DAP - Campus Rio Pomba <dap.riopomba@ifsudestemg.edu.br>
DAP - Campus Rio Pomba <xxx.xxxxxxxx@xxxxxxxxxxx.xxx.xx>
Orientação Técnica - Procedimentos para repactuações de contratos com relação à Convenção Coletiva de Trabalho-SINTAPPI/SINSERHT
2 mensagens
14:16
Pró-Reitoria Administração e Planejamento <xxxxxxxxx@xxxxxxxxxxx.xxx.xx> 27 de agosto de 2024 às
Para: Integrantes do Grupo de Contratos do IF Sudeste MG <xxxxx.xxxxxxxxx@xxxxxxxxxxx.xxx.xx>, Departamento de Administração e Planejamento - Campus Rio Pomba <xxx.xxxxxxxx@xxxxxxxxxxx.xxx.xx>, DAP - Campus Barbacena
<xxx.xxxxxxxxx@xxxxxxxxxxx.xxx.xx>, Diretoria de Administração e Planejamento - Campus Manhuaçu
<xxx.xxxxxxxx@xxxxxxxxxxx.xxx.xx>, Diretoria de Administração e Planejamento - Campus Juiz de Fora
<xxx.xx@xxxxxxxxxxx.xxx.xx>, Diretoria de Administração e Planejamento de Xxxxxx Xxxxxx
<xxx.xxxxxxxxxxxx@xxxxxxxxxxx.xxx.xx>, Direção de Administração e Planejamento - Campus São João del-Rei
<xxx.xxxx@xxxxxxxxxxx.xxx.xx>, Diretoria de Administração e Planejamento Xxxxxx Xxxxxx
<xxx.xxxxxxxxxxxxx@xxxxxxxxxxx.xxx.xx>
Cc: Procuradoria Federal - Reitoria <xxxxxxxxxxxxxxxxxxx@xxxxxxxxxxx.xxx.xx>, Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx
<xxxxxxx.xxxxxxxx@xxx.xxx.xx> Prezados, boa tarde!
Conforme reunião realizada na data de hoje, dia 27/08/2024, para tratar dos contratos que possuem relação com
a Convenção Coletiva de Trabalho-SINTAPPI/SINSERHT, seguem abaixo as recomendações construídas em conjunto e com a participação da Procuradoria Federal, na pessoa do Dr. Xxxxxxx:
- Recomenda-se não repactuar contratos mudando a convenção coletiva que os regem com base no Acórdão TCU 1207-2024 - FIXAR SALARIO TERCEIRIZAÇÃO que segue em anexo;
- Caso ocorram pedidos de repactuação por parte das empresas prestadoras de serviços, os mesmos devem ser analisados, recomendando que seja feita uma consulta jurídica;
- Recomenda-se, nos casos em que se enquadra a situação, que sejam realizadas novas licitações urgentemente e que busque, junto às contratadas, um entendimento para a rescisão amigável.
--
Atenciosamente, Xxxxx Xxxxxx
Pró-reitora de Administração
xxxxxx.xxxx.xx/0000000000000000
3 anexos
02 - PARECERES SOBRE ALTERAÇÃO CCT CONTRATO 31-2021 (1).pdf
617K
Xxxxxxx XXX 1207-2024 - FIXAR SALARIO TERCEIRIZAÇÃO.pdf
748K
10.1 - ANEXO I DO ETP - CCT JUIZ DE FORA 2024.pdf
375K
DAP - Campus Rio Pomba <xxx.xxxxxxxx@xxxxxxxxxxx.xxx.xx> 27 de agosto de 2024 às 18:33 Para: Gabinete - Campus Rio Pomba <xxxxxxxx.xxxxxxxx@xxxxxxxxxxx.xxx.xx>, Seção de Fiscalização de Contratos Campus Rio Pomba <xxxxxxxxx.xxxxxxxx@xxxxxxxxxxx.xxx.xx>, Diretor Geral - Campus Rio Pomba
<xx.xxxxxxxx@xxxxxxxxxxx.xxx.xx>
xxxxx://xxxx.xxxxxx.xxx/xxxx/x/0/?xxx0xxx0xx000&xxxxxxx&xxxxxxxxxx&xxxxxxxxxxxxxxx-x:0000000000000000000&xxxxxxxxx-x:0000000000000… 1/2
[Texto das mensagens anteriores oculto]
3 anexos
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Xxxxxxx XXX 1207-2024 - FIXAR SALARIO TERCEIRIZAÇÃO.pdf
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10.1 - ANEXO I DO ETP - CCT JUIZ DE FORA 2024.pdf
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xxxxx://xxxx.xxxxxx.xxx/xxxx/x/0/?xxx0xxx0xx000&xxxxxxx&xxxxxxxxxx&xxxxxxxxxxxxxxx-x:0000000000000000000&xxxxxxxxx-x:0000000000000… 2/2
ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO PROCURADORIA-GERAL FEDERAL
EQUIPE DE TRABALHO REMOTO DE LICITAÇÕES E CONTRATOS NÚCLEO DE LICITAÇÕES E CONTRATOS
PARECER n. 00364/2024/NLC/ETRLIC/PGF/AGU
NUP: 23225.000335/2021-21
INTERESSADOS: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO SUDESTE DE MINAS GERAIS - IFSUDESTE MG
ASSUNTOS: PREGÃO ELETRÔNICO
EMENTA: CONTRATO ADMINISTRATIVO. CONSULTA JURÍDICA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL DE SINDICATO. AUSÊNCIA DE PODER DE POLÍCIA DO SINDICATO.
I. Recebimento de notificação extrajudicial do SINTEAC - Sindicato dos Trabalhadores em Empresas de Asseio e Conservação de Juiz de Fora, exigindo a alteração do instrumento coletivo na prestação de serviços. Impossibilidade de alterar CCT usada no momento da contratação.
II. Dúvidas acerca dos efeitos de acordo firmado entre sindicato de categoria econômica e sindicato dos trabalhadores, diverso daquele originalmente indicado na CCT da licitação. Ausência de reflexos na contratação firmada com base na proposta apresentada na licitação.
III. Solução de conflito sobre correto enquadramento sindical deve observar a forma legal/normativa para autocomposição e, caso necessário, competência da Justiça do Trabalho para solução judicial.
1. RELATÓRIO
1. Cuida-se de consulta referente ao Contrato nº 31/2021, celebrado entre o Campus Juiz de Fora - IFRN e a empresa Total Prime Terceirização e Serviços EIRELI, para prestação de serviços de recepção, em razão do recebimento de notificação extrajudicial de sindicato profissional distinto daquele com o qual foi firmada a Convenção Coletiva de Trabalho - CCT utilizada na proposta vencedora da licitação (seq. 20 - fls. 276 e 278/279).
2. Consta nos autos que, no processo licitatório, na fase de propostas, a empresa Total Prime, apresentou Planilha de Custos e Formação de Preços com base na CCT - 2021/2022 firmada entre o sindicato profissional SINTAPPI/MG e o sindicato patronal SINSERHT/MG, sendo que a contratação, os aditivos e as repactuações foram formalizados com base nas CCTs entre o SINTAPPI/MG e o SINSERHT (seq. 21 - fls. 3/6).
3. No dia 26/02/2024, o ente assessorado recebeu e-mail do Sindicato dos Trabalhadores em Empresas de Asseio e Conservação de Juiz de Fora - SINTEAC, contendo notificação extrajudicial exigindo a alteração da CCT utilizada na contratação, afirmando ser o sindicato representativo da categoria laboral da empresa contratada e enviando uma Ata de Reunião com o sindicato da categoria patronal SINSERHT-MG (seq. 20 - fl. 1).
4. Feito contato com a empresa contratada, esta se manifestou no sentido de manutenção da mesma norma coletiva utilizada na licitação, que fora pactuada pelos sindicatos SINSERHT-MG e SINTAPPI - MG, afirmando que “resta incontroverso que o sindicato representativo desta empresa, bem como o da categoria de seus empregados são os SINSERHT-MG e SINTAPPI - MG, respectivamente, que abarca a base territorial do estado de Minas Gerais, conforme se infere nas CCT’s pactuadas por estes entes sindicais..." (seq. 20 - fls. 283/289).
5. Os autos referentes ao processo administrativo foram instruídos, dentre outros, com os seguintes documentos, no que interessa à presente análise:
1. Edital e anexos (seq. 12 - fls. 76/145);
2. Contrato n. 31/2021, com vigência de 04/08/2021 a 04/08/2022, no valor anual de R$322.377,60 (seq. 18 - fls. 73/);
3. primeiro e segundo termos de prorrogação, com vigência de 04/08/2022 até 04/08/2024 (seq. 19 - fls.
306/311 e seq. 20 - fls. 130/133);
4. ata de reunião dos sindicatos SINSERHT-MG e SINTEAC-MG (seq. 20 - fl. 1);
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5. notificação extrajudicial SINTEAC-MG (seq. 20 - fls. 276 e 278/279);
6. consulta (seq. 21 - fls. 3/6).
6. Por razões de economia processual, os documentos relevantes à presente apreciação serão mencionados no corpo do parecer.
7. É o relatório.
1.1 DOS LIMITES DA ANÁLISE JURÍDICA
8. Ressalte-se que o exame aqui empreendido se restringe aos aspectos estritamente jurídicos do procedimento, excluídos, portanto, aqueles de natureza eminentemente técnica, o que inclui o detalhamento do objeto da contratação, suas características, requisitos e especificações. Com relação a esses dados, parte-se da premissa de que a autoridade competente se municiará dos conhecimentos técnicos imprescindíveis para a sua adequação às necessidades da Administração, conforme orientação constante da Boa Prática Consultiva – BPC n° 7, que assim dispõe:
“A manifestação consultiva que adentrar questão jurídica com potencial de significativo reflexo em aspecto técnico deve conter justificativa da necessidade de fazê-lo, evitando-se posicionamentos conclusivos sobre temas não jurídicos, tais como os técnicos, administrativos ou de conveniência ou oportunidade, podendo-se, porém, sobre estes emitir opinião ou formular recomendações, desde que enfatizando o caráter discricionário de seu acatamento.” (Manual de Boas Práticas Consultivas aprovado pela Portaria Conjunta nº 01, de 2 de dezembro de 2016)
9. Ademais, nos termos do art. 2º, da Portaria PGF n. 931/2018, exclui-se da competência da ETR-LIC o exame de legislação específica afeta à atividade-fim do ente assessorado que porventura seja aplicável ao caso concreto.
10. Portanto, a análise quanto aos aspectos relativos à legislação aplicável à atividade-fim deve ser feita pelo órgão de assessoramento jurídico local, preferencialmente antes do encaminhamento dos autos à ETR-LIC ou no despacho de aprovação do presente parecer.
11. Feita a ressalva, passa-se à análise estritamente jurídica da presente consulta.
2. RESPOSTA À CONSULTA
2.1. DOS EFEITOS DE UMA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL - INEXISTÊNCIA DE PODER DE POLÍCIA DE SINDICATO
12. O ente assessorado recebeu, via mensagem eletrônica, uma notificação extrajudicial de um sindicato laboral - SINTEAC-MG diferente do sindicato - - SINTAPPI-MG, com o qual foi firmada a CCT utilizada na proposta da empresa contratada. A referida notificação tinha como objetivo informar a suposta necessidade de alteração da norma coletiva, haja vista a alegada condição de ser aquele o sindicato da categoria profissional dos trabalhadores da empresa contratada (seq. 20 - fls. 276 e 278/279).
13. Primeiramente, importante esclarecer que um sindicato representativo, seja de uma categoria profissional, seja de uma categoria econômica, não detém poder de polícia para obrigar ao tomador de serviços a adoção dessa ou daquela medida, sob pena de alguma punição. Tampouco a "responsabilidade subsidiária" é imputada por um ente sindical, sua imputação exige a devida apreciação judicial, no bojo de um processo com direito a defesa e amplo contraditório.
14. Logo, a notificação extrajudicial recebida tem apenas a finalidade de trazer ao conhecimento da Administração a existência de uma divergência entre dois sindicatos, quanto à representação de uma categoria econômica, cujos desdobramentos e reflexos na contratação não são imediatos e nem automáticos como quer fazer crer o sindicato notificante SINTEAC/MG.
2.2. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAR CCT USADA NO MOMENTO DA CONTRATAÇÃO
15. Como relatado, a consulta diz respeito à possibilidade de, no curso do ajuste firmado com o ente assessorado, ser alterado o respectivo enquadramento sindical, com a mudança do sindicato representativo dos empregados da empresa contratada e, em consequência, eleito instrumento normativo coletivo diverso daquele indicado na proposta vencedora da licitação, para reger os direitos e garantias trabalhistas relativos à categoria profissional dos empregados alocados à prestação dos serviços contratados.
xxxxx://xxxxxxxxxxxx.xxx.xxx.xx/xxxx/xxxxxxx/xxxxxxxxxxxxxx/xxxxxx-xxxxxxx/xxxxxxx/xxxxxx/000000000/xxxxxxxx/00000000/xxxxxxxxxx/0000000000… 2/7
16. Tem-se que a empresa utilizou determinada CCT para subsidiar sua proposta original e agora um outro sindicato profissional busca alterar as representações sindicais originalmente utilizadas, apresentando como razão para dar suporte à referida mudança uma Ata de Reunião entre tal sindicato e o sindicato da categoria econômica da contratada (seq. 20 - fl. 1).
17. De início, vale esclarecer que, ao informar a vinculação a determinada CCT na sua proposta, essa informação adere ao contrato e não pode ser alterada sem justificativa plausível. Isto porque, alterar a representação sindical equivale a alterar unilateralmente o contrato, prerrogativa somente deferida à Administração, não a um sindicato, que sequer é parte na relação contratual.
18. A despeito do argumento acerca da dificuldade de identificar a atividade preponderante - e justamente por essa razão - no momento da licitação, a empresa é livre para indicar a CCT que seja mais adequada à sua estrutura e ao serviço prestado, devendo manter tal prática no curso da relação contratual. Existe, portanto, no início da relação, relativa liberdade para escolha da CCT mais adequada por parte da empresa.
19. A IN n. 05/2017, em seu ANEXO VII-A, item 6.2., determina que as empresas licitantes indiquem, quando da apresentação de suas propostas, os sindicatos, Acordos, Convenções ou Dissídios que regem as categorias profissionais vinculadas à execução do serviço, quando for o caso:
6.2. As disposições para apresentação das propostas deverão prever que estas sejam apresentadas de forma clara e objetiva, estejam em conformidade com o ato convocatório, preferencialmente na forma do modelo previsto Anexo VII-C, e contenham todos os elementos que influenciam no valor final da contratação, detalhando, quando for o caso:
(...)
c) a indicação dos sindicatos, Acordos, Convenções ou Dissídios Coletivos de Trabalho que regem as categorias profissionais que executarão o serviço e as respectivas datas-bases e vigências, com base na Classificação Brasileira de Ocupações (CBO);
20. Depois de feita a escolha da CCT mais adequada, não pode haver manipulação ou alteração arbitrária do instrumento coletivo utilizado na repactuação, que se vincula ao CCT inicial, salvo fundadas razões para alteração posterior, o que não existe no presente caso.
21. Isso porque as bases que deram origem aos valores contratados são as mesmas que devem ser consideradas quando da repactuação contratual, para efeito de comprovação da majoração de preços, pena de modificação das condições efetivas da proposta, em afronta ao disposto no art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, verbis:
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
(...)
XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.
