Sr. Inspetor Setorial,
Sr. Inspetor Setorial,
EMENTA - 3º Retorno dos questionamentos referentes às 2a e 3ª Visitas Técnicas do contrato nº 04/2016, "Serviços de desassoreamento na Lagoa Xxxxxxx xx Xxxxxxx em trecho da Raia de Remo da Lagoa junto ao Estádio de Remo da Lagoa e junto ao Baixo Bebê – Lagoa – VI R.A. – A.P. 2.1."
Trata o presente da análise da resposta aos questionamentos realizado nas 2a e 3ª Visitas Técnicas do contrato nº 04/2016, conforme o ofício TCM/GPA/SCP/00027/2019, reiterado pelo Ofício TCM/GPA/SCP/00074/2019.
1ª visita: Abrangência da 1ª a 3ª medição
Questionamentos Referente ao item 6.a) – Fl. 19/20
Levantamento topográfico por batimetria (item SE 19.10.2000):
De acordo com o Termo de Referência (ver item 3.1, alínea “a”, do presente relatório), este serviço seria executado 8 vezes ao longo da obra para acompanhamento do volume dragado. Consta no diário de obra, entretanto, que até o dia 24/06/2016 a batimetria foi feita apenas uma vez, entre os dias 20/04/2016 a 23/04/2016. Apesar disso, ao analisar as medições encaminhadas, foi verificado que este serviço foi medido 2 vezes (10,2 hectares na 1ª medição e mais 10,2 hectares na 2ª medição).
Vale ressaltar que na data da visita, a fiscalização do contrato informou que as profundidades estavam sendo verificadas através de métodos expeditos, o que não deve ser confundido com a batimetria prevista no item SE 19.10.2000, que é executada com teodolito, conforme consta na composição.
Diante dos fatos apresentados, fica claro que não será necessário executar 8 batimetrias na área, uma vez que faltando aproximadamente 10 dias para o fim dos serviços de desassoreamento a empresa só havia executado este serviço uma vez.
Sendo assim, solicita-se que a Jurisdicionada encaminhe os levantamentos batimétricos já efetuados e que os quantitativos desse item sejam reduzidos no Termo Aditivo Contratual que está em fase de elaboração (ver item 7 do presente relatório), em função da realidade da obra e do andamento dos serviços.
Além disso, a Rio-Águas deve estornar da 2ª medição os valores referentes ao item SE 19.10.2000 relativo a serviços que, conforme diário de obras, não foram executados neste período.
Status: Questionamento sendo analisado junto ao item 4.a da 2ª Visita – fl. 50v/51v.
Referente ao item 6.b) – Fl. 20/21
Xxxxx Xxxxx (item DR 64.05.0106):
Ao analisar os documentos apresentados, foi verificado que na 1ª medição consta 625 metros de Bidim com profundidade de 8 metros. Tal profundidade é incompatível com as características de grande parte dos locais onde essa manta foi instalada, uma vez que em 400 dos 625 metros previstos a profundidade deverá ser inferior ou ao menos equivalente à 3 metros, já que se tratam dos locais vizinhos às áreas de dragagem, e nos 225 metros restantes, que correspondem à área das cavas de deposição, a lâmina d’água é inferior a 6 metros no perímetro que envolve as referidas cavas, conforme projetos encaminhados para esta Corte de Contas na fase de licitação.
Além disso, verificou-se um erro material na 2ª medição, uma vez que foram medidos 500 metros lineares de bidim com altura de 2,30 metros, extensão esta que é superior aos 200 metros que constam no croqui apresentado e no próprio item PJ 14.05.0700, relativos aos retentores flutuantes que servem de suporte à manta de proteção.
Vale ressaltar que ao comparar os comprimentos das medições com a situação encontrada na visita de 28/06/2016, verificou-se que as barreiras com bidim que estavam instaladas nessa data são as mesmas constantes da primeira medição e, como a execução dos serviços estava próxima do fim, aparentemente não seria necessário instalar novos pontos desse dispositivo. É importante salientar que a troca do bidim era prevista a cada 30 dias, portanto, tendo em vista que as escavações foram iniciadas dia 05/05/2016 e tiveram duração de 2 meses, provavelmente não houve necessidade de trocar a manta 2 vezes, conforme havia sido previsto na fase de licitação.
Deste modo, solicita-se à Jurisdicionada que corrija a profundidade média adotada (8 metros) na 1ª medição, bem como o erro material apontado na 2ª medição (extensão de 200 m ao invés de 500 m), efetuando os devidos ajustes nas mesmas. Solicita-se também que a Rio-Águas apresente as notas fiscais de aquisição do bidim, de modo a comprovar o tipo de manta adotado e o respectivo quantitativo, bem como promova a adequação do item DR 64.05.0106 no Termo Aditivo Contratual ora em elaboração, em função do quantitativo efetivamente empregado.
Status: Questionamento sendo analisado junto ao item 4.b da 2ª Visita– fl. 51v/52
Referente ao item 6.c) – Fl. 21/23
Transporte de equipamentos (item AD 14.10.0300):
Na análise das medições, verifica-se que foi computado o item 22, código AD14.10.0300(/), “Transporte de equipamento pesado em carretas...”, com o quantitativo de
185.100 x.xx e valor total acumulado de R$ 199.908,00. A distância de transporte considerada pela fiscalização para a grande maioria dos equipamentos que vão operar no ambiente lacustre foi de 520 km, sem indicação do local de origem.
Observe-se que este item fez parte dos questionamentos na fase da análise do Edital (Processo TCMRJ no 40/000.966/2016). Conforme já mencionado, para a grande maioria dos equipamentos admitiu-se uma distância de transporte de 500 km para efeito de orçamento. Um dos itens de diligência à época considerou não ser razoável adotar para efeito de orçamento que quase todos os equipamentos necessitassem vir de outros estados da Federação, já que esta premissa resultava em conferir ao item isoladamente um valor correspondente a quase 7% do total orçamentário (cerca de R$ 700 mil com BDI).
O questionamento em sede de Edital de Licitação fez parte da diligência proposta na sessão nº 10/2016 de 08/03/2016, solicitando que a Jurisdicionada reavaliasse a estimativa de quantidades de transporte de equipamentos, passando a adotar uma distância compatível com o Termo de Referência (que fixava que a distância para o transporte de equipamentos deveria admitir como origem a região metropolitana do Rio de Janeiro) e com as premissas usualmente adotadas.
Na análise do retorno de diligência, a Rio-Águas informou que, apesar da escassez de prazo para preparação da Licitação, efetuou pesquisa de mercado priorizando empresas do Rio de Janeiro, mas que constatou a ausência de disponibilidade no fornecimento dos equipamentos necessários em prazo compatível com as necessidades do serviço. Em seguida aduziu que, considerando a excepcionalidade da obra, adotou distância de transporte de equipamentos compatível com a empresa mais próxima que demonstrou disponibilidade de locação, esclarecendo que “a estimativa efetuada não significa uma situação constituída, ou seja, após a contratação da empresa que executará os serviços a fiscalização exigirá que esta busque por todos os meios minimizar a distância de transporte dos equipamentos a serem empregados, efetuando a medição do item respectivo apenas no que for compatível com a realidade fática”.
A fiscalização informa que os equipamentos foram locados juntos à empresa “O Martins Serviços”. Não há na documentação ora analisada qualquer menção ao cumprimento da exigência de que a contratada busque por todos os meios minimizar a distância de transporte dos equipamentos a serem empregados, nos termos do informado na fase de licitação. Lembre-se que equipamentos usualmente empregados em obras diversas, tais como, apenas a título de exemplo, escavadeiras hidráulicas, foram consideradas com a distância de transporte de 520 km, como se não houvesse disponibilidade no Estado do Rio de Janeiro.
Em acréscimo, vale ressaltar que o quantitativo total deste item atinge cerca de 000.000x.xx, ou seja, o valor já medido (185.100 x.xx, conforme informado acima) corresponde a pouco mais de um terço de seu quantitativo integral. Assim, tendo em vista que, ipso facto, a mobilização já contemplou a totalidade dos equipamentos empregados para execução dos serviços (cuja previsão de término indicava apenas uma semana após a realização da Visita Técnica), verifica-se que não será utilizada a totalidade da quantidade prevista para transporte de equipamentos, devendo portanto tal estimativa ser reduzida para retratar valor compatível com a desmobilização.
Por todo o exposto, solicita-se que sejam encaminhados e constem do processo de liquidação os seguintes documentos:
• Documento comprobatório (nota fiscal) de que os equipamentos transportados foram locados junto à referida empresa citada nas memórias de cálculo;
• Ofícios ou cartas de consulta realizada junto a outros fornecedores, conforme exigência da Rio-Águas, demonstrando não ter sido possível locar os equipamentos junto a fornecedores mais próximos do local de execução;
• Informação indicando o local (depósito) de onde estes equipamentos saíram com destino à Lagoa Xxxxxxx xx Xxxxxxx.
Solicita-se, ainda, que a Jurisdicionada, no âmbito do Termo Aditivo ora em elaboração, efetue a redução do quantitativo total do item 22, código AD14.10.0300(/), para que passe a contemplar apenas o saldo necessário à desmobilização dos equipamentos já mobilizados.
1ª Resposta Rio-Águas (fl. 72v): De fato foi efetuada a redução deste item de transporte de equipamentos pesados na modificação de quantidades contratuais realizada. Os equipamentos que vieram de Santos foram aqueles que não foram encontrados similares disponíveis e em quantidade suficiente no período necessário à execução dos serviços.
As escavadeiras hidráulicas usadas sobre as balsas possuem adaptações específicas para as balsas e formam um conjunto, desta forma foram utilizados um conjunto oriundo do Grande Rio e outro de fora do Estado e portanto tiveram as distâncias de transporte compatíveis, conforme resumo abaixo.
Equipamentos provenientes de Santos-Guarujá – 317.163 kg – fonte Google Maps – 164.924,76 x.xx;
Equipamentos provenientes do Município do Rio de Janeiro – 36.300 kg – fonte Google Maps – 1.091,24 x.xx.
1ª Análise (fl. 81/81v): A Jurisdicionada afirmou que não encontrou equipamentos similares aos trazidos de Santos e que as escavadeiras hidráulicas usadas possuem adaptações específicas em função das balsas, formando um conjunto. Informa também que utilizou um conjunto oriundo do Grande Rio e outro de fora do estado. Além disso, apresentou resumo com indicação de distância para equipamentos provenientes de Santos- Guarujá e do município do Rio de Janeiro.
Ao analisar os documentos referentes às duas primeiras medições, foi verificado que todas as balsas são procedentes de Santos e que foram contratadas três escavadeiras, sendo duas em Santos e uma do Rio de Janeiro. Ademais, das três escavadeiras alugadas, duas foram utilizadas efetivamente e uma estava em reserva, para ser utilizada caso as outras quebrassem. Portanto, caso a escavadeira do Rio de Janeiro tenha sido utilizada, conforme informado pela Jurisdicionada, fez par com uma balsa de Santos, ou, do contrário, se essa escavadeira tiver ficado em reserva, ela iria substituir um dos equipamentos provenientes de Santos, demonstrando que as escavadeiras do Rio de Janeiro poderiam ter sido usadas com as balsas de Santos.
Vale ressaltar também que os documentos solicitados no relatório da primeira visita não foram encaminhados, conforme listagem abaixo:
• Documento comprobatório (nota fiscal) de que os equipamentos transportados foram locados junto à referida empresa citada nas memórias de cálculo;
• Ofícios ou cartas de consulta realizada junto a outros fornecedores, conforme exigência da Rio-Águas, demonstrando não ter sido possível locar os equipamentos junto a fornecedores mais próximos do local de execução;
• Informação indicando o local (depósito) de onde estes equipamentos saíram com destino à Lagoa Xxxxxxx xx Xxxxxxx.
Diante dos fatos apresentados, permanecem mantidas as disposições anteriores.
2ª Resposta Rio-Águas (fl. 111): Face ao prazo reduzidíssimo para realizar o objeto contratual, restou como única opção trazer os equipamentos disponíveis no mercado de forma a assegurar da melhor forma possível o cumprimento do objeto contratual. Para isso no planejamento dos serviços entendeu-se ser mais adequado trabalhar com batelões com capacidade de 100m3, os disponíveis no Rio de Janeiro tinham capacidade em torno de 40,00m3. Houve necessidade de se ter 2 rebocadores para o transporte do material
dragado e outro para movimentação da tubulação de recalque da draga flutuante, das barreiras de contenção de resíduos e outros serviços. A subcontratada tinha os rebocadores e condutores com experiência naquele tipo de serviço. A única draga flutuante para locação no Rio de Janeiro era a da própria contratada Dratec, mesmo assim era de menor capacidade e não pode ser disponibilizada naquele momento. Como já mencionado na resposta da 1ª visita técnica do TCM a balsa e a escavadeira formam um conjunto que tem que se manter estável durante a execução dos serviços, sendo de primordial importância a fixação da escavadeira na balsa até para evitar possível tombamento, cabendo, ainda, atentar para a importância da figura do operador que deve ter capacidade para executar este tipo de serviço com segurança e com a melhor produtividade possível diante da exiguidade do prazo para atingir a meta contratual. Também foi importante optar por escavadeiras de maior capacidade e produtividade. Por exemplo, das pouquíssimas empresas do Rio de Janeiro que tinham balsas, estas eram associadas à escavadeiras de baixa capacidade. A escavadeira titular e reserva de maior capacidade e produtividade vieram de Santos e somente poderia haver substituição da escavadeira deste conjunto. Portanto, a preocupação maior era realizar o objeto contratual, e diante de um mercado de locação de equipamentos extremamente restrito no Rio de Janeiro, a opção de trazer os equipamentos de Santos mostrou-se a mais viável para atender as necessidades do contrato. Observando, ainda, que para realizar o serviço a contento, não é somente pesquisar equipamentos disponíveis no mercado próximo, mas, principalmente, associar equipamentos disponíveis, e que estes tenham capacidade e adequação desejada, como também experiência comprovada na realização deste tipo de serviço, cabendo ainda destacar que na licitação só se candidataram duas empresas.
Em anexo estamos encaminhando os documentos solicitados, ou seja, notas fiscais de transporte e distância de transporte dos equipamentos vindos de Santos até a Lagoa Xxxxxxx xx Xxxxxxx no Rio de Janeiro. No que diz as cartas consultas de negativa de locação dos equipamentos, a indisponibilidade já havia sido verificada pelo Setor de orçamento da Rio-Águas antes da licitação, conforme expresso no documento de arquivamento do processo licitatório emitido pelo TCM.
Estamos enviando no CD em anexo publicação, em que aparecem somente a contratada Dratec e outra empresa cujos equipamentos não são adequados para o serviços de desassoreamento da Lagoa lotadas no Rio de Janeiro.
No CD em Anexo estão inseridas as Notas Fiscais evidenciando o endereço de transporte dos equipamentos locados em Santos/SP e o valor da distância de 520km obtida do Google, como também a distância de transporte de 44,3km do depósito da Contratada até a Lagoa Xxxxxxx xx Xxxxxxx.
2ª Análise (fls. 125/125v): A jurisdicionada enviou mídia digital (fl. 115 do p.p.) contendo as consultas realizadas no Google Maps para estimar as distâncias de transporte dos equipamentos do Guarujá e do depósito da Contratada até a Lagoa Xxxxxxx xx Xxxxxxx, que foram iguais a 520km e 44,3km, respectivamente.
Foram enviadas as notas fiscais de transporte emitidas pela empresa O’ Martins Serviços e Locações Ltda, onde estão indicadas saídas dos equipamentos de Xxxxxxx xx Xxxxxxxx, Guarujá, com destino à Av. Xxxxxx xx Xxxxxxxx (local de execução dos serviços).
Os dados da tabela abaixo foram retirados das notas fiscais apresentadas e, ao analisa- los, verificou-se que o peso bruto total declarado de 205.162kg é bastante inferior aos 317.163kg que foram considerados nas medições para transporte dos equipamentos
provenientes do Guarujá.
Com relação à escavadeira proveniente do Rio de Janeiro, constatou-se que o peso admitido nas medições foi de 36.300kg, enquanto a nota do transporte da escavadeira de São Paulo informa 20.000kg (Nota 000.000.149). Em consulta ao site xxxxx://xxx.xxx.xxx/xx_XX/xxxx/xxxxxxx-xxxxx-xxxxxxxx/xxx-000x-xxxxxx- 2hydraulicexcavatorfeaturesnewfuelefficientengin.html da fabricante Caterpillar, verifica-se que o peso bruto informado por eles para este equipamento gira em torno de 23.000kg, ou seja, em ordem de grandeza similar ao apresentado na nota fiscal mencionada e bastante inferior aos 36.300kg admitidos na medição.
Nota Fiscal - nº | Peso Bruto Declarado (kg) |
000.000.135 | 28.000 |
000.000.137 | 28.000 |
000.000.140 | 15.000 |
000.000.144 | 28.000 |
000.000.145 | 28.000 |
000.000.149 | 20.000 |
000.000.153 | 23.000 |
000.000.155 | 10.160 |
000.000.156 | 12.001 |
000.000.159 | 1 |
000.000.161 | 13.000 |
Total | 205.162 |
Por todo exposto, a Jurisdicionada deve fazer os ajustes necessários, de modo a estornar os 112.001kg medidos a mais no transporte dos equipamentos provenientes de São Paulo, bem como reduzir em 13.000kg o peso admitido para escavadeira originária do Rio de Janeiro.
3ª Resposta Rio-Águas (fl. 169/171): Apresentamos abaixo a planilha com as notas fiscais, pesos e destinos de todos os equipamentos, inclusive com a correção do destino de retorno dos mesmos.
CONTROLE DE EQUIPAMENTOS | ||||||||||
DRAGAGEM LAGOA RIO 2016 | ||||||||||
ITEM | DESCRIÇÃO | QUANTIDADE | U.N | NOTA FISCAL RETORNO | DISTANCIA (KM) | NF DE VINDA AO RJ | DISTANCIA (KM) | PESO BRUTO | ||
1 | FLUTUANTE / BATELÃO | 1 | U.N | 195 | 464 | 135 | 529 | 28,00 | ||
XXXXXXXX XXXXXXXXXX | 0 | X.X | ||||||||
0 | XXXXXXXXX / XXXXXXX | 1 | U.N | 196 | 464 | 137 | 529 | 28,00 | ||
CILINDRO HIDRAULICO | 1 | U.N | ||||||||
3 | FLUTUANTE REBOCADO | 2 | U.N | 213 | 464 | 155 | 454 | 10,16 | ||
GERADOR | 1 | U.N | ||||||||
MAQUINA DE SOLDA | 0 | X.X | ||||||||
XXXXX | 00 | X.X | ||||||||
XXXXX | 0 | X.X | ||||||||
4 | PRAÇA DE MAQUINAS | 1 | U.N | 197 | 464 | 140 | 529 | 15,00 | ||
CONJUNTO MOTO BOMBA | 1 | U.N | ||||||||
CILINDRO HIDRAULICO | 2 | U.N | ||||||||
CABINE | 1 | U.N | ||||||||
5 | FLUTUANTE / BATELÃO | 1 | U.N | 199 | 464 | 145 | 529 | 28,00 | ||
CONJUNTO MOTO BOMBA | 0 | X.X | ||||||||
0 | XXXXXXXXX X XXXXXXXXXX | 0 | X.X | 208 | 464 | 159 | 529 | 1,00 | ||
7 | FLUTUANTE / BATELÃO | 1 | U.N | 198 | 464 | 144 | 529 | 28,00 | ||
CONJUNTO MOTO BOMBA | 0 | X.X | ||||||||
0 | XXXXXXXXX X XXXXXXXXXX | 0 | X.X | 209 | 464 | 160 | 529 | 1,00 | ||
9 | FLUTUANTE - MARTIN XV | 1 | U.N | 200 | 464 | 146 | 529 | 19,00 | ||
SPUDS / CHARUTO | 1 | U.N | ||||||||
10 | FLUTUANTE - MARTIN XV | 1 | U.N | 201 | 464 | 147 | 529 | 19,00 | ||
SPUDS / CHARUTO | 1 | U.N | ||||||||
11 | REBOCADOR EMP 03 | 1 | U.N | 204 | 464 | 150 | 529 | 18,00 | ||
CABINE | 0 | X.X | ||||||||
00 | XXXXXXXXXXX XXXXXXXXXX | 0 | X.X | 203 | 464 | 149 | 439 | 20,00 | ||
00 | XXXXX XX XXXXX XXXXX XXXXXX | 0 | X.X | 206 | 464 | 152 | 529 | 9,00 | ||
CABINE DE COMANDO | 0 | X.X | ||||||||
00 | XXXXXXXXX | 0 | X.X | 207 | 464 | 153 | 529 | 23,00 | ||
FLUTUANTE | 0 | X.X | ||||||||
XXXXX | 0 | X.X | ||||||||
XXXXXXXX XXXXXXXXXX | 0 | X.X | ||||||||
15 | PRAÇA DE MAQUINAS DA DRAGA SANTA BRANCA | 1 | U.N | 205 | 464 | 151 | 529 | 39,00 | ||
00 | XXXXX XX XXXXX | 0 | X.X | 210 | 464 | 161 | 529 | 13,00 | ||
FLUTUANTE | 0 | X.X | ||||||||
00 | XXXXX XX XXXXXXXX XX XXXXXXXXX | 0 | X.X | 214 | 464 | 156 | 454 | 12,00 | ||
CABINE DE COMANDO | 0 | X.X | ||||||||
00 | XXXXXXXXX XXXXXX XXX | 0 | X.X | 211 | 464 | 167 | 439 | 8,70 | ||
CABINE | 0 | X.X | ||||||||
XXXXXX | 0 | X.X | ||||||||
00 | REBOCADO EMP 01 | 1 | U.N | 000 | 000 | 000 | 454 | 15,00 | ||
CABINE | 0 | X.X | ||||||||
00 | XXXXXXXXXXX XXXXXXXXXX | 0 | X.X | 212 | 464 | 168 | 439 | 22,50 | ||
PISTÃO HIDRAULICO | 1 | U.N | ||||||||
ÂNCORA | 1 | U.N | ||||||||
Retorno | Vinda | 357,36 | ||||||||
tkm | 165.815,04 | 181.648,44 | ||||||||
DISTANCIAS ADOTADAS | km | |||||||||
Guaruja/Rio | 529 | |||||||||
Osasco/Rio | 454 | |||||||||
Bairro da Penha/ Rio | 439 | |||||||||
Rio/Osasco | 464 | |||||||||
21 | ESCAVADEIRA XXXXXXXXXX | 0 | X.X | 00 | 00 | 25,00 | ||||
Retorno | Vinda | 25,00 | ||||||||
DISTANCIAS ADOTADAS | km | |||||||||
DEPOSITO/LAGOA | 30 | tkm | 750,00 | 750,00 | ||||||
TOTAL TRANSPORTADO = | 348.963,48 | x.xx | ||||||||
Desta forma pode-se notar que o valor de transporte real (348.963,00x.xx), é superior ao total orçado (332.032,00 x.xx). Uma diferença a acrescentar de 16.931,48 x.xx x R$ 1,08 = R$ 18.285,99 a ser acrescido do BDI de 18% e reduzido do desconto de 0,5% após a análise ao questionamento do TCM (VER ANEXO IV MEDIÇÃO FINAL). (VER ANEXO I, NOTAS FISCAIS DE TRANSPORTE) |
3ª Análise (fl. 247):
A jurisdicionada enviou as notas fiscais de transporte (fls. 182/241 do p.p.) emitidas pela empresa O’ Martins Serviços e Locações Ltda, onde estão indicadas saídas dos equipamentos de Xxxxxxx xx Xxxxxxxx, Guarujá/SP, com destino à Av. Xxxxxx xx Xxxxxxxx (local de execução dos serviços).
O peso das escavadeiras indicado nas notas fiscais está condizente com o apresentado pela jurisdicionada na planilha da fl. 170, onde estão sintetizadas as informações.
Status: O questionamento constará como não atendido até a efetivação das correções na última medição de obra.
Referente ao item 6.d) – Fl. 23/26
Aluguel de lancha de apoio (item IE 00.02.0472):
Nas medições analisadas está sendo considerado o item 49, código IE00.02.0472 referente ao “Aluguel de lancha de apoio (desonerado) com capacidade mínima de 06 passageiros”. São consideradas 4 (quatro) lanchas. O quantitativo até a 2a medição é de 1.130h e o valor total acumulado atinge R$ 89.755,90.
Observe-se que este item fez parte dos questionamentos na fase da análise do Edital (Processo TCMRJ no 40/000.966/2016), tendo em vista ter sido admitidas para formação do preço unitário propostas de empresas que oferecem passeios turísticos de lancha, a partir da divisão da diária cobrada pela duração prevista do passeio, já que tal procedimento pode levar a significativas distorções na estimativa, em função da diferença entre o custo horário de um passeio turístico com duração de um dia e a locação de uma lancha por período contínuo de meses.
O questionamento fez parte da diligência proposta na sessão nº 10/2016 de 08/03/2016, solicitando que a Jurisdicionada promovesse a revisão da estimativa de custo em função do exposto acima. Na análise do retorno de diligência, a 7a IGE verificou que a jurisdicionada confeccionou uma nova composição para o item especial, reduzindo o custo unitário para valor inferior a metade do anteriormente adotado, fazendo com que o custo total do item, que inicialmente atingia cerca de R$ 550 mil, caísse para cerca de R$ 260 mil (ambos com BDI).
Ressalte-se que na criação do Item Especial foi considerado o preço da embarcação modelo Ventura 180 Comfort, ano 2016, fornecido pela empresa “Bombarco Líder em Negócios Náuticos”, cuja aparência pode ser vislumbrada pela figura a seguir.
Figura – Modelo Ventura 180 Confort.
Durante a Visita Técnica, verificou-se que a empresa executora está utilizando uma lancha modelo Top Fish 16, um bote Zefir Sport 42, uma lancha cujo modelo não pode ser identificado e um bote de metal, consoante demonstrado pelas figuras a seguir. Os modelos disponíveis possuem especificações inferiores ao do modelo orçado e não são novos. O modelo orçado possui maior comprimento (número de pés) e é ano 2016.
Figura – Lancha modelo Top Fish 16.
Figura – Bote Zefir Sport 42.
Figura – Xxxxxx (não foi possível identificar o modelo).
Figura – Bote de metal.
Considerando-se o observado, ou seja, que os modelos são inferiores ao modelo orçado e não são novos, solicita-se que a fiscalização promova as readequações necessárias, corrigindo a diferença entre o custo unitário orçado no item especial IE00.02.0472 e o custo das embarcações efetivamente utilizadas in loco.
Status: Questionamento sendo analisado junto ao item 4.c da 2ª Visita – fl. 52v/53
Referente ao item 6.e) – Fl. 26/27
Draga Flutuante de 14” (item IE 00.02.0474):
Foi constatado na visita realizada em 28/06/2016 que foi utilizada apenas 1 draga para realização dos serviços, apesar de constar na previsão inicial 5 equipamentos desse tipo, conforme descrito no item 3.1, alínea “e”, supra. De acordo com a fiscalização e o diário de obra, o desassoreamento com essa máquina foi iniciado dia 14/05/2016 e realizado apenas na área da raia do flamengo, com despejo dos resíduos na cava “Caiçaras”.
Vale ressaltar que durante a visita a fiscalização informou que a data limite para término dos serviços será o dia 05/07/2016 (ver item 2), sendo assim, deve haver uma redução considerável no quantitativo previsto do item, já que haviam sido considerados 5 equipamentos por 3 meses, sendo 4 com jornada dupla e 1 com jornada simples, enquanto será utilizado na obra apenas 1 equipamento pelo período de aproximadamente 1,5 mês.
Assim, solicita-se que a Jurisdicionada, no âmbito do Termo Aditivo ora em elaboração, efetue a redução do quantitativo total do item 51, código IE 00.02.0474, para que passe a
contemplar apenas o valor compatível com a utilização da única draga pelo período efetivo de sua utilização (custo produtivo).
É importante lembrar também, que a utilização deste item é adequada apenas para as horas produtivas do equipamento, conforme consta nos documentos do item especial inseridos no Anexo 10, portanto, caso haja necessidade de manter o equipamento sem funcionamento por mais tempo que o previsto dentro da Lagoa Xxxxxxx xx Xxxxxxx, deve ser criado novo item com o custo improdutivo.
Status: Questionamento sendo analisado junto ao item 4.d da 2ª Visita – fl. 53/53v
Referente ao item 6.f) – Fl. 27/29
Escavação de solo mole com escavadeira hidráulica sobre plataforma flutuante (item IE 00.02.0476):
Nas medições analisadas está sendo considerado o item 53, código IE 00.02.0476 referente a “Escavação de solo mole com escavadeira hidráulica...”. O quantitativo acumulado até a 2a medição é de 32.500 m3, totalizando R$ 365.625,00.
Na criação do Item Especial, foi considerada a composição do item com insumos elementares de “Plataforma”, “servente”, “3% incidente sobre mão de obra direta com encargos sociais para cobrir despesas de EPI e ferramentas” e “escavadeira hidráulica – CP (desonerado)”.
Considerando-se o quantitativo acumulado até a 2ª medição verifica-se:
32.500 m3 x 0,033 h/m3 = 1.072,5 horas de escavadeira.
Como são 2 escavadeiras hidráulicas temos:
1.072,5 h ÷ 2 = 536,25 horas para cada escavadeira.
O diário de obra registra que o início do desassoreamento na raia do flamengo com a utilização da escavadeira sobre flutuantes e 1 batelão ocorreu dia 05/05/2016. Considerando que a 1a Etapa terminou no dia 19/05/2016 verificam-se 14 dias de serviço de desassoreamento. Assim, é possível calcular quantas horas por dia de funcionamento seriam necessárias para cada escavadeira, com base na produtividade admitida na composição do item especial:
536,25 horas ÷ 14 dias = 38,30 horas/dia por equipamento.
O resultado acima demonstra a incompatibilidade entre o que foi medido e a realidade possível in situ, lembrando-se inclusive que o diário de obras registra que em alguns dias
dentro do período da 1ª etapa a jornada de trabalho iniciou às 7 horas e encerrou às 17 horas (10 horas diárias).
Duas situações podem ter ocorrido: a medição contemplou um volume de escavação superior à realidade ou, caso o volume esteja correto, a produtividade admitida na composição do item especial é mais elevada, ou seja, é necessário um número menor de horas de escavadeira para a retirada de 1 m3 de material.
Pelo exposto, solicita-se que a jurisdicionada promova a revisão dos quantitativos medidos, ajustando os valores à realidade ou, do contrário, proceda à revisão do custo unitário do item especial IE 00.02.0476, de maneira a corrigir a produtividade das escavadeiras.
Outro aspecto a ser levantado reside no fato de que a memória de cálculo da medição deixa claro que o volume está sendo estimado por viagens do batelão, a partir da multiplicação de sua capacidade total (100 m3) pelo número de viagens por dia e pelo número de dias.
Tal procedimento embute uma margem de incerteza bastante elevada, já que admite algumas premissas de difícil ocorrência in situ, das quais citam-se, apenas a título de exemplo: i) cada equipamento realiza um mesmo número de viagens por dia em todos os dias de trabalho; e ii) todas as viagens são realizadas com o batelão preenchido em sua capacidade plena. Tais aspectos seriam inclusive de difícil aferição no campo, pois exigiriam a presença full time de apontador/fiscalização junto aos equipamentos.
Deve ser recordado que o Termo de Referência prevê textualmente que “Os serviços de desassoreamento serão medidos através do cálculo de volumes desassoreados, obtidos pela comparação entre levantamentos batimétricos consecutivos, de periodicidade mensal”. Assim, torna-se evidente que a medição do volume de material retirado em cada etapa deve ser efetuada com base nos levantamentos batimétricos, o que confere uma precisão elevada, e não a partir de viagens do equipamento de transporte deste material.
Dessa forma, solicita-se que a Jurisdicionada efetue suas medições de volume escavado a partir da comparação entre levantamentos batimétricos mensais, de maneira a cumprir o previsto no Termo de Referência, devendo apresentar os referidos levantamentos de maneira inclusive a corroborar os volumes já medidos.
Por fim, verifica-se que na 1ª medição, que contempla o período compreendido entre 20/04/2016 e 09/05/2016, foram medidos 10 dias de operação para um dos batelões (utilizado como base para medição do volume escavado). Ocorre, contudo, que o diário de obras informa que a operação dos batelões iniciou no dia 05/05/2016, ou seja, não haveria como tal equipamento operar por dez dias dentro do período desta medição.
Assim, solicita-se ainda que a Jurisdicionada reveja o volume medido na 1ª medição para o item ora em análise, de maneira a contemplar apenas os dias de efetivo funcionamento dos batelões dentro do respectivo período.
Status: Questionamento sendo analisado junto ao item 5.6 da 2ª Visita – fl. 56v/57v.
Referente ao item 6.g) – Fl. 29/30
Transporte de material dragado em batelão – DMT de 1 km (item IE 00.02.0478) e DMT de 2 km (item IE 00.02.0479):
Estes dois itens de transporte estão intimamente ligados ao item de escavação de solo mole com escavadeira hidráulica, já que materializam o transporte do volume extraído por este equipamento até as cavas de deposição.
O diário de obras informa que a operação dos batelões iniciou no dia 05/05/2016, na região da chegada da raia (próxima ao Estádio de Remo da Lagoa), bem como que em
31/05/2016 iniciou-se o serviço de escavação com escavadeiras na região do baixo bebê. Verifica-se que na 1ª medição a totalidade do transporte em batelões foi medido através do item IE 00.02.0478, que admite DMT de até 1 km. Tal premissa se demonstra razoável, tendo em vista o período de abrangência desta medição (data final de 09/05/2016) e o fato de que as duas xxxxx xx xxxxxxxxx xxxxx x xxxxx xx 0 xx xx xxxxxx xx xxxxxxx da raia. Na 2ª medição, contudo, que contempla o período compreendido entre 10/05/2016 e 18/05/2016, o volume transportado foi repartido entre os dois itens (DMT de até 1 km e DMT de até 2 km), o que não se demonstra condizente com a informação do diário de obras, tendo em vista que os serviços junto ao baixo bebê (que se encontra a cerca de 2 km das cavas de deposição), somente foi iniciado em data posterior ao período da medição.
Assim, solicita-se que a Jurisdicionada efetue a correção da 2ª medição, estornando o volume medido no item IE 00.02.0479, que admite DMT de até 2 km, de maneira a utilizar apenas o item compatível com a realidade de campo.
Status: Questionamento sendo analisado junto ao item 5.7 da 2ª Visita – fl. 57v/58.
Referente ao item 7 – Fl. 31/32
Não foram efetuadas alterações contratuais até a data da Visita Técnica, tendo a fiscalização informado que estaria preparando um Termo Aditivo Contratual com alteração de quantidades, e em princípio sem alteração de valor.
É importante ressaltar que, como demonstrado no presente relatório, a situação fática da obra apresenta configuração absolutamente distinta daquela prevista na fase de licitação.
Os dois itens/serviços financeiramente mais relevantes (draga flutuante e tubulação PEAD), que correspondiam a mais de R$ 6 milhões (com BDI) ou cerca de 62% do total orçamentário, tiveram seus quantitativos drasticamente reduzidos, já que foi utilizada apenas uma draga ao invés das cinco previstas e, inclusive em função disso, a tubulação de transporte dos sedimentos também sofreu sensível redução.
Em acréscimo, tendo em vista o conjunto de aspectos aqui apontados, não se consegue vislumbrar em princípio uma quantidade de serviços novos e/ou majorados que possam justificar a manutenção do valor originalmente contratado.
Deve ser lembrado, por oportuno, que em recente decisão unânime do Plenário desta Corte de Contas (processo TCMRJ no 40/001.957/2015) foi Determinado que a Administração Municipal não considerasse o volume financeiro relativo à quantidade de itens não utilizada efetivamente na obra, ou seja, que o referido saldo contratual não seja aproveitado para o fim de substituição de outros itens em qualquer dos casos previstos no art. 482 do RGCAF, bem como seja excluído da base de cálculo no caso de aplicação do previsto no § 1º do art. 65 da Lei 8.666/93, no esteio do entendimento do TCU sobre a matéria1.
Assim, a elaboração de Termo Aditivo Contratual sem alteração de valor, tendo em vista a necessidade de supressão de grande parte dos quantitativos dos itens mais relevantes financeiramente, afrontaria a determinação do TCMRJ supramencionada, caso se considere o precedente acima mencionado.
1 A título de exemplo podem ser citados os Acórdãos nº 1.733/2009, nº 749/2010 e nº 591/2011, todos do plenário do TCU, que deixam clara a ideia de que os limites estabelecidos no §1º do art. 65 da Lei 8.666/93 devem ser verificados separadamente, tanto nos acréscimos quanto nas supressões de itens ao contrato, e não pelo cômputo final que tais alterações (acréscimos menos decréscimos) possam provocar em sua equação financeira. Em outras palavras, o conjunto de reduções e o conjunto de acréscimos devem ser sempre calculados sobre o valor original do contrato, aplicando-se a cada um destes conjuntos, individualmente e sem nenhum tipo de compensação entre eles, os limites de alteração estabelecidos no dispositivo legal.
Note-se, ainda, que a manifestação da Douta Procuradoria Especial sobre a interpretação do § 1º do art. 65 da Lei 8.666/93 foi objeto de solicitação pelo corpo técnico, no âmbito do processo TCMRJ no 40/001.703/2014, sob relatoria do Exmo. Sr. Conselheiro Xxxx Xxxxxxx Xxxxxxx, ainda em tramitação nesta Corte de Contas.
Pelo conjunto de todo o exposto no presente item, considera-se, em princípio, que a elaboração de Termo Aditivo Contratual deve levar a uma redução significativa de valor, de maneira a retratar a realidade de campo e, ainda, respeitar entendimento pregresso desta Corte de Contas. Desta forma, solicita-se que a Jurisdicionada enfrente a questão aqui levantada, informando se pretende reduzir o valor originalmente contratado.
Status: Questionamento sendo analisado junto ao item 5.15 da 2ª Visita – fl. 62v/64v.
Referente ao item 8 – Fl. 32/35
Deve ser observado que parte das parcelas de maior relevância técnica (ver subitem 3.3 do presente relatório), definidas na fase de licitação, apresentam serviços que não se verificaram durante a execução contratual. É o caso da parcela definida como “Transporte de Sedimentos com utilização de booster e batelão”.
Como já dito, a previsão original dos serviços contemplava trabalho simultâneo das 4 dragas (2 na região do baixo bebê e as outras 2 na região do Estádio de Remo), além de duas escavadeiras hidráulicas. A disposição prevista inicialmente, com dragas trabalhando na região do baixo bebê, necessitaria de boosters para permitir o transporte do material via tubulação até as cavas de deposição, situadas a cerca de 2 km.
Ocorre que a totalidade da escavação na região do baixo bebê foi efetuada com o emprego de escavadeiras e batelões. A única draga utilizada realizou serviços apenas na região da chegada da raia, próximo ao Estádio de Remo, com transporte por tubulação até a cava Caiçaras, que se situa bem próxima, não sendo empregados boosters em nenhuma fase dos serviços.
Dessa forma, a exigência de experiência anterior de transporte de sedimentos com emprego de boosters, serviço não realizado no âmbito da obra, restringiu de maneira indevida a competitividade do Certame.
Quanto a última parcela, qual seja, “Desassoreamento ambiental em ambiente sensível, sem causar turbidez e com despejo controlado em área limitada por cortina geotêxtil com draga de 14””, deve ser lembrado que a obrigação de se desassorear com preponderância do emprego de dragas seria oriunda de imposição ambiental (ver subitem 3.1, alínea “i”, do presente relatório).
Ocorre, contudo, que os serviços foram executados com ampla preponderância de utilização de escavadeiras hidráulicas, e não só nas regiões próximas às margens, como afirmado à época da licitação. Em um dos dois locais de desassoreamento, junto ao partidor (baixo bebê), não houve inclusive nenhuma contribuição da única draga disponibilizada, pois todo o volume de material de lá extraído (cerca de 29.000 m3, segundo informação da fiscalização durante a visita) contemplou o emprego somente de escavadeiras.
Mesmo na região junto ao Estádio de Remo (chegada da raia), onde parte do material foi extraído via draga, a maior parte do volume também foi retirado por meio de escavadeiras, segundo a fiscalização de obras. Constatou-se durante a visita que não há segregação quanto aos locais de desassoreamento em função da metodologia de extração, ou seja, também não se pode justificar a presença da draga por aspectos ambientais, já que no mesmo local há parte do material sendo retirado por escavadeiras.
Constata-se, dessa forma, que o emprego de dragas para realização dos serviços de
desassoreamento não se demonstrou uma condição indispensável, tal como previsto na parcela de maior relevância ora analisada. Do contrário, a própria dinâmica da obra deixa claro que a escavação por escavadeiras é mais célere, bem como que a grande maioria do volume, em todas as regiões e locais, foi removido com o emprego destes equipamentos, o que contradiz a afirmação que atribuía a aspectos ambientais a necessidade de emprego de dragas. Em outras palavras, teria sido mais eficaz disponibilizar outra escavadeira sobre flutuantes no lugar da draga utilizada, lembrando-se que há uma escavadeira em stand by, sem uso, estacionada junto ao canteiro da contratada.
Recorde-se que a previsão original era o emprego de 4 dragas (2 na região do baixo bebê e as outras 2 na região do Estádio de Remo) e 2 escavadeiras trabalhando simultaneamente durante três meses, mas que o mesmo volume foi retirado com apenas 1 draga e 2 escavadeiras, em um período de trabalho de apenas dois meses. A previsão superestimada do emprego de dragas (e respectivas tubulações de transporte do material para as cavas) elevou a previsão orçamentária em cerca de 100%, ou seja, dobrou o valor licitado.
Assim, a existência de parcela de maior relevância exigindo experiência de desassoreamento com o emprego de dragas, em princípio desnecessária como demonstrado no presente item, possivelmente também restringiu a competitividade do Certame, a exemplo do já relatado para a parcela que exigia transporte de sedimentos com boosters.
Com base em todo o exposto, solicita-se que a Jurisdicionada enfrente a questão aqui levantada, apresentando suas considerações sobre o tema e, se assim desejar, razões de defesa sobre o fato de alguns serviços previstos na redação das parcelas de maior relevância não terem sido realizados (ou aparentemente serem dispensáveis) durante a execução da obra.
1ª Resposta Rio-Águas (fl. 110v): As nossas considerações para justificar as alterações contratuais também se aplicam a esse questionamento, respondido no item acima (resposta ao questionamento 5.15 da 2ª Visita Técnica).
1ª Análise (fl. 129v): A jurisdicionada destacou a indisponibilidade de equipamentos no mercado, a necessidade de cuidados com o isolamento das áreas de trabalho para evitar possíveis danos ambientais e o prazo extremamente exíguo.
Status: Questionamento sendo analisado junto ao item 5.15 da 2ª Visita – fl. 62v/64v.
2ª visita: Abrangência da 4ª medição
Questionamentos | Status |
Referente ao item 4.b) – Fl. 51v/52 Manta Bidim (item DR 64.05.0106): Conforme projetos encaminhados para esta Corte de Contas na fase de licitação, em 400 dos 625 metros previstos para implantação da manta a profundidade deve ser inferior ou ao menos equivalente à 3 metros, já que se tratam dos locais vizinhos às áreas de dragagem, e nos 225 metros restantes, que correspondem à área das cavas de deposição, a lâmina d’água é inferior a 6 metros no perímetro que envolve as referidas cavas. Além disso, durante a análise do material técnico relativo à 1ª visita, verificou-se um erro material na 2ª medição, uma vez que foram medidos 500 metros lineares de bidim com altura de 2,30 metros, extensão esta que é superior aos 200 metros que constam no croqui apresentado e no próprio item PJ14.05.0700, relativos aos retentores flutuantes que servem de suporte à manta de proteção. Em acréscimo, no Relatório de 1ª Visita (item 6, alínea “b”) solicitou-se o envio das notas fiscais de aquisição do bidim, bem como a realização da adequação do quantitativo do item em função dos totais efetivamente empregados. Verifica-se que no 1º Termo Aditivo (nº 31/2016) foi efetuada uma redução do quantitativo em 20.850,72 m2 (equivalente a R$ 217.264,51), alterando o total contratado para 17.273,28 m2 (equivalente a R$ 179.987,57). Pela memória de cálculo constata-se que este total de 17.273,28 m2 foi estimado com base no seguinte cálculo: 719,72 m (extensão) x 6,00 m (profundidade) x 4,00 vezes (substituições). Ocorre, contudo, que não está explicitada a origem da extensão de 719,72m agora admitida (croquis, desenho esquemático etc.), lembrando-se ainda do aspecto já mencionado acima no que concerne à profundidade, que para a maioria da extensão prevista deveria ser inferior ou ao menos equivalente à 3 metros, já que se tratam dos locais vizinhos às áreas de dragagem. Em acréscimo, passou-se a contemplar a necessidade de multiplicar por 4 a área estimada, em função das substituições, ao invés do fator “3” anteriormente considerado, apesar da diminuição no prazo efetivo de execução dos serviços em relação aos 3 meses admitidos quando da licitação (já que o início de montagem dos retentores com as mantas de geotêxtil se deu apenas em 28/04/2016, segundo o diário de obras, e os serviços de desassoreamento terminaram no início de julho). Nesta 4ª medição estão sendo computados 4.750 m2 de manta (conta efetuada: 395,83 m x 6,00 m x 2,00). O acumulado até o período é de 10.900m2. Com base em todo o exposto acima, tendo em vista inclusive que até o momento de conclusão deste Relatório não houve manifestação sobre o levantado a respeito do tema “manta bidim” na 1ª visita técnica, solicita-se que a Jurisdicionada, além de responder aos questionamentos da 1ª visita técnica, enfrente as questões aqui levantadas, justificando de forma tecnicamente balizada os quantitativos totais previstos após o 1º Termo Aditivo (extensão, | Não Atendido. |
profundidades e número de substituições) e, ainda, os quantitativos adotados na medição ora em análise, ou, do contrário, efetue a revisão pertinente nos quantitativos.
1ª Resposta Rio-Águas (fls. 72/72v): As mantas de Geotêxtil foram usadas para se controlar a dispersão de sólidos flutuantes tanto na disposição do material escavado quanto na área de trabalho das máquinas, e de fato a quantidade prevista inicialmente era muito superior a de fato utilizada.
Nos trechos de escavação da Raia do Flamengo o comprimento da manta utilizado foi de 6,00m e houve uma troca total ao final do período, na Cava Caiçaras e Cava Cantagalo, a altura utilizada do geotêxtil era de 8,00m e também houve uma troca total ao final do período, no trecho do Baixo Bebê o comprimento utilizado era de 6,00m e foi montada três vezes. Desconsideramos o transpasse.
Segue em anexo croquis explicativo.
Extensão (m) | Altura (m) | Nº de utilizações | Total (m2) | |
Baixo bebê | 200 | 6 | 3 | 3600 |
Flamengo escavações 1 | 250 | 6 | 2 | 3000 |
Flamengo escavações 2 | 250 | 6 | 2 | 3000 |
Cava Caiçaras | 180 | 8 | 2 | 2880 |
Cava Cantagalo | 300 | 8 | 2 | 4800 |
Total do Geotextil | 17280 |
1ª Análise (fls. 87v/88): A jurisdicionada apresentou quadro demonstrando como foi totalizado o quantitativo de 17.280m2. Ao analisar os valores lançados, foi verificado que as extensões e profundidades admitidas estão diferentes das que haviam sido lançadas nas medições analisadas nos relatórios de 1ª e 2ª visitas.
A extensão da barreira localizada no Cantagalo tinha 225 metros de extensão, conforme croqui e memória de cálculo entregues na primeira visita ao TCMRJ, mas consta com 300 metros no quadro enviado posteriormente. Com relação à cava caiçaras, foram encaminhadas diversas fotos nos relatórios fotográficos das medições, que demonstram que o comprimento de barreira utilizado foi inferior aos 180 metros adotados. Vale ressaltar também os comprimentos lançados para as áreas de escavação no Flamengo, que possuíam 200 metros cada um e agora passaram a ter 250 metros.
Insta destacar que as profundidades adotadas nos cálculos também estão superiores às profundidades encontradas nos locais de dragagem. O objetivo da dragagem era escavar a lagoa para que a lâmina d’água nos locais de competição fosse maior do que 3 metros, ou seja, a profundidade dos locais onde os serviços foram realizados eram inferiores a este valor, conforme verificado nas batimetrias apresentadas. Deste modo, não parece razoável que se tenha adotado mantas com alturas superiores ao dobro da profundidade do local. Neste sentido, é importante frisar que as profundidades também não estão
de acordo com as medições efetuadas no decorrer da obra, uma vez que foi computado na segunda medição um trecho de 200 metros com 2,30 metros de profundidade e nos dados atuais a profundidade mínima é de 6 metros.
Além de todas as divergências apontadas entre os dados apresentados nessa resposta e os presentes nas medições, há informações conflitantes também com a memória de cálculo do 1º Termo Aditivo, uma vez que esta apresenta altura constante de 6 metros e comprimento total de 719,72 metros.
Os fatos apontados demonstram que os números declarados não traduzem a realidade utilizada nos serviços, uma vez que as informações apresentadas estão diferentes das utilizadas no decorrer da obra e verificada pela equipe do TCMRJ durante a visita.
A Jurisdicionada não enfrentou os aspectos tratados nos relatórios e não encaminhou os documentos solicitados para comprovação do quantitativo utilizado, tais como as notas fiscais de aquisição da manta em questão.
Na análise dos documentos referentes à 3ª Visita Técnica TCM foi verificado que foram computados quantitativos referentes à manta bidim.
Item | Código | Descrição | Med. | Quantidade medida | Quantidade Acumulada | Valor Acumulado (R$) |
11 | DR 64.05.0106 | Manta Bidim (...). Fornecimento e colocação. (desonerado) | 5ª | 6.373,28 | 17.273,28 | 179.987,57* |
* Xxxxx total contratado.
Desta forma, diante das inconsistências apontadas, continuam mantidas as disposições anteriores, para que a Jurisdicionada encaminhe os documentos solicitados e corrija os valores de comprimento e altura adotados.
2ª Resposta Rio-Águas (fl.107v): A manta Bidim foi empregada para controle de dispersão de sólidos flutuantes do material escavado e na área de trabalho das máquinas de modo a preservar o equilíbrio dos aspectos ambientais (substituições feitas para atender critérios quanto à turbidez da água solicitadas pela SMAC).
Os isolamentos das cavas tiveram que ser ampliados por duas vezes para que houvesse espaço para o batelão reduzir sua velocidade mas ainda assim fazer o despejo em movimento sem que o material não soltava totalmente do batelão. Além disso no “portão” de entrada das áreas cercadas pelas barreiras havia um transpasse para evitar a dispersão de material para fora da área isolada durante sua abertura e fechamento.
Foi considerado o comprimento das barreiras flutuantes com a profundidade dos locais, sendo que para as áreas de escavação de 3,00m eram necessários 6m devido ao trecho perdido enrolando o bidim na barreira flutuante para prendê-lo, cerca de um metro, mais o trecho em repouso no fundo, cerca de um metro, mais a “barriga” formada pela movimentação da corrente, cerca de um metro, perfazendo um total de 6,0m. Nas áreas de deposição verificamos
valores próximos porém com profundidade de lâmina d’água superiores à seis metros, perfazendo 9 metros, consideramos 8,00m. Sendo o total apurado “in loco” e compatível com as explicações. Lembramos ainda que o nível da Lagoa sofre variações de 20cm e que desconsideramos o transpasse vertical e as perdas. As trocas se mostraram necessárias e foram feitas de forma preventiva e corretiva, para se manter a turbidez controlada e devido a desgastes sofridos pelo material com a constante movimentação das barreiras, dos barcos e do próprio movimento causado pela ação das correntes. Importante registrar que o procedimento adotado com o emprego da manta bidim como barreira flutuante de isolamento foi fator condicionante para a obtenção da Licença Ambiental, além de ter possibilitado a preservação do equilíbrio nos índices ambientais aferidos pelas equipes de monitoramento. Estamos enviando no CD em anexo, croquis demarcando as áreas de intervenção com o uso do Bidim e tabela informando número de utilizações. 2ª Análise (fls. 134/135): A jurisdicionada informa que os isolamentos das cavas foram ampliados por duas vezes para que houvesse espaço para o batelão reduzir sua velocidade, mas ainda assim fazer o despejo em movimento. Entretanto, vale ressaltar que tal justificativa é válida apenas para o aumento de comprimento da cava Cantagalo, que foi o local de deposição de material por parte do batelão, não se aplicando, portanto, para as demais barreiras que também tiveram seus comprimentos majorados, conforme exposto no âmbito da primeira análise (fls. 133/133v). Além disso, para a profundidade considerada do bidim, a jurisdicionada informa que existiu trecho perdido, já que foi necessário enrolar o bidim na barreira flutuante para prendê-lo (cerca de um metro) e deixar um trecho em repouso no fundo (cerca de um metro), além da “barriga” formada pela movimentação da corrente (cerca de um metro). Nesse sentido, é importante frisar que as profundidades apontadas nas duas primeiras medições não eram iguais a 6 metros, ou seja, divergem desse critério que foi apresentado posteriormente pela jurisdicionada. A jurisdicionada enviou DVD (fl. 115 do p.p.) contendo croquis demarcando as áreas onde o bidim foi utilizado. |
Apesar das justificativas com relação à ampliação da cava Cantagalo e às novas profundidades admitidas, vale destacar que o novo croqui apresentado não está de acordo com os croquis das primeiras medições e as fotos dos relatórios fotográficos apresentados, além de não estar compatível com a situação encontrada por esta equipe de auditoria durante a visita. A título exemplificativo, pode ser citado o comprimento da cava Xxxxxxxx, admitido com 180 metros e que a figura 10, fl. 16, demonstra ser bastante inferior. Ressalta-se também que o único documento capaz de comprovar os quantitativos utilizados são as notas fiscais de aquisição da manta, que, apesar de já terem sido solicitadas nas análises anteriores, ainda não foram |
encaminhadas. 3ª Resposta Rio-Águas (fl. 168/169): 1ª Visita – Item 1.2 2ª Visita – Item 4.B e 5.2 Já foi respondido e demonstrado que as barreiras de contenção de material em suspensão, feitos com manta geotêxtil, flutuantes e material de amarração correspondem à área efetivamente considerada na última rerratificação. Levando-se em conta as perdas por transporte vertical, amarração, e folga de comprimento para efeito de contato efetivo. Além do efeito de “vela”. A sua utilização foi fundamental para evitar danos ambientais de alta gravidade que poderiam afetar gravemente a biota da Lagoa Xxxxxxx xx Xxxxxxx. No entanto, esta Egrégia Corte, em sua última análise solicita o envio das notas fiscais de aquisição do referido material, apesar de já ter sido explicado que vários materiais são oriundos de estoque das empresas, no intuito de encerrar tal deslinde. A empresa apresentou ainda as notas fiscais de nº 000019911 (15.180,00 m²), nº 000003250 (920,00 m²) e nº 000003260 (920,00 m²), totalizando 17.020,00 m². Sendo a diferença de 253,28 m², ou seja, menor que 1,5% perfeitamente aceitável. (VER ANEXO I, NOTAS FISCAIS DE MATERIAIS) Ou seja, uma diferença de: 253,28m² x R$ 10,42 = R$ 2.639,17 ; a ser acrescido do BDI de 18% e reduzido do desconto de 0,5% após a análise ao questionamento do TCM (VER ANEXO IV MEDIÇÃO FINAL). 3ª Análise (fl. 254): A jurisdicionada promoveu o envio de 3 (três) notas fiscais, fls. 178/180. Status: O questionamento constará como não atendido até a efetivação das correções na última medição de obra. | |
Referente ao item 4.c) – Fl. 52v/53 Aluguel de lancha de apoio (item IE 00.02.0472): No Relatório de 1ª Visita (item 6, alínea “d”) foi abordada a questão referente ao aluguel de lancha de apoio, tendo sido solicitado que a fiscalização promovesse correções relativas à diferença entre o custo unitário orçado no item especial IE00.02.0472 e o custo das embarcações efetivamente utilizadas in loco, que se apresentavam completamente diferentes do modelo orçado no referido item especial, resultando em significativa distorção orçamentária. Apesar da solicitação acima descrita, verifica-se que no 1º Termo Aditivo | Não Atendido. |
Xxxxx Xxxxx (item DR 64.05.0106) | |||
Nota (fl. do p.a.) | Nº da nota | unidade | Quantidade |
1 (fl. 178) | 000003250 | m2 | 920 |
2 (fl. 179) | 000003260 | m2 | 920 |
3 (fl. 180) | 000019911 | m2 | 15.180 |
Σ | 17.020 |
(nº31/2016) não houve qualquer modificação no custo unitário do item relativo ao aluguel das lanchas. Em acréscimo, constata-se que houve um sensível aumento do quantitativo em 3.340 h (equivalente a R$ 265.296,20), alterando o total contratado para 6.115 h (equivalente a R$ 485.714,45), a partir principalmente do aumento na estimativa de horas diárias de utilização das lanchas. Na medição ora analisada está sendo considerado o item 49, código IE00.02.0472 referente ao “Aluguel de lancha de apoio (desonerado) com capacidade mínima de 06 passageiros”. São consideradas 4 (quatro) lanchas utilizadas por 20 horas durante 30 dias. O total computado nesta 4ª medição é de 2.400 horas (4 x 20 h x 30 dias). O acumulado do item é de 3.530 horas. Conforme apresentado em detalhes no relatório referente à 1ª Visita Técnica, há uma completa dicotomia entre o que foi previsto no orçamento e o que foi empregado no campo. Apenas a título de exemplo, dentre as 4 embarcações utilizadas na obra há inclusive um pequeno bote de metal. Com base em todo o exposto acima, tendo em vista inclusive que até o momento de conclusão deste Relatório não houve manifestação sobre o levantado a respeito do tema “aluguel de lancha” na 1ª visita técnica, solicita-se que a Jurisdicionada, além de responder aos questionamentos da 1ª visita técnica (notadamente no que se refere ao ajuste do custo unitário do item às embarcações efetivamente empregadas), enfrente as questões aqui levantadas, justificando de forma tecnicamente balizada o aumento nos quantitativos totais previstos após o 1º Termo Aditivo e, ainda, os quantitativos adotados na medição ora em análise, ou, do contrário, efetue a revisão pertinente nos quantitativos. 1ª Resposta Rio-Águas (fls. 72v/73): De fato os modelos de lanchas são diversos e foram os que a empresa conseguiu mobilizar para execução dos serviços, no entanto, se formos analisar a composição do item, como modelo (casco) não é significativo no preço, sendo o custo quase todo operacional (combustível, lubrificante, marinheiro) – 97% do custo. 1ª Análise (fl. 88v): A Jurisdicionada confirma que as lanchas utilizadas são diferentes dos modelos cotados para confecção do item especial e afirma que o modelo da lancha é insignificativo no preço, uma vez que a parte operacional (combustível, lubrificante, marinheiro) corresponde a 97% da composição do item. Verifica-se na composição, destacada a seguir, que a maior parte do custo unitário é referente ao item elementar “custo de material de operação” (com R$61,19) e o segundo elementar de maior impacto é o “Marinheiro” (com R$11,95). |
Conforme apontado no questionamento e confirmado nas fotos apresentadas, as quatro embarcações utilizadas são menores do que as que haviam sido previstas e há inclusive um bote de metal (figura 05 da 1ª Visita).
Vale destacar que, apesar do custo da lancha ser pouco representativo na composição, o modelo utilizado para confeccionar o item influencia nos custos de manutenção e operação. Deste modo, pode-se afirmar que as embarcações utilizadas, mais simples e menores que o modelo “Ventura 180 Confort” (modelo orçado no Edital), demandam quantidades inferiores de manutenção e operação. Sendo assim, solicita-se que a jurisdicionada promova as readequações necessárias, corrigindo a diferença entre o que foi previsto no orçamento e o que foi empregado no campo. Ademais, a jurisdicionada deve identificar, também,
quem são os condutores habilitados a conduzir os veículos em questão.
Na análise dos documentos enviados para a 3ª Visita Técnica TCM verificou- se que foram computadas horas referentes ao aluguel de lancha de apoio.
Item | Código | Descrição | Med. | Quantidade medida | Quantidade Acumulada | Valor Acumulado (R$) |
49 | IE 00.02.0472 | Aluguel de lancha | 6ª | 2.585,00 | 6.115,00 | 485.714,45* |
* Xxxxx total contratado.
Não houve tempo hábil para manifestação da jurisdicionada quanto aos questionamentos do relatório de segunda visita, permanecendo mantidas as disposições anteriores.
2ª Resposta Rio-Águas (fls. 107v/108): Realmente um dos modelos de lancha tem a mesma potência 90HP, mas é mais simples que o modelo “Ventura 180 Confort e as outras 3 embarcações tem potenciais de 60HP, 50HP e 35HP”. As especificações para os motores de popa de 90HP apresentam nas especificações consumo de combustível de até 36,3 litros por hora, valor bem superior ao consumo de 20,1285 litros por hora do custo de operação contido na composição do item IE0020472. Para os motores de 50HP as especificações pesquisadas indicam um valor de até 18,5 litros por hora valor um pouco inferior ao da composição de 20,1285, mas levando em conta que nesse valor devem também estar contempladas as despesas com lubrificante e filtros no custo de operação entendemos que o custo do item IE0020472 é razoável para o caso
em questão, ainda mais se observarmos, que o valor de R$3,10 não chega nem próximo ao custo de mercado de locação horária para os barcos propelidos pelos motores de 50, 60 e 90HP, a operação na realidade se dava por 24 horas ininterruptas e não as 20 horas consideradas nas medições. O exíguo prazo para realização do objeto contratual, demandou a realização dos serviços durante as 24 horas diárias, acarretando aos equipamentos desgaste excessivo, que eram realizadas em períodos de tempo muito curtos de forma a não prejudicar a execução das tarefas e se davam de forma rotineira, até porque havia à presença de madeira, lixo, saco plástico, etc flutuando na Lagoa, que se prendiam aos motores. Estes fatores também não foram levados em conta no custo de manutenção. Outro fator a mencionar é que os condutores habilitados também tiveram que ser remunerados pelas horas extras e este custo também não estava previsto na composição do item IE0020472. As embarcações eram utilizadas para transporte de funcionários, monitoramento da qualidade da água, apoio as frentes de serviço, colocação e recolocação de poitas, colocação e recolocação de barreiras, transporte de alimentação, etc. Quanto ao barco metálico, impulsionado pelo motor de popa de 35HP, as especificações pesquisadas, indicam um valor de até 12,0 litros por hora, se admitimos um acréscimo de 10% para considerar lubrificantes e filtros, o índice do custo de operação seria 13,2 litros por hora, valor ainda bastante inferior ao da composição do item IE0020.742 de 20,1285. Então no caso teríamos especificamente para o barco metálico com motor de popa de 35HP uma redução do custo horário de R$79,43 para R$58,36, o que corresponderia a estornar financeiramente na medição da retenção contratual um valor de R$35.292,95 acrescido do BDI de 18% e reduzido de 0,5% do desconto, após a análise e atendimento do questionamento pela Egrégia Corte. A documentação dos condutores habilitados está no CD em anexo. 2ª Análise (fls. 136/136v): A jurisdicionada apresentou um dvd (fl. 115 do p.p.) contendo cópia da Carteira de Inscrição e Registro Aquaviário. Condutores: Xxxx Xxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxx Xxxxxx Xxxxxxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxxx dos Santos Xxxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx dos Santos Rubeni de Xxxxx Xxxxx Xxxxxx Xxxxxx xx Xxxxx A jurisdicionada informa que devido ao exíguo prazo para realização do objeto contratual, demandou a realização dos serviços durante as 24 horas, devendo esclarecer como foi cumprida a referida jornada, nos 4 barcos, com os 8 (oito) condutores apresentados, atentando que, conforme previsto no art. 7º, inciso XIII, da CRFB/88 a jornada para turnos ininterruptos é de 6 horas, salvo negociação coletiva. A jurisdicionada reconhece que um dos modelos de lancha utilizados na |
execução dos serviços tem a mesma potência de 90HP, mas é mais simples que o modelo “Ventura 180 Confort e as outras 3 embarcações tem potenciais de 60HP, 50HP e 35HP”. Vale ressaltar que, apesar das alegações da Rio-águas, durante a visita à obra pela equipe de auditores do TCMRJ, verificou-se que um dos barcos era um bote metálico, que estava sem motor, conforme documentado no presente processo (figura 5 da fl. 15). A jurisdicionada informa que as especificações para os motores de popa de 90HP apresentam consumo de combustível de até 36,3 litros por hora, bem superior ao consumo de 20,1285 litros por hora do custo de operação contido na composição do item. A informação em relação aos outros 3 modelos também foi operacional, relativa ao consumo. É necessário destacar que o item em análise, IE00.02.0472 (Aluguel de lancha) faz parte do orçamento original da obra e a planilha orçamentária tem efeito vinculante para a Administração, sendo que, a memória de cálculo não é o local adequado para se realizar correções em previsão de consumo de combustível de item especial. Cumpre salientar também, que os consumos de combustível informados pela jurisdicionada são verificados nos motores em plena aceleração, enquanto a previsão do item especial se refere ao consumo médio. Sabendo-se que os motores não funcionaram a plena aceleração em todo período, tendo em vista, inclusive, que durante a visita da equipe do TCMRJ, haviam 2 barcos estacionados, sendo um deles sem motor, os argumentos apresentados perdem o sentido no presente caso. A jurisdicionada informa que ocorreu desgaste excessivo dos equipamentos porque havia à presença de madeira, lixo, saco plástico, etc flutuando na Lagoa, que se prendiam aos motores e que esses fatores também não foram levados em conta no custo de manutenção. A este respeito, cabe destacar que tratam-se de fatos previsíveis à época do Edital e que não constituem fatores retardadores ou impeditivos da execução do ajustado (art. 65, inciso II, item "d") capazes de justificar uma revisão do item ou de sua composição. A respeito da impossibilidade de previsão, cabe citar Xxxxxx Xxxxxx Xxxxx em seu livro “Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos Lei 8.666/1993”, 17ª edição, Art. 65 – Item 10.7, fl. 1186, Jurisprudência do STJ: 6. Não há como imputar as aludidas perdas a fatores imprevisíveis, já que decorrentes de má previsão das autoras, o que constitui álea ordinária não suportável pela Administração e não autorizadora da Teoria da Imprevisão. Caso se permitisse a revisão pretendida, estar-se-ia beneficiando as apeladas em detrimento dos demais licitantes que, agindo com cautela, apresentaram proposta coerente com os ditames do mercado e, talvez por terem incluído essa margem de segurança em suas propostas, não apresentaram valor mais atraente. Recurso especial conhecido em parte e improvido. (REsp 744446/DF, Rel. Ministro XXXXXXXX XXXXXXX, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/04/2008, DJe 05/05/2008). Mantidas as disposições anteriores solicitando que a jurisdicionada promova as readequações necessárias, corrigindo a diferença entre o que foi previsto no orçamento e o que foi empregado no campo. |
PREÇO PARA A LANCHA DE 90 HP - R$ 79,43 | ||||
LANCHA POTÊNCIA (HP) | FATOR DE CORREÇÂO (POT/90hp) | R$/h POR POTÊNCIA | HORAS APROPRIADAS PARA CADA LANCHA | CUSTO FINAL ADEQUADO POR POTÊNCIA |
90 | 1 | R$ 79,43 | 1528,75 | R$ 121.428,61 |
60 | 0,67 | R$ 52,95 | 1528,75 | R$ 80.952,41 |
50 | 0,56 | R$ 44,13 | 1528,75 | R$ 67.460,34 |
35 | 0,39 | R$ 30,89 | 1528,75 | R$ 47.222,24 |
TOTAL | 6115 | R$ 317.063,60 | ||
VALOR PAGO | R$ 485.714,45 | |||
VALOR A ESTORNAR | R$ 168.650,85 | |||
COM BDI E DESCONTO | R$ 198.012,96 |
Resposta Rio-Águas (fl. 171): Visando o encerramento do questionamento, vamos utilizar a metodologia proposta por esta Egrégia Corte de Contas, calculando os custos para cada lancha utilizada, conforme tabela abaixo:
.
Quanto às observações da 2ª análise relativas à lancha “parada” e à outra “sem motor”, esclarecemos que a primeira estava atracada para ser suprida com material para a frente de serviço, e quanto à segunda, no momento o motor
estava sendo “adoçado”, que é procedimento para manutenção, preventiva/corretiva de motores deste tipo. Este procedimento é usual e necessário para motores de popa, e embora seja um procedimento expedito não deve ser negligenciado.
Como já foram medidos R$ 485.714,75, vamos estornar a diferença de R$168.650,85, a ser acrescido do BDI de 18% e reduzido do desconto de 0,5% após a análise ao questionamento do TCM (VER ANEXO IV MEDIÇÃO FINAL).
3ª Análise (fl. 256v):
A jurisdicionada promoveu as alterações necessárias ao quantitativo do item em análise propondo o estorno de R$168.650,85 (R$198.012,96 com BDI e desconto). Este trecho da resposta atende ao questionamento realizado.
A jurisdicionada não esclareceu objetivamente como foi cumprida a referida jornada, nos 4 barcos, com os 8 (oito) condutores apresentados, atentando que, conforme previsto no art. 7º, inciso XIII, da CRFB/88 a jornada para turnos ininterruptos é de 6 horas, salvo negociação coletiva.
Status: O questionamento constará como não atendido até a efetivação das correções na última medição de obra e consequente complementação da resposta.
Referente ao item 5.1 – Fl. 54v/55 | |
Item SE 19.10.2000(B) - Levantamento topográfico por batimetria: Consta na planilha orçamentária após o 1º T.A. o item 2, código SCO SE 19.10.2000(B), relativo ao levantamento topográfico por batimetria. O quantitativo total deste item foi alterado de 79,20 ha para 105,72 ha. A modificação da quantidade se deu principalmente pela alteração nas premissas adotadas. Quando do orçamento original a previsão contemplou 8 (oito) levantamentos em cada uma das duas áreas a serem desassoreadas, que somadas atingiam cerca 9,9 ha (7,2 ha para a área sul e 2,7 ha para a área norte). Agora, para a área sul passou-se a admitir 10,5 ha e para a área norte 4,15 ha, além de ter sido introduzido levantamentos para a cava Cantagalo, no valor de 2,97 ha. A nova situação admite ainda um número de 6 (seis) levantamentos, ao invés dos 8 (oito) anteriormente adotados. Vários aspectos sobre o tema já foram discutidos no item 4, alínea “a”, do presente relatório, os quais devem ser considerados aqui no âmbito deste capítulo de alterações contratuais. Em acréscimo, deve ser dito que a Jurisdicionada já enviou os desenhos relativos aos levantamentos durante todo o período de real execução dos serviços (até 07/07/2016). Da análise das plantas remetidas constata-se que não houve seis levantamentos com abrangência igual a área total de cada uma das regiões admitidas no Termo Aditivo. Para as cavas de deposição, por exemplo, foi apresentado apenas um levantamento para cada uma. Pelo exposto, além das questões já materializadas no item 4, alínea “a”, do presente relatório, deve a Jurisdicionada efetuar as correções devidas no quantitativo, de maneira a torná-lo condizente com os levantamentos efetivamente realizados. | Analisado junto ao item 4.a da 2ª Visita – fl. 50v/51v. |
Status: Questionamento sendo analisado junto ao item 4.a da 2ª Visita – fl. 50v/51v. | |
Referente ao item 5.2 – Fl. 55/55v | |
Item DR 64.05.0106 – Xxxxx Xxxxx: Consta na planilha orçamentária após o 1º T.A. o item 11, código SCO DR 64.05.0106, relativo à manta bidim. O quantitativo total deste item foi alterado de 38.124,00 m2 para 17.273,28 m2. Quando do orçamento original a previsão contemplou 2.118 m de retentores e uma profundidade média de 6 (seis) metros, admitindo ainda troca mensal de material (a partir da multiplicação por três da área total). A nova situação admite apenas 719,72 m de retentores e a mesma profundidade média de 6 (seis) metros, mas passa a contemplar uma multiplicação por quatro ao invés de três, apesar da redução no período efetivo de operação das mantas. | Analisado junto ao item 4.b da 2ª Visita – fl. 51v/52. |
Vários aspectos sobre o tema já foram discutidos no item 4, alínea “b”, do presente relatório, os quais devem ser considerados aqui no âmbito deste capítulo de alterações contratuais, devendo a Jurisdicionada justificar o quantitativo total adotado para este item orçamentário após o 1º termo aditivo |
ou, do contrário, efetuar as correções devidas. Status: Questionamento sendo analisado junto ao item 4.b da 2ª Visita – fl. 51v/52. | |
Referente ao item 5.3 – Fl. 55v | |
Item AD 14.10.0300 – Transporte de equipamentos: Consta na planilha orçamentária após o 1º T.A. o item 22, código SCO AD 14.10.0300, relativo ao transporte de equipamentos. O quantitativo total deste item foi alterado de 519.855 x.xx para 332.032 x.xx. A memória de cálculo do Termo Aditivo não explicita os equipamentos admitidos, indicando apenas “conforme tabela em anexo”. Assim, um primeiro aspecto reside na necessidade da Jurisdicionada encaminhar a referida tabela, informando cada equipamento, respectivo peso e local de origem do transporte. Em acréscimo, no Relatório de 1ª Visita (item 6, alínea “c”) solicitou-se que uma série de documentos (notas fiscais de locação, cartas consulta comprobatórias da tentativa de locação de fornecedores mais próximos etc.) fossem remetidos ao TCMRJ, o que segue pendente. | Analisado junto ao item 6.c da 1ª Visita – fl. 21v/23 |
Status: Questionamento sendo analisado junto ao item 6.c da 1ª Visita – fl. 21v/23. | |
Referente ao item 5.4 – Fl. 55v/56 | |
Item IE 00.02.0472 – Aluguel de lancha: Consta na planilha orçamentária após o 1º T.A. o item 49, código SCO IE 00.02.0472, relativo ao aluguel de lancha. O quantitativo total deste item foi alterado de 2.775 h para 6.115 h, ou seja, mais que dobrou, sofrendo acréscimo da ordem de 120%. Constata-se que, como já descrito no item 4, alínea “c”, do presente relatório, este expressivo aumento do quantitativo se deveu principalmente ao aumento na estimativa de horas diárias de utilização das lanchas. Em acréscimo ao já exposto, cabe destacar que o aumento na quantidade de horas efetuado no âmbito do 1º Termo Aditivo elevou o custo total deste item para R$ 573.143,05 (R$ 485.714,45 x 1,18 de BDI), valor a ser pago pelo aluguel de quatro lanchas de passeio, por período inferior a três meses, passando a admitir um gasto de quase R$ 600 mil apenas para esta locação. Importante notar que o custo de aquisição pesquisado quando da criação do Item Especial de uma lancha de uma embarcação modelo Ventura 180 Comfort, ano 2016 (nova), foi estimado pela própria Jurisdicionada em cerca de R$ 70 mil, retroagindo-se à data base da licitação. Assim, constata-se que com o valor agora orçado para a locação de 4 (quatro) lanchas por período inferior a três meses seria possível comprar 8 (oito) lanchas novas. Isto sem mencionar o fato observado in situ e já descrito pormenorizadamente no relatório da 1ª visita técnica, qual seja, que os modelos utilizados na obra são inferiores ao modelo orçado e não são novos. Como já dito, vários aspectos sobre o tema já foram discutidos no item 4, alínea “c”, do presente relatório, os quais devem ser considerados aqui no âmbito deste | Analisado junto ao item 4.c da 2ª Visita – fl. 52v/53 |
capítulo de alterações contratuais. Assim, deve a Jurisdicionada efetuar as correções devidas no custo unitário do item e nos quantitativos adotados, reavaliando o orçamento do aluguel de lanchas de apoio para que se demonstre condizente com o verificado em campo. Status: Questionamento sendo analisado junto ao item 4.c da 2ª Visita – fl. 52v/53 | |
Referente ao item 5.5 – Fl. 56 | |
Item IE 00.02.0474 – Draga flutuante: Consta na planilha orçamentária após o 1º T.A. o item 51, código SCO IE 00.02.0474, relativo à draga flutuante. O quantitativo total deste item foi alterado de 4.995 h para 1.166 h. Vários aspectos sobre o tema já foram discutidos no item 4, alínea “d”, do presente relatório, os quais devem ser considerados aqui no âmbito deste capítulo de alterações contratuais, devendo a Jurisdicionada justificar o quantitativo total adotado para este item orçamentário após o 1º termo aditivo ou, do contrário, efetuar as correções devidas. | Sendo analisado junto ao item 4.d da 2ª Visita – fl. 53/53v. |
Status: Questionamento sendo analisado junto ao item 4.d da 2ª Visita – fl. 53/53v. | |
Referente ao item 5.8 – Fl. 58 | |
Item EQ 44.10.0100 – Grupo gerador: Consta na planilha orçamentária após o 1º T.A. o item 60, código SCO EQ44.10.0100, relativo a grupo gerador sobre rodas. Trata-se de item novo, inserido após o referido termo aditivo, considerando quantitativo total de 4.320 h, a partir da admissão de 1 equipamento x 24 h/dia x 180 dias (6 meses). Deve ser dito que o item SCO EQ44.10.0100 representa o custo horário produtivo, ou seja, com o grupo gerador efetivamente funcionando. Assim, não é razoável admitir que durante os 6 (seis) meses de contrato, no qual em pelo menos 3 (três) meses não houve qualquer serviço de campo (pois os equipamentos estavam apenas parados na Lagoa, inclusive em lado oposto ao do canteiro provisório utilizado durante o desassoreamento, apenas pela impossibilidade de sua desmobilização), tenha sido necessário operar o gerador por 24 h/dia de forma ininterrupta. Assim, deve a Jurisdicionada subdividir as horas em questão pelos itens EQ44.10.0100 (custo horário produtivo – R$ 39,99/h) e EQ44.10.0106 (custo horário improdutivo – R$ 2,02/h), de maneira a representar de maneira mais adequada a realidade de campo. | Não Atendido. |
1ª Análise (fl. 92): Na 3ª Visita Técnica TCM verificou-se que foram computados quantitativos referentes ao grupo gerador transportável. |
Item | Código | Descrição | Med. | Quantidade medida | Quantidade Acumulada | Valor Acumulado (R$) | |||
60 | EQ 44.10.0100A | Grupo gerador transportável sobre rodas (...). Custo horário produtivo. (desonerado) | 6ª | 3.600,00 | 3.600,00 | 143.964,00 | |||
O fornecimento de energia elétrica deve ser provido prioritariamente pelo item de “Instalação e ligação provisória de alimentação de energia elétrica, em baixa tensão (BT), para canteiro de obra, exclusive o fornecimento do medidor.” AD 20.20.0050 Instalação e ligação provisórias de alimentação de energia elétrica, em (/) baixa tensão (BT), para canteiro de obras, exclusive o fornecimento do medidor. O Contrato celebrado entre as partes na Cláusula 14ª, inciso "VIII”, coloca como responsabilidade da Contratada as referidas despesas: “VIII) responsabilizar-se integralmente pela iluminação, instalações e despesas delas provenientes, pelos equipamentos acessórios necessários à fiel execução das obras e/ou serviços contratados, assim como pela limpeza final da obra;” (grifo nosso) Reconhece-se que o fornecimento de energia elétrica é muito importante e que existe a possibilidade de atraso na ligação provisória por parte da Concessionária responsável, mas o Contrato firmado coloca como responsabilidade integral da Contratada as referidas despesas. Resposta Rio-Águas (fl. 109): Em função da especificidade da obra (canteiro de obra em área de segurança e tombada – SAOA, modificação obrigatória de local) e da necessidade de viabilizar o cumprimento do escopo dentro do prazo estabelecido não foi possível solicitar o abastecimento de energia pela concessionária. A realidade do campo demandou funcionamento pleno do gerador para alimentar o canteiro, base de apoio da equipe que foi mantida, até a desmobilização dos equipamentos. Com a concordância dessa Egrégia Corte de que “reconhece-se que o fornecimento de energia elétrica é muito importante e que existe a possibilidade de atraso na ligação provisória por parte da concessionária responsável” e em função da relevância inegável da obra foi adotado o fornecimento de energia elétrica pelo gerador, visto que não havia outra opção. O fornecimento de energia se destinava apenas ao funcionamento do canteiro de obras que ao contrário do afirmado por esta Egrégia Corte, e inclusive verificado nas visitas técnicas, operou em regime de 24 horas durante seis meses, visto que houve permanência de uma equipe à disposição no local |
mesmo após as escavações e ainda, por mais dois meses para efetuar as desmobilizações finais e recomposição das áreas afetadas. Do ponto de vista técnico, entendemos que a imputação do custo de energia diferenciado fornecida por geradores, devido a contingências contextuais atípicas, não deveria ser desconsiderada face à uma cláusula contratual de um contrato que prevê condições normais com provável abastecimento pela concessionária. No entendimento proposto por esta Corte de Contas nem mesmo o item sugerido, AD20.20.0050, poderia ser pago já que a cláusula contratual citada poderia ser utilizada, o que diz respeito a este aspecto torna a interpretação do contrato conflitante. 2ª Análise (fl. 142v): A jurisdicionada confirma que utilizou o gerador para alimentar o canteiro, base de apoio da equipe. Tendo em vista a duração do contrato, que os serviços foram realizados em perímetro urbano, que os geradores foram utilizados para alimentar o canteiro e que a Cláusula 14ª, inciso "VIII”, coloca como responsabilidade da Contratada as referidas despesas, mantém-se as disposições anteriores. Resposta Rio-Águas (fl. 172): “Entendemos que a cláusula contratual existe para cobrir os custos de energia elétrica tradicional, ou seja o consumo de energia em kWh, e que a utilização do gerador para fornecimento de energia já foi considerada importante e necessária e adequada às condições específicas desta obra por esta Egrégia Corte de Contas. Como se trata de assunto divergente entre nossa equipe técnica e a do TCM, vamos submeter tal questionamento à PGM, órgão este responsável pela minuta padrão contratual, para deslindação desta matéria”. 3ª Análise (fl. 259): Aguardando a manifestação da contratada. Resposta Rio-Águas (fls. 273/274): Manifestação Técnica PG/PADM/CT/1795/2018/LRDM de 28/11/2018 da Procuradoria Geral do Município (em anexo) a respeito de consulta realizada pela Presidência da Fundação Rio-Águas, sobre o custeio de geradores de energia entendendo o Ilustre Procurador que face ao disposto na Cláusula Décima Quarta do Contrato nº 04/2016 que a única hipótese de o Município responder pelo custeio dos geradores seria “a necessidade de utilização dos geradores decorrer exclusiva e obrigatoriamente de uma decisão do Município, o que não foi o caso, ou seja, de acordo com o parecer da PGM cabe também o estorno do valor referente ao item do gerador EQ44.10.0100, o que implica na necessidade de emissão de um DARM de R$46.482,96 (ver cálculo em anexo), obtido subtraindo do valor da Medição final apurado anteriormente de R$133.166,51 o custo do citado gerador no valor R$172.756,80. Portanto notificaremos a empresa da decisão em tela para que a mesma se manifeste sobre a forma de ressarcir o Erário, conforme o valor apurado de R$46.482,96 (io=maio/2015), acrescidos das devidas correções financeiras. |
4ª Análise (atual): A jurisdicionada informou às fls. 273/274 que realizou consulta à PG/PADM que se posicionou sobre o custeio de geradores de energia entendendo o Ilustre Procurador que face ao disposto na Cláusula Décima Quarta do Contrato nº 04/2016 que a única hipótese de o Município responder pelo custeio dos geradores seria “a necessidade de utilização dos geradores decorrer exclusiva e obrigatoriamente de uma decisão do Município”. Diante da Manifestação da douta Procuradoria a jurisdicionada está propondo o estorno do valor referente ao item do gerador EQ44.10.0100 através de um DARM. Os cálculos para o estorno estão no p.p. às fls. 277/278. A Manifestação Técnica PG/PADM/CT/1795/2018/LRDM de 28/11/2018 está no p.p. às fls. 279/282. Status: O questionamento constará como não atendido até a efetivação do estorno proposto. | |
Referente ao item 5.10 – Fl. 59v/60 Item IE 00.02.2250 – Aluguel de lancha (custo improdutivo): Consta na planilha orçamentária após o 1º T.A. o item 64, código SCO IE 00.02.2250, relativo ao aluguel de lancha (custo improdutivo). Trata-se de item novo, inserido após o referido termo aditivo, considerando quantitativo total de 277,50 h. Apresenta a seguinte composição: Na documentação que instrui a formação do item especial em questão (fl. 810 do p.a. 06/600.090/16) a Jurisdicionada apresentou a seguinte definição: “Custo horário de manutenção: Denomina-se manutenção o conjunto de despesas com materiais e mão de obra | Não Atendido. |
necessária para manter um equipamento em condição de uso. Os custos de manutenção englobam entre outros: reparos em geral, peças e acessórios de reposição, gastos de oficina, regulagens, material rodante, lâminas, antos, parafusos, correia, demais peças de desgaste efetivo durante a operação. (...)” (grifo nosso) O item proposto pela Jurisdicionada é referente ao custo horário improdutivo, motor desligado. No caso em análise, da mesma forma do descrito no subitem 5.9 do presente relatório, não há que se falar em “desgaste efetivo durante a operação”, pois este é coberto pelo custo produtivo. O Catálogo SCO segue este mesmo entendimento (ver exemplos do subitem 5.9). Tendo em vista o observado, solicita-se que a Jurisdicionada promova a revisão da composição do item em análise, excluindo a parcela referente ao “custo horário de manutenção”. 1ª Resposta Rio-Águas (fl. 109): O item proposto é referente ao custo horário improdutivo, motor desligado. A composição será revisada gerando estorno financeiro (R$2,83 / custo horário de manutenção x 92,50horas = R$261,77) que será abatido no valor da retenção contratual acrescido do BDI de 18% e reduzido do desconto de 0,5%, que será abatido no valor da retenção contratual, após a análise deste questionamento pela Egrégia Corte. 1ª Análise (fl. 144v): A jurisdicionada informa que a composição do item será revisada gerando estorno financeiro a ser abatido no valor da retenção contratual. O questionamento permanecerá como “não atendido” até a implementação das modificações propostas. 2ª Resposta Rio-Águas (fl. 172): Como já foi esclarecido, estamos retirando a parcela referente ao custo de manutenção (R$2,83/h) conforme sugerido por esta Egrégia Corte de Contas. Desta forma será procedido o devido desconto, na sua totalidade de: 277,50h X 2,83 R$/h = R$785,32 a ser acrescido do BDI de 18% e reduzido do desconto de 0,5% após a análise ao questionamento do TCM (VER ANEXO IV MEDIÇÃO FINAL). 2ª Análise (f. 259v): A jurisdicionada informa que será procedido o desconto de R$785,32 a ser acrescido de BDI de 18% e reduzido do desconto de 0,5%. Status: O questionamento constará como não atendido até a efetivação das correções na última medição de obra. | |
Referente ao item 5.11 – Fl. 60v/61 Item IE 00.02.2251 – Aluguel de plataforma flutuante: Consta na planilha orçamentária após o 1º T.A. o item 65, código SCO IE00.02.2251, relativo ao aluguel de plataforma flutuante. Trata-se de item novo, inserido após o referido termo aditivo, considerando quantitativo total de 2.090 h. A necessidade da criação deste item está descrita pela Jurisdicionada na | Não Atendido. |
própria memória de cálculo, onde se explicita que visa “remunerar as horas improdutivas devido à impossibilidade em se desmobilizar os equipamentos entre 03/07 e 03/10”. Assim, admitiu-se 2 plataformas x 10 h/dia x 90 dias, resultando em 1.800 h, as quais se acresceu mais 1 plataforma x 10 h/dia x 29 dias (total de 290 h), a título de “apoio a retirada das estacas”. Verifica-se nos autos que a formação do custo unitário para este item (R$190,00/h), cuja unidade foi fixada em horas, adotou o preço de locação da plataforma cotado junto a fornecedor (R$ 38.000,00/mês) e estimou um número de horas mensais, in casu 200 h/mês, o que resultou no referido custo unitário (R$ 38.000,00 / 200 = R$ 190,00/h). Esta metodologia está claramente explicitada na própria capa do item especial em questão (fl. 881 do p.a. 06/600.090/16). Ocorre, contudo, que como já informado acima a memória de cálculo admitiu um quantitativo mensal de 10 h/dia pelos 30 dias do mês, ou seja, 300 h por mês, o que ocasionou uma distorção no valor final do item. Em resumo, o custo mensal de cada plataforma está sendo considerado como 300 h/mês x R$ 190,00/h = R$ 57.000,00, o que representa 50% a mais do que a proposta de mercado que balizou o custo do item. Duas são as possibilidades: ou o custo unitário do item deve ser ajustado ao quantitativo admitido na memória de cálculo, adotando-se 300 h/mês e consequentemente passando ao valor de R$ 38.000,00 / 300 = R$ 126,67/h ou, do contrário, o quantitativo deve ser ajustado ao custo unitário do item, o que resultaria em 2 plataformas x 200 h/mês x 3 meses (1.200 h) acrescidos de 1 plataforma x 200 h/mês x 1 mês (200 h, arredondando para 30 dias o uso da plataforma de apoio a retirada das estacas), chegando-se a 1.400 h ao invés das 2.090 h adotadas. Com base em todo o exposto, deve a Jurisdicionada efetuar as correções devidas no item ora em análise, de maneira a tornar o quantitativo condizente com o custo unitário admitido. 1ª Resposta Rio-Águas (fl. 109v): O critério adotado na formulação do custo horário do item IE00.22.251 – aluguel de plataforma flutuante, elaborado pela Gerência de Orçamento da Diretoria de Obras e Conservação da Rio-Águas e aprovado na Câmara Técnica, considerou o mesmo valor do custo horário contemplado na composição do item IE00.22.476 – Escavação de solo mole sobre plataforma flutuante que faz parte da planilha orçamentária do contrato, com o custo mensal correspondendo a 200 horas de locação, que é o prazo consagrado em contratos de locação de equipamentos na prática da construção civil. O prazo de 200 horas considerado é adotado de forma conservadora na medida em que para a relação entre os índices do custo de locação horária e mensal de equipamentos do SCO, obtém-se o prazo de 159 horas (ver abaixo valores do índices obtidos da composição dos itens EQ04.05.0062 e EQ04.05.0056). Portanto às 200 horas consideradas favorecem ao erário público municipal. No entanto entendemos que de fato pode ter havido um erro material, levando a se configurar uma distorção no custo mensal de mercado deste tipo de equipamento quando da consideração de 300 horas mensais, somente serão pagas 200 horas com o valor de R$190,00 por hora. Iremos proceder com as devidas correções na última medição. Isto importará no não pagamento de R$114.000,00 acrescidos do BDI de 18% e reduzido de 0,5% do |
desconto relativo às 2 plataformas flutuantes, após a análise e atendimento do questionamento pela Egrégia Corte. 1ª Análise (fl. 145): A jurisdicionada se comprometeu a promover a revisão dos quantitativos referentes ao aluguel de plataforma flutuante. O questionamento deve permanecer como “não atendido” até a implementação dos quantitativos propostos. 2ª Resposta Rio-Águas (fl. 172): Com a análise e possível encerramento das demais questões aqui tratadas, tendo em vista se tratar de equipamento não motorizado e imobilizado devido às ações do COI, procederemos com o estorno financeiro considerando o custo unitário de R$190,00 e a quantidade de 200horas/mês. De modo que o custo improdutivo dos equipamentos será: 2eq X 200h/mês X 3 meses = 1.200 horas X R$ 190,00 = R$ 228.000,00, devendo portanto se descontar a diferença do valor total de R$397.100,00 – R$228.000,00 = R$ 169.100,00 a ser acrescido do BDI de 18% e reduzido do desconto de 0,5% após a análise ao questionamento do TCM (VER ANEXO IV MEDIÇÃO FINAL). 2ª Análise (fl. 260v): A jurisdicionada informa que será procedido o desconto de R$169.100,00 a ser acrescido do BDI de 18% e reduzido do desconto de 0,5%. Status: O questionamento constará como não atendido até a efetivação das correções na última medição de obra. | |
Referente ao item 5.12 – Fl. 61/61v Item IE 00.02.2252 – Aluguel de rebocador: Consta na planilha orçamentária após o 1º T.A. o item 66, código SCO IE00.02.2252, relativo ao aluguel de rebocador. Trata-se de item novo, inserido após o referido termo aditivo, considerando quantitativo total de 3.150 h. A necessidade da criação deste item está descrita pela Jurisdicionada na própria memória de cálculo, onde se explicita que visa “remunerar as horas improdutivas devido à impossibilidade em se desmobilizar os equipamentos entre 03/07 e 03/10”. Assim, admitiu-se 3 rebocadores x 10 h/dia x 90 dias, resultando em 2.700 h, as quais se acresceu mais 1 rebocador x 6 h/dia x 75 dias (total de 450 h), sem explicitar nenhuma justificativa para esta última parcela. Um primeiro aspecto a ser mencionado reside na quantidade de rebocadores previstos para este item novo de custo improdutivo (3 por todo o período de três meses de inatividade e ainda mais 1 por 75 dias). A previsão inicial contemplava apenas 2 rebocadores, e durante a 2ª visita técnica não foram observados 4 equipamentos deste tipo estacionados, esperando para serem desmobilizados. Verifica-se nos autos que a formação do custo unitário para este item (R$150,00/h), cuja unidade foi fixada em horas, adotou o preço de locação do rebocador cotado junto a fornecedor (R$ 30.000,00/mês) e estimou um número de horas mensais, in casu 200 h/mês, o que resultou no referido custo unitário | Não Atendido. |
(R$ 30.000,00 / 200 = R$ 150,00/h). Esta metodologia está claramente explicitada na própria capa do item especial em questão (fl. 862 do p.a. 06/600.090/16). Ocorre, contudo, que como já informado acima a memória de cálculo admitiu um quantitativo mensal de 10 h/dia pelos 30 dias do mês, ou seja, 300 h por mês, o que ocasionou uma distorção no valor final do item. Em resumo, o custo mensal de cada rebocador está sendo considerado como 300 h/mês x R$150,00/h = R$ 45.000,00, o que representa 50% a mais do que a proposta de mercado que balizou o custo do item. Duas são as possibilidades: ou o custo unitário do item deve ser ajustado ao quantitativo admitido na memória de cálculo, adotando-se 300 h/mês e consequentemente passando ao valor de R$ 30.000,00 / 300 = R$ 100,00/h ou, do contrário, o quantitativo deve ser ajustado ao custo unitário do item, nos mesmos moldes do descrito no subitem 5.11 supra. Com base em todo o exposto, deve a Jurisdicionada justificar e/ou corrigir a quantidade de rebocadores adotada, bem como efetuar as correções devidas no item ora em análise, de maneira a tornar o quantitativo condizente com o custo unitário admitido. 1ª Resposta Rio-Águas (fls. 109v/110): Na execução dos serviços, consideramos dois rebocadores fazendo o transporte dos batelões, e remunerados nos itens de transporte aquaviário. Conforme constatado pelos Srs. Auditores, operavam na verdade três rebocadores, sendo este terceiro para vários fins como empurrar a balsa de lubrificação, empurrar tubos da linha de recalque da draga, movimentar a draga e o cabo das ancoragens da draga, para este fizemos a seguinte consideração, 75 dias de serviço, sendo 20 horas diárias com o critério de 70% de horas produtivas, motor funcionando e 30% de horas improdutivas, que poderá ser revisto conforme a utilização real de 24 horas por dia. Para remuneração do período imobilizado, temos que considerar os três rebocadores. O critério adotado na formulação do custo horário do item IE00.22.252 – aluguel de rebocador – custo improdutivo, elaborado pela Gerência de Orçamento da Diretoria de Obras e Conservação da Rio-Águas e aprovado na Câmara Técnica, considera o mesmo valor do custo horário contemplado na composição dos itens IE00.22.478 e IE00.22.479 – Transporte do material dragado em batelão que fazem parte da planilha orçamentária do contrato, com o custo mensal correspondendo a 200 horas de locação, que é o prazo consagrado em contratos de locação de equipamentos na prática da construção civil. O prazo de 200 horas considerado é adotado de forma conservadora na medida em que para a relação entre os índices do custo de locação horária e mensal de equipamentos do SCO, obtém-se o prazo de 159 horas (ver abaixo valores dos índices obtidos da composição dos Itens EQ04.05.0062 e EQ04.05.0056). Portanto às 200 horas consideradas favorecem ao erário municipal. Para o rebocador, ainda desprezou-se os 30% de acréscimo para as horas extras, sábado e domingo, como está expresso na proposta de menor preço considerada (ver proposta em CD anexo). No entanto entendemos que de fato pode ter havido um erro material, levando a se configurar uma distorção no custo mensal de mercado deste tipo |
de equipamento quando da consideração de 300 horas mensais. Somente serão pagas 200 horas com o valor de R$ 150,00 por hora, isto importará no não pagamento na retenção contratual de R$ 135.000,00 acrescidos do BDI de 18% e reduzido de 0,5% do desconto relativo aos 3 rebocadores, após a análise e atendimento do questionamento pela Egrégia Corte. 1ª Análise (fl. 146): A jurisdicionada se comprometeu a promover a revisão dos quantitativos referentes ao aluguel de rebocador. O questionamento deve permanecer como “não atendido” até a implementação dos quantitativos propostos. 2ª Resposta Rio-Águas (fl. 173): Concordamos com a análise feita por X.Xxx., considerando o custo unitário de R$150,00 e a quantidade de 200horas/mês. De modo que o custo improdutivo dos equipamentos será: 3eq X 200h/mês X 3 meses = 1.800 horas X R$ 150,00 = R$ 270.000,00, devendo portanto se descontar a diferença do valor orçado no momento da medição, restando um saldo de contrato de R$ 202.500,00 a ser acrescido do BDI de 18% e reduzido do desconto de 0,5% após a análise ao questionamento do TCM (VER ANEXO IV MEDIÇÃO FINAL). 2ª Análise (fl. 261v): A jurisdicionada informa que será procedido o desconto de R$202.500,00 a ser acrescido do BDI de 18% e reduzido do desconto de 0,5%. Status: O questionamento constará como não atendido até a efetivação das correções na última medição de obra. | |
Referente ao item 5.13 – Fl. 61v/62 Item IE 00.02.2484 – Aluguel de barcaça (batelão): Consta na planilha orçamentária após o 1º T.A. o item 69, código SCO IE00.02.2484, relativo ao aluguel de barcaça (batelão). Trata-se de item novo, inserido após o referido termo aditivo, considerando quantitativo total de 1.800 h. A necessidade da criação deste item está descrita pela Jurisdicionada na própria memória de cálculo, onde se explicita que visa “remunerar as horas improdutivas devido à impossibilidade em se desmobilizar os equipamentos entre 03/07 e 03/10”. Assim, admitiu-se 2 batelões x 10 h/dia x 90 dias, resultando em 1.800 h. Verifica-se nos autos que a formação do custo unitário para este item (R$225,00/h), cuja unidade foi fixada em horas, adotou o preço de locação do batelão cotado junto a fornecedor (R$ 45.000,00/mês) e estimou um número de horas mensais, in casu 200 h/mês, o que resultou no referido custo unitário (R$45.000,00 / 200 = R$225,00/h). Esta metodologia está claramente explicitada na própria capa do item especial em questão (fl. 822 do p.a. 06/600.090/16). Ocorre, contudo, que como já informado acima a memória de cálculo admitiu um quantitativo mensal de 10 h/dia pelos 30 dias do mês, ou seja, 300 h por mês, o que ocasionou uma distorção no valor final do item. Em resumo, o custo | Não Atendido. |
mensal de cada batelão está sendo considerado como 300 h/mês x R$ 225,00/h = R$ 67.500,00, o que representa 50% a mais do que a proposta de mercado que balizou o custo do item. Duas são as possibilidades: ou o custo unitário do item deve ser ajustado ao quantitativo admitido na memória de cálculo, adotando-se 300 h/mês e consequentemente passando ao valor de R$ 45.000,00 / 300 = R$ 150,00/h ou, do contrário, o quantitativo deve ser ajustado ao custo unitário do item, o que resultaria em 2 batelões x 200 h/mês x 3 meses, chegando-se a 1.200 h ao invés das 1.800 h adotadas. Com base em todo o exposto, deve a Jurisdicionada efetuar as correções devidas no item ora em análise, de maneira a tornar o quantitativo condizente com o custo unitário admitido. 1ª Resposta Rio-Águas (fl. 110): O critério adotado na formulação do custo horário do item IE00.22.251 – aluguel de plataforma flutuante elaborado pela Gerência de Orçamento da Diretoria de Obras e Conservação da Rio-Águas e aprovado na Câmara Técnica, considera o mesmo valor do custo horário contemplado na composição do item IE00.22.476 – Escavação de solo mole sobre plataforma flutuante que faz parte da planilha orçamentária do contrato, com o custo mensal correspondendo a 200 horas de locação, que é o prazo consagrado em contratos de locação de equipamentos na prática da construção civil. O prazo de 200 horas é adotado de forma conservadora na medida em que para a relação entre os índices do custo de locação horária e mensal de equipamentos do SCO, obtém-se o prazo de 159 horas (ver abaixo valores dos índices obtidos da composição dos itens EQ04.05.0062 e EQ04.05.0056). Portanto às 200 horas consideradas favorecem ao erário público municipal. No entanto entendemos que de fato pode ter havido um erro material, levando a se configurar uma distorção no custo mensal de mercado deste tipo de equipamento quando da consideração de 300 horas mensais, somente serão pagas 200 horas com o valor de R$225,00 por hora. Iremos proceder com as devidas correções na última medição. Isto importará no não pagamento de R$135.000,00 acrescidos do BDI de 18% e reduzido de 0,5% do desconto relativo aos 2 batelões, após a análise e atendimento do questionamento pela Egrégia Corte. 1ª Análise (fl. 146v): A jurisdicionada se comprometeu a promover a revisão dos quantitativos referentes ao aluguel de barcaça (batelão). O questionamento deve permanecer como “não atendido” até a implementação dos quantitativos propostos. 2ª Resposta Rio-Águas (fl. 173): Concordamos com a análise feita por X.Xxx., considerando o custo unitário de R$225,00 e a quantidade de 200horas/mês. De modo que o custo improdutivo dos equipamentos será: 2eq X 200h/mês X 3 meses = 1.200 horas X R$ 225,00 = R$ 270.000,00, devendo portanto se descontar a diferença do valor orçado no momento da medição, restando um saldo de contrato de R$ 135.000,00 a ser acrescido do |
BDI de 18% e reduzido do desconto de 0,5% após a análise ao questionamento do TCM (VER ANEXO IV MEDIÇÃO FINAL). 2ª Análise (fl. 262): A jurisdicionada informa que será procedido o desconto de R$135.000,00 a ser acrescido do BDI de 18% e reduzido do desconto de 0,5%. Status: O questionamento constará como não atendido até a efetivação das correções na última medição de obra. | |
Referente ao item 5.14 – Fl. 62/62v | |
Item IE 00.02.2497 – Aluguel de rebocador (custo produtivo): Consta na planilha orçamentária após o 1º T.A. o item 70, código SCO IE00.02.2497, relativo ao aluguel de rebocador com custo produtivo. Trata-se de item novo, inserido após o referido termo aditivo, considerando quantitativo total de 1.050 h (1 rebocador x 14 h/dia x 75 dias). Não se vislumbra nos autos a motivação para a inclusão de tal item relativo a custo produtivo, tendo em vista que os rebocadores estão incluídos na composição dos itens de transporte aquaviário. Em acréscimo, verifica-se nos autos que a formação do custo unitário para este item (R$ 205,94/h, dos quais a maior parcela, R$ 150,00/h, se refere ao rebocador em si), cuja unidade foi fixada em horas, adotou o preço de locação do rebocador cotado junto a fornecedor (R$ 30.000,00/mês) e estimou um número de horas mensais, in casu 200 h/mês, o que resultou na principal parcela do referido custo unitário (R$ 30.000,00 / 200 = R$ 150,00/h). Esta metodologia está claramente explicitada na confecção do próprio item especial em questão (fls. 912/913 do p.a. 06/600.090/16). Ocorre, contudo, que como já informado acima a memória de cálculo admitiu um quantitativo mensal de 14 h/dia, o que representa 420 h em um mês com 30 dias, o que ocasionou uma distorção no valor final do item. Em resumo, o custo mensal de cada rebocador está sendo considerado como 420 h/mês x R$150,00/h = R$63.000,00, o que representa mais que o dobro do que a proposta de mercado que balizou o custo do item. Duas são as possibilidades: ou o custo unitário do item deve ser ajustado ao quantitativo admitido na memória de cálculo ou, do contrário, o quantitativo deve ser ajustado ao custo unitário do item, nos moldes do já descrito para os subitens 5.11 a 5.13 supra. Com base em todo o exposto, deve a Jurisdicionada inicialmente justificar de maneira tecnicamente balizada a inclusão deste item ou, do contrário, suprimi-lo; em caso de manutenção do item, deve efetuar as correções devidas, de maneira a tornar o quantitativo condizente com o custo unitário admitido. | Não Atendido. |
1ª Resposta Rio-Águas (fls. 110/110v): Conforme já anteriormente mencionado, na obra operaram 3 rebocadores que trabalhavam ininterruptamente durante a execução dos serviços de desassoreamento que se iniciaram em 05/05/2016 e a partir de 10/05/2016, a obra trabalhava 24 horas até a conclusão do serviço no início de julho de 2016. Dois rebocadores eram remunerados nos itens de transporte, o terceiro, apesar do serviço a ser realizado ininterruptamente durante as 24horas por dia |
considerou-se o pagamento de somente 20 horas diárias com o critério de 70% de horas produtivas, motor funcionando e 30% de horas improdutivas, ou seja, este rebocador utilizado, como já mencionado, para vários fins como empurrar a balsa de lubrificação, empurrar tubos da linha de recalque da draga, movimentar a draga e cabo das ancoragens da draga.
O custo horário do item IE00.22.252 – aluguel de rebocador – custo improdutivo. Elaborado pela Gerência de Orçamento da Diretoria de Obras e Conservação da Rio-Águas e aprovado na Câmara Técnica, tem o mesmo valor do custo horário contemplado na composição dos itens IE00.22.478 e IE00.22.479 – Transporte do material dragado em batelão que fazem parte da planilha orçamentária do contrato, com o custo mensal correspondendo a 200 horas/mês de locação, que é o prazo consagrado em contratos de locação de equipamentos na prática da construção civil.
Ainda desprezou-se os 30% de acréscimo para as horas extras, sábado e domingo, como está expresso na proposta de menor preço considerada (ver proposta em CD anexo).
1ª Análise (fl. 147): O questionamento deve permanecer como “não atendido” até a revisão dos quantitativos referentes ao aluguel de rebocador (custo produtivo).
1ª Resposta Rio-Águas (fls. 173/175): A proposta do rebocador, deixa claro que o valor de R$ 30.000,00 por mês se refere ao custo mensal normal, constando cláusula contratual, em que as horas extras devem ter seu custo acrescido em 30%. Além disto, o custo de combustível não está incluído.
A necessidade e o uso do terceiro rebocador já foram esclarecidos anteriormente, diferenciando-os dos rebocadores que foram remunerados nos serviços de transportes.
Este rebocador portanto trabalhou por 75 dias, ou 2,5 meses, conforme tabela abaixo:
REBOCADOR CUSTO PRODUTIVO | CUSTO MENSAL (R$) | MESES TRABALHADOS (mês) | SUBTOTAL (R$) |
MÊS COM HORA NORMAL TRABALHADA. DE 2ª A 6ª, DE 7 ÀS 17 H | 30.000,00 | 2,50 | 75.000,00 |
MÊS COM HORA EXTRA TRABALHADA. DE 2ª A 6ª, DE 17 ÀS 07 H, SÁB. E DOM. POR 14 H TEM ACRÉSCIMO DE 30% | 39.000,00 | 2,50 | 97.500,00 |
CUSTO DE COMBUSTÍVEL POR MÊS PARA 14 H DIÁRIAS (=115,58Kw x 0,20 L/Kw/h x R$2,42 x 14h/m) | 783,17 | 2,50 | 1.957,93 |
TOTAL A MEDIR = | 174.457,93 | ||
TOTAL MEDIDO = | 216.237,00 | ||
À DESCONTAR = | 41.779,07 |
R$ 41.779,07 a ser acrescido do BDI de 18% e reduzido do desconto de 0,5% após a análise ao questionamento do TCM (VER ANEXO IV MEDIÇÃO FINAL). 1ª Análise (fl. 263): A jurisdicionada informa que será procedido o desconto de R$41.779,07 a ser acrescido do BDI de 18% e reduzido do desconto de 0,5%. Status: O questionamento constará como não atendido até a efetivação das correções na última medição de obra. |
Item | Código | Descrição | Med. | Quantidade medida | Quantidade Acumulada | Valor Acumulado (R$) |
68 | IE 00.02.2342 | Corte submerso de 54 estacas metálicas ... | 6ª | 1 | 1 | 205.999,99* |
3ª visita: Abrangência da 5ª a 7ª medição
Questionamentos | |||||||||
Referente ao item 4.a) – Fl. 98v/100 a) Corte submerso de 54 estacas metálicas ou concreto Foi realizada a medição integral do item 68 referente ao corte submerso de 54 estacas metálicas ou concreto. * Xxxxx total contratado. Nas medições analisadas foi verificada também a medição da carga, do transporte e da disposição final de materiais e resíduos de obras referentes ao serviço de corte submerso das 54 estacas. | |||||||||
Item | Código | Descrição | Quantidade avaliada na memória de cálculo da 6ª medição (não medida integralmente) | Quant. medida (5ª med.) | Quant. medida (6ª med.) | Quant. Acumulada até a 6ª medição | Valor Acumulado até a 6ª medição (R$) | ||
04 | TC 04.05.0100 | Transporte de carga de qualquer natureza ... em média velocidade (Vm = 40Km/h) ... | 2.525,42 | 382,00 | 458,70 | 840,70 | 512,82 | ||
05 | TC 09.05.0400 | Carga e descarga mecânica de tubos de ferro fundido ... | 113,40 | 17,00 | 20,725 | 37,725 | 1.380,73 | ||
06 | TC 09.05.0700 | Disposição final de materiais e resíduos de obras em locais de | 113,40 | 17,00 | 20,725 | 37,725 | 537,20 |
operação e disposição final apropriados | |||||||||
Na fl. 900 do p.a. 06/600.090/2016 consta a criação do item especial de “corte submerso de 54 estacas metálicas ou de concreto (...)”, sob o código SCO IE 00.02.2342. Conforme pode ser observado na folha de criação do item especial, o mesmo compreende “corte, remoção, transporte e disposição final”. O valor proposto de R$205.999,99 já compreende a execução dos referidos serviços não existindo amparo, portanto, para medição à parte dos serviços de carga, transporte e destinação final das estacas cortadas. Solicita-se, portanto, o estorno destes quantitativos. Ainda sobre o corte submerso de 54 estacas foram observadas medições de atividades de apoio. Com este apontamento, os elaboradores deste relatório não têm por objetivo afirmar que os serviços não foram prestados, nem que os mesmos não foram necessários, mas sim que, analisando a documentação enviada pela jurisdicionada verificou-se que o item de “Corte Submerso de 54 estacas” é um “Item Especial”. A descrição deste item deixa claro que estão inclusos “corte, remoção, transporte e disposição final. Inclusive todos os materiais necessários para execução do serviço”. Três empresas forneceram orçamento para a cotação do serviço. |
Item | Código | Descrição | Med. | Preço Unit. | Quant. medida | Valor Acumulado (R$) |
58 | EQ 14.05.0212A | Escavadeira hidráulica, sobre esteiras, com operador (...). Custo horário produtivo (desonerado) | 6ª | 111,91 | 290 | 32.453,90 |
65 | IE 00.02.2251 | Aluguel de plataforma 20ton. | 6ª | 190,00 | 290 | 55.100,00 |
Total | 87.553,90 |
Fica claro, até pela descrição completa do serviço em análise, que as empresas que apresentaram orçamentos para a execução do serviço realizariam todas as etapas necessárias para a conclusão dos mesmos. Portanto, não se verifica amparo para a medição de serviços entendidos como complementares ou de apoio. Solicita-se, portanto, o estorno destes quantitativos.
1ª Resposta Rio-Águas (fl. 110v):
O estorno dos quantitativos dos itens
TC004.05.0100 / TC09.05.0400 / TC09.05.0700 / EQ14.05.0212 / IE00.02.2251 gerados
por erro material no que se refere ao corte submerso das 54 estacas serão contabilizados na ocasião do processamento da retenção no valor total de R$89.984,64 acrescido do BDI de 18% e reduzido do desconto de 0,5% após a análise ao questionamento do TCM.
1ª Análise (fl. 151):
A jurisdicionada informa que fará estorno no processamento da
retenção contratual, última medição.
O questionamento deve permanecer como “não atendido” até a implementação da modificação proposta.
Status: O questionamento constará como não atendido até a efetivação das correções na última medição de obra.
Quadro de Valores Glosados na Apuração Final da Planilha Contratual (fls. 174/175):
A jurisdicionada apresentou nas fls. 174/175 e 277/278 do p.p. um quadro resumo de valores a serem glosados na apuração final da planilha contratual. Os ajustes, glosas, serão verificados oportunamente na análise da última medição contratual.
Conclusão:
Em face do exposto, opina-se pelo envio de ofício à Rio-Águas com cópia da presente instrução, para ciência dos apontamentos realizados no aguardo do estorno proposto às fls. 277/278 do p.p..
SGCE / 2ª IGE em 03/07/2018
Rondiney Bonin Ferreira Álvaro Augusto C. Xxxxxxx
Auditor de Controle Externo Matrícula 40/901.660
Auditor de Controle Externo Matrícula 40/901.655