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Carta Fiança nº 0148/2020
BENEFICIÁRIO/CREDOR: XXXXXX XXXXX XX XXXXX CPF: 000.000.000-00
ENDEREÇO: RUA 15 DE NOVEMBRO Nº 22, MEDIANEIRA – BUTIÁ /RS CEP: 96.750-000
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4 REGIAO CNPJ: 02.520.619/0001-52
ENDEREÇO: XX XXXXX XX XXXXX, 0000 – ANDAR TERREO, PRAIA DE BELAS – PORTO ALEGRE RS CEP: 90.110-903
AFIANÇADO/TOMADOR: TERRA BRAZIL IMPORTAÇÃO, EXPORTAÇÃO E DESENVOLVIMENTO CNPJ/CPF: 51.323.525/0001-07
ENDEREÇO: XX XXXXXXXXXX XXXXXX, 000 XXXX 00, XXX XXXXX – RIO GRANDE/RS CEP: 96.202-336
Importância Afiançada | Vigência |
R$ 12.777,07 | 11/05/2020 a 11/05/2023 |
Modalidade e Coberturas | Data de Emissão |
Garantia de Judicial Trabalhista | 11/05/2020 |
Objeto da Fiança
Garantir exclusivamente Depósito Recursal na ação nº 0020302-58.2019.5.04.0451, Reclamante: XXXXXX XXXXX XX XXXXX, conforme Art. 899, §2º da CLT e Art.3º do ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 1, DE 16 DE
OUTUBRO DE 2019 do Conselho Superior da justiça do Trabalho, pelo prazo de 36 meses (1095 dias), no importe de R$12.777,07 (doze mil setecentos e setenta e sete reais e sete centavos) valor da condenação, acrescido de 30%.
Esta Carta Fiança refere-se tão somente a garantia dos serviços contratados no objeto e nas modalidades e coberturas descritas acima, não abrangendo: Indenizações trabalhistas de qualquer espécie, recolhimento previdenciário do FGTS, indenizações a fornecedores ou quaisquer credores e recolhimento de impostos de qualquer natureza, de obrigação do Afiançado nesse contrato, não explícitas nesta Fiança.
DECLARAÇÃO: MONTE CRISTO BANK S.A, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 16.501.200/0001-68, com sede à Av. Marquês de São Vicente, nº 1.619 – conjunto 000, Xxxxx Xxxxx, Xxx Xxxxx/XX – CEP: 01.139-003, por seus representantes legais, abaixo assinados, declara assumir total responsabilidade como FIADOR, com amparo legal e em conformidade com os artigos 818 a 839 da Lei n° 10.406/02 e demais normas aplicáveis em vigor, e em consonância com os objetivos sociais constantes no Estatuto Social desta Companhia, e com lastro no Patrimônio Líquido devidamente integralizado, conforme atos constitutivos arquivados e registrados perante a Junta Comercial do Estado de São Paulo sob o nº 54201081037.
Fica estabelecido que, especificamente para fins indenitários, não estarão cobertos pela presente Carta Fiança, quaisquer prejuízos e/ou demais penalidades decorrentes de rescisão de contrato garantido pela presente Carta Fiança, causados por ou de qualquer forma relacionados a atos e/ou fatos violadores de normas de anticorrupção, perpetrados pelo Beneficiário/Credor, Afiançado ou controladas, controladoras e coligadas, seus respectivos sócios/acionistas, representantes, titulares ou funcionários.
