BATALHA DO BUSSACO” VALOR: 3.084,91€ + IVA
CONTRATO ESCRITO N.º 141/2024 AQUISIÇÃO DE SERVIÇOS DE ALOJAMENTO DOS PARTICIPANTES NA “RECRIAÇÃO HISTÓRICA DA
BATALHA DO BUSSACO” VALOR: 3.084,91€ + IVA
------ XXXXXXX XXXXX XXXXXXXXX XXXXXX, Presidente da
Câmara Municipal de Mealhada, pessoa coletiva de direito público número 506 792 382, XXXXXXX XXXXXX XXXXXX XXXXXXX,
Presidente da Câmara Municipal de Mortágua, pessoa coletiva de direito público número 506 855 368, e XXXXXX XXX XXXXXXXX XXXXXXX, Presidente da Câmara Municipal de Penacova, pessoa coletiva de direito público número 506 657 957, respetivamente, e em representação do AGRUPAMENTO DE ENTIDADES ADJUDICANTES, constituído por Acordo datado de vinte e nove de agosto do corrente ano, pelos Municípios de Mealhada, Mortágua e Penacova, designados por PRIMEIROS OUTORGANTES. -------------
E
------ XXXXX XXXXXXXX XXXXXXX XXXX, em representação do HOTEL EDEN DE XXXX XX XXXXXXXX XXXXXX, XXXXXXXXX, na
qualidade de representante legal, conforme escritura de Habilitação celebrada no dia vinte e três de julho de mil novecentos e noventa e oito, exarada de folhas trinta e duas a folhas trinta e duas verso do livro de notas para escrituras diversas número cento e trinta e nove-A, do Cartório Notarial de Mealhada, com o nif da herança 900 976 934, designada por SEGUNDA OUTORGANTE. ------------------------------
------ É celebrado o presente contrato entre os outorgantes e que se rege pelas seguintes cláusulas:
------ CLÁUSULA PRIMEIRA: o presente contrato tem por objeto a aquisição de serviços de alojamento dos participantes na “Recriação Histórica da Batalha do Bussaco” a decorrer nos dias 27 e 28 de setembro de 2024, adjudicada por despachos proferidos pelos primeiros outorgantes, datados de treze de setembro do corrente ano. --------------
------§ A minuta do presente contrato foi igualmente aprovada pelos despachos supramencionados.
------ CLÁUSULA SEGUNDA: o preço total da aquisição dos serviços é de três mil, oitenta e quatro euros e noventa e um cêntimos (3.084,91€), acrescido do imposto sobre o valor acrescentado à taxa legal em vigor.
------ CLÁUSULA TERCEIRA: pela prestação dos serviços, objeto do presente contrato, bem como pelo cumprimento das demais obrigações constantes no Caderno de Encargos, os Municípios de Mealhada, Mortágua e Penacova pagarão à segunda outorgante: ---------------------
1. Em partes iguais, o valor de cada quarto solicitado, conforme preços unitários constantes da proposta apresentada, acrescidos de IVA à taxa legal em vigor, cujo cancelamento da reserva não seja efetuado nos termos previstos do Caderno de Encargos. ----
2. O preço referido na cláusula anterior inclui todos os custos, encargos legais e despesas cuja responsabilidade não esteja expressamente atribuída aos primeiros outorgantes, incluindo as de deslocação de meios humanos, despesas de aquisição,
transporte, armazenamento e manutenção de meios materiais, bem como quaisquer encargos decorrentes da utilização de marcas registadas, patentes ou licenças. -----------------------------
3. Para efeitos do disposto no n.º 1 da presente cláusula, a segunda outorgante deverá proceder à emissão de três faturas e remetê-las a cada um dos Municípios que integram o agrupamento das entidades adjudicantes.
4. O preço contratual não será objecto de revisão. --------------------
------ CLÁUSULA QUARTA: as quantias devidas pelos Municípios de Mealhada, de Mortágua e de Penacova, serão pagas de acordo com as condições de pagamento mencionadas na cláusula 11.ª do Caderno de Encargos, da seguinte forma:
1. No prazo máximo de 30 dias após a receção das respetivas faturas, as quais só poderão ser emitidas após o vencimento das obrigações respetivas.
