Locações solicitadas quando os danos sofridos pelo veículo segurado não atingem ou não ultrapassarem a franquia estabelecida na apólice para a Cobertura Básica de Casco.
OBS.: Qualquer solicitação de análise e/ou revisão das despesas efetuadas diretamente pelo segurado, desde que previamente autorizadas pela MITSUI SUMITOMO SEGUROS, ou até mesmo aquelas efetuadas por conta e risco do segurado, considera-se como prescrição de prazo para a solicitação de análise, o prazo máximo de até 10 (dez) dias a contar data da ocorrência do evento.
6. Cancelamento da Cláusula
Ocorre pelo término da vigência da apólice.
7. Reintegração
Não é permitida a reintegração desta cláusula.
CLÁUSULA 560 - COBERTURAS ADICIONAIS DE ASSISTÊNCIA 24 HORAS – CAMINHÕES:
1. Riscos Cobertos – Veículo
Mediante contratação da cobertura, o Segurado terá direito aos seguintes serviços:
1.1 Auto-Socorro e Reboque após pane ou sinistro
Garante assistência nos casos de pane mecânica/elétrica, acidente ou incêndio no veículo, que impossibilitem a sua locomoção. Um mecânico especializado será enviado para realizar o conserto no local, na impossibilidade de resolução do problema no próprio local, o veículo Segurado será rebocado até a oficina/concessionária mais próxima, indicada pelo Segurado, observado o raio de até 100 (cem) km do local do evento.
Caso o Segurado opte por uma oficina, acima do limite de 100 (cem) km, o custo da quilometragem excedente será por conta do Segurado.
Não havendo oficina ou concessionária em funcionamento no momento, o veículo será rebocado por guincho credenciado e será providenciada a guarda do automóvel até o início do expediente.
É vedada a utilização do guincho ou reboque para pesquisa de preços em oficinas e espera em delegacias para a confecção de boletim de ocorrência ou perícia técnica se necessário a espera, a hora parada do guincho correrá por conta do Segurado
Peças necessárias ou de reposição, bem como os serviços e peças na oficina, correrão por conta do Segurado.
Na necessidade de utilização de equipamentos não convencionais, entre outras despesas que possam vir a ocorrer para efetivar a remoção do veículo, será disponibilizado o limite monetário de até R$ 1.000,00 (um mil reais). Excluindo-se o custo pela hora parada para o transbordo da carga, confecção de boletim de ocorrência, segunda saída do reboque para mesma ocorrência e as demais exclusões.
Ratifica-se o item 5 – “Exclusões Gerais da Cláusula”
2. Limites Máximos de Reembolso:
• Limite de Reboque: 100 KM do local do evento, limitado R$ 250,00 por evento e R$ 500,00 por vigência.
3. Cancelamento da Cláusula:
Ocorre pelo término da vigência da apólice.
4. Reintegração
Não é permitida a reintegração desta cláusula.
5. São consideradas as EXCLUSÕES:
Estão excluídas as prestações de serviço de assistência e/ou pedidos de reembolso de qualquer espécie, que não tenham sido solicitados e aprovados previamente.
a) Os eventos de panes/defeitos repetitivos, que caracterizem a falta de manutenção do veículo segurado ou sua utilização continuada em condições anormais. Entende-se por panes repetitivas a ocorrência de seguidos problemas com o veículo, gerado pela mesma causa, e que indiquem que o fator que determinou a primeira pane não foi solucionado pelo segurado
b) Fornecimento gratuito de peças e acessórios destinados à reparação do veículo, mesmo que emergencial
c) Mão-de-obra de reparação do veículo (exceto nos casos de conserto no local ou sinistro devidamente reconhecido pela MITSUI SUMITOMO SEGUROS)
d) Despesas com conserto de pneus
e) Despesas com confecção de chaves
f) Substituição de peças defeituosas no veículo
g) Fornecimento de qualquer material destinado à reparação do veículo
h) Gastos com combustível
i) Serviço de assistência a terceiros
j) Gastos com funeral ou cerimônia fúnebre
k) Serviços que venham a causar o rompimento de lacres colocados pela montadora, quando o veículo ainda se encontrar na garantia de fábrica
l) Acidentes ou avarias ocorridos durante competições desportivas oficiais ou particulares, bem como durante seus treinos
m) Uso indevido de veículo ou condução do mesmo por pessoa não habilitada
n) Eventos ocorridos fora de estradas, ruas e rodovias estranhas ao sistema viário, de difícil acesso, impedido ou não aberto ao tráfego, de areias fofas ou movediças, implicando equipamentos de socorro fora dos padrões normais
o) Roubo de bagagens e objetos pessoais, ou mercadorias transportadas
p) Gastos com hotel e restaurantes não previstos nas garantias, combustíveis, reparos e roubo de acessórios incorporados ao veículo. As despesas de táxi, seja qual for a assistência prestada, correrão por conta e risco do segurado, exceto nos casos eventualmente autorizados pela MITSUI SUMITOMO SEGUROS
q) Despesas extras de estadia, como refeições, bebidas, etc. além de todas aquelas não incluídas na diária do hotel
OBS.: Qualquer solicitação de análise e/ou revisão das despesas efetuadas diretamente pelo segurado, desde que previamente autorizadas pela MITSUI SUMITOMO SEGUROS, ou até mesmo aquelas efetuadas por conta e risco do segurado, considera-se como prescrição de prazo para a solicitação de análise, o prazo máximo de até 10 (dez) dias a contar data da ocorrência do evento.
EXTENSÃO DE QUILOMETRAGEM PARA REBOQUE (PASSEIO E CAMINHÕES)
Devem ser respeitadas as limitações de caráter geral (como por exemplo aquelas mencionadas nos itens “Assistência a Veículos – Definições” e “Condições Gerais de Assistência 24 Horas Para Veículos”) inclusive suas exclusões, e as limitações específicas deste plano de assistência.
1. Riscos Cobertos – Veículo
Mediante contratação de uma das cláusulas abaixo, o Segurado terá direito aos seguintes serviços:
1.1 EXTENSÃO DE QUILOMETRAGEM PARA REBOQUE
Garante o direito à extensão da quilometragem para REBOQUE, AUTO-SOCORRO OU TRANSPORTE DO VEÍCULO APÓS SINISTRO OU PANE, na necessidade de remoção do veículo por motivo de pane e/ou sinistro. A quilometragem contratada adicionalmente será adicionada ao limite já existente na cobertura de Assistência.
Caso o Segurado opte por uma oficina acima do limite máximo de km permitido (incluída a km adicional), o custo da km excedente será por conta do segurado.
O serviço de extensão de quilometragem para reboque não é automático, ou seja, somente estará disponível após solicitação. As demais condições mencionadas na cobertura contratada são válidas também para esta cobertura de extensão.
Ratifica-se o item 5 – “Exclusões Gerais da Cláusula”.
2 Limites Máximos de Reembolso:
Cláusula: | CATEGORIA PASSEIO - Assistência 24 Horas - Extensão de Quilometragem | ||||
Guincho | Táxi | ||||
Extensão Adicional de KM | Limite por Vigência | Limite por Evento | Limite por Vigência | Limite por Evento | |
Cláusula 522 | 200 KM | Até R$ 750,00 por Vigência | Até R$ 375,00 por Evento | Até R$ 480,00 por Vigência | Até R$ 240,00 por Evento |
Cláusula 524 | 400 KM | Até R$ 1.250,00 por Vigência | Até R$ 625,00 por Evento | Até R$ 800,00 por Vigência | Até R$ 400,00 por Evento |
Cláusula 526 | 600 KM | Até R$ 1.750,00 por Vigência | Até R$ 875,00 por Evento | Até R$ 1.120,00 por Vigência | Até R$ 560,00 por Evento |
Cláusula 528 | 800 KM | Até R$ 2.250,00 por Vigência | Até R$ 1.125,00 por Evento | Até R$ 1.440,00 por Vigência | Até R$ 720,00 por Evento |
Cláusula 536 | Ilimitado | Até R$ 5.200,00 por Vigência | Até R$ 2.600,00 por Evento | Até R$ 3.420,00 por Vigência | Até R$ 1.710,00 por Evento |
Cláusula: | CATEGORIA CAMINHÕES - Assistência 24 Horas - Extensão de Quilometragem | ||||
Guincho | Táxi | ||||
Extensão Adicional de KM | Limite por Vigência | Limite por Evento | Limite por Vigência | Limite por Evento | |
Cláusula 562 | 200 KM | Até R$ 1.500,00 por Vigência | Até R$ 750,00 por Evento | Até R$ 480,00 por Vigência | Até R$ 240,00 por Evento |
Cláusula 563 | 300 KM | Até R$ 2.000,00 por Vigência | Até R$ 1.000,00 por Evento | Até R$ 640,00 por Vigência | Até R$ 320,00 por Evento |
Cláusula 564 | 400 KM | Até R$ 2.500,00 por Vigência | Até R$ 1.125,00 por Evento | Até R$ 800,00 por Vigência | Até R$ 400,00 por Evento |
Cláusula 537 | Ilimitado KM | Até R$ 5.200,00 por Vigência | Até R$ 2.600,00 por Evento | Até R$ 3.420,00 por Vigência | Até R$ 1.710,00 por Evento |
3 Cancelamento da Cláusula
Ocorre pelo término da vigência da apólice.
4 Reintegração
Não é permitida a reintegração desta cláusula.
5 São consideradas as EXCLUSÕES:
Estão excluídas as prestações de serviço de assistência e/ou pedidos de reembolso de qualquer espécie, que não tenham sido solicitados e aprovados previamente.
CLÁUSULA 538 – LEVA E TRAZ, MOTORISTA AMIGO E HIGIENIZAÇÃO
1 - Riscos Cobertos
Mediante contratação da cobertura, o Segurado terá direito aos seguintes serviços:
1.1 - Leva e Traz
Quando necessitar levar o seu veículo para revisão, ou manutenção, ou inspeção veicular, o segurado poderá solicitar um serviço de comodidade, conforme segue:
a) Reboque para levar e trazer o veículo
b) Táxi para levar e trazer o segurado/condutor
c) Utilizar um acionamento de reboque e outro de táxi, desde que pertencentes ao mesmo evento.
1.2 - Motorista Amigo
Se o segurado/condutor não se sentir em condições físicas ou psicológicas de conduzir o veículo cadastrado para seu retorno à residência e não houver em sua companhia outra pessoa habilitada em condições de substituí-lo, poderá solicitar um motorista para conduzir o veículo e seu condutor, de volta à sua residência ou outro local, de acordo com a necessidade do segurado/condutor, e estacioná-lo, conforme sua indicação.
Caso o condutor não esteja em condições de indicar onde estacionar o veículo e de guardar as suas chaves, o motorista deve estacionar o veículo em local seguro, próximo à residência do condutor, informando a familiares, porteiro do prédio ou a algum responsável a localização do veículo e entregando as chaves, mediante protocolo.
A garantia será válida somente se o veículo estiver em condições de trafegar conforme as exigências das normas oficiais de trânsito e se forem apresentados os documentos do veículo ao motorista.
1.3 - Lavagem e Higienização do Veículo
Na hipótese de evento previsto e coberto (enchente, inundação), devidamente comprovado e desde que o atendimento seja solicitado em até 72 horas úteis após o evento, o segurado poderá providenciar a limpeza e higienização das partes afetadas do veículo.
Para esse serviço, o índice pluviométrico mínimo que dará direito a assistência será de 35 mm para grandes cidades (acima de 500 mil habitantes) e 50 mm para as demais cidades, comprovados pela Somar Meteorologia.
O segurado poderá trocar a forração e feltros danificados pela água, limpar e higienizar as áreas internas e externas do veículo, bem como tapetes e carpetes.
Todos os serviços de conveniência descritos neste plano possuem abrangência somente no Brasil.
2 - Limites Máximos de Reembolso:
Serviço | Limite por Vigência | Limite por Evento | |
Leva e Traz | Reboque | Até R$ 200,00 por Vigência | Até R$ 200,00 por Evento |
Transporte Segurado/Condutor | Até R$ 80,00 por Vigência | Até R$ 80,00 por Evento | |
Motorista Amigo | Até R$ 200,00 por Vigência | Até R$ 100,00 por Evento | |
Lavagem e Higienização | Até R$ 700,00 por Vigência | Até R$ 350,00 por Evento |
3 - Cancelamento da Cláusula
Ocorre pelo término da vigência da apólice.
4 - Reintegração
Não é permitida a reintegração desta cláusula.
5 - São consideradas as EXCLUSÕES:
a) Estão excluídas as prestações de serviço de assistência e/ou pedidos de reembolso de qualquer espécie que não tenham sido solicitados e aprovados previamente.
b) Toda a responsabilidade para o Serviço de Leva e Traz em acompanhar/liberar/pagar, para a liberação do veículo será do proprietário ou responsável, não sendo a Mitsui Sumitomo Seguros responsável por qualquer pagamento ou liberação do veículo no local.
c) A Lavagem e Higienização não possui o serviço de “leva e traz”, sendo exclusivamente do segurado a responsabilidade pelo transporte do veículo até o local para a lavagem e posterior retirada.
d) Na Lavagem e Higienização, estão excluídos componentes elétricos e mecânicos. Não haverá troca de nenhum item (exceto forração e feltros) ou reparos de qualquer componente do veículo. A limpeza dos bancos envolverá apenas a higienização da parte externa, ou seja, não haverá recuperação de seus componentes internos.