Esta Carta Fiança é concedida de forma proporcional ao seu prazo e sua validade está concordada conforme descrito no objeto, ficando acertado que as partes deverão, no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas após o vencimento de qualquer obrigação não cumprida e até o prazo de validade acima fixada exigir da MONTE CRISTO S.A, por meio de comunicação escrita, caso o Afiançado não cumpra suas obrigações, a obrigação que lhe caiba no âmbito e por efeito da presente Fiança, e que se assim não ocorrer, ficará o Fiador desonerado da obrigação assumida por este documento. O Fiador, recebendo a comunicação para honrar esta Fiança, com a documentação comprobatória da inadimplência do Afiançado, efetuará o pagamento do valor devido no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas seguintes a excussão dos bens do Afiançado e ou Avalista(s). Para total eficácia desta Carta Fiança, o Afiançado deverá estar em dia com suas obrigações contratuais, em especial as financeiras, junto ao Beneficiário/Credor, bem como o Afiançado deverá ter entregado toda(s) a(s) documentação(ões) pertinente(s) ao procedimento de emissão junto ao Fiador. A apresentação do comprovante de pagamento do prêmio é condição imprescindível para o pagamento de um eventual Sinistro, estando invalidada esta carta fiança, caso o prêmio não tenha sido pago pelo Afiançado, até a data acordada com o Fiador.
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CONDIÇÕES GERAIS
1. DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
1.1. A aceitação da fiança estará sujeita à análise do risco.
2. OBJETO
Esta Carta Fiança garante o fiel cumprimento das obrigações assumidas no contrato principal, firmado com o Favorecido/Beneficiário, conforme os termos descritos no objeto da Carta Fiança.
3. DEFINIÇÕES
I. Afiançado: Devedor das obrigações por ele assumidas no contrato principal.
II. Carta Fiança: Documento assinado pelo MONTE CRISTO BANK S.A. que garante o fiel cumprimento das obrigações assumidas pelo Afiançado no contrato principal, conforme as condições contratadas.
III. Contrato Principal: O documento contratual e seus anexos, que especificam as obrigações e direitos do Favorecido/Beneficiário e do Afiançado.
IV. Condições Gerais: As cláusulas da Carta Fiança de aplicação geral a qualquer modalidade contratada.
V. Favorecido/Beneficiário: Favorecido das obrigações assumidas pelo Afiançado no contrato principal.
VI. Endosso: Documento emitido pelo Fiador, após aceitação do aditivo firmado entre as partes e que modificam os termos da Carta Fiança.
VII. Fiador: A sociedade garantidora, nos termos da Carta Fiança, do cumprimento das obrigações assumidas pelo Afiançado no contrato principal.
VIII. Comissão de Fiança: Importância devida pelo Afiançado ao Fiador, para obtenção da cobertura da fiança.
IX. Inadimplemento: O inadimplemento das obrigações cobertas e descritas no objeto da fiança.
X. Indenização: O pagamento dos prejuízos resultantes do inadimplemento das obrigações pela fiança.
XI. Primeiro Risco Absoluto: O Fiador responde pelos prejuízos, até o montante máximo de minuta definido na Carta Fiança.
XII. Proposta: Instrumento formal de pedido de emissão de Carta Fiança, firmada nos termos da legislação em vigor.
XIII. Regulação de Inadimplemento: Procedimento pelo qual será constatada ou não pelo Fiador, a procedência da reclamação apresentada, bem como apuração dos prejuízos cobertos pela Carta Fiança.
XIV. Termo Aditivo: Instrumento formal, que introduz modificações no contrato principal, assinado pelas partes.
XV. Xxxxx Xxxxxx Nominal: Valor máximo que o Fiador se responsabilizará perante o Credor/Beneficiário em função dos prejuízos e multas decorrentes do Inadimplemento do Afiançado.
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4. FORMA DE CONTRATAÇÃO DA CARTA FIANÇA
Está fiança será contratada a Primeiro Risco Absoluto.
5. ÂMBITO GEOGRAFICO
Considera-se como âmbito geográfico das coberturas o local de risco definido no objeto da Carta Fiança.
6. COBERTURAS
6.1. As Minutas para o(s) Favorecido(s) /Beneficiários(s) dos setores público e privado são estabelecidas segundo as Modalidades e Coberturas Adicionais da Carta Fiança a seguir, todas mais bem definidas e caracterizadas nas Condições Especiais, quando devidamente contratas:
6.1.1. - MODALIDADE PARA MINUTA DE “OPERAÇÃO FINANCEIRA”
Garantir ao Favorecido/Beneficiário, até o valor fixador na Carta Fiança, de eventuais prejuízos que possa sofrer em consequência de falta de pagamento das parcelas a ele devidas e não pagas pelo Afiançado, em virtude de contrato celebrado pelas partes.
