ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2023/2024
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2023/2024
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: | SC002594/2023 |
DATA DE REGISTRO NO MTE: | 13/11/2023 |
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | MR047813/2023 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 19980.218770/2023-43 |
DATA DO PROTOCOLO: | 09/11/2023 |
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SINDICATO DOS TRABALHADORES EM INSTITUICOES DE ENSINO PARTICULAR E FUNDACOES EDUCACIONAIS DO NORTE DO ESTADO DE SC, CNPJ n. 95.954.400/0001-42,
neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXX XXXXXX XXXXXXXXXXX; E
SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL - SENAC, CNPJ n. 03.603.739/0001-
86, neste ato representado(a) por seu Presidente, Xx(a). XXXXX XXXXXXX e por seu Diretor, Sr(a). XXXXXXX XXXXXXXX XXXXXX;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de julho de 2023 a 30 de junho de 2024 e a data-base da categoria em 01º de julho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores que exerçam suas atividades em Instituições de Ensino Particular e Fundações Educacionais, desde a pré-escola, ensino fundamental, básico, médio, pós-médio, superior (graduação, pós=graduação, mestrado e doutorado), pré-vestibulares, cursos livres de: ginástica, musculação, dança, natação, Idiomas, informática, música, cabeleireiro, artesanato, culinária, cursos modulares e técnicos, com abrangência territorial em Araquari/SC, Balneário Barra do Sul/SC, Barra Velha/SC, Campo Alegre/SC, Corupá/SC, Garuva/SC, Guaramirim/SC, Itapoá/SC, Jaraguá do Sul/SC, Joinville/SC, Massaranduba/SC, Rio Negrinho/SC, São Bento do Sul/SC, São Francisco do Sul/SC, São João do Itaperiú/SC e Schroeder/SC.
SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO PISO SALARIAL
CLÁUSULA TERCEIRA - DOS PISOS SALARIAIS
Nenhuma unidade de ensino do SENAC/SC poderá pagar hora-aula inferior aos valores abaixo relacionados:
Nível de Docência | Valor hora aula |
Formação Inicial e Continuada-Básico | R$ 19,11 |
Técnico | R$ 23,86 |
Tecnológica | R$ 29,73 |
Especialização | R$ 45,67 |
Mestrado | R$ 45,67 |
Doutorado | R$ 103,24 |
§ Único: Atendido os requisitos mínimos de ingresso, conforme o descrito no “caput” desta cláusula, o docente fará jus a um percentual, que incidirá sobre o piso salarial do respectivo nível de docência, a cada grau acadêmico conquistado, conforme quadro abaixo:
NÍVEL DE | TITULAÇÃO | |||
DOCÊNCIA | ESPEC. | MESTRE | DOUT. | PÓS DOUT. |
BÁSICO | 12 | 24 | 36 | 48 |
TÉCNICO | 12 | 24 | 36 | 48 |
TECNOLÓGICO | 12 | 24 | 36 | 48 |
ESPECIALIZAÇÃO | 12 | 24 | 36 | 48 |
MESTRADO | 12 | 24 | 36 | 48 |
DOUTORADO | 12 | 24 | 36 | 48 |
CLÁUSULA QUARTA - DA REMUNERAÇÃO
A partir de 1º de julho de 2023, os salários dos Professores do Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial – SENAC/SC serão em 4,5% (quatro vírgula cinco por cento) sendo 3% (três por cento) do INPC e 1,5% (um virgula cinco) de ganho real em 1º de julho de 2023.
CLÁUSULA QUINTA - DA FORMA DE REMUNERAÇÃO MENSAL E DO DESCANSO SEMANAL REMUNERADO
Nos termos da CLT, art. 320 e § 1º, e da Lei nº 605/49, na composição da remuneração mensal do professor que estiver lecionando nos níveis Técnicos e Tecnológicos será considerado: carga horária semanal x valor hora-aula x 4,5 (quatro vírgula cinco) semanas, mais 1/6 (um sexto) do repouso semanal remunerado, por nível de docência definido no Plano de Cargos e Salários.
§1º. Para os cursos de Formação Inicial, Continuada e de Pós-Graduação a composição da remuneração mensal do professor será considerada: a carga horária contratada X valor hora-aula, mais 1/6 (um sexto) do repouso semanal remunerado.
§2º. O valor percebido e o descanso semanal remunerado (DSR), assim como os demais proventos, deverão ser registrados individualmente, por nível de docência, na folha de pagamento e no demonstrativo salarial do professor.
