Contrato 23/IFAP/035
Contrato 23/IFAP/035
Entre:
IFAP - Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I.P. com sede na Xxx Xxxxxxxx, x.x 00 x 00, xx Xxxxxx, pessoa coletiva n. º 508 136 644, neste ato representado pelo Eng. Xxx Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxxx., Presidente do Conselho Diretivo, nomeado pelo Despacho n.º 8630/2023, de 18 de Agosto de 2023, publicado no Diário da República n.º 165, 3.º II Série, de 25 de Agosto de 2023, adiante designado por IFAP, I.P., como Primeiro Outorgante;
e
Intergraph (Portugal) – Sistemas de Computação Gráfica, S.A., com sede na Xxx Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx x.x 0 – 0.x X, 0000-000 Xxxxxx, pessoa coletiva n.º 502 679 468, neste ato representada por Xxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx, na qualidade de representante legal, com poderes para outorgar o presente contrato, conforme documento comprovativo que exibiu, como Segundo Outorgante;
E CONSIDERANDO QUE:
1. A despesa foi autorizada por Deliberação do Conselho Directivo do IFAP, I.P., de 9 de Novembro de 2023, ao abrigo da competência nele delegada pelo disposto nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 38.º da Lei Quadro dos Institutos Públicos, aprovada pela Lei n.º 3/2004, de 15 de Janeiro, e será suportada pela dotação orçamental inscrita no orçamento de funcionamento, para 2024 e 2025, do IFAP, I.P., na actividade - Assistência Técnica - Software, na fonte de financiamento respectiva, na rubrica de classificação económica 02.02.19B;
2. O fornecimento de bens e a prestação de serviços foi adjudicada por Deliberação do Conselho Directivo do IFAP, I.P., de 9 de Novembro de 2023, no uso das competências delegadas pela deliberação referida na alínea anterior;
3. A minuta do presente contrato foi aprovada pela referida deliberação no uso das referidas competências;
É celebrado e reciprocamente aceite o presente contrato relativo ao fornecimento de serviços de manutenção do software Geomedia Webmap (intergraph) 2024-2025, o qual se regerá pelas cláusulas seguintes:
Cláusula 1.ª
(Objeto)
O objeto do contrato consiste na fornecimento de serviços de manutenção do software Geomedia Webmap (intergraph) 2024-2025, de acordo com as condições defenidas no Anexo I ao presente contrato.
Cláusula 2.ª
(Gestor do Contrato)
O primeiro outorgante designa como gestor do contrato pela sua parte, nos termos do previsto no número 1 do Artigo 290.º -A do Decreto-Lei n.º 111-B/2017, de 31 de Agosto, o colaborador seguinte:
Dados)
Xxxxx Xxxxxxxxx (Chefe da DSI/UDAD – Unidade de Desenvolvimento de Aplicações e
•
Cláusula 3.ª
(Prazo de vigência)
O contrato de aquisição de bens/serviços entra em vigor na data da sua outorga e produzirá efeitos a partir da data de 26/04/2024 pelo período de 2 (dois) anos, mantendo-se as obrigações acessórias que devam perdurar para além do seu termo.
Cláusula 4.ª
(Conformidade dos bens e serviços)
1. O Segundo Outorgante obriga-se, perante o Primeiro Outorgante, a entregar-lhe os bens e prestar-lhe os serviços objecto do contrato a celebrar, em conformidade com as especificações do presente contrato.
2. Os bens objecto do contrato devem ser entregues em perfeitas condições de serem utilizados para os fins a que se destinam e dotados de todo o material de apoio necessário ao seu funcionamento.
3. É aplicável, com as necessárias adaptações, aos bens a adquirir e aos serviços a prestar no âmbito do contrato a celebrar, o disposto na lei que disciplina os aspectos relativos à venda de
bens de consumo, à prestação de serviços e às garantias a elas relativas, no que respeita à responsabilidade e às obrigações do fornecedor do produto, do prestador de serviços e aos direitos do consumidor.
4. O Segundo Outorgante é responsável, perante o Primeiro Outorgante, por qualquer defeito ou discrepância dos bens ou por qualquer problema ou discrepância dos serviços objecto do presente contrato, que se verifiquem, respectivamente, no momento em que os bens lhe são entregues ou os serviços lhe são prestados.
