CONTRATO PARTICULAR DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS E HONORÁRIOS PROFISSIONAIS.
CONTRATO PARTICULAR DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS E HONORÁRIOS PROFISSIONAIS.
CONTRATANTE: , inscrito (a) sob o CPF nº , portador (a) do RG de nº .
CONTRATADOS: Os integrantes do Escritório de Advocacia FONSECA & MACEDO SOCIEDADE DE ADVOGADOS, inscrito na Seccional do Piauí da Ordem dos Advogados do Brasil sob o no. 47/2015, inscrito no CNPJ/MF sob o no. 23.698.584/0001-16, Dr. XXXX XXXXX XXXXXXX XXXX, brasileiro, divorciado, advogado, OAB 6439-PI, CPF nº 000.000.000-00 e Dr. XXXXXXXXX XXXXX XX XXXX XXXXXX, brasileiro, casado, advogado, OAB 10.231 – PI e OAB15355-A–MA, CPF nº 000.000.000-00, ambos com endereço profissional na Xxx Xxxx xx Xxxxxxxx-Xxx, xx 0000, Xxxxxx Xxxxxxxx, XXX 00.000-000, Teresina.
Cláusula Primeira: Os Contratados obrigam-se a prestar os serviços próprios de advogado, na defesa dos interesses do Contratante, relativamente a direito previdenciário de forma administrativa ou judicial;
Cláusula Segunda: Os serviços jurídicos de que trata a Cláusula Primeira compreendem a ampla defesa do Contratante nas causas acima especificadas, Os contratados, como advogados, obrigam-se, em cumprimento ao mandato recebido a prestar os serviços profissionais na defesa dos interesses do(a) contratante, prestando consultas e pareceres, interpretando e intervindo em processos administrativos e judiciais caso necessário, serviços para os quais receberam mandato, usando os recursos permitidos em lei e praticando com zelo e máximo empenho para o fiel desempenho da atividade, objetivando benefícios previdenciários;
Cláusula Terceira: Os Contratados ficam autorizados a requerer a prestação de serviços de outros profissionais que se fizerem necessários ao fiel cumprimento do presente contrato, com reserva de poderes;
Xxxxxxxx Xxxxxx: Da remuneração - A título de Honorários Advocatícios pela prestação dos serviços acima contratado, ficam estabelecidas as seguintes condições;
DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO
a) Se concedido JUDICIALMENTE/ ADMISTRATIVAMENTE será cobrado o equivalente a 6 (sete) vezes a RMI (renda mensal inicial), no momento da implantação do benefício, podendo ser pago de forma à vista ou parcelada, se parcelada, a mesma não poderá ser inferior a 30% do benefício (tabela da OAB/PI em anexo);
a.1) se houver antecipação de tutela será cobrado 20% do benefício até os tramites finais do processo, se iniciará a cobrança, após o pagamento dos honorários do item “b”.
a.2) Se o cliente optar pelo pagamento parcelado, será cobrado juros de 1% ao mês e correção monetária pelo índice INPC, até o final dos parcelas.
DOS VALORES PRETERITOS ( PRECATÓRIA – RPV – PAB – OP)
b) será cobrado, 30% (trinta por cento), das mesmas.
§ primeiro - O atraso no pagamento da parcelas de honorários sujeitará o CONTRATANTE à multa de 2% (dois por cento) sobre o valor a ser pago, mais a incidência de juros moratórios a razão de 1% (um por cento) ao mês, além de quaisquer despesas cartorárias ou correios.
§ segundo – caso haja morte ou incapacidade civil dos contratados, seus sucessores ou representantes legais receberão seus honorários na proporção do trabalho realizado;
§ terceiro – o(a) CONTRATANTE autoriza expressamente os contratados, com fulcro no paragrafo único do art. 45 da lei n 8.112/90, no caso de pagamento administrativo, acordo judicial ou extrajudicial, os descontos dos honorários da clausula QUARTA;
Cláusula Quinta: o CONTRATANTE acorda que os CONTRATADADOS estão autorizados, no caso de inadimplência por mais de dois meses, o desconto de 30% dos valores recebidos diretamente da fonte pagadora, estando ciente de que o valor retirado não prejudica de forma alguma a sua manutenção alimentar. O desconto deve ser mensal até o cumprimento total da obrigação formada nesse contrato.
§ primeiro - O Contratante, visando o melhor resultado possível do processo previdenciário, se compromete a, Fornecer todas as informações necessárias ao deslinde processual, Manter seus dados atualizados perante o Contratado, tendo a obrigação de informar imediatamente, por telefone ou e-mail, toda e qualquer alteração de endereço, telefone ou e-mail, Caso necessite de prova testemunhal, indicar 3 testemunhas até 30 dias antes da audiência, justificação judicial ou justificação administrativa, Comparecer em todas as audiências, justificações judiciais ou justificações administrativas, Notificar o Contratado de qualquer alteração contributiva, como: desligamento do emprego, novo emprego, modificação nas contribuições como contribuinte individual, recebimento de qualquer benefício previdenciário, etc., Entregar ao Contratado todos os documentos necessários (expressamente solicitados pelo Contratado) para o protocolo administrativo.
Cláusula sexta: Da sucumbência - Na hipótese de obtenção de sentença favorável na(s) ação ações, em consonância com os arts. 22 a 26, da Lei Federal nº 8.906/94, os honorários que a parte contrária ficar obrigada a pagar, pertencerão aos contratados.
Cláusula Sétima: Na possibilidade de realização de acordo entre o Contratante e o réu, sem o intermédio dos Contratados, que venha implicar em renúncia de valores em favor da réu, fica desde já esclarecido ao Contratante que a nada renunciarão os Contratados, sobre seus honorários, na conformidade do que fica desde já esclarecido e lhes é assegurado pelo art. 24, inciso 4º, na Lei nº 8.906/94;
Xxxxxxxx Xxxxxx: Em caso de desistência da ação por parte do Contratante, fica este obrigado a pagar aos Contratados o percentual de 90% (noventa por cento) sobre o valor que faria jus se permanecesse na ação até seus tramites finais;
Cláusula nona: Ocorrendo o inadimplemento da verba honorária, retro mencionada, valerá este contrato como Título Executivo Extrajudicial, nos termos do art. 784, III e seguintes do NCPC/2015;
Cláusula decima: Fica eleito o Foro da cidade de Teresina no Estado do Piauí, para dirimir quaisquer duvidas ou litígios oriundos deste contrato.
E, por assim se acharem justos e contratados, as partes firmam o presente instrumento, em duas vias de igual teor e forma, obrigando-se por si e sucessores ao fiel cumprimento das cláusulas e condições aqui estipuladas. Dispensada a assinatura de duas testemunhas nos termos do art. 24 da Lei 8.906/94.
Teresina, , de
Assinatura ou polegar do(a) Contratante Assinatura de um dos Contratados
| |
| |
| |
| |
| |
| |
| |
|