CONTRATO Nº 014/2023
CONTRATO Nº 014/2023
TERMO DE CONTRATO PARA CONTRATAÇÃO DE AGÊNCIA DE PROPAGANDA PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE PUBLICIDADE, PARA SUPRIR AS NECESSIDADES DA CÂMARA MUNICIPAL DE CASTANHAL, QUE FAZEM ENTRE SI A CÂMARA MUNICIPAL DE CASTANHAL E A EMPRESA GIL PUBLICIDADE LTDA.
Pelo presente instrumento, de um lado O MUNICÍPIO DE CASTANHAL, por intermédio da CÂMARA MUNICIPAL DE CASTANHAL - PA, inscrita no CNPJ/MF sob o no 05.111.372/0001-09, com sede na Xxx Xxxxx Xxxxx Xxxxxx, xx 000, Xxxxxx Xxxx Xxxxxx, XXX: 00000-000, Xxxxxxxxx/Pará, representado legalmente pelo Exmo. Presidente da Câmara Municipal, Sr. Xxxxxx Xxxx Xxxxxxxxx, portador do RG 2469531, inscrito no CPF nº 000.000.000-00, residente e domiciliado neste Município, com competência para assinar Contratos, nos termos do Regimento Interno da Câmara Municipal de Castanhal, como também, da Lei Orgânica do Município de Castanhal e do outro lado, a empresa Gil Publicidade LTDA, inscrita no CNPJ/MF sob o n.º 04.789.277/0001-04, com sede na Xxxxxxx Xxxxxxxxxx Xxxx Xxxxxxx, xx 000, xxxx 000, Xxxxxx, XXX: 00000-00 - Xxxxx/XX, doravante denominada CONTRATADA, representada neste ato pelo senhor Xxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx, portador da C.I. n.º 6034562 PC/PA e CPF n.º 000.000.000-00, resolvem celebrar o presente Contrato, que será regido pela Lei n.º 4.680, de 18 de junho de 1965; pela Lei n.º 8.666, de 21 de junho de 1993, com modificações posteriores e pela Lei n.º 12.232, de 29 de abril de 2010 e demais legislação aplicável ao caso, de acordo com o que consta no Processo Administrativo 31.01.2023.001/DA, da Tomada de Preços n.º 001/2023, mediante as seguintes cláusulas e condições, que se reciprocamente outorgam, aceitam e se obrigam a cumprir, por si ou por seus sucessores:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO SUPORTE LEGAL
1.1. O presente Contrato, decorre de Licitação sob a modalidade Tomada de Preços n.º 001/2023, reger-se-á pelas disposições da Lei n.º 12.232/2010, e de forma complementar, pelas Leis n.º 4.680/1965 e n.º 8.666/1993 e demais legislação aplicável ao caso.
1.2. Independente de transcrição, passam a fazer parte deste Contrato – e a ele se integram em todas as cláusulas, termos e condições aqui não expressamente alterados – o Edital da Tomada de Preços n.º 0001/2023 e seus anexos, bem como, as propostas da CONTRATADA.
CLÁUSULA SEGUNDA – DO OBJETO
2.1. O presente Contrato tem por objeto a contratação de Agência de Propaganda para prestação de serviços de publicidade, conforme especificações e condições constantes no Termo de Referência - Anexo I deste Edital.
2.1.1 Compreende os serviços de publicidade o conjunto de atividades realizadas integradamente que tenham por objetivo o estudo, o planejamento, a conceituação, a concepção, a criação, a execução interna, a intermediação e a supervisão da execução externa e a distribuição de publicidade aos veículos e demais meios de divulgação, com o objetivo de promover a venda de bens ou serviços de qualquer natureza, difundir ideias ou informar o público em geral.
2.1.2 Também integram o objeto deste Contrato, como atividades complementares os serviços especializados pertinentes:
I- ao planejamento e à execução de pesquisas e outros instrumentos de avaliação e de geração de conhecimento sobre o mercado, o público-alvo, os meios de divulgação nos quais serão difundidas as peças e ações publicitárias ou sobre resultados das campanhas realizadas, respeitando o disposto no art. 3º da Lei n.º 12.232/2010;
II- à produção e à execução técnica das peças e projetos publicitários criados;
III- à criação e ao desenvolvimento de formas inovadoras de comunicação publicitária, em consonância com novas tecnologias, visando à expansão dos efeitos das mensagens e das ações publicitárias desenvolvidas.
2.1.3 As pesquisas e avaliações previstas na alínea I- do subitem 2.1.2 da CLÁUSULA SEGUNDA terão a finalidade especifica de:
a) gerar conhecimento sobre o mercado ou o ambiente de atuação da Câmara Municipal de Castanhal, o público-alvo, e os veículos de divulgação nos quais serão difundidas as campanhas ou peças;
b) aferir o desenvolvimento estratégico, a criação e a veiculação;
c) possibilitar a avaliação dos resultados das campanhas ou peças publicitárias realizadas em decorrência da execução do Contrato. Vedada a inclusão nas pesquisas e avaliações de matéria estranha ou que não guarde pertinência temática com a ação publicitária ou com o objeto do Contrato de prestação de serviços de publicidade.
2.2 O serviço descrito na CLÁUSULA SEGUNDA refere-se a matérias institucionais e administrativas da Câmara Municipal de Castanhal de cunho informativo, educativo e de orientação social, mediante veiculação em jornais, revistas, emissoras de rádio AM e FM, televisão, internet e outros meios de comunicação, conforme o art. 37, § 1º, da Constituição Federal, sendo vedado o custeio de publicidade que, direta ou indiretamente, caracterize promoção pessoal de servidores públicos ou agentes políticos.
2.3 Não está incluído no objeto deste Contrato as atividades de assessoria de imprensa, comunicação e relações públicas ou as que tenham por finalidade a realização de eventos festivos de qualquer natureza, as quais serão contratados por meio de procedimentos licitatórios próprios.