§3º. Pela natureza da oferta, os cursos de Formação Inicial e Continuada e Pós-graduação não se enquadram no sistema de calendário escolar, portanto, a remuneração mensal do professor, quando não ocorrer atividade programada fica assegurado o pagamento mínimo de 05 (cinco) horas/aula mensais.
§4º. O professor contratado no curso técnico e tecnológico, poderá atuar nos cursos de Formação Inicial e Continuada e Pós-Graduação, respeitando o valor hora aula do nível de atuação. Não se aplica neste caso o previsto no parágrafo 3.
PAGAMENTO DE SALÁRIO – FORMAS E PRAZOS CLÁUSULA SEXTA - DOS COMPROVANTES DE PAGAMENTOS
O SENAC/SC disponibilizará aos Professores o demonstrativo salarial com as especificações das verbas que compõe esta, e descontos autorizados ou determinados por lei e por este acordo coletivo de trabalho.
CLÁUSULA SÉTIMA - PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS
O Plano de Cargos e Salários registrado no Ministério do Trabalho e Emprego e publicado no Diário Oficial da União no dia 01/04/2011 terá seus valores reajustados pelo índice negociado neste acordo, e o Sindicato profissional terá conhecimento e participará de sua revisão, quando houver.
CLÁUSULA OITAVA - MORA SALARIAL
O SENAC/SC pagará multa de 1% (um por cento) ao dia, para o professor, calculado sobre sua remuneração, no caso de mora salarial.
§1º. Considera-se mora salarial o não pagamento do salário até o dia determinado por lei.
§2º. Fica estabelecida uma multa de 10% (dez por cento) sobre o saldo salarial na hipótese de atraso no pagamento de salários até 20 (vinte) dias e de 0,5% (meio por cento) por dia no período subsequente.
CLÁUSULA NONA - DA HORA ATIVIDADE
O adicional de hora-atividade corresponderá a 5% (cinco por cento) do salário mensal, destinado exclusivamente ao pagamento do tempo gasto pelo PROFESSOR, fora do SENAC/SC, na preparação de aulas, provas e exercícios, bem como na correção dos mesmos.
CLÁUSULA DÉCIMA - DURAÇÃO DAS AULAS
Considera-se como aula, o trabalho letivo de até 50 (cinquenta) minutos.
§ Único: Em qualquer modalidade de ensino, após 3 (três) aulas consecutivas é obrigatório um intervalo não compensável de 15 (quinze) minutos para o curso diurno, e 10 (dez) minutos para o curso noturno.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ATIVIDADE EXTRA CLASSE
O período destinado às atividades extraclasse desenvolvidas pelo professor fora da sala de aula tais como reuniões pedagógicas, conselho de classe e bancas, serão remuneradas dividindo-se a sua duração, por 50 (cinquenta) minutos para efeito de contagem de tempo, sendo computado o tempo destinado às atividades efetivamente praticadas.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - IRREDUTIBILIDADE DOS GANHOS
Será observado, com relação aos ganhos dos professores, o princípio constitucional da irredutibilidade de remuneração.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - SALÁRIO DO SUBSTITUTO
Nenhuma unidade poderá, sob qualquer pretexto, contratar trabalhador substituto no decorrer da vigência do presente instrumento normativo, com salário inferior ao trabalhador substituído, salvo no caso de existência de Plano de Cargos e Salários.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ADICIONAL POR ATIVIDADES EM OUTROS MUNICÍPIOS
É vedado ao SENAC transferir o empregado, sem a sua anuência, para localidade diversa da que resultar do contrato, não se considerando transferência a que não acarretar necessariamente a mudança do seu domicílio.
§1º - Não estão compreendidos na proibição deste artigo: os empregados que exerçam cargo de confiança e aqueles cujos contratos tenham como condição, implícita ou explícita, a transferência, quando esta decorra de real necessidade de serviço.
§2º É licita a transferência quando ocorrer extinção do estabelecimento em que trabalhar o empregado.
§3º Em caso de necessidade de serviço o empregador poderá transferir o empregado para localidade diversa da que resultar do contrato, não obstante as restrições do artigo anterior, mas, nesse caso, ficará obrigado a um pagamento suplementar, nunca inferior a 25% (vinte e cinco por cento) dos salários que o empregado percebia naquela localidade, enquanto durar essa situação.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AULAS MINISTRADAS FORA DA UNIDADE DE LOTAÇÃO
Fica assegurado ao professor (a) que ministra aulas em cursos ofertados fora do município de sua lotação, desde que não seja aquele de sua moradia, o ressarcimento das despesas decorrentes do deslocamento, alimentação e hospedagem, mediante apresentação de documentos legais,
caso a instituição de ensino não mantenha o serviço ou convênio específico.
