CONCORRÊNCIA SESC/MA Nº 23/0007-CC ANEXO VIII MINUTA DE CONTRATO
CONCORRÊNCIA SESC/MA Nº 23/0007-CC
ANEXO VIII
MINUTA DE CONTRATO
Instrumento Particular de Contrato referente à
CONCORRÊNCIA SESC/MA Nº 23/0007-CC, que
entre si fazem o Serviço Social do Comércio - MA e a empresa CONTRATADA, objetivando a contratação de empresa especializada em engenharia civil com vista a realização dos serviços da obra de reforma e ampliação do prédio do Hotel localizado na Unidade Sesc Turismo, nos termos e condições fixadas no Edital e regulamentada pela Resolução Sesc n.º
1.252 e suas alterações, de 06/06/12, do Conselho Nacional do Serviço Social do Comércio, publicada no Diário Oficial da União em 26/07/12.XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX
CONTRATANTE - SERVIÇO SOCIAL DO COMÉRCIO – SESC/MA
Departamento Regional no Maranhão
Endereço: Condomínio Fecomércio/Sesc/Senac, Edifício Xxxxxxxxx Xxxxxxxxx x Xxxxx, localizado na Xxxxxxx xxx Xxxxxxxxxx, X/X, Xxxxxx 00, Xxxxxx Xxxxxxxxxx XX, XXX: 00000- 000, Xxx Xxxx – XX.
CNPJ: 04.155.096/0001-18 Representante:..............................C.I.:..................................CPF/MF:......................................
CONTRATADA
Endereço:.........................................................................CNPJ:...............................................
Inscrição Estadual ou Municipal: ..................Representante:....... C.I.:......... CPF:..................
Valor do contrato: R$................................................................................................................
CLÁUSULA PRIMEIRA - OBJETO
1.1 Este contrato tem por objeto a contratação de empresa especializada em engenharia civil com vista a realização dos serviços da obra de reforma e ampliação do prédio do Hotel localizado na Unidade Sesc Turismo, tudo conforme projetos, especificações técnicas e planilhas de serviços constantes do ANEXO I, observadas as demais condições estabelecidas no instrumento convocatório e seus anexos da CONCORRÊNCIA SESC/MA Nº 23/0007-CC, na modalidade contratada inclusive documentos e proposta apresentados pela CONTRATADA que, independente de transcrição, passam a fazer parte integrante do presente contrato.
1.2 A CONTRATADA deverá manter durante a vigência deste Contrato as condições de habilitação apresentadas à CONCORRÊNCIA SESC/MA Nº 23/0007-CC, em especial a regularidade fiscal.
CLÁUSULA SEGUNDA – ORIGEM DOS RECURSOS / CUSTEIO DAS DESPESAS
2.1 As despesas decorrentes desse processo licitatório estão previstas no Orçamento Programa do Sesc, exercício 2023/2024, e será apropriada na conta 1.2.3.2.1.03.01 - Edificações, do plano de contas do Sesc-MA.
CLÁUSULA TERCEIRA – DOCUMENTAÇÃO
3.1 São partes integrantes deste Contrato, independentemente de transcrição, os seguintes documentos:
a) O Edital da CONCORRÊNCIA SESC/MA N° 23/0007-CC, que originou o presente Contrato, incluindo seus anexos;
b) A proposta de preços, apresentada pela CONTRATADA;
c) Os PAF - Pedidos ao Fornecedor referentes ao objeto do Edital;
d) As normas internas do Sesc/MA que regem as compras e contratação de serviços;
e) Legislação Civil, no que couber.
CLÁUSULA QUARTA - VALOR E FORMA DE PAGAMENTO
4.1 O valor total do contrato é de R$ .......................... (. ), total esse que será
pago pelo CONTRATANTE, em parcelas mensais caracterizadas por eventos definidos e totalmente concluídos sobre o referido preço, a saber:
1ª Parcela – Aos .... (......) dias corridos após a assinatura deste, o valor de R$ .............
(.............................), correspondente a XX% (....... por cento) do valor total, quando executados e aceitos pelo CONTRATANTE os serviços previstos no cronograma físico- financeiro relativos à 1ª etapa, inclusive o período de mobilização previsto no subitem 7.2 deste Contrato.
2ª Parcela - Aos ..............( .................................) dias corridos após a data da assinatura
deste contrato, o valor de R$ ................ (......................................), equivalente a
................ % (........................................... por cento ), do valor do contrato, quando executados e aceitos pelo CONTRATANTE os serviços previstos no cronograma físico- financeiro relativos à 2ª etapa.
3ª Parcela - Idem (mutatis mutandi).
Última parcela - Aos .................. (..............................................) dias corridos após a
assinatura deste, o valor de R$.......................... (. ),
equivalente a XX% (...... por cento) do valor do Contrato, quando concluída a obra e expedido o “Termo de Recebimento Provisório” pela CONTRATANTE.
4.2 As parcelas intermediárias serão mensais e em número proporcional ao prazo da obra, estabelecidas no cronograma físico-financeiro apresentado pela CONTRATADA.
4.3 Os pagamentos serão realizados mediante a apresentação de notas fiscais ou notas fiscais-faturas em duas vias, capeadas pelo cronograma físico-financeiro, com a correspondente aceitação dos serviços pelo CONTRATANTE, constante do Boletim de Medição de Serviços que contém:
4.4 Discriminação detalhada dos serviços.
4.5 Destaque dos valores dos serviços realizados, caracterizados pelos eventos concluídos, percentuais aplicados de materiais, equipamentos e mão-de-obra e retenções legais, tais como: INSS, ISS e outros.
