TERMO DE CONTRATO QUE ENTRE SI CELEBRAM O INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO, ENSINO E ASSISTÊNCIA À SAÚDE – IDEAS E A EMPRESA AMBULÂNCIAS BARRA MANSA LTDA PARA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE LOCAÇÃO DE AMBULÂNCIA PARA SUPORTE AVANÇADO DE VIDA (TIPO D) PARA...
TERMO DE CONTRATO QUE ENTRE SI CELEBRAM O INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO, ENSINO E ASSISTÊNCIA À SAÚDE – IDEAS E A EMPRESA AMBULÂNCIAS BARRA MANSA LTDA PARA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE LOCAÇÃO DE AMBULÂNCIA PARA SUPORTE AVANÇADO DE VIDA (TIPO D) PARA ATENDER A UNIDADE DE SAÚDE HOSPITAL REGIONAL MÉDIO PARAÍBA DRA. XXXXX XXXX XXXXXXX. CONTRATO DE GESTÃO Nº 021/2020 FIRMADO COM A SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE DO RIO DE JANEIRO/RJ.
Pelo presente instrumento particular de contrato, de um lado o INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO, ENSINO E ASSISTÊNCIA À SAÚDE (Ideas), entidade civil de direito privado, sem fins lucrativos, inscrita no CNPJ/MF sob o Nº 24.006.302/0004-88, com sede na Xxx Xxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxx, Xx 000, xxxxxx Xxxxxx, Xxxxxxxxx/XX, XXX 00.000-000, neste ato representado pelo seu representante legal Diretor Executivo XXXXXX XXXXXXXX DEMETRIO, brasileiro, casado, engenheiro, portador da Carteira de Identidade RG Nº 3.494.106, SSP/SC, e inscrito no CPF sob o Nº 000.000.000-00, doravante denominado simplesmente CONTRATANTE e de outro lado a empresa AMBULÂNCIAS BARRA MANSA LTDA, pessoa jurídica de direito privado, devidamente inscrita no CNPJ/MF sob o N° 25.266.605/0001-50, com sede na Xxxxxxx Xxxx Xxxxxxx, Xx 000, xxxxxx Xxxxxx, Xxxxx Xxxxx/XX, XXX 00.000-000, representada, neste ato, por seu Sócio Administrador XXXXX XXXX XXXXXXXX XXXXXXXX XXXXXX, brasileiro, inscrito no CPF sob o Nº 000.000.000-00, doravante denominada simplesmente PRESTADORA DE SERVIÇO.
Pelo presente instrumento particular e na melhor forma de direito, as partes acima qualificadas decidem firmar o CONTRATO, mediante a estrita observância das cláusulas e condições a seguir:
1. CLÁUSULA PRIMEIRA – DAS DEFINIÇÕES INICIAIS
1.1. CONTRATANTE: Instituto de Desenvolvimento, Ensino e Assistência à Saúde (Ideas);
1.2. PRESTADORA DE SERVIÇO: Ambulâncias Barra Mansa Ltda;
1.3. TIPO DE SERVIÇO: Prestação de Serviços de Locação de Ambulância Para Suporte Avançado de Vida (Tipo D);
1.4. UNIDADE USUÁRIA DOS SERVIÇOS (UUS): Unidade de Saúde Hospital
Regional Médio Paraíba Dra. Zilda Arns Neumann, localizado na VRD-001, Roma, Volta Redonda/RJ, XXX 00.000-000;
1.5. DADOS PARA ESPECIFICAR NA DESCRIÇÃO DAS NOTAS FISCAIS: Número do Contrato: 080/2021, Data de Vencimento do Contrato: Período: 01 a [28-31] (inserir o mês de referência), Contrato de Gestão Nº 021/2020 e dados bancários;
1.6. FONTE DE CUSTEIO: Os recursos para operacionalização do presente Contrato são oriundos do Contrato de Gestão Nº 021/2020, firmado entre o CONTRATANTE e a SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE DO RIO DE JANEIRO/RJ – SES/RJ;
1.7. FISCAL TÉCNICO DO CONTRATO (FTC): Responsável por acompanhar a execução do contrato;
1.8. REQUISITO DE NÍVEL DE SERVIÇO (RNS): O RNS define os níveis de serviços em termos de disponibilidade, desempenho e qualidade dos serviços prestados. Também define os parâmetros para glosa de valor no caso dos RNS não forem atingidos dentro de limites mínimos. Os detalhes do RNS são apresentados no APÊNDICE 1 - REQUISITOS DE NÍVEL DE SERVIÇOS;
1.9. VALOR DE RESSARCIMENTO PADRÃO (VRP): O VRP é o valor da unidade de ressarcimento padrão no caso de não atendimento dos RNS conforme definidos no APÊNDICE 1. O valor do VPR será de 0,4% do valor mensal do contrato por evento ou fração de evento.