COBERTURAS ADICIONAIS PARA VIDROS
1. Riscos Cobertos
1.1 CLÁUSULA 520 - COBERTURA BÁSICA - PASSEIO/PICAPES (NACIONAIS E IMPORTADAS):
Fica entendido e concordado que, tendo sido pago o prêmio adicional, a presente cobertura garantirá ao segurado, o reparo de pequenas trincas no para-brisa do veículo, ou ainda a substituição dos vidros (ou para-brisa) em caso de quebra.
Coberturas:
• Vidros
• Guarnição ou Película Solar
• Palhetas
Ratifica-se o item 6 – “Exclusões Gerais da Cláusula”.
Esta cobertura é exclusiva para veículos nacionais ou importados das categorias passeio, picapes leves e picapes pesadas, não blindados, com contratação da cobertura nº 001 – Colisão, Incêndio e Roubo.
1.2 CLÁUSULA 521 - COBERTURA COMPLETA - PASSEIO/PICAPES (NACIONAIS E IMPORTADAS):
Fica entendido e concordado que, tendo sido pago o prêmio adicional, a presente Xxxxxxxxx garantirá ao segurado além dos itens previstos na cláusula básica, danos exclusivos aos retrovisores externos, a lente, aos seus suportes internos e a carenagem (carcaça), excluindo-se os componentes elétricos/eletrônicos e mecanismos manuais que não estejam embutidos na peça.
Está garantida também a substituição de faróis, faróis de xênon (gás xenônio) originais de fábrica, pisca-piscas dianteiros, lanternas traseiras comuns e com LED. Durante a substituição serão trocados também as lâmpadas do equipamento em caso de terem sido danificadas.
Coberturas:
• Lente de Retrovisor
• Farol/Lanterna
• Retrovisor Externo
Ratifica-se o item 6 – “Exclusões Gerais da Cláusula”.
Esta cobertura é exclusiva para veículos nacionais ou importados das categorias passeio, picapes leves e picapes pesadas, não blindados, com contratação da cobertura nº 001 – Colisão, Incêndio e Roubo.
1.3 CLÁUSULA 561 - COBERTURA BÁSICA – CAMINHÕES:
Fica entendido e concordado que, tendo sido pago o prêmio adicional, a presente cobertura garantirá ao segurado, o reparo de pequenas trincas no para-brisa do veículo, ou ainda a substituição dos vidros (ou para-brisa) em caso de quebra.
.
Coberturas:
• Vidros
• Guarnição ou Película Solar
• Palhetas
Ratifica-se o item 6 – “Exclusões Gerais da Cláusula”.
Esta cobertura é exclusiva para veículos nacionais das categorias, caminhão leve, caminhão pesado e rebocadores, não blindados, com contratação da cobertura nº 001 – Colisão, Incêndio e Roubo.
Atenção: Veículos com mais de 20 (vinte) anos de fabricação ou descontinuados há
mais de 10 (dez) anos, quando aceitos pela MITSUI SUMITOMO SEGUROS, estão sujeitos à disponibilidade da peça no mercado e ao prazo para sua aquisição.
1.4 CLÁUSULA 523 - COBERTURA VIDROS BLINDADOS:
Fica entendido e concordado que, tendo sido pago o prêmio adicional, a presente cobertura garantirá ao segurado a substituição dos vidros (ou para-brisa) em caso de quebra, danos exclusivos causados aos pneus, provocados por impactos ou perfuração por tiro de arma de fogo, como também os danos exclusivos aos retrovisores externos, a lente, aos seus suportes internos e a carenagem, excluindo-se os componentes elétricos/eletrônicos e mecanismos manuais que não estejam embutidos na peça. Fica garantida também a substituição de faróis, faróis de xênon (gás xenônio) desde que originais de fábrica, pisca-piscas dianteiros, lanternas traseiras comuns e com LED.
Coberturas:
• Xxxxxx, Xxxxxx, Lanternas e Retrovisores
• Guarnição ou Película Solar
• Pneus
• Palhetas
Ratifica-se o item 6 – “Exclusões Gerais da Cláusula”.
A troca da lâmpada das lanternas e/ou faróis só é realizada na ocorrência de sinistro com um dos itens cobertos que venha a danificá-la. Não há cobertura para a queima exclusiva da lâmpada da lanterna e/ou do farol.
2 Limites Máximos de Reembolso:
Não haverá reembolso de qualquer tipo de serviço realizado sem autorização prévia da seguradora. Quando autorizado, serão observados os limites abaixo:
Passeio e pick-up (Nacional e Importado):
Passeio e Pickup Leve Nacional | Pickup Pesada Nacional | Passeio Importado, Pickup Importado e SUV | |
Para-Brisa | Limitado a R$210,00 por evento e R$ 420,00 por vigência. | Limitado a R$350,00 por evento e R$ 700,00 por vigência. | Limitado a R$460,00 por evento e R$ 920,00 por vigência. |
Vidro Traseiro | Limitado a R$215,00 por evento e R$430,00 por vigência. | Limitado a R$390,00 por evento e R$ 780,00 por vigência. | Limitado a R$620,00 por evento e R$ 1.240,00 por vigência. |
Vidro Lateral | Limitado a R$80,00 por evento e R$ 160,00 por vigência. | Limitado a R$150,00 por evento e R$ 300,00 por vigência. | Limitado a R$180,00 por evento e R$ 360,00 por vigência. |
Guarnições ou Película Solar | Limitado a R$15,00 (Canteiro), R$20,00 (Porta e Janela) e R$ 35,00 (Traseiro) por evento, limitado a R$30,00 (Canteiro), R$40,00 (Xxxxx e Janela) e R$ 70,00 (Traseiro) por vigência. | Limitado a R$15,00 (Canteiro), R$20,00 (Porta e Janela) e R$ 35,00 (Traseiro) por evento, limitado a R$30,00 (Canteiro), R$40,00 (Xxxxx e Janela) e R$ 70,00 (Traseiro) por vigência. | Limitado a R$15,00 (Canteiro), R$20,00 (Porta e Janela) e R$ 35,00 (Traseiro) por evento, limitado a a R$30,00 (Canteiro), R$40,00 (Xxxxx e Janela) e R$ 70,00 (Traseiro) por vigência. |
Palheta | Limitado a R$25,00 (Dianteira e Traseira) por vigência. | Limitado a R$30,00 (Dianteira) por vigência. | Limitado a R$35,00 (Dianteira e Traseira) por vigência. |
Lente Retrovisor | Limitado a R$30,00 sem limite de utilização | Limitado a R$30,00 sem limite de utilização | Limitado a R$ 35,00 sem limite de utilização |
Farol | Limitado a R$245,00 por evento e R$ 490,00 por vigência. | Limitado a R$260,00 por evento e R$ 520,00 por vigência. | Limitado a R$ 320,00 por evento e R$ 640,00 por vigência. |
Lanterna | Limitado a R$80,00 (Dianteira) e R$160,00 (Traseira) por evento e R$160,00 (Dianteira) e R$320,00 (Traseira) por vigência. | Limitado a R$90,00 (Dianteira) e R$180,00 (Traseira) por evento e R$180,00 (Dianteira) e R$360,00 (Traseira) por vigência. | Limitado a R$ 105,00 (Dianteira) e R$235,00 (Traseira) por evento e R$210,00 (Dianteira) e R$470,00 (Traseira) por vigência. |
Retrovisor Externo | Limitado a R$190,00 por evento e R$380,00 por vigência. | Limitado a R$210,00 por evento e R$420,00 por vigência. | Limitado a R$ 280,00 por evento e R$560,00 por vigência |
Caminhões:
Carga Leve Nacional | Carga Pesado Nacional | Extra Pesado Nacional | |
Para-Brisa | Limitado a R$340,00 por evento e R$ 680,00 por vigência. | Limitado a R$380,00 por evento e R$ 760,00 por vigência. | Limitado a R$450,00 por evento e R$ 900,00 por vigência. |
Vidro Traseiro | Limitado a R$200,00 por evento e R$400,00 por vigência. | Limitado a R$230,00 por evento e R$ 460,00 por vigência. | Limitado a R$260,00 por evento e R$ 420,00 por vigência. |
Vidro Lateral | Limitado a R$120,00 por evento e R$ 240,00 por vigência. | Limitado a R$140,00 por evento e R$ 280,00 por vigência. | Limitado a R$160,00 por evento e R$ 320,00 por vigência. |
Guarnições ou Pel. Solar | Limitado a R$15,00 (Canteiro), R$20,00 (Xxxxx e Janela) e R$ 35,00 (Traseiro) por evento, limitado a R$30,00 (Canteiro), R$40,00 (Xxxxx e Janela) e R$ 70,00 (Traseiro) por vigência. | Limitado a R$15,00 (Canteiro), R$20,00 (Porta e Janela) e R$ 35,00 (Traseiro) por evento, limitado a R$30,00 (Canteiro), R$40,00 (Xxxxx e Janela) e R$ 70,00 (Traseiro) por vigência. | Limitado a R$15,00 (Canteiro), R$20,00 (Porta e Janela) e R$ 35,00 (Traseiro) por evento, limitado a R$30,00 (Canteiro), R$40,00 (Xxxxx e Janela) e R$ 70,00 (Traseiro) por vigência. |
Palheta | Limitado a R$30,00 (Dianteira) por vigência. | Limitado a R$30,00 (Dianteira) por vigência. | Limitado a R$30,00 (Dianteira) por vigência. |
Veículos Blindados (não delaminados):
Passeio e Pickup Leve Nacional | Pickup Pesada Nacional | Passeio Importado, Pickup Importado e SUV | |
Para-Brisa | Limitado a R$3.600,00 por evento e R$7.200,00 por vigência. | Limitado a R$3.600,00 por evento e R$7.200,00 por vigência. | Limitado a R$3.600,00 por evento e R$7.200,00 por vigência. |
Vidro Traseiro | Limitado a R$3.600,00 por evento e R$7.200,00 por vigência. | Limitado a R$3.600,00 por evento e R$7.200,00 por vigência. | Limitado a R$3.600,00 por evento e R$7.200,00 por vigência. |
Vidro Lateral | Limitado a R$1.600,00 por evento e R$3.200,00 por vigência. | Limitado a R$1.600,00 por evento e R$3.200,00 por vigência. | Limitado a R$1.600,00 por evento e R$3.200,00 por vigência. |
Farol | Limitado a R$250,00 por evento e R$ 500,00 por vigência. | Limitado a R$250,00 por evento e R$ 500,00 por vigência | Limitado a R$250,00 por evento e R$ 500,00 por vigência |
Lanterna | Limitado a R$250,00 por evento e R$ 500,00 por vigência. | Limitado a R$250,00 por evento e R$ 500,00 por vigência | Limitado a R$250,00 por evento e R$ 500,00 por vigência |
Retrovisor Externo | Limitado a R$250,00 por evento e R$ 500,00 por vigência. | Limitado a R$250,00 por evento e R$ 500,00 por vigência | Limitado a R$250,00 por evento e R$ 500,00 por vigência |
Pneus | Limitado a R$250,00 por evento e R$500,00 por vigência. | Limitado a R$250,00 por evento e R$500,00 por vigência. | Limitado a R$ 250,00 por evento e R$500,00 por vigência |
Veículos Blindados (delaminados) :
Passeio e Pickup Leve Nacional | Pickup Pesada Nacional | Passeio Importado, Pickup Importado e SUV | |
Para-Brisa | Limitado a R$3.600,00 por evento e R$7.200,00 por vigência. | Limitado a R$3.600,00 por evento e R$7.200,00 por vigência. | Limitado a R$3.600,00 por evento e R$7.200,00 por vigência. |
Vidro Traseiro | Limitado a R$3.600,00 por evento e R$7.200,00 por vigência. | Limitado a R$3.600,00 por evento e R$7.200,00 por vigência. | Limitado a R$3.600,00 por evento e R$7.200,00 por vigência. |
Vidro Lateral | Limitado a R$1.200,00 por evento e R$2.400,00 por vigência. | Limitado a R$1.200,00 por evento e R$2.400,00 por vigência. | Limitado a R$1.200,00 por evento e R$2.400,00 por vigência. |
Farol | Limitado a R$250,00 por evento e R$ 500,00 por vigência. | Limitado a R$250,00 por evento e R$ 500,00 por vigência | Limitado a R$250,00 por evento e R$ 500,00 por vigência |
Lanterna | Limitado a R$250,00 por evento e R$ 500,00 por vigência. | Limitado a R$250,00 por evento e R$ 500,00 por vigência | Limitado a R$250,00 por evento e R$ 500,00 por vigência |
Retrovisor Externo | Limitado a R$250,00 por evento e R$ 500,00 por vigência. | Limitado a R$250,00 por evento e R$ 500,00 por vigência | Limitado a R$250,00 por evento e R$ 500,00 por vigência |
Pneus | Limitado a R$250,00 por evento e R$500,00 por vigência. | Limitado a R$250,00 por evento e R$500,00 por vigência. | Limitado a R$ 250,00 por evento e R$500,00 por vigência |
3 Franquia:
No caso de substituição do para-brisa, vigia ou vidros laterais e ainda os retrovisores, faróis, lanternas ou pneus, será aplicada franquia cujo valor encontra-se mencionado na apólice/endosso de seguro ou no quadro abaixo, quando tratar-se de veículo blindado. Para vidros blindados não delaminados e delaminados, também será aplicada franquia no caso de substituição do vidro traseiro cujo valor encontra-se mencionado no quadro abaixo. O segurado participará com o pagamento de franquia obrigatória por peça substituída, mesmo que as trocas a que tem direito sejam decorrentes do mesmo sinistro, ou seja, simultâneas. Os valores devidos devem ser pagos no momento da entrega do veículo, após a substituição do item danificado.