Cláusula 5.ª
(Documentos contratuais)
1. Xxxxx parte integrante do contrato os seguintes documentos:
a) Os esclarecimentos das peças do procedimento prestados pelo primeiro outorgante;
b) O caderno de encargos do procedimento;
c) A proposta adjudicada;
2. Em caso de divergência entre os documentos referidos no número anterior, a prevalência é determinada pela ordem pela qual são indicados nesse número.
3. Em caso de divergência entre os documentos referidos no número 1 da presente claúsula e o clausulado do contrato e seus anexos, prevalecem os primeiros, salvo quanto aos ajustamentos propostos de acordo com o artigo 99.º do Código dos Contratos Públicos e aceites pelo IFAP, I.P nos termos do disposto no artigo 101.º do referido Código.
Cláusula 6.ª
(Preço)
O preço global do contrato é de 94.967,52 € (noventa e quatro mil, novecentos e sessenta sete euros e cinquenta e dois cêntimos), ao qual acresce I.V.A. à taxa legal em vigor.
Cláusula 7.ª
(Condições de pagamento)
1- O Primeiro Outorgante obriga-se a pagar ao Segundo Outorgante o valor global constante da proposta adjudicada, acrescido de IVA à taxa legal em vigor, na sua totalidade, aquando do começo de produção de efeitos do contrato a celebrar, de acordo com o seguinte escalonamento:
• 2024 – 47.483,76 € (quarenta e sete mil, quatrocentos e oitenta três euros esetenta e
seis cêntimos;
• 2025 – 47.483,76 € (quarenta e sete mil, quatrocentos e oitenta três euros esetenta e
seis cêntimos;;
2- O pagamento das facturas é efectuado no prazo de 30 (trinta) dias de calendário, a contar da data da sua recepção pelo Primeiro Outorgante.
3- A acompanhar as facturas o adjudicatário terá, obrigatoriamente, de entregar documento comprovativo da activação do suporte/manutenção/subscrição/licenciamento do SW/HW para o período contratado, ou se for o caso para o período a que diz respeito a factura.
4- A forma e o processo de pagamento regem-se de acordo com as disposições legais que regulamentam a realização e o processamento de despesas da administração central.
Cláusula 8.ª
(Obrigações)
1. Sem prejuízo de outras obrigações previstas na legislação aplicável, o segundo outorgante obriga-se a:
a) Prestar os serviços e ou fornecer os bens conforme as condições de fornecimento definidas na sua proposta e demais documentos contratuais;
b) Assegurar os princípios da confidencialidade, integridade e disponibilidade da informação de acordo com as boas práticas de segurança de informação, preferencialmente em conformidade com a norma ISO/IEC 27002:2013, garantindo o alinhamento com a certificação ISO/IEC 27001 do IFAP, I.P.;
c) Assegurar que os recursos que afecta à prestação dos serviços objectos do contrato, detêm a formação académica ou a experiência profissional, a capacidade, o perfil e integridade profissionais adequadas ao desempenho das tarefas que lhes serão atribuídos, de forma correta, isenta e responsável;
d) Informar de qualquer facto que possa impossibilitar, total ou parcialmente, o cumprimento das obrigações contratuais decorrentes da celebração do contrato que possam comprometer a sua boa execução;
e) Não alterar as condições do fornecimento dos bens/da prestação dos serviços fora dos casos previstos nas especificações do presente contrato;
f) Recorrer a todos os meios humanos, materiais e informáticos que sejam necessários e adequados à prestação dos serviços, bem como ao estabelecimento dos sistemas de organização e informação necessários à perfeita e completa execução das tarefas a seu cargo, com a diligência e qualidade requeridas pelo tipo de trabalho em causa;
g) Não subcontratar, no todo ou em parte, a execução do objecto do contrato, sem prévia autorização do Primeiro Outorgante;
h) Comunicar qualquer facto que ocorra durante a execução do contrato e que altere, designadamente, a sua denominação social, os seus representantes legais, a sua situação jurídica e a sua situação comercial;
i) Assegurar a receção do conhecimento descrito na Cláusula 10.ª do presente contrato transmitido pelo Primeiro Outorgante ou por terceiro(s), pelo período mínimo de 1 (um) mês imediatamente anterior ao início da efetiva prestação dos serviços objeto do contrato;
j) Xxxxxx sigilo e garantir a confidencialidade, não divulgando quaisquer informações que obtenham no âmbito da formação e da execução do contrato, nem utilizar as mesmas para fins alheios àquela execução, abrangendo esta obrigação todos os seus agentes, funcionários, colaboradores ou terceiros que nelas se encontrem envolvidos;
k) Observar as normas e procedimentos em vigor na entidade adjudicante no âmbito da segurança dos sistemas de informação (ISO27001:2013), em especial no âmbito da implementação de boas práticas, metodologia e segurança no desenvolvimento, nos acessos à informação e na gestão da mudança, os quais estão disponíveis para consulta;
l) Nas situações aplicáveis, a solução a implementar tem de obrigatoriamente cumprir a Lei 36/2011 consubstanciada no RNID - REGULAMENTO NACIONAL DE INTEROPERABILIDADE DIGITAL.”
