REGULAMENTO PARA AQUISIÇÃO DE BENS E PARA A CONTRATAÇÃO DE OBRAS E SERVIÇOS
REGULAMENTO PARA AQUISIÇÃO DE BENS E PARA A CONTRATAÇÃO DE OBRAS E SERVIÇOS
Capítulo I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Este regulamento estabelece normas, rotinas e critérios para a aquisição de bens e para a contratação de serviços terceirizados e especializados e obras para o Fórum Brasileiro de Segurança Pública, qualificado como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP).
Parágrafo único. O presente regulamento aplica-se especialmente para as aquisições de bens e para a contratação de serviços e obras que forem realizadas com recursos de origem pública.
Art. 2º A aquisição de bens e a contratação de serviços e obras necessários às finalidades do Fórum Brasileiro de Segurança Pública reger-se-ão pelos princípios da moralidade, publicidade, economicidade e impessoalidade, bem como pelos princípios do consumo consciente.
Art. 3º O cumprimento das normas deste Regulamento destina-se a selecionar, dentre as propostas apresentadas, a mais vantajosa para o Fórum Brasileiro de Segurança Pública e assegurar tratamento isonômico aos interessados, mediante julgamento objetivo.
Capítulo II
DA SELEÇÃO DE FORNECEDORES
Art. 4º A aquisição de bens e a contratação de serviços e obras efetuar-se-ão mediante Seleção de Fornecedores, nas seguintes modalidades:
I. Pedido de Cotação; ou
II. Coleta de Preços.
§ 1º É dispensável o procedimento de Seleção de Fornecedores nos seguintes casos:
I. operação envolvendo empresas públicas, entidades paraestatais, organizações sem fins lucrativos, universidades, fundações ou centros de pesquisa públicos nacionais;
II. aquisição de componentes ou peças necessários à manutenção de equipamentos durante o período de garantia técnica, junto a fornecedor original desses equipamentos, quando tal condição for indispensável para a vigência da garantia;
III.complementação de serviços ou obras e aquisição de bens para substituição ou ampliação, já padronizados pelo Fórum Brasileiro de Segurança Pública;
IV. compra ou locação de imóvel destinado ao atendimento das finalidades do Fórum Brasileiro de Segurança Pública, cujas necessidades de instalação e localização condicionem a sua escolha, bem como para a realização das adaptações necessárias para seu pronto uso;
V. divulgação em mídia especializada e/ou de cobertura nacional;
VI. vistoria, amostras ou orçamento prévios de serviços, sem os quais não se obterá certeza da melhor contratação ou do melhor preço;
VII. compras de combustíveis para abastecimento de veículos, utilizados exclusivamente para deslocamento de colaboradores no exercício das atividades do Fórum Brasileiro de Segurança Pública;
VIII. transporte e hospedagem de colaboradores no caso de realização de viagens curtas a serviço;
IX. aquisição de bens ou contratação de serviço ou obra de pequeno valor, assim consideradas aquelas cujo valor total não ultrapasse R$ 8.000,00 (oito mil reais), vedada a aplicação dessa hipótese para fracionamento de aquisições ou contratações;
X. inexistência de interessados na seleção regularmente realizada;
XI. contratação pelo regime de emergência, nos termos do § 1º do art. 6º deste regulamento.
§ 2º É inexigível o procedimento de Seleção de Fornecedores quando houver inequívoca inviabilidade de competição, especialmente nos seguintes casos:
I. aquisição de bens ou contratação de serviços diretamente do produtor, empresa ou representante comercial exclusivo;
II. suprimento de energia elétrica, água e gás;
III.contratação de serviços técnicos profissionais especializados, nos termos do art. 23 deste regulamento.
§ 3º A condição de fornecedor exclusivo, nos termos do inciso I do parágrafo anterior, deverá ser avalizada pelo setor responsável pela compra ou contratação do serviço ou da obra.
Art. 5º A Seleção de Fornecedores será processada pela Secretaria Executiva.
Parágrafo único. O Secretário Executivo pode delegar as competências relativas à Seleção de Fornecedores à Gerência Administrativa.