4.6 Somente serão faturados e pagos os serviços efetivamente realizados e liberados pela fiscalização da obra, nos termos da Cláusula Décima Terceira deste contrato.
4.7 Contingências que impliquem em redução de serviços e serviços previstos que, porventura, não sejam executados, não serão pagos.
4.8 Havendo erro na fatura, recusa de aceitação de serviços pelo CONTRATANTE, ou obrigações da CONTRATADA para com terceiros, decorrentes da obra, inclusive obrigações sociais ou trabalhistas, que possam prejudicar de alguma forma o CONTRATANTE, o pagamento será sustado para que a CONTRATADA tome as providências cabíveis. Os ônus decorrentes de sustações correrão por conta da CONTRATADA.
4.9 Nenhum pagamento isentará a CONTRATADA das responsabilidades deste Contrato, quaisquer que forem, nem implicará em aprovação definitiva dos respectivos serviços executados, total ou parcialmente.
4.10 O documento fiscal deverá ser emitido somente entre os dias 1º e 20 de cada mês e apresentado ao CONTRATANTE no máximo até o dia 20 de cada mês da emissão do documento fiscal.
4.10.1 Na hipótese de emissão entre os dias 21 e 31, este deverá ser cancelado pela
CONTRATADA e providenciada nova emissão a partir do 1º dia útil do mês subsequente.
4.10.2 A CONTRATADA é a única responsável por quaisquer ônus e despesas decorrentes da nova emissão e do cancelamento do documento fiscal apresentado fora dos termos e condições previstos no Contrato.
4.10.3 Caso seja identificada alguma divergência no documento fiscal, recusa de aceitação dos serviços pelo CONTRATANTE ou obrigações da CONTRATADA para com terceiros, decorrentes da obra, inclusive obrigações previdenciárias ou trabalhistas, que possam prejudicar de alguma forma o CONTRATANTE, o pagamento será suspenso para que a CONTRATADA providencie a regularização.
4.10.4 O ônus de correntes de sustações correrrão por conta da CONTRATADA.
4.11 Os pagamentos serão realizados em até 30 (trinta) dias corridos, por meio de depósito em conta-corrente indicada pela CONTRATADA, após a apresentação da nota fiscal ou nota fiscal-fatura e aceitação dos serviços pelo CONTRATANTE. Nenhum título de crédito decorrente dos serviços ora contratados poderá ser negociado com instituição financeira.
4.12 Por ocasião de cada faturamento, será exigida simultaneamente a apresentação dos comprovantes de recolhimento do INSS, FGTS, ISS e PIS, bem como a folha de pagamento dos seus empregados envolvidos na prestação dos serviços, relativos ao mês de competência imediatamente anterior.
4.13 Serão de exclusiva responsabilidade da CONTRATADA todas as despesas e providências que se tornarem necessárias à regularização do presente Contrato, sendo
expressamente vedada a sua negociação com terceiros alheios a este Contrato, qualquer que seja a finalidade.
4.14 No valor estão incluídas todas as despesas com salários, encargos sociais, tributos, descontos, emolumentos, obrigações trabalhistas e previdenciárias, contribuições fiscais e parafiscais, uniformes, EPI’s, EPC’s, administração, transportes, impostos, despesas diretas e indiretas em geral e demais condições de realização do serviço devidas em decorrência, direta e/ou indireta, da execução do objeto deste Contrato, bem como o lucro da CONTRATADA.
4.15 Havendo erro na apresentação de qualquer dos documentos exigidos nos itens e subitens anteriores ou circunstância que impeça a liquidação da despesa, o pagamento ficará pendente até que a CONTRATADA providencie as medidas saneadoras.
4.15.1 Nesta hipótese, o prazo para pagamento iniciar-se-á após a comprovação da regularização da situação, não acarretando qualquer ônus para o CONTRATANTE.
CLÁUSULA QUINTA – GARANTIA DO CONTRATO
5.1 Da CONTRATADA será exigida por ocasião de cada faturamento (Cláusula Quarta) a retenção de 5% (cinco por cento) do valor de cada parcela, a título de garantia contratual, que será depositada em conta remunerada.
5.2 As importâncias retidas serão restituídas, pelo saldo que apresentarem, após o recebimento definitivo e a aceitação dos serviços.
5.3 Dessas retenções poderão ser pagos serviços que tenham que ser contratados com terceiros para corrigir falhas dos serviços executados pela CONTRATADA, bem como multas aplicadas por órgãos públicos e débitos porventura existentes para com o INSS, FGTS.
5.4 O CONTRATANTE reserva-se o direito de, no caso do não atendimento no prazo fixado pela Fiscalização da obra de reclamações por má execução dos serviços, retirar das retenções a importância correspondente ao valor necessário à correção das irregularidades, cuja execução providenciará imediatamente. A importância retirada das retenções, para correção destas irregularidades será novamente retida pelo CONTRATANTE, por ocasião do subsequente pagamento contratual que for devido à CONTRATADA.
5.5 A CONTRATADA se obriga a apresentar comprovação da garantia adicional descrita no item 8.5 do Edital, no prazo de 10 (dez) dias da assinatura do contrato.
Observação: Essa cláusula apenas constará no caso de o preço da CONTRATADA enquadrar-se no disposto no subitem 8.5 do Edital.
CLÁUSULA SEXTA - REAJUSTAMENTO
6.1 Os preços contratuais passíveis de reajustamento, conforme Lei vigente, serão reajustados, de acordo com o comportamento do índice da atual coluna 35 - índice de CUSTO NACIONAL DA CONSTRUÇÃO CIVIL - EDIFICAÇÕES, da revista “Conjuntura Econômica”, editada pela Fundação Xxxxxxx Xxxxxx.