Item | Franquia |
Para-brisa e Vigia (por peça) | R$ 650,00 |
Demais Vidros (por peça) | R$ 450,00 |
Para-brisa e Vigia (delaminado - por peça) | R$ 2.000,00 |
Demais Vidros (delaminado - por peça) | R$ 900,00 |
Faróis/Lanternas/Retrovisores (por peça) | R$ 200,00 |
Pneus (por peça) | R$ 200,00 |
4 Execução dos Serviços:
A substituição da película de controle solar será realizada exclusivamente quando houver substituição de vidros danificados que possuíam a referida película, exceto para- brisas, respeitando-se a regulamentação do CONTRAN no que se refere ao grau de transparência.
A substituição de palhetas de limpadores de para-brisa ou guarnições será realizada exclusivamente quando houver substituição do para-brisa dianteiro e as respectivas palhetas ou guarnições estiverem ressecadas ou danificadas, de modo a comprometer a visibilidade e acabamento.
O atendimento poderá ser efetuado nos postos da prestadora e deve ser agendado através do telefone da Central de Atendimento aos Vidros. O prazo de atendimento será de até 03 (três) dias úteis sempre contados a partir da data de confirmação do direito ao atendimento.
Para vidros blindados o prazo de atendimento será de até 25 (vinte e cinco) dias úteis, também contados a partir da data de confirmação do direito ao atendimento.
Estes prazos poderão ser estendidos nas situações abaixo:
a) Falta inequívoca do produto a ser substituído na praça onde se encontra o veículo
b) Greves
c) Conturbação da ordem pública
d) Catástrofes da natureza
e) Calamidade pública
f) Guerras
O atendimento ao segurado para prestação de serviço pela rede credenciada será feito no horário comercial, de segunda a sexta-feira (8h-18h), e aos sábados (8h-12h), de acordo com características do calendário de feriados e do horário comercial de cada região do país.
Os serviços somente serão prestados por ocasião de danos aos vidros, desde que a qualquer momento não seja acionada a cobertura de casco em função do evento que originou o dano (sinistro). Assim, estão excluídos desta cobertura os casos de perdas parciais e integrais que sejam cobertos pelo seguro do veículo.
O critério para definição da necessidade de troca ou reparação dos vidros é exclusivamente técnico e de responsabilidade da seguradora. Partes possíveis de serem reparadas não serão trocadas. No caso de substituição dos vidros, as guarnições serão reaproveitadas sempre que possível. Na utilização de Livre Escolha não está contemplada a revisão de luzes gratuita.
A seguradora reserva-se ao direito da reposição de peças sem a logomarca da montadora do veículo (peças genuínas) uma vez que a mesma é de sua propriedade. Serão instalados vidros com a mesma qualidade daqueles adquiridos pelas montadoras junto aos seus fornecedores. Os itens danificados serão substituídos por peças originais, respeitando-se a legislação de marcas e patentes em vigor. No caso de vidros blindados a substituição será realizada seguindo o mesmo nível de blindagem, segundo certificado
da Blindadora e Relatório Técnico Experimental (RETEX) da peça danificada, emitido pelo Exército Brasileiro.
Em caso de inexistência de loja credenciada na localidade em que residir o segurado, será indicado, no xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxxxx x xxxx) horas, a loja credenciada na localidade mais próxima para realização do serviço, cujo deslocamento do segurado está limitado a, no máximo, 50 km (cinquenta quilômetros). Na impossibilidade de indicação ou caso constatada falha na prestação do serviço, a reposição poderá ser efetuada mediante
reembolso, desde que expressamente autorizada e observando-se ainda os limites (valores) praticados pela prestadora, os quais serão informados no ato da autorização.
5 Cancelamento da Cláusula
Ocorre pelo término da vigência da apólice ou quando a verba contratada se esgotar.
6 São consideradas as EXCLUSÕES da cobertura vidros:
a) Ônibus, tratores e veículos blindados pela própria montadora. (Security, Protection e outros).
b) Veículos especiais ou transformados (aqueles modificados do projeto original e off-roads).
c) Veículos conversíveis.
d) Veículos de importação independente.
e) Veículos utilizados como lotação, transporte coletivo ou similar.
f) Veículos utilizados em ruas e vias que não sejam construídas para o fim de circulação de veículos.
g) Veículos em processo de atendimento de sinistro.
h) Riscos, manchas ou arranhões na superfície dos vidros.
i) Mecanismos Elétricos.
j) Amassados decorrentes da quebra das peças.
k) Danos decorrentes de vandalismo, tumulto, motim ou desordem pública.
l) Componentes tais como canaletas, pestanas, interruptores e máquinas de elevação do vidro que tenham sido danificados, furtados ou roubados em consequência da quebra do vidro.
m) Vidros de teto solar que porventura existam no veículo segurado.
n) Substituição de vidros que apresentem defeito por desgaste natural dos componentes, ou em função de danos propositais.
o) Substituição de palhetas de maneira independente, ou seja, sem ter ocorrido substituição ou reparo do vidro dianteiro.
p) Danos aos vidros causados por objetos transportados pelo veículo segurado ou nele fixados.
q) Roubo/furto do veículo ou das peças com cobertura.
r) Peças com infiltração ou outro dano que não seja a quebra.
s) Desgaste natural da peça.
t) Prejuízos financeiros pela paralisação do veículo segurado durante o período de troca e/ou reparo dos vidros.
u) O transporte do veículo avariado do local onde se encontra até a oficina ou blindadora onde ocorrerá o reparo, bem como o seu retorno.
v) Veículos com mais de 5 (cinco) anos de fabricação*.
w) Veículos de Carga*
*Exclusões válidas somente para cláusula de vidros blindados.
CLÁUSULA 905 – COBERTURA DE ASSISTENCIA FUNERAL
1 – Risco Coberto
O segurado MITSUI SUMITOMO SEGUROS terá direito a cobertura de assistência funeral, decorrente da ocorrência de falecimento dos ocupantes do veículo em caso de colisão envolvendo o veículo segurado, respeitado o limite máximo de ocupantes estipulados pelo seu fabricante, nos serviços descritos nesta cláusula, respeitando-se as limitações de caráter geral e as limitações específicas de cada serviço abaixo descrito.
ASSESSORIA PARA AS FORMALIDADES ADMINISTRATIVAS
Será feito o acompanhamento durante o funeral por atendentes especializados in loco (no local do funeral).
URNA
Garantirá ao segurado, ou aos seus familiares, a aquisição de uma urna de madeira com ou sem visor, padrão tipo standard e ornamentação de acordo com a preferência da família do segurado.
VEÍCULO FÚNEBRE
Garantirá ao segurado, a locação de carro fúnebre dentro do município de residência do segurado.
VÉU
Garantirá ao segurado, ou aos seus familiares, a aquisição de véu simples para cobrir o corpo.
CAPELA
Garantirá ao segurado, ou aos seus familiares, a locação em salas velatórias públicas, caso seja realizado em salas particulares os valores deverão ser similares aos das salas públicas.
DOCUMENTAÇÃO
Garantirá ao segurado, ou aos seus familiares, a aquisição registro em cartório com guia e certidão. Será fornecida uma cópia da certidão de óbito.
FLORES
Garantirá ao segurado, ou aos seus familiares, 01 (uma) coroa de flores média e 1 arranjo de flores para decoração da sala de velório.
PREPARAÇÃO DO CORPO
Garantirá ao segurado, ou aos seus familiares, o banho, barba, vestimenta (ato de vestir), etc. (higienização básica mais preparação e tamponamento).
PRESENÇA
Garantirá ao segurado, ou aos seus familiares, livro ou folha para assinaturas durante o velório.
PARAMENTOS
Garantirá ao segurado, ou aos seus familiares, jogo de paramentos, castiçais e velas que ficarão no local do velório, bem como os aparelhos de ozona.
SEPULTAMENTO
Garantirá ao segurado, ou aos seus familiares, sepultamento em túmulo (ou jazigo) da família com o pagamento da taxa de sepultamento, desde que a mesma seja compatível com os custos da taxa dos cemitérios públicos. Na hipótese da necessidade de locação, o prestador de serviço providenciará o aluguel da sepultura em cemitérios públicos. Caso a família ou responsável opte por locação em cemitério particular, os custos deverão ser compatíveis aos dos cemitérios públicos. A locação será por um período de até 3 (três) anos, a contar da data do óbito. As despesas com passagem e hospedagem para o acompanhamento da Cerimônia de Sepultamento correrão por conta da família.
TRASLADO NACIONAL
Garantirá ao segurado, ou aos seus familiares, o transporte do corpo do local onde ocorreu o óbito, no Brasil, para o velório e até o local de sepultamento, também no Brasil, por meio de transporte mais adequado, em urna mortuária apropriada. A Mitsui Sumitomo Seguros determinará se o transporte será aéreo ou terrestre, dependendo da distância do traslado e logística de deslocamento do local. O traslado será fornecido apenas quando o óbito ocorrer fora do município de residência do Segurado; caso o óbito ocorra dentro do município de residência não será fornecido este serviço. Correrão por conta da família as despesas que excedam o custo arcado pela Mitsui Xxxxxxxx Xxxxxxx em virtude de modificação do traslado proposto por esta última. As despesas com passagem e hospedagem correrão por conta da família. Este serviço não está incluso no limite mencionado de R$ 2.000,00 (dois mil reais), está apartado deste valor e não há limite monetário previsto.
TRANSMISSÃO DE MENSAGENS URGENTES
A Mitsui Sumitomo Seguros transmitirá mensagens de caráter urgente, relacionadas aos serviços que serão prestados, mediante solicitação da família do segurado.
RELIGIÃO OU CREDO
Todos os serviços mencionados acima serão realizados sempre respeitando as condições de religiosidade ou credo solicitado pela família.
2 - Limites Máximos de Reembolso
A cobertura de assistência funeral garantirá ao segurado o reembolso pelos serviços mencionados no item “Riscos Cobertos”, limitado a um custo total e máximo de R$ 2.000,00 (dois mil reais), por evento.
3 - Cancelamento da Cláusula
Ocorre pelo término da vigência da apólice.
4 - Exclusões
Estão excluídas as prestações de serviço de assistência e/ou pedidos de reembolso de qualquer espécie, que não tenham sido solicitados e aprovados previamente.
São consideradas ainda exclusões:
a) Roupas em geral;
b) Anúncio em rádio ou jornal;
c) Missa de 7º dia ou contratação de religioso para conduzir o culto;
d) Xerox da documentação;
e) Café;
f) Bebidas;
g) Refeições em geral;
h) Compra de Jazigo;
i) Confecção de gaveta em túmulo de terceiro;
j) Lápides e/ou gravações;
k) Cruzes;
l) Reforma em geral no jazigo;
m) Exumação de corpo em jazigo da família;
n) Custo de capela e sepultamento superior aos praticados pelo Município;
o) Despesas de qualquer natureza que não estejam relacionadas diretamente com o funeral, sem autorização da Mitsui Xxxxxxxx Xxxxxxx, não previstas nestas Condições;
p) Quaisquer reembolsos de despesas providenciadas diretamente pela família e não autorizadas pela Mitsui Xxxxxxxx Xxxxxxx, mesmo que cobertas pela presente assistência. A Mitsui Sumitomo Seguros não efetuará nenhuma espécie de reembolso, caso não seja acionada;
q) Necromaquiagem (as técnicas de preservação – tanatopraxia e embalsamamento – terão seus custos cobertos apenas em caso de traslado aéreo do corpo, considerando esta despesa como parte dos valores de cobertura estipulados (R$ 2.000,00)); e
r) O meio de traslado do corpo será decidido pela Mitsui Xxxxxxxx Xxxxxxx. Havendo discordância do meio escolhido, a Mitsui Sumitomo Seguros arcará com o valor que gastaria pelo meio escolhido por ela.