2.3.1 Não se incluem no conceito de patrocínio mencionado no subitem 2.3 o – patrocínio de mídia – assim entendidos os projetos de veiculação em mídia ou em instalações, dispositivos e engenhos que funcionem como veículo de divulgação – e o patrocínio da transmissão de eventos esportivos, culturais ou de entretenimento comercializados por veículo de divulgação.
2.4 Para a prestação dos serviços a CONTRATADA, cujas atividades sejam disciplinadas pela Lei n.º 4.680/1965, deve manter atualizado o certificado de qualificação técnica de funcionamento, nos termos do art. 4º da Lei n.º 12.232/2010.
PARÁGRAFO ÚNICO – A CONTRATADA atuará por ordem e conta da CONTRATANTE, nos termos do art. 3º da Lei n.º 4.680/1965 c/c ao art. 2º da Lei n.º 12.232/2010, na contratação de:
a) fornecedores de bens e serviços especializados, necessários para a execução técnica das peças, campanhas, matérias e demais serviços conexos, previstos nos itens 2.1 e 2.2.
b) veículos e outros meios de divulgação para compra de tempo e espaço publicitário, sem qualquer restrição de mídia.
CLÁUSULA TERCEIRA – DO PRAZO E CONDIÇÕES DE EXECUÇÃO DO OBJETO
3.1 O prazo para execução do objeto desta licitação será de 12 (doze) meses, contados a partir da data de assinatura do Contrato.
3.2 No prazo máximo de 30 (trinta) dias corridos, a contar da data da assinatura do Contrato, a CONTRATADA deverá comprovar manter pelo menos, escritório ou representante no município de Castanhal.
3.3 No prazo máximo de 30 (trinta) dias corridos, a contar da data de assinatura do Contrato, a CONTRATADA deverá comprovar que possui estrutura de atendimento compatível com o volume e características dos serviços a serem prestados à CONTRATANTE, representada, no mínimo, pelos seguintes profissionais:
I. 1 (um) na área de atendimento;
II. 1 (um) na área de planejamento;
III. 2 (dois) na área de criação;
IV. 1 (um) nas áreas de produção (impressa, eletrônica, digital e de design/computação gráfica);
V. 1 (um) na área de mídia/mídia digital.
3.4 Os serviços deverão ser executados, conforme venha a ser solicitados pela CONTRATANTE.
3.5 Todos os serviços a serem prestados pela CONTRATADA deverão ser precedidos da apresentação do competente projeto de apropriação de custos, o qual, após aprovação da CONTRATANTE, gerará a expedição de Ordem de Execução de Serviços (AUTORIZAÇÃO DE PRODUÇÃO/VEICULAÇÃO), conforme modelo da CONTRATANTE, onde constarão as especificações dos serviços, os preços (planilhas de custos/orçamento) e os prazos de execução, devendo o valor de cada um dos serviços ser orçado em função dos custos respectivos, obedecendo-se, rigorosamente, à sua compatibilidade com os preços do mercado, sob pena de responsabilidade civil.
3.6 Todos os serviços realizados serão documentados através da apresentação dos respectivos comprovantes de produção/veiculação, cópias das notas fiscais/faturas e duplicatas quitadas, emitidas pelos fornecedores.
3.7 Os serviços serão executados pela CONTRATADA com o fornecimento de toda mão de obra, materiais, equipamentos e demais despesas necessárias à execução do objeto, sendo permitida a subcontratação parcial dos serviços necessários ao cumprimento do objeto licitado, desde que previamente submetida à anuência da CONTRATANTE, ficando a CONTRATADA responsável pela integral execução da subcontratação, arcando integralmente com os encargos de qualquer natureza delas decorrentes.
3.8 As informações sobre a execução do Contrato, com os nomes dos fornecedores de serviços especializados e veículos, serão divulgadas em sítio próprio aberto para o Contrato na rede mundial de computadores, garantido o livre acesso às informações por quaisquer interessados.
3.9 As informações sobre valores pagos serão divulgadas pelos totais de cada tipo de serviço de fornecedores e de cada meio de divulgação.
3.10 A CONTRATADA deverá, durante o período de, no mínimo, 5 (cinco) anos após a extinção do Contrato, manter acervo comprobatório da totalidade dos serviços prestados e das peças publicitárias produzidas.
3.11 Os originais dos materiais desenvolvidos para a execução dos serviços, inclusive fotos ficarão sob a guarda da CONTRATADA, mas disponíveis a qualquer tempo para a CONTRATANTE, que poderá a seu critério, requisitar cópias dos originais para comprovação da prestação dos serviços e arquivo próprio, vedada a transferência a agentes de qualquer espécie ou uso.
CLÁUSULA QUARTA – DOS DIREITOS AUTORAIS
4.1 A CONTRATADA cede à CONTRATANTE, de forma total e definitiva, os direitos patrimoniais de uso de ideias (incluídos os estudos, análises e planos), peças (material gráfico, eletrônico e multimídia), softwares, CDs, composições, arranjos,
execução de trilha sonora e jingles, animação, pantomima, publicações editoriais e quaisquer outras modalidades de publicidade existentes ou que venham a ser inventadas de sua propriedade, concebidos, criados e produzidos em decorrência deste Contrato.
4.2 A cessão de que trata o subitem anterior será por tempo indeterminado, ficando vedada à CONTRATADA a cobrança de qualquer remuneração adicional ou especial, mesmo após a vigência do Contrato.
4.3 A CONTRATANTE poderá, a seu critério, utilizar os direitos cedidos, diretamente ou através de terceiros, com ou sem modificações, durante a vigência do Contrato, ou após o prazo de vigência, inclusive em caso de rescisão, não cabendo à CONTRATADA qualquer espécie de remuneração.
