CONTRATO Nº 005/2018
CONTRATO Nº 005/2018
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE ESCOLAR RURAL QUE ENTRE SI CELEBRAM O MUNICÍPIO DE SANTA RITA DE IBITIPOCA, E A EMPRESA XXXXXX XXX XXXXXX XXXXXXXXX - XXX.
O MUNICÍPIO DE SANTA RITA DE IBITIPOCA, por intermédio da SECRETARIA
MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E CULTURA, com sede em Santa Rita de Ibitipoca(MG), na Xxx Xxxxxxxxx Xxxxxx, xx 00, Xxxxxx, inscrito no CNPJ sob o nº 18.094.862/0001-96, neste ato representado peloseu Prefeito Municipal, Sr. XXXX XXXXXXX XXXXXXXX,brasileiro, casado, médico, CPF(MF) nº. 000.000.000-00, RG M-3.191.238 SSP/MG, doravante denominado simplesmente de MUNICÍPIO e a empresa VALMIR DOS SANTOS GONÇALVES - MEI, inscrita no CNPJ nº 17.848.437/0001-82, com sede na XXXX XXXXXXX, XXXX XXXXX, XXX 00000-000, no Município de Santa Rita de Ibitipoca/MG, denominada CONTRATADA, neste ato representada pelo Senhor XXXXXX XXX XXXXXX XXXXXXXXX, portador da Cédula de Identidade nº MG-13.296.891 SSP/MG e CPF nº 000.000.000-00, tendo em vista o que consta no Processo nº 004/2018, e o resultado final do Pregão n° 001/2018,com fundamento na Lei nº 10.520, de 2002, no Decreto nº 3.555, de 2000, e na Instrução Normativa SLTI/MPOG n° 2, de 30 de abril de 2008, e demais legislações correlatas, e subsidiariamente a Lei nº 8.666, de 1993, resolvem celebrar o presente instrumento, mediante as cláusulas e as condições seguintes:
1. CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
1.1. O contrato tem como objeto a prestação de serviços de TRANSPORTE ESCOLAR RURAL, visando atender às necessidades da SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E CULTURA, conforme especificações e quantitativos estabelecidos no Termo de Referência e no Edital e seus Anexos.
1.1.1. Integram o presente contrato, independentemente de transcrição, o Edital de Pregão nº 001/2018, Processo nº 004/2018, com seus Anexos, e a Proposta da CONTRATADA.
2. CLÁUSULA SEGUNDA - DO REGIME DE EXECUÇÃO
2.1. O serviço contratado será realizado por execução indireta, sob o regime de EMPREITADA POR PREÇO UNITÁRIO.
3. CLÁUSULA TERCEIRA - DO LOCAL E FORMA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO
3.1. Os serviços serão executados conforme discriminado abaixo:
3.1.1. De acordo com os roteiros discriminados no Termo de Referência;
3.1.2. A CONTRATADA deverá executar o serviço utilizando-se de mão de obra e veículos necessários à perfeita execução dos serviços a serem prestados, conforme disposto no Termo de Referência.
4. CLÁUSULA QUARTA - DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE E DA CONTRATADA
4.1. As obrigações da CONTRATANTE e da CONTRATADA são aquelas previstas no Termo de Referência.
5. CLÁUSULA QUINTA - DO VALOR DO CONTRATO
5.1. O valor unitário do contrato é de R$2,91(dois reais e noventa e um centavos) por quilômetro rodado, ficando orçado em seu total em R$41.904,00 (quarenta e um mil
novecentos e quatro reais), de acordo com a linha 11 do Termo de Referência, com um total de 72 km/dia, para um período de 198 dias letivos.
5.1.1. No valor acima estão incluídas todas as despesas ordinárias diretas e indiretas decorrentes da execução contratual, inclusive tributos e/ou impostos, encargos sociais, trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais incidentes, taxa de administração, materiais de consumo, seguro e outros necessários ao cumprimento integral do objeto contratado.
6. CLÁUSULA SEXTA - DA VIGÊNCIA
6.1. O prazo de vigência do contrato será de 10 (dez) meses, a partir da data da assinatura do instrumento, nos termos do artigo 57 da Lei nº 8.666, de 1993, descontados os recessos.
6.1.1. A vigência poderá ultrapassar o exercício financeiro, desde que as despesas referentes à contratação sejam integralmente empenhadas até 31 de dezembro, para fins de inscrição em restos a pagar, conforme Orientação Normativa AGU n° 39, de 13/12/2011.
7. CLÁUSULA SÉTIMA - DO PAGAMENTO
7.1. O prazo para pagamento será de até30 (trinta) dias, contados a partir da data da apresentação da Nota Fiscal/Fatura pela CONTRATADA.
7.1.1.Os pagamentos decorrentes de despesas cujos valores não ultrapassem o montante de R$8.000,00 (oito mil reais) deverão ser efetuados no prazo de até 5 (cinco) dias úteis, contados da data da apresentação da Nota Fiscal/Fatura, nos termos do art. 5º,
§ 3º, da Lei nº 8.666, de 1993.
7.2. O pagamento somente será efetuado após o “atesto”, pelo servidor competente, da Nota Fiscal/Fatura apresentada pela CONTRATADA, que conterá o detalhamento dos serviços executados.
7.2.1. O “atesto” fica condicionado à verificação da conformidade da Nota Fiscal/Fatura apresentada pela CONTRATADA com os serviços efetivamente prestados.
7.3. Havendo erro na apresentação da Nota Fiscal/Fatura ou dos documentos pertinentes à contratação, ou, ainda, circunstância que impeça a liquidação da despesa, o pagamento ficará pendente até que a CONTRATADA providencie as medidas saneadoras. Nesta hipótese, o prazo para pagamento iniciar-se-á após a comprovação da regularização da situação, não acarretando qualquer ônus para a CONTRATANTE.
7.4. Antes do pagamento, a Contratante realizará consulta aos sítios oficiais, para verificar a manutenção das condições de habilitação da Contratada, devendo o resultado ser impresso, autenticado e juntado ao processo de pagamento.
7.5. Eventual situação de irregularidade fiscal da contratada não impede o pagamento, se o fornecimento tiver sido prestado e atestado. Tal hipótese ensejará, entretanto, a adoção das providências tendentes ao sancionamento da empresa e rescisão contratual.
7.6. Quanto ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), será observado o disposto na Lei Complementar nº 116, de 2003, e legislação municipal aplicável.
7.7. O pagamento será efetuado por meio de Ordem Bancária de Crédito, mediante depósito em conta corrente, na agência e estabelecimento bancário indicado pela CONTRATADA, ou por outro meio previsto na legislação vigente.
7.8. Será considerada como data do pagamento o dia em que constar como emitida a ordem bancária para pagamento.
7.9. A CONTRATANTE não se responsabilizará por qualquer despesa que venha a ser efetuada pela CONTRATADA, que porventura não tenha sido acordada no contrato.
8. CLÁUSULA OITAVA - DOS PREÇOS
8.1. Os preços são fixos e irreajustáveis.
9. CLÁUSULA NONA - DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
9.1. As despesas decorrentes da presente contratação correrão à conta de recursos específicos consignados no Orçamento Município deste exercício, na dotação abaixo discriminada:
02.03.02.12.361.004.2.0023 – Manutenção Despesa Transporte Escolar
3.3.90.39 – Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica
10. CLÁUSULA DÉCIMA - DA FISCALIZAÇÃO
10.1. O acompanhamento e a fiscalização da execução do contrato consistem na verificação da conformidade da prestação dos serviços e da alocação dos recursos necessários, de forma a assegurar o perfeito cumprimento do ajuste, devendo ser exercidos por um representante da Administração, especialmente designado, na forma dos arts. 67 e 73 da Lei nº 8.666, de 1993.
10.2. A verificação da adequação da prestação do serviço deverá ser realizada com base nos critérios previstos no Termo de Referênciae especificações do objeto contratual.
10.3. A execução dos contratos deverá ser acompanhada e fiscalizada por meio de instrumentos de controle, que compreendam a mensuração dos seguintes aspectos, quando for o caso:
10.4. os resultados alcançados em relação ao contratado, com a verificação dos prazos de execução e da qualidade demandada;
10.5. os recursos humanos empregados, em função da quantidade e da formação profissional exigidas;
10.6. a adequação dos serviços prestados à rotina de execução estabelecida;
10.7. o cumprimento das demais obrigações decorrentes do contrato; e
10.8. a satisfação do público usuário.
10.9. O representante da Administração anotará em registro próprio todas as ocorrências relacionadas com a execução do contrato, indicando dia, mês e ano, bem como o nome dos empregados eventualmente envolvidos, adotando as providências necessárias ao fiel cumprimento das cláusulas contratuais e comunicando a autoridade competente, quando for o caso, conforme o disposto nos §§ 1º e 2º do artigo 67 da Lei nº 8.666, de 1993.
10.10. O descumprimento total ou parcial das responsabilidades assumidas pela CONTRATADA, sobretudo quanto às obrigações e encargos sociais e trabalhistas, ensejará a aplicação de sanções administrativas, previstas no instrumento convocatório e na legislação vigente, podendo culminar em rescisão contratual, conforme disposto nos artigos 77 e 87 da Lei nº 8.666, de 1993.
10.11. A fiscalização de que trata esta cláusula não exclui nem reduz a responsabilidade da
CONTRATADA, inclusive perante terceiros, por qualquer irregularidade, ainda que resultante de imperfeições técnicas, vícios redibitórios, ou emprego de material inadequado ou de qualidade inferior e, na ocorrência desta, não implica em corresponsabilidade da CONTRATANTE ou de seus agentes e prepostos, de conformidade com o art. 70 da Lei nº 8.666, de 1993.
11. CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DAS ALTERAÇÕES
11.1. Eventuais alterações contratuais reger-se-ão pela disciplina do artigo 65 da Lei nº 8.666, de 1993.
11.1.1. A CONTRATADA ficará obrigada a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem necessários, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado da contratação.
11.1.2. As supressões resultantes de acordo celebrado entre os contratantes poderão exceder o limite de 25% (vinte e cinco por cento).
12. CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DAS INFRAÇÕES E DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
12.1. As infrações e as sanções são aquelas previstas no Termo de Referência.
13. CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - MEDIDAS ACAUTELADORAS
13.1. Consoante o artigo 45 da Lei n° 9.784, de 1999, a Administração Pública poderá motivadamente adotar providências acauteladoras, inclusive retendo o pagamento, como forma de prevenir a ocorrência de dano de difícil ou impossível reparação.
14. CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA RESCISÃO CONTRATUAL
14.1. São motivos para a rescisão do presente Contrato, nos termos do art. 78 da Lei n° 8.666, de 1993:
I. o não cumprimento de cláusulas contratuais, especificações, roteiros ou prazos;
II. o cumprimento irregular de cláusulas contratuais, especificações, roteiros e prazos;
III. o atraso injustificado no início do serviço;
IV. a paralisação do serviço, sem justa causa e prévia comunicação à Administração;
V. a subcontratação total ou parcial do seu objeto, a associação da CONTRATADAcom outrem, a cessão ou transferência, total ou parcial, bem como a fusão, cisão ou incorporação, não admitidas no Contrato;
VI. o desatendimento às determinações regulares da autoridade designada para acompanhar e fiscalizar a sua execução, assim como as de seus superiores;
VII. o cometimento reiterado de faltas na sua execução, anotadas na forma do § 1º do art. 67 da Lei nº 8.666, de 1993;
VIII. a decretação de falência, ou a instauração de insolvência civil;
IX. a dissolução da sociedade, ou falecimento da CONTRATADA;
X. a alteração social ou a modificação da finalidade ou da estrutura da CONTRATADA, que prejudique a execução do Contrato;
XI. razões de interesse público, de alta relevância e amplo conhecimento, justificadas e determinadas pelamáxima autoridade da esfera administrativa a que está subordinada a
CONTRATANTEe exaradas no processo administrativo a que se refere o Contrato;
XII. a supressão, por parte da Administração, de serviços, acarretando modificação do valor inicial do Contrato além do limite permitido no § 1º do art. 65 da Lei nº 8.666, de 1993;
XIII. a suspensão de sua execução, por ordem escrita da Administração, por prazo superior a 120 (cento e vinte) dias, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna, guerra, ou ainda por repetidas suspensões que totalizem o mesmo prazo, independentemente do pagamento obrigatório de indenização pelas sucessivas e contratualmente imprevistas desmobilizações, mobilizações e outras previstas, assegurada à CONTRATADA, nesses casos, o direito de optar pela suspensão do cumprimento das obrigações assumidas, até que seja normalizada a situação;
XIV. o atraso superior a 90 (noventa) dias dos pagamentos devidos pela Administração, decorrentes de serviços, fornecimento, ou parcelas destes, já recebidos ou executados, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, assegurada à CONTRATADAo direito de optar pela suspensão de cumprimento de suas obrigações, até que seja normalizada a situação;
XV. a não liberação, por parte da Administração, do objeto para execução do serviço, nos prazos contratuais;
XVI. a ocorrência de caso fortuito ou de força maior, regularmente comprovada, impeditiva da execução do Contrato;
XVII. o descumprimento do disposto no inciso V do art. 27 da Lei nº 8.666, de 1993, sem prejuízo das sanções penais cabíveis.
14.2. Os casos da rescisão contratual serão formalmente motivados nos autos, assegurado o contraditório e a ampla defesa.
14.3. A rescisão deste Contrato poderá ser:
14.3.1. determinada por ato unilateral e escrito da Administração, nos casos enumerados nos incisos I a XII, XVII e XVIII desta cláusula;
14.3.2. amigável, por acordo entre as partes, reduzida a termo no processo, desde que haja conveniência para a Administração;
14.3.3. judicial, nos termos da legislação.
14.4. A rescisão administrativa ou amigável deverá ser precedida de autorização escrita e fundamentada da autoridade competente.
14.5. Quando a rescisão ocorrer com base nos incisos XII a XVII desta cláusula, sem que haja culpa da CONTRATADA, será esta ressarcida dos prejuízos regularmente comprovados que houver sofrido, tendo ainda direito a:
14.5.1. pagamentos devidos pela execução do Contrato até a data da rescisão.
14.6. A rescisão por descumprimento das cláusulas contratuais acarretará a execução dos valores das multas e indenizações a ela devidos, bem como a retenção dos créditos decorrentes do Contrato, até o limite dos prejuízos causados à CONTRATANTE, além das sanções previstas neste instrumento.
14.7. O termo de rescisão deverá indicar, conforme o caso:
14.7.1. Balanço dos eventos contratuais já cumpridos ou parcialmente cumpridos;
14.7.2. Relação dos pagamentos já efetuados e ainda devidos;
14.7.3. Indenizações e multas.
15. CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DOS CASOS OMISSOS
15.1. Os casos omissos ou situações não explicitadas nas cláusulas deste Contrato serão decididos pela CONTRATANTE, segundo as disposições contidas na Lei nº 10.520, de 2002, no Decreto nº 3.555, de 2000, na Lei nº 8.078, de 1990 - Código de Defesa do Consumidor, na Lei Complementar nº 123, de 2006, e na Lei nº 8.666, de 1993, subsidiariamente, bem como nos demais regulamentos e normas administrativas federais, que fazem parte integrante deste Contrato, independentemente de suas transcrições.
16. CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA PUBLICAÇÃO
16.1. Incumbirá à CONTRATANTE providenciar a publicação do extrato deste Contrato na Imprensa Oficial, até o quinto dia útil do mês seguinte ao de sua assinatura, para ocorrer no prazo de 20 (vinte) dias daquela data.
17. CLÁUSULA VINTE - DO FORO
17.1. Fica eleito o foro da Comarca de Barbacena(MG), com exclusão de qualquer outro, por mais privilegiado que seja, para dirimir quaisquer questões oriundas do presente Contrato.
E assim, por estarem de acordo, ajustados e contratados, após lido e achado conforme, as partes a seguir firmam o presente Contrato em 02 (duas) vias, de igual teor e forma, para um só efeito, na presença de 02 (duas) testemunhas abaixo assinadas.
Município de Santa Rita de Ibitipoca(MG), 21 de fevereiro de 2018.
MUNICÍPIO DE SANTA RITA DE IBITIPOCA
XXXX XXXXXXX XXXXXXXX
Prefeito Municipal
XXXXXX XXX XXXXXX XXXXXXXXX – MEI
XXXXXX XXX XXXXXX XXXXXXXXX
Representante Legal
TESTEMUNHAS:
1)
Nome:
CPF n°:
2)
Nome: CPF n°:
Termo de Contrato
Espécie:Contrato nº 005/2018, firmado em 21/02/2018, com a empresa XXXXXX XXX XXXXXX XXXXXXXXX - XXX;Objeto:transporte escolar rural;Amparo:Processo nº 004/2018, Pregão Presencial nº 001/2018;Vigência:198 dias letivos; Cobertura Orçamentária:3.3.90.39 – Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica, 02.03.02.12.361.004.2.0023 – Manutenção Despesa Transporte Escolar;Valor:R$41.904,00; Signatários:pelo Contratante, Xxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx e, pelo Contratado, Xxxxxx xxx Xxxxxx Xxxxxxxxx.
CONTRATO Nº 006/2018
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE ESCOLAR RURAL QUE ENTRE SI CELEBRAM O MUNICÍPIO DE SANTA RITA DE IBITIPOCA, E A EMPRESA XXXXXXXXX XX XXXXX XXXXXXXXXX - XXX.
O MUNICÍPIO DE SANTA RITA DE IBITIPOCA, por intermédio da SECRETARIA
MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E CULTURA, com sede em Santa Rita de Ibitipoca(MG), na Xxx Xxxxxxxxx Xxxxxx, xx 00, Xxxxxx, inscrito no CNPJ sob o nº 18.094.862/0001-96, neste ato representado peloseu Prefeito Municipal, Sr. XXXX XXXXXXX XXXXXXXX,brasileiro, casado, médico, CPF(MF) nº. 000.000.000-00, RG M-3.191.238 SSP/MG, doravante denominado simplesmente de MUNICÍPIO e a empresa XXXXXXXXX XX XXXXX XXXXXXXXXXX - MEI, inscrita no CNPJ nº 21.853.600/0001-72, com
sede na Xxxx Xxxxxxx, XXXX XXXXX, XXX 00000-000, no Município de Santa Rita de Ibitipoca/MG, denominada CONTRATADA, neste ato representada pelo Senhor XXXXXXXXX XX XXXXX XXXXXXXXXX, portador da Cédula de Identidade nº MG-10.694.693 SSP/MG e CPF nº 000.000.000-00, tendo em vista o que consta no Processo nº 004/2018, e o resultado final do Pregão n° 001/2018,com fundamento na Lei nº 10.520, de 2002, no Decreto nº 3.555, de 2000, e na Instrução Normativa SLTI/MPOG n° 2, de 30 de abril de 2008, e demais legislações correlatas, e subsidiariamente a Lei nº 8.666, de 1993, resolvem celebrar o presente instrumento, mediante as cláusulas e as condições seguintes:
1. CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
1.1. O contrato tem como objeto a prestação de serviços de TRANSPORTE ESCOLAR RURAL, visando atender às necessidades da SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E CULTURA, conforme especificações e quantitativos estabelecidos no Termo de Referência e no Edital e seus Anexos.
1.1.1. Integram o presente contrato, independentemente de transcrição, o Edital de Pregão nº 001/2018, Processo nº 004/2018, com seus Anexos, e a Proposta da CONTRATADA.
2. CLÁUSULA SEGUNDA - DO REGIME DE EXECUÇÃO
2.1. O serviço contratado será realizado por execução indireta, sob o regime de EMPREITADA POR PREÇO UNITÁRIO.
3. CLÁUSULA TERCEIRA - DO LOCAL E FORMA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO
3.1. Os serviços serão executados conforme discriminado abaixo:
3.1.1. De acordo com os roteiros discriminados no Termo de Referência;
3.1.2. A CONTRATADA deverá executar o serviço utilizando-se de mão de obra e veículos necessários à perfeita execução dos serviços a serem prestados, conforme disposto no Termo de Referência.
4. CLÁUSULA QUARTA - DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE E DA CONTRATADA
4.1. As obrigações da CONTRATANTE e da CONTRATADA são aquelas previstas no Termo de Referência.
5. CLÁUSULA QUINTA - DO VALOR DO CONTRATO
5.1. O valor unitário do contrato é de R$2,91(dois reais e noventa e um centavos) por quilômetro rodado, ficando orçado em seu total em R$48.888,00 (quarenta e oito mil oitocentos e oito reais), de acordo com a linha 06 do Termo de Referência, com um total de 84 km/dia, para um período de 198 dias letivos.
5.1.1. No valor acima estão incluídas todas as despesas ordinárias diretas e indiretas decorrentes da execução contratual, inclusive tributos e/ou impostos, encargos sociais, trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais incidentes, taxa de administração, materiais de consumo, seguro e outros necessários ao cumprimento integral do objeto contratado.
6. CLÁUSULA SEXTA - DA VIGÊNCIA
6.1. O prazo de vigência do contrato será de 10 (dez) meses, a partir da data da assinatura do instrumento, nos termos do artigo 57 da Lei nº 8.666, de 1993, descontados os recessos.
6.1.1. A vigência poderá ultrapassar o exercício financeiro, desde que as despesas referentes à contratação sejam integralmente empenhadas até 31 de dezembro, para fins de inscrição em restos a pagar, conforme Orientação Normativa AGU n° 39, de 13/12/2011.
7. CLÁUSULA SÉTIMA - DO PAGAMENTO
7.1. O prazo para pagamento será de até30 (trinta) dias, contados a partir da data da apresentação da Nota Fiscal/Fatura pela CONTRATADA.
7.1.1.Os pagamentos decorrentes de despesas cujos valores não ultrapassem o montante de R$8.000,00 (oito mil reais) deverão ser efetuados no prazo de até 5 (cinco) dias úteis, contados da data da apresentação da Nota Fiscal/Fatura, nos termos do art. 5º,
§ 3º, da Lei nº 8.666, de 1993.
7.2. O pagamento somente será efetuado após o “atesto”, pelo servidor competente, da Nota Fiscal/Fatura apresentada pela CONTRATADA, que conterá o detalhamento dos serviços executados.
7.2.1. O “atesto” fica condicionado à verificação da conformidade da Nota Fiscal/Fatura apresentada pela CONTRATADA com os serviços efetivamente prestados.
7.3. Havendo erro na apresentação da Nota Fiscal/Fatura ou dos documentos pertinentes à contratação, ou, ainda, circunstância que impeça a liquidação da despesa, o pagamento ficará pendente até que a CONTRATADA providencie as medidas saneadoras. Nesta hipótese, o prazo para pagamento iniciar-se-á após a comprovação da regularização da situação, não acarretando qualquer ônus para a CONTRATANTE.
7.4. Antes do pagamento, a Contratante realizará consulta aos sítios oficiais, para verificar a manutenção das condições de habilitação da Contratada, devendo o resultado ser impresso, autenticado e juntado ao processo de pagamento.
7.5. Eventual situação de irregularidade fiscal da contratada não impede o pagamento, se o fornecimento tiver sido prestado e atestado. Tal hipótese ensejará, entretanto, a adoção das providências tendentes ao sancionamento da empresa e rescisão contratual.
7.6. Quanto ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), será observado o disposto na Lei Complementar nº 116, de 2003, e legislação municipal aplicável.
7.7. O pagamento será efetuado por meio de Ordem Bancária de Crédito, mediante depósito em conta corrente, na agência e estabelecimento bancário indicado pela CONTRATADA, ou por outro meio previsto na legislação vigente.
7.8. Será considerada como data do pagamento o dia em que constar como emitida a ordem bancária para pagamento.
7.9. A CONTRATANTE não se responsabilizará por qualquer despesa que venha a ser efetuada pela CONTRATADA, que porventura não tenha sido acordada no contrato.
8. CLÁUSULA OITAVA - DOS PREÇOS
8.1. Os preços são fixos e irreajustáveis.
9. CLÁUSULA NONA - DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
9.1. As despesas decorrentes da presente contratação correrão à conta de recursos específicos consignados no Orçamento Município deste exercício, na dotação abaixo discriminada:
02.03.02.12.361.004.2.0023 – Manutenção Despesa Transporte Escolar
3.3.90.39 – Outros Serviços de
10. CLÁUSULA DÉCIMA - DA FISCALIZAÇÃO
10.1. O acompanhamento e a fiscalização da execução do contrato consistem na verificação da conformidade da prestação dos serviços e da alocação dos recursos necessários, de forma a assegurar o perfeito cumprimento do ajuste, devendo ser exercidos por um representante da Administração, especialmente designado, na forma dos arts. 67 e 73 da Lei nº 8.666, de 1993.
10.2. A verificação da adequação da prestação do serviço deverá ser realizada com base nos critérios previstos no Termo de Referênciae especificações do objeto contratual.
10.3. A execução dos contratos deverá ser acompanhada e fiscalizada por meio de instrumentos de controle, que compreendam a mensuração dos seguintes aspectos, quando for o caso:
10.4. os resultados alcançados em relação ao contratado, com a verificação dos prazos de execução e da qualidade demandada;
10.5. os recursos humanos empregados, em função da quantidade e da formação profissional exigidas;
10.6. a adequação dos serviços prestados à rotina de execução estabelecida;
10.7. o cumprimento das demais obrigações decorrentes do contrato; e
10.8. a satisfação do público usuário.
10.9. O representante da Administração anotará em registro próprio todas as ocorrências relacionadas com a execução do contrato, indicando dia, mês e ano, bem como o nome dos empregados eventualmente envolvidos, adotando as providências necessárias ao fiel cumprimento das cláusulas contratuais e comunicando a autoridade competente, quando for o caso, conforme o disposto nos §§ 1º e 2º do artigo 67 da Lei nº 8.666, de 1993.
10.10. O descumprimento total ou parcial das responsabilidades assumidas pela CONTRATADA, sobretudo quanto às obrigações e encargos sociais e trabalhistas, ensejará a aplicação de sanções administrativas, previstas no instrumento convocatório
e na legislação vigente, podendo culminar em rescisão contratual, conforme disposto nos artigos 77 e 87 da Lei nº 8.666, de 1993.
10.11. A fiscalização de que trata esta cláusula não exclui nem reduz a responsabilidade da CONTRATADA, inclusive perante terceiros, por qualquer irregularidade, ainda que resultante de imperfeições técnicas, vícios redibitórios, ou emprego de material inadequado ou de qualidade inferior e, na ocorrência desta, não implica em corresponsabilidade da CONTRATANTE ou de seus agentes e prepostos, de conformidade com o art. 70 da Lei nº 8.666, de 1993.
11. CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DAS ALTERAÇÕES
11.1. Eventuais alterações contratuais reger-se-ão pela disciplina do artigo 65 da Lei nº 8.666, de 1993.
11.1.1. A CONTRATADA ficará obrigada a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem necessários, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado da contratação.
11.1.2. As supressões resultantes de acordo celebrado entre os contratantes poderão exceder o limite de 25% (vinte e cinco por cento).
12. CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DAS INFRAÇÕES E DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
12.1. As infrações e as sanções são aquelas previstas no Termo de Referência.
13. CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - MEDIDAS ACAUTELADORAS
13.1. Consoante o artigo 45 da Lei n° 9.784, de 1999, a Administração Pública poderá motivadamente adotar providências acauteladoras, inclusive retendo o pagamento, como forma de prevenir a ocorrência de dano de difícil ou impossível reparação.
14. CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA RESCISÃO CONTRATUAL
14.1. São motivos para a rescisão do presente Contrato, nos termos do art. 78 da Lei n° 8.666, de 1993:
I. o não cumprimento de cláusulas contratuais, especificações, roteiros ou prazos;
II. o cumprimento irregular de cláusulas contratuais, especificações, roteiros e prazos;
III. o atraso injustificado no início do serviço;
IV. a paralisação do serviço, sem justa causa e prévia comunicação à Administração;
V. a subcontratação total ou parcial do seu objeto, a associação da CONTRATADAcom outrem, a cessão ou transferência, total ou parcial, bem como a fusão, cisão ou incorporação, não admitidas no Contrato;
VI. o desatendimento às determinações regulares da autoridade designada para acompanhar e fiscalizar a sua execução, assim como as de seus superiores;
VII. o cometimento reiterado de faltas na sua execução, anotadas na forma do § 1º do art. 67 da Lei nº 8.666, de 1993;
VIII. a decretação de falência, ou a instauração de insolvência civil;
IX. a dissolução da sociedade, ou falecimento da CONTRATADA;
X. a alteração social ou a modificação da finalidade ou da estrutura da CONTRATADA, que
prejudique a execução do Contrato;
XI. razões de interesse público, de alta relevância e amplo conhecimento, justificadas e determinadas pelamáxima autoridade da esfera administrativa a que está subordinada a CONTRATANTEe exaradas no processo administrativo a que se refere o Contrato;
XII. a supressão, por parte da Administração, de serviços, acarretando modificação do valor inicial do Contrato além do limite permitido no § 1º do art. 65 da Lei nº 8.666, de 1993;
XIII. a suspensão de sua execução, por ordem escrita da Administração, por prazo superior a 120 (cento e vinte) dias, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna, guerra, ou ainda por repetidas suspensões que totalizem o mesmo prazo, independentemente do pagamento obrigatório de indenização pelas sucessivas e contratualmente imprevistas desmobilizações, mobilizações e outras previstas, assegurada à CONTRATADA, nesses casos, o direito de optar pela suspensão do cumprimento das obrigações assumidas, até que seja normalizada a situação;
XIV. o atraso superior a 90 (noventa) dias dos pagamentos devidos pela Administração, decorrentes de serviços, fornecimento, ou parcelas destes, já recebidos ou executados, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, assegurada à CONTRATADAo direito de optar pela suspensão de cumprimento de suas obrigações, até que seja normalizada a situação;
XV. a não liberação, por parte da Administração, do objeto para execução do serviço, nos prazos contratuais;
XVI. a ocorrência de caso fortuito ou de força maior, regularmente comprovada, impeditiva da execução do Contrato;
XVII. o descumprimento do disposto no inciso V do art. 27 da Lei nº 8.666, de 1993, sem prejuízo das sanções penais cabíveis.
14.2. Os casos da rescisão contratual serão formalmente motivados nos autos, assegurado o contraditório e a ampla defesa.
14.3. A rescisão deste Contrato poderá ser:
14.3.1. determinada por ato unilateral e escrito da Administração, nos casos enumerados nos incisos I a XII, XVII e XVIII desta cláusula;
14.3.2. amigável, por acordo entre as partes, reduzida a termo no processo, desde que haja conveniência para a Administração;
14.3.3. judicial, nos termos da legislação.
14.4. A rescisão administrativa ou amigável deverá ser precedida de autorização escrita e fundamentada da autoridade competente.
14.5. Quando a rescisão ocorrer com base nos incisos XII a XVII desta cláusula, sem que haja culpa da CONTRATADA, será esta ressarcida dos prejuízos regularmente comprovados que houver sofrido, tendo ainda direito a:
14.5.1. pagamentos devidos pela execução do Contrato até a data da rescisão.
14.6. A rescisão por descumprimento das cláusulas contratuais acarretará a execução dos
valores das multas e indenizações a ela devidos, bem como a retenção dos créditos decorrentes do Contrato, até o limite dos prejuízos causados à CONTRATANTE, além das sanções previstas neste instrumento.
14.7. O termo de rescisão deverá indicar, conforme o caso:
14.7.1. Balanço dos eventos contratuais já cumpridos ou parcialmente cumpridos;
14.7.2. Relação dos pagamentos já efetuados e ainda devidos;
14.7.3. Indenizações e multas.
15. CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DOS CASOS OMISSOS
15.1. Os casos omissos ou situações não explicitadas nas cláusulas deste Contrato serão decididos pela CONTRATANTE, segundo as disposições contidas na Lei nº 10.520, de 2002, no Decreto nº 3.555, de 2000, na Lei nº 8.078, de 1990 - Código de Defesa do Consumidor, na Lei Complementar nº 123, de 2006, e na Lei nº 8.666, de 1993, subsidiariamente, bem como nos demais regulamentos e normas administrativas federais, que fazem parte integrante deste Contrato, independentemente de suas transcrições.
16. CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA PUBLICAÇÃO
16.1. Incumbirá à CONTRATANTE providenciar a publicação do extrato deste Contrato na Imprensa Oficial, até o quinto dia útil do mês seguinte ao de sua assinatura, para ocorrer no prazo de 20 (vinte) dias daquela data.
17. CLÁUSULA VINTE - DO FORO
17.1. Fica eleito o foro da Comarca de Barbacena(MG), com exclusão de qualquer outro, por mais privilegiado que seja, para dirimir quaisquer questões oriundas do presente Contrato.
E assim, por estarem de acordo, ajustados e contratados, após lido e achado conforme, as partes a seguir firmam o presente Contrato em 02 (duas) vias, de igual teor e forma, para um só efeito, na presença de 02 (duas) testemunhas abaixo assinadas.
Município de Santa Rita de Ibitipoca(MG), 21 de fevereiro de 2018.
MUNICÍPIO DE SANTA RITA DE IBITIPOCA
XXXX XXXXXXX XXXXXXXX
Prefeito Municipal
XXXXXXXXX XX XXXXX XXXXXXXXXX– MEI
XXXXXXXXX XX XXXXX XXXXXXXXXX
Representante Legal
TESTEMUNHAS:
1)
Nome:
CPF n°:
2)
Nome: CPF n°:
Termo de Contrato
Espécie:Contrato nº 006/2018, firmado em 21/02/2018, com a empresa XXXXXXXXX XX XXXXX XX XXXXXXXXXX - MEI; Objeto:transporte escolar rural;Amparo:Processo nº 004/2018, Pregão Presencial nº 001/2018;Vigência:198 dias letivos; Cobertura Orçamentária:3.3.90.39 – Outros Serviços de Terceiros – Xxxxxx Xxxxxxxx, 02.03.02.12.361.004.2.0023 – Manutenção Despesa Transporte Escolar;Valor:R$48.888,00; Signatários:pelo Contratante, Xxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx e, pelo Contratado, Xxxxxxxxx xx Xxxxx Xxxxxxxxxx.
CONTRATO Nº 007/2018
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE ESCOLAR RURAL QUE ENTRE SI CELEBRAM O MUNICÍPIO DE SANTA RITA DE IBITIPOCA, E A EMPRESA JESUS TRANSPORTES LTDA. - ME.
O MUNICÍPIO DE SANTA RITA DE IBITIPOCA, por intermédio da SECRETARIA
MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E CULTURA, com sede em Santa Rita de Ibitipoca(MG), na Xxx Xxxxxxxxx Xxxxxx, xx 00, Xxxxxx, inscrito no CNPJ sob o nº 18.094.862/0001-96, neste ato representado peloseu Prefeito Municipal, Sr. XXXX XXXXXXX XXXXXXXX,brasileiro, casado, médico, CPF(MF) nº. 000.000.000-00, RG M-3.191.238 SSP/MG, doravante denominado simplesmente de MUNICÍPIO e a empresa JESUS TRANSPORTES LTDA. - ME, inscrita no CNPJnº 26.934.894/0001-80, com sede na Xxx Xxxx Xxxxxxx xx Xxxxx, xx 000, Xxxxxx Xxxxxx, XXX 00000-000, nacidade de Santa Rita de Ibitipoca/MG, denominada CONTRATADA, neste ato representada pelo Senhor XXXXXXXXX APARECIDA DE JESUS, portador da Cédula de Identidade nº MG-13.249.511 SSP/MG e CPF nº 000.000.000-00, tendo em vista o que consta no Processo nº 004/2018, e o resultado final do Pregão n° 001/2018,com fundamento na Lei nº 10.520, de 2002, no Decreto nº 3.555, de 2000, e na Instrução Normativa SLTI/MPOG n° 2, de 30 de abril de 2008, e demais legislações correlatas, e subsidiariamente a Lei nº 8.666, de 1993, resolvem celebrar o presente instrumento, mediante as cláusulas e as condições seguintes:
1. CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
1.1. O contrato tem como objeto a prestação de serviços de TRANSPORTE ESCOLAR RURAL, visando atender às necessidades da SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E CULTURA, conforme especificações e quantitativos estabelecidos no Termo de Referência e no Edital e seus Anexos.
1.1.1. Integram o presente contrato, independentemente de transcrição, o Edital de Pregão nº 001/2018, Processo nº 004/2018, com seus Anexos, e a Proposta da CONTRATADA.
2. CLÁUSULA SEGUNDA - DO REGIME DE EXECUÇÃO
2.1. O serviço contratado será realizado por execução indireta, sob o regime de EMPREITADA POR PREÇO UNITÁRIO.
3. CLÁUSULA TERCEIRA - DO LOCAL E FORMA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO
3.1. Os serviços serão executados conforme discriminado abaixo:
3.1.1. De acordo com os roteiros discriminados no Termo de Referência;
3.1.2. A CONTRATADA deverá executar o serviço utilizando-se de mão de obra e veículos necessários à perfeita execução dos serviços a serem prestados, conforme disposto no Termo de Referência.
4. CLÁUSULA QUARTA - DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE E DA CONTRATADA
4.1. As obrigações da CONTRATANTE e da CONTRATADA são aquelas previstas no Termo de Referência.
5. CLÁUSULA QUINTA - DO VALOR DO CONTRATO
5.1. O valor unitário do contrato é de R$2,91(dois reais e noventa e um centavos) por quilômetro rodado, ficando orçado em seu total em R$158.304,00 (cento e
cinquenta e oito mil trezentos e quatro reais), de acordo com as linhas 07, 08 e 09 do Termo de Referência, com um total de 272 km/dia, para um período de 198 dias letivos.
5.1.1. No valor acima estão incluídas todas as despesas ordinárias diretas e indiretas decorrentes da execução contratual, inclusive tributos e/ou impostos, encargos sociais, trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais incidentes, taxa de administração, materiais de consumo, seguro e outros necessários ao cumprimento integral do objeto contratado.
6. CLÁUSULA SEXTA - DA VIGÊNCIA
6.1. O prazo de vigência do contrato será de 10 (dez) meses, a partir da data da assinatura do instrumento, nos termos do artigo 57 da Lei nº 8.666, de 1993, descontados os recessos.
6.1.1. A vigência poderá ultrapassar o exercício financeiro, desde que as despesas referentes à contratação sejam integralmente empenhadas até 31 de dezembro, para fins de inscrição em restos a pagar, conforme Orientação Normativa AGU n° 39, de 13/12/2011.
7. CLÁUSULA SÉTIMA - DO PAGAMENTO
7.1. O prazo para pagamento será de até30 (trinta) dias, contados a partir da data da apresentação da Nota Fiscal/Fatura pela CONTRATADA.
7.1.1.Os pagamentos decorrentes de despesas cujos valores não ultrapassem o montante de R$8.000,00 (oito mil reais) deverão ser efetuados no prazo de até 5 (cinco) dias úteis, contados da data da apresentação da Nota Fiscal/Fatura, nos termos do art. 5º,
§ 3º, da Lei nº 8.666, de 1993.
7.2. O pagamento somente será efetuado após o “atesto”, pelo servidor competente, da Nota Fiscal/Fatura apresentada pela CONTRATADA, que conterá o detalhamento dos serviços executados.
7.2.1. O “atesto” fica condicionado à verificação da conformidade da Nota Fiscal/Fatura apresentada pela CONTRATADA com os serviços efetivamente prestados.
7.3. Havendo erro na apresentação da Nota Fiscal/Fatura ou dos documentos pertinentes à contratação, ou, ainda, circunstância que impeça a liquidação da despesa, o pagamento ficará pendente até que a CONTRATADA providencie as medidas saneadoras. Nesta hipótese, o prazo para pagamento iniciar-se-á após a comprovação da regularização da situação, não acarretando qualquer ônus para a CONTRATANTE.
7.4. Antes do pagamento, a Contratante realizará consulta aos sítios oficiais, para verificar a manutenção das condições de habilitação da Contratada, devendo o resultado ser impresso, autenticado e juntado ao processo de pagamento.
7.5. Eventual situação de irregularidade fiscal da contratada não impede o pagamento, se o fornecimento tiver sido prestado e atestado. Tal hipótese ensejará, entretanto, a adoção das providências tendentes ao sancionamento da empresa e rescisão contratual.
7.6. Quanto ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), será observado o disposto na Lei Complementar nº 116, de 2003, e legislação municipal aplicável.
7.7. O pagamento será efetuado por meio de Ordem Bancária de Crédito, mediante depósito em conta corrente, na agência e estabelecimento bancário indicado pela CONTRATADA, ou por
outro meio previsto na legislação vigente.
7.8. Será considerada como data do pagamento o dia em que constar como emitida a ordem bancária para pagamento.
7.9. A CONTRATANTE não se responsabilizará por qualquer despesa que venha a ser efetuada pela CONTRATADA, que porventura não tenha sido acordada no contrato.
8. CLÁUSULA OITAVA - DOS PREÇOS
8.1. Os preços são fixos e irreajustáveis.
9. CLÁUSULA NONA - DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
9.1. As despesas decorrentes da presente contratação correrão à conta de recursos específicos consignados no Orçamento Município deste exercício, na dotação abaixo discriminada:
02.03.02.12.361.004.2.0023 – Manutenção Despesa Transporte Escolar
3.3.90.39 – Outros Serviços de
10. CLÁUSULA DÉCIMA - DA FISCALIZAÇÃO
10.1. O acompanhamento e a fiscalização da execução do contrato consistem na verificação da conformidade da prestação dos serviços e da alocação dos recursos necessários, de forma a assegurar o perfeito cumprimento do ajuste, devendo ser exercidos por um representante da Administração, especialmente designado, na forma dos arts. 67 e 73 da Lei nº 8.666, de 1993.
10.2. A verificação da adequação da prestação do serviço deverá ser realizada com base nos critérios previstos no Termo de Referênciae especificações do objeto contratual.
10.3. A execução dos contratos deverá ser acompanhada e fiscalizada por meio de instrumentos de controle, que compreendam a mensuração dos seguintes aspectos, quando for o caso:
10.4. os resultados alcançados em relação ao contratado, com a verificação dos prazos de execução e da qualidade demandada;
10.5. os recursos humanos empregados, em função da quantidade e da formação profissional exigidas;
10.6. a adequação dos serviços prestados à rotina de execução estabelecida;
10.7. o cumprimento das demais obrigações decorrentes do contrato; e
10.8. a satisfação do público usuário.
10.9. O representante da Administração anotará em registro próprio todas as ocorrências relacionadas com a execução do contrato, indicando dia, mês e ano, bem como o nome dos empregados eventualmente envolvidos, adotando as providências necessárias ao fiel cumprimento das cláusulas contratuais e comunicando a autoridade competente, quando for o caso, conforme o disposto nos §§ 1º e 2º do artigo 67 da Lei nº 8.666, de 1993.
10.10. O descumprimento total ou parcial das responsabilidades assumidas pela CONTRATADA, sobretudo quanto às obrigações e encargos sociais e trabalhistas, ensejará a aplicação de sanções administrativas, previstas no instrumento convocatório e na legislação vigente, podendo culminar em rescisão contratual, conforme disposto nos artigos 77 e 87 da Lei nº 8.666, de 1993.
10.11. A fiscalização de que trata esta cláusula não exclui nem reduz a responsabilidade da CONTRATADA, inclusive perante terceiros, por qualquer irregularidade, ainda que resultante de imperfeições técnicas, vícios redibitórios, ou emprego de material inadequado ou de qualidade inferior e, na ocorrência desta, não implica em corresponsabilidade da CONTRATANTE ou de seus agentes e prepostos, de conformidade com o art. 70 da Lei nº 8.666, de 1993.
11. CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DAS ALTERAÇÕES
11.1. Eventuais alterações contratuais reger-se-ão pela disciplina do artigo 65 da Lei nº 8.666, de 1993.
11.1.1. A CONTRATADA ficará obrigada a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem necessários, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado da contratação.
11.1.2. As supressões resultantes de acordo celebrado entre os contratantes poderão exceder o limite de 25% (vinte e cinco por cento).
12. CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DAS INFRAÇÕES E DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
12.1. As infrações e as sanções são aquelas previstas no Termo de Referência.
13. CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - MEDIDAS ACAUTELADORAS
13.1. Consoante o artigo 45 da Lei n° 9.784, de 1999, a Administração Pública poderá motivadamente adotar providências acauteladoras, inclusive retendo o pagamento, como forma de prevenir a ocorrência de dano de difícil ou impossível reparação.
14. CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA RESCISÃO CONTRATUAL
14.1. São motivos para a rescisão do presente Contrato, nos termos do art. 78 da Lei n° 8.666, de 1993:
I. o não cumprimento de cláusulas contratuais, especificações, roteiros ou prazos;
II. o cumprimento irregular de cláusulas contratuais, especificações, roteiros e prazos;
III. o atraso injustificado no início do serviço;
IV. a paralisação do serviço, sem justa causa e prévia comunicação à Administração;
V. a subcontratação total ou parcial do seu objeto, a associação da CONTRATADAcom outrem, a cessão ou transferência, total ou parcial, bem como a fusão, cisão ou incorporação, não admitidas no Contrato;
VI. o desatendimento às determinações regulares da autoridade designada para acompanhar e fiscalizar a sua execução, assim como as de seus superiores;
VII. o cometimento reiterado de faltas na sua execução, anotadas na forma do § 1º do art. 67 da Lei nº 8.666, de 1993;
VIII. a decretação de falência, ou a instauração de insolvência civil;
IX. a dissolução da sociedade, ou falecimento da CONTRATADA;
X. a alteração social ou a modificação da finalidade ou da estrutura da CONTRATADA, que prejudique a execução do Contrato;
XI. razões de interesse público, de alta relevância e amplo conhecimento, justificadas e
determinadas pelamáxima autoridade da esfera administrativa a que está subordinada a CONTRATANTEe exaradas no processo administrativo a que se refere o Contrato;
XII. a supressão, por parte da Administração, de serviços, acarretando modificação do valor inicial do Contrato além do limite permitido no § 1º do art. 65 da Lei nº 8.666, de 1993;
XIII. a suspensão de sua execução, por ordem escrita da Administração, por prazo superior a 120 (cento e vinte) dias, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna, guerra, ou ainda por repetidas suspensões que totalizem o mesmo prazo, independentemente do pagamento obrigatório de indenização pelas sucessivas e contratualmente imprevistas desmobilizações, mobilizações e outras previstas, assegurada à CONTRATADA, nesses casos, o direito de optar pela suspensão do cumprimento das obrigações assumidas, até que seja normalizada a situação;
XIV. o atraso superior a 90 (noventa) dias dos pagamentos devidos pela Administração, decorrentes de serviços, fornecimento, ou parcelas destes, já recebidos ou executados, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, assegurada à CONTRATADAo direito de optar pela suspensão de cumprimento de suas obrigações, até que seja normalizada a situação;
XV. a não liberação, por parte da Administração, do objeto para execução do serviço, nos prazos contratuais;
XVI. a ocorrência de caso fortuito ou de força maior, regularmente comprovada, impeditiva da execução do Contrato;
XVII. o descumprimento do disposto no inciso V do art. 27 da Lei nº 8.666, de 1993, sem prejuízo das sanções penais cabíveis.
14.2. Os casos da rescisão contratual serão formalmente motivados nos autos, assegurado o contraditório e a ampla defesa.
14.3. A rescisão deste Contrato poderá ser:
14.3.1. determinada por ato unilateral e escrito da Administração, nos casos enumerados nos incisos I a XII, XVII e XVIII desta cláusula;
14.3.2. amigável, por acordo entre as partes, reduzida a termo no processo, desde que haja conveniência para a Administração;
14.3.3. judicial, nos termos da legislação.
14.4. A rescisão administrativa ou amigável deverá ser precedida de autorização escrita e fundamentada da autoridade competente.
14.5. Quando a rescisão ocorrer com base nos incisos XII a XVII desta cláusula, sem que haja culpa da CONTRATADA, será esta ressarcida dos prejuízos regularmente comprovados que houver sofrido, tendo ainda direito a:
14.5.1. pagamentos devidos pela execução do Contrato até a data da rescisão.
14.6. A rescisão por descumprimento das cláusulas contratuais acarretará a execução dos valores das multas e indenizações a ela devidos, bem como a retenção dos créditos decorrentes do Contrato, até o limite dos prejuízos causados à CONTRATANTE, além das
sanções previstas neste instrumento.
14.7. O termo de rescisão deverá indicar, conforme o caso:
14.7.1. Balanço dos eventos contratuais já cumpridos ou parcialmente cumpridos;
14.7.2. Relação dos pagamentos já efetuados e ainda devidos;
14.7.3. Indenizações e multas.
15. CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DOS CASOS OMISSOS
15.1. Os casos omissos ou situações não explicitadas nas cláusulas deste Contrato serão decididos pela CONTRATANTE, segundo as disposições contidas na Lei nº 10.520, de 2002, no Decreto nº 3.555, de 2000, na Lei nº 8.078, de 1990 - Código de Defesa do Consumidor, na Lei Complementar nº 123, de 2006, e na Lei nº 8.666, de 1993, subsidiariamente, bem como nos demais regulamentos e normas administrativas federais, que fazem parte integrante deste Contrato, independentemente de suas transcrições.
16. CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA PUBLICAÇÃO
16.1. Incumbirá à CONTRATANTE providenciar a publicação do extrato deste Contrato na Imprensa Oficial, até o quinto dia útil do mês seguinte ao de sua assinatura, para ocorrer no prazo de 20 (vinte) dias daquela data.
17. CLÁUSULA VINTE - DO FORO
17.1. Fica eleito o foro da Comarca de Barbacena(MG), com exclusão de qualquer outro, por mais privilegiado que seja, para dirimir quaisquer questões oriundas do presente Contrato.
E assim, por estarem de acordo, ajustados e contratados, após lido e achado conforme, as partes a seguir firmam o presente Contrato em 02 (duas) vias, de igual teor e forma, para um só efeito, na presença de 02 (duas) testemunhas abaixo assinadas.
Município de Santa Rita de Ibitipoca(MG), 21 de fevereiro de 2018.
MUNICÍPIO DE SANTA RITA DE IBITIPOCA
XXXX XXXXXXX XXXXXXXX
Prefeito Municipal
JESUS TRANSPORTES LTDA. – ME
XXXXXXXXX APARECIDO DE JESUS
Representante Legal
TESTEMUNHAS:
1)
Nome:
CPF n°:
2)
Nome: CPF n°:
Termo de Contrato
Espécie: Contrato nº 007/2018, firmado em 21/02/2018, com a empresa JESUS TRANSPORTES LTDA
- ME; Objeto:transporte escolar rural; Amparo:Processo nº 004/2018, Pregão Presencial nº 001/2018;Vigência:198 dias letivos; Cobertura Orçamentária:3.3.90.39 – Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica, 02.03.02.12.361.004.2.0023 – Manutenção Despesa Transporte Escolar;Valor:R$158.304,00; Signatários:pelo Contratante, Xxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx e, pelo Contratado, Xxxxxxxxx Xxxxxxxxx de Xxxxx.
CONTRATO Nº 008/2018
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE ESCOLAR RURAL QUE ENTRE SI CELEBRAM O MUNICÍPIO DE SANTA RITA DE IBITIPOCA, E A EMPRESA XXXXXX XXXXXXX XX XXXXXXX - ME.
O MUNICÍPIO DE SANTA RITA DE IBITIPOCA, por intermédio da SECRETARIA
MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E CULTURA, com sede em Santa Rita de Ibitipoca(MG), na Rux Xxxxxxxxx Xxxxxx, xx 00, Xxxxxx, inscrito no CNPJ sob o nº 18.094.862/0001-96, neste ato representado peloseu Prefeito Municipal, Sr. XXXX XXXXXXX XXXXXXXX,brasileiro, casado, médico, CPF(MF) nº. 000.000.000-00, RG M-3.191.238 SSP/MG, doravante denominado simplesmente de MUNICÍPIO e a empresa XXXXXX XXXXXXX XX XXXXXXX - ME, inscrita no CNPJ nº 12.563.913/0001-03, com sede na Rux Xxx Xxxxxxx xx Xxxxx, Xxxxxx Xxxxxx, XXX 00000-000, no Município de Santa Rita de Ibitipoca/MG, denominada CONTRATADA, neste ato representada pelo Senhor MÁRCIO EDUARDO DE ALMEIDA, portador da Cédula de Identidade nº MG-13.963.669 SSP/MG e CPF nº 000.000.000-00, tendo em vista o que consta no Processo nº 004/2018, e o resultado final do Pregão n° 001/2018,com fundamento na Lei nº 10.520, de 2002, no Decreto nº 3.555, de 2000, e na Instrução Normativa SLTI/MPOG n° 2, de 30 de abril de 2008, e demais legislações correlatas, e subsidiariamente a Lei nº 8.666, de 1993, resolvem celebrar o presente instrumento, mediante as cláusulas e as condições seguintes:
1. CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
1.1. O contrato tem como objeto a prestação de serviços de TRANSPORTE ESCOLAR RURAL, visando atender às necessidades da SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E CULTURA, conforme especificações e quantitativos estabelecidos no Termo de Referência e no Edital e seus Anexos.
1.1.1. Integram o presente contrato, independentemente de transcrição, o Edital de Pregão nº 001/2018, Processo nº 004/2018, com seus Anexos, e a Proposta da CONTRATADA.
2. CLÁUSULA SEGUNDA - DO REGIME DE EXECUÇÃO
2.1. O serviço contratado será realizado por execução indireta, sob o regime de EMPREITADA POR PREÇO UNITÁRIO.
3. CLÁUSULA TERCEIRA - DO LOCAL E FORMA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO
3.1. Os serviços serão executados conforme discriminado abaixo:
3.1.1. De acordo com os roteiros discriminados no Termo de Referência;
3.1.2. A CONTRATADA deverá executar o serviço utilizando-se de mão de obra e veículos necessários à perfeita execução dos serviços a serem prestados, conforme disposto no Termo de Referência.
4. CLÁUSULA QUARTA - DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE E DA CONTRATADA
4.1. As obrigações da CONTRATANTE e da CONTRATADA são aquelas previstas no Termo de Referência.
5. CLÁUSULA QUINTA - DO VALOR DO CONTRATO
5.1. O valor unitário do contrato é de R$2,91(dois reais e noventa e um centavos) por
quilômetro rodado, ficando orçado em seu total em R$86.136,00 (quarenta e oito mil oitocentos e oito reais), de acordo com as linhas 01 e 02 do Termo de Referência, com um total de 148 km/dia, para um período de 198 dias letivos.
5.1.1. No valor acima estão incluídas todas as despesas ordinárias diretas e indiretas decorrentes da execução contratual, inclusive tributos e/ou impostos, encargos sociais, trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais incidentes, taxa de administração, materiais de consumo, seguro e outros necessários ao cumprimento integral do objeto contratado.
6. CLÁUSULA SEXTA - DA VIGÊNCIA
6.1. O prazo de vigência do contrato será de 10 (dez) meses, a partir da data da assinatura do instrumento, nos termos do artigo 57 da Lei nº 8.666, de 1993, descontados os recessos.
6.1.1. A vigência poderá ultrapassar o exercício financeiro, desde que as despesas referentes à contratação sejam integralmente empenhadas até 31 de dezembro, para fins de inscrição em restos a pagar, conforme Orientação Normativa AGU n° 39, de 13/12/2011.
7. CLÁUSULA SÉTIMA - DO PAGAMENTO
7.1. O prazo para pagamento será de até30 (trinta) dias, contados a partir da data da apresentação da Nota Fiscal/Fatura pela CONTRATADA.
7.1.1.Os pagamentos decorrentes de despesas cujos valores não ultrapassem o montante de R$8.000,00 (oito mil reais) deverão ser efetuados no prazo de até 5 (cinco) dias úteis, contados da data da apresentação da Nota Fiscal/Fatura, nos termos do art. 5º,
§ 3º, da Lei nº 8.666, de 1993.
7.2. O pagamento somente será efetuado após o “atesto”, pelo servidor competente, da Nota Fiscal/Fatura apresentada pela CONTRATADA, que conterá o detalhamento dos serviços executados.
7.2.1. O “atesto” fica condicionado à verificação da conformidade da Nota Fiscal/Fatura apresentada pela CONTRATADA com os serviços efetivamente prestados.
7.3. Havendo erro na apresentação da Nota Fiscal/Fatura ou dos documentos pertinentes à contratação, ou, ainda, circunstância que impeça a liquidação da despesa, o pagamento ficará pendente até que a CONTRATADA providencie as medidas saneadoras. Nesta hipótese, o prazo para pagamento iniciar-se-á após a comprovação da regularização da situação, não acarretando qualquer ônus para a CONTRATANTE.
7.4. Antes do pagamento, a Contratante realizará consulta aos sítios oficiais, para verificar a manutenção das condições de habilitação da Contratada, devendo o resultado ser impresso, autenticado e juntado ao processo de pagamento.
7.5. Eventual situação de irregularidade fiscal da contratada não impede o pagamento, se o fornecimento tiver sido prestado e atestado. Tal hipótese ensejará, entretanto, a adoção das providências tendentes ao sancionamento da empresa e rescisão contratual.
7.6. Quanto ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), será observado o disposto na Lei Complementar nº 116, de 2003, e legislação municipal aplicável.
7.7. O pagamento será efetuado por meio de Ordem Bancária de Crédito, mediante depósito em conta corrente, na agência e estabelecimento bancário indicado pela CONTRATADA, ou por
outro meio previsto na legislação vigente.
7.8. Será considerada como data do pagamento o dia em que constar como emitida a ordem bancária para pagamento.
7.9. A CONTRATANTE não se responsabilizará por qualquer despesa que venha a ser efetuada pela CONTRATADA, que porventura não tenha sido acordada no contrato.
8. CLÁUSULA OITAVA - DOS PREÇOS
8.1. Os preços são fixos e irreajustáveis.
9. CLÁUSULA NONA - DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
9.1. As despesas decorrentes da presente contratação correrão à conta de recursos específicos consignados no Orçamento Município deste exercício, na dotação abaixo discriminada:
02.03.02.12.361.004.2.0023 – Manutenção Despesa Transporte Escolar
3.3.90.39 – Outros Serviços de
10. CLÁUSULA DÉCIMA - DA FISCALIZAÇÃO
10.1. O acompanhamento e a fiscalização da execução do contrato consistem na verificação da conformidade da prestação dos serviços e da alocação dos recursos necessários, de forma a assegurar o perfeito cumprimento do ajuste, devendo ser exercidos por um representante da Administração, especialmente designado, na forma dos arts. 67 e 73 da Lei nº 8.666, de 1993.
10.2. A verificação da adequação da prestação do serviço deverá ser realizada com base nos critérios previstos no Termo de Referênciae especificações do objeto contratual.
10.3. A execução dos contratos deverá ser acompanhada e fiscalizada por meio de instrumentos de controle, que compreendam a mensuração dos seguintes aspectos, quando for o caso:
10.4. os resultados alcançados em relação ao contratado, com a verificação dos prazos de execução e da qualidade demandada;
10.5. os recursos humanos empregados, em função da quantidade e da formação profissional exigidas;
10.6. a adequação dos serviços prestados à rotina de execução estabelecida;
10.7. o cumprimento das demais obrigações decorrentes do contrato; e
10.8. a satisfação do público usuário.
10.9. O representante da Administração anotará em registro próprio todas as ocorrências relacionadas com a execução do contrato, indicando dia, mês e ano, bem como o nome dos empregados eventualmente envolvidos, adotando as providências necessárias ao fiel cumprimento das cláusulas contratuais e comunicando a autoridade competente, quando for o caso, conforme o disposto nos §§ 1º e 2º do artigo 67 da Lei nº 8.666, de 1993.
10.10. O descumprimento total ou parcial das responsabilidades assumidas pela CONTRATADA, sobretudo quanto às obrigações e encargos sociais e trabalhistas, ensejará a aplicação de sanções administrativas, previstas no instrumento convocatório e na legislação vigente, podendo culminar em rescisão contratual, conforme disposto nos artigos 77 e 87 da Lei nº 8.666, de 1993.
10.11. A fiscalização de que trata esta cláusula não exclui nem reduz a responsabilidade da CONTRATADA, inclusive perante terceiros, por qualquer irregularidade, ainda que resultante de imperfeições técnicas, vícios redibitórios, ou emprego de material inadequado ou de qualidade inferior e, na ocorrência desta, não implica em corresponsabilidade da CONTRATANTE ou de seus agentes e prepostos, de conformidade com o art. 70 da Lei nº 8.666, de 1993.
11. CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DAS ALTERAÇÕES
11.1. Eventuais alterações contratuais reger-se-ão pela disciplina do artigo 65 da Lei nº 8.666, de 1993.
11.1.1. A CONTRATADA ficará obrigada a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem necessários, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado da contratação.
11.1.2. As supressões resultantes de acordo celebrado entre os contratantes poderão exceder o limite de 25% (vinte e cinco por cento).
12. CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DAS INFRAÇÕES E DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
12.1. As infrações e as sanções são aquelas previstas no Termo de Referência.
13. CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - MEDIDAS ACAUTELADORAS
13.1. Consoante o artigo 45 da Lei n° 9.784, de 1999, a Administração Pública poderá motivadamente adotar providências acauteladoras, inclusive retendo o pagamento, como forma de prevenir a ocorrência de dano de difícil ou impossível reparação.
14. CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA RESCISÃO CONTRATUAL
14.1. São motivos para a rescisão do presente Contrato, nos termos do art. 78 da Lei n° 8.666, de 1993:
I. o não cumprimento de cláusulas contratuais, especificações, roteiros ou prazos;
II. o cumprimento irregular de cláusulas contratuais, especificações, roteiros e prazos;
III. o atraso injustificado no início do serviço;
IV. a paralisação do serviço, sem justa causa e prévia comunicação à Administração;
V. a subcontratação total ou parcial do seu objeto, a associação da CONTRATADAcom outrem, a cessão ou transferência, total ou parcial, bem como a fusão, cisão ou incorporação, não admitidas no Contrato;
VI. o desatendimento às determinações regulares da autoridade designada para acompanhar e fiscalizar a sua execução, assim como as de seus superiores;
VII. o cometimento reiterado de faltas na sua execução, anotadas na forma do § 1º do art. 67 da Lei nº 8.666, de 1993;
VIII. a decretação de falência, ou a instauração de insolvência civil;
IX. a dissolução da sociedade, ou falecimento da CONTRATADA;
X. a alteração social ou a modificação da finalidade ou da estrutura da CONTRATADA, que prejudique a execução do Contrato;
XI. razões de interesse público, de alta relevância e amplo conhecimento, justificadas e
determinadas pelamáxima autoridade da esfera administrativa a que está subordinada a CONTRATANTEe exaradas no processo administrativo a que se refere o Contrato;
XII. a supressão, por parte da Administração, de serviços, acarretando modificação do valor inicial do Contrato além do limite permitido no § 1º do art. 65 da Lei nº 8.666, de 1993;
XIII. a suspensão de sua execução, por ordem escrita da Administração, por prazo superior a 120 (cento e vinte) dias, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna, guerra, ou ainda por repetidas suspensões que totalizem o mesmo prazo, independentemente do pagamento obrigatório de indenização pelas sucessivas e contratualmente imprevistas desmobilizações, mobilizações e outras previstas, assegurada à CONTRATADA, nesses casos, o direito de optar pela suspensão do cumprimento das obrigações assumidas, até que seja normalizada a situação;
XIV. o atraso superior a 90 (noventa) dias dos pagamentos devidos pela Administração, decorrentes de serviços, fornecimento, ou parcelas destes, já recebidos ou executados, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, assegurada à CONTRATADAo direito de optar pela suspensão de cumprimento de suas obrigações, até que seja normalizada a situação;
XV. a não liberação, por parte da Administração, do objeto para execução do serviço, nos prazos contratuais;
XVI. a ocorrência de caso fortuito ou de força maior, regularmente comprovada, impeditiva da execução do Contrato;
XVII. o descumprimento do disposto no inciso V do art. 27 da Lei nº 8.666, de 1993, sem prejuízo das sanções penais cabíveis.
14.2. Os casos da rescisão contratual serão formalmente motivados nos autos, assegurado o contraditório e a ampla defesa.
14.3. A rescisão deste Contrato poderá ser:
14.3.1. determinada por ato unilateral e escrito da Administração, nos casos enumerados nos incisos I a XII, XVII e XVIII desta cláusula;
14.3.2. amigável, por acordo entre as partes, reduzida a termo no processo, desde que haja conveniência para a Administração;
14.3.3. judicial, nos termos da legislação.
14.4. A rescisão administrativa ou amigável deverá ser precedida de autorização escrita e fundamentada da autoridade competente.
14.5. Quando a rescisão ocorrer com base nos incisos XII a XVII desta cláusula, sem que haja culpa da CONTRATADA, será esta ressarcida dos prejuízos regularmente comprovados que houver sofrido, tendo ainda direito a:
14.5.1. pagamentos devidos pela execução do Contrato até a data da rescisão.
14.6. A rescisão por descumprimento das cláusulas contratuais acarretará a execução dos valores das multas e indenizações a ela devidos, bem como a retenção dos créditos decorrentes do Contrato, até o limite dos prejuízos causados à CONTRATANTE, além das
sanções previstas neste instrumento.
14.7. O termo de rescisão deverá indicar, conforme o caso:
14.7.1. Balanço dos eventos contratuais já cumpridos ou parcialmente cumpridos;
14.7.2. Relação dos pagamentos já efetuados e ainda devidos;
14.7.3. Indenizações e multas.
15. CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DOS CASOS OMISSOS
15.1. Os casos omissos ou situações não explicitadas nas cláusulas deste Contrato serão decididos pela CONTRATANTE, segundo as disposições contidas na Lei nº 10.520, de 2002, no Decreto nº 3.555, de 2000, na Lei nº 8.078, de 1990 - Código de Defesa do Consumidor, na Lei Complementar nº 123, de 2006, e na Lei nº 8.666, de 1993, subsidiariamente, bem como nos demais regulamentos e normas administrativas federais, que fazem parte integrante deste Contrato, independentemente de suas transcrições.
16. CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA PUBLICAÇÃO
16.1. Incumbirá à CONTRATANTE providenciar a publicação do extrato deste Contrato na Imprensa Oficial, até o quinto dia útil do mês seguinte ao de sua assinatura, para ocorrer no prazo de 20 (vinte) dias daquela data.
17. CLÁUSULA VINTE - DO FORO
17.1. Fica eleito o foro da Comarca de Barbacena(MG), com exclusão de qualquer outro, por mais privilegiado que seja, para dirimir quaisquer questões oriundas do presente Contrato.
E assim, por estarem de acordo, ajustados e contratados, após lido e achado conforme, as partes a seguir firmam o presente Contrato em 02 (duas) vias, de igual teor e forma, para um só efeito, na presença de 02 (duas) testemunhas abaixo assinadas.
Município de Santa Rita de Ibitipoca(MG), 21 de fevereiro de 2018.
MUNICÍPIO DE SANTA RITA DE IBITIPOCA
XXXX XXXXXXX XXXXXXXX
Prefeito Municipal
XXXXXX XXXXXXX XX XXXXXXX– ME
XXXXXX XXXXXXX XX XXXXXXX
Representante Legal
TESTEMUNHAS:
1)
Nome:
CPF n°:
2)
Nome: CPF n°:
Termo de Contrato
Espécie:Contrato nº 008/2018, firmado em 21/02/2018, com a empresa XXXXXX XXXXXXX XX XXXXXXX- ME;Objeto:transporte escolar rural;Amparo:Processo nº 004/2018, Pregão Presencial nº 001/2018;Vigência:198 dias letivos; Cobertura Orçamentária:3.3.90.39 – Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica, 02.03.02.12.361.004.2.0023 – Manutenção Despesa Transporte Escolar;Valor:R$86.136,00; Signatários:pelo Contratante, Xxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx e, pelo Contratado, Xxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxxxx
CONTRATO Nº 009/2018
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE ESCOLAR RURAL QUE ENTRE SI CELEBRAM O MUNICÍPIO DE SANTA RITA DE IBITIPOCA, E A EMPRESA VICENTE DE ASSIS - MEI.
O MUNICÍPIO DE SANTA RITA DE IBITIPOCA, por intermédio da SECRETARIA
MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E CULTURA, com sede em Santa Rita de Ibitipoca(MG), na Rux Xxxxxxxxx Xxxxxx, xx 00, Xxxxxx, inscrito no CNPJ sob o nº 18.094.862/0001-96, neste ato representado peloseu Prefeito Municipal, Sr. XXXX XXXXXXX XXXXXXXX,brasileiro, casado, médico, CPF(MF) nº. 000.000.000-00, RG M-3.191.238 SSP/MG, doravante denominado simplesmente de MUNICÍPIO e a empresa VICENTE DE ASSIS - MEI, inscrita no CNPJ nº 15.035.031/0001-55, com sede na Faxxxxx Xxxxxxx, Xxxx Xxxxx, XXX 00000-000, xx Xxxxxxxxx xx Xxxxx Xxxx xx Xxxxxxxxx/XX, denominada CONTRATADA, neste ato representada pelo Senhor XXXXXXX XX XXXXX, portador da Cédula de Identidade nº MG-2.632.067 SSP/MG e CPF nº 000.000.000-00, tendo em vista o que consta no Processo nº 004/2018, e o resultado final do Pregão n° 001/2018,com fundamento na Lei nº 10.520, de 2002, no Decreto nº 3.555, de 2000, e na Instrução Normativa SLTI/MPOG n° 2, de 30 de abril de 2008, e demais legislações correlatas, e subsidiariamente a Lei nº 8.666, de 1993, resolvem celebrar o presente instrumento, mediante as cláusulas e as condições seguintes:
1. CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
1.1. O contrato tem como objeto a prestação de serviços de TRANSPORTE ESCOLAR RURAL, visando atender às necessidades da SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E CULTURA, conforme especificações e quantitativos estabelecidos no Termo de Referência e no Edital e seus Anexos.
1.1.1. Integram o presente contrato, independentemente de transcrição, o Edital de Pregão nº 001/2018, Processo nº 004/2018, com seus Anexos, e a Proposta da CONTRATADA.
2. CLÁUSULA SEGUNDA - DO REGIME DE EXECUÇÃO
2.1. O serviço contratado será realizado por execução indireta, sob o regime de EMPREITADA POR PREÇO UNITÁRIO.
3. CLÁUSULA TERCEIRA - DO LOCAL E FORMA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO
3.1. Os serviços serão executados conforme discriminado abaixo:
3.1.1. De acordo com os roteiros discriminados no Termo de Referência;
3.1.2. A CONTRATADA deverá executar o serviço utilizando-se de mão de obra e veículos necessários à perfeita execução dos serviços a serem prestados, conforme disposto no Termo de Referência.
4. CLÁUSULA QUARTA - DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE E DA CONTRATADA
4.1. As obrigações da CONTRATANTE e da CONTRATADA são aquelas previstas no Termo de Referência.
5. CLÁUSULA QUINTA - DO VALOR DO CONTRATO
5.1. O valor unitário do contrato é de R$2,91(dois reais e noventa e um centavos) por quilômetro rodado, ficando orçado em seu total em R$40.740,00 (quarenta mil
setecentos e quarenta reais), de acordo com a linha 03 do Termo de Referência, com um total de 70 km/dia, para um período de 198 dias letivos.
0.0.0.Xx valor acima estão incluídas todas as despesas ordinárias diretas e indiretas decorrentes da execução contratual, inclusive tributos e/ou impostos, encargos sociais, trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais incidentes, taxa de administração, materiais de consumo, seguro e outros necessários ao cumprimento integral do objeto contratado.
6. CLÁUSULA SEXTA - DA VIGÊNCIA
6.1. O prazo de vigência do contrato será de 10 (dez) meses, a partir da data da assinatura do instrumento, nos termos do artigo 57 da Lei nº 8.666, de 1993, descontados os recessos.
6.1.1. A vigência poderá ultrapassar o exercício financeiro, desde que as despesas referentes à contratação sejam integralmente empenhadas até 31 de dezembro, para fins de inscrição em restos a pagar, conforme Orientação Normativa AGU n° 39, de 13/12/2011.
7. CLÁUSULA SÉTIMA - DO PAGAMENTO
7.1. O prazo para pagamento será de até30 (trinta) dias, contados a partir da data da apresentação da Nota Fiscal/Fatura pela CONTRATADA.
7.1.1.Os pagamentos decorrentes de despesas cujos valores não ultrapassem o montante de R$8.000,00 (oito mil reais) deverão ser efetuados no prazo de até 5 (cinco) dias úteis, contados da data da apresentação da Nota Fiscal/Fatura, nos termos do art. 5º,
§ 3º, da Lei nº 8.666, de 1993.
7.2. O pagamento somente será efetuado após o “atesto”, pelo servidor competente, da Nota Fiscal/Fatura apresentada pela CONTRATADA, que conterá o detalhamento dos serviços executados.
7.2.1. O “atesto” fica condicionado à verificação da conformidade da Nota Fiscal/Fatura apresentada pela CONTRATADA com os serviços efetivamente prestados.
7.3. Havendo erro na apresentação da Nota Fiscal/Fatura ou dos documentos pertinentes à contratação, ou, ainda, circunstância que impeça a liquidação da despesa, o pagamento ficará pendente até que a CONTRATADA providencie as medidas saneadoras. Nesta hipótese, o prazo para pagamento iniciar-se-á após a comprovação da regularização da situação, não acarretando qualquer ônus para a CONTRATANTE.
7.4. Antes do pagamento, a Contratante realizará consulta aos sítios oficiais, para verificar a manutenção das condições de habilitação da Contratada, devendo o resultado ser impresso, autenticado e juntado ao processo de pagamento.
7.5. Eventual situação de irregularidade fiscal da contratada não impede o pagamento, se o fornecimento tiver sido prestado e atestado. Tal hipótese ensejará, entretanto, a adoção das providências tendentes ao sancionamento da empresa e rescisão contratual.
7.6. Quanto ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), será observado o disposto na Lei Complementar nº 116, de 2003, e legislação municipal aplicável.
7.7. O pagamento será efetuado por meio de Ordem Bancária de Crédito, mediante depósito em conta corrente, na agência e estabelecimento bancário indicado pela CONTRATADA, ou por outro meio previsto na legislação vigente.
7.8. Será considerada como data do pagamento o dia em que constar como emitida a ordem bancária para pagamento.
7.9. A CONTRATANTE não se responsabilizará por qualquer despesa que venha a ser efetuada pela CONTRATADA, que porventura não tenha sido acordada no contrato.
8. CLÁUSULA OITAVA - DOS PREÇOS
8.1. Os preços são fixos e irreajustáveis.
9. CLÁUSULA NONA - DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
9.1. As despesas decorrentes da presente contratação correrão à conta de recursos específicos consignados no Orçamento Município deste exercício, na dotação abaixo discriminada:
02.03.02.12.361.004.2.0023 – Manutenção Despesa Transporte Escolar
3.3.90.39 – Outros Serviços de
10. CLÁUSULA DÉCIMA - DA FISCALIZAÇÃO
10.1. O acompanhamento e a fiscalização da execução do contrato consistem na verificação da conformidade da prestação dos serviços e da alocação dos recursos necessários, de forma a assegurar o perfeito cumprimento do ajuste, devendo ser exercidos por um representante da Administração, especialmente designado, na forma dos arts. 67 e 73 da Lei nº 8.666, de 1993.
10.2. A verificação da adequação da prestação do serviço deverá ser realizada com base nos critérios previstos no Termo de Referênciae especificações do objeto contratual.
10.3. A execução dos contratos deverá ser acompanhada e fiscalizada por meio de instrumentos de controle, que compreendam a mensuração dos seguintes aspectos, quando for o caso:
10.4. os resultados alcançados em relação ao contratado, com a verificação dos prazos de execução e da qualidade demandada;
10.5. os recursos humanos empregados, em função da quantidade e da formação profissional exigidas;
10.6. a adequação dos serviços prestados à rotina de execução estabelecida;
10.7. o cumprimento das demais obrigações decorrentes do contrato; e
10.8. a satisfação do público usuário.
10.9. O representante da Administração anotará em registro próprio todas as ocorrências relacionadas com a execução do contrato, indicando dia, mês e ano, bem como o nome dos empregados eventualmente envolvidos, adotando as providências necessárias ao fiel cumprimento das cláusulas contratuais e comunicando a autoridade competente, quando for o caso, conforme o disposto nos §§ 1º e 2º do artigo 67 da Lei nº 8.666, de 1993.
10.10. O descumprimento total ou parcial das responsabilidades assumidas pela CONTRATADA, sobretudo quanto às obrigações e encargos sociais e trabalhistas, ensejará a aplicação de sanções administrativas, previstas no instrumento convocatório e na legislação vigente, podendo culminar em rescisão contratual, conforme disposto nos artigos 77 e 87 da Lei nº 8.666, de 1993.
10.11. A fiscalização de que trata esta cláusula não exclui nem reduz a responsabilidade da
CONTRATADA, inclusive perante terceiros, por qualquer irregularidade, ainda que resultante de imperfeições técnicas, vícios redibitórios, ou emprego de material inadequado ou de qualidade inferior e, na ocorrência desta, não implica em corresponsabilidade da CONTRATANTE ou de seus agentes e prepostos, de conformidade com o art. 70 da Lei nº 8.666, de 1993.
11. CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DAS ALTERAÇÕES
11.1. Eventuais alterações contratuais reger-se-ão pela disciplina do artigo 65 da Lei nº 8.666, de 1993.
11.1.1. A CONTRATADA ficará obrigada a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem necessários, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado da contratação.
11.1.2. As supressões resultantes de acordo celebrado entre os contratantes poderão exceder o limite de 25% (vinte e cinco por cento).
12. CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DAS INFRAÇÕES E DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
12.1. As infrações e as sanções são aquelas previstas no Termo de Referência.
13. CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - MEDIDAS ACAUTELADORAS
13.1. Consoante o artigo 45 da Lei n° 9.784, de 1999, a Administração Pública poderá motivadamente adotar providências acauteladoras, inclusive retendo o pagamento, como forma de prevenir a ocorrência de dano de difícil ou impossível reparação.
14. CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA RESCISÃO CONTRATUAL
14.1. São motivos para a rescisão do presente Contrato, nos termos do art. 78 da Lei n° 8.666, de 1993:
I. o não cumprimento de cláusulas contratuais, especificações, roteiros ou prazos;
II. o cumprimento irregular de cláusulas contratuais, especificações, roteiros e prazos;
III. o atraso injustificado no início do serviço;
IV. a paralisação do serviço, sem justa causa e prévia comunicação à Administração;
V. a subcontratação total ou parcial do seu objeto, a associação da CONTRATADAcom outrem, a cessão ou transferência, total ou parcial, bem como a fusão, cisão ou incorporação, não admitidas no Contrato;
VI. o desatendimento às determinações regulares da autoridade designada para acompanhar e fiscalizar a sua execução, assim como as de seus superiores;
VII. o cometimento reiterado de faltas na sua execução, anotadas na forma do § 1º do art. 67 da Lei nº 8.666, de 1993;
VIII. a decretação de falência, ou a instauração de insolvência civil;
IX. a dissolução da sociedade, ou falecimento da CONTRATADA;
X. a alteração social ou a modificação da finalidade ou da estrutura da CONTRATADA, que prejudique a execução do Contrato;
XI. razões de interesse público, de alta relevância e amplo conhecimento, justificadas e determinadas pelamáxima autoridade da esfera administrativa a que está subordinada a
CONTRATANTEe exaradas no processo administrativo a que se refere o Contrato;
XII. a supressão, por parte da Administração, de serviços, acarretando modificação do valor inicial do Contrato além do limite permitido no § 1º do art. 65 da Lei nº 8.666, de 1993;
XIII. a suspensão de sua execução, por ordem escrita da Administração, por prazo superior a 120 (cento e vinte) dias, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna, guerra, ou ainda por repetidas suspensões que totalizem o mesmo prazo, independentemente do pagamento obrigatório de indenização pelas sucessivas e contratualmente imprevistas desmobilizações, mobilizações e outras previstas, assegurada à CONTRATADA, nesses casos, o direito de optar pela suspensão do cumprimento das obrigações assumidas, até que seja normalizada a situação;
XIV. o atraso superior a 90 (noventa) dias dos pagamentos devidos pela Administração, decorrentes de serviços, fornecimento, ou parcelas destes, já recebidos ou executados, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, assegurada à CONTRATADAo direito de optar pela suspensão de cumprimento de suas obrigações, até que seja normalizada a situação;
XV. a não liberação, por parte da Administração, do objeto para execução do serviço, nos prazos contratuais;
XVI. a ocorrência de caso fortuito ou de força maior, regularmente comprovada, impeditiva da execução do Contrato;
XVII. o descumprimento do disposto no inciso V do art. 27 da Lei nº 8.666, de 1993, sem prejuízo das sanções penais cabíveis.
14.2. Os casos da rescisão contratual serão formalmente motivados nos autos, assegurado o contraditório e a ampla defesa.
14.3. A rescisão deste Contrato poderá ser:
14.3.1. determinada por ato unilateral e escrito da Administração, nos casos enumerados nos incisos I a XII, XVII e XVIII desta cláusula;
14.3.2. amigável, por acordo entre as partes, reduzida a termo no processo, desde que haja conveniência para a Administração;
14.3.3. judicial, nos termos da legislação.
14.4. A rescisão administrativa ou amigável deverá ser precedida de autorização escrita e fundamentada da autoridade competente.
14.5. Quando a rescisão ocorrer com base nos incisos XII a XVII desta cláusula, sem que haja culpa da CONTRATADA, será esta ressarcida dos prejuízos regularmente comprovados que houver sofrido, tendo ainda direito a:
14.5.1. pagamentos devidos pela execução do Contrato até a data da rescisão.
14.6. A rescisão por descumprimento das cláusulas contratuais acarretará a execução dos valores das multas e indenizações a ela devidos, bem como a retenção dos créditos decorrentes do Contrato, até o limite dos prejuízos causados à CONTRATANTE, além das sanções previstas neste instrumento.
14.7. O termo de rescisão deverá indicar, conforme o caso:
14.7.1. Balanço dos eventos contratuais já cumpridos ou parcialmente cumpridos;
14.7.2. Relação dos pagamentos já efetuados e ainda devidos;
14.7.3. Indenizações e multas.
15. CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DOS CASOS OMISSOS
15.1. Os casos omissos ou situações não explicitadas nas cláusulas deste Contrato serão decididos pela CONTRATANTE, segundo as disposições contidas na Lei nº 10.520, de 2002, no Decreto nº 3.555, de 2000, na Lei nº 8.078, de 1990 - Código de Defesa do Consumidor, na Lei Complementar nº 123, de 2006, e na Lei nº 8.666, de 1993, subsidiariamente, bem como nos demais regulamentos e normas administrativas federais, que fazem parte integrante deste Contrato, independentemente de suas transcrições.
16. CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA PUBLICAÇÃO
16.1. Incumbirá à CONTRATANTE providenciar a publicação do extrato deste Contrato na Imprensa Oficial, até o quinto dia útil do mês seguinte ao de sua assinatura, para ocorrer no prazo de 20 (vinte) dias daquela data.
17. CLÁUSULA VINTE - DO FORO
17.1. Fica eleito o foro da Comarca de Barbacena(MG), com exclusão de qualquer outro, por mais privilegiado que seja, para dirimir quaisquer questões oriundas do presente Contrato.
E assim, por estarem de acordo, ajustados e contratados, após lido e achado conforme, as partes a seguir firmam o presente Contrato em 02 (duas) vias, de igual teor e forma, para um só efeito, na presença de 02 (duas) testemunhas abaixo assinadas.
Município de Santa Rita de Ibitipoca(MG), 21 de fevereiro de 2018.
MUNICÍPIO DE SANTA RITA DE IBITIPOCA
XXXX XXXXXXX XXXXXXXX
Prefeito Municipal
XXXXXXX XX XXXXX– MEI
XXXXXXX XX XXXXX
Representante Legal
TESTEMUNHAS:
1)
Nome:
CPF n°:
2)
Nome: CPF n°:
Termo de Contrato
Espécie:Contrato nº 009/2018, firmado em 21/02/2018, com a empresa VICENTE DE ASSIS- MEI;Objeto:transporte escolar rural;Amparo:Processo nº 004/2018, Pregão Presencial nº 001/2018;Vigência:198 dias letivos; Cobertura Orçamentária:3.3.90.39 – Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica, 02.03.02.12.361.004.2.0023 – Manutenção Despesa Transporte Escolar;Valor:R$40.740,00; Signatários:pelo Contratante, Xxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx e, pelo Contratado, Xxxxxxx xx Xxxxx.
CONTRATO Nº 010/2018
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE ESCOLAR RURAL QUE ENTRE SI CELEBRAM O MUNICÍPIO DE SANTA RITA DE IBITIPOCA, E A EMPRESA XXXXXXXX XXXXX XX XXXXXXX XXXXXXX XXXXX - XXX.
O MUNICÍPIO DE SANTA RITA DE IBITIPOCA, por intermédio da SECRETARIA
MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E CULTURA, com sede em Santa Rita de Ibitipoca(MG), na Xxx Xxxxxxxxx Xxxxxx, xx 00, Xxxxxx, inscrito no CNPJ sob o nº 18.094.862/0001-96, neste ato representado peloseu Prefeito Municipal, Sr. XXXX XXXXXXX XXXXXXXX, brasileiro, casado, médico, CPF(MF) nº. 000.000.000-00, RG M-3.191.238 SSP/MG, doravante denominado simplesmente de MUNICÍPIO e a empresa XXXXXXXX XXXXX XX XXXXXXX XXXXXXX XXXXX- XXX, inscrita no CNPJ nº 27.378.153/0001-23, com sede na Xxx Xxxxx Xxxxxx Xxxxxxxxx, Xxxxxx Xxxxxx, XXX 00000-000, nacidade de Santa Rita de Ibitipoca/MG, denominada CONTRATADA, neste ato representada pelo Senhora XXXXXXXX XXXXX XX XXXXXXX XXXXX, portadora da Cédula de Identidade nº MG-
17.549.534 SSP/MG e CPF nº 000.000.000-00, tendo em vista o que consta no Processo nº 004/2018, e o resultado final do Pregão n° 001/2018,com fundamento na Lei nº 10.520, de 2002, no Decreto nº 3.555, de 2000, e na Instrução Normativa SLTI/MPOG n° 2, de 30 de abril de 2008, e demais legislações correlatas, e subsidiariamente a Lei nº 8.666, de 1993, resolvem celebrar o presente instrumento, mediante as cláusulas e as condições seguintes:
1. CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
1.1. O contrato tem como objeto a prestação de serviços de TRANSPORTE ESCOLAR RURAL, visando atender às necessidades da SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E CULTURA, conforme especificações e quantitativos estabelecidos no Termo de Referência e no Edital e seus Anexos.
1.1.1. Integram o presente contrato, independentemente de transcrição, o Edital de Pregão nº 001/2018, Processo nº 004/2018, com seus Anexos, e a Proposta da CONTRATADA.
2. CLÁUSULA SEGUNDA - DO REGIME DE EXECUÇÃO
2.1. O serviço contratado será realizado por execução indireta, sob o regime de EMPREITADA POR PREÇO UNITÁRIO.
3. CLÁUSULA TERCEIRA - DO LOCAL E FORMA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO
3.1. Os serviços serão executados conforme discriminado abaixo:
3.1.1. De acordo com os roteiros discriminados no Termo de Referência;
3.1.2. A CONTRATADA deverá executar o serviço utilizando-se de mão de obra e veículos necessários à perfeita execução dos serviços a serem prestados, conforme disposto no Termo de Referência.
4. CLÁUSULA QUARTA - DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE E DA CONTRATADA
4.1. As obrigações da CONTRATANTE e da CONTRATADA são aquelas previstas no Termo de Referência.
5. CLÁUSULA QUINTA - DO VALOR DO CONTRATO
5.1. O valor unitário do contrato é de R$2,91(dois reais e noventa e um centavos) por quilômetro rodado, ficando orçado em seu total em R$71.004,00 (setenta e um mil quatro reais), de acordo com a linha 04 do Termo de Referência, com um total de 122 km/dia, para um período de 198 dias letivos.
5.1.1. No valor acima estão incluídas todas as despesas ordinárias diretas e indiretas decorrentes da execução contratual, inclusive tributos e/ou impostos, encargos sociais, trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais incidentes, taxa de administração, materiais de consumo, seguro e outros necessários ao cumprimento integral do objeto contratado.
6. CLÁUSULA SEXTA - DA VIGÊNCIA
6.1. O prazo de vigência do contrato será de 10 (dez) meses, a partir da data da assinatura do instrumento, nos termos do artigo 57 da Lei nº 8.666, de 1993, descontados os recessos.
6.1.1. A vigência poderá ultrapassar o exercício financeiro, desde que as despesas referentes à contratação sejam integralmente empenhadas até 31 de dezembro, para fins de inscrição em restos a pagar, conforme Orientação Normativa AGU n° 39, de 13/12/2011.
7. CLÁUSULA SÉTIMA - DO PAGAMENTO
7.1. O prazo para pagamento será de até30 (trinta) dias, contados a partir da data da apresentação da Nota Fiscal/Fatura pela CONTRATADA.
7.1.1.Os pagamentos decorrentes de despesas cujos valores não ultrapassem o montante de R$8.000,00 (oito mil reais) deverão ser efetuados no prazo de até 5 (cinco) dias úteis, contados da data da apresentação da Nota Fiscal/Fatura, nos termos do art. 5º,
§ 3º, da Lei nº 8.666, de 1993.
7.2. O pagamento somente será efetuado após o “atesto”, pelo servidor competente, da Nota Fiscal/Fatura apresentada pela CONTRATADA, que conterá o detalhamento dos serviços executados.
7.2.1. O “atesto” fica condicionado à verificação da conformidade da Nota Fiscal/Fatura apresentada pela CONTRATADA com os serviços efetivamente prestados.
7.3. Havendo erro na apresentação da Nota Fiscal/Fatura ou dos documentos pertinentes à contratação, ou, ainda, circunstância que impeça a liquidação da despesa, o pagamento ficará pendente até que a CONTRATADA providencie as medidas saneadoras. Nesta hipótese, o prazo para pagamento iniciar-se-á após a comprovação da regularização da situação, não acarretando qualquer ônus para a CONTRATANTE.
7.4. Antes do pagamento, a Contratante realizará consulta aos sítios oficiais, para verificar a manutenção das condições de habilitação da Contratada, devendo o resultado ser impresso, autenticado e juntado ao processo de pagamento.
7.5. Eventual situação de irregularidade fiscal da contratada não impede o pagamento, se o fornecimento tiver sido prestado e atestado. Tal hipótese ensejará, entretanto, a adoção das providências tendentes ao sancionamento da empresa e rescisão contratual.
7.6. Quanto ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), será observado o disposto na Lei Complementar nº 116, de 2003, e legislação municipal aplicável.
7.7. O pagamento será efetuado por meio de Ordem Bancária de Crédito, mediante depósito em conta corrente, na agência e estabelecimento bancário indicado pela CONTRATADA, ou por outro meio previsto na legislação vigente.
7.8. Será considerada como data do pagamento o dia em que constar como emitida a ordem bancária para pagamento.
7.9. A CONTRATANTE não se responsabilizará por qualquer despesa que venha a ser efetuada pela CONTRATADA, que porventura não tenha sido acordada no contrato.
8. CLÁUSULA OITAVA - DOS PREÇOS
8.1. Os preços são fixos e irreajustáveis.
9. CLÁUSULA NONA - DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
9.1. As despesas decorrentes da presente contratação correrão à conta de recursos específicos consignados no Orçamento Município deste exercício, na dotação abaixo discriminada:
02.03.02.12.361.004.2.0023 – Manutenção Despesa Transporte Escolar
3.3.90.39 – Outros Serviços de
10. CLÁUSULA DÉCIMA - DA FISCALIZAÇÃO
10.1. O acompanhamento e a fiscalização da execução do contrato consistem na verificação da conformidade da prestação dos serviços e da alocação dos recursos necessários, de forma a assegurar o perfeito cumprimento do ajuste, devendo ser exercidos por um representante da Administração, especialmente designado, na forma dos arts. 67 e 73 da Lei nº 8.666, de 1993.
10.2. A verificação da adequação da prestação do serviço deverá ser realizada com base nos critérios previstos no Termo de Referênciae especificações do objeto contratual.
10.3. A execução dos contratos deverá ser acompanhada e fiscalizada por meio de instrumentos de controle, que compreendam a mensuração dos seguintes aspectos, quando for o caso:
10.4. os resultados alcançados em relação ao contratado, com a verificação dos prazos de execução e da qualidade demandada;
10.5. os recursos humanos empregados, em função da quantidade e da formação profissional exigidas;
10.6. a adequação dos serviços prestados à rotina de execução estabelecida;
10.7. o cumprimento das demais obrigações decorrentes do contrato; e
10.8. a satisfação do público usuário.
10.9. O representante da Administração anotará em registro próprio todas as ocorrências relacionadas com a execução do contrato, indicando dia, mês e ano, bem como o nome dos empregados eventualmente envolvidos, adotando as providências necessárias ao fiel cumprimento das cláusulas contratuais e comunicando a autoridade competente, quando for o caso, conforme o disposto nos §§ 1º e 2º do artigo 67 da Lei nº 8.666, de 1993.
10.10. O descumprimento total ou parcial das responsabilidades assumidas pela CONTRATADA, sobretudo quanto às obrigações e encargos sociais e trabalhistas, ensejará a aplicação de sanções administrativas, previstas no instrumento convocatório
e na legislação vigente, podendo culminar em rescisão contratual, conforme disposto nos artigos 77 e 87 da Lei nº 8.666, de 1993.
10.11. A fiscalização de que trata esta cláusula não exclui nem reduz a responsabilidade da CONTRATADA, inclusive perante terceiros, por qualquer irregularidade, ainda que resultante de imperfeições técnicas, vícios redibitórios, ou emprego de material inadequado ou de qualidade inferior e, na ocorrência desta, não implica em corresponsabilidade da CONTRATANTE ou de seus agentes e prepostos, de conformidade com o art. 70 da Lei nº 8.666, de 1993.
11. CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DAS ALTERAÇÕES
11.1. Eventuais alterações contratuais reger-se-ão pela disciplina do artigo 65 da Lei nº 8.666, de 1993.
11.1.1. A CONTRATADA ficará obrigada a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem necessários, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado da contratação.
11.1.2. As supressões resultantes de acordo celebrado entre os contratantes poderão exceder o limite de 25% (vinte e cinco por cento).
12. CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DAS INFRAÇÕES E DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
12.1. As infrações e as sanções são aquelas previstas no Termo de Referência.
13. CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - MEDIDAS ACAUTELADORAS
13.1. Consoante o artigo 45 da Lei n° 9.784, de 1999, a Administração Pública poderá motivadamente adotar providências acauteladoras, inclusive retendo o pagamento, como forma de prevenir a ocorrência de dano de difícil ou impossível reparação.
14. CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA RESCISÃO CONTRATUAL
14.1. São motivos para a rescisão do presente Contrato, nos termos do art. 78 da Lei n° 8.666, de 1993:
I. o não cumprimento de cláusulas contratuais, especificações, roteiros ou prazos;
II. o cumprimento irregular de cláusulas contratuais, especificações, roteiros e prazos;
III. o atraso injustificado no início do serviço;
IV. a paralisação do serviço, sem justa causa e prévia comunicação à Administração;
V. a subcontratação total ou parcial do seu objeto, a associação da CONTRATADAcom outrem, a cessão ou transferência, total ou parcial, bem como a fusão, cisão ou incorporação, não admitidas no Contrato;
VI. o desatendimento às determinações regulares da autoridade designada para acompanhar e fiscalizar a sua execução, assim como as de seus superiores;
VII. o cometimento reiterado de faltas na sua execução, anotadas na forma do § 1º do art. 67 da Lei nº 8.666, de 1993;
VIII. a decretação de falência, ou a instauração de insolvência civil;
IX. a dissolução da sociedade, ou falecimento da CONTRATADA;
X. a alteração social ou a modificação da finalidade ou da estrutura da CONTRATADA, que
prejudique a execução do Contrato;
XI. razões de interesse público, de alta relevância e amplo conhecimento, justificadas e determinadas pelamáxima autoridade da esfera administrativa a que está subordinada a CONTRATANTEe exaradas no processo administrativo a que se refere o Contrato;
XII. a supressão, por parte da Administração, de serviços, acarretando modificação do valor inicial do Contrato além do limite permitido no § 1º do art. 65 da Lei nº 8.666, de 1993;
XIII. a suspensão de sua execução, por ordem escrita da Administração, por prazo superior a 120 (cento e vinte) dias, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna, guerra, ou ainda por repetidas suspensões que totalizem o mesmo prazo, independentemente do pagamento obrigatório de indenização pelas sucessivas e contratualmente imprevistas desmobilizações, mobilizações e outras previstas, assegurada à CONTRATADA, nesses casos, o direito de optar pela suspensão do cumprimento das obrigações assumidas, até que seja normalizada a situação;
XIV. o atraso superior a 90 (noventa) dias dos pagamentos devidos pela Administração, decorrentes de serviços, fornecimento, ou parcelas destes, já recebidos ou executados, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, assegurada à CONTRATADAo direito de optar pela suspensão de cumprimento de suas obrigações, até que seja normalizada a situação;
XV. a não liberação, por parte da Administração, do objeto para execução do serviço, nos prazos contratuais;
XVI. a ocorrência de caso fortuito ou de força maior, regularmente comprovada, impeditiva da execução do Contrato;
XVII. o descumprimento do disposto no inciso V do art. 27 da Lei nº 8.666, de 1993, sem prejuízo das sanções penais cabíveis.
14.2. Os casos da rescisão contratual serão formalmente motivados nos autos, assegurado o contraditório e a ampla defesa.
14.3. A rescisão deste Contrato poderá ser:
14.3.1. determinada por ato unilateral e escrito da Administração, nos casos enumerados nos incisos I a XII, XVII e XVIII desta cláusula;
14.3.2. amigável, por acordo entre as partes, reduzida a termo no processo, desde que haja conveniência para a Administração;
14.3.3. judicial, nos termos da legislação.
14.4. A rescisão administrativa ou amigável deverá ser precedida de autorização escrita e fundamentada da autoridade competente.
14.5. Quando a rescisão ocorrer com base nos incisos XII a XVII desta cláusula, sem que haja culpa da CONTRATADA, será esta ressarcida dos prejuízos regularmente comprovados que houver sofrido, tendo ainda direito a:
14.5.1. pagamentos devidos pela execução do Contrato até a data da rescisão.
14.6. A rescisão por descumprimento das cláusulas contratuais acarretará a execução dos
valores das multas e indenizações a ela devidos, bem como a retenção dos créditos decorrentes do Contrato, até o limite dos prejuízos causados à CONTRATANTE, além das sanções previstas neste instrumento.
14.7. O termo de rescisão deverá indicar, conforme o caso:
14.7.1. Balanço dos eventos contratuais já cumpridos ou parcialmente cumpridos;
14.7.2. Relação dos pagamentos já efetuados e ainda devidos;
14.7.3. Indenizações e multas.
15. CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DOS CASOS OMISSOS
15.1. Os casos omissos ou situações não explicitadas nas cláusulas deste Contrato serão decididos pela CONTRATANTE, segundo as disposições contidas na Lei nº 10.520, de 2002, no Decreto nº 3.555, de 2000, na Lei nº 8.078, de 1990 - Código de Defesa do Consumidor, na Lei Complementar nº 123, de 2006, e na Lei nº 8.666, de 1993, subsidiariamente, bem como nos demais regulamentos e normas administrativas federais, que fazem parte integrante deste Contrato, independentemente de suas transcrições.
16. CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA PUBLICAÇÃO
16.1. Incumbirá à CONTRATANTE providenciar a publicação do extrato deste Contrato na Imprensa Oficial, até o quinto dia útil do mês seguinte ao de sua assinatura, para ocorrer no prazo de 20 (vinte) dias daquela data.
17. CLÁUSULA VINTE - DO FORO
17.1. Fica eleito o foro da Comarca de Barbacena(MG), com exclusão de qualquer outro, por mais privilegiado que seja, para dirimir quaisquer questões oriundas do presente Contrato.
E assim, por estarem de acordo, ajustados e contratados, após lido e achado conforme, as partes a seguir firmam o presente Contrato em 02 (duas) vias, de igual teor e forma, para um só efeito, na presença de 02 (duas) testemunhas abaixo assinadas.
Município de Santa Rita de Ibitipoca(MG), 21 de fevereiro de 2018.
MUNICÍPIO DE SANTA RITA DE IBITIPOCA
XXXX XXXXXXX XXXXXXXX
Prefeito Municipal
JOSILENE M. A. XXXXXXX XXXXX– XXX
JOSILENE M. A. XXXXXXX XXXXX
Representante Legal
TESTEMUNHAS:
1)
Nome:
CPF n°:
2)
Nome: CPF n°:
Termo de Contrato
Espécie:Contrato nº 010/2018, firmado em 21/02/2018, com a empresa XXXXXXXX XXXXX XX XXXXXXX XXXXXXX XXXXX- XXX;Objeto:transporte escolar rural;Amparo:Processo nº 004/2018, Pregão Presencial nº 001/2018;Vigência:198 dias letivos; Cobertura Orçamentária:3.3.90.39 – Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica, 02.03.02.12.361.004.2.0023 – Manutenção Despesa Transporte Escolar;Valor:R$71.004,00; Signatários:pelo Contratante, Xxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx e, pelo Contratado, Xxxxxxxx Xxxxx xx Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxx.
CONTRATO Nº 011/2018
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE ESCOLAR RURAL QUE ENTRE SI CELEBRAM O MUNICÍPIO DE SANTA RITA DE IBITIPOCA, E A EMPRESA ADAUTO DA SILVA - ME.
O MUNICÍPIO DE SANTA RITA DE IBITIPOCA, por intermédio da SECRETARIA
MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E CULTURA, com sede em Santa Rita de Ibitipoca(MG), na Xxx Xxxxxxxxx Xxxxxx, xx 00, Xxxxxx, inscrito no CNPJ sob o nº 18.094.862/0001-96, neste ato representado peloseu Prefeito Municipal, Sr. XXXX XXXXXXX XXXXXXXX,brasileiro, casado, médico, CPF(MF) nº. 000.000.000-00, RG M-3.191.238 SSP/MG, doravante denominado simplesmente de MUNICÍPIO e a empresa ADAUTO DA SILVA - ME, inscrita no CNPJ nº 29.376.664/0001-31, com sede no Distrito Região dos Moreiras, Zona Rural, CEP 36235-000, no Município de Santa Rita de Ibitipoca/MG, denominada CONTRATADA, neste ato representada pelo Senhor XXXXXX XX XXXXX, portador da Cédula de Identidade nº MG-4.794.298 SSP/MG e CPF nº 000.000.000-00, tendo em vista o que consta no Processo nº 004/2018, e o resultado final do Pregão n° 001/2018,com fundamento na Lei nº 10.520, de 2002, no Decreto nº 3.555, de 2000, e na Instrução Normativa SLTI/MPOG n° 2, de 30 de abril de 2008, e demais legislações correlatas, e subsidiariamente a Lei nº 8.666, de 1993, resolvem celebrar o presente instrumento, mediante as cláusulas e as condições seguintes:
1. CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
1.1. O contrato tem como objeto a prestação de serviços de TRANSPORTE ESCOLAR RURAL, visando atender às necessidades da SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E CULTURA, conforme especificações e quantitativos estabelecidos no Termo de Referência e no Edital e seus Anexos.
1.1.1. Integram o presente contrato, independentemente de transcrição, o Edital de Pregão nº 001/2018, Processo nº 004/2018, com seus Anexos, e a Proposta da CONTRATADA.
2. CLÁUSULA SEGUNDA - DO REGIME DE EXECUÇÃO
2.1. O serviço contratado será realizado por execução indireta, sob o regime de EMPREITADA POR PREÇO UNITÁRIO.
3. CLÁUSULA TERCEIRA - DO LOCAL E FORMA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO
3.1. Os serviços serão executados conforme discriminado abaixo:
3.1.1. De acordo com os roteiros discriminados no Termo de Referência;
3.1.2. A CONTRATADA deverá executar o serviço utilizando-se de mão de obra e veículos necessários à perfeita execução dos serviços a serem prestados, conforme disposto no Termo de Referência.
4. CLÁUSULA QUARTA - DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE E DA CONTRATADA
4.1. As obrigações da CONTRATANTE e da CONTRATADA são aquelas previstas no Termo de Referência.
5. CLÁUSULA QUINTA - DO VALOR DO CONTRATO
5.1. O valor unitário do contrato é de R$2,91(dois reais e noventa e um centavos) por quilômetro rodado, ficando orçado em seu total em R$62.856,00 (sessenta e dois mil
oitocentos e cinquenta e seis reais), de acordo com a linha 10 do Termo de Referência, com um total de 108 km/dia, para um período de 198 dias letivos.
5.2. O valor unitário do contrato é de R$2,47(dois reais e quarenta e sete centavos) por quilômetro rodado, ficando orçado em seu total em R$17.784,00 (dezessete mil setecentos e oitenta e quatro reais), de acordo com a linha 12 do Termo de Referência, com um total de 36 km/dia, para um período de 198 dias letivos.
5.2.1. No valor acima estão incluídas todas as despesas ordinárias diretas e indiretas decorrentes da execução contratual, inclusive tributos e/ou impostos, encargos sociais, trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais incidentes, taxa de administração, materiais de consumo, seguro e outros necessários ao cumprimento integral do objeto contratado.
6. CLÁUSULA SEXTA - DA VIGÊNCIA
6.1. O prazo de vigência do contrato será de 10 (dez) meses, a partir da data da assinatura do instrumento, nos termos do artigo 57 da Lei nº 8.666, de 1993, descontados os recessos.
6.1.1. A vigência poderá ultrapassar o exercício financeiro, desde que as despesas referentes à contratação sejam integralmente empenhadas até 31 de dezembro, para fins de inscrição em restos a pagar, conforme Orientação Normativa AGU n° 39, de 13/12/2011.
7. CLÁUSULA SÉTIMA - DO PAGAMENTO
7.1. O prazo para pagamento será de até30 (trinta) dias, contados a partir da data da apresentação da Nota Fiscal/Fatura pela CONTRATADA.
7.1.1.Os pagamentos decorrentes de despesas cujos valores não ultrapassem o montante de R$8.000,00 (oito mil reais) deverão ser efetuados no prazo de até 5 (cinco) dias úteis, contados da data da apresentação da Nota Fiscal/Fatura, nos termos do art. 5º,
§ 3º, da Lei nº 8.666, de 1993.
7.2. O pagamento somente será efetuado após o “atesto”, pelo servidor competente, da Nota Fiscal/Fatura apresentada pela CONTRATADA, que conterá o detalhamento dos serviços executados.
7.2.1. O “atesto” fica condicionado à verificação da conformidade da Nota Fiscal/Fatura apresentada pela CONTRATADA com os serviços efetivamente prestados.
7.3. Havendo erro na apresentação da Nota Fiscal/Fatura ou dos documentos pertinentes à contratação, ou, ainda, circunstância que impeça a liquidação da despesa, o pagamento ficará pendente até que a CONTRATADA providencie as medidas saneadoras. Nesta hipótese, o prazo para pagamento iniciar-se-á após a comprovação da regularização da situação, não acarretando qualquer ônus para a CONTRATANTE.
7.4. Antes do pagamento, a Contratante realizará consulta aos sítios oficiais, para verificar a manutenção das condições de habilitação da Contratada, devendo o resultado ser impresso, autenticado e juntado ao processo de pagamento.
7.5. Eventual situação de irregularidade fiscal da contratada não impede o pagamento, se o fornecimento tiver sido prestado e atestado. Tal hipótese ensejará, entretanto, a adoção das providências tendentes ao sancionamento da empresa e rescisão contratual.
7.6. Quanto ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), será observado o
disposto na Lei Complementar nº 116, de 2003, e legislação municipal aplicável.
7.7. O pagamento será efetuado por meio de Ordem Bancária de Crédito, mediante depósito em conta corrente, na agência e estabelecimento bancário indicado pela CONTRATADA, ou por outro meio previsto na legislação vigente.
7.8. Será considerada como data do pagamento o dia em que constar como emitida a ordem bancária para pagamento.
7.9. A CONTRATANTE não se responsabilizará por qualquer despesa que venha a ser efetuada pela CONTRATADA, que porventura não tenha sido acordada no contrato.
8. CLÁUSULA OITAVA - DOS PREÇOS
8.1. Os preços são fixos e irreajustáveis.
9. CLÁUSULA NONA - DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
9.1. As despesas decorrentes da presente contratação correrão à conta de recursos específicos consignados no Orçamento Município deste exercício, na dotação abaixo discriminada:
02.03.02.12.361.004.2.0023 – Manutenção Despesa Transporte Escolar
3.3.90.39 – Outros Serviços de
10. CLÁUSULA DÉCIMA - DA FISCALIZAÇÃO
10.1. O acompanhamento e a fiscalização da execução do contrato consistem na verificação da conformidade da prestação dos serviços e da alocação dos recursos necessários, de forma a assegurar o perfeito cumprimento do ajuste, devendo ser exercidos por um representante da Administração, especialmente designado, na forma dos arts. 67 e 73 da Lei nº 8.666, de 1993.
10.2. A verificação da adequação da prestação do serviço deverá ser realizada com base nos critérios previstos no Termo de Referênciae especificações do objeto contratual.
10.3. A execução dos contratos deverá ser acompanhada e fiscalizada por meio de instrumentos de controle, que compreendam a mensuração dos seguintes aspectos, quando for o caso:
10.4. os resultados alcançados em relação ao contratado, com a verificação dos prazos de execução e da qualidade demandada;
10.5. os recursos humanos empregados, em função da quantidade e da formação profissional exigidas;
10.6. a adequação dos serviços prestados à rotina de execução estabelecida;
10.7. o cumprimento das demais obrigações decorrentes do contrato; e
10.8. a satisfação do público usuário.
10.9. O representante da Administração anotará em registro próprio todas as ocorrências relacionadas com a execução do contrato, indicando dia, mês e ano, bem como o nome dos empregados eventualmente envolvidos, adotando as providências necessárias ao fiel cumprimento das cláusulas contratuais e comunicando a autoridade competente, quando for o caso, conforme o disposto nos §§ 1º e 2º do artigo 67 da Lei nº 8.666, de 1993.
10.10. O descumprimento total ou parcial das responsabilidades assumidas pela CONTRATADA, sobretudo quanto às obrigações e encargos sociais e trabalhistas,
ensejará a aplicação de sanções administrativas, previstas no instrumento convocatório e na legislação vigente, podendo culminar em rescisão contratual, conforme disposto nos artigos 77 e 87 da Lei nº 8.666, de 1993.
10.11. A fiscalização de que trata esta cláusula não exclui nem reduz a responsabilidade da CONTRATADA, inclusive perante terceiros, por qualquer irregularidade, ainda que resultante de imperfeições técnicas, vícios redibitórios, ou emprego de material inadequado ou de qualidade inferior e, na ocorrência desta, não implica em corresponsabilidade da CONTRATANTE ou de seus agentes e prepostos, de conformidade com o art. 70 da Lei nº 8.666, de 1993.
11. CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DAS ALTERAÇÕES
11.1. Eventuais alterações contratuais reger-se-ão pela disciplina do artigo 65 da Lei nº 8.666, de 1993.
11.1.1. A CONTRATADA ficará obrigada a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem necessários, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado da contratação.
11.1.2. As supressões resultantes de acordo celebrado entre os contratantes poderão exceder o limite de 25% (vinte e cinco por cento).
12. CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DAS INFRAÇÕES E DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
12.1. As infrações e as sanções são aquelas previstas no Termo de Referência.
13. CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - MEDIDAS ACAUTELADORAS
13.1. Consoante o artigo 45 da Lei n° 9.784, de 1999, a Administração Pública poderá motivadamente adotar providências acauteladoras, inclusive retendo o pagamento, como forma de prevenir a ocorrência de dano de difícil ou impossível reparação.
14. CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA RESCISÃO CONTRATUAL
14.1. São motivos para a rescisão do presente Contrato, nos termos do art. 78 da Lei n° 8.666, de 1993:
I. o não cumprimento de cláusulas contratuais, especificações, roteiros ou prazos;
II. o cumprimento irregular de cláusulas contratuais, especificações, roteiros e prazos;
III. o atraso injustificado no início do serviço;
IV. a paralisação do serviço, sem justa causa e prévia comunicação à Administração;
V. a subcontratação total ou parcial do seu objeto, a associação da CONTRATADAcom outrem, a cessão ou transferência, total ou parcial, bem como a fusão, cisão ou incorporação, não admitidas no Contrato;
VI. o desatendimento às determinações regulares da autoridade designada para acompanhar e fiscalizar a sua execução, assim como as de seus superiores;
VII. o cometimento reiterado de faltas na sua execução, anotadas na forma do § 1º do art. 67 da Lei nº 8.666, de 1993;
VIII. a decretação de falência, ou a instauração de insolvência civil;
IX. a dissolução da sociedade, ou falecimento da CONTRATADA;
X. a alteração social ou a modificação da finalidade ou da estrutura da CONTRATADA, que prejudique a execução do Contrato;
XI. razões de interesse público, de alta relevância e amplo conhecimento, justificadas e determinadas pelamáxima autoridade da esfera administrativa a que está subordinada a CONTRATANTEe exaradas no processo administrativo a que se refere o Contrato;
XII. a supressão, por parte da Administração, de serviços, acarretando modificação do valor inicial do Contrato além do limite permitido no § 1º do art. 65 da Lei nº 8.666, de 1993;
XIII. a suspensão de sua execução, por ordem escrita da Administração, por prazo superior a 120 (cento e vinte) dias, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna, guerra, ou ainda por repetidas suspensões que totalizem o mesmo prazo, independentemente do pagamento obrigatório de indenização pelas sucessivas e contratualmente imprevistas desmobilizações, mobilizações e outras previstas, assegurada à CONTRATADA, nesses casos, o direito de optar pela suspensão do cumprimento das obrigações assumidas, até que seja normalizada a situação;
XIV. o atraso superior a 90 (noventa) dias dos pagamentos devidos pela Administração, decorrentes de serviços, fornecimento, ou parcelas destes, já recebidos ou executados, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, assegurada à CONTRATADAo direito de optar pela suspensão de cumprimento de suas obrigações, até que seja normalizada a situação;
XV. a não liberação, por parte da Administração, do objeto para execução do serviço, nos prazos contratuais;
XVI. a ocorrência de caso fortuito ou de força maior, regularmente comprovada, impeditiva da execução do Contrato;
XVII. o descumprimento do disposto no inciso V do art. 27 da Lei nº 8.666, de 1993, sem prejuízo das sanções penais cabíveis.
14.2. Os casos da rescisão contratual serão formalmente motivados nos autos, assegurado o contraditório e a ampla defesa.
14.3. A rescisão deste Contrato poderá ser:
14.3.1. determinada por ato unilateral e escrito da Administração, nos casos enumerados nos incisos I a XII, XVII e XVIII desta cláusula;
14.3.2. amigável, por acordo entre as partes, reduzida a termo no processo, desde que haja conveniência para a Administração;
14.3.3. judicial, nos termos da legislação.
14.4. A rescisão administrativa ou amigável deverá ser precedida de autorização escrita e fundamentada da autoridade competente.
14.5. Quando a rescisão ocorrer com base nos incisos XII a XVII desta cláusula, sem que haja culpa da CONTRATADA, será esta ressarcida dos prejuízos regularmente comprovados que houver sofrido, tendo ainda direito a:
14.5.1. pagamentos devidos pela execução do Contrato até a data da rescisão.
14.6. A rescisão por descumprimento das cláusulas contratuais acarretará a execução dos valores das multas e indenizações a ela devidos, bem como a retenção dos créditos decorrentes do Contrato, até o limite dos prejuízos causados à CONTRATANTE, além das sanções previstas neste instrumento.
14.7. O termo de rescisão deverá indicar, conforme o caso:
14.7.1. Balanço dos eventos contratuais já cumpridos ou parcialmente cumpridos;
14.7.2. Relação dos pagamentos já efetuados e ainda devidos;
14.7.3. Indenizações e multas.
15. CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DOS CASOS OMISSOS
15.1. Os casos omissos ou situações não explicitadas nas cláusulas deste Contrato serão decididos pela CONTRATANTE, segundo as disposições contidas na Lei nº 10.520, de 2002, no Decreto nº 3.555, de 2000, na Lei nº 8.078, de 1990 - Código de Defesa do Consumidor, na Lei Complementar nº 123, de 2006, e na Lei nº 8.666, de 1993, subsidiariamente, bem como nos demais regulamentos e normas administrativas federais, que fazem parte integrante deste Contrato, independentemente de suas transcrições.
16. CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA PUBLICAÇÃO
16.1. Incumbirá à CONTRATANTE providenciar a publicação do extrato deste Contrato na Imprensa Oficial, até o quinto dia útil do mês seguinte ao de sua assinatura, para ocorrer no prazo de 20 (vinte) dias daquela data.
17. CLÁUSULA VINTE - DO FORO
17.1. Fica eleito o foro da Comarca de Barbacena(MG), com exclusão de qualquer outro, por mais privilegiado que seja, para dirimir quaisquer questões oriundas do presente Contrato.
E assim, por estarem de acordo, ajustados e contratados, após lido e achado conforme, as partes a seguir firmam o presente Contrato em 02 (duas) vias, de igual teor e forma, para um só efeito, na presença de 02 (duas) testemunhas abaixo assinadas.
Município de Santa Rita de Ibitipoca(MG), 21 de fevereiro de 2018.
MUNICÍPIO DE SANTA RITA DE IBITIPOCA
XXXX XXXXXXX XXXXXXXX
Prefeito Municipal
XXXXXX XX XXXXX– ME
XXXXXX XX XXXXX
Representante Legal
TESTEMUNHAS:
1)
Nome:
CPF n°:
2)
Nome: CPF n°:
Termo de Contrato
Espécie: Contrato nº 011/2018, firmado em 21/02/2018, com a empresa XXXXXX XX XXXXX- ME;Objeto:transporte escolar rural;Amparo:Processo nº 004/2018, Pregão Presencial nº 001/2018;Vigência:198 dias letivos; Cobertura Orçamentária:3.3.90.39 – Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica, 02.03.02.12.361.004.2.0023 – Manutenção Despesa Transporte Escolar;Valor:R$80.640,00; Signatários:pelo Contratante, Xxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx e, pelo Contratado, Xxxxxx xx Xxxxx.