22. Nesse sentido, dispõe o art. 54, § 1º, da Instrução Normativa nº 05/2017 que “A repactuação para fazer face à elevação dos custos da contratação, respeitada a anualidade disposta no caput, e que vier a ocorrer durante a vigência do contrato, é direito do contratado, e não poderá alterar o equilíbrio econômico e financeiro dos contratos, conforme estabelece o inciso XXI do art. 37 da Constituição da República Federativa do Brasil, sendo assegurado ao prestador receber pagamento mantidas as condições efetivas da proposta”.
23. Como se sabe, a repactuação encerra modalidade especial de reajustamento, aplicável tão-somente a contratos de serviços contínuos. Destina-se, em síntese, a recuperar os valores contratados da defasagem provocada pela inflação, vinculando-se não a um índice de preços, mas à efetiva alteração dos custos contratuais, que deve ser demonstrada analiticamente, de acordo com a Planilha de Custos e Formação de Preços.
24. No que se refere à variação de custos decorrentes da mão de obra, prevê a Instrução Normativa n.º 05/2017 que a repactuação deve estar prevista no instrumento convocatório “com data vinculada ao Acordo ou à Convenção Coletiva ao qual o orçamento esteja vinculado” (Anexo I, inciso XX), sendo que a contagem da anualidade, nesses casos, será feita a partir “da data do Acordo, Convenção, Dissídio Coletivo de Trabalho ou equivalente vigente à época da apresentação da proposta” (art. 55, inciso II).
xxxxx://xxxxxxxxxxxx.xxx.xxx.xx/xxxx/xxxxxxx/xxxxxxxxxxxxxx/xxxxxx-xxxxxxx/xxxxxxx/xxxxxx/000000000/xxxxxxxx/00000000/xxxxxxxxxx/0000000000… 3/7
25. Resta claro, portanto, que a indicação dos sindicatos patronal e dos empregados e a indicação do respectivo instrumento normativo que rege a categoria profissional alocada à prestação dos serviços são elementos que integram a composição das propostas e dos próprios preços contratados pela Administração.
26. Justamente por isso não é possível indicar uma dada convenção ou acordo, firmado por determinadas entidade sindicais, para embasar os preços ofertados na licitação, e outra convenção ou acordo diverso, celebrado por outras entidades, para regular as futuras repactuações, pois, dessa forma, as condições originais da proposta de preços, integrante do contrato, seriam indevidamente modificadas no decorrer da execução contratual, alterando a equação econômico-financeira do ajuste.
27. Em suma, o instrumento normativo que determina as balizas para a composição dos preços inicialmente contratados e para as futuras repactuações deve ser a convenção ou acordo coletivo indicado na proposta da empresa como aquele apto para reger as categorias profissionais que executarão o serviço contratado.
28. Vale ainda ressaltar que, a própria contratada não concorda com a alteração da CCT (seq. 20 - fls. 283/289), sendo vedado à Administração ou aos seus servidores praticar atos de ingerência na administração da contratada, conforme art. 5, da IN 05/20217:
Art. 5º É vedado à Administração ou aos seus servidores praticar atos de ingerência na administração da contratada, a exemplo de:
(...)
VI - definir o valor da remuneração dos trabalhadores da empresa contratada para prestar os serviços, salvo nos casos específicos em que se necessitam de profissionais com habilitação/experiência superior a daqueles que, no mercado, são remunerados pelo piso salarial da categoria, desde que justificadamente;
(...)
29. O papel da Administração não é definir a remuneração dos trabalhadores da contratada, o que é vedado pelo Art. 5º da IN 05/2017, e sim fiscalizar o cumprimento das verbas indicadas na proposta, visando afastar eventual responsabilidade trabalhista:
Enunciado Consultivo n. 8 LICITAÇÕES
Constitui dever da Administração Pública fiscalizar ativamente os contratos com dedicação exclusiva de mão de obra (IN SEGES n. 05/2017), bem como comunicar a Procuradoria quando a diligente fiscalização mensal do contrato evidenciar o inadimplemento do contratado quanto aos encargos trabalhistas e sociais (Súmula n. 331 do TST), a fim de adoção das medidas cabíveis que se fizerem necessárias no âmbito judicial.
Fonte: Nota Técnica n. 00229/AAACF/PGF/AGU/2009. NUP 00407.000072/2020-36 (Seq. 107).
2.3. SOLUÇÃO DE CONFLITO SOBRE CORRETO ENQUADRAMENTO SINDICAL - NECESSIDADE DE OBSERVAR A FORMA LEGAL/NORMATIVA E COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO
30. Por outro lado, não se pode esquecer que a definição da convenção ou acordo coletivo a embasar os preços de um contrato administrativo não se faz por meio de mera “escolha” ou “eleição” por parte da empresa ou da Administração, pois apenas um sindicato é autorizado a representar uma mesma categoria profissional (e negociar seu respectivo salário normativo), numa mesma base territorial, conforme art. 516 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT):
Art. 516 - Não será reconhecido mais de um Sindicato representativo da mesma categoria econômica ou profissional, ou profissão liberal, em uma dada base territorial.
31. Para o caso de dúvida sobre o correto enquadramento sindical, registra-se que, de acordo com a CLT, a investidura sindical é conferida pelo Ministro do Trabalho e Emprego, por meio de “carta de reconhecimento”, na qual são especificadas a representação econômica ou profissional e a base territorial outorgadas:
xxxxx://xxxxxxxxxxxx.xxx.xxx.xx/xxxx/xxxxxxx/xxxxxxxxxxxxxx/xxxxxx-xxxxxxx/xxxxxxx/xxxxxx/000000000/xxxxxxxx/00000000/xxxxxxxxxx/0000000000… 4/7
Art. 519 - A investidura sindical será conferida sempre à associação profissional mais representativa, a juízo do Ministro do Trabalho, constituindo elementos para essa apreciação, entre outros:
a) o número de associados;
b) os serviços sociais fundados e mantidos;
c) o valor do patrimônio.
Art. 520. Reconhecida como sindicato a associação profissional, ser-Ihe-á expedida carta de reconhecimento, assinada pelo ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, na qual será especificada a representação econômica ou profissional conferida e mencionada a base territorial outorgada.
Parágrafo único. O reconhecimento investe a associação nas prerrogativas do art. 513 e a obriga aos deveres do art. 514, cujo inadimplemento a sujeitará às sanções desta lei.
32. Segundo informação constante do site Ministério do Trabalho e Emprego (xxxxx://xxx.xxx.xx/xxxxxxxx-x- emprego/pt-br/servicos/sindicatos/cadastro-de-entidades acesso em 15/04/2024), "A competência do Ministério do Trabalho e Emprego para o registro de entidades sindicais é uma decorrência natural da manutenção do sistema da unicidade sindical, que visa a impedir que mais de um sindicato represente o mesmo grupo econômico, profissional ou específico na mesma base territorial, cumprindo ao Ministério zelar pela observância do princípio da unicidade sindical, em atuação conjunta com os terceiros interessados." Para a realização destas atribuições, o Ministério do Trabalho e Emprego é hoje o gestor de um Sistema de Cadastro Nacional de Entidades Sindicais que abriga as informações sobre as entidades sindicais.
33. O Supremo Tribunal Federal (STF), inclusive, já sumulou entendimento no sentido de que ao Ministério do Trabalho e Emprego compete zelar pela observância do princípio da unicidade sindical, nos seguintes termos:
Súmula nº 677 - Até que lei venha a dispor a respeito, incumbe ao Ministério do Trabalho proceder ao registro das entidades sindicais e zelar pela observância do princípio da unicidade.
34. Nos termos da Portaria MTE nº 3.472, de 4 de outubro de 2023, alterada pela Portaria MTE nº 3.543, de 19 de outubro de 2023, que dispõe sobre os procedimentos para o registro das entidades sindicais no Ministério do Trabalho e Emprego, a solução de conflitos sobre a representação sindical, até pode ser realizada por autocomposição (caput do art. 17, da Portaria), mas deve se submeter a aprovação pelo Diretor do Departamento de Relações do Trabalho da Secretaria de Relações do Trabalho, com fundamento em análise técnica da Coordenação-Geral de Registro Sindical:
Art. 17. A solução do conflito poderá resultar de autocomposição, mediação ou arbitragem, à escolha dos interessados, observados os preceitos da Lei nº 13.140, de 26 de junho de 2015, e da Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996, no que couberem.
§ 1º Na hipótese de solução do conflito, deverá ser juntado aos autos do processo do sindicato impugnado, em trâmite no sistema SEI/MTE, documento que informe, objetivamente, a representação acordada de cada entidade envolvida.
§ 2º Aprovado o documento previsto no § 1º pelo Diretor do Departamento de Relações do Trabalho da Secretaria de Relações do Trabalho, com fundamento em análise técnica da Coordenação-Geral de Registro Sindical, o sindicato impugnado será notificado, por meio do correio eletrônico, a incluir no sistema SEI/MTE, no prazo de 90 (noventa) dias, contado do envio da notificação, sob pena de indeferimento do pedido de registro:
(destaque nosso) (...)
35. Ante o acima exposto, resta patente que apenas um acordo firmado entre os sindicatos SINSERHT-MG e SINTEAC-MG (seq. 20 - fl. 1) não é a forma legal de resolução de eventual controvérsia sobre a representatividade sindical.
36. Portanto, se, mesmo diante dos fundamentos expostos, sobrestarem dúvidas a respeito de qual CCT rege os salários das categorias profissionais envolvidas no presente contrato, recomenda-se a expedição de ofício ao Ministério do Trabalho e Emprego, para esclarecimento da questão.
xxxxx://xxxxxxxxxxxx.xxx.xxx.xx/xxxx/xxxxxxx/xxxxxxxxxxxxxx/xxxxxx-xxxxxxx/xxxxxxx/xxxxxx/000000000/xxxxxxxx/00000000/xxxxxxxxxx/0000000000… 5/7
37. Repise-se que, por estar o enquadramento sindical na esfera exclusiva de avaliação da empresa, não teria a Administração condições de aferir o acerto ou o desacerto da indicação da CCT mais adequada ao objeto do contrato em questão, de modo que, em caso de qualquer controvérsia relativa à correta aplicação de norma coletiva, competirá à Justiça do Trabalho dirimi-las nos termos do art. 625 da CLT:
Art. 625. As controvérsias resultantes da aplicação de Convenção ou de Acôrdo celebrado nos têrmos dêste Título serão dirimidas pela Justiça do Trabalho.
38. Assim, cabe ao setor competente decidir, com a possibilidade de acatar ou não as razões do presente parecer, nos termos do art. 50, parágrafo primeiro, da Lei n. 9.784/99, a seguir:
Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando:
I - neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses;
II - imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções;
III - decidam processos administrativos de concurso ou seleção pública; IV - dispensem ou declarem a inexigibilidade de processo licitatório;
V - decidam recursos administrativos; VI - decorram de reexame de ofício;
VII - deixem de aplicar jurisprudência firmada sobre a questão ou discrepem de pareceres, laudos, propostas e relatórios oficiais;
VIII - importem anulação, revogação, suspensão ou convalidação de ato administrativo.
§ 1º A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato.
3. CONCLUSÃO
39. Em face do exposto, ressalvado o juízo de mérito da Administração e os aspectos técnicos, econômicos e financeiros, que escapam à análise jurídica deste órgão de consultoria manifesta-se esta Equipe de Trabalho Remoto de Licitações e Contratos, no sentido de que o instrumento normativo a ser utilizado como parâmetro para as futuras repactuações do Contrato n.º 31/2021 deve ser a Convenção Coletiva de Trabalho celebrada entre o SINTAPPI/MG e o SINSERHT/MG, indicada na proposta da empresa como instrumento apto para reger as categorias profissionais alocadas à prestação dos serviços contratados e adotada para a composição dos preços inicialmente contratados, entendimento este a ser confirmado pela Administração, caso entenda pertinente, cabendo ao gestor proceder conforme disposto nos itens 14, 25, 27, 29, 35 e 36, respondendo-se objetivamente aos quesitos de dúvida nos seguintes termos:
i - O Sindicato dos Trabalhadores em Empresas de Asseio e Conservação de Juiz de Fora - SINTEAC, possui legitimidade para exigir da empresa Total Prime que siga a sua CCT em detrimento da já adotada pela empresa?
O sindicato não tem poder para exigir a alteração da representação sindical da categoria profissional. Existindo conflito de representação sindical, a solução pode ser feita por autocomposição, sob o crivo do Ministério do Trabalho e Emprego e, caso necessário, a controvérsia será resolvida pela Justiça do Trabalho.
ii - Considerando a atividade preponderante da empresa Total Prime, o SINTEAC é o sindicato ao qual deve se vincular a empresa e o contrato, considerando a alocação da mão de obra no município de Juiz de Fora?
Essa questão demanda consulta ao Ministério do Trabalho e Emprego, para verificar no Cadastro Nacional de Entidades Sindicais - CNES, qual o sindicato que representa a categoria profissional na base territorial.
iii - Caso o pleito do SINTEAC seja deferido, há possibilidade de retroação dos efeitos da CCT ao início do contrato ou uma possível alteração do enquadramento sindical só teria efeitos futuros?
Eventual alteração do sindicato de representação profissional não modifica os termos da contratação firmada com a Administração Pública, em respeito à Constituição Federal e demais normas infralegais que norteiam as contratações públicas.
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iv - Em sendo o caso de alteração da CCT ao qual a empresa Total Prime estaria vinculada, haveria a necessidade de alteração contratual para o reequilíbrio econômico-financeiro do contrato mediante termo aditivo com a adoção de nova planilha de custos e formação de preços?
Eventual alteração do sindicato de representação profissional não modifica os termos da contratação firmada com a Administração Pública, em respeito à Constituição Federal e demais normas infralegais que norteiam as contratações públicas.
40. Registre-se, por fim, que não há determinação legal a impor a fiscalização posterior de cumprimento de recomendações feitas. Eis o teor do BPC nº 05: "Ao Órgão Consultivo que em caso concreto haja exteriorizado juízo conclusivo de aprovação de minuta de edital ou contrato e tenha sugerido as alterações necessárias, não incumbe pronunciamento subsequente de verificação do cumprimento das recomendações consignadas".
41. É o parecer, segundo o entendimento consolidado da ETR LIC, elaborado por meio do Sistema AGU de Inteligência Jurídica (Sapiens), assinado digitalmente pelo parecerista, consoante os objetivos de eficiência, padronização e uniformidade na atividade submetida à sua consultoria jurídica (art. 2º, incisos I e II e art. 4º, inc. I, da Portaria PGF nº 931/2018).
À consideração da chefia da entidade consulente. Brasília, 15 de abril de 2024.
Maristela Menezes Plessim Procuradora Federal
Atenção, a consulta ao processo eletrônico está disponível em xxxxx://xxxxxxxxxxxx.xxx.xxx.xx mediante o fornecimento do Número Único de Protocolo (NUP) 23225000335202121 e da chave de acesso 27601ae1
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ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO PROCURADORIA-GERAL FEDERAL
EQUIPE DE TRABALHO REMOTO DE LICITAÇÕES E CONTRATOS NÚCLEO DE LICITAÇÕES E CONTRATOS
PARECER n. 00726/2024/NLC/ETRLIC/PGF/AGU
NUP: 23225.000335/2021-21
INTERESSADOS: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO SUDESTE DE MINAS GERAIS - IFSUDESTE MG
ASSUNTOS: PREGÃO ELETRÔNICO
EMENTA: CONTRATO ADMINISTRATIVO. CONSULTA JURÍDICA. PEDIDO DE REANÁLISE E ORIENTAÇÕES SOBRE DEMANDA PARA ALTERAÇÃO DE CCT USADA NA LICITAÇÃO.