2. CLÁUSULA SEGUNDA – DO OBJETO
2.1. O presente instrumento tem por objeto a prestação dos serviços conforme definido em TIPO DE SERVIÇO, para atender o CONTRATANTE de acordo com as condições, quantidades e exigências aqui estabelecidas.
3. CLÁUSULA TERCEIRA – DAS ESPECIFICAÇÕES DOS SERVIÇOS E TÉCNICAS
3.1. A PRESTADORA DE SERVIÇO disponibilizará equipe composta por 1 (um) profissional de Enfermagem, 1 (um) profissional Motorista Socorrista e 1 (um) profissional Médico, com todos os equipamentos necessários para realizar remoções inter-hospitalares, pelo período de 24h (vinte e quatro horas) em todos os dias da semana;
3.2. A quilometragem é livre e o combustível deverá estar incluído pela
PRESTADORA DE SERVIÇO;
3.3. Os insumos e medicamentos deverão ser ofertados pela PRESTADORA
DE SERVIÇO;
3.4. A PRESTADORA DE SERVIÇO deverá permanecer à disposição do CONTRATANTE, em tempo integral, e com dedicação exclusiva, não podendo usar os veículos ou motoristas para serviços fora do contrato, ou fora da demanda do CONTRATANTE ou para outras empresas, no período correspondente à execução dos serviços. Ou seja, os veículos ficam, durante todo o mês, à disposição do CONTRATANTE, não sendo autorizada a utilização dos mesmos, seja em que horário for, que não para atender ao CONTRATANTE;
3.5. O Seguro do veículo, deverá ser válido durante todo o Período de vigência do Contrato e em território nacional;
3.6. O transporte deverá ser feito para qualquer local estabelecido pelo
CONTRATANTE;
3.7. A PRESTADORA DE SERVIÇO será responsável pela rigorosa obediência por parte de seus empregados quanto às sinalizações e demais leis e regulamentos de trânsito nas vias públicas e estradas, bem como, assumindo a responsabilidade por infrações cometidas;
3.8. Com relação ao Transporte:
3.8.1. Em caso de avaria mecânica, acidente de trânsito ou por quaisquer outras razões (acidente, trâmites burocráticos junto ao DETRAN ou legalização, manutenção, etc.), a PRESTADORA DE SERVIÇO deverá substituir o veículo avariado/acidentado ou que, a juízo do CONTRATANTE, não esteja em perfeitas condições de utilização em serviço, no prazo máximo de 03 (três) horas, a partir da notificação feita pelo CONTRATANTE, por veículo reserva de características idênticas;
3.8.2. Na hipótese de não ocorrer a sua substituição no prazo assinalado, as despesas eventualmente arcadas pelo CONTRATANTE com o deslocamento dos usuários para os locais de destino serão cobradas por meio de multa contratual, sem prejuízo de indenização pelos danos causados ao CONTRATANTE ou terceiros;
3.8.3. Os veículos deverão estar sempre limpos e higienizados atendendo as normas legais vigentes para o serviço, e conforme orientação do CONTRATANTE, devendo ser lavados por dentro e por fora, no mínimo, 1 (uma) vez por semana. Sempre que ocorrer eventualidade do veículo estar sujo, este deve ser limpo
imediatamente, com possibilidade de substituição do veículo se necessário. E ainda, os veículos deverão encontrar-se em perfeito estado de conservação e manutenção, abastecidos, e com a documentação exigida mantida regularizada;
3.8.4. Serão de inteira responsabilidade da PRESTADORA DE SERVIÇO todas as consequências decorrentes de sinistros (roubo, colisão, dano a terceiro e outros) ocorridos com os veículos locados;
3.8.5. É vedada a utilização dos veículos locados para execução de serviços para terceiros;
3.8.6. As placas, traseira e dianteira dos veículos, deverão estar de acordo com as normas do Código Nacional de Trânsito;
3.8.7. Os veículos deverão estar devidamente vistoriados e licenciados pelos órgãos regulamentares;
3.8.8. Todos os materiais/equipamentos listados nas especificações do conteúdo do veículo e de serviço deverão ser substituídos em caso de uso ou validade expirada;
3.9. Com relação ao Motorista:
3.9.1. Exercer todas as funções legalmente reconhecidas à sua formação profissional, bem como plena capacitação (com certificação) nos termos da legislação vigente que regulamenta a matéria objeto deste Contrato; dirigir veículos contratados e oficiais; ser maior de 21 (vinte e um) anos; fazer resumo do registro diário do veículo (quilometragem, consumo, trajeto, abastecimento, etc), checklist de todos os equipamentos e materiais de socorro existentes no seu interior; auxiliar nos serviços relacionados com a direção e conservação do veículo; manter o veículo sob sua responsabilidade em perfeito estado e satisfatórias condições de funcionamento, comunicando a quem de direito as falhas verificadas ou, se for o caso, operando pequenos consertos; abastecer o veículo; usar os meios de comunicação disponíveis; usar o extintor em caso de incêndio, verificando sempre a validade do mesmo; usar os meios de segurança autorizados em situações de risco; verificar a documentação do veículo; cumprir, rigorosamente, as determinações estabelecidas no Código Nacional de Trânsito; executar outras atividades correlatas; apresentar atestado de curso de condutor es de Veículos de Emergência, com carga horária mínima de 200 (duzentas) horas; apresentar atestado de curso em
Primeiros Socorros, com carga horária mínima de 20 (vinte) horas; passar por recertificação periódica, conforme Portaria N° 2048/GM; auxiliar e dar o suporte necessário ao técnico de enfermagem nos primeiros socorros a vítimas nas ocorrências de acidentes.