6.2 De acordo com as Leis nº 9.069, de 29/06/95 e 10.192, de 14/02/2001, que dispõem sobre o Plano Real, o índice previsto no subitem 6.1 desta Cláusula será aplicado anualmente nas parcelas contratuais vincendas, a partir de 365 dias (um ano) da data do inicio da vigência do contrato.
6.3 O reajustamento previsto nesta Cláusula será procedido para cada parcela devida, a partir da sessão de abertura da concorrência, com periodicidade anual, de acordo com o cronograma físico-financeiro, respeitado o disposto no subitem 6.2 desta Cláusula. Os serviços programados e não executados no prazo previsto no cronograma físico-financeiro, por culpa da CONTRATADA, não farão jus ao reajustamento.
6.4 No caso de reformulação do cronograma físico-financeiro, por prorrogação de prazo, prevalecerá o cronograma inicial para efeito de reajustamento, salvo se o CONTRATANTE tiver concorrido para a prorrogação.
6.5 Do cálculo de reajustamento será excluído o valor de qualquer aquisição de materiais pelo CONTRATANTE, para a correção de serviços, nos termos do que estabelece o subitem 6.4 desta Cláusula.
6.6 A liquidação de cada parcela, quando houver reajustamento, far-se-á por meio de duas faturas: uma, correspondendo à própria parcela, valor base contratual e outra relativa ao valor do reajustamento devido, deduzindo-se, também, desta última os 5% (cinco por cento) da retenção referida na Cláusula Quinta deste Contrato.
6.7 Caberá à CONTRATADA a iniciativa e o encargo do cálculo de cada reajustamento anual, cabendo ao CONTRATANTE a conferência dos resultados apresentados.
6.8 Na hipótese do reajustamento ser concedido à CONTRATADA por índice provisório, na forma prevista no subitem 6.11 desta Cláusula, se houver pagamento a maior ou a menor, os valores serão compensados no primeiro pagamento subsequente que for devido à CONTRATADA ou se for o caso, no montante das retenções previstas no contrato.
6.9 O reajustamento será calculado pela seguinte fórmula:
FÓRMULA: R = P x T T = I - Io
Io
FÓRMULA: R = P x I - Io
Io
R = Valor do reajustamento procurado.
P = Valor da parcela considerada.
T = Taxa de reajustamento.
Io = Índice inicial de preços, representado pela coluna 35 - índice de CUSTONACIONAL DA CONSTRUÇÃO CIVIL - Edificações, Índices Econômicos Nacionais da Revista “Conjuntura Econômica”, relativo ao mês de abertura das propostas.
I = Índice vigente na data prevista no subitem 6.2 desta Cláusula, conforme cronograma físico- financeiro, para a execução dos serviços da etapa considerada.
6.10 O valor do reajustamento de cada fatura será obtido, multiplicando-se a taxa “T” pelo valor bruto da fatura.
6.11 A fim de ser possibilitada a pronta apresentação dos reajustamentos, a fórmula poderá ser calculada, a título provisório, com base nos índices N-2, retroagindo I e Io dois meses, sujeitos a oportuna atualização, uma vez conhecidos os índices definitivos.
CLÁUSULA SÉTIMA - PRAZO
7.1 O prazo máximo de execução do objeto do presente Contrato é de 540 (quinhentos e quarenta) dias corridos, a contar da data de sua assinatura, findo o qual a CONTRATADA obriga-se a entregar ao CONTRATANTE as obras inteiramente concluídas, nas condições deste Contrato.
7.2 No prazo citado no subitem 7.1 desta Cláusula está incluso o período de 10 (dez) dias a contar da data de assinatura deste Contrato, destinado à mobilização dos recursos da CONTRATADA a serem utilizados na realização do objeto.
7.3 Quando, por motivo comprovadamente da responsabilidade do CONTRATANTE e inteiramente alheio à vontade da CONTRATADA, ou por motivo de força maior, ocorrerem atrasos no andamento da obra, devidamente registrados no Diário de Obras, assinado pela CONTRATADA e pelo CONTRATANTE, este, por meio de aditamento ao contrato, concederá dilatação de prazo, correspondente aos atrasos verificados, reformulando-se o cronograma das obras e adotando-se o novo prazo para todos os efeitos.
CLÁUSULA OITAVA – PENALIDADES E EXTINÇÃO DO CONTRATO
8.1 Findo o prazo contratual, sem que a CONTRATADA tenha concluído, totalmente, o serviço, ficará sujeita à multa diária de 0,05% (cinco centésimos por cento) do valor do Contrato, sem prejuízo da multa de 0,01% (um centésimo por cento) do mesmo valor do Contrato, por dia de excesso que venha a ocorrer a cada um dos prazos parciais estabelecidos no cronograma físico-financeiro, fornecido pela CONTRATADA, parte integrante deste Contrato.
8.2 As multas estabelecidas são independentes e terão aplicação cumulativa e consecutiva.
8.3 A CONTRATANTE deduzirá das faturas a serem pagas à CONTRATADA, o valor das multas aplicadas, independentemente da retenção de que trata a Cláusula Quinta deste Contrato.
8.4 A critério da CONTRATANTE, a CONTRATADA não incorrerá na multa referida nos itens anteriores, na ocorrência de caso fortuito ou de força maior que impeça a execução dos serviços, quando as causas forem registradas o Diário de Obras, assinadas pelas Partes. Nenhum outro registro será levado em consideração, somente o Diário de Obras.