m) Possuir todas as autorizações, consentimentos, aprovações, registos e licenças necessários para o pontual cumprimento das obrigações assumidas no contrato.
n) Assegurar a inexistência de situações de incompatibilidade ou de conflito de interesses;
o) Cumprir, na qualidade de subcontratante na acepção e para efeitos do disposto no n.º
8 do artigo 4.º do Regulamento (EU) n.º 2016/679, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Abril (o Regulamento Geral de Protecção de Dados, ou RGPD), as regras relativas à protecção das pessoas singulares nos termos do seu artigo 3º do ditado Regulamento e de acordo com as condições definidas no Anexo II ao presente contrato do qual faz parte integrante.
2. Excluem-se do âmbito da alínea anterior toda a informação gerada por força da execução do contrato, bem como todos os assuntos ou conteúdo de documentos que por força de disposição legal tenham de ser publicitados e/ou sejam do conhecimento público.
Cláusula 9.ª
(Dever de sigilo)
a) O Segundo Outorgante deve guardar sigilo sobre toda a informação e documentação, técnica e não técnica, comercial ou outra, relativa ao Primeiro Outorgante, a que venha a ter acesso por qualquer meio, direta ou indiretamente, ao abrigo, ou relação com, a execução do contrato.
b) Cabe ao Segundo Outorgante assegurar que os seus trabalhadores e colaboradores, independentemente do vínculo que com ele possuam, guardem o dever de sigilo na extensão prevista no número anterior.
c) A informação e a documentação cobertas pelo dever de sigilo não podem ser transmitidas a terceiros, incluindo a empresa com quem o Segundo Outorgante esteja em relação de grupo, nem ser objeto de qualquer uso ou modo de aproveitamento que não o destinado direta e exclusivamente à execução do respetivo contrato.
d) Excluem-se do dever de sigilo previsto nos números anteriores, a informação e a documentação que sejam comprovadamente do domínio público à data do seu conhecimento pelo Segundo Outorgante ou que este seja obrigado a revelar, por força da lei ou de ordem judicial recorrível.”
Cláusula 10.ª
(Garantia de transferência e continuidade dos serviços)
a. A suspensão de determinado contrato ou a extinção do mesmo não prejudica a utilização plena pelo Primeiro Outorgante dos elementos produzidos no decurso da execução dos serviços e trabalhos e que são sua propriedade, nem a tomada de posse de todos os componentes relacionados, direta ou indiretamente, com o objeto do respetivo contrato.
b. No caso previsto no número anterior, o Segundo Outorgante assume a obrigação de proceder à transferência, para o Primeiro Outorgante ou para terceiro(s) que a Primeiro Outorgante designar, de todas as informações relativas aos serviços, gestão e operação e administração dos recursos tecnológicos que lhe foram confiados no âmbito do contrato celebrado, bem como a transferência da metodologias de todas as aplicações especificamente licenciadas e desenvolvidas para a entidade adjudicante e respetivos serviços de suporte tecnológico.