4.4 A juízo da CONTRATANTE, as peças criadas pela CONTRATADA poderão ser
reutilizadas, sem que caiba à CONTRATANTE qualquer ônus perante a CONTRATADA.
4.5 Com vistas às contratações para a execução de serviços que envolvam direitos
de autor e conexos, a CONTRATADA solicitará dos fornecedores orçamentos que prevejam a cessão dos respectivos direitos patrimoniais pelo prazo definido pela CONTRATANTE.
4.6 CONTRATADA utilizará os trabalhos de arte e outros protegidos pelos direitos de autor e conexos dentro dos limites estipulados no respectivo ato de cessão e condicionará a contratação ao estabelecimento, no ato de cessão, orçamento ou Contrato, de cláusulas em que o fornecedor garanta a cessão pelo prazo definido pela CONTRATANTE em cada caso e se declare ciente e de acordo com as condições estabelecidas neste Contrato.
4.7 Na reutilização de peças por período igual ao inicialmente ajustado, o percentual a ser pago pela CONTRATANTE em relação ao valor original dos direitos patrimoniais de autor e conexos será de no máximo 50% (cinquenta por cento). Para a reutilização por períodos inferiores, o percentual máximo será obtido pela regra de três simples.
4.8 Na reutilização de peças por período igual ao inicialmente ajustado, o percentual em relação ao valor original da cessão de uso de obras consagradas incorporadas a essas peças, a ser pago pela CONTRATANTE aos detentores dos direitos patrimoniais de autor e conexos dessas obras, será de no máximo 50% (cinquenta por cento). Para a reutilização por períodos inferiores, o percentual máximo será obtido pela regra de três simples.
CLÁUSULA QUINTA – DO PREÇO E CONDIÇÕES DE PAGAMENTO
5.1 Os serviços objeto deste Contrato tem o valor de R$ 408.000,00 (quatrocentos e oito mil reais).
5.2 Pelos serviços prestados, a CONTRATADA será remunerada da seguinte forma:
a) Percentual de honorários incidente sobre o valor previsto na relação de preços descrita na Lista de Custos Internos (pela criação, desenvolvimento e produção interna) do Sindicato das Agências de Propaganda do Estado do Pará, vigente à época da prestação dos serviços, a título de ressarcimento dos custos internos dos serviços executados pela licitante: 50 % (cinquenta por cento);
b) Percentual de honorários incidente sobre os preços dos serviços especializados prestados por fornecedores, referentes à criação e ao desenvolvimento de formas inovadoras de comunicação publicitária destinadas a expandir os efeitos das mensagens, em consonância com novas tecnologias: 15% (quinze por cento);
c) Percentual de honorários incidente sobre os preços de serviços prestados por fornecedores, quando a responsabilidade da Agência não envolver qualquer tipo de criação e limitar-se exclusivamente à contratação ou pagamento do serviço ou suprimento: 12% (doze por cento).
5.3 O pagamento dos serviços prestados será efetuado mensalmente no prazo de até 15 (quinze) dias úteis contados da data da apresentação da nota fiscal dos serviços realizados, de acordo com as especificações e os quantitativos autorizados e atestados no período, através do servidor responsável pela fiscalização do Contrato, desde que sejam atendidas pela CONTRATADA as condições seguintes:
a) Entregue à CONTRATANTE a nota fiscal devidamente preenchida com, no mínimo 5 (cinco) dias de antecedência ao vencimento, acompanhada da comprovação da regularidade fiscal obrigatória (Certificado de Regularidade do Fundo de Garantia por Tempo de Serviços (FGTS) – CRF e Certidão de Regularidade com Tributos Federais, Dívida Ativa da União e Contribuições Sociais (Certidão Conjunta)), devidamente atualizadas;
b) Indique o n.º do Contrato, o n.º do processo e n.º da Tomada de Preços;
5.3.1 Constatando-se, junto aos sites que emitem as certidões, a situação de irregularidade da CONTRATADA, será providenciada sua advertência, por escrito, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, regularize sua situação ou, no mesmo prazo, apresente sua defesa. O prazo poderá ser prorrogado uma vez, por igual período, a critério da CONTRATANTE;
5.3.2 Não havendo regularização ou sendo a defesa considerada improcedente, a CONTRATANTE deverá comunicar aos órgãos responsáveis pela fiscalização da
regularidade fiscal quanto à inadimplência da CONTRATADA, bem como quanto à existência de pagamento a ser efetuado, para que sejam acionados os meios pertinentes e necessários para garantir o recebimento de seus créditos;
5.3.3 Persistindo a irregularidade, a CONTRATANTE deverá adotar as medidas necessárias à rescisão contratual nos autos do processo administrativo correspondente, assegurada à CONTRATADA a ampla defesa;
5.3.4 Havendo a efetiva execução do objeto, os pagamentos serão realizados normalmente, até que se decida pela rescisão do Contrato, caso a CONTRATADA não regularize sua situação junto aos órgãos pertinentes;
5.3.5 Somente por motivo de economicidade, segurança nacional ou outro interesse público de alta relevância, devidamente justificado, em qualquer caso, pela máxima autoridade da CONTRATANTE, não será rescindido o Contrato em execução com a CONTRATADA.
5.4 Nota Fiscal, incluindo-se seu detalhamento, deverá conter todas as informações necessárias à conferência dos serviços prestados e em conformidade com as condições contratados, não podendo incluir serviços relativos a outros Contratos ou facilidades não contratadas.
5.5 Os serviços, cujo detalhamento não contiver as informações mínimas que permitam a sua correta identificação serão considerados como cobranças indevidas e não serão pagos.
5.6 Sendo identificada cobrança indevida, os fatos serão informados à CONTRATADA e a contagem do prazo para pagamento será reiniciada a partir da representação da fatura devidamente corrigida.
5.7 Sendo identificada cobrança indevida após o pagamento da Nota Fiscal, os fatos serão informados à CONTRATADA, para que seja feita glosa do valor correspondente no próximo documento de cobrança.
