Condições Gerais Seguro Agrícola
Condições Gerais
Seguro Agrícola
1. Informações Preliminares
1.1 A aceitação deste seguro estará sujeita à análise do risco.
1.2 O registro deste plano na SUSEP não implica, por parte da Xxxxxxxxx, incentivo ou recomendação à sua comercialização.
1.3 O Segurado poderá consultar a situação cadastral de seu corretor de seguros, no site xxx.xxxxx.xxx.xx, por meio do número de seu registro na SUSEP, nome completo, CNPJ ou CPF.
2. Objetivo do Seguro
2.1 O Seguro Agrícola tem por objetivo garantir ao Segurado a cobertura das culturas implantadas e conduzidas tecnicamente, expressamente mencionadas na Especificação detalhada desta Apólice/Certificado e desde que observado o disposto no Zoneamento Agrícola e Agroclimático do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA ou, na sua falta, seguidas as orientações das instituições oficiais de pesquisa.
2.2 Até o Limite Máximo de Indenização especificado, este seguro concede cobertura exclusivamente para danos às culturas seguradas, na quantidade determinada na Proposta de Seguro e especificada na Apólice/Certificado de Seguro, garantindo a diferença que se registre entre a Produtividade Segurada e a Produtividade Obtida, dentro da mesma Unidade Segurada. Esta diferença deverá ser em decorrência dos eventos descritos na Cláusula 7 – RISCOS COBERTOS.
2.3 O interesse segurável, para fins deste Seguro, é o legítimo interesse econômico ou pecuniário que o Segurado tem com relação à cultura objeto de cobertura deste Seguro.
3. Definições
3.1 Ficam a seguir definidos os termos técnicos utilizados neste contrato:
• ACEITAÇÃO: Ato de aprovação, pela Seguradora, de proposta a ela submetida para a contratação de seguro.
• ADEQUAÇÃO DA PRODUTIVIDADE: Ajuste da Produtividade Segurada, quando o Segurado deixar de atender as recomendações previstas nas Condições Gerais.
• AGRAVAMENTO DO RISCO: São circunstâncias que aumentam a intensidade ou a probabilidade da ocorrência do risco assumido pelo segurador, independentes ou não da vontade do segurado, o que acarreta em aumento de taxa ou alteração das condições do seguro ou ainda seu cancelamento nos termos da legislação vigente.
• ÂMBITO GEOGRÁFICO: Termo que determina o território de abrangência de uma determinada cobertura ou a extensão na qual o seguro ou a cobertura é válida. Sinônimo: Perímetro de Cobertura.
• APÓLICE: Instrumento do contrato de seguro pelo qual o Segurado repassa à Seguradora a responsabilidade sobre a assunção dos riscos, estabelecidos na mesma. A Apólice compõe-se das Condições Gerais, e, quando for o caso, das Condições Especiais e Particulares dos contratos e respectivos anexos.
• ARBITRAGEM: É a resolução de um conflito por um terceiro, fora do âmbito do Poder Judiciário, denominado Juízo Arbitral, a cuja decisão se submetem as partes em litígio.
• ÁREA CONTÍNUA: Áreas contíguas exploradas economicamente pelo segurado, podendo ser entrecortadas por rodovias, ferrovias, rios ou qualquer outro acidente geográfico.
• ÁREA SEGURADA: Extensão de terras cultivadas com a cultura informada na apólice. A área segurada de cada uma das propriedades da apólice deverá estar claramente demarcada em croqui e com informação dos pontos georeferenciados.
• ÁREA SINISTRADA: Parcela de terra contida na área segurada e que tenha sofrido danos causados por um ou mais eventos cobertos pelo seguro.
• AVISO DE SINISTRO: Meio pelo qual o Segurado, ou seu representante legal, comunica à Seguradora a ocorrência do Risco Coberto e cujas características estão ligadas às circunstâncias previstas nas Condições Contratuais.
• BENEFICIÁRIO: Pessoa física ou jurídica designada para receber as indenizações devidas, na hipótese de ocorrência de sinistro coberto pela apólice contratada.
• CANCELAMENTO: Dissolução antecipada do contrato de seguro, em sua totalidade, por perda de direito do Segurado, por determinação legal ou por alguma hipótese prevista nas Condições Contratuais.
• CATACLISMO DA NATUREZA: Transformação geológica, grande inundação, dilúvio, transformação brusca e de grande amplitude da crosta terrestre, grande desastre.
• CERTIFICADO DE SEGURO: É um documento jurídico, emitido pela Seguradora, e que formaliza a aceitação do proponente do seguro em uma apólice coletiva, fazendo parte integrante desta.
• CHUVA EXCESSIVA: É a ocorrência de precipitação pluvial que ocasione elevação dos níveis de umidade no solo, por um longo período de tempo, sem que necessariamente se acumule uma camada de água superficial visível, ocasionando danos, tais como: apodrecimento de raízes, asfixia radicular, clorose das folhas e caules, murcha, apodrecimento basal e/ou ascendente do caule, germinação dos frutos no pé, morte da planta ou desprendimento e danos físicos do fruto.
• COMUNICAÇÃO INTEMPESTIVA: Comunicação que se produz ou que ocorre em tempo indevido para o cumprimento da finalidade a que se destina.
• CONDIÇÕES ESPECIAIS: Cláusulas da apólice que especificam as diferentes modalidades de cobertura do contrato de seguro e alteram as disposições estabelecidas nestas Condições Gerais.
• CONDIÇÕES GERAIS: Conjunto das cláusulas, comuns a todas as modalidades e ou coberturas de um plano de seguro, que estabelecem as obrigações e direitos das partes contratantes.
• CORRETOR DE SEGUROS: É o profissional, pessoa física ou jurídica, legalmente autorizado a intermediar os contratos de seguro entre Seguradora e Segurado.
• CULPA: É compreendida pela falta cometida contra o dever, por ação ou omissão, procedida de ignorância ou negligência. A culpa pode ser ou não maliciosa, voluntária ou involuntária, implicando sempre na falta ou inobservância da diligência que é devida na execução do ato, a que se está obrigado. Revela, pois, a violação de um dever preexistente, não praticado por má-fé ou com a intenção de causar prejuízos ao direito ou patrimônio de outrem, o que seria o dolo. Na culpa, não há a positiva intenção de causar o dano; há simplesmente a falta ou inobservância do dever que é imposto ao agente.
• CULTURA CONSORCIADA: Cultura plantada ou semeada simultaneamente com uma cultura de outra espécie vegetal, na mesma unidade de cultivo.
• CULTURA INTERCALAR: Cultura implantada nas entrelinhas de uma cultura já estabelecida e de espécie vegetal diferente.
• CULTURA SEGURADA: Cultura implantada na propriedade rural do Segurado ou de sua responsabilidade, que esteja devidamente determinada na Proposta de Seguro e especificada na Apólice.
• DOLO: É qualquer ato consciente por meio do qual alguém induz, mantém ou confirma outrem em erro. Na definição jurídica, considera-se a vontade conscientemente dirigida com a finalidade de obter um resultado criminoso ou de assumir o risco de produzi-lo. É considerado, ainda, como ato de má-fé ou fraudulento.
• DUMPING OFF: Doença também conhecida como “tombamento de plantas”, causada por fungos que causam podridões nas raízes e no colo da planta, causando murcha e tombamento das plantas e consequentemente a morte das mesmas.
• EMOLUMENTOS: Conjunto de despesas adicionais que a Seguradora cobra do Segurado, tais como custo de Apólice e encargos financeiros.
• ENDOSSO: Documento expedido pela Seguradora, pelo qual esta e o Segurado acordam quanto à alteração de alguma das condições do seguro.
• ESTIPULANTE: Xxxxxx jurídica que contrata apólice coletiva de seguro, ficando investida dos poderes de representação dos Segurados perante a Seguradora.
• FORO: Âmbito geográfico competente para as disputas judiciais decorrentes do contrato de seguro.
• FRANQUIA: Entende-se por franquia o valor ou percentual expressamente definido no contrato de seguro, representando a participação do Segurado nos prejuízos consequentes de cada sinistro.
• FUNDO DE ESTABILIDADE DO SEGURO RURAL (FESR): Criado pelo Governo Federal por meio do Decreto-Lei n.º 73/66, tem por finalidade garantir a estabilidade das operações de seguro rural, bem como atender à cobertura complementar de riscos catastróficos.
• GEADA: Ocorrência de temperaturas que provocam o congelamento da água nas plantas ocasionando danos, tais como: formação intracelular de cristais de gelo nos tecidos, murcha, órgãos reprodutores desidratados, grãos chupados, morte ou redução irreversível de desenvolvimento das plantas.
• GLEBA: Conjunto de plantas de uma área contínua, de uma mesma espécie e cultivar, que estejam no mesmo estádio fenológico e recebam os mesmos tratos culturais.
• GRANIZO: Precipitação atmosférica de água em estado sólido e amorfo, cuja ação provoque danos, tais como: queda ou desprendimento parcial de plantas, galhos, folhas, flores e frutos, traumatismo e/ou necrose e rompimento parcial ou total de folhas, flores e frutos.
• INCÊNDIO: Ação do fogo incluindo raio, ocasionando danos, tais como: queimaduras e carbonização das plantas, galhos, folhas, flores e frutos.