6.1.1.2 – MODALIDADE PARA MINUTA DE “OPERAÇÃO PAGAMENTO”
Garantir ao Favorecido/Beneficiário, até o valor fixador na Carta Fiança, em consequência de falta de pagamento das parcelas a ele devidas descritas no Objeto da Carta-Fiança e não pagas pelo Afiançado, em virtude de contrato celebrado pelas partes.
6.1.2 – MODALIDADE PARA MINUTA DO “CONCORRENTE”
Garantir a indenização até o valor a minuta fixada na Carta Fiança, se o Afiançado adjudicatário se recusar a assinar o contrato principal, nas condições proposta e dentro do prazo estabelecido no edital de licitação.
6.1.3 – MODALIDADE PARA MINUTA DE “EXECUÇÃO, DO FORNECEDOR E DO PRESTADOR DE SERVIÇOS
Garantirem a indenização, até o valor da minuta fixado na Carta Fiança, pelo prejuízo decorrente do inadimplemento das obrigações assumidas pelo Afiançado, em contrato de construção, fornecimento ou prestação de serviços, firmado entre ele e o Favorecido/Beneficiário, e coberto pela Carta Fiança.
6.1.4 – MODALIDADE DE FIANÇA PARA MINUTA DE “RETENÇÃO DE PAGAMENTO”
Garantir a indenização, até o valor da minuta fixado na Carta Fiança, dos prejuízos causados em razão do inadimplemento das obrigações assumidas pelo afiançado, decorrentes da substituição de retenções de pagamento prevista no contrato principal firmado com o Favorecido/Beneficiário.
6.1.5 – MODALIDADE PARA MINUTA DE “ADIANTAMENTO DE PAGAMENTO”
Garantir a indenização, até o valor da minuta fixado na Carta Fiança, pelos prejuízos decorrentes do inadimplemento das obrigações assumidas pelo Afiançado em relação aos adiantamentos de pagamentos, concedidos pelo Favorecido/Beneficiário, que não tenham sido liquidados na forma prevista no contrato principal.
6. 1.6 – MODALIDADE PARA MINUTA DE “PERFEITO FUNCIONAMENTO”
Garantir a indenização, até o valor da minuta fixado na Carta Fiança e durante a vigência, pelos prejuízos decorrentes de disfunção de equipamento fornecido ou executado pelo Afiançado ou Favorecido/Beneficiário, na forma prevista no contrato principal.
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6.1.7 – MODALIDADE PARA MINUTA “JUDICIAL”
Garantir o pagamento, até o valor correspondente aos depósitos em juízo que o Afiançado necessita realizar no trâmite de procedimentos judiciais.
A cobertura desta Carta Fiança, limitada ao valor da minuta, somente terá efeito depois de transitada em julgado a decisão ou acordo judicial favorável ao Favorecido/Beneficiário, cujo valor da condenação ou da quantia acordada não haja sido pago pelo Afiançado. Na hipótese de sub-rogação, o Fiador assume a responsabilidade pelo Depósito Judicial do valor apurado na ação judicial discriminada na carta fiança.
6.1.8 – MODALIDADE PARA MINUTA “ADUANEIRO”
Garantir ao Favorecido/Beneficiário, até o valor da minuta fixada na Carta Fiança, o cumprimento das obrigações do Afiançado vinculadas ao Termo de Responsabilidade a que se referente o decreto n° 4.543, de 26 de dezembro de 2002, em conformidade com as instituições normativas da Secretaria da Receita Federal, sobre o assunto.
6.1.9 – MODALIDADE PARA MINUTA “IMOBILIÁRIO”
Garantir a indenização, até o valor fixado na Carta Fiança, pelos prejuízos decorrentes do inadimplemento do Afiançado em relação ás obrigações assumidas de construção de edificações ou conjunto de edificações de unidades autônomas alienadas durante a execução da obra.