5.8 O aceite dos serviços prestados por força desta contratação será feito mediante ateste da Nota Fiscal, correspondendo tão somente aos serviços efetivamente realizados.
5.9 Após o encerramento do Contrato, os serviços utilizados deverão ser cobrados no prazo máximo de 60 (sessenta) dias.
5.10 Havendo erro na apresentação da Nota Fiscal ou, ainda, circunstância que impeça a liquidação da despesa, como por exemplo, obrigação financeira pendente, decorrente de penalidade imposta ou inadimplência, o pagamento ficará sobrestado até que a CONTRATADA providencie as medidas saneadoras. Nesta hipótese, o prazo para pagamento iniciar-se-á após a comprovação da regularização da situação, não acarretando qualquer ônus à CONTRATANTE.
5.11 Nos termos do artigo 36, § 6º, da IN SLTI nº 02/2008, será efetuada a retenção ou glosa no pagamento, proporcional à irregularidade verificada, sem prejuízo das
sanções cabíveis, caso se constate que a CONTRATADA: a) não produziu os resultados acordados;
b) deixou de executar as atividades contratadas, ou não as executou com a qualidade mínima exigida.
5.12 O faturamento dos serviços subcontratados de produção externa e veiculação deverá ser feito em nome da CONTRATANTE, devendo o pagamento dos serviços de produção externa ser feito diretamente às empresas subcontratadas.
5.13 Os leiautes, roteiros e similares reprovados não serão cobrados pela CONTRATADA.
5.14 A CONTRATADA se compromete a apresentar, antes do início dos serviços, planilha detalhada com os valores previstos na tabela referencial de preços do SINAPRO/PA - Sindicato das Agências de Propaganda do Pará e com os preços correspondentes a serem cobrados do CONTRATANTE, acompanhada de exemplar da referida tabela impressa pelo Sindicato ou autenticada por ele.
5.15 Os honorários de que tratam os subitens 5.2, “b”, serão calculados sobre o preço efetivamente faturado, a ele não acrescido o valor dos tributos cujo recolhimento seja de competência da CONTRATADA.
5.16 A CONTRATADA não fará jus a nenhuma remuneração decorrente da veiculação de campanhas quando for utilizado crédito concedido pelos veículos à CONTRATANTE, mas fará jus ao recebimento de remuneração pelos serviços que forem executados para a criação da campanha a ser veiculada, como custos internos de produção e honorários sobre produção externa.
5.17 Despesas com deslocamento de profissionais da CONTRATADA, de seus representantes ou de fornecedores por ela contratados serão de sua exclusiva responsabilidade. Eventuais exceções, no exclusivo interesse do CONTRATANTE, poderão vir a ser ressarcidas por seu valor líquido e sem cobrança de honorários pela CONTRATADA, desde que antecipadamente orçadas e aprovadas pelo CONTRATANTE.
5.18 Quando houver ressarcimento de despesas com deslocamento de profissionais da CONTRATADA, de seus representantes ou de fornecedores por elas contratados, deverão ser apresentados comprovantes de passagens, diárias, locação de veículos, entre outros, a fim de aferir a execução da despesa e assegurar seu pagamento pelo líquido, sem a incidência de honorários.
5.19 A CONTRATADA não fará jus a nenhuma remuneração ou desconto de agência quando da utilização, pelo CONTRATANTE, de créditos que a este tenham sido eventualmente concedidos por veículos de divulgação, em qualquer ação publicitária pertinente ao Contrato.
5.20 As formas de remuneração poderão ser renegociadas, no interesse do CONTRATANTE, quando da renovação ou da prorrogação do Contrato.
5.21 Na execução do Contrato, o CONTRATANTE poderá negociar com a CONTRATADA a obtenção de percentual de reversão superior aos percentuais inicialmente fixados em Contrato, com vistas a obter condições mais vantajosas para a Câmara Municipal de Castanhal.
5.22 Na reutilização de peças por período igual ao inicialmente pactuado, o percentual sobre o cachê original a ser pago pelo CONTRATANTE a atores, modelos e locutores, pelos direitos de uso de imagem e som de voz, será de no máximo 50% (cinquenta por cento). Para a reutilização por períodos inferiores, o percentual máximo será obtido pela regra de três simples.
5.23 Na reutilização de peças por período igual ao inicialmente pactuado, o percentual sobre o valor dos direitos autorais de obras consagradas incorporadas a peças a ser pago pelo CONTRATANTE aos detentores desses direitos será de, no máximo, 50% (cinquenta por cento). Para a reutilização por períodos inferiores, o percentual máximo será obtido pela regra de três simples.
5.24 Será considerada data do pagamento o dia em que constar como emitida a ordem bancária para pagamento.
5.25 Quando do pagamento, se houver, será efetuada a retenção e recolhimento de tributos e contribuições previstas na legislação aplicável.
5.26 A CONTRATADA regularmente optante pelo Simples Nacional, nos termos da Lei Complementar nº 123/2006, não sofrerá a retenção tributária quanto aos impostos e contribuições abrangidos por aquele regime. No entanto, o pagamento ficará condicionado à apresentação de comprovação, por meio de documento oficial, de que faz jus ao tratamento tributário favorecido previsto na referida Lei Complementar.
5.27 Quando da ocorrência de eventuais atrasos de pagamento provocados exclusivamente pela CONTRATANTE, o valor devido deverá ser acrescido de atualização financeira, e sua apuração se fará desde a data de seu vencimento até a data do efetivo pagamento, em que os juros de mora serão calculados à taxa de 0,5% (meio por cento) ao mês, ou 6% (seis por cento) ao ano, mediante aplicação da seguinte formula:
I = (TX/100)
365
EM = I x N x VP Onde:
I = Índice de atualização financeira;
TX = Percentual de taxa de juros de mora anual; EM = Encargos moratórios;
N = Número de dias entre a data prevista para o pagamento e a do efetivo pagamento; VP = Valor da parcela em atraso.