• INDENIZAÇÃO: É o valor que a Seguradora deverá pagar ao Segurado ou Beneficiário no caso de ocorrência de risco coberto previsto na apólice de seguro.
• INUNDAÇÃO: Transbordamento de cursos de água ou águas armazenadas de seus leitos ou limites naturais como consequência de chuvas intensas, invadindo a cultura segurada, provocando arrasto, cobertura e tombamento irreversível de plantas.
• LAUDO DE VISTORIA PRELIMINAR: Documento escrito que contém o parecer do perito sobre a situação da área segurada após comunicação de sinistro. Suas informações não são conclusivas sobre possíveis prejuízos causados por eventos cobertos e dependerão de parecer emitido no Laudo de Vistoria Final.
• LAUDO DE VISTORIA FINAL: Documento escrito que contém o parecer do perito sobre a produtividade da lavoura após a ocorrência de evento coberto pelo seguro. Suas informações serão utilizadas como base de cálculo de indenização, quando houver, e poderão ser complementadas por informações do laudo de vistoria preliminar.
• LIMITE MÁXIMO DA GARANTIA: É o valor que representa o máximo a ser pago pela Seguradora, em função da ocorrência de um ou mais sinistros durante a vigência do seguro.
• LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO (LMI): Representa o valor máximo de responsabilidade assumida pela Seguradora em relação ao risco especificamente Segurado.
• LIQUIDAÇÃO DE SINISTRO: Ato pelo qual a Seguradora, após a regulação do sinistro, efetua ou não o pagamento da indenização ao Beneficiário e/ou Segurado.
• MATURAÇÃO: Período que antecede a colheita, onde a planta atingiu seu potencial máximo de produção.
• NÍVEL DE COBERTURA: É o percentual de proteção definido pelo Segurado entre aqueles ofertados pela Seguradora para a cultura, a safra e unidade de produção segurados, constante da Proposta de Seguro e da Apólice.
• PERCENTUAL REDUTOR: É o percentual a ser aplicado à formula de indenização quando houverem perdas causadas por riscos excluídos.
• PERDA PARCIAL: Quando a intensidade dos prejuízos decorrentes de Riscos Cobertos não comprometerem a continuidade da exploração econômica da cultura na Unidade Segurada.
• PERDA TOTAL: Quando a intensidade dos prejuízos decorrentes de riscos cobertos não mais justificar a exploração econômica da cultura na Unidade Segurada, sendo obrigatória a sua eliminação.
• PERÍODO DE COBERTURA: Corresponde ao prazo de exposição do bem segurado ao risco coberto, obrigatoriamente contido no período de vigência da apólice.
• PERÍODO DE VIGÊNCIA: Corresponde ao prazo de duração do contrato de seguro.
• PREJUÍZO: Perda econômica/material decorrente dos Riscos Cobertos pelo seguro.
• PRÊMIO: Valor a ser pago pelo Segurado à Seguradora para que esta assuma um determinado risco.
• PRESCRIÇÃO: Termo utilizado para caracterizar a perda do direito de ação para reclamar os direitos ou extinção de obrigações previstas no contrato em razão do transcurso do prazo fixado em lei.
• PRIMEIRA FOLHA DEFINITIVA: Folha completa da planta caracterizada pela expansão lateral do caule composta por limbo, pecíolo e bainha.
• PRIMEIRO RISCO ABSOLUTO: É aquele em que a Seguradora responde pelos prejuízos até o montante do Limite Máximo de Indenização (LMI).
• PRODUTIVIDADE ESPERADA: A produtividade da cultura expressa em quilogramas, sacas, toneladas ou arrobas por hectare, determinada pela Seguradora e indicada na proposta de seguro.
• PRODUTIVIDADE SEGURADA: É a produtividade indicada na Proposta e na Apólice/Certificado de Seguro, sendo igual ao produto da multiplicação da Produtividade Esperada pelo Nível de Cobertura, sendo obrigatoriamente expressa da mesma forma que a Produtividade Esperada
• PRODUTIVIDADE OBTIDA: A média da produtividade suscetível de colheita, auferida pelos procedimentos habituais e tecnicamente adequados na cultura segurada e informada em Laudo de Vistoria elaborado por Engenheiro Xxxxxxxx credenciado pela Seguradora.
• PROPONENTE: Xxxxxx física ou jurídica que se candidata a uma determinada cobertura de seguro, de um bem de sua propriedade, através do preenchimento da proposta de seguro. Aceita a proposta pela Seguradora, o proponente passa a ser denominado Segurado.
• PROPOSTA DE SEGURO: Documento preenchido pelo Segurado, seu representante legal ou por corretor de seguros habilitado, propondo as condições de contratação do seguro. A proposta é a base do contrato de seguros, fazendo parte integrante deste. Nesse documento constarão todos os elementos essenciais do interesse segurável e do risco.
• PROPRIEDADE: extensão de área contínua sob responsabilidade do segurado, ainda que entrecortada por rios, florestas, estradas e outras culturas que estejam sob seus cuidados, independentemente do número de matrículas existentes.
• “PRO RATA TEMPORIS”: Referência a um tipo de cálculo cujos resultados são proporcionais ao tempo decorrido. Nos contratos de seguro, diz-se do prêmio quando é calculado proporcionalmente aos dias já decorridos do contrato.
• RAIO: Fenômeno atmosférico que se verifica quando a nuvem carregada de eletricidade atinge um potencial eletrostático tão elevado que a camada de ar existente entre ela e o solo deixa de ser isolante, o que permite que uma descarga elétrica a atravesse, ocasionando danos à cultura segurada.
• RATEIO: Cláusula do seguro que prevê que o Segurado será considerado segurador da diferença verificada entre a importância segurada para a área total constante da proposta de seguro e sua equivalência para a área efetivamente plantada, sempre que for constatado que a área cultivada é superior àquela declarada na proposta de seguro.
• REGULAÇÃO DE SINISTRO: É o procedimento através do qual a Seguradora, avisada de um sinistro, verifica a sua correspondência com a garantia contratada, apura os prejuízos ou os efeitos contratuais dele decorrentes e se pronuncia pelo pagamento ou não da indenização.
• REINTEGRAÇÃO DA IMPORTÂNCIA SEGURADA (IS): Restabelecimento da importância segurada, após o sinistro e o pagamento de uma indenização, mediante pagamento adicional de prêmio.
• RISCO: É a possibilidade da ocorrência de um acontecimento externo, acidental ou inesperado, causador de dano material, emergente e/ou corporal, gerando um prejuízo ou necessidade econômica. As características que definem o risco são: incerto e aleatório, possível, futuro e independentemente da vontade das partes contratantes.
• RISCO COBERTO: É o evento incerto ou de data incerta, que independe da vontade das partes contratantes e contra o qual é feito o seguro.
• XXXXX EXCLUÍDO: Correspondem aos riscos previstos nas condições contratuais que não serão cobertos pelo plano de seguro contratado.
• SALVADOS: São bens tangíveis que se consegue resgatar de um sinistro e que ainda possuem valor econômico. Assim são considerados tanto os bens que tenham ficado em perfeito estado como os parcialmente danificados pelos efeitos do sinistro.
• SECA: Entende-se por tal, a insuficiência de água, que ocasione quebra da Produtividade Segurada, originada por uma baixa precipitação pluviométrica, que provoque “stress hídrico” nas culturas seguradas, causando danos como: raquitismo, má formação e/ou deformações, desidratação total ou parcial dos órgãos vitais, dos órgãos reprodutores, dos frutos e/ou grãos, afetando sua funcionalidade em seu processo produtivo, polinização irregular, má formação do embrião ou murchamento permanente com morte da planta.
• SEGURADO: É a pessoa física ou jurídica que, tendo interesse segurável, contrata o seguro, em seu benefício ou de terceiros.
• SEGURADORA: Empresa legalmente constituída para assumir e gerir riscos, devidamente especificados nos contratos de seguros, mediante recebimento de prêmio.
• SEGURO: Contrato pelo qual uma das partes, a Seguradora, se obriga, mediante cobrança de prêmio, a garantir interesse legítimo do Segurado, pela ocorrência de determinados eventos ou por eventuais prejuízos, mediante o pagamento de indenização ao mesmo.
• SINISTRO: Termo utilizado para definir, em qualquer ramo ou carteira de seguro, o acontecimento do Risco previsto e coberto na apólice de seguro.
• “SOJA LOUCA”: o termo “soja louca”, também conhecida como “soja louca I”, se refere a anomalias em plantas de soja, causadas pela ação de percevejos que injetam toxinas na planta de soja e causam distúrbios fisiológicos, que promovem o aumento do período vegetativo da planta por período indeterminado, retenção foliar, vagens chochas, irregularidades no amadurecimento dos grãos, problemas de qualidade nos grãos, hastes verdes, deformação foliar, etc.
• “SOJA LOUCA II”: o termo “soja louca II” se refere a anomalias em plantas de soja, de origem ainda desconhecida, que causam distúrbios fisiológicos semelhantes a da “soja louca”, como o aumento do período vegetativo da planta por período indeterminado, retenção foliar, vagens chochas, irregularidades no amadurecimento dos grãos, problemas de qualidade nos grãos, como apodrecimento, má formação, redução no número e tamanho dos grãos, hastes verdes, deformação foliar, como também, hastes deformadas, lesões nas vagens, estrutura foliar deformada, escurecimento da estrutura foliar, abortamento de flores e vagens, superbrotamento e, ou, esterilidade da planta de soja.
• SUB-ROGAÇÃO: É o direito que a lei confere a Seguradora, que pagou a indenização ao Segurado, de assumir seus direitos contra os terceiros responsáveis pelos prejuízos.
• TRIFÓLIO: Folha definitiva da planta que emite folha de forma trifoliada.
• TROMBA D’ÁGUA: Grande porção de água de chuva em um curto espaço de tempo, provocando inundação ou alagamento, com consequentes danos à cultura segurada, tais como: erosão, enterrío ou arraste de sementes e/ou plantas, e movimentação de terras e formação de crostas.
• UNIDADE SEGURADA: É a totalidade de áreas cultivadas com a cultura segurada, aceita pela Seguradora, ainda que cultivadas em diferentes propriedades, desde que
constem em uma única proposta de seguro. Será expressa em hectares e será utilizada como base de cálculo para indenização do seguro.
• VARIAÇÃO EXCESSIVA DE TEMPERATURA: Mudança brusca de temperatura que se dá em um curto período e causa a perda de produtividade na cultura segurada.
• VENTOS FORTES: É a ação direta de um movimento violento de ar que por sua intensidade e/ou duração, ocasione danos mecânicos, totais ou parciais à cultura segurada, tais como: inclinação excessiva e/ou acamamento, quebra de caules, desenraizamento, desprendimento de plantas, desprendimento de flores, folhas, frutos e/ou grãos.
• VENTOS FRIOS: É a ação do ar em movimento em baixa temperatura e que causam danos.
• ZONEAMENTO AGRÍCOLA (ZOAGRO): Trabalho Técnico conduzido pela EMBRAPA, com coordenação do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA), que procura definir os períodos favoráveis ao plantio de cada cultura em cada município, levando em consideração o histórico de eventos climáticos ocorridos (temperatura, granizo, geada e seca, entre outros) e os tipos de solo existentes. Além disso, também informa as cultivares habilitadas (recomendadas) e seus produtores (detentores da semente). É divulgado pelo MAPA no início de cada ano agrícola ou ciclo de plantio.
4. Forma de Contratação
4.1 Sem prejuízo do disposto nas demais Cláusulas destas Condições Gerais, a cobertura deste seguro é concedida a Primeiro Risco Absoluto.
5. Âmbito Geográfico de Cobertura
5.1 Todo Território Brasileiro.
6. Bens Segurados
6.1 É toda a extensão da cultura segurada, de responsabilidade do Segurado, que tenha sido informada na proposta que serviu de base para a emissão da Apólice/Certificado.
7. Riscos Cobertos
7.1 O presente seguro garantirá uma indenização ao Segurado, pelos prejuízos causados à cultura segurada, decorrentes direta ou indiretamente de:
a. incêndio;
b. raio;
c. tromba d’água;
d. ventos fortes;
e. ventos frios;
f. granizo;
g. chuva excessiva;
h. seca;
i. geada; e
j. variação excessiva de temperatura.
8. Riscos Excluídos
8.1 São excluídos da presente cobertura todos os riscos não previstos no item
7 – RISCOS COBERTOS e, ainda, os prejuízos decorrentes direta ou indiretamente de:
8.1.1 terremoto, maremoto, erupções vulcânicas e, em geral, qualquer cataclismo da natureza;
8.1.2 experimentos ou ensaios de qualquer natureza;
8.1.3 atos de autoridades públicas, salvo se para evitar propagação dos riscos cobertos por este Seguro;
8.1.4 ações diretas ou indiretas de greve, grevistas, blecaute, passeatas, desordem pública, atos políticos, invasões, ocupações e de outros fatos que as leis qualifiquem como crimes contra a ordem pública;
8.1.5 perdas que, direta ou indiretamente, forem originadas em consequência de guerra, invasão, atos de inimigos estrangeiros, atos terroristas; hostilidades e operações bélicas, com ou sem declaração de guerra, guerra civil, rebelião, revolução, insurreição, revoltas, motins, invasões de terra por movimentos sociais ou atos que as leis classificam como delitos contra a segurança interna do Estado;
8.1.6 radiações ionizantes, contaminações pela radioatividade e efeitos primários e secundários de combustão de quaisquer materiais nucleares;
8.1.7 qualquer tipo de poluição, contaminação, sejam súbitas ou graduais;
8.1.8 perdas de receita de todo tipo, tais como, as decorrentes de variação e quebra de preços e as resultantes da suspensão permanente ou temporária da operação de produção agrícola, ainda que a causa material desta tenha sido indenizada, assim como obrigações contratuais do Segurado, lucro cessante e/ou prejuízos por paralisação das atividades;
8.1.9 danos causados por atos ilícitos dolosos ou por culpa grave equiparável ao dolo praticado pelo Segurado, pelo Beneficiário ou pelo representante legal, de um ou de outro;
8.1.9.1 nos seguros contratados por pessoas jurídicas, a exclusão acima descrita aplica-se aos sócios controladores, aos seus dirigentes e administradores legais, aos Beneficiários e aos seus respectivos representantes legais.
8.1.10 Inundação, salvo se consequência direta de riscos cobertos pelo presente seguro;
8.1.11 perdas normais e/ou próprias do processo biológico de germinação da semente e do desenvolvimento da cultura segurada;
8.1.13 perdas causadas por aplicação deliberada ou involuntária de produtos químicos não específicos, não registrados, não recomendados ou, quando registrados, em quantidade ou qualidade não recomendadas, para a proteção da cultura segurada;
8.1.14 variação de cotação dos produtos no mercado e/ou sua impossibilidade de venda;
8.1.15 ruptura do contrato de compra da indústria.
8.2 Além dos riscos excluídos nestas Condições Gerais, o presente Xxxxxx também não responderá pelos prejuízos, mesmo que em consequência dos riscos cobertos no item 7 acima, quando:
8.2.1 as culturas seguradas forem implantadas em áreas de primeiro e/ou segundo ano de plantio pós Cerrado/Mata Nativa/Mata e/ou Pastagem;
8.2.2 ocorridos em culturas implantadas em local diferente do informado na proposta de seguro ou em desacordo com o estabelecido no Zoneamento Agrícola ou, na sua falta, em desacordo com as orientações das instituições oficiais de pesquisa;
8.2.3 se tratar de culturas intercalares ou consorciadas;
8.2.4 ocasionadas por doenças, ervas daninhas ou pragas de qualquer tipo ou origem, ainda que causadas direta ou indiretamente por um risco coberto e utilizados métodos viáveis e existentes para seu controle;
8.2.5 a cultura for conduzida em desacordo com as recomendações técnicas oficiais de pesquisa e assistência, especialmente no que se refere a quantidade, qualidade, variedade e sanidade de sementes e/ou mudas, bem como a quantidade e qualidade do adubo de base.
8.2.6 decorrentes de causas de qualquer natureza, após a colheita, mesmo que o produto colhido permaneça no campo de cultivo;
8.2.7 ocorridos nas culturas, antes do início da colheita, quando o aviso de sinistro tiver sido formalizado após essa época;
8.2.8 ocasionados por implantação ou formação da cultura em zonas ecologicamente inadequadas, ou em terras exploradas sem a adoção de práticas de conservação de solo e fertilidade;
8.2.9 forem utilizadas sementes/mudas modificadas geneticamente (transgênicos), exceto se o Zoneamento Agrícola ou Registro Nacional de Cultivares (RNC) do MAPA, permitir;
8.2.10 forem utilizadas sementes de produção própria ou sementes adquiridas de terceiros sem a devida fiscalização ou certificação do Ministério da Agricultura;
8.2.11 decorrentes do gerenciamento incorreto da lâmina d’água, devendo o produtor rural seguir as recomendações técnicas dos órgãos oficiais;
8.2.12 não houver adoção de serviço adequado de irrigação e drenagem ou quebra do equipamento, em caso de culturas irrigadas;
8.2.13 decorrentes de seca em culturas irrigadas por qualquer sistema;
8.2.14 perdas de qualidade da produção, ainda que causadas direta ou indiretamente por um risco coberto;
8.2.15 ocorridos em culturas implantadas em áreas sujeitas a inundação, como leitos secos de rios e áreas próximas a mangues e pântanos.
8.2.16 perdas decorrentes de anomalias em plantas de soja, conhecidas como “soja louca” e “soja louca II”, seja qual for a causa do problema; insetos, doenças, distúrbios fisiológicos, manejo da cultura, de origem genética, nutricional e, ou, aplicações de agroquímicos.
8.3 Além dos riscos excluídos descritos nos itens 8.1 e 8.2, não haverá cobertura para os riscos abaixo relacionados, ainda que ocorram simultaneamente com algum risco coberto:
8.3.1 redução no número de plantas provocado pela regulagem inadequada do maquinário na semeadura, pela utilização a menor da quantidade de sementes por hectare, pelo uso de sementes com baixo vigor ou por ataque de insetos, pragas ou doenças.