2. Para os efeitos previstos no número anterior, as obrigações consideram-se vencidas com a prestação dos serviços, objeto do presente contrato, nos termos previstos no Caderno de Encargos. ---
3. Em caso de discordância por parte dos Municípios de Mealhada, de Mortágua e de Penacova, quanto ao valor indicado nas faturas, devem aqueles comunicar à segunda outorgante, por escrito, os respetivos fundamentos, ficando esta obrigada a prestar os esclarecimentos necessários ou proceder à emissão de nova fatura corrigida.
------ CLÁUSULA QUINTA: sem prejuízo das obrigações acessórias
que devam perdurar para além da cessação do presente contrato, este entra em vigor na data da assinatura por ambas as partes, caducando com a conclusão dos serviços, objeto dos presentes procedimentos, e nos termos previstos no Caderno de Encargos. -----------------------------
------ CLÁUSULA SEXTA: sem prejuízo de outras obrigações previstas na legislação aplicável ou no Caderno de Encargos, da celebração do presente contrato decorrem para a segunda outorgante, a obrigação de prestar os serviços de alojamento dos participantes na “Recriação Histórica da Batalha do Bussaco”, a decorrer nos dias 27 e 28 de setembro de 2024, de acordo com as condições, especificações e requisitos dos serviços a prestar constantes do ponto II das cláusulas técnicas do Caderno de Encargos, bem como nomeadamente, as seguintes obrigações:
a) Garantir a reserva de alojamento para 55 pessoas, de acordo com as datas de entrada (check-in) e de saída (check-out) definidas pelo contraente público, sendo elas, de entrada os dias 26 e 27 de setembro de 2024 e de saída o dia 29 de setembro de 2024; ------
b) Assegurar a distribuição das pessoas pelas tipologias de quartos previamente indicadas pelo contraente público; --------------------
c) Garantir os serviços de pequeno-almoço diário, incluídos no alojamento;
d) Garantir a limpeza diária dos quartos; -------------------------------
e) Disponibilizar serviços de internet via wi-fi, gratuitamente, dentro dos limites de uma utilização responsável; -----------------
f) Assegurar o cancelamento da reserva de quartos, desde que a
mesma seja comunicada pelos primeiros outorgantes no prazo máximo de até dois dias antes da data do check-in; ----------------
g) Comunicar aos primeiros outorgantes eventuais desconformidades que contendam com a normal prestação dos serviços.
------ § A segunda outorgante fica, ainda, obrigada, designadamente, a recorrer a todos os meios humanos, materiais e informáticos que sejam necessários e adequados à prestação do serviço, bem como ao estabelecimento do sistema de organização necessário à perfeita e completa execução das tarefas a seu cargo. ---------------------------------
------ CLÁUSULA SÉTIMA: é da responsabilidade da segunda outorgante a cobertura, através de contratos de seguro, de todos os riscos inerentes à prestação dos serviços objeto do presente contrato. --
------ § Os primeiros outorgantes podem, sempre que entender conveniente, exigir prova documental da celebração dos contratos de seguro, referidos na cláusula anterior, devendo a segunda outorgante fornecê-la no prazo de três dias úteis. ---------------------------------------
------ CLÁUSULA OITAVA: pelo incumprimento das obrigações emergentes do presente contrato, os primeiros outorgantes podem: ----
a) Exigir da segunda outorgante o pagamento de uma pena pecuniária, a fixar em função da gravidade e das consequências do incumprimento, nos termos previstos no artigo 329.º do Código dos Contratos Públicos; --------------------------------------
b) O valor acumulado das penalidades aplicadas à segunda outorgante, nos termos da alínea anterior, não poderá ultrapassar
o limite de 20% do preço contratual; ---------------------------------
c) Quando o limite de 20% seja atingido e os primeiros outorgantes entendam não proceder à resolução do presente contrato, por dela resultar grave dano para o interesse público, o limite das sanções a aplicar é elevado para 30% do preço contratual; -----------------
d) Os primeiros outorgantes podem compensar os pagamentos devidos ao abrigo do presente contrato com as penas pecuniárias devidas nos termos da presente cláusula; ----------------------------
e) As penas pecuniárias previstas na presente cláusula não obstam a que os primeiros outorgantes exijam uma indemnização pelo dano excedente.