A cobertura desta Carta Fiança garante o ressarcimento dos prejuízos causadas pelo acréscimo do custo de construção da obra projetada, seja ele fixo ou reajustável, no caso de regime de empreitada, ou integral, em se tratando de regime de administração.
6.1.10 – MODALIDADE DE FIANÇA PARA MINUTA “ADMINISTRATIVO”
Constitui objeto deste fiança prestação de minuta pelo Afiançado para atestar a veracidade de crédito tributário e para a interpretação de recurso voluntário em processo administrativo, no âmbito Federal, Estadual e/ou Municipal, na forma da legislação em vigor.
6.1.11 – COBERTURA ADICIONAL DE MINUTA TRABALHISTA E PREVIDENCIÁRIA
Tem por objetivo, baseado no contrato principal, garantir exclusivamente ao Favorecido/Beneficiário até o valor fixado na Carta Fiança, o reembolso ou o pagamento dos prejuízos que venha a sofrer em virtude de obrigação trabalhista e previdenciária de responsabilidade do Afiançado na ocasião de condenação subsidiária, em que proceda ao pagamento da quantia fixada pelo juízo, por razão de sentença transitada em julgado.
6.1.12 – COBERTURA ADICIONAL DE MINUTA DAS MULTAS
Tem por objetivo a minuta do valor das multas de caráter punitivo relacionadas ao Contrato Principal.
6.2. Todas as modalidades descritas deverão ser contratadas isoladamente, exceto as coberturas adicionais que somente poderão ser contratadas em conjunto com uma das modalidades
6.3. A somatória das minutas cobertas pela fiança para um mesmo contrato não poderá ultrapassar as 100% (cem por cento) do valor da minuta ou valor do contrato principal
7. ENCARGOS DE TRADUÇÃO
7.1. Os eventuais encargos de tradução referentes ao reembolso de despesas efetuadas no exterior ficarão a cargo do Fiador.
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8. ISENÇÃO DE RESPONSABILIDADE
8.1. O fiador ficará isento de responsabilidade em relação e esta Carta Fiança na ocorrência de uma ou mais das seguintes hipóteses:
l. Casos fortuitos ou de força maior, nos termos do Código Civil Brasileiro:
ll. Descumprimento das obrigações do Afiançado decorrente de atos ou fatos de responsabilidade do Favorecido/Beneficiário.
III. Alteração das obrigações contratuais garantidas por esta Carta Fiança acordadas entre o Favorecido/Beneficiário e o Afiançado, sem prévia anuência do Fiador:
IV. Atos ilícitos, dolosos ou com culpa grave equiparáveis ao dolo, praticados pelo Favorecido/Beneficiário pessoa física, ou pelos respectivos representantes legais; e no caso de Favorecido/Beneficiário pessoa jurídica, pelos sócios controlados, seus dirigentes e administradores legais, pelo beneficiário e pelos respectivos representantes legais.
V. Descumprimento por parte do Afiançado, a que título for, das obrigações constantes do objeto da carta de fiança, tomando ineficaz a responsabilidade do Fiador para com o Favorecido/Beneficiário, em qualquer hipótese.
Vl. O desfazimento, arrependimento ou rescisão de contrato entre as partes e terceiros, que deu origem á Carta Fiança, é motivo para imediata e automática rescisão da mesma, tornando-a ineficaz perante as partes e terceiros, independentemente de qualquer interpelação jurídica ou extrajudicial.
8.2. Excluem-se, expressamente, da responsabilidade do Fiador, todas e quaisquer multas que tenham caráter punitivo, salvo pela contratação da cobertura adicional de multas.
8.3. Excluem-se expressamente, da responsabilidade do Fiador, todas e quaisquer obrigações trabalhistas e/ou previdenciárias de responsabilidade do Afiançado, salvo pela contratação adicional de minuta trabalhista previdenciária.