CLÁUSULA SEXTA – DOS RECURSOS FINANCEIROS
6.1 Os recursos financeiros para custeio das despesas decorrentes do presente Contrato correrão por conta da seguinte Dotação Orçamentária:
Unidade Orçamentária | Descrição |
33.3.90.39.00 – Outros Serviços de Terceiro | |
2.129 – Divulgação Oficial das | Pessoa Jurídica. |
Atividades do Poder Legislativo. | 3.3.90.39.90 – Serviços de Publicidade e |
Propaganda. |
CLÁUSULA SÉTIMA – DAS RESPONSABILIDADES DA CONTRATADA
7.1 Constituem obrigações da CONTRATADA, além das demais previstas neste Contrato ou dele decorrentes:
a) Executar os serviços na forma e termos reportados neste instrumento contratual e especificações técnicas contidas no Edital e seus Anexos, bem como na sua proposta de preços;
b) Operar como uma organização completa e fornecer serviços de elevada qualidade;
c) Realizar com seus próprios recursos ou, quando necessário, mediante a contratação de fornecedores todos os serviços relacionados com o objeto deste Contrato, de acordo com as especificações estipuladas pela
CONTRATANTE;
d) Utilizar os profissionais indicados para fins de comprovação da capacidade de atendimento (Proposta Técnica da Tomada de Preços que deu origem a este ajuste) na elaboração dos serviços objeto deste Contrato, admitida sua substituição por profissionais de experiência equivalente ou superior, desde que previamente aprovada pela CONTRATANTE;
e) Envidar esforços no sentido de obter as melhores condições nas negociações comerciais junto a fornecedores e transferir à CONTRATANTE as vantagens obtidas;
f) Pertencem ao CONTRATANTE as vantagens obtidas em negociação de compra de mídia diretamente ou por intermédio de agência de propaganda, incluídos os eventuais descontos e as bonificações na forma de tempo, espaço ou reaplicações que tenham sido concedidos pelo veículo de divulgação;
g) Negociar sempre as melhores condições de preço, até os percentuais máximos constantes dos subitens 5.22 e 5.23, da Cláusula Quinta, no tocante
aos direitos patrimoniais de uso sobre trabalhos de arte e outros protegidos pelos direitos autorais e conexos e aos direitos patrimoniais de uso sobre obras consagradas, nos casos de reutilizações de peças publicitárias da CONTRATANTE;
h) Para o fornecimento de bens ou serviços especializados, a CONTRATADA deverá observar as seguintes condições:
I. A CONTRATADA só poderá apresentar cotações de preços obtidas junto a fornecedores, aptos a fornecerem à CONTRATADA bens ou serviços especializados relacionados com as atividades complementares de execução do objeto deste Contrato;
II. Apresentar, no mínimo, 3 (três) orçamentos coletados entre integrantes do cadastro de fornecedores que atuem no mercado do ramo do fornecimento pretendido;
III. Exigir do fornecedor que constem da cotação os produtos ou serviços que a compõem, seu preço total e o detalhamento de suas especificações e preços unitários;
IV. A cotação deverá ser apresentada no original, em papel timbrado, com a identificação completa do fornecedor (nome, CNPJ ou CPF, endereço, telefone, entre outros dados) e a identificação completa (nome, RG e CPF) e assinatura do responsável;
i) Todo serviço a ser prestado pela CONTRATADA deverá ser precedido da apresentação do competente projeto de apropriação de custos, o qual, após aprovação prévia da CONTRATANTE, emitirá a expedição de Ordem de Serviços, a ser expedida pela Câmara Municipal de Castanhal, onde constarão as especificações dos serviços, os preços (planilhas de custos/orçamento) e os prazos de execução, devendo ser orçado o valor de cada um dos serviços em função dos custos respectivos, obedecendo-se, rigorosamente, à sua compatibilidade com os preços de mercado, sob pena de responsabilidade civil;
j) Arcar com todos os custos relativos aos encargos sociais e obrigações trabalhistas e previdenciárias relativas à mão de obra empregada na execução dos serviços, bem como, impostos, taxas, emolumentos, seguros ou outros valores que incidam, direta ou indiretamente sobre os serviços ora contratados, ficando obrigada a apresentar, em suas faturas, separadamente, o montante dos impostos que correspondam a cada pagamento;
k) Responder por danos causados a CONTRATANTE ou a terceiros, decorrentes de falhas ou irregularidades na execução dos serviços e que tenham ocorrido por sua culpa ou por ação ou omissão de seus agentes. A CONTRATADA responderá apenas por perdas e danos que ocorrerem durante o prazo de vigência deste Contrato e que forem comunicados à CONTRATADA, por escrito, no prazo de 30 (trinta) dias a contar do conhecimento dos danos
causados, desde que este conhecimento se dê em até 60 (sessenta) dias da ocorrência do fato que deu origem ao dano e que este dano seja de possível constatação;
l) Manter, durante toda execução do Contrato, as mesmas condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação;
m) A CONTRATADA deverá durante o período de, no mínimo, 5 (cinco) anos após a extinção do Contrato, manter acervo comprobatório da totalidade dos serviços prestados e das peças publicitárias produzidas;
n) Todos os serviços realizados serão documentados através da apresentação dos respectivos comprovantes de veiculação, bem como cópias das faturas e duplicatas quitadas emitidas pelos fornecedores subcontratados;
o) Os serviços deverão ser executados pela CONTRATADA com o fornecimento de toda mão de obra, materiais, equipamentos e demais despesas necessárias à execução do objeto, sendo permitida a subcontratação parcial dos serviços necessários ao cumprimento do objeto contratado, desde que previamente aprovado pela CONTRATANTE, vedada a subcontratação de serviços afetos à criação/concepção das ações de publicidade;
p) A CONTRATADA deverá comprovar a execução dos serviços subcontratados e arcar com os encargos de qualquer natureza deles decorrentes;