I. Dúvidas jurídicas sobre a possibilidade de alteração do enquadramento sindical e da Convenção Coletiva de Trabalho a ser utilizada para embasar a repactuação de preços. Impossibilidade de alterar CCT usada no momento da contratação. Art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal. Art. 54, § 1º, da Instrução Normativa nº 05/2017.
II. Alteração das condições efetivas da proposta e do equilíbrio econômico-financeiro do contrato. Impossibilidade. A empresa é responsável pela proposta apresentada, devendo arcar com o ônus de eventual erro.
III. Recomendação de avaliar a realização de nova contratação.
1. RELATÓRIO
1. Cuida-se de nova consulta referente ao Contrato nº 31/2021, celebrado entre o Campus Juiz de Fora - IFSudesteMG e a empresa Total Prime Terceirização e Serviços EIRELI, para prestação de serviços de recepção, em razão de novas dúvidas surgidas após reunião de mediação realizada pela Gerência Regional do Ministério do Trabalho e Emprego - MTE, em Juiz de Fora/MG, conforme relatado no OFÍCIO INTERNO Nº 1061 / 2024 - JFACGCONTR (doc. SIPAC 353).
2. Consta nos autos que, no processo licitatório, na fase de propostas, a empresa Total Prime, apresentou Planilha de Custos e Formação de Preços com base na CCT - 2021/2022 firmada entre o sindicato profissional SINTAPPI/MG e o sindicato patronal SINSERHT/MG, sendo que a contratação, os aditivos e as repactuações foram formalizados com base nas CCTs entre o SINTAPPI/MG e o SINSERHT.
3. No dia 26/02/2024, o ente assessorado havia recebido e-mail do Sindicato dos Trabalhadores em Empresas de Asseio e Conservação de Juiz de Fora - SINTEAC, contendo notificação extrajudicial exigindo a alteração da CCT utilizada na contratação, afirmando ser o sindicato representativo da categoria laboral da empresa contratada (docs. SIPAC 326 e 328).
4. Em 15/04/2024, tendo em vista a submissão da situação para análise jurídica, com elaboração de questionamentos pelo ente assessorado, foi elaborada a manifestação jurídica no bojo do PARECER n. 00364/2024/NLC/ETRLIC/PGF/AGU (doc. SIPAC 337).
5. Agora, foi acrescentada informação sobre pesquisa feita junto ao "site" do MTE, na qual se constatou, a uma, inexistência de CCT entre SINSERHT e SINTEAC ao tempo da licitação; e a duas, existência de CCT entre os referidos sindicatos com vigência de 01/03/2023 a 31/12/2023 e 01/01/2024 a 31/12/2024.
6. Os autos referentes ao processo administrativo foram instruídos, dentre outros, com os seguintes documentos, no que interessa à presente análise:
a. edital e anexos (seq. 12 - fls. 76/145 ou doc. 48 SIPAC);
b. contrato n. 31/2021, com vigência de 04/08/2021 a 04/08/2022, no valor anual de R$322.377,60 (seq. 18 - fls. 73/);
xxxxx://xxxxxxxxxxxx.xxx.xxx.xx/xxxx/xxxxxxxx/00000000/xxxxxxxxxx/0000000000-0000000000 1/6
c. primeiro e segundo termos de prorrogação, com vigência de 04/08/2022 até 04/08/2024 (seq. 19 - fls. 306/311 e seq. 20 - fls. 130/133);
d. ata de reunião realizada pela Gerência Regional do Trabalho e Emprego em Juiz de Fora - MG, para
tratar da solicitação apresentada pelo SINTEAC (doc. SIPAC 348);
e. consulta ao site do MTE: inexistência de CCT entre SINSERHT e SINTEAC, em 2021 (doc. SIPAC 349);
f. consulta ao site do MTE: inexistência de CCT entre SINSERHT e SINTEAC, em 2022 (doc. SIPAC 350);
g. CCT SINTEAC-SINSERHT MG001072/2023 vigência 01/03/2023 a 31/12/2023 (doc. SIPAC 351);
h. CCT SINTEAC-SINSERHT MG000572/2024 vigência 01/01/2024 a 31/12/2024 (doc. SIPAC 352);
i. consulta no Ofício Interno Nº 1061/2024 - JFACGCONTR (doc. SIPAC 353).
7. Por razões de economia processual, os documentos relevantes à presente apreciação serão mencionados no corpo do parecer.
8. É o relatório.
1.1 DOS LIMITES DA ANÁLISE JURÍDICA
9. Ressalte-se que o exame aqui empreendido se restringe aos aspectos estritamente jurídicos do procedimento, excluídos, portanto, aqueles de natureza eminentemente técnica, o que inclui o detalhamento do objeto da contratação, suas características, requisitos e especificações. Com relação a esses dados, parte-se da premissa de que a autoridade competente se municiará dos conhecimentos técnicos imprescindíveis para a sua adequação às necessidades da Administração, conforme orientação constante da Boa Prática Consultiva – BPC n° 7, que assim dispõe:
“A manifestação consultiva que adentrar questão jurídica com potencial de significativo reflexo em aspecto técnico deve conter justificativa da necessidade de fazê-lo, evitando-se posicionamentos conclusivos sobre temas não jurídicos, tais como os técnicos, administrativos ou de conveniência ou oportunidade, podendo-se, porém, sobre estes emitir opinião ou formular recomendações, desde que enfatizando o caráter discricionário de seu acatamento.” (Manual de Boas Práticas Consultivas aprovado pela Portaria Conjunta nº 01, de 2 de dezembro de 2016)
10. Ademais, nos termos do art. 2º, da Portaria PGF n. 931/2018, exclui-se da competência da ETR-LIC o exame de legislação específica afeta à atividade-fim do ente assessorado que porventura seja aplicável ao caso concreto.
11. Portanto, a análise quanto aos aspectos relativos à legislação aplicável à atividade-fim deve ser feita pelo órgão de assessoramento jurídico local, preferencialmente antes do encaminhamento dos autos à ETR-LIC ou no despacho de aprovação do presente parecer.
12. Feita a ressalva, passa-se à análise estritamente jurídica da presente consulta.
2. RESPOSTA À CONSULTA
13. A nova consulta traz fatos e informações adicionais, reapresentando a questão dos reflexos no contrato administrativo (firmado após regular processo licitatório no ano de 2021) decorrentes de mudança do sindicato representativo dos empregados alocados na prestação dos serviços.
14. As dúvidas derivam da referida mudança da representação sindical da categoria profissional, acarretar utilização de instrumento normativo coletivo diferente daquele indicado na proposta vencedora da licitação para reger os direitos e garantias trabalhistas relativos à categoria profissional dos empregados alocados à prestação dos serviços contratados.
15. Inicialmente, no que se refere à alteração da representação sindical dos empregados da contratada, cumpre-nos registrar, de pronto, que, respeitadas as regras de direito trabalhista e normas pertinentes, não pode a Administração Pública, que apenas mantém com a empresa um contrato de prestação de serviço, imiscuir-se nesse particular.
16. Do mesmo modo, também foge à Administração Pública competência para interferir no correto enquadramento sindical da empresa contratada diante de sua atividade preponderante, o que deve se dar de acordo com as normas de direito do trabalho e à proposta apresentada pela empresa no momento da licitação.
17. Ocorre que mudanças ou adequações, tanto da categoria profissional ou de sua atividade comercial preponderante, com a mudança da respectiva representação sindical, por óbvio, não tem o condão de alterar as balizas dos contratos anteriormente firmados pela empresa, muito menos os contratos firmados com a Administração, que
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possuem regramento jurídico específico, garantindo a ambas as partes a manutenção, durante toda a execução do contrato, da relação de equilíbrio estabelecida no momento da contratação.
18. Isso porque as bases que deram origem aos valores contratados são as mesmas que devem ser consideradas quando da repactuação contratual, para efeito de comprovação da majoração de preços, pena de modificação das condições efetivas da proposta, em afronta ao disposto no art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, verbis:
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
(...)
XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.
19. Nesse sentido, dispõe o art. 54, § 1º, da Instrução Normativa nº 05/2017 que “A repactuação para fazer face à elevação dos custos da contratação, respeitada a anualidade disposta no caput, e que vier a ocorrer durante a vigência do contrato, é direito do contratado, e não poderá alterar o equilíbrio econômico e financeiro dos contratos, conforme estabelece o inciso XXI do art. 37 da Constituição da República Federativa do Brasil, sendo assegurado ao prestador receber pagamento mantidas as condições efetivas da proposta”.
20. E nem se argumente que, segundo entendimento assente na jurisprudência dos Tribunais Regionais do Trabalho, o enquadramento sindical do trabalhador, em regra, decorre da atividade preponderante da empresa. É que o Tribunal Superior do Trabalho (TST) já reconheceu ser possível o enquadramento de empregado terceirizado na categoria profissional dos empregados da empresa tomadora de serviços, e não da empresa prestadora dos serviços, em hipótese na qual as atividades desenvolvidas por esses empregados terceirizados estavam absolutamente dissociadas da atividade preponderante da empresa, tornando-se impróprio o enquadramento sindical desses trabalhadores de acordo com a regra geral. Confira-se:
RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. ENQUADRAMENTO SINDICAL.
TERCEIRIZAÇÃO. Se a empregadora presta serviços variados em processos de terceirização e opta por filiar-se a sindicato que desenvolve atividade econômica específica, como é o da construção pesada, o fato de ela desenvolver outra atividade (a intermediação de mão-de-obra em fábrica de fertilizantes, onde empregou o reclamante) impede que possa impor aos respectivos empregados o enquadramento na categoria, para eles estranha, dos trabalhadores da construção pesada. Entre os males da unicidade sindical não se inclui o de impedir que o empregador adapte sua nova atividade preponderante à categoria econômica pertinente, sempre que tal se fizer necessário. Recurso de revista conhecido e provido.
(...)
Inteiro teor:
(...)
Conforme consignado no acórdão regional, o reclamante prestava serviço terceirizado em fábrica de adubo, na função de operador de pá carregadeira, não atuando, pois, em obra de construção pesada.
Se em outras circunstâncias seria a construção pesada a atividade preponderante da reclamada, o seu ingresso em atividade econômica diversa não poderá engessar o enquadramento sindical dos empregados que envolver nessa nova empreitada, cabendo-lhe adaptar contrato social (se for o caso) e filiação sindical à sua nova atividade. Entre os males da unicidade sindical não se inclui este, o de impedir que o empregador adapte sua nova atividade preponderante no âmbito de certa unidade produtiva à categoria econômica pertinente, sempre que tal se fizer necessário.
Assim, o reclamante deve ser representado pelo Sindicato dos Empregados e Trabalhadores das Indústrias de Fertilizantes e Adubos etc, ainda que seja empregado de empresa terceirizada, dada a correção do enquadramento sindical que está a postular.
Portanto, dou provimento ao recurso de revista para, reconhecendo que o reclamante está vinculado ao Sindicato dos Empregados e Trabalhadores das Indústrias de Fertilizantes e Adubos etc., determinar que lhe sejam aplicados os instrumentos coletivos firmados pelo referido sindicato.
xxxxx://xxxxxxxxxxxx.xxx.xxx.xx/xxxx/xxxxxxxx/00000000/xxxxxxxxxx/0000000000-0000000000 3/6
(...)
Processo: RR - 54900-80.2004.5.04.0122 Data de Julgamento: 28/04/2010, Relator Ministro: Xxxxxxx Xxxxx Xxxxx xx Xxxxxxxx, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 07/05/2010.
21. Nesse mesmo sentido, posicionou-se o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, como se colhe do precedente a seguir transcrito:
Enquadramento sindical. Empregado de empresa de prestação de serviços. Lícito o enquadramento segundo a atividade preponderante na empresa tomadora de serviços. Diante da possibilidade da ‘terceirização’, da colocação de empregado de empresa prestadora de serviços laborando lado a lado com empregado da tomadora dos serviços em funções ligadas à atividade-fim desta, possível é o enquadramento sindical deste prestador de serviços na mesma categoria profissional daquele, haja vista as peculiaridades do trabalho que desenvolvem, das necessidades que possuem, das reivindicações que lhes são comuns. Dissociado se encontra esse trabalhador da categoria que lhe confere a atividade preponderante da empresa que o contratou como empregado, mera administradora desses contratos, devendo nela ser enquadrados apenas os seus empregados ligados a essas atividades.
(TRT da 2ª R., Recurso Ordinário, Processo nº 02990312239, Acórdão nº 20000345819, 6ª T., j. 04.07.2000, Relª Sônia Aparecida Gindro)
22. Da leitura dos acórdãos acima citados, verifica-se que os Tribunais consideraram que, nos casos em que uma mesma empresa presta variados serviços de terceirização e emprega várias categorias profissionais, que desempenham funções de diversas naturezas, o correto enquadramento sindical e a consequente identificação do instrumento normativo que rege a categoria profissional envolvida na prestação dos serviços terceirizados deve levar em conta a natureza das funções efetivamente desempenhadas pelos profissionais, ficando seus salários normativos vinculados às CCT’s de cada categoria profissional, e não, necessariamente, a CCT firmada pelo sindicato que representa a atividade preponderante da empresa.
23. Assim, com respaldo no entendimento das Cortes Trabalhistas, as CCT's MG001072/2023 e MG000572/2024 firmadas pelo SINSERHT (sindicato patronal) com o SINTEAC (sindicato profissional), não são, necessariamente, as únicas que podem reger a categoria profissional alocada no contrato administrativo.
24. Outro ponto de extrema importância para orientar o ente assessorado, diz respeito à responsabilidade da licitante/contratada ao apresentar sua proposta de preços no procedimento licitatório, conforme explicitamente previsto nas regras postas na IN 05/2017 e reproduzidas no Edital do certame:
IN 05/2017
Art. 63. A contratada deverá arcar com o ônus decorrente de eventual equívoco no dimensionamento dos quantitativos de sua proposta, devendo complementá-los caso o previsto inicialmente em sua proposta não seja satisfatório para o atendimento ao objeto da licitação, exceto quando ocorrer algum dos eventos arrolados nos incisos do § 1º do art. 57 da Lei nº 8.666, de 1993.
§ 1º O disposto no caput deve ser observado ainda para os custos variáveis decorrentes de fatores futuros e incertos, tais como os valores providos com o quantitativo de vale-transporte.
(...)
EDITAL
6. DO PREENCHIMENTO DA PROPOSTA
(...)
6.5. Nos valores propostos estarão inclusos todos os custos operacionais, encargos previdenciários, trabalhistas, tributários, comerciais e quaisquer outros que incidam direta ou indiretamente na prestação dos serviços, apurados mediante o preenchimento do modelo de Planilha de Custos e Formação de Preços, conforme anexo deste Edital;
(...)
6.11. Os preços ofertados, tanto na proposta inicial, quanto na etapa de lances, serão de exclusiva responsabilidade do licitante, não lhe assistindo o direito de pleitear qualquer alteração, sob alegação de erro, omissão ou qualquer outro pretexto.
(grifos nossos)
xxxxx://xxxxxxxxxxxx.xxx.xxx.xx/xxxx/xxxxxxxx/00000000/xxxxxxxxxx/0000000000-0000000000 4/6
25. Como registrado acima, a regra editalícia adverte aos licitantes que os preços ofertados na proposta não sofrerão alteração, seja por erro, omissão ou qualquer outro pretexto. Logo, por se tratar de modificação da proposta original não cabe o repasse pela contratada do ônus de aumento nos preços contratados derivados de eventual alteração de enquadramento sindical.