3.10. Com relação aos Profissionais de Enfermagem e o Médico:
3.10.1. Exercer todas as funções legalmente reconhecidas à sua formação profissional, bem como plena capacitação (com certificação) nos termos da legislação vigente que regulamenta a matéria objeto deste Contrato.
3.11. Os veículos utilizados na prestação dos serviços deverão obedecer às seguintes especificações: ter ano de fabricação não inferior a 02 (dois) anos; possuir Seguro contra colisão, incêndio, roubo, furto, RCF -V de danos materiais a terceiros, RCF - V de danos corporais a terceiros e danos morais; trafegarem com a vistoria do DETRAN compatível com o tipo de veículo; ser regularmente submetidos a manutenções preventivas e corretivas, no mínimo bimestralmente; ter ar condicionado; ter direção hidráulica; ter acessórios obrigatórios: (cintos de segurança três pontas, extintor, chave de roda, macaco, triângulo e estepe);
3.12. Os veículos deverão ainda constar os seguintes equipamentos e utilidades que permitam o rastreamento e monitoramento do mesmo, preferencialmente via web ou telefone, e de modo a ser possível:
3.12.1. Rádio comunicador para cada socorrista; rastreador de veículo 24 (vinte e quatro) horas por dia; busca de endereço onde o veículo se encontre em mapa com marcação de rota em tempo real; localização exata do veículo, com dia, hora e velocidade; outros relatórios de gestão (a especificar); possibilidade de bloqueio remoto via celular ou web.
3.13. Além das especificações mencionadas acima, as ambulâncias (UTI Móvel) devem estar equipadas com os seguintes itens e acessórios:
3.13.1. Isolamento térmico acústico; revestimento das laterais e teto em material lavável; divisória original do veículo, com janela corrediça; fiação padrão ABTN, passadas em conduítes; tomadas 12, 110 ou 220 volts, sendo uma de captação externa, com cabo de 20 metros; inversor de voltagem e bateria selada auxiliar; luminárias internas com interruptor; farol de embarque instalado sobre as portas traseiras; piso em compensado naval; manta do tipo PVC, aplicada sob o compensado naval; vidros com película, sendo corrediço na lateral direita e fixos nas portas traseiras; régua tripla completa com
regulador, fluxômetro, aspirador, umidificador, máscara e extensão; cilindros de oxigênio de 16 litros e suporte com cintas do tipo catraca; cilindro de O² para transporte, acoplado a maca; armário na lateral esquerda, possuindo bancada, prateleiras e local para colocação do cilindro e colocação da prancha; banco do médico com sistema de rotação e cinto de segurança; ventilador / exaustor, fixado sobre o teto do veículo; suporte para soro e plasma; maca do tipo retrátil em alumínio, cabeceira regulável, colchonete e rodízios; sinalizador acústico visual tipo barra com 4 tons e módulo de controle; luzes de advertência fixadas nas laterais e traseira do veículo; reforço colocado sobre o piso e embaixo de cada rodízio da maca; grafismo padrão ambulância UTI; adaptador em todos os modelos de furgões; rádio comunicação fixo e móvel; ar condicionado com dupla saída para paciente e motorista; cadeira de rodas dobrável em ferro; cadeira de rodas dobrável em alumínio; desfibrilador com marca-passo externo e bifásico; equipos para drogas fotossensível; bomba de infusão; eletrodos descartáveis; cardioversor; cobertor de conservação do calor corpóreo; oxímetro de pulso com visor no dedo; oxímetro de pulso com sensor; respirador microtak (adulto-pediátrico); respirador smart (adulto - pediátrico e néo); mochila tipo 192 vazia diversas cores; mochila para ampola vazia; malas de resgate (P, M e G) vazias; coletes imobilizadores tipo ked adulto e infantil; imobilizador de cabeça impermeável adulto e infantil; prancha curta em compensado naval com cintos; prancha infantil em compensado naval com cintos; colar cervical de resgate; tala fácil moldável com quatro peças (PP/P/M/G); instalação de rede de O²; estetoscópio; esfignomanômetro; maleta de parto; frasco de drenagem de tórax; ressuscitador manual adulto/infantil com bolsa reservatório; cânulas orofaríngeas de tamanhos variados; tesoura reta com ponta romba; laringoscópio adulto e pediátrico completo; fios guias para intubação - adulto e pediátrico; pinça de magyll; pinça de kocher; óculos de proteção individual; monitor cardíaco; circuito de respirador compatível com o da unidade hospitalar; demais acessórios necessários para transporte de pacientes em utilização de O².
4. CLÁUSULA QUARTA – DAS OBRIGAÇÕES DA PRESTADORA DE SERVIÇO
4.1. Xxxxxx um representante como responsável pelo gerenciamento dos serviços, autorizado a tratar com o CONTRATANTE a respeito de todos os aspectos que envolvam a execução do contrato;
4.2. Cumprir, além dos postulados legais vigentes de âmbito Federal, Estadual ou Municipal, as normas de Segurança e Proteção do Trabalho;
4.3. Esclarecer ao representante do paciente sobre o seu direito e assuntos pertinentes aos serviços prestados;
4.4. Promover a organização técnica e administrativa dos serviços contratados, de modo a obter eficiência na sua execução, de acordo com a legislação vigente aplicável à espécie, respondendo civil e criminalmente pelas consequências advindas de sua inobservância total ou parcial;
4.5. Providenciar para que, em caso de mudança na equipe e ingresso de novo profissional prestador de serviços, seja realizado contato com o FTC para fins de cadastro;
4.6. Os serviços serão executados pela PRESTADORA DE SERVIÇO com veículos próprios que contenham todos os materiais e equipamentos exigidos pela legislação vigente, inclusive as exigências instituídas pela Portaria GM Nº 2.048 de 05/11/2002, sendo que a PRESTADORA DE SERVIÇO se obriga a empregar no cumprimento deste contrato somente profissionais habilitados, idôneos e capazes para a realização dos serviços;
4.7. A PRESTADORA DE SERVIÇO assume integral responsabilidade pelo fornecimento de todos os materiais, medicamentos, equipamentos, necessários à execução dos serviços, bem como, pedágio, combustível e manutenção corretiva e preventiva dos veículos e equipamentos;
4.8. A PRESTADORA DE SERVIÇO deverá capacitar seus funcionários para enfrentar situações de emergência e de acidentes e implementar as medidas previstas em um Plano de Contingência, visando minimizar ou eliminar as consequências dessas situações;
4.9. Fica vedado a PRESTADORA DE SERVIÇO interferir nas atividades de rotina dos profissionais e/ou usuários da UUS, exceto quando necessário à execução dos trabalhos, o que, obrigatoriamente, deverá ser informado de forma prévia e expressa ao responsável pela UUS;
4.10. A PRESTADORA DE SERVIÇO, responsabilizar-se-á por salários e demais encargos trabalhistas e previdenciários do pessoal direta e indiretamente vinculado na efetiva prestação dos serviços. Fica expressamente esclarecido que esse contrato não estabelece qualquer vínculo empregatício ou de responsabilidade do CONTRATANTE com os prestadores de serviços, correndo portanto única e exclusivamente por conta da PRESTADORA DE SERVIÇO, todas as despesas com pessoal, encargos e contribuições decorrentes da execução dos serviços
contratados, de natureza social, fiscal, trabalhista e previdenciária, tais como: pagamentos de salários de seus empregados; aviso prévio; licenças; férias; repouso semanal remunerado; horas extraordinárias; adicionais noturnos, de insalubridade, de periculosidade; salário família, 13º salário, seguros e indenizações de acidentes de trabalho; verbas e indenizações decorrentes de rescisão de contrato de trabalho, FGTS, INSS, PIS, COFINS, ISS, bem como todos os demais encargos sociais de qualquer natureza, tributos federais, estaduais e municipais inclusive pelo pagamento da remuneração, bem como encargos de quaisquer natureza, especialmente do seguro de acidente de trabalho, ficando assim a PRESTADORA DE SERVIÇO única responsável como empregadora;
4.11. Responder por danos materiais ou físicos, causados por seus empregados, diretamente ao CONTRATANTE ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo;
4.12. Responder criminalmente quando erros em procedimentos forem associados com operação indevida dos equipamentos ou serviços de responsabilidade da PRESTADORA DE SERVIÇO.
5. CLÁUSULA QUINTA - DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE
5.1. Exercer a fiscalização designando um representante com poderes de fiscalização e supervisão dos trabalhos, devidamente credenciado junto à PRESTADORA DE SERVIÇO;
5.2. Prestar os esclarecimentos necessários para a execução dos serviços objeto do contrato, bem como disponibilizar as condições necessárias ao desempenho dos serviços ora contratados;
5.3. Notificar a PRESTADORA DE SERVIÇO por escrito da ocorrência de eventuais problemas no curso da execução dos serviços, fixando prazo para a sua correção;
5.4. Realizar a conferência de todo o serviço prestado para emissão de nota fiscal, por meio de relatórios que identifiquem todos os procedimentos realizados;
5.5. Efetuar o pagamento nas datas acordadas, após o encaminhamento dos documentos de cobrança, por parte da PRESTADORA DE SERVIÇO;
5.6. Exercer a avaliação dos padrões técnicos e de qualidade dos serviços prestados, definidos pela PRESTADORA DE SERVIÇO com anuência do CONTRATANTE.
6. CLÁUSULA SEXTA - DO VALOR E DA FORMA DE PAGAMENTO
6.1. Pelos serviços prestados no presente contrato, o CONTRATANTE repassará mensalmente à PRESTADORA DE SERVIÇO, o valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais);
6.2. A PRESTADORA DE SERVIÇO deverá emitir Nota Fiscal/Fatura e entregar ao FTC até o último dia do mês, anexos os relatórios, com as seguintes informações: Nº do Contrato; Nome da Prestadora de Serviço; Nº CNPJ; Objeto do Contrato e Período de Apuração das Atividades, nas especificações previstas no item 1.5 deste instrumento;
6.3. O CONTRATANTE realizará o pagamento dos serviços, mensalmente em moeda corrente, por meio de Ordem Bancária, em até 20 (vinte) dias úteis, após a entrega das Notas Fiscais/Fatura, considerando o mês vencido, devidamente atestado pelo FTC, que irá verificar se foram atendidos os requisitos do APÊNDICE 1. O CONTRATANTE pagará os valores atestados pelo FTC e tão somente com o repasse feito, de acordo com o item 1.6;
6.4. Na hipótese de a PRESTADORA DE SERVIÇO encaminhar a Nota Fiscal/Fatura fora do prazo estipulado no item 6.2, a quitação da referida Nota Fiscal/Fatura, será realizada somente no mês seguinte;
6.5. Se ocorrer o atraso no pagamento por falta de repasse dos recursos para operacionalização do presente Contrato especificado no item 1.6, tendo em vista a ausência de finalidade lucrativa da gestora, e consequente ausência de suporte financeiro para arcar com o referido inadimplemento, a PRESTADORA DE SERVIÇO não terá direito a multa, juros ou outras cominações legais sobre o valor da Nota Fiscal/Fatura;
6.6. No caso de incorreção nos documentos apresentados ou sem as devidas observâncias as normas de contabilidade e finanças em vigor, inclusive na Nota Fiscal/Fatura, serão os mesmos encaminhados à PRESTADORA DE SERVIÇO para as correções necessárias, não respondendo o CONTRATANTE por quaisquer encargos resultantes de atrasos na liquidação dos pagamentos correspondentes;
6.7. A PRESTADORA DE SERVIÇO deverá apresentar junto a Nota Fiscal/Xxxxxx, a cada pedido de pagamento, os documentos a seguir discriminados, para verificação pelo CONTRATANTE:
6.7.1. Certificado de Regularidade de Situação para com o Fundo de Garantia de Tempo Serviço (FGTS), GFIP e GPS;
6.7.2. Certidão Negativa de Débito perante o Instituto Nacional de
Seguridade (INSS);
6.7.3. Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT).
6.8. Nenhum pagamento será efetuado à PRESTADORA DE SERVIÇO enquanto houver pendência de liquidação de qualquer obrigação verificada pelo FTC. Esse fato não será gerador de direito a reajustamento de preços ou à atualização monetária;
6.9. A glosa no pagamento, sem prejuízo das sanções cabíveis, ocorrerá quando a PRESTADORA DE SERVIÇO, não produzir os resultados, deixar de executar, ou não executar as atividades ora contratadas;
6.10. A PRESTADORA DE SERVIÇO autoriza, expressamente, o CONTRATANTE a proceder, por ocasião do pagamento do preço avençado, os descontos fiscais e legais pertinentes;
6.11. Nenhum pagamento isentará a PRESTADORA DE SERVIÇO do cumprimento de suas responsabilidades contratuais, nem implicará a conclusão dos serviços prestados, no que tange as correções a serem realizadas.
7. CLÁUSULA SÉTIMA – DA CONFIDENCIALIDADE
7.1. A PRESTADORA DE SERVIÇO se obriga a manter sigilo de todas as informações que tiver conhecimento por força da prestação de serviços objeto do presente contrato, não os divulgando e nem fornecendo a terceiros, sob pena de rescisão imediata do presente Contrato, além do pagamento de eventuais perdas e danos, se configuráveis:
7.1.1. Estabelecem as partes, ora contratantes, que a presente cláusula de confidencialidade é fundamentada a partir dos termos da NDA/CDA (Non-Disclosure Agreement/Confidential Disclosure Agreement), definindo, desde já, que a expressão "Informações Confidenciais" significa quaisquer informações e dados, contábeis, contratuais, comerciais, ou de qualquer natureza que sejam de extrema importância ou de caráter confidencial:
7.1.1.1. Fica estabelecido que todas as Informações Confidenciais trocadas entre as partes se subordinam ao seguinte padrão de critérios;
7.1.1.2. Deverão ser usadas exclusivamente para o benefício do
CONTRATANTE;
7.1.1.3. Não serão distribuídas, reveladas ou divulgadas de modo algum para terceiros, exceto para seus próprios funcionários
que tenham necessidade justificada de ter conhecimento das referidas Informações Confidenciais e que, previamente, estejam obrigados à confidencialidade por compromisso formal;
7.1.1.4. As partes são responsáveis pelos atos de seus funcionários, prepostos, representantes e ou pessoas por estes autorizados, mesmo que eventual divulgação de Informação Confidencial ocorra após o desligamento da pessoa ao CONTRATANTE.