q) Os originais dos materiais desenvolvidos para a execução dos serviços (arte, fotolito, VT, filmes, etc.), inclusive fotos compradas para uso em outdoor ou peça gráfica, ficarão sob a guarda da CONTRATADA, mas disponíveis durante a vigência do Contrato, para a Câmara Municipal de Castanhal, que poderá, a seu critério, requisitar, cópias dos originais para comprovação da prestação dos serviços e arquivo próprio vedada a transferência a agentes de qualquer espécie ou uso, além das finalidades solicitadas em plano de campanha específica;
r) A CONTRATADA deverá ceder à CONTRATANTE, os direitos patrimoniais de uso de ideias (incluídos os estudos, análises e planos), peças publicitárias (fotos e material gráfico, eletrônico e multimídia), softwares, CDs, imagens brutas, em filme ou VT, composições, arranjos, execução de trilha sonora e jingles, animação, pantomima, publicações editoriais e quaisquer outras modalidades de publicidade existentes ou que venham a ser inventadas de sua propriedade, concebidos, criados e produzidos em decorrência deste
Contrato;
s) A CONTRATADA se compromete a realizar por escrito, a contratação de terceiros para produção de peças publicitárias e a prestação de outros serviços, onde deverá explicitar a cessão, durante a vigência do Contrato, à CONTRATANTE, do uso das referidas peças publicitárias e do material bruto;
t)A CONTRATANTE considerará como inclusa nos custos de produção, qualquer remuneração devida a terceiros em decorrência da cessão de direitos, durante a vigência do Contrato;
u) Xxxx e qualquer negociação feita pela CONTRATADA envolvendo subcontratação, deverá contar obrigatoriamente, com a participação de representante da CONTRATANTE, com vistas à maximização dos bônus e descontos contratuais;
v) A CONTRATADA se compromete a negociar as melhores condições de preços para os direitos de imagens e som de voz (atores, modelos e locutores) e sobre obras consagradas, nos casos de reutilização de peças publicitárias produzidas durante a vigência deste Contrato;
w) A prestação dos serviços de publicidade deve possuir comando centralizado na cidade de Castanhal, Pará, onde, para esse fim, manterá escritório. A CONTRATADA poderá utilizar- se de sua matriz ou de seus representantes em outros Estados para serviços de criação e de produção ou outros complementares ou acessórios que venham a ser necessários, desde que garantidas as condições previamente acordadas.
CLÁUSULA OITAVA – DAS RESPONSABILIDADES DA CONTRATANTE
8.1 A CONTRATANTE, além das obrigações contidas neste Contrato por determinação legal, obriga-se:
a) Dar ciência à CONTRATADA de qualquer alteração no presente Contrato, ficando expressamente esclarecido que qualquer alteração contratual deverá ser submetida previamente à apreciação da CONTRATADA;
b) Verificar e aceitar as faturas emitidas pela CONTRATADA, recusando- as quando constatado pela CONTRATANTE, que as mesmas estão inexatas ou desacompanhadas dos documentos exigidos neste Contrato;
c) Efetuar todos os pagamentos oriundos da execução dos serviços, objeto do presente instrumento contratual, na conta bancária informada pela CONTRATADA em conformidade com o cronograma de pagamentos da Câmara Municipal de Castanhal;
d) A CONTRATANTE prestará, verbalmente ou por escrito, à CONTRATADA, informações que visem esclarecer ou orientar a correta prestação dos serviços;
e) No ato da liquidação da despesa, o setor de contabilidade da CONTRATANTE deverá comunicar no que couber, aos órgãos responsáveis pela arrecadação e fiscalização de tributos da União, Estado ou Município, as características e os valores pagos, segundo o disposto no art. 63 da Lei n.º 4.320/64;
f)A CONTRATANTE deverá advertir a CONTRATADA sobre eventuais faltas na execução dos serviços;
g) As informações sobre a execução do Contrato, com os nomes dos fornecedores de serviços especializados e veículos, serão divulgadas em sítio próprio aberto para o Contrato na rede mundial de computadores, sob responsabilidade do CONTRATANTE, garantido o livre acesso às informações por quaisquer interessados;
h) As informações sobre valores pagos serão divulgadas pelos totais de cada tipo de serviço de fornecedores e de cada meio de divulgação;
i) Supervisionar e fiscalizar a execução dos serviços, por intermédio de um gestor de Contrato;
j) Atestar as faturas correspondentes ao fornecimento e aos serviços executados, por intermédio do Gestor do Contrato;
l) Xxxxxxxx e colocar à disposição da CONTRATADA todos os elementos e informações que se fizerem necessários à execução dos serviços;
k) Notificar, formal e tempestivamente a CONTRATADA sobre as irregularidades observadas no cumprimento deste Contrato;
l) Aplicar as penalidades e sanções regulamentares e contratuais;
m) Notificar, por escrito, através da fiscalização e fixando-lhe prazo para correção, todas as irregularidades, caso houver, encontradas na execução do objeto contratado;
n) Convocar para reuniões de alinhamento, nivelamento sobre a execução dos serviços, sempre que julgar necessário, com a CONTRATADA para esclarecimento de eventuais dúvidas e tratamento de desvios e incorreções.
CLÁUSULA NONA – DA GARANTIA
9.1 A CONTRATADA deverá recolher, em nome da Câmara Municipal de Castanhal, em até 20 (vinte) dias após a assinatura do Contrato, uma das garantias abaixo elencadas, previstas no art. 56 da Lei nº 8.666/93 - Licitações e Contratos Administrativos, correspondente a 1% (dois por cento) do valor anual do Contrato:
9.1.1 Caução em dinheiro: A caução em dinheiro será efetuada junto à Agência e Conta Corrente da Câmara Municipal de Castanhal. Sobre a caução prestada em dinheiro incidirá tão somente, a atualização correspondente ao índice de variação do rendimento da caderneta de poupança, a contar da data do depósito até o seu efetivo levantamento.