------ CLÁUSULA NONA: sem prejuízo de outros fundamentos de resolução previstos na lei, os primeiros outorgantes podem resolver o presente contrato, a título sancionatório, no caso de a segunda outorgante violar de forma grave ou reiterada quaisquer obrigações que lhe incumbam.
------ § O direito de resolução exerce-se mediante declaração enviada à segunda outorgante.
------ CLÁUSULA DÉCIMA: nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 88.º do Código dos Contratos Públicos, e Cláusula 17.ª do Caderno de Encargos, sendo o valor do contrato inferior a 500.000,00€, não é exigida prestação de caução.
------ CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA: o presente contrato não está sujeito a fiscalização prévia do Tribunal de Contas, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 48.º da Lei n.º 98/97, de 26 de agosto. -----------------
------ CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA: fazem parte integrante do presente contrato, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 96.º do Código dos Contratos Públicos, o Caderno de Encargos e a proposta da adjudicatária.
------ CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA: nos casos omissos no presente contrato observar-se-ão os diplomas legais em vigor, nomeadamente o Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro. ----------------------------------
------ CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA: nos termos do disposto na Cláusula 15.ª do Caderno de Encargos, e para efeito das comunicações/notificações a que a mesma respeita, a sede contratual das partes é a seguinte:
a) Primeiro Outorgante: Câmara Municipal de Mealhada (Líder do Agrupamento) – Largo do Jardim – 3054-001 Mealhada – email: xxxxxxxxxxxxxx@xx-xxxxxxxx.xx; -----------------------------------
b) Segunda Outorgante: Hotel Éden de José de Oliveira Morais, Herdeiros – Xxx Xxxxxx Xxxxxxx 00 – 0000-000 Xxxx – email: xxxxx@xxxxxxxxx.xx
é a Técnica Superior da Câmara
Municipal de Mealhada, Xxxxxxxx Xxxx, a Assistente Técnica da
Câmara Municipal de Mortágua, Xxxx Xxxxxxxxx xx Xxxxxxxx e o
Técnico Superior da Câmara Municipal de Penacova Diogo
lheira. -
Carva -
------ CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA: os gestores do contrato designados, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 290.º-A do Código dos Contratos Públicos,
------ A despesa inerente a este contrato tem enquadramento orçamental na dotação inscrita nos Orçamentos Municipais, com a seguinte repartição de encargos:
• Câmara Municipal de Mealhada, na rubrica 0102/02022599 – Câmara Municipal – Outras aquisições de serviços, no montante de 1.090,00€ (mil e noventa euros), com o número sequencial de compromisso 37810, conforme informação de compromisso datada de 11/09/2024;
• Câmara Municipal de Mortágua, no montante de 1.090,00€ (mil e noventa euros), com o número sequencial de compromisso 41175, conforme informação de compromisso datada de 13/09/2024,
• Câmara Municipal de Penacova, na rubrica 0102/020225 – Câmara Municipal – Outros serviços, no montante de 1.264,81€ (mil, duzentos e sessenta e quatro euros e oitenta e um cêntimos), com o número sequencial de compromisso n.º 56736, conforme informação de compromisso datada de 13/09/2024. ---------------
------ Os outorgantes têm pleno conhecimento do conteúdo dos documentos atrás referidos e que fazem parte integrante deste contrato.
------ O presente contrato vai ser assinado através de assinatura eletrónica qualificada pelos representantes das partes para o ato, considerando-se para todos os efeitos legais, como data do contrato a última assinatura digital.
[Assinatura Qualificada] Xxxxxxx Xxxxx
Assinado de forma digital por [Assinatura Qualificada] Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxx Xxxxx: 2024.09.18
Xxxxxxxxx Xxxxxx 12:35:42 +01'00'
Assinado por: XXXXXXX XXXXXX XXXXXX XXXXXXX
09821430
Num. de Identificação:
Data: 2024.09.18 09:09:54+01'00'
Certificado por: SCAP Autárquico Administração Eleitoral Atributos certificados: Presidente da Câmara Municipal de Mortágua
[Assinatura Qualificada] Xxxxx Xxxxxxxxx Xxxx Xxxxxxxxx
Assinado de forma digital por [Assinatura Qualificada] Xxxxx Xxxxxxxxx Xxxx Xxxxxxxxx
Dados: 2024.09.18
11:27:55 +01'00'