OUTRAS NORMAS REFERENTES A SALÁRIOS, REAJUSTES, PAGAMENTOS E CRITÉRIOS PARA CÁLCULO
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - - DOS PESQUISADORES, SUPERVISORES E COORDENADORES DE ENSINO
Os pesquisadores, os supervisores e os coordenadores de ensino de acordo com a sua definição prevista na carreira docente, serão sempre considerados professores aplicando-lhes os efeitos deste acordo coletivo.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - LIMITE DE DESCONTO PARA VALE TRANSPORTE
No caso de opção por vale transporte pelo professor, o SENAC/SC fica autorizado a realizar o desconte até 6% (seis por cento), conforme previsto em lei.
GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS OUTRAS GRATIFICAÇÕES
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DAS BOLSAS DE ESTUDO
O Senac/SC, segundo critérios pré-estabelecidos, se compromete em disponibilizar, no mínimo, duas bolsas de estudo nos seus respectivos cursos, para os professores e/ou dependentes, ficando a oferta condicionada a confirmação do início do curso.
§ Único: A distribuição da bolsa dar-se-á preferencialmente ao professor. Xxxxxxx procura maior do que a oferta, o critério de desempate, para ser contemplado com a bolsa, será conforme normas e programas existentes. O Senac/SC enviará ao sindicato da categoria, semestralmente, a relação dos colaboradores beneficiados
ADICIONAL NOTURNO CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DO TRABALHO NOTURNO
O trabalho noturno, entre 22h e às 05h, terá remuneração acrescida de 20% (vinte por cento) na hora aula, a título de adicional.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
CLÁUSULA VIGÉSIMA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
O Professor receberá adicional de insalubridade previsto no art. 192 da CLT, conforme for apurado pelo Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho - SESMT, sendo o percentual calculado com base no salário mínimo estadual.
AUXÍLIO SAÚDE CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - AUXÍLIO MEDICAMENTO
As despesas com medicamento efetuadas durante o mês serão cobertas em 60% (sessenta por cento) pelo SENAC/SC até o limite de R$ 500,00 (quinhentos reais), mediante comprovação de receituário médico e nota fiscal. O benefício se estende a todos os empregados, cônjuge, companheiro (a), filho (a) de até 18 anos de idade ou qualquer idade quando incapacitado física ou mentalmente para o trabalho.
§1º: Terá direito ao benefício os professores que atuarem com carga horária mensal superior a 10 (dez) horas aulas.
§2º: Não será devido o Auxílio Medicamento, aos professores em gozo de benefício previdenciário superior a 2 (dois) anos ou aposentados por invalidez a qualquer tempo
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - AJUDA MÉDICA/HOSPITALAR
O Senac subsidiará a mensalidade do Plano de saúde básico da operadora contratada, para o empregado, ficando a cargo do mesmo o pagamento de coparticipação, taxas de adesão, carteirinhas e franquia, quando houver, conforme especificação do plano. Poderão ser incluídos dependentes, desde que os custos sejam assumidos pelo empregado.
AUXÍLIO MORTE/FUNERAL CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - AUXÍLIO FUNERAL
Em caso de morte do (a) auxiliar da administração escolar, será concedido auxílio funeral igual a R$ 7.470,31 (sete mil quatrocentos e setenta reais e trinta e um centavos) a família do mesmo.
§ Único: No caso de falecimento de cônjuge, companheiro (a), filho (a) ou enteado (a) até 21 anos de idade ou até 24 anos de idade cursando universidade ou em qualquer idade quando incapacitado física ou mentalmente para o trabalho e os dependentes para fins de imposto de renda, o (a) auxiliar da administração escolar receberá um auxílio de R$ 4.228,15 (quatro mil duzentos e vinte e oito reais e quinze centavos).
SEGURO DE VIDA
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - DO SEGURO DE VIDA
O SENAC/SC fornecerá seguro de vida em grupo para todos os professores.
OUTROS AUXÍLIOS
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - AJUDA A PESSOAS COM DEFICIÊNCIA
Será concedido mensalmente a título de ajuda R$ 968,20 (novecentos e sessenta e oito reais e vinte centavos), cada filho a um dos cônjuges empregados que tiver filho com necessidades especiais.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - DO LOCAL PARA ALIMENTAÇÃO
As unidades do SENAC/SC fornecerão instalações adequadas ou pelo menos, mesa, cadeiras, micro-ondas e geladeira para os professores que fazem suas refeições no local de trabalho.