8.5 Caso a CONTRATADA consiga, em qualquer estágio dos serviços, e sem prejuízo do bom acabamento dos trabalhos, recuperar atrasos que, porventura, tenham ocorrido em fases anteriores do cronograma físico-financeiro, ser-lhe-ão devolvidas as importâncias das multas que tenham sido aplicadas por infração dos prazos parciais, desse modo compensados.
8.6 O não cumprimento de quaisquer cláusulas ou condições deste Contrato, devidamente comprovado, importará na sua rescisão, a critério da parte não inadimplente. Fica, porém, estabelecido que a rescisão dar-se-á imediatamente e sem qualquer aviso extrajudicial ou judicial, nos seguintes casos:
a) Falência ou dissolução da empresa CONTRATADA;
b) Interrupção dos trabalhos, pela CONTRATADA, por mais de 10 (dez) dias consecutivos, sem motivo justificado, ou o não início da obra no prazo estipulado pela Cláusula Sétima deste Contrato;
c) Superveniente incapacidade técnica da CONTRATADA, devidamente comprovada;
d) Não recolhimento pela CONTRATADA, dentro do prazo determinado, das multas que lhe forem impostas por Órgãos Oficiais;
e) Valor das multas aplicadas superior ao valor das importâncias retidas em garantia deste Contrato, referidas na Cláusula Quinta deste Contrato;
f) Transferência do Contrato a terceiros, no todo ou em parte, sem prévia e expressa autorização do CONTRATANTE;
g) Negar-se a refazer qualquer trabalho realizado em desacordo com o projeto, e/ou com a técnica da boa construção, CONCORRÊNCIA SESC/MA Nº 23/0007-CC e as especificações gerais e particulares de natureza contratual, no prazo que, para tanto, determinar a Fiscalização da CONTRATANTE;
h) Xxxxxx injustificado da conclusão das obras por mais de 30 (trinta) dias consecutivos.
8.7 Rescindido o Contrato, independentemente de aviso à CONTRATADA, o CONTRATANTE entrará na posse imediata de todos os serviços executados, bem como de todo o material e equipamentos existentes no local da obra, renunciando a CONTRATADA ao exercício do direito de retenção sobre eles.
8.8 Na hipótese prevista subitem anterior, uma vez na posse de serviços e materiais, o CONTRATANTE procederá a uma vistoria e arrolamento, na presença de 02 (duas) testemunhas, a qual servirá de base para acerto final de contas.
8.9 Os equipamentos somente serão devolvidos à CONTRATADA quando, a critério do CONTRATANTE, sua retenção não for necessária para garantia de obrigações da CONTRATADA.
8.10 A CONTRATADA assume exclusiva responsabilidade por todos os prejuízos que a rescisão, por sua culpa, acarretar ao CONTRATANTE.
8.11 Havendo litígio judicial, a fim de que os serviços não sejam paralisados, a CONTRATADA, desde já, autoriza o CONTRATANTE a prosseguir os serviços, quer seja por conta própria, quer por intermédio de terceiros, não cabendo, neste caso, qualquer indenização à CONTRATADA.
8.12 O presente Contrato poderá ser rescindido por mútuo consenso, atendida a conveniência da obra, sem ônus para ambas as partes, mediante termo próprio de medição rescisória, recebendo a CONTRATADA o valor dos serviços já executados e dos materiais postos na obra.
8.13 A rescisão contratual prevista nesta Cláusula submete a CONTRATADA à suspensão de participar de licitações e firmar novos contratos com a CONTRATANTE por até dois anos, exceto nas condições previstas no subitem 8.12 desta Cláusula.
CLÁUSULA NONA – SEGUROS
9.1 A CONTRATADA deverá providenciar à sua custa, no prazo de 10 (dez) dias úteis a contar da data de assinatura do contrato, o Seguro de Responsabilidade Civil, inclusive respondendo pelo que exceder à cobertura dada pela Seguradora, não cabendo ao CONTRATANTE qualquer obrigação decorrente de riscos da espécie.
9.2 A CONTRATADA se obriga a apresentar e manter em vigor durante toda a vigência do presente Contrato, os seguros relacionados abaixo, por valores sempre atualizados e emitidos por seguradoras devidamente autorizadas pela SUSEP.
9.2.1 Seguro de acidentes pessoais e seguro de vida com cobertura para morte e invalidez para todo profissional alocado para prestação de serviços e contra qualquer tipo de acidente decorrente da prestação dos serviços ora contratados.
9.2.2 Seguro de Responsabilidade Civil, com cobertura para Obras Civis, Instalações e Montagens, Propriedades Circunvizinhas, na modalidade cruzada, além de Responsabilidade Civil do Empregador que dê cobertura a todos os danos materiais e/ou pessoais causados pela CONTRATADA, ou por seus eventuais subcontratados, ao CONTRATANTE ou a terceiros, durante a execução deste Contrato.
9.2.3 Seguro de Riscos de Engenharia, Obras Civis, Instalação e Montagem, na modalidade Cruzada, com coberturas adicionais de Erros de Projeto, Risco do Fabricante, Danos ao proprietário da Obra, Roubo, que dê cobertura a danos causados pela CONTRATADA, incluindo danos causados por seus subcontratados, ou em razão de casos fortuitos ou força maior.
9.3 Ocorrendo incêndio, ou qualquer sinistro na obra de modo a atingir trabalhos a cargo da CONTRATADA, terá esta, independentemente da cobertura dada pela Seguradora, que refazer os serviços atingidos pelo sinistro, sem solução de continuidade da obra, por prazo que venha a ser acordado com o CONTRATANTE.