c. O processo de transferência ou transição deve ocorrer no último mês de vigência do contrato, sob coordenação do Primeiro Outorgante, competindo ao mesmo a aceitação formal do processo de transferência tal como descrito no n.º 2 da presente cláusula.
d. O Segundo outorgante compromete-se a executar os trabalhos de transferência em moldes que não prejudiquem a disponibilidade ininterrupta dos sistemas informáticos do Primeiro Outorgante, mantendo as responsabilidades e obrigações emergentes dos contratos, até estar finalizado o processo de transferência.
e. Exceto nos casos de extinção do contrato por incumprimento do Primeiro Outorgante, todos os custos associados à execução dos trabalhos de transferência são da responsabilidade do Segundo Outorgante.
Cláusula 11.ª
(Obrigações do Primeiro Outorgante)
Constituem obrigações do Primeiro Outorgante pagar, no prazo acordado, as facturas emitidas pelo Segundo Outorgante;
Cláusula 12.ª
(Patentes, licenças e marcas registadas)
São da responsabilidade do Segundo Outorgante quaisquer encargos decorrentes da obtenção ou utilização, no âmbito do contrato, de patentes, licenças ou marcas registadas.
Cláusula 13.ª
(Casos fortuitos ou de força maior)
1. Nenhuma das partes incorrerá em responsabilidade se por caso fortuito ou de força maior for impedido de cumprir as obrigações assumidas no contrato.
2. Entende-se por caso fortuito ou de força maior qualquer situação ou acontecimento imprevisível e excecional, independente da vontade das partes, e que não derive de falta ou negligência de qualquer delas.
3. A parte que invocar casos fortuitos ou de força maior deverá comunicar e justificar tais situações à outra parte, bem como informar o prazo previsível para restabelecer a situação.
Cláusula 14.ª
(Alterações ao contrato)
1. Qualquer alteração do contrato deverá constar de documento escrito assinado por ambos os outorgantes e produzirá efeitos a partir da data da respectiva assinatura.
2. A parte interessada na alteração deve comunicar, por escrito, à outra parte essa intenção, com uma antecedência mínima de 60 (sessenta) dias em relação à data em que pretende ver introduzida a alteração;
3. O contrato pode ser alterado por:
a) Acordo entre as partes, que não pode revestir forma menos solene que o contrato;
b) Decisão judicial ou arbitral;
c) Razões de interesse público.
4. A alteração do contrato não pode conduzir à modificação de aspectos essenciais do mesmo, nem constituir uma forma de impedir, restringir ou falsear a concorrência.
Cláusula 15.ª
(Resolução do contrato)
1. Sem prejuízo de outros fundamentos de resolução previstos na lei, nomeadamente nos artigos 333.º a 335.º do CCP, o contrato pode ser resolvido nos casos a seguir indicados:
a) Incumprimento ou cumprimento defeituoso do contrato por facto imputável ao Segundo Outorgante;
b) Dissolução ou falência do Segundo Outorgante;
c) Incumprimento dos prazos determinados, por facto imputável ao Segundo Outorgante;
d) Cessão da posição contratual ou subcontratações não previamente mencionadas na sua proposta adjudicada, sem prévia aprovação escrita por parte do Primeiro Outorgante;
e) Incumprimento das políticas, práticas e procedimentos de segurança de informação do Segundo Outorgante, incluindo as relativas às situações de incompatibilidade e de conflitos de interesse.
f) O contrato poderá ainda ser rescendido pelo Primeiro Outorgante ao fim de cada ano com aviso prévio de pelo menos 90 (noventa) dias.
2. O direito de resolução referido no número anterior exerce-se mediante comunicação escrita do Primeiro Outorgante ao Segundo Outorgante com indicação expressa dos respetivos fundamentos.
3. A resolução do contrato não prejudica a utilização plena pelo contraente público do que à data se encontrar implementado.
4. O disposto no presente artigo não prejudica a aplicação de quaisquer penalidades que se mostrem devidas, nem a reclamação de indemnização por danos.