7.2. As obrigações não se aplicam, entretanto, às informações que:
7.2.1. Se tornem de conhecimento público sem culpa da parte receptora das informações;
7.2.2. Já estavam em domínio de qualquer das partes aqui envolvidas em momento anterior ao início da vigência deste instrumento;
7.2.3. Sejam de comunicação obrigatória em decorrência de exigência legal ou normativa;
7.2.4. Sejam de comunicação obrigatória em razão de ordem de um tribunal competente, agência administrativa ou órgão governamental;
7.2.5. Sejam de divulgação necessária pelas partes para efetivação dos contratos a este correlato.
8. CLÁUSULA OITAVA – DO PRAZO DE EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS
8.1. O presente contrato terá vigência inicial de 08 (oito) meses, iniciando-se em 01 de março de 2021, podendo ser prorrogado, a critério do CONTRATANTE, por iguais e sucessivos períodos, mediante assinatura de Termo Aditivo;
8.2. Caso ocorra a rescisão do instrumento que disponibiliza os recursos para operacionalização objeto deste Contrato, item 1.6, seja por qualquer motivo e a qualquer tempo, tendo em vista a imprevisibilidade desse fato, o presente Contrato se resolverá ao mesmo tempo e de maneira automática e instantânea, sem que haja a necessidade de nenhuma comunicação formal neste sentido por nenhuma das partes, hipótese em que não haverá a cominação de multa, penalidade ou indenização prevista neste contrato e sob nenhuma rubrica, com o que concordam expressamente as partes, cabendo ao CONTRATANTE pagar apenas pelos serviços prestados até a data da rescisão.
9. CLÁUSULA NONA – VÍNCULO EMPREGATÍCIO
9.1. Nenhuma relação de natureza civil ou trabalhista se estabelecerá entre o CONTRATANTE e os funcionários designados pela PRESTADORA DE SERVIÇO que participarão da execução do objeto contratual, correndo por conta exclusiva da PRESTADORA DE SERVIÇO todos os encargos trabalhistas, sociais, previdenciários e acidentários, sem qualquer exceção, bem como os demais encargos que incidam direta ou indiretamente sobre os serviços, tais como impostos, taxas e contribuições para fiscais.
10. CLÁUSULA DÉCIMA - DO ADITAMENTO
10.1. Toda e qualquer modificação, alteração ou aditamento ao presente Contrato somente será válido se feito por instrumento escrito, assinado por ambas as partes.
11. CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA RESCISÃO, SUSPENSÃO OU INTERRUPÇÃO DO CONTRATO
11.1. O presente contrato poderá ser rescindido/resilido nas seguintes hipóteses:
11.1.1. Motivadamente, por descumprimento de qualquer das cláusulas deste contrato pela PRESTADORA DE SERVIÇO, bastando mera notificação, escrita, do CONTRATANTE, sem prejuízo de quaisquer indenizações e outras penalidades que possam incidir, ficando desde já fixada multa de 2% (dois por cento) sobre o valor mensal do contrato, garantida a defesa prévia e o direito ao contraditório;
11.1.2. Imotivadamente, se o CONTRATANTE manifestar tal vontade, por escrito, à outra, implicará na rescisão no prazo de 30 (trinta) dias. A PRESTADORA DE SERVIÇO deverá notificar o CONTRATANTE com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, sem prejuízo das atividades que desenvolverão neste período;
11.1.3. Amigavelmente, se ambas as partes assim convencionarem, desde que por escrito e assinado por seus representantes legais;
11.1.4. Se ocorrer a extinção, liquidação, insolvência, falência, recuperação judicial ou extrajudicial de quaisquer das partes contratantes, bastando somente notificação escrita à outra parte.
11.2. Qualquer crédito ou débito apurado entre as partes contratantes deverá
ser liquidado no ato da resilição/rescisão;
11.3. Este contrato poderá ser suspenso por vontade mútua das partes ou quando ocorrer eventos de caso fortuito ou força maior, devendo as partes, entretanto, apresentar um Relatório de Serviços Executados com o respectivo balanço de pagamentos efetuados e devidos.
12. CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DAS PENALIDADES
12.1. O descumprimento total ou parcial deste contrato ou das obrigações assumidas caracterizará a inadimplência da PRESTADORA DE SERVIÇO, sujeitando-a às seguintes penalidades previstas neste contrato e das demais sanções aplicáveis à espécie:
12.1.1. Advertência;
12.1.2. Suspensão temporária de participação em licitações com o
CONTRATANTE, por prazo não superior a 02 (dois) anos;
12.1.3. Declaração de inidoneidade para contratar enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição, ou até que seja promovida sua reabilitação perante àquele que aplicou a penalidade;
12.1.4. Multa diária por atraso em relação aos prazos fixados nesse contrato: 2% (dois por cento) sobre o valor contratual.
13. CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DOS CASOS OMISSOS
13.1. Fica estabelecido que, caso venha a ocorrer algum fato não previsto no instrumento, os chamados casos omissos, estes deverão ser resolvidos entre as partes, respeitados o objeto deste Contrato, a legislação e demais normas reguladoras da matéria e o Regulamento de Compras e de Contratação de Obras e Serviços e suas modificações posteriores, aplicando-lhe quando for o caso, supletivamente, os princípios da teoria geral dos contratos e as disposições de direito privado.
14. CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DO REAJUSTE DE PREÇO
14.1. Dentro do prazo de 12 (doze) meses, o preço proposto não sofrerá reajuste, conforme prevê o artigo 2° da Lei Nº 10.192/2001;
14.1.1. O preço proposto poderá sofrer reajuste, decorridos 12 (doze) meses de vigência contratual, com base no indexador IPCA/IBGE. Em caso de extinção deste, as partes poderão escolher um novo indexador reconhecido pelo Governo;
14.1.2. Para Reajuste de Preço ou Reequilíbrio Econômico do contrato, a PRESTADORA DE SERVIÇO deverá, com 30 (trinta) dias de antecedência ao fato gerador da repactuação, solicitar por escrito
ao CONTRATANTE, embasando seu pedido com os documentos comprobatórios dos argumentos expostos que ensejam o Reajuste ou Reequilíbrio Econômico do contrato, sob pena de indeferimento ou preclusão do pedido;
14.1.3. Após o protocolo pela PRESTADORA DE SERVIÇO do pedido de Reajuste ou Reequilíbrio Econômico do contrato para o CONTRATANTE, ele será analisado e respondido por escrito, fundamentando o CONTRATANTE sua decisão.
15. CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA ASSINATURA ELETRÔNICA
15.1. Declaram e concordam as partes que o presente instrumento, incluindo todas as páginas de assinatura e eventuais anexos, todas formadas por meio digital com o qual expressamente declaram concordar, representam a integralidade dos termos entre elas acordados, substituindo quaisquer outros acordos anteriores formalizados por qualquer outro meio, verbal ou escrito, físico ou digital, nos termos dos art. 107, 219 e 220 do Código Civil e da Medida Provisória Nº 2.200-2/2001;
15.2. Nos termos do art. 10, § 2º, da Medida Provisória Nº 2.200-2/2001, as partes expressamente concordam em utilizar e reconhecem como válida qualquer forma de comprovação de anuência aos termos ora acordados em formato eletrônico, em especial a plataforma de assinaturas eletrônicas utilizadas pelo CONTRATANTE. A formalização das avenças na maneira supra acordada será suficiente para a validade e integral vinculação das partes ao presente Instrumento.
16. CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
16.1. Este contrato é absolutamente intransferível, não podendo a PRESTADORA DE SERVIÇO, em hipótese alguma, sub-rogar seus direitos e obrigações a terceiros estranhos à presente relação contratual, sem anuência expressa e por escrito do CONTRATANTE;
16.2. A PRESTADORA DE SERVIÇO compromete-se a enviar ao CONTRATANTE uma via dos instrumentos constitutivos da sociedade PRESTADORA DE SERVIÇO, comprometendo-se, ainda, a entregar as cópias das respectivas alterações, caso venham a ocorrer, além das certidões negativas de FGTS, tributos mobiliários, conjunta da Receita Federal (inclusive INSS) e trabalhista;
16.3. As partes acordam que o presente contrato não caracteriza exclusividade na prestação de serviços da PRESTADORA DE SERVIÇO ao CONTRATANTE, podendo a PRESTADORA DE
SERVIÇO prestar serviços a terceiros alheios a presente relação contratual, bem como o CONTRATANTE contratar outras empresas e profissionais com a mesma finalidade deste contrato;
16.4. É vedado à PRESTADORA DE SERVIÇO utilizar-se do nome, marca, logotipo, símbolo ou imagem do CONTRATANTE, em meios de comunicação, concorrências, publicidade própria ou quaisquer outros atos ou contratos, como referência aos serviços prestados, sem a prévia autorização, por escrito, do CONTRATANTE, sob pena de multa por descumprimento e rescisão contratual;
16.5. A PRESTADORA DE SERVIÇO declara, desde já, responsabilizando-se pela sua veracidade, que o CONTRATANTE não é o único e/ou exclusivo cliente.
17. CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – DO FORO
17.1. Fica eleito o Foro da Comarca de Florianópolis/SC, para dirimir as questões oriundas da execução deste instrumento, renunciando as partes a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
E assim por estarem de acordo, ajustadas CONTRATANTE e PRESTADORA DE SERVIÇO, após lido e achado conforme, as partes a seguir, firmamos o presente Contrato, em 02 (duas) vias de igual forma, para um só efeito, cujo instrumento ficará arquivado no CONTRATANTE.
XXXXXX XXXXXXXX XXXXXXXX:00368964973 000.000.000-00
Emitido por: AC Instituto Fenacon RFB G3
Data: 19/03/2021
Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxx
Diretor Executivo
Instituto de Desenvolvimento, Ensino e Assistência à Saúde - Ideas CONTRATANTE
Volta Redonda/RJ, 01 de março de 2021.
Xxxxx Xxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxx Junior Sócio Administrador Ambulâncias Barra Mansa Ltda PRESTADORA DE SERVIÇO
XXXXXXX XXXXX XXXXXXX XXXXX XX XXXXX:05629664980 000.000.000-00
Emitido por: AC Instituto Fenacon RFB G3
Data: 18/03/2021
Testemunha 01 Testemunha 02
Processos de Validação IDEAS (Uso Interno) | ||
ID dos Processos | Descrição | Responsável |
2021020195 | Cotações | Xxxxx Xxxxx X. xx Xxxxxxxx |
2021023312 | Aprovação Orçamentária | Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxx |
2021030802 | Aprovação Técnica | Xxxxx X. Xxxxxx Xx Xxxxxxx |
2021030799 | Aprovação Jurídica | Xxxxxxxx xx Xxxxxxx Xxxxx |
2021031189 | Controladoria | Xxxxxxxx Xxxxxxxx |
APÊNDICE 1 - REQUISITOS DE NÍVEL DE SERVIÇOS
1. REQUISITOS DE NÍVEL DE SERVIÇOS - RNS
1.1. Os RNS são características de controle da qualidade dos serviços prestados pela PRESTADORA DE SERVIÇO. Ela deverá assegurar que seus processos e demais itens que assegurem os serviços prestados atendam aos requisitos estabelecidos;
1.1.1. De forma que a PRESTADORA DE SERVIÇO possa adequar os seus processos para atendimento dos requisitos do CONTRATANTE, não serão aplicáveis os RNS no primeiro mês de contrato;
1.2. A partir do segundo mês de contrato, caso os serviços prestados não atendem aos RNS estabelecidos, serão aplicados os ressarcimentos, pelo fato de os serviços não serem plenamente atendidos, em múltiplos valores do VRP estabelecido no item 1.9.
1.2.1. Os valores são cumulativos por evento, ou fração de evento, quando o prazo for em horas (e.g., 1h20min, são considerados 02 eventos), quando o prazo for em dia é em dias (e.g., 2,5 dias de atraso são considerados 03 eventos);
1.2.2. O valor de ressarcimento será limitado ao valor da fatura mensal. Quando o valor de ressarcimento for superior ao valor da fatura mensal, os valores adicionais não serão cobrados, contudo, a PRESTADORA DE SERVIÇO deverá apresentar o plano de ação de regularização dos níveis de serviço.
1.3. Na Tabela 1 apresentamos os RNS estabelecidos para este contrato.
Tabela 1 : Descrição dos Requisitos de Nível de Serviço (RNS).
Item | Tipo | Prazo para início do atendimento | Prazo para conclusão do atendimento | Quantidade de VRP por Evento |
1 | Atendimento de Dúvidas Administrativas do FTC. | 04h00min | 24h00min | 01 |
2 | Troca de Veículo por inoperância. | 00h01min | 03h00min | 04 |
1.4. Nos casos em que houver atraso nos prazos de atendimento de conclusão do serviço definidos na Tabela 1, o serviço será considerado como atendido fora do prazo;
UNIDADE DE VOLTA REDONDA – RJ | HDZA
VRD-001 - Roma, Volta Redonda – RJ. XXX 00.000-000 CNPJ: 24.006.302/0004-88 | 48 – 3091 0306 | xxx.xxxxx.xxx.xx
Página 18 de 18
1.5. Os serviços que forem concluídos fora do prazo previsto no RNS ainda assim deverão ser executados pela PRESTADORA DE SERVIÇO, sendo levados em conta os relativos percentuais de descontos.
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Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxxx Xxxxx xx Xxxxx
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Xxxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxxxxx Xxxxxxx
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IP: 138.0.115.242
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Geolocalização: -22.5878619, -44.086514
XXXXX XXXX XXXXXXXX XXXXXXXX XXXXXX
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Tipo: Assinatura Eletrônica
Evidências:
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Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxx
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Tipo: Assinatura Digital
Evidências:
IP: 191.30.7.169
Geolocalização: -27.5395276, -48.6484923
Documento emitido por BRy Tecnologia - xxx.xxx.xx