8.3.2 utilização à menor da quantidade de macro/microelementos por hectare ou fitotoxidez causada pelo uso excessivo ou inadequado de nutrientes, em desacordo com o planto de custeio ou recomendações dos órgãos oficiais de pesquisa,
8.3.3 danos causados por insetos, pragas, doenças, nematóides ou ervas daninhas;
8.3.4 Deriva, fitotoxidez ou utilização à menor da quantidade de adjuvantes, fungicidas, herbicidas, inoculantes ou inseticidas por
hectare, recomendados no plano simples ou, na sua falta, na recomendação dos órgãos oficiais de pesquisa;
8.3.5 Problemas de solo que causem perda de produtividade da cultura, como acidez, excesso de alumínio e erosão.
9. Unidade Segurada
9.1 Entende-se como Unidade Segurada, para efeito deste Seguro, a totalidade de áreas cultivadas com a cultura segurada, aceita pela Seguradora, ainda que cultivadas em diferentes propriedades, desde que constem em uma única proposta de seguro. Será expressa em hectares e será utilizada como base de cálculo para indenização do seguro.
9.2 Caso a Unidade Segurada seja menor que a área plantada com a mesma cultura na propriedade, o Segurado deverá ter, obrigatoriamente, no dossiê, o croqui da área total plantada com delimitação da Unidade Segurada através da marcação de pontos georeferenciados.
10. Aceitação
10.1 A contratação do seguro somente poderá ser feita mediante Proposta de Xxxxxx preenchida e assinada pelo proponente ou seu representante legal, ou o corretor de seguros habilitado, ou o estipulante.
10.2 A proposta, em modelo próprio da Seguradora, será parte integrante desta apólice e deverá conter os elementos essenciais ao exame e aceitação do risco, bem como croqui de acesso às quadras e a correta identificação das mesmas, mediante marcação de pontos georeferenciados.
10.3 A contratação de seguro de culturas já implantadas poderá ser condicionada à realização de inspeção prévia pela Seguradora.
10.4 A Seguradora terá o prazo de 15 (quinze) dias para manifestar-se sobre a proposta, contados a partir da data de seu recebimento, seja para seguros novos ou renovações, bem como para alterações que impliquem modificação do risco.
10.4.1 Caso o proponente do seguro seja pessoa física, a solicitação de documentos complementares, para análise e aceitação do risco ou da alteração proposta, poderá ser feita apenas uma vez, durante o prazo previsto no subitem 10.4.
10.4.2 Se o proponente for pessoa jurídica, a solicitação de documentos complementares poderá ocorrer mais de uma vez, durante o prazo previsto no item 10.4, desde que a Seguradora indique os fundamentos do pedido de novos elementos, para avaliação da proposta ou taxação do risco.
10.4.3 No caso de solicitação de documentos complementares, para análise e aceitação do risco ou da alteração proposta, o prazo de 15 (quinze) dias previsto no item
10.4 ficará suspenso, voltando a correr a partir da data em que se der a entrega da documentação.
10.4.4 Ficará a critério da Seguradora a decisão de informar ou não, por escrito, ao proponente, ao seu representante legal ou corretor de seguros, sobre a aceitação da proposta, devendo, no entanto, obrigatoriamente, proceder à comunicação formal, no caso de sua não aceitação, justificando a recusa.
10.5 A ausência de manifestação, por escrito, da Seguradora, nos prazos previstos no subitem 10.4, caracterizará a aceitação tácita da proposta.
10.6 Não é permitida a presunção de que a Seguradora possa ter conhecimento de circunstâncias que não constem da proposta de seguro e daquelas que não lhes tenham sido comunicadas posteriormente pelo Segurado.
11. Limite Máximo de Indenização (LMI)
11.1 Fica entendido e acordado que o valor da indenização a que o Segurado terá direito, com base nas condições desta apólice, não poderá ultrapassar o valor do objeto ou do interesse Segurado constante na proposta de seguro e na apólice/certificado, independente de qualquer disposição constante desta apólice.
11.2 O LMI, em caso de sinistro, representa o máximo de responsabilidade assumida pela Seguradora em relação ao risco especificadamente segurado e poderá ser reintegrado de forma facultativa, quando da ocorrência de um sinistro, mediante cobrança de prêmio adicional, calculado proporcionalmente a partir da data da ocorrência do sinistro até o término de vigência do contrato.
11.3 Correrão, obrigatoriamente, por conta da Seguradora até o limite máximo de indenização fixado no contrato:
11.3.1 Despesas de salvamento, comprovadamente, efetuadas pelo Segurado durante e/ou após a ocorrência do sinistro;
11.3.2 Valor referente aos danos materiais, comprovadamente, causados pelo Segurado e/ou por terceiros na tentativa de evitar o sinistro de minorar o dano ou salvar a coisa;
12. Documentos do Seguro
12.1 Fazem parte integrante deste contrato, além das Condições Gerais e as Condições Especiais contratadas, os seguintes anexos:
a) proposta de seguro preenchida e assinada;
b) correta identificação da área plantada e segurada e acesso às quadras mediante croqui com marcação de pontos georeferenciados;
c) inspeções realizadas antes e durante a vigência do seguro;
d) declarações do Segurado por escrito;
e) certificado e/ou apólice de seguro;
f) endossos de alteração emitidos pela Seguradora;
g) cópia do documento relativo ao contrato de financiamento, quando houver.
13. Período de Vigência do Seguro
13.1 O seguro terá seu início de vigência e término às 24 (vinte e quatro) horas dos dias para tal fim consignados na apólice, certificado de seguro e endossos.
13.2 Se a proposta tiver sido recepcionada sem pagamento de prêmio, o início de vigência da cobertura deverá coincidir com a data de aceitação da proposta ou com data distinta, desde que expressamente acordado entre as partes.
13.2.1 Não haverá cobertura até a data da aceitação da proposta.
13.3 Se a proposta tiver sido recepcionada com adiantamento de valor para futuro pagamento parcial ou total do prêmio, o Seguro terá seu início de vigência a partir da data de recepção da proposta pela Seguradora.
13.3.1 Em caso de recusa da proposta dentro dos prazos previstos no item 10.4, exclusivamente nos contratos de seguro cujas propostas forem protocoladas com adiantamento de valor para futuro pagamento parcial ou total do prêmio, a cobertura de seguro prevalecerá por mais 2 (dois) dias úteis, contados a partir da data em que o proponente, seu representante legal ou o corretor de seguros tiver conhecimento formal da recusa.
13.3.2 O valor do adiantamento deverá ser restituído ao proponente quando da formalização da recusa, no prazo máximo de 10 (dez) dias corridos, deduzido de parcela correspondente ao período, “pro rata temporis”, em que tiver prevalecido a cobertura.
13.3.3 O valor devido a título de devolução do prêmio, na hipótese prevista no item 13.3.1, se sujeita à atualização monetária pela variação positiva do IPCA – Índice de Preço ao Consumidor Amplo, publicado pelo IBGE a partir da data da formalização da recusa.
13.3.4 A atualização que trata o item 13.3.3 será efetuada com base na variação apurada entre o último índice publicado antes da data de formalização da recusa e aquele publicado imediatamente anterior à data de sua efetiva devolução do prêmio.
13.3.5 Caso o IPCA/IBGE seja extinto, será utilizado o IGPM/FGV – Índice Geral de Preços para o Mercado/Fundação Xxxxxxx Xxxxxx.
13.3.6 Além da atualização, a não devolução do prêmio no prazo previsto no subitem
13.3.2 implicará aplicação de juros moratórios. Os juros moratórios, contados a partir do primeiro dia posterior ao término do prazo fixado para devolução de prêmio, é fixado em 0,25% ao mês, aplicado pelo critério “pro rata temporis”.
13.4 O início e o término da cobertura dar-se-ão de acordo com as condições específicas de cada modalidade, devendo o risco iniciar-se dentro do prazo de vigência da respectiva apólice.
14. Obrigações
14.1 Do Segurado
O Segurado, independentemente de outras estipulações deste seguro, obriga-se a:
14.1.1 conduzir a cultura respeitando o zoneamento agrícola divulgado pelo MAPA e conforme as recomendações técnicas dos órgãos oficiais e entidades técnicas especializadas para atingir a Produtividade Esperada, especialmente no que se refere à quantidade, variedade e sanidade das sementes/mudas empregadas, época de plantio, assim como o emprego adequado dos tratos culturais e fitossanitários;
14.1.2 permitir à Seguradora a inspeção dos bens segurados pelas pessoas por ela autorizadas a qualquer momento e facilitar o acesso a todos os detalhes e informações necessárias para a devida apreciação do risco;
14.1.3 comunicar imediatamente à Seguradora todas as circunstâncias que possam afetar ou alterar o risco descrito na Proposta de Seguro;
14.1.4 adotar todas as providências cabíveis no sentido de preservar os salvados, não podendo abandoná-los, quando ocorrer sinistro que atinja bens cobertos por este seguro.
14.1.5 autorizar qualquer representante da Seguradora a obter informações sobre produções colhidas, área plantada, insumos aplicados e outros elementos necessários nas máquinas de beneficiamento, cooperativas, centros de abastecimentos, armazéns gerais, firmas compradoras, indústrias e entidades bancárias com as quais a cultura segurada estiver ou vier a estar vinculada; e
14.1.6 comunicar por escrito à Seguradora, até o prazo máximo de 8 (oito) dias da sua ocorrência, os seguintes fatos:
I. venda, alienação, cessão ou qualquer forma de transferência da cultura segurada;
II. penhor ou qualquer outro ônus sobre a cultura segurada; e
III. quaisquer modificações na área estabelecida na Apólice, bem como qualquer modificação no método de cultivo adotado;
14.1.7 comprovar, através de notas fiscais, a aquisição dos insumos (adubos, sementes para plantio e replantio quando realizado, defensivos, etc.), utilizados na condução da cultura, conforme preconizados no plano simples de custeio, orçamento analítico ou recomendação dos orgãos oficiais de pesquisa e assistência técnica, e que permitam a obtenção da produtividade esperada constante da proposta de seguro que viabilizou a aceitação do risco por parte da Seguradora.