Cláusula 16.ª
(Cessão da posição contratual)
1. Não é permitida a cessão da posição contratual sem autorização prévia, por escrito, do Primeiro Outorgante.
2. A cessão da posição contratual obedece ao disposto nos artigos 317.º a 319.º do CCP
Cláusula 17.ª
(Subcontratação)
1. Não é permitida a subcontratação sem autorização prévia, por escrito, do Primeiro Outorgante.
2. Em caso de subcontratação, o Segundo Outorgante mantém-se plenamente responsável pela prestação dos serviços objecto do contrato.
Cláusula 18.ª
(Sanções)
1- No caso de atrasos na execução do objecto do presente contrato, que não resulte em resolução do contrato por razões imputáveis ao segundo outorgante, e que não resultem de caso de força maior, poderá ser aplicada uma penalidade calculada de acordo com a fórmula:
P=V.(A/730)
Em que P corresponde ao montante de penalização, V é igual ao valor total do contrato e A é o n.º de dias em que se mantém o incumprimento ou cumprimento defeituoso do mesmo.
2. No caso de resolução por incumprimento de prazos, o segundo outorgante, para além da perda da caução a favor da entidade adjudicante e do eventual dever de a indemnizar nos termos gerais, deverá proceder de imediato ao pagamento das penalidades aplicáveis.
3. O primeiro outorgante poderá deduzir das facturas a importância correspondente às penalidades que forem devidas, sem mais formalidades, nos limites permitidos no artigo 329.º do CCP.
Cláusula 19.ª
(Resolução sancionatória por incumprimento contratual)
1. O incumprimento contratual definitivo confere ao primeiro outorgante o direito à resolução do contrato, nos termos do CCP.
2. A resolução do contrato não prejudica a aplicação de quaisquer sanções pecuniárias, nos termos da cláusula anterior.
Cláusula 20.º
(Rescisão contratual)
O contrato poderá ser rescendido por acordo entre ambas as partes nos termos dos artigos 330.º e 331.º do CCP o contrato pode ser revogado a qualquer momento ou por iniciativa de qualquer uma das partes de acordo com o disposto nos artigos 332.º a 335.º do mesmo Código mas apenas com os fundamentos aí previstos.
Cláusula 21.º
(Caução)
Não é exigível a prestação de caução nos termos do n.º 2 do artigo 88.º do Código dos Contratos Públicos.
Cláusula 22.ª
(Foro competente)
O Segundo Outorgante renuncia a foro e submete-se em tudo, o que respeitar à execução do presente contrato, ao disposto na legislação portuguesa aplicável.
Cláusula 23.ª
(Prazos e regras de contagem)
À contagem de prazos na fase de execução do contrato aplicam-se as seguintes regras:
a) Os prazos começam a contar a partir do momento em que o primeiro outorgante comunica a ocorrência ao segundo outorgante;
b) Os prazos são fixados em dias de calendário;
c) Quando o último dia do prazo for um dia de descanso semanal, obrigatório ou complementar, feriado ou um dia em que os serviços do primeiro outorgante, por qualquer causa, se encontrem encerrados, passa para o primeiro dia útil subsequente.
Cláusula 24.ª
(Comunicações e notificações)
1. Com exceção do disposto no n.º 2 da cláusula 7.ª do presente contrato, as notificações podem ser efetuadas por um dos seguintes meios:
a) Por correio eletrónico com aviso de entrega;
b) Por telecópia (fax);
c) Por carta registada com aviso de receção.
2. Os actos administrativos inerentes à execução do contrato só produzem efeitos após notificação nos termos previstos na presente cláusula.
3. Em sede de execução contratual, todas as comunicações do adjudicatário dirigidas ao Primeiro Outorgante são efectuadas por escrito nos moldes previsto no ponto 1 da presente
cláusula e enviadas através de correio registado, ou correio electrónico, de acordo com os seguintes elementos:
IFAP, I.P.
À atenção de: gestor do contrato Xxx Xxxxxxxx x.x 00/00
E-mail: email do gestor do contrato
Cláusula 25.ª
(Política de Privacidade do IFAP, I.P.)
O Segundo Outorgante obriga-se a observar a Política de Privacidade do IFAP, I.P. nos termos definidos no seguinte link:
xxxxx://xxx.xxxx.xx/xxx/xxxxx/xxxxxxxxxxx
Cláusula 26.ª
(Boa-fé)
As partes obrigam-se a actuar de boa-fé na execução do contrato e a não exercer de forma abusiva os direitos nele previstos ou na lei.
Cláusula 27.ª
(Uso de sinais distintivos)
Nenhuma das partes pode utilizar a denominação, marcas, nomes comerciais, logótipos e outros sinais distintivos do comércio que pertençam à outra sem o seu prévio consentimento escrito.
Cláusula 28.ª
(Classificação orçamental)
O presente contrato tem cabimento na rubrica 02.02.19B do orçamento de funcionamento do IFAP, I.P..
Cláusula 29.ª
(Omissões)
Em tudo o que o presente contrato for omisso, observar-se-á o disposto no Código dos Contratos Públicos e demais legislação aplicável.
Lisboa, 15 de Novembro de 2023
DOMINGOS
Digitally signed by DOMINGOS
XXX XXXXXX
COSTA MARTINHO
Assinado de forma
digital por XXX XXXXXX XXXXX XXXXXXXX Xxxxx: 2023.11.29
17:02:08 Z
XXXXXXX
XXXXXXX XXXXXXXX
XXXXXXX XXXXXXX XXXXXXXX
Date: 2023.11.28
18:23:37 Z
O Primeiro Outorgante O Segundo Outorgante
Anexo I
(Condições Técnicas da Prestação dos Serviços)
1. CARACTERÍSTICAS TÉCNICAS DOS BENS E SERVIÇOS A FORNECER
• Manutenção de três licenças GeoMedia WebMap Professional (3 licenças anuais x2 anos);
• Disponibilização de 60 horas anuais (x2 anos) de suporte, para esclarecimento de dúvidas e ocorrências, no que diz respeito á utilização do software InterGraph
• Todas as acções desenvolvidas pelo adjudicatário, terão de estar em conformidade com as normas e procedimentos em vigor no Instituto, que têm por base o Standard internacional ISO27001:2013.
• Nas situações aplicáveis, a solução a implementar tem de obrigatoriamente cumprir a Lei 36/2011 consusbtanciada no RNID REGULAMENTO NACIONAL DE INTEROPERABILIDADE DIGITAL.
• Conformidade com o Regulamento Geral de Protecção de Dados (RGPD)
2. ACORDO DE NÍVEIS DE SERVIÇO
• O tempo de resposta aos pedidos de intervenção não poderá ultrapassar um dia útil (Next Business Day);
• Não haverá qualquer limitação ao número de incidentes reportados pelo IFAP, I.P.;
• Caso haja necessidade de intervenção nos sistemas do IFAP, I.P., por iniciativa do adjudicatário ou fabricante, estas carecem de autorização prévia do IFAP, I.P. e terão de ser asseguradas por técnicos especializados.
• Para todas as intervenções que o adjudicatário tenha que realizar nos sistemas do IFAP, I.P. deve-se comunicar ao Departamento de Sistemas de Informação do IFAP, I.P., I.P. - Área de Administração de Sistemas, as datas previstas para as mesmas e o seu âmbito, de forma a que sejam asseguradas eventuais condições necessárias.
• Conformidade com Standard ISO/IEC 27001:2013:
3. CONFORMIDADE COM STANDARD ISO27001:2013
• No âmbito da segurança dos sistemas de informação, todas as ações que o adjudicatário tenha que realizar nos sistemas do IFAP, I.P., terão de estar em conformidade com as normas e procedimentos em vigor no instituto, que têm por base o standard internacional ISO27001:2013.
• As normas e procedimentos acima referidos estarão disponíveis para consulta a partir da data de celebração do contrato.
4. CONFORMIDADE COM O RNID REGULAMENTO NACIONAL DE INTEROPERABILIDADE DIGITAL
• Nas situações aplicáveis, a solução a implementar tem de obrigatoriamente cumprir a Lei 36/2011 consubstanciada no RNID REGULAMENTO NACIONAL DE INTEROPERABILIDADE DIGITAL.
• Cumprimento com o RGPD.
5. CUMPRIMENTO DO RGPD
Nas situações aplicáveis, a solução a implementar tem de obrigatoriamente cumprir a Lei n.º 58/2019 consubstanciada no RGPD, REGULAMENTO GERAL DE PROTECÇÃO DE DADOS.
6. CONDIÇÕES E MÉTRICAS DE AVALIAÇÃO DA EXECUÇÃO DE CONTRATOS
• O tempo de resposta aos pedidos de intervenção não poderá ultrapassar um dia útil (Next Business Day);
• Não haverá qualquer limitação ao número de incidentes reportados pelo IFAP, I.P.;
Anexo II
(Tratamento de Dados Pessoais)
Secção I Notas Prévias
De acordo com o Regulamento (EU) N.º 2016/679, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril (o Regulamento Geral de Proteção de Dados ou RGPD), entende-se por:
i. Dados pessoais - toda a informação relativa a uma pessoa singular identificada ou identificável (titular dos dados). Inclui dados como nome, número de identificação, dados de localização ou outros elementos que permitam chegar à identificação dessa pessoa singular. Estes dados podem constar de qualquer suporte, seja ele físico, virtual, tecnológico, sonoro ou gráfico;
ii. Tratamento - uma operação ou um conjunto de operações efetuadas sobre dados pessoais ou sobre conjuntos de dados pessoais, por meios automatizados ou não automatizados, tais como a recolha, o registo, a organização, a estruturação, a conservação, a adaptação ou alteração, a recuperação, a consulta, a utilização, a divulgação por transmissão, difusão ou qualquer outra forma de disponibilização, a comparação ou interconexão, a limitação, o apagamento ou a destruição;
iii. Responsável pelo tratamento - a pessoa singular ou coletiva, a autoridade pública, a agência ou outro organismo que, individualmente ou em conjunto com outras, determina as finalidades e os meios de tratamento de dados pessoais;
Os destinatários das comunicações de dados poderão ainda simultaneamente assumir a categoria de:
iv. Terceiros - pessoa singular ou coletiva, autoridade pública, serviço ou organismo que, não sendo o titular dos dados, nem o responsável pelo tratamento, nem o subcontratante, nem as pessoas que tratam dados pessoais sob a autoridade direta do responsável pelo tratamento ou do subcontratante, esteja autorizada a tratar dados pessoais mediante uma base legal específica para o efeito).
v. Subcontratante - pessoa singular ou coletiva, a autoridade pública, agência ou outro organismo que trate os dados pessoais por conta do responsável pelo tratamento desses
dados, para as finalidades e com os meios de tratamento por este definidos ou determinados pelo direito da União Europeia ou de um Estado-Membro.
A Política de Privacidade do IFAP poderá ser alterada, considerando-se que as alterações entram em vigor a partir da data da sua colocação no link: xxx.xxxx.xx/xxxxxxxxxxx.
TRATAMENTO DE DADOS PESSOAIS NO ÂMBITO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS OBJETO DO CONTRATO
1. O objeto do tratamento de dados pessoais, no âmbito da prestação de serviços objeto do contrato, é limitado:
a) Ao estabelecido no objeto do presente contrato.
2. A duração do tratamento de dados pessoais, no âmbito da prestação de serviços objeto do contrato, é limitada:
a) Ao estabelecido na duração/vigência do presente contrato, a menos que a conservação dos dados seja exigida ao abrigo do direito da União Europeia ou Nacional.
3. As categorias de dados pessoais sujeitos a tratamento, no âmbito da prestação de serviços objeto do contrato, são limitadas às seguintes:
a) DCF - Dados de identificação civil e fiscal
b) DDC - Dados de domicílio e contacto
4. Os grupos de titulares dos dados pessoais sujeitos a tratamento, no âmbito da prestação de serviços objeto do contrato, são limitados aos seguintes:
a) Colaboradores internos;
b) Corpos gerentes/Representantes de entidades coletivas;
5. O tratamento dos dados pessoais identificados no n.º 3 está, no âmbito da prestação de serviços objeto do contrato, é limitado às seguintes finalidades (F):
a) Manutenção de instrumentos de gestão e atividades (A) de tratamento:
a) Gerir os sistemas de informação
6. No âmbito da prestação de serviços, objeto do contrato, o adjudicatário fica sujeito às seguintes condições no tratamento de dados que efetuar:
a) tratará os dados pessoais de acordo com as instruções escritas da entidade adjudicante conforme Norma de Procedimento Externa de 25/06/2020.
b) Trata dados pessoais e assegura que quem trata dados pessoais o faz apenas de acordo com as instruções escritas que lhe sejam comunicadas, incluindo a “Política de Privacidade” disponível no portal do IFAP, I.P., a norma de procedimentos externa ID-050 – ANEXO III que estabelece os “Procedimentos a observar pelas entidades subcontratantes no âmbito do tratamento de dados pessoais por conta do IFAP, I.P.” ou outros que lhes sejam disponibilizadas para consulta, para o efeito, pelo IFAP, I.P.;
§ Esta norma poderá ser consultada nas Instalações do IFAP
c) Assegura que as pessoas autorizadas a tratar os dados pessoais assumiram um compromisso de confidencialidade ou estão sujeitas a adequadas obrigações legais de confidencialidade;
d) Adopta as medidas para garantir um nível de segurança adequado ao risco;
e) Presta apoio ao IFAP através de medidas técnicas e organizativas adequadas, de modo a permitir que o IFAP, enquanto responsável pelo tratamento, possa cumprir a sua obrigação de dar resposta aos pedidos dos titulares dos dados no exercício dos seus direitos previstos no capítulo III do RGPD, nomeadamente o direito de acesso, o direito à retificação ou o direito de portabilidade dos dados;
f) Presta apoio ao IFAP no sentido de assegurar o cumprimento das obrigações previstas nos artigos 32.º a 36.º, tendo em conta a natureza do tratamento e a informação que lhe foi disponibilizada;
g) Conserva os dados tratados nos termos e condições que lhe foram comunicadas pelo IFAP;
h) Informa o IFAP sobre o encarregado da proteção de dados que designou e os respetivos contactos;
i) Colabora na realização de auditorias ou outras investigações, conduzidas pelo IFAP, por outro auditor, inspetor, ou perito por este mandatado, pela autoridade de auditoria ou pela autoridade de controlo nacional, a Comissão Nacional de Proteção de Dados (CNPD);
j) Disponibiliza à CNPD as informações de que esta autoridade necessite no exercício das suas funções, bem como o acesso a todas as suas instalações, incluindo os equipamentos e meios de tratamento de dados, em conformidade com o direito processual da União Europeia ou nacional;
k) Cumpre as recomendações que lhe forem feitas pelo IFAP ou pela CNPD e, se for caso disso, da forma e no prazo para o efeito determinado.
l) Conserva um registo escrito e em formato eletrónico com todas as categorias de tratamento realizadas em nome do IFAP do qual constará:
i. As categorias de tratamentos de dados pessoais efetuados;
ii. Se possível, uma descrição geral das medidas técnicas e organizativas no domínio da segurança adotadas nos termos do artigo 32.º do RGPD.
iii. Disponibiliza, a pedido, o registo referido na alínea anterior à CNPD.
iv. Notifica o IFAP sem demora injustificada, após ter conhecimento de uma violação de dados pessoais.
v. Disponibiliza ao IFAP todas as informações necessárias para demonstrar o cumprimento das obrigações previstas na presente cláusula.
7. No âmbito da execução do contrato, o Fornecedor/Subcontratante recorre a outros subcontratantes apenas mediante autorização específica e por escrito do IFAP, I.P. e no respeito pelas mesmas condições que lhe são exigidas e previstas no presente Anexo.
8. No âmbito da prestação de serviços, objecto do contrato, o adjudicatário assume o estatuto de responsável pelo tratamento dos dados pessoais, sempre que, directamente ou por intermédio de um subcontratante a que tenha recorrido nos termos do número anterior, efectuar tratamentos:
a) para finalidades distintas das definidas pelo IFAP;
b) com recurso a meios de tratamento distintos dos definidos pelo IFAP;
c) contrário às instruções do IFAP, salvo se a tal for obrigado por força de legislação europeia ou nacional aplicável.