Art. 6º O procedimento de Seleção de Fornecedores inicia-se com a solicitação de aquisição de bens ou de contratação de serviços e obras, a qual deverá conter:
I. a indicação da razão pela qual se faz necessária a aquisição de bens, ou a contratação de serviço ou obras demandada;
II. a descrição pormenorizada do material ou bem a ser adquirido ou do serviço ou obra a ser contratado;
XXX.xx especificações técnicas, quando couber;
IV. a quantidade a ser adquirida, quando se tratar de compras;
V. o regime de seleção, que poderá ser de rotina ou emergência.
§ 1º Considera-se emergência:
I. a imediata necessidade de utilização de bem ou serviço;
II. a urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízos ao Fórum Brasileiro de Segurança Pública ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços ou equipamentos;
III.a urgência de atendimento de situações comprovadamente imprevistas ou imprevisíveis em tempo insuficiente para se realizar a seleção.
§ 2º O setor ou pessoa requisitante deverá apresentar, juntamente com a solicitação, uma nota contendo os motivos que justifiquem a necessidade de regime de emergência, competindo à Secretaria Executiva do Fórum Brasileiro de Segurança Pública a análise da procedência ou não do pedido.
§ 3º No caso de a Secretaria Executiva considerar não haver motivo para o regime de emergência, dará ao procedimento de aquisição de bens ou de contratação de serviços e obras o regime de rotina, devendo informar o requisitante dessa decisão.
Art. 7º A realização de Seleção de Fornecedores não obriga o Fórum Brasileiro de Segurança Pública a formalizar o contrato, podendo a mesma ser anulada pela Secretaria Executiva.
Seção I
DO PEDIDO DE COTAÇÃO
Art. 8º Consiste o Pedido de Cotação em modalidade de Seleção de Fornecedores, por meio da qual é feita tomada de preços junto a pelo menos 3 (três) fornecedores, quando o valor dos bens a serem adquiridos ou dos serviços ou obras a serem contratados for igual ou inferior a R$ 100.000,00 (cem mil reais) ou exigirem a contratação pelo regime de emergência, nos termos do § 1º do art. 6º deste Regulamento.
§1º Quando não for possível realizar o número de cotações estabelecido no caput do presente artigo, a Secretaria Executiva poderá autorizar a contratação com o número de cotações que houver, mediante justificativa escrita.
§2º Os Pedidos de Cotação serão divulgados na página da entidade na Internet por meio de solicitação de compra/ serviço simplificada.
§3º Uma vez finalizado o procedimento, e selecionada a melhor proposta, a compra ou contratação será autorizada pela Secretaria Executiva.
Art. 9º O Pedido de Cotação poderá ser feito por todos os meios válidos de comunicação, tais como internet, fax, email, carta ou, no caso de emergência, telefone, levando-se a termo as cotações obtidas.
Art. 10. O Fórum Brasileiro de Segurança Pública poderá utilizar a modalidade de Pedido de Cotação para a contratação de serviços e obras e a aquisição de bens, de qualquer valor, realizadas com recursos que não sejam de origem pública.
Seção II
DA COLETA DE PREÇOS
Art. 11. Consiste a Coleta de Preços em modalidade de Seleção de Fornecedores, por meio da qual é feito o
chamamento, mediante divulgação de ato convocatório denominado Edital, onde serão fornecidas as instruções e condições de participação, de qualquer interessado em fornecer ou adquirir bens e serviços ou em realizar obra para o Fórum Brasileiro de Segurança Pública, quando o valor estimado destes for superior a R$ 100.000,00 (cem mil reais).
§ 1º O Edital estabelecerá, em cada caso, os procedimentos a serem utilizados para apresentação das propostas pelos participantes interessados e a forma de seleção do fornecedor, admitidos lances sucessivos dos participantes, podendo também ser utilizados meios eletrônicos e a internet.
§ 2º O Fórum Brasileiro de Segurança Pública dará ampla publicidade ao Edital, devendo disponibilizá-lo na página da entidade na internet e, se necessário, publicá-lo em jornal de grande circulação, pelo prazo mínimo de 7 (sete) dias úteis.
§ 3º O Fórum Brasileiro de Segurança Pública procurará coletar preços de pelo menos 3 (três) fornecedores, e quando tal situação não for possível, prorrogará o período de recebimento de propostas por igual período ao divulgado inicialmente, quando tal medida não causar atrasos no cumprimento de seu planejamento.
Art. 12. A aquisição de bens e serviços e a contratação de obras cujo valor total ultrapassar R$ 250.000,00 (duzentos e cinqüenta mil reais) deverão ser precedidas de autorização do Conselho de Administração, somente após a qual poderá ser aberto o procedimento de Coleta de Preços.
Seção III
DO JULGAMENTO DAS PROPOSTAS
Art. 13. No julgamento das propostas para aquisição de bens e a contratação de serviços e obras, serão considerados os seguintes critérios:
I. adequação das propostas ao objeto da seleção;
II. qualidade;
III.preço;
IV. prazos de fornecimento ou de conclusão dos serviços;
V. condições de pagamento;
VI. custos de transporte e seguro até o local da entrega, quando for o caso;
VII. eventual necessidade de treinamento de pessoal;
VIII. garantia de manutenção, reposição de peças, assistência técnica e atendimento de urgência, quando for o caso;
IX. segurança e durabilidade dos bens adquiridos e dos serviços e obras prestados;
X. outros critérios previstos na solicitação ou Edital.
§ 1º O Edital indicará o peso que será dado a cada um dos critérios acima para o cálculo da pontuação.
§ 2º É vedada a utilização de critérios de julgamento que possam favorecer indevidamente qualquer proponente.
§ 3º Serão desclassificadas as propostas que não atenderem às exigências da solicitação ou do Edital.
§ 4º Além dos critérios descritos no caput do presente artigo, no julgamento das propostas também será considerado o comprometimento do fornecedor com relação aos aspectos de responsabilidade social, tais como, mas não se limitando a, o respeito à legislação atual que proíbe o trabalho de menores, fora dos limites determinados no Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/90), excetuando-se a condição de aprendizagem; o trabalho escravo; qualquer discriminação negativa e limitativa ao acesso na relação de emprego ou a sua manutenção; e a legislação ambiental.
Art. 14. A melhor oferta será considerada a que resultar em menor custo para a organização, sendo este calculado pela verificação e comparação do somatório dos critérios previstos no artigo anterior.
§ 1º Sempre que possível, deverá ser dada preferência à proposta que apresentar o menor preço, devendo este critério ser utilizado no caso de empate.
§ 2º Previamente à aprovação de uma proposta, o Fórum Brasileiro de Segurança Pública poderá exercitar o direito de negociar seus valores, permitindo aos proponentes ofertarem descontos adicionais.
§ 3º Será obrigatória a justificativa, por escrito, à Secretaria Executiva, sempre que não houver opção pela proposta de menor preço, mas que atenda adequadamente à descrição do objeto do procedimento.
§ 4º Quando todas as propostas recebidas apresentarem preços manifestamente superiores aos praticados no mercado, será prorrogado o prazo para coleta e recebimento de novas propostas.
Art. 15. A melhor oferta apurada, nos termos do art. 14 acima, será apresentada à Secretaria Executiva, a quem competirá a aprovação da realização da aquisição do bem ou contratação do serviço ou obra.
§ 1º Aprovada a melhor proposta, dará a Gerência Administrativa publicidade ao ato, devendo divulgar na página da entidade na internet, durante o período de 6 meses, o nome do fornecedor selecionado, o contrato, o preço praticado e o gestor, quando houver.
§ 2º Quando o responsável pela proposta vencedora, por qualquer razão, não assinar o contrato no prazo estabelecido, é facultado ao Fórum Brasileiro de Segurança Pública convocar os participantes remanescentes, obedecendo a ordem de classificação, para fazê-lo em iguais condições da proposta vencedora ou revogar a apuração de preços.
Seção IV DOS RECURSOS
Art. 16. Das decisões decorrentes da aplicação deste regulamento cabe recurso no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados a partir da data de ciência ou publicação da decisão recorrida.
Parágrafo único. O recurso será dirigido à Secretaria Executiva, a qual proferirá decisão no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Art. 17. Os recursos serão recebidos sem efeito suspensivo, salvo quando, por sua relevância, a Secretaria Executiva entender conveniente a suspensão dos efeitos da decisão recorrida.
Capítulo III DAS COMPRAS
Art. 18. Para fins do presente regulamento, considera-se compra toda aquisição remunerada de bens de consumo e materiais permanentes, para fornecimento de uma só vez ou parceladamente, com a finalidade de suprir a organização com os materiais necessários ao desenvolvimento de suas atividades.
Art. 19. Após aprovada a compra, nos termos do art. 15 do presente regulamento, a Gerência Administrativa emitirá a Ordem de Compra.
Art. 20. A Ordem de Compra corresponde ao contrato formal efetuado com o fornecedor e encerra o procedimento de compras, devendo representar fielmente todas as condições em que foi realizada a negociação.
Art. 21. O recebimento dos bens e materiais será realizado pelo requisitante, o qual procederá à conferência dos materiais, a partir das especificações contidas na Ordem de Compra.
Capítulo IV
DA CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS
Art. 22. Para fins do presente Regulamento considera-se serviço a prestação de qualquer trabalho de qualquer natureza, quando não integrantes de execução de obra, aí incluídos, mas não limitados, conserto, instalação, montagem, operação, conservação, reparação, adaptação, manutenção, transporte, locação de bens, publicidade, seguro, consultoria, publicidade, assessoria e serviços técnicos especializados.
Art. 23. Para fins do presente regulamento, consideram-se serviços técnico-profissionais especializados, os trabalhos relativos a:
I. estudos técnicos, planejamentos e projetos básicos ou executivos;
II. pareceres, perícias e avaliações em geral;
III.assessorias ou consultorias técnicas, jurídicas, de comunicação e auditorias financeiras;
IV. fiscalização, supervisão ou gerenciamento de obras ou serviços;
V. patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas;
VI. treinamento e aperfeiçoamento de pessoal;
VII. prestação de serviços de assistência à saúde;
VIII. informática, inclusive quando envolver aquisição/desenvolvimento de programas;
IX. profissional ou grupo de qualquer setor artístico, diretamente ou por meio de empresário.
§ 1º O requisitante deverá informar a necessidade dos serviços, selecionar criteriosamente o prestador de serviços técnico-profissionais especializados, que poderá ser pessoa física ou jurídica, considerando a idoneidade, a experiência e a especialização do contratado, dentro da respectiva área.
§ 2º A contratação do prestador de serviços técnicos profissionais especializados deverá ser precedida de justificativa da escolha da empresa ou profissional e do preço cobrado, o que poderá ser feito por meio de comparação dos preços praticados por prestadores que forneçam serviços na mesma área, quando possível, ou comprovação dos preços praticados pelo mesmo prestador em trabalhos semelhantes.
Art. 24. O instrumento de contrato é obrigatório no caso de contratação de serviços realizada mediante Coleta de Preços, dispensa ou inexigibilidade cujos valores estejam compreendidos no limite desta modalidade de Seleção de Fornecedores, sendo que nas demais hipóteses o Fórum Brasileiro de Segurança Pública poderá optar pela emissão de outros instrumentos hábeis.
§ 1º São cláusulas necessárias nos contratos as que estabeleçam, pelo menos:
I. o objeto e seus elementos característicos;
II. a qualificação das partes;
III.o preço, as condições de pagamento e, quando for o caso, os critérios de reajustamento de preços e de atualização monetária;
IV. o prazo de vigência do contrato;
V. as responsabilidades das partes;
VI. o cronograma de atividades contendo a descrição e prazos de execução de cada fase de trabalho, quando houver;
VII. a descrição dos produtos específicos que serão gerados a partir da prestação dos serviços contratados;
VIII. a previsão de apresentação de relatórios parciais, quando for o caso, e final sobre o andamento e/ou a entrega dos serviços;
IX. as penalidades cabíveis e os valores das multas;
X. os casos de rescisão;
XI. cláusula condicionando a liberação dos pagamentos à verificação dos serviços prestados, conforme previsto no art. 25.
§ 2º A Secretaria Executiva poderá autorizar o pagamento antecipado se assim exigir a natureza do serviço, mediante justificativa escrita.
§ 3º A celebração de termo aditivo ao contrato que implicar no aumento do valor em mais de 25% (vinte e cinco por cento) do valor original deverá ser precedida de justificativa de que o preço é compatível com os valores de mercado.
Art. 25. A verificação da conformidade dos serviços prestados com os contratados será realizada pelo requisitante, o qual procederá à conferência destes a partir dos dispositivos do contrato de prestação de serviços e dos relatórios elaborados pelo prestador, cabendo ao setor rejeitar os serviços que não correspondam às condições e especificações estabelecidas.
Capítulo V
DA CONTRATAÇÃO DE OBRAS
Art. 26. Para fins do presente Regulamento, considera-se obra toda construção, reforma, recuperação ou ampliação de imóveis realizada por terceiros.
Art. 27. Para a contratação de obras deverão ser elaborados previamente os projetos básico e executivo, bem como o cronograma físico-financeiro, assim considerados:
I. projeto básico: conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado, para caracterizar a obra ou o complexo de obras, elaborado com base nas indicações dos estudos técnicos preliminares que assegurem a viabilidade técnica e o adequado tratamento do impacto ambiental do empreendimento, e que possibilite a avaliação do custo da obra e a definição dos métodos e do prazo de execução;
II. projeto executivo: conjunto de elementos necessários e suficientes à execução completa da obra, de acordo com as normas pertinentes da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT;
III.cronograma físico-financeiro: documento contendo a previsão de prazo de execução de cada etapa da obra e respectivo desembolso financeiro.
Art. 28. Na elaboração dos projetos básico e executivo deverão ser considerados os seguintes requisitos:
I. segurança;
II. funcionalidade e adequação ao interesse público;
III.economia na execução, conservação e operação;
IV. possibilidade de emprego de mão-de-obra, materiais, tecnologia e matérias-primas existentes no local para execução conservação e operação;
V. facilidade na execução, conservação e operação, sem prejuízo da durabilidade da obra ou do serviço;
VI. adoção das normas técnicas adequadas;
VII. avaliação de custo, definição de métodos e prazo de execução.
Art. 29. Caberá à Secretaria Executiva determinar o regime de contratação da obra, o qual poderá ser por:
I. empreitada global, quando for contratada a execução da obra e fornecimento de materiais por preço certo e global;
II. empreitada parcial, quando for contratada apenas mão-de-obra por preço certo.
Art. 30. Selecionado o fornecedor, será elaborado contrato que estabelecerá, com clareza e precisão, as condições para a execução da obra, dispondo, no que couberem, as cláusulas mencionadas no § 1º do art. 24, devendo apresentar ainda:
I. o regime de execução;
II. os prazos de início e término;
XXX.xx responsabilidades das partes, sendo que deverá constar expressamente a obrigação do empreiteiro de manter, durante toda a execução do contrato, todas as condições existentes na seleção.
Art. 31. A Secretaria Executiva indicará pessoa, física ou jurídica, do próprio Fórum Brasileiro de Segurança Pública ou especialmente contratada para esta finalidade, que será responsável por fiscalizar a execução da obra de modo sistemático e permanente, de maneira a fazer cumprir rigorosamente os prazos, condições e especificações previstas no contrato e no projeto de execução.
Parágrafo único – Caberá à fiscalização:
I. rejeitar os serviços ou materiais que não correspondam às condições e especificações estabelecidas;
II. verificar se os valores cobrados correspondem aos serviços efetivamente executados;
III.acompanhar o ritmo da execução da obra, informando à Secretaria Executiva as irregularidades detectadas;
IV. emitir parecer final, ao término da obra, recomendando ou não sua aceitação.
Capítulo VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 32. Somente poderão prestar serviços e realizar obras para o Fórum Brasileiro de Segurança Pública, no caso de empresas, aquelas que estiverem legalmente constituídas e regulares com suas obrigações.
§ 1º A contratação de serviços e obras de pessoa jurídica definida no presente artigo deverá ser precedida de comprovação de regularidade de constituição da empresa e sua regularidade fiscal, o que se dará mediante a apresentação dos seguintes documentos:
I. cópia do contrato ou estatuto social registrado;
II. cópia do CNPJ;
III.certidões negativas de tributos municipais, estaduais e federais;
IV. outros documentos necessários à completa avaliação do contratado, a critério da Secretaria Executiva.
§ 2º Nos casos em que a contratação de serviço ou obra implicar a alocação de mão de obra nas dependências do Fórum Brasileiro de Segurança Pública, fica a pessoa jurídica prestadora dos serviços obrigada a apresentar, mensalmente, a guia de recolhimento do FGTS e da contribuição ao INSS incidente sobre o salário desses funcionários, sob pena de retenção do pagamento.
§ 3º A constatação de qualquer irregularidade nos registros e/ou no recolhimento de tributos devidos pela empresa prestadora do serviço ensejará a retenção do pagamento devido e, no caso de persistir a situação, a rescisão do contrato.
§ 4º O Fórum Brasileiro de Segurança Pública poderá exigir a apresentação da lista e currículo das empresas concorrentes e de seu pessoal técnico, que serão responsáveis pelo fornecimento de bens ou realização de serviços e obras, como pré-condição para habilitação dos concorrentes.
Art. 33. Os profissionais autônomos contratados para a prestação de serviços em qualquer das modalidades previstas neste regulamento, inclusive serviços técnico-profissionais especializados, deverão emitir Recibo de Profissional Autônomo (RPA) e apresentar cópia dos seguintes documentos:
I. RG;
II. CPF;
III.PIS/PASEP;
IV. comprovante de endereço;
V. currículo;
VI. diploma comprovando formação técnica, quando for o caso.