9.4 A CONTRATADA deverá apresentar em até 10 (dez) dias a contar da assinatura deste Instrumento, cópias autenticadas em cartório das apólices dos seguros supramencionados. Falha ou atraso na entrega das referidas apólices dará direito ao CONTRATANTE a suspensão cumulada com rescisão deste Contrato, sem prejuízo das demais penalidades.
9.5 A CONTRATADA deverá também providenciar à sua custa, no prazo de 10 (dez) dias úteis a contar da data de assinatura da alteração contratual, o Seguro de Responsabilidade Civil Complementar vinculado à prorrogação, ao aditamento, à modificação de objeto, ou qualquer outra alteração contratual que envolva o serviço, inclusive respondendo pelo que exceder à cobertura dada pela Seguradora, não cabendo ao CONTRATANTE qualquer obrigação decorrente de riscos da espécie.
9.6 A CONTRATADA é obrigada a notificar por escrito ao CONTRATANTE sobre qualquer evento que afete a validade e as condições dos seguros contratados.
9.7 Em qualquer caso, o CONTRATANTE nunca será responsável por limites, deduções ou limitações nos termos e condições das apólices da CONTRATADA.
CLÁUSULA DÉCIMA – RESPONSABILIDADES DA CONTRATADA
10.1 Durante a prestação do serviço e até seu recebimento definitivo pelo CONTRATANTE, correrão, exclusivamente, por conta e risco da CONTRATADA, as consequências de:
a) Sua negligência, imperícia ou imprudência;
b) Falta de solidez nos trabalhos, encontrada mesmo após o término do Contrato, conforme art. 618, do Código Civil Brasileiro;
c) Imperfeição ou insegurança da obra, conforme art. 441, do Código Civil Brasileiro;
d) Infrações relativas ao direito de propriedade industrial;
e) Furto, perda, roubo, deterioração ou avaria de materiais ou equipamentos usados na execução das obras e serviços;
f) Ato ilícito seu, de seus empregados ou de terceiros e subcontratados;
g) Acidentes de qualquer natureza, com materiais, equipamentos, empregados seus ou de terceiros, na obra, ou em decorrência dela, observando rigorosamente a legislação de segurança do trabalho, especialmente no que tange à obrigatoriedade de utilização dos EPIs (Equipamento de Proteção Individual) e EPCs (Equipamento de Proteção Coletiva).
10.1.1 Tais fatos poderão ser considerados como inadimplemento contratual, sujeitando a
CONTRATADA às sanções cabíveis.
10.1.2 A CONTRATADA deverá atender aos itens técnicos normativos referentes à saúde e segurança do trabalho, em legislação vigente no país no que tange:
a) Cumprir e fazer cumprir o atendimento as normas regulamentadoras do Ministério do Trabalho e Emprego em especial que tratam do uso de equipamentos de proteção individual e coletivo, sistema de combate a incêndio, primeiros socorros, trabalho em altura, espaço confinado, proteção de máquinas e equipamentos e aqueles que se referirem as atividades especificas não listadas nesse item, a critério do setor de saúde e segurança do trabalho da CONTRATANTE;
b) A CONTRATADA deverá apresentar antes do inicio de suas atividades documento básico normativo para análise:
b.1) PPRA – Programa de Prevenção de Riscos Ambientais;
b.2) PCMSO – Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional;
b.3) Cópia do ASO – Atestado de Saúde Ocupacional;
b.4) PCMAT – Programa de Condições e Meio Ambiente do Trabalho (obras a partir de 20 empregados);
b.5) LTCAT – Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (contratos superiores a 180 dias);
b.6) Cópia dos certificados dos treinamentos (básicos e específicos) e folha de frequência (original);
Nota1: Os documentos referidos no caput anterior não ficarão em poder da CONTRATANTE, com exceção das copias, os demais documentos serão analisados e logo após o prazo de 01 (uma) semana serão devolvidos.
Nota2: A CONTRATADA deverá apresentar no inicio do contrato junto com a documentação a relação de empregados com nome completo e função e esta a cada 30 (trinta) dias até o término do contrato, bem como das empresas subcontratadas.
10.1.3 Deverá ser realizada antes do inicio das atividades uma reunião de alinhamento técnico como setor de saúde e segurança do trabalho da CONTRATANTE, a fim de definir os parâmetros técnicos legais do contrato em questão. Podendo ainda o setor de saúde e segurança do trabalho da CONTRATANTE solicitar documentações não elencadas nessa minuta de contrato, para atendimento a legislação vigente, deverá ser verificado e analisado cada caso.
10.1.4 A CONTRATADA deverá preencher “check list” (em anexo) de documentações de saúde e segurança do trabalho a ser entregue ao setor competente para análise juntamente com os referidos documentos.
10.1.5 Tais fatos deverão ser considerados como inadimplemento contratual, sujeitando a CONTRATADA às sanções cabíveis, inclusive às previstas na Cláusula Oitava deste Contrato.
10.1.6 A CONTRATADA deverá emitir ART/RRT dos serviços executados.
10.1.7 A CONTRATADA deverá comunicar à CONTRATANTE a dissolução da sociedade e o falecimento do(s) reponsável(is) legal(is), garantindo que o presente contrato continue em execução.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS
11.1 Os serviços serão executados rigorosamente de acordo com os projetos, proposta, especificações, caderno de encargos e cronogramas, dentro do prazo contratado, havidos como peças integrantes do presente instrumento, cabendo à CONTRATADA, fornecer por sua conta ferramentas, máquinas, equipamentos, transportes e suprimentos indispensáveis à execução da obra, bem como todos os materiais e toda a mão-de-obra, necessários à perfeita execução dos serviços, empregando material de primeira qualidade e mantendo profissionais competentes e experimentados, uma vez que responde pela solidez e bom acabamento da obra, de acordo com o Código Civil brasileiro.
11.2 A CONTRATADA poderá subempreitar serviços até 50% (cinquenta por cento) do valor do Contrato, ficando responsável pelas obrigações com a Previdência Social, PIS, FGTS, dívidas trabalhistas e outras, de seu pessoal próprio e dos subcontratados, somente sendo permitida a contratação com Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), devidamente registrada, nos termos de Legislação Trabalhista. É proibida a subcontratação com empresas que tenham participado da licitação que deu origem a este Contrato.
11.2.1 A CONTRATADA responderá, única e exclusivamente, pelos serviços por ela subempreitados com terceiros perante o CONTRATANTE.
11.3 Qualquer alteração das disposições e especificações constantes dos documentos mencionados nesta Cláusula, somente será executada depois de submetida por escrito à aprovação do CONTRATANTE e aprovada por este.
11.4 Em relação às alterações mencionadas no subitem anterior desta Cláusula, a CONTRATADA, em qualquer caso, responderá pela estabilidade, solidez, durabilidade e perfeição, conforme artigos 618 e 441 do Código Civil Brasileiro.
11.5 A CONTRATADA deverá manter na direção dos serviços, responsável técnico devidamente habilitado no CREA local, conforme indicado na fase de habilitação à licitação do edital de CONCORRÊNCIA SESC/MA Nº 23/0007-CC.
11.6 A CONTRATADA obriga-se a respeitar, rigorosamente, no que se refere a todos os seus empregados e os de terceiros seus subcontratados, utilizados na obra, a legislação vigente sobre impostos, contribuições e taxas, segurança do trabalho, previdência social e acidentes de trabalho, devendo a CONTRATADA atender na integra o subitem 10.1.2 e suas alíneas deste Contrato no que se aplicar, por cujos encargos responderá unilateralmente em toda a sua plenitude e outros, por mais especiais que sejam. Somente é permitida a contratação com Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) registrada.
11.7 A CONTRATADA deverá apresentar copia do ASO – Atestado de Saúde Ocupacional, no que se refere a todos os seus empregados e os de terceiros seus subcontratados.
11.8 O transporte, a guarda e a manutenção de equipamentos e materiais são de exclusiva responsabilidade e ônus da CONTRATADA. Os equipamentos, assim como os materiais empregados para a execução dos serviços serão considerados como garantia suplementar do cumprimento das obrigações contratuais, não podendo ser retirados do local da obra sem prévia autorização do CONTRATANTE.
11.9 A mudança de responsabilidade técnica da obra será imediatamente submetida, por escrito, ao CONTRATANTE para fins de análise e aprovação.
11.10 Será da CONTRATADA toda a responsabilidade de legalização da obra junto aos Órgãos Oficiais, às suas expensas.
11.11 A CONTRATADA dará início aos serviços e obras dentro do prazo de 10 (dez) dias corridos, a contar da data da assinatura deste Contrato, estando este prazo incluído no prazo total da obra.
11.12 O desenvolvimento dos serviços e obras contratados, deverá obedecer a um ritmo que satisfaça perfeitamente ao cronograma físico-financeiro constante da proposta da CONTRATADA, salvo as dilações de prazo previstas no subitem 7.3 deste Contrato, devidamente aprovadas pelo CONTRATANTE.
11.13 Decorrido cada um dos prazos parciais do cronograma, ou o prazo de entrega da obra, se não concluídas as obras e serviços a eles correspondentes, ficará a CONTRATADA sujeita a multa diária, conforme Cláusula Oitava deste Contrato.
11.14 A CONTRATADA está obrigada a inscrever-se na matrícula CEI (Cadastro Específico do INSS), bem como providenciar a A.R.T. da obra no CREA e todas as licenças e autorizações necessárias junto aos órgãos competentes, pertinentes à execução da obra.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – SERVIÇOS EXTRAS
12.1 Fica a CONTRATADA obrigada a aceitar nas mesmas condições pactuadas, complementações, acréscimos e supressões de até 50% (cinquenta por cento) do valor inicial do Contrato.
12.2 Os serviços extras, ou seja, aqueles não previstos no projeto licitado, serão orçados segundo os preços unitários constantes da proposta comercial da CONTRATADA apresentada na Licitação e obrigatoriamente aprovados pelo CONTRATANTE. Os materiais
e mão de obra que não tenham correspondentes na planilha inicial terão preços unitários da época da apresentação da proposta de serviços extras e, ficarão sujeitos às retenções de que trata a Cláusula Quinta deste Contrato.
12.3 Quando, durante a execução dos serviços, for identificada a necessidade de celebração de aditivos contratuais para esses fins, a formação de preços dos itens, será verificada na seguinte ordem: na planilha de preços da proposta comercial, caso não conste o item nesta, será examinado o SINAPI (Sistema Nacional de Preços e Índices para a Construção Civil), com aplicação do desconto da proposta comercial e, caso não esteja contemplado o item no SINAPI serão utilizadas 03 (três) propostas comerciais, com a execução da proposta de menor preço e, ficarão sujeitos às retenções de que trata a Cláusula Quinta deste Contrato.
12.4 Os valores dos serviços extras serão reajustados pela aplicação da fórmula expressa na Cláusula Sexta deste Contrato, atribuindo-se ao fator P, o valor orçado para o serviço extra considerado e retroagindo à data do Contrato.
12.5 Nenhum serviço considerado extra pela CONTRATADA poderá ser executado sem a prévia solicitação de serviço adicional ou extra, dirigida a Fiscalização mencionada na Cláusula Décima Terceira deste Contrato e sem a aprovação do CONTRATANTE.
12.6 O CONTRATANTE reserva-se o direito de efetuar acréscimos ou reduções nos serviços referentes à obra, os quais serão orientados pelos seus preços unitários da proposta inicial, mediante previsão em termo de aditamento ao contrato, inclusive quanto às alterações no cronograma inicial da obra.
12.7 A CONTRATADA deverá emitir ART Complementar vinculada à prorrogação, ao aditamento, à modificação de objeto, ou qualquer outra alteração contratual que envolva o serviço, vinculada a ART original.
12.8 O CONTRATANTE deverá emitir ART Complementar de fiscalização vinculada à prorrogação, ao aditamento, à modificação de objeto, ou qualquer outra alteração contratual que envolva o serviço, vinculada a ART original.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – FISCALIZAÇÃO DA OBRA
13.1 A CONTRATANTE irá designar formalmente Arquiteto e/ou Engenheiro Fiscal, que fica investido de amplos poderes para fiscalizar as obras, exigir da CONTRATADA o fiel e exato cumprimento deste Contrato nos casos nele previstos, entrar na posse imediata das obras por ocasião da rescisão deste, prosseguir na execução das mesmas e praticar os atos que forem necessários, ou aconselháveis, devendo o local da obra ser franqueado, a qualquer dia e hora, ao acesso da Fiscalização, representante da CONTRATANTE. A ação fiscalizadora será exercida de modo sistemático, de maneira a fazer cumprir rigorosamente os prazos, qualidade, custos e segurança, condições e qualificações previstas no Contrato e seus anexos.
13.2 A Fiscalização do CONTRATANTE poderá recusar materiais que estejam em desacordo com as especificações do projeto, ordenando sua imediata remoção do canteiro de obras, bem como o afastamento de qualquer empregado ou subempreiteiro da CONTRATADA, a bem dos serviços.
13.3 A Fiscalização do CONTRATANTE poderá rejeitar serviços que não correspondam às condições pactuadas, cabendo à CONTRATADA refazê-los dentro de 24 horas da notificação que, para tanto, lhe for feita, correndo por sua conta, todas as despesas daí
decorrentes.
13.4 Em caso de demora, ou recusa, no cumprimento dessas medidas, o CONTRATANTE poderá confiar a outrem a execução dos reparos, descontados o seu custo do primeiro pagamento a ser feito, imediatamente após, à CONTRATADA, ou, não havendo pagamento a fazer descontar das importâncias retidas em decorrência da Cláusula Quinta deste Contrato.
13.5 A CONTRATADA dará ciência imediata ao CONTRATANTE, por meio de sua Fiscalização, de toda e qualquer anormalidade que se verificar na execução dos serviços, além de registrá-las no Diário de Obras.
13.6 A CONTRATADA prestará todos os esclarecimentos solicitados pelo CONTRATANTE, por intermédio da Fiscalização, a cujas reclamações obriga-se a atender pronta e irrestritamente.
13.7 A CONTRATADA manterá na obra um Diário de Obras, onde serão lançados todos os fatos, imprevisíveis e importantes, que servirão de documentação comprobatória para justificar os termos aditivos, conforme exigência contratual, especialmente as datas do início da obra e dos términos de cada etapa de serviço. O livro será rubricado pela Fiscalização e por um representante da CONTRATADA na obra.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – ACEITAÇÃO DOS SERVIÇOS
14.1 O CONTRATANTE só aceitará os serviços que estiverem de acordo com as especificações referidas na Cláusula Décima Primeira deste Contrato, depois de terem sido considerados em perfeita ordem pela Fiscalização. Os serviços que, a conselho da Fiscalização, não apresentarem condições de aceitabilidade, serão rejeitados cabendo à CONTRATADA todos os ônus decorrentes da rejeição, inclusive quanto ao prazo e despesas.
14.2 Concluída a obra, a CONTRATADA comunicará o fato ao CONTRATANTE, por meio de sua Fiscalização, para fins de recebimento. Nos 10 (dez) dias úteis seguintes ao recebimento daquela comunicação, procederá o CONTRATANTE à vistoria geral das obras e estando estas em condições de serem recebidas, lavrar-se-á “Termo de Recebimento Provisório”.
14.3 O “Termo de Recebimento Definitivo” será firmado até 90 (noventa) dias do recebimento provisório, após nova vistoria da Fiscalização do CONTRATANTE. Se os serviços executados estiverem em condições de serem aceitos pelo CONTRATANTE, mediante comprovação do pagamento da contribuição devida ao INSS, FGTS e PIS, relativos ao período de execução da obra, será feita a devolução das retenções pelo CONTRATANTE, pelo saldo que apresentarem.
14.4 Desde o recebimento provisório, o CONTRATANTE entrará na posse plena das obras.
14.5 O recebimento definitivo das obras, por parte da CONTRATANTE, não exime a CONTRATADA das responsabilidades decorrentes das disposições constantes no art. 618 do Código Civil Brasileiro, respondendo esta, durante 05 (cinco) anos, a partir do recebimento definitivo da obra, pela solidez e segurança dos serviços executados, não só em razão do material e mão-de-obra, mas também do solo;
14.6 A CONTRATATA tem, ainda, responsabilidade ético-profissional pela perfeita execução do contrato, sendo também responsável pela reparação do dano, conforme
previsto no art. 441 do Novo Código Civil e art. 12 do Código de Defesa do Consumidor.
14.7 No caso de execução de serviços imperfeitos ou em desacordo com as especificações, ou ainda, inadimplemento de qualquer obrigação contratual, o CONTRATANTE poderá rescindir o Contrato com perdas e danos.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – SERVIÇOS NÃO ABRANGIDOS
15.1 O CONTRATANTE reserva-se o direito de contratar com outras empresas, a execução de serviços diversos não abrangidos por este Contrato, para execução no mesmo local, durante a vigência deste.
15.2 Neste caso, a CONTRATADA não poderá opor quaisquer dificuldades à introdução de materiais na obra ou à execução de serviços não abrangidos por este Contrato conforme disposto no subitem 15.1 desta Cláusula.
15.3 A CONTRATADA exonera o CONTRATANTE de toda a responsabilidade relativa a quaisquer danos, ou prejuízos que lhe sejam causados por essas outras empresas. Os danos ou prejuízos que a CONTRATADA causar a tais empresas serão de sua inteira responsabilidade.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – RENÚNCIA DE DISPOSITIVOS CONTRATUAIS
16.1 Nenhuma das disposições deste Contrato poderá ser considerada renunciada ou alterada, salvo se for especificamente formalizada através de Instrumento Aditivo. O fato de uma das partes tolerar qualquer falta ou descumprimento de obrigações da outra, não importa em alteração do Contrato e nem induz a novação, ficando mantido o direito de se exigir da parte faltosa ou inadimplente, a qualquer tempo, a suspensão da falta ou o cumprimento integral de tal obrigação.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – DO TERMO DE RESPONSABILIDADE E ANTICORRUPCÃO
17.1 As PARTES declaram conhecer as normas de prevenção à corrupção previstas na legislação brasileira, dentre elas o Código Penal Brasileiro, a Lei de improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/1992) e a Lei n" 12.846/2013, e seus regulamentos e, se comprometem a cumpri-las fielmente, por si e por seus representantes legais, gestores e colaboradores, bem como exigir seu cumprimento pelos terceiros por ela contratados.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – DA COMUNICACÃO
18.1 As comunicações (solicitações/notificações/defesas/justificativas etc.) entre as partes somente terão validade e legitimidade se realizadas diretamente na Secretaria Geral (SEGE), ou através de Carta com Aviso de Recebimento (AR) e/ou através de e-mails, com aviso de leitura, enviados para os endereços físicos e/ou eletrônicos indicados na qualificação do presente contrato.
18.2 As comunicações realizadas diretamente na sede do CONTRATANTE, na SEGE (Secretaria Geral) do Regional deverão ser protocoladas durante o horário do expediente ordinário (8h às 12h e de 13:30h às 17h).
18.2.1 Caso haja alteração extraordinária parcial ou total do horário previsto no caput do subitem 18.2 desta Cláusula, por motivos administrativos ou não, a vigência ou início dos prazos serão adiados automaticamente para o dia útil seguinte, inclusive na hipótese de recesso administrativo do CONTRATANTE.
18.3 As partes deverão comunicar por escrito quaisquer alterações dos dados destacados
na qualificação das Partes no presente contrato, sob pena de ser consideradas como recebidas e protocoladas quaisquer comunicações realizadas para os endereços físicos e eletrônicos indicados.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA – DOS DADOS PESSOAIS
19.1 Fica expressamente acordado que, em conssonância com a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), as partes pactuantes do presente contrato manterão absoluto sigilo sobre quaisquer dados ou informações pessoais a que tiver acesso em razão da prestação dos serviços deste instrumento contratual, comprometendo-se a não dar conhecimento, transmitir ou ceder a terceiros, mesmo que parcialmente, dado de que tenha ciência ou documentação que lhe for confiada, salvo mediante autorização escrita da parte detentora do dado, além de cumprir com suas respectivas obrigações que lhes forem impostas de acordo com as diretrizes estabelecidas na antedita legislação.
CLÁUSULA VIGÉSIMA– FORO E REGISTRO
20.1 Fica expressamente acordado que, nas relações decorrentes do presente Contrato, aplicar-se-ão as soluções preconizadas na Legislação Brasileira que as rege. As partes elegem o Foro da Cidade de São Luís, no Estado do Maranhão, para dirimir as questões decorrentes deste Contrato, com expressa renúncia pelas partes contratantes de qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
20.2 O presente Contrato deverá ser registrado pela CONTRATADA e à sua custa, na forma da Lei no. 6015, de 31 de dezembro de 1973 e alterações posteriores.
CLÁUSULA VIGÉSSIMA PRIMEIRA – DISPOSIÇÕES FINAIS
21.1 Quaisquer alterações que venham a ocorrer nos termos e condições deste Contrato, só terão validade se forem efetuadas através de aditamentos contratuais assinados pelos representantes das partes.
21.2 E, por estarem assim justos e contratados, na presença das testemunhas abaixo assinadas e para um só efeito legal, firmam, por si e seus sucessores, em 2 (duas) vias, o presente instrumento, cientes de que ao CONTRATANTE é aplicável o disposto no artigo 150, item VI, alínea C, da Constituição Federal, no artigo 5º do Decreto-Lei no. 9853, de 13 de setembro de 1946 e nos artigos 12 e 13 de Lei no. 2613, de 23 de setembro de 1955.
Local, ....... de de 2023.
Presidente do Conselho Regional SESC
Administrador de Empresas Engenheiro Civil
CONSTRUÇÕES CONSTRUÇÕES
TESTEMUNHAS:
1ª
2ª