26. Assim, cabe ao setor competente decidir, com a possibilidade de acatar ou não as razões do presente parecer, nos termos do art. 50, parágrafo primeiro, da Lei n. 9.784/99, a seguir:
Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando:
I - neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses;
II - imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções;
III - decidam processos administrativos de concurso ou seleção pública; IV - dispensem ou declarem a inexigibilidade de processo licitatório;
V - decidam recursos administrativos; VI - decorram de reexame de ofício;
VII - deixem de aplicar jurisprudência firmada sobre a questão ou discrepem de pareceres,
laudos, propostas e relatórios oficiais;
VIII - importem anulação, revogação, suspensão ou convalidação de ato administrativo.
§ 1º A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato.
3. OBSERVAÇÕES COMPLEMENTARES
27. Apesar de não ter sido objeto de questionamento, não é demais alertar o gestor para avaliar a realização de nova contratação, ante a possibilidade de surgir eventual passivo trabalhista.
28. Verifica-se que o Contrato n. 31/2021, tem sua vigência até 04/08/2024, recomendando-se seja levada em conta essa situação controversa sobre o uso da CCT utilizada na proposta, para o fim de ser avaliada a inexistência de vantagem na prorrogação contratual.
4. CONCLUSÃO
29. Em face do exposto, ressalvado o juízo de mérito da Administração e os aspectos técnicos, econômicos e financeiros, que escapam à análise jurídica deste órgão de consultoria manifesta-se esta Equipe de Trabalho Remoto de Licitações e Contratos, no sentido de que a alteração do enquadramento sindical, embora juridicamente possível, não tem o condão de alterar as balizas do Contrato Administrativo n.º 31/2021, anteriormente firmado, cabendo ao gestor proceder conforme disposto nos itens 17, 19, 23, 25 e 28, respondendo-se objetivamente aos quesitos de dúvida nos seguintes termos:
i - Caso o pleito do SINTEAC seja deferido e, considerando a mediação realizada junto ao Ministério do Trabalho, há possibilidade jurídica de retroação dos efeitos da CCT ao início DA VIGÊNCIA DA CCT DE 2023 ou uma possível alteração do enquadramento sindical só teria efeitos futuros? Seria possível a utilização da CCT de 2024 com efeitos financeiros a partir de sua vigência inicial (Janeiro/2024)?
Existe regra editalícia que adverte aos licitantes que os preços ofertados na proposta não sofrerão alteração, seja por erro, omissão ou qualquer outro pretexto. Logo, por se tratar de modificação da proposta original não cabe o repasse pela contratada do ônus de aumento nos preços contratados derivados de alteração de enquadramento sindical.
ii - Em sendo o caso de alteração da CCT ao qual a empresa Total Prime estaria vinculada, haveria a POSSIBILIDADE de alteração contratual para o reequilíbrio econômico-financeiro do contrato mediante termo aditivo com a adoção de nova planilha de custos e formação de preços?
Não há possibilidade de alteração contratual, por se tratar de modificação da proposta original.
30. Registre-se, por fim, que não há determinação legal a impor a fiscalização posterior de cumprimento de recomendações feitas. Eis o teor do BPC nº 05: "Ao Órgão Consultivo que em caso concreto haja exteriorizado juízo
xxxxx://xxxxxxxxxxxx.xxx.xxx.xx/xxxx/xxxxxxxx/00000000/xxxxxxxxxx/0000000000-0000000000 5/6
conclusivo de aprovação de minuta de edital ou contrato e tenha sugerido as alterações necessárias, não incumbe pronunciamento subsequente de verificação do cumprimento das recomendações consignadas".
31. É o parecer, segundo o entendimento consolidado da ETR LIC, elaborado por meio do Sistema AGU de
Inteligência Jurídica (Sapiens), assinado digitalmente pelo parecerista, consoante os objetivos de eficiência, padronização e uniformidade na atividade submetida à sua consultoria jurídica (art. 2º, incisos I e II e art. 4º, inc. I, da Portaria PGF nº 931/2018).
À consideração da chefia da entidade consulente. Brasília, 13 de junho de 2024.
Maristela Menezes Plessim Procuradora Federal
Atenção, a consulta ao processo eletrônico está disponível em xxxxx://xxxxxxxxxxxx.xxx.xxx.xx mediante o fornecimento do Número Único de Protocolo (NUP) 23225000335202121 e da chave de acesso 27601ae1
Documento assinado eletronicamente por MARISTELA PLESSIM, com certificado A1 institucional (*.xxx.xxx.xx), de acordo com os normativos legais aplicáveis. A conferência da autenticidade do documento está disponível com o código 1524971915 e chave de acesso 27601ae1 no endereço eletrônico xxxxx://xxxxxxx.xxx.xxx.xx. Informações adicionais: Signatário (a): MARISTELA PLESSIM, com certificado A1 institucional (*.xxx.xxx.xx). Data e Hora: 13-06-2024 09:28. Número de Série: 65437255745187764576406211080. Emissor: Autoridade Certificadora do SERPRO SSLv1.
xxxxx://xxxxxxxxxxxx.xxx.xxx.xx/xxxx/xxxxxxxx/00000000/xxxxxxxxxx/0000000000-0000000000 6/6
DATA DE REGISTRO NO MTE: NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | 21/02/2024 MR004087/2024 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 13621.203253/2024-53 |
DATA DO PROTOCOLO: | 20/02/2024 |
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2024/2024 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: MG000572/2024
Confira a autenticidade no endereço
xxxx://xxx0.xxx.xxx.xx/xxxxxxxx/xxxxxxxx/.
SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE ASSEIO E CONSERVACAO DE JUIZ DE FORA
M/G, CNPJ n. 05.890.642/0001-27, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXX XXXXXX XXXX XXXXX;
E
SINSERHT - MG SINDICATO DAS EMPRESAS DE PRESTACAO DE SERVICOS EM RECURSOS HUMANOS E TRABALHO TEMPORARIO NO ESTADO DE MINAS GERAIS, CNPJ n. 26.228.072/0001-84,
neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXXXX XXXXXXX XXXXXXX;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2024 a 31 de dezembro de 2024 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Empresas de Prestação de Serviços em Recursos Humanos, Trabalho Temporário, de Mão de Obra Especializada e não Especializada, com abrangência territorial em Alto Rio Doce/MG, Antônio Carlos/MG, Xxxxxxx Xxxxx de Minas/MG, Aracitaba/MG, Arantina/MG, Argirita/MG, Barão de Monte Alto/MG, Barbacena/MG, Barroso/MG, Belmiro Braga/MG, Bias Fortes/MG, Bicas/MG, Bom Jardim de Minas/MG, Brás Pires/MG, Caiana/MG, Caparaó/MG, Carangola/MG, Chácara/MG, Chalé/MG, Chiador/MG, Coronel Pacheco/MG, Coronel Xavier Chaves/MG, Descoberto/MG, Desterro do Melo/MG, Divinésia/MG, Divino/MG, Dona Eusébia/MG, Dores de Campos/MG, Dores do Turvo/MG, Espera Feliz/MG, Estrela Dalva/MG, Eugenópolis/MG, Ewbank da Câmara/MG, Faria Lemos/MG, Guarani/MG, Guarará/MG, Guidoval/MG, Ibertioga/MG, Itamarati de Minas/MG, Juiz de Fora/MG, Lajinha/MG, Laranjal/MG, Lima Duarte/MG, Madre de Deus de Minas/MG, Manhuaçu/MG, Mar de Espanha/MG, Maripá de Minas/MG, Xxxxxx Xxxxxxx/MG, Mercês/MG, Miradouro/MG, Miraí/MG, Olaria/MG, Oliveira Fortes/MG, Paiva/MG, Palma/MG, Pedra Dourada/MG, Xxxxx Xxxxxxxx/MG, Pequeri/MG, Piau/MG, Piedade do Rio Grande/MG, Pirapetinga/MG, Piraúba/MG, Prados/MG, Presidente Bernardes/MG, Recreio/MG, Rio Novo/MG, Rio Pomba/MG, Ritápolis/MG, Rochedo de Minas/MG, Rodeiro/MG, Santa Bárbara do Tugúrio/MG, Santa Rita de Ibitipoca/MG, Santa Rita de Jacutinga/MG, Santana do Deserto/MG, Santana do Garambéu/MG, Santana do Manhuaçu/MG, Santo Antônio do Aventureiro/MG, Santos Dumont/MG, São Francisco do Glória/MG, São Geraldo/MG, São João del Rei/MG, São João Nepomuceno/MG, São José do Mantimento/MG, Senador Cortes/MG, Senador Firmino/MG, Silveirânia/MG, Simão Pereira/MG, Simonésia/MG, Tabuleiro/MG, Tiradentes/MG, Tocantins/MG, Tombos/MG, Vieiras/MG e Volta Grande/MG.
Salários, Reajustes e Pagamento Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS
A partir de 1º de janeiro de 2024 os salários e benefícios da categoria profissional, serão praticados conforme TABELA EM ANEXO.
Parágrafo Primeiro – A partir de 1º de janeiro de 2024, os salários da categoria profissional serão reajustados com aplicação do índice de 5% (cinco por cento) sobre os salários devidos e pagos em dezembro de 2023, conforme tabelas em anexo. Ficando garantido todo e qualquer pagamento previsto nesta Convenção de forma retroativa 1º de janeiro na data base.
Parágrafo Segundo - As diferenças salariais e dos benefícios decorrentes da aplicação do índice de correção ora ajustado, relativo ao período compreendido entre a data-base e a efetiva homologação da CCT, deverão ser quitados no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de registro deste instrumento coletivo no Sistema de Negociações Coletivas de Trabalho – MEDIADOR da Secretaria de Relações do Trabalho – STR do Ministério da Economia ou conforme estabelecido mediante Acordo Coletivo de Trabalho com as entidades convenentes.
Parágrafo Terceiro: O Leiturista que utilizar veículo próprio ou outro veículo deverá receber em contrapartida valores correspondentes ao aluguel do veículo, depreciação, manutenção e consumo, podendo também ser negociado este ressarcimento para o pagamento por km rodado. O valor mínimo será de R$ 3.455,55 (três mil quatrocentos e cinquenta e cinco reais e cinquenta e cinco centavos) por mês, já incluso o salário para uma jornada de 08 (oito) horas diárias e 44 (quarenta e quatro) semanais.
Parágrafo Segundo: Para os COMISSIONISTAS serão consideradas as comissões pagas nos últimos seis meses trabalhados para efeito de apuração da média a incidir no cálculo de férias, décimo terceiro salário e verbas rescisórias.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE DOS CONTRATOS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
A partir de 1º de janeiro de 2024 os contratos de prestação de serviços serão reajustados conforme às tabelas em anexo, referente à reposição do impacto econômico de todos os itens formadores do preço no custo do serviço.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO PROPORCIONAL
Será permitido no caso de jornada de trabalho inferior à estabelecida nesta CCT, de 220 (duzentas e vinte) horas mensais ou 12/36h, o pagamento proporcional às horas trabalhadas, respeitando o valor do piso salarial hora, vedado à escala 12 x 36h.
Parágrafo Primeiro – Fica vedado a redução da carga horário dos trabalhadores que laboram em regime de horas. Caso seja necessária a redução de jornada, deverá ser informado ao trabalhador o
quantitativo de horas fixas que serão realizadas no mês subsequente.
Parágrafo Segundo – O tempo de deslocamento entre os postos de trabalho é computado como hora efetiva de trabalho.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo CLÁUSULA SEXTA - DEDETIZAÇÃO
As empresas especializadas em dedetização deverão respeitar no tocante aos EMPREGADOS contratados para prestar serviços na base territorial desta CCT os salários e demais vantagens estabelecidas aqui.
CLÁUSULA SÉTIMA - ATRASO SALARIAL
Conforme Precedente Normativo 72 e Súmula 381 do TST, estabelece-se multa de 10% sobre o saldo salarial, na hipótese de atraso no pagamento de salário até 20 dias, e de 5% por dia no período subsequente.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA OITAVA - HORA EXTRA
Estabelece-se o adicional de hora extra no percentual de 50% (cinquenta inteiros por cento), devendo incidir sobre o salário hora diurno ou, quando for o caso, sobre o salário acrescido do adicional noturno. As horas extras restringem-se aos casos de absoluta necessidade.
Parágrafo Único: As horas extras laboradas pelo empregado devem refletir no repouso semanal remunerado, em conformidade com o dispositivo legal da legislação trabalhista.
Adicional Noturno CLÁUSULA NONA - ADICIONAL NOTURNO
O trabalho noturno, aquele prestado no horário compreendido entre as 22h00min e 05h00min da manhã, será remunerado com acréscimo de 30% (trinta por cento) sobre o valor da hora diurna, sendo neste caso, a hora noturna computada em 60 minutos.
Adicional de Insalubridade CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
Aos trabalhadores que fazem jus ao ADICIONAL DE INSALUBRIDADE as empresas utilizarão como parâmetro para o pagamento o salário mínimo conforme CLT em vigor.
Parágrafo Único – Exclusivamente para a função de coveiro, o pagamento da insalubridade será sobre o salário base estabelecido nesta CCT.
Adicional de Periculosidade CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - LIMPADOR DE VIDROS
A função de “limpador de vidros” é caracterizada como aquela em que o funcionário é contratado exclusivamente para limpeza de fachadas envidraçadas, esquadrias externas e internas com risco, ao mesmo fazendo jus ao ADICIONAL DE PERICULOSIDADE pelo período trabalhado.
Participação nos Lucros e/ou Resultados CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS
As empresas deverão observar o previsto na Lei 10.101, de 19 de dezembro de 2000, emitidas pelo Governo Federal, contemplando a participação dos empregados nos lucros/resultados das mesmas.
Parágrafo Primeiro: O período a ser considerado deverá ser a partir de janeiro de 2024 com validade até dezembro de 2024.
Parágrafo Segundo: O pagamento dos valores que por ventura forem apurados serão quitados até julho/2025, ou na sua proporcionalidade até a data do término do aviso prévio.
Parágrafo Terceiro: Fica estabelecido que as empresas poderão conceder participação nos lucros para os empregados efetivos da administração das empresas através de acordo com o SINTEAC, independentemente dos demais contratados.
Parágrafo Quarto: Quando a empresa Tomadora determinar pagamento a este título para empregados terceirizados, os valores constarão em folha de pagamento da empresa Fornecedora e terão o mesmo tratamento fiscal determinado na lei, ficando isento de contribuições sociais.
Auxílio Alimentação
Com base no direito à livre negociação prevista na Constituição Federal, e art. 611 da CLT, bem como nas especificidades próprias ao segmento de terceirização e outros serviços terceirizáveis, conforme CNES do SINTEAC, as partes convenentes ajustam que, a partir de 01 de janeiro de 2024, as empresas ficam obrigadas a conceder um TICKET ALIMENTAÇÃO, no valor de R$ 27,04 (vinte e sete reais e quatro centavos), por dia efetivamente trabalhado, aos empregados que laborem em jornada com 06h00 ou mais e a especial de 12 X 36 horas.
Parágrafo Primeiro - As empresas enquadradas no caput desta cláusula, que concediam valores do benefício superior ao estipulado na CCT/2023, deverão reajustá-lo em 4% sobre o valor do benefício pago no ano de 2023.
Parágrafo Segundo – A partir do início de vigência da presente CCT nenhum trabalhador poderá receber o ticket alimentação com valor inferior ao expresso no caput.
Parágrafo Terceiro – Para aqueles trabalhadores que já recebem o referido benefício em função das particularidades contratuais junto a tomadores de serviços, em valor inferior, a empresa deverá reajustá-lo para que o mesmo fique no valor estipulado nesta CCT, conforme redação prevista no caput.
Parágrafo Quarto – O benefício aqui instituído não integrará a remuneração dos trabalhadores para nenhum tipo de finalidade por não se tratar de parcela de natureza salarial.
Parágrafo Quinto – O referido benefício deverá ser efetuado com o pagamento do salário até o 5º dia útil, com tolerância, no máximo, até o dia 15, no valor integral referente aos dias trabalhados no mês, de forma antecipada, tal como é feito com o vale transporte.
I – O ticket alimentação deverá obrigatoriamente ser quitado no ato da contratação.
II – O pagamento do ticket alimentação deverá ocorrer mediante depósito em cartão ou em conta bancária do trabalhador, sendo permitido o pagamento em espécie, mediante recibo, em fase de vários trabalhadores não possuírem conta corrente bancária.
III - É obrigatório o fornecimento do ticket alimentação desde o primeiro dia da contratação e durante o aviso-prévio trabalhado.
Parágrafo Sexto - Conforme jurisprudência do STJ e orientação do STF o valor do ticket alimentação pago em depósito bancário tem natureza indenizatória não integrando ao salário e sobre o mesmo não incide qualquer contribuição.
Parágrafo Sétimo – As empresas poderão promover os descontos em folha de pagamento do percentual de até 20% (vinte por cento) do valor do benefício.
Parágrafo Oitavo – O pagamento do benefício do vale alimentação deverá ocorrer através de depósito bancário, PIX, crédito em cartão específico para este fim, sendo permitido o pagamento em espécie no primeiro mês após a contratação, mediante recibo, em face de vários trabalhadores não possuírem conta bancária.
Parágrafo Nono – Os trabalhadores que laborarem em Cemitério público e privado terão direito também ao recebimento de um lanche, contendo um copo de café com leite ou um copo de leite, um pão de 50g, com manteiga ou margarina.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - VALE TRANSPORTE
É dever do EMPREGADOR fornecer o quantitativo de vale transporte necessário para deslocamento do colaborador de casa para o trabalho e vice versa conforme necessidade declarada pelo funcionário, independente da previsão em editais previstos em licitações.
Parágrafo Primeiro - O fornecimento do Vale Transporte deverá ocorrer através de depósito bancário, PIX, crédito em cartão de transporte coletivo urbano, sendo vedado o pagamento em espécie ainda que mediante recibo.
Parágrafo Segundo – Conforme jurisprudência do STJ e orientação do STF o vale-transporte pago naforma supra tem natureza indenizatória não integrando ao salário e sobre o mesmo não incide qualquer contribuição.
Parágrafo Terceiro - O atraso ou o não fornecimento do vale não ensejará nenhum prejuízo de ordem financeira ao trabalhador devido ao não comparecimento ao posto de serviço, seja salarial ou de qualquer benefício.
Parágrafo Quarto – Para os trabalhadores que prestam serviços em vários postos de trabalho durante a sua jornada diária, a empresa fica obrigada a fornecer também o vale transporte para o deslocamento entre os postos.
Auxílio Saúde
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - BENEFÍCIO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DO TRABALHADOR (BAST)
O Benefício é uma conquista antiga da categoria profissional, associado ou não, representada pela utilidade de assistência médica concedida pelas empresas a todos os seus empregados, sem qualquer desconto ou ônus para os trabalhadores, mas sob a forma de repartição e consiste em prestar assistência médica nas seguintes especialidades: clínico geral, dermatologia, ginecologia e ortopedia.
Parágrafo Primeiro – A utilidade assistência médica, não tem natureza salarial como disposto no art. 458,
§ 2º, IV, da CLT e será prestada pelo SINTEAC, a quem caberá a organização, a administração e a manutenção do Programa, sem qualquer interferência do SINSERHT/MG ou de quaisquer empresas ou pessoas estranhas à categoria profissional.
I – As empresas obrigatoriamente, contribuirão mensalmente com a importância de R$ 52,00 (cinquenta e dois reais) por empregado, que será repassada ao SINTEAC, até o dia 10 (dez) de cada mês.
II – O Empregado que desejar incluir seus dependentes legais, os filhos menores de 18 (dezoito) anos incompletos, cônjuge, contribuirá mensalmente, com a importância de R$ 88,00 (oitenta e oito reais), que será descontada em folha de pagamento e repassada pelas empresas ao SINTEAC até dia 10 (dez) do mês subsequente, devendo para tanto, formalizar sua opção junto ao SINTEAC, em formulário próprio, fornecido pela entidade sindical que encaminhará cópia à empresa empregadora para promover o
desconto correspondente em folha de pagamento.
III – Para aqueles que já formalizaram seu pedido, não será necessária nova formalização, nos termos do inciso II, acima.
Parágrafo Segundo – O desconto a que faz referência o inciso II, será de inteira responsabilidade da empresa sendo que a omissão empresarial na efetivação do desconto ou do seu repasse ao SINTEAC fará com que a obrigação pelo pagamento da importância respectiva se reverta à empresa, sem permissão de desconto ou reembolso posterior do trabalhador.
Parágrafo Terceiro – Poderá solicitar a isenção do pagamento da importância mencionada no inciso I do Parágrafo Primeiro a empresa que obrigatoriamente conceder, cumulativamente: plano de saúde aos seus empregados, de forma gratuita e direito à internação hospitalar. De tudo deve ser dada ciência formal à entidade sindical, em até 10 (dez) dias após a homologação desta CCT.
I - Aquele colaborador que optar por permanecer no BAST ou sindicalizado, formalizará tal pedido na empresa e na sede do SINTEAC, sendo devido pela empresa o pagamento do inciso I e/ou repasse previsto no inciso II do Parágrafo 1º da presente Cláusula ou da cláusula referente à Associação do colaborador.
Parágrafo Quarto – Fica instituída uma multa mensal equivalente a 8% (oito por cento) do valor do benefício previsto no parágrafo primeiro desta cláusula, por rata die, limitada ao valor do principal, e por trabalhador, revertida à Entidade profissional, aplicável às empresas que descumprirem a presente cláusula.
Parágrafo Xxxxxx – O pagamento da contribuição referente ao BAST deverá ser efetuado pela empresa considerando a totalidade do quadro de funcionários, sejam estes sindicalizados ou não, obrigatoriamente por meio de boleto bancário emitido pela entidade sindical, PIX ou depósito identificado na Caixa Econômica Federal, agência 0126; CC: 518-5, operação 003 ou diretamente na sede da entidade por meio de contrarrecibo, estando sujeito ao pagamento de multa por atraso de pagamento, conforme previsão no Parágrafo Quinto.
I – Eventuais pagamentos realizados por qualquer outro meio não quitarão a obrigação, ficando a empresa sujeita a novo pagamento, nos termos do art. 308 e seguintes do Código Civil Brasileiro.
Parágrafo Sexto - Nos casos em que o empregado usuário da assistência estiver afastado por qualquer motivo, inclusive em gozo de benefício previdenciário, o pagamento da mensalidade de que trata o parágrafo primeiro, inciso II, deverá ser realizado pelo próprio empregado diretamente ao sindicato obreiro.
I - Em casos de afastamento previdenciário, ficarão os pagamentos à cargo das empresas, conforme inciso I do Parágrafo Primeiro.
Parágrafo Sétimo – Em contrapartida, a Entidade Sindical Profissional (SINTEAC), com vista na manutenção dos serviços mencionados no parágrafo anterior, destinará, mensalmente, ao SINSERHT/MG o percentual de 22% (vinte e dois por cento) do valor recolhido pelas empresas, ou seja, o valor de R$11,44 (onze reais e quarenta e quatro centavos), por empregado, constante da lista a que se refere o parágrafo primeiro desta cláusula.
Parágrafo Oitavo – Para comprovar os pagamentos que se referem os parágrafos primeiro e segundo o SINTEAC emitirá recibo do valor total recolhido.
Parágrafo Nono - O sindicato profissional deverá encaminhar ao sindicato patronal, até o 5º (quinto) dia
do mês subsequente o extrato da conta referida no parágrafo quinto, para fins de emissão, em 05 (cinco) dias, do boleto de pagamento da parcela referida no parágrafo sétimo, cujo vencimento ocorrerá todo dia 15 (quinze), sob pena de multa mensal de 8% (oito por cento) a incidir sobre os valores a serem repassados.
Parágrafo Décimo - A verba supra não se aplica à PN 119/SDC/TST ou Súmula 666/STF, inclusive não tem relação com a contribuição confederativa prevista no Art 8º, IV, da CRFB/88.
Parágrafo Décimo Primeiro– RELAÇÃO DE EMPREGADOS – As Empresas encaminharão à Entidade Profissional MENSALMENTE a relação de empregados (RE) para a emissão do boleto referente ao Parágrafo, inciso I desta cláusula.
Parágrafo Xxxxxx Xxxxxxx – Os impasses envolvendo esta cláusula serão preferencialmente solucionados através de uma mediação com a formação de uma câmara de conciliação, composta por membros das entidades sindicais, profissional, patronal e da empresa.
Auxílio Creche CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CRECHE – AUXÍLIO
As Empresas adotarão o sistema de reembolso de despesas efetuadas pelos trabalhadores, em conformidade com a Portaria nº 671, de 08/11/2021 do Ministério do Trabalho.
Seguro de Vida
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO E ACIDENTES PESSOAIS
Os empregadores a partir da data da assinatura da presente CCT estipularão, para seus empregados, seguro de vida em grupo e acidentes pessoais de indenização por morte por qualquer natureza ou por incapacidade total ou parcial definitiva decorrente de acidente de trabalho que motive a aposentadoria por invalidez junto ao INSS, sendo que o valor do capital segurado corresponderá ao valor fixo de R$ 15.696,72 (Quinze mil seiscentos e noventa e seis reais e setenta e dois centavos), que fica ajustado como valor máximo indenizável para tais eventos.
Parágrafo Primeiro – As empresas satisfarão o pagamento das indenizações previstas nesta cláusula por meio de apólice ou pela adesão à apólice de seguro em grupo, ficando a seguradora responsável pelo pagamento, sem qualquer ônus para o empregado.
Parágrafo Segundo – Os beneficiários deverão observar para requerimento do benefício junto a seguradora o prazo prescricional de um ano estabelecido no artigo 206, § 1º do Código Civil Brasileiro, cabendo às empresas a responsabilidade pelo pagamento quando a seguradora, por qualquer motivo não cobrir o sinistro.
Parágrafo Terceiro – As empresas que eventualmente não contratarem apólices de seguro nos termos acima previstos, ou que estejam com suas apólices vencidas na data do sinistro ficarão responsáveis pelo pagamento da indenização objeto desta cláusula no prazo de 20(vinte) dias contados da data do óbito ou da aposentadoria por invalidez decorrente de acidente de trabalho sob pena de multa de 10% (dez por cento).
Outros Auxílios
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - ASSISTÊNCIA JURÍDICA A VIGIAS E PORTEIROS
As empresas prestarão assistência jurídica aos Vigias e Porteiros, quando os mesmos, no exercício de suas funções e em defesa dos legítimos interesses da empresa, vierem a incidir na prática de atos que os levem a responder Ação Penal e Civil.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DA SUBSTITUIÇÃO E ACUMULO DE FUNÇÃO
O empregado substituto fará jus ao salário contratual do substituído, nos termos do Enunciado 159 do TST, enquanto perdurar a substituição que não tenha caráter meramente eventual.
Parágrafo Primeiro - Quando devidamente autorizado pelo empregador, o empregado que venha a exercer outra função, cumulativamente com as suas funções contratuais, terá direito a percepção de adicional correspondente a 12% (doze por cento) do salário contratado, podendo haver negociação exclusivamente entre as partes para percentual acima do definido nesta cláusula, respeitado o limite de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, adicional este a incidir sobre as horas efetivamente trabalhadas na função acumulada, acrescido dos respectivos reflexos.
Parágrafo Segundo - As empresas que exigirem de seus empregados o uso de “bip”, de “pagers”, de telefones celulares, pagarão a eles 1 (um) adicional de 40% (quarenta por cento) incidente sobre o salário nominal, desde que a utilização dos mesmos se dê além da jornada normal de trabalho.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA VIGÉSIMA - ANOTAÇÃO NA CARTEIRA DE TRABALHO
O Empregador obriga-se a anotar na CTPS a função real exercida pelo empregado e a real data de contratação, sob pena de aplicação da multa por descumprimento da convenção coletiva de trabalho.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - CONTRATAÇÃO SEM DISCRIMINAÇÃO
Nenhum trabalhador deixará de ser contratado, bem como não haverá desigualdade salarial por motivo de sexo, raça, cor, credo religioso, orientação sexual, idade ou convicções políticas, religião, orientação sexual.
Desligamento/Demissão CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - DISPENSA DO AVISO PRÉVIO
Embasados no precedente normativo 24 e súmula 276, o empregado despedido por aviso prévio trabalhado ou que pedir demissão fica dispensado do cumprimento do aviso prévio quando comprovar a obtenção de novo emprego, desonerando a empresa e o trabalhador do pagamento dos dias não trabalhados.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - DESCONTO DO AVISO PRÉVIO
O colaborador que, porventura, tiver faltas durante o aviso prévio trabalhado, sofrerá somente desconto nos dias trabalhados, não incidindo nas férias, conforme artigo 130 da CLT.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - RESCISÃO CONTRATUAL - JUSTA CAUSA COMUNICAÇÃO POR ESCRITO
O empregador fica obrigado a comunicar ao empregado, por escrito, a sua dispensa, com expressa menção dos fatos que a determinaram, sob pena de presumir-se que não houve dispensa ou, se admitida pelo empregado, que foi levada a efeito sem justa causa. Obriga-se ainda ao empregador remeter à entidade sindical representativa da categoria profissional cópia do comunicado da dispensa nos casos de recusa do empregado em recebê-la.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - EXTINÇÃO - ACERTO RECISÓRIO - ASSISTÊNCIA SINDICAL - DOCUMENTOS
É devida a assistência e homologação de TRCT, por parte do sindicato, dos empregados que estiverem lotados num raio de igual ou inferior a 30 km da sede do SINTEAC. O objetivo é que as verbas discriminadas na TRCT sejam devidamente conferidas pelo sindicato homologador, independentemente do período laborado pelo colaborador na empresa.
As homologações das rescisões de contrato de trabalho só poderão ser efetuadas mediante a exibição dos seguintes documentos, sem prejuízo da exigência de outros documentos conforme o caso:
a) Guia da TRCT em 05(cinco) vias;
b) CTPS com as anotações devidamente atualizadas;
c) Registro de empregado em livro, ficha ou cópia dos dados obrigatórios do registro de empregados;
d) Termo de aviso prévio dispensa imediata, término de contrato de experiência ou pedido de demissão;
e) Guias CD/SD (sendo devida);
f) Exame demissional;
g) Recolhimento do FGTS (apresentação do extrato analítico atualizado emitido pela CEF) e da multa rescisória de 40% sendo devida;
h) Comprovante de recolhimento da Contribuição Negocial, PQM – Programa de Qualificação e Marketing, Contribuição Patronal, Contribuição Sindical e Contribuição Assistencial;
i) Chave de conectividade social;
j) Carta de Preposto;
k) Carta de Apresentação.
Parágrafo Primeiro – O Empregador deverá comunicar por escrito ao EMPREGADO, no momento da dispensa, o dia e a hora que, o mesmo, deverá comparecer ao SINTEAC para homologação, conforme determina parágrafo 3º.
Parágrafo Segundo – As verbas rescisórias deverão ser pagas em até 10 dias corridos a partir da data do término do contrato, ou da aplicação do aviso indenizado por parte do empregador ou pedido de demissão sem cumprimento do aviso por parte do empregado.