9.1.2 Fiança bancária: A fiança bancária será formalizada através de carta de fiança fornecida por instituição bancária e deverá estar registrada em cartório competente, e obrigatoriamente deverá conter:
a) Prazo de validade, que deverá corresponder ao prazo de vigência do Contrato;
b) Cláusula que assegure a atualização do valor afiançado;
c) Expressa renúncia, pelo fiador, aos benefícios dos artigos 827 e 835 do Código Civil Brasileiro.
9.1.3 Seguro garantia: O seguro garantia deverá atender aos requisitos da legislação aplicável, bem como a expressa renúncia, pelo fiador, aos benefícios dos artigos 827 e 835 do Código Civil Brasileiro.
9.2 O comprovante de recolhimento de qualquer das garantias, deverá ser apresentado à Câmara Municipal de Castanhal no prazo máximo estipulado no item 9.1, sob pena de rescisão contratual, estando passível de aplicação da multa correspondente a 0,5% (meio por cento) do valor anual do Contrato e aplicação da penalidade de suspensão do direito de contratar com a Câmara Municipal de Castanhal por período de até 2 (dois) anos.
9.3 Em caso de prorrogação do prazo de vigência do Contrato que vier a ser firmado com a licitante vencedora, a garantia deverá ser renovada, mantendo se o percentual de 1% (um por cento) sobre o valor do Contrato. Ficam mantidas a aplicação das penalidades previstas no item 9.2 para os períodos de prorrogação, se não cumprida a obrigação da prestação da garantia.
9.4 Havendo revisão do valor contratado ou alteração que implique no aumento ou redução do quantitativo do objeto do contrato, o valor da garantia deverá
ser proporcional ao aumento ou redução do quantitativo do mesmo.
9.5 A garantia depositada poderá, a critério da Câmara Municipal de Castanhal, ser utilizada para cobrir eventuais multas e/ou não cumprimento de obrigações contratuais assumidas pela CONTRATADA.
9.6 Se o valor da garantia for utilizado em pagamento de qualquer obrigação, inclusive indenização a terceiros, de forma que não mais represente 1% (um por cento) do valor global estimado do Contrato, a CONTRATADA se obriga a fazer a respectiva reposição, no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis, a contar da data em que foi notificada pela Câmara Municipal de Castanhal.
9.7 A garantia deverá ser integralizada sempre que dela for deduzido o valor da multa contratual ou valores relativos ao não cumprimento de obrigações contratuais assumidas.
9.8 A garantia escolhida pela empresa CONTRATADA poderá ser substituída por outra no decorrer da execução do Contrato, com a anuência da Câmara Municipal de Castanhal, observadas as modalidades previstas no neste instrumento contratual.
9.9 A garantia prestada pela empresa CONTRATADA será liberada em até 30 (trinta) dias após o término do Contrato, após os descontos devidos correspondentes a multas e obrigações contratuais não cumpridas.
CLÁUSULA DÉCIMA – DA VIGÊNCIA
10.1 O presente Contrato terá vigência de 12 (doze) meses, contados a partir da data de sua assinatura, ou seja, de 20 de setembro de 2023 à 19 de setembro de 2024.
10.2 A CONTRATANTE poderá optar pela prorrogação desse prazo, mediante acordo entre as partes, nos termos do inciso II do art. 57 da Lei n.º 8.666/93.
10.3 A prorrogação será instruída mediante avaliação de desempenho da CONTRATADA, a ser procedida pela CONTRATANTE.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DA FISCALIZAÇÃO E DA GESTÃO DO CONTRATO
11.1 Os serviços constantes neste Contrato serão fiscalizados por servidor designado pela Presidência da Câmara Municipal de Castanhal, doravante denominado “Gestor do Contrato”, que terá autoridade para exercer, em seu nome, toda e qualquer ação de orientação geral, controle e fiscalização da execução contratual.
11.2 À Fiscalização compete, entre outras atribuições:
I.Registrar em relatório todas as ocorrências, deficiências, irregularidades ou falhas porventura observadas na execução dos serviços;
II. Solicitar à CONTRATADA e seus prepostos, ou obter da Administração, tempestivamente, todas as providências necessárias ao bom andamento deste Contrato e anexar aos autos do processo correspondente cópia dos documentos escritos que comprovem essas solicitações de providências;
III. Acompanhar os serviços e atestar seu recebimento definitivo;
IV. Encaminhar ao Setor Financeiro os documentos que relacionem as importâncias relativas e multas aplicadas à CONTRATADA, bem como os referentes a pagamento.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO
12.1 Ocorrendo alteração das condições econômicas fundamentais prevalecentes na assinatura do Contrato, será assegurada a recuperação dos valores ora contratados, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro, na conformidade do disposto no Art. 65, II, “d”, da Lei nº 8.666/93 e alterações.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DAS PENALIDADES E MULTAS
13.1 A recusa injustificada do licitante vencedor em assinar o Contrato, aceitar ou retirar o instrumento equivalente, dentro do prazo estabelecido, caracteriza o
descumprimento total da obrigação assumida, sujeitando-o às penalidades legalmente estabelecidas;
13.2 Pela inexecução total ou parcial do objeto desta Licitação, o CONTRATANTE poderá, garantida a prévia defesa, aplicar à CONTRATADA as seguintes sanções:
I - Advertência;
II- Multa, nos seguintes termos:
a) Em relação ao prazo estipulado, de 1% (um por cento) do valor do serviço por cada dia de atraso;
b) Pela recusa em executar o serviço/fornecimento, caracterizada em dez dias após o vencimento do prazo estipulado, de 10% (dez por cento) do valor do serviço;
c) Pela demora em corrigir falhas do serviço executado, a contar do segundo dia da data da notificação da rejeição, de 2% (dois por cento) do valor do bem ou do serviço, por cada dia decorrido;
d) Xxxx recusa da CONTRATADA em corrigir as falhas no serviço executado, entendendo-se como recusa o serviço não efetivado nos cinco dias que se seguirem à data da rejeição: 10% (dez por cento) do valor do serviço rejeitado.