CONTRATO DE TRABALHO – ADMISSÃO, DEMISSÃO, MODALIDADES NORMAS PARA ADMISSÃO/CONTRATAÇÃO
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - REGISTRO NA CARTEIRA DE TRABALHO
O SENAC/SC deverá anotar na Carteira de Trabalho e Previdência Social do Professor, por ocasião da contratação, o(s) valor (es) da hora aula, carga horária semanal por nível de docência, conforme Plano de Cargos e Salários.
DESLIGAMENTO/DEMISSÃO
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - DISPENSA DURANTE O RECESSO ESCOLAR
O professor, não poderá ser despedido 30 (trinta) dias antes do término do semestre e/ou ano letivo, previsto no calendário escolar do SENAC/SC, sob pena de ser indenizado até o início do próximo semestre e/ou ano letivo.
§1º. O professor que for dispensado sem justa causa, cujo término do aviso prévio, trabalhado ou indenizado, ocorra nos 30 (trinta) dias que antecede a data-base (julho), fará jus a indenização prevista no art. 9º da Lei nº 7.238/84.
§2º. Quando o término do aviso prévio, trabalhado ou indenizado, ocorrer a partir de 1º de julho, o professor terá suas verbas rescisórias calculadas com o reajuste estabelecido para a categoria na
data-base (julho), não se aplicando, neste caso, o disposto no caput e parágrafo anterior, ficando garantido o pagamento do recesso escolar.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - RESCISÃO CONTRATUAL ANTES DE 12 MESES
Em caso de rescisão contratual, antes dos 12 (doze) meses de serviço o professor receberá todos os direitos do professor demitido sem justa causa.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - ASSISTÊNCIA A HOMOLOGAÇÃO DA RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
A Entidade Profissional, com vistas a oferecer maior segurança jurídica, colocará à disposição dos trabalhadores e das escolas serviços de assistência as homologações de rescisões de contratos de trabalho na modalidade presencial ou remota.
§1º. Para a prestação da assistência homologatória a entidade profissional fica comprometida a fazer o agendamento solicitado pela escola com até 5 (cinco) dias de antecedência, inclusive no período de recesso escolar
§ 2º. A entrega ao empregado de documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes bem como o pagamento dos valores constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação, deverão ser efetuados no ato da homologação, no prazo de até dez dias contados a partir do término do contrato.
§3º. No ato da emissão e assinatura do Aviso Prévio, seja ele concedido pelo empregador ou pelo
(a) trabalhador (a), indenizado ou não, será disponibilizada no documento (AP) a opção de se realizar a homologação junto ao sindicato profissional da categoria ou não. Ocorrendo a opção pela homologação no sindicato, por qualquer uma das partes, a instituição deverá realizar o agendamento, presencial ou remoto, junto ao sindicato laboral, respeitado os prazos previstos na presente cláusula.
§4º. No ato da homologação remota com a participação presencial do trabalhador(a), fica facultado ao empregador e/ou seu preposto a participação remota, desde que agendado previamente com o sindicato laboral e encaminhado digitalmente toda documentação (inclusive comprovação de pagamento) necessária ao ato, respeitado o prazo de até dez dias contados a partir do término do contrato.
§5º. O cálculo das verbas rescisórias dar-se-á com base no salário resultante da maior carga horária do professor, contratada nos últimos 12 (doze) meses.
§6º. Deverá acompanhar o TRCT além dos documentos de praxe, a memória de cálculo das respectivas verbas rescisórias, quadro de horários dos últimos 12 meses e Extrato do FGTS para fins rescisórios.
AVISO PRÉVIO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - AVISO PRÉVIO / NÃO CUMPRIDO
O Professor que for demitido e que, no curso do aviso, desejar afastar-se do emprego, fica dispensado do cumprimento do mesmo recebendo, tão somente o salário referente aos dias efetivamente trabalhados.
§ Único: O professor que pedir demissão e apresentar a carta do novo emprego, será dispensado do cumprimento do mesmo, sem o desconto do aviso prévio.
SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - DISPENSA COM JUSTA CAUSA
No caso de rescisão do contrato de trabalho por justa causa, O SENAC/SC deverá comunicar por escrito a falta grave cometida pelo professor, sob pena de não poder alegá-la judicialmente.
CONTRATO A TEMPO PARCIAL CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - DO CONTRATO DE TRABALHO
O SENAC/SC contratará professor por prazo indeterminado, salvo em se tratando de contrato de experiência e substituição temporária. Os critérios de contratação deverão seguir as normativas internas (critérios exigidos e homologados pelo TCU), bem como respeitando o Plano de Cargos e Salário.
OUTROS GRUPOS ESPECÍFICOS CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - GARANTIA ESPECIAL DE EMPREGO
Haverá garantia de emprego nas seguintes condições:
1. SERVIÇO MILITAR - Ao professor incorporado para prestação de serviço militar obrigatório até 30 (trinta) dias após a dispensa ou desincorporação.
2. PRÉ-APOSENTADORIA - Fica assegurado ao professor estabilidade de emprego durante os 12 (doze) meses que antecedem a data em que o mesmo adquirir o direito à aposentadoria voluntária por tempo de serviço integral, independentemente da aplicação do fator previdenciário, desde que esteja no atual emprego, no mínimo, há 10(dez) anos ininterruptos.
§1º Preenchido o requisito previsto no caput desta cláusula (estar há dez anos no atual emprego), a escola deverá comunicar ao professor (a), expressamente, com o “ciente” deste, o benefício estabelecido pela presente cláusula, alertando sobre a necessidade de cumprimento do procedimento previsto no parágrafo seguinte.
§2º O benefício previsto no caput desta cláusula fica condicionado a apresentação do extrato de contribuição do período trabalhado, emitido pelo INSS, por parte do professor, que comprove o tempo
efetivo de trabalho que falta para sua aposentadoria, até 60 (sessenta) dias após o previsto para o
início da sua estabilidade provisória.
§3º A estabilidade prevista no “caput” desta cláusula deixa de existir, a partir da data que o professor adquirir o direito de requerer a sua Aposentadoria por Tempo de Serviço Integral, na forma prescrita em lei, bem como no caso de não cumprimento do estabelecido no parágrafo anterior.
OUTRAS NORMAS REFERENTES A ADMISSÃO, DEMISSÃO E MODALIDADES DE CONTRATAÇÃO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - COOPERATIVAS DE TRABALHO
Fica vedada a contratação de professores, via cooperativas de trabalho, salvo se ficarem assegurados os direitos fundamentais, (sociais e laborais dos trabalhadores) nos termos da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, Constituição Federal e neste Acordo.
RELAÇÕES DE TRABALHO – CONDIÇÕES DE TRABALHO, NORMAS DE PESSOAL E ESTABILIDADES
QUALIFICAÇÃO/FORMAÇÃO PROFISSIONAL CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - DO QUALIEDUC (CONGRESSO E JORNADAS)
Uma vez por ano, a critério da categoria profissional, sob a coordenação da FETEESC, será realizado evento (Congresso ou jornada), denominado QUALIEDUC, destinado aos profissionais da educação e outras pessoas interessadas.
§ Único: O SENAC/SC além de dispensar o professor que desejar participar do evento, abonará a ausência mediante comprovação de participação no evento, sem ônus para o SENAC/SC.
FERRAMENTAS E EQUIPAMENTOS DE TRABALHO CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - INDENIZAÇÃO UTILIZAÇÃO DE VEÍCULO
O professor que, a serviço do SENAC/SC, com veículo desta, ou locado por esta, venha a causar danos sem culpa comprovada, não será obrigado ao ressarcimento. Quando o (a) professor utilizar, de comum acordo, veículo próprio, será ressarcido pelo SENAC/SC a título de reembolso de quilometragem percorrida, conforme ato deliberativo da entidade.
ASSÉDIO MORAL CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - ASSÉDIO MORAL
Os Sindicatos convenentes e o SENAC/SC em conjunto ou separadamente, promoverão campanhas de conscientização sobre o assédio moral nas unidades, elaborando materiais de orientação, destinados aos gestores e profissionais do segmento privado educacional.
JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS CONTROLE DA JORNADA
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - REDUÇÃO DA CARGA HORÁRIA
O SENAC/SC garantirá a carga horária do professor nos cursos técnicos e tecnológicos durante semestre, ressalvada redução da carga horária no semestre seguinte, por supressão de turmas, cursos ou disciplinas ou ainda, quando ocorrer a iniciativa expressa do professor.
§ Único - Não havendo concordância recíproca, a parte que deu origem a redução prevista nesta cláusula arcará com a responsabilidade da rescisão contratual.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - DO ENSINO A DISTÂNCIA
O SENAC/SC nos cursos e/ou disciplinas na modalidade “à distância”, remunerará o professor que neles atuarem, respeitando os valores mínimos da hora aula fixados neste instrumento normativo, considerando as especificidades desse tipo de oferta, a elaboração dos materiais, a docência propriamente dita e o atendimento aos alunos, em relação ao conteúdo.
§1º. Os equipamentos de multimídia utilizados, no ambiente físico da unidade, pelos docentes na execução de planos de trabalho devidamente sintonizados com o plano pedagógico da instituição, serão disponibilizados pelo SENAC/SC.
§2º. O atendimento aos alunos deverá ocorrer, obrigatoriamente, no ambiente do SENAC/SC, físico ou virtual, sendo proibido o fornecimento para os alunos do endereço, telefone, endereço eletrônico particular do professor, salvo autorização expressa deste.
§3º. A carga horária de trabalho do professor-tutor deverá ser previamente definida entre as partes, mediante acordo expresso.
§4º. O número de professores necessários para o desenvolvimento de um núcleo de trabalho e/ou de uma disciplina deverá ser previamente definido, levando em consideração o número de alunos por turma, admitido, contudo, a sua variação, sempre que necessário para ajustar a oferta com a efetiva demanda.
§5º. O curso de “Ensino à Distância” será composto por: Coordenador; Professor-autor; Professor- tutor e monitor, cabendo a cada um desses profissionais o desenvolvimento das seguintes tarefas:
a. Coordenador do Curso: É responsável pela organização e desenvolvimento do projeto pedagógico e do curso. Coordena o andamento didático pedagógico. Orienta e acompanha o trabalho dos professores tutores e supervisiona o andamento dos aspectos técnicos com o trabalho dos monitores.
b. Professor-autor: É responsável pela criação do conteúdo do curso.
c. Professor-tutor: É responsável pelo processo de mediação e ensino aprendizagem, é quem atende aos alunos, tira dúvidas, apresenta questões a serem discutidas pelo grupo e corrige os exercícios.
d. Monitor: Dar suporte ao aluno que acessa o ambiente virtual de aprendizagem, respondendo as dúvidas administrativas e entrando em contato com os alunos que não acessaram e/ou não entregaram as atividades.
§6º. A função de “Monitor”, prevista na alínea “d” do parágrafo anterior, não se enquadra na categoria de docentes, podendo ser exercida por qualquer profissional que atenda aos requisitos técnicos necessários.
§7º. As funções previstas no parágrafo quinto desta cláusula poderão ser desempenhadas pela mesma pessoa, desde que esta tenha habilitação legal, preencha os requisitos técnicos necessários e haja acordo formal entre as partes.
§8º. Não se constitui “Educação à Distância” a simples disponibilização de material de apoio pedagógico na página eletrônica do SENAC/SC, bem como o desempenho de qualquer outra função que não seja a de professor.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - DAS JANELAS
Na ocorrência de horário livre (janelas) entre as aulas, no mesmo turno e dia, fica assegurado ao professor (a) o pagamento desse intervalo como se tivesse trabalhado, desde que o SENAC/SC seja o responsável pela existência do horário livre (janela).
FALTAS CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - ABONO DE FALTA
Não serão descontadas da remuneração do professor, em casos de:
§1º. Falecimento do cônjuge, pais, filho (a), irmão (ã) ou pessoa que viva sob sua dependência econômica: 09 (nove) dias consecutivos;
§2º. Casamento: 09 (nove) dias consecutivos;
§3º. Licença paternidade: 05 (cinco) dias úteis;
§4º. Doação voluntária de sangue, devidamente comprovada: 01 (um) dia por doação;
§5º. O estudante vestibulando mediante aviso prévio de 72 (setenta e duas) horas, desde que comprovada, coincidente com o horário de trabalho;
§6º. O professor poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário pelo tempo necessário para acompanhar sua esposa ou companheira em até 6 (seis) consultas médicas, ou em exames complementares, durante o período de gravidez.
FÉRIAS E LICENÇAS
REMUNERAÇÃO DE FÉRIAS
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - PAGAMENTO E GRATIFICAÇÃO DE FÉRIAS
A gratificação de férias de que trata o art. 7º, inciso XVII da Constituição Federal, incidirá sobre o abono pecuniário de que trata o art. 143, da CLT.
§1º. O pagamento da referida gratificação deverá ser efetuado até 02 (dois) dias antes do início do respectivo período de gozo.
§2º. Em caso de rescisão contratual, quando do pagamento de férias vencidas e/ou proporcional, será pago a gratificação integral ou proporcional.
LICENÇA MATERNIDADE
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - DA LICENÇA GESTAÇÃO E ADOÇÃO
Fica reconhecido como direito das professoras gestantes, desde a data da apresentação do atestado médico que comprove a gestação, a licença maternidade sem prejuízo do emprego e salário, com duração de 120 (cento e vinte) dias.
§ Único: O professor (a) que adotar ou obtiver guarda para fins de adoção de criança será concedida licença nos termos do “Caput”, ressalvando que a adoção ou guarda judicial conjunta ensejará apenas uma licença-maternidade a um dos adotantes, comprovada mediante termo judicial de guarda à adotante ou guardiã (o).
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE FÉRIAS E LICENÇAS CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - DO INTERVALO PARA AMAMENTAÇÃO
Será garantido a professora que estiver amamentando intervalo de 30 (trinta) minutos por período.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - DIA DO PROFESSOR
Nos termos do Decreto nº 52.682, de 14 de outubro de 1963, fica reconhecido o dia 15 de outubro como “Dia do Professor”, considerado feriado.
SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR UNIFORME
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - UNIFORME E CALÇADOS
Quando o uso de uniformes e calçados for exigido pelo SENAC/SC, este deverá fornecê-lo ou custeá-lo, sem qualquer ônus para o professor.
OUTRAS NORMAS DE PROTEÇÃO AO ACIDENTADO OU DOENTE CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - REMESSA DA CAT
Ocorrendo acidente ou doença ocupacional de trabalho com o professor, em que o mesmo fique afastado de suas funções por mais de 15 (quinze) dias, obriga-se o SENAC/SC, no mesmo prazo, encaminhar cópia da CAT ao sindicato profissional.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - ATESTADO MÉDICO E OU ODONTOLÓGICO
O SENAC/SC reconhecerá os atestados ou declarações médicos e odontológicos fornecidos por credenciados do órgão previdenciário, pelo sindicato profissional ou ainda por entidade de convênio, mantido pelo SENAC/SC, ou de médico particular, quando especialista, não conveniado com os órgãos acima, desde que visados pelo médico da Entidade, caso o possua.
§1º. O SENAC/SC abonará as faltas dos professores no caso de necessidade de consulta médica de dependente menor de idade ou inválido, mediante declaração médica, quando coincidente com o horário de trabalho.
§2º. Deverá o professor enviar o atestado médico em até 2 (dois) dias úteis após a sua emissão.
RELAÇÕES SINDICAIS
SINDICALIZAÇÃO (CAMPANHAS E CONTRATAÇÃO DE SINDICALIZADOS) CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - DA SINDICALIZAÇÃO
O SENAC/SC descontará em folha de pagamento, mediante autorização, as mensalidades dos professores e recolhendo-as ao Sindicato Profissional.
ACESSO DO SINDICATO AO LOCAL DE TRABALHO CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - PRERROGATIVAS SINDICAIS
O SENAC/SC colocará à disposição da Entidade Sindical representativa da categoria profissional, local apropriado para colocação de quadro de aviso para comunicação de interesse da categoria,
vedada, porém, qualquer publicação suscetível de prejudicar a normalidade das relações entre SENAC/SC e seus professores.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - DAS ASSEMBLEIAS DA ENTIDADE DE CLASSE
Os professores ficam dispensados das aulas, sem prejuízo dos vencimentos, para comparecer a reunião e assembleia de entidade profissional, devendo, contudo, comprovarem suas presenças, além de mandar no início de cada mês a programação das mesmas.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - SINDICATO PROFISSIONAL
É obrigatória a participação do sindicato profissional, nas negociações coletivas de trabalho entre os professores e o SENAC/SC, de modo que nenhum entendimento se inicie sem a presença do órgão Sindical Profissional.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - DO REPRESENTANTE SINDICAL
Fica acordado que haverá 01 (um) representante sindical no departamento regional do Senac/SC, eleito pelos pares por voto direto e secreto em assembleia geral exclusiva convocada pela entidade profissional, com mandato correspondente a vigência do presente acordo, vedado a dispensa imotivada do profissional eleito durante este período.
CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL, CONVENCIONAL OU NEGOCIAL
Nos termos da Assembleia Geral Continuada da Categoria Profissional dos trabalhadores; do Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta - TAC Nº 130/2018, com as alterações introduzidas pelo Termo Aditivo nº 07/2018, firmado por tempo indeterminado com o Ministério Público do Trabalho – Procuradoria Regional do Trabalho – 12ª Região, fica instituída a “CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL/SOLIDÁRIA PROFISSIONAL”, estando as escolas, neste caso, obrigadas a descontar na folha de pagamento dos seus empregados o percentual de 3% (três por cento), em 2 (duas) parcelas sucessivas de 1,5% (um vírgula cinco por cento), nos meses competência: NOVEMBRO e DEZEMBRO de 2023, respectivamente.
§1º Conforme disposto no referido TAC Nº 130/2018, com as alterações introduzidas pelo Termo Aditivo nº 07/2018, fica garantido o direito a uma oposição do trabalhador(a), a ser exercido individualmente, conforme modelo padrão (ANEXO II), mediante seu comparecimento à sede do sindicato profissional ou envio pelo correio, com aviso de recebimento (AR); ou ainda por meio de e-mail pessoal do trabalhador(a) (com cópia à escola), até 10 (dez) dias após o primeiro desconto, ocasião em que também poderá requerer ao sindicato profissional a devolução do valor já descontado.
§2º Cada montante descontado e recolhido terá as destinações conforme estabelecido no Estatuto da Entidade Profissional.
§3º As escolas se obrigam a depositar os montantes previstos no “caput” desta cláusula na conta bancária do SINPRONORTE, por meio de boleto próprio por esta fornecida, via transferência bancária, CNPJ: 95.954.400/0001-42 Banco: Sicredi 748. AG: 2602. C/C: 80634-0, tendo por data limite o décimo dia do mês subsequente aos referidos descontos, respectivamente.
§4º Tratam os referidos descontos de uma relação entre a entidade profissional e a sua categoria representada, cuja decisão foi tomada pela Assembleia Geral Profissional, reconhecida pelo Ministério Público do Trabalho – Procuradoria Regional do Trabalho da 12ª Região, nos termos do TAC Nº 130/2018, com as alterações introduzidas pelo Termo Aditivo nº 07/2018, cabendo tão somente ao empregador (escolas) o cumprimento da obrigação de efetivar os mesmos e os consequentes recolhimentos nos prazos estabelecidos.
§5º O não recolhimento nas datas implicará às escolas multa de 5% (cinco por cento) dos valores devidos, sem prejuízo da atualização monetária e dos juros, até a data do efetivo pagamento.
§6º Fica permitido às escolas o uso da rubrica "contribuição assistencial profissional facultativa", na folha de pagamento e/ou holerite.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE RELAÇÃO ENTRE SINDICATO E EMPRESA CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - DAS NOVAS CONTRATAÇÕES
Xxxxxxxx Professor que for contratado terá suas contribuições legais descontadas em folha de pagamento pelo SENAC/SC e recolhida a entidade profissional competente.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE REPRESENTAÇÃO E ORGANIZAÇÃO CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA - RELAÇÃO DO QUADRO DOCENTE
Fica estabelecido a obrigatoriedade do SENAC/SC remeter ao sindicato profissional, até 60 (sessenta) dias após assinatura deste instrumento normativo relação dos integrantes do seu quadro de professores em ordem alfabética, com os valores das contribuições sindical e assistencial, com data de admissão, CPF, cargo e remuneração, número e série da CTPS, impressos ou eletronicamente.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA - DA COMISSÃO PARITÁRIA
Fica criada a comissão paritária de representantes dos convenentes com a atribuição de acompanhar, interpretar e fiscalizar o cumprimento das cláusulas ora convencionadas, bem como discutir e aprofundar as matérias previstas neste Instrumento Normativo.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA NONA - PRORROGAÇÃO TEMPORÁRIA.
As disposições no presente ACT continuarão a vigorar, pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias após o prazo de vigência estabelecido na cláusula primeira, na hipótese de não vir a ser formado novo instrumento coletivo até o dia imediatamente anterior previsto para o seu termo.
§1º. A prorrogação temporária de até 120 (cento e vinte) dias objetiva oportunizar aos sindicatos signatários prazo suplementar para buscarem a conclusão exitosa do processo de negociação de novo instrumento coletivo de trabalho.
§2º. O prazo estabelecido no caput poderá, de comum acordo, ser prorrogado.
DISPOSIÇÕES GERAIS DESCUMPRIMENTO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA - NOVAS VAGAS
Aberto novos cursos ou turmas, os professores já contratados, terão prioridade no provimento dessas vagas, segundo os critérios internos de alocação.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA PRIMEIRA - FÉRIAS ESCOLARES DO ANO LETIVO
Considera-se como férias escolares ou recessos o período que mediar entre o fim de um e o início de outro período letivo, bem como, aquele no mês de julho, previsto no calendário escolar.
§Único: Durante as férias escolares ou recessos do aluno, não coincidentes com as férias legais do professor, este ficará à disposição do SENAC/SC, conforme previsto no artigo 322 § 2º da CLT.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEGUNDA - DA MULTA
Fica estipulada uma multa em favor do empregado prejudicado, equivalente a 10% (dez por cento) do salário normativo por empregado, por infração, em razão do descumprimento de quaisquer cláusulas deste instrumento normativo, que será aplicada uma única vez por infração cometida na vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho.
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XXXXX XXXXXX XXXXXXXXXXX PRESIDENTE
SINDICATO DOS TRABALHADORES EM INSTITUICOES DE ENSINO PARTICULAR E FUNDACOES EDUCACIONAIS DO NORTE DO ESTADO DE SC
XXXXX XXXXXXX PRESIDENTE
SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL - SENAC
XXXXXXX XXXXXXXX XXXXXX DIRETOR
SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL - SENAC