14.2 Do Estipulante
14.2.1 Quando o seguro for contratado por estipulante, este deverá:
14.2.1.1 Fornecer à Seguradora todas as informações necessárias para a análise e aceitação do risco, previamente estabelecidas por aquela, incluindo dados cadastrais;
14.2.1.2 Manter a Seguradora informada a respeito dos dados cadastrais dos Segurados, alterações na natureza do risco coberto, bem como quaisquer eventos que possam, no futuro, resultar em sinistro, de acordo com o definido contratualmente;
14.2.1.3 Fornecer ao Segurado, sempre que solicitado, quaisquer informações relativas ao contrato de seguro;
14.2.1.4 Discriminar o valor do prêmio do seguro no instrumento de cobrança, quando este for de sua responsabilidade;
14.2.1.5 Repassar os prêmios à Seguradora, nos prazos estabelecidos contratualmente;
14.2.1.6 Repassar aos Segurados todas as comunicações ou avisos inerentes à apólice, quando for diretamente responsável pela sua administração;
14.2.1.7 Discriminar a razão social e, se for o caso, o nome fantasia da Seguradora responsável pelo risco, nos documentos e comunicações referentes ao seguro, emitidos para o Segurado;
14.2.1.8 Comunicar, de imediato, à Seguradora, a ocorrência de qualquer sinistro, ou expectativa de sinistro, referente ao Segurado que representa, assim que deles tiver conhecimento, quando esta comunicação estiver sob sua responsabilidade;
14.2.1.9 Dar ciência aos Segurados dos procedimentos e prazos estipulados para a liquidação de sinistros;
14.2.1.10 Comunicar, de imediato, à SUSEP, quaisquer procedimentos que considerar irregular quanto ao seguro contratado;
14.2.1.11 Fornecer à SUSEP quaisquer informações solicitadas, dentro do prazo por ela estabelecido;
14.2.1.12 Informar a razão social e, se for o caso, o nome fantasia da Seguradora, bem como o percentual de participação no risco, no caso de cosseguro, em qualquer material de promoção ou propaganda do seguro, em caráter tipográfico maior ou igual ao do estipulante;
14.2.2 Nos seguros contributários, o não repasse dos prêmios à Seguradora, nos prazos contratualmente estabelecidos, acarretará o cancelamento da cobertura e sujeitará o estipulante ou sub-estipulante às cominações legais;
14.2.3 A Seguradora é obrigada a informar ao Segurado a situação de adimplência do estipulante ou sub-estipulante, sempre que solicitado.
14.2.4 Qualquer modificação na apólice vigente e para os riscos em curso, dependerá da anuência prévia e expressa dos segurados que representem, no mínimo, três quartos do grupo segurado.
15. Pagamento do Prêmio
15.1 O prêmio deste seguro deverá ser pago em parcela única, obrigatoriamente através da rede bancária ou outras formas admitidas em lei até as datas de vencimento estabelecidas na Apólice ou no documento de cobrança emitido pela Seguradora, o qual será encaminhado diretamente ao Segurado ou seu representante legal, ou, ainda, por expressa solicitação de qualquer um desses ao corretor de seguros até 05 (cinco) dias úteis antes da data de seu vencimento.
15.1.1 Quando a data de vencimento cair em dia em que não haja expediente bancário, o pagamento poderá ser efetuado no primeiro dia útil em que houver expediente bancário.
15.2 Caberá devolução de prêmio, atualizado monetariamente pela variação positiva do IPCA/IBGE – Índice de Preços ao Consumidor Amplo/Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, apurado entre o último índice publicado antes da data do pagamento do prêmio e o índice publicado imediatamente anterior à data da efetiva devolução do prêmio, no caso de não ter havido o plantio da cultura.
15.2.1 Para fazer jus à referida devolução, o Segurado deverá encaminhar o pedido por escrito à Seguradora, logo após o término do prazo de plantio da cultura, previsto no Zoneamento Agrícola, ou, na sua falta, pelas instituições oficiais de pesquisa esclarecendo a razão da inocorrência do plantio.
15.3 Fica entendido e ajustado que, se o sinistro ocorrer dentro do prazo de pagamento do prêmio sem que ele se ache efetuado, o direito à indenização não ficará prejudicado.
15.4 É vedado o cancelamento do contrato de seguro cujo prêmio tenha sido pago à vista, mediante financiamento obtido junto a instituições financeiras, nos casos em que o Segurado deixar de pagar o financiamento.
16. Concorrência de Apólices
16.1 O Segurado que, na vigência do contrato, pretender obter novo seguro sobre os mesmos bens e contra os mesmos riscos deverá comunicar sua intenção, previamente, por escrito, a todas as Seguradoras envolvidas, sob pena de perda de direito.
16.2 O prejuízo total relativo a qualquer sinistro amparado por este Seguro, cuja indenização esteja sujeita às disposições deste contrato, será constituído pela soma das seguintes parcelas:
a) despesas de salvamento, comprovadamente, efetuadas pelo segurado durante e/ou após a ocorrência do sinistro.
b) valor referente aos danos materiais, comprovadamente, causados pelo Segurado e/ou por terceiros na tentativa de minorar o dano ou salvar a coisa;
c) danos sofridos pelos bens segurados.
16.3 A indenização relativa a qualquer sinistro não poderá exceder, em hipótese alguma, o valor do prejuízo vinculado à cobertura considerada.
16.4 Na ocorrência de sinistro contemplado por coberturas concorrentes, ou seja, que garantam os mesmos interesses contra os mesmos riscos, em apólices/Certificados distintas, a distribuição de responsabilidade entre as Seguradoras envolvidas deverá obedecer às seguintes disposições:
I. será calculada a indenização individual de cada cobertura como se o respectivo contrato fosse o único vigente, considerando–se, quando for o caso, franquias, participações obrigatórias do Segurado, limite máximo de indenização da cobertura e cláusulas de rateio;
II. será calculada a “indenização individual ajustada” de cada cobertura, na forma abaixo indicada:
a) Se, para uma determinada apólice/Certificado, for verificado que a soma das indenizações correspondentes às diversas coberturas abrangidas pelo sinistro é maior que seu respectivo limite máximo de garantia, a indenização individual de cada cobertura será recalculada, determinando-se, assim, a respectiva indenização individual ajustada. Para efeito deste recálculo, as indenizações individuais ajustadas relativas às coberturas que não apresentem concorrência com outras apólices serão as maiores possíveis, observados os respectivos prejuízos e limites máximos de indenização. O valor restante do limite máximo de
garantia da apólice/certificado será distribuído entra as coberturas concorrentes, observados os prejuízos e os limites máximos de indenização destas coberturas.
b) Caso contrário, a “indenização individual ajustada” será a indenização individual, calculada de acordo com o inciso I deste item.
III. será definida a soma das indenizações individuais ajustadas das coberturas concorrentes de diferentes apólices/Certificados, relativas aos prejuízos comuns, calculadas de acordo com o inciso II deste item.
IV. se a quantia a que se refere o inciso III deste subitem for igual ou inferior ao prejuízo vinculado à cobertura concorrente, cada Seguradora envolvida participará com a respectiva indenização individual ajustada, assumindo o Segurado a responsabilidade pela diferença, se houver;
V. se a quantia estabelecida no inciso III for maior que o prejuízo vinculado à cobertura concorrente, cada Seguradora envolvida participará com percentual do prejuízo correspondente à razão entre a respectiva indenização individual ajustada e a quantia estabelecida naquele inciso.
16.5 A sub-rogação relativa a salvados operar-se-á na mesma proporção da cota de participação de cada Seguradora na indenização paga.
16.6 Salvo disposição em contrário, a Seguradora que tiver participado com a maior parte da indenização ficará encarregada de negociar os salvados e repassar a quota–parte, relativa ao produto desta negociação, às demais participantes.
17. Ocorrência de Sinistros
17.1 O Segurado, ou seu representante legal, deverá obrigatoriamente comunicar à Seguradora qualquer evento que possa vir a se caracterizar como um sinistro, ou qualquer outro dano causado à cultura segurada, indenizável ou não, tão logo tome conhecimento do mesmo, e deverá tomar todas as providências que estiverem ao seu alcance, a fim de minorar as consequências do evento.
17.1.1 O Segurado deverá comunicar a data do início da colheita com uma antecedência de 15 (quinze) dias. A colheita não poderá ser feita sem autorização por escrito da Xxxxxxxxxx.
17.1.2 No caso de prejuízos parciais, deverá ser informada, obrigatoriamente, no Aviso de Sinistro, a data prevista para o início da colheita.
17.1.3 O não cumprimento dos termos descritos no item 17.1 acima poderá acarretar ao Segurado a perda do direito à indenização.
17.2 Até o Limite Máximo de Indenização (LMI), a seguradora indenizará as despesas comprovadamente efetuadas para minorar o dano ou salvar a coisa.
17.3 No caso de prejuízos decorrentes de incêndio, será exigido o Laudo do Corpo de Bombeiros.
17.4 Os sinistros ocorridos durante a colheita das culturas seguradas somente serão objeto de apreciação pela Seguradora quando decorrerem de eventos cobertos.
17.5 As reclamações decorrentes de danos causados por um mesmo risco e origem serão consideradas como um único sinistro, independentemente da quantidade de reclamações, e a data do sinistro será aquela em que tiver sido produzido o primeiro dano.
17.6 No caso de sinistro de perda parcial, a Seguradora efetuará um Laudo de Inspeção de Danos por evento ocorrido, que conterá, entre outras informações, a estimativa da produtividade.
17.7 No caso de sinistro de perda parcial, próximo da data da colheita ou durante a mesma será elaborado um Laudo de Inspeção de Danos Final em que constarão todas as informações necessárias para que a Seguradora calcule o percentual de prejuízos efetivamente ocorridos para cada uma das culturas sinistradas.
17.8 Por ocasião de maturação, nos sinistros parciais, caso não tenha sido elaborado o Laudo de Inspeção de Danos Final, o Segurado ou seu representante legal deverá comunicar tal fato por escrito à Seguradora, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias do início da colheita.
17.8.1 Na falta de cumprimento do prazo fixado no subitem 17.8 acima, e tendo sido verificado, por ocasião do laudo de Inspeção de Danos Final que, no todo ou em parte, a cultura já tenha sido colhida, será considerada, para efeito de indenização, como produção da área já colhida antes da realização da perícia, a produtividade segurada constante da proposta de seguro ou, ainda, se superior, a efetivamente produzida.
17.8.2 Caso o Segurado venha solicitar nova inspeção, após a realização da vistoria e elaboração do Laudo de Inspeção de Danos Final e durante a inspeção for verificado que, no todo, ou em parte, a cultura já tenha sido colhida, será considerada para efeito de indenização, como produção da área já colhida, aquela estimada por ocasião do Laudo de Inspeção de Danos Final.
17.9 Para fins de regulação de sinistro coberto por este seguro, a Seguradora se baseará nos dados constantes dos Laudos de Inspeção de Danos elaborados através de inspeção efetuada na área sinistrada, realizados a qualquer época a critério da Seguradora, e que deverão conter obrigatoriamente os seguintes elementos:
a) área total da cultura segurada e área sinistrada;
b) croqui detalhado indicando a localização das quadras, com a área existente e a área sinistrada;
c) estágio de desenvolvimento da cultura na data do sinistro;
d) produtividade/produção antes ou durante a colheita, quando for o caso;
e) laudo de inspeção prévia, de acompanhamento, quando houver.
17.10 Para sinistros de Perda Total da Unidade Segurada, a Seguradora se baseará nos dados do Laudo de Inspeção de Danos Final, elaborado no local, pelo técnico credenciado, contendo obrigatoriamente, além dos elementos listados no item anterior, a caracterização do evento climático causador da Perda Total.
a. Considera-se Perda Total quando não mais restar interesse econômico pela cultura na Unidade Segurada, de acordo com parecer expresso pelo regulador de sinistros e aceita pela seguradora.
b. A perda total deverá ser comprovada mediante a destruição completa da lavoura pelo segurado, não havendo possibilidade colheita na área. Essa comprovação estará sujeita a vistoria da seguradora.
17.11 Época de ocorrência do sinistro e apuração de perdas
17.11.1 Sinistro dentro do Zoagro
a) Perda total em parte da área, desde que a área sinistrada seja maior ou igual 20% da área total segurada de uma propriedade rural
i. Havendo interesse por parte do segurado em reintegrar a IS da área sinistrada para efetuar o replantio
Será indenizada a área sinistrada, após comprovada a perda total, conforme previsto no item 17.10, segundo despesas comprovadamente realizadas. O replantio deverá ser realizado dentro do período do ZOAGRO e a reintegração da IS dar-se-á mediante pagamento do prêmio, o qual será descontado da indenização. O prêmio adicional será calculado proporcionalmente a partir da data da ocorrência do sinistro até o término de vigência do contrato, ficando assim, totalmente reintegrado o LMI.
Não será possível realizar a reintegração de IS para o replantio com cultura diferente daquela informada na apólice. Nesse caso a área replantada será desconsiderada para efeitos de indenização caso ocorra outro evento coberto por este seguro na área remanescente.
ii. Não havendo interesse por parte do segurado em reintegrar a IS da área sinistrada
Após comprovada a perda total conforme previsto no item 17.10, caso não haja interesse em realizar a reintegração da IS da área sinistrada, as perdas serão apuradas por ocasião da colheita, sendo a área sinistrada considerada no cálculo da produtividade média ponderada obtida da propriedade.
b) Perda total em área menor que 20% da área total segurada de uma propriedade rural
Perdas em áreas menores que 20% da área total segurada de uma propriedade rural serão apuradas somente por ocasião da colheita, através da verificação da produtividade média ponderada obtida na propriedade.
c) Perda total em área total
i. Havendo interesse por parte do segurado em reintegrar a IS da área sinistrada para efetuar o replantio
Será indenizada a área sinistrada, após comprovada a perda total, conforme previsto no item 17.10, segundo despesas comprovadamente realizadas.
O replantio deverá ser realizado dentro do período do ZOAGRO e a reintegração da IS dar-se-á mediante pagamento do prêmio, o qual será descontado da indenização. O prêmio adicional será calculado proporcionalmente a partir da data da ocorrência do sinistro até o término de vigência do contrato, ficando assim, totalmente reintegrado o LMI.
Não será possível realizar a reintegração de IS para o replantio com cultura diferente daquela informada na apólice. Nesse caso a área replantada será desconsiderada para efeitos de indenização caso ocorra outro evento coberto por este seguro na área remanescente.
ii. Não havendo interesse por parte do segurado em realizar a reintegração da IS da área sinistrada
Caso não haja por parte do segurado o interesse em realizar a reintegração da IS da cultura sinistrada, o mesmo será indenizado segundo as despesas comprovadamente efetuadas na cultura até o momento do sinistro e a vigência do contrato será encerrada.
d) Perdas parciais em área parcial ou total
Após o aviso de sinistro, será realizada uma vistoria preliminar para constatação do evento. Caso as perdas tenham sido causadas por um risco coberto, a produtividade obtida na propriedade que será utilizada para fins de cálculo de indenização será verificada por ocasião da colheita, através do laudo de vistoria final.
OBS: "Caso a cultura segurada, num mesmo município, seja cultivada pelo segurado em várias propriedades não contínuas de uma mesma Unidade Segurada, para fins de cálculo de indenização, será considerada cada propriedade em separado das demais, independentemente de fazerem parte da mesma proposta de seguro e apólice."
17.11.2 Sinistro fora do Zoagro
i. Prejuízo total em uma porcentagem da área total segurada ocorrido em data que impossibilite o replantio dentro do período estabelecido pelo ZOAGRO. Nestes casos a Seguradora realizará a inspeção de danos
preliminar para fins de constatação do evento, sendo que as perdas na área sinistrada serão apuradas somente por ocasião da colheita, quando será calculada a produtividade média da propriedade.
ii. O técnico credenciado pela Seguradora deverá elaborar no local o Laudo de Inspeção de Danos Final, contendo obrigatoriamente, além dos elementos listados no item 17.9, a caracterização do evento climático causador, e deverá obrigatoriamente liberar a área afetada, ao segurado, devidamente demarcada nos casos de perda parcial, não sendo mais está área objeto de seguro. Nos casos de perda total da área segurada, a indenização será paga no momento da ocorrência do sinistro e o seguro será cancelado.
17.11.3 A seguradora terá um prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados a partir da data do Aviso de Sinistro, para efetuar a inspeção de danos para constatação do evento e liberação da área. Nos casos de catástrofe e em que não havendo manifestação formal da Seguradora o replantio estará liberado automaticamente, desde que respeitado os prazos estabelecidos pelo ZOAGRO para plantio. Entende-se por catástrofe neste caso, um único evento que cause prejuízos de grandes proporções em várias localidades/municípios no mesmo período.
17.12 O Segurado ou seu representante legal deverá acompanhar os trabalhos de levantamento dos prejuízos, assinando os Laudos de Inspeção de Danos (Preliminar e Final) em conjunto com os peritos, mesmo se discordar das conclusões destes, caso em que deverá declarar no próprio Xxxxx suas razões para a discordância.
17.12.1 Se, após 48 (quarenta e oito) horas da comunicação do conteúdo do Laudo Final ao Segurado ou seu representante legal, este não assinar o referido Xxxxx, ficará entendido que aceita integralmente o seu conteúdo.
17.12.2 A ausência do Segurado ou de seu representante legal durante a inspeção realizada ou a recusa de assinatura nos Laudos, deverá ser informada pelo perito à seguradora, para análise e providências.
17.12.3 Na ocorrência de sinistros cobertos pelo seguro durante a fase de maturação da cultura segurada ou durante a colheita, o Segurado só poderá efetuar a colheita, com autorização por escrito da Seguradora, que determinará a forma, quantidade e distribuição das amostras a serem deixadas para avaliação.
17.12.4 As parcelas deixadas como amostras serão utilizadas como base de cálculo da extensão dos danos ocorridos na área total da cultura segurada. A Seguradora deverá realizar a vistoria das amostras na cultura dentro de 10 (dez) dias contados a partir da autorização expressa da Seguradora, conforme descrito no item 17.12 desta Cláusula. Caso a vistoria seja realizada após esse prazo, independente da Produtividade Obtida da cultura segurada, o Segurado
receberá o valor correspondente ao percentual de prejuízo equivalente aos produtos não colhidos nas amostras.