9. CONTRATAÇÃO/ACEITAÇÃO/VIGÊNCIA
9.1. A vigência da cobertura do objeto da fiança será do prazo estabelecido da Carta Fiança.
9.2. Quando efetuadas alterações de prazos previamente estabelecidas ou não no contato principal, embasadas em termo aditivo, o prazo de vigência da cobertura poderá acompanhar tais modificações, desde que solicitado e haja o respectivo aceite pelo fiador, por meio da emissão de Endosso.
9.3. A contratação/alteração do contrato da fiança somente poderá ser feita mediante proposta assinada pelo proponente, seu representante ou por corretor/produtor cadastrado junto do Fiador.
9.4. O Fiador terá 15 (quinze) dias para manifestar-se sobre a proposta, contados da data de seu recebimento, seja para fiança nova ou renovação, bem como para alterações que impliquem modificação do risco.
A ausência de manifestação no prazo previsto poderá caracterizar a Recusa da proposta.
9.5. A solicitação de documentos complementares poderá ocorrer mais de uma vez durante o prazo de (15 dias), onde o Fiador indicará os fundamentos do pedido de novos elementos para a avaliação do risco. 9.6. No caso de solicitação de documentos complementos para análise do risco, o prazo de 15 (quinze) dias ficará suspenso, voltando a correr a partir da data em que se der a entrega da documentação requisitada.
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9.7. O Fiador deverá realizar a comunicação formal, no caso de não aceitação da proposta.
9.8. As Cartas de Fiança e os endossos terão início e término de vigência às 24:00 hs das datas neles indicadas.
9.9. Não havendo o pagamento da comissão de fiança quando do protocolo da proposta, o início de vigência da cobertura deverá coincidir com a data de aceitação, ou com data distinta acordada entre as partes.
9.10. As Cartas de Fiança cujas propostas tenham sido recepcionadas com adiantamento de valor para pagamento parcial ou total da comissão de fiança, terão início de vigência a partir da data de recepção da proposta pelo Fiador. 9.11. Eventuais valores de adiantamentos são devidos até a formalização da recusa, devendo ser restituídos ao Afiançado, em até 10 (dez) dias corridos, deduzida a parcela pro rata temporis correspondente ao período em que tiver prevalecido a cobertura.
9.12. A emissão da Carta Fiança, ou do endosso, será feita em até 15 (quinze) dias, a partir da data de aceitação da proposta.
10. CONCORRÊNCIA DE MINUTAS
10.1. No caso de existirem duas ou mais minutas, cobrindo cada uma delas o objeto desta fiança, o Fiador responderá, proporcionalmente, com os demais participantes.
11. ALTERAÇÃO E ATUALIZAÇÃO DOS VALORES CONTRATADOS
11.1. O valor da minuta desta Carta Fiança de ser entendido como valor máximo nominal por ela garantido.
11.2. Quando efetuadas alterações de valores previamente estabelecidas ou não no contrato principal, o valor da minuta poderá acompanhar tais modificações, desde que solicitado e haja o respectivo aceite pelo Fiador por meio da emissão de endosso.
12. PAGAMENTO DE COMISSÃO DE FIANÇA
12.1. O Afiançado é o responsável pelo pagamento da comissão de fiança ao Fiador por todo o prazo de vigência da cobertura.
12.2. O pagamento da comissão de fiança deverá ser feito à vista, se outra forma não foi convencionada na Proposta. Caso a Proposta preveja pagamento da Comissão de fiança em parcelas, incidirá sobre as parcelas vincendas a taxa
de juros mensais estipulada nas mesmas, sendo permitido ao Afiançado, a qualquer tempo, antecipar o pagamento de quaisquer das parcelas vincendas, com a consequente redução proporcional dos juros pactuados.
12.2.1. Em caso de a Proposta prever pagamento da Comissão de fiança em parcelas, é vedado ao Fiador cobrar quaisquer taxas e valores adicionais a título de custo administrativo de fracionamento, ressalvado pela cobrança dos juros, na forma prevista na Cláusula 12.2.