5ª PARTE - CONDIÇÕES GERAIS PARA SEGURO FACULTATIVO DE “RESPONSABILIDADE CIVIL DE PROPRIETÁRIOS DE VEÍCULOS AUTOMOTORES DE VIAS TERRESTRES” – RCFV
1. OBJETO DO SEGURO
O presente seguro tem por objeto garantir ao Segurado, até o Limite Máximo de Indenização, reembolso:
1.1 - Das indenizações que for obrigado a pagar, em virtude de sentença judicial transitada em julgado, desde que não caracterizada por revelia, ou de acordo autorizado de modo expresso pela Seguradora, por danos involuntários, corporais e/ou materiais, causados a terceiros durante a vigência deste contrato, e que decorram de risco coberto nele previsto;
1.2 - Das despesas efetuadas no FORO CÍVEL, com custas judiciais e com honorários de advogado nomeado de livre escolha e por indicação do segurado, ao final do processo judicial, sempre que tais despesas decorram de reclamações de terceiros contra ele (o segurado), cobertas e sejam indenizáveis pelo presente contrato de seguro. O reembolso no FORO CÍVEL está limitado a 20% do valor da ação e/ou da Importância Segurada de RCF Danos Materiais ou ainda do Limite de Garantia Única (para seguros contratados nesta modalidade), o que for menor, e com valor máximo de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Na eventualidade de o segurado substituir o advogado contratado no curso deste processo, os honorários pertinentes a esta nova contratação correrão sob sua inteira responsabilidade.
1.3 – Das despesas efetuadas no JUIZADO ESPECIAL, para a elaboração da defesa e acompanhamento final da demanda, sendo que o valor máximo para o reembolso está limitado em até um Salário Mínimo Nacional, vigente na data do pagamento ao segurado.
1.4 - Este seguro poderá ser contratado isoladamente, sem que exista a contratação da cobertura Básica de Casco (Automóvel) e/ou APP (Acidentes Pessoais de Passageiros).
2. ÂMBITO GEOGRÁFICO
As disposições deste contrato aplicam-se única e exclusivamente a acidentes ocorridos no território brasileiro e nos países Argentina, Paraguai e Uruguai.
Eventuais encargos de tradução referentes ao reembolso de despesas efetuadas no exterior ficarão totalmente a cargo da seguradora.
3. RISCOS COBERTOS
Considera-se risco coberto a responsabilidade civil do Segurado que decorra de acidente causado:
a. pelo(s) veículo(s) discriminado(s) na apólice; ou
b. pela carga objeto de transporte pelo(s) mesmo(s) veículos(s), enquanto devidamente transportada conforme legislação vigente.
4. RISCOS EXCLUÍDOS
O presente seguro não cobre reclamações resultantes de:
a) perdas ou danos decorrentes de atos de hostilidade ou de guerra, rebelião, insurreição, revolução, confisco, nacionalização, destruição, requisição ou apreensão efetiva por qualquer ato de autoridade de fato ou de direito, civil ou militar e todo e qualquer ato ou consequência dessas ocorrências, não respondendo ainda por prejuízos relacionados a tumultos, motins, greves, ‘lock- out’ (cessação da atividade por ato ou fato de empregador) e quaisquer outras perturbações de ordem pública;
b) danos causados pelo veículo segurado aos ascendentes, descendentes, cônjuge e irmãos do condutor e/ou segurado, bem como a quaisquer parentes e pessoas que residam ou que dependam economicamente do condutor e/ou segurado;
c) danos causados a empregados ou prepostos do Segurado, quando a seu serviço;
d) danos causados a sócios dirigentes ou a dirigentes de empresa do Segurado;
e) danos a bens de terceiros em poder do Segurado para guarda, custódia, transporte, uso, manipulação ou execução de quaisquer trabalhos;
f) acidentes diretamente ocasionados pela inobservância das disposições legais, como por exemplo, lotação de passageiros; dimensão, peso e acondicionamento da carga ou objetos transportados, sejam eles causados por sua queda, deslizamento ou vazamento, qualquer que sejam as circunstâncias.
g) responsabilidade assumida pelo Segurado por contratos ou convenções, salvo se as referidas responsabilidade existissem para o Segurado mesmo na falta de tais contratos e convenções;
h) multas e fianças impostas ao Segurado e as despesas de qualquer natureza relativas a ações ou processos criminais;
i) danos sofridos por pessoas transportadas em locais não destinados e apropriados a tal fim;
j) danos resultantes de prestação de serviços especializados de natureza técnico- profissional a que se destine o veículo e não relacionados com sua locomoção;
k) danos ocorridos durante a participação do veículo segurado em competições, gincanas, apostas e provas de velocidade;
l) danos resultantes de radiações ionizantes ou de contaminação pela radioatividade, de qualquer resíduo de combustão de matéria nuclear;
m) prejuízos patrimoniais e lucros cessantes não resultantes diretamente da responsabilidade por danos materiais e corporais coberta pelo presente contrato, bem como aqueles que não estejam devidamente comprovados.
n) dano moral puro ou direto, definido como o dano extrapatrimonial que se esgote em lesões exclusivamente a atributos da personalidade como a honra, a imagem, a reputação e não decorram de anterior violação ao patrimônio ou lesão corporal;
o) Danos causados a terceiros ou ocupantes do veículo segurado quando o mesmo tiver sido objeto de roubo, furto ou apropriação indébita , enquanto permanecer na posse dos elementos que cometeram ou colaboraram para o ato ilícito;
p) Perdas ou danos por interpretação de datas por equipamento eletrônicos, originado por falhas ou mal funcionamento de qualquer equipamento eletrônico e ou programa de computador e/o sistema de computação eletrônica instalado no veículo segurado;
q) Culpa grave equiparável a atos ilícitos dolosos, praticado pelo segurado, pelo beneficiário, ou pelo representante legal, de um ou de outro, no caso de segurado pessoa física;
r) Culpa grave equiparável a atos ilícitos dolosos, praticado pelos sócios controladores, dirigentes, administradores legais, beneficiários e respectivos representantes legais, no caso de segurado pessoa jurídica;
s) Danos causados ao motorista e aos passageiros do veículo segurado.
Salvo expressa menção em contrário, o presente seguro não cobre ainda reclamações resultantes de:
a) danos causados por poluição ou contaminação ao meio ambiente;
b) danos decorrentes de operações de carga e descarga;
c) dano moral reflexo ou indireto, mesmo que em decorrência de um dos riscos cobertos.
5. IMPORTÂNCIA SEGURADA E GARANTIA
5.1 - O presente contrato preverá importâncias seguradas distintas, por veículo, para as garantias de Danos Materiais e Danos Corporais.
a) Entende-se como garantia de Danos Materiais a obrigação de reembolso assumida pela Seguradora, no tocante a reclamações de terceiros decorrentes de danos à propriedade material.
b) Entende-se como garantia de Danos Corporais a obrigação de reembolso assumida pela Seguradora, no tocante a reclamações de terceiros decorrentes de danos corporais.
c) A garantia de Danos Corporais concedida pelo presente contrato somente responderá, em cada reclamação, pela parte da indenização que exceder os limites vigentes na data do sinistro para as coberturas do seguro obrigatório de “Danos Pessoais causados por Veículos Automotores de Via Terrestre” - DPVAT - previstas no Art. 2º. Da Lei nº.- 6.194, de 19.12.74.
6. LIMITE DE INDENIZAÇÃO
a) As importâncias seguradas para as garantias de Danos Materiais e de Danos Corporais, discriminadas em cada item da apólice, representam em relação àquele item e a cada
uma das garantias, o limite máximo de indenização pela da Seguradora, por reclamação ou série de reclamações resultantes de um mesmo evento.
b) Para efeito da limitação prevista neste subitem, considerar-se-á a soma das importâncias reembolsadas pela Seguradora ao Segurado, nos termos das alíneas “1.1.” e “1.2.”, do item 1 – Objeto do Seguro.
c) O segurado, a qualquer tempo, poderá subscrever nova proposta ou solicitar emissão de endosso, para alteração do bem ou do(s) limite(s) da(s) garantia(s) contratualmente previsto(s), inclusive para as coberturas adicionais, quando contratadas, ficando a critério da sociedade seguradora sua aceitação e alteração do prêmio, quando couber.
7. OBRIGAÇÕES DO SEGURADO O Segurado obriga-se a:
a) avisar imediatamente, por escrito, à Seguradora, da ocorrência de qualquer fato de que possa advir responsabilidade civil nos termos deste contrato;
b) entregar a Seguradora qualquer reclamação, citação ou intimação, carta ou documento que receber e que se relacione com acidente abrangido pela cobertura do presente contrato;
c) manter o veículo em bom estado de conservação e segurança;
d) comunicar, imediatamente e por escrito, a Seguradora, quaisquer fatos ou alterações verificados durante a vigência desta apólice referentes ao veículo segurado, tais como: alterações no próprio veículo ou no uso do mesmo, e no interesse do Segurado sobre o veículo, ficando entendido que a responsabilidade da Seguradora somente prevalecerá na hipótese de concordar, expressamente, com as alterações que forem comunicadas;
e) comunicar a contratação ou cancelamento de qualquer outro seguro, garantindo os mesmos riscos previstos nesta apólice, sobre o mesmo veículo.
f) obter autorização expressa da Seguradora, nos casos de acordo judicial ou extrajudicial com as vítimas, seus beneficiários e herdeiros, nos termos da alínea “1.1.” do item 1-OBJETO DO SEGURO, das Condições Gerais de RCFV.
8. PAGAMENTO DO PRÊMIO (APÓLICE RCF-V)
a) O pagamento do seguro poderá ser efetuado à vista ou em parcelas mensais (fracionamento), de acordo com as condições disponibilizadas pela seguradora e à opção do segurado, exceto nos casos de vigência insuficiente para o parcelamento. Na opção pelo parcelamento, prevalecem as condições da cláusula padrão nº 109 – Fracionamento de Prêmio, a qual será incluída no contrato de seguro.
b) A data limite para pagamento do prêmio (integral ou parceladamente) não poderá ultrapassar a data indicada nos instrumentos de cobrança relativos aos documentos emitidos (apólice, aditivo de renovação, aditivos ou endossos dos quais resultem aumento do prêmio, e outros).
c) Quando a data limite cair em dia que não haja expediente bancário, o pagamento do prêmio poderá ser efetuado no primeiro dia útil seguinte em que houver expediente bancário.
d) Para endossos com inicio de vigência a menos de 30 dias do término de vigência da apólice, o pagamento deverá ser obrigatoriamente efetuado à vista.
e) É garantida ao segurado, quando houver parcelamento com juros, a possibilidade de antecipar o pagamento de qualquer uma das parcelas, com a consequente redução proporcional dos juros pactuados.
f) O boleto de cobrança será encaminhado diretamente ao segurado ou seu representante, ou ainda, por expressa solicitação de qualquer um destes, ao corretor de seguros, observada a antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis em relação à data do respectivo vencimento.
8.1 – PAGAMENTO DO PREMIO E INDENIZAÇÃO DE SINISTROS
a) O direito a qualquer indenização dependerá inicialmente da prova de que o pagamento do prêmio tenha sido efetuado antes da ocorrência do sinistro, ressalvado o disposto no item referente a pagamento em atraso.
b) Em caso de indenização integral, qualquer pagamento por força do presente contrato somente será efetuado se o prêmio estiver sendo pago em seus respectivos vencimentos. As eventuais parcelas vincendas, a qualquer título, serão deduzidas integralmente por ocasião do pagamento da indenização e os juros advindos do fracionamento, serão excluídos de forma proporcional.
c) O direito à indenização, não ficará prejudicado se o sinistro ocorrer dentro do prazo de pagamento do prêmio à vista ou de qualquer de uma de suas parcelas.
8.2 – PAGAMENTO EM ATRASO
Na hipótese de não pagamento do prêmio anual, serão observadas as seguintes disposições:
a) Decorridos os prazos para quitação do respectivo prêmio, o contrato ou aditamento a ele referente ficará automaticamente e de pleno direito cancelado, independente de qualquer interpelação judicial ou extrajudicial, observado o disposto nos itens seguintes.
b) Para efeito de cobertura nos seguros anuais com prêmio fracionado, no caso de não pagamento de uma ou mais parcelas, será observado o número de dias correspondentes ao percentual do prêmio calculado a partir da razão ente o prêmio efetivamente pago e o premio devido, conforme tabela de Prazo Curto.
c) Configurada a falta de pagamento de qualquer uma das parcelas subsequentes à primeira, o prazo de vigência de cobertura será ajustado em função do prêmio efetivamente pago, tomando-se por base a tabela a seguir.
Relação % entre a Parcela de prêmio Paga e o prêmio Total da apólice | Fração a ser aplicada sobre a vigência original | Relação % entre a parcela de prêmio paga e o prêmio total da apólice | Fração a ser aplicada sobre a vigência original |
13 | 15 / 365 | 73 | 195 / 365 |
20 | 30 / 365 | 75 | 210 / 365 |
27 | 45 / 365 | 78 | 225 / 365 |
30 | 60 / 365 | 80 | 240 / 365 |
37 | 75 / 365 | 83 | 255 / 365 |
40 | 90 / 365 | 85 | 270 / 365 |
46 | 105 / 365 | 88 | 285 / 365 |
50 | 120 / 365 | 90 | 300 / 365 |
56 | 135 / 365 | 93 | 315 / 365 |
60 | 150 / 365 | 95 | 330 / 365 |
66 | 165 / 365 | 98 | 345 / 365 |
70 | 180 / 365 | 100 | 365 / 365 |
d) A seguradora informará ao segurado ou ao seu representante legal, por meio de comunicação escrita, o novo período de vigência ajustado.
e) Para os percentuais não previstos na Tabela, deverão ser aplicados os percentuais imediatamente superiores.
f) Mediante a realização de vistoria prévia no(s) veículo(s) coberto(s) pelo contrato de seguro, o segurado poderá restabelecer os direitos da apólice pelo período inicialmente contratado, desde que retome o pagamento do prêmio devido dentro do prazo de cobertura concedido (previsto na tabela de Prazo Curto), ficando facultado à seguradora a cobrança de juros moratórios de 5% ao mês, convertidos em juros diários. Para a realização da(s) vistoria(s) prévia(s) a seguradora cobrará taxa administrativa.
g) Restabelecido o pagamento do prêmio das parcelas ajustadas, acrescidas dos encargos contratualmente previstos, dentro do novo prazo de vigência ajustada, ficará automaticamente restaurado o prazo de vigência original da apólice.
h) Na hipótese de não pagamento de uma ou mais parcelas do prêmio e decorrido o prazo de cobertura concedido, conforme aplicação da tabela de Prazo Curto, sem que haja o restabelecimento dos direitos da apólice/endosso, o contrato ficará cancelado de pleno direito, após notificação ao segurado ou seu representante legal, sem que caiba qualquer direito a indenizações.
i) A falta de pagamento da primeira parcela do prêmio ou do prêmio total à vista implicará no cancelamento automático da apólice.
j) Fica vedado o cancelamento do contrato de seguro cujo prêmio tenha sido pago em uma única parcela à vista, mediante financiamento obtido junto às instituições financeiras, nos casos em que o segurado deixar de pagar o financiamento.
k) No caso de cancelamento do contrato, os valores devidos a título de devolução de prêmio, se houverem, sujeitam-se à atualização monetária pela variação do índice estabelecido no plano, a partir da data em que se tornarem exigíveis, conforme mencionado abaixo, até a data da devolução dos valores.
No caso de cancelamento do contrato: A partir da data de recebimento de cancelamento ou a data do efetivo cancelamento, se o mesmo ocorrer por iniciativa da seguradora.
No caso de recebimento indevido de prêmio: A partir da data de recebimento do prêmio.
No caso de recusa da proposta: A partir da data de formalização de recusa, se ultrapassado o prazo de 10 (dez) dias.
APÓLICE DE AUTO/RCFV
Fica entendido e ajustado que sempre que se der a contratação por uma única apólice das coberturas de Automóvel e RCFV, prevalecerá a Cláusula de Pagamento de Prêmio das Condições Gerais de Seguro de Automóvel.
9. LIQUIDAÇÃO DE SINISTROS
A liquidação de sinistros obedecerá as seguintes disposições:
a) Qualquer acordo judicial ou extrajudicial, com as vítimas, seus beneficiários e herdeiros, só será reconhecido pela seguradora se tiver sua prévia anuência. Na hipótese de recusa do segurado em aceitar o acordo recomendado pela seguradora, e aceito pelo terceiro prejudicado, fica desde já acordado que a seguradora não responderá por
quaisquer quantias acima daquelas pelas quais seria a reclamação do terceiro, liquidada nos termos do referido acordo.
b) O segurado deverá nomear por livre escolha o advogado para sua defesa em ação cível, sendo que a seguradora poderá intervir na lide na qualidade de assistente ou denunciada.
c) Fixada a indenização devida, seja por sentença passada em julgado, seja por acordo, a seguradora efetuará o reembolso da importância a que estiver obrigada, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da apresentação dos respectivos documentos.
A contagem do prazo ficará suspensa a partir do momento que for solicitada documentação complementar, mediante dúvida fundada e justificável, sendo reiniciada a contagem do prazo remanescente à partir do 1º (primeiro) dia útil posterior àquela em que forem entregues os respectivos documentos.
d) Havendo cobertura securitária e expirado o prazo de 30 dias, desde que o segurado tenha entregue todos os documentos solicitados pela seguradora e necessários à liquidação do sinistro, e ainda ressalvados os motivos de caso fortuito ou força maior conforme em lei, o pagamento da indenização será acrescido de atualização monetária, utilizando o índice IPCA/IBGE (Índice de Preços ao Consumidor Amplo), sendo que a atualização será efetuada com base na variação apurada entre o último índice publicado antes da data de exigibilidade da obrigação pecuniária e aquele publicado imediatamente anterior à data de sua efetiva liquidação, acrescidos de juros moratórios simples de 1% (um por cento) ao mês, convertidos em juros diários até a data do efetivo pagamento.
e) Se houver extinção do índice pactuado, o índice que vier a substituí-lo será o considerado para efeito do cálculo da atualização monetária
f) Na hipótese de não cumprimento do prazo para pagamento da indenização, considerar- se-ão as seguintes datas de exigibilidade:
• Para a garantia de risco de acidentes pessoais, a data do acidente;
• Para a garantia de risco por invalidez, a data da ocorrência do evento, caracterizada pela data indicada na declaração do medico assistente
• Para a garantia de risco por morte, a data do óbito;
• Para as garantias de risco, cuja indenização corresponda ao reembolso de despesas efetuadas, a data do efetivo dispêndio pelo segurado;
• Para as garantias dos riscos de danos, a data da ocorrência do evento.
g) Se a indenização a ser paga pelo segurado compreender pagamento em dinheiro e prestação de renda ou pensão, a seguradora, dentro do limite de indenização da apólice, pagará preferencialmente a primeira. Quando a seguradora, ainda dentro daquele limite, tiver que contribuir também para o capital assegurado da renda, ou pensão, mediante o fornecimento ou aquisição de títulos, em seu próprio nome, cujas rendas serão inscritas em nome de pessoas com direito a recebê-las com cláusula de que, cessada a obrigação, tais títulos reverterão ao patrimônio da seguradora.
10. CONTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL / CONCORRÊNCIA DE APÓLICE
10.1 - O segurado que, na vigência do contrato, pretender obter novo seguro sobre os mesmos bens e contra os mesmos riscos cobertos pela presente apólice, deverá comunicar sua intenção, previamente, por escrito, a Mitsui Xxxxxxxx Xxxxxxx, bem como as outras seguradas envolvidas, sob perda de direito.
10.2 - O prejuízo total relativo a qualquer sinistro amparado por cobertura de responsabilidade civil, cuja indenização esteja sujeita às disposições deste contrato, será constituído pela soma das seguintes parcelas:
a) despesas, comprovadamente, efetuadas pelo segurado durante e/ou após a ocorrência de danos a terceiros, com o objetivo de reduzir sua responsabilidade;
b) valores das reparações estabelecidas em sentença judicial transitada em julgado e/ou por acordo entre as partes, nesta última hipótese com a anuência expressa das sociedades seguradoras envolvidas.
10.3 - De maneira análoga, o prejuízo total relativo a qualquer sinistro amparado pelas demais coberturas será constituído pela soma das seguintes parcelas:
a) despesas necessárias ao socorro e salvamento do veículo, em consequência de um dos riscos cobertos, comprovadamente efetuadas pelo segurado durante e/ou após a ocorrência de um sinistro.
b) valores referentes aos danos materiais comprovadamente causados pelo segurado e/ou por terceiros na tentativa de evitar o sinistro, minorar o dano ou salvar a coisa.
c) danos sofridos pelos bens segurados.
10.4 - A indenização relativa a qualquer sinistro não poderá exceder, em hipótese alguma, o valor do prejuízo vinculado à cobertura considerada.
10.5 - Na ocorrência de sinistro contemplado por coberturas concorrentes, ou seja, que garantam os mesmos interesses contra os mesmos riscos, em apólices distintas, a distribuição de responsabilidade entre Mitsui Sumitomo Seguros e as demais sociedades seguradoras envolvidas, deverá obedecer às seguintes disposições:
I – será calculada a indenização individual de cada cobertura como se o respectivo contrato fosse o único vigente, considerando-se, quando for o caso, franquias, participações obrigatórias do segurado, limite máximo de indenização da cobertura e cláusulas de rateio;
II – será calculada a “indenização individual ajustada” de cada cobertura, na forma abaixo indicada:
a) se, para uma determinada apólice, for verificado que a soma das indenizações correspondentes às diversas coberturas abrangidas pelo sinistro é maior que seu respectivo limite máximo de garantia, a indenização individual de cada cobertura será recalculada, determinando-se, assim, a respectiva indenização individual ajustada. Para efeito deste recálculo, as indenizações individuais ajustadas relativas às coberturas que não apresentem concorrência com outras apólices serão as maiores possíveis, observados os respectivos prejuízos e limites máximos de indenização. O valor restante do limite máximo de garantia da apólice será distribuído entre as
coberturas concorrentes, observados os prejuízos e os limites máximos de indenização destas coberturas,
b) caso contrário, a “indenização individual ajustada” será a indenização individual, calculada de acordo com o inciso I deste artigo.
III – será definida a soma das indenizações individuais ajustadas das coberturas concorrentes de diferentes apólices, relativas aos prejuízos comuns, calculadas de acordo com o inciso II deste artigo;
IV – se a quantia a que se refere o inciso III deste artigo for igual ou inferior ao prejuízo vinculado à cobertura concorrente, cada sociedade seguradora envolvida participará com a respectiva indenização individual ajustada, assumindo o segurado a responsabilidade pela diferença, se houver;
V – se a quantia estabelecida no inciso III for maior que o prejuízo vinculado à cobertura concorrente, cada sociedade seguradora envolvida participará com percentual do prejuízo correspondente à razão entre a respectiva indenização individual ajustada e a quantia estabelecida naquele inciso.
10.6 - A sub-rogação relativa a salvados operar-se-á na mesma proporção da cota de participação da Mitsui Xxxxxxxx Xxxxxxx e de cada sociedade seguradora na indenização paga.
10.7 - Salvo disposição em contrário, a sociedade seguradora que tiver participado com a maior parte da indenização ficará encarregada de negociar os salvados e repassar a quota-parte, relativa ao produto desta negociação, às demais participantes.
10.8 - Esta cláusula não se aplica as coberturas que garantam morte e invalidez.
11. SUB-ROGAÇÃO DE DIREITOS
Paga a indenização, a seguradora sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano.
Salvo dolo, a sub-rogação não tem lugar se o dano foi causado pelo cônjuge do segurado, seus descendentes ou ascendentes, consanguíneos ou afins.
É ineficaz qualquer ato do segurado que diminua ou extinga, em prejuízo da seguradora, os direitos a que se refere esta cláusula.
12. RESCISÃO E CANCELAMENTO
12.1 - Este contrato poderá ser rescindido, total ou parcialmente, a qualquer tempo, por iniciativa de qualquer das partes contratantes e obtida a concordância da outra parte, observadas as disposições seguintes:
a) na hipótese de rescisão por iniciativa do Segurado, a Seguradora reterá, no máximo, além dos emolumentos, o prêmio calculado de acordo com a seguinte tabela:
TABELA DE PRAZO CURTO
RELAÇÃO A SER APLICADA SOBRE A VIGÊNCIA ORIGINAL PARA OBTENÇÃO DE PRAZO EM DIAS | % DO PRÊMIO | RELAÇÃO A SER APLICADA SOBRE A VIGÊNCIA ORIGINAL PARA OBTENÇÃO DE PRAZO EM DIAS | % DO PRÊMIO |
15/365 | 13% | 195/365 | 73% |
30/365 | 20% | 210/365 | 75% |
45/365 | 27% | 225/365 | 78% |
60/365 | 30% | 240/365 | 80% |
75/365 | 37% | 255/365 | 83% |
90/365 | 40% | 270/365 | 85% |
105/365 | 46% | 285/365 | 88% |
120/365 | 50% | 300/365 | 90% |
135/365 | 56% | 315/365 | 93% |
150/365 | 60% | 330/365 | 95% |
165/365 | 66% | 345/365 | 98% |
180/365 | 70% | 365/365 | 100% |
NOTA: Para os prazos não previstos na tabela acima, deverá ser utilizado o percentual correspondente ao prazo imediatamente inferior.
b) na hipótese de rescisão por iniciativa da Seguradora, além dos emolumentos, esta reterá, do prêmio recebido, a parte proporcional ao tempo decorrido.
12.2 - A garantia de cada item desta apólice ficará automaticamente cancelada, sem qualquer restituição de prêmios e emolumentos, no momento em que:
a) pelo pagamento de uma única indenização for atingida a importância segurada do item para a respectiva garantia:
b) pela soma das indenizações pagas, respeitado a limitação prevista na Cláusula nº. 6 - Limite de Indenização, atingir ou ultrapassar a
importância segurada do item para a respectiva garantia.
12.2.1 - No caso de cancelamento da apólice, em decorrência de sinistro de indenização integral, não haverá devolução do prêmio das demais coberturas contratadas e não utilizadas, uma vez que a seguradora concede desconto pela contratação simultânea de mais de uma cobertura.
12.2.2 – O cancelamento previsto neste item não prejudica o direito do segurado à cobertura de sinistro ocorrido em data anterior a do cancelamento.
13. PERDA DE DIREITO
Além dos casos previstos em lei, a Seguradora ficará isenta de qualquer obrigação decorrente deste contrato se:
a) Xxxxxxxx por si só ou por seu representante não fizer declarações verdadeira e completas ou omitir circunstância de seu conhecimento que pudessem ter influído na aceitação da proposta ou no enquadramento tarifário do risco. Esta condição se enquadra tanto na aceitação quanto na reclamação do sinistro. Neste caso além de perder a garantia, será obrigado ao prêmio devido.
Se a inexatidão ou omissão nas declarações não resultar de má-fé do segurado, o segurador terá direito a resolver o contrato, ou a cobrar, mesmo após o sinistro, a diferença do prêmio;
b) Segurado deixar de cumprir as obrigações convencionadas nesta apólice;
c) se o veículo segurado estiver sendo dirigido, utilizado, conduzido e/ou manobrado por pessoa que não possua habilitação legal e apropriada para tal fim, ou que esteja sob a ação de álcool, de drogas ou entorpecentes de uso fortuito, ocasional ou habitual, quando da ocorrência do sinistro, desde que caracterizado o nexo de causalidade entre o estado de embriaguez ou de efeito de drogas do condutor do veículo e o evento que provocou os danos. Esta hipótese de perda de direitos aplica-se a qualquer situação, abrangendo não só os atos praticados diretamente pelo segurado, mas também os praticados por toda e qualquer pessoa que estiver dirigindo o veículo, com ou sem o consentimento do segurado.
d) veículo for usado para fim diverso do indicado nesta apólice;
e) sinistro for devido a culpa grave, exceto para RCF-V, ou dolo do Segurado;
f) Segurado, por qualquer meio, procurar obter benefícios ilícitos do seguro a que se refere esta apólice, exceto para RCF-V;
g) atos dolosos dos sócios controladores, dirigentes e administradores legais, dos beneficiários e dos seus representantes legais, quando contratados por pessoa jurídica.
h) Xxxxxxxx agravar intencionalmente o risco, objeto deste contrato,
i) Xxxxxxxx não comunicar à seguradora, logo que saiba, todo incidente suscetível de xxxxxxx consideravelmente o risco coberto, sob pena de perder o direito à garantia, se provar que silenciou de má-fé. O segurador, desde que o faça nos 15 (quinze) dias seguintes ao recebimento do aviso de agravação do risco sem culpa do segurado, poderá dar-lhe ciência, por escrito, de sua decisão de cancelar o contrato ou, mediante acordo entre as partes, restringir a cobertura contratada. O cancelamento só será eficaz 30 (trinta)
dias após a notificação, devendo ser restituída pela seguradora a diferença de prêmio, calculada proporcionalmente ao período a decorrer. Na hipótese de continuidade do contrato, a seguradora poderá cobrar a diferença do prêmio cabível.
i) Xxxxxxxx deixar de se defender por todos os meios em direito admitidos, torna-se revel ou confessar-se culpado nas ações judiciais que lhe forem propostas.
j) forem realizados consertos sem prévia autorização da Seguradora, quando decorrente de sinistro indenizável.
14. REINTEGRAÇÃO
Nos sinistros parciais de Danos Materiais e/ou Corporais, a reintegração dos valores segurados destas coberturas será automática e sem cobrança de prêmio adicional. No entanto, se na vigência da apólice, a soma das indenizações pagas, em razão dos sinistros ocorridos, ultrapassar o limite máximo de indenização, a cobertura será automaticamente cancelada, mesmo que a última indenização realizada não atingir o valor segurado reintegrado na apólice. A seguradora poderá a qualquer tempo reintegrar as coberturas mediante pagamento de prêmio.
15. ACEITAÇÃO DA PROPOSTA
A contratação deste seguro deve ser feita por meio de proposta que contenha os elementos essenciais para exame, aceitação ou recusa do(s) risco(s) proposto(s), assinada pelo segurado, seu representante ou pelo corretor de seguro devidamente habilitado, desde que por expressa solicitação de qualquer um dos anteriores.
A seguradora fornecerá ao segurado, obrigatoriamente, protocolo que identifique a proposta, assim como a data e hora de seu recebimento.
A aceitação do seguro estará sujeita à análise do risco pela Mitsui Sumitomo Seguros S/A, a qual disporá do prazo de 15 (quinze) dias, independentemente da ocorrência de sinistro, para aceitação ou recusa da proposta, contados da data de seu recebimento, seja para seguros novos, alterações que impliquem modificações dos riscos originalmente aceitos ou mesmo renovações de seguro.
Caso a seguradora solicite documentos complementares para análise do risco, o prazo de 15 (quinze) dias ficará suspenso, reiniciando a sua contagem a partir da data em que se der a entrega da documentação. Esta solicitação complementar, só poderá ser feita uma única vez no caso de segurado pessoa física, e mais de uma, no caso de segurado pessoa jurídica, desde que, neste último caso, a seguradora indique os fundamentos do pedido de novos elementos.
Quando a aceitação da proposta depender de contratação de cobertura de resseguro facultativo, o prazo de 15 (quinze) dias fixado para aceitação da proposta ficará suspenso até que os resseguradores se manifestem formalmente, sendo vedado o recebimento ou a cobrança, total ou parcial, do prêmio até que seja integralmente concretizada a cobertura de resseguro e confirmada a aceitação da proposta. A seguradora, dentro daquele prazo deverá informar, por escrito, ao proponente, a seu representante ou corretor de seguros, tal
eventualidade, ressaltando a consequente inexistência da cobertura enquanto perdurar a suspensão.
A seguradora comunicará ao segurado, seu representante ou ao seu corretor, por escrito, a não aceitação da proposta, especificando os motivos de recusa, sendo que a ausência de manifestação por escrito da seguradora nos prazos previstos anteriormente caracterizará a aceitação tácita do seguro.
No caso de não aceitação da proposta de seguro por parte da seguradora em que tenha havido pagamento de prêmio, os valores pagos deverão ser restituídos ao segurado, no prazo máximo de 10 (dez) dias corridos, deduzido do mesmo a parcela “pró-rata temporis” correspondente ao período em que tiver prevalecido a cobertura. Caso ultrapasse os 10 (dez) dias corridos, o valor a ser restituído estará sujeito à atualização monetária pelo IPCA/IBGE (Índice de Preços ao Consumidor Amplo/Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística), a partir da data de formalização da recusa. A cobertura de seguro terá validade ainda por mais 2 (dois) dias úteis, contados a partir da data em que o proponente, seu representante legal, ou corretor de seguros, tiver conhecimento formal da recusa, descontando- se do prêmio pago apenas o período em que houve a cobertura condicional.
Nas propostas sem pagamento de prêmio não haverá cobertura até a aceitação do risco.
Deverá ser observado o disposto no item 11 (Vigência do Seguro - Inicio da cobertura) constante nestas Condições Gerais.
A emissão da apólice, ou do endosso será feita em até 15 (quinze) dias, a partir da data de aceitação da proposta.
16. PRESCRIÇÃO
A prescrição será regulada de acordo com o Código Civil Brasileiro.
17. FORO
Fica eleito o foro do domicilio do segurado, para dirimir quaisquer litígios decorrentes deste contrato de seguro.
6ª PARTE - CLÁUSULAS PARTICULARES DE RCFV
Das cláusulas transcritas abaixo, somente se aplicam ao presente seguro aquelas que se encontrarem expressamente indicadas no texto da proposta/apólice e desde que ratificadas com a cobrança da taxa adicional correspondente, se couberem.
CLÁUSULA ESPECIAL Nº. 46 - FRANQUIA
Fica estipulado pela presente que este seguro está sujeito a uma franquia dedutível a cada reclamação apresentada pelo segurado decorrente da sua responsabilidade civil, por danos materiais a propriedades de terceiros.
CLÁUSULA ESPECIAL Nº. 50 - EXTENSÃO DE COBERTURA PARA VEÍCULO REBOQUE E/OU SEMI-REBOQUE ATRELADO AO VEÍCULO REBOCADOR.
1. Tendo sido pago o prêmio adicional correspondente, fica garantido pela presente cláusula que a cobertura de Responsabilidade Civil Facultativa de Veiculos – Danos Materiais e Corporais, contratada para rebocadores (caminhão-trator), será extensiva aos danos ocasionados a terceiros pelo reboque ou semi-reboque quando a ele atrelado, no momento do sinistro coberto e desde que os veículos pertençam ao mesmo proprietário, de acordo com o Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV).
2. As importâncias seguradas de Danos Materiais e Danos Corporais, ou o Limite de Garantia Única (para seguros contratados nesta modalidade), discriminados em cada item da apólice representam o limite máximo de indenização pela Sociedade Seguradora, por reclamação ou série de reclamações, ficando automaticamente cancelado quando esse limite for atingido.
CLÁUSULA Nº. 109 - FRACIONAMENTO DE PRÊMIO
1. Fica expressamente estipulado pela presente que o prêmio líquido desta apólice/endosso será pago em parcelas mensais e sucessivas, acrescidas dos correspondentes impostos e dos juros praticados por ocasião da contratação do seguro, a primeira das quais acrescida do custo de apólice.
2 - Para efeito de cobertura nos seguros custeados através de fracionamento de prêmio, no caso de não pagamento de uma das parcelas, será considerado um novo período de vigência ajustado, observando o número de dias correspondentes ao percentual do prêmio obtido através da razão entre o prêmio efetivamente pago e o prêmio devido, conforme tabela constante no item “PAGAMENTO DO PRÊMIO” das Condições Gerais de RCF-V.
2.1 - A seguradora informará ao segurado ou ao seu representante legal, através de comunicação escrita, o novo período de vigência ajustado.
3 - O segurado poderá restabelecer os direitos da apólice, pelo período inicialmente contratado, desde que retome o pagamento do prêmio devido, dentro do prazo estabelecido no item 6, sendo facultada a seguradora a cobrança de juros legais equivalentes aos praticados no mercado financeiro. Poderá ser exigida também a
vistoria prévia do(s) veículo(s) coberto(s) pelo contrato, bem como a cobrança de taxa administrativa para realização da(s) vistoria(s).
1. 4 - Ao término do prazo estabelecido no item “PAGAMENTO EM ATRASO”, sem que haja o restabelecimento facultado conforme descrito anteriormente, a apólice ficará cancelada após notificação ao segurado.
2. Atingindo o Limite de indenização pela Seguradora, as prestações vincendas, excluídos os juros, serão exigidas por ocasião do pagamento de indenização.
3. O segurado poderá antecipar o pagamento do prêmio fracionado, total ou parcialmente mediante redução proporcional aos juros pactuados.
4. O direito da indenização não ficará prejudicado se o sinistro ocorrer dentro do prazo do fracionamento do prêmio. Nestes casos, será descontado do valor da indenização as parcelas ainda não vencidas, excluindo o adicional de fracionamento (juros), se o sinistro acarretar a indenização integral.
CLÁUSULA ESPECIAL Nº. 130 - COBERTURA PARA DANO MORAL
1. Tendo sido pago o prêmio adicional correspondente, fica entendido e concordado que, não obstante o disposto nas alínea “n” 4 - RISCOS EXCLUÍDOS das Condições Gerais de RCFV, considera-se incluído na Cobertura de Danos Corporais, concedida por esta apólice, o Dano Moral reflexo ou indireto causado a terceiros, pelo quais o Segurado seja civilmente responsável, desde que reconhecidos e fixados em sentença judicial transitada em julgado; e que decorram dos Riscos Cobertos, conforme definido no item 3 das Condições Gerais de RCFV.
2. Entende-se como Dano Moral reflexo ou indireto, as repercussões negativas na consciência ou na sociedade, de caráter extrapatrimonial, que se manifesta na esfera interna e valorativa do lesado, decorrente da dor, constrangimento afetivo ou menosprezo, decorrentes de anterior violação ao patrimônio ou lesão corporal
3. O Valor Máximo de Indenização para esta cobertura especial será o valor constante da apólice para a cobertura, limitado a 50% (cinquenta por cento) da soma das garantias contratadas para as coberturas de Danos Materiais e Danos Corporais.
CLÁUSULA PADRÃO Nº. 112
EXTENSÃO DE COBERTURA DE DANOS CORPORAIS A DIRIGENTES, SÓCIOS, EMPREGADOS E PREPOSTOS
Tendo sido pago o prêmio adicional correspondente sobre o prêmio total tarifário, fica entendido e acordado que, ao contrário do que se consta no item de Riscos Excluídos das Condições Gerais do Seguro de Responsabilidade Civil Facultativo de Veículos Automotores de Vias Terrestres, serão considerados terceiros, para fins desta cobertura, os Dirigentes, Sócios, Empregados e Prepostos do Segurado e, ainda, as pessoas que dele dependem economicamente, desde que o acidente se verifique fora dos locais de propriedade, ou ocupados pelo Segurado.
CLÁUSULA ESPECIAL Nº 971 - GARANTIA ÚNICA RCF-V
Fica estipulado pela presente que, ao contrário do que consta nas Condições Gerais Para Seguro Facultativo de RCF-V, esta apólice não possui importâncias seguradas distintas para Danos Materiais e/ou Danos Corporais.
O “Limite Máximo de indenização” da seguradora, por evento, será aquele mencionado na especificação da apólice como “Garantia Única, compreendendo as coberturas para Danos Materiais e/ou Corporais causados a terceiros pelo(s) veículo(s) nela segurado(s).
O somatório das indenizações de Danos Materiais e/ou Danos Corporais, por série de reclamações, resultantes de diversos eventos, nunca poderá ultrapassar o “Limite Máximo de indenização” acima mencionado.
A cobertura desta apólice ficará automaticamente cancelada, sem qualquer restituição de prêmio e/ou emolumentos, no momento em que:
a) Pelo pagamento de uma única indenização for atingido o Limite Máximo de indenização por evento;
b) Pela soma das indenizações pagas, resultantes de diversos eventos, atingir ou ultrapassar o Limite Máximo de indenização por evento.
7ª PARTE - CONDIÇÕES ESPECIAIS RELATIVAS AO SEGURO
DE ACIDENTES PESSOAIS DE PASSAGEIROS DE ÔNIBUS, MICROÔNIBUS E AUTOMÓVEIS EM GERAL
1. OBJETIVO
Este seguro garante, dentro das importâncias seguradas da Apólice e de acordo com os riscos cobertos, indenização por danos pessoais sofridos pelos passageiros em consequência de acidente ocorrido com o veículo segurado. Este seguro não poderá ser contratado isoladamente sem que exista a contratação da cobertura básica (colisão, incêndio e roubo) ou RCF-V.
2. CONCEITOS
Entende-se por:
2.1 - Acidente pessoal de passageiro, o evento com data caracterizada, exclusiva e diretamente externo, súbito, involuntário e violento, causador de lesão física que, por si só, e independentemente de toda e qualquer outra causa, tenha como consequência direta a morte ou invalidez permanente total ou parcial do passageiro.
a. Incluem-se, ainda, no conceito de Acidente Pessoal as lesões decorrentes de:
• ação da temperatura do ambiente ou influência atmosférica, quando a elas o segurado ficar sujeito em decorrência de acidente coberto;
• escapamento acidental de gases e vapores;
• sequestro e tentativas de sequestro; e
• alterações anatômicas ou funcionais da coluna vertebral, de origem traumática, causadas exclusivamente por fraturas ou luxações radiologicamente comprovadas.
b. Não se incluem no conceito de acidente pessoal:
• as doenças (incluídas as profissionais), quaisquer que sejam suas causas, ainda que provocadas, desencadeadas ou agravadas, direta ou indiretamente por acidente, ressalvadas as infecções, estados septicêmicos e embolias, resultante de ferimento visível;
• as intercorrências ou complicações consequentes da realização de exames, tratamentos clínicos ou cirúrgicos, quando não decorrentes de acidente coberto;
• suicídio do segurado (exceto nos casos que ocorrerem nos dois primeiros anos de vigência).
2.2 - Passageiro, qualquer pessoa que estiver sendo transportada pelo veículo segurado, inclusive o motorista.
2.3 - Veículo segurado, aquele mencionado na Apólice, devidamente licenciado para o transporte de pessoas.
3. RISCOS COBERTOS
Este Seguro abrange, de acordo com o conceito de acidente pessoal, os eventos decorrentes de causas externas, alheias à vontade do passageiro, do Segurado ou de seus prepostos e/ou representantes, verificados em todo o globo terrestre.
4. RISCOS EXCLUÍDOS
A Seguradora não indenizará acidente pessoal causado por:
a) atos de hostilidade ou de guerra, rebelião, revolução, confisco, nacionalização, destruição ou requisição decorrentes de qualquer ato de autoridade de fato ou de direito;
b) tumultos, motins, greves e quaisquer outras perturbações de ordem pública;
c) cataclismo da natureza, exceto granizo, furacão e terremoto;
d) contaminação radioativa ou proveniente de material nuclear;
e) inobservância das disposições legais sobre lotação e transporte de passageiros;
5. COMEÇO E FIM DA COBERTURA
A cobertura dos riscos previstos nesta Apólice começa no momento em que o passageiro entra no veículo segurado e termina quando ele sai do mesmo.
6. GARANTIAS
Este Seguro estipula limites iguais para todos os passageiros, cujo limite máximo de indenização por passageiro será estipulado na apólice, sem estipulação de qualquer carência. As garantias previstas são:
A) MORTE
B) INVALIDEZ PERMANENTE - entendendo-se como tal a perda, redução ou impotência funcional definitiva, total ou parcial, de um membro ou órgão, devendo ser comprovada com apresentação de declaração médica ou junta médica, contendo informações sobre a causa, natureza ou extensão das lesões, bem como a avaliação da incapacidade, com indicação do grau de redução funcional do membro ou órgão lesado.
C)DESPESAS MÉDICO-HOSPITALARES – garante o reembolso das despesas médicas e dentárias, bem como as diárias hospitalares incorridas a critério médico efetuadas pelo Segurado para seu tratamento, desde que iniciado nos 30 (trinta) primeiros dias contados da data do acidente, observado os subitens abaixo:
O segurado, a qualquer tempo, poderá subscrever nova proposta ou solicitar emissão de endosso, para alteração do bem ou do(s) limite(s) da(s) garantia(s) contratualmente previsto(s), inclusive para as coberturas adicionais, quando contratadas, ficando a critério da sociedade seguradora sua aceitação e alteração do prêmio, quando couber.
Não são abrangidas as despesas decorrentes de:
a) estados de convalescença (após alta médica) e as despesas de acompanhantes;
b) aparelhos que se referem a órteses de qualquer natureza e a próteses de caráter permanente, salvo as próteses pela perda de dentes naturais.
7. PAGAMENTOS DE INDENIZAÇÃO
As importâncias seguradas fixadas na Apólice, para cada uma das garantias, são os valores pelos quais a Seguradora responderá, observadas as seguintes regras:
a) Morte: as indenizações por morte e invalidez permanente não se acumulam. Se depois de paga uma indenização por invalidez permanente, a um mesmo passageiro, verificar-se a sua morte em consequência do mesmo evento, a Seguradora pagará a indenização devida pelo caso de morte, deduzida a importância já paga por invalidez permanente; não exigindo entretanto a devolução de diferença se a indenização paga ultrapassar a estipulada para o caso de morte.
b) Excesso de Lotação: a indenização devida a cada passageiro será reduzida na proporção da lotação indicada na Apólice.
c)Invalidez Permanente: após conclusão do tratamento (ou esgotados os recursos terapêuticos para recuperação) e verificada a existência de invalidez permanente avaliada quando da alta médica definitiva, a Seguradora deve pagar ao próprio segurado uma indenização, de acordo com a tabela a seguir:
TABELA PARA O CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO EM CASO DE INVALIDEZ PERMANENTE
Tipo de Invalidez | Discriminação | % Sobre o LMI |
Invalidez Permanente Total | Perda total da visão de ambos os olhos | 100 % |
Perda total do uso de ambos os membros superiores | 100 % | |
Perda total do uso de ambos os membros inferiores | 100 % | |
Perda total do uso de ambas as mãos | 100 % | |
Perda total do uso de um membro superior e um inferior | 100 % | |
Perda total do uso de uma das mãos e de um dos pés | 100 % | |
Perda total do uso de ambos os pés | 100 % | |
Alienação mental total e incurável | 100 % |
Invalidez Permanente Parcial (Diversas) | Perda total da visão de um olho | 30 % |
Perda total da visão de um olho, quando o segurado já não tiver a outra vista | 70 % | |
Surdez total incurável de ambos os ouvidos | 40 % | |
Surdez total incurável de um dos ouvidos | 20 % | |
Mudez incurável | 50 % | |
Fratura não consolidada do maxilar inferior | 20 % | |
Imobilidade do segmento cervical da coluna vertebral | 20 % | |
Imobilidade do segmento tóraco-lombo-sacro da coluna vertebral | 25 % |
Invalidez Permanente Parcial (Membros Superiores) | Perda total do uso de um dos membros superiores | 70 % |
Perda total do uso de uma das mãos | 60 % | |
Fratura não consolidada de um dos úmeros | 50 % | |
Fratura não consolidada um dos segmentos rádio-ulnares | 30 % | |
Anquilose total de um dos ombros | 25 % | |
Anquilose total de um dos cotovelos | 25 % | |
Anquilose total de um dos punhos | 20 % | |
Perda total do uso de um dos polegares, inclusive o metacarpiano | 25 % |
% Sobre o LMI
Discriminação
Tipo de Invalidez
Perda total do uso de um dos polegares, exclusive o metacarpiano
18 %
Perda total do uso da falange distal do polegar | 9 % | |
Perda total do uso de um dos dedos indicadores | 15 % | |
Perda total do uso de um dos dedos mínimos ou um dos dedos médios | 12 % | |
Perda total do uso de um dos dedos anulares | 9 % | |
Perda total do uso de qualquer falange, excluídas as do polegar | ( * ) |
Invalidez Permanente Parcial (Membros Inferiores) | Perda total do uso de um dos membros inferiores | 70 % |
Perda total do uso de um dos pés | 50 % | |
Fratura não consolidada de um fêmur | 50 % | |
Fratura não consolidada de um dos segmentos tíbio-peroneiros | 25 % | |
Fratura não consolidada da rótula | 20 % | |
Fratura não consolidada de um pé | 20 % | |
Anquilose total de um dos joelhos | 20 % | |
Anquilose total de um dos tornozelos | 20 % | |
Anquilose total de um quadril | 20 % | |
Perda parcial de um dos pés (perda de todos os dedos e de uma parte do mesmo pé) | 25 % | |
Amputação do 1º (primeiro) dedo | 10 % | |
Amputação de qualquer outro dedo | 3 % | |
Perda total do uso de uma falange do 1º dedo | (**) | |
Perda total do uso de uma falange dos demais dedos | (***) | |
Encurtamento de 5 (cinco) centímetros ou mais de um dos membros inferiores | 15 % | |
Encurtamento de 4 (quatro) centímetros de um dos membros inferiores | 10 % | |
Encurtamento de 3 (três) centímetros de um dos membros inferiores | 6 % | |
Encurtamento de menos de 3 (três) centímetros de um dos membros inferiores | S/Indeniz |
(*) indenização equivalente a 1/3 do valor do dedo respectivo. (**) Indenização equivalente a ½ do respectivo dedo.
(***) equivalente a 1/3 do respectivo dedo.
1) NOTAS:
1. Não ficando abolidas por completo as funções do membro ou órgão lesado, a indenização por perda parcial é calculada pela aplicação, à percentagem prevista na tabela para sua perda total, do grau de redução funcional apresentado. Na falta de indicação da percentagem de redução e, sendo informado apenas o grau dessa redução (máximo, médio ou mínimo), a indenização será calculada, respectivamente, na base das percentagens de 75%, 50% e 25%.
2. Nos casos não especificados na tabela, a indenização é estabelecida tomando-se por base a diminuição permanente da capacidade física do segurado, independentemente de sua profissão
3. Quando do mesmo acidente resultar invalidez de mais de um membro ou órgão, a indenização deve ser calculada somando-se as percentagens respectivas, cujo total não pode exceder a 100% (cem por cento). Da mesma forma, havendo duas ou mais lesões em
um mesmo membro ou órgão, a soma das percentagens correspondentes não pode exceder à indenização prevista para sua perda total.
4. Para efeito de indenização, a perda ou maior redução funcional de um membro ou órgão já defeituoso antes do acidente, deve ser deduzida do grau de invalidez definitiva.
5. A perda dos dentes e os danos estéticos não dão direito a indenização por invalidez permanente.
6. A invalidez permanente deve ser comprovada através de declaração médica.
7. No caso de divergências sobre a causa, natureza ou extensão de lesões, bem como a avaliação da incapacidade relacionada ao segurado, a sociedade seguradora deverá propor ao segurado, por meio de correspondência escrita, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data da contestação, a constituição de junta médica.
Que será constituída por 3 (três) membros, sendo um nomeado pela sociedade seguradora, outro pelo segurado e um terceiro, desempatador, escolhido pelos dois nomeados.
Cada uma das partes pagará os honorários do médico que tiver designado; os do terceiro serão pagos, em partes iguais, pelo segurado e pela sociedade seguradora.
O prazo para constituição da junta médica será de, no máximo, 15 (quinze) dias a contar da data da indicação do membro nomeado pelo segurado.
8. PAGAMENTO DO PRÊMIO (APP)
a) O pagamento do seguro poderá ser efetuado à vista ou em parcelas mensais (fracionamento), de acordo com as condições disponibilizadas pela seguradora e à opção do segurado, exceto nos casos de vigência insuficiente para o parcelamento. Na opção pelo parcelamento, prevalecem as condições da cláusula padrão nº 9 – Fracionamento de Prêmio, a qual será incluída no contrato de seguro.
b) A data limite para pagamento do prêmio (integral ou parceladamente) não poderá ultrapassar a data indicada nos instrumentos de cobrança relativos aos documentos emitidos (apólice, aditivo de renovação, aditivos ou endossos dos quais resultem aumento do prêmio, e outros).
c) Quando a data limite cair em dia que não haja expediente bancário, o pagamento do prêmio poderá ser efetuado no primeiro dia útil seguinte em que houver expediente bancário.
d) Para endossos com inicio de vigência a menos de 30 dias do término de vigência da apólice, o pagamento deverá ser obrigatoriamente efetuado à vista.
e) É garantida ao segurado, quando houver parcelamento com juros, a possibilidade de antecipar o pagamento de qualquer uma das parcelas, com a consequente redução proporcional dos juros pactuados.
f) O boleto de cobrança será encaminhado diretamente ao segurado ou seu representante, ou ainda, por expressa solicitação de qualquer um destes, ao corretor de seguros, observada a antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis em relação à data do respectivo vencimento.
8.1 – PAGAMENTO DO PREMIO E INDENIZAÇÃO DE SINISTROS
a) O direito a qualquer indenização dependerá inicialmente da prova de que o pagamento do prêmio tenha sido efetuado antes da ocorrência do sinistro, ressalvado o disposto no item referente a pagamento em atraso.
b) Em caso de indenização integral, qualquer pagamento por força do presente contrato somente será efetuado se o prêmio estiver sendo pago em seus respectivos vencimentos. As eventuais parcelas vincendas, a qualquer título, serão deduzidas integralmente por ocasião do pagamento da indenização e os juros advindos do fracionamento, serão excluídos de forma proporcional.
c) O direito à indenização, não ficará prejudicado se o sinistro ocorrer dentro do prazo de pagamento do prêmio à vista ou de qualquer de uma de suas parcelas.
8.2 – PAGAMENTO EM ATRASO
Na hipótese de não pagamento do prêmio anual, serão observadas as seguintes disposições:
a) Decorridos os prazos para quitação do respectivo prêmio, o contrato ou aditamento a ele referente ficará automaticamente e de pleno direito cancelado, independente de qualquer interpelação judicial ou extrajudicial, observado o disposto nos itens seguintes.
b) Para efeito de cobertura nos seguros anuais com prêmio fracionado, no caso de não pagamento de uma ou mais parcelas, será observado o número de dias correspondentes ao percentual do prêmio calculado a partir da razão ente o prêmio efetivamente pago e o premio devido, conforme tabela de Prazo Curto.
c) Configurada a falta de pagamento de qualquer uma das parcelas subsequentes à primeira, o prazo de vigência de cobertura será ajustado em função do prêmio efetivamente pago, tomando-se por base a tabela a seguir.
Relação % entre a Parcela de prêmio Paga e o prêmio Total da apólice | Fração a ser aplicada sobre a vigência original | Relação % entre a parcela de prêmio paga e o prêmio total da apólice | Fração a ser aplicada sobre a vigência original |
13 | 15 / 365 | 73 | 195 / 365 |
20 | 30 / 365 | 75 | 210 / 365 |
27 | 45 / 365 | 78 | 225 / 365 |
30 | 60 / 365 | 80 | 240 / 365 |
37 | 75 / 365 | 83 | 255 / 365 |
40 | 90 / 365 | 85 | 270 / 365 |
46 | 105 / 365 | 88 | 285 / 365 |
50 | 120 / 365 | 90 | 300 / 365 |
56 | 135 / 365 | 93 | 315 / 365 |
60 | 150 / 365 | 95 | 330 / 365 |
66 | 165 / 365 | 98 | 345 / 365 |
70 | 180 / 365 | 100 | 365 / 365 |
d) A seguradora informará ao segurado ou ao seu representante legal, por meio de comunicação escrita, o novo período de vigência ajustado.
e) Para os percentuais não previstos na Tabela, deverão ser aplicados os percentuais imediatamente superiores.
e) O segurado poderá restabelecer os direitos da apólice pelo período inicialmente contratado, desde que retome o pagamento do prêmio devido dentro do prazo de cobertura concedido (previsto na tabela de Prazo Curto), ficando facultado à seguradora a cobrança de juros moratórios de 5% ao mês, convertidos em juros diários.
f) Restabelecido o pagamento do prêmio das parcelas ajustadas, acrescidas dos encargos contratualmente previstos, dentro do novo prazo de vigência ajustada, ficará automaticamente restaurado o prazo de vigência original da apólice.
g) Na hipótese de não pagamento de uma ou mais parcelas do prêmio e decorrido o prazo de cobertura concedido, conforme aplicação da tabela de Prazo Curto, sem que haja o restabelecimento dos direitos da apólice/endosso, o contrato ficará cancelado de pleno direito, após notificação ao segurado ou seu representante legal, sem que caiba qualquer direito a indenizações.
h) A falta de pagamento da primeira parcela do prêmio ou do prêmio total à vista implicará no cancelamento automático da apólice.
i) Fica vedado o cancelamento do contrato de seguro cujo prêmio tenha sido pago em uma única parcela à vista, mediante financiamento obtido junto às instituições financeiras, nos casos em que o segurado deixar de pagar o financiamento.
j) No caso de cancelamento do contrato, os valores devidos a título de devolução de prêmio, se houverem, sujeitam-se à atualização monetária pela variação do índice estabelecido no plano, a partir da data em que se tornarem exigíveis, conforme mencionado abaixo, até a data da devolução dos valores.
No caso de cancelamento do contrato: A partir da data de recebimento de cancelamento ou a data do efetivo cancelamento, se o mesmo ocorrer por iniciativa da seguradora.
No caso de recebimento indevido de prêmio: A partir da data de recebimento do prêmio. No caso de recusa da proposta: A partir da data de formalização de recusa, se ultrapassado o prazo de 10 (dez) dias.
9. RESCISÃO E CANCELAMENTO
9.1 - Este contrato poderá ser rescindido, total ou parcialmente, por iniciativa de qualquer das partes contratantes, desde que obtida a concordância da outra parte.
a) na hipótese de rescisão por iniciativa do Segurado, a Seguradora reterá, no máximo, além dos emolumentos, o prêmio calculado de acordo com a seguinte tabela:
TABELA DE PRAZO CURTO
RELAÇÃO A SER APLICADA SOBRE A VIGÊNCIA ORIGINAL PARA OBTENÇÃO DE PRAZO EM DIAS | % DO PRÊMIO | RELAÇÃO A SER APLICADA SOBRE A VIGÊNCIA ORIGINAL PARA OBTENÇÃO DE PRAZO EM DIAS | % DO PRÊMIO |
15/365 | 13% | 195/365 | 73% |
30/365 | 20% | 210/365 | 75% |
45/365 | 27% | 225/365 | 78% |
60/365 | 30% | 240/365 | 80% |
75/365 | 37% | 255/365 | 83% |
90/365 | 40% | 270/365 | 85% |
105/365 | 46% | 285/365 | 88% |
120/365 | 50% | 300/365 | 90% |
135/365 | 56% | 315/365 | 93% |
150/365 | 60% | 330/365 | 95% |
165/365 | 66% | 345/365 | 98% |
180/365 | 70% | 365/365 | 100% |
NOTA: Para os prazos não previstos na tabela acima, deverá ser utilizado o percentual correspondente ao prazo imediatamente inferior.
b) na hipótese de rescisão por iniciativa da Seguradora, além dos emolumentos, esta reterá, do prêmio recebido, a parte proporcional ao tempo decorrido.
9.2 - Cada garantia desta Apólice ficará automaticamente cancelada, sem qualquer restituição de prêmios e impostos, no momento em que:
a) ocorrer falta de pagamento do prêmio, observada a vigência da tabela de prazo curto do subitem 8.2.;
b) a indenização atingir a importância segurada da respectiva garantia;
c) houver fraude, tentativa de fraude, simulação de sinistro ou qualquer ação no sentido de aumentar ou obter vantagens ilícitas com o seguro.
9.2.1 - No caso de cancelamento da apólice, em decorrência de sinistro de indenização integral, não haverá devolução do prêmio das demais coberturas contratadas e não utilizadas, uma vez que a seguradora concede desconto pela contratação simultânea de mais de uma cobertura.
10. TRANSFERÊNCIA DE DIREITOS
Os direitos e obrigações desse Contrato não se transferem automaticamente com a venda do veículo. A transferência do Seguro somente se dará com a prévia anuência da Seguradora.
11. LIQUIDAÇÃO DE SINISTRO
11.1 - O segurado ou seu representante deverá comunicar formalmente à seguradora qualquer acidente que acarrete a responsabilidade informando data, hora, local, causa do acidente e número de acidentados.
11.2 - A seguradora terá um prazo de 30 (trinta) dias para efetuar o pagamento da indenização, a partir da data do recebimento da documentação necessária.
A contagem do prazo ficará suspensa a partir do momento que for solicitada documentação complementar, mediante dúvida fundada e justificável, sendo reiniciada a contagem do prazo remanescente a partir do 1º (primeiro) dia útil
posterior àquela em que forem entregues os respectivos documentos.
11.3 - Havendo cobertura securitária e expirado o prazo de 30 dias, desde que o segurado tenha entregue todos os documentos solicitados pela seguradora e necessários à liquidação do sinistro, e ainda ressalvados os motivos de caso fortuito ou força maior conforme em lei, o pagamento da indenização será acrescido de atualização monetária, utilizando o índice IPCA/IBGE (Índice de Preços ao Consumidor Amplo), sendo que a atualização será efetuada com base na variação apurada entre o último índice publicado antes da data de exigibilidade da obrigação pecuniária e aquele publicado imediatamente anterior à data de sua efetiva liquidação, acrescidos de juros moratórios simples de 1% (um por cento) ao mês, convertidos em juros diários até a data do efetivo pagamento.
11.4 - Se houver extinção do índice pactuado, o índice que vier a substituí-lo será o considerado para efeito do cálculo da atualização monetária
11.5 - Na hipótese de não cumprimento do prazo para pagamento da indenização, considerar-se-ão as seguintes datas de exigibilidade:
• Para a garantia de risco de acidentes pessoais, a data do acidente;
• Para a garantia de risco por invalidez, a data da ocorrência do evento, caracterizada pela data indicada na declaração do medico assistente
• Para a garantia de risco por morte, a data do óbito;
• Para as garantias de risco, cuja indenização corresponda ao reembolso de despesas efetuadas, a data do efetivo dispêndio pelo segurado;
• Para as garantias dos riscos de danos, a data da ocorrência do evento.
12. CONTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL / CONCORRENCIA DE APÒLICES
A concorrência de apólices não se aplica às garantias de APP – Morte e APP – Invalidez Permanente, deste seguro.
13. AÇÃO DE RESSARCIMENTO CONTRA TERCEIROS / SUB-ROGAÇÃO DE DIREITO
Paga a indenização, a seguradora sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano.
Salvo dolo, a sub-rogação não tem lugar se o dano foi causado pelo cônjuge do segurado, seus descendentes ou ascendentes, consanguíneos ou afins.
É ineficaz qualquer ato do segurado que diminua ou extinga, em prejuízo da seguradora, os direitos a que se refere esta cláusula.
14. REINTEGRAÇÃO
A reintegração do capital segurado é facultativa, e será realizada cobrança de prêmio adicional toda vez que houver a reintegração.
15. PERDA DE DIREITOS
Além dos demais casos previstos em lei, a Seguradora ficará isenta de qualquer indenização se:
a) Xxxxxxxx não fizer declarações verdadeiras e completas ou omitir circunstâncias de seu conhecimento de má fé que pudessem ter influído na aceitação do Seguro ou na fixação do prêmio.
b) Segurado deixar de cumprir as obrigações convencionadas nesta Apólice;
c) se o veículo segurado estiver sendo dirigido, utilizado, conduzido e/ou manobrado por pessoa que não possua habilitação legal e apropriada para tal fim. Esta hipótese de perda de direitos aplica-se a qualquer situação, abrangendo não só os atos praticados diretamente pelo segurado, mas também os praticados por toda e qualquer pessoa que estiver dirigindo o veículo, com ou sem o consentimento do segurado.
d) veículo for usado para fins diversos do indicado na Apólice;
e) sinistro for devido a culpa grave, exceto para RCF-V, ou dolo do Segurado;
f) Segurado, por qualquer meio, procurar obter benefícios ilícitos do Seguro.
16. BENEFICIÁRIOS
O pagamento das indenizações devidas por força do presente seguro será feito da seguinte forma:
16.1. Em caso de morte:
a. 50% (cinquenta por cento) ao cônjuge sobrevivente, 50% (cinquenta porcento) aos herdeiros legais, em partes iguais, inexistindo sociedade conjugal aos herdeiros legais;
b. para menores de 14 anos, a indenização será destinada apenas ao reembolso das despesas com o funeral, devidamente comprovadas.
16.2. Em caso de Invalidez Permanente aos próprios segurados:
16.2.1 - Para menores com idade inferior a 16 anos, a indenização será em nome do menor segurado, porém será paga aos pais do menor, ou, na falta destes, ao