18. Recusa de Sinistros
18.1 Quando a Seguradora recusar um sinistro após recebimento e análise de toda a documentação necessária com base nas Condições Gerais do seguro, deverá comunicar os motivos da recusa ao Segurado por escrito dentro do prazo máximo de 07 (sete) dias, contados da data do término das perícias e investigações.
18.2 Se, após o pagamento da indenização, a Seguradora tomar conhecimento de qualquer fato que descaracterize o direito ao seu recebimento, esta poderá requerer do Segurado ou seus herdeiros legais os valores pagos indevidamente e demais gastos incorridos no sinistro.
19. Perícia
19.1 A Seguradora deverá enviar seus peritos para o local do sinistro dentro do prazo de 15 (quinze) dias úteis contados da data de recebimento do Aviso de Sinistro, para que possa dar início à apuração dos prejuízos e à comprovação das causas e consequências do sinistro.
19.2 Mesmo que o Segurado discorde do Laudo de Inspeção de Danos Final elaborado, deve assiná-lo, manifestando sua discordância no próprio Xxxxx, neste caso a Seguradora enviará outro técnico para dirimir as contradições. Persistindo o desacordo, o Segurado deverá eleger um perito de empresa técnica especializada que juntamente com o da Seguradora, tentarão chegar a um consenso. Se ainda assim não houver entendimento, as partes escolherão um terceiro perito e estes trabalharão em conjunto e por maioria de votos, resolverão as questões contraditórias, descrevendo-as em ata assinada pelos mesmos.
19.3 O pagamento dos honorários dos peritos de que trata o item 19.2, serão de responsabilidade da Seguradora.
20. Franquia
20.1 O presente seguro está sujeito à aplicação de franquia e o seu percentual consta das Condições Especiais de cada Cultura.
20.2 Não haverá qualquer dedução da franquia nos casos de Perda Total.
21. Apuração do Valor da Indenização
21.1 Um sinistro será considerado indenizável se decorrente de um ou mais riscos cobertos e descritos nestas Condições Gerais e quando a Produtividade Obtida, definida em Laudo de Vistoria (elaborado por engenheiro Xxxxxxxx credenciado pela Seguradora), for inferior a Produtividade Segurada estipulada na Apólice/Certificado de Seguro.
21.2 Se for verificado que toda a cultura segurada, ou parte dela, apresenta redução de potencial produtivo decorrente de qualquer risco excluído por este seguro conforme previsto no item 8.3, vindo a prejudicar a produção esperada, o perito inspetor fixará uma redução a ser aplicada:
21.2.1 Sobre a produtividade segurada constante da proposta de seguro nos casos de perda parcial da cultura.
21.2.2 Sobre o valor da indenização calculada, no caso de perda total da cultura.
21.3 A redução percentual a ser aplicada conforme descrito no item 21.2 corresponderá diretamente a perda de potencial produtivo da cultura em função da ocorrência de qualquer risco excluído no item 8.3 destas condições.
21.4 Caso algum procedimento descrito no plano de custeio para o manejo da cultura deixe de ser realizado, o valor correspondente a operação não executada será descontado do LMI da Unidade Segurada.
22. Pagamento de Indenização
22.1 A indenização devida por força deste seguro será paga em primeiro lugar ao Beneficiário da apólice, se houver.
22.2 Se, após o pagamento da indenização ao Beneficiário, houver valor remanescente oriundo de indenização de responsabilidade da Seguradora, o valor será pago ao Segurado, observado o disposto no item 11 destas Condições Gerais.
22.3 As indenizações serão atualizadas monetariamente, pela variação positiva do IPCA/IBGE – Índice de Preços ao Consumidor Amplo/Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, entre a data de inicio da colheita da cultura segurada, até o efetivo pagamento na hipótese de não cumprimento do prazo para o pagamento da indenização, conforme disposto nos itens 22.5 e 22.5.1, ressalvado o disposto no item 22.5.3.
22.3.1 Em caso de perda total as indenizações serão atualizadas monetariamente, pela variação positiva do IPCA/IBGE – Índice de Preços ao Consumidor Amplo/Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, entre a data do Aviso de Sinistro até a data do efetivo pagamento na hipótese de não cumprimento do prazo para o pagamento da indenização, conforme disposto nos itens 22.5 e 22.5.1., e desde que o Segurado tenha entregado toda a documentação básica necessária.
22.4 A atualização de que trata os subitens 22.3 e 22.3.1, será efetuada com base na variação apurada entre o último índice publicado antes das datas definidas nos subitens 22.3 ou
22.3.1 e aquele publicado imediatamente anterior à data da efetiva liquidação do sinistro.
22.5 Os sinistros (parciais ou totais) serão liquidados num prazo máximo de 30 (trinta) dias após a colheita ou entrega de todos os documentos básicos solicitados pela Seguradora, o que ocorrer por último, conforme abaixo:
a) Aviso de sinistro;
b) Cópia do RG do Segurado, se pessoa física e do beneficiário (se houver);
c) Cópia do Cartão do CNPJ do Segurado, se pessoa jurídica;
d) Cópia do CPF do Segurado, se pessoa física e do beneficiário (se houver);
e) Comprovante de endereço do Segurado e do(s) beneficiário(s) (se houver) - de preferência conta de telefone; se não for possível, conta de água, luz ou outro documento que comprove endereço;
f) Laudo do corpo de bombeiros, em caso de incêndio;
g) Original ou copia da 1ª via, ou ainda, cópia autenticada da 2ª via, das notas fiscais de simples remessa e venda de mercadoria de aquisição e que comprovem a entrega de insumos, emitidas em nome do Segurado, da propriedade, e mencionando o Município de implantação da cultura segurada, em data nunca posterior à sua utilização e, no caso de insumo recomendado para várias culturas em data nunca anterior a 6 meses, não se admitindo nenhum outro tipo de comprovante. Será admitida a compensação entre as verbas dos itens que compõem operações e aquisições de insumos, e desde que os valores a ser compensado não ultrapassem a 10% do valor orçado p/há;
h) Documentos relativos ao financiamento (cópia da cédula rural pignoratícia e hipotecária), quando houver;
i) Croqui da área;
22.5.1 Em caso de dúvida fundada e justificável por parte da Seguradora, outros documentos poderão ser solicitados, sendo, portanto, suspensa e reiniciada a contagem do prazo de que trata o caput, a partir do dia útil subseqüente àquele em que forem completamente atendidas as exigências.
22.5.2 Vencido o prazo de 30 (trinta) dias para pagamento da indenização, observado o disposto nos itens 22.5 e 22.5.1, aplicar-se-á juros moratórios, sobre o valor da indenização atualizada conforme item 22.4, de 0,25% ao mês, aplicado pelo critério “pro rata temporis”, do 1º dia posterior ao fim do prazo de 30 (trinta) dias para regulação até a data do efetivo pagamento, ressalvado o disposto no item 22.5.3.
22.5.3 Na hipótese de insuficiência de recursos no Fundo de Estabilidade do Seguro Rural - FESR, o seu Gestor comunicará o fato, em caráter de urgência ao Conselho Nacional de Seguros Privados - CNSP, a quem competirá solicitar crédito especial suficiente para atender ao referido déficit e às Sociedades Seguradoras autorizadas a operar no ramo, colocando sob seu controle direto, como Gestor, a liquidação dos sinistros.”
23. Rateio
23.1 Na hipótese de a área cultivada com a cultura ser superior à área segurada e de não haver a possibilidade de identificação da área segurada através do croqui e dos os pontos georeferenciados informados pelo segurado, aplicar- se-á o rateio conforme demonstra a fórmula abaixo:
Indenização Ajustada (R$) = Indenização (R$) x Área Segurada (ha)
Área Cultivada (ha)
23.2 Na hipótese de a área segurada ser superior à área efetivamente cultivada com a cultura, a indenização será proporcional à diferença entre a área cultivada e a área segurada.
Área Segurada para efeito de indenização = Área Segurada – Área não Cultivada Área não cultivada = Área Segurada – Área Cultivada
23.3 No caso em que o Segurado declare que parte de uma área plantada com a cultura segurada seja de um terceiro, a mesma devera ser devidamente identificada. Caso não haja a correta identificação das áreas e com a ocorrência de um sinistro, sempre que toda a área cumpra com as recomendações técnicas feitas pelos órgãos oficiais e tenha sido plantada dentro do período recomendado pelo zoneamento agrícola do Ministério de Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA), toda a superfície da área plantada tanto segurada como não segurada serão avaliadas e se aplicará cláusula de rateio para o cálculo da produtividade obtida.
24. Cancelamento do Seguro
24.1 O seguro poderá ser cancelado a qualquer tempo, mediante acordo entre as partes contratantes.
24.2 No caso de cancelamento do contrato, por iniciativa de quaisquer das partes contratantes e com a concordância recíproca, deverão ser observadas as seguintes hipóteses:
24.2.1 Na hipótese de cancelamento a pedido da Seguradora, esta reterá do prêmio recebido, além dos emolumentos, a parte proporcional ao tempo decorrido;
24.2.2 Na hipótese de cancelamento a pedido do Segurado, a Seguradora reterá, no máximo, além dos emolumentos, o prêmio calculado de acordo com a seguinte tabela de prazo curto:
Tabela de Prazo Curto
Relação a ser aplicada sobre a vigência original para obtenção de prazo em dias. | % do Prêmio |
15/365 | 13 |
30/365 | 20 |
45/365 | 27 |
60/365 | 30 |
75/365 | 37 |
90/365 | 40 |
105/365 | 46 |
120/365 | 50 |
135/365 | 56 |
150/365 | 60 |
165/365 | 66 |
180/365 | 70 |
195/365 | 73 |
210/365 | 75 |
225/365 | 78 |
240/365 | 80 |
255/365 | 83 |
270/365 | 85 |
285/365 | 88 |
300/365 | 90 |
315/365 | 93 |
330/365 | 95 |
345/365 | 98 |
365/365 | 100 |
24.2.3 Para prazos não previstos na tabela acima, deverá ser utilizado percentual correspondente ao prazo imediatamente superior.
24.3 No caso de cancelamento do contrato de seguro, os valores exigíveis serão calculados a partir da data de recebimento da solicitação de cancelamento ou a data do efetivo cancelamento, se o mesmo ocorrer por iniciativa da Sociedade Seguradora.
24.3.1 O prazo máximo para devolução do prêmio a título de cancelamento é de 10 (dez) dias corridos a contar de sua formalização. Ultrapassado o prazo aqui previsto, o valor devido a título de devolução do prêmio se sujeita à atualização monetária pela variação positiva do IPCA – Índice de Preço ao Consumidor Amplo, publicado pelo IBGE, a partir da data em que se tornarem exigíveis.
24.3.2 A atualização que trata o item 24.3.1. será efetuada com base na variação apurada entre o último índice publicado antes da data de exigibilidade e
aquele publicado imediatamente anterior à data de sua efetiva devolução do prêmio.
24.3.3 Caso o IPCA/IBGE seja extinto, será utilizado o IGPM/FGV – Índice Geral de Preços para o Mercado/Fundação Xxxxxxx Xxxxxx.
24.3.4 Além da atualização, a não devolução do prêmio no prazo fixado implicará aplicação de juros moratórios equivalentes 0,25% ao mês, contados a partir do primeiro dia posterior ao término do prazo fixado para a devolução do prêmio.
24.4 Este seguro ficará automaticamente cancelado, sem qualquer restituição de prêmio e emolumentos, quando:
a) Ocorrer a perda total de todas as plantações seguradas determinadas na Proposta de Seguro, decorrente de risco coberto pelo seguro;
b) Decorrer o prazo para pagamento do prêmio.
c) Fraude ou tentativa de fraude.
24.5 Nos casos de cancelamento do contrato por atraso e/ou inadimplência no pagamento, este se dará após o envio de correspondência ao segurado, em até 10 (dez) dias antes do cancelamento, advertindo quanto à necessidade de quitação do prêmio de seguro em atraso, sob pena de cancelamento do contrato. Esta correspondência funciona como notificação para o cumprimento da contraprestação do contrato (pagamento do prêmio), sob pena da aplicação do disposto no item 24.6 destas condições gerais.
24.6 Decorrido o prazo concedido para a regularização do pagamento do prêmio, sem a manifestação do segurado, o seguro ficará de pleno direito cancelado e não poderá mais ser restabelecido. Xxxxxxx interesse deverá ser contratado um novo seguro com fiel observância em todos os pré-requisitos para aceitação do seguro, conforme disposto no item 10. Aceitação destas Condições Gerais. Em caso de nova contratação, em hipótese alguma, será admitido qualquer vínculo com o seguro anteriormente cancelado por falta de pagamento.
25. Perda de Direitos
25.1 Além dos casos previstos em lei e nas demais cláusulas das condições desta Apólice, o Segurado perderá o direito a qualquer indenização, bem como terá o seguro cancelado, sem direito a restituição do prêmio já pago, se agravar intencionalmente o risco.
25.2 O Segurado é obrigado a comunicar à Seguradora, logo que souber, qualquer fato suscetível de agravar o risco coberto, sob pena de perder o direito à indenização, se ficar comprovado que silenciou de má-fé.
25.2.1 A Seguradora, desde que o faça nos 15 (quinze) dias seguintes ao recebimento do aviso de agravação do risco, poderá dar-lhe ciência por escrito de sua decisão de cancelar o contrato ou, mediante acordo entre as partes, restringir a cobertura contratada.
25.2.2 O cancelamento do contrato só será eficaz 30 (trinta) dias após a notificação, devendo ser restituída a diferença do prêmio, calculado proporcionalmente ao período a decorrer.
25.2.3 Na hipótese de continuidade do contrato, a Seguradora poderá cobrar a diferença de prêmio cabível.
25.3 Se o Segurado, seu representante legal ou corretor de seguros fizer declarações inexatas ou omitir circunstâncias que possam influir na aceitação da Proposta de Seguro ou no valor do prêmio, ficará prejudicado o direito à indenização, além de estar o Segurado obrigado ao pagamento do prêmio vencido.
25.4 Se a inexatidão ou a omissão nas declarações não resultar de má-fé do Segurado, a Seguradora poderá:
I. na hipótese de não ocorrência do sinistro:
a) cancelar o seguro, retendo, do prêmio originalmente pactuado, a parcela proporcional ao tempo decorrido; ou
b) permitir a continuidade do seguro, cobrando a diferença de prêmio cabível;
II. na hipótese de ocorrência de sinistro sem indenização integral:
a) cancelar o seguro após o pagamento da indenização, retendo, do prêmio originalmente pactuado acrescido da diferença cabível, a parcela calculada proporcionalmente ao tempo decorrido; ou
b) permitir a continuidade do seguro, cobrando a diferença de prêmio cabível ou deduzindo-a do valor a ser indenizado; e
III. na hipótese de ocorrência de sinistro com indenização integral, cancelar o seguro após o pagamento da indenização, deduzindo, do valor a ser indenizado, a diferença de prêmio cabível.
25.5 O Segurado também perderá direito à indenização quando:
a) deixar de comunicar à Seguradora a ocorrência de qualquer sinistro tão logo tome conhecimento do mesmo, e não adotar as providências imediatas para minorar suas conseqüências;
b) apresentar comunicação de sinistro agrícola de forma intempestiva, que não se permita a identificação e caracterização do evento causador do dano;
c) colher ou proceder qualquer alteração, no todo ou em parte, sem prévia autorização da Seguradora, em caso de sinistro, na área sinistrada. Caso constatada qualquer irregularidade, a área sinistrada não terá cobertura.
d) apresentar notas fiscais irregulares da compra de insumos agrícolas.
26. Avisos e Comunicações
26.1 Todo e qualquer aviso ou comunicação do Segurado à Seguradora, e vice-versa, deverá ser efetuado por escrito.
27. Caducidade do Seguro
27.1 Dar-se-á automaticamente a caducidade do contrato, ficando a Seguradora isenta de qualquer responsabilidade por este seguro quando a indenização ou a soma das indenizações pagas por esta apólice/Certificado atingir o Limite Máximo de Indenização.
28. Cumprimento das Obrigações
28.1 A responsabilidade da Seguradora de indenizar de acordo com as condições da apólice dependerá do cumprimento irrestrito por parte do Segurado, dos termos, condições e obrigações aqui detalhadas. A precisão e veracidade das declarações e informações contidas na proposta, questionários e projeção de produção são requisitos básicos para que a Seguradora indenize os prejuízos decorrentes de eventuais sinistros.
29. Arbitragem
29.1 Quando do preenchimento da proposta de seguro o proponente poderá optar pela adesão à Cláusula Compromissória de Arbitragem. Esta opção é seu direito facultativo, conforme a Lei nº. 9.307 de 23/09/96. Ao concordar com a aplicação desta Cláusula o Segurado se compromete a resolver todos os seus litígios com a Seguradora, advindos da cobertura contratada, por meio de Juízo Arbitral cujas sentenças têm o mesmo efeito que as sentenças proferidas pelo Poder Judiciário.
30. Sub-Rogação de Direitos
30.1 Paga a indenização, o Segurador sub-roga-se nos limites do valor respectivo, nos direitos, pretensões, ações, garantias e privilégios que competirem ao Segurado contra aqueles que, por ato, fato ou omissão, tenham dado causa ao prejuízo indenizado, podendo exigir em qualquer tempo o instrumento de cessão e os documentos hábeis para o exercício desses direitos.
30.1.1 Salvo dolo, a sub-rogação não terá lugar se o dano tiver sido causado pelo cônjuge do Segurado, seus descentes ou ascendentes, consangüíneos e afins;
30.1.2 O segurado responderá por qualquer ato que diminua ou extinga, em prejuízo da Seguradora, os direitos a que se refere esta cláusula.
31. Renovação da Apólice Coletiva ou do Certificado Individual
31.1 Este contrato de Xxxxxx não está sujeito a renovação automática, qualquer renovação da Apólice Coletiva ou do Certificado Individual será objeto de análise por parte da Seguradora.
32. Prescrição
32.1 Os prazos prescricionais serão aqueles determinados em lei.
33. FORO
33.1 O foro do domicílio do Segurado será o competente para dirimir quaisquer dúvidas oriundas do presente contrato.
33.1.1 Na hipótese de inexistência de relação de hipossuficiência entre as partes, será válida a eleição de foro diverso daquele previsto no subitem 33.1.