I - A entrega dos documentos rescisórios e a homologação na sede do SINTEAC deverá ocorrer no mesmo prazo supramencionado, conforme preconiza o art. 477 da CLT.
Parágrafo Terceiro – As empresas que prestam serviços na base territorial de Juiz de Fora e os arredores até 30 km deverão realizar a homologação de seus colaboradores somente na sede do SINTEAC.
Parágrafo Quarto - Em caso de não cumprimento dos prazos estipulados nesta cláusula e seus parágrafos ou da não realização da homologação no sindicato, aplicar-se-á multa no valor previsto no art. 477 celetário.
I - A não entrega da integralidade dos documentos rescisórios, pagamento parcial das verbas rescisórias, FGTS e multa fundiária de 40% também ensejará na multa supracitada, referente ao art 477 da CLT.
Parágrafo Quinta – Em caso de reclamatória trabalhista, o homologador lançará as ressalvas na TRCT e a empresa terá o prazo máximo de 10 dias para solucionar a pendência, sendo os empasses envolvendo este Parágrafo, solucionados inicialmente através de uma mediação com a formação de uma câmara de conciliação, composta por membros das entidades sindicais, profissional, patronal, da empresa e trabalhador, quando necessário.
Parágrafo Sexto - Nos contratos regidos pela Lei 6.019/74, as empresas terão prazo de até 10 (dez) dias corridos, após o término do contrato, para o pagamento das verbas rescisórias.
Parágrafo Sétimo – O pagamento das verbas rescisórias deverá ocorrer através de depósito bancário ou PIX, sendo vedado o pagamento em espécie ainda que mediante recibo, salvo se o pagamento for feito na presença e conferência do homologador, sob pena de nulidade.
Contrato a Tempo Parcial
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - READMISSÃO - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
Todo empregado readmitido poderá ou não a critério da EMPRESA, firmar contrato de experiência.
Parágrafo Único – Quando de transferência de empresa para o mesmo TOMADOR ficará garantido os mesmos pisos salariais, adicionais, da empresa anterior com todos os benefícios e salários praticados nesta convenção, sem a exigência do contrato de experiência, desde que na mesma função.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - ENTREGA DE DOCUMENTOS
A entrega de qualquer documento ou sua devolução à EMPRESA ou ao EMPREGADO deverá ser formalizada com recibo em 2 (duas) vias, assinadas pelo EMPREGADOR e pelo EMPREGADO, cabendo 1 (uma) cópia a cada parte.
Parágrafo Primeiro - É obrigatório a entrega de aviso de férias e recibo de férias em documentos separados, sob pena de nulidade em caso de descumprimento.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - DESPESAS DE ADMISSÃO E DEMISSÃO
Todas as despesas com eventuais exames para admissão e demissão serão pagas pelo EMPREGADOR.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades Qualificação/Formação Profissional
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - REUNIÕES
Fica estabelecido que os cursos e reuniões promovidos pela empresa, quando de comparecimento
obrigatório, deverão ser realizados durante a jornada normal de trabalho. Caso contrário, dar-se-ão pagamentos de horas extraordinárias nos termos do ac. TST Pleno 1.339, de 31 de agosto de 1992.
Atribuições da Função/Desvio de Função CLÁUSULA TRIGÉSIMA - VIGIAS E PORTEIROS
Fica expressamente acordado entre os sindicatos que não existe nenhuma distinção técnica entre os EMPREGADOS que exercem as funções de Porteiro e Vigia (trabalho desarmado), uma vez que não há diferença no serviço prestado.
Ferramentas e Equipamentos de Trabalho CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - UNIFORMES/ EPI’ S
As empresas fornecerão aos EMPREGADOS, gratuitamente uniformes de trabalho e equipamentos de proteção individual de acordo com a necessidade do serviço.
Parágrafo Primeiro – Os uniformes serão fornecidos mediante recibo, com cópia para o EMPREGADO, e devolvidos quando forem substituídos ou ao encerramento do contrato de trabalho.
Parágrafo Segundo – As empresas deverão sempre repor os uniformes, em caso de necessidade, a pedido do trabalhador ou do tomador de serviços.
Outras normas de pessoal
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - RETORNO AO TRABALHO - GARANTIAS
Os empregados afastados da função, em decorrência de cessação de auxílio doença, licença maternidade, serviço militar obrigatório ou qualquer outra licença concedida, terão todas as vantagens previstas nesta Convenção ao retornarem ao trabalho.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - ATESTADO MÉDICO
As empresas aceitarão os atestados médicos emitidos pelo serviço médico e odontológico do SINTEAC, além dos demais previstos em Lei.
Parágrafo Primeiro - Os atestados deverão ser entregues, mas sempre mediante contra recibo, em até 03 (três) dias contados de sua emissão, à chefia da empresa empregadora, ao encarregado, supervisor, na portaria da empresa empregadora ou no local onde ela recebe as suas correspondências.
Parágrafo Segundo - Na impossibilidade de locomoção do empregado, o atestado médico poderá ser entregue, no prazo a que se refere o parágrafo anterior, por qualquer pessoa, mediante contra recibo, ou encaminhado por meio eletrônico (whatsapp, email), também mediante aviso de recebimento, cabendo, ao empregado entregar o original quando de sua alta médica.
Parágrafo Terceiro – Em hipótese alguma as empresas deverão exigir a CID nos atestados médicos.
Parágrafo Quarto – Fica vedado a exigência de entrega de atestado médico que gere custo financeiro ao trabalhador.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - DA PREVIDÊNCIA
Ao empregado que receber alta previdenciária deverá comunicar a empresa no dia útil imediatamente subsequente a alta, recebendo protocolo de apresentação, ficando a empresa responsável desde esta data a realocá-lo no posto de serviço ou, se optar por encaminhar ao médico do trabalho, ser responsável pelo pagamento das verbas salariais até a data efetiva do seu retorno ao trabalho.
Parágrafo Primeiro - Caso o empregado não possua condições de retorno ao trabalho, optando por ingressar com recurso ou processo judicial contra a alta previdenciária, no prazo de 30 dias, conforme determinado em lei, deverá, dentro desse mesmo período, comunicar a empresa via e-mail, carta registrada, através de terceiros, mensagens de celular, ou pessoalmente, mediante comprovante com cópia para ambas as partes, cabendo a empresa fornecer contrarrecibo da referida comunicação.
Parágrafo Segundo – É obrigatório a empresa efetuar o encaminhamento previdenciário (DUT) ao INSS quando o empregado apresentar atestado médico, independente da CID, superior a 15 dias, sendo que a demora injustificada em fornecimento, acarretará o pagamento equivalente ao dia de trabalho durante todo o período de afastamento.
Outras estabilidades CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - APOSENTADORIA – GARANTIA
Para os empregados que, comprovadamente faltarem até 12 (doze) meses para sua aposentadoria, em qualquer das hipóteses previstas em lei, fica assegurada a sua permanência no emprego até a data prevista de início da aposentadoria, salvo as hipóteses de extinção da empresa/termino de contrato de prestação de serviço do tomador, de justa causa para dispensa.
Parágrafo Único – O empregado deverá comprovar para a empresa sua condição implementada para a aposentadoria, mediante documentação necessária emitido pelo INSS, ou por qualquer outro meio hábil, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados do recebimento do aviso prévio (indenizado ou trabalhado), para fazer uso ao benefício previsto no caput desta cláusula.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas Prorrogação/Redução de Jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - PRORROGAÇÃO DE JORNADA
As empresas poderão prorrogar a jornada de trabalho do empregado quando o local de trabalho em que, o mesmo estiver lotado não funcionar aos sábados, podendo a jornada semanal ser redistribuída de Segunda a Sexta Feira a fim de compensar as horas não trabalhadas aos Sábados, hipótese que não ensejará direito a horas extras, desde que não ultrapasse a jornada de até 10h/dia e 44h semanais.
Compensação de Jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - COMPENSAÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO
Em caso de necessidade de se estabelecer prorrogação ou compensação de jornada, na forma do artigo 59 da CLT, as empresas que possuírem mais de 10 trabalhadores para o mesmo tomador de serviços, deverão acionar o SINTEAC para formalização de ACT.
Parágrafo Único – Em caso de necessidade de labor em dias de feriados nacionais, estaduais ou municipais, a empresa que optar pela compensação da jornada, negociará o dia de folga, em comum acordo entre as partes, com comunicação prévia à entidade sindical profissional.
Turnos Ininterruptos de Revezamento CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO
A jornada de turno ininterrupto deverá observar o previsto no Artigo 7º, inciso XIV da CF, com jornada de 6h/diária.
Parágrafo Primeiro – A jornada prevista no caput poderá ser estendida para 8h/diária, contudo observando a regulamentação prevista na OJ 274 da STDI-1 do TST, observando ainda o divisor 180.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - ESCALA 12 H X 36 H
As empresas poderão adotar a Jornada Especial de 12x36 (doze) horas corridas de trabalho por 36 (trinta e seis) horas corridas de descanso, sem redução do salário, respeitados os pisos salariais da categoria.
Parágrafo Primeiro – No regime de escala 12x36h as 12 horas da escala serão entendidas como horário normal, sem incidência de adicional de horas extras ou qualquer outro, ainda, quando o dia de trabalho recair em Domingos e feriados.
Parágrafo Segundo - Na hipótese de não concessão pelo empregador do intervalo para refeição, este ficará obrigado a remunerar o período correspondente com um acréscimo de 50% (cinquenta por cento)
sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho, sob caráter indenizatório.
Parágrafo Terceiro – Fica expressamente proibida a adoção da denominada escala 12hx24h para os participantes da categorial profissional alcançadas pela presente CCT e, em caso de inobservância desta proibição, deverão ser quitadas as horas laboradas acrescidas do adicional de 50% (cinquenta por cento), além de ticket alimentação e vale-transporte correspondentes.
Parágrafo Quarto - Na jornada de 12 x 36h, aplica-se o divisor 210 para cálculo do salário-hora, horas extras e adicional noturno.
Outras disposições sobre jornada CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - LICENÇA PATERNIDADE
Será concedida a licença paternidade de 5 dias úteis, contados a partir do dia posterior ao nascimento da criança.
Parágrafo Único – O prazo previsto no caput contar-se-á somente à partir da alta médica do recém- nascido, devendo os dias antecedentes sendo compensados posteriormente pelo trabalhador.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - ABONO DE FALTAS
Serão abonadas as faltas ou horas não trabalhadas do EMPREGADO que necessitar assistir seus filhos menores de 14 (catorze) anos ou inválidos sem limites de idade em médicos, exames hospitalares, cuidados médicos domiciliares assim como aquele que necessitar assistir cônjuge, parente idoso de primeiro grau, e/ou sob sua tutela e curatela, independentemente da idade, e inválidos. O abono será de até 20 (vinte) dias por ano, mediante comprovação de atestado ou declaração médica a ser fornecida no prazo máximo de 72h após a consulta, conforme Cláusula do “ATESTADO MÉDICO”
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - DESCANSO REMUNERADO GARANTIDO AOS DOMINGOS
O descanso semanal remunerado deverá ser preferencialmente aos domingos.
Parágrafo Primeiro: A empresa que adota escala de dias trabalhados, com repouso não coincidente com o domingo, deverá respeitar minimamente 2 (duas) folgas aos domingos, a cada mês.
Parágrafo Segundo: A segunda-feira de carnaval será considerada feriado para todos os empregados abrangidos por essa CCT.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - CARTÃO DE PONTO
Os cartões, folhas ou livros pontos utilizados pelas Empresas deverão ser anotados e assinados pelo próprio Empregado para as empresas, não sendo admitidos apontamentos por outrem, sob pena de invalidade.
Parágrafo Primeiro – Os empregados ficam obrigados a anotar nas fichas ou cartões de ponto o horário correto de início e término da prestação de serviço, com sua exatidão de minutos.
Parágrafo Segundo - Em virtude da impossibilidade de colocação de relógios ou ponto eletrônico em todos os postos de trabalho, as EMPRESAS não serão responsabilizadas quando o empregado anotar em seu cartão ou folha de ponto horário diferente ao de início e término efetivo da prestação de serviços.
Parágrafo Terceiro - É de responsabilidade da empresa o recolhimento do cartão de ponto nos postos de trabalho, ficando a seu critério a data estipulada para tal. Ficando a empresa obrigada a fornecer cópia do registro de ponto no ato do seu recolhimento, sob pena de nulidade dos apontamentos lançados no mesmo.
Parágrafo Quarto – Caso seja necessário que trabalhador se desloque até a empresa para a entrega do cartão de ponto, este deverá receber, além do acréscimo do Vale transporte devido, a remuneração como extraordinária do tempo de deslocamento do posto de trabalho até a sede da empresa e da sede da empresa até o retorno de sua casa, salvo se tal previsão ocorrer dentro do horário da jornada trabalhada a qual se responsabilizará a empresa exclusivamente pelo pagamento do vale transporte.
Parágrafo Quinto – Ficam as Empresas autorizadas a utilizar sistema alternativo eletrônico de controle de jornada de trabalho, atendendo aos requisitos dispostos na Portaria 373/2011 do Ministério do Trabalho e Emprego.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - DIA DO TRABALHADOR
Fica instituído, como feriado da categoria, o dia 11 de agosto como o dia dos trabalhadores abrangidos por esta Convenção.
Parágrafo Único – Fica garantido o pagamento em dobro neste dia aos trabalhadores que porventura laborarem neste dia e que sejam abrangidos por esta CCT, sendo possível a sua compensação em 2 dias de folga.
I – Fica estabelecido que deverá ser comunicado ao funcionário e ao sindicato, previamente, se a empresa optará pelo pagamento do dia em dobro ou a compensação, conforme supracitado.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - GREVE NO TRANSPORTE COLETIVO
Em caso de impossibilidade de comparecer ao trabalho, por motivo de greve geral comprovada no transporte coletivo, o empregado terá a sua falta e/ou eventual atraso abonados pela empresa.
Parágrafo Único – Caso a empesa venha a fornecer o transporte para os seus colaboradores, esses devem comparecer normalmente aos seus postos de trabalho.
Férias e Licenças Licença Maternidade
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - ESTABILIDADE GESTANTE
Fica assegurada à empregada gestante, estabilidade provisória no emprego, a partir do início da gravidez até 60 (sessenta) dias após o fim da licença-maternidade.
Outras disposições sobre férias e licenças CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - FÉRIAS INDIVIDUAIS
O empregado terá direito, na hipótese de casamento, ao gozo de suas férias em período imediatamente anterior ou posterior ao da licença-matrimônio, exigindo-se, porém, que a comunicação seja feita por escrito à empresa, com antecedência mínima de 60 dias.
Parágrafo Primeiro – Conforme o art. 145 da CLT, a remuneração das férias e o respectivo abono devem ser efetuadas em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início do gozo. Em caso de descumprimento do prazo, é obrigatório o pagamento em dobro da remuneração das férias mais o terço constitucional por parte do empregador.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - LICENÇA
A empresa poderá conceder ao seu exclusivo critério, licença não remunerada a pedido do empregado para atenção a objetivos particulares deste, com a obrigatoriedade de homologação junto à entidade sindical.
Parágrafo Único: Durante o período de gozo da licença não remunerada pelo empregado ficará suspensa a contagem do tempo de serviço para todos os efeitos legais.
Relações Sindicais
Liberação de Empregados para Atividades Sindicais CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - LIBERAÇÃO DE DIRIGENTES SINDICAIS
Concede-se aos dirigentes do Sindicato dos Trabalhadores que exercem as funções de Presidente e um membro da Diretoria Executiva, com o custeio a cargo das respectivas empresas empregadoras, licença remunerada para o exercício da atividade sindical, sem prejuízo de seu tempo de serviço, do período de férias, do pagamento do salário mensal referente à jornada normal, décimo terceiro salário e demais
benefícios decorrentes do contrato de trabalho. A referida dispensa será assinada pelo Presidente do Sindicato ou seu substituto legal e encaminhada à empresa do dirigente sindical com antecedência de 05 (cinco) dias do afastamento.
Parágrafo Primeiro – Por solicitação prévia do Presidente do Sindicato Profissional, as empresas liberarão qualquer membro da diretoria do sindicato, sem prejuízo de salários, para participar de reuniões, assembleias ou encontro de trabalhadores, respeitando o limite de 12 dias por ano.
Parágrafo Segundo – Fica assegurado o livre acesso do dirigente sindical nos setores de trabalho deste que o contratante não se oponha.
Contribuições Sindicais CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - TAXA DE FORTALECIMENTO SINDICAL
As empresas ficam obrigadas a descontar de todos os empregados abrangidos por esta CCT, uma única vez, no salário do mês de janeiro de 2024, o percentual de 3% (três por cento) por empregado, referente ao piso salarial, limitando-se até o valor de R$ 100,00 (cento reais), destinando a importância descontada ao SINTEAC a título de TAXA DE FORTALECIMENTO SINDICAL devendo as importâncias descontadas serem depositadas na Caixa Econômica Federal, Agencia Manchester (0126), Conta Corrente de nº.
00000518-5, Operação 003, em nome do SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE
ASSEIO E CONSERVAÇÃO DE JUIZ DE FORA – SINTEAC, até o dia 10 (dez) de fevereiro de 2024, tendo em vista que todos os colaboradores da categoria são beneficiados pela Convenção Coletiva de Trabalho.
Parágrafo Primeiro – NOVOS EMPREGADOS– Dos empregados que vierem a serem contratados após o mês de janeiro de 2024, o desconto será efetuado no mês seguinte ao da admissão e proporcionalmente à data de admissão, desde que, o mesmo não tenha contribuído com esta entidade profissional, mediante comprovação.
Parágrafo Segundo - O SINTEAC emitirá boleto bancário para que as empresas efetuem o pagamento, sendo que se não efetuado em 5 (cinco) dias após o vencimento será acrescido de multa no valor de 10% do valor total.
Parágrafo Terceiro – O desconto e repasse da taxa dos Empregados será de inteira responsabilidade da Empresa, sendo que a omissão empresarial na efetivação do desconto e seu respectivo repasse ao Sindicato fará com que a obrigação de pagamento da importância se reverta a Empresa, sem a permissão de desconto ou reembolso posterior junto ao trabalhador.
Parágrafo Quarto - É garantido o direito de oposição, realizado de forma pessoal pelo trabalhador, no prazo máximo de 10 (dez) dias, a contar da data da homologação da presente CCT junto ao Ministério do Trabalho e Emprego, preferencialmente na sede do SINTEAC; por carta com AR ou qualquer outro meio de comunicação eficaz, destinado ao sindicato, conforme determinado em assembleia da categoria, e aprovada por unanimidade dos presentes realizada no dia 12 de setembro de 2023, com base na decisão do Acórdão ARE 1018459 ED / PR proferido pelo STF.
I – Dos empregados que vierem a serem contratados após o mês de janeiro de 2024, contar-se-á o prazo supracitado a partir da data de admissão.
Parágrafo Quinto – RELAÇÃO DE EMPREGADOS – As Empresas encaminharão à Entidade Profissional comprovante de pagamento da taxa de fortalecimento sindical, com relação nominal dos empregados e respectivos salários, no prazo máximo de 30 (trinta) dias do referido desconto.
Parágrafo Sexto - Fica vedado às Empresas Empregadoras a realização de quaisquer manifestações. atos,
campanhas ou condutas similares no sentido de incentivar ou instigar os trabalhadores a apresentarem o seu direito de oposição, com base nas disposições contidas na Convenção nº 98 da OIT.
Parágrafo Sétimo – A oposição à contribuição deverá ser firmada anualmente, respeitando a data-base da CCT.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA DOS EMPREGADOS
Cada empregado sindicalizado ao SINTEAC (Associado ao sindicato) contribuirá mensalmente, a partir de 01 de janeiro de 2024, com a importância mensal de R$ 98,00 (noventa e oito reais), que será descontado do empregado sindicalizado mediante autorização. O desconto deverá ser repassado ao SINTEAC até o dia 10 (dez) do mês subsequente via boleto bancário emitido pelo SINTEAC, sob pena de multa de 10% (dez por cento).
Parágrafo Primeiro - Ressalta-se que, caso a empresa faça o desconto de forma equivocada do trabalhador, a mesma ficará responsável pelo reembolso ao funcionário.
Parágrafo Xxxxxxx - Xxxx o colaborador já tenha o desconto referente ao PAST Funcionário (R$ 88,00) e vier a se sindicalizar, esse valor deverá ser SUBSTITUÍDO pelo valor da taxa associativa (R$ 98,00).
Parágrafo Terceiro - Nos casos em que o sindicalizado usuário da assistência estiver afastado por qualquer motivo, inclusive em gozo de benefício previdenciário, o pagamento da mensalidade de que trata o caput da Cláusula deverá ser realizado pelo próprio empregado diretamente ao sindicato obreiro.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - CONTRIBUIÇÃO DE CUSTEIO SOCIAL
As empresas obrigatoriamente descontarão mensalmente de todos trabalhadores sindicalizados ou não o valor de R$ 21,00 (vinte e um reais) a título de CONTRIBUIÇÃO DE CUSTEIO SOCIAL, conforme decisão da Assembleia Geral Extraordinária da categoria, realizada no dia 12 de setembro de 2023, aprovada por unanimidade dos presentes, com base na decisão do Acórdão ARE 1018459 ED / PR proferido pelo STF.
Parágrafo Primeiro – É garantido o direito de oposição, realizado de forma pessoal pelo trabalhador, no prazo máximo de 10 (dez) dias, a contar da data da homologação da presente CCT junto ao Ministério do Trabalho e Emprego, preferencialmente na sede do SINTEAC; por carta com AR ou qualquer outro meio de comunicação eficaz, destinado ao sindicato, conforme determinado em assembleia da categoria, e aprovada por unanimidade dos presentes realizada no dia 12 de setembro de 2023, com base na decisão do Acórdão ARE 1018459 ED / PR proferido pelo STF.
Parágrafo Xxxxxxx - Xxxxxx ser encaminhada a relação de funcionários mensalmente a esta entidade sindical para o envio do boleto.
Parágrafo Terceiro - Pautada pela Assembleia Geral supracitada, a responsabilidade da referida taxa recai exclusivamente sobre a entidade sindical, sendo a empregadora mera repassadora dos valores descontados.
Parágrafo Quarto - A oposição à contribuição deverá ser firmada anualmente, respeitando a data-base da CCT.
Parágrafo Quinto – Com base nas disposições contidas na Convenção nº 98 da OIT (Organização Internacional do Trabalho) e Orientação nº 13 da CONALIS, ficam as empresas advertidas sobre a proibição de exercer qualquer tipo de intervenção, influência, facilitação ou incentivo ao trabalhador para se opor ao desconto da contribuição fixada pelo Sindicato Profissional.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - PROGRAMA DE QUALIFICAÇÃO DO TRABALHADOR
A partir de 1º de janeiro de 2024 as empresas que possuem prestação de serviços na localidade de Juiz de Fora – MG, recolherão obrigatoriamente e mensalmente ao SINDICATO DOS TRABALHDORES, a importância de R$ 13,93 (treze reais e noventa e três centavos) por empregado lotados na cidade supra, sendo a importância mencionada suportada exclusivamente pelas empresas e que será destinada ao do Programa de Qualificação e Marketing administrado pelo SINTEAC da forma abaixo descrita:
Parágrafo Primeiro – O Sindicato profissional divulgará uma programação permanente a qualificação profissional dos trabalhadores de todos o seguimento abarcado nesta CCT, promovendo cursos e treinamentos que visem intensificar a qualificação e requalificação, dos mesmos. Além de aplicação nos meios de informação e marketing do sindicato profissional, tais como boletins, tabelas, folders, cartilhas, cartazes e a realização de seminários em prol da categoria e fornecimento de informação aos trabalhadores.
Parágrafo Segundo – O recolhimento da importância ajustada no caput desta cláusula deverá ser efetuado até o dia 10(dez) de cada mês. Após o vencimento, incidirá multa de 10% (dez) por cento acrescidas de atualização monetária e juros legais.
Parágrafo Terceiro – Mesmo as empresas que ministram curso de qualificação ou requalificação a seus colaboradores estão obrigadas a recolher a referida CONTRIBUIÇÃO ao SINTEAC, sob pena, de multas e demais penalidades expressas nesta CCT.
Parágrafo Quarto - A verba supra não se aplica à PN 119/SDC/TST ou Súmula 666/STF, inclusive não tendo relação com a contribuição confederativa prevista no Art 8º, IV, da CRFB/88.
Parágrafo Xxxxxx – RELAÇÃO DE EMPREGADOS – As Empresas encaminharão à Entidade Profissional MENSALMENTE a relação de empregados (RE) para a emissão do boleto.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - CONTRIBUIÇÃO PARA MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES SINDICAIS PATRONAIS
Considerando que a contribuição para manutenção das atividades sindicais patronais refere-se a financiamento de serviços prestados pelo SINSERHT-MG, na celebração de acordos ou convenções coletivas de trabalho, bem como na participação em dissídios coletivos e que, mesmo após a assinatura deste instrumento, por todo o período de vigência da CCT, mantém-se o serviço de orientação e interpretação da legislação trabalhista e das cláusulas da CCT quando de sua aplicação para todas as empresas e/ou empregadores pertencentes à categoria econômica ou a ela vinculados pelo exercício da atividade de recursos humanos, trabalho temporário e terceirizados abrangidos por esta convenção coletiva e dela beneficiários;
Considerando nos termos da legislação sindical, o SINSERHT-MG é o órgão de representação da categoria econômica das empresas de prestação de serviços em recursos humanos, trabalho temporário e terceirizado, ou seja, todas as empresas que executam em todo o estado de Minas Gerais, que
se enquadram nos Grupos e Subgrupos dos CNAE's, 781 / 782 e 783.
Considerando que a base territorial do SINSERHT-MG é o Estado de Minas Gerais, incluindo todos os municípios do estado, com exceção de Uberlândia:
Considerando que toda categoria econômica foi convocada para Assembleia Geral Extraordinária, mediante Edital de Convocação amplamente divulgado e publicado no Diário do Comércio e no Jornal Hoje em Dia, em todo Estado de Minas Gerais. As empresas filiadas ao SINSERHT-MG Sindicato das Empresas de Prestação de Serviços em Recursos Humanos e Trabalho Temporário no Estado de Minas Gerais, recolherão para o sindicato patronal contribuição assistencial em 12 parcelas mensais e sucessivas vencíveis todo último dia útil de cada mês no valor de R$ 260,00 (duzentos e sessenta reais),por mês.
Parágrafo Primeiro - A contribuição assistencial prevista no caput da cláusula acima é de recolhimento facultativo as empresas filiadas ao sindicato.
Parágrafo Segundo - Os valores poderão ser recolhidos diretamente na secretaria do SINSERHT-MG no horário de 9:00 às 15h na av. Xxxxxx Xxxx, 000 - XXXX 0000, xxxxxx Xxxxxx xx Xxxx Xxxxxxxxx - XX fone
(31) 3272- 0419 ou através de guia específica que será enviada em tempo hábil as empresas, para recolhimento na rede bancária nela indicada;
Parágrafo Terceiro - Após o vencimento de cada uma das parcelas, o recolhimento da contribuição previstanesta cláusula será considerado em atraso, devendo o mesmo sofrer atualização monetária do seu valor com base na variação do IPCA ou índice que vier a substituí-lo em caso de extinção inclusive a pro rata tempore die, tomando- se como base para a apuração do período em mora a data do vencimento, além do pagamento pela empresa inadimplente da multa de 2% (dois por cento), juros de mora de 1%(um por cento) ao mês os quais incidirão sobre o valor corrigido monetariamente bem como as despesas decorrentes da cobrança judicial ou extrajudicial caso necessário.
Parágrafo Quarto - A contribuição das empresas associadas, no valor de R$ 340,00 (trezentos e quarenta reais) em 12 parcelas vencíveis todo dia 10 de cada mês.
Parágrafo Xxxxxx - Xxxx estabelecido que somente as empresas associadas e filiadas que estiverem rigorosamente em dia com suas contribuições sindicais, patronal e laboral poderão fazer o uso desta Convenção Coletiva de Trabalho.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - CERTIDÃO DE REGULARIDADE
Por força desta convenção e em atendimento ao disposto no art. 607 da CLT as empresas, para participarem de licitações promovidas por órgãos da administração pública direta, indireta ou contratações
por setores privados, deverão apresentar certidão de regularidade para com as obrigações sindicais, emitidas pelo Sindicato Profissional e Patronal da categoria.
Parágrafo Primeiro – Esta certidão será expedida pelas partes convenentes, no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas após a devida solicitação por escrito, com validade de 30 (trinta) dias, sendo específica para cada licitação.
Parágrafo Segundo – Consideram-se obrigações sindicais o recolhimento de todas as taxas e contribuições sindicais (profissional e patronal), e o cumprimento integral desta Convenção e da legislação vigente.
Parágrafo Terceiro – O Sindicato Profissional deverá constar no verso da referida certidão se a requerente foi objeto de mediação nos últimos 30 (trinta) dias na Gerência do Trabalho e Emprego de Juiz de Fora, Ministério Público do Trabalho ou Justiça do Trabalho. A certidão emitida pelo presidente do sindicato profissional sob carimbo e assinatura.
Parágrafo Quarto – A falta de certidão ou vencido seu prazo de validade, que é de 30(trinta) dias, permitirá as demais licitantes, bem como aos sindicatos convenentes, no caso de concorrências, cartas convites ou tomadas de preço, impugnarem a participação da empresa irregular no processo licitatório por descumprimento das cláusulas convencionadas.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - ACORDOS
Os acordos individuais realizados com os trabalhadores só terão validade mediante anuência do Sindicato dos trabalhadores, se comprometendo a comunicar o sindicato patronal, inclusive os de compensação de jornadas e banco de horas.
Outras disposições sobre representação e organização CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA - AÇÃO DE CUMPRIMENTO
As empresas reconhecem a legitimidade do SINTEAC para ajuizar ações de cumprimento de direitos convencionais e/ou legais, por substituição processual, independente de outorga do mandato, sem a necessidade de apresentação do rol de substituídos e liquidação dos pedidos, reconhecendo em juízo que o Sindicato não detém condições financeiras para arcar com as custas e demais despesas processuais, ficando essas exclusivamente a cargo das empresas que figurarem no polo passivo da demanda.
Parágrafo Primeiro – Liquidação – Nas ações de cumprimento, os valores indicados na petição inicial, conforme exigência do § 1º, do art. 840 da CLT, configuram estimativa e não um limite para apuração das importâncias das parcelas objeto de condenação devidas a cada substituído.
Parágrafo Segundo – A ação acarretará em multas, custas processuais e honorários advocatícios na ordem de 15% (quinze por cento) do valor do débito apurado, mesmo em caso de acordo extrajudicial homologado ou não na Justiça do Trabalho, em caso de não lograr êxito na câmara de conciliação.
Parágrafo Xxxxxxxx - Xxxxxxx resolução de conflito mediante a câmara de conciliação prévia será devida pela empresa convidada o pagamento de honorários advocatícios na proporção de 15%, sendo7,5% para os advogados patronais e 7,5 para os advogados profissionais, como base o piso da reclamação trabalhista pelo rito ordinário (40 salários mínimos vigentes).
Parágrafo Quarto - As empresas que não cumprirem este instrumento coletivo, na íntegra, serão passíveis de execução judicial por descumprimento de CCT.
Disposições Gerais Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA - MULTA
Constatada a inobservância por qualquer das partes de alguma cláusula da presente CCT, será aplicada à inadimplente multa equivalente a 15 % (quinze inteiros por cento) do menor piso salarial concedido à Categoria Profissional, elevada à 30% (trinta inteiros por cento) do menor piso salarial, em caso de reincidência específica, importância que reverterá em benefício da parte prejudicada, ficando excetuadas desta penalidade aquelas cláusulas para as quais já estiver prevista sanção específica.
Parágrafo Primeiro – O não repasse de quaisquer contribuições ao SINTEAC será motivo de ajuizamento de AÇÃO DE CUMPRIMENTO perante a Justiça do Trabalho o que acarretará em multas, custas processuais e honorários advocatícios na ordem de 15% (quinze por cento) do valor do débito apurado, mesmo em caso de acordo extrajudicial. E em caso de acordo o parcelamento não poderá ser superior a 3(três) parcelas.
Parágrafo Segundo - O pagamento das seguintes verbas sindicais: PQT, BAST Empresa, BAST Funcionário, Custeio Social, Associado, Contribuição de Fortalecimento Sindical deverá ser efetuado pela empresa observando o determinado em cada Cláusula específica para cada verba em questão, obrigatoriamente, por meio de boleto bancário emitido por esta entidade ou depósito identificado na CEF ag: 0126; CC: 518-5, op.: 003 ou diretamente na sede da entidade por meio de contrarrecibo, estando sujeito a juros por atraso de pagamento. Sendo que eventuais pagamentos realizados através de qualquer outro meio não quitarão a obrigação, ficando a empresa sujeita a novo pagamento, nos termos do art. 308 e seguintes do Código Civil Brasileiro.
Renovação/Rescisão do Instrumento Coletivo CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA NONA - RETROATIVIDADE E VIGÊNCIA
A convenção coletiva de trabalho terá vigência a partir da data base. A aplicação das normas estabelecidas nesta CCT retroage à data base da categoria 01/01/2024 ainda nos casos de assinatura ou homologação em data posterior.
Parágrafo Único - A Vigência da CCT será até o dia 31/12/2024 ou até que seja homologada a próxima CCT, onde se determinará data base em 1º de janeiro de 2025.
XXXXX XXXXXX XXXX XXXXX
Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE ASSEIO E CONSERVACAO DE JUIZ DE FORA M/G
XXXXXXXX XXXXXXX XXXXXXX
Presidente
SINSERHT - MG SINDICATO DAS EMPRESAS DE PRESTACAO DE SERVICOS EM RECURSOS
HUMANOS E TRABALHO TEMPORARIO NO ESTADO DE MINAS GERAIS
ANEXOS
ANEXO I - TABELA SALARIAL JUIZ DE FORA
PISOS SALARIAIS PARA A CIDADE DE JUIZ DE FORA -MG
CARGOS | SALÁRIOS 2024 | |
Acompanhante de Transp. Escolar acessível | R$ | 1.616,46 |
Almoxarife | R$ | 2.176,68 |
Agente Comunitário de Saúde | R$ | 1.639,51 |
Agente de Acolhimento | R$ | 3.061,83 |
Agente de cultura e lazer | R$ | 4.877,72 |
Analista cultural | R$ | 4.877,72 |
Artífice de Manutenção | R$ | 2.124,19 |
Ascensorista e Cabineiro (6 horas) | R$ | 1.715,12 |
Auxiliar administrativo - CBO 4110-05 - lotados em instituições de ensino privado e público | R$ | 2.649,44 |
Auxiliar de Apoio Educando | R$ | 1.730,89 |
Auxiliar de agente de cultura e lazer | R$ | 2.945,02 |
Auxiliar de Biblioteca- lotados em instituições de ensino privado e público | R$ | 2.461,00 |
Auxiliar de cozinha | R$ | 1.580,25 |
Auxiliar de laboratório - CBO 8181-10 | R$ | 2.008,65 |
Auxiliar de Manutenção (Ferrovias) | R$ | 2.477,34 |
Auxiliar de Operação de Carga/Operação de carga e descarga | R$ | 2.283,78 |
Auxiliar de Serviços Operacionais | R$ | 1.901,90 |
Bibliotecário | R$ | 2.534,91 |
Bilheteiro | R$ | 2.365,04 |
Camareira | R$ | 1.546,40 |
Capineiro, Manutenção e Limpeza de Bosques, Hortos, etc. | R$ | 1.614,75 |
Carregador CBO 7832-15 | R$ | 1.715,23 |
Carregador e Descarregador de "Container" | R$ | 2.074,47 |
Cerimonialista - CBO 3548-25 | R$ | 3.676,07 |
Chefe de Limpeza, Chefe de Equipe | R$ | 2.196,05 |
Comunicador de mídias audiovisuais - CBO 2617-15 | R$ | 3.676,07 |
Contínuo, Office-boy - CBO 4122-05 | R$ | 1.470,26 |
Controlador de acesso remoto | R$ | 1.903,14 |
Coordenador de Serviços de Digitação | R$ | 2.368,08 |
Copeira | R$ | 1.565,35 |
Coveiro | R$ | 2.581,03 |
Cozinheiro | R$ | 1.817,29 |
Cuidador de idosos | R$ | 1.470,26 |
Curador | R$ | 4.877,72 |
Curador Musical | R$ | 4.877,72 |
Dedetizador | R$ | 2.196,05 |
Eletricista de construção de rede de baixa tensão e alta tensão | R$ | 1.714,05 |
Empregada Doméstica | R$ | 1.470,26 |
Encarregado | R$ | 2.428,37 |
Enlonador | R$ | 1.609,94 |
Entregador de contas | R$ | 1.636,37 |
Faxineiro de limpeza técnica industrial | R$ | 2.043,79 |
Faxineiro, servente, auxiliar de serviços gerais | R$ | 1.562,28 |
Fiscal de Turma, Fiscal de Serviços | R$ | 2.266,51 |
Flebotomista | R$ | 1.858,17 |
Garçom - CBO 5134-05 | R$ | 1.470,26 |
Garagista | R$ | 1.960,56 |
Guarda Vida - CBO 5171-15 + 20% de insalubridade | R$ | 1.903,14 |
Instalador e Monitor de Alarmes | R$ | 2.477,27 |
Jardineiro | R$ | 2.106,44 |
Lavadeira/passadeira | R$ | 1.610,35 |
Lavador de carros, Lavador de caminhão | R$ | 1.574,63 |
Leiturista de Medidores de Energia | R$ | 2.170,51 |
Líder de Limpeza Técnica Industrial | R$ | 2.900,61 |
Limpador de Vidros | R$ | 1.676,51 |
Manobrista | R$ | 2.194,26 |
Manutenção Técnica - Pedreiros, Mecânicos, Bombeiros, Marceneiros, Pintores, Soldadores e demais empregados de manutenção e similares. | R$ | 1.714,19 |
Maqueiro | R$ | 1.901,90 |
Monitor de Vídeo – carga horária de 6 h | R$ | 1.511,48 |
Montador de Exposições | R$ | 4.877,72 |
Oficial manutenção predial | R$ | 2.272,41 |
Operador(Digitador) - carga horária de 6 h | R$ | 1.698,62 |
OPERADOR DE CAIXA -CBO 4211-25 + 10% DE QUEBRA DE CAIXA | R$ | 1.525,79 |
Operador de Equipamentos Eletrônicos em geral | R$ | 2.945,04 |
Operador de máquina e empilhadeira | R$ | 2.105,27 |
Operador de Roçadeira | R$ | 1.678,95 |
Operador de Sistema Informatizado - carga horária de 6 horas | R$ | 1.881,72 |
Pessoal da Administração – Chefia | R$ | 2.523,75 |
Pessoal da Administração – Auxiliar - CBO 4110-05 | R$ | 1.903,14 |
Planejador de Mídia de Criação Visual | R$ | 4.877,72 |
Porteiro / Vigia/Controlador de Acesso | R$ | 1.903,14 |
Recepcionista e Auxiliar de Secretaria | R$ | 2.523,91 |
Supervisor | R$ | 2.851,76 |
Técnico em automação | R$ | 4.026,04 |
Técnico de Bioteirismo - CBO 3201-05 | R$ | 2.746,61 |
Técnico/ Operador Cênico | R$ | 4.877,72 |
Técnico de secretariado | R$ | 3.053,54 |
Técnico de segurança do trabalho | R$ | 3.053,54 |
Tratador de animais | R$ | 2.193,00 |
Vigia motorizado | R$ | 2.005,65 |
Visitador sanitário | R$ | 1.636,37 |
Viveirista | R$ | 2.106,44 |
Zelador | R$ | 2.130,38 |
ANEXO II - TABELA SALARIAL DEMAIS CIDADES DA REGIÃO
Pisos salariais para as demais cidades da região, abrangidas pela CCT
CARGOS | SALÁRIOS 2024 |
Acompanhante de Transp. Escolar acessível | R$ 1.616,46 |
Almoxarife | R$ 1.932,00 |
Agente Comunitário de Saúde | R$ 1.627,50 |
Agente de Acolhimento | R$ 3.061,83 |
Agente de cultura e lazer | R$ 4.877,72 |
Agente de campo para combate à Dengue e Leishmaniose | R$ 2.047,50 |
Analista cultural | R$ 4.877,72 |
Artífice de Manutenção | R$ 2.124,19 |
Ascensorista e Cabineiro (6 horas) | R$ 1.536,15 |
Assistente Administrativo Operacional | R$ 1.711,50 |
Auxiliar administrativo - CBO 4110-05 - lotados em instituições de ensino privado e público | R$ 2.649,44 |
Auxiliar de jardinagem | R$ 1.795,50 |
Auxiliar de Apoio Educando | R$ 1.730,89 |
Auxiliar de agente de cultura e lazer | R$ 2.945,02 |
Auxiliar de Biblioteca- lotados em instituições de ensino privado e público | R$ 1.903,13 |
Auxiliar de cozinha | R$ 1.580,25 |
Auxiliar de laboratório - CBO 8181-10 | R$ 2.008,65 |
Auxiliar de Manutenção (Ferrovias) | R$ 2.477,34 |
Auxiliar de Operação de Carga/Operação de carga e descarga | R$ 2.152,50 |
Auxiliar de Serviços Operacionais | R$ 1.901,90 |
Auxiliar agropecuário | R$ 1.627,50 |
Bibliotecário | R$ 2.534,91 |
Bilheteiro | R$ 2.289,00 |
Camareira | R$ 1.546,40 |
Capineiro, Manutenção e Limpeza de Bosques, Hortos, etc. | R$ 1.536,15 |
Carregador CBO 7832-15 | R$ 1.715,23 |
Carregador e Descarregador de "Container" | R$ 2.074,47 |
Cerimonialista - CBO 3548-25 | R$ 3.522,80 |
Chefe de Limpeza, Chefe de Equipe | R$ 2.196,05 |
Comunicador de mídias audiovisuais - CBO 2617-15 | R$ 3.522,80 |
Contínuo, Office-boy - CBO 4122-05 | R$ 1.459,50 |
Controlador de acesso remoto | R$ 1.903,14 |
Coordenador de Serviços de Digitação | R$ 2.368,08 |
Copeira | R$ 1.565,35 |
Coveiro | R$ 1.680,00 |
Cozinheiro | R$ 1.817,29 |
Cuidador de idosos | R$ 1.470,26 |
Curador | R$ 4.877,72 |
Curador Musical | R$ 4.877,72 |
Dedetizador, controlador de pragas | R$ 2.073,75 |
Eletricista de construção de rede de baixa tensão e alta tensão | R$ 1.714,05 |
Empregada Doméstica | R$ 1.470,26 |
Encarregado | R$ 2.068,50 |
Enlonador | R$ 1.609,94 |
Entregador de contas | R$ 1.636,37 |
Faxineiro de limpeza técnica industrial na empresa automobilística | R$ 1.932,00 |
Faxineiro, servente, serviços gerais, passadeira, costureira, limpador de caixa d'água, plantador de grama, varredor de rua | R$ 1.459,50 |
Fiscal de Turma, Fiscal de Serviços | R$ 2.266,51 |
Flebotomista | R$ 1.858,17 |
Garçom - CBO 5134-05 | R$ 1.470,26 |
Garagista | R$ 1.960,56 |
Guarda Vida - CBO 5171-15 + 20% de insalubridade | R$ 1.903,14 |
Instalador e Monitor de Alarmes | R$ 1.903,13 |
Jardineiro | R$ 1.932,00 |
Lavadeira e passadeira | R$ 1.610,35 |
Lavador de carros, Lavador de caminhão | R$ 1.574,63 |
Leiturista de Medidores de Energia | R$ 2.170,51 |
Líder de Limpeza Técnica Industrial | R$ 2.900,61 |
Limpador de Vidros | R$ 1.522,50 |
Manobrista | R$ 2.068,50 |
Manutenção Técnica - Pedreiros, Mecânicos, Bombeiros, Marceneiros, Pintores, Soldadores e demais empregados de manutenção e similares. | R$ 1.714,19 |
Maqueiro | R$ 1.574,63 |
Monitor de Vídeo – carga horária de 6 h | R$ 1.511,48 |
Montador de Exposições | R$ 4.877,72 |
Oficial manutenção predial | R$ 2.272,41 |
Operador(Digitador) - carga horária de 6 h | R$ 1.698,62 |
OPERADOR DE CAIXA -CBO 4211-25 + 10% DE QUEBRA DE CAIXA | R$ 1.525,79 |
Operador de Equipamentos Eletrônicos em geral | R$ 2.945,04 |
Operador de máquina e empilhadeira | R$ 2.105,27 |
Operador de roçadeira | R$ 1.678,95 |
Operador de Sistema Informatizado - carga horária de 6 horas | R$ 1.881,72 |
Operador de Varredeira Veicular Industrial | R$ 2.289,00 |
Pessoal da Administração – Chefia | R$ 2.037,00 |
Pessoal da Administração – Auxiliar - CBO 4110-05 | R$ 1.827,00 |
Planejador de Mídia de Criação Visual | R$ 4.877,72 |
Porteiro / Vigia/Controlador de Acesso/Monitor Externo | R$ 1.795,50 |
Recepcionista/ Atendente/ Auxiliar de Secretaria | R$ 2.383,50 |
Supervisor | R$ 2.688,00 |
Técnico em automação | R$ 4.026,04 |
Técnico de Bioteirismo - CBO 3201-05 | R$ 2.746,61 |
Técnico/ Operador Cênico | R$ 4.877,72 |
Técnico de secretariado | R$ 3.053,54 |
Técnico de segurança do trabalho | R$ 3.053,54 |
Trabalhador em Postos de Pedágio ou similar | R$ 1.797,60 |
Tratador de animais | R$ 2.193,00 |
Vigia motorizado | R$ 2.005,65 |
Visitador sanitário | R$ 1.636,37 |
Viveirista | R$ 2.106,44 |
Vigia Orgânico | R$ 2.121,00 |
Zelador | R$ 2.068,50 |