12.3. Fica entendido e acordado que a Fiança perderá sua vigência e eficácia automaticamente quando o Afiançado não pagar a comissão de fiança nas datas convencionadas.
12.4. Se a data limite para o pagamento da comissão de fiança à vista ou de qualquer uma de suas parcelas coincidirem com o dia em que não haja expediente bancário, o pagamento poderá ser efetuado no primeiro dia útil sub-sequente em que houver expediente bancário.
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12.5. O Fiador encaminhará o documento de cobrança diretamente ao Afiançado ou seu representante indicado, ou ainda, por expressa solicitação de qualquer um destes, o representante comercial, observada a antecedência mínima de 02 (dois) dias úteis, em relação á data do respectivo vencimento.
13. ATUALIZAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES DECORRENTES DO CONTRATO
13.1. O índice utilizado para atualização monetária será SELIC – ou índice que vier a substituí- lo, sendo calculado com base na variação positiva apurada entre o último índice publicado antes da data de obrigação de pagamento e aquele publicado imediatamente anterior à data de sua efetiva liquidação.
13.2. Os valores devidos a título de devolução de comissão de fianças sujeitam-se à atualização monetária pela variação do índice estabelecido no plano, a partir da data em que se tornarem exigíveis:
13.2.1. No caso de cancelamento do contrato: a partir da data de recebimento da solicitação de cancelamento ou a data do efetivo cancelamento, se o mesmo ocorrer por iniciativa do Fiador:
13.2.2. No caso de recebimento indevido de comissão de fiança: a partir da data de recebimento da comissão de fiança.
13.2.3. No caso de recusa da proposta: a partir da data de formalização da recusa, se ultrapassado o prazo de 10 (dez) dias.
13.3. Em caso de mora, os valores relativos às obrigações pecuniárias do Afiançado serão acrescidos de multa de 1% (um por cento) ao mês e de juros moratórios, além de multa penal não compensatória de 10% (dez por cento), contados a partir do primeiro dia posterior ao término do prazo fixado em contrato.
14. EXPECTATIVA, RECLAMAÇÃO E CARACTERIZAÇÃO DO INADIMPLEMENTO
14.1. Expectativa: Quando o Favorecido/Beneficiário tomar conhecimento de inadimplência na execução do Contrato Principal efetuará notificação extrajudicial ao Afiançado indicado claramente os itens não cumpridos do contrato, concedendo-lhe prazo para regularização da inadimplência apontada, com cópia concomitante ao Fiador, com o objetivo de comunicar e registrar a expectativa de inadimplemento, sendo que a inadimplência e a comunicação deverão ocorrer dentro do prazo de vigência da Carta Fiança.
14.2. Reclamação: Ao resultar infrutífera a notificação ao Afiançado, o Favorecido/Beneficiário deverá comunicar imediatamente ao Fiador, apresentando documentação que indique claramente os itens não cumpridos do contrato, data em que restará oficializada a reclamação do inadimplemento.
14.3. Caracterização: Se dará quando, ao final do Processo de Regulação do inadimplemento, o Fiador tiver recebido todos os documentos solicitados e necessários, e ficar comprovada a inadimplência do Afiançado em relação às obrigações cobertas pela Carta Fiança.
15. INDENIZAÇÃO E LIQUIDAÇÃO DE INADIMPLEMENTOS
15.1. Caracterizado o inadimplemento, o Fiador cumprirá a obrigação descrita na Carta Fiança, até o limite de minuta da mesma, segundo uma das formas abaixo:
I. Realizando, por meio de terceiros, o objeto do contrato principal, acordo com o Favorecido/Beneficiário, de forma a lhe dar continuidade e o concluir, sob a sua integral responsabilidade: ou
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II. Indenizando os prejuízos causados pela inadimplência do Afiançado, cobertos pela Carta Fiança.
15.2. O pagamento da indenização, ou o início do cumprimento da obrigação, deverá ocorrer no xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxx) dias, contados a partir da data de entrega de todos os documentos relacionados pelo Fiador como necessários à caracterização e à regulação do inadimplemento:
15.3. No caso de solicitação de documentação e/ou informação complementar, com base em dúvida fundada e justificável, o prazo de 30 (trinta) dias será suspenso, sua contagem a partir do dia útil subsequente àquele em que forem complemente atendidas as exigências.
15.4. O Fiador poderá exigir atestado ou certidões de autoridades competentes, bem como o resultado de inquéritos ou processos instaurados em virtude de fato que produziu o inadimplemento, sem prejuízo do pagamento da indenização no prazo devido. Alternativamente, poderá solicitar cópia da certidão de abertura do inquérito, que porventura tiver sido instaurado.
15.5. O não pagamento do valor devido, nos termos do inciso II do item 15.1. destas condições contratuais, dentro do prazo estabelecido nos itens anteriores, respeitando-se a faculdade de suspensão da respectiva contagem, quando for o caso, acarretará em:
a) atualização monetária, sendo considerada como a data de obrigação de pagamento, a data de ocorrência do evento; e
b) incidência de juros moratórios calculados pro rata temporis, contados a partir do primeiro dia posterior ao término do prazo fixado.
15.6. O índice utilizado para atualização monetária será o IGPM/FGV – Índice Geral de Preço- Mercado da Fundação Xxxxxxx Xxxxxx – ou índice que vier a substituí-lo, sendo calculado com base na variação positiva apurada entre o último índice publicado antes da data de obrigação de pagamento e aquele publicado imediatamente anterior à data de sua afetiva liquidação.
15.7. Os juros moratórios, contados a partir do primeiro dia posterior ao término do prazo afixado para pagamento da indenização, serão equivalentes à taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.
15.8. O pagamento de valores relativos à atualização monetária e juros de mora será feito independentemente de qualquer interpelação judicial ou extrajudicial, de uma só vez, juntamente com os demais valores do contrato.
16. SUB – ROGAÇÃO
Paga a indenização ou iniciado o cumprimento das obrigações inadimplidas pelo Afiançado, ao Fiador sub-rogar-se - á nos direitos do Favorecido/Beneficiário contra o Afiançado, ou contra terceiros cujos atos ou fatos tenham dado causa ao inadimplemento.
17. EXTINÇÃO DA MINUTA
A minuta dada por esta Carta Fiança extinguir-se-á, além das hipóteses previstas na cláusula 8, incisos e subitens:
I. Quando o objeto do contrato principal garantido pela Carta Fiança for definitivamente realizado mediante termo ou declaração assinada pelo Favorecido/Beneficiário ou devolução da Carta Fiança;
II. Quando Favorecido/Beneficiário e o Fiador assim o acordarem;
III. Com o pagamento da indenização;
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IV. Quando do término da vigência previsto na Carta Fiança, salvo se estabelecido em contrário nas condições especial ou quando prorrogado por meio de endosso, em caso de alteração do prazo do contrato principal;
V. Quando da ocorrência de alteração das obrigações contratuais garantidas por esta Carta Fiança, que tenham sido acordadas entre Favorecido/Beneficiário e Afiançado, sem prévia anuência do Fiador; e
VI. Caso o Favorecido/Beneficiário não aceite, formal e justificadamente, a Carta Fiança apresentada pelo Afiançado.
18. DA RESCISÃO DO CONTRATO
18.1. O presente Contrato poderá ser rescindido, a qualquer tempo, pelo Fiador ou pelo Favorecido/Beneficiário, mediante a anuência prévia, expressa e escrita da outra parte (Favorecido/Beneficiário ou Fiador, conforme o caso).
A referida faculdade de rescisão não poderá ser exercida pelo Afiançado, sem a prévia, expressa e escrita anuência conjunta do Favorecido/Beneficiário e do Fiador.
18.2. No caso de rescisão a pedido do Fiador, este reterá a comissão de fiança recebida, proporcionalmente ao prazo de vigência da cobertura, além dos emolumentos.
18.3. No caso de rescisão a pedido do Favorecido/Beneficiário ou pelo Afiançado, neste último caso, com a prévia, expressa e escrita anuência do Favorecido/Beneficiário e do Fiador, o Fiador reterá, no máximo, além dos emolumentos, a comissão de fiança recebida, proporcionalmente ao prazo de vigência da cobertura.
19. PERDA DE DIREITOS
19.1. O Favorecido/Beneficiário perderá o direito à indenização se agravar intencionalmente o risco.
19.2. O Favorecido/Beneficiário terá o direito à indenização prejudicada se esta, seu representante ou seu corretor, fizer declarações inexatas ou omitir circunstância que possam influir na aceitação da proposta ou no valor da comissão de fiança, além de estar obrigado o pagamento da comissão de fiança vencida.
19.2.1. Se a inexatidão ou a omissão nas declarações a que se refere à cláusula 19.2. acima não resultar de má-fé do Favorecido/Beneficiário, o Fiador poderá:
I – Na hipótese de não ocorrência do inadimplemento: a) cancelar a fiança, retendo, da comissão de fiança originalmente pactuada, a parcela proporcional ao tempo decorrido: ou b) permitir a continuidade de fiança, cobrando a diferença da comissão de fiança cabível.
II – Na hipótese de ocorrência de inadimplemento sem indenização integral: a) cancelar a fiança, após o pagamento da indenização, retendo, da comissão de fiança originalmente pactuada, acrescida da diferença cabível, a parcela calculada proporcionalmente ao tempo decorrido: ou
b) permitir a continuidade de fiança, cobrando a diferença de comissão de fiança cabível ou deduzindo-a valor a ser indenizado.
III – Na hipótese de ocorrência de inadimplemento com indenização integral, cancelar a fiança, após o pagamento da indenização, deduzindo, do valor a ser indenizado, a diferença de comissão de fiança cabível.
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19.3. O Favorecido/Beneficiário está obrigado a comunicar ao Fiador, logo que saiba, qualquer fato suscetível de agravar o risco, sob pena de perda do direito à indenização, se restar comprovado que silenciou de má-fé.
19.4. No prazo de 15 (quinze) dias seguintes ao recebimento do aviso de agravação do risco, o Fiador cancelar o contrato, mediante aviso, por escrito, ao Favorecido/Beneficiário, ou, mediante acordo entre as partes, restringir a cobertura contratada, ou ainda, em caso de continuidade do contrato, com o risco agravado, cobrar a diferença da comissão de fiança cambial.
19.5. O cancelamento do contrato, nos termos da cláusula 19.4, acima, só será eficaz 30 (trinta) dias após a notificação, devendo ser restituída a diferença da comissão de fiança calculada propositalmente ao período a decorrer.
19.6. Sob pena de perder direito à indenização, o Favorecido/Beneficiário, participará o inadimplemento ao Fiador, tão logo tome conhecimento do fato, e adotará imediatas providências para minorar suas consequências.
19.7. Fica estabelecido que, especificamente para fins indenizatórios, não estarão cobertos pela presente carta fiança os prejuízos e/ou demais penalidades decorrentes de atos e/ou fatos que violem normas de anticorrupção, perpetrados pelo Afiançado no âmbito do contrato ora garantido, com envolvimento do Favorecido/Beneficiário, seus Sócios/Acionistas, representantes, titulares ou funcionários, bem como prejuízos e/ou demais penalidades decorrentes de relações contratuais estranhas ao objeto da presente Carta Fiança, em conformidade com a legislação nacional.
20. REINTEGRAÇÃO
A critério exclusivo do Fiador, o limite máximo da minuta poderá ser reintegrado, quando a ocorrência de inadimplemento, hipótese em que a reintegração estará condicionada ao pagamento de comissão de fiança adicional informado pelo Fiador ao Favorecido/Beneficiário, calculado a partir da data da ocorrência do inadimplemento até o término da vigência do contrato.
21. PRESCRIÇÃO
Os prazos prescricionais são aqueles previstos na lei.
22. FORO
As questões judiciais entre o Fiador e Favorecido/Beneficiário serão processadas em foro do domicílio daquela.
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