13.3 Suspensão temporária de participar em licitação e impedimento de contratar com o CONTRATANTE, pelo prazo de até 02 (dois) anos.
13.4 Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com o CONTRATANTE enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a CONTRATADA ressarcir ao CONTRATANTE, pelos prejuízos resultantes e depois de decorrido o prazo da sanção aplicada com base no item 13.2 acima.
13.5 Pelos motivos que se seguem, principalmente, a CONTRATADA estará sujeita às penalidades tratadas nos incisos I e II do item 13.1 acima:
I - Pelo descumprimento do prazo de execução do serviço/fornecimento;
II - Pela recusa em atender alguma solicitação para correção da execução do serviço/fornecimento, caracterizada se o atendimento à solicitação não ocorrer no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados da data da rejeição, com a notificação devida;
III - Pela não execução do serviço/fornecimento de acordo com as especificações e prazos estipulados em Edital.
13.6 Além das penalidades citadas, a CONTRATADA ficará sujeita, ainda, no que couber, às demais penalidades referidas no Capítulo IV da Lei Federal nº 8.666/93.
13.7 As multas estabelecidas podem ser aplicadas isoladas ou cumulativamente, ficando o seu total limitado a 10% (dez por cento) do valor contratado, sem prejuízo das perdas e danos cabíveis.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DA RECISÃO CONTRATUAL
14.1 Constituem motivos para a rescisão do contrato os casos relacionados no art. 78 da Lei Federal nº 8.666/93, e suas alterações.
14.2 Na hipótese de rescisão contratual nas formas previstas nos incisos I a XI, art. 78, da Lei Federal nº 8.666/93, e suas alterações, terá a CONTRATADA direito, exclusivamente, ao pagamento dos serviços corretamente executados.
14.3 Quando a rescisão ocorrer com base nos incisos XII a XVII do art. 78 da Lei Federal nº 8.666/93, sem que haja culpa da CONTRATADA, será esta ressarcida dos prejuízos regularmente comprovados que houver sofrido.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DA RESPONSABILIDADE SOCIAL
15.1 A CONTRATADA se compromete, sob pena de infração e rescisão contratual, a:
I.Não permitir a prática de trabalho análogo ao escravo ou qualquer outra forma de trabalho ilegal, bem como implementar esforços junto aos seus respectivos fornecedores de produtos e serviços, a fim de que esses também se comprometam no mesmo sentido.
II. Não empregar menores de 18 anos para trabalho noturno, perigoso ou insalubre, e menores de dezesseis anos para qualquer trabalho, com exceção a categoria de Menor Aprendiz.
III. Não permitir a prática ou a manutenção de discriminação limitativa ao acesso na relação de emprego, ou negativa com relação a sexo, origem, raça, cor, condição física, religião, estado civil, idade, situação familiar ou estado gravídico, bem como a implementar esforços nesse sentido junto aos seus respectivos fornecedores de produtos e serviços, a fim de que esses também se comprometam no mesmo sentido.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉXTA – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
16.1 As omissões deste Contrato e as dúvidas oriundas de sua interpretação serão sanadas de acordo com o que dispuserem o Edital e seus anexos e a proposta apresentada pela CONTRATADA, prevalecendo, em caso de conflito, as disposições do Edital sobre as da proposta.
16.2 Respeitadas as cláusulas contratuais, cabe ressaltar que os casos omissos serão resolvidos entre as partes, em comum acordo, conforme a Lei n.º 8.666/1993 - Licitações e Contratos Administrativos ou, ainda, pelos princípios da teoria geral dos contratos e as disposições do direito privado.
16.3 Este Contrato poderá ser aditado nas hipóteses de complementação ou supressão do quantitativo do objeto licitado em até 25% (vinte e cinco por cento) do seu valor inicial, caso seja necessário e acordado entre as partes.
16.4 Os impostos, taxas, emolumentos, contribuições fiscais e para fiscais que sejam devidos em decorrência, direta ou indireta, do Contrato ou de sua execução, serão de exclusiva responsabilidade da CONTRATADA, assim definido na norma tributária, sem direito a reembolso.
16.5 A CONTRATADA não terá direito a qualquer indenização, se ocorrer, provisória ou definitivamente, a suspensão da execução deste Contrato, por culpa sua, assegurando-lhe, porém, no caso da rescisão por motivos alheios a sua vontade e sem infração de quaisquer cláusulas e condições contratuais, o pagamento de forma proporcional aos serviços efetivamente executados.
16.6 As partes contratantes obrigam-se a cumprir e fazer cumprir o presente Contrato em todos os seus termos, cláusulas e condições, por si e seus sucessores.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – DO FORO
17.1 Fica eleito o Foro da Comarca de Castanhal, Estado do Pará, como competente para dirimir quaisquer divergências ou litígios decorrentes da execução deste Contrato, com renúncia das partes a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
XXXXXX XXXX
Assinado de forma digital
Castanhal/PA, 20 de setembro de 2023.
XXXXXXXXX:400 por XXXXXX XXXX
58034234
XXXXXXXXX:40058034234
Câmara Municipal de Castanhal Xxxxxx Xxxx Xxxxxxxxx Presidente
LIMITADA:04789 277000104
Assinado de forma digital por GIL PUBLICIDADE LIMITADA:04789277000104 Dados: 2023.09.21 15:40:10
GIL PUBLICIDADE
-03'00'
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CNPJ/MF sob o n.º 04.789.277/0001-04,
Xxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx.