Capítulo I. Do FUNDO
Capítulo I. Do FUNDO
Artigo 1º. O FUNDO DE INVESTIMENTO MULTIMERCADO GOLD CRÉDITO PRIVADO
INVESTIMENTO NO EXTERIOR (doravante designado FUNDO) é uma comunhão de recursos, constituído sob a forma de condomínio fechado e com prazo determinado de duração, destinado à aplicação em ativos financeiros.
Parágrafo Primeiro – O prazo de duração do FUNDO será de 10 (dez) anos, podendo este ser reduzido ou prorrogado por deliberação dos cotistas reunidos em Assembleia Geral (“Prazo de Duração”).
Parágrafo Segundo - O prazo de duração do FUNDO contar-se-á a partir da data da transferência do FUNDO para o ADMINISTRADOR.
Parágrafo Terceiro - O FUNDO é regido por este Regulamento, pelo Formulário de Informações Complementares e pelas disposições legais e regulamentares que lhe forem aplicáveis.
Parágrafo Quarto – Para permitir uma total compreensão das características, objetivos e riscos relacionados ao FUNDO, é recomendada a leitura deste Regulamento em conjunto com o Formulário de Informações Complementares e os demais materiais do FUNDO.
Parágrafo Quinto – Este Regulamento, o Formulário de Informações Complementares e os demais materiais relacionados ao FUNDO estão disponíveis nos websites do ADMINISTRADOR (xxx.xxxxxxxxx.xxx.xx), do distribuidor e no website da Comissão de Valores Mobiliários - CVM (xxx.xxx.xxx.xx).
Capítulo II. Do Público Alvo
Artigo 2º. O FUNDO destina – se a receber aplicações exclusivamente de investidores profissionais.
Parágrafo Único – Antes de tomar decisão de investimento no FUNDO, os investidores devem: (i) conhecer, aceitar e assumir os riscos aos quais o FUNDO está sujeito; (ii) verificar a adequação deste FUNDO aos seus objetivos de investimento; e (iii) analisar todas as informações disponíveis neste Regulamento, no Formulário de Informações Complementares e nos demais materiais do FUNDO.
Capítulo III. Dos Prestadores de Serviços
Artigo 3º. São prestadores de serviços do FUNDO:
I. ADMINISTRADOR: BNY MELLON SERVIÇOS FINANCEIROS DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S.A., Av. Xxxxxxxxxx Xxxxxx, xx 000, 00x xxxxx, Xxxxxx, Xxx xx Xxxxxxx/XX, XXX 00000-000, inscrito no CNPJ sob o nº 02.201.501/0001-61, Ato Declaratório nº 4.620, de 19/12/1997.
II. GESTORA: TC CONSULTORIA DE INVESTIMENTOS LTDA, AV. OLINDA, 960, QD H4, LT 01/03 - ED. LOZANDES CORPORATE DESIGN, TORRE 01, SALA 806, PARK LOZANDES, GOIÂNIA - GO, CNPJ nº 13.194.316/0001-03, Ato Declaratório nº 13148, de 11/07/2013.
III. CUSTODIANTE (custódia e tesouraria): BNY MELLON BANCO S.A., Av. Xxxxxxxxxx Xxxxxx, xx 000, 00x xxxxx, Xxx xx Xxxxxxx/XX, CNPJ nº 42.272.526/0001-70, Ato Declaratório 12.605, de 26/09/2012.
Parágrafo Primeiro – Os demais prestadores de serviços do FUNDO encontram-se qualificados no Formulário de Informações Complementares disponível
nos websites do ADMINISTRADOR, do distribuidor e da CVM.
Parágrafo Segundo – Os serviços de administração e gestão são prestados ao FUNDO em regime de melhores esforços e como obrigação de meio, pelo que o ADMINISTRADOR e a GESTORA não garantem qualquer nível de resultado ou desempenho dos investimentos aos cotistas no FUNDO. Como prestadores de serviços do FUNDO, o ADMINISTRADOR e a GESTORA não são, sob qualquer forma, responsáveis por qualquer erro de julgamento ou por qualquer perda sofrida pelo FUNDO, com exceção das hipóteses de comprovada culpa, dolo ou má-fé da GESTORA ou do ADMINISTRADOR.
Parágrafo Terceiro – O ADMINISTRADOR e cada prestador de serviço contratado respondem perante a CVM, na esfera de suas respectivas competências, por seus próprios atos e omissões contrários à lei, ao Regulamento do FUNDO e às disposições regulamentares aplicáveis.
Capítulo IV. Do Objetivo e da Política de Investimento
Artigo 4º. Visando à consecução da sua política de investimento, o FUNDO, observadas as diretrizes aprovadas pelo Comitê de Investimentos, poderá alocar recursos em ativos classificados como renda fixa e renda variável, inclusive ativos de crédito privado, nos segmentos de câmbio, juros e internacional, podendo ter exposição acima do respectivo patrimônio líquido no mercado de derivativos. A política de investimento do fundo consiste em aplicar seus recursos em ativos admitidos à negociação em mercados organizados, com o objetivo de obter rentabilidade superior ao CDI.
Artigo 5º. O FUNDO se classifica como um fundo Multimercado, estando sujeito a vários fatores de risco sem o compromisso de concentração em nenhum fator em especial. O FUNDO poderá aplicar os recursos integrantes de sua carteira em quaisquer ativos financeiros permitidos pela legislação aplicável,
devendo-se observar, contudo, os limites de concentração e os riscos previstos neste Regulamento.
Parágrafo Primeiro – Os limites de aplicação por emissor e por modalidade de ativo, bem como eventuais vedações, estão detalhados no “Anexo – Política de Investimento”, que é parte integrante deste Regulamento.
Parágrafo Segundo – O FUNDO PODE APLICAR MAIS DE 50% (CINQUENTA POR CENTO) DOS SEUS RECURSOS EM ATIVOS FINANCEIROS DE CRÉDITO PRIVADO. PORTANTO, ESTÁ SUJEITO A RISCO DE PERDA SUBSTANCIAL DE SEU PATRIMÔNIO LÍQUIDO EM CASO DE EVENTOS QUE ACARRETEM O NÃO PAGAMENTO DOS ATIVOS FINANCEIROS INTEGRANTES DE SUA CARTEIRA, INCLUSIVE POR FORÇA DE INTERVENÇÃO, LIQUIDAÇÃO, REGIME DE ADMINISTRAÇÃO TEMPORÁRIA, FALÊNCIA, RECUPERAÇÃO JUDICIAL OU EXTRAJUDICIAL DOS EMISSORES RESPONSÁVEIS PELOS ATIVOS FINANCEIROS DO FUNDO.
Parágrafo Terceiro – É permitida a aquisição de cotas de outros fundos de investimento desde que estes possuam política de investimento compatível com a do FUNDO.
Parágrafo Quarto – Caso o FUNDO venha a investir em fundos geridos por terceiros não ligados ao ADMINISTRADOR ou à GESTORA, cujas políticas de investimento permitam aplicações em ativos financeiros de crédito privado, o ADMINISTRADOR, a fim de mitigar risco de concentração pelo FUNDO, considerará, como regra, o percentual máximo de aplicação em tais ativos na consolidação de seus limites.
Parágrafo Quinto – Fica estabelecido que os limites de aplicação previstos no presente Regulamento serão controlados por meio da consolidação das aplicações do FUNDO com as dos fundos investidos, salvo nas hipóteses de dispensa de consolidação previstas na regulamentação aplicável.
Artigo 6º. O FUNDO PODE APLICAR ILIMITADAMENTE EM ATIVOS FINANCEIROS NO EXTERIOR.
Parágrafo Único – O detalhamento das condições para investimento em ativos no exterior encontra-se no “Anexo Investimento no Exterior”, que é parte integrante deste Regulamento.
Artigo 7º. As estratégias de investimento do FUNDO podem resultar em perdas superiores ao capital aplicado e na consequente obrigação do cotista de aportar recursos adicionais para cobrir o prejuízo do FUNDO.
Artigo 8º. Antes de atingido o número mínimo de cotas que devam obrigatoriamente ser subscritas para que a distribuição seja mantida, as importâncias recebidas na integralização de cotas durante o processo de distribuição de cotas de fundo fechado devem ser depositadas em banco comercial, banco múltiplo com carteira comercial ou Caixa Econômica em nome do fundo, sendo obrigatória sua imediata aplicação em títulos públicos federais, operações compromissadas com lastro em títulos públicos federais ou em cotas de fundos de investimento da classe “Renda Fixa” Xxxxx Xxxxx ou Simples.
Parágrafo Único - Durante o período de distribuição, uma vez atingido o número mínimo de cotas que devam obrigatoriamente ser subscritas para que a distribuição seja mantida, as importâncias recebidas podem ser investidas na forma prevista neste Regulamento.
Capítulo V. Dos Fatores de Risco
Artigo 9º. O FUNDO está sujeito a diversos fatores de risco, os quais estão descritos neste Regulamento e relacionados resumidamente no Formulário de Informações Complementares, sendo destacados os 5 (cinco) principais Fatores de Risco no Termo de Adesão e de Ciência de Risco, o qual deve ser assinado por todos os cotistas antes da realização do primeiro investimento no FUNDO.
Artigo 10º. De acordo com a legislação em vigor, os cotistas respondem por eventual patrimônio líquido negativo do FUNDO, obrigando-se, caso necessário, por consequentes aportes adicionais de recursos.
Artigo 11º. As aplicações realizadas no FUNDO não contam com garantia do ADMINISTRADOR, da GESTORA, de qualquer mecanismo de seguro ou do Fundo Garantidor de Créditos - FGC.
Artigo 12º. Antes de tomar uma decisão de investimento no FUNDO, os potenciais investidores devem considerar cuidadosamente, à luz de sua própria situação financeira e de seus objetivos de investimento, todas as informações disponíveis neste Regulamento, no Formulário de Informações Complementares e, em particular, avaliar os fatores de risco descritos a seguir:
I. Riscos Gerais: O FUNDO está sujeito às variações e condições dos mercados em que investe, direta ou indiretamente, especialmente dos mercados de câmbio, juros, bolsa e derivativos, que são afetados principalmente pelas condições políticas e econômicas nacionais e internacionais. Considerando que é um investimento de médio e longo prazo, pode haver alguma oscilação do valor da cota no curto prazo podendo, inclusive, acarretar perdas superiores ao capital aplicado e a consequente obrigação do cotista de aportar recursos adicionais para cobrir o prejuízo do FUNDO.
II. Risco de Mercado: Consiste no risco de variação no valor dos ativos financeiros da carteira do FUNDO. O valor destes ativos financeiros pode aumentar ou diminuir, de acordo com as flutuações de preços e cotações de mercado, as taxas de juros e os resultados das empresas emissoras. Em caso de queda do valor dos ativos financeiros que compõem a Carteira, o patrimônio líquido do FUNDO pode ser afetado negativamente. A queda dos preços dos ativos financeiros integrantes da Carteira
pode ser temporária, não existindo, no entanto, garantia de que não se estendam por períodos longos e/ou indeterminados. Em determinados momentos de mercado, a volatilidade dos preços dos ativos financeiros e dos derivativos pode ser elevada, podendo acarretar oscilações bruscas no resultado do FUNDO.
III. Risco de Crédito: Consiste no risco de os emissores de ativos financeiros de renda fixa que integram a carteira não cumprirem suas obrigações de pagar tanto o principal como os respectivos juros de suas dívidas para com o FUNDO. Adicionalmente, os contratos de derivativos estão eventualmente sujeitos ao risco de a contraparte ou instituição garantidora não honrar sua liquidação.
IV. Risco de Liquidez: O risco de liquidez caracteriza-se pela baixa ou mesmo falta de demanda pelos ativos financeiros integrantes da carteira do FUNDO. Neste caso, o FUNDO pode não estar apto a efetuar, dentro do prazo máximo estabelecido neste Regulamento e na regulamentação em vigor, pagamentos relativos a amortização de cotas do FUNDO. Este cenário pode se dar em função da falta de liquidez dos mercados nos quais os valores mobiliários integrantes da carteira são negociados ou de outras condições atípicas de mercado.
V. Risco de Concentração de Ativos Financeiros de um mesmo emissor: A possibilidade de concentração da carteira em ativos financeiros de um mesmo emissor representa risco de liquidez dos referidos ativos financeiros. Alterações da condição financeira de um emissor, alterações na expectativa de desempenho/resultados deste e da capacidade competitiva do setor investido podem, isolada ou cumulativamente, afetar adversamente o preço e/ou rendimento dos ativos financeiros da
carteira do FUNDO. Nestes casos, a GESTORA pode ser obrigada a liquidar os ativos financeiros do FUNDO a preços depreciados podendo, com isso, influenciar negativamente o valor da cota do FUNDO.
VI. Risco Proveniente do Uso de Derivativos: O FUNDO pode realizar operações nos mercados de derivativos como parte de sua estratégia de investimento. Estas operações podem não produzir os efeitos pretendidos, provocando oscilações bruscas e significativas no resultado do FUNDO, podendo ocasionar perdas patrimoniais para os cotistas. Isto pode ocorrer em virtude do preço dos derivativos depender, além do preço do ativo financeiro objeto do mercado à vista, de outros parâmetros de precificação baseados em expectativas futuras. Mesmo que o preço do ativo financeiro objeto permaneça inalterado, pode ocorrer variação nos preços dos derivativos, tendo como consequência o aumento de volatilidade de sua carteira. O risco de operar com uma exposição maior que o seu patrimônio líquido pode ser definido como a possibilidade de as perdas do FUNDO serem superiores ao seu patrimônio. Um fundo que possui níveis de exposição maiores que o seu patrimônio líquido representa risco adicional para os cotistas. Os preços dos ativos financeiros e dos derivativos podem sofrer alterações substanciais que podem levar a perdas ou ganhos significativos.
VII. Risco de Mercado Externo: O FUNDO poderá manter em sua carteira ativos financeiros negociados no exterior e, consequentemente, sua performance pode ser afetada por requisitos legais ou regulatórios, por exigências tributárias relativas a todos os países nos quais ele invista ou, ainda, pela variação do Real em relação a outras moedas. Os investimentos do FUNDO estarão expostos a alterações nas condições política, econômica ou social nos países onde investe, direta ou indiretamente, o que pode
afetar negativamente o valor de seus ativos financeiros. Podem ocorrer atrasos na transferência de juros, dividendos, ganhos de capital ou principal, entre países onde o FUNDO invista e o Brasil, o que pode interferir na liquidez e no desempenho do FUNDO. As operações do FUNDO poderão ser executadas em bolsas de valores, de mercadoria e futuros ou registradas em sistema de registro, de custódia ou de liquidação financeira de diferentes países que podem estar sujeitos a distintos níveis de regulamentação e supervisionados por autoridades locais reconhecidas, entretanto, não existem garantias acerca da integridade das transações e nem, tampouco, sobre a igualdade de condições de acesso aos mercados locais.
VIII.Risco Decorrente de Investimento em Fundos Estruturados: Os investimentos realizados pelo FUNDO em cotas de fundos estruturados, nos limites previstos no Regulamento, estão, por sua natureza, sujeitos a flutuações típicas do mercado, risco de crédito, risco sistêmico, condições adversas de liquidez e negociação atípica nos mercados de atuação, bem como outros riscos diversos.
IX. Risco Decorrente de Investimento em Ativos de Crédito Privado: O FUNDO pode aplicar mais de 50% (cinquenta por cento) em ativos financeiros de crédito privado. Portanto, está sujeito a risco de perda substancial de seu patrimônio líquido em caso de eventos que acarretem o não pagamento dos ativos financeiros integrantes de sua carteira, inclusive por força de intervenção, liquidação, regime de administração temporária, falência, recuperação judicial ou extrajudicial dos emissores responsáveis pelos ativos financeiros do FUNDO.
Artigo 13º. O FUNDO PODE ESTAR EXPOSTO À SIGNIFICATIVA CONCENTRAÇÃO EM ATIVOS FINANCEIROS DE POUCOS EMISSORES COM OS RISCOS DAÍ DECORRENTES.
Capítulo VI. Das Taxas e Dos Encargos
Artigo 14º. O FUNDO está sujeito à taxa de administração de 0,35% a.a. (zero vírgula trinta e cinco por cento ao ano) sobre o valor do patrimônio líquido do FUNDO ou a quantia mínima mensal de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), o que for maior, a qual remunera o ADMINISTRADOR e os demais prestadores de serviços de administração do FUNDO, mas não inclui a remuneração dos prestadores de serviços de custódia e auditoria das demonstrações financeiras do FUNDO nem os valores correspondentes aos demais encargos do FUNDO, os quais serão debitados do FUNDO de acordo com o disposto neste Regulamento e na regulamentação em vigor.
Parágrafo Primeiro – A taxa de administração deve ser provisionada diariamente (em base de 252 dias por ano) sobre o valor do patrimônio líquido do FUNDO e paga mensalmente, por períodos vencidos, até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente.
Parágrafo Segundo – Os pagamentos das remunerações aos prestadores de serviços podem ser efetuados diretamente pelo FUNDO a cada qual, nas formas e prazos entre eles ajustados, até o limite da taxa de administração.
Parágrafo Terceiro - A taxa de administração estabelecida acima constitui a taxa de administração mínima do FUNDO (“Taxa de Administração Mínima”), ou seja, não compreende as taxas de administração dos fundos investidos. Além da Taxa de Administração Mínima, o FUNDO estará sujeito, ainda, às taxas de administração, performance, ingresso ou saída e taxas de qualquer outra natureza cobradas pelos fundos investidos.
Artigo 15º. O FUNDO não cobra taxa de performance.
Artigo 16º. A taxa máxima cobrada pelo serviço de custódia do FUNDO será de 0,034% a.a. sobre o valor do patrimônio líquido do FUNDO, sendo garantida uma remuneração mínima mensal de R$ 1.600,00 (hum mil e seiscentos reais), a qual será corrigida anualmente de acordo com a variação do IGP-M (Índice Geral de Preços de Mercado) da Fundação Xxxxxxx Xxxxxx.
Artigo 17º. Além das taxas indicadas neste Capítulo, constituem encargos do FUNDO as seguintes despesas, que lhe podem ser debitadas diretamente:
I. taxas, impostos ou contribuições federais, estaduais, municipais ou autárquicas, que recaiam ou venham a recair sobre os bens, direitos e obrigações do FUNDO;
II. despesas com o registro de documentos em cartório, impressão, expedição e publicação de relatórios e informações periódicas previstos na regulamentação vigente;
III. despesas com correspondência de interesse do FUNDO, inclusive comunicações aos cotistas;
IV. honorários e despesas do auditor independente;
V. emolumentos e comissões pagas por operações do FUNDO;
VI. honorários de advogado, custas e despesas processuais correlatas, incorridas em razão de defesa dos interesses do FUNDO, em juízo ou fora dele, inclusive o valor da condenação imputada ao FUNDO, se for o caso;
VII. parcela de prejuízos não coberta por apólices de seguro e não decorrente diretamente de culpa ou dolo dos prestadores dos serviços de administração no exercício de suas respectivas funções;
VIII. despesas relacionadas, direta ou indiretamente, ao exercício de direito de voto decorrente de ativos financeiros do FUNDO;
IX. despesas com registro, custódia e liquidação de operações com títulos e valores mobiliários, ativos financeiros e modalidades operacionais;
X. despesas com fechamento de câmbio, vinculadas às suas operações ou com certificados ou recibos de depósito de valores mobiliários;
XI. os montantes devidos a fundos investidores na hipótese de acordo de remuneração com base na taxa de administração e/ou performance;
XII. honorários e despesas relacionadas à atividade de formador de mercado, quando aplicável; e
XIII. a contribuição anual devida às bolsas de valores ou às entidades do mercado organizado em que o FUNDO tenha suas cotas admitidas à negociação.
Parágrafo Único – Quaisquer despesas não previstas como encargos do FUNDO devem correr por conta do ADMINISTRADOR.
Capítulo VII. Da Emissão, Transferência, Amortizações e Do Resgate de Cotas
Artigo 18º. A aplicação, amortização e o resgate de cotas do FUNDO devem ser efetuados por débito e crédito em conta corrente, por meio de documento de ordem de crédito (DOC), Transferência Eletrônica Disponível (TED) ou da CETIP S.A. - Mercados Organizados (“CETIP”).
Parágrafo Primeiro - As cotas do FUNDO poderão ser registradas para distribuição no SDT - Módulo de Distribuição (“SDT”), administrado e operacionalizado pela CETIP S.A. MERCADOS ORGANIZADOS e no SF
– Módulo de Fundos, administrado e operacionalizado pela CETIP S.A. MERCADOS ORGANIZADOS, para custódia eletrônica, negociação (ressalvados os período de restrição de negociação dado pela Instrução CVM nº
476) e liquidação financeira.
Parágrafo Segundo - A cota do FUNDO pode ser transferida mediante termo de cessão e transferência devidamente assinado pelo cedente e cessionário e registrado em cartório de títulos e documentos, sendo vedada a negociação em bolsa de valores ou em entidade de balcão organizado.
Parágrafo Terceiro - A transferência de titularidade das cotas do FUNDO fica condicionada à verificação pelo ADMINISTRADOR da adequação do investidor à condição de investidor profissional, bem como do atendimento das demais formalidades estabelecidas neste Regulamento e na regulamentação vigente.
Parágrafo Quarto – Nas hipóteses em que aplicável, somente devem ser consideradas as aplicações como efetivadas, após a efetiva disponibilidade dos recursos na conta corrente do FUNDO e desde que o cadastro do investidor junto ao ADMINISTRADOR esteja atualizado.
Parágrafo Quinto - As emissões de cotas do FUNDO, bem como suas características específicas, serão aprovadas por meio de Assembleia Geral, não havendo necessidade de alteração do presente Regulamento. Os procedimentos de subscrição e integralização das cotas do FUNDO, aplicáveis a todas as emissões, encontram- se descritos no “Anexo – Emissões de Cotas”, que é parte integrante deste Regulamento.
Parágrafo Sexto - Em razão de seu público alvo, o FUNDO está dispensado, durante o processo de distribuição de suas cotas, de elaboração de prospecto e da publicação de anúncio de início e de encerramento de distribuição de cotas.
Artigo 19º. É admitido o investimento feito conjunta e solidariamente por mais de uma pessoa. Neste caso, toda aplicação realizada tem caráter solidário, sendo considerada como feita em conjunto por todos os titulares. Para todos os efeitos perante o ADMINISTRADOR, cada titular é considerado como se fosse único proprietário das cotas objeto de propriedade conjunta, ficando o ADMINISTRADOR validamente exonerado por qualquer pagamento feito a um, isoladamente, ou a todos em conjunto. Cada titular, isoladamente e sem anuência dos demais, pode investir, solicitar e receber resgate, parcial ou total, dar recibos e praticar todo e qualquer ato inerente à propriedade de cotas. Da mesma forma, cada titular, isoladamente e indistintamente, tem o direito de comparecer e participar
de assembleias e exercer seu voto, sendo considerado para todos os fins de direito um único voto.
Parágrafo Primeiro - No gozo dos direitos econômicos e/ou políticos relacionados à propriedade das cotas de FUNDO, o ato de um titular aproveita ao co-titular, vinculando-o.
Parágrafo Segundo – Os titulares estão cientes de que, nas assembleias em que mais de um titular esteja presente e haja divergência de entendimentos entre si, não haverá exercício de voto se não chegarem a um consenso, devendo ser registrada abstenção.
Artigo 20º. O resgate de cotas do FUNDO será admitido apenas nas seguintes hipóteses:
I. quando do término do prazo de duração do FUNDO;
II. quando da liquidação do FUNDO em eventos distintos daquele mencionado no inciso acima, deliberado em Assembleia Geral .
Parágrafo Único - A Assembleia Geral que deliberar sobre liquidação do FUNDO deverá estabelecer os procedimentos para liquidação ordenada dos ativos financeiros do FUNDO pela GESTORA, de modo a conferir tratamento equânime aos cotistas.
Artigo 21º. Para fins deste Regulamento:
I. “Data de Conversão de Cotas para Fins de Resgate”: é a data em que será apurado o valor da cota para efeito do pagamento do resgate e que corresponde ao mesmo dia do término do prazo de duração do FUNDO ou, no caso de liquidação, na forma definida na Assembleia Geral. Caso os referidos eventos ocorram em dia não útil será considerado, para fins de conversão de cotas, o primeiro dia útil subsequente.
II. “Data de Pagamento do Resgate”: é a data do efetivo pagamento, pelo FUNDO, do valor líquido devido ao cotista e que corresponde ao 1º (PRIMEIRO) dia útil contado da Data de Conversão
de Cotas para Fins de Resgate. Na hipótese de liquidação do FUNDO, o prazo de pagamento será definido na Assembleia Geral que deliberar sobre o referido evento.
III. “Forma de Pagamento do Resgate” – O pagamento do resgate das cotas do FUNDO se dará em moeda corrente nacional.
Artigo 22º. O FUNDO não recebe aplicações nem realiza resgates em feriados de âmbito nacional. Nos feriados estaduais e municipais o FUNDO opera normalmente, apurando o valor das cotas, recebendo aplicações, aceitando pedidos de resgates e pagando resgates.
Parágrafo Único – O valor da cota é calculado no encerramento do dia, após o fechamento dos mercados em que o fundo atua (cota de fechamento).
Artigo 23. O FUNDO realizará, no máximo, uma única amortização a cada período de 12 (doze) meses, mediante pagamento uniforme a todos os seus cotistas de parcela do valor de suas cotas, sem redução do número de cotas emitidas.
Capítulo VIII. Da Assembleia Geral
Artigo 24º. É de competência privativa da Assembleia Geral de cotistas do FUNDO deliberar sobre:
I. as demonstrações contábeis apresentadas pelo ADMINISTRADOR;
II. a substituição do ADMINISTRADOR, da GESTORA ou do CUSTODIANTE do FUNDO;
III. a fusão, a incorporação, a cisão, a transformação ou a liquidação do FUNDO;
IV. o aumento da taxa de administração, da taxa de performance ou das taxas máximas de custódia;
V. a alteração da política de investimento do FUNDO;
VI. a amortização de cotas, de forma diferente do previsto neste regulamento;
VII. a alteração do Regulamento, ressalvados os casos de adequação a normas legais ou regulamentares e a exigências da CVM; atualização de dados
cadastrais dos prestadores de serviços do FUNDO e/ou redução das taxas de administração ou performance;
VIII. a possibilidade do FUNDO prestar fiança, aval, aceite ou coobrigar-se de qualquer forma, relativamente a operações direta ou indiretamente relacionadas à carteira do FUNDO.
Artigo 25º. A convocação da Assembleia Geral deve ser encaminhada a cada cotista, com, no mínimo, 10 (dez) dias corridos de antecedência, da qual constará dia, hora, local e, ainda, na ordem do dia, todas as matérias a serem deliberadas, não se admitindo que sob a rubrica de assuntos gerais haja matérias que dependam de deliberação da Assembleia Geral.
Parágrafo Primeiro – O aviso de convocação deve indicar o local onde o cotista pode examinar os documentos pertinentes à proposta a ser submetida à apreciação da Assembleia Geral. Caso o referido aviso seja enviado por meio físico, os respectivos custos serão suportados pelo FUNDO.
Parágrafo Segundo – A Assembleia Geral deve se instalar com a presença de qualquer número de cotistas, devendo a presença da totalidade dos cotistas suprir a falta de convocação.
Artigo 26º. As deliberações da Assembleia Geral devem ser tomadas por maioria dos votos, cabendo a cada cota 1 (um) voto.
Parágrafo Primeiro - Não obstante o disposto no caput, a deliberação sobre a possibilidade do FUNDO prestar fiança, aval, aceite ou coobrigar-se de qualquer forma, relativamente a operações direta ou indiretamente relacionadas à carteira do FUNDO deve contar com o voto favorável equivalente a, no mínimo, dois terços das cotas emitidas para ser considerada aprovada.
Parágrafo Segundo – Somente podem votar na Assembleia Geral os cotistas do FUNDO inscritos no registro de cotistas na data de convocação da
Assembleia, seus representantes legais ou procuradores legalmente constituídos há menos de 1 (um) ano.
Parágrafo Segundo – As alterações de Regulamento tornam-se eficazes na data deliberada pela Assembleia Geral. Entretanto, nos casos listados a seguir, as alterações se tornam eficazes, no mínimo, a partir de 30 (trinta) dias ou do prazo para pagamento de resgate estabelecido neste Regulamento, o que for maior, após a comunicação aos cotistas que trata o Parágrafo abaixo, salvo se aprovadas pela unanimidade dos cotistas:
I. aumento ou alteração do cálculo das taxas de administração, de performance, de ingresso ou de saída;
II. alteração da política de investimento;
III. mudança nas condições de resgate; e
IV. incorporação, cisão ou fusão que envolva fundo sob a forma de condomínio fechado, ou que acarrete alteração, para os cotistas envolvidos, das condições elencadas nos incisos anteriores.
Parágrafo Terceiro – O ADMINISTRADOR se obriga a enviar um resumo das decisões da Assembleia Geral a cada cotista no prazo de até 30 (trinta) dias corridos após a data de realização da Assembleia Geral, podendo ser utilizado para tal finalidade o próximo extrato de conta do FUNDO. Caso a Assembleia Geral seja realizada nos últimos 10 (dez) dias do mês, pode ser utilizado o extrato de conta relativo ao mês seguinte da realização da Assembleia Geral.
Parágrafo Quarto – Caso o cotista não tenha comunicado ao ADMINISTRADOR a atualização de seu endereço, seja para envio de correspondência por carta ou por meio eletrônico, o ADMINISTRADOR fica exonerado do dever de lhe prestar as informações previstas na regulamentação vigente, a partir da última correspondência que houver sido devolvida por incorreção no endereço declarado.
Artigo 27º. Anualmente a Assembleia Geral deve deliberar sobre as demonstrações contábeis do FUNDO,
fazendo-o até 120 (cento e vinte) dias corridos após o término do exercício social.
Parágrafo Primeiro – A Assembleia Geral a que se refere o caput somente pode ser realizada no mínimo 15 (quinze) dias corridos após estarem disponíveis aos cotistas as demonstrações contábeis auditadas relativas ao exercício encerrado.
Parágrafo Segundo – A Assembleia Geral a que comparecerem todos os cotistas pode dispensar a observância do prazo estabelecido no parágrafo anterior.
Parágrafo Terceiro – As deliberações relativas às demonstrações contábeis do FUNDO que não contiverem ressalvas podem ser consideradas automaticamente aprovadas caso a Assembleia Geral correspondente não seja instalada em virtude do não comparecimento de quaisquer cotistas.
Artigo 28º. As deliberações dos cotistas poderão, a critério do ADMINISTRADOR, ser tomadas sem necessidade de reunião, conforme previsto na legislação em vigor, mediante processo de consulta formalizada em carta, correio eletrônico ou telegrama, dirigido pelo ADMINISTRADOR a cada cotista, para resposta no prazo máximo de 30 (trinta) dias corridos.
Parágrafo Primeiro – Deverão constar da consulta todos os elementos informativos necessários ao exercício de voto.
Parágrafo Segundo – A ausência de resposta à consulta formal, no prazo estipulado no caput, será considerada como aprovação por parte dos cotistas das matérias objeto da consulta, devendo tal interpretação também constar expressamente da própria consulta.
Parágrafo Terceiro – Quando utilizado o procedimento previsto neste artigo, o quórum de deliberação será o de maioria das cotas emitidas, independentemente da matéria.
Artigo 29º. É permitido aos cotistas votar em Assembleias Gerais por meio de comunicação escrita, quando a referida possibilidade estiver expressamente prevista na convocação da Assembleia Geral, devendo a manifestação do voto ser recebida pelo ADMINISTRADOR até o dia útil anterior à data da Assembleia Geral, respeitado o disposto no parágrafo do presente Artigo.
Parágrafo Único – A entrega do voto, por meio de comunicação escrita, deve ser realizada na sede do ADMINISTRADOR, sob protocolo, ou por meio de correspondência, com aviso de recebimento.
Artigo 29ºA. O FUNDO contará com um Comitê de Investimentos composto por até 03 (três) membros, sendo necessariamente 01 (um) membro indicado pela GESTORA e os demais eleitos pelos cotistas, nos termos definido neste Regulamento, desde que escolhidos dentre pessoas de notório conhecimento e de ilibada reputação. Cada membro poderá ainda indicar um suplente, cujo nome deverá ser informado na primeira reunião do comitê ou por meio de Assembleia Geral de Cotistas.
Parágrafo Primeiro - Caberá ao Comitê de Investimentos:
I. acompanhar a avaliação de desempenho do FUNDO;
II. debater as estratégias de alocação de recursos, podendo sugerir à GESTORA operações com ativos financeiros que entender adequados à carteira do FUNDO, observando-se, contudo, o disposto no Parágrafo Sétimo abaixo;
III. garantir a ética e transparência das operações.
Parágrafo Segundo - Nos termos da legislação vigente, os membros do Comitê de Investimentos deve informar ao ADMINISTRADOR, e estes aos cotistas, qualquer situação que os coloque, potencial ou efetivamente, em situação de conflito de interesses com o FUNDO.
Parágrafo Terceiro - Os membros do Comitê de Investimentos exercerão suas funções por prazo indeterminado, podendo renunciar ou ser substituídos a qualquer tempo, observando-se, nestes casos, o disposto neste Regulamento. A atuação como membro do comitê não será remunerada em nenhuma hipótese e também não será exclusiva, podendo os membros participar de outros comitês de investimentos.
Parágrafo Quarto - A eleição ou substituição de qualquer membro do Comitê de Investimentos deverá ser deliberada por meio de Assembleia Geral de Cotistas, cuja convocação deve ser solicitada pela GESTORA ao ADMINISTRADOR. Em caso de
renúncia, o membro deverá comunicar tal pretensão a GESTORA com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, para que a GESTORA possa solicitar ao ADMINISTRADOR a convocação de Assembleia Geral de Cotistas para tratar da eleição de um novo membro.
Parágrafo Quinto - O Comitê de Investimentos se reunirá sempre que necessário, mediante convocação de qualquer dos seus membros, convocação essa que poderá ser realizada por meio de e-mail ou correspondência, sendo válida, entretanto, a reunião em que todos se fizerem presentes, independentemente de convocação. Caberá à GESTORA adotar as providências necessárias para a instauração do Comitê de Investimentos, bem como pela realização de suas reuniões, sem qualquer responsabilidade do ADMINISTRADOR nesse sentido.
Parágrafo Sexto - As reuniões do Comitê de Investimentos se instalarão com a presença de pelo menos 02 (dois) membros, sendo um necessariamente o membro indicado pela GESTORA. As reuniões também poderão ser efetuadas via conferências telefônicas, correio eletrônico ou qualquer outro meio que garanta a participação de todos os seus membros, sendo certo que a GESTORA fica responsável pela formalização das atas das referidas reuniões, bem como pela verificação e conferência das assinaturas dos membros, devendo
esta encaminhar prontamente ao BNY MELLON cópia de todas atas pertinentes às reuniões em questão.
Parágrafo Sétimo - Os membros do COMITÊ DE INVESTIMENTOS poderão fazer-se acompanhar de seus assessores nas reuniões do comitê, sempre que acharem necessário.
Parágrafo Oitavo - As deliberações do COMITÊ DE INVESTIMENTOS serão tomadas pelo voto da maioria dos presentes, restando consignado, entretanto, que a decisão final acerca das operações a serem efetuadas para a carteira do FUNDO será sempre da GESTORA.
Capítulo IX. Da Política de Divulgação de Informações
Artigo 30º. As informações ou documentos tratados neste Regulamento podem ser comunicados, enviados, divulgados ou disponibilizados aos cotistas, ou por eles acessados, por correspondência eletrônica (e-mail) ou por meio de canais eletrônicos, incluindo a rede mundial de computadores.
Parágrafo Primeiro – Caso, a critério do ADMINISTRADOR, as informações ou documentos tratados neste Regulamento não possam ser comunicados, enviados, divulgados ou disponibilizados aos cotistas por correspondência eletrônica (e-mail) ou por meio de canais eletrônicos, será utilizado o meio físico, sendo certo que as respectivas despesas serão suportadas pelo FUNDO. Caso o ADMINISTRADOR opte por enviar as informações por meio eletrônico e algum cotista opte pelo recebimento por meio físico, tal cotista deverá informar esse fato prévia e formalmente ao ADMINISTRADOR, ficando estabelecido que as respectivas despesas serão suportadas pelo FUNDO.
Parágrafo Segundo – Os Fatos Relevantes serão divulgados pelo ADMINISTRADOR por meio de seu website (xxx.xxxxxxxxx.xxx.xx) e por meio do website do distribuidor, quando for o caso.
Parágrafo Terceiro – As Assembleias gerais serão convocadas individualmente por correspondência
eletrônica (e-mail) ou por meio de correspondências físicas, a critério do ADMINISTRADOR, e também ficarão disponíveis no website do ADMINISTRADOR (xxx.xxxxxxxxx.xxx.xx).
Parágrafo Quarto – O ADMINISTRADOR se obriga a calcular diariamente o valor da cota e do patrimônio líquido do FUNDO.
Parágrafo Xxxxxx - X ADMINISTRADOR se obriga a divulgar, anualmente, o valor da cota e do patrimônio líquido do FUNDO.
Parágrafo Sexto – A Política de Divulgação de Informações do FUNDO completa está contida no Formulário de Informações Complementares disponível nos websites do ADMINISTRADOR (xxx.xxxxxxxxx.xxx.xx), do distribuidor e no website da CVM (xxx.xxx.xxx.xx ).
Capítulo X. Da Distribuição de Resultados
Artigo 31º. As quantias que forem atribuídas ao FUNDO a título de dividendos, juros sobre capital próprio, reembolso de proventos decorrentes do empréstimo de valores mobiliários ou rendimentos advindos de ativos financeiros que integrem a carteira do FUNDO devem ser incorporadas ao patrimônio líquido do FUNDO.
Capítulo XI. Do Exercício Social
Artigo 32º. Os exercícios sociais do FUNDO são de 01 (um) ano cada, encerrando-se no último dia útil do mês de dezembro de cada ano.
Capítulo XII. Do Foro
Artigo 33º. Fica eleito o Foro Central da Comarca da Capital do estado do Rio de Janeiro, com expressa renúncia de qualquer outro, por mais privilegiado que possa ser, para dirimir quaisquer conflitos judiciais relativos ao FUNDO ou a questões decorrentes deste Regulamento.
- BNY MELLON SERVIÇOS FINANCEIROS DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S.A. –
- Regulamento consolidado por meio de Assembleia Geral de Cotistas -
Para esclarecimento de dúvidas, recebimento de solicitações, sugestões e reclamações e obtenção de informações do FUNDO, o cotista deve entrar em contato com a GESTORA ou com o distribuidor responsável por seu relacionamento. A GESTORA e o distribuidor são os prestadores de serviços mais indicados para solucionar as demandas dos cotistas, mas, caso necessário, o ADMINISTRADOR pode ser contatado por meio dos seguintes canais: SAC – Serviço de Atendimento ao Cliente/Cotista: Av. Xxxxxxxxxx Xxxxxx, 000, 00x xxxxx – Xxx xx Xxxxxxx, XX SAC: xxx@xxxxxxxxx.xxx.xx ou (00) 0000-0000, (00) 0000-0000, 0000 000 0000. Em não havendo uma solução de sua demanda por meio do SAC, favor contatar a Ouvidoria: xxx.xxxxxxxxx.xxx.xx ou 0800 725 3219 - Caixa Postal 140, CEP 20030-905 – Rio de Janeiro, RJ.
Data de entrada em vigor: xx/xx/xxxx
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ANEXO – POLÍTICA DE INVESTIMENTO
Limites de Concentração Consolidado com os Fundos Investidos (Investimento Direto e Indireto)
Limites de Concentração por Emissor: | |
Instituições Financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central | 40% |
Companhias Abertas | 40% |
Fundos de Investimento | 40% |
Pessoas Físicas | Vedado |
Pessoas Jurídicas de Direito Privado, exceto Instituições Financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central e Companhias Abertas | 40% |
União Federal | Sem Limites |
As aplicações do FUNDO em ações de companhias abertas, bônus ou recibos de subscrição, certificados de ações, cotas de fundos de investimento de ações, cotas de fundos de índices de ações e Brazilian Depositary Receipts classificados como nível II e III, nos termos da Instrução CVM 332/2000, não estão sujeitas a limites de Concentração por Emissor.
A aquisição de cotas de fundos classificados como “Renda Fixa - Dívida Externa” e de cotas de fundos de investimento sediados no exterior pelo FUNDO não está sujeita a incidência de limites de Concentração por Emissor.
O FUNDO somente poderá aplicar em ativos financeiros de emissores com demonstrações financeiras auditada.
Outros Limites de Concentração por Emissor: | Limite Máximo |
Ativos financeiros de emissão do ADMINISTRADOR, da GESTORA ou de empresas a eles ligadas | 40% |
Ações de emissão do ADMINISTRADOR | VEDADO |
Fundos de investimento administrados pelo ADMINISTRADOR, pela GESTORA ou empresas a eles ligadas | 40% |
Limites de Concentração por Modalidade de Ativo Financeiro: | |
GRUPO A: | |
Cotas de FI Instrução CVM 555 destinados a Investidores em Geral | Sem Limites |
Cotas de FIC Instrução CVM 555 destinados a Investidores em Geral | Sem Limites |
Cotas de FI Instrução CVM 555 destinado a Investidores Qualificados | Sem Limites |
Cotas de FIC Instrução CVM 555 destinado a Investidores Qualificados | Sem Limites |
Cotas de FI Instrução CVM 555 destinados a Investidores Profissionais | Sem Limites |
Cotas de FIC Instrução CVM 555 destinados a Investidores Profissionais | Sem Limites |
Cotas de Fundos de Índice Renda Variável | Sem Limites |
Cotas de Fundos de Índice Renda Fixa | Sem Limites |
Conjunto dos seguintes Ativos Financeiros: | CRI | Sem Limites | |
Outros Ativos Financeiros (exceto os do Grupo B) | |||
GRUPO B : | |||
Títulos Públicos Federais e Operações Compromissadas lastreadas nestes títulos | Sem Limites | ||
Ouro adquirido ou alienado em negociações realizadas em mercado organizado | Sem Limites | ||
Títulos de emissão ou coobrigação de Instituição Financeira autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil | Sem Limites | ||
Valores Mobiliários objeto de oferta pública registrada na CVM, exceto os do Grupo A | Sem Limites | ||
Notas Promissórias e Debêntures, desde que tenham sido emitidas por companhias abertas e objeto de oferta pública | Sem Limites | ||
Ações, desde que tenham sido emitidas por companhias abertas e objeto de oferta pública e sejam admitidas à negociação em bolsa de valores ou entidade do mercado de balcão organizado | Sem Limites | ||
Operações Compromissadas Lastreadas em Títulos Privados | Sem Limites | ||
Fundos Estruturados | Limite individual | Limite Global | |
Cotas de FI ou FIC em Participações | 50% | 50% | |
Cotas de FI ou FIC em Direitos Creditórios | 50% | ||
Cotas de FI ou FIC em Direitos Creditórios Não Padronizados - FIDC-NP | Vedado | ||
Cotas de FI Imobiliário | 50% | ||
Cotas de FI em Empresas Emergentes | Vedado |
Outros Limites de Concentração por Modalidade: | |
Limites de Exposição a ativos de Crédito Privado | Sem Limites |
Operações na contraparte da tesouraria do ADMINISTRADOR, GESTORA ou de empresas a eles ligadas | Permitido |
Fundos de investimento que invistam diretamente no FUNDO | VEDADO |
Operações de day-trade, assim consideradas aquelas iniciadas e encerradas em um mesmo dia, com o mesmo ativo financeiro, em que a quantidade negociada tenha sido liquidada, total ou parcialmente | Permitido |
Exposição a operações nos mercados de derivativos | Sem Limites |
Operações de empréstimos de ações e/ou títulos públicos na posição tomadora | Sem Limites |
Operações de empréstimos de ações e/ou títulos públicos na posição doadora | Até a totalidade dos ativos financeiros da carteira |
Limite de exposição em operações nos mercados de derivativos e liquidação futura e operações de empréstimo de ativos financeiros na posição tomadora | Sem Limites |
Limite de margem aplicável nos casos em que o FUNDO realizar operações em valor superior ao seu patrimônio líquido | 100% |
A política do investimento do FUNDO está aderente à sua respectiva classificação ANBIMA, conforme indicada e descrita no Formulário de Informações Complementares.
ANEXO – INVESTIMENTO NO EXTERIOR
Ativo Negociado no Exterior | Limite por ativo (Controle Direto) | Limite Conjunto (considerando posição dos Fundos Investidos) | |
Diretamente em Ativos Financeiros | Fundos de investimento da classe “Ações – BDR Nível I” | Vedado | Sem Limites |
BDRs Classificados Como Nível I | Vedado | ||
Ações | Vedado | ||
Opções de Ação | Vedado | ||
Fundos de Índice negociados no exterior (ETFs) | Vedado | ||
Notas de Tesouro Americano | Vedado | ||
Por meio de fundos/veículos de investimento constituídos no exterior | Vedado | ||
Por meio dos Fundos Constituídos no Brasil |
No tocante ao investimento no exterior, o FUNDO somente poderá aplicar nos ativos financeiros discriminados e autorizados no quadro acima, não sendo permitido o investimento em quaisquer outros ativos financeiros.
As aplicações em ativos financeiros no exterior não são cumulativamente consideradas no cálculo dos correspondentes limites de concentração por emissor e por modalidade de ativo financeiro aplicáveis aos ativos domésticos, mas o fator de risco dos investimentos no exterior deve ser considerado para fins de cumprimento da classe do FUNDO.
ANEXO – EMISSÕES DE COTAS
Procedimentos de subscrição e integralização de cotas do FUNDO
A subscrição das cotas do FUNDO deverá ser realizada dentro de um prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias contados da data do início da distribuição, podendo este prazo se prorrogado por igual período, nos termos da legislação vigente.
As cotas emitidas pelo FUNDO serão subscritas mediante assinatura do Boletim de Subscrição de Cotas (“Boletim de Subscrição”) e integralizadas, nos termos da respectiva oferta, à vista, no ato da subscrição; ou a prazo, de acordo com as orientações descritas na chamada de capital realizada pelo ADMINISTRADOR, a seu exclusivo critério ou de acordo com orientação da GESTORA ao ADMINISTRADOR (“Chamada de Capital”).
Caso as cotas do FUNDO sejam integralizadas a prazo, os valores objeto dos respectivos Boletins de Subscrição deverão ser aportados ao FUNDO pelos cotistas na medida em que tais valores (“Integralizações”) sejam necessários para (i) a realização de investimentos pelo FUNDO, na forma disciplinada neste Regulamento ou (ii) o pagamento de despesas e responsabilidades do FUNDO. O valor total das Integralizações será o somatório das Integralizações que já tenham sido aportadas ao FUNDO pelos cotistas (“Valor Total Integralizado”).
Ao receber a Chamada de Capital, o subscritor será obrigado a integralizar as cotas por ele subscritas dentro do prazo de 10 (dez) dias a contar da data de envio da Chamada de Capital, conforme determinado pelo ADMINISTRADOR, e nos termos deste Regulamento e do Boletim de Subscrição.
Caso não sejam realizadas Chamadas de Capital em valor correspondente ao total das cotas subscritas por meio do Boletim de Subscrição, no prazo limite estabelecido na respectiva oferta, as cotas remanescentes, subscritas e não integralizadas, serão automaticamente canceladas, estando os cotistas liberados da obrigação de integralizar assumida no Boletim de Subscrição.
Os recursos aportados no FUNDO a título de integralização a prazo das cotas subscritas mediante assinatura do Boletim de Subscrição, dentro do prazo exigido na Chamada de Capital, serão convertidos com base na cota em vigor no último dia do prazo estipulado nesta.
O cotista que não realizar o pagamento nas condições previstas neste Regulamento e no respectivo Boletim de Subscrição ("Cotista Inadimplente") (i) ficará de pleno direito constituído em mora, sujeitando-se ao pagamento de seu débito acrescido de juros de mora de 1% corrigido pela variação acumulada do Índice Geral de Preços – Mercado – IGP-M; (ii) será responsável por quaisquer perdas e danos que venha a causar ao FUNDO decorrentes da não integralização dos recursos ao FUNDO; e (iii) poderá ter seus direitos políticos e patrimoniais suspensos (voto em Assembleias Gerais, assim como pagamento de amortização e resgate em igualdade de condições com os demais cotistas) até que as suas obrigações tenham sido cumpridas ou até a data de liquidação do FUNDO, o que ocorrer primeiro. Caso o Cotista Inadimplente venha a cumprir com suas obrigações após a suspensão de seus direitos,
conforme indicado acima, e desde que o ADMINISTRADOR não tenha tomado as providências referidas no parágrafo logo abaixo, tal Cotista Inadimplente passará a ser novamente elegível ao recebimento de ganhos e rendimentos do FUNDO, a título de amortização e resgate de suas cotas e aos seus direitos políticos.
Caso o FUNDO realize amortização ou resgate de cotas em período em que um cotista esteja qualificado como Cotista Inadimplente, os valores referentes à amortização ou ao resgate devidos ao Cotista Inadimplente serão utilizados para o pagamento dos débitos do Cotista Inadimplente perante o FUNDO.
Eventual saldo existente, após a dedução de que trata o parágrafo logo acima, será entregue ao Cotista Inadimplente a título de amortização ou resgate de suas cotas.